Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3780/22.9T8VNF.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE REFERENCIAL DE COMPORTAMENTO ÉTICO DO EXONERANDO VALOR DO RELATÓRIO DO FIDUCIÁRIO DEVER OFICIOSO DE ESCLARECIMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/02/2026 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: i. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica. ii. O nosso instituto da exoneração do passivo restante não assenta num modelo de puro fresh start, mas antes no modelo derivado do earned start ou da reabilitação: o devedor, pessoa singular, declarado insolvente não pode ser exonerado das suas dívidas em quaisquer circunstâncias (dado que, em princípio, os contratos são para cumprir, conforme art.º 406º, n.º 1, do CC), assumindo o instituto um carácter excepcional; e, por isso, a exoneração do passivo restante fica dependente do cumprimento, pelo insolvente, durante o período de cessão, de deveres específicos (de apresentação, informação e colaboração) e de deveres gerais (de cooperação e de actuação com boa-fé processual). iii. A exoneração do passivo restante tem como padrão referencial de comportamento ético-normativo (a usar no despacho inicial, na decisão final, na decisão da cessação antecipada do procedimento ou na revogação da exoneração) a licitude, honestidade, transparência e boa fé na vertente económico-financeira da vida do devedor; e, por isso, à sua concessão está subjacente uma ideia de merecimento da segunda oportunidade que consubstancia (nomeadamente, pelo oportuno e escrupuloso cumprimento dos deveres previamente impostos para o efeito). iv. O legislador não pretendeu que ficasse a cargo do Tribunal a avaliação subjectiva (não balizada) desse merecimento, antes impondo no art.º 244.º, n.º 2, do CIRE os taxativos e tipificados fundamentos da sua imperativa concretização (como causas da não concessão da exoneração do passivo restante); e, por isso, nos demais casos deverá ser concedida (presumindo-se então que o insolvente terá tido um comportamento adequado). v. Embora o CIRE atribua um carácter excepcional ao benefício da exoneração do passivo restante, não impende sobre o devedor o ónus da prova da não verificação dos requisitos que impedem a concessão, mas é antes sobre os interessados que impende o ónus de alegar e demonstrar os factos dos quais decorrem o indeferimento liminar, a cessação antecipada, a recusa, ou a revogação da concessão da exoneração do passivo restante. vi. Sendo dever do insolvente fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência e prestar-lhe toda a colaboração que por este lhe seja requerida (por forma a permitir uma leitura consistente da sua situação económica), o mesmo não se satisfaz com a simples entrega de documentos ou prestação oral de esclarecimentos, exigindo-se ainda a coerência interna e ausência de contradições relevantes entre o que resulte de cada um desses elementos. vii. Desempenhando o fiduciário uma função de acompanhamento e informação, a decisão final de concessão da exoneração do passivo restante pertencerá sempre ao juiz, que não pode limitar-se a acolher acriticamente as conclusões do relatório daquele (não vinculativo) sem exercer um controlo próprio, nomeadamente confrontando-o com os restantes elementos constantes dos autos. viii. A iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto, e não ao tribunal; e, por isso, o princípio do inquisitório não pode cometer ao juiz a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa ou do incidente, permitindo à parte contornar a preclusão processual decorrente da sua prévia e injustificada inércia. Decisão Texto Integral: . Decisão Sumária A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, encontrando-se já debatida na doutrina e na jurisprudência; e nos autos não está em causa qualquer impugnação de matéria de facto. Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC). * DECISÃO SUMÁRIA I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA (aqui Requerente e Insolvente), residente inicialmente na Estrada ..., ..., ..., ..., ..., em ..., e actualmente na Rua ..., ..., ..., em ... (como o próprio veio informar os autos), propôs o presente processo especial de insolvência, pedindo que: · fosse declarado em estado de insolvência; · e lhe fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante. Alegou para o efeito, em síntese: ser divorciado e pai de uma filha maior, estudante do ensino superior, contribuindo mensalmente para as despesas da mesma com uma pensão de alimentos judicialmente fixada de € 150,00, com a quantia de € 125,00 para o pagamento do quarto que a mesma tem arrendado no Porto e com a quantia de € 150,00 para todas as suas outras despesas; auferir um salário mensal líquido de € 710,00, não beneficiando de qualquer apoio ou benefício social; pagar uma renda mensal de € 270,00; e beneficiar do auxílio da família para cumprimento das suas obrigações, nomeadamente para com a filha. Mais alegou ter a sua ex-mulher, na constância do matrimónio, contraído dívidas em proveito próprio mas por cujo pagamento era ele igualmente responsável, estando nomeadamente a ser executado pela quantia de € 16.400,00 (execução promovida por BB, tendo como título executivo uma confissão de dívida dele próprio e da ex-mulher), que não poderá satisfazer, por ausência de quaisquer bens e insuficiência de rendimentos para o efeito. Por fim, alegou estar em condições de beneficiar da exoneração do passivo restante (nomeadamente, por preencher todos os requisitos legais e estar disposto a observar todas as condições exigidas para o efeito). 1.1.2. Em 14 de Julho de 2022 foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), onde, nomeadamente: se declarou a insolvência do Requerente (AA); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos; se dispensou a realização da assembleia de credores prevista no art.º 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1]; e se fixou o prazo de 45 dias para o Administrador de Insolvência juntar o relatório previsto no art.º 155.º do mesmo diploma. 1.1.3. Em 12 de Setembro de 2022 o Administrador da Insolvência apresentou o relatório previsto no art.º 155.º do CIRE (que aqui se dá por integralmente reproduzido), defendendo que, estando-se «perante uma situação de insolvência irreversível», dever-se-ia proceder «ao encerramento dos presentes autos, por insuficiência da massa para satisfazer as custas e demais encargos com o processo, nos termos do estatuído no artigo 230.º, 1, al.
- d)e 232.º, ambos do CIRE» e aceitar «a exoneração do passivo restante requerida pelo Insolvente, nos termos que venham a ser definidos pela Meritíssima Juiz titular do processo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239.º do CIRE», lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) O insolvente exerce funções como “Operador de Acabamentos” na sociedade EMP01..., Lda., auferindo de vencimento base o valor mensal de 710,00€ acrescido do subsídio de turno, ajudas de custo e duodécimos de subsídio de natal e de férias, sujeito aos impostos legais. O insolvente reside em apartamento alugado, suportando de renda o valor mensal de 270,00€. O insolvente suporta de pensão de alimentos o valor mensal de 150,00€, ao qual acresce o valor de 125,00€, respeitante ao quarto alugado onde reside a filha, de modo a que a mesma possa continuar os seus estudos universitários. O insolvente entrega ainda à ex-mulher e mãe da sua filha, a quantia mensal de 150,00€ para fazer face às despesas ordinárias dos estudos e medicamentosas da filha de ambos. O agregado familiar é composto pelo insolvente. O insolvente recorre à ajuda da mãe e de familiares para fazer face às despesas do dia-a-dia. (…) Os rendimentos do insolvente, são diminutos face ao seu passivo, atravessando diversas dificuldades económicas das quais originaram o incumprimento generalizado das suas obrigações. O insolvente tem um passivo que ronda os 37.824,10€. (…) O insolvente não possui qualquer ativo. (…) Do supra exposto, conclui-se que a situação atual do insolvente não se funda em culpa pessoal, mas antes nas circunstâncias descritas. A declaração de insolvência na presente data não teve qualquer incidência na situação económica e financeira deste, pois não implicou um acréscimo no passivo, nem tão pouco inviabilizou ou dificultou a cobrança dos seus créditos, mas apenas fez causar um aumento do valor de juros. Pelo exposto, sou da opinião que a exoneração do passivo restante dos créditos sobre a insolvência requerida pelo insolvente deve ser concedida, considerando-se cedidos ao fiduciário todo e qualquer rendimento disponível que o insolvente aufira ou, porventura, venha a auferir no prazo legalmente estabelecido. (…)» 1.1.4. Notificados os credores do relatório do Administrador da Insolvência, nenhum se opôs nos autos principais à admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante. 1.1.5. Em 26 de Setembro de 2022, no apenso de qualificação da insolvência, o credor BB (aqui Recorrente) pediu que se declarasse aberto o incidente de qualificação da insolvência, por forma a que visse a ser julgada como culposa, e se indeferisse liminarmente «a exoneração do passivo restante nos termos do disposto no artigo 238º números 1
- d)e
- g)do CIRE» (conforme requerimento inicial que aqui se dá como integralmente reproduzido). Alegou para o efeito, em síntese: o Insolvente (AA) foi declarado insolvente no processo n.º 4504/14.0T8VNF, no qual o seu pedido de exoneração do passivo restantes foi indeferido por incumprimento dos deveres de colaboração (por falta de resposta a despachos judiciais e ausência de junção de documentos essenciais); contraiu a dívida perante o ora credor escassos meses antes de se apresentar à primeira insolvência, sem qualquer informação sobre a sua real situação económica; entre 2017 e 2022, ele próprio instaurou uma acção executiva (processo n.º 3363/21.0T8VNF) contra o Insolvente (AA), na qual foi fixada a penhora de um terço do seu salário, revelando possuir aquele rendimentos que lhe permitiriam, paulatinamente, ir pagando a sua dívida; e mentir o Insolvente (AA) sobre as suas condições pessoais e económicas, das quais não teria feito prova (nomeadamente, continuando a viver com a sua alegada ex-mulher, em casa pela qual nada pagaria, auferindo muito mais do que o salário declarado, e contando com os rendimentos de empresária daquela para o sustento do seu agregado familiar). 1.1.6. Em 03 de Outubro de 2022 foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), declarando encerrado o processo de insolvência por insuficiência da messa e admitindo liminarmente o pedido do Insolvente (AA) de exoneração do passivo restante, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Ora, dos autos - em particular do relatório apresentado pelo AI, que não foi posto em causa por qualquer dos credores, sustentado entretanto pela documentação que acompanha a petição inicial - resulta que: o insolvente foi casado com CC (declarada insolvente no âmbito do processo n.º 3976/14.7T8VNF, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - J...); na pendência do matrimónio, nasceu a filha de ambos de seu nome DD, a qual, atualmente, é estudante universitária; também na pendência do matrimónio, o insolvente e a ex-mulher contraíram um crédito pessoal; os mesmos entraram em incumprimento, sendo ambos demandados judicialmente no processo executivo com o n.º 3363/21.0T8VNF; o insolvente não tem meios para liquidar os valores em dívida; o insolvente exerce funções como “Operador de Acabamentos” na sociedade EMP01..., Lda., auferindo de vencimento base o valor mensal de 710,00€ acrescido do subsídio de turno, ajudas de custo e duodécimos de subsídio de Natal e de férias, sujeito aos impostos legais; o insolvente reside em apartamento alugado, suportando de renda o valor mensal de 270,00€; o insolvente suporta de pensão de alimentos o valor mensal de 150,00€, ao qual acresce o valor de 125,00€, respeitante ao quarto alugado onde reside a filha, de modo a que a mesma possa continuar os seus estudos universitários; o insolvente entrega ainda à ex-mulher e mãe da sua filha, a quantia mensal de 150,00€ para fazer face às despesas ordinárias dos estudos e medicamentosas da filha de ambos; o agregado familiar é composto pelo insolvente; o insolvente recorre à ajuda da mãe e de familiares para fazer face às despesas do dia-a-dia; o insolvente tem um passivo que ronda os 37.824,10€; o insolvente não possui qualquer ativo. Sabe-se, portanto, que a situação económica e financeira do insolvente advém do incumprimento de uma obrigação, cuja execução data já do ano de 2021. Acresce, porém, que, mesmo que estas dificuldades tenham mais de seis meses desde à data em que foi declarada a sua insolvência, não parece que, por si só, se possa retirar que daí tenham resultado quaisquer prejuízos para os credores, não deixando de salientar que se tem exigido que os prejuízos que para os credores advêm da demora na apresentação à insolvência sejam significativos e que sejam concretamente demonstrados pelo administrador da insolvência e pelos credores, e, para esse efeito, releva o prejuízo que, decorrente do atraso na apresentação, coloca o credor numa situação sensivelmente mais gravosa do que aquela que teria se o devedor se apresentasse pontualmente à insolvência, sendo certo, porém, que nada disso foi invocado, e muito menos demonstrado. Ademais, dos autos resulta ainda que o ora Requerente foi declarado insolvente por sentença proferida em 18/11/2014, no âmbito do processo 4504/14.0T8VNF que correu termos na extinta ... Secção de Comércio (J2) da Instância Central de Vila Nova de Famalicão; aquele processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa, em 30/04/2015; naquele processo, o insolvente requereu que lhe fosse concedido o benefício da exoneração do passivo, o que lhe foi liminarmente indeferido por despacho de 16/02/2017, naqueles autos foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, com data de 09/05/2014. Desta feita, quanto aos restantes requisitos, o pedido de exoneração foi apresentado dentro do prazo, sendo que, por outro lado, não consta do processo qualquer informação no sentido do insolvente ter fornecido por escrito, nos últimos três anos, com dolo ou culpa grave, informações falsas ou incompletas sobre a sua situação económica com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza. Não existe também qualquer informação de que o requerente já tenha beneficiado, nos últimos dez anos, da exoneração do passivo restante, não existindo também informação nos autos que indicie a existência de culpa do requerente na criação ou agravamento da sua situação de insolvência e, por fim, do certificado de registo criminal constata-se que não tem antecedentes criminais. Assim sendo, não subsistindo motivo que fundamente, nos termos previstos pelo art.