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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 783/20.1T8BRG.G1 Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS NULIDADE DA SENTENÇA CADUCIDADE DA ACÇÃO NULIDADES E ANULABILIDADES DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. A contradição entre factos provados não integra a nulidade da decisão do art.615º/1-

  1. c)do C. P. Civil mas pode desencadear um dos efeitos do art.662º/2-
  2. c)do C. P. Civil. 2.O prazo de 30 dias para instaurar ação de anulação de deliberação social, tomada em assembleia onde o sócio não diligenciou por estar presente ou se fazer representar, conta-se desde o encerramento da assembleia (art.59º/2-
  3. a)do C. S. Comerciais), e não desde o conhecimento da ata da mesma (art.59º/2-
  4. c)do C. S. Comerciais), quando o sócio foi previamente convocado para a assembleia com a indicação do assunto da deliberação (destituição do sócio gerente, nos termos do art.257º/1 e 2 do C. S. Comerciais, norma respeitante à livre destituição, com ou sem justa causa), nos termos do art.377º/8-1ª parte, ex vi do art.248º/1 do C. S. Comerciais, ainda que a convocatória não tenha indicado os factos concretos que viriam a fundamentar a proposta de destituição por justa causa apresentada na assembleia, indicação essa inexigível para a contagem do prazo da ação de anulação. 3. A contagem do prazo de caducidade, em caso de absolvição da instância, obedece ao regime dos arts.331º, 332º e 327º/3 do C. Civil, ressalvado no regime processual do art.279º/2 do C. P. Civil. Para os efeitos do art. 327º/3 do C. Civil é imputável ao autor a absolvição da instância por incompetência material do Tribunal, em relação a ação na qual foi formulado o pedido principal de declaração de nulidade e de anulação de deliberações sociais (de que os demais pedidos eram dependentes) e foi instaurada no Juízo Central Cível e não foi instaurada no Juízo de Comércio (art.128º/1-
  5. c)e
  6. d)da LOSJ). 4. Não é nula a deliberação de destituição de gerente por justa causa, realizada por maioria dos sócios presentes na assembleia geral da sociedade por quotas, nos termos do art.56º/1-
  7. d)do C. S. Comerciais, em referência ao regime imperativo do art.257º/3 do C. S. Comerciais (para quando existe um direito especial à gerência), por não se poder interpretar a cláusula 4ª do contrato social («1. A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a representação, cabem a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes. 2. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de três gerentes.»), de acordo com os arts.236º ss do C. Civil, como instituindo um direito especial à gerência de cada um dos 3 sócios da sociedade (pois, em caso de dúvida sobre a interpretação de cláusula, é menos oneroso e mais equilibrado interpretar, nos termos do art.237º do C. Civil, que a atribuição aos sócios da administração e da representação da sociedade é vestibular da sua nomeação como gerentes, passível de realizar na assembleia, sem a compressão da regra supletiva de nomeação futura de gerentes do art.252º/2 e 1 do C. S. Comerciais e sem atribuição a cada um dos três sócios de direitos especiais (art.24º do C. S. Comerciais), a acrescer aos direitos gerais de que todos dispõem (art.21º do C. S. Comerciais). 5. A descaracterização da justa causa de destituição (nomeadamente por os factos que fundamentarem não terem a gravidade exigida pelo art.257º/6 do C. S. Comerciais, por estarem justificados por outros factos e/ou por a invocação da justa causa pelos sócios votantes ser abusiva por violação da boa fé, na vertentes do venire contra factum proprium): pode ser relevante na ação em que seja pedido o reconhecimento da falta de justa causa da destituição e se peça a condenação em indemnização por destituição sem justa causa (art.257º/7 do C. S. Comerciais); mas não é relevante para decretar a nulidade da deliberação de destituição por justa causa por invocado abuso de direito (art.56º/1-
  8. d)do C. S. Comerciais ou 334º d C. Civil), uma vez que a deliberação de destituição de sócio gerente sem direito especial à gerência é livre e pode ser tomada com ou sem justa causa (art.257º/1 e 2 do C. S. Comerciais), conduzindo a falta de justa causa apenas a efeitos indemnizatórios (art.257º/7 do C. S. Comerciais). 6. Quando a matéria de facto provada e não provada, que foi impugnada no recurso, não é relevante para a decisão do objeto do litígio e do recurso (nomeadamente, por integrar fundamentos da descaracterização da destituição por justa causa referidos em 5 supra, não relevantes para a apreciação do pedido de nulidade da deliberação formulado na ação), pode ser rejeitada a apreciação de mérito da impugnação e ser expurgada da decisão de facto (de matéria provada e não provada) toda a matéria impugnada irrelevante para a decisão. Decisão Texto Integral: As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I. Relatório: Na presente ação de anulação de deliberações sociais, sob a forma de processo comum, movida por AA contra E..., L.da: 1. O autor, por petição inicial de 04.02.2000, dirigida ao Juízo Central Cível ...: 1.1. Pediu:
  9. a)Que fosse declarada nula ou anulável a deliberação social constante da ata nº...2, que aprovou a sua destituição do cargo de gerente da sociedade ré, bem como declarados inválidos e sem efeito todos os atos praticados e que se tivessem produzido ou viessem a produzir em resultado daquela deliberação, designadamente a nomeação para gerente de BB.
  10. b)Que, em consequência da ilicitude da deliberação de destituição, fosse investido no cargo de gerente da sociedade ré, condenando-se esta a pagar-lhe as remunerações mensais que deixou de auferir desde a data da sua destituição até à efetiva reintegração no cargo de gerente, no montante mensal de € 3.100,00, acrescidos do montante em dinheiro de € 1 000,00.
  11. c)Que, subsidiariamente, fosse reconhecida a falta de justa causa na destituição do cargo de gerente da ré e fosse esta condenada a pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 257º/7 do C. S. Comerciais, no valor de € 229 600,00, acrescido dos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. 1.2. Como fundamento dos pedidos, em síntese: 1.2.1. Alegou, como enquadramento geral (arts.1º a 9º da petição inicial):
  12. a)Que é sócio da ré com uma quota correspondente a 33, 33% e que o art. 4º do contrato de sociedade incumbiu a gerência aos três sócios, sendo necessária a intervenção dos três para obrigar a sociedade.
  13. b)Que foi convocado, por notificação judicial avulsa, para uma assembleia em que a ordem de trabalhos integrava: a sua destituição como gerente nos termos do art.257º/1 e 2 do C. S. Comerciais; a nomeação de nova gerente; a alteração do art.4º do contrato de sociedade, nos termos indicados; outros assuntos de interesse geral.
  14. c)Que não esteve presente na assembleia, nem se fez representar, tendo tido conhecimento da ata da mesma (nº...2) a 08.01.2020, altura em que teve conhecimento da sua destituição como gerente e dos factos que fundamentaram a sua destituição com justa causa. 1.2.2. Alegou, como fundamentos da anulabilidade da deliberação de destituição (arts.24º a 32º da petição inicial): que não constavam da convocatória os factos que integravam os comportamentos e as condutas que lhe foram imputados, com base nos quais veio a ser destituído por justa causa, o que considera abusivo, ilegal e fundamento de anulabilidade. 1.2.3. Invocou e alegou, como fundamentos da nulidade da deliberação de destituição, a violação do art.4º do contrato de sociedade, que atribui ao autor um direito especial à gerência, face ao qual apenas poderia ser destituído por justa causa e por via judicial ou por alteração prévia do contrato de sociedade, não estando a destituição, por natureza, sujeita a deliberação dos sócios (arts.13º a 16º da petição inicial). 1.2.4. Impugnou os factos constantes da ata nº...2 como fundamento da justa causa da destituição e alegou factos com vista a justificar alguns dos comportamentos que lhe foram imputados:
  15. a)Quanto aos factos em geral: impugnou-os (arts.10º-1ª parte, 17º, 23º-1ª parte, 65º da petição inicial) e defendeu que os atos surpresa que lhe foram imputados, ainda que fossem verdadeiros, não levariam a qualquer prejuízo patrimonial ou para a própria imagem da ré, sendo pormenores que poderia justificar e atualizar nos serviços administrativos da ré se esta permitisse, nem implicariam justa causa de destituição (arts.23º-2ª parte, 80º a 82º, 84º da petição inicial).
  16. b)Quanto às imputações feitas em especial como fundamento da deliberação de destituição de gerente por justa causa nos pontos 1 a 8 da ata: b1) No que se refere à falta de entrega no escritório da empresa de talões dos depósitos em cheque e em numerário realizados (para que se pudesse fazer o acerto com as contas dos clientes) e à falta de realização das conciliações de pagamentos: __ Impugnou de forma simples e motivada a imputação (arts.33º a 35º, 38º, 46º e 47º da petição inicial). __ Alegou, em exceção: que, após o tempo de ausência de uma trabalhadora da ré entre 2018 e 2019, só pôde fazer os acertos da conta corrente quando esta regressou em 2019 (arts.36º a 42º da petição inicial); que nunca ninguém da ré o alertou da necessidade de realizar as conciliações ou alegou que tal estava a ser reclamado pelos clientes ou perturbava o funcionamento da empresa (art.43º da petição inicial); que, numa das operações de conciliação que estava a fazer com a trabalhadora, esta foi impedida pelo sócio CC de o continuar a fazer, sócio que mais tarde a veio a proibir também de realizar essas operações; que apenas ficaram por realizar três ou quatro conciliações e, face aos referidos impedimentos, respeitantes aos clientes indicados na ata nº...2 (arts.34º e 45º da petição inicial), clientes em relação aos quais alegou que a A... tinha problemas de contabilidade (arts.48º a 50º da petição inicial), que a cliente 840 – B... tinha uma dívida com a ré que ficaria saldada em acerto de contas por o próprio ter um automóvel a reparar na sua oficina (arts.53º e 54º da petição inicial), que a cliente V... era um bom cliente e pagaria a sua dívida insignificante de € 72, 58, conforme já há muito informara a ré (art.55º da petição inicial). b2) No que respeita à má-imagem causada à ré pelos comportamentos imputados ao autor: impugnou o facto (arts.51º e 52º da petição inicial). b3) No que se refere às suas despesas: impugnou que a ré tivesse deliberado a entrega semanal dos comprovativos de despesas e que não os tivesse entregado e afirmou que sempre poderiam ser verificadas no extrato bancário do cartão as despesas em relação às quais foi imputado a falta de comprovativos (arts.56º e 58º da petição inicial); alegou que sempre usou este procedimento há mais de 15 anos (de entregar as despesas quanto fosse solicitado), sem que a ré ou os seus sócios alguma vez o tivessem questionado (art.57º da petição inicial). b4) No que respeita à falta de rotinas de trabalho: impugnou os factos (arts.58º a 61º da petição inicial). b5) No que se refere ao processo de contraordenação: impugnou o facto (arts.62º a 64º da petição inicial). 1.2.5. Defendeu o abuso de direito da fundamentação da justa causa de destituição (ao concluir que «Em concreto, nunca a destituição do cargo de gerente possa revelar justa causa, o que foi abusivamente invocado na deliberação constante da ata nº...2 e a fere de abuso de direito» e «Assim, ainda que (…) se possa entender que (…) a assembleia geral da Ré tinha a possibilidade legal de destituição de gerente do A. (…), nunca a mesma poderia, com base nos factos que constam da ata nº...2, ser fundamentada em justa causa» (arts.87º e 88º da petição inicial), sem indicar expressamente o efeito decorrente do mesmo e por si pretendido, defesa essa no âmbito da qual alegou: que a sociedade sempre apresentou resultados positivos (art.69º da petição inicial); que tem experiência de vários anos, foi sempre zeloso, cumpridor e considerado pelos clientes (art.70º da petição inicial); que até à data em que os sócios se incompatibilizaram nunca foi feito qualquer reparo à sua forma de trabalhar (art.71º/1ª parte da petição inicial); que aguardou o regresso da trabalhadora DD para fazer os acertos das contas dos clientes e que foi a própria gerência da ré quem o impediu de realizar com a mesma a conferência e a conciliação dos movimentos em falta (arts.83º, 85º a 86º da petição inicial); que os sócios gerentes EE e CC pretenderam beneficiar pessoalmente a mulher daquele como nova gerente (que nada sabe da atividade e dos clientes), afastando-o da gerência da sociedade apenas com o intuito de poderem manipular a empresa a seu belo prazer e com vista a prosseguirem interesses pessoais (arts.22º, 71º/2ª parte a 74º, 79º da petição inicial), após contexto de dissensões desde 2018 e de tentarem comprar a sua quota sem sucesso (arts.18 a 22º da petição inicial); que os gerentes atuais estão a prejudicar intencionalmente os interesses patrimoniais da ré/sociedade (arts.77- 1ª e 78º parte da petição inicial). 1.2.6. Invocou e alegou também, como fundamento dos pedidos
  17. b)e
  18. c)referidos em I- 1.1. supra: o prejuízo causado pela sua destituição, face aos rendimentos que indica que deixou de auferir, estando contratado um novo funcionário para a sua antiga zona de Trás-os-Montes (arts.66º a 68º, 75º, 76º, 77º-2ª parte da petição inicial); as operações de contabilização dos valores pedidos nos pedidos
  19. b)e
  20. c)(arts.89º a 92º da petição inicial). 2. A ré apresentou contestação, na qual: 2.1. Defendeu-se por exceção, invocando: a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria; a exceção perentória de caducidade, defendendo que caducou o direito de anulação, uma vez que a assembleia ocorreu a 2 de janeiro de 2020, o prazo de instauração da ação era de 30 dias (art.59º/2-a),
  21. b)e
  22. c)do C. S. Comerciais; art.298º/2 do C. Civil) e a ação entrou no Tribunal a 4 de fevereiro de 2020.
