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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 374/18.7IDBRG.G1 Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO Descritores: FRAUDE DE OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO FEDER BURLA TRIBUTÁRIA FRAUDE FISCAL CONCURSO DE CRIMES PERDA DE VANTAGEM ENRIQUECIMENTO ALHEIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Apesar da publicação do DL nº 28/84, de 20.01 (regula as Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública) ser anterior à entrada de Portugal na CEE (atual União Europeia), o art. 21º não estabelece qualquer distinção relativa à origem ou proveniência do subsídio ou subvenção, nele cabendo claramente os subsídios concedidos pela União Europeia ao Estado Português através do FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) que constitui um dos principais instrumentos financeiros da política de coesão da UE com vista à redução dos desequilíbrios entre os níveis de desenvolvimento das regiões europeias e para a melhoria do nível de vida nas regiões menos favorecidas. 2. Numa situação em que a sociedade arguida, aquando da candidatura à obtenção do subsídio, já havia indicado os equipamentos que determinaram a decisão do IAPMEI de os considerar como elegíveis e, com a entrega das faturas (destinadas a criar a aparência da sua aquisição, como novos, pela sociedade arguida, empolando o seu preço com vista à obtenção de um subsídio maior), determinou a consequente decisão de disponibilização do subsídio correspondente, mostram-se preenchidos os pressupostos da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou de subvenção. 3. Os tipos de crime de burla tributária e fraude fiscal têm elementos comuns mas é, desde logo, diverso o elemento relativo ao propósito da atuação: enquanto que a burla tributária pressupõe o enriquecimento do agente ou de terceiro obtido à custa do património fiscal do Estado, na fraude fiscal a ação do agente visa a diminuição das receitas tributárias. 4. É precisamente na demonstração de que os arguidos atuaram com o propósito de obterem o enriquecimento da sociedade arguida (e não com o propósito de obterem o não empobrecimento da mesma), à custa de terem determinado a administração a efetuar atribuições patrimoniais (consistentes no reembolso do IVA), que reside a verificada incriminação da burla tributária e a não verificação dos elementos do tipo de crime da fraude tributária. 5. Nos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou de subvenção e de burla tributária estão em causa tipos penais distintos (cfr. art. 30º do C.Penal) que punem a violação de um bem jurídico diferente: o bem jurídico protegido com a incriminação prevista para o crime de fraude na obtenção de subsídio é a confiança necessária à vida económica e à correta aplicação dos dinheiros públicos no domínio económico, já o bem jurídico protegido com a incriminação prevista para o crime de burla tributária é o património tributário do Estado (a efetiva arrecadação deste imposto por parte do erário público). 6. Apesar de, em ambos os casos, estarem em causa dinheiros públicos, consideram-se momentos e perspetivas completamente diferentes pois o crime de fraude para obtenção de subsídio ou subvenção respeita ao momento da sua aplicação no apoio à atividade económica, já o crime de burla tributária respeita ao momento do reembolso pelo Estado, do que resulta que a condenação dos arguidos pela prática dos mesmos não viola o princípio constitucional ne bis in idem. 7. A perda da vantagem (ou a condenação no pagamento do valor equivalente) não depende da demonstração de um efetivo enriquecimento ou obtenção de benefício pessoal pelo autor do desvio patrimonial e deve ser declarada contra aquele agente que, através de uma atuação típica e ilícita, possibilitou e determinou, com a prática do ilícito-típico, a sua obtenção para si ou para outrem. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No Processo nº 374/18.... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz ..., consta da parte decisória do acórdão datado de 09.05.2024, o seguinte: “Nestes termos, e pelos fundamentos acima expostos, os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo julgam a pronúncia procedente, por provada, e em consequência, decidem: 9.A.1 - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de Fraude na Obtenção de Subsídio ou Subvenção, p. e p. pelo artigo 36º, nº 1, al. a), n.º 2 e n.º 5, al.

  1. a)e n.º 8, al. b), todos do Dec.- Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro e 110.º º n.º 1, al.
  2. b)e 4, do Código Penal, na pena de 3 (três anos) de prisão. 9.A.2 - Condenar o arguido BB pela prática de um crime de Fraude na Obtenção de Subsídio ou Subvenção, p. e p. pelo artigo 36º, nº 1, al. a), n.º 2 e n.º 5, al.
  3. a)e n.º 8, al. b), todos do Dec.- Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro e 110.º º n.º 1, al.
  4. b)e 4, do Código Penal, na pena de 3 (três anos) de prisão. 9.A.3 - Condenar o arguido CC pela prática de um crime de Fraude na Obtenção de Subsídio ou Subvenção, p. e p. pelo artigo 36º, nº 1, al. a), n.º 2 e n.º 5, al.
  5. a)e n.º 8, al. b), todos do Dec.- Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro e 110.º º n.º 1, al.
  6. b)e 4, do Código Penal, na pena de 3 (três anos) de prisão. 9.A.4 - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT, por referência ao art.º 202.º, al.
  7. b)do CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 9.A.5 - Condenar o arguido BB pela prática de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT, por referência ao art.º 202.º, al.
  8. b)do CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 9.A.6 - Condenar o arguido CC pela prática de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT, por referência ao art.º 202.º, al.
  9. b)do CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 9.A.7 – Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e de prisão. 9.A.8 – Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido BB na pena única na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 9.A.10 – Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido CC na pena única na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 9.A.11 - Nos termos conjugados do disposto nos artigos 50.º, n.º1, 2 e 5, 51.º, n.º 1, al.
  10. c)todos do Código Penal, suspender a execução da pena de 4 (quatro) anos de prisão pelo período de 4 (quatro) anos. 9.A.12 - Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão do arguido AA ao seguinte dever (51.º, n.º 2 do CP e 14.º do RJIT): - entregar, no prazo da suspensão, € 12.000,00 (doze mil euros) à Administração Tributária, a comprovar documentalmente nos autos até ao termo desse período; 9.A.13 - Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão do arguido BB ao seguinte dever (51.º, n.º 2 do CP e 14.º do RJIT): - entregar, no prazo da suspensão, € 10.000,00 (dez mil euros) à Administração Tributária, a comprovar documentalmente nos autos até ao termo desse período; 9.A.14 - Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão do arguido CC ao seguinte dever (51.º, n.º 2 do CP e 14.º do RJIT): - entregar, no prazo da suspensão, € 7.000,00 (sete mil euros) à Administração Tributária, a comprovar documentalmente nos autos até ao termo desse período; Os arguidos ficam expressamente advertidos de que nos termos do art.º 56.º do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: I - Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou II - Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, e que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. 9.A.15 - Condenar a sociedade arguida EMP01..., Ld.ª na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze), pela prática de um crime de fraude para obtenção de subsídio, nos termos do disposto nos art.º 11, nº 2, al.
  11. a)do Código Penal e art. 3.º e 7.º, art. 36° n.° 1 al.
  12. a)e c), n.° 2, n.° 5 al.
  13. a)e n.º 8 al.
  14. b)do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, em conjugação com o disposto no art. 202.º, al. b), do Código Penal. 9.A.16 - Condenar a sociedade arguida EMP01..., Ld.ª na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze), pela prática de um crime de burla tributária, nos termos do disposto nos art.º 11, nº 2, al.
  15. a)do Código Penal e art. 87.º, n.ºs 1 e 3 e art.º 7.º do RGIT. 9.A.17 - Em cúmulo jurídico, condenar a sociedade arguida EMP01..., Ld.ª na pena única de em 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo um total de € 10.500 (dez mil e quinhentos euros). 9.A.18 - Condenar cada um dos arguidos na pena acessória de publicidade da decisão condenatória, a suas expensas, nos termos da al.
  16. l)do artigo 8º, artigo 19º e art.º 36.º, n.º 4 do DL n.º 28/84, de 20.01. 9.A.19 - Condenar cada um dos arguidos na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, nos termos da al.
  17. f)do art.º 8.º do DL 28/84, pelo período de 4 (quatro) anos. 9.A.20 - Declarar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial que sobreveio pela prática pelos arguidos AA, BB e CC, em representação da sociedade arguida, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36º, nº1, alíneas
  18. a)e c), nº2, nº5, alíneas
  19. a)e c), do Decreto-Lei nº28/84, de 20 de Janeiro, conjugado com o artigo 202º, alínea b), do Código Penal e de um crime burla tributária, previsto e punido pelo art.º 87.º, n.º 1 e 3 do RGIT e 202.º, al.
  20. b)do CP, no valor de €744.600,00 (setecentos e quarenta e quatro mil, e seiscentos euros), e condenar os arguidos no seu pagamento;”.* Inconformados com a decisão condenatória, vieram os arguidos EMP01..., Lda, AA e BB interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “NULIDADES DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO [Ponto I da Alegação] 1.ª - Com todo o respeito, não se compreende a que concretos “documentos juntos” é que o Tribunal a quo se pretende referir na motivação para a decisão sobre o Ponto 44 dos Factos Provados, nem de que forma é que os mesmos, ou o “depoimento prestado pela inspetora tributária”, terão sido apreciados e contribuído para fundamentar essa decisão. 2.ª - Os arguidos, e qualquer pessoa colocada no seu lugar, não conseguem, assim, compreender o iter cognoscitivo percorrido pelo Tribunal a quo para dar como provado o Ponto 44 dos Factos Provados, pelo que, salvo melhor opinião, não foi cumprido o dever de fundamentação previsto no n.º 2, do art. 374.º do CPP, que é causa de nulidade nos termos previstos na alínea a), do n.º 1, do art. 379.º do mesmo diploma, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto I.1.1 da Alegação]* 3.ª - Com todo o respeito, na motivação sobre a decisão sobre o Ponto 47 dos Factos Provados, não se compreende, nem o Tribunal a quo explica, a que factos indiciários se pretende referir concretamente, se todos, ou só alguns, e que relação existe entre os mesmos e a matéria constante desse ponto dos Factos Provados que, manifestamente, não diz respeito ao “foro íntimo dos arguidos”. 4.ª - Os arguidos, e qualquer pessoa colocada no seu lugar, não conseguem, por isso, compreender o iter cognoscitivo percorrido pelo Tribunal a quo para dar como provado o Ponto 47 dos Factos Provados, nomeadamente que os arguidos teriam logrado obter o pagamento da quantia de €142.600,00 a título de IVA e de 602.000,00 €, referente à diferença do subsídio, pelo que, salvo melhor opinião, não foi cumprido o dever de fundamentação previsto no n.º 2, do art. 374.º do CPP, que é causa de nulidade nos termos previstos na alínea a), do n.º 1, do art. 379.º do mesmo diploma, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto I.1.2 da Alegação]* 5.ª - Percorrendo o teor da motivação da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que o acórdão recorrido não menciona qualquer fundamentação para a decisão sobre os Pontos 169, 170, 171, 172, 173, 174 e 175 dos Factos Provados. 6.ª - Os arguidos, e qualquer pessoa colocada no seu lugar, não conseguem, por isso, compreender o iter cognoscitivo percorrido pelo Tribunal a quo para dar como provados os Pontos 169, 170, 171, 172, 173, 174 e 175 dos Factos Provados, pelo que, salvo melhor opinião, não foi cumprido o dever de fundamentação previsto no n.º 2, do art. 374.º do CPP, que é causa de nulidade nos termos previstos na alínea a), do n.º 1, do art. 379.º do mesmo diploma, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto I.1.3 da Alegação]* 7.ª - Por despacho proferido em 29.04.2024, com a Ref.ª ...86, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e transcrito parcialmente no Ponto I.2 da Alegação, foram os Arguidos notificados para, além do mais, se pronunciarem sobre o requerimento do Ministério Público de condenação na perda de vantagem. 8.ª - Em cumprimento do despacho referido na Conclusão 7.ª, que antecede, os Arguidos, ora Recorrentes, pronunciaram-se sobre o requerimento do Ministério Público de condenação na perda de vantagens, nos termos que resultam do requerimento apresentado em 07.05.2024, com a Ref.