º 238.º do CIRE, o indeferimento liminar da pretensão formulada, cumpre proferir despacho nos termos do disposto no art.º 239.º do mencionado diploma legal. Entretanto, terá de atender-se à situação económica e financeira do respectivo agregado familiar - composto pelo insolvente, o qual se encontra ainda obrigado a alimentos a filha maior mas dependente - e às despesas com habitação, alimentação, electricidade, gás, água, transportes, vestuário e saúde - neste ponto atendendo-se ao quer teor os documentos juntos aos autos pelo próprio insolvente quer ao teor do relatório entretanto elaborado ao abrigo da previsão do artº 155.º do CIRE. Nessa conformidade, determina-se que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista pelo art.º 242.º-A do CIRE, o rendimento disponível do insolvente - que corresponderá àquele que ultrapasse o valor de 1 e ½ SMN - fique cedido ao Sr. Administrador, que vai investido na condição de Fiduciário e ao qual vai conferida a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação [art.º 241º, n.º 3 do CIRE]. Entretanto, para o cálculo do que seja o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para efeito de o excluir dos rendimentos a ceder, haverá que ter-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos. Para tal efeito, ao rendimento bruto recebido pelo devedor haverá que deduzir não só os custos e encargos com a atividade, se os houver, mas ainda as contribuições obrigatórias, quer as fiscais quer as devidas à Segurança Social. Acresce que, sabendo ser comum proceder-se à fixação de um rendimento com referência mensal, a informação a prestar pelo Fiduciário quanto a quantias a ceder que excedam aquele valor deve ser prestada anualmente, sendo que, quando os rendimentos não se mantenham estáveis ao longo desse período de tempo, deve o cálculo ser efetuado com referência a um ano e não a cada um dos meses.* Durante o período de cessão, o insolvente fica obrigado a observar as imposições previstas pelo n.º 4 do citado art.º 239.º do CIRE, designadamente a:
- a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- b)Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
- c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
- d)Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 [dez] dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
- e)Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.* Adverte-se que a exoneração pode ser cessada antecipadamente ou recusada, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador ou fiduciário, designadamente quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. (…)» 1.1.7. Notificados os credores do despacho de admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante, não interpuseram qualquer recurso válido e eficaz. 1.1.8. Em 25 de Setembro de 2022, no apenso de qualificação da insolvência, foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), qualificando a insolvência como fortuita, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) SENTENÇA 1. O credor EE veio requerer a abertura do apenso respeitante ao incidente de qualificação da insolvência. Notificado o AI com vista a remeter o parecer referido no art.º 188.º, n.º 2 do CIRE, propôs aquele que a mesma fosse considerada fortuita.* Dada vista ao Ministério Público, nos termos da previsão do n.º 7 do citado dispositivo legal, acompanhou aquele o parecer supra citado.* 2. Nos termos do disposto no n.º 8 do art.º 188.º do CIRE, se tanto o AI como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, de acordo com a previsão dos art.ºs 185.º e 186.º anteriores, o Tribunal profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso.* 3. Atento o exposto, decide-se qualificar a insolvência como fortuita. Custas pela massa insolvente [art. 304.º do CIRE]. Valor: a alçada da Relação. Registe e notifique. (…)» 1.1.9. Durante o primeiro período de cessão (entre 03 de Outubro de 2022 e 03 de Setembro de 2023), e embora o Insolvente (AA) nada tenha entregue ao Fiduciário, o mesmo afirmou que «não se vislumbra a violação dos deveres preconizados no artigo 239.º do CIRE», conforme relatório a que alude o art.º 240.º, n.º 2, do CIRE (apresentado em 06 de Setembro de 2023 e que aqui se dá por integralmente reproduzido [2]). 1.1.10. Notificados os credores do relatório do Fiduciário, todos permaneceram inertes e silentes. 1.1.11. Em 27 de Setembro de 2023 foi proferido despacho, declarando que, uma «vez que a soma das quantias auferidas não ultrapassa o valor fixado como indisponível, não há lugar a qualquer entrega à Fidúcia». 1.1.12. Notificados os credores do despacho antecedente, todos permaneceram inertes e silentes. 1.1.13. Durante o segundo período de cessão (entre Outubro de 2023 e Setembro de 2024), e embora o Insolvente (AA) nada tenha entregue ao Fiduciário, o mesmo afirmou que «não se vislumbra a violação dos deveres preconizados no artigo 239.º do CIRE», conforme relatório a que alude o art.º 240.º, n.º 2, do CIRE (apresentado em 03 de Outubro de 2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido [3]). 1.1.14. Notificados os credores do relatório do Fiduciário, todos permaneceram inertes e silentes. 1.1.15. Em 24 de Outubro de 2024 foi proferido despacho, declarando que, uma «vez que a soma das quantias auferidas não ultrapassa o valor fixado como indisponível, não há lugar a qualquer entrega à Fidúcia». 1.1.16. Notificados os credores do despacho antecedente, todos permaneceram inertes e silentes. 1.1.17. Durante o terceiro período de cessão (entre Outubro de 2024 e Setembro de 2025), e embora o Insolvente (AA) nada tenha entregue ao Fiduciário, o mesmo afirmou «que o signatário nada tem a opor à concessão de exoneração do passivo restante uma vez que não resulta dos autos a violação dos deveres preconizados no artigo 239.º do CIRE», conforme relatório a que alude o art.º 240.º, n.º 2, do CIRE (apresentado em 17 de Outubro de 2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido [4]). 1.1.18. Notificados os credores do relatório do Fiduciário, todos permaneceram inertes e silentes. 1.1.19. Em 04 de Novembro de 2025 foi proferido despacho, considerando que atenta «a situação de desemprego, não há lugar a qualquer entrega à Fidúcia», e ordenando a notificação dos «insolvente/s e credores, nos termos e para os efeitos da previsão do art.º 244.º do CIRE», isto é, para se pronunciarem sobre a concessão do benefício de exoneração do passivo restante. 1.1.20. Veio apenas o credor BB (aqui Recorrente) pronunciar-se, pedindo: a título principal, que se recusasse a concessão da exoneração do passivo restante (por não se acolher a conclusão do Fiduciário, de inexistência de incumprimento dos deveres do art.º 239.º do CIRE); e a titulo subsidiário, que se determinasse a realização de diligências adicionais ao esclarecimento da situação económica e patrimonial do Insolvente (incluindo esclarecimentos complementares, junção de documentação e depoimento de parte), por só assim se garantir o exercício pleno do contraditório antes da prolação do despacho final previsto no artigo 244.º do CIRE. Alegou para o efeito, em síntese, que: o Insolvente (AA) já havia sido declarado insolvente no processo n.º 4504/14.0T8VNF, no qual o pedido de exoneração foi indeferido por incumprimento dos deveres de colaboração (por falta de resposta a despachos judiciais e ausência de junção de documentos essenciais); contraiu a dívida perante o ora credor escassos meses antes de se apresentar à primeira insolvência, sem qualquer informação sobre a sua real situação económica (o que revelaria omissão de informação relevante e seria pertinente para aferir o grau de cumprimento dos deveres pré-insolvenciais); entre 2017 e 2022, ele próprio instaurou uma acção executiva (processo n.º 3363/21.0T8VNF) contra o Insolvente (AA), na qual foi fixada a penhora de um terço do seu salário (o que demonstraria a existência de rendimentos penhoráveis, que não foram considerados no relatório). Mais alegou limitar-se o relatório do Fiduciário a reproduzir a informação prestada pelo Insolvente (AA), sem qualquer verificação autónoma, não obstante existirem nos autos elementos que suscitariam dúvidas quanto à sua veracidade, designadamente: divergências entre o rendimento declarado e os recibos de vencimento; inexistência de prova consistente sobre encargos habitacionais; discrepâncias entre moradas declaradas à AT, Segurança Social e entidade empregadora; ausência de informação sobre rendimentos do agregado familiar; indícios de residência em habitação sem encargos; e inconsistência dos valores globalmente invocados. Concluiu que tais factos, conjugados, revelariam insuficiência na aferição dos deveres previstos no art.º 239.º, n.º 1, als. c), d), e),
- f)e g), do CIRE, não fornecendo o relatório ao Tribunal, ao omitir esta avaliação, base suficiente para se concluir pelo cumprimento dos deveres legais, nem para sustentar a concessão da exoneração do passivo restante. 1.1.21. Notificados os credores e o Fiduciário do requerimento de oposição do credor BB, todos permaneceram inertes e silentes. 1.1.22. Em 10 de Dezembro de 2025 foi proferido despacho, convidando o credor BB a complementar e a juntar prova da sua alegação, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Antes do mais, convida-se o credor BB a complementar o requerimento de oposição à concessão da exoneração do passivo restante ao Insolvente nos presentes autos, designadamente juntando os elementos documentais que sustentem o por si alegado nos respectivos artigos 3.º [5], 7.º [6], 8.º [7] e 10.º [8]. (…)» 1.1.23. Em 10 de Dezembro de 2025 a secretaria certificou a notificação electrónica (via citius) do credor BB, na pessoa da sua Mandatária Forense, do despacho que antecede, tendo o mesmo permanecido inerte e silente. 1.1.24. Em 07 de Janeiro de 2026 foi proferido despacho, convidando o Insolvente (AA) a pronunciar-se sobre a oposição manifestada à concessão do benefício de exoneração do passivo restante, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Ao abrigo da previsão do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, notifique-se o Devedor com vista a exercer o contraditório quanto à oposição à concessão da exoneração do passivo restante apresentada pelo credor BB. (…)» 1.1.25. Em 09 de Janeiro de 2026 o Insolvente (AA) veio reiterar o seu pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante, por nada obstar à mesma. Alegou para o efeito, em síntese, ter sempre cumprido os seus deveres para com a Fidúcia; e ter estado disponível para esclarecer e apresentar tudo o que lhe foi sendo pedido, tanto pelos credores, como pelo Administrador da Insolvência, por isso mesmo nada tendo o credor BB alegado ou apresentado em abono da respectiva oposição (de modo a validar e/ou creditar a mesma), sabendo que não lhe assistia razão. 1.1.26. Em 13 de Janeiro de 2026 foi proferida sentença, concedendo o benefício de exoneração do passivo restante ao Insolvente (AA), lendo-se nomeadamente na mesma (que aqui se dá por integralmente reproduzida): «(…) Nos presentes autos de insolvência foi liminarmente concedida a exoneração do passivo restante, tendo já transcorrido o período de cessão. O Fiduciário veio, entretanto, juntar aos autos parecer, nos termos do qual deixou expressa a sua não oposição à concessão definitiva da exoneração do passivo restante, tendo tal posição merecido a oposição por parte do credor EE.* Veio, em síntese, aquele credor alegar que: o insolvente já havia sido declarado insolvente no processo n.º 4504/14.0T8VNF, no qual o pedido de exoneração foi indeferido por incumprimento dos deveres de colaboração; o insolvente contraiu a dívida perante o ora credor escassos meses antes de se apresentar à primeira insolvência, sem qualquer informação sobre a sua real situação económica; entre 2017 e 2022, o credor instaurou execução (processo 3363/21.0T8VNF), na qual foi fixada penhora de um terço do salário do insolvente. Defende que o relatório limita-se a reproduzir a informação prestada pelo insolvente, sem qualquer verificação autónoma, não obstante existirem nos autos elementos que suscitam dúvidas quanto à sua veracidade, designadamente: divergências entre o rendimento declarado e os recibos de vencimento; inexistência de prova consistente sobre encargos habitacionais; discrepâncias entre moradas declaradas à AT, Segurança Social e entidade empregadora; ausência de informação sobre rendimentos do agregado familiar; indícios de residência em habitação sem encargos; e inconsistência dos valores globalmente invocados. Conclui que tais factos, conjugados, revelam insuficiência na aferição dos deveres previstos no art.º 239.º, n.º 1, als. c), d), e),
- f)e g), do CIRE.* À posição assim manifestada pelo credor em sujeito, não veio responder o Fiduciário nem qualquer dos restantes credores. Convidado pelo Tribunal a complementar o requerimento de oposição à concessão da exoneração do passivo restante, designadamente juntando os elementos documentais que sustentem o por si alegado, nada veio o credor responder. Dado o contraditório ao Devedor, pelo mesmo impugnou o teor da oposição apresentada, alegando que, de acordo com o teor dos relatórios anuais que foram sendo apresentados nos autos, sempre cumpriu os seus deveres, designadamente os previstos no art.º 239.º, n.º 1, als. c), d), e),
- f)e g), do CIRE.* De acordo com o disposto no art.º 244.º, n.º 1 do CIRE, não tendo havido lugar a cessação antecipada, o Tribunal decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência. Por sua vez, prevê o n.º 2 do art.º 244.º do CIRE que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do art.º 243.º do mesmo código, sendo que, nos termos da al.
