Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 462/19.2T8GMR.G1 Relator: JORGE TEIXEIRA Descritores: PRISÃO PREVENTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ERRO GROSSEIRO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/21/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- O quadro normativo aplicável às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil do Estado por facto da função jurisdicional é constituído pelo princípio constitucional afirmado pelo art. 22º da Constituição, integrado e densificado pelo regime definido pela Lei 67/2007, de 31/12, e pelas normas do C.C. definidoras dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjectiva. II- o art. 13º da Lei nº 67/2007 tem justamente em vista definir os pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário em relação a todos os outros casos que se não possam reconduzir às situações específicas de privação inconstitucional ou ilegal de liberdade e de condenação injusta, exigindo-se, em primeiro lugar, que o erro judiciário resulte da prolação de uma decisão judicial manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. III- O erro, para ser qualificado como grosseiro, há-de ser manifesto, notório, crasso, evidente e indesculpável fruto de uma actuação judicial arbitrária, absolutamente inadmissível ou inconcebível, ou seja, um erro que nenhum juiz de diligência média teria cometido, actuando com um mínimo de prudência e responsabilidade. IV- Todas as situações de privação de liberdade indemnizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 225.º, do C.P.C., pressupunham a legalidade da prisão preventiva, sendo que, esta só era considera materialmente injustificada, e por isso mesmo constitutiva do dever de indemnizar, quando tivesse sido decretada com erro grosseiro na avaliação dos respectivos pressupostos de facto, competindo, assim, ao autor, perante uma situação de sujeição a prisão preventiva legal, na respectiva acção de indemnização, demonstrar a existência de erro grosseiro. V- O erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da privação da liberdade é um erro indesculpável, crasso ou palmar, cometido contra todas as evidências e no qual incorre quem actua sem os conhecimentos ou as diligências exigíveis, bem como o acto temerário, no qual, devido à ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto. VI- Os pressupostos de facto da privação da liberdade devem ser avaliados à luz das circunstâncias do momento em que foi aplicada a medida de coacção ou detida a pessoa, isto é, o tribunal deve proceder a um juízo de prognose póstuma reportado à data em que foi proferida a decisão. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: A. C.. Recorrido: Estado Português. Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães, J2. A. C. propôs contra o Estado Português, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo se condene o R. a pagar-lhe a quantia de 32.035,04 €, a título de indemnização por danos patrimoniais, e 500.000,0 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que devem acrescer juros contados desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese, que, esteve em prisão preventiva e foi condenado na pena de 20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CP, por acórdão de 19.11.2013, proferido no processo comum colectivo n.º 689/12.8JAPRT, que correu termos no então 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão; deste acórdão recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 11.06.2014, alterou a qualificação jurídica dos factos, passando a imputar ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 144º, al. d), 145º, n.ºs 1, al. b), e 2, ex vi art. 132º, n.º 2, al. c), agravado pelo resultado morte, nos termos do disposto no art. 147º, n.º 1, todos do CP; recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 20.11.2014, declarou a nulidade daquele último acórdão, por falta de fundamentação, ordenando a substituição por outro acórdão; em 18.02.2015, o Tribunal da Relação do Porto ordenou o reenvio para novo julgamento, por não ser possível suprir os vícios apontados pelo STJ; depois de novo julgamento, por acórdão de 30.01.2018, o A. foi absolvido do crime de homicídio qualificado, tendo improcedido o pedido de indemnização civil formulado. Alega ainda o A. erro grosseiro na apreciação dos pressupostos e na manutenção da prisão preventiva e no julgamento, porque os elementos de prova impunham uma decisão de absolvição, tendo o Tribunal violado todas as garantias de defesa do arguido, o princípio da imediação, o princípio do in dubio pro reo. Conclui o A. que a privação da liberdade que sofreu e a condenação causaram-lhe danos, patrimoniais e não patrimoniais, que elenca, e que são susceptíveis de indemnização. O R., regularmente citado, não contestou. Por força da revelia do R., por despacho de fls. 1245, de 24.01.2020, foram julgados confessados os factos articulados na petição inicial e para cuja prova não careciam de documento escrito. Foi cumprido o disposto no art. 567º, n.º 2, do CPC. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar a presente acção nos seguintes termos: Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: - condena-se o R. Estado Português a pagar ao A. A. C. a quantia de 12.035,04 € (doze mil, trinta e cinco euros e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais, vencendo-se juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; - condena-se o R. Estado Português a pagar ao A. A. C. a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, vencendo-se juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; - absolve-se o R. do restante peticionado. Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1. O A, ora Recorrente, foi, no âmbito do Proc. nº 689/12.8JAPRT, que correu termos nos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, 2º Juízo Criminal, posteriormente transferido para o Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Guimarães, condenado, no dia 19/11/2013, em 1ª instância, pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos arts. 131º e ª inst132º, nºs 1 e 2, al. c), do Cód. Penal, na pena de vinte anos de prisão; Inconformado com a decisão proferida, o Recorrente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão datado de 11/06/2014, condenou o Recorrente, a doze anos de prisão pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada p.p. pelos arts 144-d e 145-1-b-2 ex vi art 132- 2- Agravado pelo resultado morte, conforme o artigo 147-1, do Código Penal e deste acórdão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por D. cordão de 20/11/2014, declarou a nulidade do Acórdão proferido pela Relação do Porto, em 11/06/2014, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos nº 379.º1
- a)n.º2) e 374º n.º 2 , ambos do Código Processo Penal, ordenando a substituição por outro Acórdão, tendo em 18/02/2015, sido proferido novo Acórdão da Relação do Porto, em cumprimento do acórdão do STJ, de 20/11/2014, ordenando o reenvio para novo julgamento quanto à totalidade do objecto, pois não foi possível suprir os vícios a propósito das oito questões elencadas em função do objecto da análise de cada uma pelo Acórdão do STJ de 20/11/2014. 2. O A/recorrente esteve preso por causa do processo supra mencionado, ininterruptamente por 914 dias. Em 30/01/2018, o Recorrente foi absolvido da prática do crime de homicídio qualificado pelo qual havia sido condenado nos termos da conclusão 1, sendo condenadas outras pessoas como autores desse mesmo crime. 3. A decisão condenatória e a manutenção do Recorrente em reclusão por 914 dias assenta num grosseiro erro judicial. 4. O erro grosseiro subsistiu no processo n.º 689/12.8JAPRT na medida em que nunca existiu prova de que o Recorrente tivesse estado na residência da sua falecida tia – vítima do homicídio - no dia 29/03/2012, pelo contrário, a prova produzida em julgamento demonstrava, clara e inequivocamente, que o Recorrente, no dia dos factos criminosos, estava noutro lugar – ..., no concelho de Paredes, a mais de 50 km do local dos factos, facto esse provado nesse mesmo processo e que o Colectivo de Vila Nova de Famalicão não articulou com a restante prova, tal qual como o Tribunal a quo. 5. Apontando toda a prova produzida em julgamento em sentido contrário, mesmo assim o Colectivo de Vila Nova de Famalicão, assentado a sua convicção exclusivamente na reconstituição do crime não hesitou em condenar o Recorrente a 20 anos de prisão, que mais tarde, por um outro Colectivo, exactamente com os mesmos pressupostos e prova, mas já com umas deficiências apontadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi completamente descredibilizada nos termos que constam do acórdão de páginas 34 a 39 junto aos autos sob o doc. n.º 5 com a Petição Inicial. 6. Com os mesmos factos e prova produzida em julgamento, com as deficiências apontadas pelo STJ, o Colectivo do Tribunal Judicial de Guimarães (em repetição do mesmo julgamento) chegou a uma decisão oposta e descredibilizou por completo o auto de reconstituição, que foi a prova mestra no 1º julgamento ocorrido em Vila Nova de Famalicão, absolvendo o A., aqui Recorrente e fê-lo com facilidade, pois era evidente e objectivo que o teor da reconstituição não poderia corresponder à verdade, o que demonstra que o Acórdão condenatório de Vila Nova de Famalicão (e a matéria de facto foi dada como provada) padece de um erro grosseiro, crasso, manifesto, notório, evidente e indesculpável. 7. Os elementos constantes dos autos, nunca poderiam levar a que os Juízes que compuseram o Tribunal Colectivo que, em Vila Nova de Famalicão, entre os dias 11/09/2013 e 19/11/2013, concluíssem de outra forma, senão pela absolvição do Recorrente, mas a verdade é que, o fizeram. E para a absolvição do Recorrente nem sequer era/foi necessário recorrer ao princípio do in dúbio pro reo. 8. Conforme consta do doc. nº 1 junto aos autos com a petição inicial – certidão judicial – o julgamento demonstrou que o arguido, aqui A/Recorrente, não se encontrava no local do homicídio do dia do crime, mas sim em ..., Paredes – cfr. Prova objectiva: Localização celular das chamadas/Bts do seu telemóvel, movimentos com o seu cartão multibanco, passagens nas portagens, registo de assiduidade em aula de farmacologia e prova subjectiva: depoimento de várias testemunhas – doc. nº 1 junto com a petição inicial. 9. Mais se demonstrou objectivamente e sem qualquer margem para dúvidas que aquilo que foi dito na reconstituição do crime não batia certo quanto: à causa da morte, ao modo como a vítima foi atingida, à hora, ao local, à passagem de carro e às idas ao banco. Como bem veio a resultar da segunda decisão absolutória: recorrente não pode estar em dois sítios – separados por 55 Km - ao mesmo tempo e se a prova foi essa e o Tribunal não a viu, tal constitui um erro grosseiro. 10. No caso concreto e feito o enquadramento da matéria de facto com relevância para a questão cível em apreço nos presentes autos, importa, realçar que, a matéria de facto deverá ser dada como provada perante a revelia do Réu, dar como confessados os factos alegados pelo Recorrente, nos termos do nº 1 do art. 567º do CPC – pois o Ministério Público em representação do Estado não contestou a acção – e por a mesma resultar documentalmente assente em face da autenticidade dos documentos juntos. 11. Com efeito, o facto alegado em 93 e 94 da PI não são conclusivos, matéria de direito ou juízos de valor do Recorrente, são uma reprodução das declarações que constam de um documento exarado no Tribunal, do 1º interrogatório judicial do Recorrente, isto é, de documento autêntico, devendo ser dados como provados. 12. Pelo que, não cabendo nas excepções da alínea
- d)do art. 568º do CPC, necessariamente tem que se dar como provado, tal qual como foi dado como provado o conteúdo do auto de interrogatório da Polícia Judiciária, que é um documento autentico, igualmente junto aos autos. 13. Assim, deve a matéria de facto ser alterada e aditada nos termos seguintes: Ser julgada como provada a matéria constante dos artigos 93 e 94 da Petição inicial, que o Tribunal a quo insere na matéria conclusiva, de direito ou juízos de valor dos autos, desconsiderando-a, devendo passar a constar dos factos provados o seguinte: O Arguido, aqui A., pugnou pela sua inocência, aliás, já em 1º interrogatório judicial, realizado a 15/06/2012, proclamando a sua inocência perante o JIC e explicou que aquando do seu interrogatório na Polícia Judiciária, em 14/06/2012, só confessou os factos, da parte da tarde a partir das 16h30, porque tinha receio que a mãe fosse presa, - 93º p.i. Mas que tal confissão era falsa, que não matou a tia e que a versão que aceitava como verdadeira era somente a que ocorreu no interrogatório das 12 h às 15h30, onde proclamava a sua inocência, conforme auto de 1º interrogatório Judicial. - 94º p.i. 14. Tenta o tribunal concluir pela inexistência de erro judicial grosseiro, pelo facto de:
- a)o Recorrente só tardiamente ter negado a sua própria confissão efectuada em 14/6/2012;
- b)por o Recorrente ter sido absolvido com base no princípio do in dúbio pro réu e não por ter existo erro grosseiro na análise dos pressupostos de facto e
- c)porque o Tribunal da repetição do julgamento, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação, que proferiram e ordenaram a revogação da decisão danosa, quer através do reenvio para novo julgamento, deficiências assinaladas e por fim, absolvição, não terem declarado esse erro expressamente, por escrito. Não assiste razão ao tribunal. 15. Quanto ao princípio do in dúbio pro réu: não corresponde à verdade que o Recorrente, arguido nos autos criminais tenha sido absolvido com base no princípio in dúbio pro reo, nem isso resulta do Acórdão absolutório proferido em 30/01/2018 pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Guimarães. O Recorrente A. C. foi absolvido com base na prova produzida e nas incongruências evidentes – desde a primeira hora - do auto de reconstituição (suporte para a primeira condenação). – cfr. Doc. 5 junto aos autos com a p.i, pág. 34 a 39: “não é possível considerar como provado que o arguido A. C. praticou os factos que lhe são imputados na decisão instrutória… quanto ao arguido Arguido A. C., não se provou qualquer facto que permita imputar-se-lhe a prática do crime de homicídio qualificado por que vem pronunciado.”, 16. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, com a competência cível e não penal que lhe é atribuída, qualificou erradamente a noção do princípio do in dubio pro reo. Este princípio é um princípio geral do processo penal e constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, como tal, é um princípio que tem a ver somente com a questão de facto. 17. No caso concreto, resulta, da exposição da sua motivação de facto nas páginas 34 a 39 do acórdão de 30/01/2018 não ter o tribunal colectivo de Guimarães ficado com quaisquer dúvidas, pelo contrário, ficou certo da não autoria do crime de homicídio de O. C.. 18. O outro argumento do tribunal “a quo” é igualmente uma «falácia» facilmente detectável: o facto de, no entender do tribunal, só no segundo julgamento o Recorrente, ter referido que o que disse na reconstituição não correspondia à verdade, pois o Recorrente, logo no dia seguinte à mesma, perante o JIC, proclamou a sua inocência perante o JIC e explicou que aquando do seu interrogatório na Polícia Judiciária, em 14/06/2012, só confessou os factos, da parte da tarde a partir das 16h30, porque tinha receio que a mãe fosse presa, mas que tal confissão era falsa, que não matou a tia e que a versão que aceitava como verdadeira era somente a que ocorreu no interrogatório das 12h às 15h30, onde proclamava a sua inocência, tal como consta do auto do 1ºinterrogatório judicial, 3ª pagina in fine e 4º página. 