Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5422/18.8T9PRT.G1 Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA Descritores: PRONÚNCIA FALTA DE INDICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PROVA POR RECONSTITUIÇÃO GRAVAÇÃO DOS ACTOS MATERIAIS DO ARGUIDO VALORAÇÃO ESCUTAS TELEFÓNICAS CONHECIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS MIGRAÇÃO DAS GRAVAÇÕES ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FACTO NOTÓRIO CASO JULGADO PENAL FORÇA PROBATÓRIA NO PROCESSO PENAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REENVIO PARCIAL Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Entrando a pronúncia na fase de julgamento, os vícios que a mesma possa apresentar no plano da indicação das disposições legais aplicáveis passarão unicamente a poder influir na apreciação do mérito da causa, sem prejuízo das alterações da qualificação jurídica admissíveis nos termos do art. 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 2. As declarações do arguido feitas em reconstituição dirigida exclusivamente pelo órgão de polícia criminal não podem ser lidas em audiência salvo solicitação do arguido (art. 357.º, n.º 1,
- al)a), do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013), ou existência de acordo entre Ministério Público, arguido e assistente (art. 357.º, n.º 3, conjugado com o art. 356.º, n.ºs 8 e 5, do CPP). Fora destes casos, tais declarações não podem ser valoradas. 3. As diligências de reconstituição do facto em que foram simplesmente fotografados os actos materiais praticados pelos arguidos na reconstituição e que não contêm registos expressos das declarações dos arguidos que nelas intervieram activamente como únicos protagonistas não deixam de assumir um alcance eminentemente incriminatório de natureza confessória. 4. Excepto no caso da superveniência de conhecimentos fortuitos, a mera separação de processos por referência a inquérito onde foram realizadas escutas telefónicas não está sujeita ao regime previsto no art. 187.º, n.º s 7 e 8, do CPP. 5. Há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a quo dá como provados todos os factos relativos ao plano criminoso dos autos com fundamento indistinto no respectivo conhecimento pelo público e no resultado probatório alcançado no julgamento realizado em processo criminal envolvendo outros co-arguidos já julgados em virtude da separação de processos. 6. A oponibilidade a terceiros no âmbito estrito do processo civil da decisão penal condenatória traduz-se numa presunção legal, ainda que ilidível, totalmente insusceptível de aplicação subsidiária no processo criminal. 7. A importação desta presunção legal civil tão ampla para o processo penal nunca poderia ser harmonizável com este último, pois o acusado deixaria assim de beneficiar da presunção de inocência em toda a sua extensão e ficaria obrigado à prova do contrário, tudo em frontal desconformidade com a garantia constitucional expressamente consagrada no art. 32.º. n.º 2, da Constituição. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 5422/18...., que corre os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de ..., foi proferido acórdão, datado de 20.12.2023, com o seguinte decisório (transcrição): “(…) Pelo exposto, decide o tribunal julgar a acusação procedente e, em consequência: 1º Condenar a arguida AA pela prática dos seguintes crimes: - autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, nº1, do Código Penal, na pena de 3 (três meses) de prisão substituída pela pena de 60 (sessenta) dias de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al.
- d)e 73º, nº1 al.
- a)e
- b)do Código Penal; - em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, na pena de 60 (sessenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al.
- d)e 73º, nº1 al.
- a)e
- b)do Código Penal; - em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº3 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al.
- d)e 73º, nº1 al.
- a)e
- b)do Código Penal; Em cúmulo jurídico condenar a arguida AA na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,00, correspondente à multa no valor de €720,00 (setecentos e vinte euros); 2º Condenar o arguido BB pela prática dos seguintes crimes: - autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, nº1, do Código Penal, na pena de 3 (três meses) de prisão substituída pela pena de 60 (sessenta) dias de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al.
- d)e 73º, nº1 al.
- a)e
- b)do Código Penal; - em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, na pena de 60 (sessenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al.
- d)e 73º, nº1 al.
- a)e
- b)do Código Penal; - em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº3 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al.
- d)e 73º, nº1 al.
- a)e
- b)do Código Penal; Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €10,00, correspondente à multa no valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros); 3º Condenar o arguido CC pela prática dos seguintes crimes: - autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, nº1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco meses) de prisão substituída pela pena de 100 (cem) dias de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al.
- d)e 73º, nº1 al.
- a)e
- b)do Código Penal; - em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art. 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, na pena de 80 (oitenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al.
- d)e 73º, nº1 al.
- a)e
- b)do Código Penal; - em coautoria mediata, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº3 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta dias) de multa, conforme disposto nos artigos 45º, 72º, nº2 al.
- d)e 73º, nº1 al.
- a)e
- b)do Código Penal; Em cúmulo jurídico condenar o arguido CC na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10,00, correspondente à multa no valor de €2.000,00 (dois mil euros); 4º Absolvem-se os restantes arguidos: - DD, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.; e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - EE, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P; - FF, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - GG, da prática em autoria na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - HH, da prática em autoria na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - II, da prática em autoria matéria na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - JJ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - KK, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - LL, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P; - MM, da prática em autoria material, na forma consumada de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - NN, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - OO, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - PP, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - QQ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - RR, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - SS, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - TT, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - UU, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - VV, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - WW, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - XX, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - YY, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - ZZ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - AAA, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - BBB, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - ZZ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.; - CCC, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - DDD, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.; - EEE, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - FFF, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - GGG, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - HHH, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - III, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - JJJ, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - KKK, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - LLL, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - MMM, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautor mediato, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P.; - NNN, da prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., e coautora mediata, na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, em concurso aparente com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.º1, als.