- a)do n.º 1 deste último normativo, ainda antes de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Ora, tendo em conta que, face aos elementos efectivamente constantes dos autos, durante o período de cessão o devedor não violou as obrigações que lhe são impostas pelo art.º 239.º do CIRE, verifica-se que não há fundamento para recusar a exoneração, nos termos do disposto no art.º 244.º do CIRE.* Pelo exposto, concede-se a exoneração do passivo restante ao devedor AA, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 244.º e 245.º do CIRE. (…)»* 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o credor BB interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente e se revogasse a decisão recorrida, «substituindo-a por decisão que recuse a concessão da exoneração do passivo restante, ou, subsidiariamente, determine a realização das diligências necessárias ao esclarecimento das contradições relevantes constantes dos autos, assegurando o exercício efetivo do controlo jurisdicional previsto no artigo 244.º do CIRE e a tutela adequada dos direitos dos credores». Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): I - O despacho recorrido concedeu a exoneração do passivo restante com base numa interpretação excessivamente restritiva do artigo 244.º do CIRE, tratando a decisão final como um momento meramente confirmativo do decurso do período de cessão, condicionado apenas à inexistência de prova plena e conclusiva de violação dolosa ou gravemente negligente dos deveres previstos no artigo 239.º do mesmo diploma. II - Essa leitura desvirtua o regime legal da exoneração do passivo restante, na medida em que ignora que o artigo 244.º do CIRE consagra um verdadeiro momento de controlo jurisdicional final, exigindo do tribunal um juízo autónomo, crítico e substancial sobre a conduta global do devedor durante o período de cessão, à luz dos elementos constantes dos autos. III - O critério legal aplicável não é o da mera inexistência de prova plena de um facto isolado de incumprimento, mas o da avaliação juridicamente fundada da conduta do devedor, aferindo se esta é compatível com as exigências de transparência, colaboração, lealdade e correção que fundamentam o benefício excecional da exoneração do passivo restante. IV - Ao exigir, na prática, uma demonstração plena e conclusiva de uma violação consumada como condição necessária para a recusa da exoneração, o tribunal a quo restringiu indevidamente o alcance do artigo 244.º do CIRE e esvaziou a função de controlo final que a lei lhe atribui, transformando a exoneração num efeito quase automático do decurso do tempo. V - Esse erro de enquadramento jurídico condicionou decisivamente a apreciação dos elementos constantes dos autos, conduzindo à desconsideração de incongruências objetivas e relevantes relativas à situação económica do insolvente, designadamente quanto a rendimentos, encargos habitacionais, residência efetiva e composição económica do agregado familiar, elementos centrais para a avaliação do cumprimento dos deveres legais durante o período de cessão. VI - As incongruências apontadas pelo Recorrente não constituíam suspeitas vagas nem alegações abstratas, mas sinais objetivos, verificáveis a partir da documentação e dos dados processuais disponíveis, que incidiam diretamente sobre a capacidade contributiva do insolvente e sobre a fiabilidade da informação prestada, sendo aptas a influenciar o juízo final sobre o preenchimento dos pressupostos legais da exoneração. VII - Ao limitar-se a uma afirmação genérica de inexistência de incumprimento, sem proceder a uma análise concreta dessas incongruências nem justificar a sua irrelevância jurídica, o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento por omissão de valoração relevante, afastando-se do modelo de apreciação substancial que o artigo 244.º do CIRE impõe. VIII - Essa omissão impediu a formulação de um juízo sério e informado sobre a conduta do devedor e comprometeu a legalidade da decisão final, porquanto dados objetivos constantes dos autos, determinantes para a apreciação do cumprimento dos deveres legais, não foram efetivamente ponderados pelo tribunal a quo. IX - O despacho recorrido sobrevalorizou o relatório do fiduciário, atribuindo-lhe um peso praticamente determinante na concessão da exoneração do passivo restante, apesar de o mesmo assentar essencialmente em declarações do insolvente, não evidenciar uma verificação autónoma e crítica dos dados económicos apresentados e não esclarecer contradições documentais relevantes oportunamente assinaladas pelo Recorrente. X - O relatório do fiduciário tem natureza meramente instrumental e informativa, destinando-se a apoiar a decisão jurisdicional, mas não a substituí-la. A decisão prevista no artigo 244.º do CIRE é uma decisão jurisdicional autónoma, que exige do tribunal um juízo próprio, crítico e fundamentado sobre o cumprimento dos deveres legais pelo devedor, não podendo ser reduzida à aceitação acrítica das conclusões de um parecer auxiliar. XI - Ao acolher o relatório do fiduciário como fundamento praticamente suficiente da decisão, sem exigir esclarecimentos complementares nem confrontar o seu conteúdo com os restantes elementos constantes dos autos, o tribunal abdicou do poder-dever de controlo que a lei lhe impõe e deslocou indevidamente o centro decisório para um plano não jurisdicional, em desconformidade com a estrutura legal do incidente de exoneração. XII - Essa sobrevalorização teve ainda como efeito a neutralização prática do contraditório exercido pelo credor, uma vez que as dúvidas objetivas e fundadas suscitadas na oposição não foram efetivamente escrutinadas nem integradas no processo decisório, reduzindo a intervenção do Recorrente a um ato sem influência real no resultado final. XIII - Perante a existência de elementos contraditórios nos autos e tendo sido expressamente questionada a fiabilidade da informação económica apresentada pelo insolvente, o tribunal estava vinculado a exercer o dever de esclarecimento oficioso, esclarecendo as dúvidas relevantes antes de decidir, tanto mais quanto estava em causa uma decisão com efeitos definitivos e irreversíveis na esfera jurídica dos credores. XIV - O princípio do contraditório efetivo não se satisfaz com a mera possibilidade formal de as partes se pronunciarem, exigindo que as alegações produzidas sejam efetivamente apreciadas e que a decisão revele, de forma clara, que essas alegações foram ponderadas na formação do juízo decisório. A decisão recorrida não demonstra que tal escrutínio tenha ocorrido. XV - A omissão do dever de esclarecimento oficioso e a violação do contraditório efetivo convergem, assim, num vício estrutural da decisão recorrida, que se soma ao erro de interpretação do artigo 244.º do CIRE, à desconsideração de incongruências objetivas relevantes e à sobrevalorização do relatório do fiduciário. XVI - Em síntese, o despacho recorrido não resulta de um juízo autónomo, crítico e substancial sobre a conduta do devedor, conforme exigido pelo regime legal da exoneração do passivo restante, mas de uma abordagem formal e redutora que compromete a legalidade da decisão e justifica a sua reapreciação pelo tribunal ad quem. * 1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.* 1.2.3. Processamento ulterior do recurso Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso - como «de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.* II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [9]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [10], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, e do recurso interposto pelo credor BB, duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª (a título principal) - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, por existir fundamento legal para recusar a concessão do benefício de exoneração do passivo restante ao Insolvente (por a informação prestada por ele sobre a sua condição económica não ser fiável, nomeadamente por existirem divergências entre os rendimentos por ele declarados e os recibos de vencimento juntos aos autos, por inexistir prova consistente quanto a encargos habitacionais invocados, por existirem discrepâncias entre as moradas declaradas à Autoridade Tributária, à Segurança Social e à entidade empregadora, por existir uma ausência de informação relevante sobre rendimentos do agregado familiar, por existirem indícios de residência em habitação sem encargos e, numa perspectiva global, por se verificar uma inconsistência dos valores apresentados como base da subsistência do Insolvente) ? 2.ª (a título subsidiário) - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, por não ter oficiosamente determinado a realização de diligências necessárias ao esclarecimento de contradições relevantes constantes dos autos (já referidas supra), desse modo não assegurando um efectivo controlo das condições de concessão do benefício de exoneração do passivo restante (em detrimento da tutela efectiva dos interesses dos credores) ?* III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade de facto relevante para a decisão do recurso de apelação interposto coincide com a descrição feita no «I - RELATÓRIO» da mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Concessão do benefício de exoneração do passivo restante 4.1.1.1. Definição do instituto Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (que, recorda-se, aprovou o CIRE), que o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”». Dir-se-á que a exoneração do passivo restante é um instituto próprio, e gerado, pela economia moderna, de mercado, a qual necessita de funcionar permanentemente, isto é, de produzir ininterruptamente. Contudo, esta produção ininterrupta só pode ser alimentada se, do outro lado, houver quem consuma incessantemente. Ora, o consumo vive intimamente ligado à concessão de crédito [11], actividade que se faz com risco (antecipado e calculado pelos credores). Logo, o sobreendividamento é um resultado, não só eventual, como previsível, da dita concessão de crédito [12]. Vindo a liquidação do património do devedor (a garantia geral dos seus credores - art.º 601.º, do CC) a revelar-se insuficiente para o cumprimento integral das suas obrigações, poderão os respectivos credores, em caso de regresso de melhor fortuna, accionar o insolvente nos 20 anos do prazo ordinário de prescrição dos seus créditos (art.º 309.º, do CC); e, assim, pode ser inviabilizada a sua reabilitação económica (cruzando-se na mesma quer a dignidade da pessoa humana, quer o interesse no desenvolvimento da economia, que nomeadamente pressupõe o contributo do maior número de elementos financeiramente saudáveis [13]) [14]. Decidiu-se, então, conceder ao devedor insolvente uma nova oportunidade, por meio de um importado fresh start (nascido no ordenamento jurídico norte-americano), por forma a que pudesse começar de novo, liberto das suas anteriores dívidas. O princípio geral nesta matéria é, então, o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência. Lê-se, em conformidade, no art.º 235.º, do CIRE, que se o «devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo». Logo, só as pessoas singulares podem requerer a concessão do benefício de exoneração do passivo [15]; mas todas as pessoas singulares o podem fazer (v.g. consumidores, comerciantes, profissionais independentes ou liberais).