← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 193/22.6PFBRG.G1 Relator: ISILDA PINHO Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414.º N.º 8 DO CPP TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRAFICANTE CONSUMIDOR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal não se encontra ferido de inconstitucionalidade. II. A sua alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que no âmbito de recursos de outras decisões – designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto tal circunstancialismo não constitui critério a atender na apreciação de uma inconstitucionalidade. III. A intenção do legislador com a redação do artigo 25.º do DL n.º 15/93 de 22/01 foi a de deixar uma válvula de segurança para que situações de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas. Este tipo legal caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do artigo 21.º do citado DL n.º 15/93 de 22/01. Visa cobrir os casos de “pequeno tráfico” e prende-se com uma diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos fatores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados). IV. O crime do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se refere ao tipo do traficante consumidor, exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art.º 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal e, além disso, não pode deter quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. Trata-se de uma dupla limitação que estreita significativamente a previsão típica, tornando a incriminação em causa de alcance muito restrito. Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum coletivo n.º 193/22.6PFBRG que corre termos pelo Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em 31 de março de 2025, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo [transcrição]: “(…) VI – DECISÃO Em face de todo o exposto, o Tribunal decide: A) ABSOLVER os Arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, da prática: i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas

  1. b)e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A;* - ABSOLVER a Arguida HH, da prática: i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A;* - ABSOLVER a Arguida II, da prática: i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A;* - ABSOLVER a Arguida JJ, da prática: i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A* - ABSOLVER o Arguido KK, da prática: i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A;* - ABSOLVER os Arguidos AA e CC, da prática: i. em coautoria material, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;* - ABSOLVER os Arguidos BB, HH, DD, EE, FF, GG, LL, MM, NN, JJ, OO, PP, QQ, RR, SS, II, TT, UU e KK, da prática: i. em coautoria material, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;* B) CONDENAR o Arguido AA, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR a Arguida BB, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido CC, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; ii. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (
  2. um)ano e 3 (três) meses de prisão; iii. EFETUAR CÚMULO entre as penas anteriores, aplicando ao CC, a pena única de 6 (seis) anos de prisão;* - CONDENAR a Arguida DD, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido EE, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;* - CONDENAR o Arguido FF, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, como reincidente, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;* - CONDENAR o Arguido GG, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido LL, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido MM, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão;* - CONDENAR o Arguido NN, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR a Arguida JJ, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido OO, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido PP, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;* - CONDENAR o Arguido QQ, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido RR, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (
  3. um)ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido SS, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR a Arguida II, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (
  4. um)ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido TT, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (
  5. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - CONDENAR o Arguido UU, pela prática: i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (
  6. um)ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;* - DECLARAR PERDIDA a favor do Estado os objetos apreendidos à ordem dos autos, com exceção da quantia apreendida na casa de VV, determinando-se, após, trânsito a sua restituição.* - DETERMINAR que CC, EE, FF aguardem os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação PRISÃO PREVENTIVA. - DETERMINAR a imediata extinção da medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos AA, BB e DD, ficando os mesmos sujeitos às obrigações inerentes ao Termo de Identidade e Residência já prestado, que só se extinguirá com a extinção da pena. - DETERMINAR a imediata extinção das medidas de coação aplicadas aos arguidos GG, LL, NN, JJ e OO, com exceção das obrigações inerentes ao Termo de Identidade e Residência já prestado, que só se extinguirá com a extinção da pena. - DETERMINAR a manutenção das medidas de Coação aplicas ao Arguido MM; - DETERMINAR que os arguidos II, TT, UU, QQ, RR, PP e SS aguardem os ulteriores termos do processo, sujeito às obrigações inerentes ao Termo de Identidade e Residência já prestado, que só se extinguirá com a extinção da pena. - DETERMINAR a imediata revogação das medidas de coação aplicadas aos Arguidos HH e KK. * - CONDENAR os Arguidos (com exceção da arguia HH e do arguido KK) no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam beneficiar.* * Notifique. Cumpra-se com o disposto nos artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.* Após trânsito: - remetam-se os boletins ao Registo Criminal - cf. artigo 6.º, al.
  7. a)da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio; - Cumpra-se o disposto no artigo 477.º Código Processo Penal; - Proceda-se à recolha do perfil de ADN para fins de investigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro). - Solicite à DGRSP a elaboração de plano de reinserção social, e o acompanhamento da suspensão da pena; - Notifique VV para proceder ao levantamento das quantias de 26.900€ apreendida à ordem dos autos, com a cominação de que caso não o façam nesse prazo, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado – cf. artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. (…)”. I.2 Recurso da decisão Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e os seguintes arguidos, com os fundamentos expressos nas respetivas motivações, das quais extraíram as conclusões que se passam a transcrever, obedecendo, quanto aos arguidos, a ordem cujas condenações constam da decisão recorrida: Recurso interposto pelo arguido CC: “(…) 1. Vem o arguido CC recorrer do acórdão datado de 31.03.2025, nos termos do qual foi condenado, por dois crimes, numa pena única de 6 anos de prisão efetiva. 2. O conhecimento deste recurso compete exclusivamente ao STJ, uma vez que o mesmo versa unicamente sobre matéria de Direito – matéria reservada ao STJ por o recurso respeitar a acórdão proferido por Tribunal Coletivo e a pena única ser superior a 5 anos, homenageando-se assim o AUJ n.º 5/2017 que fixou a seguinte jurisprudência: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo- -lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» 3. O n.º 8 do artigo 414.º do Código Processo Penal é um normativo inconstitucional quando obriga a que um recurso sobre matéria de Direito fique dependente da inação de outros coarguidos para ser conhecido pelo STJ; caso contrário, é conhecido pelo Tribunal da Relação. 4. Em casos como o presente, terá o recurso apresentado pelo Recorrente de correr os seus termos em Apenso autónomo – não existindo qualquer perigo de se verificarem decisões contraditórias por parte dos Tribunais Superiores, por se tratar de matéria de Direito. 5. Se um arguido escolhe, por lhe ser possível em razão da pena aplicada, o STJ – nenhuma norma lhe pode coartar esse direito – por violação do princípio de igualdade em relação a arguidos que se encontrem numa situação semelhante em termos de penas, os quais terão a possibilidade de ver o seu recurso analisado e decidido pelo STJ. 6. Entendimento contrário conduziria a uma situação em que o legislador ‘dá com uma mão e tira com a outra’ – permitindo-se retirar pela janela aquilo que entrou pela porta - ora não podemos esquecer o seguinte: perante duas normas penais em conflito, prevalece sempre a aplicação normativa mais favorável ao arguido. SEMPRE! 7. A situação mais favorável ao Arguido decorre da aplicação do artigo 432.º n.º 1 alínea
  8. c)do C.P.P., onde se lê taxativamente o seguinte: Artigo 432.º - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
  9. c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; 8. Na verdade, uma norma que seja constitucional não pode bloquear/desviar/redirecionar um recurso destinado ao STJ para o Tribunal da Relação, estando o recurso para o STJ na dependência do que outros arguidos do processo irão ou não fazer. 9. Isto é: se os vários arguidos do processo não recorrerem da matéria de facto e não interpuserem recurso das penas inferiores a 5 anos (duas condicionantes do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P.), o recurso do aqui Recorrente subirá ao STJ. Todavia, se algum dos outros arguidos recorrer de penas inferiores a 5 anos ou da matéria de facto, o presente recurso dirigido ao STJ será desviado para o Tribunal da Relação, onde será apreciado. 10. Esta é uma situação inaceitável – esta norma do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P. é inconstitucional, por violação do artigo 13.º e 20.º da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais. 11. É o arguido quem escolhe e seleciona o tribunal de recurso; a partir do momento em que a pena aplicada lhe permite selecionar se pretende que o seu recurso seja apreciado pela Relação ou pelo Supremo, ninguém pode coartar a chegada do recurso ao STJ se o recurso visa, em exclusivo, matéria de Direito. 12. Diz esse n.º 8 do artigo 414.º o seguinte: Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Inconstitucionalidade, sem prejuízo de qualquer mero ajustamento do enunciado normativo ou meramente vocabular que é, sempre, ajustado oficiosamente: 13. O artigo 414.º n.º 8 do Código Processo Penal, ao impor que o recurso de uma decisão proferida por um tribunal coletivo em pena de prisão superior a 5 anos de prisão seja julgado pelo Tribunal da Relação apenas porque um ou mais do que um arguido recorre da matéria de facto e/ou das penas até 5 anos, quando o arguido Recorrente condenado em prisão efetiva superior a 5 anos recorreu exclusivamente sobre a matéria de Direito para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. 14. Ou, por razões de exatidão, caso o Tribunal venha a aplicar uma ratio decidendi diferente, à cautela, por previsibilidade imposta pela jurisprudência do T.C., dizemos: Os artigos 414.º n.º 8 e 432.º n.º 1 alínea
