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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 135/16.8T8CBC.G2 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXPROPRIAÇÃO NÃO ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/17/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- No âmbito do direito administrativo, contrariamente ao que acontece no direito civil, o mero decurso do tempo fixado para o exercício de um direito não determina automaticamente a extinção doeste por caducidade, mas exige-se que a Administração instaure um procedimento com vista a declarar a caducidade do direito, no âmbito do qual terá de observar o direito à audiência prévia do titular do direito em causa. 2- No âmbito desse procedimento a Administração poderá dispor de poderes de oportunidade que lhe permitam declarar ou não extinto o direito por caducidade, após a ponderação dos diversos interesses que no caso concreto se façam sentir, como poderá estar vinculada, em que por imposição legal e sem qualquer margem de discricionariedade terá de declarar extinto o direito por caducidade. 3- A licença provisória de exploração de pedreira concedida pela entidade licenciadora ao abrigo do art. 5º, n.º 10, do DL. n.º 340/2007, de 12/10, que permite ao explorador explorar a pedreira durante o prazo de um ano, não se extingue automaticamente por caducidade, decorrido o prazo de validade dessa licença e sem que o explorador tenha cumprido com as condicionantes estabelecidas pela entidade licenciadora para licenciar (em definitivo) a exploração da pedreira. 4- Para que a caducidade dessa licença provisória e precária ocorra, é necessário que, uma vez decorrido o prazo de validade da licença, sem que o explorador tenha cumprido as condições que a entidade licenciadora lhe impôs para licenciar (em definitivo) a exploração da pedreira, essa entidade inicie um procedimento tendente ao encerramento da pedreira, no âmbito do qual terá de assegurar o direito do explorador à audiência prévia e tomar a decisão de encerramento da pedreira, fixando (entre um mínimo de 6 e um máximo de 18 meses) o prazo para que o explorador encerre a pedreira e as condições de exploração e de recuperação da pedreira que o explorador terá de observar durante esse período de tempo para o encerramento (art. 5º, n.ºs 10, 11 e 12 do DL. n.º 340/2007, de 12/10). 5- O poder da entidade licenciadora quanto à instauração daquele procedimento e quanto à decisão de encerramento da pedreira é vinculado, pelo que, findo o prazo de validade da licença provisória sem que o explorador tenha cumprido com as condições que lhe impôs para licenciar (em definitivo) a exploração da pedreira, nada mais resta à entidade licenciadora se não instaurar o procedimento tendente ao encerramento da pedreira e determinar o encerramento desta. Já quanto ao prazo dentro do qual a pedreira terá de ser encerrada, dentro do prazo mínimo de 6 e máximo de 18 meses e quanto às condições de exploração e de recuperação da pedreira, a entidade licenciadora goza de poderes de oportunidade. 6- Nos casos em que a entidade licenciadora não instaurou o procedimento tendente ao encerramento da pedreira, apesar do prazo de validade da licença provisória e precária se encontrar esgotado e do explorador não ter cumprido as condições impostas pela entidade licenciadora para a emissão da licença (definitiva) de exploração da pedreira, essa licença provisória e precária não caducou. 7- Contudo, não assiste qualquer direito indemnizatório ao explorador de pedreira instalada em parcela de terreno expropriada, quando se verifique que, à data da publicação da DUP, com caráter de urgência, aquele explorava a pedreira ao abrigo de uma licença provisória e precária que lhe fora concedida pela entidade licenciadora no âmbito do processo previsto no art. 5º, n.º 10 do DL. n.º 340/2007, de 12/10, que o prazo de um ano de validade dessa licença provisória e precária há muito que se encontrava esgotado à data da publicação da DUP, sem que o explorador tivesse cumprido as condições que lhe foram impostas pela entidade licenciadora para a emissão da licença (definitiva) de exploração da pedreira e continuou a explorá-la perante a inércia da entidade licenciadora, que não instaurou o procedimento tendente ao encerramento da pedreira. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: I- RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública necessária à realização do aproveitamento hidroelétrico denominado por Sistema Electroprodutor do Tâmega (SET) figuram como entidade expropriante X Generación, S.A.U., como expropriado o Conselho Diretivo de Baldios M. e R. e como interessada Y - Indústria e Granito, Lda. Por despacho n.º 8082/2015 da Direção Geral do Território, de 14 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 142, de 23 de julho de 2015, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º D1427, com área de 53.803 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial – cfr. fls. 6 verso a 13. Por sentença proferida em 21/02/2017, transitada em julgado, deferiu-se a pretensão da interessada Y – Indústria de Granito, Lda., no sentido de ser avocado o processo de expropriação, passando o tribunal a exercer as funções que competiam à entidade expropriante X – cfr. fls. 154 a 161. Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam datada de 06 de dezembro de 2017, cujo relatório se encontra junto aos autos a fls. 487 a 518. Notificada desse relatório a expropriante apresentou a reclamação de fls. 522 a 525, na sequência do que o perito apresentou o relatório complementar datado de 19 de janeiro de 2018, junto aos autos a fls. 531 a 535. Na sequência desse relatório complementar, a entidade expropriante requereu, a título principal, a retificação das respostas apresentadas pelo senhor perito, de modo a que se expurgue daí as informações retiradas do pedido apresentado na DGEG pela Y em 20/07/2017, ou quaisquer conclusões de índole legal; subsidiariamente pediu que se aceitasse a reclamação que apresentou (cfr. fls. 549 a 553 dos autos). Por despacho proferido em 07/02/2018, indeferiram-se ambos os pedidos (principal e subsidiário) apresentados pela entidade expropriante – fls. 555 a 557 dos autos. Não tendo sido possível alcançar o acordo entre as partes quanto ao montante da indemnização a arbitrar pela expropriação da parcela de terreno supra identificada (cfr. fls. 605 a 609, 612 a 614, 617 a 621 e 636 a 641 dos autos), a 1ª Instância promoveu a constituição de arbitragem, tendo as partes apresentado quesitos. A fls. 665 a 685 dos autos, os senhores peritos juntaram aos autos laudo de arbitragem, datado de novembro de 2018, em que concluíram dever ser fixada a quantia de 188.200,75 €, a título de indemnização pela expropriação da parcela de terreno a atribuir ao expropriado Conselho Diretivo de Baldios M. e R. e a quantia de 2.822.437,18 €, a título de indemnização a atribuir à interessada Y – Indústria e Granito, Lda., na qualidade de arrendatária e exploradora de pedreira instalada na parcela de terreno expropriada. Notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 51º, n.º 3 do Código das Expropriações (cfr. despacho de fls. 749 a 752), a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 3.013.382,93 € – cfr. fls. 758 a 760 dos autos. Por despacho proferido em 11 de fevereiro de 2019, retificado por decisão de 12/03/2019, adjudicou-se ao Estado Português a propriedade e a posse da parcela expropriada n.º D1427, com a área de 53.803,00 m2, livre de quaisquer ónus ou encargos, e notificou-se o Ministério Público, a entidade expropriante, o expropriado e a interessada Y nos termos e para efeitos do disposto no n.º 5, do art. 51º do Código das Expropriações (doravante CE), nomeadamente, para a faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral (cfr. fls. 761 a 762 e 868 dos autos). A entidade expropriante, X Generación S.A.U. interpôs recurso do acórdão arbitral, a fls. 772 a 790 dos autos. Invocou a nulidade do acórdão arbitral por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia. Impugnou os pressupostos em que os árbitros assentaram o cálculo das indemnizações, sustentando que esse cálculo lavra em erro nos seus pressupostos, uma vez que nele os árbitros atendem a factos não aprovados pelas entidades públicas relevantes (Direção Geral de Energia e Geologia - DGEG e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte - CCDR-N), assentando todos os cálculos por eles efetuados em dados oferecidos pela interessada Y (plano de pedreira, plano de lavra e plano ambiental e de recuperação paisagística), sem qualquer validação independente, devendo o acórdão ter aprofundado a instrução dos autos, uma vez que os peritos não estavam, perante os dados oferecidos no processo, em condições de avaliar do valor económico do alegado direito da interessada Y a uma indemnização. Sustentou que o acórdão arbitral, para além de assentar em dados que padecem de falta de fiabilidade, não tomou em devida conta um sem número de fatores que têm efeito direto no cálculo da indemnização a atribuir, v.g., produção média anual bruta, taxa de aproveitamento, produção total, produção com valor comercial, vida útil da massa mineral a explorar e encargos inerentes à exploração, baseando-se em dados elencados em documentos da lavra da própria interessada. Em concreto, notou que a taxa de aproveitamento do granito se cifra, no máximo, entre 25% a 35% do material desmontado, ou seja, extraído das reservas previstas, afastando os valores indicados no acórdão arbitral proferido de 45%, entendendo que deveriam ter sido diferenciadas as diferentes qualidades de granito, os quais terão valores de mercados diferentes e capacidades de aproveitamento distintos, correspondendo o valor de 175,00 € m3 ao preço de venda de material de primeira qualidade, encontrando-se a vida útil estimada da pedreira manifestamente empolada e indicada a partir de valores de documentos técnicos da pedreira não aprovados. Advogou que os custos de recuperação paisagística considerados pelos árbitros não foram validados pelas entidades competentes, não se encontrando aprovado o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP), pelo que não se deveria ter dado por adquirido o valor de 85.722,00 €. Notou que à interessada Y não assiste qualquer direito a ser indemnizada, pois que a sua atividade de exploração da pedreira, instalada na parcela de terreno expropriada, não se encontrava titulada por licença à data da DUP; a interessada obteve um título de exploração da pedreira precário e sob condição, com eficácia de apenas um ano, sujeito à apresentação dos necessários documentos à instrução do processo de licenciamento, sendo que o estudo de impacto ambiental submetido foi considerado desconforme, terminando o subprocedimento de avaliação de impacto ambiental e com este o próprio licenciamento de exploração da pedreira, encontrando-se o sobredito título provisório caducado em momento prévio à prolação da declaração de utilidade pública. Concluiu que o acórdão arbitral lavrou em erro ao atribuir uma indemnização à interessada Y, sendo que outra conclusão violaria os princípios constitucionais fundamentais da justa indemnização e da igualdade. Juntou prova documental, arrolou testemunhas e requereu a realização de perícia, apresentando para o efeito quesitos. Também o expropriado Conselho Diretivo dos Baldios de M. e R. interpôs recurso do acórdão arbitral (fls. 804 a 821 dos autos), advogando que a justa indemnização da totalidade da parcela deveria ter sido apurada de acordo (ainda que com algumas nuances) com o mesmo critério: o método de capitalização dos rendimentos, não devendo ter sido utilizado o método de capitalização das rendas para a área de 51.000 m2 e o método analítico de avaliação de propriedade rústica para os restantes 2.803 m2. Em relação à parcela de 51.000 m2 advogou que seria expectável, atenta a legislação em vigor e a existência de recursos naturais da pedreira, assim como as relações existentes até agora, que o contrato de exploração da pedreira perdurasse, pelo menos, nos próximos 30 anos, com os benefícios inerentes para o expropriado, para quem essas rendas de, pelo menos, 12.500,00 € anuais líquidos continuariam a constituir uma das suas principais fontes de rendimento. Mais sustentou não ser tributado a título de IRS, mas, quando muito, a título de IRC, pois que se trata de uma pessoa coletiva e não de uma pessoa singular, realçando, contudo, que beneficia de isenção desse imposto. Conclui que, tendo em consideração o valor anual líquido da renda paga pelo arrendamento da parcela de terreno expropriada, no montante de 12.500,00 €, multiplicado por, pelo menos, 30, 34 ou 40 anos de vida útil da pedreira, e levando em consideração uma taxa de capitalização de 2%, o montante indemnizatório a ser-lhe arbitrado pela expropriação da parcela de terreno onde se encontra instalada a pedreira deverá ser fixado em 625.000,00 €. Quanto à parcela expropriada remanescente de 2.803 m2, sustentou discordar do valor apurado por m2 pelos peritos, advogando que têm sido estipuladas e recebidas indemnizações, em casos análogos e por via extrajudicial, na ordem dos € 0,72 m2, pelo que considera que a indemnização deveria ser fixada na ordem do € 1,00 m2. Contudo, num futuro próximo, esse terreno adjacente à pedreira seria igualmente arrendado e passaria a fazer parte da exploração da pedreira, pois que essa parcela de terreno remanescente tem as mesmas caraterísticas, capacidade e aptidões da parcela de terreno expropriada onde se encontra a ser explorada a pedreira e que, por isso, a indemnização a ser arbitrada por essa parcela de terreno deverá ser avaliada nos mesmos termos e sob idênticos critérios da parcela de terreno expropriada em que se encontra instalada a pedreira. Concluiu pedindo que se fixe a indemnização no valor global de 659.350,00 €, sendo 625.000,00 € e 34.350,00 €, respetivamente, pela expropriação das parcelas de 51.000 m2 e 2.803 m2. Requereu a realização de perícia às duas parcelas de terreno, apresentando quesitos. Também a interessada Y – Indústria de Granito, Lda. interpôs recurso do acórdão arbitral, a fls. 822 a 839. Sustentou que a expropriação da parcela de terreno em que se encontrava instalada a pedreira implicou a cessação definitiva da exploração da pedreira. Essa pedreira reunia todos os requisitos legalmente exigidos