19. Está assim, demonstrado que, no momento da decisão condenatória do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, já os autos tinham a notícia que o dito na reconstituição não correspondência à verdade e estava inquinado pela demais prova a que se alude em 8 e 9 destas conclusões. 20. Finalmente o argumento de que o erro grosseiro do acórdão de 19/11/2013 deveria ser declarado por escrito e que não o foi, nem pela Relação do Porto, nem pelo STJ e por fim, nem pelo acórdão de 30/01/2018 proferido pelo colectivo de Guimarães, que absolveu o Recorrente, não faz qualquer sentido, pois, nem o Colectivo de Guimarães, nem o STJ cabia que mencionar por escrito, em acórdão, que existiu um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e da prova produzida. Ao declarar a inocência do A/Recorrente, pelos mesmos factos, com a mesma vítima, com os mesmos elementos probatórios, quando o Tribunal Colectivo de Vila Nova de Famalicão o tinha condenado a 20 anos, já o está a declarar. 21. Bastava-lhe, como fez, analisar a mesma prova produzida perante o Colectivo de Vila Nova de Famalicão e decidir de forma contrária, não só oposta porque tem um entendimento diferente, mas porque houve um erro crasso e grosseiro, atenta a evidência da prova produzida, aparecendo até o verdadeiro homicida, que não o Recorrente. Dessa forma, deu por verificado o erro grosseiro, clamoroso, crasso, indesculpável. 22. Aliás o Supremo Tribunal de Justiça, que de modo oficioso, analisou 8 questões de facto – nas quais «coube» tudo o que era essencial - quer da decisão de 1º Instância de 19/11/2013, quer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que só não lhes chamou erros, talvez por gentileza perante os seus pares, denominando-os antes de deficiências. – cfr. Doc. 3, 2ª parte, páginas 101 a 129, juntas aos autos com a Petição Inicial. 23. Face ao exposto, mal andou o Tribunal a quo quando decidiu, numa breve narrativa, não enquadrar a situação dos autos, no artigo 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. 24. Tal normativo impõe que o Estado seja responsável civilmente pelos danos decorrentes de decisões manifestamente inconstitucionais, ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, devendo o pedido de indemnização ser fundado em decisão danosa pela jurisdição competente e é isso que, no caso concreto se impõe e deverá ser declarado. 25. Tais deficiências, mais não são que erros grosseiros e que não têm que vir expressamente denominadas de erros, mas sim entendidas como tal, conduziram à nulidade do acórdão da Relação do Porto, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos nº 379.º1
- a)n.º2) e 374º n.º 2 , ambos do Código Processo Penal, ordenando a substituição por outro Acórdão, em cumprimento do acórdão do STJ, de 20/11/2014, ordenando o reenvio para novo julgamento quanto à totalidade do objecto, pois não foi possível suprir os vícios a propósito das oito questões elencadas em função do objecto da análise de cada uma pelo Acórdão do STJ de 20/11/2014. 26. E os erros eram/foram de tal forma grosseiros que nem o Tribunal da Relação as conseguiu suprir, tal a gravidade das mesmas. 27. A verdade é que por causa desse erro grosseiro, o Recorrente, permaneceu preso nos Estabelecimentos Prisionais do Porto (anexo à PJ) e em Paços de Ferreira, por 914 dias, de 15/06/2012 a 16/12/2014, o que lhe causou danos e prejuízos irreparáveis, como resultou provado dos factos por força da confissão do Réu e dos documentos juntos. 28. A situação de facto e de direito, cumpre o requisito imposto no nº 2 do art. 13º da Lei 63/2007, o acórdão do Tribunal superior, a Relação do Porto, foi objecto de revogação por outro tribunal superior, o Supremo Tribunal de Justiça, que conduziu à prolação de novo Acórdão da Relação do Porto, que por sua vez, ordenou a repetição do julgamento, que revogou a decisão danosa da 1ª instância, absolvendo o Recorrente, mais se verificando os danos decorrentes de decisão manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, como já foi sobejamente exposto, o que gera responsabilidade civil do Estado perante o Recorrente. 29. Finalmente alude a douta decisão ora posta em crise para tentar excluir o erro grosseiro, na suposta verificação de elementos supervenientes, designadamente pela descoberta do verdadeiro autor do crime de homicídio. E se é verdade que esse facto corresponde à verdade, menos verdade não é que tal facto não teve qualquer relevo no que ao aqui autor respeito e à sua qualidade de arguido. 30. A absolvição e conclusão da não responsabilidade do arguido A. C., aqui Recorrente, só diferem num sentido: a análise correcta dos factos, bastando para tal atentar na motivação de facto do Colectivo de Guimarães, que proferiu o acórdão de 30/01/2018 absolvendo o Recorrente, fazendo uma análise correcta dos factos que foram sendo alegados ao longo do julgamento e que não foram correctamente valorados pelo Colectivo de Vila Nova de Famalicão. De páginas 34 a 39 faz-se a correcta valoração desses factos, quase em resposta às deficiências apontadas pelo STJ e só num último parágrafo é que menciona o tal novo e superveniente elemento de prova, elemento inócuo e irrelevante para a absolvição do aqui Recorrente em tal processo em face da abundante prova já citada. 31. Não pode assim colher a tese do tribunal a quo de que sendo invocados factos supervenientes não há lugar a responsabilidade civil por erro judicial por nesse caso não se poder falar de erro grosseiro quanto aos pressupostos em que assentou a decisão jurisdicional. 32. Destarte, e porque a fundamentação do Tribunal a quo para não subsumir o processo dos autos a um erro judicial, a enquadrar no art. 13º da Lei nº 67/2007, com vista a inexistir qualquer consequência ou penalização para os seus pares, que pode advir do art. 14º do mesmo diploma, 33. A Douta sentença demonstrou, sempre com o devido respeito, uma fundamentação escassa e deficiente, desconsiderando decisões de tribunais superiores, prova e factos inequívocos, considerações e leituras erradas, não diferentes ou opostas, dum acórdão e de princípios gerais do direito penal, 34. De tudo quanto se expos, apenas se pode extrair que se existe processo em que ocorreu erro judiciário, grosseiro, com decisão judicial danosa (914 dias de privação de liberdade) manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e que cuja decisão danosa foi revogada pela jurisdição competente, é este! 35. Verificados que estão os requisitos do art. 13º da Lei nº 67/2007, o artigo 22º da CRP, lido à luz do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 62º da CRP, e das normas dos artigos 62º e 83º da mesma CRP, inclui necessariamente um princípio de reparação pelo Estado da actividade pública lícita causadora de danos especiais e anormais, que se verificaram no caso do Recorrente e por isso, o Recorrido é responsável pela indemnização do sacrifício causado pelo acto jurisdicional que apreciou mal os pressupostos de facto. 36. É obrigação do Recorrido indemnizar o Recorrente, face ao erro judiciário previsto no art. 13º da Lei nº 67/2007, pelos fundamentos supra expostos, que o privou da sua liberdade por 941 dias, face às decisões danosas proferidas, devendo o presente recurso ser julgado procedente. 37. Pese embora o Recorrente discorde da aplicação do principio in dúbio pro reo na absolvição do arguido, tal como sobejamente alegado, o Tribunal a quo, acaba por admitir, na verificação do requisito da alínea
- c)do nº 1 do art. 225º do CPP - comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente - que foi também absolvido por não haver indícios de ter cometido o crime por que foi pronunciado: “Parece-nos, contudo que, no caso sub judice, se pode dar como assente, para efeitos de indemnização, que o ora A. não cometeu o crime de que era acusado e que justificou a prisão preventiva.” 38. Verificando-se uma incongruência, uma vez que, na sua motivação para não aplicar e subsumir o caso dos autos ao art. 13º da Lei nº 67/2007, o Tribunal a quo expôs, de forma bastante convicta e parcial que o Recorrente foi absolvido somente com base no princípio in dúbio pro reo, da seguinte forma: “Aquando do segundo julgamento, o novo tribunal colectivo apreciou novos e supervenientes elementos de prova (decorrentes da apensação do processo comum colectivo n.º 564/14.1T9GMR) e contou com as declarações do A. em sede de audiência final, explicando a confissão dos factos perante a Polícia Judiciária e as razões da sua intervenção na reconstituição dos factos. E tudo conjugado, declarações do arguido e a demais prova produzida, incluindo a superveniente, levou a que o tribunal colectivo considerasse não provados os factos imputados ao arguido por força do princípio in dubio pro reo. Como bem refere Ana Celeste Carvalho, “quanto aos meios de prova de livre valor probatório, relevando o princípio da livre apreciação, não é seguro falar nem em erro nem em erro grosseiro (…). Quando sejam invocados factos supervenientes não há lugar a responsabilidade civil por erro judicial por neste caso não se poder falar em erro grosseiro quanto aos pressupostos em que assentou a decisão jurisdicional” (op. cit.).” 39. Salvo melhor opinião, estamos perante uma incongruência grosseira, uma vez que para um requisito (art. 225º, nº 1, al.
- c)CPP), o Tribunal a quo considera que o Recorrente foi absolvido porque logrou provar que era inocente, que não foi o agente do crime, conferindo-lhe uma indemnização diminuta, sem necessitar de se verificar qualquer erro grosseiro por parte do Tribunal na análise dos pressupostos de facto, mas para o preenchimento dos requisitos do art. 13º da Lei nº 67/2007, quando tem que se verificar o erro grosseiro por parte do Tribunal na análise dos pressupostos de facto, para que o Recorrente tenha direito a uma indemnização e possam os magistrados judiciais e o ministério público serem directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que praticaram no exercício das suas funções, o Recorrente já só foi absolvido por força do principio in dúbio pro reo. 40. O Tribunal a quo, somente para não ver verificado o erro grosseiro do Colectivo de Vila Nova de Famalicão e até da Relação do Porto, decidiu, conscientemente contradiz-se, pois se continuasse no mesmo raciocínio que mantinha na verificação do requisito da al.
- c)do art. 225º do CPP, onde o Tribunal a quo deu como assente que o Recorrente fez prova que não foi o agente do crime, teria, necessariamente, que prolongar esse fio condutor para admitir, na análise dos requisitos do art. 13º da Lei nº 67/2007, que o Recorrente foi absolvido porque provou não ser o agente do crime, pelo que consequentemente, fez, com a mesma prova do 1º julgamento, prova no 2º de que era inocente, logo, houve erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto pelo Colectivo de Vila Nova de Famalicão. 41. No entanto, o Tribunal a quo deparou-se com um dilema: sabia que se tratava de uma injustiça, 914 dias privado de liberdade, mas não quis reconhecer ou responsabilizar os seus pares pelo erro grosseiro, pelo que encontrou uma outra via de compensar o Recorrente e não indemnizar, através da al.
- c)do art. 225º do CPP, pois, desse modo, não teria que proferir uma sentença que condenasse directamente o Estado por um erro judiciário que manteve um cidadão injustificadamente privado da sua liberdade por 914 dias, Sem prescindir: 42. Encontra-se dado como provado que os danos sofridos pelo A/Recorrente foram muito graves e todos os factos que se reportam aos danos não patrimoniais e que não carecem de documentos se deram como confessados e provados, por força da não contestação/confissão do Réu. 43. Para fundar o, reduzido quantum fixado – cinquenta mil euros – além do mais, atribui ao comportamento do Recorrente, contribuição relevante para a sua privação de liberdade, de 914 dias, pela confissão (sabe-se lá em que circunstâncias…) dos factos perante a Polícia Judiciária e colaborou na reconstituição dos factos (depois de interrogatório de 5:30horas…), tendo, no entender do tribunal, somente negado os factos numa fase tardia do processo, aquando do segundo julgamento. 44. Discorda-se plenamente do entendimento do tribunal “a quo”, uma vez que, tal como se reproduziu supra, com o auto do 1º interrogatório judicial, realizado a 15/06/2012, o Recorrente proclamou a sua inocência perante o JIC e explicou que aquando do seu interrogatório na Polícia Judiciária, em 14/06/2012, só confessou os factos, da parte da tarde a partir das 16h30, porque tinha receio que a mãe fosse presa, mas que tal confissão era falsa, que não matou a tia e que a versão que aceitava como verdadeira era somente a que ocorreu no interrogatório das 12h às 15h30, onde proclamava a sua inocência e independentemente disso, a prova objectiva demonstra, inequivocamente, ser impossível o crime ter sido cometido pelo Recorrente. 45. A prisão a que o Recorrente foi sujeito causou-lhe danos não patrimoniais irreparáveis, dando-se por reproduzida a factualidade provada de páginas 101 a 103 da Sentença em recurso, quer na vida pessoal, quer profissional, quer na vida pública, designadamente na vertente social em que estava perfeitamente inserido, e, por isso é lícito que peticione uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da privação do valor da liberdade de 15/06/2012 a 16/12/2014, ou seja, 914 dias de privação de liberdade, perfazendo um período global de 21936 horas, encarcerado ilegalmente, situação que lhe causou a queda irrecuperável do seu crédito moral, bem como, a impossibilidade de prosseguir com a sua formação académica, que à data da sua detenção e prisão preventiva, frequentava o curso de "Ciências Forense Criminais", no CESPU, em .... 46. A privação de liberdade do Recorrente, causou-lhe grande constrangimento, pelo que não poderão ser insuficientemente calculados os prejuízos morais sofridos em consequência da permanência na cela de um estabelecimento prisional, pois, tais riscos são de amplo e geral conhecimento, na medida em que a prisão traz hoje consigo risco de mal grave, perigo de lesão intensa, sem esquecer a quebra da dignidade da pessoa humana. 47. A ausência temporária da liberdade por um crime horrendo que não cometeu, de 914 dias, constitui um facto perpétuo na mente do Recorrente, que humilhou e constrangeu em elevado grau a sua pessoa, enquanto cidadão cumpridor. 48. Na fixação do quantum indemnizatório, pela apreciação da posição social do Recorrente como critério para valorar a indemnização, maior será a repercussão da ofensa, na medida em que ela se torna pública e nessa medida, a lesão por danos não patrimoniais sofridos por preso submetido a prisão preventiva injusta deve ser valorada de harmonia com a sua extensão e o sofrimento pelos correspondentes estados de angústia e solidão, mesmo que a personalidade do lesado se mostre refractária a uma conduta correcta e em consonância com os valores legalmente protegidos. 49. A prisão injustamente decretada de um jovem de 26 anos, à data de 15/06/2012, tendo actualmente 33 anos, produziu um tremendo abalo de crédito pessoal mas também social, desse modo, resultando na descredibilização social do recorrente, tanto mais que, o tribunal de julgamento lhe fixou uma pena de 20 anos de prisão. 50. Acresce ainda que este processo foi fortemente mediatizado, tornando o Recorrente numa momentânea figura conhecida, «olhada de lado» na rua, nos cafés, nos supermercados e na universidade como se poderá verificar da consulta dos seguintes sítios na internet. 51. A angústia experimentada no cárcere provocou um abalo interior e uma redução da autoestima, sem falar na superlotação e promiscuidade do ambiente prisional, que colocaram em jogo a integridade física e psíquica do Recorrente enquanto preso, gerando sentimentos de humilhação e constrangimento. 52. Não pode o Recorrente concordar com o quantum indemnizatório de 50.000,00€ atribuído ia título de danos não patrimoniais, quer pela já verificada al.