* «A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [hoje, de três] - designado período de cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que se leia, nos art.ºs 239.º, n.º 1 e n.º 2, e 241.º, n.º 1, al. d), ambos do CIRE, que, não «havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes», determinando que, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal», a quem cabe afectar «os montantes recebidos, no final de cada ano que dure a cessão», aos «credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processos de insolvência» [16]; e, no art.º 242.º, do CIRE, que durante o período de cessão, não são «permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência», nem qualquer actuação que conceda vantagens especiais a um credor sobre outro [17]. Ficará ainda o devedor insolvente, durante o período de cessão, vinculado à observância de um conjunto de obrigações fundamentais, discriminado no art. 239.º, do CIRE [18] (nomeadamente, de exercer uma profissão remunerada, de entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos que receba que seja objecto da cessão, de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, informando prontamente sobre os mesmos ou sobre o seu património [19], e de não fazer quaisquer pagamentos ou a não criar quaisquer vantagens especiais em benefício de qualquer dos credores da insolvência [20]). Das mesmas resulta que, para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração, o devedor insolvente está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual [21]. * No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impediam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo). «Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322). Compreende-se, por isso, que se leia que vindo - no final do período da cessão - a ser concedida a exoneração do passivo restante, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida» [22], exceptuados os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (art.ºs 244.º e 245.º, ambos do CIRE) [23]. Fala-se a propósito (desta extinção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados) da comprovação da «ideia de que o processo de insolvência é um processo com eficácia externa ou erga omnes» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 623, com bold apócrifo). Contudo, estão apenas aqui em causa «os credores da insolvência, ou seja, os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º, nº 1). (…) Já os novos credores, cujos créditos se tenham constituído após a declaração da insolvência, não são abrangidos pelo art. 242º, podendo em consequência executar livremente os bens do devedor. Essa faculdade de execução apresenta-se, no entanto, como destituída de efeito prático, uma vez que o devedor não terá em princípio bens penhoráveis, dado que todo o seu activo patrimonial é cedido ao fiduciário, que o afecta à satisfação dos credores da insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 332, com bold apócrifo).* Vem-se, assim, defendendo que a exoneração do passivo restante é um instrumento que, simultaneamente: liberta o devedor do estigma da insolvência, reabilitando-o e reintegrando-o plenamente na vida económica (evitando que fique ad eternum marginalizado, social e economicamente); beneficia a transparência e o funcionamento da economia em geral, nomeadamente evitando o recurso a procedimentos maliciosos (como o recurso a testas de ferro do devedor, na tentativa deste sobreviver economicamente), aumentando a disponibilidade dos credores para negociarem (quer a satisfação dos seus créditos, quer a recuperação do devedor), recuperando para a economia um novo agente (uma vez que o devedor não exonerado tem o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício, propiciando-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia) e estimulando a concessão responsável do crédito por parte das entidades bancárias e financeiras; e atende aos interesses dos credores (renovando a possibilidade de pagamento - ainda que parcial - dos créditos não satisfeitos na pendência do processo de insolvência) [24]. Afirma-se, por isso, que não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 584), já que, a exoneração do passivo restante balancearia, simultânea e equilibradamente, quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos) [25]. Ora, dir-se-á que, defendendo uns que o instituto se encontra estabelecido tendo em conta um razoável benefício dos credores [26], e outros tendo em conta interesses não só dos devedores como ainda inapropriáveis por nenhum sujeito ou grupos de sujeitos [27], entendemos que nele se privilegiaram sobretudo os interesses dos devedores [28]. Com efeito, é indiscutível que na exoneração do passivo restante há uma efectiva «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos; de um lado, a proteção constitucional dos créditos no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)»; mas é igualmente indiscutível que a solução alcançada passou por um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do seu crédito (Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179, 187 e 194). Só assim se compreende que a exoneração do passivo restante possa ser requerida em casos de insuficiência da massa insolvente, conforme art.º 39.º, n.º 8, do CIRE [29], ou sê-lo por insolventes sem qualquer rendimento actual susceptível de ser cedido aos seus credores [30]; e se assista, na generalidade das situações pendentes em juízo, a uma inexistente, ou irrisória, satisfação remanescente (durante o período de cessão) dos créditos sobre a insolvência insatisfeitos no prévio encerramento do processo de insolvência [31]. * 4.1.1.2. Recusa de concessão da exoneração do passivo restante (em geral) 4.1.1.2.1. Cessação antecipada (antes do termo do período de cessão) Lê-se no art.º 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, que, antes «ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando» este «tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência». Logo, a cessação antecipada deste benefício pode ter lugar a qualquer momento durante os três anos correspondentes ao período da exoneração. Dir-se-á ainda que, uma vez que a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante, por incumprimento do devedor, pressupõe o «requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor», o juiz da insolvência não pode suscitá-lo oficiosamente (ao contrário do que sucede com a hipótese prevista no n.º 4, do art.º 243.º, do CIRE, onde se lê que o «juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência») [32]. Compreende-se, ainda, que, lendo-se no art.º 243.º, n.º 2, in fine, do CIRE, que, com o requerimento fundamentado de algum credor da insolvência referido, deve «ser oferecida logo a respetiva prova», nesta hipótese apenas possam ser apreciados os fundamentos aduzidos pelos requerentes da cessação antecipada [33]. Melhor precisando, e de acordo com as regras processuais gerais, no «incidente da cessação antecipada do procedimento de exoneração a decisão do juiz pode ser fundada em factos alegados por quem requer a cessação, em factos notórios e em factos que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções» (Ac. da RC, de 06.03.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 3221/12.0TBLRA.C1); e, por isso, «ainda que a sua alegação e prova caiba, em primeira linha, aos credores e/ou ao administrador da insolvência, a verdade é que tais situações, uma vez alegadas, poderão ser complementarmente provadas através dos elementos factuais que constem dos autos e através dos poderes inquisitórios do juiz previstos no art. 11º, ao abrigo dos quais este último não está limitado aos factos alegados pelas partes» (Ac. da RP, de 30.04.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1) [34]. Relativamente ao ónus de prova, caberá ainda ao requerente da cessação antecipada [35]. Com efeito, estando a regra geral sobre a sua distribuição enunciada no art.º 342.º, do CC [36], defende-se que a lei delimitou pela negativa a exoneração do passivo restante, impondo requisitos para a sua recusa, não para a sua concessão, nos termos dos art.ºs 238.º, 243.º, 244.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, todos do CIRE (pelo que se torna aplicável a regra geral contida no art.º 342.º, n.º 1, do CC); ou defende-se que estão em causa factos impeditivos do direito do insolvente à concessão do benefício em causa (pelo que se torna aplicável a regra geral contida no art.º 342.º, n.º 2, do CC) [37]. Logo, e em qualquer caso, não impende sobre o devedor o ónus da prova da não verificação dos requisitos que impedem a concessão, mas é antes sobre os interessados que impende o ónus de alegar e demonstrar os factos dos quais decorrem o indeferimento liminar, a cessação antecipada, a recusa, ou a revogação da dita concessão da exoneração do passivo restante.* 4.1.1.2.2. Recusa de concessão (findo o período de cessão) Mais se lê, no art.º 244.º, do CIRE, que, não «tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor» (n.º 1); e a «exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderá ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior» (n.º 2). Logo, antes de emitir a sua oficiosa decisão (isto é, não dependente de prévio requerimento) sobre a concessão, ou recusa, do benefício de exoneração do passivo restante, decorridos os três anos do período de cessão (pelo insolvente aos seus credores) do rendimento disponível, o juiz tem de ouvir para o efeito o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, a fim de se certificar de que nada obsta à concessão, ou, se for caso disso, apurar os fundamentos da recusa. Contudo, a «decisão de exoneração não carece de prévio acordo dos credores da insolvência ou de uma maioria destes», sendo esta, «aliás, uma vantagem do regime da exoneração do passivo restante» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 615, com bold apócrifo). Dir-se-á ainda que, embora o CIRE atribua um carácter excepcional ao benefício da exoneração do passivo restante, apenas exclui a sua concessão quando se verifiquem os taxativos e tipificados fundamentos que previu para o efeito (comportamentos dolosos ou gravemente negligentes do devedor relacionados com a insolvência ou com a desprotecção e violação dos direitos dos credores, com efectivo prejuízo para estes); e, por isso, nos demais casos deverá ser concedida (presumindo-se então que o insolvente terá tido um comportamento adequado). Compreende-se, por isso, que se afirme, e tal como resulta do n.º 2, do art.º 245.º, do CIRE, que «o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração»: «deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrária» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 870). Dir-se-á, por fim, que, se antes «de ter sido proferida a decisão de recusa de exoneração», tiverem «sido efectuados pagamentos a credores sobre a insolvência», esses pagamentos «produzem os seus efeitos, pois não há restituição dos créditos» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 612).