para ser licenciada, sendo que a atribuição de licença (peticionada ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) apenas ficou dependente da apresentação do estudo de impacte ambiental pelo facto de a área a licenciar, somada com as áreas das outras pedreiras situadas no raio de 1 quilómetro, exceder os 50.000 m2. Esse estudo foi elaborado e entregue em 18 de setembro de 2013, e a sua posterior desconformidade radicou na obra que justifica a expropriação designada por AHT (aproveitamento hidroelétrico do Tâmega), sendo também incompatível com a obra LMAT (linhas de muita alta tensão). Salientou que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, em novembro de 2013, desapareceu a necessidade de elaborar o estudo de impacte ambiental, pelo que, a partir de novembro de 2013, a pedreira passou a reunir todos os elementos factuais e legais para estar licenciada sem qualquer condição, sem prejuízo de considerar que o pedido de estudo de impacte ambiental foi deferido tacitamente pelo decurso do prazo que vigorava à data (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 03 de maio), tendo sido considerada como tal pela entidade licenciadora, que, na nota interna 05/DSMP/16 de 2016/03/17, comunicou que a pedreira tem uma área licenciada de 48.151 m2, inexistindo qualquer prazo de caducidade. Acresce que o legislador impunha que o encerramento da pedreira fosse precedido de notificação da entidade licenciadora e de audiência prévia do proprietário do estabelecimento industrial da pedreira, o que nunca ocorreu. Notou que sempre foi obrigada a pagar as taxas devidas pelo funcionamento da pedreira. Aduziu que sempre utilizou explosivos na laboração da pedreira e que essa utilização foi devidamente autorizada e, bem assim, que apresentou à Direção Geral de Energia e Geologia - DGEG as estatísticas anuais da exploração da pedreira e os respetivos relatórios ambientais -, tendo essa Direção garantido que a pedreira estava em condições para a empresa funcionar até à tomada de posse administrativa. Mais advogou que, não obstante entender que se encontrava licenciada, recorreu ao programa de regularização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, o qual, ope legis, se aplicava aos processos pendentes. Quanto à avaliação da indemnização devida pela cessação da exploração da pedreira, sustentou que esse valor terá de ser calculado pela aplicação das fórmulas de Hoskold ou de Morkhill, as únicas que são cientificamente aceites. Declarou concordar com a produção média bruta anual de granito de 42.188 m3, com um aproveitamento de 45% para fins ornamentais e 55% para escombros, mas discordando dos preços de venda adotados na decisão arbitral de 175,00 €, optando pelo preço médio de 190,00 €, pois que, o granito explorado na pedreira é um granito amarelo único, que só existe nesta zona e que é muito procurado pelas suas qualidades e tonalidade, que é extraído em blocos inteiros, sem partir e com uma cor e caraterísticas que apenas são encontradas neste concreto local, onde não existem áreas disponíveis para criar novas pedreiras atenta a raridade da pedra e as condicionantes existentes à implantação de pedreiras. Salientou que, pese embora só 45% do valor do material extraído seja nobre, os restantes 55 % têm valor e são aproveitados para outros fins e, mesmo vendidos a um preço mais barato, aumenta o lucro da exploração. Concluiu que, seguindo os critérios e as fórmulas seguidas na decisão arbitral, o valor da indemnização que lhe é devida pela cessação da exploração pedreira, em consequência da expropriação da parcela de terreno onde esta se encontrava instalada, deverá ser fixada em 3.382.130,00 €, ao qual se deverá deduzir o valor do plano de recuperação paisagístico, no montante de 85.722,00 €, pelo que lhe deverá ser fixada uma indemnização de 3.306.408,00 €, a que acresce o valor das benfeitorias apurado no acórdão arbitral, o que perfaz uma indemnização global de 3.309.953,00 €. Por despacho de 12 de março de 2019, admitiram-se os recursos interpostos, atribuiu-se ao expropriado Baldio de M. e R. o montante da indemnização sobre o qual se verificava acordo, retendo-se o montante das custas prováveis no caso daquele decair no recurso que interpôs do acórdão arbitral, e notificaram-se os recorridos para responderem, querendo, aos recursos interpostos. O expropriado Conselho Diretivo dos Baldios e R. respondeu ao recurso interposto pela entidade expropriante, pugnando pela improcedência das nulidades invocadas pela recorrente e reiterando o recurso que apresentara (cfr. fls. 884 a 886). A interessada Y - Indústria de Granito, Lda. respondeu ao recurso interposto pela entidade expropriante, pugnando pela improcedência das nulidades por ela assacadas ao acórdão arbitral e concluindo pela total improcedência desse recurso (cfr. fls. 887 a 895 dos autos). A expropriante respondeu aos recursos interpostos pela expropriada e pela interessada Y, pugnando pela improcedência destes (cfr. fls. 896 a 908 dos autos). Por despacho proferido a fls. 913, admitiu-se a perícia requerida pelas partes. Realizada essa perícia, os senhores peritos juntaram aos autos, a fls. 1001 a 1114, o respetivo relatório pericial e os documentos que o instruem. O expropriado, a interessada Y e a expropriante apresentaram sucessivas reclamações a esse relatório e esclarecimentos (cfr. fls. 1118 a 1132), na sequência do que, se determinou que os peritos prestassem os esclarecimentos solicitados pelos reclamantes, tendo os senhores peritos prestado os esclarecimentos entrados em juízo em 10/02/2020,19/02/2021 e 11/08/2021. Realizou-se a audiência de julgamento, em que se tomaram esclarecimentos aos senhores peritos e se inquiriram as testemunhas arroladas pelas partes. Concluídas as diligências de prova, a expropriada Conselho Diretivo dos Baldios de M. e R., a expropriante X Generación S.A.U., e a interessada Y – Indústria de Granitos, Lda., apresentaram as alegações escritas que se encontram juntas aos autos. Em 02/05/2022, proferiu-se sentença em que se julgou procedente o recurso interposto pelo expropriado Conselho Diretivo de Baldios M. a R. e, em consequência, fixou-se o valor indemnizatório que lhe é devido em 210.575,73 euros, a ser atualizado de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até 12/03/2019, e desde esta data, atualizada pela diferença entre a quantia entregue à expropriada cujo levantamento fora autorizado, e o valor fixado na sentença, até à decisão definitiva, e julgou-se improcedente o recurso interposto pela interessada Y – Indústria e Granitos, Lda. e procedente o interposto pela expropriante X Generación, S.A.U. e, em consequência, não se atribuiu a essa interessada qualquer indemnização, por não ser legalmente devida, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, decide-se:

  1. a)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado Conselho Diretivo de Baldios M. e R. e, em consequência, fixar em 210.575,73 € (duzentos e dez mil, quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e três cêntimos) o valor da indemnização a conceder pela entidade expropriante X Generación, S.A.U. pela expropriação da parcela de terreno n.º D1427, com área de 53.803 m2, a destacar de prédio sito na freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial, indemnização esta atualizada, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até à data de 12 de março de 2019 (data em que se autorizou o levantamento de uma parcela da indemnização fixada), e desde esta data, atualizada pela diferença entre a quantia entregue à expropriada cujo levantamento foi autorizado, e o valor que se fixa na presente decisão, até à data da decisão definitiva.
  2. b)Julgar improcedente o recurso interposto pela interessada Y – Indústria e Granito, Lda. e procedente o recurso interposto pela expropriante X Generación, S.A.U. e, consequentemente, decidir não atribuir à interessada uma indemnização decorrente do ato expropriativo.* Quanto ao recurso interposto pelo Conselho Diretivo de Baldios M. e R., as custas são da responsabilidade da expropriada e da expropriante, na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 90 % para o recorrente e 10 % para a expropriante, recaindo as custas quanto aos recursos interpostos pela X Generación, S.A.U. e pela Y – Indústria e Granito, Lda. sobre a interessada em virtude do seu integral decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil).* Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 38.º, n.º 2, alínea
  3. b)do Código das Expropriações fixa-se à causa o valor global de 3.781.102,25, sendo 471.149,25 € correspondente à diferença entre o valor reclamado pelo expropriado (659.350,00 €) e o valor da indemnização pugnado pela entidade expropriante (188.200,75 €) e 3.309,953,00 € correspondente à diferença entre o valor reclamado pela interessada (3.309,953,00 €) e o valor da indemnização pugnada pela entidade expropriante (0,00 €)”. Inconformada com o assim decidido, a interessada “Y – Indústria de Granitos, Lda.” interpôs o presente recurso de apelação em que formulou as seguintes conclusões: 1. À matéria de facto provada devem ser aditados os seguintes factos:
  4. a)8-A - Esta pedreira, denominada “das C. “, tinha uma área de 3,488 há meios de prova: informação da CM de Cabeceiras de Basto, fls. 47; da nota interna, nº 05/DSMP/16 de fls. 135 e da informação nº 455/DSMP/ DPN de 2017-05-18, a fls. 560, todas do PA.
  5. b)42-A - À data da publicação da DUP o procedimento de licenciamento ainda estava pendente. Meio de prova: Informações de fls. 135, 236, 285 e 490 do PA
  6. c)47- A- As notificações não seguiram, pois que a Sra. Subdiretora-Geral ordenou a prévia elaboração de uma informação, pelos serviços jurídicos Meios de prova: 1) Despachos da Subdiretora Geral, na informação de fls. 236; informação nº 1098/DPN, fls. 285 e na informação nº 180/DPN de fls. 490, todos do PA; 2) Depoimento da Sra. Subdiretora-Geral, Dra. M. L., gravado no dia 14-12-2021, com início às 16:53:30 e término às 17:47:48 e mais concretamente entre o minuto 12:55 e o minuto 18:56; e entre o minuto 41:33 e o minuto 44: 33
  7. d)61 – Não havia qualquer obstáculo para o licenciamento da pedreira para além da expropriação da parcela D.1427. Meios de prova: 1) Laboração da pedreira até à tomada de posse administrativa; ofício da APA de 30/12/2014 dirigido ao Diretor Regional de Economia do Norte, fls. 210 do PA; Ofício da CCDRN de 25 de março de 2015. - fls. 250 do PA; Informação do Chefe de Divisão de Pedreira do Norte, fls. 237 do PA; Informação do Técnico Superior R. S. sem data, fls. 115 a 118, do PA.; 2) Depoimento do Sr. Eng. P. J., (depoimento gravado no dia 14 de dezembro de 2021, das 14:23:28 até 15:48:55); entre o minuto 30:23 e o minuto 31:38
  8. e)62- As entidades administrativas licenciadoras entendiam que os sucessivos regimes de regularização permitiam o funcionamento da pedreira. Meios de prova: 1) Informação da DREN de 2013.10.29 prestada à equipa de elaboração do EIA das LMAT, fls. 251 do PA; informação da DREN de 2014.09.19, dirigida à APA, fls. 124 do PA; ofício da Diretora de Serviços de Energia Elétrica de 2015-02-15, dirigido à expropriante, fls. 161 do PA; ofício do Chefe da DPN de 2016.01.14 dirigido ao IAPMEI, fls. 109 do PA; nota Interna nº 05/DSMP/16 do Dr. J. P., de 17/03/2016, dirigida à DSEE, Eng. M. J., fls. 157 do PA; ofício dirigido pelo Diretor de Serviços da DSMP, Dr. J. P. de 2016.05.24 à X, fls. 213 do PA; despacho da Sra. Subdiretora-Geral de 29.12.2016 proferido na informação DPN 109/DPN, fls. 297 do PA; despacho da Sra. Subdiretora Geral de 22.02.2017, proferido na informação do diretor de serviços dr. J. P., fls. 294 do PA ; ofício da DGEG datado de 15 de julho 2020 de remessa do PA aos presentes autos. 2) Depoimento do Dr. J. C., Diretor de Serviços na DGEG, gravado no dia 14 de dezembro de 2021 (início da gravação 10:59:27 e término a 12:04:31) e mais concretamente entre o minuto 03:37 e o minuto 12:19; e entre o minuto 39:23 e o minuto 41:07; entre o minuto 46:44 e o minuto 48:59; entre o minuto 50:07 e o minuto 50:47; E entre o minuto 01:02:13 e o minuto 01:03:03; 3) Depoimento do Sr. Eng. P. J. (depoimento gravado no dia 14 de dezembro de 2021, das 12H01 até 13:01), entre o minuto 06:24 e o minuto 09:12; e entre o minuto 19:04 e o minuto 21:54; e entre o minuto 22:50 e o minuto 32:52; e ainda: depoimento gravado no mesmo dia 14 de dezembro de 2021, das 14:23:28 até 15:48:55, mais concretamente entre o minuto 10:28 e o minuto 15:40; entre o minuto 31:38 e o minuto 38:13 4) Depoimento da Sra. Subdiretora-Geral, da DGEG, Dra. M. L. (depoimento gravado no dia 14-12-2021, das 16:53:30 às 17:47:48), entre o minuto 32:22 e o minuto 35:54.
  9. f)63- A entidade licenciadora, primeiro a Direção Geral de Economia quer depois a Direção Geral de Energia e Geologia sempre entenderam que o prazo de um ano previsto no DL 340/2007 não era rígido, pelo que sempre consideraram que agiram dentro da legalidade na tramitação dos processos de legalização. Meios de prova: 1) Email dirigido pelo Diretor de Serviços da Indústria e Recursos Geológicos, Dr. F. S. de 25 de maio de 2010, dirigido à ANIET (Associação Nacional de Indústrias Extrativas e Transformadoras) e do Boletim Informativo nº 47, de maio/2010 desta associação, documentos que constituem o Anexo 3 do relatório pericial junto aos autos a 10/02/2020. 2) Depoimento da testemunha Dr. J. C., cujo depoimento foi prestado a 14-12-2020 e está gravado com início da gravação 10:59:27 e término a 12:04:31, entre o minuto 35:51 e o minuto 37:05; entre o minuto 51:03 e o minuto 52:26 3) Depoimento da testemunha Eng. P. J., gravado no dia 14 dezembro de 2021, das 14:23:28 até 15:48:55; entre o minuto 10:28 e o minuto 15:40; 4) Depoimento da Eng. M. F., prestado no dia 16-12-2021, gravação com início a 11.34.21 e fim a 11.55.16, entre o minuto 04: 15 e o minuto 11:48.
  10. g)64- O contrato de arrendamento subscrito entre o Conselho Diretivo dos Baldios de M. e R. e a Y foi executado até à tomada de posse administrativa. Meios de prova: vistoria ad perpetuam rei memoriam; facto provado nº 9; informação 180/DPN de 2017-02-01, fls. 294,295 e 296 do PA.
  11. h)65- Na área da pedreira expropriada e no raio de 1 km havia para além desta a P60- “Das C.”, com área total superior a 50.000m2. Meios de prova: Documentos que constituem fls. 47 e 61 do PA.
