Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3270/23.2T8BRG-A.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO ILISÃO DA PRESUNÇÃO DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.” Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães: Autor: AA Réu: EMP01..., S.A. O autor intentou a presente ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Ilicitude do Despedimento, contra a ré, por requerimento entrado a 24-5-
- A ré invocou no seu articulado a exceção perentória de aceitação do despedimento nos termos do artigo 366º, 4 e 5 do CT. Alegou que A Ré, no dia 21-04-2023, procedeu à transferência bancária para a conta do Autor, onde era pago o salário, a quantia de € 18.118.68 (dezoito mil cento e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos), tendo ficado disponível, na sua conta, no dia 24/04/
- O Autor procedeu à devolução das quantias que lhe foram transferidas em, ../../2023, precisamente 31 dias após a disponibilização da compensação e demais créditos, pela entidade patronal. O autor respondeu à exceção, invocando além do mais a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 366º do CT, por afrontar os artigos 53º e 58º da CRP. No despacho saneador julgou-se a exceção improcedente. - Consta na decisão, designadamente: “A interpretação da norma vinda de referir tem dado azo a divergências doutrinais e jurisprudenciais quanto ao que deve ser entendido como o momento em que o trabalhador tem o ónus de devolver a quantia paga pelo empregador a título de compensação, de forma a poder ilidir a presunção de aceitação consagrada no n.º 4 do art. 366.º. No artigo “A presunção de aceitação do despedimento como consequência do recebimento da compensação (art. 366.º do Código do Trabalho) – sua ilisão”, publicado na Revista Julgar online em março de 2019 (disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/03/20190325-ARTIGO-JULGAR), o Sr. Juiz Desembargador Antero Veiga, faz uma resenha da discussão jurisprudencial e doutrinal sobre o tema e recentra a análise da questão no ponto fulcral: de que modo deve ser interpretada a expressão “em simultâneo” constante do acima citado n.º 5 do art.º 366.º do Código do Trabalho? Conforme em tal artigo se explana, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não é lógico interpretar a simultaneidade exigida pela norma como reportando-se ao momento do pagamento da compensação por parte da empregadora. Por um lado, nesse momento não nasceu ainda qualquer presunção, pelo que será sistematicamente incongruente fazer reportar a ilisão da presunção a um momento onde esta (que nasce com o recebimento da compensação) ainda não existe. Por outro lado, estar-se-ia a impor ao trabalhador um encurtamento intolerável dos prazos (de 60 dias e de seis meses, previstos respetivamente nos arts. 387.º, n.º 2 e 388.º, n.º 2 do Código do Trabalho) que a lei lhe faculta para ponderar quanto a avançar ou não para a impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Mais se diga ainda que, na prática, muitas vezes é impossível ao trabalhador saber se determinados valores que lhe são pagos compreendem ou não qualquer compensação, sendo prática comum o empregador fazer um pagamento em bloco, compreendendo férias e subsídios não gozados, proporcionais de férias e subsídios em formação no ano da cessação, compensação por formação profissional não prestada e outras parcelas retributivas, não estando o trabalhador em condições de saber o que é compensação e o que não é. O que será mais consentâneo com os elementos teleológico e sistemático da interpretação será considerar que a expressão “em simultâneo” se reporta ao ato em que o trabalhador manifesta a sua intenção de impugnar o despedimento. Como refere o autor vindo de citar, “impor uma tomada imediata de posição imediata ou quase imediata, parece-nos desproporcionado, causando dano à vertente do direito de acesso à justiça, sobretudo na modalidade de direito à consulta jurídica, já que não é assim reconhecido ao trabalhador o direito de consultar um advogado para poder verificar da regularidade do despedimento, nas suas várias vertentes. Interpretado a expressão “em simultâneo” como referindo-se não ao ato de recebimento, mas ao ato de “ilisão”, o regime torna-se, parece-nos, mais percetível e coerente, não se caindo nos paradoxos referidos, e apresenta a vantagem de se tratar de uma solução mais justa e equitativa” (cit., pág. 21). Por esse motivo, propendo para considerar, com tal autor, que “a norma em apreço deve ser interpretada no sentido de que a “devolução” (colocação à disposição) da compensação ao empregador como condição para o exercício do direito de ilidir a presunção que decorreu do seu recebimento, deve ocorrer aquando da manifestação por parte daquele da sua intenção impugnar o despedimento, o que no limite pode ocorrer até ao termo do prazo para impugnar o despedimento”. Assim, entendo que o limite para o trabalhador devolver ou colocar à disposição do empregador a compensação paga é o momento da instauração da impugnação judicial do despedimento. No caso dos autos, entendemos que assiste razão ao autor/trabalhador, não só porque devolveu a sobredita quantia à empregadora, como porque o fez de forma tempestiva e de acordo com a posição congruente que vinha assumindo desde que lhe foi comunicada a intenção do seu despedimento. É certo que a sociedade ré/empregadora procedeu ao pagamento, por transferência bancária da quantia de 18.118,68 Eur., a favor do autor, relativa à indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho e outros créditos laborais, a qual ficou disponível na conta daquele a 24.04.