- c)do nº 1 do art. 225º do CPP, quer pela futura e eventual verificação do erro grosseiro do art. 13º da Lei nº 67/2007, mas sim de montante superior, devendo os Exmos. Desembargadores revogar a sentença proferida e substitui-la por outra que condena o Recorrido ao pagamento da uma indemnização por danos não patrimoniais ao Recorrente no montante de 500.000,00 €. * O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar se se verificam todos os pressupostos para se concluir pela existência da obrigação de indemnizar (com fundamento na responsabilidade civil ou patrimonial do Estado por facto da função jurisdicional) e, em caso afirmativo, da adequação do respectivo valor. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A- Discutida a causa, resultaram apurados os seguintes factos: Factos provados: Factos provados Em face do efeito cominatório a nível factual derivado da falta de contestação da R., por efeito do disposto no artigo 567º/1, CPCiv, conforme despacho de fls. 1245, e em face dos documentos juntos aos autos, com relevância para a decisão da causa, resulta provado o seguinte: a. No inquérito n.º 689/12.8JAPRT, o arguido A. C. foi interrogado pelo órgão de polícia criminal competente, no dia 14.06.2012, entre as 12.00 horas e as 17.30 horas, com uma hora de interrupção para descanso do arguido, tendo este confessado a agressão à sua tia O. C., nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no auto de interrogatório, e o abandono desta caída no chão da sua residência, tendo ele pensado “que ela tinha desmaiado” (cfr. certidão de fls. 637 e ss.). b. No mesmo inquérito foi aplicada, em 15.06.2012, a A. C. a medida de coacção de prisão preventiva. c. Considerou o JIC que presidiu ao interrogatório judicial de arguido detido estar fortemente indiciado, além do mais, que o arguido A. C., no dia 29 de Março de 2012, cerca das 21 horas, se dirigiu a casa da sua tia, O. C., sita em ..., Paredes, onde entrou e encetou uma conversa com a tia; essa conversa tomou proporções de discussão e o arguido, nervoso e perturbado com o rumo da conversa, desferiu pelo menos um empurrão na sua tia e bateu-lhe, provocando a sua queda desamparada no chão; o arguido pegou numa almofada e comprimiu-a contra a face da tia, provocando-lhe asfixia e, consequentemente, a morte; O. C. apresentava ao nível da cabeça uma laceração contundente com 5,5 cm de comprimento por 0,5 cm de largura na região parietal direita, uma laceração contundente, com 5 cm de comprimento por 1 cm de largura na região frontal esquerda, uma laceração contundente com 2 cm de comprimento por 0,5 cm de largura na região frontal que provocaram lesão óssea; ao nível da região nasal verificou-se fractura completa do nariz; ao nível do pescoço existia uma infiltração hemorrágica na região carotidiana esquerda (lateral do pescoço) compatível com compressão e uma lesão na cartilagem tiróide; ao nível do tronco verificam-se infiltrações hemorrágicas na região intercostal posterior esquerda, em fracturas de costelas, sendo compatível com queda/impacto forte nas costas; todos esses elementos levam à conclusão que a morte de O. C. foi provocada de forma directa, necessária e adequada por asfixia por compressão. d. Para fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, o JIC considerou, para além dos factos indiciados integrarem a prática, pelo arguido, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als.
- c)e d), do CP: “a convicção indiciária do tribunal alicerçou-se na apreciação crítica, conjunta e articulada dos diversos elementos probatórios carreados para os autos, os quais, de forma objectiva e coerente entre si (e, pois, de merecedora de credibilidade indiciária por parte do tribunal), confirmam a dita factualidade, a saber: informações de serviço, diligências externas realizadas, reportagem fotográfica, depoimentos testemunhais, documentos relativos às operações realizadas com o cartão de débito, reconstituição e declarações do próprio arguido em sede dos seus dois interrogatórios judiciais, ambos valoráveis para este efeito e no actual momento, salientando-se que a versão em que confirmou parcialmente os factos no seu interrogatório policial foi seguida de reconstituição de factos, pelo que a sua versão de negação neste interrogatório agora judicial não merece a mínima credibilidade, sendo esta sua negação livremente valorável por parte do tribunal e valorando-se a mesma em detrimento do arguido”, para concluir que “(…) a única medida que se revela adequada, proporcional e suficiente, sendo também necessária, é a medida de coacção de prisão preventiva, medida que se aplica ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 191º a 195, 202º, n.º 1, al. a), e 204, al. c), todos do CPP” (cfr. certidão de fls. 645 e ss., cujo teor integral se dá aqui por reproduzido). e. Essa medida de coacção foi revista e mantida por despachos posteriores, considerando inalterados os pressupostos que levaram à aplicação da prisão preventiva. f. O arguido foi acusado pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131ºdo CP, e depois pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPP. g. O arguido contestou a decisão de pronúncia, alegando “(…) não correspondem à verdade os factos imputados ao arguido na douta pronúncia. O arguido alega o mais favorável que vier a revelar-se em audiência de discussão e julgamento. A pronúncia e os autos de inquérito encontram-se inquinados por uma suposta confissão do arguido, a qual, com base nos elementos objectivos que infra se descreverão, se conclui não ser possível corresponder à verdade. Tendo sido uma forma de o arguido, confrontado com uma situação grave, revestida de pressão e verdadeiro pânico - acusações deste teor que, segundo a polícia implicavam a sua mãe, e porque a sua mãe também estaria na Polícia Judiciária, a admitir arcar com as culpas de um crime que não cometeu e assim acabar com a situação em que a mãe se encontrava. Acresce que, mesmo a reconstituição de fls. 342 a 373 não poderá ser valorada como meio de prova, visto que não cumpre os requisitos do artigo 150. do CPP. (…) a competência para determinar a reconstituição do facto pertence ao MP durante o inquérito, ao juiz de instrução e o juiz presidente na audiência de julgamento. O órgão de polícia criminar procede a reconstituição quando o Ministério Público (artigo 270.°, n.1, do CPP), ou o juiz de Instrução nele delegue competências para o efeito (artigo 290º, n.°2, do Código de Processo Penal)” (...) Anotação n.°2 ao artigo 150.°. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Compulsados os autos não se vislumbra a existência de despacho do MP, nem do Senhor Juiz, a determinar a reconstituição nem sequer delegação de competência do MP no OPC para tal efeito, pelo que, tendo havido preterição de uma formalidade essencial, tal prova é nula. Sem prescindir do que supra se disse, acresce que da gravação em vídeo da reconstituição junta, se constata que a mesma possui inúmeros cortes, nomeadamente nos seguintes minutos: 00:03; 00:07; 00:13; 00:31; 01:39; 02:34; 02:47; 03:47; 06:40; 09:09; 10:09; 14:30; 15:03; 16:30; 15:58;16:50; 17:07; o que faz com que a mesma não seja de todo fidedigna, desconhecendo-se que tipo de perguntas, ou sugestões são dadas ao arguido nos momentos em que não existe gravação. Para além disso a gravação está pejada de perguntas sugestivas, que direcionam o arguido para a teoria da acusação, em especial nos seguintes minutos: a 00:30. Ela estava aqui à porta à tua espera” 01:25 - o arguido refere como hora 9, nove pouco, 9 e pico, e o OPC afirma “entre as 21 e as 22”; 01;32 - é dada indicação sugestiva de que a O. C. estava sozinha em casa, e ela terá dito para entrar (02:21) 03:00 - o arguido afirma que estiveram para aí meia hora a conversar, e o OPC afirma meia hora a passar 06:28 – o OPC pergunta ao arguido “e Como é que ela cai?” Sem este feito qualquer referência a uma queda, tendo apenas afirmado que se desequilibrou. 07:56 - o arguido refere que atirou com uma almofada para o chão, pelos vistos caiu na cara dela - sendo esta referência exemplificativa do grau de pormenor da informação que foi dada ao arguido antes da reconstituição, inquinando-a. 18:45 – o OPC indica que o estore estava meio - sem que tenha havido qualquer referência anterior do arguido a tal facto. São impressivos ainda os seguintes minutos; 13:45; 16:03;16:14. 10. Por tudo o exposto não pode a reconstituição ser valorada como prova, estando completamente inquinada pela preterição e formalidades legais e pelo modo como foi efetuada. De facto, analisada a prova existente nos autos verifica-se que o autor do homicídio não poderia em caso algum ser o arguido. Assim, consta dos autos que o cartão multibanco da vítima foi utilizado em dias caixas ATM no dia 30 de Março de 2012, concretamente na agência do BANCO ... de ..., pelas 02:15:17 9 pelas 02:16:06, e na agência do Banco ... TOTTA de Vila Nova de Famalicão, pelas 10:05:10 onde acabou por ser capturado pela máquina ATM. Sucede que, consta também dos autos que o arguido no dia 30/03/2012 pelas 02:03:47 efetuou uma chamada do número 9......... para o número 9........., pertencente a V. S., que ativou a localização de ..., cfr. fls 773 e seguintes, sendo que o próprio V. S. confirma e falou com o arguido e que “Não notou nada de estranho no arguido, aquando destes dois telefones”, fls 775. Ora, não é humanamente possível que o arguido estivesse em Campo às 2:03:47 e passados cerca de 12 minutos, às 2:15:17 estivesse em ... a tentar fazer os levantamentos aludidos nos autos, pois Campo dista de ... pelos 45 km, o que faz que sejam necessários pelo menos 44 a 50 minutos para os percorrer. O mesmo se diga quanto à tentativa de levantamento na agência do Banco ... TOTTA de Vila Nova de Famalicão, pelas 10:05:10 quando o arguido realizou uma chamada às 10:13:50, do seu número 9......... para o número 9........, que ativa a localização de ..., no concelho de Paredes, à mesma distância de cerca de 45 km. Acresce que, o arguido se encontrava no Instituto Superior de Ciências da Saúde, onde estudava, em ..., na aula de Farmacologia Aplicada, que se iniciava às 8 até às 11 horas, com um pequeno intervalo por volta das 10 horas, de acordo com folha de presenças junta aos autos, sendo a sua presença confirmada também por V. S., a fls. 776, linhas 71 a 73. Ora esta hora é também coincidente com a hora da terceira tentativa de levantamento no ATM do Banco Banco ... Totta em Vila Nova de Famalicão. Em face de tudo o exposto, resulta ser humanamente impossível a presença do arguido em dois sítios ao mesmo tempo, sendo que entre estes, distam mais de 40 km. Tendo os cartões multibanco terão sido retirados à vítima no momento do homicídio e pelo homicida, e sendo humanamente impossível que quem tenha procedido aos levantamentos tenha sido o arguido, é por demais evidente que não pode ter sido o arguido a cometer o homicídio. Deve ainda atentar-se ao registo de movimentos de via verde referentes ao veículo com matrícula AV, utilizado pelo arguido, no dia 29/03/2012. Assim, o referido veículo regista os seguintes movimentos, conforme documento que junta como doc. 1: a. 20.16 Campo Ermesinde Il; b. 21:35 Ermesinde II – Campo; c. 23.19 Via Norte E/O – Custoias; 00:40 Ermesinde PV- Campo. Como se exporá tais passagens trata-se de duas deslocações a Restaurante MC Donalds de Ermesinde/Valongo. A primeira deslocação, identificada pelas letras a. e b. nem sequer é feita pelo arguido, que nesse momento havia emprestado o carro a amigos, como se demonstrará, sendo que a segunda, identificada pelas letras c. e d já se trata da deslocação do mesmo a esse estabelecimento de restauração, sendo este visível desde as Bombas de combustível da Repsol Aliás, a testemunha D. J. o confirma a presença do arguido em ... por volta as 21.30, a fls 782 quando diz que “Já no final da tarde, início da noite, a depoente jantou em casa com a sua colega, PR., e de seguida deslocaram-se ao Café ..., onde devem ter chegado pelas 19h50/20h00, por volta das 20h30 se não está em erro, apareceu no referido café, o arguido. Notou que o mesmo chegou apeado e pelo que conversaram ele ainda estava à espera que lhe entregassem a viatura que tinha emprestado. Pelas 21h30/2lh45, e como tanto a depoente com a sua colega “PR.”, tinham ensaio para a Noite ..., abandonaram o café, permanecendo lá o arguido”, linhas 45 a 51, sendo corroborada a linhas 31 a 34 de fls. 760 e 761 por C. P. e F. C. a fls. 748, linhas 52 a 55. Ora, Z. G., identifica que em hora que situou entre as 21/21.30 e as 22 horas, recebeu no seu telemóvel uma chamada de O. C., quando durante a conversa ouviu a tocarem à campainha e a vítima terá aberto a porta ao presumível homicida, fls .177, fls. 492 a 495. Assim, conjugando a factualidade exposta e as referências horárias resulta de todo impossível que a pessoa a quem a vítima tenha aberto a porta, entre as 21 e as 22 horas pudesse ser o arguido. E ainda que tenha sido este a proceder às tentativas do levantamento, Não podemos olvidar que o arguido não mantinha um relacionamento habitual com a vítima, não se coadunando assim com o medo de viver sozinha (fls. 493 linhas 15 e 16, e o facto de esta fazer questão de dizer que à noite não abria a porta a ninguém (fls 494 linha 22 e 23) o facto de esta ter aberto a porta, sem questionar ou por entraves a isso, já que de acordo com a testemunha Z. G. a fls. 492 e seguintes, esta apenas perguntou “a porta não está aberta? Está aberta? Ai já está...”; tendo a testemunha ficado com a ideia de que seria alguém conhecido da vítima, pela forma como se expressou (fis. 495, linhas 73 a 75). Resulta amplamente dos autos que o arguido e a vítima, não obstante os laços familiares que os uniam, não mantinham qualquer relação de proximidade e/ou amizade, cormo resulta das declarações de D. L., a fls. 327, linhas 12 e 13 “tanto a depoente como o seu filho nunca mantiveram contacto com os familiares de J. C.”, acrescentando que a última vez que o arguido terá estado com a vítima foi há cerca de três anos (linhas 35 e 36) antes dos factos em crise nos autos. Pelo que dificilmente se compreende que alguém que não abre a porta à noite, uma pessoa desconfiada e com medo de viver sozinha, abra a porta de casa, sem questionar sequer o motivo da visita, a alguém com quem não tem qualquer relação, e que viu pela última vez três anos antes. O arguido é primário. Alega o mais favorável. À data da detenção encontrava-se integrado profissionalmente, era estudante universitário. É pessoa respeitada e respeitadora no meio onde vive e estuda. Pede Justiça” (cfr. certidão de fls. 665 e ss.). h. Por acórdão de 19.11.2013, proferido no processo comum colectivo n.