Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 316/09.0JABRG-F.G1 Relator: ANTÓNIO CONDESSO Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: Os bens apreendidos no processo penal, cuja detenção seja lícita por particulares, não podem ser declarados perdidos a favor do Estado em despacho proferido após a sentença. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Por despacho de 28-11-2012 foi declarado perdido a favor do Estado o veículo de matrícula 28-76-..., utilizado pelo arguido António P... que havia sido anteriormente condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do DL 15/93, condenação essa devidamente transitada em julgado. Inconformado recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões: 1- A questão suscitada no presente recurso é tão só saber se a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, matrícula 28-76-... deve ou não ser declarado perdida a favor do Estado. 2- O arguido entende, salvo o devido respeito, que o despacho ora posto em crise não tem qualquer fundamento legal, constituindo até uma violação do caso julgado. O Despacho de que ora se recorre, viola formal e materialmente, a lei. 3- Formalmente porque, por Douto Acórdão proferido nos autos no início do ano 2011, há muito que transitou em julgado, sendo certo que de tal decisão judicial consta expressamente que os veículos não são declarados perdidos a favor do Estado. 4- O teor do despacho de que ora se recorre, põe em causa a segurança jurídica, pois o arguido conformou-se e criou a expectativa de que, materialmente, a decisão foi a de lhe devolver a viatura, aliás ter-se entendimento diverso não faz qualquer sentido. 5- Na verdade, se fosse para ter em conta dos elementos de ordem material que ora são citados no Douto despacho, isto é, o facto de “O veículo apreendido (ter sido) utilizado pelo arguido António P... na actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicou, e, nomeadamente para proceder ao transporte, quando efectuava transacções dos estupefacientes, e outros artigos relacionados com a supra referida actividade e que lhe foram apreendidos no dia 8 de Janeiro de 2010”, deveria o Tribunal tê-lo declarada logo naquela altura (a quando da prolação do acórdão). 6- Em face de tudo o exposto, entende o arguido que, pelo facto de se ter verificado o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução dos veículos, na qual se inclui, naturalmente, a viatura do arguido recorrente, não se poderá agora por mero despacho, revogar-se tal decisão e ordenar-se a perda a favor do Estado, sob pena de violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados. 7- Independentemente do exposto supra, não assiste, razão material ou de conteúdo na decisão ora tomada, inexistindo fundamento legal para se declarar perdido a favor do Estado o veículo do arguido recorrente. 8- Dos factos dados como provados e no que à viatura em causa respeita, resultou tão só demonstrado que no dia em que foi detido, recebeu do co-arguido Paulo César uma quantidade de produto estupefaciente, numa altura em que conduzia a viatura da marca Mitsubishi, Pajero. Nada mais de relevante existe. 9- o perdimento a favor do Estado de um veículo ao abrigo do art. 35º, nº 1 do DL 15/93, de 2/1 pressupõe uma verdadeira relação de instrumentalidade do bem relativamente ao crime, não se bastando com a simples utilização daquele na prática deste. 10- Dos factos provados acabados de expor e dados como provados no Acórdão e no que à viatura respeita resulta apenas a situação do dia da detenção do arguido. Nada mais. Neste sentido vide: «No dia 08 de Janeiro de 20010, pelas 12h e 20m, António P..., conduzindo o veículo, de matrícula 28-76-..., de marca Mitsubishi, modelo Pajero dirigiu-se em direcção a Felgueiras, pelas E.N. 101-3, em direcção a Barrosas, freguesia de lagares, concelho de Felgueiras, onde se encontrou com o Paulo P... que se fazia transportar no veículo, de matrícula, 62-...-99, de matrícula Seat, modelo Ibiza. Uma vez aí, o Paulo P... vendeu e entregou ao António P..., 100g de um produto estupefaciente, que após a realização de exame toxicológico se revelou ser cocaína, cfr Relatório de Exame de fls., recebendo deste em troca, a quantia de 3.700€ (três mil e setecentos euros) em notas do BCE. Assim, no interior do veículo, de matrícula 28-76-..., conduzido por António P..., que lhe foi apreendido pela entidade policial, foram-lhe ainda apreendidos ainda os seguintes produtos e objectos, que se encontravam no seu interior…» 11- Não obstante o facto de o arguido se ter deslocado na viatura para adquirir produtos estupefacientes tal não significa de per si, que o veículo fosse um elemento preponderante da prática do crime, que o arguido não praticasse do mesmo modo o crime. 12- Não resultam dos factos provados matéria que o arguido iria utilizar este veículo automóvel para contactar clientes. 13- Além de que, não resulta como provado no douto acórdão que este veículo tivesse sido adquirido com dinheiro de proveniência ilícita, nomeadamente resultado da actividade de tráfico de droga. 14- Os factos dados como provados não são suficientes para declarar como perdido a favor do estado o veículo automóvel de matrícula provisória 28-76-.... 15- Da factualidade apurada não é possível concluir que o veículo em causa, embora facilitando a prática do crime, tenha servido como condição sine qua non para a prática do crime por cuja autoria o arguido foi condenado. 16- Ao decidir nesta conformidade o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 109º do Código Penal, razão pela qual se impõe a revogação do Douto despacho, devendo, em consequência, ser ordenada a imediata devolução da viatura ao recorrente. * Respondeu o MP pugnando pela improcedência do recurso. Subidos os autos a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, na linha da jurisprudência desta Relação no tocante ao tratamento da questão suscitada. Colhidos os vistos cumpre decidir. * II- Fundamentação Teor do despacho recorrido “… Fls. 5865: O veículo apreendido foi utilizado pelo arguido António P... na actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicou, e, nomeadamente para proceder ao transporte, quando efectuava transacções dos estupefacientes, e outros artigos relacionados com a supra referida actividade e que lhe foram apreendidos no dia 8 de Janeiro de 2010. Verifica-se, deste modo, que o veículo se encontra nas condições a que alude o art.35º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.1 No acórdão o arguido António P... foi condenado na pena de cinco anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do citado Decreto-lei n.º 15/93 e relegou-se para momento oportuno a decisão sobre o destino dos veículos apreendidos. Assim atento o supra referido e a promoção que antecede, declaro o veículo com matrícula 28-76-... perdido a favor do Estado uma vez que o mesmo serviu ao arguido António P... para a prática do crime de tráfico de estupefacientes em que foi condenado – cfr. art. 35º, n.º1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.1…”. * Apreciando Preliminarmente dir-se-à que os fundamentos esgrimidos no recurso pelo arguido não colhem, não passando de alegações de retórica inconsequente tributárias de deficiente leitura e apreensão do que se mostra escrito no acórdão condenatório no tocante à perda dos veículos a favor do Estado (de facto em nenhum momento da peça em causa se declarou que os veículos não são declarados perdidos) e de deficiente interpretação do que seja o tipo de crime de tráfico e da forma por que o mesmo se consuma (no respeitante aos fundamentos substanciais da referida declaração de perda). Não obstante, certo e seguro é que o acórdão condenatório nada decidiu, sem que fundamentasse tal omissão, no tocante à potencial perda dos veículos apreendidos nos autos, limitando-se a declarar no respeitante a tal matéria que oportunamente seria decidida, tal qual se colhe do teor da última folha da peça em causa (fls. 42 do presente recurso em separado), quando é certo que o dispositivo da sentença deve conter necessariamente a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime (art. 374º, nº3, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.