  23. b)Defendeu que, face ao contrato de sociedade, não existe qualquer direito especial à gerência previsto nos arts.24º/1 e 257º/3 do C. S. Comerciais.
  24. c)Defendeu a justa causa da destituição, alegando, em referência aos temas da justa causa indicados na ata nº...2, os factos respeitantes aos mesmos. 3. O autor, em 25.02.2020, pronunciou-se quanto: à exceção de incompetência; à exceção de caducidade, defendendo que, não constando da ordem de trabalhos os factos que lhe eram imputados e apenas tendo tido conhecimento dos factos novos a 09.01.2020, quando recebeu a ata nº...2 enviada a 08.01.2020, apenas se pode contar o prazo de caducidade desde aquela data de 09.01.2020, sendo a ação tempestiva nos termos do art.59º/2-
  25. b)do C. S. Comerciais. 4. A 4 de setembro de 2020 foi proferido despacho, que: julgou verificada a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, absolveu a ré da instância dos pedidos formulados pelo autor; e ordenou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos do art.99º/2 do C. P. Civil. 5. Remetidos os autos ao Juízo de Comércio ..., onde entraram a 30.09.2020 e aí foram distribuídos, após ter sido ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a incompetência material do referido Juízo para apreciar o pedido de condenação em indemnização por destituição sem justa causa, a 25.11.2020 foi proferido despacho em fase de saneamento do processo, com dispensa de realização de audiência prévia, no qual: 5.1. Conheceu-se da exceção dilatória de incompetência do tribunal de comércio para conhecer do pedido de indemnização por destituição sem justa causa, nos seguintes termos constantes do final da decisão: «Também assim entendemos, pelo que este tribunal é incompetente em razão da matéria para julgar do pedido de declaração de destituição sem justa causa e consequente condenação solidária da R a pagar ao A a quantia de € 229.600,00 a título de indemnização por destituição sem justa causa. Pelo exposto, sendo a presente exceção matéria que deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, procede a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria do pedido acima apontado, julgando-se este Juízo de Comércio incompetente para conhecer do mesmo e, nessa medida, julgar extinta a instância quanto a esse pedido- artigos 96º, alínea a), 97º, nº1, 99º, nº1 e 278º, nº1, alínea
  26. a)todos do CPC.». 5.2. Foi relegado o conhecimento da exceção de caducidade para o final. 5.3. Identificou-se o objeto do litígio («aferir dos pressupostos de verificação de nulidade ou anulabilidade da deliberação social e destituição do A de gerente tomada na assembleia geral de 2-1-2020». 5.4. Fixaram-se os temas de prova, nos seguintes termos: «-apurar da data em que o A teve conhecimento do teor da deliberação da assembleia geral de 2-1-2020; -apurar se a deliberação de destituição do gerente é anulável por não constar da ordem de trabalhos a destituição do gerente com justa causa; - apurar se a deliberação de destituição do gerente é nula por violar o direito especial à gerência do A». 5.5. Foi admitida a prova e designada data para a audiência de julgamento. 6. Inconformado, o autor recorreu do despacho saneador, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido a 08.02.2021 julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida quanto à incompetência deste Tribunal de Comércio para conhecer do pedido indemnizatório por destituição sem justa causa, nos seguintes termos finais: «Assim sendo, e aderindo a tal Jurisprudência, entendemos que também no caso dos autos, o Tribunal Recorrido é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido subsidiário deduzido sob a al..
  27. c)(ser reconhecida a falta de justa causa na destituição do autor do cargo de gerente da ré e ser esta condenada a pagar ao autor a indemnização prevista no artº 257, nº 7 do CSC, do montante de 229.600,00€). Impõe-se, assim, a improcedência da apelação.» 7. A 04.03.2021 o autor declarou reduzir o pedido e pediu a retificação do valor da ação, nos seguintes termos: «Em sede do, aliás douto, despacho saneador proferido, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Telação de Guimarães, julgou-se o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelo aqui Autor sob as alíneas
  28. c)e
  29. d)da petição inicial, julgando extinta a instância quanto a esses mesmos pedidos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96.º alínea a), 97.º n.º 1, 99.º n.º 1 e 278 n.º 1 alínea
  30. a)do CPC. Em face de tal entendimento, torna-se necessário corrigir o valor atribuído à presente causa. Assim, e não tendo sido fixado o valor da causa no despacho saneador já proferido, nos termos e para os efeitos do nº 1 e 2.º do artigo 306.º do CPC, o Autor vem requerer a redução do pedido por si formulado nos autos. Dispõe o artigo 265.º n.º 2 do CPC que “o Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido … até ao encerramento da discussão em 1.º instância …”. Por sua vez, o artigo 296.º do Código de Processo Civil refere que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo…o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, referindo o artigo 303.º da mesma disposição legal que “as acções sobre interesses imateriais”, como in casu, “consideram-se sempre de valor equivalente á alçada da Relação e mais € 0,01.” Deste modo, face ao supra exposto e atendendo ao pedido e à causa de pedir dos autos, requer o Autor a redução do seu pedido, para o montante de € 30.000,01, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º e n.º 1 do artigo 303.º do Código de Processo Civil, devendo ser este, o valor a atribuir à presente causa.». TERMOS EM QUE, Atento o exposto supra, deve admitir-se a presente redução do pedido, corrigindo-se, em conformidade, o valor da ação para o montante de € 30.000,01.». 8. A 14.05.2021, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «(…) Cumpre decidir. Dispõe o artigo 299º, nº1 CPC que na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal. Não é o caso dos autos já que não foi deduzida reconvenção nem intervenção principal. Mas foi julgado incompetente este tribunal para apreciar o pedido formulado na petição na parte constante das alíneas
  31. c)e d). Então qual deve ser o valor da causa? (…) Assim, o valor da causa é de € 229.600,00, quantia fixada pelo A na petição e correspondente à utilidade económica do pedido aquando da apresentação da petição inicial. Pelo exposto, indefiro a requerida alteração do valor da causa.». 9. Posteriormente, realizou-se a audiência de julgamento, na qual: 9.1. A ré pediu que o Tribunal conhecesse imediatamente da exceção de caducidade (defendendo, ainda, que o autor não aproveitava da extensão do prazo do art.279º/2 do C. P. Civil ou dos arts.327º/3 e 332º/1 do C. Civil, por lhe ser imputável o motivo processual que determinou a absolvição da instância, pelo que estaria decorrido o prazo, contado entre a notificação da ata ao autor e a propositura da ação nesse tribunal competente), o que, após contraditório do autor, foi indeferido pelo tribunal a quo face ao decidido no despacho saneador. 9.2. O autor pediu a sua audição em declarações de parte à matéria dos arts.9 a 12, 14, 18 a 31, 34 a 64, 67 a 86 da petição inicial, tendo sido proferido despacho a admitir as declarações de parte do autor à matéria de que este tivesse conhecimento pessoal. 9.3. Ouviram-se o autor e os três gerentes da ré em declarações de parte e inquiriram-se as testemunhas arroladas pelas partes. 9.4. Encerrou-se a audiência de julgamento com as alegações dos mandatários das partes. 10. A 25.11.2021 proferiu-se sentença, que decidiu: «Pelo exposto,
  32. a)julgo verificada a exceção de caducidade do direito de interpor a ação com fundamento em anulabilidade da deliberação;
  33. b)absolvo a R E..., L.da, dos pedidos contra si deduzidos. Custas pelo A- artigo 527º, nº1 e 2 CPC.». 11. O autor interpôs recurso de apelação da sentença, no qual apresentou as seguintes conclusões: «1. É entendimento do Recorrente que o seu direito de ação não se encontra caduco, contrariamente ao que entendeu o tribunal recorrido. 2. Como decorre dos preceitos dos artºs 332, nº 1 e 327, nº 3 ambos do Cód. Civil, a questão suscitada reconduz-se a saber se a absolvição da instância, por incompetência do tribunal, numa ação de anulação de deliberação social, deve ou não ser imputável ao aqui Recorrente. 3. O Ac. Rel. do Porto proferido em 06/10/2008, no âmbito do processo 0840011, disponível em www.dgsi.pt, dispõe que “a absolvição da instância, por incompetência do tribunal, não deve ser imputável ao autor quando a complexidade da causa de pedir ou a dificuldade de interpretação da lei sobre a competência possam justificar o erro na escolha do tribunal competente “. 4. Na doutrina, afirma Vaz Serra que, pode não ser imputável a negligência ao titular do direito, o facto de se ter proposto a ação num tribunal incompetente, por exemplo, “por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência. (Prescrição extintiva e caducidade, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, 1961, p. 257, nota 1010) 5. É princípio aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o de que a competência do tribunal, tal como sucede com todos os pressupostos processuais, deve ser aferida pelo desenho da lide resultante dos termos do pedido formulado na petição inicial. 6. Ora, no que ao caso sub judice diz respeito, se quanto ao primeiro pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial de “ser declarada nula ou anulável a deliberação social constante da ata número ...2 que aprovou a destituição do recorrente” não há dúvidas de que cai na esfera da al.
  34. d)do art. 128º da LOSJ supra citado, já relativamente aos restantes pedidos efetuados, tal assim não acontece. 7. Relativamente ao segundo pedido formulado pelo recorrente na petição inicial, designadamente o de “condenar a R. a pagar ao A. as remunerações mensais que este deixou de auferir, desde a data da sua destituição até à efetiva reintegração no cargo de gerente, no montante mensal bruto de 3.100,00€, acrescidos do montante em dinheiro de 1.000,00€, bem como, a indemnização reclamada nos termos do artº 257, nº 7 do CSC, do montante de 229.600,00€”, a nossa jurisprudência tem considerado ser esta matéria da competência dos juízos cíveis dos Tribunais Judiciais e não do Tribunal de Comércio. 8. No que ao ponto concreto se refere, dispõe, ainda, o artº 82º nº 2 do CPC que “Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção……”. 9. O recorrente, tal como resulta da p.i., deduziu vários pedidos, sendo certo que, tal como se veio a demonstrar, a competência para o respetivo julgamento cabe a tribunais diferentes, isto é, o Tribunal de Comércio para o primeiro pedido e o Tribunal Judicial para o segundo pedido. 10. Daí que, salvo melhor opinião, e segundo a disposição legal supracitada, podia o Recorrente ter optado por qualquer um dos Tribunais competentes, em função dos pedidos formulados, para a propositura da ação, o que efetivamente fez, razão pela qual, em matéria de caducidade, estando em causa o direito de ação, entende o Recorrente que não deve ser penalizado por ter efetuado uma opção quanto à competência do Tribunal, relativamente a uma questão que o próprio sistema jurídico não dá uma resposta clara e inequívoca e faculta ou permite ao Recorrente a opção de intentar a ação em qualquer dos Tribunais competentes para apreciar os pedidos que deduziu no seu articulado inicial. 11. Acresce que, independentemente de tal questão, nunca o direito de ação por parte do aqui Recorrente teria caducado face à suspensão dos prazos de caducidade determinada pelo estado epidemiológico que assolou o nosso país. 12. De facto, a respeito da caducidade do direito de propor a ação, importa considerar, tal como supra referido, o disposto no artigo 332 n.º 1 do Código Civil, o qual refere que “quando a caducidade se referir ao direito de propor certa ação em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º do Código Civil”, mas se o prazo para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito. 13. A referida disposição legal respeitante à caducidade do direito de ação do Recorrente, devia ter sido interpretada com referência à Lei da suspensão dos prazos processuais aprovada no âmbito das medidas de contenção tomadas pela necessidade de controle da pandemia Covid 19 e perante a declaração do estado de emergência. 14. De acordo com o disposto no artº 6º-B e 6ºC da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março - à data em vigor – e alterada posteriormente pela Lei 4/B/2021 de 1/02, foi decretada a suspensão dos prazos de caducidade, determinando a referida Lei que, a situação excecional constituiu igualmente causa de suspensão dos prazos de caducidade e ainda que, em matéria de prescrição ou caducidade, prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão. 15. Assim, uma vez que o despacho de absolvição da instância da Recorrida só foi proferido apenas em 04/09/2020, só após esta data que é que se inicia o prazo de contagem dos dois meses a que se reporta o nº 3 do artº 327 do CC e não sobre a data em que a deliberação foi notificada de 9/01/2020. 16. Daí que, atento igualmente o disposto nos normativos legais acima citados, deveria o tribunal recorrido ter considerado, na situação sub judice, as regras relativas à suspensão dos prazos de caducidades impostas pelo estado epidemiológico e o seu reflexo direto na contagem do prazo da caducidade, e em face de tal facto, ter considerado não se verificar a caducidade do direito de ação do aqui recorrente. 17. Deve assim, ser revogada a decisão do tribunal recorrido no que concerne à verificação da exceção da caducidade do direito do recorrente de interpor a ação de anulação da deliberação em apreço, devendo a mesma ser substituída por outra que decida pela não verificação da aludida exceção de caducidade. 