º 689/12.8JAPRT, que correu termos no então 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foram considerados provados os seguintes factos (no que interessa para a economia da presente decisão): 1. O arguido é filho de J. C. e de D. L., sendo que os seus pais mantiveram uma relação amorosa, mas apenas contraíram matrimónio em 2006, tendo o primeiro falecido em 2012. 2. Dessa relação nasceu o arguido. 3. A relação entre D. L. e o falecido J. C. nunca foi aceite pela irmã deste, O. C.. 4. Os contactos entre os pais do arguido e a sua tia prendiam-se com a gestão de negócios relativos à herança da família, designadamente terrenos. 5. No dia 29 de Março de 2012, cerca das 21h00, o arguido dirigiu-se ao Edifício ..., em .., Vila Nova de Famalicão. 6. Aí residia a sua tia O. C., nascida a ..-03-1939 5 e que vivia sozinha, circunstância essa que o arguido bem conhecia. 7. Aí chegado tocou à campainha e depois de se identificar subiu ao 2º andar onde a sua tia o aguardava. 8. O arguido entrou naquela casa e ficou pela sala, onde iniciou uma conversa com a sua tia. 9. A dada altura, o arguido desferiu pelo menos um empurrão na sua tia, fazendo com que a esta caísse desamparada no chão. 10. Já com a tia caída no chão o arguido pegou numa almofada e comprimiu-a sobre a face daquela. 11. O arguido comprimiu a almofada sobre a face de O. C. de modo a que a mesma não conseguisse respirar. Manteve tal compressão até que a mesma deixasse de oferecer resistência. 12. Tal conduta do arguido, para além de provocar a fratura do corno superior esquerdo da cartilagem tiróide, resultou na morte de O. C., por asfixia. 13. A conduta do arguido resultou ainda nas seguintes lesões localizadas na cabeça da O. C.: uma laceração com 2 por 0,3mm, na metade esquerda da região frontal, próxima à linha média, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea. 14. O arguido quis, agindo do modo que se descreveu, tirar a vida de O. C., o que conseguiu. 15. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Da acusação das Assistentes 16. O arguido, filho dos pais acima referidos, nasceu a -.7.1985. 17. A O. C. completava nesse mesmo dia (29.3.2012) 73 anos, tinha uma estatura média, media 1,58m, e um peso normal de cerca de 60kg. 18. O Arguido tinha 26 anos de idade, tem uma estatura alta, mede pelo menos 1,75 metro e à data dos fatos era encorpado. 19. Já com a tia caída no chão (conforme acima exposto), o arguido desferiu-lhe golpe ou pancada na cabeça, com um objeto de natureza contundente ou atuando como tal, tendo sido projetados salpicos de sangue na porta da sala. 20. A conduta do arguido resultou nas seguintes lesões localizadas na cabeça da O. C.: uma laceração (já referida supra em 13. e 19.) com 2 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, localizada na metade esquerda da região frontal, próxima à linha média, de bordos irregulares e com infiltração e com pontes de tecido a interligarem os bordos (confirmada histologicamente como lesão vital) e (com o apurado em 11.) uma fratura multicominutiva da pirâmide nasal sem infiltração sanguínea dos bordos. 21. Após (o referido supra em 11.), para não ficar incomodado com a visão da cara ensanguentada da tia, o arguido foi buscar um casaco que se encontrava em cima de uma cadeira da sala que colocou sobre a cabeça de O. C.. 22. Nessa sequência (além de mais), o arguido começou a remexer nalgumas gavetas dos móveis da sala, dirigiu-se aos quartos onde remexeu da mesma forma nas gavetas e despejou o conteúdo de algumas, respetivamente, para o chão e para cima da cama. 23. O arguido apoderou-se da bolsa da tia. 24. O arguido, a final, dirigiu-se ao hall de entrada, onde pegou num molho de chaves que se encontrava em cima de um móvel aí existente. 25. Munido da bolsa antes referida, o arguido abriu a porta de casa, saiu, bateu a porta e desceu pelas escadas do prédio. 26. Viu o conteúdo da bolsa quando já se encontrava dentro do carro e com este a trabalhar. 27. Verificou que tinha um cartão multibanco. 28. Iniciou a marcha e dirigiu-se para a Avenida …, tendo virado à esquerda, no sentido Vila Nova de Famalicão. 29. Andou alguns metros, seguiu em frente na rotunda, tendo a dada altura virado à esquerda. 30. Parqueou o seu veículo e dirigiu-se à caixa multibanco. 31. Às 02h15mn de 30.3.2012, na caixa multibanco inseriu o cartão que tinha retirado de casa de O. C. e marcou um código. 32. Tendo dado código errado, repetiu a operação às 02h16mn de 30.3.2012, tendo surgido a mesma mensagem de código errado. 33. Regressou ao seu veículo e conduziu para a E.N. 206, no sentido de Vila Nova de Famalicão. 34. Durante o percurso, atirou a bolsa que tinha retirado de casa de O. C. pela janela do lado do pendura, com o veículo em andamento, para uma zona de mato. 35. No mesmo dia 30 de Março de 2012, durante manhã, regressou a Vila Nova de Famalicão para efetuar mais uma tentativa de levantamento com o cartão multibanco que tinha retirado de casa de O. C.. 36. Dirigiu-se à agência do banco Banco ... Totta, e às 10h05, digitou novo código errado na caixa multibanco, ficando o cartão retido. 37. Passados dias, no dia 02 de Abril de 2012, o arguido abordou um amigo, B. C., para o acompanhar a ..., para onde se dirigiram em veículo automóvel. 38. Com o veículo estacionado frente ao Edifício ..., o arguido saiu do carro e observou esse andar. 39. Nessa sequência, ligou para a mãe, D. L., e voltou a entrar no veículo. 40. O cadáver de O. C. foi encontrado por uma vizinha, I. S., que tinha uma cópia da chave da porta, passados dias, no dia 12 de Abril de 2012, cerca das 18h30, já em avançado estado de decomposição. 41. Entre a data do crime, dia 29 de Março, a data em que cadáver foi encontrado, a 12 de Abril, e a data da detenção do arguido, ocorrida em Junho de 2012, o arguido fez uma vida normal de estudante, continuando a conviver com os amigos. 42. À data dos factos, o arguido encontrava-se a tirar o curso de Ciências Forenses e Criminais. 43. O arguido tinha 26 anos e era encorpado. Contestação 44. O cartão multibanco da vítima foi utilizado em duas caixas ATM no dia 30 de Março de 2012, pelas 02:15:17 9 pelas 02:16:06, na Rua …, em ..., e na agência do Banco ... TOTTA de Vila Nova de Famalicão, pelas 10:05:10 onde acabou por ser capturado pela máquina ATM. 45. No dia 30/03/2012, pelas 02:03:47, foi efetuada uma chamada do número 9......... para o número 9......... pertencente a V. S., que ativou a localização de .... 46. Não é possível que o arguido estivesse em Campo às 2:03:47 e passados cerca de 12 minutos, às 2:15:17 estivesse em ... a tentar fazer as referidas operações com o multibanco, pois Campo dista de ... cerca de 55 km, o que torna necessário cerca de 60 minutos para os percorrer, a uma velocidade de cerca 50/70 km hora. 47. Aquando da tentativa de uso na agência do Banco ... TOTTA de Vila Nova de Famalicão (30.3.2012), pelas 10:05:10, foi efetuada uma chamada às 10:13:50, do seu número 9......... para o número 9........, que ativa a localização de ..., no concelho de Paredes, à uma distância aproximada daquela. 48. No dia 30.3.2012, no Instituto Superior de Ciências da Saúde, onde estudava, em ..., a aula de Farmacologia Aplicada, da Turma 2, iniciava-se às 8 e durava até às 11 horas, com um pequeno intervalo por volta das 10 horas. 49. Ora esta hora é também coincidente com a hora (referida supra em 44.) da terceira tentativa de uso do multibanco no ATM do Banco Banco ... Totta em Vila Nova de Famalicão. 50. É impossível a presença do arguido em dois sítios ao mesmo tempo, sendo que entre estes, distam mais de 40 km. 51. O cartão multibanco (supra referido) foi retirado à vítima na altura do homicídio e pelo homicida. 52. Registo de movimentos de Via Verde referentes ao veículo com matrícula AV, no dia 29/03/2012 -o referido veículo regista os seguintes movimentos: a. 20.16 Campo-Ermesinde ll; b. 21:35 Ermesinde II – Campo; 23.19 Via Norte E/O – Custoias; d. 00:40 Ermesinde PV- Campo. 53. O arguido é primário. 54. À data da detenção era estudante universitário. 55. É pessoa respeitada e respeitadora no meio onde vive e estuda. 56. Em 5.09.2013, o arguido não tinha antecedentes criminais registados. i. E nesse mesmo acórdão consideraram-se não provados os seguintes factos (no que interessa para a decisão da causa): 1. Que a relação amorosa entre J. C. e D. L. durou 28 anos. 2. Que o arguido foi perfilhado pelo referido J. C.. 3. Que a relação entre D. L. e o falecido J. C. nunca foi aceite pela família deste além da O. C.. 4. Em consequência disso o arguido nunca teve contacto com a sua família paterna, à exceção dos últimos cinco anos, período em que iniciou contacto a O. C.. 5. Os contactos entre o arguido e a sua tia prendiam-se com a gestão de negócios relativos à herança da família, designadamente venda de terrenos e pagamentos dos respetivos impostos. 6. O arguido foi a casa da tia O. C. uma ou duas vezes tratar dos assuntos acima indicados e chegou a deslocar-se com a mesma às Finanças para o mesmo efeito (isto, durante o ano de 2009). 7. Passados uns meses desta ocasião a O. C. telefonou a D. L. (mãe do arguido), acusando-a de ser uma ladra e de ter vendido madeira de um terreno que pertencia à herança, sem prestar contas. 8. Durante esse telefonema a O. C. acusou D. L. de ser uma mulher de má vida e de se ter “posto debaixo” do seu irmão para ter o filho (o aqui arguido). 9. D. L. transmitiu tais impropérios ao seu filho o que fez nascer dentro deste um sentimento de revolta para com a sua tia O. C.. 10. Nessa sequência arguido e sua mãe não mantiveram qualquer contacto com O. C. até Março de 2012, altura que aquela decidiu ligar a esta, para saber se era necessário contribuir com qualquer quantia para os impostos devidos pelos terrenos da herança da família. 11. Como não conseguiu contactar com O. C., D. L. insistiu com o arguido para que fosse a casa de sua tia tentar saber se esta ainda lá morava. 12. Foi dentro deste quadro que no dia 29 de Março de 2012 o arguido se dirigiu ao Edifício ..., em ..., Vila Nova de Famalicão. 13. Que a conversa que o arguido iniciou então com a sua tia fosse a propósito de questões patrimoniais e familiares. 14. A determinada altura a conversa tomou proporções de discussão, tendo o arguido dito à O. C. para não voltar a insultar a sua mãe. 15. Durante a discussão a O. C. disse ao arguido que a mãe deste era uma puta e que só queria o dinheiro da família. 16. Tai palavras fizeram crescer o sentimento de revolta do arguido, que foi ficando cada vez mais nervoso e perturbado com o rumo que a conversa levava. 17. A dada altura o arguido quis ir embora, sendo que a O. C. lhe bloqueou a porta de saída com o seu corpo. 18. A conduta do arguido resultou ainda nas seguintes lesões localizadas na cabeça da O. C.: Uma laceração com 5cm por 1cm, ligeiramente oblíqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea. Da acusação das Assistentes 19. Que o arguido mede mais de 1,80 metros e à data dos fatos pesava mais de 90 kg. 20. Que o arguido desferiu à O. C. mais do que um golpe ou pancada na cabeça. 21. A conduta resultou ainda nas seguintes lesões localizadas na cabeça da O. C.: uma laceração de 5cm por 1cm" de maiores dimensões, ligeiramente obliqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea; e com pontos de tecido a interligarem os bordos; uma laceração com 5,5 cm por 0,5 cm de maiores dimensões, na região parietal direita, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; três lacerações, na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, duas horizontais com 2,1cm e 1,8cm de comprimento e outra oblíqua com 3,1cm de comprimento; laceração de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, com 2,5cm de comprimento na região retroauricular esquerda. 22. Que foi em ato contínuo (ao referido no item que antecede) que o arguido se levantou e foi buscar um casaco que se encontrava em cima de uma cadeira da sala que colocou sobre a cabeça de O. C.. 23. O arguido, já na cozinha, deixou aberta a janela que dá para a rua, com uma abertura de 10 cm. 24. O arguido voltou para a sala (…) e meteu as chaves supra referidas dentro da bolsa. 25. Que o arguido abandonou a morada da vítima munido do referido objeto contundente antes referido. 26. Verificou que tinha uma carteira com documentos e um porta-moedas. 27. Que o arguido virou para um parque de estacionamento existente junto a um prédio onde se localizam as agências dos Bancos ... e .... 28. Que o arguido parqueou o seu veículo em frente à agência do Banco ... referida no item 27. e dirigiu-se à caixa muItibanco sita nessa. 29. Que o arguido repetiu a operação às 02h16 por que deu código errado. 30. Seguiu sempre pela estrada nacional até Póvoa de Varzim e depois para ..., evitando sempre vias com portagens. 31. Que no dia seguinte, o arguido quis efetuar mais uma tentativa de levantamento com o cartão multibanco que tinha retirado de casa de O. C.. 32. Chegado a Vila Nova de Famalicão, deu várias voltas de carro pela cidade, tendo acabado por o estacionar junto a um largo. 33. Dirigiu-se à agência sita na Rua .... 34. Dirigiu-se ao seu veículo e regressou a ..., sempre evitando vias com portagens. 35. Que no dia 02 de Abril de 2012, o arguido veio ... no seu veículo Citroen C4, com a matrícula AV. 36. Que o arguido observou que a janela da cozinha da morada da O. C., que dá para a rua, permanecia aberta. 37. Na viagem de regresso, o arguido pediu ao amigo B. C. para não contar a ninguém aquela ida a .... 38. Entre a data do crime, dia 29 de Março, a data em que cadáver foi encontrado, a 12 de Abril, o arguido continuou a frequentar bares noturnos. 