ª ...97, que se dá por integralmente reproduzido e, entre outras, suscitaram as questões transcritas no Ponto I.2 da Alegação, designadamente e resumidamente as: relativas à natureza do incentivo reembolsável; à aplicação, prevista no contrato celebrado com o IAPMEI da taxa de 65% sobre o montante das despesas consideradas elegíveis; da competência e da verificação física, individual e específica dos técnicos do IAPMEI para a avaliação do estado e elegibilidade dos equipamentos para efeitos do projeto em análise nos autos; dos sucessivos atos de acompanhamento e verificação, pelo IAPMEI, do cumprimento dos pressupostos do contrato, antes, durante e depois do seu conhecimento e participação na fase de inquérito e de julgamento; da elevada complexidade técnica subjacente à interpretação e execução do projeto em análise nos autos e ao consequente grau de exigência técnica que poderia ser imposto aos Arguidos – uma empresa familiar que se dedicava à serração de madeiras e aos seus gerentes, sem habilitação ou qualificação técnica e específica; da ausência, no texto do contrato, de qualquer referência ao estado dos bens adquiridos ou a adquirir no âmbito do investimento e à ausência de qualquer declaração dos Arguidos relativa ao estado dos bens adquiridos; e concluíram da seguinte forma: “Termos em que, com o douto suprimento, deve o requerimento do Ministério Público de condenação dos Arguidos na perda de vantagem por facto ilícito típico ser julgado totalmente improcedente, por não provado”. 9.ª - O Tribunal a quo não apreciou, nem refere a existência do requerimento apresentado pelos ora recorrentes e, pelo contrário, no Ponto “V – Da declaração da perda da vantagem patrimonial” do acórdão recorrido ficou a constar a seguinte consideração: “(o)s arguidos deduziram contestação, mas não se pronunciaram expressamente quanto a esta questão” (cf. página 104 do douto acórdão recorrido). 10.ª - O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nomeadamente as transcritas no Ponto I.2 da Alegação e referidas na Conclusão 8.ª que antecede, pelo que o acórdão recorrido incorre em vício de omissão de pronúncia, que é causa de nulidade nos termos previstos na alínea c), do n.º 1, do art. 379.º do CPP, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto I.2 da Alegação]*** INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA [Ponto II da Alegação] 11.ª - Como decorre do alegado na Contestação – cf. designadamente art.ºs 10.º, 12.º e 50.º –, do teor do contrato celebrado com o IAPMEI – cf. fls. 5 e seguintes do Apenso I e Documento n.º 5, junto com a Contestação, designadamente a alínea a), do n.º 1 e o n.º 2 da Cláusula Terceira e a Cláusula Oitava –, ficou a constar dos Factos Provados – cf. designadamente Pontos 127, 129 e 165 –, e foi referido pela testemunha DD, que prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 10h32m50s e o seu termo pelas 12h46m14s – cf. designadamente as passagens de minutos 01:28:46 a 01:32:42, 01:35:10 a 01:36:35 e 02:10:33 a 02:11:50, transcritas no Ponto II da Alegação –, entre o IAPMEI e a arguida EMP01..., Lda. foi contratualmente estabelecida a modalidade do incentivo reembolsável, que correspondia à aplicação de 65% sobre o montante das despesas consideradas elegíveis, foram estabelecidas contratualmente as condições do reembolso do incentivo e ficou consignado um plano de reembolso do incentivo, cujo prazo iniciava e terminava antes da decisão proferida no acórdão recorrido. 12.ª - Durante a audiência de julgamento, designadamente nas passagens acima indicadas e transcritas no Ponto II da Alegação, a testemunha DD depôs sobre a natureza do incentivo reembolsável, sobre a aplicação da taxa de 65%, sobre o plano de reembolso do incentivo e sobre os reembolsos efetivamente efetuados pela arguida EMP01..., Lda. e, relativamente a estes últimos, referiu que não tinha, naquele momento, essa informação, mas que a iria pedir a um colega e, por determinação da M.ma Senhora Juiz, comprometeu-se a enviá-la. 13.ª - A informação do plano de reembolso, juntamente com o registo de todos os recebimentos de reembolsos prestados pela arguida EMP01..., Lda. ao IAPMEI foi enviado pela testemunha DD, em cumprimento do determinado pela M.ma Sr.ª Juiz Presidente por email datado de 06.02.2024, às 12:56, Ref.ª Citius ...34, e consta do documento composto por 5 páginas, com as referências “Projeto nº ...88 – Contrato nº ...88”, e do qual consta expressamente que, da quantia total de 1.270.799,56 €, recebida pela EMP01..., Lda. a título de incentivo reembolsável, a quantia de 857.607,97 foi objeto de compensação pelo IAPMEI, com outros créditos a que a EMP01..., Lda. tinha direito, nomeadamente “Prémio de realização” - (300.162,79 € em 18/Mar/2016 e 557.445,18 € em 08/Jul/2020) e que a restante quantia de 413.191,59 € foi reembolsada através de pagamentos sucessivos feitos pela EMP01..., Lda. e recebidos pelo IAPMEI, o primeiro dos quais do montante de 7.963,38 € em 02-05-2017 e o último do montante 615,60 €, acrescido dos respetivos juros, em 30-03-2023. 14.ª - Apesar de tudo isso, o Tribunal a quo não apreciou, nem se pronunciou, sobre os reembolsos efetuados pela EMP01..., Lda. para restituição das quantias recebidas a título de incentivo, factos manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, assim incorrendo em vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, fundamento de recurso previsto na alínea a), do n.º 2, do art. 410.º do CPP, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais – v., neste sentido, o Ac. do TRC de 26-10-2011, Proc. 157/07.0TAMMV.C1 e, no mesmo sentido, o Ac. do TRC de 22.03.2023, Proc. 509/20.0PCCBR.C1, designadamente as passagens transcritas no Ponto 2 da Alegação.*** MATÉRIA DE FACTO [Ponto III da Alegação] 15.ª - Os Recorrentes consideram que foram incorretamente julgados os Pontos 17, 18, 19, 20, 29, 30, 33, 34, 37, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 169, 170, 171, 172, 173 e 174 dos Factos Provados.* 16.ª - Em vários pontos dos Factos Provados, designadamente nos Pontos 18, 19, 30, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52 e 55 [acima transcritos no Ponto III.1 da Alegação], o Tribunal a quo, reportando-se às operações de compra e venda referidas nos Pontos 34 e 37 dos Factos Provados e tituladas nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, refere que essas operações teriam sido simuladas pelos arguidos e não corresponderiam a transações reais, o que, salvo melhor opinião, se trata de matéria conclusiva e de qualificação jurídica. 17.ª - De todo o modo, decorre do disposto no art. 874.º do Código Civil, que a compra e venda é um contrato bilateral que, na falta de estipulação legal em contrário, se conclui mediante declarações negociais formadas ao abrigo princípio da liberdade de forma, consagrado, além do mais, no art. 219.º do Código Civil. 18.ª - O teor das Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, a não devolução das mesmas, o pagamento do respetivo preço – cf. fls. 508 e seguintes e 606 e seguintes do processo físico - e o teor dos Pontos 157 e 159 dos Factos Provados, são totalmente concludentes no sentido da prova e demonstração da perfeição das declarações de compra e venda entre a EMP02... e a EMP01..., Lda., titulada na Fatura de fls. 21 do processo físico, e das declarações de compra e venda entre a EMP03... e a EMP01..., Lda., titulada na Fatura de fls. 52 do processo físico – cf., em termos mais detalhados o Ponto III.1 da Alegação. 19.ª - Não existe simulação sem pacto simulatório, como resulta, além do mais, do disposto no art. 240.º do Código Civil, é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, e foi consignado, entre muitos outros, no ac. do STJ de 09-03-2022, Proc. 1857/11.5TBMAI.P2.S1, designadamente na parte do Sumário transcrito no Ponto III.1 da Alegação. 20.ª - Não consta, nem resulta, da matéria de facto provada que tenha existido qualquer pacto simulatório entre os Arguidos (compradores) e a EMP02... ou a EMP03... (vendedores) e, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo fez constar expressamente que “(n)ão obstante, não se provou que esta testemunha (EE) tivesse atuado de forma conluiada com os arguidos” - cf. página 59 do acórdão recorrido. 21.ª - No seu depoimento, prestado na audiência de julgamento realizada em 06 de março de 2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h47m50s e o seu termo pelas 15h15m42s, designadamente nas passagens dos minutos 00:01:56 a 00:02:15, 00:04:19 a 00:05:32 e 00:07:21 a 00:08:56 [transcritas no Ponto III.1 da Alegação], a testemunha EE, sócio gerente da sociedade EMP02..., declarou, resumidamente, que: - a EMP02... tinha interesse em prestar serviços de fornecimento de manual de instruções, acompanhamento e assistência na montagem de uma máquina, certificação de conformidade com normas de segurança comunitárias e elaboração de uma chapa de características, e que o valor desses serviços era de 25.000,00 €; - que a máquina pertencia à EMP04... e que os arguidos lhe transmitiram que esta empresa já não tinha interesse na mesma, mas que a EMP01..., Lda. tinha interesse em adquiri-la, com os serviços que seriam prestados pela EMP02... e, por isso, propuseram-lhe, e a testemunha aceitou, que a EMP02... comprasse a máquina à EMP04..., que prestasse os referidos serviços na máquina e a vendesse, com esses serviços integrados, à EMP01..., Lda.. 22.ª - Ou seja, a testemunha EE afirmou categoricamente que quis comprar e que quis vender os equipamentos em causa, e afirmou que os motivos que o levaram a querer comprar e a querer vender foram a possibilidade de prestar os serviços para a máquina, acrescentando-lhe valor, e assim obter lucro com a respetiva venda. 23.ª - Por seu turno, a testemunha FF, sócio gerente da sociedade “EMP03..., Lda.”, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada em 06 de fevereiro de 2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 16h12m08s e o seu termo pelas 16h41m50s, designadamente nas passagens dos minutos 00:03:04 a 00:03:36 e 00:05:02 a 00:08:02 e minutos 00:13:45 a 00:14:15 [transcritas no Ponto III.1 da Alegação], afirmou, resumidamente, que: - os arguidos, em representação da EMP04..., lhe propuseram a venda de um equipamento; - a EMP03... não tinha interesse em comprar esse equipamento, porque não tinha a quem vendê-lo, mas os arguidos disseram-lhe que a EMP01..., Lda. tinha interesse em adquiri-lo e, em face disso, transmitiu aos arguidos que aceitava comprar o equipamento à EMP04... e que aceitava vender à EMP01..., Lda. - “Pronto, então eu compro, pago e vendo e vocês pagam”; - tinha interesse em celebrar os negócios que lhe foram propostos, uma vez que os via como uma possibilidade de, futuramente, celebrar outros negócios, “muito mais trabalho”; - declarou, categoricamente, que quis comprar e comprou o equipamento à “EMP04...” e que quis vender e vendeu o equipamento à EMP01..., Lda..; 24.ª - As compras e vendas tituladas nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico não se distinguem das compras e venda comerciais feitas por qualquer comerciante revendedor de bens, por qualquer restaurador, ou por qualquer “stand” de automóveis, que não compram os bens para ficarem com eles, mas sim para os revenderem diretamente, ou para os restaurarem ou, por qualquer outra forma lhes acrescentarem valor, e assim obterem o lucro com a respetiva revenda, exatamente como resulta dos depoimentos da testemunha EE e FF, designadamente nas passagens indicadas nas Conclusões 21.ª e 23.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.1 da Alegação, e como está consagrado e legalmente previsto, designadamente no parágrafo 1.º do art. 463.º do Código Comercial, que dispõe: “Artigo 463.º Compras e vendas comerciais São consideradas comerciais: 1.° As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;” 25.ª - O teor das Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, o teor dos documentos de fls. 508 e seguinte e de fls. 606 e seguintes do processo físico, o teor dos Pontos 157 e 159 dos Factos Provados, o teor da consideração constante do acórdão recorrido de que não existiu conluio entre a testemunha EE e os arguidos (cf. página 59 do acórdão recorrido), o teor dos depoimentos das testemunhas EE e FF, nomeadamente as passagens acima indicadas nas Conclusões 21.ª e 23.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.1 da Alegação, e o teor dos artigos 219.º, 240.º e 874.º do Código Civil e do parágrafo 1.º, do art. 463.º do Código Comercial impõem que a decisão sobre os Pontos 18, 19, 30, 39, 43, 45, 47, 49, 51, 52 e 55 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados, e impõem que a decisão sobre o Ponto 41 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra com os termos que, respeitosamente se sugerem: “41. Com efeito, os arguidos BB, AA e CC, em representação da EMP01..., Lda, integraram na declaração periódica de IVA, n.º ...60, enviada à administração fiscal em 03.10.2014, o pedido de reembolso do IVA do período de agosto de 2014, no qual incluíram as faturas supra, cujo respetivo IVA ascendia ao valor de €142.600,00 (€ 102.350,00+€34.500,00) – Cfr. fls. 351.” [Cf. Ponto III.1 da Alegação]* 26.ª - Em vários pontos dos Factos Provados, designadamente nos Pontos 18, 29, 30, 40 e 43 [acima transcritos no Ponto III.2 da Alegação], o Tribunal a quo concluiu que os valores dos bens referidos nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico teriam sido “sobrevalorizados”, “sobre-orçamentados” ou “sobre-faturados”. 27.ª - Nos Factos Provados não existe qualquer referência aos valores que o Tribunal a quo considerou serem os valores adequados, ou reais, dos bens referidos nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, pelo que, na ausência dessa premissa essencial, a conclusão de que os valores teriam sido sobrevalorizados não está devidamente sustentada. 28.ª - Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, também não se encontra uma única referência ao raciocínio adotado pelo Tribunal a quo para concluir pela existência de sobrevalorização, sobre-orçamentação ou sobre-faturação. 29.