- Também surge já como assente que o autor/trabalhador devolveu aquele mesmo valor ao réu a 24.05.2023, dia em que também deu entrada neste Juízo do Trabalho de Braga do formulário previsto no art. 98.º-D do C.P.Trabalho, a impugnar a regularidade e licitude do despedimento. Mostra-se ainda assente, porque aceite por autor e sociedade ré, que a 31.05.2023 o autor recebeu da ré uma carta, datada de 29.05.2023, a recusar receber a devolução daquela quantia e a informá-lo de que procedera à sua nova transferência para a conta do autor (doc. 7 do AMD). Bem como que ainda nesse mesmo dia o autor enviou à ré uma carta a anunciar-lhe que procedera, de novo, em 31.05.2023, à devolução da compensação paga e que procedera à impugnação judicial do seu despedimento, por falsa e inexistente extinção do posto de trabalho, bem como explicando as razões, de índole da sua saúde e incapacidade física e mental, para que a devolução, bem como a impugnação judicial do seu despedimento, não tivessem ocorrido mais cedo. Ou seja, o autor devolveu a compensação que lhe foi entregue pelo empregador em simultâneo com a entrada na impugnação judicial do seu despedimento, por extinção do posto de trabalho, por forma idónea e em prazo, adotando uma posição coerente com aquela que assumiu ainda no decurso do procedimento iniciado pela empregadora com vista à extinção do seu posto de trabalho, com o que já manifestava a sua discordância absoluta. (…)* Inconformado o réu interpôs recurso com as seguintes conclusões:
- Requer-se a V.a Ex.a nos termos do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil, se digne notificar a Banco 1..., Banco 1..., S.A., com sede na Rua ... ... ..., para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, compreendendo o período de 24/04/2023 até ../../2023, das datas e horas em que o cliente desse banco, AA, titular o NIF ...49, ora A., acedeu online à sua conta bancária (com o IBAN ...09), através do acesso do serviço de ... do Banco 1....
- A R. pretende efetuar prova dos pontos 32, 45, 46 e 47 deste articulado, bem como contraprova dos pontos 127 e 128 da contestação do A.
- Conforme se constata o A. afirma e reafirma que só no dia ../../2023 teve conhecimento da transferência efetuada pela R. no dia 24/04/2023, dizendo aliás que só em tal dia consultou o seu saldo bancário. Sucede que a R. acredita que o A. estava capaz e que teve acesso e conhecimento do seu saldo bancário antes de 24/04/
- Porém, a R. não tem outra forma, que não através da colaboração do Tribunal, para obter tal informação, ou seja, de que o A. no período de 24/04/2023 até ../../2023 acedeu ao seu banco (online) e teve conhecimento do pagamento efetuado pela R.