  12. i)66- O estudo de impacto ambiental (EIA) foi a única condição imposta na autorização provisória e pelo facto da área a licenciar somada com a da pedreira P60 exceder 50.000m2. Meios de prova: Documentos que constituem fls. 61 a 70 do PA
  13. j)67 - O estudo de impacto ambiental (EIA) deixou de ser exigível, a partir da publicação do DL. 151-B/2013. Meio de Prova: Anexo II, nº 2, al. a), deste diploma K) 68 - O Plano da pedreira (pano de lavra) tinha de ser apresentado na fase de licenciamento (artº 27, nº 1, c), do DL 270/2001) sendo que o junto pela apelante e que consta dos autos e do PA cumpre os parâmetros. Meios de prova: prova pericial; factos provados 17 e 18 e depoimento do Eng. P. J. gravado no dia 14 dezembro de 2021, das 14:23:28 até 15:48:55, entre o minuto 38: 23 e o minuto 41:25
  14. l)69 - O encerramento das pedreiras teria sempre de ser precedido de aprovação pela CCDR-N, entidade responsável pela aprovação do PARP, nos termos do artigo 31º do DL 270/2001. Meios de prova: Informação 1096/DPN de 13/12/2016. (fls. 254 do PA). L) 70- Nenhuma outra pedreira, nas mesmas condições da Pedreira do CB. e da Pedreira das C., foi encerrada. Meios de prova: Declarações do Sr. Eng. J. N. (prestado em 16- 12-2021, gravação com início às 14:21:05 até ao minuto 15:22:20), entre o minuto 07:25 e o minuto 13:06 M) 71 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto só não emitiu uma declaração favorável de interesse público relativamente à pedreira do CB., por causa da expropriação. Meios de prova: Informações constante a fls. 502 a 509 do PA e depoimento do Presidente da Câmara, F. L., no dia 16-12-2021 e gravado no sistema com início às 15:23:16 e término às 15:30:11, e mais concretamente entre o minuto 02:00 e o minuto 05:51. 2. Deve ser alterado o facto provado do ponto 58, devendo ter a seguinte redação: A interessada Y cessou definitivamente a exploração da pedreira no âmbito logo que foi tomada de posse administrativa pela X pelo que quando o Secretário de Estado da Energia indeferiu o seu recurso hierárquico já a pedreira estava encerrada definitivamente. Meios de Prova: decisão definitiva de indeferimento do recurso hierárquico foi tomada em 29-03- 2019 – vide fls. 830 do PA. A tomada de posse administrativa ocorreu em 28-03-2019. Despacho judicial de 11.07.2018 que ordenou a arbitragem; depoimento de M. M. (gravação de 16-12-2021, gravado de das 11:56:18 às 12:12:13), entre o minuto 04:54 e o minuto 06.12; depoimento do Eng. J. N. (gravação do dia 16-12-2021, com início às 14:21:05 até ao minuto 15:22:20) entre o minuto entre o minuto 23:22 e o minuto 25:09 3. Quanto ao ponto 59 deve acrescentar-se a palavra sempre passando a ter a seguinte redação: A pedreira possuiu sempre enquanto laborou licença para a utilização de explosivos autorizada pela DGEG e emitidas pela PSP. Meios de prova: A pedreira sempre trabalhou com recurso a explosivos, e resulta das informações de fls. 284 a 302, 496 e 497 do PA e dos depoimentos do Eng. J. N. (gravação do dia 16-12-2021, com início às 14:21:05 até ao minuto 15:22:20) entre o minuto 23:22 e o minuto 25:09 e de M. M. (gravação de 16-12-2021, gravado de das 11:56:18 às 12:12:13), entre o minuto 06:12 e o minuto 08:45, 4. Na parte decisória o Tribunal escreveu, na
  15. b)que julgava improcedente o recurso interposto pela interessada Y-Indústria de Granito, Lda., em contradição com a fundamentação, que concluiu pela nossa ilegitimidade e se absteve, por isso, de conhecer do mérito do nosso recurso. 5. É o que resulta da conclusão que imediatamente antecede, o item III Decisão – Por todo o exposto se conclui que não deverá ser atribuído à interessada Y-Indústria de Granito, Lda., uma indemnização, afastando-se a presunção ínsita no artigo 9º, nº 3 do Código das Expropriações, encontrando-se prejudicada a necessidade de apreciação e fixação do quantum indemnizatório. 6. Estamos perante uma decisão nula já que os fundamentos estão em contradição com a decisão. 7. Também é nula por excesso de pronúncia já que em sede de recurso da decisão arbitral a entidade expropriante, a multinacional X, não colocou a questão á apreciação do Tribunal. 8. Na petição de recurso da decisão arbitral é que se baliza o poder cognitivo do Tribunal. 9. Também é nula a decisão por constituir verdadeira decisão surpresa. 10. O argumento da falta da legitimidade da Y apenas alegado em sede das alegações do artigo 64º do Código das Expropriações para além de intempestivo, representa um manifesto venire contra factum proprium. 11. A concretização da DUP foi organizada pela X como resulta do texto publicado no Diário da República. 12. A DUP reconhece-nos como interessada na expropriação como consta do seu teor publicado no Diário da República e não consta que a DUP tenha sido retificada. 13. A entidade licenciadora das pedreiras, em sede da AIA, alertou a APA, autoridade de EIA, para a existência das massas minerais e, para a sua relevância económica. 14. A X comprometeu-se ali a compensar os proprietários, e teve um comportamento prático totalmente de sentido contrário. 15. A X incentivou-nos a continuar a exploração deixando caducar a declaração de utilidade pública. 16. A Y não foi considerada parte legítima por presunção, mas como decorrência da factualidade já que estava no terreno a trabalhar, pagando a renda fixada no contrato de exploração e com a autorização da entidade licenciadora. 17. O nº 3 do artigo 9º do Código das Expropriações estabelece que são tidos como interessados os que em títulos bastantes de prova figurem como titulares de direitos. 18. Por sua vez o nº1 do mesmo artigo 9º preceitua que são considerados interessados, entre outros, os arrendatários. 19. Foi ao abrigo desta norma que a Y foi considerada parte interessada e não por presunção. 20. A douta decisão recorrida fez tábua rasa do reconhecimento judicial da qualidade de interessada da Y já havido nos autos, por decisões transitadas em julgado, por exemplo quando decidiu que a fase administrativa desta expropriação, a nosso requerimento, passava a decorrer perante o Tribunal da comarca por a entidade expropriante (nº 2 do artigo 42º do C.E.) não ter procedido á tramitação a que estava obrigada. 21. A douta julgadora laborou em erro quando raciocinou com a cessação automática do contrato. 22. Da economia do diploma legal só se fala em licença de exploração (uma única licença de exploração, chamemos-lhe definitiva, pois que não era prevista qualquer outra. 23. E é relativamente a ela que o legislador raciocina, mesmo depois das alterações introduzidas pelo DL 340/2007 que não alterou a redação da alínea
  16. e)24. O nº 10 do artigo 5º do DL 340/2007 é que veio introduzir a possibilidade de laboração provisória, referindo apenas que “é permitida a exploração da pedreira a título provisório até que seja emitida a licença de exploração” (referida no nº 8). Mas nunca se lhe referiu como categoria licença. 25. Esqueceu que a decisão arbitral nos considerou interessada. 26. Esqueceu que a decisão de adjudicação nos considerou interessada. 27. Esqueceu que, o nosso recurso da decisão arbitral foi admitido. 28. Além de ter conhecido de algo de que não podia conhecer, proferiu uma decisão surpresa sem o poder fazer. Também por esta razão é nula. 29. Na jurisprudência que conhecemos nunca vimos aos exploradores de pedreiras, não proprietários do solo, não ser reconhecida a qualidade de interessados em processo de expropriação. 30. Estamos perante um contrato sui generis, atenta a especificidade, de arrendamento, pelo qual o proprietário cede um determinado espaço contra o pagamento duma renda. 31. A especificidade relativamente aos arrendamentos tradicionais é que, aqui, o arrendatário pode explorar as massas minerais existentes. 32. E, as regras de renovação automática são diferentes, adequadas a esta realidade de negócio. 33. Como o investimento é grande as três primeiras renovações são automáticas para o senhorio. 34. Como a finalidade é a extração das massas naturalmente que o arrendatário a pode fazer. 35. Foi por nos considerar parte ilegítima que a douta Julgadora considerou prejudicada fixação dum quantum indemnizatório. 36. A douta julgadora entendeu que o contrato que celebramos com a proprietária cessou por força da aplicação das alíneas
  17. d)e
  18. e)do artigo 18º do DL 270/2001. 37. A lei não prevê licenças provisórias. O nº 10 do artigo 5º do DL 340/2007 apenas refere “é permitida a exploração da pedreira a título provisória até que seja emitida a licença de exploração” (referida no nº8). 38. É, pois, no âmbito da licença para exploração prevista no diploma – a definitiva - que o legislador estrutura o seu raciocínio. 39. Da economia do diploma legal resulta que só estão previstas duas, a licença de exploração e a licença de pesquisa, cfr artigo 10º. 40. A alínea
  19. d)prevê a hipótese de o pedido da licença não obter provimento. Refere-se, na aplicação ao caso concreto, à licença de exploração prevista no artigo 29º. 41. A douta julgadora não esclareceu se a cessação foi imediata ou se precisou de ser declarada. 42. Ora a licença de exploração não chegou a ser requerida já que o procedimento administrativo de regularização esteva pendente até á tomada de posse administrativa, como a Administração considerou. 43. Se na citada alínea
  20. d)a lei se referisse ao “licenciamento provisório” não haveria dúvidas de que obteve provimento. 44. Afastada que está a licença para pesquisa, quanto á licença (definitiva) a obtenção do provimento à data da DUP não se colocava por o procedimento de regularização estar pendente. 45. A Y deu início ao procedimento de regularização cumprindo o previsto no nº 1 do artigo 5º do DL 340/2007 de 12/10. 46. Foi-lhe atribuída a decisão favorável condicionada, condicionada à elaboração e aprovação dum EIA, porque no raio de 1 km existiam duas pedreiras, esta e outra, que tinham uma área de exploração superior a 5 hectares. 47. A alínea
  21. d)não é, pois, aplicável. 48. E a alínea
  22. e)também não é já que nunca houve licença nos termos da norma (a lei não prevê licenças provisórias, apenas refere exploração da pedreira a título provisório). 49. Aliás, a lei é clara quando define a cessação dos efeitos jurídicos (artigo 38º) e quando define a verificação da caducidade ou da revogação. 50. A caducidade da licença só ocorre por:
  23. a)Extinção do contrato (que nunca ocorreu)
  24. b)Abandono da pedreira (que nunca ocorreu)
  25. c)Esgotamento dos recursos da pedreira (que nunca ocorreu)
  26. d)Extinção da pessoa coletiva 51. E, para além da verificação de um destes eventos, a caducidade tem de ser declarada, e só pode sê-lo depois de cumprido o procedimento de desvinculação. 52. Também não estamos perante situação de revogação. 53. Também não acompanharmos a douta julgadora quando refere que a licença que nos foi concedida caducou automaticamente, sem necessidade de reconhecimento administrativo de tal realidade. 54. Desde logo porque não é esse o entendimento da entidade administrativa competente a que aderimos. 55. Esta transmitiu à ANIET – Associação Nacional das Indústrias Extrativas e Transformadoras, que por sua vez transmitiu aos seus associados, que a exploração de granitos podia continuar para além do termo do prazo, como está demonstrado nos autos. 56. Entendimento que manteve na sua prática permitindo que esta pedreira e todas as demais que estavam na mesma situação continuassem a poder utilizar explosivos. 57. Depois, antes da DUP nunca mandou encerrar o sítio. E tinha de o ter feito por imposição legal se entendesse que se justificava o encerramento. 58. Mesmo para as pedreiras que obtiveram decisão desfavorável a entidade licenciadora, só as podia mandar encerrar após proferir decisão fundamentada que atenda à dimensão da exploração e ao tipo de intervenções a efetuar para o seu encerramento, de definir um prazo para o encerramento do sítio, a fixar entre um mínimo de 6 e um máximo de 18 meses, e estabelecer as condições técnicas de exploração e recuperação que o proprietário da exploração tem de cumprir até ao termo do prazo fixado, devendo nesse período ser efetuado o acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido. 59. A entidade licenciadora entendeu, que ocorria a compatibilização a que se refere o nº 8 do artigo 5º do DL 340/2007. 60. Acresce que o contrato de arrendamento, efetivamente, não cessou até á tomada de posse administrativa – o senhorio continuou receber a renda, a Y a pagar a renda e a explorar a pedreira e a entidade licenciadora continuou com a pedreira inscrita, em aberto, a receber as estatísticas e a conceder autorização para a aquisição de explosivos. 61. Aliás o legislador publicou um novo diploma, o DL 165/2014, de 05/09, que veio reconhecer que os prazos de regularização eram insuficientes e determinou a aplicação das suas regras aos procedimentos pendentes. 62. É o que resulta do artigo 20º do DL 165/2014, de 05/09, 1ª parte – “O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de regularização de estabelecimentos ou explorações pendentes à data da entrada em vigor, ou seja 02/01/2015”. 63. Nesta data o nosso procedimento estava pendente. 64. E, ao nosso concreto procedimento, por força do artigo 16º deixou de ser necessário o EIA. 65. Enquanto o Decreto-Lei 151-B/2013 no que toca á aplicação das novas regras tinha uma norma de não aplicação aos processos pendentes, o Decreto-Lei 165/2014 tem uma norma de sentido contrário (o artigo 20º). 66. Deixou de se aplicar o DL 69/2000 de 03 de maio que exigia um EIA quando no raio de 1 km houvesse mais de 5 hectares de pedreiras. 67. E, se por ventura tivesse ocorrido caducidade, da autorização de funcionamento este diploma repristinou a situação. 68. Sabemos que o procedimento nunca teve uma decisão final (caiu porque a DUP permitiu à X a afetação definitiva do terreno a finalidade incompatível). 69. Sabemos que quando o EIA foi declarado desconforme tal desconformidade não tinha qualquer relevância ex vi do anexo II do DL 151-B/2013, conjugado com as normas dos artigos 20º, 1ª parte e 16º, nº 1 ambos do DL. 165/2014. 70. O novo regime de regularização operou ope legis, não carecendo de qualquer iniciativa da Y. 71. E, como era indubitável que a autorização de exploração, se estivesse caducada, o que não aceitamos, tinha renascido face á vontade do legislador expressa no DL 165/2014. 72. Quando a douta julgadora refere que o recurso ao RERAE foi tardio face à DUP raciocina simultaneamente bem e mal. 73. Bem, porque o recurso específico ao RERAE, em julho de 2017 ocorreu para prevenir a hipótese de a X não consumar a expropriação – já que era sua intenção deixar caducar a DUP, como sempre alegou. 74. Mal, porque antes, o RERAE já se aplicava automaticamente ao procedimento em curso iniciado ao abrigo do artigo 5º e só foi a expropriação que evitou o licenciamento. 75. O segundo recurso ao RERAE só surgiu perante a iminência de desaparecer a DUP, motivo que levou á impossibilidade da conclusão do 1º procedimento de regularização. 76. E a aplicação do novo regime aos procedimentos de regularização, como foi o caso, conferiu legitimidade á continuidade da exploração. 77. Daí ser perfeitamente adequada e correta a afirmação da entidade licenciadora quando remeteu o PA para Juízo e escreveu: a pedreira trabalhou ao abrigo dos sucessivos regimes de licenciamento. 78. O abuso do direito da expropriante multinacional espanhola X é flagrante quando se propõe deixar caducar a DUP e permitir e incentivar a continuidade da exploração por mais uns anos. 79. E, quando o Tribunal, por nossa intervenção não reconhece a caducidade e, tem que pagar uma indemnização já defende nos mesmos autos que não temos direito a explorar. 80. Só por causa da expropriação para o SET, também designado por Aproveitamento Hidroelétrico, é que a pedreira não permaneceu em laboração e devidamente licenciada. 81. Constitui abuso de direito comprometer-se em sede do AIA a expropriar as pedreiras que sabia terem licença provisória, por intervenção da entidade licenciadora no EIA, para compensar os proprietários e depois pleitear pela não atribuição da indemnização. 82. O recurso à atribuição das responsabilidades ao Estado para tentar não pagar a responsabilidade que a X tentou e para já com sucesso é inadmissível. 83. O Estado tem o direito e em nossa opinião o dever de regularizar as explorações viáveis e, por isso, legislou nesse sentido entre outros diplomas, nos Decretos-lei 340/2007 e depois no 165/2014. 84. Este último foi mandado aplicar aos procedimentos de regularização em curso, fazendo aplicar-lhes em termos ambientais o DL 151-B/2013, que dispensou, in casu, o EIA, e concedeu mais prazo para funcionamento – 2 anos, que valeriam até 2017 não fora a DUP. 85. Ficou claro quer no domínio do 1º regime de regularização quer no segundo que apenas e só a expropriação impediu o licenciamento. 86. Em ambos se demonstrou que não havia outros impedimentos ao licenciamento. 87. Entre 01/12/2013 (data da vigência do DL 151-B/2013 e janeiro de 2015 data da vigência do RERAE não havia qualquer impedimento a não ser a projetada expropriação com DIA de 2015/01/06 – 1997 do PA. 88. E depois do RERAE (quando este regime passou a aplicar-