  10. c)do Código Processo Penal, na interpretação, isolada ou conjugada, segundo a qual, um recurso interposto diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça por um arguido condenado em pena de prisão superior a 5 anos por acórdão proferido pelo tribunal coletivo, é desviado ou redirecionado para um Tribunal da Relação porque um outro arguido do processo recorreu do mesmo acórdão em relação a matéria de facto e/ou foi condenado em pena de prisão que não permite a esse arguido a alçada do STJ, quando o arguido Recorrente condenado em prisão efetiva superior a 5 anos recorreu exclusivamente sobre a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e da proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. 15. Assim, haja ou não outros arguidos a recorrer, seja qual for o fundamento do recurso de cada um desses arguidos, o presente recurso TEM de ser enviado ao STJ, por se tratar de um direito que a lei confere ao arguido: o recurso per saltum. 16. O direito de recurso para o Tribunal da Relação não é comparável ao direito de recurso para o STJ – porquanto o recurso ao STJ permite uma melhor aplicação da lei, da jurisprudência e da doutrina – já por isso é que cabe ao STJ (e não às Relações) os processos de uniformização de jurisprudência, por ser o mais alto tribunal em Portugal. E se o arguido pode ter acesso ao STJ, não abdica desse direito objetivo, para ver o seu recurso analisado pelo Tribunal da Relação. 17. Mais a mais, é sobejamente conhecido que, em matéria referente a medidas das penas e de filosofia jurídica, o STJ é um Tribunal mais ponderado, atento às questões jurídicas e humanas, justo e equilibrado. 18. Significa isto que o desvio do recurso para a Relação amputa e aniquila definitivamente o acesso do arguido ao STJ. DO TEMA DE RECURSO PROPRIAMENTE DITO 19. Em relação ao tráfico bagatelar/mediano/avulso - como é o caso dos presentes autos, no que ao Recorrente respeita – o STJ tem uma filosofia que vai ao encontro aos interesses do arguido, nomeadamente no que se refere ao seguinte: a ausência de antecedentes criminais e a simplicidade do cometimento do crime levam a que se aplique, maioritariamente, uma pena de prisão suspensa na sua execução – por aplicação do artigo 50.º do Código Penal. Dito isto, 20. Este processo é quase um caso sui generis e requer por parte do Tribunal Superior uma especial atenção à luz do mais elementar bom senso jurídico tendo em consideração a Dignidade da Pessoa Humana. 21. Não pretendendo proceder a qualquer desculpabilização, nem amnistiando o comportamento delinquente perpetrado pelo arguido, a verdade é que o mesmo confessou (ainda que não tenha sido particularmente eloquente, por não ter o dom da oratória), demonstrou arrependimento, sendo que as atividades de tráfico por si desenvolvido não revestiram qualquer complexidade. 22. O próprio acórdão recorrido reconhece, a folhas 254 e 255, para o que aqui importa, em termos de atenuação e redução das penas parcelares aplicadas, o seguinte: No que respeita a CC, importa considerar: - que as exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º são, como já dissemos, muito relevantes, sendo que as associadas ao crime de detenção de arma proibida, apesar de não serem despicientes, são já menores; - o grau da ilicitude da sua conduta é mediano, considerando que a sua atividade já perdura há vários anos, vendendo canábis, mas também cocaína (droga mais pesada, com maior poder aditivo e também com maior margem de lucro); o número de clientes que eram abastecidos pelo Arguido e que adquiriam ao mesmo com frequência e até com habitualidade, embora não possa deixar de se ter em conta que o número de clientes não ultrapassa os 12 consumidores; tenha-se ainda em consideração, quanto à ilicitude da conduta, que no dia das buscas, o Arguido tinha na sua posse produto estupefaciente (cocaína) com um grau de pureza de 91,2% que dava para 201 doses. Também a ilicitude relacionada com o crime de detenção de arma proibida é mediana (…) 23. Considerando que as exigências de prevenção geral “são já menores”, que o grau da ilicitude da sua conduta “é mediano” para ambos os crimes pelos quais o Recorrente veio condenado, que o mesmo não tem antecedentes criminais, que já sofreu um longo período de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, bem como atendendo à incapacidade motora e física do arguido (paraplégico), e considerando o seu quadro de dor crónica, temos para nós que, tudo conjugado, a lição está aprendida e muito bem aprendida: nunca mais irá delinquir! 24. Comparando a pena aplicada ao arguido AA, jovem atleta federado do Boxe, de 5 anos de pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que este arguido tinha, também, uma quantidade de droga dentro da habitação, e comercializava três tipos de drogas (cocaína, Haxixe e MDMA), impõe-se reequilibrar a medida das penas aplicadas ao aqui Recorrente CC. 25. Mas também não podemos deixar de analisar a pena aplicada ao arguido FF, reincidente por várias vezes e com o historial criminal constante do CRC junto aos autos, a quem o Tribunal aplicou uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão pelo crime de tráfico, já com a agravante da reincidência! Bem vistas as coisas, aplicou os mesmos 5 anos e 8 meses por tráfico ao aqui Recorrente que é primário, com uma comercialização mediana (quase medíocre) e aos “clientes habituais” (menos de 12), como reconhece o Acórdão. 26. Aliás, estes ‘clientes habituais’ são pessoas amigas ou de maior proximidade que fazem consumos recreativos ou consumos de “fim de semana” e estes consumidores “recreativos” não querem ser identificados como tal, não adquirem produto estupefaciente nos bairros conotados com o tráfico, sendo que o mercado ajustou-se e criou novos vendedores de pequenas quantidades, os quais são procurados por poucas pessoas (como o Recorrente), que usam também grande parte dos “lucros” para pagar o seu próprio consumo. 27. Quanto à parte em que pugnamos por uma redução das penas parcelares e da pena única fruto atendendo à própria incapacidade do Recorrente - e pugnamos por uma redução em nome da sua própria limitação física e motora (e só quem está em idêntica condição de paraplegia poderá efetivamente saber o quão claustrofóbico será ser prisioneiro do próprio corpo) – poder-se-á dizer que essa atenuação especial em razão de ser paraplégico configura uma discriminação. E é mesmo! Analisando, 28. O nosso legislador prevê expressamente vários tipos de discriminações, sendo dois deles a discriminação positiva justificada (ou injustificada) e a discriminação negativa justificada (ou injustificada). Por exemplo, os deficientes num determinado grau de incapacidade estão isentos de pagar IRS, de pagar IUC, de pagar ISV, de pagar IMI, têm direito a lugares de estacionamento privilegiados, têm direito a atendimento prioritário, têm direito a determinados subsídios e afins que não são atribuídos a outros cidadãos que não sejam portadores de qualquer incapacidade ou deficiência. 29. Transpondo essas orientações para o domínio penal e processual penal, e em particular no que respeita aos presentes autos, também aqui deverá ocorrer uma atenuação especial da pena (parcelar e única) em razão de da incapacidade física e motora do Recorrente. 30. Com efeito, a experiência da privação de liberdade (seja em contexto de prisão preventiva, seja em contexto de condenação), é muito diferente para um recluso que esteja no pleno uso de todas as suas faculdades físicas e motoras e para um recluso como o CC que depende da boa-vontade e da disponibilidade de outros reclusos, para subir degraus, ultrapassar obstáculos, para poder tomar banho, satisfazer as suas necessidades fisiológicas, tendo, para o efeito, de expor a sua intimidade perante terceiros que lhe são desconhecidos. 31. No Estabelecimento Prisional ... e noutros Estabelecimentos Prisionais, o CC não pode frequentar a biblioteca porque esta situa-se no primeiro andar e os Estabelecimentos Prisionais não dispõem de elevador. 32. São estes constrangimentos que o Recorrente sofre como recluso – e que os demais não sofrem – que exigiria, por parte do Tribunal recorrido, uma humanidade e condescendência que, com o devido respeito, não se verificou na decisão recorrida. 33. É aqui que deverá ser aplicado um dos mais elementares princípios do Estado de Direito: o da dignidade da pessoa humana. 34. Se ser paraplégico não isenta o Recorrente da responsabilidade criminal, é certo, não menos verdade é que deve contribuir para uma sensibilização perante a vida atroz de quem vive amarrado a uma cadeira com todas as limitações que isso acarreta, devendo questionar-se se não terão sido essas mesmas limitações que desencadearam a venda “avulsa” de estupefacientes, para o mesmo ir ocupando o tempo e sentir-se útil e valorizado. A maior parte das pessoas só se apercebe da gravidade dos crimes que estão a cometer após serem apanhadas. 35. Por tudo quanto se disse, impõe-se, também aqui, reduzir a pena aplicada ao Recorrente CC pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e do crime de detenção de arma, apresentando a Defesa duas soluções jurídicas para o caso: Primeira solução: Caso se aplique uma redução da pena parcelar quanto ao crime de detenção de arma, convertendo a pena de prisão em pena de multa – a medida da pena pelo crime de tráfico não deverá exceder 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, operando-se uma redução de 8 meses nessa pena parcelar; ou uma segunda solução: caso se mantenha a pena de prisão quanto ao crime da detenção de arma, deverá essa pena parcelar de 1 ano e 3 meses ser significativamente reduzida para 6 meses (embora se dê preferência à pena de multa), devendo a medida da pena aplicada ao crime de tráfico ser então reduzida para os 4 anos e 11 meses ou 4 anos e 10 meses, as quais, em cúmulo jurídico, culminarão numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regras e deveres, porventura com obrigação de pagamento, a uma instituição de tratamento da toxicodependência, da quantia de, pelo menos, 2.500,00 euros – por ser justo e adequado colocar-se uma pessoa que tenha traficado contribuir para o financiamento das instituições estatais que auxiliam no tratamento desta patologia. 36. Entende o arguido CC que o Tribunal recorrido não aplicou bem o princípio da dosimetria das penas, desvalorizou em demasia a sua personalidade, as suas condições de vida derivadas da sua condição de paraplegia, a sua conduta posterior ao crime e sua confissão – que são atenuantes da medida da pena e por sua vez valorizou em demasia o conjunto de factos pelos quais o mesmo foi condenado. 37. O douto acórdão violou e interpretou mal os artigos 40.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal (medida da pena versus medida da culpa) e os artigos 77º n.ºs 1 e 2 (excesso da pena única). 38. Igualmente foi mal interpretado e mal aplicado o artigo 70.º (quanto ao crime de detenção de arma – dever-se-ia ter dado preferência à pena de multa), bem como os artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal (não valorando devidamente a ilicitude mediana, a incapacidade física e motora, a confissão, etc.) e consequentemente, por via disso, verificando-se um excesso da pena única e parcelares, desconsiderando-se a possibilidade de aplicação do artigo 50.º do C.P. Nestes termos, e por remate, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, devem Vossas Excelências, Juízes Conselheiros, revogar o acórdão de 31.03.2025 e;
  11. a)Reduzir a pena parcelar aplicada ao crime de detenção de arma proibida para uma pena de multa em dias e valores a quantificar pelo Tribunal superior, estando os autos habilitados com toda a informação necessária para proferir tal decisão, sugerindo-se que a pena de multa tenha o valor diário de 7 euros por 200 dias, perfazendo €1.400,00, sem prejuízo de aplicação diferente pelo Tribunal OU;
  12. b)Caso assim não se entenda, o que por mera cautela e hipótese académica se equaciona, aplicar uma redução ao quantum de 1 ano e 3 meses de prisão para uma pena de 6 meses;
  13. c)Quando ao crime de estupefacientes, operar-se a uma redução da pena de prisão de 5 anos e 8 meses para uma pena inferior, devendo a mesma ser de 5 anos caso se aplique uma pena de multa ao crime de detenção de arma ou, caso não haja aplicação de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, aplicar uma redução na pena aplicada ao crime de tráfico para 4 anos e 10 meses ou 4 anos e 11 meses, de modo a permitir que, num novo cúmulo jurídico das duas penas parcelares, seja possível aplicar-se uma pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, com deveres e obrigações, porventura com a obrigação de pagar, num prazo de 1 ano contado do trânsito em julgado, o montante de €2.500,00 a uma instituição que colabore no auxílio dos tratamentos à toxicodependência;
