Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1762/22.0T8GMR.G1 Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ALEGAÇÕES DE RECURSO NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO PROVA DIRETA PRESUNÇÕES JUDICIAIS E A PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/01/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO DA AUTORA IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A junção de documento com o recurso, com a alegação de ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, tem a sua admissibilidade restringida aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. II - A nulidade da sentença por falta de fundamentação corresponde à ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. III – Por sua vez, a nulidade por contradição ocorre quando há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente. Consequentemente, saber se o enquadramento jurídico feito na sentença e a conclusão a que nela se chegou são, ou não, acertados ou injustos, constitui questão a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade, que se prende tão só com a estrutura formal da decisão. IV- Há situações em que é manifesta a dificuldade de prova direta dos factos constitutivos de um direito, o que remete o julgador para o recurso a técnicas de facilitação probatória, como sejam as presunções judiciais e a prova de primeira aparência. V - Em causa não está, todavia, um mecanismo de inversão do ónus da prova, nem se dispensa o demandante da atividade probatória, sequer se faz recair sobre o demandado a prova do contrário, exigindo-se apenas, para o seu afastamento, a produção de contraprova. VI - Logo que a parte contrária efetue a contraprova pertinente, renasce o ónus da prova pleno a cargo do autor. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO I. EMP01..., Lda, intentou a presente ação contra EMP02..., S.A., e EMP03..., S.A., pugnando pela procedência da ação e, em consequência:
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quanto à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado[1]. No caso de superveniência subjetiva é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. Quanto à junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, tal pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Nesta circunstância “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância”[2]. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. E daí o documento tornar-se necessário só por virtude desse julgamento, quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”[3]. No caso, os dois primeiros documentos têm data de 25 de Julho de 2023 e de 5 de setembro de 2023, sendo pois objetivamente supervenientes e assumem abstratamente pertinência por se relacionarem com a ocorrência de furtos de veículos na área geográfica do legal representante da autora. Quanto à segunda situação, salvo o devido respeito, não pode ser entendido que a junção de um Manuel do Curso de Investigação Policial – Criminalidade Automóvel – Ano 2017, se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A situação em que o argumento da necessidade é admissível relaciona-se com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, “com a eventualidade de a decisão ser de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[4]. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa advertem que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. Tal significa que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e com a questão suscitada. Sufragamos inteiramente o que, a propósito se escreveu no Ac. da Relação de Porto de 23.02.2023 “O que releva, portanto, é que a necessidade do documento não seja preexistente à decisão da 1.ª instância, não seja um dado com o qual a parte devesse contar já antes da decisão e independentemente desta, mas antes algo resultante da própria decisão, no sentido de que é a abordagem feita nesta que torna indispensável o documento e justifica que a parte não devesse contar antecipadamente com essa exigência. Quando, pelo contrário, a junção do documento corresponde a um dever de diligência que já antes a parte sabia ou devia saber que a onerava e a decisão de 1.ª instância é uma das que a parte tinha a obrigação de contar que pudessem ser proferidas, por mais que esperasse que a decisão fosse diferente, a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância»[5] Ora, na situação em apreço, a questão das chaves originais/falsas resultava já do teor da contestação apresentada na qual a ré, para colocar em dúvida o alegado furto, alegou que das chaves do veículo testadas uma estava inoperacional e as outras tinham registo de uso em datas anteriores desconhecendo-se como foi utilizado o veículo, pelo menos desde a data da entrega após a ocorrência do primeiro alegado furto e a data dos factos em análise (ou seja, entre o dia 6 e o dia 8). O documento em causa (manual) relaciona-se com factos que já antes da decisão da 1.