18. O Recorrente alegou na sua p.i. vícios conducentes à nulidade da deliberação impugnada, os quais, por força do disposto no artº 286 do CC, são invocáveis a todo o tempo, podendo mesmo esta ser oficiosamente declarada pelo tribunal, pelo que, a deliberação recorrida, constante da ata nº ...2 datada de 2 de Janeiro de 2020, sempre haveria de ter sido declarada nula e de nenhum efeito. 19. A deliberação constante da ata 22 só podia ter sido validamente tomada com o recurso simultâneo à alteração do contrato de sociedade. 20. Como resulta do artigo 3º da matéria de facto dada como provada “A administração e representação da Ré, conforme foi previsto no artigo 4.º do contrato de sociedade foi incumbida no contrato de sociedade a todos os seus sócios, nomeados gerentes naquele acto de constituição da empresa, sendo que, para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a intervenção de três gerentes, conforme resulta do previsto no artº 4 do pacto social que se junta.”. 21. O artº 4º do pacto social dispõe expressamente o seguinte: “A administração da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, bem como, a sua representação, cabe a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes”. 22. O que se verifica em resultado da deliberação tomada aqui em crise no presente processo é que a recorrida “E..., L.da, está a ser administrada e representada em juízo não por todos os seus sócios, tal como expressamente consta do seu pacto social, mas apenas por dois deles e um terceiro gerente, externo e de fachada, não sócio. 23. Desde a sua constituição em 2 de Março de 2004 que, em obediência ao disposto no artigo 4.º do pacto social a Ré sempre foi gerida pelos seus 3 sócios fundadores, (cfr artigo 8.º da matéria de facto provada), sendo que, ficou expressamente previsto no artigo 4º do pacto social que “a administração da sociedade, remunerada ou não - conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes”. (Cfr artigo 9º da matéria de facto provada) 24. Esta remissão do artº 4 do pacto social da Recorrido quanto à sua administração e representação em juízo para todos os sócios constitui uma verdadeira clausula imperativa do pacto social cuja alteração é essencial para que a composição da gerência possa ser diferente daquela que foi expressamente prevista por todos os sócios fundadores da empresa. 25. Se tivesse sido outra a intenção dos sócios fundadores bastava que se tivesse previsto no pacto que para administrar e representar a empresa era necessária a assinatura de três gerentes, ficando desde logo nomeados os seus três sócios. 26. No caso concreto, estamos perante uma situação em que os sócios previram de forma expressa e voluntária no seu pacto social que a gerência da empresa cabe a todos os sócios. 27. Aliás, foi este o sentido que o A. Recorrente em sede de declarações de parte gravadas digitalmente no ficheiro ...46-2870549 assegurou ao tribunal. 28. Esta versão ou entendimento do recorrente foi confirmada em declarações de parte pelo gerente CC, as quais se encontram gravadas digitalmente no ficheiro ...46-2870549, com a duração global de 15:21. 29. Correspondendo à vontade de todos os sócios e tendo sido vertida no pacto social a intenção de que todos eles deviam ser os gerentes da empresa, sem se proceder a uma alteração do artigo 4º do pacto social, a deliberação em crise é nula, pois viola preceitos imperativos expressos no contrato de sociedade. 30. E nem se diga que a própria empresa recorrida não estava consciente deste problema da necessidade de alteração do artº 4 do seu pacto social. 31. Do ponto três da ordem de trabalhos da convocatória enviada ao Recorrente consta expressamente que: 3.º Alteração do artigo 4.º do Pacto Social passando o mesmo a dizer o seguinte: 1. A administração da sociedade, remunerada ou não, conforme deliberado em assembleia geral, bem como, a sua representação, cabem a três gerentes, podendo ou não ser os seus sócios. 2. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessário a intervenção de dois gerentes; 32. Daqui resulta a consciência da própria Recorrida da necessidade de alteração do seu pacto social para poder destituir de gerente o Recorrido e nomear em sua substituição um terceiro estranho à sociedade, uma vez que o pacto social original não o permitia. 33. Estava vedado à livre disposição dos sócios em assembleia geral e sem o quórum legal necessário fazer a destituição de gerente do A./Recorrido e nomear em sua substituição um terceiro, externo à empresa, sem previamente ter feito a alteração do pacto social, designadamente, a redação inicial conferida ao seu artigo quarto, por forma a poder administrar e representar a empresa uma pessoa não sócio e estranha à empresa. 34. A deliberação de destituição do aqui Recorrente das funções de gerente, é abusiva, uma vez que, apenas se destinou a privilegiar o interesse dos dois sócios-gerentes em detrimento do aqui Recorrente. 35. Foi nomeada como gerente, na assembleia geral de 02-01-2020, a Sra BB, esposa do gerente EE e irmã do outro gerente CC, a qual, nada sabe do negócio da Ré, não conhece as peças e os materiais que são vendidos, não conhece os clientes ou fornecedores nem executa qualquer outra atividade na empresa Recorrida, para além da assinatura dos documentos que lhe são pedidos pelos outros dois sócios- cfr artigo 22.º da matéria de facto dada como provada. 36. A nomeação como gerente da esposa de um dos gerentes da Recorrida, destinou-se apenas a contornar a obrigação de fiscalização imposta pelo contrato de sociedade aos três sócios, a qual, tal como já referido e prevista no artigo 4.º do pacto social, ficou incumbida no contrato de sociedade a todos os sócios e que foram nomeados gerentes naquele ato de constituição da empresa. 37. Nos termos expostos supra, a deliberação em crise que destituiu o Recorrente de gerente da Ré é nula, pois foi tomada sem assegurar a alteração do contrato de sociedade, designadamente, o disposto no artigo 4.º do pacto social, com violação expressa das disposições conjugadas dos artigos 257º nº 5, 56.º al.
  35. d)ambos o Código das Sociedades Comerciais e por imposição do estipulado pelos artigos 980.º e 981.º do Código Civil, com todos os efeitos legais previstos no artº 286.º do Código Civil. 38. A deliberação de destituição do recorrente constante da ata número ...2 foi tomada em manifesto e absoluto abuso de direito, exercido por parte da recorrida e com vista a favorecer o interesse pessoal dos dois sócios presentes na assembleia. 39. Tal como foi alegado pela recorrida no seu articulado, o comportamento que motivou a destituição do recorrente do cargo de gerente foi sempre o comportamento que este assumiu e praticou no âmbito da empresa desde a altura da constituição da sociedade Ré, em 2004. 40. Não tem qualquer justificação, o porquê de só em 2020, passados mais de 15 anos da constituição da sociedade Ré/recorrida esta ter entendido que o seu comportamento era de tal modo grave que não havia outra solução, que não a sua destituição do cargo de gerente. 41. Uma parte dos factos ou fundamentos que estiveram na base da deliberação de destituição do Recorrente do cargo de gerente reportam-se ao ano de 2016 - cfr artigo 41.º da matéria de facto dada como provada – os quais sempre foram do conhecimento dos restantes sócios. 42. Estas situações invocadas pela recorrida, nunca poderiam fundamentar a deliberação de destituição com justa causa atento o prazo consagrado e disposto no artº 254, nº 4 do CSC, aplicável por analogia mesmo a situações que não configurem a violação do dever de não concorrência. 43. Se desde 2004 a recorrida aceitou e se conformou com o comportamento do recorrente, nunca tendo tomado qualquer medida concreta para alterar o que quer que fosse, decorridos mais de 15 anos sobre o mesmo comportamento do Recorrente, não pode agora tal aceitação ou reconhecimento tácito vir fundamentar uma destituição e com justa causa do gerente visado. 44. O que não foi muito grave durante mais de 15 anos (o comportamento do Recorrente visado na deliberação de destituição) e não mereceu qualquer censura ou medida sancionatória por parte da Recorrida, não pode depois em 2020 revestir tal gravidade que possa fundamentar a destituição de gerente e com justa causa. 45. É que desde logo e em primeiro lugar o decurso do tempo sobre os factos praticados pelo gerente e com o conhecimento dos restantes gerentes e sócios tem os inegáveis reflexos de extinguir por efeito da prescrição a sua responsabilidade e impedir que os mesmos sejam aptos a fundamentar a sua destituição com justa causa por esses mesmos fundamentos. 46. De qualquer modo, o que resulta à saciedade é que a destituição do Recorrente com justa causa configura, desde logo, um claro abuso de direito por parte da Recorrida e deveria ter sido declarado pelo tribunal recorrido, considerando a destituição ilegítima. 47. A razão deste amplo poder conferido à sociedade de destituir, a todo o tempo, não significa o total sacrifício dos interesses dos gerentes. 48. A deliberação de destituição de um gerente tem de satisfazer o interesse da sociedade ou, pelo menos, tal intenção ou propósito tem de presidir à mesma. 49. Nunca existiu qualquer causa válida, justificativa e atual, suscetível de integrar o conceito de justa causa, traduzido na violação grave dos deveres de gerente e capaz de fundamentar a destituição do recorrente do cargo de gerente. 50. É pacífico que a destituição com justa causa será aquela que tenha por fundamento a verificação de um motivo grave, de tal modo que não seja exigível à sociedade manter a relação de gerência. 51. Saliente-se, ainda, que para a justa causa de destituição, releva o facto que, pela sua gravidade e consequências, se tornar praticamente impossível a manutenção do gerente nas suas funções. 52. Todos os fundamentos constantes da ata número ...2 que serviram para destituir o aqui recorrente, foram devidamente justificados por parte deste, mas, ainda que o não fossem, o comportamento aí imputado ao recorrente como fundamento da sua destituição, não é de tal modo grave e ou atual que se revele apto ou capaz de justificar a sua destituição de gerente. 53. No que respeita aos depósitos efetuados na conta da empresa do Banco 1... e que a empresa alega não conhecer a quem se reporta, refira-se que, uma grande parte deles ocorreu já após a data do envio da convocatória da própria assembleia geral, ou seja, a carta registada da convocatória tem a data de 4/11/2019 e a notificação judicial deu entrada em tribunal no dia 26/11/2019 e os alegados depósitos que a empresa diz desconhecer prolongam-se para além da data destas convocatórias. 54. Mas mais estranho, é o facto de a empresa alegadamente desconhecer a que se reportam os depósitos efetuados na sua conta do Banco 1..., quantias que soma o valor total de 10.945,07€ e por outro lado, só ter desatualizado o extrato de conta de 4 clientes cujo montante total ascende ao valor de 8.956,53€. 55. Ora, esta disparidade de valores é inaceitável, pois desde logo, o que se verifica é que a aceitar que a empresa não sabe a quem pertencem depósitos efetuados na conta do Banco 1... no montante de 10.945,07€, no mínimo, tem que ter contas de clientes que representem um diferencial de montante, pelo menos, de igual valor ou superior, quando a Recorrida apresenta apenas 4 clientes como sendo os que não têm o extrato correto, que perfazem um total de 8.956,53€, sendo que, o cliente 840 B..., possui um débito de 3.800,34€ não pagou, não obstante a empresa ter descontado ao recorrido este valor em valores por si a receber da empresa, perfazendo o restante apenas o montante de 5.156,19€. 56. A ser verdadeira a tesa da Recorrida empresa este valor supostamente em falta em clientes, nunca poderá ser inferior ao valor que alegadamente diz que se mostra excedentário em depósitos no Banco 1... e que não sabe a que clientes pertencem os pagamentos. 57. Para ser credível a tese da recorrida, muitos outros extratos de conta de clientes haveriam de se mostrar desatualizados o que não se verifica e só demonstra a falsidade dos argumentos invocados na deliberação. 58. Reitera-se, ainda que fossem verdadeiros, os factos alegados na deliberação constante da ata nº ...2 não são de tal modo graves que possam sustentar a deliberação com justa causa das funções de gerente exercidas pelo Recorrente. 59. Perante tais factos e evidências, deveria o tribunal recorrido ter configurado a situação dos autos de destituição de gerente do Recorrente com justa causa como um claro e manifesto abuso de direito, declarando a deliberação recorrida nula e de nenhum efeito ao abrigo do disposto da cláusula geral do artigo 334.º do Código Civil. 60. Assegurado como se mostrou supra a falta de verificação da exceção da caducidade, devia o Tribunal recorrido ter decidido que a deliberação constante da ata nº ...2 que aprovou a destituição do aqui recorrente do cargo de gerente é igualmente anulável. 61. Da convocatória da assembleia geral junta aos autos- artigos 4.º e 5.º da matéria de facto dada como provada - não consta qualquer alusão aos motivos ou fundamentos para destituir o Recorrente do cargo de gerente, não tendo tido o aqui Recorrente qualquer informação dos fundamentos em que a pretendida destituição assentava, para que se pudesse defender das acusações imputadas pela recorrida. 62. Por força do estatuído no artigo 248.º n.º 1 do CSC é aplicável às sociedades por quotas, o disposto no artigo 377.º do referido diploma legal. 63. O n.º 8 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece que “o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto, for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica á disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação…” 64. Estipula o artigo 58º al.