  14. d)Emitir mandados de libertação do arguido CC ao Estabelecimento Prisional em que o mesmo se encontrar à data da prolação do acórdão que decidir o presente recurso; (…)”. Recurso interposto pelo arguido EE: “ (…) 1) O arguido e aqui recorrente não cometeu a pena pela qual vinha acusado e pela qual foi condenado a cinco anos e oito meses de prisão; 2) O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão em interseções telefónicas, nas quais em nenhuma delas se faz qualquer referência expressa a tráfico de estupefacientes; 3) Nas datas de entrega de produto estupefaciente dadas como provadas pelo Tribunal a quo, não ouraram os órgãos de Polícia Criminal deter o arguido ora recorrente nos locais de entrega, podendo fazê-lo, se tivessem certeza nessa operação; 4) Em tais datas e também em quaisquer outras, o recorrente não procedeu à entrega de qualquer produto estupefaciente ao Grupo de ...; 5) As interseções telefónicas relatam entregas de produtos e adereços atinentes à prática do Boxe, que o recorrente e o arguido AA praticavam e não quaisquer outros que se refiram a produto estupefaciente; 6) O Tribunal a quo desprezou em absoluto as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, tais como a inexistência de vigilâncias com a figura do recorrente, a não apreensão ou deteção em poder do mesmo recorrente, de qualquer quantidade de cocaína destinada à entrega ao Grupo de ...; 7) Os Órgão de Polícia Criminal, por si ou com ajuda de outras Forças Policiais, desprezaram a montagem de qualquer operação de controlo e detenção do recorrente, tendo podido fazê-lo se certas fossem as declarações prestadas nas interseções telefónicas e relativas ao mesmo recorrente; 8) O Tribunal recorrido desprezou, sem fundamento, a prova testemunhal produzida em julgamento, imaculada para o recorrente, sendo unânime, em tal prova, a inexistência de qualquer relação com o Grupo, que não fosse estritamente desportiva e de amizade; 9) Na elaboração do douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu de barato a inexistência de quaisquer antecedentes criminais na esfera do recorrente, outrossim, a sua situação de trabalhador exemplar, bem como da extrema funcionalidade do seu agregado familiar e a idade do arguido, próxima da terceira idade, sendo que tal merecia uma atenuação da pena que lhe foi aplicada; 10) Há, assim, um erro notório na apreciação da prova produzida em audiência, que se consubstancia como um vício de raciocínio na apreciação das prova, o que não poderia, só por si acontecer, porque está tal matéria desacompanhada de prova testemunhal produzida à saciedade, de visualizações e carece de qualquer apreensão de produto estupefaciente a ser entregue em flagrante delito ou documentado de qualquer outra forma; É pois, este erro um erro grosseiro percetível por qualquer cidadão médio comum. 11) Outrossim, existe, sem mácula, insuficiência da matéria de facto dada como provada, para sustentar a decisão condenatória recorrida, na senda e como complemento do exposto na Conclusão anterior, porquanto as interseções telefónicas não são explícitas, imaculadas e perentórias para produzirem o resultado que o Tribunal recorrido lhes conferiu; 12) O Tribunal recorrido desvalorizou, por ignorância ou má-fé o grosso das provas produzidas em julgamento, fazendo uso sistemático, na sua fundamentação, das expressões “parece”, “parece-nos”, denotando incerteza e insegurança, o que acaba por fazer assentar o seu raciocínio em presunções abusivas e sem lógica; 13) O Tribunal a quio, à míngua de certezas sobre a conduta do arguido e ora recorrente, deveria tê-lo absolvido por aplicação do Princípio In Dubio Pró Réo, já que não tem suporte na matéria fáctica a decisão condenatória, aliás douta, produzida; 14) Fazendo um esforço para se entender a condenação do recorrente, o que não se concede, e comparando a pena aplicada ao arguido AA, jovem atleta federado do Boxe, de 5 anos de pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que este arguido tinha, também, uma quantidade de droga dentro da habitação, e comercializava três tipos de drogas (cocaína, Haxixe e MDMA), impõe-se equilibrar a medida das penas aplicadas ao aqui recorrente EE, não devendo o mesmo ser condenado a uma pena superior a cinco anos suspensa na sua execução; 15) Aliás, o Aresto recorrido não fundamenta o facto de não se ter optado por pena de prisão até cinco anos, permitindo a sai suspensão executória, apenas dizendo que não se suspende a pena por ser superior a cinco anos; 16) A ânsia condenatória do Tribunal sobre o recorrente era tal, que impôs ao recorrente a mesma pena que foi imposta ao arguido FF, já com a agravante da reincidência, não entendendo o recorrente a razão pela qual opta por dizer que será adequada uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão, alterando no seu dispositivo final para uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão, não sendo o arguido e ora recorrente reincidente; 17) Com a prolação do Acórdão, aliás douto e ora recorrido, violou o Tribunal a quo o artigo 410º nº 2, al. A),
  15. b)e
  16. c)do Código de Processo Penal, ainda o artº 71º, nº 1 do Código Penal, também o artº 40º, parte final, do Código Penal e os artigos 340º e 374º do Código de Processo penal. 18) Impõem-se decisão diversa da propalada em Primeira Instância, pelo que o Acórdão recorrido deverá ser substituído por outro, no qual deverá o arguido e ora recorrente ser absolvido do crime de que vinha acusado, e pelo qual foi condenado; 19) Caso assim não se entenda, o que não se concede, e a ser aplicada uma pena privativa da liberdade ao recorrente, a mesma deverá ser de molde a poder ser suspensa na sua execução, atendendo às provas testemunhal e documental –maxime o Registo Criminal do arguido-, desprezadas em absoluto pelo Tribunal recorrido; 20) Deverá ser ordenada a restituição dos valores e objetos apreendidos ao recorrente, atento o facto de os mesmos não provirem de qualquer atividade criminosa, como decorre da prova testemunhal e documental produzidas em audiência e desprezada pelo tribunal recorrido. (…)”. Recurso interposto pelo arguido FF: “(…) I) Do Objeto do Recurso Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães: 1- O presente recurso tem por objeto o douto acórdão proferido no âmbito do processo supraidentificado – para a qual remetemos e que aqui damos por integralmente reproduzido por questões de economia processual -, no que concerne à medida da pena concretamente aplicada. II) Dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados: 2- O Tribunal a quo deu como provado o artigo 53 (e 54, embora não diretamente relacionado com o ora recorrente), já citado no corpo das motivações. 3- Sucede que, sempre ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, simplesmente não corresponde à verdade que o arguido FF alguma vez tenha vendido droga a quem quer que fosse do “grupo” de ..., nomeadamente ao CC ou ao AA. Vejamos, III) Dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida: 4- Quanto às escutas telefónicas, realça-se que não se encontram nos autos escutas de qualquer telemóvel pertencente ao arguido FF. 5- As escutas elencadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido referem-se a conversas tidas pelo arguido EE, e, em nenhuma delas, é sequer feita referência ao arguido FF. 6- Toda a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para dar como provado o facto constante do artigo 53 do leque de factos dados como provados é relativa, exclusivamente, ao arguido EE. 7- Simplesmente não existem quaisquer escutas telefónicas que fundamentem o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual o FF era fornecedor do CC e do AA. 8- De igual forma, não existem depoimentos testemunhais que refiram que o arguido FF alguma vez vendeu produto estupefaciente. 9- Em mais de uma centena de testemunhas, nenhuma delas referiu que o FF vendia produto estupefaciente, nem diretamente a consumidores, nem a outrem para posterior revenda. 10- De resto, os depoimentos dos arguidos FF e EE foram sempre coerentes ao longo do processo. 11- O FF sempre foi perentório ao afirmar que o produto estupefaciente que lhe foi apanhado em nada estava relacionado com o EE, mas antes com as “atividades” do próprio FF. 12- Ou seja, não há qualquer elo de ligação concreto entre o ora recorrente FF e os alegados fornecimentos de droga ao “grupo” do qual o CC e o AA seriam os “principais” vendedores. 13- Aliás, estes dois arguidos também confirmaram, nos seus depoimentos, a ausência de qualquer elo de ligação com o FF, e asseveraram a versão do arguido EE quanto a este. 14- Consta dos autos prova pericial à cocaína apreendida ao arguido que demonstra que a mesma era absolutamente distinta daquela que o “grupo” alegadamente vendia, facto que indicia desde logo a ausência de interligação – vide relatório de 01/03/2024. 15- Como facilmente se pode constatar, os elementos de prova para poder estabelecer que o arguido FF fazia qualquer espécie de papel de “fornecedor” do CC e do AA simplesmente não existem nos autos – e não se pode “presumir” que, apenas porque o arguido EE é primo do FF, ambos estavam relacionados na alegada venda de produto estupefaciente. IV) Da alteração à matéria de facto dada como provada: 16- No seguimento do exposto, urge alterar-se a matéria dada como provada, removendo-se completamente do rol de factos dados como provados o artigo 53, por inexistência de elementos probatórios que o sustentem, pelo menos no que concerne ao arguido FF. Nesta senda, V) Da determinação da medida concreta da pena. 17- Entende o ora recorrente que andou mal o tribunal a quo na concreta escolha da medida das penas aplicadas, por excessivamente severas e desproporcionais, em violação do disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal; 18- O arguido, ainda em fase de inquérito e na fase de instrução, já havia prestado depoimento no qual confessou grande parte dos factos que lhe foram imputados e que consubstancia a prática do crime em questão – postura esta que adotou em sede de julgamento. 19- O alegado relacionamento entre o ora recorrente e o grupo de ... era o único ponto de contenção, pois o restante foi confessado pelo arguido. 20- O arguido contextualizou a sua situação pessoal, nomeadamente o histórico de registo criminal que apresenta, explanando que padece de problemas com o consumo de produto estupefaciente (cocaína) e que os atos que cometeu se destinavam a obter dinheiro para financiar esse consumo (no caso do haxixe apreendido) ou a obter produto diretamente para seu consumo (no caso da cocaína apreendida). 21- O arguido explicou, em vários momentos e de forma coerente, a forma como obteve o produto estupefaciente que lhe foi apreendido: o “trabalho” que era a entrega do produto de haxixe, bem como o furto do produto de cocaína a um terceiro. 22- A pena concretamente aplicada revela-se excessiva, desproporcional e desajustada à factualidade concretamente em questão, tendo em conta as circunstâncias de vida do arguido (que não integram os elementos típicos dos crimes em causa) e a sua postura confitente durante todo o processo, mesmo considerando o seu histórico criminal, bem como a ausência de prova quanto à sua qualidade como “fornecedor” do “grupo”. 23- Assim, a decisão prolatada violou as normas constantes dos artigos 40º, nº1 e 70º, nº1 e nº2, todos também do C.P.. 24- A concreta pena, pelos motivos já expostos, é excessiva, impondo-se a sua redução por questões de proporcionalidade e adequação, perspetivando-se como adequada a condenação do arguido em pena de prisão igual ou inferior a 5 (cinco) anos. 25- Nesse seguimento, entende o recorrente que ainda é possível aplicar a suspensão da execução dessa pena de prisão, nos termos do artigo 50º e ss., sujeita a regime de prova e ao cumprimento de plano de reinserção social, nomeadamente para tratamento do vício de consumo de produto estupefaciente, uma vez que se encontram preenchidos os seus pressupostos e é possível ainda cogitar um juízo de prognose favorável ao arguido, desde que acompanhado por profissionais de saúde para tratamento do seu vício. 26- Destarte, deve a decisão recorrida ser revogada, no que concerne à determinação da medida concreta da pena aplicada ao crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado, devendo ser substituída por outra decisão que reduza aquelas penas, nos termos já supradescritos, aplicando-se ainda a suspensão da execução da pena de prisão, cumpridos que estejam os requisitos gerais. Por último, VI) Quanto à questão da reincidência: 27- O crime anterior pelo qual o arguido foi praticado em 2015 (até 24/11/2015, como resulta do registo criminal do arguido). 28- Não tendo sido determinada a data em que o arguido foi privado da sua liberdade – matéria que se encontra omissa no acórdão ora recorrido – não se pode concluir, sem mais, que apenas decorreu o período indicado de 24.04.2021, pelo período decorrente até 24.05.2022 para contabilização do prazo de 5 anos a que alude o artigo 75º, nº2 do C.P.. 29- Por outro lado, o “pressuposto material” para a aplicação da reincidência (2ª parte do artigo 75º, nº1 do C.P.) também não se verifica, pois, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os factos realmente praticados (e confessados) pelo arguido foram esporádicos, em duas ocasiões concretamente determinadas e não em dezenas de vezes, o que permite concluir, apesar de tudo, que não há lugar à censura do agente, nos termos preconizados naquele normativo. 30- Destarte, não é de aplicar o regime da reincidência no caso em concreto, impondo-se a revogação completa da decisão nesta parte. Nestes termos, não só certamente pelo alegado mas principalmente pelo alto critério de Vªs Exªs, deve ser dado pleno provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida e substituindo-a por outra, nos termos expostos supra, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA. (…)”. Recurso interposto pelo arguido MM: “(…) I. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido nos presentes autos de que condenou o Recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão. II. Entende o Recorrente que a pena em que foi condenado, isto é, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, é excessiva, devendo a pena ter sido fixada numa pena igual ou inferior a 5 anos de prisão; III. Tanto no caso de Vsas. Exas. optarem pela fixação da pena igual ou inferior a 5 (cinco) anos de prisão, o Recorrente pugna pela aplicação da suspensão de execução da pena de prisão por um período de 5 anos, sujeitos a um regime de prova, nomeadamente obrigações que Vsa. Exas. entendam ser pertinentes ao caso concreto, conforme o disposto nos artigos 50.