ª instância a recorrente tinha consciência de que estavam sujeitos a prova. Não há, pois, fundamento para a junção do documento a pretexto da surpresa quanto ao resultado. Pelo exposto, admite-se os documentos ... e ..., mas não se admite a junção do documento ... apresentado pela recorrente em sede de alegações de recurso.* 3.2.2. Da nulidade da sentença A recorrente vem invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por contradição. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)), ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). O Prof. Castro Mendes[6], após a análise dos vícios da sentença, conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[7], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Quanto ao vício de falta de fundamentação, ensina o Prof. Alberto dos Reis[8], que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, conformemente a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando há “ausência total de fundamentos de direito e de facto”, sendo certo que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Para que a sentença esteja eivada deste vício de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. O referido vício corresponde assim à ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada. Tendo presentes estas noções, é manifesto que a sentença não enferma da nulidade que lhe é apontada, visto que nela se mostram devidamente especificados os fundamentos quer de facto quer de direito em que assenta. Justifica a recorrente a falta de fundamentação por o Tribunal se ter limitado a elencar os meios de prova – tendo optado por um mero resumo escrito dos depoimentos orais – sem que, contudo, com referência a cada um deles, tenha realizado uma análise criteriosa e objetiva acerca do seu concreto contributo para a prova de um determinado facto ou conjunto deles. Conclui, assim, que não resulta da decisão as razões atendidas pela Meritíssima Juiz para atribuir mais ou menos credibilidade ou força probatória a um meio de prova em detrimento de outro. Cremos não ser correta esta afirmação. Analisada a motivação de facto constata-se que após descrever sucintamente o que foi declarado pelas testemunhas e legal representante, o tribunal conjugou os depoimentos e valorou-os de forma critica e fundamentada, em especial, confrontando o teor do depoimento da testemunha EE e do legal representante da autora. Não padece, pois, a decisão do vicio de falta de fundamentação. Quanto à invocada contradição, decorre do artigo 615º, nº 1, al.
- c)do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe, como se afirmou no acórdão do STJ de 03.03.2021 “um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[9] Assim, tal nulidade só ocorre quando há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente[10]. Consequentemente, saber se o enquadramento jurídico feito na sentença e a conclusão a que nela se chegou são, ou não, acertados ou injustos, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença. Trata-se de questão a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade, que se prende tão só com a estrutura formal da decisão. No caso não estamos perante um erro de raciocínio lógico, antes fundamento para a impugnação da matéria de facto. Donde, a factualidade ora trazida deverá ser apreciada em sede de fundamento para a modificabilidade da decisão de facto, e não de nulidade da sentença. Destarte, a sentença recorrida não enferma de vício que a torne nula.* 3.2.3. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artigo 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Entende a recorrente que foram incorretamente julgados os factos provados 35), 36), 37), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 47), 48), 51), 56), 63), 65), 66), 68) e 69) e os factos não provados 92), 93), 94), 95 e 96). Em sustento desta alteração invoca, com essencialidade, a participação criminal apresentada perante as autoridades policiais e as imagens gravadas em DVD captadas pelo sistema de videovigilância da habitação do legal representante da autora e ainda os depoimentos das testemunhas AA, BB e CC e do legal representante da autora. A factualidade impugnada respeita, no essencial, à questão da ocorrência do furto do veículo para efeito de acionamento de um contrato de seguro com cobertura do risco «furto». Esta questão tem reclamado dos tribunais a apreciação em termos hábeis do valor da prova indireta. É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária, incidindo aquela diretamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” – reporta-se sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar[11]. A multiplicidade de situações em que ocorre uma dificuldade de prova direta dos factos constitutivos de um direito, remete o julgador quase inevitavelmente para o recurso a técnicas de facilitação probatória, ou seja, técnicas que alteram, em benefício daquele que está sujeito ao ónus da prova, a forma de valorar esta. A mais conhecida e utilizada dessas técnicas é, sem dúvida, a presunção judicial que se funda em regras práticas da experiência, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos, que representa processos mentais de dedução (baseada em juízos de probabilidade) do julgador[12]. Como decorre do art. 349.