Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1/08.0TJVNF-EK.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: NULIDADE DE DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/21/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 – É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido. 2 – O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de Insolvência em que é insolvente “O…, SA”, veio A…, membro da Comissão de Credores interpor recurso do “despacho que deferiu o requerimento do Administrador de Insolvência que informou o pagamento do crédito à Segurança Social e que requereu a dispensa da junção aos autos de novo mapa de rateio, sem notificar os credores para se pronunciarem e sem tomar em consideração o requerimento do ora recorrente de 14/11/2014”, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho com referência 136389695 que deferiu o requerimento do Administrador de Insolvência que informou o pagamento do crédito à Segurança Social e que requereu a dispensa da junção aos autos de novo mapa de rateio, sem notificar os credores para se pronunciarem e sem tomar em consideração o requerimento do ora recorrente de 14/11/2014. B) Por requerimento datado de 05 de Novembro de 2014, o Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos requerimento informar que havia procedido ao pagamento da dívida da Segurança Social no montante de € 146.080,52, por entender que se tratava de uma dívida da massa e por ser alvo de um processo crime pela falta de pagamento dessa quantia. C) Não obstante os credores não terem sido notificados do referido requerimento, em consulta aos autos o recorrente teve conhecimento do mesmo em 14/11/2014 e pronunciou-se pela censurabilidade e ilegalidade da conduta do Sr. AJ e requereu que o tribunal exigisse ao Sr. Administrador de Insolvência a imediata restituição à massa do valor de € 146.080,52, uma vez que este é pessoalmente responsável pela sua restituição e que participasse aos serviços competentes do Ministério Públicos dos factos supra expostos, com vista a apurar a eventual responsabilidade criminal por parte do Sr. Administrador de Insolvência. D) O tribunal proferiu despacho de que ora se recorre, não se pronunciando sobre o conteúdo dos requerimentos do AJ e do ora recorrente. E) Salvo devido respeito por opinião diversa, na decisão recorrida, não foi feita a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar. F) Conforme se retira do requerimento apresentado pelo Sr. AJ, este decidiu, unilateralmente, classificar a dívida da Segurança Social como dívida da massa sem este credor a ter reclamado nesses termos ao abrigo do art. 89° do CIRE. G) Por outro lado, apenas os créditos do recorrente e dos demais constituintes do mandatário subscritor são reconhecidos, por sentença transitada em julgado, como dívidas da massa, pelas acções que correram no apenso L dos autos principais. Assim, ao proceder ao pagamento da dívida da Segurança Social o Sr. AJ de forma injustificada e ilegal dá à Segurança Social um tratamento privilegiado em relação aos demais credores da massa insolvente, o que é absolutamente inaceitável. H) Mais ainda, este pagamento foi efectuado sem o conhecimento e consentimento da Comissão de Credores, que foi constituída em 12/03/2008 na Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório. I) Uma vez que o pagamento a um credor em detrimento dos demais, sem que para tal houvesse autorização do tribunal consubstancia um acto de especial relevo, este está sempre condicionado à autorização prévia da Comissão de Credores - cfr. art. 1610 do ClRE. Neste sentido, o notável e douto acórdão da 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/2013, com n'' de processo 3410/10.1 T2SNT-E.Ll.Sl. J) A inobservância de tal formalismo, implica, não só que tal acto é ineficaz, nos termos do art.º 163.º do ClRE, mas também que o Sr. AJ é pessoalmente responsável pelo pagamento das importâncias que abusivamente utilizou e que, no presente caso, tratou-se de apropriação indevida de € 146.080,52. K) Acresce, por outro lado, que os credores não foram notificados para se pronunciarem sobre o conteúdo do requerimento do Sr. AJ, da sua actuação e pretensão, o que viola claramente o princípio do contraditório, pois que de acordo com o n° 3 do art. 3° do Código de Processo Civil, "O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem". L) Importa, ainda, salientar que o recorrente quando teve conhecimento do requerimento do AJ, manifestou de imediato a sua discordância, o que não coibiu o tribunal a quo de proferir despacho de que ora se recorre, sem se pronunciar sobre a posição do recorrente, nem tão pouco fundamentar o mesmo. M) Ora, impõe o n" 1 do art. 154° do Código de Processo Civil que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas", o que no despacho recorrido não sucedeu, o que implica, naturalmente a nulidade do mesmo. N) Assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, violando nomeadamente os art.vs 161 ° e 163° do CIRE e os art.ºs, 3°, nº3 e 154° n.