º e 53.º, ambos do CP; IV. O Recorrente não pode concordar com a decisão proferida, por entender que a medida da pena é excessivamente pesada violando o disposto no art. 70º e 71º, ambos do C.P.; V. Atenta a moldura penal do crime em análise e tendo em conta os elementos probatórios decorrentes da audiência de discussão e julgamento, deveria ter-se optado, salvo melhor opinião, por pena mais leve, VI. Nomeadamente uma mais próxima do seu limite mínimo e, que, consequentemente, permitisse a suspensão da sua execução mediante o cumprimento de um regime de prova; VII. Entende o Recorrente, exagerado, face à sua culpa, a pena aplicada; VIII. O arguido tem de pagar criminalmente pelos seus actos, e a pena deve cumprir as necessidades de prevenção geral e especial; IX. O recorrente não pode concordar com esta decisão por entender que a medida da pena é excessivamente pesada; X. Atenta a moldura penal do crime em análise que é punível com prisão de 4 (quatro) anos até 12 (doze) anos e tendo em conta a prova produzida em sede de discussão e julgamento e as condições sócio-económicas do Recorrente, deveria ter-se optado, salvo melhor opinião, por uma pena mais leve; XI. A pena aplicada é exagerada, face à sua culpa, o número de anos da pena de prisão que lhe foi aplicada (que deveria estar mais próxima do seu limite mínimo, ou seja, os 4 (quatro) anos; XII. Além do que, o tribunal a quo fez tábua rasa do regime previsto no art. 26º DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro, XIII. Impedindo o Recorrente de beneficiar do regime previsto neste artigo; XIV. Resulta dos factos provados que as vendas/cedências de produto estupefaciente por parte do Recorrente a terceiros, não foram efectuadas com o objectivo de obter proveito económico, XV. Mas sim para pagar e/ou compensar pequenos favores que terceiros lhe faziam como as boleias para o GASC (Grupo de Acção Social Cristã), que lhe presta apoio; XVI. O Recorrente, é uma pessoa de condição social modesta, XVII. Vive num anexo inserido numa propriedade localizada no meio rural, que pertence ao seu pai, XVIII. O anexo onde vive o Recorrente é composto apenas por uma divisão, sem cozinha, nem casa de banho, XIX. O Recorrente faz a sua higiene pessoal em balneários públicos e não tem meio de transporte próprio, XX. Daqui decorre certamente que o Recorrente não obtém grandes proveitos económicos do trafico de estupefacientes pelo qual foi condenado; XXI. O Recorrente, precisa da ajuda de terceiros para fazer deslocações básicas como a consultas de saúde, ou para realizar os tratamentos no GASC no âmbito do Projeto Sorrir; XXII. O Recorrente, não aufere qualquer rendimento, nem aufere nenhuma prestação social, o que o coloca numa situação de extrema vulnerabilidade social, habitacional e relacional; XXIII. Que salvo douta opinião em contrário, não será o cumprimento de pena de prisão efectiva, por parte do Arguido, que concretizará os fins de prevenção especial que se pretende com a pena nem a sua reintegração social e habitacional; Na verdade, XXIV. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o Tribunal a quo se afastou da interpretação do regime jurídico da escolha e medida da pena principal mais consentânea com aquela que entendemos ser a regra nos Tribunais portugueses; XXV. E em consequência disso, condenou o Arguido numa pena que consideramos desproporcionada, excessiva e desajustada, razão pela qual se vê este obrigado a recorrer, de modo a procurar aquela harmonia e igualdade na aplicação da lei; XXVI. Não entende o Recorrente, em que medida a matéria dada como provada impôs uma condenação tão severam, divergindo do Tribunal a quo a esse respeito. XXVII. A concretização da pena, dentro da referida moldura legal, obedece aos critérios definidos nos artigos 40º, nº 1 e nº 2 e 71º do Código Penal. XXVIII. Em conformidade com o estatuído no citado artigo 40º, nº 1, a aplicação das penas “…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do citado artigo 40º). XXIX. A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71º, nº2 do CP; XXX. O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir; XXXI. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos; XXXII. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente; XXXIII. Diz Figueiredo Dias, que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” XXXIV. Mais à frente, esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. XXXV. Acrescenta, também, o mesmo Autor que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena; XXXVI. E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limitase em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”. XXXVII. Importando restabelecer a confiança na validade das normas violadas (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise compreende-se a aplicação de uma pena prisão efectiva, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela dos bens jurídicos violados no referido crime de tráfico de estupefacientes; XXXVIII. Posto isto, nada a opor com a aplicação de pena de prisão ao Arguido. XXXIX. No entanto, não pode o Recorrente concordar com o quantum da pena de prisão que lhe foi aplicada. XL. Até porque, se o fim das penas, conforme é referido no art. 40º do C.P. consiste na “protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade”, na determinação da pena o Tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, considerando nomeadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; XLI. Atento a estes três pontos, cabe apreciar que o crime pelo qual o recorrente é condenado refere-se a um crime de tráfico de estupefacientes; XLII. Conforme menciona o douto acórdão proferido, o grau da ilicitude da conduta do Arguido é mediano, considerando que a sua atividade perdurou durante o ano de 2022 e 2023; XLIII. Não obstante ter resultado como provado que o Arguido procedia à venda de canábis, mas também de cocaína, a verdade é que não podemos olvidar que o Arguido é/foi consumidor de cocaína, XLIV. O que leva a crer que o Arguido apenas cedia/vendia, cocaína como forma de poder suportar o seu vicio. XLV. Grande parte das pessoas a quem o Arguido cedia/vendia faziam parte do seu circulo de amigos que o acompanhavam e davam boleia para o já referido GASC de ...; XLVI. Nunca foi intenção do Arguido retirar proveitos económicos das cedências/vendas de produto estupefaciente, pois o objectivo era apenas e tão só, obter produto estupefaciente para consumo próprio; XLVII. Prova disso mesmo, decorre do facto de aquando a busca realizada à residência do Arguido, não foi encontrado qualquer produto estupefaciente, conforme resulta do depoimento do Agente da PSP WW em sede de audiência de julgamento; XLVIII. Conforme consta também do douto acórdão, as exigências de prevenção especial são medianas, pois o Recorrente não tem antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza pelo qual foi acusado e condenado nos presentes autos; XLIX. O Recorrente é acompanhado pela equipa de rua da associação Médicos do Mundo, desde maio de 2019 que lhe dão apoio ao nível de saúde; L. O Recorrente está a ser acompanhado pela equipa de tratamento do Projeto Sorrir (GASC), onde mantém desde há vários anos terapia de substituição opiácea com metadona, sendo que de acordo com o relatório social o Recorrente encontra-se actualmente abstinente do consumo de produtos estupefacientes; LI. O Recorrente, beneficia a vários níveis da ligação/relação que estabeleceu com a equipa de tratamento (GASC) e com a equipa de rua dos Médicos do Mundo; LII. O Recorrente sempre manifestou perante as equipas que o acompanham, disponibilidade para colaborar com as estruturas judiciais e no cumprimento de medidas de execução junto da comunidade; LIII. Estes sinais são reveladores da intenção do Recorrente de inserção social, e que devem ser valorados e, considerados, como atenuantes da sua conduta, por necessárias à ressocialização que se almeja; LIV. O cumprimento de uma pena de prisão efectiva, afastará o Recorrente do único apoio que tem e, deitará por terra, todo o trabalho desenvolvido pelas equipas que diariamente o acompanham; LV. Pelo que, a motivação que justificou a pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão efectiva se entende exagerada. LVI. Deveria a pena a aplicar ao Arguido atendendo ao supra exposto, ser fixada entre o seu mínimo, ou seja, entre os 4 (quatro) e os 5 (cinco) anos de pena de prisão; LVII. A aplicação ao Arguido de uma pena igual ou inferior a 5 (cinco) anos, permitiria ainda a ponderação da eventual suspensão da execução da pena, sujeita a regime de prova, LVIII. Que atendendo às necessidades de prevenção especial, seria suficiente para permitir que o Recorrente pudesse interiorizar a gravidade e desvalor da atividade de tráfico de estupefacientes, LIX. A ameaça do cumprimento de pena de prisão efectiva pelo Recorrente, seria adequada e suficiente para permitir a sua reintegração na sociedade e a proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, impedindo que este volte a praticar crimes da mesma natureza; LX. Também as exigências de prevenção geral, ficavam suficientemente acauteladas; LXI. Assim, entendemos que a pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de pena de prisão que lhe foi imposta em primeira instância, mostra-se um pouco excessiva, apesar da ilicitude dos factos dados como provados e as prementes exigências de prevenção geral; LXII. Nesta conformidade, sem que possa perder-se de vista as considerações atinentes à necessidade da pena pensamos que as sentidas necessidades de prevenção geral – que se fazem sentir, neste domínio bem como, a de procurar que o arguido não volte a delinquir serão satisfeitas com a pena igual ou inferior a 5 (cinco) anos, ponderando-se a eventual suspensão da sua execução mediante o cumprimento de determinadas condições. LXIII. De facto, entende-se, ser esta sujeição que permite facilitar a efectiva reintegração do arguido, na sociedade, aperfeiçoando o seu sentido de responsabilidade social, sendo o seu efeito muito mais eficaz. TERMOS EM QUE e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogado parcialmente o Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas. (…)”. Recurso interposto pelo arguido NN: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto pelo Arguido/Recorrente do Acórdão datado de 31 de março de 2025, que aplicou 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, por referência ao art.º 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22- 01 (Lei da Droga). 2. Deveriam ter sido julgados não provados os factos constantes do elenco de factos provados e identificados pelos números 106 e 112, bem como julgado parcialmente não provado o facto provado n.º 112, tendo sido violado, na decisão tomada quanto aos mesmos, o princípio do in dúbio pro reo. 3. Dado o facto provado nos termos do qual o Recorrente é consumidor e considerando dever dar-se como provado que a sua atividade de tráfico visava financiar o seu consumo próprio, deveria o Recorrente ter sido condenado nos termos do art.º 26.º «traficante- consumidor» ou pelo art.º 25 º da Lei da Droga atendendo às circunstâncias da ação (alta dependência de consumo), mas nunca pelo art.º 21.º de forma isolada, o que se invoca e requer, pese embora seja do conhecimento oficioso a correta aplicação da lei penal face aos factos dados como provados e inseridos na apelidada alteração não substancial dos factos nos termos do art.º 358.º do CPP, favorável ao aqui Recorrente. 4. É da maior e mais elementar justiça a reanálise do Direito aplicado no caso do Recorrente, face aos factos dados como provados e que deveriam ter sido julgados provados, em respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos princípios de justiça e de legalidade do nosso Estado de Direito 5. O Recorrente entende que não foi feita uma correta aplicação e interpretação da lei, mais considerando que foi condenado pelo art.º 21.º quando, lido o art.º 26º ou o art.º 25º, ambos referem o art.º 21 º, sendo que a distinção entre os mesmos é a seguinte: aquele que trafica para consumir é condenado por aqueles, e o que trafica para enriquecer e ganhar dinheiro sem ser consumidor, é condenado pelo por este preceito. 6. Ora, sendo o Recorrente um consumidor, que trafica para financiar o seu próprio vício, como é possível que tenha sido condenado como um traficante que visa exclusivamente o escopo lucrativo? 7. Ainda que se mantenha a sua condenação pelo art.º 21º, a medida da pena aplicada ao Recorrente é excessiva, desproporcional, injusta e desadequada porque o legislador tem intenção de conferir um tratamento diferenciado e privilegiado aos toxicodependentes. 8. Foram assim violados e/ ou mal interpretados os art.ºs 21.º, 25.º e 26.º da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01), bem como os art.ºs 40.º, n.º 1 e 2, 71.º n.º 2 al. c),
  17. d)e), 72.º n.º 2 al.