º do CC, as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. A presunção judicial é um meio de prova que se insere no âmbito da prova indireta. A presunção judicial está sujeita à livre apreciação e a sua força persuasiva pode ser afastada por simples contraprova, critério que a distingue da presunção legal, cuja ilisão depende da prova em contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil). Ora, a contraprova não é a prova do contrário, pois com ela apenas se cria a dúvida ou a incerteza acerca da verdade dos factos, devendo, em tais circunstâncias, o tribunal decidir contra a parte onerada com a prova[13]. É assim que o art. 346.º, do CC prescreve que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. No acórdão desta Relação de 12.03.2020[14], referem-se outras técnicas de facilitação probatória, para além do recurso às presunções judiciais. Destaca-se no aresto, a prova da primeira aparência, definindo-a como um mecanismo de aligeiramento do ónus probatório que extrai de elementos que apresentam uma força de convencimento inferior ao da prova direta de um facto, um valor cognoscitivo semelhante ao desta porque, provados aqueles elementos, aceita-se em primeira aparência demonstrado o facto controvertido. Com apoio em doutrina avalizada escreve-se que: «O ponto de partida da prova prima facie, mais do que no facto conhecido, como sucede na presunção, reside na máxima da experiência em si. O facto fixa-se (provisoriamente e, sucumbindo a prova a que nos referiremos de seguida – de infirmação do juízo de probabilidade –, de forma definitiva) com uma prova que se contenta com a probabilidade.” (Luís Pires de Sousa, in Prova por Presunção, pág. 74) A contraparte poderá, no entanto, destruir este esboço de imagem de realidade construído num primeiro momento, se provar a verificação de factos que tornem inverosímil aquele raciocínio lógico-conclusivo, pondo a nu o incumprimento do ónus que, a todo o momento, recaiu sobre o demandante”, pelo que o referido instrumento atua, também ele, ao nível da valoração da prova e não da distribuição do ónus probatório (cfr. Rute Teixeira Pedro, obra e local citados). A prova prima facie não é, pois, tal como o não são as presunções judiciais, um mecanismo da inversão do ónus da prova, não dispensa o demandante da atividade probatória, não faz recair sobre o demandado a prova do contrário, exigindo apenas, para o seu afastamento, a produção de contraprova. (…) Em suma, a prova de primeira aparência só baixa o grau de prova normalmente exigido para a prova de um facto. Assim, “logo que a parte contrária efetue a contraprova pertinente, renasce o ónus da prova pleno a cargo do autor” (Luís Pires, obra citada, pág. 76).» Em face do que se expõe, concordamos que a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil por este ocorrer de forma sub-reptícia, pelo que se impõe ao autor não uma prova direta deste, mas sim que, tendo apresentado a respetiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa[15]. No caso, a autora apresentou queixa junto das autoridades policiais e juntou um DVD em que se visualiza um indivíduo a entrar no veículo retirando-o do local. Também apresentou testemunhas que, declarando não ter presenciado o furto, vieram confirmar o desaparecimento do veículo. A questão consiste agora em saber se à prova produzida pela autora, a ré seguradora opôs contraprova bastante para tornar duvidosos os factos que incumbia à autora demonstrar. Impondo-se analisar as razões de discordância invocadas pela apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada nos termos por si preconizados, procedemos à análise de todos os documentos juntos e à audição integral da gravação dos depoimentos (e não apenas aos trechos parcelares assinalados pela apelante), por forma a ficarmos devidamente habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada. Ora, quanto à demonstração do sinistro (furto) sufragamos inteiramente o convencimento do tribunal a quo. Com efeito, as incongruências relacionadas com as chaves do veículo são de molde a causar desconfiança sobre a efetiva ocorrência de um furto. O legal representante da autora procedeu à entrega de 4 chaves (uma chave maior, duas chaves confort e um lingote), que