- c)e d), por referência ao art.º n.º 255º, al. a), todos do C.P. (…)”. 2. Recursos 2.1. Inconformado com esta decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu da mesma na parte respeitante aos seguintes arguidos (agora ordenados alfabeticamente para efeito de melhor exposição e compreensão): 1. RR 2. FFF 3. III 4. JJ 5. CC 6. MMM 7. OOO 8. II 9. NN 10. LL 11. KK 12. HH 13. YY 14. BB 15. QQ 16. JJJ 17. UU 18. PP 19. WW 20. MM 21. ZZ 22. EEE 23. AA 24. EE 25. FF 26. XX 27. VV 28. AAA 29. DD 30. OO 31. CCC 32. BBB E concluiu a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) 1- Os presentes autos - processo n.º 5422/18.... - integram-se no universo “Carta Branca”, tendo resultado de certidão extraída do processo n.º 9560/14...., na sequência de despacho a determinar a separação de processos, como resulta das duas primeiras folhas do vol.1, conjugadas com fls.18007 a 18008 (vol.55). 2- O processo n.º 9560/14.... foi originado com certidão extraída do processo n.º1420/11.... (como resulta da terceira folha e ss do voume 1), que tinha como objeto o recebimento por parte dos examinadores do Centro de Exames de ... e do Centro de Exames de ... de quantias monetárias para facilitarem ou ajudarem os candidatos à obtenção de carta de condução na realização das provas teórica e prática do exame de condução; bem como a conduta dos candidatos à obtenção de carta de condução, devidamente identificados nesses autos, que procederam aos referidos pagamentos para beneficiarem do auxílio dos examinadores nas provas de exame de condução, e para fazerem as provas de exame de condução sem previamente frequentarem as aulas de código e de condução legalmente exigidas, sendo que os arguidos nos presentes autos estavam já identificados no processo de inquérito n.º1420/11.... como sendo candidatos à obtenção de carta de condução que procederam aos referidos pagamentos para beneficiarem do auxílio dos examinadores nas provas de exame de condução, e para fazerem as provas de exame de condução sem previamente frequentarem as aulas de código e de condução legalmente exigidas, tendo sido realizadas diversas diligências nesses autos, quer para se proceder à sua constituição como arguidos e interrogatório; quer para recolha de prova em relação aos concretos factos por que foram acusados nestes autos, designadamente a apreensão, no decurso das buscas realizadas naquele autos, dos processos individuais de alunos e registos de presenças nas aulas de código e de condução; a obtenção dos documentos do IMT referentes às provas de exame de condução em que foram intervenientes e dos examinadores que as fiscalizaram; a identificação dos documentos de habilitação de condução de veículos obtidos na sequência das provas de exame de condução; etc; 3- Sucede que, o processo n.º 1420/11.... tinha arguidos sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, sendo que a investigação em relação a um núcleo de factos por que estes arguidos e outros arguidos coautores destes, ou autores de crimes conexos, estava concluída, sendo possível proferir despacho final de inquérito em relação aos mesmos; sendo que esta situação não se compadecia com a demora resultante da realização de diligências complementares para constituição como arguidos e interrogatório dos suspeitos que ainda não tinha sido possível localizar e/ou constituir como arguidos e interrogar; nem se compadecia com o decurso do prazo da suspensão provisória do processo a aplicar aos arguidos que se encontravam em condições de usufruir da mesma, pelo que, imediatamente antes da prolação de despacho final no processo n.º1420/11...., foi determinada a extração de duas certidões integrais do processado, sendo que uma se destinava à Suspensão Provisória do Processo relativamente aos arguidos corruptores ativos que tinham colaborado na investigação, onde se inclui a arguida NNN, expressamente identificada nesse despacho, a que foi atribuído o n.º de processo 9561/14....; e a outra destinava-se a continuar a investigação em relação aos corruptores ativos que, apesar das diligências efetuadas nesse sentido, não tinha sido possível constituir arguidos naqueles autos, onde se incluem os arguidos RR, FFF, III, MMM, GG, II, JJ, CC, KK, LL, NN, DDD, HH, QQ, BB, YY, JJJ, MM, PP, TT, UU, WW, ZZ, ZZ, EEE, AA, FF, XX, DD, OO, VV, AAA, BBB, EE, GGG, LLL, HHH, KKK, CCC e SS, todos expressamente identificados nesse despacho, a que foi atribuído o n.º de processo 9560/14.... (fls. 2 e ss do volume 1, fls.14134- vol.48). 4- Assim, os processos n.º 9560/14.... e n.º 9561/14...., instaurados com base nas referidas certidões extraídas do processo n.º 1420/11...., não se destinaram a iniciar a investigação de factos novos, mas a continuar a investigação que já estava a ser realizada no processo n.º1420/11...., pelo que não estamos perante “processos novos”, tendo, apenas, ocorrido uma separação de processos em situações em que se verificavam os fundamentos do art.º 30º, n.º1, als.
- a)e d), do C.P.P., sendo que, perante a impossibilidade de todos os processos terem o mesmo número, foram atribuídos números novos aos processos instaurados na sequência da separação de processos, pelo que, no que respeita aos processos instaurados com as certidões extraídas do processo principal, vigora o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado, ou seja, é transportado do processo principal para o novo processo, por efeito da sua separação, tudo e com as suas vicissitudes associadas (irregularidades e nulidades) nos termos que se expõe:1º meios de prova produzidos no processo principal; 2º meios de obtenção da prova, sem prejuízo das nulidades relativas à sua aquisição; 3º estatuto processual do queixoso, ofendido, vítima, assistente e arguido (incluindo a medida de coacção); 4º natureza ordinária ou complexa do processo. 5- Assim, todos os despachos, meios de prova, meios de obtenção de prova, estatuto processual do queixoso, ofendido, vítima, assistente e arguido, bem como a natureza complexa do processo (foi decretada a excecional complexidade dos autos no processo n.º 1420/11....) produzidos no processo n.º 1420/11.... até ao despacho que decretou a separação de processos, são válidos e igualmente eficazes nos processos n.º 9560/14.... e 9561/14....; 6- No que respeita ao processo n.º 9560/14...., concluídas as diligências de investigação, verificou-se que os arguidos RR, FFF, III, MMM, GG, II, JJ, CC, KK, LL, NN, DDD, HH, QQ, BB, YY, JJJ, MM, PP, TT, UU, WW, ZZ, ZZ, EEE, AA, FF, XX, DD, OO, VV, AAA, BBB, EE, GGG, LLL, HHH, KKK, CCC e SS tinham colaborado na investigação que prosseguiu no processo n.º 9561/14...., e estavam em condições de beneficiar da Suspensão Provisória do Processo; pelo que, como nesses autos existiam outros arguidos a quem não se ia aplicar a SPP e cuja situação processual já estava estabilizada, não se justificando que ficassem a aguardar o decurso do prazo e as vicissitudes decorrentes da aplicação da SPP aos outros arguidos, foi proferido despacho a determinar a separação de processos e a extração de uma certidão integral do processado que se destinava à Suspensão Provisória do Processo relativamente aos arguidos corruptores ativos que tinham colaborado na investigação, a que foi atribuído o n.º de processo 5422/18.... (cfr. as duas primeiras folhas do vol.1, conjugadas com fls.18007 a 18008 (vol.55)). 7- Mais uma vez, estamos perante uma situação de separação de processos, ocorrida nos termos e com os fundamentos do art.º 30º, n.º1, als.
- a)e d), do CPP, e não de extração de certidão para a instauração de processo novo, pelo que também em relação ao processo n.º 5422/18...., também vigora o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado, e todos os atos de constituição como arguidos, interrogatórios, reconstituição de factos e outros meios de prova e de obtenção de prova que foram produzidos no processo n.º 9560/14.... e, até à instauração deste, no processo n.º 1420/11...., são válidos e aproveitados no novo processo separado, ou seja, no processo n.º 5422/18..... 8- Por outro lado, na pendência do processo 9561/14...., entendeu-se que não estavam verificados os pressupostos da SPP em relação a alguns arguidos, pelo que se decidiu proferir despacho final de acusação em relação a estes; determinando-se, previamente ao despacho de encerramento de inquérito, a separação de processos em relação aos arguidos que tinham colaborado e em relação a quem se tinha procedido à SPP, determinando-se a extração de certidão para este efeito (cfr. fls. 19726 (vol. 60)) e, atendendo a que se encontrava pendente o processo n.º 5422/18...., referente às situações de SPP sinalizadas no processo n.º 9560/14...., e porque se verificava uma situação de conexão, sendo que todos os factos originariamente estavam a ser investigados no processo n.º1420/11...., assim como por uma questão de economia processual e de meios, atendendo à dimensão do processo e ao facto de estarmos perante uma mesma realidade (esquema corruptivo de obtenção de cartas de condução nos centros de exame de ... e de ...), estando em causa meios de prova comuns às situações, optou-se por fazer operar a conexão de processos e juntar a certidão extraída do processo n.º 9561/14.... ao processo n.º 5422/18..... (cfr. PPP e ss (Vol. 55) e 19726 (vol. 60)), sendo que, também em relação a esta certidão que foi junta ao processo n.º 5422/18...., vigora o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado; 9- Assim, todos os meios de prova e de obtenção de prova produzidos nos processos n.º1420/11...., 9561/14.... e 9560/14.... são válidos no processo n.º 5422/18..... 10- Deste modo, não faz sentido, nem tem qualquer aplicabilidade a chamada à colação do art.º 187º, n.