Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2077/22.9T8MTS.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE APLICAÇÃO DO FACTOR DE BONIFICAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: Nada obsta à atribuição oficiosa do fator de bonificação de 1,5 prevista na instrução 5 da TNI, devido ao facto de o sinistrado ter 50 anos de idade, na eventual falta de pronúncia e de justificação quanto à sua aplicação ou não, por parte dos peritos médicos. A atribuição do referido fator de bonificação pode também ter lugar em incidente de revisão, desde que se verifique uma efetiva alteração da situação, com agravamento das sequelas/disfunções, alteração ocorrida em data posterior àquela em que o sinistrado atingiu 50 anos. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Sinistrado: AA. Entidade Responsável: "Companhia de Seguros EMP01..., S.A." O sinistrado, por requerimento de 13/1/2021, requereu a revisão da sua incapacidade alegando agravamento da sua situação. - Por despacho homologatório proferido nos autos, com referência ao acidente de trabalho que o sinistrado AA, sofreu no dia 06.07.2011, a Seguradora EMP01..., foi condenada a pagar-lhe o capital de Remição da Pensão de 1.001,27€ devida a contar de 30.06.2012, por ser este portador de uma incapacidade permanente parcial de 18,3854%. - O capital de remição foi entregue ao sinistrado em 22.02.2013. - O sinistrado nasceu a .../.../1963. - Submetido o sinistrado a exame pelo Ex.mo Perito médico deste tribunal, concluiu este que o estado dele se agravou aumentando a IPP para 23,9865% e que data da consolidação médico-legal das lesões era fixável em 25-02-2021. Devidamente notificados o sinistrado e a seguradora, vieram ambos requerer a reavaliação em junta medica. Realizada esta (07.10.2021 e 29.09.2022), concluíram os Ex.mos peritos por unanimidade que a incapacidade de que padece o sinistrado é de 0,26757= 26,757 % (o que corresponde a um agravamento de 8,3%). - A 6/3/2023 foi proferida decisão nos seguintes termos: Dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, atendendo ao entendimento unânime de todos os Ex.mos Peritos que intervieram na junta médica, às respostas aos quesitos e respetiva fundamentação, não encontro motivos para divergir da conclusão ali formada. Neste termo fixo em 0,26757= 26,1757% o coeficiente da incapacidade que, desde 13.01.2021, (data do requerimento onde se informa o tribunal do agravamento das sequelas) afeta o sinistrado requerente.* Em consequência, a pensão a que o sinistrado tem direito, passa, com efeitos a partir de 07.05.2021 (data do pedido de revisão formulado), para o montante anual de €1.457,19. Sucede, porém, que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente à desvalorização de 18,3854%, pelo que apenas lhe é devida a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua atual incapacidade, diferença essa que se traduz na pensão anual e vitalícia de €452,018, também ela de remição obrigatória, devida a partir de 13.01.2021. Nestes termos, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado condeno a seguradora EMP02... – Companhia de Seguros, S. A, a pagar a AA, com efeitos desde 13.01.2021, o capital de remição de uma nova pensão anual e vitalícia de €452,018. (…)* Inconformado o autor interpôs recurso colocando as seguintes questões: 1º - A douta sentença recorrida não considerou, como se impunha, o fator de bonificação 1.5 estabelecido na Instrução 5ª da TNI, aprovada pelo D.L. 352/2007, de 23 de outubro, uma vez que, quando sinistrado requereu a revisão já contava 57 anos de idade; 2º - Incidindo tal fator sobre a soma da pensão inicial já remida com o agravamento resultante da revisão, temos que o sinistrado deve considerar-se afetado de uma IPP de 40,135% = 26,757% x 1.5, pensão essa que não é, nos termos do artº 75º, nº 1 “a contrario “, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, remível; 3º - Como o sinistrado já recebeu o capital de remição relativo à IPP de 18,3854%, houve um agravamento de 21,750%, e não o indicado pelo douto Tribunal “a quo “. 4º - Considerando a diferença entre a pensão que lhe deve ser fixada tendo em conta a IPP 40,135% e a IPP de 18,3854%, já remida, temos uma pensão com o valor anual de € 1184,51, a partir da data da alta; 5º - Como tal pensão é atualizável, embora apenas devida a partir de 13 de janeiro de 2021, data em que o sinistrado requereu a revisão, temos que, após as sucessivas atualizações, ao sinistrado é devida uma pensão anual de € 1286,05, a partir de 13 de janeiro de 2021, atualizada a partir de 1 de janeiro de 2022 para o valor anual de € 1.298,91 e atualizada a partir de 1 de janeiro de 2023 para o valor anual de € 1408,02; 6º - Por outro lado, não foi dado como provado, como devia, atento o quesito formulado pelo sinistrado e o teor da perícia por junta médica – o qual não foi posto em causa - que o sinistrado beneficia de nova cirurgia no sentido de possível artrodese. 11º - Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida, violou, entre outros, a Instrução 5ª, da TNI, bem como os artigos 71º, nº 1 “ a contrario “, 77º, alínea d), ambos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro e 607º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. Deve, assim, o recurso interposto ser julgado procedente, por provado, e em consequência a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe ao sinistrado uma incapacidade permanente e parcial de 40,135% (0,40135), a qual representa um agravamento em relação à IPP inicial de 21,750%, tendo, por isso, o sinistrado, a partir de 13 de janeiro de 2021, data em que requereu a revisão, a uma pensão anual, vitalícia e atualizável no montante de € 1286,05, atualizada a partir de 1 de janeiro de 2022, para o montante anual de € 1298,91 e a partir de 1 de janeiro de 2023 para o montante anual de € 1408,02, bem como dar como provado que o sinistrado necessita de nova cirurgia no sentido de possível artrodese e condenar a seguradora a realizar tal cirurgia. Sem contra-alegações. A Factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório. Aditado à factualidade: “o sinistrado, tendo em vista a melhoria do quadro doloroso, pode beneficiar com nova cirurgia, artrodese”* Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: - Impugnação da factualidade, pugnando-se pela adição do seguinte facto: “o sinistrado necessita de nova cirurgia no sentido de possível artrodese” - Aplicação do fator de bonificação de 1,5% por ter mais de 50 anos à data do agravamento das sequelas. - Montante da pensão.* Quanto ao facto que se pretende aditar refere-se na resposta da junta médica, ao quesito, “necessita de nova intervenção cirúrgica no sentido de possível artrodese”, responderam os Srsº peritos: 6 - Somos de opinião de que poderia beneficiar da cirurgia referida com objetivo de melhorar o quadro doloroso. Assim adita-se o seguinte facto: “o sinistrado, tendo em vista a melhoria do quadro doloroso, pode beneficiar com nova cirurgia, artrodese”* Quanto à questão da bonificação. Importa saber se deve ser aplicada a bonificação prevista na instrução 5 da TNI. Ao acidente em causa é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro. Consta das Instruções Gerais: 5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.