39. O arguido pesava certamente mais de 90kg, media e mede mais de 1,80m. Contestação 40. A confissão do arguido…foi uma forma de o arguido, confrontado com uma situação grave, revestida de pressão e verdadeiro pânico – acusações deste teor que, segundo a policia implicavam a sua mãe, e porque a sua mãe também estaria na Policia Judiciária, a admitir arcar com as culpas de um crime que não cometeu e assim acabar com a situação em que a mãe se encontrava. 41. Que o cartão multibanco da vítima foi utilizado em agência do Banco ... de .... 42. Foi o arguido que, no dia 30/03/2012 pelas 02:03:47, efectuou uma chamada do número 9......... para o número 9.......... 43. Foi o arguido que realizou uma chamada às 10:13:50, do seu número 9......... para o número 9......... 44. O arguido encontrava-se no Instituto Superior de Ciências da Saúde, na aula de Farmacologia Aplicada, entre as 8 e as 11 horas do dia 30.3.2012. 46. Em face de tudo o exposto, resulta ser impossível a presença do arguido em dois sítios ao mesmo tempo. 47. Que as deslocações, referidas em 21. da contestação do arguido, se tratam de idas ao restaurante Mc Donalds de Ermesinde/Valongo. 48. A primeira deslocação (dos registos de movimentos da via verde referidos na contestação (item 21.) do arguido, identificada pelas letras a. e b. nem sequer é feita pelo arguido, que nesse momento havia emprestado o carro a amigos, sendo que a segunda, identificada pelas letras c. e d. já se trata da deslocação do mesmo a esse estabelecimento de restauração, sendo este visível desde as Bombas de combustível da Repsol. 49. Assim, conjugando a factualidade exposta e as referências horárias resulta de todo impossível que a pessoa a quem a vitima tenha aberto a porta, entre as 21 e as 22 horas pudesse ser o arguido. 50. O arguido não mantinha um relacionamento habitual com a vítima. 51. O arguido e a vítima não mantinham qualquer relação de proximidade e/ou amizade. 52. À data da detenção encontrava-se integrado profissionalmente. j. Na motivação da matéria de facto escreveu-se no referido acórdão: “O tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto julgada nos seguintes meios de prova, apreciados, global e singularmente, de acordo com a previsão do art. 127º, do Código de Processo Penal. O arguido, exercendo direito natural e legal, optou por não prestar declarações, no início da audiência de julgamento, decisão que manteve até ao seu desfecho. Factos provados Assim, no que diz respeito à matéria dos itens 1. a 4. e 16. dos factos assentes, relevamos o que resulta dos documentos autênticos anotados quanto à relação familiar entre os visados e a sua idade. Sobre as relações entre os mesmos que vão além do documentado e se apuraram nesses mesmos itens, tivemos em conta o que resulta das declarações das Assistentes D. L. e M. L., que retrataram alguma dessa matéria, e o depoimento das testemunhas: Z. G., amiga da falecida O. C., que recordou conversas em que esta lhe falou na existência do sobrinho e aqui arguido, que seria filho de um relacionamento do irmão em África, de I. S., conhecida e vizinha da falecida (morava no andar por cima dela), que recorda conversas com esta em que ela falava de problemas com o irmão, relacionados com bens e negócios; B. C., estudante na instituição de ensino que frequentava o arguido e seu amigo, que recorda que na deslocação que fez com ele a ... este lhe falou dessa tia, com a qual a mãe tinha problemas, relacionados com terrenos, afirmando o assunto lhe pareceu “delicado”; E. M., vizinha (ca casa em frente) da vítima, que esta visitava muitas vezes e lhe contou que tinha um irmão e um sobrinho, e J. C., estudante na mesma instituição de ensino que frequentava o arguido, que recordou que este lhe falara de uma tia, com a qual não tinha muita afetividade. Em suma, desta prova pessoal resulta que haviam problemas de relacionamento entre a vítima e o seu irmão que tinha no seu cerne nessas causas. No que toca ao apurado no item 6. dos fatos assentes, o Tribunal considerou ainda alguma da prova testemunhal referida supra, bem como as declarações das filhas da vítima, que confirmam essa morada e ainda a circunstância de, à data, essa viver sozinha. Quanto ao conhecimento do arguido, relevamos que tendo em conta a relação de parentesco próxima, o arguido conheceria essa morada, como demonstrou com a deslocação que lá fez em 2.4.2012 com seu colega/testemunha B. C. (que a relatou em audiência) e como subjaz à precisão que revelou na reconstituição de fato documentada nos autos, v.g. a fls. 342 e ss. k. No que concerne à imputação que se faz em 5. e 7. a 13. dos fatos assentes, o Tribunal considerou em primeira linha o que resulta do auto da reconstituição do facto, meio de prova recolhido em inquérito e documentado em auto acima citado e em suporte áudio e vídeo, ambos sujeitos a imediação e contraditório em audiência de julgamento. Atendendo ao que resulta objetivamente dessa reconstituição, temos de concluir que o arguido conhece factos ou pormenores, do evento fatal que aqui se julga, que só o autor do crime podia ou devia conhecer, tais como: o essencial da posição (Em decúbito dorsal/ em situação relativa à divisão e seu recheio que é similar…tirando o aspeto da posição do braço direito, em que se admite haja lapso do arguido…) em que ficou a vítima estendida no chão (cf. fls. 42 e s. e 3521 e s.); a referência à existência de uma almofada em cima da (cara) vítima, tal como se encontrou no cadáver em 12 de Abril (cf. fls. 46 e ss. e 353 e s.); a cobertura da cara da vítima e dessa almofada (fls. 356 e s.), exatamente como resulta do estado em que foi encontrado o cadáver nessa mesma data (cf. fls. 42 a 49); a existência de atuações/sinais mais ou menos caóticas que aparentam a simulação (dizemos simulação porque resulta dos autos que foram encontrados bens na residência que evidenciam que esse não terá sido o objetivo de tais atuações… (v.g., fls. 139 e ss.) de um roubo, na medida em que pretendem sinalizar buscas em várias divisões da casa (retratadas como deslocações de loiças (fls. 356 e 357 – com mais pormenor nas imagens em suporte digital), e despejo de gavetas, etc, e bens (fls. 358 e ss.) (cf. fls. 357 e ss.), tal como resulta do estado visível em algumas imagens recolhidas aquando da descoberta do cadáver (cf. v.g., fls. 42, 43, 49, 59, 63, 64, 66, 67, 70 a 79, 86); a circunstância de o arguido ter protagonizado nessa mesma reconstituição, antes da sua saída, a recolha de uma bolsa (onde veio a encontrar (cf. fls. 366) o cartão MB da vítima que infra se refere) e chaves (cf. fls. 361 e 362), cuja falta foi detetada aquando da notícia do crime (cf. fls. 21); a circunstância de ter simulado nessa mesma reconstituição o derrube “acidental” do auscultador do telefone que se encontrava na entrada do apartamento (cf. fls. 362/ver também vídeo), o que confere, em parte (e dizemos em parte porque nas imagens de fls. 33 e s. se pode observar que o referido auscultador está fora do seu sítio habitual mas antes do telefone (para quem sai), o que indicia intenção e não o descuido teatralizado pelo arguido) com a circunstância de o mesmo ter sido encontrado no referido dia 12 nesse estado de desativação (cf. fls. 19, 23 e 24); a persistência de atos de simulação de roubo ou de tentativa de desviar as atenções de uma futura investigação criminal, com o uso, por três vezes, em agência bancária que se situava nas imediações do local do crime, do cartão de débito da vítima, acima referido, tal como ficou documentado a fls. 220 e ss. e consta dos factos assentes, coincidindo em número e, sensivelmente (dado que na reconstituição o arguido terá confundido confundido a agência bancária à face da E.N. 206 com a que usou, na Rua ... (fls. 221), que entronca, desse mesmo lado esquerdo, com essa E.N.), localização espacial com a reconstituição protagonizada pelo arguido (fls. 367 e ss.). Acresce que o arguido, de forma defensiva mas reveladora do seu comprometimento, tenta na sua objetiva reconstituição da noite de 29.3.2012, fugir de forma absurda à descrição de dados que traduzem a concretização do ato criminoso, admitindo a queda acidental de uma almofada na cara da vítima – ato inócuo (cf. fls. 353 e s.) – que fica aquém do que objectivamente resulta da observação direta desse objeto (almofada), que aliás aparenta conter sangue da vítima na parte superior (a impressão do que poderá ser a lâmina de uma faca - cf. fls. 49 e ss.) e, atenta a conjugação com os relatórios de autópsia (fls. 600) e de anatomia patológica forense (fls. 605), convencemo-nos terá sido usado como instrumento do crime, como infra se conclui sobre a causa da morte. Em suma, o pormenor com que o arguido protagonizou a objetiva reconstituição dos fatos conduz-nos à convicção de que, com a probabilidade necessária, foi o arguido quem praticou os fatos apurados nos itens em causa, não tendo havido qualquer indício relevante que apontasse para a autoria desses fatos por outra pessoa ou, sequer, que o mesmo estivesse acompanhado de outrem na altura em que os mesmos ocorreram. A acrescentar ao suporte dessa convicção, existe ainda o episódio infra referido e datado de 2.4.2012, em que o arguido, como é habitual neste tipo de crimes, voltou ao local do mesmo presumivelmente para se dar conta de alguma evolução do caso, relato feito pela testemunha B. C., acima mencionada, que teve o cuidado de se acompanhar de advogado, cujo depoimento, sem fugir à regra da prova pessoal apresentada pela defesa, apresentou grandes incongruências, nomeadamente pelas inexplicadas falhas de memória, e gerou polémica em função do que, de forma diversa, teria dito em inquérito! Acresce no suporte dessa convicção que o arguido era na altura estudante de um curso que incluía matérias relacionadas com a investigação criminal, circunstância que não será alheia ao fato de o mesmo ter procurado montar um cenário, infra discutido, de simulação de outro tipo de crime (em que estranhamente não foram encontrados quaisquer vestígios digitais -cf. fls. 141) cujo objetivo, presume-se visaria afastar alguma possibilidade de a investigação olhar para si como suspeito. Outro fator que contribui para essa convicção é o retrato que fica de alguma prova da defesa, infra analisada, e das escutas transcritas no apenso I, que revelam que, de alguma forma, esteve envolvido nos fatos e que tenta, inclusive com o auxílio voluntário de terceiros, iludir a investigação, e a única explicação para essa atitude é a que resulta da análise e conclusão que extraímos da referida prova por reconstituição do facto – o arguido foi autor dos factos e tenta eximir-se aos mesmos. Deste modo, a descrição da conduta do arguido, tem a sua sustentação essencialmente nessa reconstituição recolhida em inquérito, com a colaboração do próprio. No entanto, existem elementos que por princípio (na medida em que não atendemos às declarações do próprio) e por falta de esclarecimento ou confusão dessa mesma reconstituição, retiramos de outros elementos de prova. Desde logo a data e hora do evento, que colhemos da prova testemunhal Z. G., já acima citada, que refere ter recebido chamada da vítima nesse dia e que, a dada altura da conversa a mesma lhe disse para aguardar, ouvindo ao fundo conversa que denotava que aquela estaria em vias de receber alguém que estaria à sua porta, logo de seguida a mesma disse-lhe que lhe ligaria mais tarde, o que nunca chegou a fazer! Essa chamada, como resulta dos registos documentados (além de mais) a fls. 1524, foi feita precisamente no dia 29.3.2012, pelas 21 horas e 11 minutos, e durou 1,22 minuto. Ora, por sinal, o que relata essa testemunha coincide, objetivamente, com a forma, reconstituída em inquérito, como o arguido conseguiu entrar em casa da vítima: tocando à campainha e obtendo a aprovação da vítima para o acesso à sua habitação. A data dessa chamada é também compatível com o tempo dos últimos avistamentos: da vítima, nas imagens de fls. 190 e ss., ao final da tarde do dia 29.3.2012, pelas 18.27, com a data - 29.3.2012, do talão de compra que foi encontrado no seu bolso direito (fls. 88) e com o relato da testemunha I. S., vizinha já acima identificada, que disse que nesse dia a viu pela última vez cerca das 20.30 horas. No que diz respeito à forma como ocorreu a morte, descrita em 10. a 13., o Tribunal considerou prima facie os exames forenses já acima citados, de onde resulta, apesar das dúvidas geradas pelo avançado estado de decomposição do corpo da vítima, que a mesma terá ocorrido provavelmente por asfixia, por obstrução externa das vias aéreas com almofada (cf. fls. 602), já que nenhuma outra lesão mortal foi encontrada e o exame do cadáver demonstra sinais dessa compressão da almofada na face da vítima (fls. 55 e 602 v.), traduzidos em fratura da pirâmide nasal (cf. fls. 602 v.), acompanhada de fratura do corno superior esquerdo da cartilagem tiroide no pescoço, relembrando-se aqui a forma como foi encontrada a dita almofada na cara da mesma, o que é compatível com posição em que o corpo foi encontrado, ou seja, de costas para o chão, vulnerável a esse tipo de ataque fatal. Tendo em conta esses mesmos exames forenses, ficamos convencidos de que previamente a essa morte, à vítima terá sido infligido o ferimento na região frontal, descrito em 13., que se revelou ser vital, ou seja, pela observação dos tecidos atingidos, terá ocorrido antes daquele decesso, alguns minutos (cf. fls. 600 e 605). No plano subjetivo, na falta de qualquer confissão, ponderámos o iter criminis apurado, quanto aos dolos imputados (14./15.) Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspeto subjetivo da conduta criminosa. Em correção e simultânea corroboração desta afirmação, diz-nos N. F. Malatesta que excetuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência. Na prática, como refere este mesmo autor, afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...) O homem, ser racional, não obra sem dirigir a suas ações a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim. No caso, a conduta objetiva apurada permite concluir, pelos dolos apurados, sendo certo que o exame de psiquiatria forense realizado a pedido do arguido não detetou qualquer mazela mental que lhe retirasse imputabilidade e consciência dos seus atos e da sua ilicitude (cf. exame a fls. 1708). No item 17., considerou-se o que consta dos seus elementos de identificação, anotados, e do relatório de autópsia, neste caso quanto ao peso aproximado. Nos itens 18. e 43., atendemos à data de nascimento já acima considerada e ao que resulta do documento/imagem de fls. 620, que nos confere essa altura aproximada e o tipo de corpo do arguido. No quesito 19., tendo em mente o que acima se considerou quanto à autoria do crime e à forma como a vítima foi derrubada e ficou no chão e bem assim o teor dos exames forenses já acima analisados, julgamos que o arguido, presumidamente, terá sido o autor desta outra agressão à mesma, que se revelou ser anterior à morte em alguns minutos e terá deixado vestígios reveladores na referida porta, precisamente com os referidos salpicos (que confirmam que essa terá ocorrido nessa posição). As lesões apuradas no item 20., tiverem por fonte os elementos já acima analisados, com argumentos que aqui se renovam. Ao apuramento do item 21. subjaz convicção formada com base em presunções resultantes do agir do ser humano comum: o arguido, convencemo-nos, não seria tão insensível ao ponto de manter visível a cara da vítima nos momentos que se seguiram à sua morte e em que andou pela casa a fazer o que demais se apurou. Esse item, na sua vertente objetiva, tem fonte na reconstituição já acima citada (cf. fls. 353 e ss.). No item 22., a ação apurada tem como fonte a mesma reconstituição (fls. 356 e ss. - vide vídeo também), complementada ou corroborada pelos sinais que evidenciavam a casa da vítima na altura em que o crime foi detetado (cf. fls. 59 e ss.). Nos itens 23. a 27., temos também em conta essa mesma anotada reconstituição, complementada pelo que acima já se atendeu quanto aos objetos subtraídos pelo arguido nessa noite (fls. 21). Nos itens 28. a 36., atendemos a essa mesma reconstituição, que é neste caso corrigida pelo teor dos documentos de fls. 220 e ss., que localizam os já mencionados primeiro e segundo usos do referido cartão numa rua (...) que, é público, fica à esquerda dessa E.N. (será até primeira depois da notado rotunda, vista ainda na imagem de fls. 32) mas não se confunde com aquele parque visto na reconstituição, o que nos parece ter sido lapso intencional ou de memória do arguido na sua localização espacial. É desses mesmos documentos bancários que se percebe o tempo, a localização exata e o desfecho das tentativas de uso do dito cartão multibanco. Nos itens 37. a 39., o Tribunal convenceu-se positivamente com o depoimento da testemunha B. C., já acima citada, que relatou essa experiência com o arguido, conjugado com o teor do registo telefónico anotado, que revela uma chamada telefónica do telefone habitualmente usado pelo arguido nessa altura e o número atribuído à sua mãe. No item 40., o Tribunal considerou relevante o teor do documento anotado que titula cronologicamente a notícia do crime, repetido em outros ao longo dos autos, coadjuvado pelo depoimento da já citada testemunha I. S., vizinha da vítima que nos descreveu essas circunstâncias em que detetou a vítima cadáver. No item 41., para além dos documentos dos autos e dados probatórios já citados que confirmam essa cronologia, tivemos em conta o que se percebeu, através de colegas e amigos do arguido, supra e infra citados, ter sido a sua vivência, com a exceção de ter feito em 30.3.2012 e 2.4.2012 as viagens supra referidas, aos locais assinalados supra. No item 42., relevamos os escritos anotados. No item 44., relevamos o que resulta dos já citados documentos de fls. 220 e ss. No item 45., atendemos ao registo telefónico documentado nos autos e anotado nesse ponto da decisão, que damos por credível nessa parte. Na resposta impressa no item 46., tivemos em conta o senso comum suportado em dados recolhidos nas simulações apresentadas pela acusação e pela defesa e anotadas nessa decisão. No item 47., consideramos o que acima já se atendeu sobre esse particular uso do cartão da vítima e ainda o que resulta do registo telefónico anotado, sendo também viável considerar que seria telefone habitualmente usado pelo arguido, porque lhe foi apreendido (cf. fls. 442) e existe, como em relação a outro, registo em seu nome (fls. 456 e s.). No item 48., as fontes que relevamos, minimamente seguras, de tal factualismo são os documentos juntos a fls. 75 e ss., horário dessa disciplina de curso ministrado por esse instituto, melhor identificado na restante documentação do apenso IV, e o depoimento da testemunha A. M., médico-dentista, que disse ter sido professor do arguido na disciplina em questão, na medida em que essa parte das suas declarações nos pareceu coerente com os documentos em apreço e a restante prova pessoal. Conforme resulta dos documentos acima citados nessa matéria, é fundada a afirmação referida no item 49. supra, daí essa decisão positiva. A conclusão impressa no item 50., é senso comum e fica nesta decisão positivamente exarada por isso. O item 51. é afirmação apurada com base no mesmo silogismo (que fizemos) e prova (que analisámos criticamente), sobre a autoria e execução do crime pelo arguido e seu contexto. No item 52, relevamos os documentos anotados que, entre outros, refletem essas passagens. No item 53, atendemos o teor do C.R.C. junto aos autos e infra citado. No item 54., relevamos a documentação que reflete tal fato e foi junta no apenso IV. No item 55. temos em consideração o que ressalta da prova pessoal que o arguido produziu em audiência e o que revela o relatório social junto em audiência. No item 56., reproduzimos o C.R.C. anotado. Nos itens. 58. e 59., 61. a 69., 72., atendemos ao mesmo silogismo e prova acima enunciados sobre o factualismo idêntico acima decidido. No item 60., tivemos em conta o que resulta da prova pessoal citada acima no início desta motivação, que fala sobre o estado da relação entre os mesmos e os assuntos pendentes, dados objetivos a que aliámos o senso comum: em nosso o entender o arguido terá escolhido esse dia precisamente porque saberia quão mais fácil seria aceder à vítima, fragilizado pelo seu isolamento em relação aos demais familiares (e, na realidade, a vítima terá demonstrado essa emoção negativa, concretamente, na breve conversa que manteve, v.g., com testemunha Z. G., com quem se frustraram os planos de passar alguns momentos nesse dia que devia ser festivo). No item 70., tendo em o que acima se considerou sobre essa matéria, presumimos que esse tenha sido uma das hipóteses que o arguido procurou averiguar nessa viagem. Nos itens 71., 73. e 74., o apurado reflete a factualidade e prova já acima comentada em matéria conexa e o senso comum que permite extrair algumas dessas conclusões. No item 75., renovamos a referência ao sustento probatório que é constituída pelo acervo documental fornecido pela instituição de ensino onde estudava o arguido, as disciplinas aí mencionadas e o que daí se pode presumir. No item 76., a factualidade repetida tem por sustento a mesma prova que serviu acima a justificação da sua decisão. No item 77., atendemos ao que resulta da mensagem atribuída ao arguido no escuta transcrita a fls. 21 do apenso I, no contexto temporal revelado pelos documentos de fls. 332 e ss., ou seja, aparentemente depois de o arguido ter participado na reconstituição de fls. 342 e ss. Nos itens 78., 87. e 88., relevamos os documentos autênticos anotados e o senso comum. No item 79., refletimos aquilo que as próprias admitiram em declarações em audiência e foi confirmado por outra prova pessoal produzida. Nos itens 80., 82., 83., 84., 86., tivemos em consideração o depoimento das testemunhas A. P., inspetor da Polícia Judiciária que se envolveu diretamente nesses fatos, C. M. e P. M., casados com as demandantes, revelaram sobre os efeitos desse momento histórico nas suas pessoas, dados subjetivos que lemos à luz do senso comum e que, apesar do mau relacionamento que mantinham há alguns anos, não pode deixar de ser admissível e, por isso, provado. No item 81., atendemos aos documentos anotados. No item 85., relevamos o que é facto público de acordo com dados desse INE. Sobre a situação socioprofissional do arguido (57.), relevámos o relatório social Nos factos não provados Nos itens 1. a 4., o Tribunal decidiu negativamente tendo em mente que a prova produzida não foi suficiente segura sobre esses concretos dados das relações em questão e da cronologia invocada. Sobre os precisos contatos previamente havidos entre o arguido e a sua tia, também não se obteve prova segura em audiência, daí a decisão dos itens 5. e 6., aliás trata-se de matéria que estava sustentada em declarações reproduzidas em inquérito, nomeadamente da mãe do arguido e do próprio, que não podemos aqui considerar. O mesmo sucede com a matéria negativamente decidida que se regista nos itens 7. a 17., pois em audiência não se repetiu prova desses fatos. Nos itens 18. e 21., a decisão negativa advém da leitura do relatório de autópsia acima citada, que deixa pouco claro se essa lesão podia ter sido causada por ato voluntário ou sequer era vital, ou seja, anterior ao decesso da vítima, já que apenas aponta tal tempo para a única lesão/laceração acima considerada provada (v.g. 2.1.13.). Nos itens 19., 39. e 57., a decisão negativa advém da falta de prova desses valores, pelo contrário, no primeiro caso, a prova considerada supra revela outra altura (2.1.18.). Pelas razões acima referidas na resposta ao item 2.2.18. e na falta de qualquer prova direta sobre essa particular multiplicação de agressões, decidiu-se negativamente a matéria do item 20. Igualmente na matéria do item 22., faltou prova dessa sequência de condutas, portanto a decisão que se impunha é a negativa. Nos itens 23. a 26., também não resulta da prova atendível esse factualismo (note-se que não atendemos a declarações verbalizadas pelo arguido aquando da reconstituição reproduzida em audiência, na medida em que extrapolem a objetiva protagonização pelo arguido dos atos cometidos ou as declarações, o seu registo objetivo ou declarações de agente que nela participou e acima já citámos). Tendo em conta a apurada localização da referida Rua ..., ficamos convencidos que as agências e o parque vistos na reconstituição a fls. 367, não correspondem à identificada a fls. 221/222, daí a decisão negativa dos itens 27. e 28. Tendo em conta o que julgamos (v.g. em 2.1.74.) ser o dolo do arguido nesse uso do cartão de débito da vítima, consideramos não provada a causa da repetição do evento referido no item 29. Nos itens 30. e 32., o Tribunal volta a desconsiderar a reconstituição na parte em que se limita pura e simplesmente a, aparentemente, reproduzir verbalizações do arguido, daí a decisão negativa do item 30. No dia 31., repete-se em parte a argumentação da decisão dos itens 2.1.29. e, por outro, conclui-se que cronologia suposta não está seguramente demonstrada na matéria assente – todas as tentativas de uso do mencionado cartão foram no dia 30.3.2003. No item 33., embora nos tenhamos convencido que essa última ATM a que o arguido se dirigiu ficaria na agência do Banco... sita nessa Rua e que tem uma face também virada para uma Praça que também se denominará Campo …, por uma questão de rigor e correspondência com a morada apurada no documento de fls. 233, obtido no início do inquérito, deu-se como não provada esta matéria desconforme. Os dados contidos nos itens 34. e 35. está também ausente de prova relevante produzida em julgamento de acordo com o critério que acima repetimos, pelo que se decidiu negativamente. O mesmo sucede no caso dos itens 36. e 37., uma vez que a sua prova não foi reproduzida em audiência. Sobre a concreta frequência referida em 38. também não se obteve prova em audiência, razão pela qual se decidiu negativamente. No item 40. a matéria apurada falece de sustento probatório relevante, até porque nem o arguido nem a mãe prestaram declarações, sendo que a testemunha S. V., amigo do arguido, que reproduziu, em audiência, essa explicação para atitude do arguido não nos convenceu com as suas declarações nessa matéria: indiretas (ou seja, sem razão de ciência segura) e aparentemente por presunção, o que por si é interessante no quadro da prova que a defesa tentou produzir para ilibar o arguido. No item 41., a decisão negativa advém da circunstância de termos concluído que a agência visitada pelo arguido não foi a do Banco ..., revista na reconstituição dos fatos, não havendo outros dados que confirmem a que banco pertenceria a que ficava na dita Rua .... Nos itens 42. a 49., decidiu-se negativamente aquilo que era suporte da defesa para contrariar a versão da acusação dada como assente e rejeita-se o relevo da prova em que se sustenta. O silogismo que o Tribunal considerou na sua convicção teve, em primeira linha, em mente a prova segura que resulta da reconstituição acima invocada e demais circunstâncias que, criticamente, julgámos serem prova da autoria imputada ao arguido. Para contrariar essa tese, o arguido começou por pôr em causa essa prova por reconstituição, de forma que não teve sucesso, pelas razões que foram sendo acima expostas. Por fim, ainda nesse nível, o arguido pretendia fazer crer que protagonizou essa prova somente porque queria salvar terceiro, concretamente a sua mãe. Essa matéria foi acima decidida negativamente e em si e ou por si só não explicaria nunca por que razão é que o arguido tinha acesso a tanta informação que só o autor dos fatos, ou alguém presente na hora dos mesmos, pudesse saber. De resto, não existe nenhuma prova produzida em audiência, nomeadamente pelo arguido, que coloque na cena do crime uma terceira pessoa, concretamente a sua mãe. Se assim fosse, muito haveria que explicar, porque não conseguimos admitir que a figura, algo débil, da mãe do arguido, que vimos em audiência, pudesse protagonizar os fatos assentes com o sucesso que a prova real produzida revela. No entanto, sem rebater o que resulta objetivamente dessa prova, a nosso ver, inabalada, o arguido cumula na sua defesa alibi que tem a ver com a sua alegada localização noutro local, distante, à hora em que teria ocorrido o crime e os fatos que se lhe seguiram, tendo em vista gerar dúvida sobre