* 4.1.1.3. Fundamento de recusa (de concessão da exoneração do passivo restante) 4.1.1.3.1. Em geral - Incumprimento (doloso ou gravemente negligente) de deveres, com prejuízo dos credores 4.1.1.3.1.1. Referencial de «merecimento» Conforme já se deixou implícito, o nosso instituto da exoneração do passivo restante não assenta num modelo de puro fresh start , mas antes no modelo derivado do earned start ou da reabilitação [38]: o devedor, pessoa singular, declarado insolvente não pode ser exonerado das suas dívidas em quaisquer circunstâncias, dado que, em princípio, os contratos são para cumprir, conforme art.º 406º, n.º 1, do CC (assumindo o instituto um carácter excepcional); e, por isso, o devedor insolvente só será exonerado das ditas dívidas quando demonstre, ao longo de todo o processamento do incidente, que é merecedor da dita segunda oportunidade (grosso modo, desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra, isto é, por ter agido de forma recta e honesta, nomeadamente cumprindo com o rigor, a transparência e a boa fé que lhe eram exigíveis e acessíveis as obrigações que previamente assumira, não sendo a insolvência em que, não obstante, depois incorreu devida a contrário modo de proceder seu) [39]. Lê-se, assim, no art.º 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, que, ainda «antes de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração», se o devedor «tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência»; e, no art.º 244.º, n.º 2, do mesmo diploma, que a «exoneração é recusado pelos mesmos fundamentos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior». Logo, quer a cessação antecipada da concessão da exoneração do passivo restante, quer a sua recusa no final do período de três anos de cessão, é determinada «sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 333, com bold apócrifo) [40]. Compreende-se, por isso, que se afirme que «o instituto (desde o despacho inicial até à decisão final, passando pela eventual decisão da cessação antecipada do procedimento e até pela revogação da exoneração - art.s 239º, 243º, 244º e 246º do CIRE) tem como padrão referencial de comportamento ético-normativo (a usar no despacho inicial, na decisão final, na decisão da cessação antecipada do procedimento ou na revogação da exoneração) a licitude, honestidade, transparência e boa fé na vertente económico-financeira da vida do devedor. Assim que a hermenêutica dos vários trâmites em que se decompõe o instituto (e, por isso, também o despacho liminar - art. 238º do CIRE) há-de ter por alicerce o seu fundamento (em que o princípio do ‘fresh start' é conjugado e compatibilizado com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, devendo exigir-se ao devedor que demonstre merecer o benefício da exoneração), convocando a ponderação de elementos reveladores da circunstância do devedor ser merecedor, face à sua conduta honesta, lícita, proba e transparente, de que uma nova oportunidade lhe seja - à luz do direito (e, logo, à luz do fundamento axiológico que é o seu suporte), esta nova oportunidade, novo começo, azzeramento da situação passiva, só se justifica para os devedores probos e honestos (para os que não tiveram condutas tidas - no plano económico e financeiro - por ilícitas, desonestas ou não transparentes) e para os que cumprem, no período da cessão, todas as obrigações impostas» (Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1, com bold apócrifo). Com efeito, o instituto em causa «não pode traduzir-se num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas quantias» [41]; pressupõe, sim, «a apreciação da conduta anterior e actual do insolvente pautada pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, com vista a determinar se reúne condições para que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que sujeita a um período probatório de cinco anos» (Ac. da RC, de 17.12.2008, Gregório Silva Jesus, Processo n.º 1975/07.4TBFIG.C1) [42]. Concluindo, «a decisão final de concessão da exoneração não é um ato automático decorrente do decurso do tempo, mas o culminar de um juízo de merecimento, que exige a apreciação efetiva da conduta do devedor durante todo o período de cessão» (Catarina Serra, A Exoneração do Passivo Restante, Almedina, 2019, pág. 213). O art.º 244.º do CIRE «não consagra», assim, «um modelo de validação automática da exoneração, mas um momento decisório autónomo, em que o juiz deve ponderar se o devedor merece, em função da sua conduta, o benefício excecional da extinção dos créditos» (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8.ª edição, Almedina, 2022, pág. 356). Compreende-se, por isso, que se exija que a violação das obrigações impostas ao devedor insolvente tenha que ser dolosa ou com negligência grave; e que se exija ainda que esse comportamento inadimplente tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência [43]. Logo, estes dois elementos, «um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados»; e, por isso, o «mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo», o art.º 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE (Ac. do STJ, de 09.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2) [44]. Compreende-se, ainda, que se afirme que esta «ideia de merecimento» exige «que a apreciação da conduta do insolvente durante o período da cessão, para o efeito de lhe ser concedida ou negada a exoneração do passivo restante», seja «abrangente, ou seja, deve considerar a globalidade daquela conduta, as circunstâncias que a rodearam e as suas consequências»; e, por isso, «não pode o julgador focar-se no facto objectivo da falta de cumprimento de determinado dever do insolvente para, desconsiderando a globalidade da conduta deste último, as circunstâncias em que a mesma teve lugar e as concretas consequências daí advenientes, concluir que a exoneração do passivo restante não pode ser concedida» (Ac. da RE, de 13.02.2020, Vítor Sequinho, Processo n.º 482/12.8TBACN.E1, com bold apócrifo). Por fim, dir-se-á que os referidos «elementos subjectivo e de resultado, pela sua importância na economia deste instituto, têm que se apurados e retratados na matéria de facto provada, sob pena de se criarem artificialmente impedimentos ao acesso à nova oportunidade a pessoas que apenas formalmente violaram os comandos, mas agiram de boa-fé e dentro das suas possibilidades, mais não lhes devendo ser exigido» (Ac. da RG, de 09.09.2021, Sandra Melo, Processo n.º 5589/13.1TBVNG.G1 - ainda inédito -, com bold apócrifo); e, de outro modo, também não poderiam tais factos ser sindicados em sede de recurso (pela impugnação do juízo probatório do tribunal que os firmou, após a eventual produção de prova que haja recaído sobre as justificações apresentadas pelo devedor). Aqui não deixará de * 4.1.1.3.1.2. Elemento subjectivo (dolo ou negligência grave) Precisando o que seja uma actuação dolosa [45] do insolvente, dir-se-á que o mesmo «actua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente actua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não directamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção - mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta. Além disso, o insolvente só actua dolosamente quando se decida pela actuação contrária ao direito. Se a violação do dever - v.g., de entregar ao fiduciário o rendimento disponível - constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo directo; se essa violação não é directamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é directamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual» (Ac. da RC, de 03.06.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, com bold apócrifo). Precisando agora o que seja uma actuação gravemente negligente [46] do insolvente, distingue a doutrina entre culpa grave, culpa leve e culpa levíssima; e, assim, «a negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo». Logo, está-se perante «comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica» (Ac. da RG, de 11.10.2018, Maria dos Anjos Melo Nogueira, Processo n.º 3695/12.9TBGMR.G1). Não relevando aqui qualquer negligência, mas apenas uma negligência grave ou grosseira, dir-se-á que é «havida como negligência grave a “negligência grosseira, o erro imperdoável, a desatenção inexplicável, a incúria indesculpável”, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes» (Ac. da RG, de 10.07.2019, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 4201/09.8TBGMR.G2). Compreende-se, por isso, que se afirme que se exige aqui «uma negligência de grau essencialmente aumentado ou intensificado, portanto, uma violação particularmente qualificada dos deveres de cuidado ou diligência presentes no caso» (Ac. da RC, de 07.02.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 2273/10.1TBLRA-B.C1). Actua, por isso, com «negligência grave» quem, «consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa» (Ac. da RP, de 08.02.2018, Freitas Vieira, Processo n.º 499/13.5TJPRT.P1) [47].* 4.1.1.3.1.3. Elemento objectivo (prejuízo) Relativamente ao prejuízo para a satisfação dos credores, torna-se necessária «a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos», como sejam «uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novas dívidas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor não conseguia satisfazer» (Ac. da RG, de 11.10.2018, Maria dos Anjos Melo Nogueira, Processo n.º 3695/12.9TBGMR.G1) [48]. Contudo, a lei alude aqui singelamente ao dito prejuízo, isto é, não refere qualquer graduação mínima exigível, ao contrário do que sucede com a revogação posterior da exoneração antes concedida, em que fala em «prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência» (conforme art.º 246.º, n.º 1, do CIRE) [49]. Parece, assim, que bastará que se registe um prejuízo simples, para justificar a recusa do benefício em causa, desde que o mesmo não seja irrisório [50], por respeito ao princípio da proporcionalidade [51]. Pondera-se, neste sentido, o facto de, «nesta fase, os deveres de colaboração e informação que impedem sobre o devedor aparecem reforçados e, por isso, devem ser escrupulosamente cumpridos», conforme desde logo resulta do «nº3, 2ª parte do art.243º» do CIRE (Cláudia Loureiro, «A exoneração do passivo restante», Processo de Insolvência e Ações Conexas [E-book do CEJ], Dezembro de 2014, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf). Acresce que, tendo o procedimento durado três anos, exigiram-se do devedor indubitáveis sacrifícios, criaram-se-lhe expectativas e realizaram-se despesas, tudo a justificar uma maior exigência na revogação do benefício, findo esse prazo, face à sua cessação antecipada (que pode inclusivamente ocorrer em momento muito precoce do prazo total de três anos) [52]. Contudo, já se tem decidido de outro modo, considerando exigível que do «incumprimento [do insolvente] tenha resultado prejuízo relevante para os credores» (Ac. da RC, de 07.04.2016, Sílvia Pires, Processo n.º 3112/13.7TJCBR.C1, único conhecido neste sentido), aferindo-se o mesmo «em função do valor do pagamento dos créditos sobre a insolvência» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 872).* 4.1.1.3.2. Em particular - Violação dos deveres de informação e colaboração Lê-se no art.º 239.º, n.º 4, al. a), do CIRE, que, durante «o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a» não «ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado». Recorda-se que, de acordo com o art.º 83.º, n.º 1, als.