  18. c)e
  19. d)e, todos do Código Penal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda os princípios de justiça e de legalidade. 9. Termos em que deve a decisão recorrida ser substituída por outra que determine o seguinte:
  20. a)alterar qualificação jurídica do art.º 21.º para o art.º 26.º ou 25.º da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/10) e, consequentemente, se apliquem, respetivamente, as penas de dois anos e três meses de prisão ou prisão de três anos, suspensas na sua execução, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social.
  21. b)Mesmo que assim não se entenda (alterar a qualificação jurídica do crime), reduza a pena aplicada de 4 anos e 10 meses de prisão para o limite mínimo de quatro anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social. (…)”. Recurso interposto pelo arguido PP: “(…) I. O Arguido, PP, inconformado com Acórdão proferido a fls. dos autos em referência, que o condenou: pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. II. O Arguido não coloca em causa a matéria factual provada e não provada, referente ao arguido, ora recorrente, pretendendo tão só o reexame da matéria de direito que se lhe foi aplicada pelo que, é admissível o presente recurso interposto. III. O douto acórdão ora recorrida, no modesto entender do Recorrente, deu ao presente caso uma solução que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória, dos essenciais princípios da justiça, da equidade e legalidade. IV. Deve dizer-se que os vícios referidos e previstos no art.º 410º, nº 2 al.
  22. b)e
  23. c)do C.P.P, sendo como são reportados à própria decisão dela e do seu texto e contexto, devendo resultar diretamente ou conjugada, com as regras da experiência comum, por isso, a suficiência da prova produzida, deveria como adiante se demonstrará, ter conduzido á fixação de uma pena inferior a dois anos de prisão, ao Arguido, suspensa na sua execução, pela imputação a este de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade. V. Como diz, o Supremo Tribunal de Justiça “O vicio da insuficiência da matéria de facto não tem a ver nem se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou suficientes, antes por não encerrar os imprescindíveis núcleos de factos, que o concreto objeto do processo reclama face a equação jurídica a resolver no caso”. Assim sendo e analisado o Acórdão recorrido, logo se conclui que tal vicio inquina tal decisão, isto porque: A motivação da decisão de facto, baseou-se relativamente aos factos que deu como provados, nos diversos meios de prova, livremente apreciados (art.º 127 do C.P.P.) que após análise detalhada, teriam estes de se mostrarem, suficientes, para uma clara atenuação especial da penal ao arguido. VI. Analisando o acórdão recorrido, este recurso, cujo objeto atrás explanado, não pode o arguido deixar de discordar desta decisão, pela não valoração da matéria de facto dada como provada, ou não provada, e a fundamentação de direito constante desta decisão quanto à sua responsabilidade criminal, seu grau de ilicitude, pois é inequívoca a obrigação da sua valoração, produzida em sede de julgamento, impunha uma atenuação especial da pena, suspensa na sua execução, e uma alteração da qualificação jurídica dos factos. VII. A verdade é que o facto de o arguido PP, e sem por em causa a matéria de facto constante do acórdão e acima transcrita, ter na sua posse pequenas quantiadas de produto estupefaciente não faz dele um “traficante profissional”, que consiga sustentar a sua vida com o crime e fazer disso um modo de vida. VIII. Os crimes foram praticados pelo arguido num período apurado de cerca de um mês, pois não podemos esquecer que relativamente a três episódios referidos na acusação, e que o acórdão fez copy paste não se conseguiu apurar as datas efetivas de tais factos. IX. Ora, conforme resulta do relatório social e do próprio acórdão, o arguido exercia uma atividade profissional lícita e remunerada, não fazendo disso modo de vida o que necessariamente implicava que o agente obtenha rendimentos suficientes para que possa fazer, em todo, face as despesas da vida corrente. X. O Recorrente não retirou quaisquer benefícios, ou proveitos, ao contrário de outros arguidos envolvidos, não pode concluir-se que o arguido fizesse do crime por que foi condenado modo de vida, pois que daí não retirou quaisquer vantagens que lhe permitissem fazer face às suas despesas correntes e gastos mensais, nem tão pouco para a sua subsistência. XI. O Arguido PP é o mais novo de dois irmãos, descendentes de um casal dependente de substâncias psicoativas. Aos 4 anos de idade, juntamente com o irmão, integrou o agregado familiar da tia, em virtude do falecimento do progenitor, não mantendo qualquer relação com a progenitora, desconhecendo até o seu paradeiro. XII. O Arguido habilitou-se com o 12.º ano de escolaridade num curso de Design Gráfico, aos 17 anos e no seu percurso teve uma reprovação no 8.º ano de escolaridade. A nível profissional, iniciou o seu percurso no exercício das funções de maquinista, o que fez durante três anos. Posteriormente, a sua trajetória profissional orientou-se para o setor cerâmico, tendo trabalhado de forma regular em várias empresas. Sendo percecionado no seio social como uma pessoa trabalhadora, educada e de bom trato. XIII. Em 2022 emigrou para a ..., onde se encontra atualmente profissionalmente ativo, exercendo atualmente atividade na área da construção civil, auferindo um rendimento mensal de 1.780,80€. XIV. Resulta também que o arguido PP não tem, pelo menos desde o último episódio relacionado com o crime em 01/01/2023, quaisquer contactos com os demais arguidos nem com produtos estupefaciente, estando inserido social e profissionalmente, sendo que sempre que vem a Portugal permanece no agregado e núcleo familiar de origem e que o acolheu e sempre teve (a sua tia) e onde tem todo o apoio incondicional. XV. Ora, a não conformação do Recorrente, resulta de a factualidade dada como provada, pelo tribunal ad quo e não encontrar suporte na determinação da medida da pena, aplicada ao arguido, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que se afasta do melhor enquadramento jurídico, dos pressupostos fácticos em que assenta, havendo, por isso, erro notório na apreciação e valoração da prova. XVI. É incontroverso, que o erro notório na apreciação da prova, consiste em o Tribunal ter dado como provados ou não provados, determinados factos atrás aludidos, e no item convicção do tribunal do acórdão, e a conclusão deveria manifestamente ter sido diferente, já por força de uma incongruência lógica, por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova, não relevando, e embora o arguido não tenha prestado declarações por ter requerido a sua dispensa, que viu deferida, menosprezando os seus efeitos jurídicos, não podendo daí retirar que não colaborou com o tribunal ou que não demostrou arrependimento. XVII. Em qualquer caso, o erro tem de ser percetível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como tem postulado a quase esmagadora maioria da jurisprudência deste Supremo – cfr. o douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20-04-2006, no âmbito do proc. 06P363, in http://www.dgsi.pt. XVIII. O arguido encontra-se desde sempre a desempenhar atividades profissionais regulares, delas obtendo um rendimento lícito, não podendo o Tribunal tirar ilação de que não se encontra arrependido só pelo facto de não estar estado presente nas várias sessões de julgamento precisamente porque se encontrava a trabalhar, ao contrário da generalidade os demais arguidos (que até condenados em penas muito superiores viram as suas penas suspensas), deveria traduzir-se numa circunstância atenuante de carater geral, influindo diretamente na determinação da medida concreta da pena, ou relevando indiretamente ao nível de valoração das exigências de prevenção especial, pois a personalidade positiva, aferida em sede de relatório social, com indicações favoráveis relativamente a sua atitude que revelam um juízo de prognose favorável mantendo-se a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena que deve ser, no mínimo, suspensa, bastarão para afastar o arguido da criminalidade, mas o tribunal, ao contrário do legalmente previsto, agrava a pena em relação aos outros arguidos. XIX. Ora foi ignorado, notoriamente pelo tribunal, o valor probatório do relatório social, sendo aliás este o único arguido que exercia, e exerce, uma atividade profissional regular, lícita e remunerada. XX. Assim sendo o tribunal ad quo, deveria ter atenuado especialmente a pena ao arguido, a qual deveria ser suspensa ainda que sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta. XXI. O Tribunal, na determinação da medida concreta da pena e da sua execução atendeu, pág. 269-270 do acórdão: - às significativas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante crimes de tráfico de estupefacientes, face ao alarme e danosidade social que tal atividade cria, sobretudo em comunidades de reduzida dimensão (sendo, no entanto, menos relevante quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade, embora ainda se mantenham num patamar de significativa relevância); - ao grau de ilicitude do facto que, in casu, é médio, ainda que considerando a ilicitude mais reduzida inerente ao crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a), considerando que a conduta que resultou provada perdurava já desde o ano de 2022, embora se tenha demonstrado apenas transações com três consumidores e em número reduzido. No entanto, foi-lhe apreendido em duas ocasiões, estupefaciente em quantidades já relevantes, atento o crime privilegiado em que nos movemos (canábis em 14 saquetas, correspondente a 102 doses e pedaços de canábis correspondentes a 84 doses). - ao grau de culpa do Arguido que atuou sempre com dolo direto, querendo proceder à venda / entrega dos estupefacientes, com vista à obtenção de vantagens económicas e ao financiamento do seu próprio consumo, sendo o grau da culpa relevante; - às medianas exigências de prevenção especial. O Arguido tem dois antecedentes criminais, por um crime de consumo e um crime de tráfico de quantidades diminutas, em pena de prisão suspensa, cuja a execução decorreu num período próximo ao período em análise nos presentes autos. XXII. Apesar de ter considerado que o arguido, o único, que exercia uma atividade profissional, conforme refere o acórdão: no entanto, a favor do Arguido pondera-se a sua integração social, familiar e profissional, encontrando-se a trabalhar na ..., decidiu considerar adequada e proporcional, face às exigências de prevenção e à culpa do arguido PP, a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (efetiva), que consideramos desajustada, subjaz, pelo menos, a necessidade de uma alteração quando à sua execução que deve ser suspensa. XXIII. Julgamos que o tribunal a quo deveria ter atenuado especialmente a pena, nos termos do art.º 72 e 73 do CP, considerando-se que a medida da pena se encontra totalmente desajustada e que não levou em conta que o arguido se encontra socialmente inserido, não obstante tais factos se encontrem provados na fundamentação, o código penal, estipula que a determinação da medida da pena, será então feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1 do C.P.), devendo o Tribunal, na determinação concreta da pena, atender e considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, nº 1 do C.P.), designadamente o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e modo de execução, a intensidade do dolo e as condições pessoais do agente. XXIV. O art.