ª - No acórdão recorrido não está quantificado em que medida é que o Tribunal a quo considerou ter existido sobrevalorização, sobreoçamentação ou sobrefaturação, sendo que são substancialmente diferentes e merecem tratamento diferenciado as situações em que a sobrevalorização é reduzida (p.e. 0,01 €) e as situações em que é elevado ou consideravelmente elevado (p.e. 5.500 € ou 25.000 €), quanto mais não seja para efeitos de determinação da medida da pena, nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal. 30.ª - A única prova que foi produzida relativamente ao valor da máquina a que se reporta a Fatura de fls. 21 do processo físico foi o depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento realizada em 06.03.2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h47m50s e o seu termo pelas 15h15m42s, designadamente nas passagens dos minutos 00:13:44 a 00:15:24 [transcritas no Ponto III.2 da Alegação] e que, sobre essa matéria, disse, resumidamente, que essa máquina nova valeria entre 300 e 350 mil euros, e usada, valeria entre 40% e 60% desse valor, sendo que, no caso, a máquina estava em bom estado. 31.ª - Considerando, além do mais, que, depois de comprar a máquina à EMP04..., a EMP02... ainda prestou serviços para essa máquina com o valor de 25.000,00 € - cf. designadamente o Ponto 34 dos Factos Provados -, verifica- se que o preço de 150.000,00 €, inscrito na Fatura de fls. 21 do processo físico, corresponde ao valor real da máquina, demonstrado através da prova produzida. 32.ª - Relativamente à máquina a que se reporta a Fatura de fls. 52 do processo físico, não foi feita qualquer prova relativamente ao seu valor, nem o Tribunal a quo refere em que se baseou para concluir que foi “sobre-orçamentado”. 33.ª - De acordo com o teor dos Factos Provados, tal como ficaram plasmados no acórdão recorrido, a máquina a que se reporta a Fatura de fls. 52 do processo físico teria sido adquirida por 445.000,00 € - cf. designadamente o Ponto 35 dos Factos Provados - e teria sido vendida pela EMP03... por 470.000,00 €, pelo que a conclusão constante do Tribunal a quo de que o acréscimo de uma margem de 5,3% corresponderia a uma “sobrevalorização” é manifestamente contrária à prova produzida, às regras de experiência comum, aos usos comerciais e às normas aplicáveis às sociedades comerciais, que impõem que os atos praticados pelas sociedades comerciais devem visar a obtenção de lucro. 34.ª - No Ponto 40 dos Factos Provados, também se refere que as Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, teriam sido elaboradas pelos arguidos, o que contraria o teor dessas próprias faturas, que demonstra que foram emitidas, respetivamente, pela EMP02... e pela EMP03..., e não foi produzida, nem o acórdão recorrido indica, qualquer prova no sentido de que tenham, ou pudessem ter sido, “elaboradas pelos arguidos”. 35.ª - A falta de apuramento do valor adequado, ou real, dos equipamentos a que se reportam as Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, o teor dessas faturas, o depoimento da testemunha EE, nomeadamente as passagens indicadas na Conclusão 30.ª que antecede e transcritas no Ponto III.2 da Alegação, o teor dos Pontos 34 e 35 dos Factos Provados e o teor do art. 6.º do Código das Sociedades Comerciais impõem que a decisão sobre os Pontos 18, 29, 30, 40 e 43 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. - [Cf. Ponto III.2 da Alegação]* 36.ª - Em vários pontos dos Factos Provados, designadamente nos Pontos 29 e 44 [acima transcritos no Ponto III.3 da Alegação], ficou a constar que as Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico diziam respeito a “máquinas usadas” e, no Ponto 29 ficou a constar que “na candidatura ao processo”, seriam exigidos equipamentos novos. 37.ª - O segmento “e não a equipamentos novos, como se exigia na candidatura ao processo”, constante do Ponto 29 dos Factos Provados, não constava dos factos descritos na acusação, foi aditado acórdão recorrido, e não diz respeito ao “foro íntimo dos arguidos”, pelo que, com todo o respeito, a decisão de incluir esse segmento fáctico no Ponto 29 dos Factos Provados não está devidamente fundamentada. 38.ª - Analisando o teor da candidatura e o teor do contrato celebrado entre o IAPMEI e a arguida EMP01..., Lda. - cf. fls. 5a 12 do Apenso I do processo físico e Documentos n.º 1 e 5, juntos com a Contestação - não se encontra, em nenhuma parte dos respetivos textos, qualquer referência ao estado dos bens adquiridos ou a adquirir no âmbito do projeto, pelo que o teor dos referidos documentos impõe que a afirmação constante do Ponto 29 dos Factos Provados de que, na candidatura ao processo, se exigia que as faturas dissessem respeito a equipamentos novos contraria a prova existente e deve ser excluída da matéria incluída nos Factos Provados. 39.ª - Percorrendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto, também não se encontra uma única razão pela qual o Tribunal a quo se tenha convencido de que a Fatura de fls. 52 do processo físico dissesse respeito a uma “máquina já em uso”. 40.ª - Sobre a máquina a que se refere a Fatura de fls. 52 do processo físico, a testemunha GG, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h38m54s e o seu termo pelas 15h36m34s, designadamente nas passagens dos minutos 00:50:27 a 00:52:01, 00:54:05 a 00:54:28 e 00:54:40 a 00:55:54 [transcritas no Ponto III.3 da Alegação], declarou, resumidamente, que: - quando a EMP04... vendeu o equipamento à EMP03..., a instalação física estava praticamente concluída, podendo ainda estar em falta alguns componentes, e ainda não tinha sido feita a verificação dos pressupostos do fornecimento, do arranque e do comissionamento do equipamento; - em outubro de 2014, depois da venda do equipamento à EMP03..., ocorreu um incêndio que danificou o equipamento; - em consequência desse incêndio, não se aproveitou nada do equipamento ardido; - depois do incêndio foi adquirido um equipamento totalmente novo, que foi entregue à EMP03... que, por sua vez, o entregou à arguida EMP01..., Lda., em cumprimento do acordo celebrado entre estas, e que já não poderia ser totalmente idêntico ao que havia sido inicialmente adquirido pela EMP04.... 41.ª - No mesmo sentido, sobre o estado da máquina a que se reporta a Fatura de fls. 52 do processo físico, a testemunha FF, prestou depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 16h12m08s e o seu termo pelas 16h41m50s, e, nas passagens dos minutos 00:22:56 a 00:23:01, declarou expressamente o seguinte: 00:22:56 Ilustre Mandatário do Arguido CC: “Pergunto-lhe se esta máquina que estamos a falar era uma máquina nova? 00:23:00 FF: “Era.” 42.ª - No Ponto 163 dos Factos Provados, ficou a constar que, em 31.07.2015, o IAPMEI proferiu decisão, em que ficou consignado que, em 25.06.2015, foi feita a verificação física, que incidiu sobre a totalidade do investimento, tendo sido aferida a adequação do projeto (cf. Documento n.º 55 junto com a Contestação, também incluído nos Factos Provados). 43.ª - No documento denominado “...” – que o Tribunal a quo valorou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, referindo-se como “...” – nomeadamente a informação constante do quadro “Verificação Física / Visita de Acompanhamento ao Local”, ficou consignado que, no dia 25.06.2015, os técnicos do IAPMEI, HH e II, visitaram as instalações da arguida EMP01..., Lda., procederam à verificação física de todos os equipamentos, nomeadamente o referido no Ponto 37 dos Factos Provados e na Fatura de fls. 52 do processo físico, e concluíram que o mesmo satisfazia documental, contabilística e fisicamente todos os requisitos necessários para ser considerado novo e elegível para efeitos do projeto. 44.ª - Sobre o equipamento a que se refere a Fatura de fls. 21 do processo físico, a testemunha EE prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 06.03.2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h47m50s e o seu termo pelas 15h15m42s, e, designadamente nas passagens dos minutos 00:04:38, 00:05:36, 00:07:29, 00:09:40, 00:13:02 a 00:13:21, 00:16:09 a 00:17:02, 00:18:38 a 00:20:52 e 00:21:42 a 00:23:40 [transcritas no Ponto III.3 da Alegação] disse, resumidamente, que: - a EMP02... adquiriu um equipamento à EMP04..., conforme refletido no teor da Fatura de fls. 20 do processo físico; - a EMP02... terá prestado serviços para essa máquina, nomeadamente assistência na montagem, intervenções e certificação de segurança e fornecimento de manual de instruções; - depois de prestar esses serviços, a EMP02... vendeu o equipamento à EMP01..., Lda., conforme Fatura de fls. 21 do processo físico. 45.ª - Assim, de acordo com a prova produzida, a máquina que a EMP02... vendeu à EMP01..., Lda., que foi objeto da Fatura n.º ...1, já não era exatamente a mesma que a EMP02... havia comprado à EMP04..., pois sofreu as alterações descritas pela testemunha EE e, salvo melhor opinião, esses factos são de grande importância, na medida em que revelam que os serviços e intervenções prestados para essa máquina podem conduzir à conclusão de que o mesmo podia, ou devia, ser considerado novo para efeitos do projeto contratado com o IAPMEI ou, pelo menos, que os Arguidos, ou outra pessoa colocada no seu lugar, o pudessem considerar como tal; o que resulta demonstrado, sem margem para dúvidas, pelo teor do documento denominado “...” – que o Tribunal a quo valorou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, referindo-se como “...” – nomeadamente a informação constante do quadro “Verificação Física / Visita de Acompanhamento ao Local”, do qual consta que, no dia 25.06.2015, os técnicos do IAPMEI, HH e II, visitaram as instalações da arguida EMP01..., Lda., procederam á verificação física de todos os equipamentos, nomeadamente o referido no Ponto 34 dos Factos Provados e na Fatura de fls. 21 do processo físico, e concluíram que o mesmo satisfazia documental, contabilística e fisicamente os requisitos necessários para ser considerado novo e elegível para efeitos do projeto. 46.ª - O teor da candidatura e o teor do contrato celebrado entre a EMP01..., Lda. e o IAPMEI - cf. fls. 5 a 12 do Apenso I do processo físico e Documentos n.º 1 e 5, juntos com a Contestação - os depoimentos das testemunhas GG, FF e EE, nomeadamente as passagens acima indicadas nas Conclusões 40.ª, 41.ª e 44.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.3 da Alegação, o Ponto 163 dos Factos Provados e o teor do documento denominado “...”, designadamente a informação constante do quadro “Verificação Física / Visita de Acompanhamento ao Local” impõem que a decisão sobre os Pontos 29 e 44 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. - [Cf. Ponto III.3 da Alegação]* 47.ª - Nos Pontos 33 e 34 dos Factos Provados [acima transcritos no Ponto III.4 da Alegação] ficou a constar que o equipamento a que se refere a Fatura de fls. 21 do processo físico, seria o mesmo equipamento que a arguida EMP01..., Lda. havia adquirido à “EMP05...”, que foi objeto da Fatura de fls.18 do processo físico, e que a Fatura de fls. 21 do processo físico, teria sido emitida por EE, em representação da EMP02..., “a pedido dos arguidos”. 48.ª - Sobre a matéria que ficou a constar dos Pontos 33 e 34 dos Factos Provados, a testemunha GG prestou depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h38m54s e o seu termo pelas 15h36m34s, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:17:44 a 00:19:21 [transcritas no Ponto III.4 da Alegação] e, sobre a mesma, declarou resumidamente o seguinte: - confrontado com a Fatura de fls. 18 disse que o equipamento que foi objeto dessa fatura, não era, nem podia ser, a mesma máquina que a EMP04... comprou à EMP01..., Lda. (titulada na Fatura de fls. 20 do processo físico); - que a Fatura de fls. 18 do processo físico diz respeito a um componente de um sistema de trituração que, isolado, não tem utilidade. 49.ª - No documento denominado “...” – que o Tribunal a quo valorou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, referindo-se como “...” – verifica-se que existe uma correspondência entre o número de série indicado no formulário de visita ao local e o número de série que vem indicado na fatura de fls. 18 do processo, mas também se verifica que o modelo do equipamento indicado no formulário – “...2 MR” - não corresponde ao modelo adquirido à “EMP05...” e que consta da referida fatura – “...02...”. 50.ª - Sobre a consideração de que a fatura de fls. teria sido emitida por EE, em representação da EMP02..., “a pedido dos arguidos”, constante do Ponto 34 dos Factos Provados – que não constava dos factos descritos na acusação e foi aditado no acórdão recorrido – a testemunha EE, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada em 06.03.2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h47m50s e o seu termo pelas 15h15m42s, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:18:23 a 00:18:35 [transcritas no Ponto III.4 da Alegação] referiu expressamente que nem sequer era ele que fazia as faturas. 51.ª - Com todo o respeito, não se consegue compreender como se pode dar como provado que os arguidos teriam pedido a EE para emitir uma fatura, se não foi produzida, nem indicada, prova que suporte essa afirmação, foi produzida prova direta que contraria esses factos, e as regras de experiência comum ditam que é o emissor da fatura que determina o seu conteúdo, e não o destinatário da mesma. 52.ª - Os depoimentos das testemunhas GG e EE, nomeadamente as passagens acima indicadas nas Conclusões 48.ª e 50.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.4 da Alegação, o teor do documento denominado “...” e as regras de experiência comum impõem que a decisão sobre os Pontos 33 e 34 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. - [Cf. Ponto III.4 da Alegação]* 53.