º7, do CPP, no que respeita à transmissão de conversações telefónicas pois este preceito refere-se à instauração de novo inquérito por conhecimentos fortuitos ou a junção a um inquérito já pendente de conhecimentos tidos noutro inquérito, o que não sucedeu neste caso, pois não estamos perante conhecimentos fortuitos ou processos novos, mas perante a separação de factos que, inicialmente, estavam unidos no mesmo processo, sendo que as interceções telefónicas foram autorizadas e realizadas no próprio processo, em relação a todos os factos, e, consequentemente, não estando em causa qualquer conhecimento fortuito ou processo novo. 11- Do mesmo modo, os autos de reconstituições de factos efetuadas nos processos n.º 1420/11.... e n.º 9560/14.... são válidas e plenamente eficazes nos presentes autos, não se podendo alegar que os arguidos não o fizeram de forma livre e esclarecida, com consciência de eventual autoincriminação posterior, nomeadamente por certidão a extrair para os presentes autos. 12- Assim, as conversações telefónicas, os autos de reconstituição de factos, os autos de diligências externas, a prova documental e todos os outros meios de prova e/ou atos praticados nos processos acima identificados, podiam e deviam ter sido apreciados e valorados pelo Tribunal recorrido, pelo que, não o fazendo, o Tribunal recorrido violou o disposto o art.º 30 do C.P.P., bem como o princípio segundo o qual os atos praticados no processo principal são válidos e aproveitados no processo separado; 13- assim deverá ser proferida decisão a considerar que todos os meios de prova e meios de obtenção de prova, que foram produzidos nos processos n.º 9560/14...., 9561/14.... e, até à sua instauração, no processo n.º 1420/11....; bem como o despacho de especial complexidade proferido no processo 1420/11...., são válidos e aproveitados nos presentes autos e, consequentemente, proceder-se à sua valoração;, 14- Em resultado do errado entendimento do Tribunal recorrido em relação à validade nos processos separados da prova produzida no processo principal, o Tribunal recorrido não valorou, nem apreciou a quase totalidade da prova existente nos autos, quer se tratassem de conversações telefónicas, autos de reconstituição de factos, autos de reconhecimento fotográfico e pessoal, relatórios de vigilância externa; quer se tratassem de elementos documentais remetidos aos autos por entidades públicas, e/ou, apreendidos no âmbito de buscas realizadas, ignorando, por completo, a prova constante dos apensos/anexos dos autos. 15- Do mesmo modo, o Tribunal recorrido não confrontou, em julgamento, as testemunhas e arguidos que prestaram declarações com conversações telefónicas, relatórios de diligências externas, reconstituições de factos, reconhecimentos fotográficos e pessoais, vigilâncias, ou mesmo elementos documentais remetidos aos autos por entidades públicas, e/ou, apreendidos no âmbito de buscas realizadas. 16- Ora, a postura assumida, influenciou, necessariamente a produção da prova em sede de audiência de julgamento, prejudicando a descoberta da verdade e impedindo que fossem considerados provados a maior parte dos factos relevantes para a verificação dos crimes imputados aos arguidos, pois, se o Tribunal recorrido tivesse valorado toda a prova existente nos autos e tivesse confrontado os arguidos e/ou testemunhas com a mesma, certamente teriam sido dados como provados, pelo menos, alguns dos crimes de corrupção ativa e de falsidade informática imputados aos arguidos. 17- Com efeito, - da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; da sessão n.º 641 do ... - transcrita a fls. 1 do “APENSO E2 - ...”; de fls. 85 do anexo B95 – Centro de Exames de ...; de fls. 15510 a 15511- auto de reconstituição dos factos; de fls. 76 do ANEXO B5 - QQQ; de fls. 281 do anexo Atestados Médicos; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido DD, na data dos factos, estava emigrado na ... e, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de matrícula ... e obtido a licença de aprendizagem n.º ...01..., sendo que UUU intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que DD realizou a prova teórica de exame de condução no dia 28-03-2011, pelas 11h, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador VVV, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, DD procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 18- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos: art.º 42º, nos seguintes termos: “O arguido DD, emigrante na ..., e, quando em Portugal, residente em ... – ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos das categorias A1/AL/B/B1”; art.º 44º, nos seguintes termos: “UUU entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido DD havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos das categorias A1/AL/B/B1”; art.º 45º, nos seguintes termos: “DD na EMP01... obteve a licença de aprendizagem com o nº ...01... (ANEXO B 95 fls. 85)”; art.º 47º, nos seguintes termos: “o arguido DD ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, tendo sido marcada a prova de exame teórico dele para o dia 28-03-2011, pelas 11h0”; art.º 51º, nos seguintes termos: “Assim, VVV, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido DD, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, DD obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15510 a 15511)”; art.º 55º, nos seguintes termos: “No decurso do processo acima descrito o arguido DD procedeu à entrega do valor monetário acordado, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ e VVV na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo”; art.º 56º, nos seguintes termos: “O arguido DD quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis”; art.º 58º, nos seguintes temos: “O arguido DD agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 19- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido DD deveria ter sido condenado pelo mesmo; 20- da análise conjunta da sessão n.º 923 do ...; - da sessão n.º ...27 do ...; da sessão n.º ...32 do ... ; de fls. 16561 a 16562 – auto de reconstituição dos factos; de fls. 74 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 81 do ANEXO B1 - QQQ ; - fls. 76 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 218, 251 a 252, 293 a 294, 409 a 410 do anexo D1.3 – documentação remetida pelo IMT; fls. 247 do anexo Atestados Médicos; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que a arguida EE, na data dos factos, residia em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que UUU intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que EE se inscreveu na “EMP01...”, tendo sido apresentada por esta escoa às provas de Exame de condução, e realizou a prova teórica de exame de condução no dia 28-04-2011, pelas 14h, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador VVV, que a “abordou” e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovada na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, EE procedeu à entrega de quantia não apurada, mas não inferior a €500 (0,50) para ser auxiliada pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 21- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos: art.º 60º, nos seguintes termos: A arguida EE, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria A1/B/B1; - 62º, nos seguintes termos: UUU, com o intuito de submeter a arguida EE a exame no Centro de Exames Privado de ..., entrou em contacto com QQQ, que diligenciou pela transferência de EE para a “EMP01...”, tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...99 em nome daquela (... fls. 76), passando UUU, nomeadamente através do telemóvel n.º ...27, a acompanhar a situação da arguida EE junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 28-06-2011, pelas 09:31:22; 05-09-2011, pelas 17:50:54 e 16-09-2011, pelas 17:42:17; - 64º, nos seguintes termos: a arguida EE ficou em condições de ser proposta à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dela para o dia 28-04-2011, pelas 14h00; - 68º, nos seguintes termos: VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida EE, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, a arguida EE obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16561 a 16562); - 69º, nos seguintes termos: Após a arguida EE ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dela para o dia 03-11-2011, pelas 15h00; -72º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, a arguida EE procedeu à entrega da quantia acordada para obtenção de auxílio dos examinadores, independentemente do seu desempenho, que foi repartida, pelo menos, entre UUU, QQQ, VVV, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo; - 73º, nos seguintes termos: A arguida quis acordar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para obter aprovação nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis; - 74º, nos seguintes termos: A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 22- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que a arguida EE deveria ter sido condenada pelo mesmo; 23- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; - da sessão n.º 9072 do ...; da sessão n.º 2678 do Alvo ...81...; de fls. 15796 a 15797- auto de reconstituição dos factos; de fls. 965 e ss - Relato de Diligência Externa de 24-08-2011, no Centro de Exames de ...; de fls. 94 do ANEXO B1 - QQQ; de fls. 107 do ANEXO B5 - QQQ; de fls. 88, 104 do ANEXO B1 - QQQ; de fls. 251 do anexo Atestados Médicos; de fls. 230, 241 do anexo D1- documentação remetida pelo IMT; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido FF, na data dos factos, estava emigrado em ... e, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que UUU intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que FF realizou a prova teórica de exame de condução no dia 08-08-2011, pelas 10h30, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador WWW, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, FF procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 24- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: - 76º, nos seguintes termos: O arguido FF, emigrante em ..., e, na data dos factos, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria B/B1; 78º, nos seguintes termos: UUU entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido FF havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos, nomeadamente através do telemóvel n.