º 40 do Código Penal, que a aplicação das penas e medidas de segurança visam, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração na sociedade, continuando o seu nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida culpa. Retirando se, deste dispositivo que a culpa é o pressuposto e limite da pena, não é o seu fundamento. O fundamento da medida da pena é a prevenção. XXV. A determinação da medida da pena na será então feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1 do C.P.), devendo o Tribunal na determinação concreta da pena atender e considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, nº 1 do C.P.), designadamente o grau de ilicitude considerado médio, o facto de se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente, a sua culpa diminuta, a ausência de contacto com factos semelhantes àqueles em que foi condenado, pelo menos desde 01/01/23023, o que demostra que já não tem contacto com o mundo do crime há mais de dois anos, deviam obrigatoriamente relevar na mediada concreta da pena que o tribunal aplicou, sem ignorar que a prevenção especial, ou de ressocialização, serve essencialmente a reintegração do agente na sociedade, mas este ignora todas estar premissas. XXVI. A única certeza que salta à vista, é que o Tribunal “a quo” não atendeu ao critério legal orientativo do art.º 71º, nº 1, do CP, para a determinação da pena, que assenta na culpa do agente e nas exigências de prevenção, como se demonstrou, pelo que a pena aplicada ao arguido não respeitou aqueles critérios na sua determinação. XXVII. Entendimento da defesa, que o arguido deve beneficiar de uma pena especialmente atenuada, para o tipo de crime em que foi condenado (art.º 72º e 73º), que analisando os pressupostos que presidem à sua aplicação e determinação deveria ser inferior a dois anos de prisão, que como adiante se demonstrará ser suspensa na sua execução. XXVIII. Em especial deve ponderar-se em relação a cada arguido, e a cada uma das atuações-ilícito: o grau de ilicitude, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições especiais do agente e a sua situação económica, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram, todos sabemos que esta doutrina de prevenção tem como finalidade última a reinserção social do agente, mas o Acórdão não valorou estas circunstâncias concretas, aplicando ao Arguido pena mais grave comparado com os demais arguidos. XXIX. No presente caso que a medida da pena não se coaduna, com as exigências de prevenção especial, pelo contrário face as circunstâncias concretas e à personalidade do agente, terá um efeito totalmente ressocializante, parafraseando Costa de Andrade “a prisão é a maior escola do crime”, pelo que colocar em regime de reclusão um Arguido trabalhador, social e profissionalmente inserido, seria inseri-lo no mundo do crime. XXX. Em face da culpa do arguido, é suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos a alteração do Acórdão e a aplicação ao Arguido de uma pena não superior a dois anos de prisão, mas suspensa na sua execução. XXXI. Em sintonia do que ficou exposto, julgamos ser de aplicar a suspensão da execução da pena (art.º 50º do CP) assente na expetativa que a simples censura e ameaça de prisão realizem de forma adequada necessária e suficiente as finalidades da prevenção. XXXII. Tendo em atenção, que o tribunal deverá reduzir a pena aplicada ao arguido para dois anos, ficaria assim preenchido o pressuposto formal (inferior a cinco anos), no que se refere ao pressuposto material, o tribunal considerou-o preenchido face à personalidade do arguido, à sua conduta posterior e anterior ao crime e às circunstâncias que o envolvem, a simples censura realiza de forma suficiente e adequada as finalidades de prevenção. XXXIII. Face ás circunstâncias já descritas do caso, o arguido apenas tem duas condenações anteriores já extintas, está arrependido, inserido socialmente e familiarmente, factos dados como provados no douto acórdão, por isso os pressupostos de prevenção especial, encontram se preenchidos. XXXIV. Sucede que, atento o art. 53º do CP que “O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”, isto porque cabalmente ficam garantidas as finalidades de prevenção geral. XXXV. Conclui-se pelo afastamento do efeito estigmatizante da pena de prisão efetiva, pois a ratio da aplicação deste instituto da suspensão da execução da pena, é prognostico favorável feito pelo tribunal de que, atendendo à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime e, as circunstâncias deste, a simples censura do facto e ameaça da pena, acompanhada ou não de regras ou deveres de conduta, sejam suficientes para afastar o arguido PP da delinquência e satisfazer as finalidades de punição e atingir a reinserção – art. 50º do CP. XXXVI. Por tudo o supra exposto quanto às circunstâncias do arguido resulta claro que é possível a formulação do juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, tanto assim é que o mesmo está devidamente inserido na sociedade e no mercado de trabalho. Acresce que, a distância no tempo, esbate a utilidade e a função, aqui específica, da prevenção geral, com necessários reflexos na proporcionalidade entre meios (a natureza e a medida da pena) e os fins (a prevenção geral primária); para além de um tempo adequado e razoável, o afastamento entre os factos e a aplicação da pena dilui a perspetiva utilitária da prevenção, e por isso, pode enfraquecer a necessidade de uma determinada pena mais intensa e exigente. XXXVII. Ora, decorreram mais de dois anos desde que o arguido praticou o último facto por que foi condenado (01/01/2023), a uma tal distância já pode dizerse, com segurança, que a pena de prisão efetiva seja necessária na dimensão funcional da prevenção geral, não sendo estritamente necessária, as necessidades de prevenção não se opõem à aplicação de uma pena de outra natureza. XXXVIII. Ora, a aplicação ao arguido dessa pena de substituição, pelo poder persuasivo da ameaça da prisão, que no caso permite fazer um prognóstico favorável sobre o seu comportamento futuro, não põe em crise a confiança dos cidadãos no sistema penal. XXXIX. No entanto o ponto de partida será sempre o momento da decisão condenatória e não da prática do crime, podendo circunstâncias posteriores à prática criminosa influenciar positiva ou negativamente esse juízo de prognose [Ac. do STJ de 2001/Mai./24, CJ (S) II. XL. Conclui-se assim, pelo afastamento da prisão efetiva, pois a ratio da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, é o prognostico favorável, feito pelo tribunal atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto a ameaça de pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta, sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição e atingir a reinserção art.º 50 do Código Penal. XLI. Aplicar uma pena de prisão efetiva, neste caso em concreto viola as próprias finalidades das penas – entre as quais se encontra a própria ressocialização dos arguidos - e é desrespeitadora da dignidade da pessoa humana, sobretudo para quem está inserido profissionalmente, como é o caso do arguido PP. XLII. Assim, deveria ter o Tribunal, considerado a finalidade da aplicação das penas (a proteção de bens jurídicos, por um lado, e a integração social do agente na sociedade, por outro – artigo 40º, nº 1 do C.P.), mas também as exigências de prevenção e a culpa do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, º 2). XLIII. Nesse sentido chama-se à colação dois acórdãos: -STJ, de 06-06-2018, no Proc. nº 1/15.4GAMTS.S1, 3ª Secção, relator Manuel Augusto de Matos: (…) “De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código. Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 1512-2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), convocado no acórdão de 27 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção (Relator: Cons. João Silva Miguel): «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). XLIV. Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014, proferido no processo n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção (Relator: Cons. Oliveira Mendes), «a defesa da ordem jurídico penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». (…) XLV. -TRG, de 19-11-2024, no Proc. nº 2/24.1GCVLP.G1, relator Pedro Freitas Pinto: No que concerne à medida concreta da pena, ensina Anabela Rodrigues in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1991, pág. 251 “O horizonte em que se inscreve o alcançar das finalidades que se pede ao direito penal que realize, nomeadamente mediante a utilização de penas – tutela de bens jurídicos e reinserção do indivíduo na sociedade por forma a que não pratique crimes -, não abdica de uma referência valorativa que, no caso, limita aqueles objectivos pela consideração da culpa do delinquente”. Refere por sua vez Maria João Antunes Penas e Medidas de Segurança, Almedina, pág. 43. “Na determinação da medida da pena, o requisito legal de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena; o requisito legal de que seja considerada a culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção. Quando se fala de prevenção como critério geral ou princípio regulativo da medida da pena tem-se em vista o sentido que é dado à expressão em matéria de finalidades das penas. Prevenção significa, pois, prevenção geral e prevenção especial, no preciso sentido que assumem na discussão sobre as finalidades da punição. Quando se fala na culpa trata-se da culpa que releva quer ao nível do princípio da culpa quer ao nível do conceito de crime”. Adianta ainda Maria João Antunes in Penas e Medidas de Segurança, Almedina, pág. 43. que “Se finalidade da pena é a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40-, n.°’ 1 e 2, do CP), então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, atuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens. Este conteúdo reconduz-se à teoria da “moldura da prevenção”, defendida, entre nós, por Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues”. XLVI. Também o Acórdão 1850/10.1 TXEVR-O.E1 DE 28-04-2020 do Tribunal da Relação de Évora ” Conclui-se assim, pelo afastamento da prisão efetiva, pois a ratio da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, é o prognostico favorável, feito pelo tribunal atendendo á personalidade do Arguido e ás circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto a ameaça de pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição e atingir a reinserção art.º 50 do código penal, ora todos os factos dados como provados pelo tribunal e plasmados no seu acórdão, nomeadamente, nos seus artigos 1 a 23, 108 a 142 demonstram que o tribunal aceita que o Arguido esta inserido socialmente e familiarmente e atendendo a sua personalidade, demonstrou arrependimento, confessou, dai estar preenchidos esses requisitos” XLVII. É assim nossa convicção que é possível formular um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão afastarão o Recorrente, no futuro, da prática de novos crimes, estando o mesmo inserido socialmente e familiarmente e atendendo a sua personalidade, colocar o arguido em regime de reclusão seria encaminhá-lo para o mundo do crime, existindo um juízo de prognose favorável mantendo-se a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade. XLVIII. Subsidiariamente, caso se considere que a suspensão da pena de prisão não seja suficiente, deverá subordinar-se aquela ao cumprimento de regras/deveres e, regras de conduta, seguindo-se um plano integral de readaptação social. XLIX. Pois que as circunstâncias dos factos, a sua inserção social e familiar, podem fazer razoavelmente supor que a simples censura e ameaça de execução da pena serão injunções fortes e suficientes para garantir a não repetição de condutas idênticas ou outras, satisfazendo as finalidades da punição, sob pena de se violar o disposto no artº 50º do CP. L. Tendo decidido como decidiu o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação do direito, incumpriu, entre outros, os artigos 40°, n°s 1 e 2, e 71°, n°s 1 e 2, todos do Código Penal, tendo violado o disposto no art.