Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3142/05.2TBFLG.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: PEREIRA DA ROCHA Descritores: EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Sumário: Relativamente à indemnização de €18.748,43, arbitrada, com fundamento no laudo pericial maioritário, pela sentença recorrida, a título de depreciação da parte sobrante, a apelação procede, quanto aos danos de redução da área do logradouro, de restrição da colheita de frutas, horta e vinha de consumo familiar corrente, de restrição, resultante de servidão non aedificandi constituída pela nova via, de eventuais obras de ampliação da construção existente, de ensombramento provocado por um dos encontros do viaduto da Longra, de ruído e poluições provocados pelo trânsito num dos encontros do viaduto da Longra, e improcede quanto aos danos de futuras despesas para a adaptação das ramadas cortadas, de vedações para além das previstas e descritas no auto de vistoria para memória perpétua e de privação do prédio de um dos acessos para o logradouro, que detinha antes da expropriação; no entanto, a liquidação dos danos, em que a apelação improcede, deverá ser relegada para ulterior momento, por o processo não dispor dos elementos necessários à fixação do valor de cada um deles, nem à fixação do seu valor global, por o laudo pericial maioritário haver avaliado globalmente os referidos danos indemnizáveis e não indemnizáveis neste processo, a título de depreciação da parte sobrante; esta ulterior liquidação deve ser efectuada, oficiosamente, mediante prévio laudo dos Srs Peritos avaliadores, por este procedimento ser próprio da fixação da indemnização devida pela expropriação de um bem por utilidade pública. Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente a expropriante EP-Estradas de Portugal, S.A. e são recorridos os expropriados [A], [B], [C], [D] [E] e [F]. O recurso vem interposto da sentença proferida, em 01/02/2008, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, nos autos de recurso n.º3142/05.2TBFLG da decisão arbitral proferida em expropriação por utilidade pública, que, julgando parcialmente improcedentes os recursos interpostos pela Expropriante e pelos Expropriados, decidiu fixar a indemnização global no valor €25.006,28, a favor dos Expropriados e a cargo da Expropriante, pela expropriação da parcela de terreno n.º 210, com a área de 148 m2, sita no lugar da Boavista, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, condenou os Expropriados nas custas, proporcionalmente ao seu decaimento e declarou a Expropriante isenta de custas. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. A Apelante sintetizou as alegações nas subsequentes conclusões: 1) O valor de uma eventual desvalorização do logradouro já se encontra plenamente ressarcido pela indemnização fixada quanto à expropriação da parcela. 2) Não acresce um novo prejuízo ou encargo para além da ablação do direito de propriedade da parcela expropriada, não devendo ser valorado autonomamente a redução da área do logradouro, restrições na colheita de frutos, horta e vinha (de consumo familiar corrente) e na necessidade de realizar despesas para adaptação das ramadas cortadas e vedações. 3) Não foi determinada em concreto a área da servidão non aedificandi que onera a parte sobrante sendo certo que aquela apenas onera a área de implantação e não a área de construção. 4) A indicação genérica de prejuízos e encargos não funda um juízo de desvalorização que justifique o arbitramento de qualquer valor compensatório, tal terá que decorrer de uma concreta fundamentação, sob pena de se sobrepor a mais elementar noção do princípio da responsabilidade, no caso, responsabilidade extracontratual por actos lícitos do Estado. 5) Não se aceita que a sentença do Tribunal a quo fundamente a desvalorização da parte sobrante atendendo à impossibilidade ou restrição de ampliação da construção existente, tendo os peritos concluído que a capacidade edificativa da parcela sobrante se encontrava esgotada. 6) Não se aceita que a proximidade com a auto-estrada ao edifício existente provoque uma desvalorização da parte sobrante, uma vez que a existir desvalorização esta decorre da construção da auto-estrada e não da expropriação; 7) Exige-se, assim, a verificação do respectivo nexo de causalidade que comprove que a existência da eventual depreciação da parte sobrante se deva ao acto expropriativo, 8) A proximidade da auto-estrada não se consubstancia num qualquer prejuízo patrimonial, subsequente, derivado ou lateral, consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio; 9) É inaceitável equacionar o ruído e a poluição, pois tais factos decorrem por mero efeito lateral da expropriação, não se estabelecendo qualquer nexo de causalidade e decorrendo a sua eventual compensação ou minimização de incómodos por responsabilidade da construção da auto-estrada e não por decorrência da expropriação. 10) Não se estabelece qualquer nexo de causalidade adequada entre o ensombramento e a expropriação. 11) Assim, uma eventual compensação decorre no âmbito da actuação do Estado, a ser aferido em sede do regime geral de responsabilidade extra-contratuaI do Estado, ou seja, aferido em termos autónomos com vista a apurar a existência de um encargo anómalo ou excepcional decorrente por uma actuação licita do Estado, e não em sede de expropriação. 12) Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir do acima exposto, nunca a desvalorização da parcela sobrante atingiria os 20%, não só porque o ensombramento e não os outros factores de desvalorização indicados seria o único prejuízo a equacionar pela expropriação, perecendo o cálculo dos peritos que o formularam atendendo a outras circunstâncias. 