º ...27, a acompanhar a situação do arguido FF junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 27-07-2011, pelas 17:39:00; e 05-12-2011, pelas 10:02:19; 79º, nos seguintes termos: QQQ diligenciou pela inscrição do arguido FF na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...13... em nome daquele (ANEXO B1 / Outro fls. 104; anexo B5 fls. 107); 81º, nos seguintes termos: o arguido FF ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 08-08-2011, pelas 10h30; 86º, nos seguintes termos: WWW, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido FF, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido FF obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15796 a 15797); 87º, nos seguintes termos: após o arguido FF ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 24-08-2011, pelas 14h00; 90º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito o arguido FF procedeu à entrega do valor monetário acordado para obter o auxílio dos examinadores nas provas de condução, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ, WWW, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo. 91º, nos seguintes termos: O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.- 93º, nos seguintes termos: O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 25- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido FF deveria ter sido condenado pelo mesmo; 26- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; ; da sessão 9072 do ... ; fls. 15765 a 15766- auto de reconstituição dos factos ; de fls. 104 do anexo B1- QQQ ; de fls. 73v do anexo B1- QQQ ; fls. 157 do ANEXO B5 - QQQ ; fls. 113 do anexo Atestados Médicos ; de fls. 83, 84, 85, 86 do ANEXO B 13 ; documentação remetida pelo IMT e apreendia na EMP01...; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido GG, na data dos factos, estava emigrado na ... e, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria A, sendo que UUU intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que GG realizou a prova teórica de exame de condução, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador XXX, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, GG procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 27- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: -95º, nos seguintes termos: O arguido GG, emigrante na ..., e, na data dos factos, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos da categoria A1/AL/AP. -97º, nos seguintes termos: UUU entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido GG havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos da categoria A1/AL/AP, passando UUU, nomeadamente através do telemóvel n.º ...27, a acompanhar a situação do arguido GG junto do QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 25-07-2011, pelas 21:40:00; e 27-07-2011, pelas 17:39:00. -98º, nos seguintes termos: QQQ diligenciou pela inscrição do arguido GG na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...34... em nome daquele. 100º, nos seguintes termos: o arguido GG ficou em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele. 104º, nos seguintes termos: XXX, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido GG, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido GG obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15765 a 15766). 105º, nos seguintes termos: Após o arguido GG ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 09-08-2011, pelas 14h00. 108º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito o arguido GG procedeu à entrega do valor monetário acordado para obter o auxílio dos examinadores nas provas do exame de condução, tendo este valor sido repartido, pelo menos, entre UUU, QQQ, XXX, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo. - 109º, nos seguintes termos: O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. - 111º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 28- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido GG deveria ter sido condenado pelo mesmo; 29- da análise conjunta sessão n.º ...61 do ...; sessão n.º ...52 do alvo ...; sessão n.º ...48 do alvo ...; sessão ...55, ...04, ...74 do alvo ...; sessão ...97 do alvo ...; fls. 15698 a 15699- auto de reconstituição dos factos; fls. 2812 e ss - relato de Diligência Externa de 23-08-2012;; fls. 142 do ANEXO B44 - YYY; fls. 91 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 93 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 187 do ANEXO B5 - QQQ; fls. 354 do ANEXO B5 - QQQ; documentação remetida pelo IMT e apreendida na EMP01...; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido HH, na data dos factos, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que YYY intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que HH realizou as provas teóricas de exame de condução no Centro de Exames Privado de ... e no Centro de Exames de ..., tendo os examinadores que a fiscalizavam o "abordado" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicado as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado nas provas teóricas de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, HH procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 30- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 113º, nos seguintes termos: O arguido HH, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria C. 115º, nos seguintes termos: YYY entrou em contacto com QQQ, tendo estes diligenciado pela inscrição de HH na EMP01... e obtido a licença de aprendizagem com o nº ...26... em nome daquele (anexo B1 / Outro fls.91 e 93; ANEXO Outros B44 fls. 142; ... fls. 187), passando YYY a acompanhar a situação de HH através de contactos telefónicos com QQQ, em que este usava o n.º ...16 e aquele utilizava o n.º ...50, nomeadamente nos dias 23-08-2012, pelas 09:09:39; 09-08-2012, pelas 09:52:03; 09-08-2011, pelas 14:28:08; 10-07-2012, pelas 15:27:28; 21-08-2012, pelas 16:02:12. 116º, nos seguintes termos: (ANEXO B 13 fls. 113 a 142), ficando HH em condições de ser proposto à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 12-08-2011, pelas 15h30. 119º, nos seguintes termos: ZZZ, ou outro examinador que se encontrava na sala de exames com o acordo e conivência desta, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de HH e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido HH obter a aproveitamento na prova teórica. 120º, nos seguintes termos: Após o arguido HH ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 06-01-2012, pelas 10h30. 123º, nos seguintes termos: Obtida a carta de condução de veículos de categoria B/B1, e de acordo com o previamente acordado com YYY e com o arguido HH, QQQ obteve a licença de aprendizagem com o nº ...05... para a categoria C/C1 em nome de HH (anexo B1 / Outro fls.91 e 93; ANEXO Outros B44 fls. 142; ... fls. 354). 124º, nos seguintes termos: (ANEXO B 12 fls. 130 a 151), ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame de mecânica para o dia 12-08-2011, pelas 15h30. 126º, nos seguintes termos: No decurso da prova teórica, VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de HH, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame de mecânica (realizada em ambiente multimédia), logrando o arguido HH, deste modo, obter aprovação na prova de mecânica. 127º, nos seguintes termos: Após o arguido HH ter obtido aproveitamento na prova de mecânica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-09-2012, pelas 11h00. 130º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido HH entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre YYY, QQQ, ZZZ, e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. 131º, nos seguintes termos: O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teóricas e práticas pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários dos Centros de Exames de ... e de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 133º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 31 - os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido HH deveria ter sido condenado pelo mesmo; 32- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; sessão n.º 9712 do ...; fls. 826 e ss- Relato de Diligência Externa de 01-08-2011; fls. 3 do ANEXO B4 - QQQ; fls. 117 do anexo Atestados Médicos; ANEXO B 13 fls. 87 a 114; documentação remetida pelo IMT e apreendia na EMP01...; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido II, na data dos factos, estava emigrado e, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos contactando QQQ; que II realizou a prova teórica de exame de condução, no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador WWW, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, II procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 33 - assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 135º, nos seguintes termos: II, à data emigrante e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1. 136º, nos seguintes termos: Então, entrou em contacto com QQQ. 137º, nos seguintes termos: QQQ diligenciou pela inscrição de II na EMP01... e obteve a licença de aprendizagem com o nº ...17... em nome daquele. 139º, nos seguintes termos: (ANEXO B 13 fls. 87 a 114), II ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia 01-08-2011, pelas 10h30. 140º, nos seguintes termos: No dia da prova teórica, o arguido II foi transportado a ... por AAAA. 143º , nos seguintes termos: WWW, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de II, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido II obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16176 a 16177). 144º , nos seguintes termos: Assim, o arguido II obteve aproveitamento na prova teórica. 145º , nos seguintes termos: Após o arguido II ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática em nome daquele para o dia 10-08-2011, pelas 11h30. 