  36. c)do Código das Sociedades Comerciais que “são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação”. 65. A convocatória para a assembleia geral da sociedade Ré, é completamente omissa quanto aos “mínimos de informação” atinentes às imputações ao aqui recorrente conducente à cessação do seu cargo, não lhe tendo sido fornecida qualquer informação sobre os fundamentos por que viria a ser deliberada a sua destituição. 66. Da convocatória para a assembleia geral do dia 2/01/2020, dirigida ao aqui Recorrente por notificação judicial avulsa, efetuada pelo sócio EE, não consta nenhum dos fundamentos que esteve na origem da fundamentação da deliberação tomada pela recorrida. (cfr artigo 5.º da matéria de facto provada) 67. De acordo com o Ac. do STJ de 15/01/2019, proferido no processo 5808/15.0T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, “As indicações dos fundamentos da exclusão de sócios visada pela sociedade são mínimos de informação habilitantes de defesa e contestação das imputações. Sendo a convocatória para a assembleia geral da Ré totalmente omissa quanto aos mínimos de informação atinentes às imputações aos gerentes conducentes à cessação antecipada dos seus mandatos, não lhes permitindo, nem antes nem na assembleia, saber dos fundamentos por que era pedida a destituição dos cargos, foi cometido vicio procedimental que torna a deliberação anulável”. 68. Como defende Joaquim Taveira Fonseca, Suspensão e Destituição dos Membros dos Orgãos de Administração das Sociedades por Quotas, V Congresso – Direito das Sociedades em Revista – Almedina, pág. 209, “No aviso convocatório deve constar a ordem do dia e a mesma ser inteiramente clara quanto à indicação nominativa do gerente a destituir. Também a fundamentação da proposta de destituição tem de ser colocada à disposição dos sócios e acionistas porque os mesmos têm de estar preparados para, no decurso da assembleia, poderem, na fase da discussão das propostas, participar nela invocando argumentos, pedir esclarecimentos, refutar, quando for caso disso, algumas das imputações, apresentando justificações, o que quase inevitavelmente sucederá se o gerente ou administrador for também sócio ou acionista. Só assim os sócios poderão exprimir, através do voto, a sua vontade sem equívocos e ou sem incorrer em erro.”. 69. Assim, é manifesto que, o tribunal recorrido, deveria ter entendido que foi cometido, de modo inquestionável, um vicio procedimental que torna a deliberação em crise, no mínimo, anulável. 70. Verifica uma contradição manifesta na resposta dada entre alguns pontos da matéria de facto por parte do tribunal recorrido, constando doutros pontos juízos de valor de caracter genérico e sem fazer referência a factos concretos e circunstanciados. 71. Ora, consta da matéria de facto dada como provada que: 10 - “Até finais de 2017, a relação entre os três sócios foi uma relação normal e sem conflitos, tendo a sociedade prosperado de acordo com as estratégias assumidas pela gerência e de acordo com as condições de mercado”. 11 - “Sucede que, em inícios de 2018 por questões pessoais e estranhas ao funcionamento da empresa, a relação entre os 3 sócios começou a deteriorar-se, chegando mesmo ao ponto de o relacionamento ser o estritamente necessário ao funcionamento da empresa.” 72. Por sua vez, no ponto 24.º da matéria de facto, dá o tribunal recorrido como provado que “Desde a data da constituição da Ré, a relação existente entre os seus sócios/gerentes nunca foi muito coesa, na medida em que foi pautada por grande discordância e pequenas fricções, que tiveram sempre na sua génese os comportamentos perpetrados pelo Autor, quer quanto ao funcionamento e gestão da Ré, quer quanto à sua responsabilidade individual e o empenho demonstrado por aquele Autor no desenvolvimento das suas tarefas no quotidiano da empresa”. 73. Estes pontos da matéria de facto estão em evidente contradição lógica, no que concerne às relações existentes entre os sócios e aos atos de gestão da sociedade e seu desenvolvimento, e como tal, não podem manter-se nos exatos termos em que foram proferidas, pelo que, deve verificar -se a referida contradição/divergência na matéria de facto. 74. Atenta a contradição supra referida, é evidente que se verifica, in casu, uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível quanto à matéria de facto, nomeadamente, quanto à data em que as relações pessoais entre os sócios se deterioraram e o seu reflexo na gestão da empresa. 75. Refere o artigo 615.º alínea
  37. d)que é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pelo que, atento tal facto, a sentença proferida deve ser considerada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º alínea
  38. d)do CPC. 76. Nos artigos 24º, 25.º, 26.º, 33.º, 34.º e 35.º da matéria de facto dada como provada, o tribunal recorrido limitou-se, pura e simplesmente, a recorrer a juízos conclusivos e genéricos, os quais, contrariam, todas as regras da lógica processual. 77. De facto, dos pontos supra referidos não consta matéria de facto individualizada e circunstanciada suscetível de ser considerada na matéria de facto de uma sentença, resultando apenas imputações de caracter genérico e não factos concretos e circunstanciados, sendo que, no entender do recorrente não podem figurar no elenco dos factos provados. 78. No âmbito de vigência do CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. 79. De acordo com o n.º 4 do artigo 607.º do CPC “o juiz deve atender à distinção entre factos, direito e conclusão e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação das premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”. 80. A matéria retratada nos artigos 24º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º dos factos provados, não encerram mais do que afirmações vagas e genéricas, que contêm apenas asserções conclusivas/valorativas incidentes sobre questões do litígio, não resultando em pontos factuais concretos sobre a matéria em análise. 81. Refere apenas o tribunal recorrido que a relação entre os sócios/gerentes nunca foi muito coesa, na medida em que foi pautada por grande discordância e pequenas fricções que tiveram sempre na sua génese os comportamentos perpetrados pelo Autor, e que o Recorrente, desde sempre, demonstrou comportamentos inadequados, desorganizados e nocivos para a gestão da Ré, comportamentos esses que levaram à concretização de diversas advertências pelos seus sócios em diversas reuniões havidas, causando desorganização no funcionamento da Ré, má imagem, prejuízos, levando mesmo ao afastamento de alguns clientes de estabelecer relações comerciais com a Ré. No entanto, não se concretiza matéria fáctica que possa suportar cada um dos conceitos elencados nos mencionados artigos. 82. Devem, assim, os pontos supra referidos ser expurgados da matéria de facto, como aliás tem vindo a ser a orientação consistentemente firmada pelo STJ, relativamente à eliminação do elenco da matéria de facto, das expressões e asserções na mesma incluídas que revistam natureza puramente conclusiva. 83. A decisão do tribunal recorrido no que respeita à matéria de facto dada como provada não reflete com rigor a prova produzida em sede de julgamento. 84. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado outra resposta à matéria de facto, no que concerne a factos que considerou como provados, quando salvo o devido respeito, deveriam ter sido considerados não provados e quanto a factos que considerou como não provados, quando deveriam ter sido dados como provados. 85. Neste âmbito mostram-se incorretamente julgados e dados como provados os factos constantes dos artigos 25.º 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 38.º, 43.º, 44.º, 45.º e 49.º da sentença e os factos dados como não provados constantes das alíneas A, C, D, E, F, G, H, I, J, K, , L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, BB, CC, EE, FF,GG, HH, II, JJ, KK, da matéria de facto dada como não provada. 86. Não pode, assim, o Recorrente concordar com a matéria de facto dada como provada e não provada supra indicada, na medida em que a mesma não espelha a prova produzida em audiência de julgamento. 87. Não podia face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o tribunal dar como provado que o Recorrente, desde sempre demonstrou comportamentos inadequados, desorganizados e nocivos para a gestão da sociedade ré e ainda que tenha causado uma má imagem junto dos clientes da Ré, transmitindo uma ideia de total desorganização e descrédito, que motivou o afastamento de alguns clientes. 88. Não podia o tribunal recorrido ter considerado provado que os comportamentos alegadamente imputados ao aqui recorrente são contrários à organização interna da sociedade ré e que todas as semanas, ao longo de 15 anos de atividade da empresa, o recorrente tenha sido alertado para a urgência da apresentação da conciliação de contas e para qualquer prejuízo decorrente dos seus comportamentos. 89. O tribunal só permitiu que fosse efetuada prova testemunhal aos pontos dos temas de prova e nada mais. Daí que, toda a prova produzida para além da que se relaciona com os temas de prova e que não se mostre provada por documento ou acordo das partes deve ser eliminada. 90. Das declarações prestadas por parte do aqui recorrente AA, foi referido que: - fundou a sociedade com dois outros sócios, acordando que as quotas e as decisões dos três sócios seriam iguais; - só teve conhecimento dos fundamentos da sua destituição quando leu a ata da assembleia e não aceita os mesmos; - referiu que a relação entre os sócios era boa mas após a morte dos seus pais, o sócio CC, seu cunhado, levou para a sociedade assuntos graves; - desde essa altura, sentia que algo de mau se passava, os restantes sócios faziam contratos com fornecedores sem o seu conhecimento e alteravam-lhe a senha de acesso ao computador, havia conta correntes de fornecedores, extratos bancários, novos funcionários contratados, sem o seu conhecimento; - apenas soube das novas instalações da sociedade Ré quando o negócio estava decidido; - no ano de 2009, os outros sócios tentaram comprar a sua parte; - fazia as cobranças pessoalmente e a funcionária DD ligava-lhe a perguntar se já tinha recebido dos clientes e para depositar o dinheiro na conta o quanto antes; - os recebimentos eram em dinheiro e como andava longe de casa e dormia em pensões, tinha que ir ao banco depositar o dinheiro recebido dos clientes com receio de ser assaltado; - os outros gerentes não iam ao Banco depositar; - marcava o número do cliente no talão de depósito e entregava o talão à funcionária da Ré, DD, e o recibo pessoalmente ao cliente na semana a seguir; - referiu que a funcionária DD também ia ao banco efetuar depósitos; - as notas de crédito para descontar ao valor das faturas não foram emitidas quando a funcionária ficou doente, razão pela qual, a conta corrente de um ou dois clientes não foi regularizada; - ainda atualmente, se for à empresa, explica detalhadamente a quem se reportam os depósitos efetuados na conta da empresa, quer pela análise das listagens de débitos dos clientes que lhe eram entregues, quer pela análise do talão de depósito do banco onde consta o número de cliente a que se reporta cada depósito; - o débito do cliente B... foi descontado do seu subsidio de férias e devia estar regularizado; - a empresa sempre teve resultados positivos e nunca foi efetuado nenhum reparo ao seu comportamento; - a divida do cliente V... foi por si assumida pessoalmente, pelo que, devia a empresa ter dado a mesma como liquidada com o acerto de contas dos seus créditos dos talões de despesas que a empresa lhe devia a si, tendo informado de tal facto. - o cliente FF pagou todas as suas faturas, tendo o recorrente utilizado uma parte do dinheiro por este entregue, de acordo com as instruções da D. DD, para ir pagar uma conta ao X... das jantes. 91. Do depoimento da testemunha GG, escriturário da sociedade Ré desde Janeiro de 2019, gravado digitalmente no ficheiro ...64-2870549, com a duração global de 13:13 resultou, do minuto 10:00 ao minuto 12:05 que: - recebeu as contas do Sr AA enquanto a funcionária DD se encontrava de baixa médica: - que a única conta corrente que se encontra aberta era a do cliente V...; - que o Sr AA sempre lhe entregava os talões de depósitos de clientes que visitara, ainda que tardiamente. - relativamente à conta corrente dos clientes que estava incumbido, tudo se encontra regularizado. 92. Daqui resulta que nenhum comportamento existiu por parte do Recorrente que causasse qualquer prejuízo para a sociedade Ré, contrariamente ao que entendeu o tribunal recorrido, sendo que, todos os recebimentos e documentos eram entregues pelo aqui recorrente, ainda que com algum atraso, não significativo. 93. A testemunha FF, cujo depoimento se encontra gravado digitalmente no ficheiro ...46- 2870549, com a duração global de 12:37, declarou ter uma empresa de comércio e manutenção de automóveis que é cliente da Ré, referindo que: - pagava em dinheiro, mensalmente, ao aqui recorrente e este assinava um extrato em como ficou tudo pago; - ficou com má imagem do Sr HH e não da sociedade Ré porque este último, visitou a testemunha a reclamar um pagamento que já tinha sido efetuado, mas a testemunha exibiu os extratos assinados pelo Sr AA a confirmar que estava tudo pago. 94. Do depoimento da testemunha DD, empregada de escritório na Ré, desde o ano de 2004, gravado digitalmente no ficheiro ...46-2870549, com a duração global de 15:25, resultou que: - entrou de baixa prolongada em Janeiro de 2019; -o aqui recorrente entregava os talões de depósitos tardiamente, como sempre o fez desde que lá trabalha; - quando entrou de baixa médica, deixou a conta corrente com alguns clientes por acertar, com alguns atrasos, porque o aqui Recorrente fazia depósitos no banco mas não lhe entregava, de imediato, os talões de depósito; - quando regressou do período de baixa médica, o aqui recorrente acertou as contas pendentes que tinha. 95. Resulta assim, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que não resultaram provados factos suficientes para que o tribunal recorrido desse como provada a matéria ora colocada em causa pelo recorrente, designadamente, que os fundamentos constantes da ata 22 correspondem à verdade, que o recorrente não entregava no escritório da Ré, os correspondentes talões de depósito de clientes, nem a listagem do que recebeu de cada cliente, não dando sequer conhecimento desses depósitos nem sequer informação de que cliente recebeu os valores depositados. 96. O recorrente semanalmente levava as listagens dos clientes para receber e quer pelos valores depositados (correspondentes ao valor das listagens) quer pela anotação do número de cliente que o mesmo fazia nos talões de depósito era possível identificar imediatamente a quem correspondia o depósito efetuado, razão pela qual o problema levantado pela recorrida neste aspeto é uma falsa questão. 97. As situações isoladas e que serviram para a Recorrida justificar a destituição do recorrente do cargo de gerente foram situações pontuais, intencionalmente causadas pela própria e que, tal como o recorrido afirmou, o próprio ainda hoje sabe e consegue explicar de quem foram os pagamentos efetuados e que a recorrida alegadamente não consegue explicar, sendo que, quanto à conta-corrente dos 4 clientes referidos na ata 22, três deles deveriam estar regularizados, pelos motivos já supra expostos, e quanto a um deles estava o recorrente a aguardar o fim do período de baixa médica da testemunha DD para serem regularizadas, o que efetivamente veio a suceder em parte. 