Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2174/07.OTAGMR-A.G1 Relator: NAZARÉ SARAIVA Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXCEPÇÃO DIFAMAÇÃO DENÚNCIA CALUNIOSA CONSUMAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/17/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I) O tribunal territorialmente competente para conhecer dos crimes de difamação agravada e de enuncia caluniosa (p. e p. respectivamente nos artºs 26º, 180º, nº 1 e 184º, por referência ao artº 132º, nº 2, al.
- l)do CP e 365º, nºs 1 e 2 do mesmo Código) é, nos termos do artº 19º, nº 1 do CPP, aquele em cuja área se tiver verificado a consumação. II) No caso vertente, temos que a participação elaborada pela arguida contra o assistente foi remetida através de via postal para o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, onde deu entrada no dia 7/02/07, após o que foi autuada e distribuída como processo disciplinar contra o assistente. Ou seja, a participação chegou em primeira-mão ao conhecimento do Conselho de Deontologia do Porto, da AO, tendo sido, pois, nessa ocasião, que ocorreu a consumação do imputado crime de difamação. III) E o mesmo sucede em relação ao imputado crime de denúncia caluniosa, na medida em que foi na área da comarca do Porto que a denúncia chegou ao conhecimento do respectivo destinatário, a saber o Conselho Deontológico do Porto, Ordem dos Advogados Portugueses. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. Nos autos de instrução n°2174/07.0TAGMR, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): "A fls 214 e seguintes, veio a arguida A... Matos, em sede de questão prévia do RAI apresentado, arguir a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães: Para tanto, alega o seguinte: -A arguida foram factos que consubstanciam a prática de um crime de difamação e denuncia caluniosa, consubstanciados no teor de um escrito, pela mesma remetido ao Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, no qual participava criminalmente do assistente B... Santos. -Os factos descritos na acusação e imputados à arguida ter-se-ão verificado no Porto, pois aí se situa o Conselho de Deontologia da AO, para onde foi remetida e recebida a missiva enviada pela arguida. Também foi aí que a referida missiva foi aberta e que se deu inicio ao processo disciplinar. Na área da comarca de Guimarães não ocorreu nenhum dos factos denunciados. Face ao exposto, cumpre, assim, apreciar e decidir da questão da incompetência territorial invocada pela arguida. De acordo com o disposto no artigo 19° do Cód. Processo Penal «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação„ - e «o facto considera-se praticado tanto no lugar em que total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido»- cfr- art° 7° do C.Penal. Na determinação do lugar da prática das infracções e perante as duas doutrinas que se perfilaram, a "de actividade ou execução" e do "evento" o legislador optou pela chamada solução plurilateral que vá vinha entre nós e anteriormente ao C.Penal pela doutrina — cfr. Eduardo Correia, in " Direito Criminal ", Vol. 1, p. 170 e seguintes. O " locus deliti" é, pois, o regime — regra no âmbito da competência territorial quanto aos delitos que se consumam através de um só acto instantâneo. É, sem dúvida, o foro mais racional, já que aí foi violada a lei, aí foi provocada a acção pública, pelo que aí deve ser punido o delinquente. Além disso, é nesse lugar que, seja ou não o domicílio do réu, na maior facilidade de coligir os esclarecimentos e provas necessárias. Na hipótese prevista neste preceito legal é o lugar da consumação do crime que determina a competência. No caso dos autos, a carta elaborada e enviada pela arguida ocorreu em Guimarães. Foi em Guimarães que a arguida escreveu a carta. Foi de Guimarães que a arguida enviou a carta. Ora, não obstante a missiva ter sido aberta e recebida no Porto, é nosso entendimento que o facto ilícito típico foi praticado no lugar onde a arguida redigiu a carte. O domínio do facto começou e terminou em Guimarães. É indiferente onde foi tomado conhecimento do mesmo. Aliás, o local do conhecimento não constitui elemento típico, sendo por isso alheio à vontade da arguida/agente. O que já não é alheio à vontade da arguida são os comportamentos típicos que lhe são imputados e descritos na acusação, os quais estão descritos como tendo ocorrido na área da comarca de Guimarães, pelo que o Tribunal da Comarca de Guimarães, é o competente para conhecer da matéria dos presentes autos. Assim indefere-se a invocada excepção de incompetência territorial do Tribunal de Guimarães. " *** Inconformada com aquela decisão, interpôs a arguida A... Matos recurso onde, em síntese, defende que «A consumação do crime ter-se-á verificado na comarca do Porto, pois foi aí que a carta foi aberta em primeiro lugar foi aí que pessoa diversa do ofendido - «terceiro» - tomou conhecimento da natureza ofensiva das imputações».