º 1 do Código de Processo Civil. Dado o exposto e o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e ser substituído por outro que considere ilícito o pagamento efectuado pelo Sr. AJ à Segurança Social no valor de € 146.080,52, devendo este ser, naturalmente obrigado a restituir à massa o referido valor. Assim se fará justiça! Contra alegou o Administrador da Insolvência, pugnando pela não admissão do recurso por se tratar de despacho irrecorrível, nos termos do artigo 630.º, n.º 1 do CPC e, caso assim não se entenda, que seja julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em analisar a correção do despacho que deferiu o requerido pelo administrador de insolvência. II. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento do Administrador de Insolvência tem o seguinte teor: “ 1 – Considerando que juntou aos autos a 18 de Julho de 2012, mapa de rateio relativo apenas a dívidas da massa apuradas até esse momento, requerendo autorização para efetuar os pagamentos, não tendo, contudo, até ao presente momento, sido notificado da requerida autorização judicial. Tal mapa de rateio foi, entretanto, objeto de reformulação, tendo sido junta aos autos nova versão a 31/07/2013; Do referido mapa de rateio consta uma dívida ao Instituto de Segurança Social, IP (n.º 423) relativa a período posterior à declaração de insolvência, ou seja, de Janeiro a Abril de 2008, pelo que se consubstancia como uma dívida da massa. 2 – Considerando que em 08/04/2009 foi o a. i. notificado pelo referido Instituto para efetuar o pagamento das contribuições e quotizações devidas relativas ao referido período de Janeiro a Abril de 2008, num total de 146.080,52 € (doc. n.º 1), valor que não foi, então, pago porque à data a conta da massa estava a zero; 3 – Considerando que mais recentemente foi instaurado contra o a. i. um processo crime pelo não pagamento da dívida acima indicada – processo n.º 529/10.2TAVNF do 2.º juízo criminal, sendo que resultaram infrutíferas as diligências efetuadas junto do Instituto para sustar o processo crime com base no facto de que toda a dívida posterior à declaração de insolvência se encontra inscrita no mapa de rateio; 4 – Considerando, por último, a jurisprudência relativa às dívidas aos credores públicos (Administração Fiscal e Segurança Social) em confronto com os restantes credores – o dever de pagar à Segurança Social é um dever hierarquicamente superior ao dever de pagar salários ou fornecimentos imprescindíveis; 5 – Efetuou o a. i., no passado dia 31 de Outubro, o pagamento do montante em dívida ao Instituto da Segurança Social, IP, conforme constante do mapa da dívida – anexo doc. n.º 1 e guias em anexo – doc, n.º 2 e 3. 6 – Por tal facto, o valor disponível para rateio sofreu uma redução de igual montante. Tendo em consideração que não foi ainda proferida a douta sentença de graduação dos créditos, requer a V. Ex.ª se digne dispensar, para já, a junção aos autos de novo mapa de rateio, atendendo, também, que está a decorrer ainda a liquidação do ativo para os bens imóveis de maior valor – verbas n.º 1, 2, 3 e 4, que aguardam a decisão judicial de condenação do Banco…, SA – processo n.º 290/12.6TJVNF (231.705,00 €) e a verba n.º 5 que aguarda decisão de compra por parte de investidores (425.000,00 €). Pede deferimento” Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho: “Defere-se o requerido. Notifique”. Vejamos, então, se o apelante tem razão. Uma primeira palavra para dizer que, como bem se decidiu em 1.ª instância, o despacho é recorrível. Não se trata, aqui de um despacho de mero expediente, no sentido de que se limita a prover ao andamento do processo, de acordo com a tramitação legalmente prescrita – artigo 630.º, n.º 1 do CPC. O despacho vai mais longe, autorizando um acto expressamente solicitado por um interveniente processual, à margem do normal andamento do processo. Daí que seja recorrível. Outra questão que se deve colocar, de imediato, é que o despacho se limitou a autorizar a dispensa de junção de um novo mapa de rateio, não se tendo pronunciado, nem tal lhe foi requerido, sobre a legalidade do pagamento efetuado pelo administrador da insolvência à Segurança Social. Não cabe, portanto, a este tribunal de recurso, pronunciar-se sobre a legalidade de tal pagamento. Nos recursos ordinários o pressuposto é o de que a questão já foi objeto de decisão. “A demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior” – Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª edição revista e atualizada, pág 26. Daí que, ao contrário do pretendido pelo apelante, não possa este tribunal conhecer da legalidade do pagamento efetuado pelo administrador da insolvência à Segurança Social, uma vez que o despacho recorrido não se pronuncia sobre essa questão, nem o referido administrador lha coloca (limita-se a informar que efetuou tal pagamento). Não é este, assim, o meio próprio para discutir a legalidade do pagamento efetuado à Segurança Social Fica, portanto, prejudicado o conhecimento das alíneas E) a J) das conclusões do recurso. Contudo, o apelante tem razão, não só ao invocar a nulidade do despacho por falta de fundamentação, como devido à ausência de contraditório. Vejamos. Não há dúvida que o despacho é nulo por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea
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