Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 349/15.8T9BRG.G1 Relator: TERESA COIMBRA Descritores: CRIMES TRIBUTÁRIOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: Não viola o princípio da razoabilidade por não traduzir uma condição impossível ou de muito difícil cumprimento, a imposição de pagamento à segurança social, durante um período de quatro anos, da quantia de 46.869,99€, acrescida de juros, como condição de suspensão da pena de prisão imposta a um arguido condenado pela quarta vez pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, que continua a gerir uma empresa com 7 empregados, um volume mensal de negócios de 20.000€ e salarial de 7000€ e que vive maritalmente com uma arguida que gere outra empresa, com 30 trabalhadores e um negócio mensal na ordem dos 40.000 €, não obstante ambos declararem como remuneração apenas o salário mínimo nacional. Decisão Texto Integral: Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra. Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho. I. Acordam, com conferência, os Juízes de Secção Tribunal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo 349/15.8T9BRG que corre termos no juízo local criminal de Guimarães foi decidido (transcrição):
(30)indiciador de uma empresa de razoável dimensão. A dívida a solver foi fixada por acordo em 46.869,99€, à qual acrescem juros vencidos no montante de 1.844,10€, o que significa que dividindo a dívida pelos 48 meses do período de suspensão se chega a um valor mensal de pagamento que ronda grosso modo os 1.000€. A situação de vida provada do arguido – não obstante a referência ao salário mínimo nacional, que se afigura inverosímil, por não ser credível que o gerente aufira menor vencimento que os trabalhadores que tem ao seu serviço – em conjugação com o esforço que lhe deve ser exigido de reposição da situação tributária, permite a conclusão de que a obrigação a que fica sujeito, de afetar 1.000€ dos rendimentos mensais de que dispõe para fazer face ao cumprimento da obrigação imposta na sentença, não se traduz numa condição impossível ou de muito difícil cumprimento. Tanto basta para que o recurso do recorrente C. M. deva ser julgado improcedente.* Vejamos agora o recurso da recorrente M. E. a qual, recorde-se, discorda da condenação no pagamento solidário do montante fixado a título de indemnização civil e, bem assim, da fixação da matéria de facto constante dos pontos 2,3, 4, 9, 10 e 11 no que a si diz respeito, afirmando ser notório o erro na apreciação da prova, pugnando pela sua absolvição da prática do crime. A impugnação da matéria de facto remete-nos para a liberdade na apreciação da prova prevista no artigo 127º do CPP. Esta é, como se sabe, uma liberdade de acordo com um dever – o de perseguir a verdade material. É certo que “a verdade absoluta não pertence ao mundo das coisas humanas”, não é alcançável devido às limitações próprias do ser humano, mas também não deve impedir o tribunal de tentar chegar mais perto possível da verdade (cfr. Ac. TRL de 13/02/2013 in www.dgsi.pt). Quando o julgador aprecia a prova, desde logo adquire a convicção para si próprio e depois terá de demonstrar a todos quantos venham a ter conhecimento da decisão que a convicção que adquiriu foi a correta. E ao demonstrá-lo tem de o fazer de forma clara, objetivada para que se possa perceber se o raciocínio desenvolvido foi lógico ou, antes, absurdo. Isto é o tribunal tem de explicar de forma lógica, coerente e clara, por que razão chegou aquela conclusão e não a outra. Mas o poder que o juiz possui na avaliação da prova está muito longe de ser arbitrário e incontrolável é antes, já o dissemos, um dever - que de forma justificada e motivada se imponha aos outros - de perseguir a verdade material. Ao longo da motivação a recorrente invoca, então, a existência de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, alínea
- c)do Código de Processo Penal). Não traz para as conclusões tal invocação, mas, sendo tal vício de conhecimento oficioso, a ele se fará uma breve referência. Existe erro notório na apreciação da prova quando um homem médio perante o teor de uma decisão, por si mesma ou conjugada com a experiência de vida e a normalidade do acontecer, facilmente percebe que o Tribunal chegou a uma conclusão errada, logicamente improvável, desadequada. Notório, é o erro “que se vê logo”. Ou, usando as palavras do Ac. STJ de 02/02/2011, “quando se dá como provado ou não provado um facto que contraria toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras de experiência comum”. Uma vez que, para sustentar a sua discordância, a recorrente invoca a prova essencialmente testemunhal, vejamos como o tribunal explicou por que razão concluiu pela prática pela arguida do crime por que foi condenada. “A(
- s)arguida(