analisadas pelo técnico da marca constatou-se que uma das chaves entregues não dizia respeito ao veículo em causa e as duas chaves passíveis de leitura, uma tinha registada como ultima data de utilização 08/12/2019 e outra em 06/06/2021, pelas 18h57, data em que a viatura foi entregue após o primeiro alegado furto. Impõe-se como inevitável a interrogação sobre qual a chave com que circulou a viatura, no período compreendido entre 06/06/2021 e 08/06/2021, período em que a viatura esteve na posse do legal representante da autora. O legal representante não esclareceu este ponto. A única resposta plausível é a da existência de uma terceira chave. Visualizado o vídeo que foi apresentado verifica-se que um veículo se aproxima da viatura TP e, em cerca de 30 segundos, acendem-se os piscas em sinal de ter sido aberto e um individuo dirige-se ao veículo, abre a porta, coloca o veículo a funcionar e arranca com o mesmo. É plausível a conclusão de que terá sido usada uma chave original pelo putativo assaltante para colocar a viatura em funcionamento com a extrema facilidade que o vídeo documenta. Esta constatação, como concluiu o tribunal a quo, pressupõe um nível de comprometimento do legal representante da autora com o putativo assalto. Outros factos laterais abalam a credibilidade da versão apresentada, como seja a circunstancia de, apesar de ter uma garagem, o legal representante da autora ter estacionado a viatura no exterior, quando é certo que a viatura havia sido alegadamente furtada três ou quatro dias antes, o que por si só demandaria cuidados acrescidos. Também a circunstância de o veículo ter sido supostamente furtado duas vezes seguidas e com uma tão curta dilação é de molde a desconfiar da autenticidade dos alegados furtos. Causando ainda estranheza que em ambas as situações o legal representante da autora estivesse acompanhado das mesmas pessoas, que aqui depuseram como testemunhas. Por outro lado, os documentos juntos com as alegações de recurso (noticia de jornal publicada em 25 de Julho de 2023 sobre o desfecho de uma operação policial sobre furtos de veículos ocorridos em Guimarães, ..., ... e ...; informação da GNR datada de 5 de setembro de 2023 dizendo que foi recuperada uma viatura furtada com as características do veículo da autora, nomeadamente ano da viatura, e que informações sobre o método de furto devem ser obtidas junto da entidade Judicial), pela sua vaguidade em nada esclarecem a matéria em causa. Foram assim apuradas circunstâncias (várias) que levam ao afastamento da prova de primeira aparência do furto participado às autoridades e que inculcam uma dúvida séria a respeito da ocorrência do furto que serve de fundamento ao acionamento do seguro. O depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pela recorrente, bem como as declarações de parte do seu legal representante, não são de molde a contrariar o depoimento prestado pela testemunha EE que se mostra corroborado pelos seguintes documentos: doc...., junto com a contestação, que consubstancia o relatório efetuado por um concessionário da ..., das chaves entregues, do qual resulta que das únicas passiveis de leitura, apenas duas estão associadas ao veículo ..-TP-.., não tendo a terceira qualquer registo de leitura ou dados do veículo; doc. ..., junto com a contestação que constitui um auto de noticia, que atesta uma outra ocorrência relativamente ao veículo ..-TP-.., registado ... 421/21...., datado de 04/06/2021 e doc. de fls. 196, que constituí o relatório de inspeção judiciária, realizada no âmbito do NUIPC 421/21...., relativo ao furto ocorrido em 04/06/2021, acompanhado da reportagem fotográfica; doc. ... que constitui um auto de entrega do veículo, com data de 06/06/2021, pelas 14h57m; doc. ..., junto com a resposta da autora, que constituí informação prestada pela EMP04..., onde se informa que, com a entrega do ..., vem sempre acompanhado, para além das chaves normais, vem mais uma simples chave de ferro sem comando, completada com a informação prestada pela ..., a fls. 207, da qual resulta que não têm conhecimento dos métodos utilizados para colocar uma viatura em funcionamento sem recurso a uma chave original. O que significa que a seguradora logrou produzir prova sobre factos que tornam duvidoso ou questionável o alegado furto. Tendo sido infirmado o juízo de probabilidade bastante, tal faz renascer o ónus da prova pleno a cargo da autora. E este ónus não o podemos ter por satisfeito porquanto nem as declarações de parte do legal representante da autora nem a restante prova produzida (em especial os depoimentos das testemunhas AA, BB e CC), lograram conduzir à formação de uma convicção segura sobre a ocorrência do alegado furto do veículo. Nesta conformidade, impõe-se a improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se como provada a matéria