º 50°, n°s 1 e 2, do novo Código Penal. NESTES TERMOS, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterado o Douto Acórdão recorrido, condenando-se o arguido numa pena inferior a dois anos de prisão, devendo esta pena ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova. (…)”. Recurso interposto pelo arguido QQ: “(…) 1. Pese embora a rúbrica dos “II – DOS FACTOS A) Factos provados::” seja parte integrante da douta Sentença/ Acórdão em mérito, verifica-se que o Tribunal a quo não relevou devida e oportunamente as circunstâncias respeitantes à particular situação do Recorrente e, particularmente, as especiais condicionantes do foro aditivo de que do ali Arguido, ora Recorrente, notoriamente padece. 2. Tendo por referência tudo o que já se expôs, impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada. 3. O percurso escolar do Recorrente terminou no 9º ano de escolaridade, tendo o seu percurso escolar sido marcado por desinteresse pelas matérias, absentismos e reprovações, abandonando a escola aos 17 anos. 4. Sempre se dirá, aliás, que caso a sua infância e companhias tivessem sido diferentes, e relacionalmente equilibradas e estáveis, muito provavelmente, o atual estado do aqui Recorrente não seria certamente o que ele atualmente vivencia, nem tampouco estaria na situação em que se encontra. 5. Deste modo, em face do exposto, e com todo o respeito que é devido, entende o ora Recorrente com base no relatório social junto aos autos, bem como nas declarações das várias testemunhas que se pronunciaram sobre o mesmo, mas mais concretamente sobre a testemunha XX, que relatou que o aqui Recorrente era conhecido por vender cocaína e que sempre que o procurou tinha cocaína para vender, não se poderá de forma alguma o Tribunal a quo basear-se no testemunho de alguém que claramente não estaria num estado de sobriedade, e tampouco terá um discurso fluente e plausível, pelo que deverá considerar-se como não provado o depoimento da testemunha em causa. 6. Ademais, deve ter-se sem dúvida alguma em consideração o discurso do agente da PSP YY, que aquando do início do seu depoimento afirmou desde logo que todos os arguidos teriam ligação e que “(..) o QQ caiu aqui de para-quedas (…)”. Ora com a afirmação clara do agente em causa, quis este claramente referir que o ora Recorrente em nada estaria ligado aos restantes arguidos, e que esteve no âmbito do processo, visto que aquando das buscas policiais, o mesmo se encontrava em casa de um dos arguidos a consumir estupefacientes. 7. Tem de se concluir com relativa simplicidade que o ora Recorrente das vezes que terá dispensado estupefacientes, terá sido sempre com o intuito de fazer face aos seus consumos, e nunca com o intuito de enriquecer, ou fazer disso o seu modo de vida, até porque o mesmo já exerce funções na Câmara Municipal ... há bastantes anos. DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES PELO ARGUIDO 8. O Tribunal a quo não atentou conforme lhe seria imposto e, com efeito, não relevou esta grande condicionante (o facto de o ora Recorrente ser adicto aos estupefacientes) que sempre deveria ter sobressaído na própria avaliação do dos crimes em julgamento nestes autos, bem como na ponderação da pena a aplicar ao ora Recorrente. 9. Ora, conforme podemos concluir o Arguido, até à data das práticas supramencionadas, era toxicodependente, e nunca sequer o Tribunal a quo considerou a possibilidade de suspender a execução das penas de consumo num período mais curto, como o indicado (por exemplo pelo Ministério Público aquando das suas alegações). Em concreto, verifica-se que o Tribunal a quo não atendeu ao facto inquestionável de que o ora Recorrente raramente atuou no pleno uso das suas faculdades psíquicas, pois o único propósito que sempre moveu e motivou o Arguido foi sempre a satisfação do seu problema aditivo com estupefacientes, nunca almejando ou tendo este uma vida de luxo ou excentricidade. 10. Assim, não ajuizou corretamente o Tribunal a quo tendo por referência o circunstancialismo aditivo do Recorrente, pois um toxicodependente é mais um doente do que um criminoso, e nunca o mesmo como já se afirmou teve quaisquer antecedentes criminais. DA ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA 11. Analisando, agora, a pena aplicada ao ora Recorrente, a mesma é extremamente excessiva, visto que o mesmo não teria antecedentes criminais, uma vez que o mesmo apenas dispensou em determinadas situações produto estupefaciente no sentido de satisfazer as suas necessidades de consumo, e desta forma parece-nos claramente exagerado e desproporcional (o tempo
  24. da)pena aplicada ao Recorrente. 12. Face a tais critérios, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, as penas aplicadas ao Arguido são manifestamente exageradas. TERMOS EM QUE, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que determine algumas alterações, nomeadamente a alteração da qualificação jurídica pela qual o ora Recorrente vem acusado, alterando-se possivelmente qualificação jurídica do art.º 21.º para o art.º 26.º ou 25.º da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/10); Ademais, e caso V. Exas. assim não o entendam, deverão alterar a qualificação jurídica do crime, reduzindo a pena para o limite mínimo de quatro anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, (…)”. Recurso interposto pelo arguido SS: “(…) A. A testemunha ZZ, referiu no seu depoimento entre outras situações que: - “ Conheço o AAA, já fumei com ele e dividiam produto estupefaciente” - “Que ambos compravam para consumo os dois, porque eram amigos...” - “Dividiam o consumo, (...) o AAA não era vendedor” B. Face ao depoimento da testemunha, não pode o facto dado como provado com o n.º 144, ser dado com provado. C. Pelo o depoimento da testemunha, facilmente ocorre que o recorrente era amigo da testemunha, que ambos consumiam estupefacientes e ambos dividam o consumo. D. Em nenhum momemto, pelo depoimento da testemunha, decorre que o recorrente vendia estupefaciente, mas sim consumia com a testemunha e que ia comprar para o mesmo e que por esse motivo comprava a pedido da testemunha para esta. E. Em nenhum momento, pelo depoimento da testemunha, que o recorrente cedia produto estupefaciente à testemunha com o intuito de “ganhar” dinheiro com a venda, mas sim sempre com a intuito de ajuda e partilha, para poder consumir. F. Deste modo, e face ao supra alegado, o tribunal não poderia ter dado como provado o facto provado n.º 144, mas sim dar como um facto não provado, face à clara e inequívoca falta de prova do aludido facto. G. Violou, assim, a Decisão recorrida, por erro de interpretação e ou de aplicação ao caso concreto, o disposto, além do mais, o artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22-01. IV - DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇAO JURÍDICA E DA MEDIDA DA PENA H. A medida das penas, sejam elas principais ou acessórias, tem por referência as disposições conjugadas dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, devendo ser encontrada e fixada nos limites estabelecidos na lei penal, essencialmente em função do grau de culpa, da ilicitude e pelas necessidades de prevenção geral e especial. I. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, refere que a pena, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa (números 1 e 2). J. Não obstante o exposto, não se descora que a pena de prisão ainda que suspensa é uma verdadeira pena, no sentido em que, representa uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. K. Daí resulta que, na fixação da pena, o Tribunal deva atender à situação presente do arguido, para adequar a pena , de modo a não fixar uma pena que seja de cumprimento impossível, nem uma pena que se traduza numa quase absolvição. L. Assim, a medida da pena deve resultar da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da sociedade na manutenção e reforço da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração), temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. M. Feitas estas considerações, analisemos as concretas circunstâncias do caso concreto. N. O recorrente era um claro trafincante-consumidor, sendo que durante todo o processo ficou claro e inequívoco que o recorrente vendia umas vezes, outras vezes cedia para consumo partilhado de modo a angariar dinheiro para ter novas doses para o seu consumo. O. Além do mais, os valores que o recorrente traficou, eram insignificantes, cerca de 200,00 euros. P. E apenas sido apreendido produto para consumo próprio face às escassas doses. Q. Por outro lado, as vendas que o recorrente efetuou, não perfazem nem 200,00 euros, o que ainda mais releva para o “lucro” para o seu consumo, tendo em conta o grande período abrangente dos autos. R. Sendo certo que foi dado como provado que o arguido era consumidor e atualmente está em tratamento. S. Nenhuns objetos foram aprendidos ao recorrente, e o mesmo não demonstrava sinais de riqueza, bem pelo contrário, os sinais que apresentava era de bastante precariedade. T. Por isto, deveria o arguido ser condenado pelo crime punível pelo artigo 26.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22-01 e nunca pelo artigo 21.º, n.º 1 do referido D.L. Voltando à medida da pena, U. Quanto às exigências de prevenção geral, não podemos deixar de assumir que as mesmas são muito relevantes, atenta a notória frequência e banalização com que o crime é praticado nos dias de hoje e ainda face à elevadíssima dependência com as drogas por muitos dos nossos habitantes. V. Já quanto às exigências de prevenção especial, atende-se o teor do Certificado de Registo Criminal do arguido junto aos autos, o que se refere que não consta qualquer tipo de condenação, ao tratamento que está a fazer, bem como a sua espera para internamento. W. Assim sendo, concluímos que as exigências de prevenção especial são, no caso, leves. X. Quanto à prática do crime propriamente dito, ao modo de execução e às respetivas consequências, note-se que o arguido foi deambulava pelas ruas de ..., à procura de amigos para poder consumir as suas doses com alguma poupança. Y. Sendo que a sua ilicitude é baixa, face a ter sido apreendida apenas uma dose, não existirem ganhos económicos significativos, e a suas vendas serem para financiar o seu consumo que atualmente é nulo, face ao seu tratamento. Z. Com isto pretendemos afirmar que, apesar de a produção de dano efetivo na esfera jurídica ser desnecessária para a verificação da prática do ilícito em análise, na determinação da medida da pena, o Tribunal deve ponderar o facto de tal prática não estar associada à efetiva produção de danos. AA. No que concerne às condições pessoais e à situação económica do arguido, o mesmo encontra-se a realizar tratamento para a dependência das drogas, e que o mesmo aguarda vaga para ser internado para tratar o problema das drogas. BB. Face ao supra alegado, a pena de prisão em 4 anos e 8 meses, torna-se injusta e exagerada face a todo o supra alegado. CC. Face ao exposto e mesmo tendo em consideração o crime praticado pelo o arguido (e consequente grau elevado de ilicitude), entendemos que o conjunto das circunstâncias do caso concreto, mormente o nível da culpa do arguido (mediana), as exigências de prevenção especial (baixas), não ter provocado danos efetivos na esfera jurídica e, por outro lado, a sua condição pessoal e situação económica difícil, não devia ter conduzido à aplicação de uma pena tão gravosa e penosa para o condenado. DD. A este respeito, conforme resulta da norma que incrimina a o tráfico de droga tanto pelo artigo 21.º como pelo artigo 26.