- s)M. E. (…) exerceu o direito a não prestar declarações. (…) O arguido, embora timidamente, foi admitindo que tinha a colaboração da arguida M. E. na gerência da sociedade, de modo que a priorização dos pagamentos aos trabalhadores, era também desígnio daquela arguida, tanto mais que, conforme esclareceu o arguido, era a própria que o auxiliava na angariação e fontes de financiamento, designadamente com recurso a empréstimos junto de familiares. Aliás esta colaboração da arguida na gerência da sociedade está em consonância com o elogio que o arguido lhe fez em audiência, descrevendo-a como pessoa que sempre o ajudou, trabalhadora e que é, em suma, o seu braço direito. (…) R. L., que exerceu funções de costureira para a sociedade em causa, até 2011, num registo seguro e objetivo, apontou os arguidos C. M. e M. E. como seus patrões, dando conta de que quem organizava o serviço era a referida arguida (…) Ainda com relevo foi peremptória ao afirmar que foi contratada pelos arguidos C. M. e M. E. para trabalhar na empresa CA., empresa que antecedeu a sociedade TC., tendo ficado bem patente que os arguidos têm vindo ao longo dos anos a abrir e fechar empresas ao sabor das circunstâncias, mantendo, contudo, os mesmos trabalhadores. M. M. que trabalhou cerca de 26 anos para as empresas (…) num tom igualmente objetivo e sereno, apontou os arguidos C. M. e M. E. como seus patrões. Referiu que sempre recebeu as ordens da arguida M. E. (…) Assim, da conjugação da prova vinda de referir, designadamente, das declarações do arguido e das testemunhas da acusação, convenceu-se o tribunal de que tanto o arguido C. M., como a arguida M. E. eram os gerentes de facto da sociedade em causa e que, portanto, assumiram os destinos da mesma (…). Note-se que, para além das declarações do arguido, das quais resulta, claramente, que a arguida M. E. não era mera trabalhadora da empresa, assumindo antes um papel importante na mesma colaborando com o arguido, a descrição que as testemunhas de acusação fizeram das suas funções não se coaduna com as de uma mera encarregada (...)”. Analisando a fundamentação que acaba de se transcrever, não se vislumbra onde possa estar o erro notório na apreciação da prova. Percebe-se, claramente, por que razão a arguida foi condenada e por que foram julgados provados os pontos 2, 3, 4, 9, 10 e 11, sendo certo que não se retira (contrariamente à conclusão 19) que houvesse no relacionamento destes dois arguidos o exercício de um poder marital que determinasse que ao homem cabia o governo e à mulher a coadjuvação, sem qualquer poder decisório. Note-se que como resulta até do depoimento de M. B. a que os recorrentes fazem referência “a arguida M. E. casou-se com o patrão e começou a mandar...”. Assim, forçoso é concluir que o tribunal a quo revelou fidelidade à prova produzida e projetou-a na matéria de facto de modo correto. Finalmente no que respeita ao pedido de indemnização civil em que ambos os arguidos foram condenados solidariamente, ele decorre da prática do crime por parte de ambos, pelo que não há que ajustar o montante arbitrado, nem, a sua fixação fica impedida pelo facto de o pagamento do montante em dívida ter sido fixado como condição de suspensão de pena do arguido C. M., uma vez que são planos diferentes que não se excluem mutuamente. Acresce que sendo o pagamento solidário, não há que fazer qualquer diferença entre os montantes a suportar por cada demandado ( art. 512º do Código Civil). Assim, será o recurso da recorrente M. E. julgado também improcedente, impondo-se tão só a correção dos erros materiais constantes da sentença no que à recorrente concerne, erros esses que sendo meros e manifestos lapsos, não importam mais que a sua correção (artigos 380º nº 1 alínea
- b)e nº 2 do Código de Processo Penal e 249º do Código Civil). Em face do exposto, diga-se a terminar, que não se alcança em que possam ter sido violados os artigos 50º, nº 1 e 51º, nº 2 do Código Penal, nem os artigos 18º e 30º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, invocação feita em jeito de conclusão pelos recorrentes, mas não densificada no corpo da motivação e também, nessa medida, inatendível. * III. DECISÃO Em face do exposto decide-se: - Corrigir o ponto 17 da matéria de facto provada que passa a ser do seguinte teor: O arguido vive maritalmente com a arguida M. E., em casa própria, suportando a quantia mensal de € 500,00, a título de prestação bancária, na sequência de empréstimo contraído para a sua aquisição; - Corrigir o ponto 21 da matéria de facto provada que passa a ser do seguinte teor: A arguida M. E., que vive maritalmente com o arguido C. M., é sócia gerente de uma sociedade que se dedica à área têxtil. - Julgar improcedente os recursos interpostos pelos arguidos C. M. e M. E., confirmando integralmente a sentença recorrida.* Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 Ucs.. Notifique. Guimarães, 11 de março de 2019 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho