Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 168/03.4GAEPS-A.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: MARIA LUÍSA ARANTES Descritores: SENTENÇA NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/28/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: A notificação da sentença a arguido julgado na sua ausência tem de ser pessoal, não podendo ser feita através de carta simples, com prova de depósito, enviada para a morada constante do TIR. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º168/03.4GAEPS-A.G1 do 1ºJuizo do Tribunal Judicial de Esposende, por despacho proferido em 8/10/2010, foi decidido indeferir a promovida notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência, por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência. O Ministério Público, inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcritas]: 1 - Por douto despacho de fls. 370 e 371 foi indeferida a notificação do teor da douta sentença proferida nos autos ao arguido, julgado na ausência, por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência, conforme havia sido promovido pelo Ministério Público a fls. 369, na esteira do douto acórdão de fixação de jurisprudência n.º6/2010, do Supremo Tribunal de Justiça. 2 - O artigo 113.º, n.º9, do Código de Processo Penal, impõe que a sentença tenha de ser notificada quer ao defensor ou advogado, quer ao arguido. 3- O artigo 333.º, n.º5, do Código de Processo Penal, aplicável in casu, "no caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença". 4 - O artigo 113.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, dispõe que as notificações efectuam-se, para além do mais, mediante "via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos". 5 - O arguido prestou termo de identidade e residência (fls. 58), cujo regime se mantém ao tempo da sentença, uma vez que esta ainda não transitou em julgado [artigo 214°, n° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, a contrario]. 6 - No douto acórdão n.º6/2010, do Supremo Tribunal de Justiça, permitiu-se que a notificação ao arguido do despacho de revogação da pena de prisão suspensa, já transitada, pudesse assumir tanto a via de "contacto pessoal" como a "via postal registada, por meio de carta ou aviso registados" ou, mesmo, a "via postal simples, por meio de carta ou aviso". 7 - É válida a interpretação segundo a qual perante uma sentença ainda não transitada em julgado, mesmo no caso de arguido julgado na ausência, pode ser notificada através de via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência. 8 - Foram violados, por errada interpretação, os artigos 113.º, n.º1, alínea c), 196.º, n.º3, alínea c), e 333.º, n.º5, do Código de Processo Penal.* Não foi apresentada resposta ao recurso. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a notificação da sentença a arguido julgado na ausência, tem de ser pessoal, pelo que o recurso não merece provimento [fls.36/37]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido: “Com o grande respeito que se guarda e guardará à opinião sustentada na douta promoção que antecede, a interpretação uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, publicado no DR, Iª série, de 21 de Maio de 2010, não contempla a situação dos autos. Este acórdão veio resolver a questão da notificação do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, e julgou-o enquadrável no art. 113.º, n.º 9, do CPP, sendo por isso exigível a sua notificação ao arguido e ao defensor. Mais resolveu a questão da forma da notificação, considerando uma ultractividade do termo de identidade e residência para além do trânsito em julgado da sentença, e julgando suficiente a notificação por via postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do termo de identidade e residência, nos termos do art. 113.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do CPP. Não julgamos que esta interpretação da lei seja transponível para os casos de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, que é o caso dos autos. Para o caso presente regula o art. 333.º, n.º 5, do CPP, nos termos do qual no caso previsto nos n.º2 e
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.