98. De qualquer forma, o que resultou demonstrado foi que, quanto à conta corrente dos clientes B..., V... e FF se a recorrida não tinha os extratos de conta regularizado foi por sua culpa exclusiva, pois estas situações estavam perfeitamente esclarecidas e resolvidas com agerência da recorrida. 99. Mais, da própria tese da recorrida resultou à saciedade que o comportamento sancionado na assembleia geral de 2.01.2020, foi o comportamento que o recorrente sempre assumiu desde o início da constituição da sociedade Ré, o qual nunca foi colocado em causa por quem quer que fosse, pelo que urge perguntar e indagar, o porquê, de apenas no ano de 2020, volvidos mais de 15 anos desde a constituição da sociedade, tal comportamento ter começado a incomodar a Recorrida e ter motivado a deliberação em causa. 100. Por outro lado, não podia o tribunal a quo considerar que a situação relatada nos autos, designadamente, os factos constantes da ata número ...2 da sociedade Ré, provocaram diversos problemas na organização interna da empresa, nomeadamente por não se conseguir tirar os recibos dos clientes, dar baixa daqueles recebimentos nas respetivas contas correntes e ainda que “tal comportamento tem gerado, por um lado desconfiança dos clientes e uma péssima má imagem da empresa…”. 101. Em primeiro lugar, porque todos os factos constantes da referida ata que serviu de base à destituição do recorrente do cargo de gerente são falsos, sendo que, o Recorrente sempre foi um gerente e vendedor zeloso e cumpridor, muito considerado pelos clientes, sendo que, todas as situações apontadas como fundamento para a sua destituição foram perfeitamente justificadas e podiam ser regularizadas aquando do fim da baixa médica da testemunha DD. 102. Não merece qualquer credibilidade a tese da Recorrida de que o recorrido fez vários depósitos na conta do Banco 1... e que não sabem a que clientes pertencem e que quatro extratos de conta de clientes não se mostrem actualizados. 103. O valor efetuado em depósitos na conta da empresa do Banco 1... e que a Recorrida alega não conhecer a quem se reportam, no montante total de 10.945,07€, não pode ser superior ao valor do “desacerto” dos 4 clientes que possuem o seu extrato desatualizado, no montante de 8.956,53€, sendo que a empresa já recebeu do recorrido (pois deixou de lhe entregar) o valor do cliente 840 - B... de 3.800,34€ e tem eu seu poder o valor de 72,58€ da V..., assim como o débito do FF foi utilizado para pagar uma dívida da empresa nas Jantes X.... 104. Ora, esta disparidade de valores é inaceitável e demonstra que a recorrida não está a agir com seriedade e está a manipular intencionalmente os números da sua contabilidade para prejudicar o recorrente, pois o valor supostamente em falta nos extratos de conta de clientes, nunca poderá ser inferior ao valor que alegadamente diz que se mostra depositado (excedentário em depósitos) no Banco 1... e que não sabe a que clientes pertencem os pagamentos, pois se distribuísse o valor dos depósitos que diz desconhecer, pelas contas dos clientes que estão desatualizados, continuava a sobrar dinheiro, ou a faltar mais clientes com extratos de conta desatualizados, o que não vem alegado. 105. Por outro lado, porque nenhuma prova credível e concreta foi efetuada acerca destas questões, tanto mais que, o tribunal por várias vezes alertou os mandatários das partes de que só admitiria a produção de prova acerca dos temas de prova e nada mais. 106. Acresce que, o ónus da prova dos factos invocados e constantes da deliberação social da ata 22 competiam à recorrida, o que efetivamente também não se verificou. 107. Da prova da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, do depoimento das testemunhas FF e II, clientes da Ré, resultou manifesto que nunca ficaram com má imagem da sociedade Ré ou do aqui Recorrente mas sim do sócio CC, quanto à forma da sua interpelação depois da destituição do Recorrente. 108. Ora, atento o comportamento adotado por parte dos outros dois sócios, os quais, tomavam decisões sem dar qualquer satisfação ao recorrente quanto ao funcionamento e organização do seu trabalho, é evidente que a deliberação da sua destituição de gerente serviu apenas para afastar o recorrente da gerência da recorrida com o objetivo de poderem os sócios que tomaram a deliberação fazer a gestão da empresa a seu belo prazer e sem dar contas ao recorrente. 109. Como já se deixou referido, na própria tese da recorrida o comportamento apontado ao recorrente como fundamento para a sua destituição do cargo de gerente já vinha sendo por este praticado, desde o ano de constituição da sociedade Ré, em 2004, o que, no mínimo, implica um reconhecimento e aceitação tácita para o mesmo. 110. Não pode este comportamento que se imputou ao recorrente, que foi praticado durante mais de 15 anos, ser tomado e considerado como uma violação grave dos deveres de gerente e suscetível de integrar o conceito de justa causa para a sua destituição. 111. Se o comportamento do A./Recorrente era grave e apto a fundamentar a sua justa causa, a deliberação de destituição devia ter sido tomada logo perto do ano de 2004 na altura da constituição da empresa. 112. Face aos factos ora em causa, bem como aos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e à prova documental existente nos autos, devia o tribunal recorrido ter considerado como provados os factos constantes da matéria de facto não provada, nas alíneas A, C, D E, F, G, H, I, J, K, , L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, BB, CC, EE, FF,GG, HH, II, JJ, KK, bem como, devia ter dado como não provados os factos que constam dos artigos 25.º 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 38.º, 43.º, 44.º, 45.º e 49.º dos factos provados na sentença. 113. Em face do exposto e salvo o devido respeito, procedendo a uma análise cuidada e critica dos depoimentos supra identificados, deve a resposta à matéria de facto ser alterada, nos moldes supra referidos devendo a mesma ser alterada em conformidade com o exposto supra. 114. Por último, mas não menos importante, deixa-se uma nota para uma das últimas considerações vertidas na sentença proferida, que se desconhece em absoluto de onde terá sido retirada. 115. A sentença em crise refere no seu penúltimo parágrafo antes da decisão que: “..., não se vislumbram factos provados que concretizem para a sócia única vantagem especial para siou para terceiros com a destituição do A. nem qualquer prejuízo para a sociedade decorrente da destituição de gerente do A. já que, como resultou provado, a R. mais que duplicou o seu volume de facturação.”. 116. Não faz o menor sentido uma afirmação destas na sentença em crise uma vez que nenhuma das partes alegou nos articulados ou por qualquer outro meio se logrou demonstrar que no caso em apreço houvesse uma “sócia única”, quando na realidade a recorrida tem três sócios e por outro lado nenhuma alusão ou prova foi efetuada quanto “ao volume de faturação” da sociedade e seu aumento ou diminuição. 117. Daí que, mais uma vez a sentença demonstra o desacerto da sua decisão e a consideração errada de pressupostos inexistentes, pelo que deve ser corrigida em conformidade. 118. A decisão ora impugnada não pode, pois, manter-se, pois violou, entre outras, o disposto no artigo 334.º, 980.º e 981.º do Código Civil, bem como, as disposições conjugadas dos artigos 257.º n.º 5, 56.º alínea d), 58.º alínea
  39. c)e n.º 8 do Código das Sociedades Comerciais e artigo 662.º do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser decidido nos termos das conclusões referidas supra, com que se fará inteira JUSTIÇA.». 12. A ré respondeu, apresentando as seguintes conclusões: «1. Nenhum reparo pode ser assacado à douta sentença colocada em crise, motivo pelo qual não poderá o presente recurso merecer qualquer provimento. 2. O instituto da caducidade encontra-se referido no n.º 2 do artigo 298.º e regulada, enquanto instituto geral, nos artigos 328.º a 333.º do Código Civil. 3. A ocorrência da caducidade determina a absolvição do pedido nas acções judiciais, podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, já que não carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, como decorre do n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil, porém, a Recorrida, invocou-o! 4. O Tribunal recorrido julgou verificada a excepção de caducidade do direito de interpor acção com fundamento em anulabilidade da deliberação, pois concluiu que “O prazo de caducidade para intentar a anulabilidade da deliberação, se considerarmos a data de 9-1- 2020, invocada pelo A como a data em que teve conhecimento da deliberação, sendo de 30 dias, terminaria a 9-2-2020. Pelo que, quando os autos deram entrada neste tribunal onde foram julgados, a 30-9-2020, há muito tinha decorrido tal prazo. A respeito da caducidade do direito de propor a ação, importa considerar o disposto no artigo 332º, nº1 do CC: “Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º, mas se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito”. Mas, mesmo que substituamos o prazo de caducidade para dois meses, ainda assim teriam decorrido antes da chegada a este tribunal dos autos. E sempre teríamos o encómio para que remete o artigo 332º, nº1, constante do artigo 327º, nº 3: “Se, por motivo não imputável ao titular do direito (…)”. Este requisito não se verifica nos autos, pois a interposição da ação em tribunal incompetente é imputável à parte, pelo que nunca poderia beneficiar do aumento do prazo de caducidade.”. 5. Mesmo que se entendesse que a contagem do prazo para o Recorrente propor a acção de anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Ré – que ocorreu no dia 2 de Janeiro de 2020 –, fosse de 30 dias contados a partir da data em que teve conhecimento da deliberação e mesmo que esta incidisse sobre o assunto que não constasse da convocatória, nos termos do disposto na aliena
  40. b)do n.º 2 do art.º 59º do Código das Sociedades Comerciais - o que se não concede -, sempre aquele direito se encontra caducado, devendo ser julgada procedente a excepção de caducidade do direito de interpor a acção, senão vejamos: 6. O Autor intentou no dia 4 de Fevereiro de 2020, ou seja, naquele que considerou ser o vigésimo sexto dia do prazo previsto no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, no tribunal incompetente em razão da matéria (Juízo Central Cível ...), acção de anulação de deliberações sociais, tendo aquele tribunal – por decisão transitada em julgado – decidido considerar-se materialmente incompetente para apreciar a causa e absolver da instância a aqui Recorrida dos pedidos contra si formulados pelo Recorrente. 7. Naquela decisão foi decretada a remessa dos autos ao tribunal competente, visando um aproveitamento dos actos processuais praticados – manutenção dos efeitos civis –, pelo que o Recorrente não beneficia da extensão do prazo de caducidade previsto n.º 2 do artigo 279.º do Código de Processo Civil ou nos artigos 327.º, n.º 3, e 332.º, n.º 1, do Código Civil, independentemente de pretender propor nova acção ou da remessa dos autos para o tribunal competente, por lhe ser imputável o motivo processual que levou à absolvição da Recorrida da instância (obrigação de propor a acção de anulação de deliberações sociais no tribunal materialmente competente para o efeito). 8. A decisão de absolvição da Ré da instância determina a extinção da acção antes intentada, iniciando-se uma nova instância neste tribunal competente – Juízo de Comércio ... – Tribunal Judicial da Comarca .... 9. O Autor só poderia tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, quando esta tenha terminado pela absolvição da instância por motivo que não lhe seja imputável e apenas nos restritos prazos estabelecidos na lei. 10. Atento o decurso de prazo decorrido entre a notificação da deliberação social ao Autor e a propositura da acção neste tribunal competente deve verificar-se aquela caducidade. 11. Esta questão - que já foi amplamente discutida na doutrina e na jurisprudência – sendo hoje pacífica nos Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 18-06- 2019, proc. n.º 1011/14.4TBALM.L2-1. 12. Não colhe a argumentação vertida pelo Recorrido quando alega que “a absolvição da instância, por incompetência do tribunal, não deve ser imputável ao autor quando a complexidade da causa de pedir ou a dificuldade de interpretar a lei sobre a competência possam justificar o erro na escolha do tribunal competente”. 13. Não se vislumbra – ainda que com muito esforço – qual a complexidade a que se refere o Recorrente, pois como bem cita em seguida a tal alegação, o art.º 128º da LOSJ é inequívoco quando refere expressa e taxativamente que compete aos juízos de comércio preparar e julgar (…)
  41. d)as acções de suspensão e de anulação e deliberações sociais. 14. O Recorrente, não podia, nem devia ignorar que, se por um lado, o pedido principal por si materializado da sua petição inicial, só poderia ser apreciado por um juízo de comércio, em razão da sua matéria, por outro, o pedido subsidiário deduzido, configura não um direito social, mas antes um direito de crédito, cuja competência para dirimir tal litígio pertence aos juízos cíveis, pelo facto daquele não caber no art.º 128.º da LOSJ. 15. O legislador apesar de facultar no artigo 554.º do CodProcCivil a possibilidade do Autor/Recorrente formular pedidos subsidiários, prevê logo no número 2 do referido preceito legal que as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus obstam à formulação de pedidos subsidiários. 16. Nesse sentido, dá-nos conta o Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça Fernando Pereira Rodrigues “dentro da harmonia do sistema, as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus obstam à formulação de pedidos subsidiários, sabendo-se que a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processos diferentes ou a cumulação possa ofender as regras de competência internacional ou em razão da matéria e da hierarquia [37º, n.º 1]” 17. Dito isto, resta questionar qual é a consequência da referida ilegalidade processual e, para esse mesmíssimo efeito, damos a palavra ao saudoso Professor Alberto dos Reis: “a circunstância de se cumularem pedidos com infracção dos requisitos relativos a forma do processo e à competência do tribunal dá em resultado ficar sem efeito um ou alguns dos pedidos. Qual ou quais? Naturalmente aquele ou aqueles a respeito dos quais a forma do processo empregada é imprópria ou o tribunal é incompetente em razão da matéria ou da hierarquia.”. 18. Decidiu muito bem o Tribunal recorrido, na medida em que a fundamentação exposta naquela sentença mostra-se inteiramente conforme aquilo que vem sendo defendido maioritariamente na jurisprudência, bem como na doutrina, aliás como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-02-2012, “(…) a ratio que parece atravessar todo o regime inovatoriamente instituído no Código Civil é a que se traduz em considerar que quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado.”. 19. Acrescentando que “(…) o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária.”. 20. Sublinhando ainda o mesmo aresto que se tiver agido com diligência, não lhe sendo imputável as razões que subjazem à decisão de forma, de absolvição do réu da instância, então, justifica-se a concessão do prazo adicional. Só assim se repõe um certo equilíbrio entre as partes, já que a concessão do prazo adicional beneficia apenas o autor. 