- Recorda-se que tal ponto é de extrema importância uma vez que se enquadra na exceção já alegada no anterior articulado da R., e que, a comprovar-se, poderá obstar ao direito do A. de intentar a presente ação. AB. NOTIFICAÇÃO ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS E AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA:
- Requer-se a V.a Ex.a nos termos do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil, se digne notificar a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), com sede na Quinta ..., Rua ..., ... ..., ..., para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, se o A. é membro de tal organismo enquanto contabilista certificado, e, em caso afirmativo, desde quando.
- Mais requer a R. que seja a Autoridade Tributária e Aduaneira notificada para vir informar, estes autos, qual a Identificação do Contabilista Certificado (Nome, NIF e nº cédula profissional) que submeteu (em 2023) as contas das sociedades (relativas ao ano 2022) EMP02..., Unipessoal Lda., com o NIPC ...49, com sede na Travessa ... - Lote ..., ... - ..., ... (habitação do A.); EMP03..., Unipessoal Lda., com o NIPC ...31, com sede na Rua ... - Casa da ..., ... - ..., ..., bem assim, a mesma informação quanto ao Contabilista Certificado responsável pela atividade de BB, titular do NIF ...68, o qual exerce atividade em nome individual, no regime de contabilidade organizada.
- Decorre da contestação que o A. fruto do despedimento promovido pela R. ficou incapacitado para o trabalho (até hoje), mais alega o A. que devido ao seu estado de saúde mental e físico, ficou reduzido ao seu quarto entre ../../2023 até ../../2023, factos 123, 124, 125, 126, 127 e 128 da contestação.
- Sucede que a R. defende posição contrária e acredita que o A. sempre esteve capaz para trabalhar e que aliás terá exercido atividade individual de contabilista certificado para as sociedades acima citadas, conforme alegado nos pontos 49, 50, 51 e 52 deste articulado.
- Motivo pelo qual apenas com a colaboração do Tribunal será possível à R. efetuar a prova dos factos alegados por si e contraprova dos mencionados pelo A., porquanto, tais organismos não fornecem à R. a informação supra solicitada. AC. INFORMAÇÃO EM PODER DO A.:
- Consta do alegado pelo A. que no dia ../../2023 sofreu grave lesão e que fruto de tal lesão não mais saiu de casa (reduzido ao seu quarto), até ao dia ../../2023, factos alegados nos pontos 125, 126, 127, 128 e 132 da douta contestação.
- Sucede que a R. alega versão diferente, nomeadamente, de que, a ter ocorrido, a lesão descrita pelo A., a mesma não originou a incapacidade total que o A. descreve, conforme alegado nesta resposta nos seus pontos 42 a
- Assim, para prova dos factos por si alegados (pontos 42 a 47) e contraprova dos alegados pelo A. na sua contestação (125, 126, 127, 128 e 132), requer-se a V.a Ex.a que notifique o A. para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, do hospital/clinica onde foi socorrido no dia em que sofreu a lesão (dia ../../2023), bem como para fornecer a identificação do ginásio onde se encontrava inscrito à data de ../../
- Sendo que após tal informação, pretende a R. solicitar a notificação de tais entidades, para, no caso do hospital/clinica juntar a informação clinica do sinistro e, no caso do ginásio, juntar a lista dos acessos efetuados pelo A., no período compreendido entre a ocorrência da lesão (dia ../../2023) e o término da incapacidade alegada pelo A. (dia ../../2023), porquanto, é convicção da R. (como acima alegado) que o A. não padeceu de incapacidade que afetasse a sua mobilidade, por mais de 30 dias, como quer fazer crer o A. na sua contestação. (...) AE. PERICIA MÉDICA:
- Decorre do articulado do A. que o mesmo defende ter ilidido a presunção de aceitação do despedimento (através da devolução da compensação paga pela R.), uma vez que, procedeu à devolução da totalidade da compensação recebida mal o pôde fazer, isto é, assim que soube da mesma (ponto 129 da contestação).
- A Ré por seu lado defende que o A. não ilidiu a presunção do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, porquanto, contrariamente ao que a lei impõe (n.º 5 do artigo acima citado) não devolveu à R., em simultâneo, com o pagamento, a totalidade da compensação paga por esta última (pontos 18 a 54 desta resposta).