º do D.L. 15/93 de 22-01, o ilícito é punido com pena de prisão de 4 ate 12 anos, ou pena de prisão até 3 anos. EE. Conforme deixamos antever e ressalvado o devido respeito, parece-nos desadequada e desproporcional a aplicação ao arguido de uma pena de prisão de 4 anos e 8 meses, pois entendemos que, face ao conjunto de circunstâncias do caso concreto, sobretudo ao facto de o recorrente apenas ter praticado ilícito da mesma natureza pela primeira vez, não nos parece que existam dados que permitam suficientemente conduzir à aplicação de uma pena prisão tão elevada. FF. Mais uma vez errando, salvo o devido respeito, na aplicação de uma norma jurídica, desta feita do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal. GG. Não olvidamos que, de facto, como já ensinava o Prof. Figueiredo Dias, é indispensável que a concreta medida da pena não represente “uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir” (Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, Pág. 119). HH. Ora, entendemos que, in casu, a fixação de uma pena prisão não superior a 3 anos suspensa na sua execução, seria adequada às circunstâncias descritas, sobretudo atendendo à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial, sem deixar de representar um sacrifício real para o condenado, que, ainda assim, sentiria suficientemente “na pele” o peso da condenação e as consequências da prática criminosa. Nestes termos e nos melhores de direito, atento as conclusões supra enunciadas, deverá o tribunal ad quem proferir acordão que: A) A prova relativamente ao facto dado como provado n.º 144, não foi produzida de modo cabal, nem documental nem testemunhal, sendo que ribunal a quo não poderia considerar como provado os factos constantes dos pontos 144, atento o supra alegado, devendo o referido facto ser transportado para o manancial dos factos dados como não provados; B) Proceda à alteração da qualificação jurídica, devendo o recorrente ser condenado pelo artigo 26.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22-01; C) Ser ajustada da medida da pena, nunca o recorrente ter ser condenado numa pena superior a 3 anos face ao supra alegado. (…)”. Recurso interposto pela arguida II: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos presentes autos e onde foi decidido, no que à Recorrente diz respeito a condenar a Arguida II, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (
  25. um)ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; 2. Salvo o devido respeito, a Recorrente discorda da sentença recorrida, por duas ordens de razão: A) Do errado e incorreto julgamento da matéria de facto; B) Da Medida da Pena; 3. Sublinha-se, antes de mais, a necessidade fulcral de dar primazia ao objetivo primordial do Direito: o apuramento da verdade material da causa. 4. O alcance deste objetivo nunca poderá ser atingido mediante a condenação arbitrária de todos os que são constituídos arguidos, nem tão pouco conferindo-se credibilidade a determinadas testemunhas em prol de outras. 5. Para além do mais, o princípio in dubio pro reu, elemento basilar no direito processual penal, alerta para o facto de a falta de provas nunca poder desfavorecer a posição do arguido, devendo este ser absolvido das acusações imputadas se, no final da audiência de julgamento, restarem dúvidas quanto à autoria do(
  26. s)crime(
  27. s)de que vem acusado. 6. Ora, in casu, entende a Recorrente não ter sido feita prova cabal, em sede de julgamento, da prática do crime do qual a Arguido foi condenada, motivo pelo qual se recorre da citada decisão, com os seguintes fundamentos. A) DO ERRADO E INCORRECTO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 7. No que respeita à Recorrente e com interesse para o presente recurso, foram os seguintes FACTOS DADOS COMO PROVADOS: “148. No dia 03.04.2023, às 15h51, na frente do Café ..., a arguida II recebeu do arguido NN o dinheiro resultante da venda de canábis (fls./sumidades), com o peso não concretamente apurado por parte de NN a BBB (conhecido por CCC). 149. No início do ano de 2023, nas imediações do Café ... a arguida II vendeu cocaína em pedra, com peso não apurado e por valor desconhecido, a DDD.”; 8. Na verdade, os dois factos considerados provados terão que, forçosamente, ser considerados como não provados, o que expressamente se requer. 9. Quanto ao ponto 148.º dos factos provados, atendeu a Mma. Juiz a quo ao depoimento da testemunha YY, agente da PSP, e ao relatório de vigilância do dia 03.04.2023, constante dos autos; 10. A referida testemunha, ao longo do seu depoimento, refere que a generalidade das vigilâncias realizadas nos presentes autos não foram realizadas por si, designadamente a vigilância do dia 03.04.2023, mas antes por outros Agentes da PSP, integrantes de uma equipa por si chefiada; 11. Pelo que, tudo o alegado pela testemunha YY a respeito do ocorrido no dia 03.04.2023, baseou-se apenas e tão só na visualização das imagens vídeo que lhe foram facultadas pelos Agentes da PSP que efetivamente realizaram aquela vigilância; 12. Por outro lado, do relatório e imagens da vigilância realizada no referido dia 03.04.2023, resulta uma entrega por parte do arguido NN à aqui Recorrente, que se presume ser dinheiro, muito embora, das imagens visualizadas, não se consiga ter a certeza absoluta que se trata efetivamente de dinheiro e qual o valor entregue; 13. Porém, mesmo que se trate de dinheiro, e não há absoluta certeza disso, tal não significa, como erradamente concluiu o Tribunal a quo, que tal entrega resultou da venda de estupefaciente por parte do arguido NN a um terceiro; 14. Mas mesmo que se tratasse de dinheiro e o mesmo fosse proveniente da venda de um produto estupefaciente, o facto de o arguido NN o ter entregue à Recorrente, tal não significa que esta estivesse envolvida na transação/tráfico de produtos estupefacientes. 15. É que, conforme resulta das imagens obtidas no episódio de vigilância do dia 03.04.2023, o arguido NN tem notórias dificuldades de locomoção, provenientes de uma deficiência motora, necessitando do auxílio de umas canadianas para se deslocar; 16. Portanto, encontrando-se no exterior do Café ..., é natural que o referido NN solicita-se a um terceiro para que se deslocasse ao interior do referido café a fim de, por ex., lhe comprar um determinado bem de consumo (ex. bebidas, comidas, tabaco, etc), tendo-lhe entregue, para o efeito, o respetivo dinheiro pra aquisição do mesmo; 17. Aquela de dinheiro pode ter tido qualquer outro motivo, qualquer outro destino, que não o tráfico de estupefaciente; 18. Assim, porque não resulta dos autos prova clara e inequívoca sobre o tipo de objeto entregue pelo arguido NN à Recorrente, sobre o seu valor e sobre a sua proveniência e destino, deve o facto 148.º dos factos provados ser dado como não provado; 19. Quanto ao ponto 149.º dos factos provados, atendeu a Mma. Juiz a quo ao depoimento da testemunha DDD, tendo alegado que a Recorrente lhe vendeu cocaína em pedra (“cozida”) no início do ano de 2023, nas imediações do Café ...; 20. Entende a Recorrente que tal não resulta do depoimento da referida Testemunha, uma vez que o que a testemunha efetivamente referiu foi que, no início do ano de 2023, nas imediações do Café ..., pediu à Recorrente para que esta lhe fosse comprar cocaína, tendo lhe entregue o dinheiro para a referida compra (depoimento da Testemunha DDD - gravação áudio desde o minuto 24 e 57 segundos ao minuto 25 e 54 segundos); 21. Referiu ainda a Testemunha que não sabe em concreto onde é que a Recorrente se deslocou para adquirir o referido estupefaciente, porém deixou claro que a Recorrente apenas o fez porque a Testemunha lhe pediu; 22. Explicou, ainda, que não foi a própria comprar o referido estupefaciente porque, nas redondezas, há vendedores que não gostam da sua pessoa, e que, por esse motivo, muitas vezes pede a terceiros para efetuarem essas compras (depoimento da Testemunha DDD - gravação áudio desde o minuto 25 e 55 segundos ao minuto 27 e 05 segundos); 23.Atento o exposto, entende a Recorrente que o facto 149.º dos Factos Provados deveria ter sido julgado como não provado; 24. A decisão do ilustre Tribunal a quo incorre em erro notório na apreciação da prova; 25. E ainda que vigore no nosso sistema o princípio da livre apreciação da prova, este encontra-se limitado por restrições e outras condicionantes legais, como é o caso do princípio in dubio pro réu; 26. Assim, o Tribunal a quo deveria ter absolvido, sem qualquer espírito de dúvida razoável a Recorrente do crime de que vem acusada, por não ter ficado provado com clareza que aquela o tivesse efetivamente praticado. B) DA MEDIDA DA PENA APLICADA 27. Para o caso de assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre haveria de se considerar exagerada a medida da pena aplicada à Recorrente, atendendo à moldura abstrata aplicável ao crime imputado, às necessidades de prevenção geral e especial concretas in casu e também à situação sócio-económica da Recorrente; 28. Entende a Recorrente que, atento os factos dados como provados no douto Acórdão, relativamente a si, e são dois, a condenação nunca poderia dado lugar a um período de condenação tão elevado como deu, considerando que a medida da pena é excessiva; 29. Ao fixar a medida da pena, é necessário considerar a culpa do agente, bem como os critérios de prevenção geral e de prevenção especial, sendo que, a respetiva graduação far-se-á atendendo aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º do CP, não podendo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa; 30. Nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do CP, cabe à culpa fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto; 31.Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do artigo 71.º do CP; 32. Ora, analisando o procedimento do Tribunal “a quo”, não parecem ter sido seguidas, com o devido rigor as disposições que os dois artigos acima referidos contêm; 33. Conforme já referido, o Tribunal a quo considerou dar como provada, apenas e tão só, a seguinte factualidade: “- o recebimento do preço do estupefaciente vendido por NN a BBB; - uma venda de cocaína em pedra (crack) a DDD, no início do ano de 2023.”; 34. Assim como, teceu os seguintes considerandos: “- o número de transações provadas não é elevado, as quantidades e os valores cobrados pelo produto de estupefaciente também são de dimensão reduzida e o período da atividade limita-se a alguns meses entre 2022 e 2023 ou centrando-se apenas neste ano; - não foram apreendidas a estes arguidos quantias significativas de dinheiro, sendo os mesmos consumidores de estupefacientes e mantendo vidas modestas (como decorre dos relatórios sociais), pelo que é seguro concluir que os proveitos económicos alcançados seriam necessários à subsistência pessoal e do agregado, bem como à manutenção dos seus próprios consumos; - da imagem global que resulta da factualidade provada em relação a (…) II (…) apontam para a dimensão pouco gravosa, relevando a considerável diminuição da ilicitude exigida pelo artigo 25.º. ; 35. E para aplicar à Recorrente a pena de prisão de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, o Tribunal a quo atendeu, conforme resulta do douto Acórdão, a fls. 267 e 268: ” às significativas exigências de prevenção geral, que considerou ser menos relevantes quanto aos crimes de tráfico de menor gravidade; ao grau de ilicitude do facto que é reduzido; ao grau de culpa da Arguida; e às reduzidas exigências de prevenção especial; 36. Ora, tendo em conta o supra exposto, deveria ser aplicada à Recorrente uma pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo limite mínimo previsto na respetiva moldura penal do aludido artigo 25.º, al.
  28. a)do DL n.º 15/93, de 2 janeiro, ou seja, a pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução; 37. Portanto, aplicar à Recorrente uma concreta medida da pena superior a um ano, afigura-se manifestamente excessivo e desproporcional Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado total provimento ao presente recu

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.