13) O Tribunal a quo ao deferir uma indemnização pela desvalorização da parte sobrante por decorrência da construção da auto-estrada, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 29.°, n.º 2, do CE por violação do princípio da igualdade e o artigo 13.°, n.º 1 CRP e violação do princípio da proporcionalidade e o artigo 18.°, n.º 2 CRP e artigo 62.°, n.º 2 CRP. 14) A sentença do tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos artigos 23.°. 25.°, 29.° do CE e nos artigos 13.°, n.º 1, 62.°, n.º 2 CRP. Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Visto serem as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir consiste em saber se não deveria ter sido arbitrada qualquer indemnização a título de desvalorização ou de depreciação da parte sobrante. II – Fundamentação A) - A sentença recorrida considerou relevantes os seguintes factos: É objecto da expropriação uma parcela de terreno identificada pelo n.º 210, com a área de 148 m2, situada no lugar de Boavista, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, a destacar do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com quintal, sito no lugar de Boavista, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 394 e descrito na Conservatória sob o n.º 360. Segundo o Plano Director Municipal de Felgueiras à data da DUP, a parcela está incluída na zona de “Perímetro Urbano”. A envolvente do prédio é caracterizada por edifícios unifamiliares independentes. As infra-estruturas existentes, além de acesso pavimentado, são a rede de distribuição de energia eléctrica, a rede telefónica e as redes de abastecimento domiciliário de água e de águas pluviais. A cerca de 15 metros localiza-se o Centro Hípico de Felgueiras. Os Srs. Peritos subscritores do laudo maioritário consideraram no seu relatório que o valor das benfeitorias a considerar é de 2.750,25 euros, considerando como benfeitorias a indemnizar um muro, um murete, uma vinha em ramada, uma arriostagem, um acesso em betonilha, um portão, uma vedação e uma mudança de antena de televisão. Pela desvalorização da parte sobrante, os Srs. Peritos do laudo maioritário atribuíram 18.748,43 euros de depreciação. Pela avaliação feita nos autos, os peritos nomeados pelos expropriados e pelo tribunal, ponderando os factores constantes do artigo 25º do CE para determinação do valor da parcela de 148 m2, tiveram em conta a sua área x o índice de construção de 0,15 = área edificável de 633 m2, bem como o valor do m2 de construção de 23,70 euros, o que se cifra em 3.507,60 euros de valor para o terreno. A percentagem a aplicar ao valor da construção para valorização do solo foi fixada pelos Srs. peritos em 15%. O valor para a depreciação da parcela sobrante foi fixado em 18.748,43 euros. Os peritos do Tribunal e dos expropriados, por unanimidade, estabeleceram para o valor da parcela a expropriar 25.006,28 euros. O despacho de expropriação foi publicado no DR, II série, n.º 122, de 25/05/04. B - Análise e solução da questão A sentença recorrida, a título de desvalorização ou de depreciação da parte sobrante, com fundamento em ser manifesta essa desvalorização pelas razões aduzidas a fls. 495, arbitrou a indemnização de € 18.748,43, conforme laudo maioritário subscrito pelos Sr.s Peritos avaliadores indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados, deles divergindo, pois, a Sr.ª Perita avaliadora indicada pela Expropriante. As razões aduzidas a fls. 495, para as quais a sentença recorrida remete, são as do referido laudo maioritário e o seu teor é o seguinte: “A parte sobrante do prédio é constituída por casa de habitação de cave e r/chão, anexo, logradouro e outras benfeitorias. É entendimento dos peritos que o prédio ficará prejudicado pela passagem da nova via, dada a sua proximidade ao prédio, os efeitos negativos de uma grande circulação de tráfego, e o facto de não ficarem reunidos os cómodos e potencialidades de ampliação que a propriedade detinha antes da expropriação. Assim: - Embora a área expropriada seja avaliada como terreno apto para construção, reduz-se a área do logradouro, restringe-se a colheita de frutas, horta e vinha (de consumo familiar corrente) e é sempre necessário realizar despesas para adaptação das ramadas cortadas e vedações para além das previstas e descritas na vaprm; - São restringidas eventuais obras de ampliação da construção existente, por se encontrar em zona de servidão non aedificondi, constituída pela nova via (alínea b do nº 1 do artigo 4° do Decreto-Lei nº 248-A/99 de 6 de Julho). - Localizando-se na zona expropriada um dos encontros do viaduto da Longra, a uma cota superior, verificam-se prejuízos ao nível do ensombramento, ruído e poluições, ficando o prédio sem um dos acessos para o logradouro que detinha antes da expropriação. Face ao exposto, é entendimento dos peritos, considerar uma desvalorização que corresponda a 20 % do valor da parte sobrante: Valor da parte sobrante sem depreciação = 100.000.00 € (valor do prédio ante-expropriação) - 2.750,25 € (valor das benfeitorias afectadas) - 3.507,60 € (valor do solo na área expropriada) = 93.762.15 €. Valor da depreciação = 93. 742.15 € x 20% = 18.748,43 € Face aos motivos invocados, o valor da depreciação é de 18. 748,43 €.” Flui do exposto que o laudo maioritário dos Srs. Peritos avaliadores, a título de depreciação da parte sobrante da parcela de terreno expropriada, que era parte do logradouro da casa de habitação dos Expropriados, e que os ditos Peritos consideraram e avaliaram como solo apto para a construção, teve em conta os seguintes danos:
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