  27. se)pelas mesmíssimas razões. 89. A pedreira reunia todas as condições para funcionar e, como tal continuaria, senão fosse a expropriação. 90. O conceito de interessado numa expropriação não é meramente formal. 91. O explorador duma pedreira, com contrato celebrado por escritura pública, com reconhecimento da entidade licenciadora, que lhe autoriza a obtenção da licença para aquisição e utilização dos necessários explosivos, não pode deixar de ser interessado no processo expropriativo. 92. Ainda por cima quando continua a explorar com o acordo do senhorio, paga a renda e com conhecimento das autoridades competentes. 93. As normas das alíneas
  28. d)e
  29. e)do artigo 18º nº1 do DL 270/2001 não abrangem a situação de facto dos autos. 94. O contrato não só se manteve de facto como de direito. 95. O procedimento de regularização extraordinário ao abrigo do artigo 5º do DL 370/2007 previa o encerramento das pedreiras que não se pudessem licenciar. 96. Apurou-se que além destas duas nenhuma encerrou. 97. O encerramento dependia da impossibilidade de compatibilização da localização da pedreira e dum ato administrativo da autoridade a determinar o encerramento. 98. Não havendo ordem de encerramento, por contraposição há permissão de funcionamento. 99. Foi este o entendimento da entidade licenciadora e é o entendimento que resulta do artigo 5º.100. O DL 165/2014, ao aplicar-se aos procedimentos pendentes, aplicou-se a este. 101. E, desde logo conferiu dois anos de autorização de funcionamento a contar do início de janeiro de 2015, início da sua vigência. 102. Este diploma mandou aplicar aos processos pendentes o DL 151- B/2013, que nos dispensou da elaboração do EIA. 103. A pedreira não tinha qualquer impedimento ao seu licenciamento a não ser a expropriação que a faz desaparecer. 104. O dano foi a perda da pedreira que encerrou depois da tomada de posse administrativa. 105. O recurso, de forma autónoma a novo licenciamento após a prolação da DUP também ao abrigo do DL 165/2014 só se deveu ao facto de a X informar que ia deixar caducar a DUP. 106. Sem DUP haveria que regularizar o procedimento, admitindo que o primeiro ficou condenado com a prolação da DUP. 107. Com a concretização da posse administrativa deixou de ter interesse este novo procedimento. 108. Até porque a falta de declaração de reconhecimento de interesse público municipal só não foi dada por haver incompatibilidade com o SET (com a expropriação). E sem DUP seria revertida como aliás o Presidente da Câmara depôs no julgamento. 109. Atento o prazo do contrato de exploração – dez anos – e a obrigatoriedade para o senhorio de renovação do contrato 3 vezes por igual prazo, a Y podia explorar a pedreira 40 anos. 110. O valor duma pedreira é determinado pela fórmula de HosKold ou de Morkhill. Os peritos do Tribunal são os que maiores garantes dão ao julgador. 111. O valor indemnizatório a que chegaram os árbitros e o valor a que chegaram os peritos do Tribunal são idênticos e respeitam a aplicação do critério de avaliação de pedreiras que aprenderam no CEJ, n preparação e seleção para a lista de peritos. 112. O dano da apelante foi a perda da pedreira. Termos em que se conclui pela procedência da nossa apelação, pelo conhecimento das nulidades invocadas e pela fixação da indemnização atribuída pelos peritos do Tribunal á Y como interessada nestes autos. Em anexo às suas alegações de recurso junta um documento, que consista numa notificação de que foi alvo, de um documento intitulado “Auto de Posse administrativa”. A expropriada X Generación, S.A.U. contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: I. Têm as presentes contra-alegações por objeto o recurso interposto pela Y ora Recorrente, da douta sentença proferida em 02.05.2022 pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pela Y, e, consequentemente, decidiu não atribuir qualquer montante indemnizatório à Recorrente decorrente do ato expropriativo da Parcela com o número D1427. II. Tal recurso incide sobre a decisão do Tribunal a quo, quer no que tange à matéria de facto (pretendendo a Recorrente alterar a redação dos pontos 58 e 59 dos factos provados, bem como aditar ao elenco dos factos provados um conjunto de 14 novos factos), quer no que tange à matéria de Direito. III. O Tribunal a quo julgou improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pela Y, fundamentalmente porque entendeu ter ficado amplamente demonstrado nos autos que, à data da DUP a Recorrente não se encontrava munida do necessário título habilitante para a exploração da Pedreira “... e ...”, pelo que não tinha um direito constituído à data da DUP que justificasse a concessão de uma indemnização por parte da Recorrida. IV. Por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 18.º/1, alíneas
  30. d)e e), do Decreto-Lei n.º 270/2001, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, o contrato de exploração celebrado com o proprietário da Parcela D1427, tinha cessado; V. E, assim, tinha sido afastado a presunção ínsita do artigo 9.º/3, do CE, não sendo devida a fixação do quantum indemnizatório por força do ato ablativo expropriatório. VI. Face a tal entendimento, o Tribunal a quo julgou prejudicada a questão relativa à fixação do quantum indemnizatório que delimitavam a segunda parte do thema decidendum. VII. O Tribunal a quo respaldou tal entendimento, fundamentalmente, no Processo Administrativo tramitado junto da DGEG e junto aos presentes autos pela mesma entidade em 16.07.2020, bem como pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que contou, desde logo, com os vários funcionários da DGEG que tiveram intervenção no decurso do longo Processo Instrutor suprarreferido. VIII. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece censura, quer quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, quer quanto à decisão proferida sobre a matéria de Direito, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso, in totum, tal como melhor se demonstrou supra. IX. Em suma, a Recorrente interpõe recurso da douta sentença do tribunal a quo, considerando, as 3 (três) premissas que infra se descrevem: (
  31. i)A sua atividade foi estando regularizada ao abrigo de sucessivos diplomas de legalização da laboração ilegal de pedreiras, encontrando-se, à data da DUP, devidamente titulada; (
  32. ii)Considerando-se que estava devidamente titulada, então nunca se poderá concluir pela cessação do contrato de exploração celebrado com o proprietário da Parcela D1427, nos termos e para os devidos efeitos do disposto no artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 270/2001, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro; (iii) E, assim, sempre se deverá concluir pela sua posição processual de “Interessada”, nos termos do artigo 9.º, do CE, sendo devida a fixação do quantum indemnizatório por força do ato ablativo expropriatório. X. Ante o exposto, facilmente se perceberá que o thema decidendum crucial dos presentes autos reside em saber se a Y estava devidamente munida do necessário título para o exercício da sua atividade, à data da DUP; ou se foi laborando de forma ilegal e ilícita até (e para além) da data da DUP. XI. Nesta primeira premissa das suas alegações, a Recorrente alega que esteve licenciada ao abrigo de sucessivos regimes de regularização da sua atividade, nos termos que infra se sumariam: (
  33. i)Em primeiro lugar, a Recorrente alega que esteve inicialmente licenciada ao abrigo do regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, sendo que o prazo de um ano nele previsto não era um prazo de caducidade automática, mas antes um prazo dependente simultânea e cumulativamente duma necessária ordem expressa de encerramento da iniciativa da entidade licenciada; pelo que à data da DUP encontrava-se titulada; (
  34. ii)Em segundo lugar, a Recorrente considera ainda que, a caducidade desta Licença Provisória também não operou porque alega que a única condição imposta deixou de ser exigida pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 5 de setembro; (iii) Em terceiro lugar, entende ainda a Recorrente que, não operando a caducidade automática da sua licença de exploração provisória de pedreira (pelas razões supra), o seu processo encontrava-se em estado de “pendente” à data da entrada em vigor de um novo regime de regularização da sua atividade, o Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro (primeiro regime RERAE); o qual lhe foi automaticamente aplicável, não necessitando de nenhum pedido por parte da Recorrente; (
  35. iv)Por fim, em quarto e último lugar, entende ainda a Recorrente que a sua atividade se encontrava devidamente regularizada por em 14.07.2017 ter recorrido a um novo pedido de regularização da sua atividade, ao abrigo do RERAE, na prorrogação concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho (segundo regime RERAE). XII. Todavia, andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. Isto porque, resultou provado que: (
  36. i)A Recorrente esteve sempre a laborar de forma irregular, exceto durante o período de um ano – entre 25.01.2011 a 25.01.2012 – no qual beneficiou de uma licença de exploração provisória de pedreira que deixou caducar por ter conscientemente incumprido as condições impostas no título por lei; (
  37. ii)A sua licença de exploração provisória de pedreira caducou automaticamente a 25.01.2012, uma vez que não era necessária qualquer notificação por parte da entidade licenciadora, tal como decorria da respetiva licença provisória e da lei; (iii) Por conseguinte, a atividade da Recorrente não se encontrava devidamente titulada à data da DUP

(2015); (
  1. iv)No caso sub judice, em nada releva a entrega do EIA em 2013.09.18, e nem tampouco se poderá concluir que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 5 de setembro, na sua redação à data, fez com que a Recorrente deixasse de estar obrigada à entrega do EIA, sob pena de violação do princípio tempus regit actum; (
  2. v)O Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro (primeiro regime RERAE) não foi automaticamente aplicável à situação de laboração ilícita e ilegal da Recorrente, não só o seu procedimento não se encontra em estado de “pendente” à data da sua entrada em vigor, como também sempre seria exigido o necessário impulso procedimental por parte da própria Requerente, ora Recorrente; (
  3. vi)Assim, considerando-se que a Recorrente à data da DUP não estava devidamente titulada, então é mister concluir-se pela cessação do contrato de exploração celebrado com o proprietário da Parcela D1427, nos termos e para os devidos efeitos do disposto no artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 270/2001, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro; (vii) Ante o exposto, sempre se deverá concluir que a presunção processual de “Interessada” que a Recorrente tinha nos presentes autos expropriativos, ao abrigo do princípio da legitimidade aparente, consagrado no artigo 9.º/3, do CE, foi ilidida negativamente, uma vez que não se provou ser titular de um crédito indemnizatório; (viii) Pelo que, à Recorrente não lhe é devida a fixação do quantum indemnizatório por força do ato ablativo expropriatório da parcela D1427, por não ser titular de um direito legalmente protegido. XIII. É neste contexto que, numa derradeira última tentativa de fazer crer que é titular de um direito indemnizatório por força da expropriação da Parcela D1427, que a Recorrente vem interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal a quo, impugnando quer a decisão proferida sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, quer a decisão proferida sobre a matéria de Direito. XIV. A Recorrente pretende apresentar um novo quadro fáctico, em sede de recurso, apresentando incongruências nas redações dos factos que pretende ver aditar, uma vez que a redação dos novos factos provados. 42-A a 67 nas suas conclusões de Recurso, não corresponde à redação que consta no corpo das suas alegações; XV. Como é sabido, atento o disposto nos artigos 635.º e 639.º, ambos do CPC, são as conclusões que fixam o objeto do recurso, pelo que, o Tribunal ad quem, na apreciação do recurso da matéria de facto, deverá considerar a redação proposta pela Recorrente nas suas Conclusões de Recurso. XVI. Sem prejuízo do exposto, por mera cautela de patrocínio, a Recorrida, nas suas contra-alegações, na parte atinente à impugnação da decisão da matéria de facto, procurou sempre ter também em linha de conta a redação dos factos a aditar que constam do corpo das alegações da Recorrente. XVII. Aliás, independente da redação proposta pela Recorrente dos alegados novos factos n.ºs 42-A ao 67, os mesmos nunca poderão ser dados por provados, quer pela prova documental oferecida aos autos, quer pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tal como se demonstrou supra. XVIII. A Recorrente, nas suas alegações, tenta demonstrar como provados, factos que, manifestamente, não resultaram provados, nem da prova documental junta aos autos nem da produção de prova testemunhal. XIX. A Recorrente baseia-se, fundamentalmente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas, por si arroladas e fazendo, praticamente, tábua-rasa da contra instância feita pela ora Recorrida, mais olvidando o depoimento de testemunhas cruciais apresentadas pela Recorrida; XX. Mais, relativamente ao processo administrativo referente à Pedreira ... e ..., a Recorrente procura toldar o raciocínio deste tribunal ad quem invocando apenas algumas partes do PA que suportariam a sua tese e raciocínio, olvidando a análise global desse mesmo PA que o Tribunal a quo fez. XXI. Mas mais: a Recorrente pretende que tais conclusões permitam que este Tribunal ad quem conclua pelo seu direito indemnizatório, quando, na verdade, da análise dos factos que se pretendem aditar, bem como dos factos que se pretendem alterar, nunca poderá resultar qualquer outro entendimento que não o julgado pela douta sentença do tribunal a quo. XXII. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e da prova documental oferecida aos autos, nomeadamente, o PA da Pedreira sub judice tramitado junto da DGEG, nunca poderão resultar como provados os factos que a Recorrente pretende aditar e alterar. XXIII. Eis as alterações que a Recorrente pretende ver introduzidas nos pontos 58 e 59 do elenco dos factos provados da douta Sentença recorrenda: (i)Ponto 58 dos factos provados segundo o qual “[a] interessada Y apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento liminar, tendo o mesmo sido rejeitado pelo Secretário de Estado da Energia, Dr. J. G., com notificação disso mesmo à interessada Y, o que determinou o encerramento definitivo da pedreira de ... e .... (fls. 711 e ss, 825, 830 a 842 do proc. adm.)” deverá passar a constar a seguinte redação “[a] interessada Y cessou definitivamente a exploração da pedreira logo que foi tomada de posse administrativa pela X pelo que quando o Secretário de Estado da Energia indeferiu o seu recurso hierárquico já a pedreira estava encerrada definitivamente”; (