148º , nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido II entregou a QQQ €4.000,00 destinados a pagar a disponibilidade e auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ e WWW, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo. 149º , nos seguintes termos: O arguido II quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 151º , nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 34- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido II deveria ter sido condenado pelo mesmo; 35- da análise conjunta do relatório social; - sessão n.º...37 do ...; - sessão n.º...81 do ...; - fls. 16214 e ss - auto de reconstituição dos factos; fls. 877 e ss - Relato de Diligência Externa de 03-08-2011; - fls. 909 e ss.- Relato de Diligência Externa de 11-08-2011; - fls. 102v do ANEXO B1 - QQQ - Anotação: "Teóricas" JJ; fls. 73v do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 142 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 111, do anexo "Atestados Médicos"; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido JJ, na data dos factos, estava emigrado em ... e, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B e obtido a licença de aprendizagem, sendo que BBBB intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ informa BBBB que o exame do JJ; que JJ realizou a prova teórica de exame de condução Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador WWW, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, JJ procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 36- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 153º, nos seguintes termos: O arguido JJ, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos A1/B/B1. 155º, nos seguintes termos:BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido JJ havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1. 156º, nos seguintes termos: QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição de CCCC na EMP01... (... fls. 142), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele, passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação de JJ junto QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 01-08-2011, pelas 10:46:13; e 09-08-2011, pelas 09:48:12. 159º, nos seguintes termos: O arguido JJ ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da mesma para o dia 03-08-2011, pelas 14h00. 161º, nos seguintes termos: QQQ transportou o arguido JJ até ao Centro de Exames Privado de ... (RDE de fls. 877 e ss). 163º, nos seguintes termos: WWW, com o acordo e conivência de VVV, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova e se encontrava na sala, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido JJ e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido JJ obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16214 e 16215). 164º, nos seguintes termos: Após o arguido JJ ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 11-08-2011, pelas 10h30. 168º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido JJ entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas de exame prática e teórica, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, WWW de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. 169º, nos seguintes termos: O arguido JJ quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 171º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 37- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido JJ deveria ter sido condenado pelo mesmo; 38- da análise conjunta - fls.16185 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls. 966 e ss. dos autos – Relato de diligência Externa de 24-08-2011; -fls. 5439 –documento apreendidas a DDDD; - fls. 102 v do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 88 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 73v do ANEXO B1 - QQQ; -fls.5 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 137, do anexo "Atestados Médicos"; - ANEXO B 13 fls. 87 a 114; - documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que a arguida KK, na data dos factos, tinha, em Portugal, residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B e contactado QQQ; que KK se inscreveu na “EMP01...”, tendo sido apresentada por esta escola às provas de Exame de condução, e realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador EEEE, que a “abordou” e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovada na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, KK procedeu à entrega de quantia não apurada, mas não inferior a €1.500 (CAT B 3,0 (+0,5 FFFF) entregou 1,5) para ser auxiliada pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 39 - assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 173º, nos seguintes termos: A arguida KK, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução. ...74..., nos seguintes termos: Então, entrou em contacto com QQQ que lhe disse que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 e ser auxiliada na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, mediante o pagamento de uma quantia monetária como contrapartida pelo auxílio prestado, ao que ela acedeu. 175º, nos seguintes termos: QQQ diligenciou pela inscrição da arguida KK na EMP01..., tendo obtido a licença de aprendizagem com o nº ...09... em nome daquela. 177º, nos seguintes termos: (ANEXO B 13 fls. 87 a 114) foi registada a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução e informaticamente, na respetiva ficha técnica, ficando KK, desta forma, em condições de ser proposta à realização das provas de exame, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o 20-01-2012, pelas 11h30. 180º , nos seguintes termos: EEEE circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame da arguida KK, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, a arguida KK obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16185 e 16186). 181º , nos seguintes termos: Após a arguida KK ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dela para o dia 24-08-2011, pelas 11h00 (RDE de fls. 966 e ss). 184º , nos seguintes termos: Durante o percurso acima descrito, a arguida KK entregou a QQQ, pelo menos, €1.500,00, que se destinaram a pagar o auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ e EEEE, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo. 185º , nos seguintes termos: A arguida KK quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliada nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ..., que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 187º, nos seguintes termos: A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 40- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que a arguida KK deveria ter sido condenada pelo mesmo; 41- da análise conjunta de - sessão n.º ...37, ...81 e ...76 do ...; - fls. 1002 e ss. dos autos - Relato de Diligência Externa de ../../2011; - de fls. 16051 e ss – auto de reconstituição dos factos; - fls. 135 do ANEXO B26 - BBBB; - fls. 94 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 92 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 98 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 87 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 105 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 178 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 130, do anexo "Atestados Médicos"; ANEXO B 13 fls. 87 a 114- registo de presenças no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que a arguida LL, na data dos factos, residia em ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que BBBB intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que LL se inscreveu na “EMP01...”, tendo sido apresentada por esta escola às provas de Exame de condução, e realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador DDD, que a “abordou” e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovada na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, LL procedeu à entrega de quantia não apurada, mas não inferior a €1.000 para ser auxiliada pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 42- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 189º, nos seguintes termos: A arguida LL, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1. 190º, nos seguintes termos: Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 e ser auxiliada na realização das provas teórica e prática do exame de condução pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de, pelo menos, €1.000,00, ao que ela acedeu. 191º, nos seguintes termos: De seguida, BBBB inscreveu a arguida LL na “EMP02..., Ld.ª” (ANEXO Outros B26 fls. 135) e, depois, entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que a arguida LL havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática. 192º, nos seguintes termos: Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela transferência de LL para a EMP01... (... fls. 178), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquela com o n.º ...15..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação de LL junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 01-08-2011, pelas 10:46:13; 09-08-2011, pelas 09:48:12; e 30-08-2011, pelas 11:00:18. 194º, nos seguintes termos: A presença de LL em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre 06-07-2011 e ../../2011 (ANEXO B 13 fls. 87 a 114), foi registada no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, e foram registadas informaticamente na sua ficha técnica. 195º, nos seguintes termos: A arguida LL ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à sua marcação para o dia 17-08-2011 14h00. 198º, nos seguintes termos: Assim, o examinador que havia sido nomeado para fiscalizar a prova e estava na sala, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de LL e, através de gestos com a cabeça, indicou-lhe se as respostas que ela tinha assinalado estavam corretas ou erradas, logrando, deste modo, a arguida LL obter aproveitamento na prova teórica (fls. 16041 e 16042). 