- O A. alega que apenas pôde devolver a compensação paga pela R., 31 dias após a sua entrada na sua conta bancário, porque, não teve conhecimento (antes de ../../2023).
- Essa ausência de conhecimento, segundo o A. advém, do facto da R. não lhe ter comunicado a transferência, do seu estado de saúde mental e do seu estado de saúde física.
- Ora quanto a esta última, o A. sustenta a sua alegação num acidente desportivo que lhe terá provocado grave lesão (ponto 125 da contestação), a qual o impediu de se movimentar (pontos 126, 128 e 132 da contestação) e proceder à devolução da compensação mais cedo.
- A convicção da R. é de que a lesão desportiva não causou ao A. a incapacidade por ele alegada (pontos 42 a 47 deste articulado), porém, a verdade é que a matéria em apreciação ultrapassa as aptidões técnicas e científicas da R. para essa apreciação.
- Pelo que requer a R. que a informação clínica do A. seja apreciada por médico especialista (ortopedista), o qual deverá esclarecer a concreta situação física do A. após o acidente desportivo e ainda a implicação direta desse acidente na mobilidade do A.
- Assim, nos termos do artigo 468.º Código de Processo Civil requer-se Perícia Médica às supostas lesões do A., fruto do acidente desportivo sofrido, uma vez que o mesmo se encontra diretamente ligado à questão objeto dos presentes autos.
- A perícia agora requerida deverá ser realizar por médico ortopedista, a nomear pelo Tribunal, sendo que para tal desde já se requer que seja o Hospital ... (por ser o Hospital indicado pelo A. – documento 2 contestação) notificado para vir aos autos juntar toda a informação clinica do A., compreendida entre ../../2023 a ../../2023, entenda-se informação de datas de consultas, respetivas especialidades e identificação dos médicos que prestaram tais consultas, bem ainda, junção de todos os relatórios e exames médicos.
- Tal perícia necessita também do deferimento do requerido no ponto B) deste requerimento de prova.
- Assim, a R. compromete-se a formular os quesitos necessários à realização da peritagem, não os apresentando no imediato, porquanto, tal prova pericial, carece de deferimento do Tribunal, bem como do requerido no ponto B) e também da informação solicitada ao Hospital ..., pois, só na pose dessa informação, poderá a R. apresentar os seus quesitos.”
- POSTO ISTO, Deve este Tribunal “ad quem” revogar a decisão recorrida e dar por não verificada a ilação da presunção da aceitação do despedimento.* A Exmª PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.* A factualidade relevante é a resultante do precedente relatório, importando ainda: A autora requereu a seguinte prova: 1) documental, em poder da Ré: 1.
- Para prova dos factos alegados no Parecer Motivado (doc. 2 do AMD … para contraprova do alegado na decisão final de despedimento do A. (doc. 3 do AMD) e, bem assim, para prova dos factos alegados nos artºs 175, 176 e 222 supra, requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção aos autos dos seguintes documentos, que tem em seu poder e que a mesma publicita nomeadamente à Administração Tributária: … b) IES (informação empresarial simplificada) dos anos de 2021 e
- c) Modelo 22 (IRC), dos anos de 2021 e
- … f) Os relatórios de gestão da Ré desses mesmos anos [2021 e 2022]. j) Código, em vigor, de acesso à certidão comercial permanente da Ré 1.
- Para prova dos factos alegados no Parecer Motivado (doc. 2 do AMD cujo teor se deu por integralmente reproduzido neste articulado), para contraprova do alegado na decisão final de despedimento do A. (doc. 3 do AMD) e, bem assim, para prova dos factos alegados nos artºs 175, 176, 222, 228, 252, 253, 305, 306 supra, requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção a junção aos autos dos seguintes documentos, que tem em seu poder e que a mesma publicita nomeadamente à Segurança Social: a) Cópia certificada dos impressos relativos à inscrição de trabalhadores, ex novo, na SS (...), relativos aos trabalhadores
(1)CC (limpeza),
(2)DD (pintores),
(3)EE (faturação),
(4)FF (orçamentação),
(5)GG (apoio industrial).