ª - No Ponto 37 dos Factos Provados, foi incluída a afirmação de que a Fatura de fls. 52 do processo físico teria sido emitida “a pedido dos arguidos” por FF, e a afirmação de que a fatura titulava “uma operação de venda do mesmo equipamento”. 54.ª - Não foi produzida qualquer prova relativamente às circunstâncias da emissão da Fatura de fls. 52, a testemunha FF não se pronunciou sobre a sua emissão e as regras de experiência comum ditam que é o emissor da fatura que determina o seu conteúdo, e não o seu destinatário. 55.ª - Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo consignou que ocorreu um incêndio que danificou o equipamento e que o mesmo foi substituído por outro – cf. páginas 61 e 62 do acórdão recorrido, designadamente as passagens transcritas no Ponto III.5 da Alegação – e essa matéria também ficou a constar do Ponto 158 dos Factos Provados, em que ficou a constar que, em 28.10.2014, ocorreu um incêndio no secador, que o danificou e inutilizou. 56.ª - A testemunha GG, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h38m54s e o seu termo pelas 15h36m34s, designadamente nas passagens dos minutos 00:50:27 a 00:52:01, 00:54:05 a 00:54:28 e 00:54:40 a 00:55:54 [transcritas no Ponto III.5 da Alegação], declarou, resumidamente, que: - em outubro de 2014, depois da venda do equipamento à EMP03..., ocorreu um incêndio que danificou o equipamento; - em consequência desse incêndio, não se aproveitou nada do equipamento ardido; - depois do incêndio foi adquirido um equipamento totalmente novo, que foi entregue à EMP03... que, por sua vez, o entregou à arguida EMP01..., Lda., em cumprimento do acordo celebrado entre estas, e que já não poderia ser totalmente idêntico ao que havia sido inicialmente adquirido pela EMP04.... 57.ª - A ausência de prova sobre as circunstâncias da emissão da Fatura de fls. 52, as regras de experiência comum, o teor da motivação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente as passagens de páginas 61 e 62 do acórdão recorrido transcritas no Ponto III.5 da Alegação, o teor do Ponto 158 dos Factos Provados e o depoimento da testemunha GG, designadamente as passagens indicadas na Conclusão 56.ª que antecede e transcritas no Ponto III.5 da Alegação, impõem que a decisão sobre o Ponto 37 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra, nos termos que, respeitosamente, se sugerem: “37. Por seu turno, a EMP03..., Lda, emitiu a fatura n.º ...5 de 27.08.2014, titulando uma operação de venda do mesmo equipamento à EMP01..., Lda., pelo valor de 470.000,00 € acrescido de IVA, no valor de 108.100,00 € - fls. 52 -, sendo que o equipamento que foi entregue à EMP01..., Lda. em cumprimento desta operação de venda não foi o mesmo que a EMP04..., Lda. tinha comprado à EMP06..., referido no Ponto 35 dos Factos Provados, e titulado nas Faturas de fls. 23 e seguintes.” [Cf. Ponto III.5 da Alegação]* 58.ª - Nos Pontos 19, 40 e 43 dos Factos Provados, ficou a constar que os arguidos teriam elaborado faturas e simulado compras e vendas, por forma o obterem subsídios de valor mais elevado e poderem obter benefícios fiscais. 59.ª - As quantias que a arguida EMP01..., Lda. deduziu a título de IVA são exatamente do mesmo valor que as quantias que pagou a esse título, o que nunca foi posto em causa e, para além disso, ficou provado – cf. Pontos 49, 159, 160 dos Factos Provados – e foi confirmado, designadamente pela testemunha CC, que prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de março de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 15h16m31s e o seu termo pelas 15h45m23s, designadamente nas passagens dos minutos 00:11:56 a 00:16:56 [transcritas no Ponto III.6 da Alegação] e pela testemunha JJ, que também prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de março de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 15h45m25s e o seu termo pelas 15h46m09s, designadamente nas passagens dos minutos 00:08:43 a 00:09:54 [também transcritas no Ponto III.6 da Alegação], pelo que, com a celebração das operações que o Tribunal a quo considerou simuladas, e com as correspondentes declarações tributárias, a arguida EMP01..., Lda. não obteve e nunca poderia obter quaisquer benefícios fiscais, ou prejudicar o Estado. 60.ª - O teor dos Pontos 49, 159, 160 dos Factos Provados e os depoimentos das testemunhas CC e JJ, designadamente nas passagens acima indicadas e transcritas impõem que a decisão sobre os Pontos 19, 40 e 43 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outras que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. - [Cf. Ponto III.6 da Alegação]* 61.ª - No Ponto 46 dos Factos Provados [acima transcrito no Ponto III.7 da Alegação], ficou a constar que “em razão das falsas informações comunicadas pelos arguidos ao IAPMEI”, esta entidade teria procedido a pagamentos de valores e nas datas especificamente indicadas nesse ponto, que perfariam a quantia global de “1.270.799,56 €” e ficou a constar a referência a “fls. 120 dos autos principais”. 62.ª - No acórdão recorrido não foram identificados os concretos factos indiciários a que o Tribunal a quo se pretenderia referir na fundamentação para a decisão de facto, nem a sua relação com a matéria que ficou a constar do Ponto 46 dos Factos Provados, que manifestamente não diz respeito ao “foro íntimo dos arguidos”, pelo que, com todo o respeito, na fundamentação da decisão sobre este ponto dos Factos Provados, o Tribunal a quo não fez consignar as razões pelas quais considerou que a EMP01..., Lda. teria recebido essas quantias, e que estas teriam sido recebidas “em razão das falsas informações comunicadas pelos arguidos ao IAPMEI”. 63.ª - A fls. 120 dos autos principais está plasmado o depoimento da testemunha DD, prestado na fase de inquérito, o que significa que o Tribunal a quo procedeu à valoração de depoimento prestado por testemunha na fase de inquérito, fora das condições e em manifesta violação do disposto nos artigos 125.º e 356.º, ambos do CPP. 64.ª - As “falsas informações” a que alude o Ponto 46 dos Factos Provados reportam-se aos dois investimentos referidos nos Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, titulados pelas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, datadas, respetivamente, de 28.08.2014 e de 27.08.2014, que o Tribunal a quo considerou serem falsos, e, tendo em consideração estas datas, era impossível que as mesmas pudessem justificar entregas de incentivos ocorridas em datas anteriores, nomeadamente as de 66.757,... € em 31.10.2013 e de 546.471,24 € em 06.05.2014, referidas no Ponto 46 dos Factos Provados. 65.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que, em 16.08.2013, a EMP01..., Lda. submeteu o 1.º Pedido de Adiantamento Contra Fatura, com um valor de investimento apurado de 216.329,30 €, que diz respeito às aquisições de bens e serviços específica e individualmente referidas no Ponto 134 dos Factos Provados [também identificadas individualmente no Ponto III.7 da Alegação], no qual não estão incluídos os dois investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados e diz respeito a aquisições de bens e serviços, cuja veracidade e elegibilidade nunca foram postas em causa – cf. Pontos 133, 134 e 135 dos Factos e Documento n.º 6 junto com a Contestação. 66.ª - No acórdão recorrido, também foi dado como provado que o pedido a que se refere a Conclusão 65.ª que antecede foi apreciado e, em 17.10.2013, o IAPMEI ordenou o processamento do pagamento da quantia de 66.757,... € de Incentivo Reembolsável, que a EMP01..., Lda. recebeu – cf. Ponto 136 dos Factos Provados e Documento n.º 7 junto com a Contestação. 67.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que, em 28.02.2014, a EMP01..., Lda. submeteu o 2.º Pedido de Adiantamento Contra Fatura, com um valor de investimento apurado de 891.075,00 €, que diz respeito às aquisições de bens e serviços específica e individualmente referidas no Ponto 139 dos Factos Provados, [também identificadas individualmente no Ponto III.7 da Alegação], no qual não estão incluídos os dois investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados e diz respeito a aquisições de bens e serviços, cuja veracidade e elegibilidade nunca foram postas em causa. 68.ª - O Tribunal a quo também deu como provado que o pedido referido na Conclusão 67.ª que antecede foi apreciado e, em 30.04.2014, o IAPMEI ordenou o processamento do pagamento da quantia de 546.471,25 € de Incentivo Reembolsável, que a EMP01..., Lda. recebeu – cf. Ponto 141 dos Factos Provados e Documento n.º 10 junto com a Contestação. 69.ª - O Tribunal a quo deu ainda como provado que, em 17.06.2014, a EMP01..., Lda. submeteu o pedido de certificação do 2.º Pedido de Adiantamento contra Fatura e, em 06.08.2014, o IAPMEI apreciou esse pedido e ordenou o processamento do pagamento da quantia de 2.340,00 €, que a EMP01..., Lda. recebeu – cf. Ponto 142 dos Factos Provados e Documento n.º 11 junto com a Contestação. 70.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que, em 04.09.2014, a EMP01..., Lda. submeteu o 3.º Pedido de Adiantamento Contra Fatura, com um valor de investimento apurado de 849.967,94 €, que diz respeito às aquisições de bens e serviços específica e individualmente referidas no Ponto 145 dos Factos Provados [também identificadas individualmente no Ponto III.7 da Alegação], do que resulta que neste pedido estão incluídos os dois investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, mas também estão incluídas outras aquisições de bens e serviços, cuja veracidade e elegibilidade nunca foram postas em causa – cf. Pontos 144, 145 e 146 dos Factos e Documento n.º 13 junto com a Contestação. 71.ª - O Tribunal a quo também deu como provado que o pedido a que se refere a Conclusão 70.ª que antecede foi apreciado e, em 13.11.2014, o IAPMEI ordenou o processamento do pagamento da quantia de 440.322,31 € de Incentivo Reembolsável, que a EMP01..., Lda. recebeu – cf. Ponto 147 dos Factos Provados e Documento n.º 14 junto com a Contestação. 72.ª - O teor das Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, dos Pontos 133,134, 135, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 147 dos Factos Provados, e dos Documentos n.os 6, 7, 9, 10,11, 13 e 14 juntos com a Contestação, também incluídos nos Factos Provados, impõem, assim, que a decisão sobre o Ponto 46 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra, com os seguintes termos que, respeitosamente, se sugerem: “46. Em razão das aquisições referidas nos Ponto 34 e 37 dos Factos Provados e das demais aquisições específica e individualmente referidas no Ponto 145 dos Factos Provados, comunicadas pelos arguidos ao IAPMEI, no âmbito do projeto de candidatura a fundos comunitários n.ºs Norte – 07 – 0403 – FEDER – ...88, tal entidade procedeu, relativamente a este projeto, aos seguintes pagamentos, para o NIB ...05, nas seguintes datas: - 25.11.2014, no valor de 440.322,31 €, a título de incentivo reembolsável.” [Cf. Ponto III.7 da Alegação]* 73.ª - Nos Pontos 47, 169, 170, 171, 172, 173 e 174 dos Factos Provados [acima transcritos no Ponto III.8 da Alegação] ficou a constar que, em resultado das condutas dos arguidos, nos termos que foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, e que o Tribunal a quo considerou tratarem-se de “transações que simularam”, os arguidos teriam logrado obter o pagamento da quantia de 142.600,00 € “a título de IVA” e da quantia 602.000,00 € a título de subsídio, com que teriam aumentado os seus patrimónios, e que essas quantias corresponderiam às “vantagens da atividade criminosa”. 74.ª - Relativamente ao IVA, nos Pontos 47, 169, 170, 171, 172, 173 e 174 dos Factos Provados estão em causa: - a Fatura n.º ...40, emitida pela EMP02..., reproduzida a fls. 21 do processo físico, em que foi liquidado IVA no montante de 34.500,00 €; - e a fatura n.º ...5, emitida pela EMP03..., reproduzida a fls. 52 do processo físico, em que foi liquidado IVA no montante de 108.100,00 €. 75.ª - No acórdão recorrido foi dado como provado que a arguida EMP01..., Lda. pagou e entregou às vendedoras EMP02... e EMP03..., as quantias que estas liquidaram a título de IVA, respetivamente, nas faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, e que estas entregaram ao Estado ou compensaram com outros créditos fiscais de que fossem titulares – cf. Pontos 49, 159, 160 dos Factos Provados –, matéria que também foi confirmada pela testemunha CC, que prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de março de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 15h16m31s e o seu termo pelas 15h45m23s, designadamente nas passagens dos minutos 00:11:56 a 00:15:56 [transcritas no Ponto III.8 da Alegação], e pela testemunha JJ, que também prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de março de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 15h45m25s e o seu termo pelas 15h46m09s, designadamente nas passagens dos minutos 00:08:43 a 00:09:54 [também transcritas no Ponto III.8 da Alegação]. 76.ª - A arguida EMP01..., Lda. só solicitou a dedução do IVA que pagou e que foi entregue ao Estado ou compensado com outros créditos fiscais das vendedoras EMP02... e EMP03..., o que nunca foi posto em causa e resulta demonstrado, à saciedade, nos autos. 77.