199º, nos seguintes termos: Após a arguida LL ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da sua prova prática para o dia ../../2011, pelas 15h30. 200º, nos seguintes termos: No dia da prova prática, a arguida LL deslocou-se a ... com o seu marido no veículo de matrícula ..-..3-CW, onde se encontraram com BBBB e QQQ (RDE de fls.1002 e ss). 203º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, a arguida LL entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas de exame prática e teórica, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, VVV e WWW, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. 204º, nos seguintes termos: A arguida quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliada nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-na na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 205º, nos seguintes termos: A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 43- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que a arguida LL deveria ter sido condenada pelo mesmo; 44- da análise conjunta de sessão n.º37 do alvo ...; - sessão n.º31 do alvo ...; - fls. 17002 e ss - auto de reconstituição dos factos; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP03... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido MM, na data dos factos, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que GGGG intermediou a obtenção da carta de condução junto de HHHH; que MM realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, MM procedeu à entrega de quantia não apurada, mas não inferior a €1.000 para ser auxiliada pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 45 - assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 207º, nos seguintes termos: O arguido MM, à data dos factos, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução. ...08..., nos seguintes termos: Então, entrou em contacto com GGGG e manifestou a vontade de obter um título de condução para veículos de categoria B/B1, tendo-lhe este dito que, para o obter sem frequentar as respetivas aulas de código e condução e ser auxiliado pelos examinadores no dia dos exames, teria que pagar o que ele aceitou. 209º, nos seguintes termos: GGGG entrou em contacto com HHHH, tendo aquele diligenciado pela inscrição dele na EMP03... e obtido a licença de aprendizagem com o nº ...17... em nome daquele, passando GGGG a acompanhar o processo do arguido MM, nomeadamente através de contactos telefónicos estabelecidos nos dias 27-08-2011, pelas 10:20:54 e 10:25:12; e 07-09-2011, pelas 17:46:10, em que GGGG usou o n.º ...10 e HHHH usou os n.ºs ...71 e ...90. 210º, nos seguintes termos: A presença de MM nas aulas teóricas e práticas de condução foi registada, informaticamente e nos livros de registo existentes na EMP03..., ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo HHHH à marcação da prova do seu exame teórico para o dia ../../2011, pelas 10h30. 213º, nos seguintes termos: Então, no decurso da prova teórica, WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido MM, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido MM obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 17002 e 17003). 214º, nos seguintes termos: Após o arguido MM ter obtido aproveitamento na prova teórica, HHHH solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-09-2011, pelas 14h00. 219º, nos seguintes termos: No decurso do procedimento acima explicado, o arguido MM entregou uma quantia monetária, tendo esta quantia sido repartida, pelo menos, entre GGGG, HHHH, WWW e IIII, na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo. 220º, nos seguintes termos: O arguido MM quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 222º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 46- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido MM deveria ter sido condenado pelo mesmo; 47- da análise conjunta do relatório social; - sessão n.º ...15 do ...; - sessão n.º ...52 do ... ; - fls. 16289 e ss- auto de reconstituição dos factos; fls. 214 do ANEXO B5 - QQQ ; - fls. 78 do ANEXO B1 - QQQ ; fls. 75 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 141 do ANEXO B5 - QQQ; fls. 126 do anexo Atestados Médicos ; ANEXO B 13 fls. 27 a 54; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido NN, na data dos factos, estava emigrado em ... e, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que JJJJ, também conhecido por “KKKK”, intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que NN realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada pelo examinador, que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, NN acordou proceder à entrega de quantia de, pelo menos, €2.500, para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 48- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 224º, nos seguintes termos: O arguido NN, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1, tendo-se inscrito na “EMP04...”, sita em ..., mas estava a ter dificuldades na realização da prova prática do exame de condução, tendo reprovado duas vezes quando realizou as provas no Centro de Exames de .... 225º, nos seguintes termos: o arguido aceitou obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1, e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, mediante o pagamento de, pelo menos, €2.500,00. 226º, nos seguintes termos: LLLL, diligenciou pela transferência do arguido NN para a EMP01... (... fls. 14, 214), tendo JJJJ acompanhado o processo do arguido NN, nomeadamente através de contactos telefónicos em que utilizava o número de telemóvel ...30.... 228º, nos seguintes termos:Foi registada a presença do arguido NN nas aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B 13 fls. 27 a 54), que foram registadas informaticamente na sua ficha técnica. 229º, nos seguintes termos:O arguido NN ficou, desta forma, em condições de ser proposta à realização da prova de mecânica, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 20-09-2011, pelas 14h00 (ANEXO B1 / Outro fls. 78). 230º, nos seguintes termos: No dia 19-09-2011, pelas 19:05:50, QQQ, através do telemóvel n.º ...16, manteve uma conversação com JJJJ, dizendo-lhe que o arguido NN teria que estar a partir das 10h00 na rotunda da saída da autoestrada de ..., tendo que levar consigo o cartão de identidade e mais €2.500; e em que JJJJ perguntou se o arguido NN ainda teria que ir ao exame prático e quanto tempo iria demorar, pois estava cá de ..., ao que o QQQ disse que depois seria cerca de mais uma semana (... fls. 214). 231º, nos seguintes termos: No dia 20-09-2011, pelas 09:43:25, QQQ manteve nova conversação com JJJJ, alertando para a necessidade do arguido NN levar o dinheiro, ficando marcado encontro para a rotunda da saída de .... 234º, nos seguintes termos: WWW disponibilizou-se a ajudar o arguido NN a responder as perguntas da prova teórica, tendo circulado pela sala de exames, visualizado as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido NN para verificar se precisava de as corrigir ou de indicar a NN qualquer resposta. (fls.16289 e 16290)-235º, nos seguintes termos: Após o arguido NN ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia ../../2011, pelas 14:00 (ANEXO B1 / Outro fls. 75). 238º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido NN efetuou a entrega de, pelo menos, €2.500,00, sendo que estas quantias foram divididas, pelo menos, entre JJJJ, QQQ e WWW, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. 239º, nos seguintes termos:O arguido NN quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 241º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 49- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido NN deveria ter sido condenado pelo mesmo; 50- da análise conjunta do relatório social; - sessão n.º ...08 do ...; - fls. 16203 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls. 67 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; - fls. 230 do ANEXO B5 - QQQ; - fls. 75 do ANEXO B1 - QQQ; - ANEXO B14 fls. 75 a 102 - registo de presenças nas aulas; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido OO é de ..., ..., e decidiu tirar a carta de condução para veículos de categoria B e inscreveu-se na EMP01..., contactando o arguido QQQ; que OO não frequentou a totalidade das aulas de código e/ou de condução, sendo que era MMMM que ia procedendo ao seu registo; tendo o arguido realizado a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, OO procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 51- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 243º, nos seguintes termos:O arguido OO pretendia tirar a carta de condução de veículos de categoria B/B1. 244º, nos seguintes termos: Então, entrou em contacto com QQQ, que lhe disse que podia obter a carta de condução sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização da prova prática pelo examinador que fiscalizasse a mesma, desde que efetuasse o pagamento de uma contrapartida monetária por essa ajuda, ao que o arguido OO acedeu. 245º, nos seguintes termos:QQQ diligenciou pela inscrição de OO na EMP01... e obteve a licença de aprendizagem com o nº ...09... em nome daquele. 246º, nos seguintes termos: O arguido OO não esteve presente em todas as aulas práticas e/ou teóricas lecionadas na EMP01.... 247º, nos seguintes termos: Apesar disso, QQQ, com o acordo e conivência de OO, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas, manuscrevendo, ou mandando manuscrever, pelo menos no período compreendido entre ../../2011 e 22-09-2011 (ANEXO B14 fls. 75 a 102), mandando registar a MMMM, nomeadamente por contacto telefónico no dia19-09-2011, pelas, 11:38:01 no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de OO; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome de OO, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias, ficando este, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico para o dia ../../2011, pelas 11h30. 