  4. ii)Ponto 59 dos factos provados segundo o qual “[a] pedreira possuía licenças para utilização de explosivos, emitidas pela DGEG e PSP”, deverá passar a constar a seguinte redação “[a] pedreira possuiu sempre enquanto laborou licença para a utilização de explosivos autorizadas pele DGEG e emitidas pela PSP”. XXIV. Todavia, as alterações que a Recorrente pretende ver introduzidas nos pontos 58 e 59 do elenco dos factos provados da douta Sentença recorrenda, não podem proceder, uma vez que: (
  5. i)No que concerne ao ponto 58 dos factos provados, a alteração pretendida em nada releva para os presentes autos, uma vez que bem sabia a Recorrente que este pedido de regularização realizado ao abrigo do segundo regime RERAE, feito já numa altura em que a Recorrente tinha sido validamente notificada da DUP (10.08.2015, cfr. facto provado n.º 3), já não seria possível conseguir licenciar a sua exploração; pelo que, não foi o dia da tomada de posse administrativa que culminou no encerramento da exploração da Pedreira sub judice, mas sim, o facto de já não ser legalmente admissível iniciar um novo pedido de regularização ao abrigo de um segundo regime RERAE após a notificação da DUP à Recorrente. Tal decorre do depoimento da Testemunha B. S., funcionário da DSAR, na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 14.12.2021, no minuto 00:53:26 a 00:54:18 (horas, minutos, segundos) e que se encontra gravado através do sistema digital de 09:57:18 a 10:55:24), bem como da Informação n.º 167/DSAR/AM, de 2018.11.29, fls. 830 a 842, do PA; (
  6. ii)No que concerne ao ponto 59 dos factos provados, cabe desde logo observar que a Recorrente nunca concretiza em que medida é que resulta da referida prova documental a alteração pretendida, porquanto, tal factualidade não resulta do teor dos documentos do PA indicados, contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente, desde logo porque (
  7. i)nunca foi feita qualquer prova sobre tais autorizações e licenças entre a celebração do contrato de arrendamento, denominado por contrato de concessão de exploração, a 08.05.2009 e o pedido regularização deferido provisoriamente em 20.01.2011 e bem assim, (
  8. ii)além dessa falta de prova necessariamente documental, as únicas testemunhas que mencionam a existência dessas autorizações e licenças (ambas numa relação de dependência da Recorrente) não se debruçam especificamente sobre esse período de tempo; antes apenas respondem que essas autorizações e licenças cessaram aquando da posse administrativa da Parcela D1427. XXV. Adicionalmente, pretende ainda a Recorrente aditar 14 novos factos ao elenco dos factos provados da douta sentença recorrenda: (
  9. i)Novo Ponto 8-A: “[e]sta pedreira, denominada “dos C.”, tinha uma área de 3,488 ha.”; (
  10. ii)Novo Ponto 42-A: “[à] data da publicação da DUP o procedimento de licenciamento ainda estava pendente”; (iii) Novo Ponto 47-A: “[a]s notificações não seguiram, pois que a Sra. Subdiretora-Geral ordenou a prévia elaboração de uma informação pelos serviços jurídicos”; (
  11. iv)Novo Ponto 61: “[n]ão havia qualquer obstáculo para o licenciamento da pedreira para além da expropriação da parcela D.1427”; (
  12. v)Novo Ponto 62: “[a]s entidades administrativas licenciadoras entendiam que os sucessivos regimes de regularização permitiam o funcionamento da pedreira”; (
  13. vi)Novo Ponto 63: “[a] entidade licenciadora, primeiro a Direção Regional de Economia do Norte, depois a Direção Geral de Energia e Geologia sempre entenderam que o prazo de um ano previsto no DL 340/2007 não era rígido, pelo que sempre agiram dentro da legalidade na tramitação dos processos de legalização”; (vii) Novo Ponto 64: “[o] contrato de arrendamento subscrito entre o Conselho Diretivo dos Baldios de M. e R. e a Y foi executado até à tomada de posse administrativa”; (viii) Novo Ponto 65: “[n]a área da pedreira expropriada e no raio de 1 km havia para além desta a P60- “Dos C.”, com área total superior a 50.000m2”; (
  14. ix)Novo Ponto 66: “[o] estudo de impacto ambiental (EIA) foi a única condição imposta na autorização provisória e pelo facto da área a licenciar somada com a da pedreira P60 exceder 50.000m2”; (
  15. x)Novo Ponto 67: “[o] estudo de impacto ambiental (EIA) deixou de ser exigível, a partir da publicação do DL. 151-B/2013”; (
  16. xi)Novo Ponto 68: “[o] Plano da pedreira (pano de lavra) tinha de ser apresentado na fase de licenciamento (art.º 27, nº 1,
  17. c)do DL 270/2001) sendo que o junto pela apelante e que consta dos autos e do PA cumpre os parâmetros”; (xii) Novo Ponto 69: “[o] encerramento das pedreiras teria sempre de ser precedido de aprovação pela CCDR-N, entidade responsável pela aprovação do PARP, nos termos do artigo 31.º do DL 270/2001”; (xiii) Novo Ponto 70: “[n]enhuma outra pedreira, nas mesmas condições da Pedreira do CB. e da Pedreira das C., foi encerrada”; (xiv) Novo Ponto 71: “[a] Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto só não emitiu uma declaração favorável de interesse público relativamente à pedreira do CB., por causa da expropriação”. XXVI. Os novos factos que a Recorrente pretende ver aditados, não podem proceder, uma vez que: (
  18. i)No que concerne ao novo ponto 8-A, em nada releva para os presentes autos, uma vez que o objeto do presente litígio não diz respeito à denominada “Pedreira das C.”, cujo processo expropriativo corre os seus termos neste mesmo Tribunal, com o n.º de processo 179/19.8T8CBC, nada mais sendo do que uma manobra dilatória para tentar fazer crer (erradamente) este Tribunal ad quem que a Pedreira ... e ... encontrava-se licenciada à data da DUP, o que não tem respaldo nas folhas do PA, nomeadamente, fls. 133, 180, 183, 208 e 560; (
  19. ii)Relativamente ao novo facto n.º 42-A, o mesmo não se trata de um verdadeiro facto mas sim de um juízo conclusivo pelo que nunca poderá o mesmo aditado à matéria de facto provada. Tal novo facto é insuscetível de ser extraído da prova documental invocada pela Recorrente, uma vez que da análise das várias informações oferecidas aos autos através do PA tramitado junto da DGEG, nomeadamente, (
  20. i)a Informação n.º 772/DPN, de 2016.08.25, de fls. 236 a 239, (
  21. ii)a Informação n.º 1096/DPN, de 2016.12.13, e anexos, fls. 244 a 280 e fls. 285, bem como (iii) a Informação n.º 51/BS/DSAR/2018, de 2018.03.21, e respetivos Despachos exarados, de fls. 517 a 526, (
  22. iv)e ainda o Informação n.º 167/DSAR/AM, de 2018.11.29, fls. 830 a 842, resulta precisamente o oposto do facto que a Recorrente pretende aditar; (iii) Quanto ao aditamento do novo facto n.º 47-A, o mesmo não tem qualquer amparo na prova produzida e nas motivações elencadas pela Recorrente. Em concreto, de acordo com as fls. 231 e seguintes e 517 a 526 do PA, bem como do depoimento da testemunha C. P., prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 14.12.2021, entre o minuto 00:15:22 e 00:17:17 (horas, minutos, segundos) e que se encontra gravado através do sistema digital de 10:59:27 a 12:04:31, não resulta que as notificações não seguiram, porque a Sra. Subdiretora-Geral as considerou intempestivas, ou porque ordenou a prévia elaboração de uma informação pelos serviços jurídicos; mas antes o oposto, uma vez que em audiência nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu explicar qual o motivo que levou a que as notificações para encerramento da Pedreira ... e ... não tenham seguido. (
  23. iv)No que tange ao aditamento do novo facto n.º 61, a sua apreciação fica desde logo prejudicada por ser um verdadeiro juízo conclusivo e ilegítimo à luz da Lei. Adicionalmente, o meio de prova que motiva a Recorrente a aditar este novo facto reside na circunstância da testemunha P. J. ter referido que “num cenário em que não teria existido DUP a pedreira tinha condições para se ter licenciado”; todavia, tal como bem decidiu o Tribunal a quo, “(…) as considerações (jurídicas) tecidas pelos sobreditos funcionários (sem prejuízo do seu eventual mérito) em nada influem quanto à seleção e ao juízo firmado quanto à factualidade assente”, sendo que da leitura dos concretos trechos desse depoimento não resulta a factualidade que se pretende aditar. Ademais, tal alegado novo facto também não se extrai da prova documental invocada, desde logo, porque como resulta, nomeadamente, das fls. 367, 508 e 621 do PA, o PDM da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto encontrava-se suspenso desde 2014, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2014, de 27 de junho32, nunca se tendo demonstrado que tal circunstância não seria um obstáculo ao licenciamento da Pedreira sub judice. Por fim, ficou ainda demonstrado que não é matéria controvertida nos presentes autos que a publicação da DUP do SET tornou impossível que a Recorrente continuasse as suas tentativas de legalização da exploração da Pedreira sub judice (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento, sessão de 16.12.2021, com início ao minuto 11:12:07 e fim ao minuto 11:17:17), sendo a prova testemunhal produzida pela testemunha P. J. referente a esta mesma realidade; o problema da Recorrente reside noutro momento: é que à data da DUP, respeitante à expropriação da Parcela D1427, a Pedreira sub judice não se encontrava devidamente licenciada, tal como ficou demonstrado nomeadamente através da análise das seguintes informações do PA: (
  24. i)a informação n.º 1096/DPN, de 2016.12.13, e anexos, fls. 244 a 280 e fls. 285, bem como (
  25. ii)a informação n.º 51/BS/DSAR/2018, de 2018.03.21, e respetivos despachos exarados, de fls. 517 a 526, (iii) fls. 700 e ainda a (
  26. iv)informação n.º 167/DSAR/AM, de 2018.11.29, fls. 830 a 842. Por fim, tal aditamento assenta num mero juízo de prognose impossível de fazer ao momento, uma vez que se desconhece se existiam, ou não, outros obstáculos à regularização da Pedreira sub judice, desde logo porque, tal como supra se evidenciou, (
  27. i)já em dezembro de 2013 a CCDR-N proponha a desconformidade 32 publicada no Diário da República n.º 122/2014, Série I de 27.06.2014. do EIA sem nunca referir a construção do SET e bem assim (
  28. ii)mesmo na tentativa de regularização ao abrigo do segundo regime RERAE de 2017, nunca se chegou a analisar se existia ou não uma possibilidade de regularização, tal como decorre do depoimento prestado pela testemunha B. S., na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 14.12.2021, entre o minuto 00:15:22 e 00:17:17 (horas, minutos, segundos) e que se encontra gravado através do sistema digital de 09:57:18 a 10:55:24). (
  29. v)Relativamente ao aditamento dos novos factos n.ºs 62 e 63, a Recorrente quer ver aditados dois novos factos conclusivos, pretendendo que sejam fixados como novos factos entendimentos da entidade competente (a DGEG) atinentes ao licenciamento definitivo da pedreira; o que, além de ser profundamente irrelevante para a boa decisão da causa, resulta inclusivamente da prova produzida e carreada para os autos que esses mesmos entendimentos foram posteriormente contrariados pelos próprios juristas da DGEG (nomeadamente, da DSAR) assim que o processo de regularização da pedreira sub judice chegou àquela divisão. Em concreto, relativamente, tal realidade resulta desde logo das fls. 517 a 529, 700 e 830 a 842, todos do PA, bem como do depoimento prestado pela testemunha B. S., na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 14.12.2021, entre o minuto 00:07:37 e 00:14:14 (horas, minutos, segundos) e que se encontra gravado através do sistema digital de 09:57:18 a 10:55:24). Adicionalmente, a própria testemunha J. C. no minuto 00:06:45 ao minuto 00:17:18, da sessão da audiência de discussão e julgamento de 14.12.2021, e que se encontra gravado através do sistema digital de 10:59:27 a 12:04:31 afirmou não ter conhecimento dos pormenores do processo; do mesmo modo, também a testemunha P. J., da sessão da audiência de discussão e julgamento de 14.12.2021e que se encontra gravado através do sistema digital de 14:23:28 a 15:48:55, não soube explicar a este tribunal a total inação da DGEG, que sempre foi conivente com a manutenção da laboração da extração de granito. (