ª - No acórdão recorrido não é referida nenhuma norma legal que permita fundamentar a conclusão de que a arguida EMP01..., Lda. não teria direito a deduzir o IVA que pagou em virtude das faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, e qualquer interpretação e aplicação normativas nesse sentido sempre seriam contrárias ao princípio da neutralidade do IVA, consagrado, além do mais, na legislação europeia, e objeto de tratamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente nos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C-454/98 e nos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. C-255/02 [transcritos no Ponto III.8 da Alegação]. 78.ª - Relativamente às quantias a título de subsídio, os Recorrentes não conseguem compreender e, com todo o respeito, no acórdão recorrido também não são explicadas as razões pelas quais se deu como provado que o valor do subsídio recebido pela EMP01..., Lda. em virtude dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, seria de 602.000,00 € e de que forma é que os arguidos teriam aumentado o seu património nesse montante. 79.ª - Ainda relativamente às quantias a título de subsídio, dá-se por integralmente reproduzido o teor da Conclusões 61.ª a 72.ª que antecedem, das quais resulta, em síntese, que o teor das Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, dos Pontos 133,134, 135, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 147 dos Factos Provados, e dos Documentos n.os 6, 7, 9, 10,11, 13 e 14 juntos com a Contestação, também incluídos nos Factos Provados, demonstram, à saciedade, que o incentivo que a EMP01..., Lda. recebeu em razão das aquisições referidas nos Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, que o Tribunal a quo considerou serem falsas, foi recebido em virtude de um pedido apresentado com base nessas e nas demais aquisições específica e individualmente referidas no Ponto 145 dos Factos Provados, foi do valor de 440.322,31 €, recebido em 25.11.2014. ....ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que o incentivo recebido pela arguida EMP01..., Lda. tinha a natureza de Incentivo Reembolsável e que o mesmo correspondia à aplicação de 65 % (SESSENTA E CINCO PORCENTO) do montante das despesas consideradas elegíveis – cf. Ponto 127 dos Factos Provados e fls. 5 e ss. do Apenso I do processo físico e Documento n.º 05 junto com a Contestação. 81.ª - Considerando que o valor total dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados se cifra em 620.000,00 € (150.000 + 470.000 = 620.000), aplicando a percentagem de 65% prevista no contrato celebrado com o IAPMEI, verifica-se que o incentivo recebido pela EMP01..., Lda. em virtude destes investimentos nunca poderia ser superior a 403.000,00 € (620.000 x 65% = 403.000). 82.ª - Analisando o teor do pedido a título de adiantamento a que se refere o Ponto 145 dos Factos Provados – cf. Documento n.º 13 junto com a Contestação –, verifica-se que, do total de 849.967,94 € de investimento realizado, os investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados representam 72,94 % do total do investimento apresentado nesse pedido (620.000 x 100 : 849.967,94 = 72,94), pelo que, se em virtude de um investimento global de 849.967,94 €, a EMP01..., Lda. recebeu um incentivo do valor global de 440.332,31 €, então, o incentivo recebido pela arguida EMP01..., Lda. em virtude dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados também nunca poderia ser superior a 321.178,38 € (440.332,31 x 72,94% = 321.178,38). 83.ª - Finalmente, o Tribunal a quo deu como provadas as CONDIÇÕES DO INCENTIVO REEMBOLSÁVEL, previstas na Cláusula Oitava do Contrato com o IAPMEI e deu como provado que o IAPMEI consignou que “(
  21. o)Plano de reembolsos prevê a primeira prestação em ../../2017 e a última em ../../2019” - cf. designadamente Pontos 129 e 165 dos Factos Provados, fls. 5 e ss. do Apenso I do processo físico e Documentos n.º 05 e 55 juntos com a Contestação -, mas não se pronunciou sobre os reembolsos que foram efetuados pela arguida EMP01..., Lda. e que, na data em que proferiu a decisão, já deveriam estar integralmente efetuados. 84.ª - Na audiência de julgamento realizada em 6 de fevereiro de 2024, a testemunha DD prestou depoimento, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 10h32m50s e o seu termo pelas 12h46m14s, e depôs sobre o incentivo reembolsável, sobre as condições de reembolso e sobre os reembolsos efetuados pela EMP01..., Lda., designadamente nas passagens dos minutos 01:28:46 a 01:32:42, 01:35:10 a 01:36:35 e 02:10:33 a 02:11:50 [transcritas no Ponto III.8 da Alegação] e, resumidamente, confirmou a natureza do incentivo reembolsável aplicável aos investimentos, confirmou a aplicação da taxa de 65% sobre o preço de aquisição das máquinas, confirmou a existência de um plano de reembolso do incentivo reembolsável e confirmou a existência de reembolsos efetivamente efetuados pela arguida EMP01..., Lda., embora, relativamente a estes últimos, tenha referido que não tinha, naquele momento, toda a informação, mas que a iria pedir a um colega e, por determinação da M.ma Senhora Juiz, comprometeu-se a enviá-la. 85.ª - Por email datado de 06.02.2024, às 12:56, Ref.ª Citius ...34, a testemunha DD apresentou nos presentes autos, documento composto por 5 páginas, com as referências “Projeto nº ...88 – Contrato nº ...88”, que contém a informação sobre o plano de reembolso, juntamente com o registo de todos os recebimentos de reembolsos efetuados pela arguida EMP01..., Lda. ao IAPMEI, e do qual consta expressamente que, da quantia total de 1.270.799,56 €, recebida pela EMP01..., Lda. a título de incentivo reembolsável, a quantia de 857.607,97 foi objeto de compensação pelo IAPMEI, com outros créditos a que a EMP01..., Lda. tinha direito, nomeadamente “Prémio de realização” - (300.162,79 € em 18/Mar/2016 e 557.445,18 € em 08/Jul/2020) e que a restante quantia de 413.191,59 € foi reembolsada através de pagamentos sucessivos feitos pela EMP01..., Lda. e recebidos pelo IAPMEI, o primeiro dos quais do montante de 7.963,38 € em 02-05-2017 e o último do montante 615,60 €, acrescido dos respetivos juros, em 30-03-2023. 86.ª - Resulta, por isso, da prova produzida e está demonstrado à saciedade que: - em virtude dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados que, no acórdão recorrido, foram considerados “informações falsas”, a arguida EMP01..., Lda. recebeu um incentivo de montante não superior a 321.178,38 €; - esse incentivo foi recebido na modalidade de incentivo reembolsável, que corresponde, substancialmente a um financiamento, de natureza idêntica a um empréstimo, com um período de carência de juros; - em virtude do recebimento desse incentivo, e nos termos previstos no contrato celebrado com o IAPMEI, a arguida EMP01..., Lda. ficou obrigada a reembolsar essas quantias, de acordo com um plano de reembolso; - a EMP01..., Lda. Reembolsou integralmente essas quantias ao IAPMEI; pelo que o único benefício obtido pela arguida EMP01..., Lda. em virtude dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, apenas poderia corresponder à vantagem patrimonial resultante da carência de juros desde a data da entrega até ao efetivo e integral reembolso, e a afirmação que consta do Ponto 47 dos Factos Provados de que essas quantias foram integradas no património dos arguidos e no da EMP01..., Lda. não corresponde à natureza do incentivo reembolsável, nem às condições do seu reembolso, nem ao seu efetivo e integral reembolso, que ficaram provados e demonstrados documentalmente. 87.ª - O teor das Faturas de fls 21 e 52 do processo físico, o teor dos Pontos 49, 127, 129, 133, 134, 135, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 144, 145, 146, 147, 159, 160 e 165 dos Factos Provados, os depoimentos das testemunhas CC, JJ e DD, nomeadamente as passagens acima indicadas nas Conclusões 75.ª e 84.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.8 da Alegação, o teor dos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C-454/98 e dos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. 255/02, o teor dos Documentos n.os 5, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14 e 55 juntos com a Contestação e o teor do documento composto por 5 páginas, com as referências “Projeto nº ...88 – Contrato ...88”, junto aos autos pela testemunha DD, por email datado de 06.02.2024m às 12:56, Ref.ª Citius ...34, impõem que: - a decisão sobre os Pontos 169, 170, 172, 173 e 174 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua esta matéria no elenco dos Factos Não Provados; - a decisão sobre o Ponto 47 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra com os seguintes termos que, respeitosamente, se sugerem: “47. Sucede que com a referida conduta, os arguidos BB, AA e CC, lograram que a EMP01..., Lda. obtivesse a dedução da quantia de €142.600,00 (cento e quarenta e dois mil e seiscentos euros) a título de IVA, que esta tinha pago e quantia não superior a 321.178,38 € (trezentos e vinte e um mil cento e setenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), a título de incentivo reembolsável, que a EMP01..., Lda. Reembolsou integralmente ao IAPMEI.” - e que seja aditada aos Factos Provados a matéria respeitante aos reembolsos do incentivo recebido pela arguida EMP01..., Lda., nos termos que, respeitosamente, se sugerem: “47-A. Da quantia total de 1.270.799,56 €, recebida pela EMP01..., Lda. a título de incentivo reembolsável, a quantia de 857.607,97 foi reembolsada através de compensação operada pelo IAPMEI, com outros créditos a que a EMP01..., Lda. tinha direito, nomeadamente “Prémio de realização” - (300.162,79 € em 18/Mar/2016 e 557.445,18 € em 08/Jul/2020), e a restante quantia de 413.191,59 € foi reembolsada através de pagamentos sucessivos feitos pela EMP01..., Lda. e recebidos pelo IAPMEI, indicados no documento composto por 5 páginas, com as referências “Projeto nº ...88 – Contrato ...88”, junto aos autos pela testemunha DD, por email datado de 06.02.2024m às 12:56, Ref.ª Citius ...34, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o primeiro dos quais do montante de 7.963,38 € em 02-05-2017 e o último do montante 615,60 €, acrescido dos respetivos juros, em 30-03-2023.” [Cf. Ponto III.8 da Alegação]* 88.ª - Os Pontos 17, 20, 50, 53, 54, 56, 57 e 58 dos Factos Provados contêm matéria meramente conclusiva, ou respeitante às intenções e motivações pessoais e íntimas dos arguidos, sobre as quais não foi feita prova direta, e que o Tribunal a quo considerou provados, com base em meras induções e presunções baseadas na restante factualidade dada como provada, nomeadamente nos Pontos 18, 19, 29, 30, 33, 34, 37, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 51, 52 e 55 do Factos Provados, pelo que a impugnação destes Pontos – que, respeitosamente, se entende que deve ser julgada procedente nos termos das Conclusões 15.ª a 87.ª que antecedem – resulta a falta de sustentação e a imposição da inclusão da matéria dos Pontos 17, 20, 50, 53, 54, 56, 57 e 58 no elenco dos Factos Não Provados. [Cf. Ponto III.9 da Alegação]*** DIREITO [Ponto IV da Alegação] Da condenação dos arguidos pela prática de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção [cf. Ponto IV.1 da Alegação] 89.ª - Sendo julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima alegados no Ponto III da Alegação e nas Conclusões 15.ª a 88.ª que antecedem – como, respeitosamente, se entende que deve ser julgada – não estão preenchidos os pressupostos de facto em que o Tribunal a quo baseou a decisão de condenação, devendo os arguidos, ora recorrentes, ser absolvidos do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de que foram acusados.* 90.ª - Das normas penais invocadas na acusação e no acórdão recorrido para fundamentar a decisão de condenação dos arguidos, nomeadamente da alínea b), do n.º 8, do art. 36.º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, resulta expressamente que a prática do crime de que os arguidos foram acusados e condenados, pressupõe a existência de uma norma legal que preveja que um determinado facto é condição para a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante, ou, por outras palavras, o crime de que os arguidos foram acusados só se verifica se existir norma legal que considere determinados factos importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção - cf. Designadamente o entendimento plasmado por JOSÉ M. DAMIÃO DA CUNHA, “Burlas e fraudes sobre interesses orçamentais (do Estado Português e da União Europeia)” in Revista do Ministério Público 163, Jul-Set 2020, página 22, a que se adere, com a devida vénia e transcrito no Ponto IV.1.2 da Motivação. 91.ª - A acusação não indica e, no acórdão recorrido também não é identificada, qualquer norma legal que preveja que determinado facto é condição necessária para a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem, ou, por outras palavras, a acusação e o acórdão recorrido não identificam qualquer norma legal que considere determinado facto importante para a concessão de um subsídio ou subvenção. 92.ª - Independentemente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não estão verificados os pressupostos legais previstos nas normas penais invocadas na acusação e no acórdão recorrido para fundamentar a decisão de condenação dos arguidos, nomeadamente na alínea b), do n.º 8, do art. 36.º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, pelo que os arguidos, ora recorrentes, devem ser absolvidos do crime de que foram acusados. - [cf. Ponto IV.1.2 da Alegação]* 93.ª - Os arguidos foram condenados pela prática do crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT, por referência ao art. 202.º, al.
  22. b)do CP, punível com pena de prisão de 2 a 8 anos; e foram punidos pela prática do crime fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º, n.º 1, al. a), n.º 2 e n.º 5, al.