- b)Dos recibos de vencimento, um por ano, do mês de abril dos anos de 2017 a 2023, inclusive, dos trabalhadores da Ré, HH, II, JJ, KK e LL. 1.3. Para prova dos factos alegados nos artigos 140º a 146º e 310º e 311º supra requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção aos autos dos seguintes documentos, em poder da Ré e que a mesma publicita:
- a)mapas e folhas de férias dos anos de 2018, inclusive, a 2023, inclusive. - No despacho saneador foi ordenada a notificação da ré para juntar os aludidos elementos. - A ré na sua resposta requereu: AA. NOTIFICAÇÃO Banco 1..., Banco 1..., S.A.: 1. Requer-se a V.a Ex.a nos termos do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil, se digne notificar a Banco 1..., Banco 1..., S.A., com sede na Rua ... ... ..., para, no prazo que entender por conveniente, vir informar este autos, compreendendo o período de 24/04/2023 até ../../2023, das datas e horas em que o cliente desse banco, AA, titular o NIF ...49, ora A., acedeu online à sua conta bancária (com o IBAN ...09), através do acesso do serviço de ... do Banco 1.... 2. A R. pretende efetuar prova dos pontos 32, 45, 46 e 47 deste articulado, bem como contraprova dos pontos 127 e 128 da contestação do A. … AB. NOTIFICAÇÃO ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS E AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA: 6. Requer-se a V.a Ex.a nos termos do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil, se digne notificar a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), com sede na Quinta ..., Rua ..., ... ..., ..., para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, se o A. é membro de tal organismo enquanto contabilista certificado, e, em caso afirmativo, desde quando. 7. Mais requer a R. que seja a Autoridade Tributária e Aduaneira notificada para vir informar, estes autos, qual a Identificação do Contabilista Certificado (Nome, NIF e nº cédula profissional) que submeteu (em 2023) as contas das sociedades (relativas ao ano 2022) EMP02..., Unipessoal Lda., com o NIPC ...49, com sede na Travessa ... - Lote ..., ... - ..., ... (habitação do A.); EMP03..., Unipessoal Lda., com o NIPC ...31, com sede na Rua ... - Casa da ..., ... - ..., ..., bem assim, a mesma informação quanto ao Contabilista Certificado responsável pela atividade de BB, titular do NIF ...68, o qual exerce atividade em nome individual, no regime de contabilidade organizada. 8. Decorre da contestação que o A. fruto do despedimento promovido pela R. ficou incapacitado para o trabalho (até hoje), mais alega o A. que devido ao seu estado de saúde mental e físico, ficou reduzido ao seu quarto entre ../../2023 até ../../2023, factos 123, 124, 125, 126, 127 e 128 da contestação. 9. Sucede que a R. defende posição contrária e acredita que o A. sempre esteve capaz para trabalhar e que aliás terá exercido atividade individual de contabilista certificado para as sociedades acima citadas, conforme alegado nos pontos 49, 50, 51 e 52 deste articulado. 10. Motivo pelo qual apenas com a colaboração do Tribunal será possível à R. efetuar a prova dos factos alegados por si e contraprova dos mencionados pelo A., porquanto, tais organismos não fornecem à R. a informação supra solicitada. AC. INFORMAÇÃO EM PODER DO A.: 11. Consta do alegado pelo A. que no dia ../../2023 sofreu grave lesão e que fruto de tal lesão não mais saiu de casa (reduzido ao seu quarto), até ao dia ../../2023, factos alegados nos pontos 125, 126, 127, 128 e 132 da douta contestação. 12. Sucede que a R. alega versão diferente, nomeadamente, de que, a ter ocorrido, a lesão descrita pelo A., a mesma não originou a incapacidade total que o A. descreve, conforme alegado nesta resposta nos seus pontos 42 a 47. 