- a)e c), do CIRE, é dever do insolvente o fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência e prestar-lhe toda a colaboração que por este lhe seja requerida [53]. Precisa-se que este dever de informação imposto ao devedor não se satisfaz com a simples entrega de documentos ou prestação oral de esclarecimentos, exigindo ainda coerência interna e ausência de contradições relevantes entre o que resulte de cada um desses elementos: «a credibilidade da informação prestada pelo devedor constitui um pressuposto essencial do juízo final de exoneração, sendo juridicamente relevantes as incoerências que impeçam uma leitura consistente da sua situação económica» (Catarina Serra, A Exoneração do Passivo Restante, Almedina, 2019, pág. 186) [54]. Mais se lê, no art.º 239.º, n.º 4, al. d), do CIRE, que durante «o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a informar «o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência». Recorda-se que, de acordo com o art.º 36.º, n.º 1, al. c), do CIRE, a sentença que declare a insolvência identifica «e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular». Visa-se, desse modo, «estabelecer a localização do insolvente e administradores, retirando-lhes a possibilidade legal de mudar livremente de residência, de modo a assegurar que estejam sempre contactáveis para o cumprimento das obrigações para eles decorrentes da declaração de insolvência, nomeadamente no que respeita aos deveres de apresentação e colaboração» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 256). Ora, as específicas obrigações consagradas nas diversas alíneas do art.º 239.º, do CIRE, são acessórias da obrigação principal de cessão do rendimento disponível, visando assegurar a efectiva prossecução dos fins a que a mesma é dirigida. Com efeito, nesse «plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efectivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimulá-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património [al. a); cfr., ainda, al. d)]» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 859) [55]. * Sendo esse o fundamento da consagração de tais deveres acessórios e específicos de colaboração, compreende-se que a sua violação - enquanto fundamento de recusa de concessão do benefício de exoneração do passivo restante (antecipada ou no termo do período de cessão) - tenha um regime próprio, face ao aplicável aos demais fundamentos de recusa. Com efeito, lê-se na II parte, do n.º 3, do art.º 243.º, do CIRE, que «a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las». Defende-se, assim, que, nestes casos, quando não sejam acompanhados da invocação de qualquer motivo razoável que justifique a conduta omissiva do insolvente notificado para prestar informações, a exoneração é sempre, e inevitavelmente, recusada. «O advérbiosempre pretende significar que esta consequência é inevitável, não depende de outros requisitos para além da omissão do dever de informação» (Ac. da RP, de 07.04.2022, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 134/14.4TJPRT.P1) [56]. Compreende-se que assim seja (que se esteja aqui perante uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração), já que, a exigir-se a prova do efectivo prejuízo causado aos credores com essa omissão (de actuação), o insolvente sairia a maior parte das vezes impune, e mesmo beneficiado, com o seu comportamento violador de dever próprio (o que, necessariamente, contrariaria a ideia de merecimento subjacente ao procedimento em causa [57]). Logo, nestas situações, a «recusa da exoneração constitui (…) uma sanção para o comportamento indevido do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 868, com bold apócrifo) [58]. A sanção justifica-se precisamente por ser o «exonerando que se coloca em situação de não permitir sequer que se averigue a existência dos requisitos da cessação antecipada ou recusa de exoneração» (nomeadamente, se existiu incumprimento da sua obrigação de entrega de rendimentos); e, desse modo, não permitir que se averigue se resultou da violação por si perpetrada, do seu dever de informação, «prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência» (Ac. da RL, de 18.04.2023, Fátima Reis Silva, Processo n.º 2417/20.5T8BRR.L1-1) [59]. Pode, assim, concluir-se que, quando esteja em causa uma das hipóteses previstas na II parte, do n.º 3, do art.º 243.º, do CIRE, fica dispensada a demonstração de que essa concreta conduta omissiva do insolvente causou prejuízo económico para os credores (já que tal prejuízo é difícil de aferir precisamente por força do comportamento inadimplente do devedor) [60].* 4.1.2. Subsunção do caso concreto (ao Direito aplicável) 4.1.2.1. Referencial de merecimento Concretizando, veio o credor BB defender, no recurso que interpôs, que o «despacho recorrido assenta num pressuposto interpretativo» errado, segundo o qual «a exoneração do passivo restante apenas pode ser recusada se estiver demonstrada, de forma directa, plena e conclusiva, uma violação dolosa ou gravemente negligente, já consumada, dos deveres previstos no artigo 239.º do CIRE»; e «de que, não sendo possível afirmar com esse grau de certeza a ocorrência de uma violação concreta, o tribunal se encontra juridicamente vinculado a conceder a exoneração, como consequência quase automática do decurso do período de cessão». Citou, em apoio do seu entendimento, diversa doutrina, alegadamente defendendo que o critério decisório não deverá ser o da certeza probatória absoluta, mas o da confiança juridicamente fundada na conduta do devedor: «a decisão final de concessão da exoneração não é um ato automático decorrente do decurso do tempo, mas o culminar de um juízo de merecimento, que exige a apreciação efetiva da conduta do devedor durante todo o período de cessão», pelo que «o tribunal deve atender ao conjunto do comportamento do devedor e aos indícios que dele emergem, mesmo quando estes não se traduzam, isoladamente, em violações formalmente comprovadas, sob pena de o incidente perder a sua função seletiva» (Catarina Serra, A Exoneração do Passivo Restante, Almedina, 2019, págs.213 e 215). Assim, o art.º 244.º do CIRE, ao pressupor um juízo de merecimento, «não consagra um modelo de validação automática da exoneração, mas um momento decisório autónomo, em que o juiz deve ponderar se o devedor merece, em função da sua conduta, o benefício excecional da extinção dos créditos»; e este juízo «não pode ser substituído por uma lógica puramente negativa de inexistência de prova de incumprimento, pois isso equivaleria a transformar a exoneração num efeito quase automático do decurso do tempo» (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8.ª edição, Almedina, 2022, pás. 356 e 357). Concluiu o Recorrente que entendimento contrário (que imputa ao Tribunal a quo) converteria a concessão definitiva do benefício de exoneração do passivo restante num mero «automatismo» a operar ao fim dos três anos do período de cessão, o qual, porém, «é expressamente afastado pela estrutura do regime legal, que confere ao tribunal um papel ativo de controlo na decisão final». Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.* Com efeito, se é certo que todo o instituto (desde o despacho liminar até à decisão final - de concessão ou de recusa -, passando pela possibilidade de cessação antecipada ou pela revogação) assenta numa ideia de merecimento do devedor (conforme já longamente detalhado supra), certo é que o legislador não pretendeu que ficasse a cargo do Tribunal a avaliação subjectiva (não balizada) desse merecimento, antes impondo no art.º 244.º, n.º 2, do CIRE [61] os taxativos fundamentos da sua imperativa concretização. Assim, pela remissão operada por esse preceito para o art.º 243.º do CIRE, «deve o juiz recusar a exoneração (…) quando:
- a)O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência [62];
- b)Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b),
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente [63];
- c)A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência». Ora, e conforme resulta das alegações e conclusões do recurso do credor BB, o mesmo não indicou em parte nenhum das mesmas qual o concreto fundamento legal (repete-se, tipificado e taxativo) que se verificaria nos autos susceptível de fundar a não concessão ao Insolvente (AA) do beneficio da exoneração do seu passivo restante. Precisa-se, porém, que afirmá-lo não é o mesmo que dizer que desta forma o Tribunal se demite (no caso dos autos, se demitiu) de proceder a uma apreciação crítica da actuação global do insolvente, bastando-se para o efeito com o mero e automático decurso do período de três anos da cessão. Com efeito, aquela apreciação crítica (nomeadamente, a verificação do merecimento insolvente), terá que ser obrigatoriamente feita ao longo do período da cessão, quer no final de cada um dos seus anos (pela apresentação pelo Fiduciário do seu relatório, sujeito ao obrigatório escrutínio dos credores e do próprio Tribunal), quer após o decurso do último; mas (reitera-se), não na irrestrita margem de concretização subjectiva de cada julgador, mas sim balizada pelo cumprimento (ou incumprimento) de cada um dos concretos deveres que previamente foram impostos ao insolvente para o efeito. * Crê-se, porém, que resulta da própria alegação recursiva do credor BB consubstanciar-se a denunciada falta de merecimento do Insolvente (AA) na violação, pelo mesmo (durante o período de cessão), dos seus deveres de informação e colaboração com o Tribunal.* 4.1.2.2. Violação do dever de informação e colaboração Ora, e concretizando novamente, afirmou o Recorrente, para este efeito, existirem «incongruências objetivas, verificáveis a partir da documentação e dos dados processuais disponíveis, incidindo sobre aspetos centrais da situação económica relevante para o período de cessão», nomeadamente: «divergências entre rendimentos declarados e recibos de vencimento juntos aos autos, a inexistência de prova consistente quanto a encargos habitacionais invocados, discrepâncias entre as moradas declaradas à Autoridade Tributária, à Segurança Social e à entidade empregadora, a ausência de informação relevante sobre rendimentos do agregado familiar, indícios de residência em habitação sem encargos e, numa perspetiva global, a inconsistência dos valores apresentados como base da subsistência do insolvente». Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.* Com efeito, começa-se por dizer, relativamente: às «divergências entre rendimentos declarados e recibos de vencimento juntos aos autos», que desde o início dos autos (nomeadamente, do relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência) que é sabido que o Insolvente (AA) auferia um vencimento base no valor mensal de € 710,00, mas a que acrescia «subsídio de turno, ajudas de custo e duodécimos de subsídio de natal e de férias», não tendo ainda esta pretensa discrepância sido denunciada antes (isto é, face aos relatórios anuais apresentados no período de cessão); à «inexistência de prova consistente quanto a encargos habitacionais invocados», que não só a dita «prova consistente» não foi identificada, como é sabido que (não obstante os reiteradas esforços do legislador e da Autoridade Tributária) ainda são frequentes as situações em que não são emitidos recibos de renda como contrapartida da fixação de uma de valor mais baixo, sendo que esta pretensa inexistência nunca foi denunciada antes (isto é, face aos relatórios anuais apresentados no período de cessão); às «discrepâncias entre as moradas declaradas à Autoridade Tributária, à Segurança Social e à entidade empregadora», que não só é frequente não se proceder à imediata actualização de morada junto de todas estas (e outras) entidade oficiais, subsequente nomeadamente à alteração de um estado civil, como foi o próprio Insolvente (AA) quem no decurso dos autos, veio comunicar a alteração daquela que primeiro indicara, sendo que estas discrepâncias nunca foram denunciada antes (isto é, face aos relatórios anuais apresentados no período de cessão); à «ausência de informação relevante sobre rendimentos do agregado familiar», que é certo que ficou desde o início assente nos autos que o Insolvente (AA) vivia sozinho (isto é, não existindo outros elementos no seu agregado familiar), sendo que esta pretensa ausência de informação nunca foi denunciada antes nos autos (isto é, face aos relatórios anuais apresentados no período de cessão); aos «indícios de residência em habitação sem encargos», que, sem mais, se tem esta afirmação como ininteligível (isto é, se desconhece que indícios sejam esses); e ao que, «numa perspetiva global», seja «a inconsistência dos valores apresentados como base da subsistência do insolvente», que o mesmo desde o início afirmou contar com o apoio da mãe e de outros familiares para fazer face aos seus encargos, perante a insuficiência dos seus rendimentos, sendo que esta pretensa inconsistência nunca foi denunciada antes nos autos (isto é, face aos relatórios anuais apresentados no período de cessão).