  23. a)e n.º 8, al. b), todos do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, também punível com pena de prisão de 2 a 8 anos. 94.ª - As decisões de condenação dos arguidos pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, e pela prática do crime de burla tributária qualificada fundamentaram-se nos mesmos factos, de acordo com a apreciação feita pelo Tribunal a quo, de que os arguidos teriam simulado as compras e vendas tituladas nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, com a finalidade de terem documentação comprovativa de aquisição de equipamento sobrevalorizado, para assim conseguirem obter e retirar benefícios fiscais e vantagens tributárias e ser-lhes concedido um fundo e um subsídio de valor mais elevado – cf. designadamente páginas 76, 78, 84, 87 e 88 do acórdão recorrido, transcritas no Ponto IV.1.3 da Motivação. 95.ª - A decisão de condenação dos arguidos pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção viola, assim, o disposto no n.º 4, do art. 87.º do RGIT, pelo que deve ser revogada. - [cf. Ponto IV.1.3 da Alegação]* 96.ª - Os subsídios recebidos pela arguida EMP01..., Lda. enquadram-se no âmbito do programa FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, respeitante a fundos comunitários, como ficou expressamente consignado nos Factos Provados – cf. designadamente os Pontos 17, 18, 22 dos Factos Provados. 97.ª - Tal como ficou consignado respetivo preâmbulo, o Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, teve por objeto a criminalização e punição das atividades delituosas contra a economia nacional, e quando foi conferida a autorização legislativa prevista na Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, Portugal ainda nem sequer pertencia à Comunidade Europeia (mais tarde União Europeia), pelo que essa autorização legislativa não podia, por natureza, atribuir competência ao Governo para legislar sobre a criminalização de condutas contra os interesses financeiros da União Europeia. 98.ª - A interpretação e a aplicação do art. 36.º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, feitas no acórdão recorrido, no sentido de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção se aplica à situação dos autos, em que o subsídio ou subvenção é proveniente de fundos da União Europeia padece, assim, de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 165.º da CRP (anterior art. 168.º), o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto IV.1.4 da Alegação]* 99.ª - O bem jurídico constitui o fundamento da previsão e aplicação da norma penal e, relativamente ao bem jurídico protegido pela previsão do crime de fraude na obtenção de subsídio, adere-se, com a devida vénia, aos entendimentos e considerações doutrinários e jurisprudenciais transcritos no acórdão recorrido, e que aqui se dão por reproduzidos - cf. página 74 do acórdão recorrido. 100.ª - Trata-se, essencialmente, de garantir que os dinheiros públicos são aplicados nos fins específicos a que se destinam e, in casu, os incentivos destinavam-se à capacitação das empresas com vista à produção de novos bens e serviços ou na adoção de novos processos tecnológicos, organizacionais ou de inovação de mercado, privilegiando a orientação do produto interno para a procura externa. 101.ª - Não há dúvidas de que os incentivos recebidos pela EMP01..., Lda. ao abrigo do contrato foram todos aplicados na melhoria da sua capacidade produtiva e de exportação, como, aliás, vem evidenciado nas sucessivas decisões do IAPMEI juntas aos autos, com a respetiva avaliação de desempenho. 102.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que, em 30.12.2015, a EMP01..., Lda. adquiriu uma nova linha de serração e, em 19.12.2018, solicitou a substituição do investimento relativamente à rubrica n.º 1 do Mapa de Investimentos do projeto, que correspondia ao investimento a que se refere o Ponto 34 dos Factos Provados – cf. Ponto 166 dos Factos Provados – e também foi dado como provado que esse pedido foi apreciado e aceite pelo IAPMEI, por decisão de 07.07.2020 – cf. Ponto 167 dos Factos Provados. 103.ª - Também foi dado como provado que, em 28.10.2014, ocorreu um incêndio na máquina, que respeita ao investimento relativamente à rubrica n.º 7 do Mapa de Investimentos, e a que se reporta o Ponto 37 dos Factos Provados – cf. Ponto 158 dos Factos Provados – e, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, ficou consignado que esse equipamento foi substituído por outro, adquirido à “EMP06...” - cf. páginas 61 e 62 do acórdão recorrido. 104.ª - Independentemente dos erros ou irregularidades que o Tribunal a quo considere terem existido na fase de candidatura ou na fase de execução do projeto, e independentemente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta dos factos provados, nomeadamente nos termos acima expostos, que as finalidades para que foram concedidos os incentivos à EMP01..., Lda. foram totalmente prosseguidas, e todos os incentivos recebidos acabaram por ser aplicados no financiamento de máquinas totalmente novas e inquestionavelmente elegíveis, pelo que, in casu, o bem jurídico que a previsão do crime de fraude na obtenção de subsídio visa proteger foi totalmente salvaguardado e prosseguido, pelo que os factos, considerações e conclusões acima expostos impõem a absolvição dos arguidos, sob pena de aplicação de norma penal sem fundamento. - [cf. Ponto IV.1. da Alegação]* Da condenação dos arguidos pela prática de crime de burla tributária qualificada - [cf. Ponto IV.2 da Alegação] 105.ª - Sendo julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima alegados no Ponto III da Motivação e nas Conclusões 15.ª a 88.ª que antecedem – como, respeitosamente, se entende que deve ser julgada – não estão preenchidos os pressupostos de facto em que o Tribunal a quo baseou a decisão de condenação, devendo os arguidos, ora recorrentes, ser absolvidos do crime de burla tributária qualificada, de que foram acusados.* 106.ª - Resulta dos Factos Provados, e está abundantemente documentado nos autos, que a arguida EMP01..., Lda. Apenas solicitou a dedução do IVA que pagou em virtude das compras tituladas nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico - cf. designadamente Ponto 39 dos Factos Provados. 107.ª - Não é posto em causa, e também está amplamente documentado nos autos, que os vendedores EMP02... e EMP03... fizeram constar essas faturas da sua contabilidade e efetuaram as devidas declarações e operações tributárias correspondentes a essas vendas, pelo que nenhum interveniente deixou de pagar ou de entregar ao Estado as quantias que a arguida EMP01..., Lda. pagou a título de IVA e ou de efetuar as devidas compensações tributárias com outros créditos de que eram titulares. 108.ª - Não existiu qualquer enriquecimento da arguida EMP01..., Lda. ou de terceiros, nem qualquer empobrecimento do Estado ou de terceiros, pelo que a decisão de condenação dos arguidos pela prática de um crime de burla tributária qualificada viola o disposto no art. 87.º do RGIT e, por isso, deve ser revogada. [cf. Ponto IV.2.2 da Alegação]* 109.ª - Na acusação, e no acórdão recorrido, não é referida nenhuma norma legal que permita fundamentar a conclusão de que a arguida EMP01..., Lda. não teria direito a deduzir o IVA que pagou, pelo que essa conclusão não está legalmente fundamentada. 110.ª - Qualquer interpretação e aplicação normativas no sentido de que a arguida EMP01..., Lda. não teria o direito de deduzir o IVA pago sempre seria manifestamente contrária ao Direito da União Europeia, nomeadamente ao princípio da neutralidade do IVA, nos termos que resultam dos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C-454/98 e dos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. C-255/02 [transcritos no Ponto IV.2.3 da Alegação]. 111.ª - A arguida EMP01..., Lda. não obteve qualquer benefício indevido, nem causou qualquer prejuízo, tendo apenas deduzido o IVA que pagou, em cumprimento do princípio da neutralidade do IVA, pelo que a decisão de condenação dos arguidos pela prática de um crime de burla tributária qualificada, para além de ter sido proferida sem fundamento legal, viola, além do mais, o disposto no art. 87.º do RGIT e o princípio da neutralidade do IVA, consagrado nos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C-454/98 e nos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. C-255/02, pelo que, também por isso, deve ser revogada. - [cf. Ponto IV.2.3 da Alegação]* 112.ª - Os factos e as considerações, com base nos quais o Tribunal a quo fundamentou a decisão de condenação dos arguidos pela prática do crime de burla tributária qualificada - cf. designadamente páginas 88 e 89 do acórdão recorrido -, caso fossem suficientes para sustentar uma decisão de condenação, sempre se reconduziriam à previsão do crime de fraude fiscal e não ao crime de burla tributária, pelo que a decisão de condenação dos arguidos pela prática de um crime de burla tributária qualificada, para além de ter sido proferida sem fundamento legal, também viola o disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 103.º, da alínea d), do n.º 1 e na alínea b), do n.º 2, do art. 104.º, todos do RGIT, pelo que, também por isso, deve ser revogada. - [cf. Ponto IV.2.4 da Alegação]* 113.ª - Considerando, designadamente, o teor do despacho de arquivamento proferido em 13.12.2022, nomeadamente as passagens transcritas no Ponto IV.2.5 da Alegação, constata-se que, no âmbito do mesmo processo, nos presentes autos, os mesmos factos foram analisados e enquadrados juridicamente de formas totalmente distintas consoante os arguidos,mdesignadamente nos seguintes termos:
  24. a)Quanto aos arguidos EMP02..., “EMP03..., Lda.” e “EMP04..., Lda.” e respetivos gerentes, os factos foram analisados e enquadrados à luz do crime de fraude fiscal; e, em sentido, totalmente distinto, quanto aos arguidos EMP01..., Lda., AA, BB e CC, os mesmos factos foram analisados e enquadrados à luz do crime de burla tributária;
  25. b)Quanto aos arguidos EMP02..., “EMP03..., Lda.” e “EMP04..., Lda.” e respetivos gerentes, ficou consignado que a relevância da utilização das faturas para efeitos de pedidos de dedução de IVA dependia da análise conjunta de todas as operações tributárias relacionadas com as mesmas; e, em sentido, totalmente distinto, quanto aos arguidos EMP01..., Lda., AA, BB e CC, concluiu-se que as mesmas faturas não podiam ser apresentadas para efeitos de pedidos de dedução de IVA, independentemente das restantes operações tributária relacionadas com as mesmas, nomeadamente o facto de os pedidos de dedução dizerem respeito a IVA efetivamente pago;
  26. c)Quanto aos arguidos EMP02..., “EMP03..., Lda.” e “EMP04..., Lda.” e respetivos gerentes considerou-se que, para o cálculo do valor das eventuais vantagens obtidas a título de IVA, era relevante a diferença entre o “IVA que liquidaram” e o “IVA que deduziram”; mas, quanto aos arguidos EMP01..., Lda., AA, BB e CC, não só não foi considerada a diferença entre o IVA que liquidaram e o IVA que deduziram, como – mais grave e incompreensível – não foi considerada a diferença entre o IVA que efetivamente pagaram e o IVA que deduziram. 114.ª - A decisão de condenação dos arguidos pela prática de um crime de burla tributária qualificada viola, assim, o princípio da igualdade, consagrado, além do mais, no n.º 1, do art. 13.º da CRP, e o princípio do caso julgado, pelo que, também por isso, deve ser revogada.* Da declaração de perda de vantagem patrimonial [Ponto IV.3 da Alegação] 115.ª - Sendo julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima alegados no Ponto III da Motivação e nas Conclusões 15.ª a 88.ª que antecedem – como, respeitosamente, se entende que deve ser julgada – não estão preenchidos os pressupostos de facto em que o Tribunal a quo baseou a decisão de declaração da perda a favor do Estado da vantagem patrimonial devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido improcedente e absolva os arguidos do mesmo.* 116.ª - Independentemente da eventual procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta dos Factos Provados, tal como vêm consignados no acórdão recorrido, que as quantias recebidas pela EMP01..., Lda. em virtude dos investimentos que o Tribunal a quo considerou serem falsos, foram recebidas a título de incentivo reembolsável – cf. designadamente Pontos 127, 129, 136, 141 e 147 dos Factos Provados e teor do contrato de fls. 5 e seguintes do Apenso I e Doc. n.º 5 junto com a Contestação, designadamente a al. a), do n.º 1 e n.º 2 da Cláusula Terceira e Cláusula Oitava, que também foram incluídos nos Factos Provados- e que o reembolso ao IAPMEI estava previsto ocorrer entre ../../2017 e ../../2019 – cf. Ponto 165 dos Factos Provados. 117.ª - O Tribunal a quo sabia e deu como provados factos dos quais decorre que o incentivo recebido pela arguida EMP01..., Lda. tinha a natureza de incentivo reembolsável e sabia e deu como provados factos dos quais decorre que o prazo para o reembolso desse incentivo já tinha iniciado e devia ter terminado muitos anos antes de proferir a decisão. 118.ª - No decurso do julgamento foi expressa e manifestamente demonstrado e reconhecido pelo próprio IAPMEI, que a arguida EMP01..., Lda. já procedeu à restituição integral do incentivo reembolsável que recebeu, como resultou, designadamente do depoimento da testemunha DD, técnico do IAPMEI, e do documento junto por esta testemunha por email datado de 06.02.2024m às 12:56, Ref.ª Citius ...34. 119.ª - Os factos provados e os demais factos, declarações e documentos constantes dos autos, nomeadamente os acima referidos demonstram que a única vantagem que a EMP01..., Lda. obteve em virtude dos investimentos que o Tribunal a quo considerou serem falsos, foi a vantagem patrimonial resultante da carência de juros desde a data da entrega das quantias a título de incentivo reembolsável, até à sua efetiva e integral restituição, já ocorrida. 120.ª - Ainda que o incentivo recebido pela EMP01..., Lda. em virtude dos investimentos que o Tribunal a quo considerou serem falsos fosse do valor de 602.000,00 € - e não foi -, a declaração de perda de uma quantia que foi recebida com a obrigação de restituição e que já foi integralmente restituída ao IAPMEI traduz-se numa “dupla “penalização” para o agente” - cf. Ac. do TRL de 04/04/2019, citado no acórdão recorrido na página 110 - e configura uma “verdadeira violação do ne bis in idem” - cf. Comentário citado no acórdão recorrido na página 108. 121.ª - A decisão de declaração de perda de vantagens no valor de 602.000,00 €, referente a incentivo reembolsável recebido e já restituído pela arguida EMP01..., Lda. viola, assim, o disposto no art. 110.º, n.º 1, alíneas
  27. a)e
  28. b)e n.ºs 3 a 6 do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido improcedente nessa parte. 122.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que, em consequência das condutas que o Tribunal a quo considerou tratarem-se de operações simuladas, tituladas nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, a arguida EMP01..., Lda. pagou a quantia global de 142.600,00 €, a título de IVA – cf. designadamente os Pontos 49, 159, 160 dos Factos Provados -, correspondente ao montante do pedido de dedução de IVA que apresentou com base nas mesmas faturas, direito que lhe assiste, desde logo por aplicação do princípio da neutralidade do IVA consagrado, além do mais, no Direito da União Europeia, e consagrado, além do mais, nos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C- 454/98 e nos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. C-255/02. 123.ª - Ou seja, com a celebração das operações que o Tribunal a quo considerou simuladas, e com as correspondentes declarações tributárias, a arguida EMP01..., Lda. não obteve e nunca poderia obter quaisquer vantagem patrimonial. 124.ª - A decisão de declaração de perda de vantagens no valor de 142.600,00 €, referente a IVA, viola, assim, o disposto no art. 110.º, n.º 1, alíneas