251º, nos seguintes termos: IIII, que havia sido nomeado para fiscalizar a prova teórica, circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de OO, e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe as respostas corretas a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido OO obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16203 a 16204). 252º, nos seguintes termos: Após o arguido OO ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da sua prova prática para o dia 26-12-2011, pelas 11h00. 255º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido OO entregou a QQQ uma quantia monetária destinada a pagar a disponibilidade e auxílio que lhe foi prestado pelos examinadores do CEP..., sendo que esta quantia foi repartida, pelo menos, entre QQQ e IIII, na proporção do previamente acordado entre eles e como pagamento da sua intervenção no processo. 256º, nos seguintes termos: O arguido OO quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado na prova teórica pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essa prova e que, ao auxiliarem-no na realização da mesma, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 257º, nos seguintes termos:O arguido OO, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que a apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que a arguida havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentada às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade. 258º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 52- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.; e o crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, pelo que o arguido OO deveria ter sido condenado pelos mesmos; 53- da análise conjunta da sessão n.º 3955 do alvo ...81...; sessão n.º 6484, ...18 do alvo ...81...; sessão n.º ...74 do alvo ...81...; - fls. 15821 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls, 168 do ANEXO B26 - BBBB; fls. 187 do do ANEXO B5 - QQQ; fls. 251 do ANEXO B5 - QQQ; ANEXO B14 fls. 103 a 130- registo de aulas; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido PP, na data dos factos, em Portugal, tinha residência em ..., ..., tendo decidido tirar a carta de condução para veículos de categoria B, sendo que BBBB fala com QQQ intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que PP realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, PP acordou proceder à entrega de quantia para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 54- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 260º, nos seguintes termos: O arguido PP, em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1. 261º, nos seguintes termos: BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, onde PP estava inscrito (ANEXO Outros B26 fls. 168), disse-lhe que poderia obter a carta de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de uma quantia monetária, ao que ele acedeu. 262º, nos seguintes termos:De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido PP havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática. 263º, nos seguintes termos: QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido PP na EMP01... (Agenda 2011 de QQQ – B5 fls. 187 e 251), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...09..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação do arguido PP junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 19-10-2011, pelas 12:47:03; 15-12-2011, pelas 12:00:22; 22-12-2011, pelas 10:29:31; 21-12-2012, pelas 10:59:57; e 04-01-2013, pelas 11:11:50. 265º, nos seguintes termos: foi registada a presença de PP em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B14 fls. 103 a 130), no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, bem como foram registadas informaticamente na sua ficha técnica. 266º, nos seguintes termos: O arguido PP ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 03-11-2011, pelas 11h30. 270º, nos seguintes termos: VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido PP e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos) indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido PP obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 15821 e 15822). 271º, nos seguintes termos: Após o arguido PP ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 27-12-2011, pelas 17h00. 275º , nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido PP entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB, IIII e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.276º , nos seguintes termos: O arguido PP quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame teórica e prática pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. 278º , nos seguintes termos: O arguido PP agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 55- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido PP deveria ter sido condenado pelo mesmo; 56- da análise conjunta da sessão n.º ...01 do ...; sessão n.º 105 do alvo ...81...; sessão n.º 1098 do alvo ...81...; - fls. 15499 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls. 1261 e ss -Relato de Diligência Externa de 31-10-2011; - fls. 20 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; - fls. 78 do ANEXO B1 - QQQ; - fls. 190 do ANEXO B5 - QQQ; fls. 187 do ANEXO B5 - QQQ; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente, na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido QQ, em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que NNNN intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que QQ realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; que no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, QQ acordou proceder à entrega de quantia para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 57- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 280º, nos seguintes termos: O arguido QQ, residente em ..., pretendia tirar a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1. -281º, nos seguintes termos: Então, NNNN, Sócio-gerente / instrutor da EMP05... (fls.362 a 366 do anexo D2; fls. 12687 a 12693), onde o arguido QQ estava inscrito, disse-lhe que poderia obter a carta de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores do Centro de Exames Privado de ... que fossem nomeados para as fiscalizar, desde que efetuasse um pagamento de quantia monetária, ao que ele acedeu.- 282º, nos seguintes termos: NNNN entrou em contacto com QQQ, tendo ambos diligenciado pela inscrição do arguido QQ na EMP01... (Anexo B5, fls. 18 e 19), obtendo a licença de aprendizagem com o nº ...16... em nome daquele.- 285º, nos seguintes termos: O arguido QQ ficou em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova de exame teórico dele para o dia 31-10-2011, pelas 09h30.-287º, nos seguintes termos: No dia do exame teórico, o arguido QQ encontrou-se com QQQ, tendo-o este transportado até ao CEP... (RDE fls. 1261 a 1274).-289º, nos seguintes termos: QQQ procedeu à marcação de nova prova de exame teórico ao arguido QQ para o dia 24-11-2011, pelas 15h00.- 291º, nos seguintes termos: WWW circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de QQ, e, mediante a exibição do número de dedos, indicou ao arguido QQ a resposta correta às questões que iam surgindo, logrando, deste modo, o arguido QQ obter a aproveitamento na prova teórica.- 292º, nos seguintes termos:Após o arguido QQ ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 20-12-2011, pelas 17h00.-295º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido QQ procedeu à entrega do valor monetário acordado, que foi repartido, pelo menos, entre NNNN, QQQ, WWW na proporção que haviam acordado destinar-se ao pagamento da sua intervenção no processo.-296º, nos seguintes termos: O arguido quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame de condução pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.-298º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 58- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido QQ o deveria ter sido condenado pelo mesmo; 59- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; das sessões ...37, ...43, 2994 do alvo ...; sessões 2680, 3955, 6484 do alvo ...; - fls. 16236 e ss- auto de reconstituição dos factos; - fls. 1261 e ss - Relato de Diligência Externa de 31-10-2011; - fls. 20 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 28 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 29 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 21 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 23 do ANEXO B95 - Centro de Exames ...; fls. 94 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 98 do ANEXO B1 - QQQ; fls. 187 do ANEXO B5 - QQQ; fls. 105 do ANEXO B1 - QQQ; ANEXO B14 fls. 47 a 74; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido RR, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente na ..., decidiu tirar a carta de condução, sendo que BBBB intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que RR realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, RR procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 60- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 300º, nos seguintes termos:O arguido RR, emigrante em ... e, quando em Portugal, residente em ..., ..., pretendia tirar a carta de condução portuguesa de veículos de categoria B/B1. -301º, nos seguintes termos:Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de uma quantia monetária, ao que ele acedeu. -302º, nos seguintes termos:De seguida, BBBB entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido RR havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1 com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática. -303º, nos seguintes termos:Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela inscrição do arguido RR na EMP01... (... fls. 187), obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele com o n.º ...09..., passando BBBB, nomeadamente através do telemóvel n.