21. Sendo que a concessão do prazo de 30 dias, mesmo nos casos de a absolvição da instância ser imputável ao autor, criaria uma vantagem desproporcional para este em relação ao demandado, como se realça no referido acórdão, fundamento com o qual não se pode deixar de concordar: 22. Como referia Vaz Serra – o regime emergente da versão originária do n.º 2 do art. 298º do CPC acabava por ser desproporcionalmente favorável ao autor, ao permitir-lhe uma - eventualmente sucessiva - repetição de acções para suprimento de deficiências culposamente provocadas e que obstaram à obtenção de decisão de mérito, com a única condição de irem sendo repetidas no prazo de graça de 30 dias, contado da absolvição da instância que o autor culposamente provocou: fracassada a acção inicial por ineptidão da petição, o autor intentava nova acção, dentro dos 30 dias, a qual, por ex., estava inquinada de manifesta incompetência absoluta do tribunal, novamente suprível em 30 dias – e assim sucessivamente…». 23. Donde se conclui em face do regime instituído no Código Civil que, estando em causa o prazo de caducidade para propositura de uma ação, a absolvição do réu da instância, por razão imputável ao autor, não permite que o mesmo beneficie de qualquer extensão de prazo, seja do prazo de 60 dias previstos no regime civil, seja do prazo de 30 dias previstos no regime processual civil, por este ceder perante aquele. 24. No caso dos autos, atentos os elementos que dele se colhem, afigura-se inquestionável que não pode deixar de ser imputável ao Recorrente a propositura da acção num tribunal absolutamente incompetente. 25. Por força do regime jurídico supra analisado, o Recorrente não beneficia do prazo de 60 dias previsto na lei civil, nem do prazo de 30 dias previsto no regime processual civil, que não se sobrepõe àquele, para instaurar nova acção, seja por via da instauração de uma nova acção no tribunal competente, seja por via da remessa da anterior acção para o tribunal competente ao abrigo do n.º 2 do artigo 99.º do CódProCivil, encontrando-se o direito de propor nova acção caducado por se ter esgotado o prazo de caducidade previsto no artigo 59.º, n.º 2, do CódSocComerciais, no dia 9 de Fevereiro de 2020. 26. O sentido decisório que consta da sentença quando declarou extinto, por caducidade, o direito do autor, aqui Recorrente, quanto ao pedido de anulação das deliberações sociais, não pode deixar de ser corroborado, não procedendo as conclusões do apelante no que diz respeito a esta matéria. 27. Também não pode colher qualquer mérito a alegação proferida pelo Recorrente de que “nunca o direito de acção por parte do Recorrente teria caducado face à suspensão dos prazos de caducidade determinada pelo estado epidemiológico que assolou o nosso país.”, justificando a sua argumentação com a entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março. 28. Será de referir que muito bem andou o Tribunal a quo sentenciando que “O prazo de caducidade para intentar a anulabilidade da deliberação, se considerarmos a data de 9-1- 2020, invocada pelo A como a data em que teve conhecimento da deliberação, sendo de 30 dias, terminaria a 9-2-2020. Pelo que, quando os autos deram entrada neste tribunal onde foram julgados, a 30-9-2020, há muito tinha decorrido tal prazo.”. 29. Aquando da entrada da acção no Tribunal materialmente competente em razão da matéria, encontrava-se já o direito de propor nova acção caducado por se ter esgotado o prazo de caducidade previsto no artigo 59.º, n.º 2, do CódSocComerciais, no dia 9 de Fevereiro de 2020. 30. Mesmo que se concebesse que o Recorrente beneficiasse do prazo de dois meses estatuído no n.º 3 do artigo 327º do CódCivil – o que apenas se considera como mera hipótese de trabalho, mas se não concede – também aquela douta sentença muito bem andou a este propósito pois refere expressamente que: “(…) mesmo que substituamos o prazo de caducidade para dois meses, ainda assim teriam decorrido antes da chegada a este tribunal dos autos.”, encontrando-se assim, o direito de propor nova acção já caducado por se ter esgotado o prazo de caducidade, aquando da entrada em vigor da supra mencionada Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, já o direito do Recorrente propor nova acção se encontrava caducado, por todos os argumentos a cima referidos, pelo que a citada Lei, para o caso concreto dos autos, não veio suspender qualquer prazo de caducidade em curso, não beneficiando por isso, o aqui Recorrente, de qualquer prazo de suspensão. 31. Mas mesmo ainda que tivesse suspendido o prazo de caducidade em curso de 30 dias – o que se não concede –, com a retoma dos prazos então suspensos (2/6/2020), sempre aquele direito havia caducado, muito antes da entrada da acção no Tribunal materialmente competente - 30-9-2020. 32. Assim, o sentido decisório que consta da mui douta sentença quando julgou verificada a invocada excepção de caducidade do direito do autor quanto ao pedido de anulação das deliberações sociais, não pode deixar de ser corroborado na sua íntegra, não procedendo as conclusões do Recorrente no que diz respeito a esta matéria. 33. Também será ainda de referir que estipula o n.º 2 do art.º 279.º, do CódProcCivil, que “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos, os efeitos civis da proposição da primeira causa e da citação do réu, mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”. 34. Decorre deste normativo que, caso a decisão de absolvição da instância proferida na acção intentada no tribunal incompetente em razão da matéria, não interfira com questões de prescrição ou de caducidade, o autor tem 30 dias para intentar uma nova acção. 35. Este regime será aplicável, mutatis mutandis, quando os autos sejam remetidos ao tribunal competente, nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 2, do CódProcCivil, ficando o Autor dispensado de propor nova acção, aproveitando-se os actos processuais praticados na anterior até à fase dos articulados. 36. Porém, se estiverem em causa prazos de prescrição ou de caducidade, o regime processual civil manda aplicar o disposto na lei civil previsto artigo 327.º, n.º 3, ex vi do artigo 332.º, n.º 1, do CódCivil, concedem uma extensão de 60 dias ao prazo de caducidade do direito de propor a acção. 37. Sucede porém, que a acção está sujeita a prazo de caducidade e a razão da absolvição da instância da Ré, aqui Recorrida, ficou a dever-se a uma causa imputável ao Recorrente, pelo que este prolongamento do prazo de caducidade para propor a nova acção, não se aplica. 38. O Recorrente só poderia tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, quando esta tenha terminado pela absolvição da instância por motivo que não lhe seja imputável e apenas nos restritos prazos estabelecidos na lei, o que de todo não sucedeu, como bem fundamentou aquela douta sentença agora recorrida e, que tivemos oportunidade de escalpelizar detalhadamente supra, onde o motivo que deu origem à absolvição da instância só ao Recorrente lhe pode ser imputada. 39. O Recorrente, vem ainda alegar vícios conducentes à nulidade da deliberação tomada pela Recorrida e, por essa razão, invocáveis a todo o tempo, para o efeito, invoca que deliberação recorrida, constante da acta n.º ...2, datada de 2 de Janeiro de 2020, deveria ter sido declarada nula e de nenhum efeito, por não ter sido realizada por via judicial, e com recurso prévio à alteração do contrato de sociedade por existir um direito especial à gerência por parte do Autor por força do disposto no artigo 4º do pacto social, em violação expressa das disposições conjugadas dos artigos 257º, n.º 5, 56º,
  42. d)e 57º, n.º 4 do CódSocComerciais e por imposição do estipulado pelos artigos 980º e 981º do Código Civil, com todos os efeitos legais previstos no art.º 286º do CódCivil. 40. Ora a este propósito também nenhum reparo ou censura deverá merecer a mui douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que a esse respeito decidiu pela não verificação de qualquer nulidade da deliberação tomada pela Recorrida, onde concluiu que: “O direito especial à gerência consiste no direito que um sócio tem de ser designado gerente e só poder ser afastado por justa causa, isto é, o sócio terá “direito a ser gerente por toda a sua vida, ou enquanto for sócio, ou enquanto durar a sociedade”. “O direito especial à gerência do A existe? De acordo com a tese do A tal direito à gerência estaria consagrado no artigo 4º do pacto social, que dispõe: “a administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes”. “Não ficou expresso que qualquer dos sócios tinha um direito especial à gerência. Apenas foram todos assim designados no contrato de sociedade. Nenhum indício existe, nem no texto, nem nos depoimentos ouvidos, de que se tenha querido com tal nomeação consagrar um direito especial para qualquer dos sócios à gerência da sociedade. E, sendo assim, parece-nos que não ficou consagrado qualquer direito especial à gerência para qualquer dos sócios.”. 41. A douta sentença agora posta em crise, vai mais longe – não se limitando a subsumir os factos ao direito, a apreciar e fundamentar as provas segundo a sua prudente convicção, ou mesmo a analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais –, sustenta essa decisão, quer na jurisprudência, quer na doutrina. 42. Referenciando consagrados autores como o Professor Coutinho de Abreu, que a este respeito nas suas obras tem defendido “Tem sido entendido por alguma doutrina que a mera indicação no contrato de sociedade de que a gerência da sociedade será exercida por todos os sócios, que ficam desde logo nomeados gerentes, não consubstancia a criação de qualquer direito especial, uma vez que não resulta em qualquer vantagem especial ou posição de supremacia, obtida por via contratual, de qualquer dos sócios perante os demais (…). No entanto, determinar apenas no contrato de sociedade, que todos os sócios são gerentes em nada consubstancia a atribuição de um direito especial, mas apenas constitui um modo alternativo de nomear os sócios (em relação à nomeação por deliberação social). Para que a cláusula que determine que todos os sócios são gerentes seja considerada uma atribuição de um direito especial, não é necessário que refira expressamente que se trata de um direito especial, mas é indispensável que confira a inderrogabilidade do direito, ie, que indique que o respectivo direito não pode ser retirado ou limitado aos sócios sem que os sócios titulares do direito nisso consintam”. 43. Ou ainda, mencionando autores sobejamente reconhecidos na doutrina do direito comercial como Alexandre Soveral Martins e Ricardo Costa, autores do Código das Sociedades Comerciais em Comentário - volume I, cit. p. 413, e Ac. TRL de 29-6-1993, processo nº ...81 - “Haverá um direito especial à gerência quando a designação é feita por toda a vida do gerente ou por todo o tempo em que este for sócio; igualmente quando a alteração da cláusula ficar sujeita a um regime que torne indispensável o assentimento do sócio, mesmo que necessário seja também o voto de outros sócios, como no caso de ser exigida a unanimidade de votos”, 44. bem como referindo acórdãos do Tribunal da Relação (Ac. do TRC de 13-4-2010 e de 19-10-2010), que se pronunciaram no mesmo sentido. 45. Os direitos especiais de algum sócio encontram-se regulamentados no n.º 1 do art.º 24º do CodSocComerciais, o n.º 1 deste artigo regulamenta a criação deste tipo de direitos, estipulando que os mesmos devem constar no contrato de sociedade, apresentando assim, carácter estatutário, uma vez que têm de ter consagração e estipulação expressa no contrato social para que sejam válidos e eficazes. 46. Não existem direitos especiais se não existir a sua correspondente consagração em cláusula estatutária. 47. O Professor António Menezes Cordeiro diz a este respeito que “os sócios optam, muitas vezes, por proceder à nomeação de gerentes logo no contrato de sociedade. No entanto, a simples designação de um gerente no pacto social não implica, necessariamente, a atribuição de um direito especial à gerência a esse sócio, isto porque é habitual proceder-se a esta designação, ao invés de haver lugar à tomada de deliberação para designação dos membros do órgão de gerência (art.º 252º, nº 2 do CSC), sendo por isso mesmo, uma alternativa a esta nomeação ulterior. Tal eleição feita, desde logo, no contrato social, justifica-se por “razões de simplicidade, rapidez e economia”. 48. Esta é também a posição de Professor Jorge Manuel Coutinho de Abreu, que considera a designação de gerente no contrato de sociedade um modo alternativo à posterior eleição em deliberação social, não sendo atribuído qualquer direito especial à gerência a esse sócio– “Perante uma cláusula em que não existe, então, configuração de um direito especial à gerência, o regime jurídico aplicável a esse direito é o regime geral e, como tal, será necessário apenas a existência de uma maioria simples para que haja lugar à destituição do sócio-gerente determinado no pacto social.”. 49. Tal gerente poderá ser destituído através de deliberação votada favoravelmente pela maioria dos sócios, pois estamos perante a destituição de um gerente que não possui direito especial à gerência e poderia ter sido eleito através de deliberação dos sócios. 50. Também o Professor Raúl Ventura já se pronunciou afirmando que, havendo dúvidas na interpretação de cláusula estatutária no sentido de esta atribuir, ou não, um direito especial à gerência, deve ser negado este direito – “Para que se esteja perante a atribuição deste direito têm de existir elementos bastantes na cláusula que permita determinar que foi essa a intenção e vontade dos sócios quando elaboraram o contrato de sociedade.”. 51. Ao nível jurisprudencial, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de março de 1991 determinou que “o facto de um gerente ser nomeado no pacto social não significa, sem mais, que se tenha pretendido atribuir-lhe um direito especial a essa gerência, pois tal nomeação pode ser puramente ocasional, não tendo mais significado do que uma eleição de gerente pela assembleia geral”, considerando que a consagração de um direito especial à gerência resulta de uma cláusula que estabelece o exercício da gerência por determinado sócio e que fica, desde logo, nomeado gerente da sociedade.”. 52. De igual forma, um Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 12 de junho de 1996 corrobora do entendimento do supra citado acórdão, determinando que “a estipulação do contrato de sociedade, segundo a qual a gerência social é exercida por ambos os sócios, desde logo nomeados gerentes, e é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes para obrigar a sociedade, não concede a esses sócios um direito especial à gerência” e, assim sendo, “a simples nomeação do gerente não impede que ele possa ser destituído por maioria simples; por via de regra, a nomeação no estatuto é meramente ocasional; para que assim não seja, exige-se cláusula expressa ou que tal resulte inequivocamente da interpretação do contrato”. 53. Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Outubro de 2007 considerou que “a simples designação de gerente no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência, antes constituindo, por razões de simplicidade, rapidez e economia, um modo alternativo e por opção dos sócios, da eleição posterior por sua deliberação”. 54. Verifica-se que este tema já foi profunda e abundantemente apreciado, tratado e debatido, quer na jurisprudência, quer na doutrina, sendo hoje um tema pacífico e que não levanta grandes questões de consideração, tendo sido muito bem analisado na sentença recorrida. 