Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 127/06.5TBAMR.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DIFICULDADE DA PRESTAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/01/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – A impossibilidade objectiva da prestação configurada no nº 1 do art. 790º do CC como causa de extinção da obrigação, é somente a impossibilidade absoluta e não a mera difficultas proestandi resultante da extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade da prestação para o devedor, que não acarretam a extinção da obrigação deste. II – Ao comprometer-se a entregar determinada quantidade de perus de incubação e crescimento, destinados à venda na época do Natal, cuja satisfação se antevia como difícil, deveria a recorrente ter acautelado o risco inerente a esse compromisso, tanto mais que dependia do seu fornecedor francês, com quem trabalhava em exclusividade. III – Em suma, estamos perante um caso de incumprimento imputável à autora e não de impossibilidade objectiva de cumprimento, cujo ónus da prova, ainda assim, a ela incumbia. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A A... Pecuários, Ldª, com sede em Amares, intentou acção nos termos do DL 269/98, demandando a ré Av... – Avícola, S.A., com sede em S. Pedro do Sul, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.064,00€, acrescida de juros vencidos no montante de 450,70€ e dos juros vincendos, alegando para tanto ter-lhe fornecido, a sua solicitação, em 29/09/05, 6.000 perus, pelo preço de 8.064,00€, preço que a ré aceitou, tendo ainda acordado no pagamento da factura a pronto, o que a ré não fez, tendo-se entretanto vencido juros que computa em 450,70€. A ré contestou e deduziu reconvenção. Alega ter encomendado à autora o total de 20.000 perus, a entregar nas semanas 38, 39 e 40 do ano então em curso, tendo a autora fornecido tão só 6.000 perus, informando já após o acordo, não poder proceder à entrega dos restantes 14.000 perus, pelo facto de o seu fornecedor em França ter tido um acidente com um lote de ovos. Mais alega que os perus fornecidos apresentavam problemas de colibacilose – o que originou uma anormal mortalidade e levou à necessidade de medicação, além de acarretar falta de pesos e posterior rejeição em matadouro –, tendo comunicado à autora o defeito referido logo que o detectou, razão pela qual, uma vez que a autora se recusa a pagar os danos por si sofridos em consequência do incumprimento, não procedeu ao pagamento dos perus que lhe forma fornecidos. Invoca ainda os danos por si sofridos em consequência do fornecimento defeituoso (ou seja, da colibacilose apresentada pelos 6.000 perus fornecidos) e do incumprimento parcial (não entrega dos 14.000 perus). Concluiu a ré pela improcedência da acção e, em reconvenção, pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 55.295,55€ a acrescer de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Replicou a autora, contrapondo que o não fornecimento dos 14.000 perus – facto de que deu conhecimento à ré logo que dele teve conhecimento – se ficou a dever ao facto de terem sido detectados problemas de ordem sanitária no seu fornecedor, que impediram o seu envio, sendo que com esse fornecedor tem contrato de exclusividade, sendo certo que a ré bem sabia, aquando da encomenda, que à autora seria difícil o seu cumprimento devido a problemas sanitários que existiam, tendo recorrido à autora por não ter conseguido satisfazer as suas necessidades através dos seus habituais fornecedores. Impugna depois a autora a alegada doença dos perus fornecidos, mais alegando que o direito da ré à invocação dos defeitos está caducado por não terem sido denunciados no prazo de dez dias após a entrega (art. 920º do C.C. e Decreto de 16/12/1886). Com tais fundamentos termina a autora como na petição, pugnando pela improcedência da reconvenção e sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide, organizando-se, de seguida, a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento, findo o qual se respondeu à base instrutória, sem reclamações, após o que se proferiu sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se: - a ré a pagar à autora a quantia de 8.064,00€ (oito mil e sessenta e quatro euros), acrescida de juros calculados à taxa resultante do DL 32/2003 de 17/02 e da Portaria 597/2005, de 19/07, desde o dia 21/09/05, inclusive, até integral pagamento; - a autora a pagar à ré a quantia de 26.024,55€ (vinte e seis mil e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros calculados desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, à taxa resultante do DL 32/2003 de 17/02 e da Portaria 597/2005, de 19/07. Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a A., em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1) A primeira questão a analisar prende-se com a apreciação do alegado (in)cumprimento da obrigação de fornecimento de 14.000 perus pela autora à ré. 2) A autora forneceu à ré 6.000 perus, em 20/09/2005, tendo, porém, previamente, informado a ré, em 08/09/2005, que não poderia proceder à entrega dos restantes 14.000 perus pelo facto de no seu fornecedor terem sido detectados problemas sanitários que impediam o seu envio. 