Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1156/13.8TBBRG-A.G1 Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE Descritores: PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA PROVA COLEGIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/27/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A estrutura regra das perícias médico-legais é a singular, reservando-se as perícias colegiais (previstas no CPC) para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, tal determine de forma fundamentada. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório. Na acção com processo sumário nº 1156/13.8TBBRG que L… (A) intentou contra …, Companhia de Seguros, S.P.A. (R), que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga foi, em 11.10.2013, proferido despacho judicial com o seguinte teor (na parte que interessa aos presentes autos): “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta - art. 467º nº 3, do C.P.C. Assim, há que considerar o disposto pelas seguintes normas previstas na Lei no 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses: . art. 2º, nº 1: “As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respetivos estatutos”; . art. 5º, nº 1: “As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto, bem como às entidades previstas nos nºs 2, 4 e 5 do art. 2º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços”; . art. 21º, nº 1: “Os exames e perícias de clinica médico-legal e forenses são realizados por um médico perito”; . art. 21º, nº 4: “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada”. Assim se conclui que: . nas perícias médico legais apenas podem intervir peritos designados pelas delegações e gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, sendo a perícia singular a regra a observar; . a regra é a realização da perícia por um único perito. Face ao exposto, indefere-se a realização da perícia em termos colegiais, bem como a nomeação pelo Tribunal do perito indicado pela Ré.” Inconformada com tal decisão, a R interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): “I. O Tribunal a quo não admitiu a realização da segunda perícia requerida pela Ré/Apelante em moldes colegiais. II. Por entender que inexistem lesões/sequelas valorizáveis decorrentes do sinistro sub judice para a Autora, e que tal resulta dos exames complementares de diagnóstico que integram o processo, requereu a Ré a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais, tendo indicado um perito médico para o efeito. III. Apreciando o requerido pela Ré, o Tribunal a quo proferiu despacho que indefere tal pretensão e que determina a realização da segunda perícia por perito único a indicar pelo INML, com base no estatuído na Lei 45/2004, de 19 de Agosto, designadamente nos respectivos n.º 1 e 4 do artigo 21.º. IV. Salvaguardado o devido respeito, o Tribunal a quo não sopesou, ao tomar a sua decisão, a relevância da realização de segunda perícia em moldes colegiais, pelo que o recurso é apresentado na firme convicção de que se impõe, necessariamente, uma decisão diferente. V. Sempre com o devido respeito por opinião contrária, a realização da segunda perícia em moldes colegiais seria de toda a utilidade para o processo, dado que permitiria dotar a decisão de maior segurança e, por conseguinte, contribuiria para uma decisão final mais justa. VI. Está em causa saber se as lesões sofridas pela Autora/Apelada são consequência do acidente em causa nestes autos ou se, pelo contrário, são consequência de antecedentes clínicos da mesma. VII. A realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais, potenciaria uma nova e aprofundada perspectiva sobre a questão médica em discussão, uma vez que seria realizada com base na convicção/conhecimento de três peritos médicos, com evidentes benefícios para a descoberta da verdade material. VIII. A isso não se opõe a mencionada Lei 45/2004, de 19 de Agosto: o legislador não pretendeu proibir perícias colegiais que são admitidas em processo civil, tanto na primeira como na segunda perícia. IX. Neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.02.2013, proferido no âmbito do processo 53/07.0TBVFL-C.P1, 3.ª Secção: “O dito art.º 21.º, n.º 4 pretende evitar, não proibir, perícias colegiais que são admitidas em processo civil mesmo na 1.ª perícia, como resulta do disposto nos art.º 568º e 569º do Código de Processo Civil. (...)Se o que está em causa nos autos é saber se a pessoa apresenta certas limitações de ordem física ou psíquica, já médicos e especialistas vários poderão realizar a perícia, desde que as partes o requeiram e o juiz não conheça obstáculo para tanto (...). A prova é momento crucial para a definição dos direitos das partes pelo que o juiz só deverá impedir a realização de diligências probatórias que sejam seguramente desnecessárias ou dilatórias (...) Nada obsta, nos termos da lei, a que a segunda perícia seja colegial, com intervenção dos peritos indicados pelas partes e pelo Tribunal (...).” X. Pode ainda ser convocada a norma que impõe ao julgador adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa (artigo 265.º-A do CPC, actual artigo 547.º do CPC). XI. Sem prescindir, diga-se que continua a estar prevista no CPC a hipótese de realização de segundas perícias colegiais. XII. A Lei 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 01 de Setembro de 2013, procedeu a uma alteração ao artigo 590.º do CPC (artigo em vigor quando as partes apresentaram os seus meios de prova no processo), determinando, no actual artigo 488.º, que quando a primeira perícia tiver sido colegial, a segunda perícia terá de respeitar a mesma estrutura colegial e ter o mesmo número de peritos daquela. XIII. O referido artigo veio alterar o que se dispunha sobre o número de membros do novo colégio pericial, nada dispondo expressamente quanto à estrutura da segunda perícia quando a primeira tenha sido singular. XIV. Ora, uma vez que esse artigo continua a remeter para “as disposições aplicáveis à primeira” perícia, concretamente para os artigos 468.º e seguintes do CPC, conclui-se que se a primeira perícia for singular, a segunda perícia será realizada por mais de um perito, em moldes colegiais, quando o juiz oficiosamente o determine ou quando alguma das partes o requeira. XV. A Ré requereu a realização de segunda perícia em moldes colegiais, indicando fundadamente as razões da sua discordância relativamente aos resultados da primeira. XVI. A probabilidade de o resultado a que chegarão os três peritos na segunda perícia poder, eventualmente, vir a ser distinto do primeiro exame médico-legal não é despicienda, podendo merecer melhor crédito (arts 489.º do CPC e 389.º do CC), porquanto se baseia em maior número de peritos, e permitir apresentar melhor fundamentação. XVII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 468.º, 487.º, 488.º e 547.º, todos do CPC, e fez uma menos boa interpretação do disposto no artigo 21.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, pelo que deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que admita a realização de segunda perícia em moldes colegiais e a nomeação do perito indicado pela Ré. Conclui pugnando pela procedência do recurso. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Questão a decidir. A questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, reside na determinação do critério a adoptar para definir a estrutura (singular ou colegial) da perícia a realizar pelo IML. 3 – Fundamentação. I - De facto. Para além dos factos constantes do relatório antecedente, mostra-se assente que a ora recorrente, em 27.09.2013, apresentou requerimento com o teor que em síntese se reproduz: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.