55. Da análise dos depoimentos prestados, quer pelas testemunhas, quer pelo depoimento das partes, nomeadamente das passagens transcritas nas alegações de recurso a que agora se responde, outra conclusão não pode ser retirada que não seja a de a simples designação do cargo de gerentes no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência, antes constituindo, por razões de simplicidade, rapidez e economia, um modo alternativo e por opção dos sócios, da eleição posterior por sua deliberação, pelo que a simples nomeação do gerente não impede que ele possa ser destituído por maioria simples. 56. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de outubro de 2007 considerou que “a simples designação de gerente no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência, antes constituindo, por razões de simplicidade, rapidez e economia, um modo alternativo e por opção dos sócios, da eleição posterior por sua deliberação.” 57. O aqui Recorrente invoca abuso de direito da deliberação da sua destituição como gerente, constante da acta n.º ...2, sem qualquer consistência quer de direito quer de facto, pelo que deve falir, na medida que não se vislumbram factos provados que concretizem para a Recorrida, para os restantes sócios ou ainda para terceiros qualquer vantagem especial com a destituição do Recorrente, muito menos qualquer prejuízo para a sociedade decorrente da destituição de gerente do Recorrente. 58. O escopo e desígnio daquela assembleia geral e o resultado alcançado da mesma – deliberação de destituição do Recorrente com justa causa – foi proteger e defender o interesse social e económico da Recorrida, mormente a continuidade da actividade lesiva e prejudicial dos interesses daquela sociedade, protegendo-a de todos os comportamentos e atitudes perpetradas pelo Recorrente, que mantinha uma conduta imoral, prejudicial e violadora de todas as regras éticas e boas práticas que pudessem ser aceites pela Recorrida e pelos restantes sócios, comportamentos esses, que pela sua gravidade e reiteração se tornaram inexigíveis à Recorrida de manter a relação de gerência pelo Recorrente. 59. Também a este respeito nenhuma censura ou reparo deve ser assacada à mui douta sentença agora posta em crise, que apreciou a temática à luz do direito, da jurisprudência e doutrina, concluindo que: “Não cremos que possa em abstrato afirmar-se tal da deliberação de destituir o gerente da sociedade Ré. Nem se vislumbra que norma imperativa tal restituição pudesse violar, não tendo o A concretizado qualquer norma. Antes pelo contrário, a norma do artigo 257º, nº1 CSC, permite a livre destituição do gerente. Ora, se pode livremente nomear gerentes, não se entenderia porque não poderia livremente destituí-los. Pelo que não violou a deliberação o disposto no artigo 56º, nº1, alínea
  43. d)do CSC.”. 60. A sentença posta em crise, uma vez mais, justifica com recurso quer à jurisprudência, quer à doutrina aplicável ao caso dos autos, nomeadamente citando o Acórdão do TRL de 2- 11-2017, onde expressamente se refere: “O voto é abusivo, na previsão da alínea
  44. b)do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, quando a deliberação seja objectivamente apta a satisfazer uma intenção subjectiva de um ou mais sócios votantes, de obter vantagens especiais, para si ou terceiros, em detrimento da sociedade ou de outros sócios, ou de causar danos à sociedade ou a outros sócios. Não demonstrando a autora a verificação nem do pressuposto objectivo, nem do subjectivo, para se considerar abusiva a identificada deliberação social, naufraga a respectiva acção de anulação”. 61. O Tribunal a quo foi mais além do que interpretar a aplicação ao caso concreto da cláusula geral contida no mencionado art.º 334º do CódCivil, socorrendo-se de normas mais concretas e especificas à luz do Código das Sociedades Comerciais, também enquadráveis na figura do abuso, nomeadamente a norma do artigo 56º, n.º 1, alínea
  45. d)que estipula: “São nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”. 62. Socorreu-se ainda do artigo 58º, n.º 1, alínea
  46. b)que estipula: “São anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou par terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”. 63. Concluindo a final, que no caso apreciado nos presentes autos, não se crê que possa em abstrato afirmar-se tal da deliberação de destituir o gerente da sociedade Ré, nem se vislumbra que norma imperativa tal restituição pudesse violar, não tendo o Autor, aqui Recorrente, concretizado qualquer norma, pelo contrário, a norma do artigo 257º, n.º 1 do CódSocComerciais, permite a livre destituição do gerente. Ora, se pode livremente nomear gerentes, não se entenderia porque não poderia livremente destituí-los. Pelo que não foi violada a deliberação o disposto no artigo 56º, n. º 1, alínea
  47. d)do CódSocComercias. 64. Não poderíamos estar mais de acordo com o raciocínio e conclusão extraída daquela mui douta sentença, que julgou o pedido de anulação da deliberação com fundamento em abuso de direito, por a deliberação ser abusiva, totalmente improcedente, devendo à contrario, entender-se ser legítimo o exercício de um direito quando o seu titular o exerça dentro dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, tal como foi o caso apreciado nos presentes autos. 65. E, assim sendo, - como, na perspectiva da ora Recorrida, efectivamente é -, nenhum reparo pode ser assacado àquela douta decisão, motivo pelo qual não poderá o presente recurso merecer qualquer provimento. 66. Sem prescindir de tudo o supra exposto, sempre se dirá, que não se verificando qualquer causa de nulidade e, tendo sido verificada a invocada excepção de caducidade do direito de interpor a acção com fundamento em anulabilidade da deliberação, ficou prejudicado o conhecimento por aquele Tribunal de qualquer outro fundamento ou pedido formulado pelo Recorrente. 67. Esta excepção peremptória corresponde à invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Recorrente e cuja verificação determina a absolvição (total ou parcial) do pedido - n.º 3 do artigo 576.º do Código do Processo Civil. 68. O Autor tinha perfeito conhecimento, dos motivos e intenções que estariam na génese da convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 2 de Janeiro de 2020, pois tais factos tinham-lhe sido comunicados pelos seus sócios em momento anterior à ocorrência da mesma, pelo contabilista da empresa, e pela funcionária do escritório, motivo pelo qual o mesmo se furtava a receber as cartas registadas que lhe eram dirigidas nesse sentido. 69. A mencionada convocatória, para além de outros assuntos da ordem de trabalho, versava por: 1º - Deliberar sobre a destituição do Exmo. Senhor AA do cargo de gerência, nos termos dispostos no artigo 257º, n.º 1 e n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais; 2º - Nomeação de novo gerente BB; 70. O n.º 2 do art.º 257º menciona que “o contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples”. 71. Na mesma convocatória, o Recorrente foi alertado ainda, para o disposto na alínea f), do n.º 1 do Artigo 251º do CódSocComerciais, em que está impedido de votar na deliberação constante do ponto 1 supra, tratando-se de justa causa. 72. O Recorrente não poderia ignorar de que tal convocatória teria como objecto deliberar sobre a sua destituição e, eventualmente, com justa causa, justa causa essa que – como é óbvio – carecia de ser apreciada, analisada e votada perante os comportamentos que lhe seriam imputados naquela assembleia geral. 73. Deste modo nunca poderia proceder o invocado motivo para a anulabilidade de tal deliberação. 74. O Tribunal da Relação do Porto – acórdão n.º 193/09...., ... Secção (apelação), de 6.2.2007, disponível em www.dgsi.pt, a propósito deste tema decidiu que: “A convocatória também não tem de que ser acompanhada de qualquer documento fundamentador da destituição, nem dos motivos da mesma. Basta que aos sócios seja dado conhecimento do thema deliberandum, que no caso é a destituição de um gerente e a nomeação de outro para o seu lugar.”. 75. Esta informação cumpre suficientemente a tripla função da convocatória na sociedade: “dar aos seus membros oportunidade para ajuizarem do seu interesse na participação do processo; instruírem-se e habilitarem-se a participar dele com conhecimento de causa; excluir do processo os concretos membros do colégio sem legitimidade para nele intervirem”. 76. Em reforço, deve dizer-se que a nossa Lei - art.º 257º, n.º 1, do CódSocComerciais, consagra o princípio da livre destituição dos gerentes, o que significa que não é exigível a invocação de justa causa. 77. Salvo casos excepcionais, a destituição pode ocorrer quer haja quer não haja justa causa (embora a justa causa releve para efeitos de haver ou não indemnização ao destituído). Daqui decorre até que os sócios que deliberam a destituição do gerente sem para tanto invocarem justa causa não abusam, só por isso, do seu direito, já que o exercem nos precisos termos em que tal direito lhes é conferido pelo normativo citado. 78. As deliberações tomadas na reunião da assembleia geral de 2 de Janeiro de 2020, não padecem do invocado vício de falta de informação, pelo que por aqui a invocada anulabilidade a ser conhecida – mas que muito bem, pelos motivos já supra expostos (caducidade), não o foi –, também haveria de improceder. 79. O Recorrente alega que se verifica uma contradição manifesta na matéria de facto dada como provada relativa à data em que as relações pessoais entre os sócios se deterioraram e o seu reflexo na gestão da empresa, reproduzindo os pontos 10º, 11º e 24º da matéria de facto dada como provada, afirmando que os pontos 10º e 11º estão em contradição lógica com o facto dado como provado no ponto 24º. 80. Para quem esteve presente da audiência de julgamento e mesmo da simples leitura daqueles factos, percebe-se bem a diferença entre aqueles dois raciocínios e conclusões, pois tratam de situações totalmente distintas, não existindo qualquer contradição entre si. 81. A primeira daquelas conclusões (pontos 10º e 11º), que tiveram por base das declarações das testemunhas que depuseram em julgamento, tratam de referir que até certa data o funcionamento da sociedade era o considerado normal e, a partir de certa data a relação dos sócios começou a deteriorar-se chegando ao pondo do relacionamento entre os sócios ser o estritamente necessário para o funcionalmente da empresa. 82. A segunda daquelas conclusões (ponto 24º), que também teve por base o depoimento das testemunhas que prestaram as suas declarações em julgamento, tratam de referir que desde a data de constituição da sociedade a ligação dos sócios nunca foi muito coesa e se pautou por grande discordância e pequenas fricções que tiveram na sua génese os comportamentos perpetrados pelo Recorrente. 83. Da simples leitura, daquela matéria de facto dada como provada, é totalmente inteligível e compreensível, que as relações entre os sócios nunca foram as melhores – as mais perfeitas e saudáveis – no entanto, só a partir de determinada data é que se agudizaram – agravaram – ao ponto de o relacionamento ser o estritamente necessário ao funcionamento da empresa. 84. Não há qualquer contradição na matéria de facto dada como provada, resultando tais factos da correcta ponderação do Tribunal a quo, cumprindo os princípios da imediação e oralidade. 85. A douta sentença em crise fez – segundo é firme convicção da Autora, ora Recorrida – uma ponderada, criteriosa, serena e equilibrada apreciação da prova produzida, sendo a matéria de facto dada por assente um adequado reflexo do conteúdo dos elementos probatórios trazidos pelas partes para os presentes autos. 86. E, assim sendo, - como, na perspectiva do ora Recorrido, efectivamente é -, nenhum reparo pode ser assacado àquela douta decisão, motivo pelo qual não poderá o presente recurso merecer qualquer provimento. 87. De resto, como vem sendo apontado de forma segura e, julga-se que pacífica, pela Jurisprudência, importa recordar, neste momento, que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Juiz, princípio este que, no caso presente, assume particular importância e relevo. 88. Na formação dessa convicção, o julgador de 1ª instância atendeu a circunstâncias, aspectos e pormenores que só a imediação da produção da prova permitem apreciar, como sejam as reacções dos sujeitos processuais e, em especial das testemunhas, do seu comportamento corporal e da expressão facial, das suas hesitações ou da espontaneidade da resposta, das alterações do tom de voz ou da cadência do discurso e, em resumo, de tudo quanto releva que se considere como credível ou não credível de um depoimento. 89. A douta sentença que decidiu o objecto do litígio e os temas de prova – do qual não foi apresentada qualquer reclamação – encontra-se devida e coerentemente fundamentada. 90. Ao Tribunal de 2ª jurisdição compete, na análise das provas produzidas, gravadas ou escritas, determinar se a convicção expressa pelo julgador a quo tem ou não suporte razoável naqueles elementos provatórios (conjuntamente, como é obvio, com os demais elementos existentes nos autos), devendo a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, apenas, naquelas situações em que tais elementos não sustentem com razoabilidade a decisão proferida no tocante aos pontos concretos impugnados sem sede de recurso. 91. No caso concreto dos presentes autos, a decisão sobre a matéria de facto, tomada pelo julgador de acordo com o seu prudente critério e as regras da experiência, encontra-se devida e suficientemente fundamentada, motivo pelo qual deverá tal decisão ser inatacável, já que se configura como uma solução plausível segundo as regras da experiência, tendo sido proferida em plena obediência à Lei, que impõe que o julgador aprecie a prova segundo a sua livre e prudente convicção. 92. O processo lógico do julgamento de facto levado a cabo pelo Tribunal, com base no princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta a fundamentação invocada para o mesmo, não deixa qualquer margem para dúvidas de que concorrem todos os elementos de facto e de direito, objectivos e subjectivos, para que se tenha julgado improcedentes a pretensões deduzida pelo Recorrente. 93. Foi, assim, realizada uma correcta e inatacável aplicação da Lei e do Direito à matéria de facto que veio a ser dada por provada, pelo que outro não poderia ser, neste contexto, o sentido da decisão recorrida, que julgou totalmente improcedente a presente acção. TERMOS EM QUE, negando provimento ao presente recurso e confirmando integralmente e nos seus precisos termos a decisão constante aquela douta sentença, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual e sempre esperada J U S T I Ç A!». 13. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo sido recebido também nesta Relação. 14. Colheram-se os vistos e realizou-se a conferência. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2-
  48. b)e 5º/ 3 do C. P. Civil. Definem-se, como questões a decidir: 1. Quanto à validade ou invalidade da sentença: Se a sentença é nula, nos termos do art.615º/1-
  49. d)do C. P. Civil, por ambiguidade que torna ininteligível a decisão de facto, decorrente da contradição entre os factos 10 e 11 e o facto 24 (conclusões 70 a 75). 2. Quanto à decisão de caducidade da ação de anulação da deliberação e quanto ao conhecimento deste pedido: 2.1. Se ocorreu erro de direito na decisão de caducidade da ação de anulação, por o recorrente entender: que o erro da instauração da ação no tribunal materialmente incompetente não lhe é imputável (arts. 332º/1 e 327º/3 do C. Civil), face à diferença de competências entre os pedidos da al.