a acusação. Para o sustentar, o arguido recorre a registos de localização celular que alegadamente o localizariam a fazer chamadas nessa altura na área da sua residência estudantil, em .... Certo é que esses registos colhidos nos apensos II, III, e IIIA, e analisados no processo principal remetem todas as chamadas desse período para essa zona, excetuando a do dia 2.4.2012, em que o arguido se deslocou novamente a .... Decorre também de abundante prova acima citada, que esse número de telefone estaria atribuído ao arguido e seria por ele utilizado habitualmente. Contudo, não nos convencemos que tenha sido o arguido a utilizá-lo nessas chamadas: porque, como o arguido, ele próprio, diz, tal era incompatível com a cronologia que demos como assente, da sua presença em Vila Nova de Famalicão (exceto se o arguido tivesse vindo cá entre as 21.45. de 29.3.2012 e as 00.53 horas de 30.3.2012, período em que não se registaram comunicações com esse telefone) e ela está suportada em prova, acima citada que não cremos ter sido abalada por esses registos, sendo mais plausível que esse telefone, tal como o carro do arguido, possam ter sido usados por terceiros nesses momentos, sendo os testemunhos dos colegas dos arguidos demasiado vagos, incertos e, em alguns casos, interessados para levar a outra convicção. Com efeito, a testemunha B. C., acima citada, que acompanhou o arguido na deslocação do dia 2.4.2012, revela-se, como já se salientou bastante omissa quanto a pormenores e, por outro lado, incoerente com o cenário alegadamente pretendido pelo arguido: a testemunha diz que foram lá para ver se a tia do arguido lá morava mas, a final nenhum deles sequer tocou à campainha para obter tal informação! A testemunha S. A., estudante de medicina dentária, que à data frequentava o mesmo estabelecimento de ensino que o arguido, estranhamente também não se recorda de ter estado com arguido nesse dia 29 mas lembra que contatou o arguido por telefone, sem contudo especificar o tema das conversas e se efetivamente o houve, para o seu nº 9......... A testemunha J. P., também estudante e colega de curso do arguido, não recorda se esteve com o arguido nesses dias, diz que o arguido não era assíduo e após várias explicações para o registo de fls. 96 do apenso IV, ficamos a estranhar que não se recorde de dado tão importante para o alibi do arguido, a presença dele na mesma aula dessa turma 2 que teria frequentado na manhã do dia 30. Diz que o seu número de telemóvel era o 9…….. e exibidos os registos de chamadas que alegadamente teria feito com o arguido nesse período diz que não se lembra, nomeadamente, da datada de 30.3.2012, cerca da 1 hora e 4 minutos. Já D. J., colega da faculdade do arguido, disse que na 5ª feira, dia 29.3.2012, esteve com o arguido e com a colega C. P. até cerca das 21.30 horas no Café .... Não pode precisar quando chegou o arguido mas sabia que nesse dia o arguido emprestara o seu carro para uma atividade da comissão de praxe na casa do ... Diz que o arguido ficou no café quando pelas 21.30 horas o abandonaram, desconhecendo se nesse dia ele recuperou a sua viatura automóvel. No entanto, essa testemunha afirma também que posteriormente se reuniram (colegas) para perceber o que se havia passado nesse dia com o arguido e aparenta na escuta transcrita a fls. 22 do apenso IV, ter uma relação muito próxima com o arguido, ao ponto de saber do assunto “da sua tia”. Esta testemunha afirma ainda que teriam ligado do seu telefone ou do da C. P. para ao arguido quando chegaram a esse café, e a verdade é que existe, pelas 20.30 horas do dia 29.3.2012, o registo de uma chamada do número desta – 9……., que ativa a BTS de Valongo Este (fls. 22 do apenso III). Contudo, este depoimento surge, estranhamento, isolado no avistamento do arguido nessa tarde/noite (num ambiente de proximidade em que todos pareciam conviver constantemente!) e parece ter sido alimentado por uma posterior recapitulação dos factos, não nos parecendo suficientemente seguro e desinteressado ao ponto de contradizer os dados que nos levaram a outro convencimento nos fatos assentes. S. P., estudante do mesmo Instituto, de outro curso, que fazia parte da comissão de praxe em que estava ativamente envolvido o arguido, confundido quanto a datas, adiantou que foi com o Citroen do arguido, emprestado, fazer uma atividade dessa Comissão, e que o dito veículo ficou, até a o final da tarde consigo. Sem precisar a que hora se referiria, acaba por rematar que o entregou na casa do colega S. A., não recorda se ao arguido se a outrem, pois não se recorda se o viu nesse dia! Na véspera, não recorda se esteve com ele. No dia seguinte também não, não recordando também contatos telefónicos com o seu nº 9……... Estamos perante depoimento que aparenta ser contraditório com o depoimento anterior, que dá entender que o arguido pelas 20.30/21.30 ainda não teria o carro e se mostra bastante desmemoriado quanto à efetiva devolução do mesmo ao arguido, parecendo-nos que é mais um depoimento feito no ar, sem razão de ciência credível, provavelmente para alimentar, embora de forma deficiente, o alibi do colega e companheiro de praxe. A. M., médico dentista, o citado professor de Farmacologia Aplicada, disciplina em que o arguido estava inscrito, confirmou o teor do documento de fls. 96 do apenso IV, no entanto o estranho e acrescentado registo manuscrito do nome do arguido, que a testemunha explicou habilmente, não convence e é posto em causa pelos depoimentos da J. P., acima analisado, que não recorda ter visto o arguido nesse dia, e de V. S., infra citado, que não recorda se o arguido estava nesse aula, e acaba por não saber dizer a que turma pertencia (embora ache que era a do arguido) e porque é que o seu nome não consta da Turma 2, de fls. 96! Acresce que esta testemunha A. M., parece ter ligação muito próxima com a testemunha N. S. (foi seu colega da faculdade, diz este), ambos envolvidos em alibi que esta insistia, na chamada para o arguido, em 15.6.2012 (vide apenso I de transcrições de escutas), em produzir de forma que só em parte se viu alegada em julgamento! Aliás, nessa conversa, fica-se com a ideia de que o arguido e esta testemunha estavam a estudar interessadamente a forma de o “colocar” nessa aula de 30.3.2012, numa altura em que haviam dados que o colocavam no centro de Vila Nova de Famalicão cerca das 10 horas. Essas são algumas das razões que nos levaram a desacreditar o depoimento desta testemunha e o teor do documento de fls. 96 do apenso IV, que alegadamente subscreveu, dando o arguido como presente nessa sua aula (...ainda que o arguido fosse efetivamente dessa turma, conforme dizia a informação de fls. 1381, mas foi posto em dúvida pela prova pessoal agora analisada). Ponto alto do descrédito da prova pessoal carreada pelo arguido para esse julgamento, é o depoimento da testemunha N. S., colega da faculdade “padrinho” de praxe do arguido, que revelou o que de mais absurdo pode existir neste tipo de supostas fraternidades. Esta testemunha revela nas escutas acima acabadas de referir um envolvimento evidente numa tentativa despudorada de ilibar o arguido, então comprometido em inquérito crime, e, depois de várias tentativas para o fazer apresentar em juízo, que os autos relatam, produziu um depoimento que só podemos apelidar de evasivo, vago, que negativamente compromete a coerência e segurança da tese da defesa. Mas só ouvindo as suas declarações e lendo as referidas transcrições se poderá aferir do grau intenso dessa tentativa de fuga em frente que desacreditou o seu depoimento e contribuiu para a imagem com ficámos da prova pessoal que vimos comentando neste capítulo. Acresce a esse cenário, a testemunha V. S., que recorda ter feito nesse dia contatos telefónicos com o arguido, nomeadamente para jantar com ele, mas não recorda se ele veio jantar consigo e alimentou de forma estrondosa as dúvidas que tínhamos sobre o documento de fls. 96 do apenso IV, com já acima se notou! Temos, portanto, que desconsiderar o seu depoimento como aferidor de alguma contradição segura com os dados que colocam o arguido em Vila Nova de Famalicão nos momentos do crime e as suas tentativas de encobrimento. Por fim, a testemunha J. C., colega do arguido no mesmo curso, disse, além de mais, que do dia 29.3.2012, não tem memória específica para reproduzir contados com o arguido. Diz que falava com ele todos os dias de telemóvel, admite que o tenha feito nesse dia. Com mais precisão recorda as comunicações em que foi intercetada (fls. 19 e ss. do apenso I), sem explicar com relevo os termos comprometedores que então foram utilizados pelo arguido. Esta mesma testemunha, quando confrontada com os registos dos Apensos II e II diz que não recorda o seu conteúdo. A final, não nos pareceu que tenha sido suficientemente seguro e preciso para contradizer a prova acima considerada. Em suma, a apreciação individual dos depoimentos acima sumariados não altera essa convicção, os mesmos foram considerados relevantes apenas na parte em que se mostraram coerentes com os demais elementos de prova atendida. Globalmente, esta prova pessoal e a restante que com ela analisamos, convenceu-nos da falta de suporte dos fatos invocados pelo arguido e decididos negativamente em 42. a 49. Acresce que o próprio arguido alega na sua contestação que às 23.19 e 00.40, conforme registos da via verde, estava a passar em Via Norte – Custóias e em Ermesinde PV-Campo para deslocação que não comprovou de alguma forma, porque até hoje permanece a incógnita sobre quem terá usado essa viatura e para o quê, durante essas passagens em portagens (e as do mesmo dia que lhe antecederam), tal a incerteza da prova acima comentada. Está também documentada a utilização de um cartão multibanco, que estaria na posse do arguido (fls. 340), pelas 22 horas do dia 29.3.2012. A informação inicial da Caixa ... localiza os dois pagamentos de serviços (cf. fls. 1625) à Telecomunicações e à Telecomunicações ... em Fafe (fls. 1314 e ss.), mais tarde a mesma entidade localiza esses registos em ... (fls. 1848). Na dúvida, deveremos atender a esta última, mais favorável ao arguido. No entanto, tal como sucede em relação aos registos electrónicos de localização celular, entendemos que esta prova indirecta não permite uma absoluta ligação à pessoa do arguido, sendo admissível que, premeditadamente ou não, o arguido tivesse cedido a terceiros tais meios de comunicação e pagamento, até pelo tipo de relação próxima que parecia manter com os seus pares na altura. Certo é que essa prova não obsta à convicção inabalada que retiramos da postura do arguido na reconstituição acima relevada. Tendo em conta alguns dos depoimentos e a restante prova acima considerada nessa matéria, não nos convencemos que o arguido não mantivesse alguma relação, fosse ela habitual, ou não, conceito vago e por preencher, daí a decisão negativa do item 50. Por maioria de razão, entendemos que a matéria do item 51. não se provou. Pelo contrário, a forma como arguido acedeu à habitação no dia dos fatos revela alguma intimidade e relacionamento e só por isso, também, se compreende que a vítima, apelidada de medrosa por guardar ciosamente o acesso à mesma, tenha deixado o arguido entrar com a facilidade que parece resultar do notado depoimento da testemunha Z. G.. Por vermos a referida integração profissional num conceito mais restrito e diferenciado da atividade de formação académica, demos como não provada a matéria do item 52. Os itens 53. e 54., 58., 59, 60., 61., 62. e 63. fazem parte de um cenário que a prova produzida em audiência não confirmou, daí decisão negativa. Nos itens 55. e 56., em função da prova que sobre estão questão acima já analisámos criticamente, convencemo-nos que esses ferimentos (i. é, lesões produzidas pelo arguido) e forma de agressão não ocorreram. No item 64., a decisão tem em mente a total falta de prova cabal. No item 65., a falta de prova e a que, em contrário foi acima comentada, admite com quase certo que a vítima não iria “festejar” esse dia, levam-nos a contradizer essa matéria”. l. Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 11.06.2014, decidiu alterar a matéria de facto nos seguintes termos: “10. Já com a tia caída no chão, o arguido desferiu-lhe golpe ou pancada na cabeça, com um objecto de natureza contundente ou actuando como tal, tendo sido projectados salpicos de sangue na porta da sala. 11. Tal conduta do arguido resultou nas seguintes lesões localizadas na cabeça de O. C.: - Fratura do corno superior esquerdo da cartilagem tiróide sem infiltração sanguínea dos bordos, - Laceração, na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, horizontal com 2,1 cm comprimento, - Laceração, na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, horizontal com 1,8 cm comprimento, - Laceração, na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, oblíqua com 3,1 cm comprimento, - Laceração com 2 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, localizada na metade esquerda da região frontal, proximamente à linha média, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea, com pontos de tecido a interligarem os bordos (confirmada histologicamente como lesão vital), - Laceração com 5 por 1 cm de maiores dimensões, ligeiramente oblíqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea, com pontos de tecido a interligarem os bordos, - Laceração com 5,5 por 0,5 cm de maiores dimensões, na região parietal direita, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea, com pontos de tecido a interligarem os bordos, - Laceração de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, com 2,5 cm comprimento, na região retro-auricular esquerda, - Externamente, desvio da pirâmide nasal para a esquerda, internamente, fratura multicominutiva da pirâmide nasal sem infiltração sanguínea dos bordos. 12. Da provocação, por conduta de natureza contundente do arguido, das lesões na cabeça de O. C. que caiu desamparada no chão da sala de sua residência, ali permaneceu até à sua morte por evolução clínica daquelas. 13. Agindo do modo que se descreveu o arguido quis ofender a integridade física de O. C., o que conseguiu fazendo perigar a vida dela pelo modo descrito com o qual o arguido produziu a morte de O. C. por tal evolução das lesões da conduta contundente na cabeça dela. 14. Como o arguido executou apesar de não ignorar que conduta contundente na cabeça daquela podia produzir a sua morte com a qual ele não se conformou”. m. E, congruentemente, julgou “não provado que o arguido tivesse querido e conseguido tirar a vida a O. C. mediante pegar numa almofada, sua compressão sobre a face da tia de modo que a mesma não conseguisse respirar e manutenção de tal compressão até que a mesma deixasse de oferecer resistência por provocação de fractura do corno superior esquerdo da cartilagem tiróide e sequente morte de O. C. por asfixia – em condensação do teor dos factos a quo julgados provados sob 10 a 12 e 14. Assim, elimina-se o teor dos factos a quo provados 65, 66 e 72 segmento “…nessa altura, optou por matar a tia com as próprias mãos, sendo que, …”; Elimina-se o segmento “…o arguido pegou numa almofada e comprimiu-a sobre a face daquela (…) de modo a que conseguisse respirar, o que resultou, além de vários ferimentos, na morte de O. C.” do teor do FPV 58; Elimina-se o teor dos FNP 18, 20, 21, 55 e 56 (…); e Elimina-se o teor dos factos a quo julgados provados sob 13 a 20 por seu teor já se mostrar reflectido na redacção ora conferida ao facto provado 11”. n. O Tribunal da Relação do Porto julgou ainda improcedente o recurso do arguido do despacho que tinha indeferido a nulidade invocada pelo arguido da prova prevista no art. 150º do CPP, que foi obtida no inquérito com a colaboração do arguido. o. Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20.11.2014, foi, além do mais, rejeitado o recurso interlocutório interposto pelo arguido A. C.; rejeitado o recurso principal, na parte em que impugna a matéria de facto, invocando como fundamento de recurso a presença de vícios decisórios previstos no art. 410º, n.º 1, als. a),