3) Na verdade, tendo em consideração os depoimentos testemunhais parcialmente transcritos supra, fomos forçados a discordar do Mmº Juiz a quo quando concluiu que a prestação - fornecimento dos 14.000 perus - era realizável; 4) Resultou suficientemente provado dos depoimentos das testemunhas José C... e Adão R...que naquela data a prestação não se mostrava objectivamente possível. 5) Essa impossibilidade, própria e de terceiros resultava essencialmente da conjugação do facto de se estar em plena crise daquela que foi chamada de "Gripe das Aves" e de se tratar de um produto específico que carece de ser manipulado em rigorosos prazos para que se alcance o objectivo desejado; 6) A autora tentou junto de outros fornecedores ultrapassar essa situação. 7) Porém, não foi possível, nem através dos seus próprios meios, nem mediante o recurso a terceiros foi possível ultrapassar ou remediar a situação, pois repete-se, havia uma grande escassez de aves, mormente, perus, disponíveis, no mercado; 8) Por outro lado, estávamos perante uma encomenda de perus para serem consumidos no Natal. Dai que as entregas teriam que obedecer a datas escrupulosamente fixadas; 9) Assim, não é indiferente que as entregas em vez de ocorrerem nas semanas 38,39 e 40, ocorram nas semanas 42, 43 e 44 por exemplo; 10) Assim se demonstra que o cumprimento da prestação a que a autora estava adstrita se revelou objectivamente impossível para si ou para terceiros; 11) A prestação da autora tornou-se ainda absoluta e definitivamente impossível, pois no exacto momento em que soube que não ia poder cumprir com o fornecimento, a autora prontamente informou a ré, não sem antes ter, por todos os meios ao seu alcance, ter tentado ultrapassar a situação designadamente mediante o recurso e contacto com outros produtores, quer nacionais quer estrangeiros; 12) O tribunal recorrido andou mal ao julgar como não verificada uma clamorosa situação de impossibilidade objectiva não imputável ao devedor. 13) Alem disso, caso a conduta da autora tenha sido causadora de danos efectivos à ré e como tal consubstancia dores da obrigação de indemnizar, sempre o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal é manifestamente desproporcionado e como tal errado; 14) O critério para a fixação da indemnização assentou em premissas erradas e, mais uma vez sem qualquer correspondência, com a prova produzida nos autos; 15) A ré Av... – Avícola, S.A. não assumiu com os seus clientes habituais qualquer compromisso a partir do momento temporal em que a autora A... confirma a possibilidade do fornecimento do 20.000 perus; 16) De acordo com o depoimento testemunhal da testemunha João C..., resulta de forma clara e evidente que o pedido de fornecimento de perus não teve por base qualquer encomenda ou contrato previamente celebrado, mas tão só em função dos históricos de vendas dos anos anteriores. 17) A ré Av... – Avícola, S.A. presumia ou esperava vender os referidos 20.000 perus no Natal, porém não houve qualquer contrato prévio celebrado entre esta e potenciais clientes; 18) Acresce ainda que o período temporal em questão foi bastante desfavorável para o comércio de espécies avícolas; 19) Facto aliás, corroborado pela própria ré ao demonstrar que mesmo com a falta dos 14.000 perus aqueles que tinha ainda foram vendidos no decurso de campanhas promocionais; 20) Tal situação é indiciadora de que a venda do peru de natal estava, efectivamente em crise, sendo necessário o recurso a campanhas promocionais para escoar os stocks existentes. 21) Não ficou demonstrado que a ré Av... – Avícola, S.A. não tenha no mesmo espaço físico (aviários) exploração de outras aves, obtendo com elas um lucro inatingível no caso de os aviários estarem ocupados com a produção dos perus; 22) Pois o espaço físico (aviário) onde a Av... – Avícola, S.A. iria produzir os 14.000 perus não fornecidos, ficou livre e apto para a criação de outras espécies avícolas; 23) Como se tratam de aviários integrados (pessoas singulares que fazem um contrato de integração com o matadouro) deveria a ré ter demonstrado que nesses mesmos aviários e durante os três meses de duração da criação dos perus não fornecidos não foi levada a cabo qualquer outra produção avícola; 24) A Av... – Avícola, S.A. recebe em média entre 7.500 a 8.000 perus por semana (número que não se inclui o bando do Natal de 25.000 unidades); 25) Assim, a produção anual de perus da ré rondará 441.000 indivíduos (8000x52+25000), pelo que, se em 14.000 perus a ré obteria um lucro de € 26.000,00, então em 441.000 esse lucro andará na ordem dos € 819.000,00, facto que não resulta dos documentos (com relevância fiscal) juntos aos autos; 26) O cálculo do quantum indemnizatório foi efectuado com base no preço médio de venda da Av... – Avícola, S.A. ao longo desse ano de 2005. 