  50. a)(al.
  51. d)do art.128º da LOSJ) e da al. b), reclamado nos termos do art.257º/7 do CSC (que a jurisprudência tem entendido corresponder aos juízos cíveis) e o disposto no art.82º/2 do C. P. Civil; que ocorreu a suspensão de prazos de caducidade com os arts.6º-B e 6º-C da Lei nº1-A/2020, de 19 de março (conclusões 1 a 13). 2.2. Se, na sequência da decisão de 2.1. supra, se a mesma for revogada, deve considerar-se a deliberação da ata 22 anulada por a convocatória não indicar os motivos de destituir o requerido do cargo de gerente, nos termos dos arts. 58º/c), art.377º, ex vi do art. 248º/1 do C. S. Comerciais (conclusões 60 a 69). 3. Quanto à decisão de inexistência de nulidade da deliberação da ata nº...2, se ocorreu erro de direito, por, no entender do recorrente: 3.1. A deliberação ser nula, nos termos dos arts. 56º/1-
  52. d)e 257º/5 do C. S. Comerciais, arts.980º e 981º, 286º do C. Civil, por violação do art.4º do contrato de sociedade e haver falta de quórum para a deliberação (conclusões 18 a 33, 37). 3.2. A deliberação ser nula por abuso de direito, nos termos do art.334º do C. Civil. no âmbito do qual há que decidir: 3.2.1. Se é relevante conhecer a impugnação da matéria de facto, no âmbito da qual o recorrente, para além da contradição referida em 1 supra, pediu:
  53. a)Que fossem eliminados os pontos de facto provados em 24, 25, 26, 33.º, 34 e 35, por incluírem apenas juízos genéricos e conclusivos (conclusões 76 a 82).
  54. b)Que fossem julgados não provados os pontos 25, 26, 29, 33, 34, 38, 43, 44, 45 e 49 dos factos provados na sentença e fossem julgados provados os factos das alíneas A, C, D E, F, G, H, I, J, K, , L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, BB, CC, EE, FF,GG, HH, II, JJ, KK: por o tribunal não ter permitido produzir prova que não constava dos temas de prova; por a prova produzida não permitir a prova dos factos e permitir a prova dos não provados (conclusões 83 a 117). 3.2.2. Se os fundamentos invocados pelo recorrente, para os efeitos do abuso de direito do art.334º do C. Civil, permitem reconhecer uma nulidade da deliberação de destituição, que defendeu ocorrer: por a destituição ter sido feita para favorecer interesses de dois dos sócios; por a ré sociedade ter aceitado os seus comportamentos em 15 anos em que os praticou e os factos de 2016 serem do conhecimento da ré, o que inviabiliza a justa causa pela aplicação analógica do art.254º/4 do C. S. Comerciais; porque não existe causa válida, justificativa e atual para a justa causa, por a mesma exigir motivo grave, em si e nas consequências, que torne inexigível à sociedade manter a gerência; porque os fundamentos de destituição da ata 22 foram também justificados pelo autor; porque, quanto aos depósitos, grande parte são posteriores à convocatória para a assembleia (de 4.11.2029 e notificada a 26.11.2019), sendo que é estranho a ré defender que não sabe a quem pertencem os depósitos de € 10 945, 07 da conta Banco 1... e só ter desatualizado o extrato da conta de 4 clientes num valor total que ascende apenas a € 8 956, 53, sendo que o cliente 840 B... possui um débito de € 3800, 00 que não pagou (que lhe foi descontado nos valores a receber da empresa), perfazendo o restante apenas o valor de € 5 156, 19 (conclusões 34 a 36, 38 a 59). 3.2.3. Se o penúltimo parágrafo antes da decisão não respeita ao caso em análise na sentença e, dessa forma, e deve ser revogado (conclusões 114 a 117). III. Fundamentação: 1. Matéria de facto declarada provada e não provada na sentença recorrida: «Factos Provados (relevantes para a decisão a proferir) 1- A Ré é uma sociedade comercial, constituída em março de 2004, que tem por objeto o comércio, importação e exportação de veículos automóveis e respetivas peças e manutenção e reparação de veículos automóveis, possui o capital social de 30.000,00€, distribuído por 3 quotas, cada uma do valor nominal de 10.000,00€, detidas pelos sócios EE, CC e o aqui A. 2- O A. é, assim, sócio da R. e titular de uma quota de 10.000,00€, correspondente a 33,33% do capital social, conforme se comprova com cópia da certidão comercial que se junta e dá por reproduzida. 3- A administração e representação da Ré, conforme foi previsto no art. 4º do contrato de sociedade foi incumbida no contrato de sociedade a todos os seus sócios, nomeados gerentes naquele ato de constituição da empresa, sendo que, para vincular a sociedade em todos os atos e contratos é necessária a intervenção de três gerentes, conforme resulta do previsto no artº 4º do pacto social que se junta. 4- No dia 2 de Janeiro de 2020, pelas 19:30h, teve lugar na sede social da R. uma assembleia geral extraordinária, conforme convocação dirigida ao A. por notificação judicial avulsa, efetuada pelo sócio EE. 5- A ordem de trabalhos, conforme consta da convocatória em mérito foi a seguinte: "1º deliberar sobre a destituição do Exmº. Senhor AA do cargo de gerência, nos termos do disposto no artigo 257º, nº.1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais"; 2º - Nomeação de novo gerente BB" 3º - Alteração do artigo 4º do Pacto Social, Passando a dizer o seguinte: "1. A administração da sociedade, remunerada ou não, conforme deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem a três gerentes, podendo ser ou não os seus sócios; 2. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessário a intervenção de dois gerentes. 4º - Outros assuntos de interesse geral." 6- O A. não esteve presente na assembleia geral em mérito, nem se fez representar, pelo que, por carta registada datada de 08/01/2020 e recebida em 09/01/2020 foi notificado da ata nº ...2, através da qual teve conhecimento das deliberações dela constantes, designadamente, da sua destituição de gerente com justa causa e pelos factos que dela expressamente constam e a nomeação de gerente da Srª BB. 7- Só com esta notificação teve, então, conhecimento o A. dos factos que lhe foram imputados para justificar a sua destituição com justa causa de gerente da Ré. 8- Na verdade, desde a sua constituição em 2 de março 2004 que, em obediência ao disposto no artº 4º do pacto social a Ré sempre foi gerida pelos seus 3 sócios fundadores. 9- Com efeito, ficou expressamente previsto no artigo 4º do pacto social que “a administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.” 10- Até finais de 2017 a relação entre os três sócios foi uma relação normal e sem conflitos, tendo a sociedade prosperado de acordo com as estratégias assumidas pela gerência e de acordo com as condições do mercado. 11- Sucede que, em inícios de 2018 por questões pessoais e estranhas ao funcionamento da empresa, a relação entre os 3 sócios começou a deteriorar-se, chegando mesmo ao ponto de o relacionamento ser o estritamente necessário ao funcionamento da empresa. 12- A tentativa de aquisição da quota do A. levada a cabo por parte dos outros dois sócios em meados de 2019 não chegou a surtiu efeito, já que as negociações havidas para o efeito se lograram por falta de acordo quanto ao montante do negócio. 13- Na assembleia geral realizada em 02/01/2020, foi imputado ao A. o de ter efetuado depósitos em numerário e cheques na conta bancária da empresa sem entregar os talões de depósito no escritório para que se pudesse fazer o acerto de contas com a conta- corrente dos clientes. 14- Era à colaboradora da Ré, DD, funcionária do escritório, que incumbia verificar e conferir os depósitos efetuados pelo A. e registar os mesmos no conta-corrente dos clientes. 15- Durante a ausência desta colaboradora, foi o gerente JJ, quem assumiu estas funções administrativas, a quem o A. devia entregar todos os talões de depósito e solicitava os recibos. 16- Muito embora diga respeito ao veículo automóvel que o A conduzia, o processo de contra-ordenação rodoviária foi instaurado à sociedade, aqui R. e não ao A., tendo sido esta notificada para apresentar defesa e/ou indicar o condutor responsável, o que não fez, para não identificar o A, tendo o veículo sido imobilizado. 17- O A. neste período passou a utilizar o seu veículo automóvel pessoal, continuando a visitar os clientes e a fazer o seu trabalho, como sempre fez, assegurando a continuação da sua atividade ao serviço da empresa. 18- O A. para além das funções de gerente desempenhava as funções de vendedor da Ré, não exercendo atualmente qualquer função ao serviço desta. 19- O único rendimento que auferia era o seu vencimento como gerente e vendedor ao serviço da Ré do montante bruto de € 3.100,00/mensais, tal como cada um dos outros dois gerentes. – fls 49 20- A R. é uma sociedade comercial que sempre apresentou resultados positivos. 21- O A. possui experiência de vários anos de gerência da R. 22- A esposa do gerente EE, BB, agora nomeada gerente, nada sabe do negócio da Ré, pois não conhece as peças e os materiais que a Ré vende, não conhece os clientes ou fornecedores, nem vai executar qualquer atividade na empresa para além da assinatura dos documentos que lhe vão ser pedidos pelos outros dois gerentes. 23- Para fazer a zona de trás os montes e visitar os clientes que o A. habitualmente fazia a Ré previamente e sem o conhecimento do A. contactou e contratou um novo comercial. 24- Desde a data da constituição da Ré, a relação existente entre os seus sócios/gerentes, nunca foi muito coesa, na medida em que foi pautada por grande discordância e pequenas fricções, que tiverem sempre na sua génese os comportamentos perpetrados pelo Autor, quer quanto ao funcionamento e gestão da Ré, quer quanto à sua responsabilidade individual e o empenho demonstrado por aquele Autor no desenvolvimento das suas tarefas no quotidiano da empresa. 25- O Autor, desde sempre, demonstrou comportamentos inadequados, desorganizados e nocivos para a gestão da Ré, comportamentos esses que levaram à concretização de diversas advertências pelos seus sócios em diversas reuniões havidas. 26- O Autor reiteradamente e de forma continuada causava constante desorganização no funcionamento da Ré, má imagem, prejuízos e danos e ainda mal-estar entre os sócios, trabalhadores, colaboradores e clientes, ao ponto de tal situação se mostrar insustentável para o normal funcionamento da Ré. 27- No decurso do pretérito ano de 2019, o Autor e os restantes sócios da Ré, reuniram na sede da empresa, de forma informal, na presença do Técnico Oficial de Contas da empresa, com vista a alcançar uma solução consensual para pôr termo àquela querela. 28- Com base numa avaliação realizada ao valor comercial da empresa, elaborada pelo seu Técnico Oficial de Contas, foi proposta ao Autor, pelos seus sócios a aquisição da sua quota social. 29- O Autor manteve-se ao serviço da Ré, como trabalhador, sócio e gerente, sendo que todos os seus comportamentos se mantiveram porque de forma reiterada não dava conhecimento aos seus sócios das quantias recebidas dos clientes, nem dos depósitos realizados junto dos bancos com quem a Ré trabalha, gerando uma total desorganização na contabilidade e contas bancárias da Ré, existindo assim, ainda hoje, várias quantias depositadas nas contas bancárias da empresa, sem que se saiba a que é que dizem respeito e a que clientes pertencem tais pagamentos/depósitos, impossibilitando assim, a Ré, de dar baixa daqueles pagamentos nas contas correntes dos clientes e emitir os competentes recibos de quitação. 30- Tais comportamentos levaram a que os seus sócios, funcionários de escritório da Ré, por diversas vezes, tivessem necessidade de confrontar o Autor, no sentido de lhe solicitar explicações ou esclarecimentos. 31- Não era possível ao Técnico Oficial de Contas, proceder a uma reconciliação das contas da empresa, por falta de elementos contabilísticos, gerando-se assim, uma total confusão e desorganização nas contas da

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