*** Respondeu o Ministério Público opinando no sentido de que o recurso merece obter provimento. Respondeu o assistente no sentido da improcedência do recurso.*** O Exm° Sr. Juiz a quo sustentou tabelarmente o despacho recorrido.*** Nesta Relação, o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.*** Foi cumprido o art° 417°, n° 2 do CPP, tendo o assistente apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Dissente a recorrente da decisão do tribunal a quo que lhe desatendeu a dedução de incompetência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães para conhecer dos crimes que lhe são imputados na acusação pública E à qual aderiu o assistente., a saber, a prática «em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 26°, 180°, n° 1 e 184°, por referência ao disposto no artigo 132°, n° 2, alínea 1), todos do Código Penal; e um crime de denuncia caluniosa, previsto e punido pelos artigos 365°, n°s 1 e 2, do Código Penal», pois entende que a competência cabe ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Adiantando, desde já, a resposta à questão trazida à apreciação desta Relação, dir-se-á que a razão está do lado da recorrente. Relativamente aos crimes imputados à recorrente rege a regra do artigo 19°, n° 1, do CPP, nos termos do qual «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação». Assim, no tocante ao crime de difamação, que pode também ser cometido por escrito (vd. art° 182°, n° 1, do CPenal), é preciso ter presente que os respectivos elementos se estruturam em dois grandes segmentos, tal como ensina o Prof. Faria Costa: - «um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado, por quem quer que seja (...), através da
- a)imputação de facto ofensivo da honra de outrem,
- b)por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda
- c)pela reprodução daquela imputação ou juízo»; - «o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido, mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros.» Vd. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 609. Ou seja, para o preenchimento do tipo em causa não basta a existência da ofensa, é necessário ainda «o segmento do rodeio ou do enviesamento», pelo que o crime se consuma logo que "chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecimento da natureza ofensiva da expressão" – cf. Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, vol. III, pág. 321. Pois bem, no caso vertente, e de acordo com os elementos constantes dos autos, designadamente de fls 8 e ss, a participação elaborada pela arguida contra o assistente foi remetida através de via postal para o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, situado na Praça da República, n° 210, Porto, onde deu entrada no dia 7/02/07, após o que foi autuada e distribuída como processo disciplinar contra o assistente. Ou seja, a participação chegou em primeira mão (tudo o indica) ao conhecimento do Conselho de Deontologia do Porto, da AO, tendo sido, pois, nessa ocasião, que ocorreu a consumação do imputado crime de difamação. Sendo assim, o imputado crime de difamação consumou-se na área da comarca do Porto. E o mesmo sucede em relação ao imputado crime de denúncia caluniosa, na medida em que foi na área da comarca do Porto que a denúncia chegou ao conhecimento do respectivo destinatário, a saber o Conselho Deontológico do Porto, Ordem dos Advogados Portugueses. É que, como escreve Manuel da Costa Andrade, «... o tipo estará preenchido – mas só estará preenchido em termos de consumação – quando em concreto se criar o perigo de a pessoa ofendida ver a sua liberdade posta em causa pela instauração de um procedimento persecutório». E acrescenta o mesmo autor: «Não sendo a tentativa punível, importa precisar o momento em que se actualiza aquele resultado de colocação em risco. Segundo o entendimento consensual, tal dá-se quando, suposta a idoneidade da denúncia ou suspeita, estas chegam ao destinatário. É então que surge o perigo de a autoridade competente actualizar o seu `juízo de suspeita" e, consequentemente, instaurar o procedimento.» Vd. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 530. (negrito nosso). Em suma, o despacho recorrido não pode subsistir. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que considere o Tribunal de Instrução Criminal do Porto o tribunal territorialmente competente para proceder à realização da instrução requerida pela arguida. Não há lugar a tributação.