  29. a)e
  30. b)e n.ºs 3 a 6 do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido improcedente nessa parte.*** 125.ª: A decisão recorrida viola, além do mais, o disposto nos artigos 125.º, 356.º e n.º 2, do art. 374.º do CPP, nos artigos 219.º, 240.º e 874.º do Código Civil, no parágrafo 1.º, do art. 463.º do Código Comercial, o princípio da neutralidade do IVA, consagrado no Direito da União Europeia, designadamente nos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C-454/98 e nos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. C-255/02, no n.º 1, do art. 13.º e na alínea c), do n.º 1, do art. 165.º da CRP (anterior art. 168.º) da CRP, na alínea b), do n.º 8, do art. 36.º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, nos n.ºs 1, 3 e 4, do art. 87.º, na alínea c), do n.º 1, do art. 103.º, e na alínea d), do n.º 1, e na alínea b), do n.º 2, do art. 104.º, todos do RGIT, e nas alíneas
  31. a)e b), do n.º 1 e n.ºs 3 a 6 do art. 110.º do Código Penal”.* Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido CC interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Entende o Recorrente que o Acórdão proferido padece de erro de julgamento, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto como quanto à decisão sobre a matéria de direito, e de contradição insanável da fundamentação. 2. O recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos de facto: - que o recorrente tenha criado, em conjunto com os demais arguidos, um esquema que consistia, além de outras práticas, em incorporar na contabilidade da sociedade EMP01... despesas que não foram efetivamente suportadas pela aquisição dos equipamentos (cfr., ponto 19 dos factos provados); - que o bem vendido pela sociedade EMP03..., Lda. (cfr., pontos 35 a 37 dos factos provados) já anteriormente pertencia à EMP01... Lda. (cfr., ponto 39 dos factos provados); - que o recorrente tenha integrado no seu património a totalidade ou parte da quantia de € 142.600,00, recebida a título de IVA, e da quantia de € 602.000,00, recebida a título de subsídio (cfr., ponto 47 dos factos provados); - que o Recorrente, e os demais arguidos, atuando como representantes legais da empresa e em nome desta, com a sua conduta, tenham logrado integrar no património da EMP01..., Lda., a título de reembolso de IVA, o montante global de € 142.600,00, com o qual aumentaram o seu património (cfr., ponto 171 dos factos provados); - que o Recorrente, e os demais arguidos, atuando como representantes legais da empresa e em nome desta, com a sua conduta, tenham logrado integrar no património da EMP01..., Lda., a título de subsídios indevidamente obtidos, o montante global de, pelo menos, € 602.000,00, com o qual aumentaram o seu património (cfr., pontos 169 e 170 dos factos provados); - a circunstância de não ter sido dado como provado o facto de a EMP01... Lda. ter reembolsado subsídios no montante de € 413.191,59, bem como o facto de não ter sido dado como provado que as vantagens decorrentes da prática do crime de fraude na Obtenção de subsídio ainda não reembolsadas têm apenas por medida o valor de € 271.775,96. 3. Considera o recorrente que não foi produzida qualquer prova que permita dar por assente que a despesa incorporada na contabilidade da sociedade arguida através da fatura n.º ...5 não foi efetivamente suportada por aquela arguida. 4. Impõem decisão diversa da recorrida a prova documental junta com a contestação sob os números 36 a 50, de cujos dizeres se extrai a realização de uma prestação, no montante de € 578.100,00 (quinhentos e setenta e oito mil e cem euros), efetuada pela sociedade arguida a favor da sociedade EMP03..., Lda., para pagamento do preço indicado e do IVA liquidado no mencionado documento contabilístico. Ora, este pagamento – que o tribunal «a quo» considera provado (vide, ponto 160 dos factos provados) - implicou (necessariamente) para a sociedade arguida a diminuição do seu património na exata medida do valor da prestação efetuada, e, nessa aceção, dúvidas não há que o pagamento realizado equivale um custo ou despesa de valor igual a € 578.100,00. 5. Nenhum meio de prova, incluídas presunções suscetíveis de extrair de quaisquer factos julgados provados, pode sustentar, direta ou indiretamente, e com o mínimo de segurança, que a despesa incorporada na fatura n.º ...5 (
  32. ou)não foi efetivamente suportada pela sociedade arguida (ou mesmo que a despesa foi, de alguma maneira, previamente suportada por outrem) ou que veio a ser posteriormente anulada, impondo-se antes, por força dos documentos juntos com a contestação sob os números 36 a 50, o seu contrário, i.e., que se dê como provado que a sociedade arguida suportou a despesa, no montante de € 578.100,00, incorporada na fatura n.º ...5. 6. Diga-se, por outro lado, que a decisão de considerar como provado que a despesa incorporada na fatura n.º ...5 não foi efetivamente suportada pela sociedade arguida consubstancia uma contradição insanável da fundamentação, posto que está em flagrante oposição com o que se declara no ponto 160 dos factos provados, i.e., de que “(…) a EMP01... Lda. pagou, e a EMP03... Lda. recebeu o preço integral devido por esta compra e venda”, pelo que se impõe a sua alteração nos termos pugnados. 7. Anote-se, em abono do entendimento que se defende, que, uma vez julgado provado que a sociedade arguida pagou e a EMP03... Lda. recebeu o preço integral indicado na fatura n.º ...5, a tese de que a despesa incorporada neste documento contabilístico não foi efetivamente suportada só faria sentido se pudesse ser extraído, de algum dos demais factos provados a prévia disponibilização, necessariamente por terceiro, dos fundos necessários à realização dessa despesa (circunstância que poderia levar à conclusão de que a despesa não tinha sido efetivamente suportada pela sociedade arguida) ou, numa outra hipótese, que deles pudesse resultar a posterior restituição, devolução, reposição ou compensação do valor pago à sociedade arguida, anulando-se, por via de um desses mecanismos, a despesa anteriormente feita. Pois bem, nenhum elemento de prova constante do processo se mostra, isoladamente ou em conjunto com os demais, capaz de produzir semelhante prova. 8. O recorrente considera que o decidido quanto ao segmento de facto constante do ponto 19 dos factos julgados provados padece de manifesto erro de julgamento, conforme se extrai das faturas n.ºs ...2..., de 01.07.2013, 5E, de 26.02.2014, 24E, de 16.12.2013, 6E, de 02.04.2024, 25E, de 16.12.2013, ..., de 02.04.2014, emitidas pela 10/13 EMP06..., S.L (cfr., fls. 24 e ss), fatura n.º ..., de 22.08.2014, emitida pela sociedade EMP04... (cfr., fls. 51) e fatura ...5, de 27.08.2014, emitida pela sociedade EMP03..., Lda. (cfr. fls 52). 9. Considera o recorrente que nenhum meio de prova, incluídas presunções que possam ser extraídas de quaisquer factos julgados provados, pode, direta ou indiretamente sustentar, com o mínimo de segurança, que os equipamentos designados por “secado de banda a baja temperatura” e por “Linha de Biomassa”, sejam ou não o mesmo equipamento, tenham sido antes propriedade da sociedade arguida, impondo-se antes, por força das faturas mencionadas, o seu contrário, i.e., que se dê como não provado que a sociedade arguida tenha sido antes proprietária do equipamento denominado “secado de banda a baja temperatura” ou do equipamento designado por “linha de Biomassa”. 10. Diga-se, ademais, que a decisão de considerar como provado que a arguida, em momento anterior ao negócio celebrado com a sociedade EMP03..., Lda, era já proprietária do equipamento adquirido consubstancia uma contradição insanável da fundamentação, posto que está em flagrante oposição com o que se declara nos pontos 35, 36, 37, 155, 156 e 157 dos factos provados, nomeadamente, a circunstância – julgada provada - de ter sido a sociedade EMP04... – e não a sociedade arguida - quem validamente adquiriu um equipamento designado de secado de banda a baja temperatura ao fornecedor intracomunitário “EMP06..., S.L.” (pontos 35 e 155 dos factos provados), de onde se conclui ter sido esta a única sociedade, em face dos demais factos provados (sobretudo aqueles que fundam um juízo de simulação quanto aos negócios subsequentes), a única proprietária anterior dos referidos bens, pelo que se impõe a sua alteração nos termos pugnados. 11. Deu o tribunal «a quo» como provado que os arguidos BB, AA e CC lograram obter o pagamento indevido da quantia de € 142.600, a título de IVA, e de € 602.000,00 que integraram no seu património (cfr. ponto 47 dos factos provados). 12. Sucede que nenhum meio de prova produzido, designadamente, testemunhal ou documental, se mostra minimamente apto - por não ter por objeto tal realidade – a provar, direta ou indiretamente, incluído por meio de presunções, que o recorrente integrou no seu património qualquer fração dos pagamentos recebidos a título de IVA ou subsídio. 13. Assim, impõe-se que se dê como não provado, por absoluta ausência de prova da verificação do facto, que o arguido integrou no seu património qualquer fração das quantias recebidas a título de IVA ou de subsídio. 14. Sublinhe-se ainda que a decisão de considerar provada a dita factualidade consubstancia uma contradição insanável da fundamentação, posto que está em flagrante oposição com o que se declara - e se considera provado - nos pontos 169, 170, 171 dos factos provados, i.e.., muito sumariamente, de que aquelas quantias recebidas a título de IVA e de subsídio foram integradas no património da sociedade arguida, pelo que se impõe alteração da decisão nos termos pugnados. 15. Dúvidas não há, atentas as declarações IVA entregues pelas sociedades EMP02..., Lda, EMP03... Lda e considerados os documentos elaborados pela AT que comprovam o pagamento do imposto apurado nessas declarações – constantes a fls. … do processo -, que o reembolso do IVA feito à sociedade arguida, por um lado, não diminuiu o património estático do Estado (posto que da alegada falsificação das faturas n.ºs ...5 e ...40 não resulta uma saída de dinheiro do Estado sem a correspondente entrada), nem tampouco aumentou o património da sociedade arguida, posto que esta apenas foi reembolsada do crédito do IVA calculado de acordo com o método de crédito do imposto, cálculo para o qual concorreu o pagamento do IVA que a sociedade arguida efetivamente fez às sociedade EMP03... Lda e EMP02... Lda no período em causa, conforme, de resto, conforme resulta provado atento (cfr., pontos 49 e 160 dos factos provados). 16. Concluindo: as declarações IVA entregues pelas sociedades EMP02..., Lda, EMP03... Lda e os documentos elaborados pela AT que comprovam o pagamento do imposto apurado nessas declarações, impõem decisão diversa da recorrida, i.e., que a quantia obtida a título de reembolso de IVA não aumentou o património da arguida. 17. Deu o tribunal «a quo» como provado que que o Recorrente, e os demais arguidos, atuando como representantes legais da empresa e em nome desta, com a sua conduta, lograram integrar no património da EMP01..., Lda., a título de subsídios indevidamente obtidos, o montante global de, pelo menos, € 602.000,00, com o qual aumentaram o seu património (cfr., pontos 169 e 170 dos factos provados). 18. O recorrente considera que o decidido quanto a esta matéria constitui o erro de julgamento porventura mais patente, conforme impõem os meios de prova produzidos atinentes com a matéria, e que consistem nos seguintes: - o contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação n.º ...88, celebrado entre a sociedade arguida e o IAPMEI (documento n.º 5 junto com a contestação); - os pedidos de Adiantamento contra fatura (documento n.ºs 6, 9, 13 juntos com a contestação); - as decisões de certificação de despesa (documentos n.ºs 7, 8, 10, 11, 14 e 55 juntos com a contestação); - pedido de reembolso final (documento n.º 53 junto com a contestação); e - o documento comprovativo do pagamento, pelo IAPMEI, no âmbito contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação n.º ...88, da quantia global de € 1.270.799,56 (cfr., fls. 120 dos autos principais); 19. Dúvidas não há que por causa das despesas evidenciadas pelas faturas n.ºs ...5 e ...40 e que foram consideradas elegíveis no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação n.º ...88, o IAPMEI apenas atribuiu um subsídio reembolsável de valor igual a 65% dessa despesa, que, in casu, correspondeu ao montante de € 403.000,00 (quatrocentos e três mil euros). 20. Assim, a prova documental supra indicada impõe, por si só, decisão diversa da recorrida, i.e., impõe que se decida julgar provado que, aquando da obtenção do subsídio (indevidamente recebido), apenas foi integrado no património da EMP01..., Lda. montante de € 403.000,00. 21. Considera o recorrente que nenhum meio de prova, incluídas presunções que possam ser extraídas de quaisquer factos julgados provados, pode, direta ou indiretamente sustentar decisão diferente da pugnada. A razão é a seguinte: nenhum outro meio de prova produzido tem por objeto tal matéria, i.e., a medida do montante indevidamente subsidiado por força das despesas que se julgaram forjadas. 22. Diga-se, por outro lado, que a decisão de considerar como provado que foi integrado no património da EMP01..., Lda., a título de subsídios indevidamente obtidos, o montante global de, pelo menos, € 602.000,00, consubstancia uma contradição insanável da fundamentação, posto que está em flagrante oposição com o que se infere dos pontos 144, 145, 146 e 147 dos factos provados, i.e., em síntese, de que “(…) a EMP01... Lda. apenas recebeu um subsídio de € 440.322,31 em face de uma despesa comprovada e elegível de € 849.967,94. 23. O tribunal «a quo» não deu como provado que a EMP01... Lda., reembolsou incentivos no montante de € 413.191,59 ao IAPMEI. 24. Admite-se que a decisão assim tomada poderá fundar-se na circunstância de o facto não constar do despacho de acusação ou da contestação apresentada. 25. Tal circunstância não é, porém, impeditiva de o facto – absolutamente essencial à justiça da decisão - poder ser considerado, na medida em que, na perspetiva do recorrente e como se verá, resultou da discussão da causa (cfr., o artigo 368.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 26. Os meios de prova que impõem considerar provado que a EMP01... Lda. reembolsou incentivos no montante de € 413.191,59 ao IAPMEI correspondem aos atos com as referências eletrónicas ...38 e ...34. 27. A prova de que EMP01... Lda. reembolsou incentivos ao IAPMEI no montante de € 413.191,59, tem implicações para a determinação da medida da vantagem que pode ser declarada perdida por força da prática do crime de Fraude Obtenção de subsídio. 28. Decorrendo dos factos provados que a sociedade arguida recebeu incentivos no montante de € 1.270.799,56 (cfr., documentos juntos com a contestação), em resultado de investimentos e despesas comprovadas no montante de € 1.956.420,00 (cfr., idem), e sendo certo que o IAPMEI foi posteriormente reembolsado do valor de € 413.191,59 (cfr., atos com as referências eletrónicas ...38 e ...34), com facilidade se conclui que na esfera jurídica da sociedade arguida apenas se mantiveram, por efeitos dos reembolsos realizados, vantagens – incentivos não reembolsados - no valor de € 857.607,97 (€ 1.270.799,56 - € 413.191,59). 