Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 233/13.0TBPTL-A.G1 Relator: HELENA MELO Descritores: MAIOR ACOMPANHADO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INCIDENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE VOGAL DO CONSELHO DE FAMÍLIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/07/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: . Se a lei, na redacção dada à alínea
(1)que estatui que estão dispensadas deste pagamento as partes nas ações sobre o estado das pessoas. Tradicionalmente tem se entendido que no leque das ações que versam sobre o estado das pessoas, recaem também as ações de interdição e de inabilitação – cfr. José A. dos Reis, Comentário ao Cód. de Proc. Civil, vol. 3º, pág. 625; Lebre de Freitas, Cód. de Proc. Civil, anotado, vol. I, pág. 552 e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. de Proc. Civil, vol. II, pág. 96 da 3ª ed. Para Neves Ribeiro ( O Estado nos Tribunais, 2ª ed. , 1994, pág. 205, apud Ac. do TRC de 28.04.2015, processo 4816/12.7TBLRA.C1) as ações sobre o estado das pessoas pressupõem um facto registado, que tem subjacente uma declaração de vontade capaz de ter eficácia modificativa, extintiva ou constitutiva de estado civil. No assento nº 1/92, publicado no DR nº 134, de 11/06/1996, pág. 2794, considerou-se que as ações sobre o estado das pessoas são aquelas cuja procedência se projeta sobre o estado civil de alguém – divórcio, separação de pessoas e bens, investigação de paternidade, impugnação de legitimidade, interdição, impugnação de impedimentos para o casamento, autorização para o casamento (…). E no sentido de que também as atuais ações de acompanhamento de maiores são exemplo de ações sobre o estado das pessoas se pronunciaram Abrantes Geraldes e outros (Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 2018, p.354). Salvador da Costa, em Incidentes da instância, Almedina, 10ª edição, 2018, acessível em https://books.google.pt/books?id=gZOkDwAAQBAJ&pg=PT65&lpg=PT65&dq=incidente+de+remo%C3%A7%C3%A3o+de+vogal&source=bl&ots=aLm6bmxOxq&sig=ACfU3U34azYbWXcKSizKdWMgPF05YlIIYg&hl=pt-PT&sa=X&ved=2ahUKEwiutIng6uXoAhWV3oUKHf7zBvAQ6AEwCHoECAwQKw#v=onepage&q=incidente%20de%20remo%C3%A7%C3%A3o%20de%20vogal&f=false, a propósito do artº 303º do CPC, dá variados exemplos de ações sobre o estado das pessoas e de ações sobre interesses imateriais. Como exemplo de ações sobre o estado de pessoas refere, além das que são habitualmente consideradas, as ações administrativas de oposição à aquisição da nacionalidade, previstas nos artigos 3º, nº 1 e 10 da Lei 37/81, de 3/10, 56º, nºs 1 e 2, do DL 237-A/2006, de 14/12 e as ações propostas no âmbito do regime jurídico do maior acompanhado. E como exemplo de espécies processuais que versam sobre interesses imateriais, menciona, entre outros, as que versam sobre tutela da personalidade, de inibição e de limitação do exercício de responsabilidades parentais ou de funções tutelares, os incidentes de escusa, remoção ou exoneração de tutor, do administrador ou dos vogais do conselho de família e o processo para constituição e reunião do conselho de família. Também nós consideramos que o incidente de remoção de vogal e de substituição de vogal e protutor não versa sobre o estado das pessoas, mas sim sobre interesses imateriais, pelo que não recai no âmbito do artº 15º, alínea
- e)do RCP. Defende ainda a apelante que deveria ter sido aplicado o disposto no 558º, nº 1, alínea
- f)e 560º do CPC: na falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria deveria ter se recusado a receber o incidente. Mas sem razão. O disposto no artº 558º, nº 1, alínea
- f)e 560º do CPC aplica-se à petição inicial o que não é o caso do requerimento que dá início ao incidente de remoção e de nomeação de novos vogais. Não se tratando da petição inicial, a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, não dá lugar à recusa de recebimento pela secretaria, devendo a parte proceder à comprovação do pagamento nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º do CPC, em conformidade com o disposto no artº 145º, nº 3 do CPC. Quando foi proferido o despacho de 28 de outubro de 2018, tal como refere a apelante, ainda não tinha decorrido o prazo de 10 dias para a apresentação do comprovativo do pagamento, porquanto o requerimento tinha dado entrada em 23 de outubro. Mas esta faculdade que a lei concede no artº 145º nº 3, não constitui um alargamento do prazo por mais 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça. O que a lei permite é a possibilidade de comprovar o pagamento nos 10 dias subsequentes e não atribuir um prazo adicional de 10 dias para efetuar o pagamento, após a data da prática do ato que implica o pagamento de taxa de justiça. O artº 14º, nº 1 do RCP (em sintonia, aliás, com o disposto no nº 2 do artº 529º e no nº 1 do artº 530º, do CPC) é, quanto a isso, muito claro: o pagamento faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito e comprova-se pelo modo e na ocasião descritos. O legislador pretendeu apenas conceder à parte um prazo adicional para demonstrar no processo que efectuou o pagamento até ao momento da prática do ato. Quando foi proferido o despacho de 13 de novembro de 2019 já não havia que declarar a nulidade do despacho de 28 de outubro, uma vez que entretanto já tinha decorrido o prazo de 10 dias sem que tivesse sido comprovado o pagamento, sendo que esta comprovação era impossível porque a apelante não procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça, como reconhece. Não merece, consequentemente, censura o despacho recorrido. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Not. Sem custas (artº 4º, nº 2, alínea
- h)na redacção da Lei 2/2020) Guimarães, 7 de maio de 2020 Helena Melo Eduardo Azevedo Maria João Matos 1 - E não alínea f), como certamente, por lapso, é referido.