27) Porém, tratando-se de uma venda específica (época do Natal) não será correcto efectuar uma média com base no preço de um ano inteiro e sem contemplar as vicissitudes sentidas na época (gripe das aves e promoções levadas a cabo nos clientes. 28) O montante atribuído a título indemnizatório encontra-se majorado porque o peru do natal é mais leve, em média dois quilogramas, do que o peru vendido no resto do ano; pesa em média 6,5Kg, pelo que o valor a atribuir à indemnização deveria ter sido na ordem dos € 21,155,55 ao invés dos € 26.024,55; 29) A sentença em crise carece de ser alterada ao nível da matéria de facto dada como provada, situação que através da reapreciação da prova gravada e da correcta interpretação e valoração dos documentos será suficiente para alterar a resposta ao quesito 13° da Base Instrutória, o qual alterado implicará, necessariamente, uma decisão diametralmente oposta aquela que foi proferida; 30) A sentença posta em crise ao decidir como decidiu fez uma incorrecta interpretação e violou os artigos 341°, 790° n.º 1, 798º, 801º e 804º, todos do Código Civil. A ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sumariamente as questões que importa apreciar são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto. 2. Impossibilidade objectiva da prestação. 3. Cálculo da indemnização. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1º- A autora dedica-se ao comércio e exploração de produtos agro-pecuários – A; 2º- No exercício dessa actividade a autora, a pedido da ré, forneceu-lhe, em 20/09/2005, 6.000 perus do dia brancos, que destinavam ao exercício da actividade desta – B; 3º- Os perus referidos na anterior alínea foram facturados ao preço unitário de 1,28€, acrescido de IVA a 5%, no montante global de 8.064,00€ – C; 4º- Em 22/08/2005 autora e ré acordaram em que aquela fornecesse a esta 20.000 (vinte mil) perus do dia para serem entregues nas semanas 38, 39 e 40 desse ano – D; 5º- Acordaram para o referido nos anteriores números 2º e 4º no preço unitário referido em 4º – E; 6º- Os perus do dia referidos no anterior facto 2º foram recebidos pela ré sem que nesse momento esta tivesse apresentado qualquer reclamação – 3º; 7º- Os 6.000 perus do dia referidos no anterior facto 2º apresentavam colibacilose – 8º; 8º- A colibacilose originou a mortalidade de 321 perus na primeira semana (21/09 a 27/09/2005), de 125 perus na segunda semana (28/09 a 4/10/2005), de 330 perus na terceira semana (5/10 a 11/10/2005), de 5 perus na quarta semana (12/10 a 18/10/2005), de 7 perus na quinta semana (19/10 a 25/10/2005), de 2 perus na sexta semana (26/10 a 1/11/2005), de 8 perus na sétima semana (2/11 a 8/11/2005), de 34 perus na oitava semana (9/11 a 15/11/2005), de 191 perus na nona semana (16/11 a 22/11/2005), de 141 perus na décima semana (23/11 a 29/11/2005), de 223 perus na décima primeira semana (30/11 a 6/12/2005) de 56 perus na décima segunda semana (7/12 a 13/12/05) e 51 perus na décima terceira semana, tendo ainda conduzido a falta de peso e exigido medicação, implicando a posterior rejeição de 187 perus no matadouro, sendo que a mortalidade normal e média de perus em criação de aviário é de 8,5% – 9º; 9º- A ré, face ao referido no anterior facto, despendeu 2.660,64€ em medicação, sendo que o preço médio do peru vivo era de 1.050,00€ por tonelada, tendo a ré conseguido obter dos perus fornecidos pela autora 8.845Kg (peru vivo), quando, considerando a mortalidade média de 8,5% teria conseguido obter 10.380Kg – 10º; 10º- A ré comunicou à autora, em 12/10/2005, que os perus referidos no anterior facto 2º estavam a revelar-se ‘defeituosos’ e que a ‘mortalidade dos mesmos apresentava índices anormais para animais vacinados’ – G; 11º- A autora informou a ré em 8/09/2005 que não podia proceder à entrega dos restantes 14.000 (catorze mil) perus – F; 12º- Aquando do referido em 4º a ré sabia que existiam problemas sanitários que associados ao mercado implicariam que o fornecimento de perus seria difícil de cumprir – H; 13º- A ré efectuou a encomenda à autora por não ter conseguido satisfazer as suas necessidades através dos seus fornecedores habituais – I; 14º- No fornecedor da autora foram detectados problemas sanitários nos perus que impediram o seu envio – J; 15º- A autora tem contrato de fornecimento em regime de exclusividade com o fornecedor francês referido no anterior facto – L; 16º- A autora enviou à ré a factura referida no facto 2º e solicitou à ré, em 13/10/2005, o pagamento dos perus – 5º; 17º- A autora não procedeu à entrega dos 14.000 perus referidos no facto 11º face ao referido nos factos 14º e 15º – 14º; 18º- Face ao referido nos anteriores factos 4º, 7º, 8º, 11º e 17º a ré não cumpriu fornecimentos a que se havia comprometido perante clientes – 12º; 19º- Face ao referido nos factos 4º, 11º e 17º a ré não efectuou o fornecimento dos 14.000 perus (nesses factos referidos) que havia acordado com os seus clientes, e que;
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