  30. vi)Quanto ao aditamento do novo facto n.º 64, o mesmo não foi objeto de prova nos presentes autos, nomeadamente, no que concerne à execução e cumprimento pelas partes; adicionalmente, da análise da prova documental invocada pela Recorrente (facto provado n.º 9 e a vistoria ad perpetuam rei memoriam) não resulta a factualidade que se pretende aditar, uma vez que apenas é mencionada a ocupação da propriedade (facto provado n.º 9) e que a Recorrente se encontrava a laborar no local (vistoria ad perpetuam rei memoriam), nunca se referindo em concreto à execução ou cumprimento do contrato entre as partes; por fim, cabe ainda realçar que a confusão que a Recorrente pretende criar com a invocação da alegada autorização de utilização de explosivos dada pela DPN (Informação 180/DPN, de 2017.02.01, fls. 294, 295 e 296 do PA), além de tais fls. do PA não corroborarem a factualidade que a Recorrente pretende aditar, as mesmas são posteriormente contrariadas pela análise das fls. 532, 587, 589 e 590, do PA, nas quais se explica que tais autorizações decorrerem de um crasso erro de análise dos pressupostos de facto e de direito em que a DGEG incorreu e que assim que se apercebeu, rapidamente mandou cancelar. (vii) No que tange ao aditamento dos novos factos n.ºs 65, 66 e 67, não se compreende a relevância do aditamento destes três novos factos para a análise de direito levada a cabo pela Tribunal a quo, uma vez que nenhuma destas circunstâncias relevou para a boa decisão da causa, nem tampouco foi objeto de prova ao longo do processo, apenas servindo à Recorrente para criar as condições perfeitas para alegar que se encontrava licenciada à data da DUP. Ademais, além de configurarem verdadeiros juízos conclusivos de Direito, os concretos meios probatórios invocados pela Recorrente não são aptos a provar a factualidade que esta pretende aditar. Em concreto, o novo facto n.º 65 é contrariado pelas fls. 47, 61 e 62, do PA; o novo facto n.º 66 é contrariado pelas fls. 63, 64, 66 e 69, do PA e pelo facto provado n.º 29; e o novo facto n.º 67 (além de ser um verdadeiro juízo conclusivo proibido) é contrariado pelas fls. 236 a 239 e 517 a 586, do PA. (viii) No que concerne ao novo facto n.º 68, sempre se dirá que, além de configurar um puro juízo de direito, apenas ficou demonstrado nos autos que o plano de lavra foi apresentado (cfr. fls. 416 a 479, do PA), mas nunca se demonstrou que tal plano foi analisado nem tampouco aprovado, sendo o próprio depoimento prestado pela testemunha P. J., na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 14.12.2021, no minuto 00:38:23 e seguintes (horas, minutos, segundos) e que se encontra gravado através do sistema digital de 14:23:28 a 15:48:55), demonstrativo de tal falta de analise e aprovação, nada mais dizendo ao Tribunal do que considerações próprias, profundamente subjetivas e infundadas. Por fim, também os factos provados n.º 17 e 18 não conseguem provar a factualidade que a Recorrente pretende aditar. (
  31. ix)Quanto ao novo facto n.º 69, estamos perante um verdadeiro juízo de Direito e não de facto; ademais tal raciocínio é ainda contrariado pela fl. 69 do PA e pelo facto provado n.º 29, o qual não foi posto em causa pela Recorrente, uma vez que aquilo que a Recorrente pretende ao aditar este novo facto nada mais é do que criar as condições para adiante alegar que a sua licença provisória não se encontrava caducada por falta de notificação da DGEG para o encerramento da pedreira. (
  32. x)No que concerne ao novo facto n.º 70, sempre se concluirá que o aditamento deste novo facto mostra-se inviabilizado, não só porque tal novo facto nunca foi objeto de prova nos presentes autos, mas também porque nada mais é do que um verdadeiro juízo conclusivo, sem qualquer amparo no PA. (
  33. xi)Por fim, relativamente ao novo facto n.º 71, decorre das fls. 367, 508 e 621 do PA que, não foi devido à expropriação da Parcela D1427 (que teve início com a publicação da DUP em julho de 2015) que o Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto não deu início ao processo de reconhecimento de interesse público municipal da pedreira em crise nos presentes autos, mas antes pelo facto do seu Plano Direto Municipal em vigor se encontrar parcialmente suspenso por Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2014, de 27 de junho; ademais, a própria testemunha F. L., Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto (depoimento gravado no dia 16.12.2021, nomeadamente entre o minuto 02:00 e o minuto 05:51, gravado com início ao minuto 15:23:16 a 15:30:11) afirmou que o pedido de reconhecimento de interesse público municipal da pedreira em crise nos presentes autos era datado de 2014, mais concretamente, datado de 26.09.2014, i.e., muito tempo antes da DUP publicada em julho de 2015. XXVII. Ante o exposto, entende a Recorrida que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo não merece censura, devendo toda a decisão proferida sobre a matéria de facto, ser integralmente mantida e, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso da Recorrente in totum. XXVIII. A Recorrente imputa à sentença do tribunal a quo erro de julgamento por violação de lei substantiva. XXIX. Todavia, como se demonstrou supra, a argumentação da Recorrente padece de gravíssimos equívocos e revela-se por isso incapaz de infirmar minimamente o discurso fundamentador, claro e convincente, do Mmo. Juiz. XXX. A argumentação da Recorrente padece de gravíssimos erros e equívocos, revelando-se por isso incapaz de infirmar minimamente o discurso fundamentador, claro convincente, do Mmo. Juiz do Tribunal a quo. XXXI. O processo expropriatório tem por finalidade responder a duas questões sequenciais essenciais: (
  34. i)Os Expropriados e aparentes Interessados no processo tinham direitos constituídos à data da declaração de utilidade pública DUP?; e (apenas se a resposta for afirmativa), (
  35. ii)Qual o valor desses direitos? XXXII. Ora, naturalmente, se a resposta à primeira questão for negativa, não existe indemnização a atribuir, pelo que não se passa à análise da segunda questão. XXXIII. De modo a responder a cada uma das sobreditas questões é necessário ter presente duas ideias fundamentais, e que se afiguram como os critérios constitucional e legalmente previstos para o efeito: (
  36. i)A data relevante para apreciação da factualidade é a da notificação da DUP a cada um dos Expropriados/aparentes Interessados, pois só aí produz efeitos quanto a estes, e (
  37. ii)O valor normativo de mercado que os direitos expropriados tivessem à data relevante atrás referida que, assim balizado, corresponderá à justa indemnização. XXXIV. Após análise de toda a prova documental, nomeadamente, a análise cronológica dos acontecimento supra sumariada e bem assim, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resta outra conclusão se não a de reconhecer que a aparente Interessada Y, ora Recorrente, não conseguiu demonstrar que tivesse qualquer tipo de direito à data da DUP afetado pela expropriação, muito menos que tal pretenso direito fosse indemnizável em consequência da expropriação; XXXV. Não tendo conseguido ilidir positivamente a presunção do artigo 9.º/3, do CE, que consagra o princípio da legitimidade aparente no processo expropriatório, e que lhe foi aplicável ao longo de todo o procedimento de expropriação. XXXVI. Por conseguinte, é imperativo concluir que não lhe assiste qualquer direito indemnizatório por força da Expropriação da Parcela D1427, tal como doutamente julgou o Tribunal a quo. XXXVII. Alega a Recorrente que a sentença enferma de nulidade porque, “[d]esde logo porque constitui verdadeira decisão surpresa”, na medida em que entende que “[f]omos considerados parte legítima nos autos ao abrigo do nº 1 do artigo 9.º do Código das Expropriações e, não pela presunção do n.º 3”. XXXVIII. E neste contexto, alega ainda que “[a] sentença, na parte decisória, é contraditória com a fundamentação, pois omite a ilegitimidade e, limita-se a julgar improcedente, sem mais, o nosso recurso, não se referindo á [sic] ilegitimidade” e “[a]inda em contradição com a fundamentação, na decisão refere-se a nós como interessados quando nos considera não interessada por ausência de contrato na estrutura fundamentadora”. XXXIX. Tais alegações são manifestamente improcedentes, uma vez que a sentença não enferme de nulidades, não só porque não constitui uma “decisão surpresa”, como também a sua fundamentação não se encontra em contradição com a sua decisão, tal como se passará a explicar. XL. Em primeiro lugar, a Recorrente se limita a tecer considerações aleatórias sobre alegadas nulidades de que enfermaria a douta sentença do Tribunal a quo, se nunca mencionar as especificas normas legais alegadamente violadas pela douta sentença; XLI. I.e., a Recorrente, alega apenas que terá sido confrontada com uma “decisão-surpresa” e que a mesma decisão se encontra em contradição com a respetiva fundamentação, mas nunca cumpre o ónus que sobre si impende de mencionar as concretas normas jurídico-processuais que, supostamente, ter sido violadas, nem tão-pouco refere a disposição legal para a invocada nulidade. XLII. Em segundo lugar, no processo expropriativo, podendo existir mais titulares de um crédito indemnizatório além dos Expropriados, os aparentes Interessados (como é o caso da Y, ora Recorrente) podem sempre intervir no processo expropriatório ao abrigo do princípio da legitimidade aparente consagrado no artigo 9.º/3, do CE. XLIII. É através deste princípio que podem intervir no processo expropriativo todos aqueles que não sendo expropriados possam ter a possibilidade processual de demonstrar perante o Tribunal (Arbitral e/ou Judicial) que são titulares de um crédito indemnizatório, através da sua intervenção na qualidade de aparentes Interessados. XLIV. Segundo os ensinamentos de JOSÉ OSVALDO GOMES, ao vigorar no processo administrativo o princípio da legitimidade aparente “não é exigível uma averiguação exaustiva dos titulares dos imóveis expropriados, sob pena de se tornar impossível a concretização em certos casos das expropriações”. Pelo que “a Expropriante pode dirigir-se às entidades constantes das respetivas inscrições prediais e fiscais (v. artigos 9.º, n.º 3, 36.º, n.º 4 e 40.º, do CE 91), mesmo que estas não sejam as verdadeiras e atuais titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar”. XLV. Ou seja, são chamados ao processo expropriativo todos aqueles que aparentam possuir direitos sobre o bem expropriado, mas tal é diferente de se fazer prima facie definitivamente um juízo sobre a titularidade de créditos indemnizatórios. XLVI. Tal como nos ensina SALVADOR DA COSTA, “[e]ste normativo consagra o princípio In Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, Lisboa 1997, 1.ª edição, p. 319.34 Idem, p. 371. chamado da legitimidade substantiva aparente, porque atribui legitimidade para intervirem no processo de expropriação às pessoas em relação às quais não há a garantia absoluta de que, face aos factos disponíveis e ao direito, sejam os verdadeiros titulares dos bens e direitos em curso de expropriação”. XLVII. É, aliás, por esse motivo que, nos termos do artigo 9.º/3, do CE, a Y, ora Recorrente, foi notificada da DUP, e demais desenvolvimentos do processo expropriativo referente à Parcela D1427; XLVIII. Como nos ensinam ANA ISABEL PACHECO e LUÍS ALVAREZ BARBOSA, “[n]devem confundir-se “interessados” com “titulares do crédito indemnizatório”. Interessados são todos aqueles que “aparentem” possuir direitos sobre o bem expropriado; titulares do crédito indemnizatório são todos os “interessados” que efetivamente demonstrem possuir tais direitos perante a Expropriante ou perante o Tribunal, consoante o caso”36 (destacados originais). XLIX. “Daí que possa suceder – como muitas vezes sucede – que determinada pessoa (singular ou coletiva) inicialmente dada como “interessada”, afinal não o seja”37. L. Ante o exposto, a ilação negativa de Interessada da Recorrente, nos termos do princípio da legitimidade substantiva aparente (artigo 9.º, CE) nada tem que ver com a retirada de legitimidade processual da Recorrente (artigo 40.º, CE). LI. É que, se não há dúvidas quanto à legitimidade processual da Recorrente para intervir nos presentes autos, o mesmo já não se poderá dizer quanto à questão de saber se a mesma é titular de um direito constituído à data da emissão da DUP e, consequentemente, titular de um direito indemnizatório para efeitos do disposto no - In Código das Expropriações e Estatutos dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina,2010, p. 65. 36 In Código das Expropriações, Anotado e Comentado, Almedina, 2013, pp. 52 e 53. 37 Idem. artigo 9.º, do CE. LII. Ora, “[d]e acordo com as regras do ónus da prova, quem invoca um direito cabe o ónus da prova dos seus factos constitutivos (artigo 342.º/1, do CC), pelo que, salvo em caso de presunção derivada do registo, incumbe ao interessado alegar e provar os factos que permitam concluir pela existência e titularidade dos direitos que invoca”38. LIII. Acontece que a Recorrente, contrariamente ao por si alegado, não conseguiu demonstrar nos presente autos ser titular direitos constituídos à data da DUP e, assim, ilidir positivamente perante o Tribunal a quo a presunção de aparente Interessada. LIV. Com efeito, a circunstância de a Recorrente assumir nos autos a qualidade de “Interessada” – quer ao longo do processo, quer na própria sentença a quo –, tal estatuto tem de ser sempre interpretado à luz do princípio geral de direito das expropriações, que estabelece o princípio da legitimidade aparente (artigo 9.º/3 do Código das Expropriações), meramente prima facie e que de modo algum se pode substituir à decisão final a tomar pelo Juiz responsável pelo processo no âmbito no mesmo. LV. Ora, o Tribunal a quo concluiu e bem, no final da sua fundamentação, que “[p]or todo o exposto, se conclui que não deverá ser atribuída à interessada Y – Indústria e Granito, Lda. uma indemnização, afastando-se a presunção ínsita no artigo 9.º, n.º 3 do Código das Expropriações, encontrando-se prejudicada a necessidade apreciação e fixação do quantum indemnizatório que lhe deveria ser atribuído”; LVI. Ora, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura a douta Sentença 38 Idem. LVII. Com efeito, a sentença é o momento processualmente próprio para decidir se a Recorrente deveria ou não ser considerada uma “Interessada” para efeitos de determinação dos seus direitos legalmente protegidos à data da DUP. LVIII. Ora, o Tribunal a quo apenas poderia decidir sobre o estatuto de “Interessada” da Recorrente, para efeitos de posterior fixação do quantum indemnizatório, após toda a produção de prova no âmbito do processo e se daí tivesse resultado que Recorrente era, efetivamente, titular de um direito indemnizatório, para efeitos do disposto no artigo 9.º/3, do CE. LIX. A Recorrente confunde o conceito de legitimidade processual, com o conceito de Interessada do referido artigo 9.º do CE. LX. Todavia, a circunstância de o Tribunal a quo denominar a Y de Interessada não faz com que, nas palavras da Recorrente, tal qualificação processual esteja em contradição com a fundamentação e decisão recorrida, nem que daí resulte a apontada nulidade da sentença. LXI. Ora, o raciocínio do Tribunal a quo foi claro, tendo assentado em 3 (três) premissas que infra se descrevem: (
  38. i)A atividade desenvolvida pela Y não estava devidamente licenciada à data da DUP; (