13. Assim, para prova dos factos por si alegados (pontos 42 a 47) e contraprova dos alegados pelo A. na sua contestação (125, 126, 127, 128 e 132), requer-se a V.a Ex.a que notifique o A. para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, do hospital/clinica onde foi socorrido no dia em que sofreu a lesão (dia ../../2023), bem como para fornecer a identificação do ginásio onde se encontrava inscrito à data de ../../2023. 14. Sendo que após tal informação, pretende a R. solicitar a notificação de tais entidades, para, no caso do hospital/clinica juntar a informação clinica do sinistro e, no caso do ginásio, juntar a lista dos acessos efetuados pelo A., no período compreendido entre a ocorrência da lesão (dia ../../2023) e o término da incapacidade alegada pelo A. (dia ../../2023), porquanto, é convicção da R. (como acima alegado) que o A. não padeceu de incapacidade que afetasse a sua mobilidade, por mais de 30 dias, como quer fazer crer o A. na sua contestação. - Pede ainda a realização de perícia médica, e solicitação de outros elementos clínicos, tendo em vista contraprova de invocada incapacidade do autor, que o teria impedido de devolver a compensação mais atempadamente. - No despacho saneador foram indeferidos os requeridos meios de prova.*** Direito: Questões a apreciar - Nulidade da decisão por não referenciar os factos. - Aceitação do despedimento por parte do trabalhador – exceção perentória invocada -. - Da prova documental solicitada pela ré e indeferida e da solicitada pelo autor e deferida.* Quanto à nulidade invocada, importa referir, que embora não nominando de forma ordenada a factualidade, a mesma consta da decisão impugnada, sendo que resulta de elementos dos autos. No despacho consta a data do depósito, a quantia depositada, a data da devolução e a data de entrada do requerimento do autor opondo-se ao despedimento. A decisão é perfeitamente compreensível, quer do ponto de vista da matéria de direito quer da matéria de facto que sustenta a decisão final. Consequentemente improcede a alegação.* Quanto ao erro de direito na interpretação do artigo 366º, 4 do CT: Concorda-se com o entendimento referido, aliás já seguido nesta relação – veja-se Ac. de 01/07/2021, processo n.º 6932/20.2T8VNF.G1. A mesma está em conformidade com o recente acórdão uniformizador de 17-4-2014, processo nº 474/21.6T8MTS.P1.S1, em DGSI, no sentido de que, “para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º” Consequentemente, tendo em conta esta posição, irreleva a ampliação da matéria de facto, bem como a prova requerida pela recorrente e que respeitava a esta matéria, improcedendo o recurso nesta parte, remetendo-se para os fundamentos constantes da decisão recorrida relativamente a cada uma das provas indeferidas. Importa, no entanto, atentar e quanto ao requerido em AB., que a prova tem em vista outras matérias, com interesse para a causa. O autor formula pedido de condenação em danos não patrimoniais, invocando que ficou afetado com o despedimento. Assim e quanto a esta matéria é de revogar a decisão, devem do solicitar-se os aludidos elementos.* Quanto à prova requerida pelo autor e deferida: Refere-se que o despacho determinou fosse a ré, ora recorrente notificada, para juntar os documentos elencados nos pontos 1.1 b), c),
- f)e j), 1.2
- a)e
- b)e 1.3
- a)do requerimento probatório do autor junto à contestação do AMD, o que não deveria ter sido atendido. Vejamos. Quanto ao ponto 1.1. Refere-se no requerimento: “ Para prova dos factos alegados no Parecer Motivado (doc. 2 do AMD … para contraprova do alegado na decisão final de despedimento do A. (doc. 3 do AMD) e, bem assim, para prova dos factos alegados nos artºs 175, 176 e 222 supra, requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção aos autos dos seguintes documentos, que tem em seu poder e que a mesma publicita nomeadamente à Administração Tributária: …
- b)IES (informação empresarial simplificada) dos anos de 2021 e 2022.
- c)Modelo 22 (IRC), dos anos de 2021 e 2022. …
- f)Os relatórios de gestão da Ré desses mesmos anos [2021 e 2022].