fáctica objeto dos pontos 35), 41), 42), 43), 44), 45), 47), 48), 56), 65), 68) e 69) do elenco da factualidade considerada provada da decisão recorrida. Todavia, factos há que além de não se terem demonstrado nos termos em que foram dados como provados, apresentam-se irrelevantes para a solução da causa, são eles os pontos 36), 37), 40), 51), 60), 61), 63) e 66). Os pontos 36), 37), 40) e 51) devem considerar-se não provados, na medida em que o próprio tribunal a quo reconheceu na sua motivação que, ao contrário do que sustentou o perito averiguador, o tribunal não se convenceu que, apesar do elevado nível de sofisticação da viatura em causa, não seja de todo possível colocar este veiculo em funcionamento sem uma chave original, resultando da informação da ... que autora recebeu quatro chaves: uma com display de maiores dimensões, duas com comando e outra só com ponta metálica. Consequentemente, também o ponto 96) não provado deve ser excluído. O ponto 60) deve ser eliminado, dada a sua irrelevância. Ademais, tendo as testemunhas que acompanhavam o legal representante referido que tinham ido para o restaurante no veículo deste, compreende-se que após o alegado desaparecimento do veículo, tivessem de regressar de táxi. O ponto 61) também deve ser eliminado, até porque induz em erro, dando a entender que tendo o furto ocorrido pelas 23.20h do dia 08/06/2021, o legal representante só o tenha participado às autoridades pelas 9h00 do dia seguinte, nada fazendo até esse momento, o que não corresponde ao que foi declarado por este, existindo registo de contacto telefónico com as autoridades pelas 01:31 horas e as 02:30 horas, do dia 9 de Junho de 2021. Os pontos 63) e 66) devem ser eliminados por irrelevantes, sendo que a prova produzida não permite tal conclusão. Os pontos 68) e 69) relativos ao valor comercial atual do veículo são de manter, atenta a documentação junta a respeito. Quanto à impugnação dos factos não provados terá a mesma de ser desatendida na medida em que o circunstancialismo descrito quanto ao modus operandi do furto foi, como referido, assertivamente posto em causa. Nestes termos, apesar da alteração operada que o foi por uma questão de rigor, mas que respeita a factos irrelevantes, haverá de se considerar substantivamente improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto quanto à ocorrência do evento (furto).* 3.2.4. Do mérito da sentença Importa verificar se deve manter-se a apreciação de mérito proferida pela decisão recorrida, em face da matéria de facto dada como provada. Nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida. Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu, já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre as partes (art. 342º do CC) ao considerar-se que: «A realização da prestação indemnizatória coloca a seguradora na posição de quem é obrigado a indemnizar, e o segurado-lesado na posição de demonstrar o dano, a sua relação com o sinistro, bem como a sua extensão” – Cfr., José Vasques, op. cit., pág. 257. Nos presentes autos não se provou a ocorrência do sinistro (furto ou roubo da viatura), conforme resulta da factualidade não provada, pelo que a pretensão da autora, formulada nas alíneas
- a)a
- g)sempre teria de naufragar na sua integralidade». Porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, há que manter integralmente a decisão proferida nos seus exatos termos. Improcede, assim, o recurso interposto.* IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC). Guimarães, 1 de Fevereiro de 2024 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 2º Adj. - Des. Sandra Melo [1] Neste sentido, o Acórdão da relação de Coimbra de 18/11/2014, disponível em www.dgsi.pt. [2] Como afirmam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 533. [3] Assim o Acórdão da Relação de Coimbra de 27/11/2020, disponível em www.dgsi.pt. [4] Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 5.ª edição, pag. 242. [5] Proferido no processo nº 30/21.9T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt. [6] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, p. 308. [7] In “Manual de Processo Civil”, p. 686. [8] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, páginas 139 e 140. [9] Disponível em www.dgsi.pt. [10] Neste sentido, o acórdão do STJ de 26.1.2017, disponível em www.dgsi.pt. [11] Neste sentido, Ac. do STJ de 17.01.2023, proferido no processo n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [12] Cfr. Ac. Relação de Guimarães de 12.03.2023, proferido no processo n.º 564/18.2T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt. [13] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, p. 310. [14] Proferido no processo n.º 564/18.2T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Acórdão da Relação do Porto de 10.7.2019, disponível em www.dgsi.pt.