º ...01, a acompanhar a situação de RR junto de QQQ, que usava o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 19-10-2011, pelas 10:46:13; 19-10-2011, pelas 12:47:03; 05-12-2011, pelas 10:05:24; 15-12-2011, pelas 12:00:22; e 22-12-2011, pelas 10:29:31. -305º, nos seguintes termos: Foi registada a presença de RR nas aulas ocorridas, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B14 fls. 47 a 74), no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, bem como informaticamente na sua ficha técnica.- 306º , nos seguintes termos:O arguido RR ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 31-10-2011, pelas 9h30. -308º , nos seguintes termos:No dia da prova teórica, BBBB levou o arguido RR até ..., onde se encontraram com QQQ e a companheira deste, OOOO, sendo que esta transportou o arguido RR até ao Centro de Exames Privado de ... (RDE de fls.1261 e ss). -310º , nos seguintes termos:VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame do arguido RR e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido RR obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16236 e 16237). -312º , nos seguintes termos:Após o arguido RR ter obtido aproveitamento na prova teórica, o arguido QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 26-12-2011, pelas 15h30. -316º , nos seguintes termos:No decurso do processo acima descrito, o arguido RR entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nos exames prático e teórico, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo.-317º , nos seguintes termos:O arguido RR quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado nas provas de exame pelos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizar, apesar de saber aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essas provas e que, ao auxiliarem-no na realização das mesmas, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis.-319º, nos seguintes termos: O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 61- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P., pelo que o arguido RR deveria ter sido condenado pelo mesmo; 62- da análise conjunta das sessões n.º ...92 e n.º 2680 do alvo ...81...; sessão n.º38 do alvo 2H158M; da sessão n.º ...40 do alvo ...81...; fls. 16154 e ss - auto de reconstituição dos factos ; fls. 1861 e ss. dos autos - Relato de Diligência Externa de 23-02-2012; fls. 155 do ANEXO B26 - BBBB; fls. 156 do ANEXO B26 - BBBB; Exame pericial ao telemóvel de QQQ; fls. 190 do anexo "Atestados Médicos"; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP01... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido UU, em Portugal, tinha residência na ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que BBBB intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQ; que o arguido UU não frequentou todas as aulas de código e de condução legalmente exigidas; que UU realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, UU procedeu à entrega de quantia não inferior a €4.250 valor (atendendo aos valores anotados por BBBB-1.25; 4.250) para ser auxiliado pelo examinador que fiscalizou a prova teórica de exame de condução; 63- assim, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da acusação/pronuncia nos artigos: 374º, nos seguintes termos:O arguido UU, quando em Portugal, residente na ..., pretendia tirar a carta de condução de veículos B/B1/A1.-375º, nos seguintes termos:Então, BBBB, que trabalhava na “EMP02..., Ld.ª”, disse-lhe que poderia obter a carta de condução de veículos de categoria B/B1/A1 sem frequentar as respetivas aulas de código e de condução e ser auxiliado na realização das provas teórica e prática pelos examinadores que fiscalizassem as mesmas, desde que efetuasse o pagamento de, pelo menos, €4.250,00, ao que ele acedeu. -376º, nos seguintes termos:BBBB inscreveu o arguido UU na “EMP02..., Ld.ª” (ANEXO Outros B26 fls. 155), e, depois, entrou em contacto com QQQ dando-lhe a conhecer que o arguido UU havia aceitado a proposta de obter a carta de condução para veículos de categoria B/B1/A1sem a frequência de aulas de código e de condução e com o auxílio dos examinadores na realização das provas teórica e prática. -377º, nos seguintes termos:Então, QQQ e BBBB diligenciaram pela transferência de UU para a EMP01..., obtendo a licença de aprendizagem em nome daquele, passando BBBB, nomeadamente através dos telemóveis n.ºs ...01 e ...77, a acompanhar a situação de UU junto de QQQ, que usava a o telemóvel n.º ...16, designadamente, nos dias 05-12-2011, pelas 10:05:24; 03-01-2012, pelas 14:11:27; 18-01-2012, pelas 15:49:57; 07-02-2012, pelas 10:32:31. - 378º, nos seguintes termos:O arguido UU não esteve presente em todas as aulas práticas e teóricas lecionadas na EMP01.... -379º, nos seguintes termos:Não obstante o arguido UU não ter estado presente em qualquer aula teórica ou prática, QQQ, com o acordo e conivência daquele, ficcionou a sua presença em todas as aulas teóricas e práticas decorridas, pelo menos, entre ../../2011 e ../../2011 (ANEXO B15 fls. 149 a 160, 165 a 180, ANEXO B21-A fls. 16, 17, 21, 22, 25, 39, 40), manuscrevendo, ou mandando manuscrever a MMMM, funcionária da EMP01..., no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no campo destinado ao nome do candidato a condutor, o nome de UU; e apôs ou mandou apor, nesse livro, no campo destinado à assinatura do aluno, em cada uma das 28 aulas teóricas obrigatórias, o nome dele, como se da sua assinatura se tratasse, certificando que este tinha assistido às aulas teóricas, que, por isso, foram registadas informaticamente na sua ficha técnica; registando, ainda, ou mandando registar informaticamente, na respetiva ficha técnica, a frequência das 32 lições práticas obrigatórias. -380º, nos seguintes termos:O arguido UU ficou, desta forma, em condições de ser proposto à realização da prova de exame teórico, procedendo QQQ à marcação da prova teórica dele para o dia 25-01-2012, pelas 10h30. -389º, nos seguintes termos: VVV circulou pela sala de exames, visualizou as questões de resposta de escolha múltipla que surgiram no posto de exame de UU e, através de gestos com os dedos da mão (número de dedos exibidos), indicou-lhe a resposta correta a assinalar na prova de exame (realizada em ambiente multimédia), logrando, deste modo, o arguido UU obter a aproveitamento na prova teórica (fls. 16154 e 16155). -390º, nos seguintes termos:Após o arguido UU ter obtido aproveitamento na prova teórica, QQQ solicitou a marcação da prova prática dele para o dia 07-03-2012, pelas 11h00. -392º, nos seguintes termos: O arguido UU obteve aprovação na prova prática, bem como a carta de condução para veículos de categoria A1/B/B1 com o n.º ...54. -393º, nos seguintes termos: No decurso do processo acima descrito, o arguido UU entregou a quantia acordada para obtenção de aproveitamento nas provas de exame prática e teórica a BBBB, sendo que essa quantia foi dividida, pelo menos, entre QQQ, BBBB e VVV, de acordo com o que havia sido acordado entre eles como pagamento da sua intervenção no processo. -394º, nos seguintes termos:O arguido UU quis acordar e efetuar o pagamento de quantias monetárias, nas circunstâncias acima descritas, para ser auxiliado na prova teórica pelos examinadores que fossem nomeados para a fiscalizar, apesar de saber que aqueles eram funcionários do Centro de Exames Privado de ... e que tinham a obrigação de fiscalizar essa prova e que, ao auxiliarem-no na realização da mesma, estavam a agir contra aquilo que lhes era imposto pelas suas funções, o que quis. -395º, nos seguintes termos: O arguido UU, ao agir da forma supra descrita, quis solicitar, nos termos acima descritos, a QQQ, diretor/instrutor da EMP01..., que o apresentasse a exame através dessa escola de condução sem frequentar as respetivas aulas teóricas e práticas de condução, ficcionando a sua presença nas aulas teóricas e práticas e registando-as informaticamente na sua ficha técnica, bem sabendo que não tinha frequentado essas aulas e que QQQ, ao agir deste modo, estava a fazer crer ao IMT que o arguido havia frequentado essas aulas e, consequentemente, que estava em condições de ser apresentado às provas teórica e prática do exame de condução, o que não correspondia à verdade. -396º, nos seguintes termos:O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 64- os factos descritos no ponto anterior são suscetíveis de integrar o crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo art.º 374, n.º1, do C.P.;e o crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º3º, n.º1, da Lei n.º109/2009, por referência ao art.º 19.°, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º5/98 de 9 de Abril, pelo que o arguido UU deveria ter sido condenado pelos mesmos; 65- da análise conjunta do relatório social elaborado nos autos; sessões n.º ...75, ...42, ...66 do alvo ...55... , sessão n.º 6106 do ...; sessão n.º ...55 do alvo ...55... ; - fls. 15712 e ss - auto de reconstituição dos factos ; - fls. 1883 e ss. - Relato de Diligência Externa de 24-02-2012; - exame pericial aos telemóveis/suporte digital de PPPP; documentação remetida pelo IMT e apreendida, nomeadamente na EMP06... e nos Centros de Exame; das declarações das testemunhas RRR, SSS e TTT; aliada às regras de experiência e do senso comum, bem como aos factos indicados como provados nos artigos 1º a 41º, terá que se concluir como estando provado que o arguido VV, estava emigrado e, quando em Portugal, tinha residência em ..., tendo decidido tirar a carta de condução, sendo que PPPP intermediou a obtenção da carta de condução junto de QQQQ; que VV realizou a prova teórica de exame de condução no Centro de Exames Privado de ..., tendo a mesma sido fiscalizada por examinador que o "abordou" e, através de gestos com os dedos da mão, lhe indicou as respostas corretas a assinalar no posto de exame, tendo sido aprovado na prova teórica de exame de condução; e que, no decurso do procedimento de obtenção de carta de condução, VV procedeu à entrega de quantia não apurada para ser auxiliado pelo