29. Ora, se por conta de um investimento de € 1.956.420,00 a sociedade arguida apenas manteve subsídios no montante de € 857.607,97, e se o contributo das faturas ...5 e ...40 naquele investimento foi em medida igual a € 31,69%, com facilidade se conclui que as vantagens para sociedade arguida decorrentes da prática do crime de Fraude na Obtenção de Subsídio têm apenas por medida € 271 775,96 (duzentos e setenta e um mil setecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). 30. Considera o Recorrente que os factos provados, tal como se pugna, não consentem considerar cometido o crime de burla tributária, na medida em que, conforme supra assinalado, o reembolso do IVA à sociedade arguida, não diminuiu o património estático do Estado, nem tampouco enriqueceu o património da sociedade arguida, certo que esta efetivamente pagou o IVA que veio a contribuir para a formação do seu crédito de imposto. 31. Por conseguinte, não tendo havido qualquer atribuição patrimonial à arguida de que tivesse resultado o seu enriquecimento ou de terceiro, com facilidade se conclui que o Recorrente, ou os arguidos, não praticaram o crime de burla tributária, pelo que a decisão proferida viola o disposto no artigo 87.º, n.º 1, do RGIT. 32. Considera o Recorrente que a sua condenação no pagamento de vantagens padece de erro de julgamento, além de consubstanciar uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 33. De acordo com os factos considerados provados, as vantagens decorrentes da prática dos crimes integraram-se exclusivamente no património da sociedade arguida (cfr., pontos 169, 170 e 171). 34. A ser assim, dúvidas não há, de acordo com a correta interpretação dos preceitos legais, especialmente o artigo 111.º do código penal, que, se as vantagens apenas tiverem aproveitado a um dos agentes do crime, a perda apenas pode ser decretada contra a pessoa beneficiada – “se as vantagens do crime aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi praticado, a perda é decretada contra a pessoa beneficiada. Por exemplo, se o empregado de uma empresa comete uma fraude fiscal em benefício desta, a perda de vantagem é decretada contra a empresa” – Paulo Pinto de ..., in Comentário do Código Penal, página 317, nota 9, Universidade Católica Portuguesa. 35. Assim, ao decidir como decidiu, violou o tribunal «a quo», entre outros, o disposto no artigo 111 do Código Penal”.* Os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 18.06.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.* O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido CC, formulando as seguintes conclusões: “1. Considera-se que a versão dada como provada tem total apoio na prova produzida na audiência de julgamento, não apresenta contradições entre si, está devidamente fundamentada e é, face às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, uma leitura mais do que razoável dessa prova. 2. Provou-se que os arguidos, em representação da sociedade arguida por eles gerida, integraram na declaração periódica de IVA, enviada à administração fiscal, o pedido de reembolso do IVA do período de agosto de 2014, no qual incluíram as faturas, cujo respetivo IVA ascendia ao valor de €142.600,00, apesar destas não corresponderem a transações reais. 3. Este pedido foi deferido pela AT e o reembolso integralmente efetuado à EMP01..., Lda. 4. A decisão recorrida fez uma correcta e criteriosa aplicação do direito, não violou qualquer norma legal, pelo que deve ser mantida”.* O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelos arguidos EMP01..., Lda, AA e BB, formulando as seguintes conclusões: “1. Considera-se que a versão dada como provada tem total apoio na prova produzida na audiência de julgamento, não apresenta contradições entre si, está devidamente fundamentada e é, face às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, uma leitura mais do que razoável dessa prova. 2. Provou-se que os arguidos, em representação da sociedade arguida por eles gerida, aproveitando-se do exercício de funções de gerentes, que desempenhavam – quer na EMP01..., quer na EMP04... – e da facilidade de relacionamento decorrente dessa circunstância- criaram um esquema por forma a que máquinas que já estavam previamente na posse de uma destas empresas passassem a integrar a candidatura ao projeto do IAPMEI, conseguindo faze-las passar por novas e empolar o seu preço, com vista à obtenção de um subsídio maior. 3. Provou-se, ainda, que os arguidos, em representação da sociedade arguida por eles gerida, integraram na declaração periódica de IVA, enviada à administração fiscal, o pedido de reembolso do IVA do período de agosto de 2014, no qual incluíram as faturas, cujo respetivo IVA ascendia ao valor de €142.600,00, apesar destas não corresponderem a transações reais. 4. Este pedido foi deferido pela AT e o reembolso integralmente efetuado à EMP01..., Lda. 5. A decisão recorrida fez uma correcta e criteriosa aplicação do direito, não violou qualquer norma legal, pelo que deve ser mantida”.* Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, formulando as seguintes conclusões: “1) O acórdão colocado sob apreciação não padece de nulidade, tendo realizado um suficiente e legal exame crítico das provas, possuindo, por isso, pertinente fundamentação; 2) Os recursos dos arguidos e da sociedade arguida deverão ser julgados improcedente relativamente à impugnação da concreta factualidade de que divergem, pois que não se verifica em relação a ela um qualquer erro de julgamento que importe reparar, por inexistência de quaisquer provas que imponham decisão diversa, e por aqueles, irremediavelmente, se haverem afastado do previsto no art.º 412, n.ºs 3 e 4 do CPPenal, colocando-se em confronto com o disposto no art.º 127 do mesmo CPPenal; 3) A intangibilidade da matéria de facto vertida no acórdão recolhe também fundamento por ele não possuir qualquer contradição insanável na sua fundamentação – art.º 410, n.º 2, al.
  33. b)do CPPenal, verificando-se nele uma completa harmonia factual e lógica discursiva. 4) Contudo, surpreende-se no texto da decisão recorrida uma insuficiência da matéria de facto para a decisão – art.º 410, n.º2, al.
  34. a)do dito CPPenal, porquanto tendo-se dado como provada a existência de um Plano de reembolsos a que a sociedade arguida se obrigou por via da atribuição em seu benefício de um subsídio reembolsável, dispensou-se o Tribunal recorrido de certificar a realização de quaisquer reembolsos por aquela, podendo e devendo-o ter feito, pois que o Ministério Público havia peticionado o decretamento da perda de vantagens ilicitamente obtidas. 5) A verificação de tal erro vício – art.º 410, n.º 1, al.
  35. a)do CPPenal não obrigará a um reenvio parcial dos autos para novo julgamento porquanto se torna possível decidir da causa sem a concretização daquele, nos termos previstos no n.º1 do art.º 426 do CPPenal. 6) Com efeito tendo sido junto aos autos pelo IAPMEI, a 06/02/2024, e a pedido do Tribunal a quo, concreta documentação relativa ao processo de financiamento celebrado pela arguida e dela relevando uma arrumada relação das “Ordens de pagamento” que aquele concretizou em favor da arguida, por um lado, e uma relação dos “Recebimentos Reembolsos”, que foram realizados pela arguida ao IAPMEI, por outro, tal idónea documentação impõe que se dê como provado e por isso se integre no elenco dos factos provados mais o seguinte: “A arguida EMP01..., Lda reembolsou integralmente o subsídio por si recebido”. 7) Consequentemente, deverá a sociedade arguida ser absolvida da decretada perda de vantagem relativamente a tal subsídio por absoluta falta de utilidade, por afinal, não ser possível afirmar-se que “o crime compensa”; 8) Contudo, já não será assim quanto ao IVA do período de Agosto de 2014, no valor de 142.6000 euros (102 350+34 500 euros) e relativo ao pedido de reembolso efectuado pela arguida integrando nele as facturas ...5 e a factura ...40 mencionadas na motivação, devendo confirmar-se o decretamento de perda desta quantia em favor do Estado por via do cometimento do citado crime de burla tributária pela arguida e que a deverá pagar. 9) Na sequência de firme jurisprudência consonante com esta posição, todos os arguidos deverão ser absolvidos da condenação ao pagamento em favor do Estado das vantagens patrimoniais referidas no acórdão recorrido porquanto provado ficou que com a confirmada autoria dos crimes de fraude na obtenção de subsídio e de burla tributária agindo eles em representação e no interesse da sociedade arguida, nenhum benefício obtiveram com a prática desses crimes, verificando-se que os ilegítimos proveitos obtidos apenas o foram em favor da dita sociedade. 10) Então, os recursos devem ser julgados parcialmente procedentes”. * Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, tendo os recorrentes EMP01..., Lda., AA e BB, apresentado resposta na qual mantêm que o recurso deve ser julgado totalmente procedente.* Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir.* II. OBJETO DOS RECURSOS Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação. Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).* As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal. Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar: 1. Relativamente ao recurso interposto pelos recorrentes EMP01..., Lda, AA e BB:
  36. a)Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º, nº 1, al.
  37. c)do C.P.Penal;
  38. b)Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto aos pontos 44, 47 e 169 a 175 da matéria de facto provada, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al.
  39. a)e 374º, nº 2 do C.P.Penal;
  40. c)Erro de julgamento quanto aos pontos 17 a 20, 29, 30, 33, 34, 37, 39 a 41, 43 a 47, 49 a 58 e 169 a 174 da matéria de facto dada como provada;
  41. d)incorreto enquadramento jurídico-penal dos factos; - violação do princípio constitucional ne bis in idem;
  42. e)Pressupostos da declaração de perda de vantagens. 2. Relativamente ao recurso interposto pelo recorrente CC:
  43. a)Vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al.
  44. b)do C.P.Penal;
  45. b)Erro de julgamento quanto aos pontos 19, 35 a 37, 39, 47, 169, 170 e 171 da matéria de facto dada como provada;
  46. c)Pressupostos da declaração de perda de vantagens.* III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Em 06.02.2024 foi junto aos autos email do qual constam “todos os reembolsos efetuados pela entidade beneficiária”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. Em 29.0.2024 foi proferido o seguinte despacho (Ref.ª ...86): “A leitura do acórdão estava agendada para o dia de hoje, pelas 13H45. Porém, compulsados os autos, verifica-se que o MP requereu a condenação dos arguidos na perda de vantagem por fato ilícito típico, não tendo os mesmos sido notificados para se pronunciarem quanto a tal questão. Assim, concede-se aos arguidos o prazo de 5 dias, para o fazerem, querendo. Por outro lado, resulta do art.º 8.º da Lei 28/84 que o Tribunal pode aplicar as penas acessórias aí contempladas, sendo que a publicidade da decisão até está expressamente contemplada no n.º 4 do art.º 36.º. Como tal, dada a natureza do crime imputado, poderá vir a ser ponderado pelo Tribunal a aplicação das seguintes penas acessórias: . publicidade do acórdão; . Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos no período da suspensão. Tal possibilidade dever ser configurada como uma alteração não substancial dos fatos, com as devidas adaptações, nos termos previstos no artigo 358º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, conforme entendimento sufragado no AUJ 7/20081. Pelo que, feita a comunicação supra, se concede à defesa, o prazo de 7 dias, para, querendo, se pronunciar (…)”. 3. Em 07.05.2024 os arguidos EMP01..., Lda., AA e BB juntaram aos autos requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se pronunciam “sobre o requerimento do Ministério Público de condenação dos Arguidos na perda de vantagem por facto ilícito, bem como sobre a alteração da qualificação jurídica”; 4. O tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação: “3.1 - Matéria de facto provada 3.1.1 – Quanto à acusação pública: 1. A sociedade EMP01..., Lda está registada como sendo uma sociedade por quotas, NIPC ...89, com sede na ..., lote ...1, na freguesia ..., em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da mesma localidade, sob o mesmo número. 2. Encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade principal de “serração de madeiras, pregagem, fábricação e comercialização de paletes, exploração florestal (abates de árvores)” (CAE 16101, 02200 e 62800). 3. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP01..., Ld.ª encontrou-se registada, em 2014, no regime de tributação normal, com periodicidade mensal. 4. Desde a data da sua constituição, encontram-se nomeados como gerentes de tal sociedade BB, AA e CC, sendo estes quem a geriam, de direito e de facto, à data dos fatos abaixo indicados, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade, pela gestão da respetiva contabilidade da empresa, bem como apresentação de candidaturas a projetos comunitários e recebimento dos respetivos subsídios, movimentação das contas bancárias e todas as demais inerentes ao seu normal giro comercial. 5. Por seu turno, a EMP04..., Lda (doravante designada EMP04...) é uma sociedade por quotas, NIPC ...20, com sede no Lugar ..., na freguesia ... (...), em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da mesma localidade, sob o mesmo número. 6. Encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade principal de “Aproveitamento e valorização de resíduos classificados com biomassa através de processos mecânicos de densificação”. 7. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP04..., Lda. encontrou-se registada, em 2014, no regime de tributação normal, com periodicidade trimestral. 8. Em 2014, eram sócios de tal sociedade AA, BB, CC, KK e GG, que, em conjunto, a geriam, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade, pela gestão da respetiva contabilidade da empresa. 9. A sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda (doravante designada EMP02...) é uma sociedade por quotas, NIPC ...80, com sede, desde ../../2018, na ..., lote ...9, em ..., e até então, na Rua ..., ..., em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número; 10. Encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade principal de “comércio, produção e reparação de componentes e equipamentos indústriais, projetos, estudos e realização de soluções indústriais, consultoria e auditoria em instalações indústriais, manutenção e assistência técnica indústrial”. 11. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP02..., Lda. encontrou-se registada, em 2014, no regime de tributação normal, com periodicidade mensal. 12. Desde a data da sua constituição, é sócio e gerente de tal sociedade EE, que a gere, de direito e de facto, tomando as decisões relativas ao seu normal funcionamento, representando-a perante clientes e fornecedores, incluindo as que se reportam ao preenchimento das declarações fiscais, bem como ao apuramento e pagamento de todos os impostos devidos pela sociedade, pela gestão da respetiva contabilidade da empresa. 13. Por seu turno, a EMP03..., Lda (doravante designada EMP03...) é uma sociedade por quotas, NIPC ...33, com sede na Rua ..., ..., em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, 14. Encontrando-se registada no Serviço de Finanças da mesma localidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na atividade principal de “desenvolvimento, inovação e fabrico de equipamentos diversos, importação e exportação”. 15. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade EMP03..., Lda. encontrou-se registada, em 2014, no regime de tributação norma

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