  39. ii)Assim, o contrato de exploração celebrado com o proprietário da Parcela D1427 já tinha cessado, nos termos e para os devidos efeitos do disposto no artigo 18.º, do Decreto-Lei 270/2001, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro; (iii) Pelo que, nunca se poderia concluir pela sua posição processual de “Interessada”, por não se subsumir à norma prevista no artigo 9.º/1, do CE, segundo o qual “[p]ara os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos”. LXII. Assim, não sendo a Recorrente juridicamente titular de um direito sobre o bem a expropriar, não era também, juridicamente, uma Interessada, para os efeitos do disposto no artigo 9.º/1, do CE. LXIII. Dizendo de outra forma: ainda que, aparentemente, à data da DUP, a Recorrente aparentasse possuir um direito sobre a Parcela D1427 (por estar a explorar a Pedreira ... e ...), no final do processo expropriativo o Tribunal a quo decidiu (e bem) que a Recorrente não tinha um efetivo direito sobre essa Parcela (porque estava a explorar a Pedreira sem o necessário Título Habilitante à data da DUP); assim, não era uma Interessada para efeitos do artigo 9.º, do CE. LXIV. Ante o exposto, dúvidas não restam quanto à inexistência de qualquer contradição entre a fundamentação da sentença e a respetiva decisão. LXV. Em terceiro lugar, é descabida e falsa a alegação da Recorrente quando afirma que esta questão da ilegitimidade surgiu como uma “decisão-surpresa”, pelo facto de não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a mesma ao longo do processo. LXVI. Desde logo, a Recorrente teve a oportunidade processual de pronunciar-se sobre esta posição processual nos presentes autos de expropriação em sede de resposta ao recurso da decisão arbitral da entidade expropriante. LXVII. Com efeito, em sede de recurso da decisão arbitral interposto pela ora Recorrida, esta referiu que “[d]eve ser dada a presunção do artigo 9.º, n.º 3, do CE como ilidida, não se reconhecendo à Y direito a indemnização” – cfr. § 123 do Recurso da Decisão Arbitral da Entidade Expropriante. LXVIII. Ademais, ao longo de todo o processo foram vários os momentos processuais em que esta questão foi discutida, sendo esta aliás uma questão cerne e fundamental do processo, bem como uma das questões aí a decidir, conforme é expressamente referido e assinalado na sentença recorrida. LXIX. Pelo que, (
  40. i)tendo a Recorrente tido várias oportunidades processuais para se pronunciar sobre esta posição processual de presumível Interessada nos termos do artigo 9.º/3, do CE; e (
  41. ii)tendo deliberada e conscientemente decidido nunca se pronunciar sobre essa matéria, então não pode agora vir invocar a aludida nulidade. LXX. Mais cabe referir, por ser manifestamente falso, que o douto Tribunal a quo se tenha abstido de conhecer do mérito dos recursos da decisão arbitral. LXXI. Conforme se poderá constatar da leitura da sentença recorrida, o Tribunal a quo, na parte da fundamentação de direito, conheceu não só da dita indemnização a atribuir ao expropriado Conselho Diretivo de M. e R., como também do direito indemnizatório da ora Recorrente. LXXII. Em suma, deverá ser julgado improcedente tudo o que foi alegado pela Recorrente, no que tange às supostas nulidades apontadas à douta sentença recorrida. LXXIII. Entende a Recorrente que a sua atividade foi estando regularizada ao abrigo de sucessivos diplomas de legalização da laboração ilegal de pedreiras, encontrando-se à data da DUP devidamente titulada; LXXIV. Todavia, à data da DUP a Recorrente não detinha o necessário título habilitante, que lhe permitia exercer a atividade de exploração de pedreiras, designadamente uma licença de exploração definitiva de pedreira ou uma licença provisória não caducada. LXXV. Com efeito, desde 2012, data em que o referido título provisório caducou, que a Recorrente exerceu a sua atividade de forma irregular e não titulada, sendo totalmente improcedente e desprovida de suporte a alegação de que a dita atividade estaria a ser desenvolvida a coberto de sucessivos regimes de regularização. LXXVI. Quanto à primeira tentativa de regularização da Recorrente concluiu-se que operou a caducidade automática da sua licença de exploração provisória da pedreira em 25.01.2012. LXXVII. Bem andou o Tribunal a quo, ao julgar que “decorrido o prazo fixado, a Y, ora Recorrente, não procedeu ao cumprimento das condições impostas pela Administração Pública aquando da atribuição da licença provisória, (…) cumpre apreciar as repercussões de tal circunstancialismo, atento o regime legal instituído”. LXXVIII. Dispunha o artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 340/2007 que “[n]o prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os exploradores de pedreiras não tituladas por licença devem solicitar à entidade licenciadora a adaptação das respetivas explorações às exigências do presente diploma”. LXXIX. Em 14.04.2008, de modo a que a sua situação ilícita e ilegal fosse regularizada, a Y iniciou um procedimento administrativo de regularização da pedreira ao abrigo do artigo 5.º/1, do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, na redação à data – cfr. fl. 246 do PA, bem como facto 24 dos factos provados da sentença do tribunal a quo. LXXX. Em 20.01.2011, após decisão favorável condicionada do seu pedido de regularização, através do despacho do Senhor Direto Regional, a Y obteve a sua primeira e única licença provisória, a qual seria válida somente pelo período de um ano, e mais consignando que deveriam ser cumpridas as condições propostas pelo grupo de trabalho nomeadamente a apresentação de um EIA sob pena de a situação nela titulada não se tornar definitiva; tudo nos termos do disposto nos n.ºs 8 e 10, 11 e 12, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, na redação à data. LXXXI. Assim, e se de facto pretendia obter uma situação jus-administrativa definitiva, com esta licença provisória a Recorrente estava obrigada a cumprir, no prazo de um ano (i.e., 25.01.2012), as condições definidas pelo grupo de trabalho, nomeadamente, a apresentação do EIA. LXXXII. Expressamente, o § 5 da Licença Provisória dispunha que: “[c]aso o proprietário da exploração não cumpra o proposto pelo grupo de trabalho dentro dos prazos concedidos deverá proceder ao encerramento do sítio de acordo com as condições previstas nos n.ºs. 11 e 12 do artigo 5.º do D.L. 340/2007 de 12 de outubro” (destacados nossos). LXXXIII. Dispunha o artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, nos seus n.ºs 10, 11 e 12, o seguinte: (
  42. i)N.º 10: “Até que seja emitida a licença prevista no n.º 8, é permitida a exploração da pedreira a título provisório, pelo prazo de um ano a contar da notificação da decisão favorável condicionada, findo o qual, não se verificando a compatibilização referida no número anterior, a entidade licenciadora notifica o proprietário da exploração para o encerramento do sítio nos termos dos números seguintes”; (
  43. ii)N.º 11: “Se o grupo de trabalho emitir uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da pedreira, a entidade licenciadora, mediante decisão fundamentada que atenda à dimensão da exploração e ao tipo de intervenções a efetuar para o seu encerramento e recuperação, define um prazo para o encerramento do sítio, a fixar entre um mínimo de 6 e um máximo de 18 meses, e estabelece as condições técnicas de exploração e recuperação que o proprietário da exploração tem de cumprir até ao termo do prazo fixado, devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido”. (iii) N.º 12: “O não cumprimento das condições referidas no número anterior finalização dos trabalhos de recuperação e fecho do sítio”. LXXXIV. O regime dos n.ºs 10, 11 e 12, artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 340/2007, na sua redação à data, transposto para a licença provisória, pode ser resumido em duas partes: (
  44. i)Uma primeira parte segundo a qual as Pedreiras que pedissem a regularização ao abrigo deste regime poderiam laborar a título provisório, pelo prazo de um ano a contar da notificação da decisão favorável condicionada, perdendo automaticamente a permissão da laboração a partir dessa data, caso não cumprissem as condições constantes da licença favorável condicionada (i.e., da licença provisória) (1.ª parte do artigo 5.º/10); e (
  45. ii)Uma segunda parte segundo a qual, verificando-se essa caducidade automática da licença provisória, então a DGEG teria de comunicar ao proprietário da exploração o prazo para o encerramento do sítio e estabelecer as condições técnicas de exploração e recuperação que o proprietário da exploração teria de cumprir para concretizar o encerramento determinado no título (2.ª parte do artigo 5.º/10, e n.ºs 11 e 12). LXXXV. Ora, este regime, que se divide em duas partes, foi transposto para a licença provisória de forma clara: “[c]aso o proprietário da exploração não cumpra o proposto pelo grupo de trabalho dentro dos prazos concedidos deverá proceder ao encerramento do sítio de acordo com as condições previstas nos n.ºs. 11 e 12 do artigo 5.º do D.L. 340/2007 de 12 de outubro” (destacados nossos) – cfr. fl. 69 do PA e facto provado n.º 29 da sentença do tribunal a quo. LXXXVI. Tal como bem concluiu o tribunal a quo, “cotejada a matéria de facto assente e conciliando a mesma com o regime legal vindo de expor, constata-se que a interessada apenas beneficiou de uma licença provisória que lhe foi atribuída em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 10 do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, pois que mereceu a decisão favorável do grupo de trabalho ainda que condicionada e, consequentemente, precária, dispondo a exploradora de um ano, após a notificação da licença emitida, para cumprir as condições que lhe foram impostas, nomeadamente a apresentação de estudo de impacte ambiental” (destacados nossos). LXXXVII. Ora, acontece que, no caso sub judice: (
  46. i)Em 25.01.2012, decorrido um ano após a notificação da decisão favorável condicionada do pedido de regularização da pedreira sub judice, a Y não tinha cumprido as condições impostas na licença provisória, nomeadamente, mas sem restringir, a apresentação do EIA; (
  47. ii)O qual só foi entregue, de forma intempestiva, em 2013.09.18, isto é, muito para além do prazo de um ano supra referido, bem como da janela de regularização de seis meses prevista no diploma; (iii) Tendo a CCDR-N em 15.01.2015, declarado em definitivo a desconformidade do EIA, decisão que foi validamente notificada à ora Recorrente em 19.01.2015; LXXXVIII. O prazo de um ano previsto no título terminou e a Recorrente não logrou, nesse prazo, dar cumprimento às condições previstas na licença provisória e no relatório do grupo de trabalho que emitiu a licença provisória, nem deu cumprimento à determinação de encerramento contida, ab initio, no respetivo título precário, num cenário de incumprimento ou cumprimento extemporâneo dessas determinações. LXXXIX. De facto, a circunstância da DGEG não ter notificado atempadamente a Recorrente para proceder ao encerramento da pedreira, não afasta a consequência jurídica prevista na 1.ª parte do artigo 5.º/10; tal seja, a verificação da caducidade automática, por decurso do tempo, da licença provisória concedida à ora Recorrente para regularizar a sua atividade. XC. Com efeito, a notificação de encerramento por parte da DGEG não é mais do que um ato complementar das determinações expressamente decorrentes da Lei e do próprio título, não conferindo tal facto o direito da Recorrente continuar a laborar com um título caducado! XCI. Por outras palavras, pode até a Recorrente entender que não sabia como proceder ao encerramento da sua atividade por falta de notificação, mas o que não pode afirmar é que, transcorrida a caducidade determinada pelo n.º 10 do artigo 5.º, tinha o direito de prosseguir com a exploração após a caducidade do título. XCII. Passe a expressão e fique a ideia: a Pedreira não passou a laborar com título habilitante, pelo simples facto de não lhe terem sido comunicadas as especificas condições em que deveria ser concretizado encerramento; XCIII. Que, refira-se, nunca foram cumpridas, pois a Recorrente abandonou o local sem nunca ter procedido ao encerramento da exploração, nomeadamente à sua recuperação paisagística, situação que resultou agravada pelo facto de não existirem quaisquer garantias a favor do Estado, para garantir o cumprimento das obrigações derivadas de uma licença de exploração definitiva. XCIV. Só o Título confere o direito que a recorrente se arroga ter sem título! Também só o título consolida o elenco de direitos e obrigações a que está adstrito o explorador, nomeadamente a prestação de garantias a favor do Estado, a aprovação de um plano de lavra e de recuperação paisagística. Nada disto existia, sendo que ora Recorrente retirou, ilegitimamente, durante todos estes anos em que laborou sem título habilitante, vantagens patrimoniais decorrentes da exploração da pedreira, se arcar com as obrigações inerentes ao exercício dessa atividade, quando devidamente licenciada. XCV. O domínio típico do instituto da caducidade é precisamente o dos direitos ou faculdades que necessitam de exercício perentório, dentro de determinado prazo, de tal modo que passado esse prazo, o direito ou ação extinguem-se, i.e., quando o particular deixa terminar o prazo perentório de que dispunha para exercer um determinado direito, essa caducidade opera automaticamente (ope legis). XCVI. No direito administrativo, tal como no direito civil, a regra é a caducidade operar de forma automática e direta “por haver decorrido o tempo previsto para a produção dos seus [do ato administrativo] efeitos (caducidade)”. XCVII. A lei ao determinar a caducidade por decurso do tempo pretende assegurar que, por razões de certeza, o direito ou a faculdade não podem ser exercidos para além do prazo fixado, sob pena de se operar a caducidade automática do ato administrativo. XCVIII. Ora, no caso sub judice, a Recorrente deixou passar, de forma deliberada e consciente, o prazo perentório de um ano para cumprimento das condições apostas no título. XCIX. Conforme é bom de ver, a factualidade que determina a caducidade é objetiva e qualquer pronúncia administrativa sobre ela em nada poderia influir: o EIA foi apresentando pela Recorrente de forma manifestamente intempestiva, i.e., bem depois do prazo limite de 25.01.2022 que a Licença Provisória concedia. C. É que parece por demais claro que, quer do regime do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, quer do corpo da Licença Provisória, não estarmos perante uma sanção por incumprimento, a qual daria lugar a apreciações valorativas da Administração e ao uso do seu poder discricionário para verdadeiramente decidir se seria ou não oportuno extinguir o ato. 39 MARCELLO CAETANO, In Manual de Direito Administrativo, I, 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 1980, p. 530. No mesmo sentido, MARIA FERNANDA MAÇÃS, “A caducidade no direito administrativo: breves considerações”, in AAVV, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, II, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 163. CI. É que da análise do regime aplicável, bem como da Licença Provisória, não resulta que o Legislador tenha deixado na discricionariedade da DGEG decidir ou não decidir sobre caducidade da Licença Provisória, após uma análise casuística; CII. Como bem refere o Tribunal ao quo na fundamentação de direito da douta sentença recorrida, o prazo de caducidade imposto no caso sub judice não carecia de um ato administrativo que aferisse de tal realidade. CIII. Com efeito, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, na redação à data, bem como no respetivo título provisório, resulta claro que a Licença Provisória apenas tinha a duração de um ano, findo o qual, não se verificando o cumprimento das condições impostas no título, deveria a ora Recorrente ter procedido ao encerramento da Pedreira ou, pelo menos, abster-se de prosseguir a atividade aí desenvolvida. CIV. Aliás, como bem salienta a douta sentença recorrida, quando o legislador pretendeu sujeitar os efeitos dessa caducidade a um ulterior por parte da Administração, determinou-o expressamente. CV. Como bem se refere na douta sentença recorrida, “[n]o prazo de caducidade imposto pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, no qual o Legislador pretendeu contemplar, expressamente, uma declaração de caducidade que tem subjacente a necessária aferição do circunstancialismo subsumível a qualquer uma das hipóteses elencadas no seu n.