* Mais se dirá que, convidado expressamente o ora Recorrente «a complementar o requerimento de oposição à concessão da exoneração do passivo restante ao Insolvente nos presentes autos, designadamente juntando os elementos documentais que sustentem o por si alegado», o mesmo permaneceu inerte e silente. Com efeito, e conforme já referido supra, cabia-lhe alegar de forma detalhada e inteligível (em vez de remeter genericamente para a «documentação e (…) dados processuais disponíveis»): quais (de que natureza e montante) as «divergências entre rendimentos declarados e recibos de vencimento juntos aos autos», nomeadamente face à prévia informação sobre o salário mensal base do Insolvente (AA) e os seus acréscimos (v.g. ajudas de custo, subsídios de refeição, duodécimos de subsídios de férias e de natal), ou face a outros rendimentos de distinta proveniência; qual a «prova consistente» relativa a encargos habitacionais invocados, nomeadamente se reportada aos habituais recibos de renda, ou a outra e distinta realidade, ou ao número e periodicidade dos recibos de renda efectivamente apresentados nos autos; quais as moradas declaradas à Autoridade Tributária, à Segurança Social e à entidade empregadora que não coincidiam com a inicialmente fornecida e com a posteriormente actualizada pelo Insolvente (AA), e de que forma a sua pluralidade ou sucessão revelaria um incumprimento de deveres que o oneravam; quais os indícios de residência em habitação sem encargos; e, numa perspetiva global, qual a concreta inconsistência dos valores apresentados como base da subsistência do Insolvente (AA), face nomeadamente à sua prévia explicação de ajuda por parte de familiares. Cabia ainda ao ora Recorrente arrolar prova que comprovasse aquelas alegações (bem como a diferente composição e rendimentos do alegado agregado familiar do Insolvente), cujo ónus lhe pertencia; ou, na impossibilidade de a obter directamente, justificar essa impossibilidade ao Tribunal, pedindo-lhe a realização de discriminadas diligências probatórias (junto de terceiros, organismos oficiais ou não) necessárias para o efeito. Contudo, nada disto foi feito pelo ora Recorrente, tornando não só ininteligível parte substancial da sua alegação, como toda ela desprovida de prova.* Dir-se-á ainda que que, na ausência dessa requerida prova, e ao contrário do que parece ser o seu entendimento (face ao pedido principal que deduziu, de não concessão do benefício de exoneração do passivo restante), os autos não reúnem outra prova que sustente o incumprimento pelo Insolvente (AA) dos deveres que o oneravam durante o período da cessão. Com efeito, resulta dos sucessivos relatórios do Fiduciário que o mesmo não se bastou com a mera prestação oral de esclarecimentos por parte do Insolvente (AA), tendo previamente à elaboração de cada um pedido que o mesmo juntasse declaração de IRS relativa ao ano fiscal anterior, bem como todos os recibos de vencimentos auferidos, e ainda documentação relativa a «eventuais alterações ao agregado familiar e encargos»; e que ele o fez. Face a esta documentação e aos esclarecimentos prestados, e concluindo o Fiduciário por qualquer incumprimento do Insolvente (AA), foram todos os credores (incluindo o ora Recorrente) notificados, nada dizendo ou requerendo; e, nessa conformidade, foi proferido despacho, declarando que, «uma vez que a soma das quantias auferidas não ultrapassa o valor fixado como indisponível, não há lugar a qualquer entrega à Fidúcia», do qual também não foi interposto recurso. Logo, e por força do caso julgado formado sobre ele, e quanto a qualquer um dos três anos do período de cessão, ficou definitivamente assente nos autos a inexistência de qualquer incumprimento de entrega de valores à Fidúcia (art.º 620.º do CPC), dever principal; e os deveres de informação e de colaboração que oneravam o Insolvente (AA) são necessariamente acessórios daquele primeiro. * Por fim, dir-se-á ter inexistido qualquer ocasião em que o Insolvente (AA) tenha sido notificado para prestar esclarecimentos, ou para juntar prova, e se tenha, porém, recusado a fazê-lo.* Mostra-se, assim, não certificada nos autos qualquer violação dos deveres de informação e de colaboração, pelo Insolvente (AA).* 4.2. Princípio do inquisitório 4.2.1.1. Em geral Lê-se no art.º 7.º, n.º 4, do CPC (aplicável ao processo de insolvência ex vi do art.º 17.º do CIRE [64]), que sempre «que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pala remoção do obstáculo». Mais se lê, no art.º 411.º do CPC, que incumbe «ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer». Está-se aqui (em sede de instrução) perante o princípio do inquisitório [65], que se manifesta nomeadamente na requisição de documentos (art.º 436.º, do CPC), na determinação do depoimento de parte (art.º 452.º, do CPC), no ordenar de perícia (art.º 477.º, do CPC), na realização de inspecção judicial (art.º 490.º, do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art.º 494.º, do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art.º 501.º, do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art.º 526.º, do CPC). Dir-se-á, ainda, que a substituição da expressão o «juiz tem o poder de» (da versão original do art.º 264.º, n.º 3, do CPC de 1961), pela expressão «incumbe ao juiz» (do art.º 411.º, do actual CPC), evidencia uma mudança de paradigma: ali estávamos perante um poder discricionário; agora estamos perante um poder-dever. Precisa-se, contudo, que o tribunal deverá assegurar aqui, como ao longo de todo o processo, «um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente (…) no uso dos meios de defesa» (art.º 4.º, do CPC) - emanação do princípio do contraditório (art.º 3.º, do CPC) - isto é, quanto à possibilidade de utilização dos meios de prova, assegurando o que se designa usualmente pelo princípio de igualdade de armas. Compreende-se, por isso, que se afirme que, se de «acordo com o princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade», certo é igualmente que esta «amplitude de poderes/deveres (…) não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa». Logo, e associada «a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir»; e, neste «contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia» (Ac. da RG, de 20.03.2018, João Diogo Rodrigues, Processo n.º 14/15.6T8VRL-C.G1, com bold apócrifo). Fala-se, então, do princípio da preclusão [66] e do princípio da auto-responsabilidade das partes [67]. Compreende-se, por isso, que se afirme que o «exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes» (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2004, pág. 533) [68]. Nesta linha, e particularizando um critério objectivo de decisão, dir-se-á que, se «foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta. Apenas na hipótese - raríssima - de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objectiva e seguramente, a necessidade de tal diligência, revelando-se esta em termos que permitam concluir que se verificaria igualmente caso a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório, é que o juiz deverá, excepcionalmente, atender a tal “sugestão”. Fá-lo-á, então, valorizando essa necessidade da prova, que se impõe por si, e não a pretensão subjectiva da parte. Caso contrário, se a necessidade não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse». Logo, a «sua pretensão só pode ter sucesso se lograr convencer o tribunal de que a diligência a promover é absolutamente necessária ao esclarecimento dos factos e que esta necessidade se impõe por si, desligada da vontade que a parte manifesta na sua realização» (Nuno Lemos Jorge, «Os Poderes Inquisitórios do Juiz: Alguns problemas», Julgar, n.º 3, 2007, págs. 70 e 72, com bold apócrifo) [69]. Concluindo, não sendo «próprio as partes confiarem em exclusivo nos poderes inquisitórios do tribunal, esperando que» seja «o juiz a determinar toda e qualquer diligência probatória», certo é que «o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória», para o que «muito contribuirá o zelo probatório das partes». Assim, «a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória», estando-lhe então vedado «justificar a sua inércia com a tal auto-responsabilidade das partes» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, págs. 342 e 343) [70].* 4.2.1.2. Em particular - no CIRE Lê-se no art.º 11.º do CIRE (com a precisa epígrafe de «Princípio do inquisitório») que no «processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes». Consagra-se aqui uma inquisitoriedade forte, que permite a investigação de factos essenciais não invocados pelas partes (afastando-se a solução consagrada no art.º 5.º do CPC [71]), distinguindo-se da inquisitoriedade fraca, que apenas permite iniciativas probatórias sobre factos já articulados (art.º 411 do CPC). Revela-se, desta forma, o «apreço pela verdade material e a intenção de tutelar interesses públicos» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Janeiro de 2016, pág. 46) [72]. Claro está que o «poder de fundar a decisão em factos não alegados contém implícita a faculdade de o juiz, por sua própria iniciativa, os investigar livremente, bem como recolher as provas e informações que entende convenientes, para utilizar aqui uma linguagem como à do (…) art.º 986.º» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 118) [73]. Precisa-se, porém, e conforme expressamente decorre do art.º 11 do CIRE, que este inquisitório forte apenas é aplicável ao processo de insolvência (principal), aos embargos e ao incidente de qualificação; e assim dele estão excluídos, entre outros, o incidente de reclamação/verificação de créditos e o incidente de exoneração do passivo restante [74]. * 4.2.2. Subsunção do caso concreto (ao Direito aplicável) 4.2.2.1. Valor atribuído ao relatório do Fiduciário Concretizando, veio o credor BB defender, no recurso que interpôs, que o «despacho recorrido atribui ao relatório do fiduciário um peso praticamente determinante na concessão da exoneração do passivo restante, tratando as respetivas conclusões como suficientes para afastar a existência de incumprimento dos deveres previstos no artigo 239.º do CIRE», opção que «traduz um erro de julgamento quanto à natureza jurídica, ao alcance funcional e ao valor decisório que a lei confere ao relatório do fiduciário no quadro do artigo 244.º do CIRE». Com efeito, «não evidenciando uma verificação autónoma dos dados económicos declarados, nem explicando ou resolvendo as contradições documentais apontadas pelo Recorrente», «o tribunal utilizou o parecer favorável do fiduciário como elemento neutralizador dessas dúvidas, sem exigir esclarecimentos complementares nem explicitar as razões pelas quais as incongruências apontadas não afetariam o juízo de cumprimento», transformando «o relatório num elemento decisório de facto, embora a lei não lhe atribua tal estatuto», já que o tem apenas como «um instrumento de natureza eminentemente instrumental», de «auxiliar a decisão jurisdicional, não» de a substituir, «nem [de] predeterminar o sentido dessa decisão». Citou, em abono da sua posição diversa doutrina, quando a mesma defende que há que ter sempre presente que «o fiduciário desempenha uma função de acompanhamento e informação, mas a decisão final de concessão da exoneração pertence sempre ao juiz, que não pode limitar-se a acolher as conclusões do relatório sem exercer um controlo próprio»; e advertindo ainda que «a aceitação acrítica do relatório do fiduciário, sobretudo quando existem elementos contraditórios não esclarecidos, conduz a uma erosão do controlo judicial e compromete a função seletiva do incidente de exoneração» (Catarina Serra, A Exoneração do Passivo Restante, Almedina, 2019, págs. 202 e 205). Logo, «o relatório do fiduciário não tem natureza vinculativa, cabendo ao juiz apreciar criticamente o seu conteúdo e confrontá-lo com os restantes elementos constantes dos autos», ou seja, «o juiz não pode delegar no fiduciário a decisão sobre a concessão da exoneração, devendo formar a sua convicção a partir de uma apreciação global e crítica de todos os elementos do processo» (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8.ª edição, Almedina, 2022, págs. 354 e 355). Concluiu o Recorrente que, tendo «a oposição apresentada» identificado «incongruências objetivas e relevantes na informação económica prestada pelo insolvente, colocando em causa a fiabilidade dos dados subjacentes ao juízo de cumprimento dos deveres do artigo 239.º do CIRE», a «decisão recorrida, porém, não demonstra que essas alegações tenham sido objeto de escrutínio efetivo», limitando-se «a uma afirmação genérica de inexistência de incumprimento, sem análise específica das questões suscitadas». Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.* Com efeito, o entendimento do Recorrente parte de um pressuposto não verificado nos autos: que o mesmo alegou, identificou e discriminou «incongruências objetivas e relevantes na informação económica prestada pelo insolvente»; e que as mesmas foram simplesmente ignoradas pelo Tribunal a quo, que em seu lugar considerou acriticamente o relatório do Fiduciário, convertendo-o na prática na sua própria decisão. Ora, e conforme já referido supra, os relatórios que foram sendo anualmente apresentados pelo Fiduciário assentaram em relevante documentação pertinente à situação económica do Insolvente (AA) em cada período, isto é, na declaração de IRS que apresentou relativa ano fiscal anterior, em todos os recibos de vencimentos auferidos no período em causa e na documentação comprovativa dos seus encargos normais. Os ditos relatórios, acompanhados da respectiva documentação de suporte, foram sendo notificados a todos os credores, que a eles não reagiram, merecendo, por isso, despacho, transitado em julgado, referindo que em cada um dos três anos nada havia a entregar pelo Insolvente (AA) à Fidúcia. Vindo, a final, o credor BB opor-se à concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao Insolvente (AA), produziu uma alegação em parte genérica, em parte ininteligível, e toda ela indemonstrada, sobre alegadas contradições/divergências sobre informações prestadas sobre a sua situação económico-contributiva. Sendo-lhe, então, pedido que esclarecesse/complementasse essa alegação (com indicação do respectivo teor), bem como a comprovasse, nada disse ou fez, ficando, assim, o Tribunal a quo, não só sem qualquer prova para produzir por iniciativa de quem tinha o respectivo ónus, como sem uma verdadeira, inteligível e relevante alegação sobre a qual aquela (inexistente) prova pudesse ser produzida; e até hoje o Recorrente não justificou essa sua omissão. Assim, quando o Tribunal a quo, na decisão final proferida sobre o incidente de exoneração do passivo restante, afirma que, «face aos elementos efectivamente constantes dos autos, durante o período de cessão o devedor não violou as obrigações que lhe são impostas pelo art.