- b)e
- c)do CPP, erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova; oficiosamente, anular o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por violação da injunção do art. 374º, n.º 2, do CPP, constituindo a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP, que deverá ser substituído por outro que contemple a observância do dever de fundamentação de enunciação clara dos factos provados e não provados, e caso entenda, face a outras deficiências assinaladas, proceder ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º, n.º 1, do CPP. p. O Tribunal da Relação do Porto remeteu o processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto, para esclarecimentos das deficiências assinaladas pelo Supremo Tribunal de Justiça (motivação do arguido, relacionamento e contactos com a vítima, versão da morte ou modo de execução, o instrumento ou objecto usados e que causou os salpicos, a simulação do assalto, as tentativas de utilização do cartão multibanco e o regresso a Vila Nova de Famalicão, o FP 47 – simultaneidade e ubiquidade, a conduta contundente). q. Depois de ter sido ordenada a apensação do processo comum colectivo n.º 564/14.1T9GMR, foi realizado novo julgamento (conjunto, do arguido A. C. e dos arguidos acusados no processo apensado, A. G. e J. L.), foi proferido acórdão datado de 30.01.2018, pelo Juízo Central Cível Criminal de Guimarães, J1, tendo sido considerados provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: Decisão Instrutória 1. O arguido A. C. é filho de J. C. e de D. L., sendo que os seus pais mantiveram uma relação amorosa que durou 28 anos (até à morte daquele, que ocorreu em 2012) mas apenas contraíram matrimónio em 2006. 2. A relação entre D. L. e o falecido J. C. nunca foi aceite pela família deste. 3. Em consequência disso o arguido nunca teve contacto com a sua família paterna, à excepção dos últimos cinco anos (por referência ao ano de 2012), período em que iniciou contacto com a irmã de seu pai, a sua tia O. C.. 4. Os contactos entre o arguido e seus pais com a sua tia prendiam-se com a gestão de negócios relativos à herança da família, designadamente venda de terrenos e pagamentos dos respectivos impostos. 5. O arguido foi a casa da tia O. C. uma ou duas vezes tratar dos assuntos acima indicados e chegou a deslocar-se com a mesma às Finanças para o mesmo efeito (isto, durante o ano de 2009). 6. Passados uns meses desta ocasião a O. C. telefonou a D. L. (mãe do arguido), acusando-a de ter vendido madeira de um terreno que pertencia à herança, sem prestar contas. 7. Nessa sequência, o arguido e sua mãe não mantiveram qualquer contacto com O. C. até Março de 2012, altura que que aquela decidiu ligar a esta, para saber se era necessário contribuir com qualquer quantia para os impostos devidos pelos terrenos da herança da família. 8. Como não conseguiu contactar com O. C., D. L. insistiu com o arguido para que fosse a casa de sua tia. 9. O. C. residia no Edifício ..., em ..., Vila Nova de Famalicão. 10. O. C., nascida a -/03/1939, vivia sozinha. 11. Em 29 de Março de 2012, o arguido A. C. tinha 26 anos de idade, media mais de 1,80 metros e pesava mais de 90 kg. 12. Nas férias escolares da Páscoa de 2012, o arguido pediu a um amigo, B. C., para o acompanhar a ..., para onde se dirigiram no seu veículo Citroen C4, com a matrícula AV. 13. Com o veículo estacionado frente ao Edifício ..., ..., o arguido saiu do carro e observou que não havia luz no apartamento da tia e que a janela da cozinha, que dá para a rua, estava aberta. 14. Nessa sequência, ligou para a mãe, D. L., e voltou a entrar no veículo. 15. À data dos factos o arguido encontrava-se a tirar o curso de “Ciências Forenses e Criminais”. 16. O cadáver de O. C. foi encontrado, no dia 12 de Abril, pelas 18.30 horas, por uma vizinha, I. S., que tinha uma cópia da chave da porta, já em avançado estado de decomposição. 17. Entre 29 de Março, a data em que o cadáver foi encontrado, 12 de Abril, e a data da detenção do arguido, ocorrida em Junho de 2012, o arguido fez uma vida normal de estudante, continuando a conviver com os amigos e a frequentar bares nocturnos. 18. O arguido A. C. não tem antecedentes criminais. Contestação 19. O cartão multibanco da vítima foi utilizado em duas caixas ATM, no dia 30 de Março de 2012, em ..., pelas 2.15 horas e 2.16 horas, e pelas 10.05 horas, em Vila Nova de Famalicão. 20. O arguido no dia 30 de Março de 2012, pelas 2.03 horas efectuou uma chamada do número 9......... para o número 9........., pertencente a V. S., que activou a localização de ..., no concelho de Paredes. 21. A localidade de Campo dista de ... cerca de 45 km. 22. Nesse mesmo dia, o arguido realizou uma chamada às 10.13 horas do seu número 9......... para o número 9........, que activa a localização de .... 23. Ainda no dia 30, o arguido encontrava-se no Instituto Superior e Ciências da Saúde, onde estudava, em ..., na aula de Farmacologia Aplicada, que se iniciava às 8.00 horas e terminava às 11.00 horas, com um intervalo. 24. No dia 29/03/2012, o veículo automóvel de matrícula AV registou os seguintes movimentos na Via Verde:
- a)20.16 horas Campo-Ermesinde II,
- b)21.35 horas Ermesinde II-Campo,
- c)23.12 horas Via Norte E/O-Custóias,
- d)00.40 horas Ermesinde PV-Campo. 25. A primeira deslocação, identificada pelas letras
- a)e
- b)não é feita pelo arguido, que havia emprestado a amigos o seu veículo automóvel. 26. O arguido entre as 20.30 e as 21.30 horas esteve no Café ..., em .... 27. O arguido é pessoa respeitada e respeitadora no meio onde vive. (…) Pedido de indemnização civil 1. A vítima O. C. tinha 73 anos à data dos factos, media 1,58 metros e pesava cerca de 60 kg. 2. O arguido enviou sms a uma amiga, dizendo-se “encorralado”. 3. As demandantes civis são filhas da vítima, O. C.. 4. As demandantes civis não mantinham contactos com a mãe, tendo um relacionamento conturbado. 5. As filhas da vítima foram inquiridas pela polícia judiciária no dia 12 de Abril de 2012, pelas 23.10 horas e 23.30 horas. 6. O valor da esperança média de vida à nascença foi estimado em 82,30 anos para as mulheres, pelo Instituto Nacional de Estatística, nos anos de 2009/2011. 7. A vítima era uma mulher vaidosa e condição financeira folgada. (…) Processo Apenso (antigo Comum Colectivo n.º 564/14.1T9GMR) 1. Os arguidos, A. G. e J. L., residiram na Rua ..., Edifício ..., ..., ..., Vila Nova de Famalicão, entre 10 de Novembro de 2011 e Maio de 2012. 2. No mesmo bloco 6, mas no ..., residia O. C., nascida a - de Março de 1939. 3. A referida O. C. vivia sozinha e não era habitual receber a visita das suas filhas e de outros familiares, o que era do conhecimento dos vizinhos e designadamente dos arguidos. 4. A arguida J. L. conhecia a O. C. dos tempos de infância por residirem ambas em ... e a arguida ter sido colega de escola de uma das filhas. 5. A partir da data em que os arguidos passaram a residir na morada referida em 63, a O. C. deslocou-se pelo menos uma vez ao apartamento onde residiam os arguidos para conversar. 6. Os arguidos consideravam e comentavam entre eles que a O. C. era pessoa com “posses”, porque andava sempre com roupas de qualidade e jóias e era-lhe conhecida a propriedade de terrenos e casas na localidade. 7. Na altura em que foram residir para o mesmo prédio de O. C. os arguidos passavam por dificuldades financeiras, estando ambos sem emprego. 8. A arguida J. L. auferia mensalmente €300,00 de subsídio social de inserção e o arguido A. G. auferia mensalmente €400,00 de subsídio de desemprego. 9. Com os arguidos vivia uma filha de um anterior relacionamento de J. L., com 6 anos de idade. 10. Os arguidos para além dos encargos normais de uma vida doméstica, tinham como encargos fixos mensais €350,00 de renda de casa e uma pensão de alimentos no valor de €250,00 a que o arguido A. G. estava obrigado a pagar pelos dois filhos de uma anterior relação do mesmo e que não viviam com ele. 11. Os rendimentos auferidos pelos arguidos eram parcos para o volume de despesas que tinham, pelo que a partir de determinada altura começaram a conversar entre si sobre a possibilidade de “assaltarem” a O. C. e se apropriarem de bens e dinheiro da mesma, por se tratar de uma pessoa de idade (na altura com 72 anos), frágil fisicamente e que vivia sozinha e sem apoio de familiares e amigos. 12. No dia 29 de Março de 2012, no seguimento do que já vinham a congeminar há algum tempo, os arguidos, A. G. e J. L., formularam o propósito de tirar a vida a O. C. para se apropriarem de dinheiro e bens da mesma, tendo combinado que o arguido A. G. se deslocaria ao andar onde residia aquela, onde sob o pretexto de precisar de uma lanterna e aproveitando-se do facto de a O. C. os conhecer, entraria no apartamento dela e a mataria e depois teriam a total disponibilidade da casa para procurarem dinheiro e bens da vítima e enquanto isso a arguida J. L. ficava a vigiar para ver se não aparecia alguém que pudesse atrapalhar o seu propósito ou os surpreendesse a praticar os factos e os viesse depois a incriminar. 13. Na execução do plano previamente delineado de comum acordo pelos arguidos, perto das 21.00 horas do dia 29 de Março de 2012, o arguido A. G. saiu do apartamento onde ambos residiam, munido de um pau de eucalipto, daqueles que os arguidos usavam para a lareira que possuíam no apartamento, com cerca de 40 cm de comprimento, que dava para ser empunhado devidamente com a mão fechada e com suficiente espessura e resistência para ser utilizado para agredir e provocar lesões graves na vítima e tirar-lhe a vida, escondido no interior de um saco plástico e tocou à campainha do apartamento localizada à entrada do prédio onde residia O. C.. 14. Quando questionado pela mesma sobre quem era, o arguido disse-lhe que era o seu vizinho do andar de baixo e que estava a precisar de uma lanterna. 15. A O. C. como conhecia o arguido abriu a porta e conduziu-o para a sala. 16. Nessa divisão, o arguido aproveitando que a mesma se virou de costas e utilizando o pau acima referido desferiu uma violenta pancada na zona da cabeça da O. C., a que se seguiram várias outras pancadas, todas na zona da cabeça, mesmo quando aquela já se encontrava prostrada no chão. 17. Depois, apertou o pescoço da vítima, de forma não concretamente apurada, pegou numa almofada e colocou-a sobre a face de O. C., tapando-lhe a zona da boca e nariz e pegou ainda num casaco da vítima, com padrão em xadrez, e colocou-o sobre a almofada, de forma a ocultar-lhe o rosto. 18. Após ter verificado e ficado convencido que a O. C. estava já sem vida, o arguido regressou ao apartamento onde vivia, levou consigo as chaves do apartamento desta e bateu a porta da entrada, deixando-a fechada. 19. Em consequência directa e necessária dos factos descritos praticados pelo arguido, a O. C. sofreu lesões que consistiram em: Cabeça: Laceração com 5 por 1 cm de maiores dimensões, ligeiramente oblíqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; laceração com 2 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, localizada na metade esquerda da região frontal, próxima da linha média, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; laceração com 5,5 por 0,5 cm de maiores dimensões, na região parietal direita, de bordos irregulares, e com infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; três lacerações na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, duas horizontais com 2,1 e 1,8 cm de comprimento e outra oblíqua com 3,1 cm de comprimento; laceração de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, com 2,5 cm de comprimento, na região retro-auricular esquerda; fractura multicominutiva da pirâmide nasal, sem infiltração sanguínea dos bordos. Pescoço: Fractura do corno superior esquerdo da cartilagem tireóide sem infiltração sanguínea dos bordos. Outras lesões que, devido ao avançado estado de decomposição cadavérica do corpo e à presença de abundante fauna cadavérica (larvas), não foram apuradas. 20. Tais lesões e outras não concretamente apuradas decorrentes dos actos praticados pelo arguido foram causa directa e necessária da morte de O. C.. 21. O arguido A. G. foi ao encontro da sua mulher J. L. e disse-lhe que já tinha matado a O. C. como acordado e deslocaram-se ambos ao apartamento daquela para do mesmo retirarem o que lhes aprouvesse. 22. Os arguidos, A. G. e J. L.