Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1938/06-2 Relator: PROENÇA COSTA Descritores: HIPOTECA COMPROPRIEDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: Existindo uma hipoteca voluntária sobre a totalidade de um imóvel uma situação de compropriedade, pode o credor hipotecário, em processo executivo, reclamar o seu crédito sobre a metade indivisa aí penhorada. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por apenso aos autos de execução comum a correr termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Fafe, que "C«««, Lda." move a Maria A««« veio a Caixa Geral de Depósitos, SA, deduzir reclamação de créditos, reclamando créditos emergentes de mútuos que detém sobre a executada e Víctor «««, com garantia hipotecária sobre fracção autónoma imóvel, para serem pagos pelo produto da venda da metade indivisa da fracção, penhorada nos autos. Admitida liminarmente a reclamação, não foi deduzida impugnação. O Mmo. Juiz proferiu sentença, considerando que a reclamação em apreço não tem acolhimento legal, em função do que decidiu julgá-la improcedente. Do assim decidido interpôs a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A) na execução apensa a esta reclamação foi penhorada metade indivisa de uma fracção autónoma; B) a recorrente é credora da executada e do seu comproprietário, em consequência de três mútuos, garantidos por hipotecas sobre a totalidade da fracção; C) Por tal razão, foi a recorrente citada nos termos do artigo 864°. do CPC e reclamou atempadamente o seu crédito, reclamação que foi liminarmente admitida e não foi contestada; D) No entanto, veio agora o Tribunal "a quo" julgar improcedente a reclamação da recorrente basicamente porque entendeu que a mesma como apenas a garantia real sobre a totalidade do bem não era titular de garantia real sobre a metade indivisa que está penhorada, E) Todavia esta decisão de que se recorre viola o disposto no artigo 865°. do CPC, 824°. e 696°. do Código Civil. F) A hipoteca é indivisível, pelo que incidindo sobre a totalidade do bem incide sobre a metade indivisa do mesmo, pelo que a recorrente é credora com garantia real sobre o bem penhorado; G) A recorrente reclamou invocando a hipoteca sobre a totalidade do andar mas tal significa que reclamou sobre a metade indivisa penhorada; H) De acordo com o artigo 824°. do C. Civil se a metade penhorada vier a ser vendida só caducarão as hipotecas sobre essa metade indivisa; I) Mantendo-se as hipotecas sobre a metade não vendida, garantindo o crédito não pago pela venda da metade penhorada; J) De qualquer forma nunca ao credor hipotecário interessa a venda separada de metades indivisas pois são sempre vendidas por valor inferior, pelo que requereu no processo principal que após a notificação do comproprietário a penhora fosse estendida à totalidade do bem; não tendo tido existido qualquer despacho sobre esse requerimento; M) De qualquer maneira, a verdade é que a recorrente sempre teria de invocar a hipoteca sobre a totalidade do bem pois o comproprietário poderia requerer a venda da totalidade do bem nos termos do do art.862.º do CPC. N) Decidindo como decidiu violou o Tribunal "a quo" os artigos 686°., 696°. e 824° do Código Civil e 965°. do CPC. Não houve contra alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre agora proferir decisão.*** Encontram-se assentes nos autos os seguintes factos: 1- Na execução movida contra a executada Maria A««« a que esta reclamação está apensa foi penhorada metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao segundo andar direito do prédio sito na Ava. D«««, n°.1 a 1 D, descrita na 2a. C.R.P.de Oeiras sob o n°. ««« e inscrita na matriz sob artigo «««. 2- A recorrente é titular de três mútuos, concedidos conjuntamente à executada e a Vítor «««, mútuos esses garantidos por três hipotecas sobre a totalidade do prédio, compropriedade de ambos. 3- A recorrente veio reclamar o seu crédito na totalidade invocando como garantia real as hipotecas sobre a totalidade do andar. 4 - O crédito da recorrente foi liminarmente admitido pelo Tribunal "a quo", e não foi impugnado.*** Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, a questão fulcral e única a resolver é a de saber se, existindo uma hipoteca voluntária sobre a totalidade de um imóvel uma situação de compropriedade, pode o credor hipotecário, em processo executivo, reclamar o seu crédito sobre a metade indivisa aí penhorada. Entendeu Mmo. Juiz "a quo" que não pela seguinte ordem de razões: - Na execução só está penhorada metade indivisa da fracção; - As garantias reais sobre a totalidade da fracção não valem quanto à metade indivisa da mesma fracção, por ser diverso bem o bem penhorado na execução; - Por isso, teria a reclamação que basear-se em hipotecas sobre a metade indivisa da fracção e não nas hipotecas sobre a totalidade do mesma; - A tal solução conduz o disposto n°.s 2 e 3 do art. 824°. do C. Civil, porque caso contrário,
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