º 239.º do CIRE», não valorou acriticamente os sucessivos relatórios do Fiduciário (como, então, primeiro teriam que o ter feito os credores deles sucessivamente notificados, não obstante interessados na decisão final a proferir): ponderou, sim, os únicos elementos que efectivamente instruíam os autos. * 4.2.2.2. Dever oficioso de esclarecimento Concretizando novamente, veio ainda o credor BB defender, no recurso que interpôs, que o «dever de esclarecimento oficioso articula-se, de forma indissociável, com o princípio do contraditório efetivo consagrado no artigo 3.º do Código de Processo»; e que este princípio, «enquanto garantia processual fundamental, não se esgota na concessão formal da palavra às partes, nem na mera possibilidade abstrata de estas se pronunciarem sobre os atos do processo», exigindo antes «que o tribunal considere efetivamente o conteúdo das alegações produzidas e que a decisão revele que essas alegações foram objeto de ponderação real e influente na formação do juízo decisório». Citou, em abono da sua posição, diversa doutrina, quando a mesma afirma que «o juiz não pode decidir com base em dúvidas relevantes quando estas são suscetíveis de ser esclarecidas a partir dos próprios elementos do processo, sob pena de comprometer a justiça da decisão», entendimento especialmente pertinente quando a decisão extingue direitos de terceiros. Logo, o «contraditório não é um ritual de palavras, mas uma garantia de influência efetiva das partes na formação da decisão judicial» (António Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª edição, Gestlegal, 2017, págs. 109 e 111). Este dever de esclarecimento oficioso constitui mesmo uma dimensão essencial da função jurisdicional, devendo o juiz «intervir sempre que a matéria relevante para a decisão se apresente obscura ou contraditória, não podendo refugiar-se numa posição de neutralidade formal»; e, por isso, o princípio do contraditório será violado sempre que a decisão judicial «ignora ou neutraliza, sem apreciação, argumentos relevantes apresentados por uma das partes, ainda que estas tenham sido formalmente ouvidas» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 46 e 48). Concluiu o Recorrente que, embora «tenha tido oportunidade de se pronunciar», a sua «pronúncia» não foi «integrada no processo», o que consubstanciou uma «violação do dever de esclarecimento oficioso e do princípio do contraditório efetivo»: ao «decidir sem dissipar dúvidas objetivas emergentes dos autos e sem demonstrar que as alegações do Recorrente foram objeto de ponderação real, o tribunal frustrou a função garantística do incidente de exoneração e desvirtuou o equilíbrio que o legislador pretendeu estabelecer entre a reabilitação do devedor e a tutela dos credores». Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.* Com efeito, o dever de esclarecimento oficioso pressupõe, antes de mais, que haja uma dúvida a esclarecer, no caso, alegadas contradições ou discrepâncias das informações prestadas nos autos sobre a situação económico-contributiva do Insolvente (AA). Ora, e conforme já sobejamente referido, compulsados os autos desde o seu início, (incluindo processo principal e apenso de qualificação de insolvência), o Fiduciário, os credores e o Tribunal a quo, durante o longo período de três anos da cessão, não manifestaram quaisquer dúvidas sobre a veracidade e fiabilidade das informações prestadas pelo Insolvente (AA), nomeadamente face aos documentos que discriminadamente lhe foram pedidos pelo Fiduciário e que o mesmo lhe entregou. Vindo depois o credor BB alegar uma outra realidade, acusando-as de contraditórias ou discrepantes, nem mesmo sob expressa notificação para o efeito veio esclarecer em que consistia essa contraditoriedade ou discrepância, nomeadamente face ao que tinha ficado desde logo exarado como factos no despacho liminar de admissão do incidente (v.g. natureza, composição e montante dos rendimentos do Insolvente, composição do seu agregado familiar, forma de garantir a satisfação de todos os seus encargos face à insuficiência dos seus proveitos), ou o que foi sendo adquirido posteriormente nos mesmos (v.g. mudança de residência do Insolvente, comunicada pelo próprio). Assim, sendo ele, como credor, beneficiado com a não concessão ao Insolvente (AA) do benefício da exoneração do passivo restante, não diligenciando ele próprio por esse prévio e necessário esclarecimento factual - para o que lhe foi dada efectiva oportunidade (como o impunha, de resto, a lei) -, nem justificando a sua posterior inércia (num desinteresse passível de ser considerado como desistência da sua pretensão inicial, ou reconhecimento da falta de fundamento da mesma), não cabia ao Tribunal a quo (num processo de insolvência cada vez mais desjucializado) substituir-se-lhe, nomeadamente porque, ou não consideraria válidas as suas dúvidas (injustificadas, face ao anterior processamento dos autos), ou nem mesmo compreenderia o seu alcance (impossibilitando-o, por isso, de pedir o respectivo esclarecimento). Ora, se esta realidade se verificava a montante, ao nível da prévia, concreta e inteligível alegação, necessariamente que se repetiria a jusante, ao nível da posterior prova, que se crê que só deveria ser oficiosamente determinada caso o agora Recorrente alegasse e demonstrasse a impossibilidade de a produzir por ele próprio, ou viesse a incidir sobre dúvidas do próprio Tribunal a quo (de que previamente tivesse advertido os credores, o Fiduciário e o Insolvente). Não se crê, assim, violada pela actuação do Tribunal a quo qualquer dimensão do princípio do inquisitório, ou qualquer dimensão do princípio do contraditório, considerando-se que o mesmo decidiu apenas de acordo com o seu próprio, autónomo e crítico juízo sobre o teor dos autos, por o credor BB não lhe ter oportunamente fornecidos concreta, inteligível e relevante factualidade onde pudesse ancorar dúvidas que até então não tinha (como não tinham todos os demais credores), sobre a veracidade e fiabilidade das informações prestadas sobre a situação económico-contributiva do Insolvente (AA). * Mostra-se, assim, não certificada nos autos qualquer violação do princípio do inquisitório, pelo Tribunal a quo.* Importa, pois, decidir em conformidade, pela total improcedência do recurso interposto pelo credor BB.* V - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente, o recurso de apelação interposto pelo credor BB e, em consequência: · Confirmo a decisão recorrida (que concedeu o benefício de exoneração do passivo restante ao Insolvente).* Custas da apelação pelo Recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 2 de Abril de 2026. A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos. [1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março. [2] Precisa-se, no relatório pertinente ao primeiro ano do período da cessão: «(…) Ao devedor insolvente no despacho inicial do procedimento de exoneração do passivo restante foi fixado como rendimento disponível o valor de 1 salário mínimo nacional acrescido de ½ desse mesmo valor. Nessa medida, o signatário notificou o mandatário do devedor insolvente a fim de remeter a seguinte documentação / informação: Declaração de IRS do ano 2022; todos os recibos de vencimento de outubro de 2022 a agosto de 2023; eventuais alterações ao agregado familiar e encargos. Assim, pelo mandatário do devedor insolvente foi remetida a documentação solicitada. Ora, analisada a documentação veiculada, verifica-se o seguinte: · o devedor insolvente procedeu à entrega da Declaração de IRS respeitante ao ano de 2022; · o devedor insolvente, no ano de 2022, auferiu de rendimento anual o valor de 10.525,28€; · o devedor insolvente exerceu funções como “Operador de Acabamentos” na sociedade EMP01..., Lda., auferindo de vencimento base o valor de 710,00€/mensais acrescido do subsídio de alimentação e sujeito aos impostos legais; · o devedor insolvente reside em casa arrendada, suportando de renda o valor mensal de 270,00€; · o devedor insolvente suporta ainda o valor de 150,00€/mensais a título de pensão de alimentos da sua filha, ao qual acresce ainda o valor de 125,00€, de modo a que a mesma possa continuar os seus estudos universitários; · o devedor insolvente entrega ainda à sua ex-mulher o valor mensal de 150,00€, valor este para fazer face às despesas ordinárias com os estudos e medicamentosas da filha; · o agregado familiar é composto apenas pelo insolvente. Deste modo, não houve lugar à entrega de nenhum quantitativo à fidúcia. (…)» [3] Precisa-se, no relatório pertinente ao segundo ano do período da cessão: «(…) Ao devedor insolvente no despacho inicial do procedimento de exoneração do passivo restante foi fixado como rendimento indisponível o valor de 1 salário mínimo nacional acrescido de ½ desse mesmo valor. Nessa medida, o signatário notificou o mandatário do devedor insolvente a fim de remeter a seguinte documentação/informação: Declaração de IRS do ano 2023; todos os recibos de vencimento de outubro de 2023 a setembro de 2024; eventuais alterações ao agregado familiar e encargos. Assim, pelo devedor insolvente foi remetida a documentação solicitada. Ora, analisada a documentação veiculada, verifica-se o seguinte: • o devedor insolvente procedeu à entrega da Declaração de IRS respeitante ao ano de 2023; • o devedor insolvente, no ano de 2023, auferiu de rendimento anual o valor de 11.126,36€; • o devedor insolvente exerceu funções como “Operador de Acabamentos” na sociedade EMP01..., Lda., auferindo de vencimento base o salário mínimo nacional, acrescido do subsídio de alimentação, e sujeito aos impostos legais; • não houve alterações ao agregado familiar e/ou encargos mensais. Deste modo, não houve lugar à entrega de nenhum quantitativo à fidúcia (…)» [4] Precisa-se, no relatório pertinente ao terceiro ano do período da cessão: «(…) Ao devedor insolvente no despacho inicial do procedimento de exoneração do passivo restante foi fixado como rendimento indisponível o valor de 1 salário mínimo nacional acrescido de ½ desse mesmo valor. Nessa medida, o signatário notificou o mandatário do devedor insolvente a fim de remeter a seguinte documentação/informação: Declaração de IRS do ano 2024; todos os recibos de vencimento de outubro de 2024 a setembro de 2025; eventuais alterações ao agregado familiar e encargos. Assim, pelo devedor insolvente foi remetida a documentação solicitada. Ora, analisada a documentação veiculada, verifica-se o seguinte, Cfr. doc. n.º 3: • o devedor insolvente procedeu à entrega da Declaração de IRS respeitante ao ano de 2024; • o devedor insolvente, no ano de 2024, auferiu de rendimento anual o valor de 2.990,68€; • O devedor encontra-se inscrito no fundo de desemprego desde ../../2024; • não houve alterações ao agregado familiar e/ou encargos mensais. Deste modo, não houve lugar à entrega de nenhum quantitativo à fidúcia. (…)» [5] Lê-se no artigo 3.º em causa: «O insolvente já havia sido declarado insolvente no processo n.º 4504/14.0T8VNF, no qual o pedido de exoneração foi indeferido por incumprimento dos deveres de colaboração, nomeadamente por falta de resposta a despachos judiciais e ausência de junção de documentos essenciais, nos termos expressamente consignados no despacho de 16/02/2017». [6] Lê-se no artigo 7.º em causa: «Entre 2017 e 2022, o credor instaurou execução (processo 3363/21.0T8VNF), na qual foi fixada penhora de um terço do salário do insolvente». [7] Lê-se no artigo 8.º em causa: «O insolvente requereu sucessivamente a suspensão da execução, sem êxito, tendo o tribunal determinado a sua continuação por força do artigo 233.º, n.º 1, alínea d), do CIRE». [8] Lê-se no artigo 10.º em causa: «No que respeita à situação económica atual, o relatório limita-se a reproduzir a informação prestada pelo insolvente, sem qualquer verificação autónoma, não obstante existirem nos autos elementos que suscitam dúvidas quanto à sua veracidade: divergências entre o rendimento declarado e os recibos de vencimento; inexistência de prova consistente sobre encargos habitacionais; discrepâncias entre moradas declaradas à AT, Segurança Social e entidade empregadora; ausência de informação sobre rendimentos do agregado familiar; indícios de residência em habitação sem encargos; e inconsistência dos valores globalmente invocados». [9] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [10] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [11] Neste sentido, Letícia Marques Costa, A Insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, Teses, Maio de 2021, pág. 36, onde se lê que o «consumo preenche uma dupla função, do ponto de vista do indivíduo: a satisfação de necessidades e a realização de desejos Assim, o crédito aos consumidores contribui para a realização pessoal, expressa simbolicamente por um nível de vida melhorado. Simultaneamente, permite a criação de novas identidades culturais e de novas oportunidades de participação social, distintas do sistema leitoral e do político, dando origem à denominada “democracia do gasto”». [12] Neste sentido, Letícia Marques Costa, A Insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, Teses, Maio de 2021, pág. 41, onde se lê que o «sobreendividamento constitui a outra face da moeda da democratização do crédito, variando a dimensão e os contornos do fenómeno de Estado para estado, conforme a literacia financeira, o sistema de segurança Social e o comportamento do mercado de trabalho». [13] Neste sentido, Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de código, Ministério da Justiça, Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, pág. 89, onde se lê que «o sobreendividamento» é «um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado de crédito - o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo». [14] Com efeito, foi-se reco