- j)Código, em vigor, de acesso à certidão comercial permanente da Ré. Refere o recorrente que deveria o autor ter indicado os factos que pretendia provar. Ora no requerimento indicam-se artigos da contestação onde se refere a situação económica da ré (matéria de contraprova), empréstimos a empresas por si detidas, contratações, aumentos de salário a alguns trabalhadores. Refere ainda os factos alegados no parecer motivado. Contrariamente ao referenciado, os artigos indicados da contestação, designadamente o 222, contêm matéria de facto. Os restantes, contendo embora algumas referencias não factuais, contemplam também matéria de facto. Assim a título meramente exemplificativo, “ custo do gás represente apenas 1% dos custos totais da Ré, e também porque o preço do gás em Outubro de 2022 (último mês disponível no momento da elaboração do relatório do A, em Janeiro de 2023), já representava o preço mais baixo de todo o ano de 2022, e os custos da matéria-prima são e foram refletidos nos preços dos produtos finais pagos pelos clientes”; “ já tinha enviado um email aos bancos afirmando categoricamente que para além de estar a pagar a eletricidade a preços de 2021, já se encontrava a instalar painéis fotovoltaicos”; “lucros da Ré não cessaram de aumentar, ano após ano, inclusive em 2021, 2022 e 2023” ; que a margem bruta das vendas de 2021 para 2022 inclusive aumentou, pelo menos, para os 39%; “ retirou ao A. a tarefa das cobranças e a entregou aos trabalhadores KK e MM, coadjuvados pela também trabalhadora NN”. Os elementos solicitados revestem interesse para a matéria em discussão nos autos, tal como referido no despacho recorrido, sendo de manter o decidido.* 1.2. Para prova dos factos alegados no Parecer Motivado (doc. 2 do AMD cujo teor se deu por integralmente reproduzido neste articulado), para contraprova do alegado na decisão final de despedimento do A. (doc. 3 do AMD) e, bem assim, para prova dos factos alegados nos artºs 175, 176, 222, 228, 252, 253, 305, 306 supra, requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção a junção aos autos dos seguintes documentos, que tem em seu poder e que a mesma publicita nomeadamente à Segurança Social:
- a)Cópia certificada dos impressos relativos à inscrição de trabalhadores, ex novo, na SS (...), relativos aos trabalhadores
(1)CC (limpeza),
(2)DD (pintores),
(3)EE (faturação),
(4)FF (orçamentação),
(5)GG (apoio industrial).
- b)Dos recibos de vencimento, um por ano, do mês de abril dos anos de 2017 a 2023, inclusive, dos trabalhadores da Ré, HH, II, JJ, KK e LL. Refere a recorrente que se trata de trabalhadores que nenhuma ligação poderão ter ao autor e ao seu extinto posto de trabalho, configurando ademais uma clara violação do regime de proteção de dados desses funcionários. Refere ainda a falta de indicação dos factos, e que os indicados não são necessários para a causa. No 175 alude-se a contratação de trabalhadores, aumento de salários de alguns, em categoria similar. O autor referiu também discriminação salarial. O despedimento assentou entre outros motivos, em invocada quebra de clientela e produção. As provas, tendo em conta a motivação apresentada e os termos da defesa, mostra-se relevante para a prova a matéria em discussão. Improcede o alegado.* 1.3. Para prova dos factos alegados nos artigos 140º a 146º e 310º e 311º supra requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção aos autos dos seguintes documentos, em poder da Ré e que a mesma publicita:
- a)mapas e folhas de férias dos anos de 2018, inclusive, a 2023, inclusive. Remete a recorrente par ao referido quanto aos pontos anteriores. O autor invoca o autor não ter gozado a totalidade das férias, referenciando os dias que faltam e ter a ré obstado ao seu gozo. A documentação é relevante para apreciação da matéria a demonstrar. Improcede a apelação nesta parte.* DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, admitindo-se a prova requerida pela recorrente em “AB” da sua resposta, confirmando-a quanto ao demais. Custas pela recorrente e recorrido, na proporção de 5/6 e 1/6 respetivamente.3-10-2024 Antero Veiga Leonor Barroso Francisco Pereira