º 1.” CVI. Com efeito, a circunstância do título remeter as condições de encerramento da exploração para o procedimento dos n.º s 11 e 12 do artigo 5.º do D.L. n.º 340/2007, de 12 de outubro, na redação à data, em nada influí nos efeitos da caducidade operada ope legis a 25.01.2012. CVII. Assim, à data da DUP a Recorrente não se encontrava munida do necessário Título Habilitante para a exploração da Pedreira sub judice; pelo que não tinha um direito constituído à data da DUP, uma vez que se encontrava a laborar ilegal e ilicitamente, contrariamente ao alegado pela Recorrente nos §62 ao §71. CVIII. Ainda que se entenda que a caducidade não operou de forma automática em 25.01.2012 – o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona – sempre caberá recordar que a ora Recorrente apresentou um EIA em 18.09.2013, que foi declarado desconforme em 15.01.2015 pela CCDR-N, tendo a ora Recorrente sido notificada desta decisão em 19.01.2015, não tendo atempadamente reagido contra este ato, pelo que a dita decisão se consolidou na ordem jurídica. CIX. Mais se assinale que essa mesma CCDR-N solicitou informação à DRE-N, em 14.11.2013, sobre a necessidade de submeter o licenciamento da pedreira a procedimento de AIA, tendo esta última informado a CCDR-N, que atendendo ao facto de o pedido de regularização ter sido apresentado em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei. n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, bem como ter sido emitida a licença provisória em data anterior à entrada em vigor do referido diploma, então, segundo o princípio tempus regit actum, teria de se aplicar ao procedimento a lei vigente à data da apresentação do pedido. CX. Certo é que a ora Recorrente conformou-se com a decisão da CCDR-N, quanto à necessidade de entrega do EIA, pelo que não pode agora vir invocar a aplicação retroativa do Decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro. CXI. Assim sendo, definitivamente se conclui que, (
  48. i)a Recorrente deveria ter procedido ao encerramento da Pedreira logo em 25.01.2012, e que (
  49. ii)à data da DUP (publicada em Diário da República através do Despacho n.º 8082/2015, de 23 de julho, a 23.07.2015 e validamente notificada à ora Recorrente em 10.08.2015), a Recorrente não tinha qualquer direito constituído e, consequentemente, não é titular de qualquer direito indemnizatório derivado da expropriação. CXII. No seu recurso veio a Recorrente alegar que com aprovação do Decreto-Lei n.º 151- B/2013, que veio estabelecer o novo regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, operou-se (digamos) uma “retroatividade in melius” à sua situação concreta e que, assim sendo, já não estaria obrigada a proceder à entrega do EIA; pelo que, este novo diploma teria “removido ope legis” o único obstáculo que impedia a Y de conseguir a convolação da sua licença provisória, numa licença definitiva. CXIII. E assim conclui que não se operou qualquer caducidade da licença provisória que detinha. CXIV. Tal como bem julgou o Tribunal a quo “a circunstância do estudo de impacte ambiental ser ou não mais necessário à luz do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, não poderá, salvo melhor entendimento, acarretar o renascimento de um prazo que já se encontrava extinto”. CXV. Isto porque, segundo o princípio geral tempus regit actum, o qual constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo, a lei nova é de aplicação imediata aos novos acontecimento do mundo social e tem ínsito o princípio da não retroatividade, sendo certo que a “[a]plicação imediata não significa aplicação retroativa”, sob pena de claramente se violarem os valores e princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica que devem nortear e pautar um Estado de Direito democrático. CXVI. Pelo que, tendo a dita Licença Provisória sido notificada à Recorrente em 25.01.2011 e sendo exigido, nessa data, a apresentação de um EIA, então a aferição da legalidade da atuação administrativa terá de ser necessariamente aferida à luz das leis aplicáveis à data em que o respetivo ato foi praticado e não leis posteriores à prática do mesmo ato. CXVII. Note-se ainda que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013 não tem, nem poderia ter, qualquer disposição transitória que determinasse a sua aplicação a atos anterior à sua vigência, por força do princípio da não retroatividade das leis. CXVIII. Ademais, sendo pacífico que o regime extraordinário de regularização do Decreto Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, apenas era possível “[n]o prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei” (cfr. artigo 5.º/1), então à data da alteração legislativa do RJAIA (31.10.2013) já não era possível à Recorrente requerer novamente a regularização da sua Pedreira, porque a janela de regularização já se havia “fechado”. CXIX. Em suma, à data da DUP (publicada em Diário da República através do Despacho n.º 8082/2015, de 23 de julho, a 23.07.2015 e validamente notificada à ora Recorrente em 10.08.2015), a Recorrente não tinha qualquer direito constituído e, consequentemente, não é titular de qualquer direito indemnizatório derivado da expropriação. CXX. Não bastando já a Recorrente ter deixado caducar a licença provisória, por falta de cumprimento das condições aí estabelecidas, por exclusiva incúria e negligência sua, veio ainda tentar socorrer-se de um procedimento de regularização no âmbito d qual não teve qualquer impulso ou iniciativa, isto é, onde nada fez ou requereu. CXXI. Nas suas alegações, a Recorrente alega que o Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro (primeiro regime RERAE) se aplicaria automaticamente sem necessidade de qualquer impulso procedimental por parte da Recorrente, uma vez que o seu procedimento de licenciamento ainda se encontraria em estado de “pendente” à data da sua entrada em vigor (02.01.2015); pelo que à data da DUP encontrava-se licenciada. CXXII. Ou seja, de acordo com a tese da Recorrente, esta teria uma janela de regularização que nunca se fechava, que lhe permitia perpetuar a laboração sem título habilitante ad eternum, sem obrigações e sem escrutínio. CXXIII. Contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer, esta não tinha qualquer procedimento pendente à data da entrada em vigor do dito diploma. CXXIV. Com efeito, o processo de regularização desta Pedreira não é uma fénix, que nasce e renasce vezes sem conta, nem se prolonga indefinidamente. CXXV. Contrariamente ao alegado pela ora Recorrente, nenhum procedimento estava pendente a essa data, uma vez que a licença provisória por si detida entre 2011 e 2012, já há muito que havia caducado, i.e. há cerca de 3 anos. CXXVI. Não existindo qualquer procedimento pendente à data da entrada em vigor deste diploma, o referido artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro (primeiro regime RERAE), não é aplicável ao caso sub judice. CXXVII. O artigo 3.º/1, do referido diploma estabelece-se que: “[o]s pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei” (destacados nossos). CXXVIII. Ou seja, não se diz aí, contrariamente ao alegado pela Recorrente, que haja uma aplicação ope legis automática deste regime de regularização a todas as explorações a operar em situação irregular, uma vez que era exigido um pedido formal por parte dos potenciais interessados, numa janela específica temporal após a entrada em vigor do diploma (i.e. 02.01.2015), para que se iniciasse um procedimento de regularização da atividade. CXXIX. Em face do exposto, é de concluir que a tese da Recorrente, segundo a qual o regime de regularização RERAE, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro (primeiro regime RERAE), lhe seria de aplicação automática, é manifestamente improcedente pelas razões de direito apontadas. CXXX. Não fossem, por si só, caricatos todos os acontecimentos anteriores, vem a Recorrente em julho de 2017, dois anos após de lhe ter sido notificada a DUP, requerer a regularização da sua atividade, com apresentação de novo pedido de Regularização ao abrigo da prorrogação concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho (segundo regime RERAE) em manifesto abuso de direito, quando estava perfeitamente ciente da impossibilidade de concretizar a dita regularização. CXXXI. Ou seja, desta vez a Recorrente considerou pertinente e necessário apresentar um pedido de regularização, contrariamente ao que fez e advogou no anterior regime de regularização. CXXXII. Conforme já foi amplamente afirmado, desde 25.01.2012 que a Recorrente laborava sem título habilitante. CXXXIII. A partir do momento em que os prédios foram abrangidos pela DUP
(2015), ficou definitivamente comprometida, por força de Lei, a possibilidade de ser exercida no local qualquer atividade incompatível com o motivo que determinou a emissão dessa DUP e a expropriação da parcela D1427, in casu, o Sistema Eletroprodutor do Tâmega. CXXXIV. Com a publicação e notificação da DUP, o direito de disposição dos prédios cessa para o seu proprietário, neste caso o baldio de M.-R. (os Expropriados) ficando estes apenas com a posse jurídica/formal dos prédios abrangidos pela DUP, independentemente da posse administrativa estar ou não efetivada. CXXXV. O único destino da parcela em questão seria assim, exclusivamente, a construção do projeto hidroelétrico que determinou a emissão da DUP. CXXXVI. Ora, estando já sobejamente demonstrada que a Recorrente não era titular de quaisquer direitos, para efeitos expropriatórios, à data da DUP, não deixa de ser inexplicável e incompreensível como é que se permitiu que em 14.07.2017, esta viesse pedir a regularização da pedreira, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.v 165/2014, de 5 de novembro, na versão que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho (segundo regime RERAE), poucos dias antes do término da janela de regularização prevista no diploma. CXXXVII. Estabelece o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que quem seja Expropriado tem direito a justa indemnização, sendo que coube ao CE definir os critérios para apurar do que seja justa indemnização, nomeadamente, nos termos e para os devidos efeitos do disposto no artigo 23.º. CXXXVIII. A justa indemnização não pode: (
  1. i)Afetar os princípios da igualdade e da proporcionalidade, no sentido em que não pode deixar o expropriado em melhor ou pior situação do que aquela que detinha à data da DUP; a intervenção do Estado na prossecução do interesse público não deve afetar a propriedade de ninguém, convertendo- se o direito real ou pessoal de gozo em valor pecuniário (justa indemnização), mas também não deve enriquecê-lo face aos seus pares; (
  2. ii)Ter em conta alterações da situação jurídica do direito expropriado ocorridas em data posterior à DUP, especialmente aquelas que se dão contra a boa-fé (n.º 3); (iii) Ser especulativa, no sentido em que a justa indemnização deve corresponder ao valor que um agente de mercado médio estaria disposto a pagar, à data da DUP, pela aquisição de tal direito (n.º 1). CXXXIX. Da reunião destes fatores resulta o que a jurisprudência constitucional tem referido como o critério de atribuição da justa indemnização: o chamado valor de mercado normativo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2008, de 31.07.2008). CXL. O chamado valor de mercado normativo nada mais é do que o valor real de mercado corrigido pelo Direito. CXLI. Para o que neste caso importa, nos termos do artigo 23.º, n.ºs 1, 2, al.
  3. d)e 3, do CE, a justa indemnização sempre terá que corresponder: (
  4. i)Ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, (
  5. ii)Não se podendo tomar em consideração as mais-valias resultantes de “licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º”, (iii) Nem “quaisquer fatores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização”. CXLII. Assim, no que toca à aferição do real valor de mercado, a data relevante é a da publicação da DUP (23.07.2015), no que toca às proibições de valorização ulterior, a data relevante é a da receção da comunicação da DUP efetuada pela X à Expropriada (10.08.2015). CXLIII. É facto assente que, à data da DUP a Recorrente não tinha título de exploração (uma vez que a sua Licença Provisória estava caducada desde 25.01.2012), devendo ter encerrado a pedreira logo àquela data, torna-se claro que qualquer título posterior que lhe viesse a ser notificado, desde logo em sede de RERAE, não poderia surtir qualquer tipo de efeitos a nível indemnizatório, sob pena de violação do artigo 23.º, n.º 2, al.
  6. d)do CE. CXLIV. Assim, quando em 14.07.2017, a Recorrente deu entrada de um pedido de regularização da atividade que vem desenvolvendo na pedreira de “... e ...”, ao abrigo do segundo regime REARE, CXLV. É feito em manifesta violação do artigo 23.º, n.º 2, al.
  7. d)do CE e do artigo 62, n.º 2, da CRP, cujo único propósito foi tentando juridificar a posteriori o que bem sabia ser ilegal e ilícito, apenas para tentar confundir o interprete e aplicador do Direito, numa última tentativa de encontrar um “papelinho” que lhe permitisse dizer que tinha um direito constituído na sua esfera jurídica à data da DUP para assim arrancar uma indemnização que não lhe era legalmente devida. CXLVI. Pelo que, tal pedido em altura tão avançada no tempo, tendo em conta que a DUP havia já limitado inelutavelmente o jus abutendi que tinha da pedreira arrendada cerca de 2 anos antes, não pode ser considerado mais do que abuso do direito, uma vez que, afinal, bem sabia a Y que a incompatibilização da atividade que vinha desenvolvendo com a DUP de 2015 a impedia de ter legiti

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