Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 7110/10.4TBBRG.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: TESTAMENTO CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/24/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Não deixa de estar em condições de testar aquele que, embora afetado de deficiência cerebral ou mental, mostra possuir a capacidade de entender o alcance do seu ato e de o querer praticar. Decisão Texto Integral: Relação de Guimarães – processo nº 7110/10.4TBBRG.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Luísa Ramos Raquel Rego Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Autor – António.... Ré – Maria… Objeto do litígio: O autor intenta a presente ação, pedindo a final a declaração de invalidade ou ineficácia do testamento efetuado pela sua mãe, igualmente mãe da ré, no qual aquela instituiu esta como única herdeira da quota disponível daquela. Alega para o efeito, um circunstancialismo tendente a demonstrar a situação de incapacidade da mãe para testar. Contestou a ré impugnando a matéria relevante articulada pelo autor, submetendo que a testadora se encontrava capaz e sem qualquer vício de vontade na data em que outorgou o testamento. Respondeu o autor, mantendo o que já havia alegado na petição inicial. Realizado o julgamento a ação foi julgada improcedente. Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Em 14 de novembro de 2004 a mencionada testadora foi internada no Hospital de Braga, na sequência de uma queda, evidenciava degradação cognitiva desde há algum tempo, com esquecimento, períodos de confusão e confabulação, foi-lhe feito o diagnóstico principal de “alteração do metabolismo não especificada – Randomiólise” e os diagnósticos secundários de “Tromboso Cerebral, sem menção de enfarte cerebral – enfarte lacunar provável” e “Degenerações Cerebrais Ncop – demência multienfartes”, apresentava assimetria facial e discreta diminuição da força à direita, com a disartria, fortalecendo o diagnóstico de AVC isquémico. 2. Durante todo o período de internamento, de 14/11/2004 a 23/11/2004 foi a doente assistida, acompanhada, vigiada e clinicamente assistida pelo Exmo. Senhor Dr… 3. Em 21/02/2005 a doente outorgou o testamento onde instituiu como sua única herdeira da quota disponível a sua filha Maria…, aqui ré. 4. A Ré não viveu com a mãe com o propósito de a ajudar na sua velhice (contrariamente ao que é descrito no ponto 16 e 18 dos factos provados) uma vez que sempre beneficiou, em detrimento dos outros irmãos, de casa, comida e roupa lavada, pois nunca saiu de casa dos pais. 5. Todos os filhos participaram e estiveram presentes, acompanhando, visitando, ajudando com a higiene e deslocações a mãe atendendo as suas limitações, pelo que não é passível de se atribuir exclusivamente essa tarefa à Ré. Sendo que, quando a falecida precisou de ajuda atenta as suas limitações, passou a frequentar o Centro de Dia, onde era vigiada, acompanhada e ajudada pelos profissionais, limitando-se a dormir em casa. 6. Conforme descreve o irmão da ré e do autor, Carlos…: “era a cabeça e as pernas, era as duas coisas. (…) as vezes… “quem é?” sou o Carlos”, “é o Carlos” (…) Tratou não, a minha mãe é que tratava dela. Quando chegava a casa a noite, a comida estava pronta, tratava de coelhos, galinhas, criava tudo e fazia o comer (…) porque não podia viver durante o dia sozinha em casa, deixava o gás ligado (…)” 7. Com vista à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, foi oficiosamente indicado e notificado o Dr…, para esclarecer o que consta da história clínica e da evolução da testadora no internamento mencionado a fls. 72 a 74 dos autos. 8. A testemunha refere no seu depoimento que não tem dúvidas que a testadora não se encontrava, meses depois do seu internamento, em condições para declarar, em consciência e vontade real, o que quer que fosse. Acrescenta como exemplo que pessoas na situação da falecida em 2004, tendo sede não são capazes de pedir água, tendo fome não são capazes de pedir comida, e que este tipo de demência orgânica não é suscetível de reparação, bem pelo contrário, vai-se agravando progressivamente. 9. Admite a testemunha como perito que as limitações da falecida, atento o quadro clínico constante dos autos, eram tão acentuadas que se refletiam em quedas repetidas, em sentir necessidade de ir à casa de banho e não conseguir, ou não ir a tempo, com total dependência para tratar da sua higiene diária motivo pelo qual se tornou imprescindível frequentar um centro de dia, o que acontece a maioria das vezes. 10. Nomeadamente: “Se eu digo aí que era demência orgânica, possivelmente não teria recuperação (…) confabulação, refere-se a um estado é comum por exemplo nos alcoólicos. As pessoas para preencherem lacunas de memória contam histórias o mais dobradinhas possível, muito bonitas… no fundo é preencher lacunas de memória com histórias da carochinha .(…) e às vezes a memória é muito viva para esses factos… mas não quer dizer que recordem datas precisas, quando é que casou, quantos filhos teve… não quer dizer que recorde isso. Mas recordam cenas muito vividas.(…) não sei, não sei… muitas vezes os doentes sentem e não pedem, e morrem de sede, desidratados… o problema destes doentes é precisamente este.(…) o sistema nervoso central, é dos poucos tecidos que não tem capacidade de regeneração. Portanto, quando é destruído, acabou…(…) a disartria é uma dificuldade na articulação nas palavras e isso é mais fácil de recuperar do que a paralesia…(…)vão para os centros de dia porque não têm ninguém que fique com eles e às vezes muito dependentes, com chichi, não se conseguem lavar, não se conseguem vestir, no fundo levantam-se da cama e depois são conduzidas (…) não é. A história natural das demências orgânicas, é queda progressiva. Nunca para melhor. Nomeadamente nas funções que eu disse: raciocínio, memoria, cálculo…(…) não necessariamente … isto é um problema de consciência, não lhe posso dizer mais nada. E da parte do senhor Notário, seria um problema de consciência também. É um problema de consciência, não adianta a gente andar aqui com coisas quando se sabe que nem toda a gente que o bem das coisas. Eu acho que há aqui uma perversão da verdade das coisas, há aqui uma perversão da verdade e estão a tentar levar-me a dizer e a concluir que… Esse relatório está muito… não conheço a minha colega nem tenho nada contra ela. Agora olho para isso e acho que isso é de uma incoerência, não é digno.” 11. Contraria assim de forma convicta e isenta a presente testemunha os factos considerados indevidamente provados pelo Tribunal a quo no ponto 20 e 21, devendo considerarem-se não provados. 12. Confrontada a testemunha com um relatório social, considerado indevidamente provado no ponto 22, refere perentoriamente que contém verdadeiras “inconsistências”, identificado a fls. 34 dos autos, pois, além de ilegível diz ser manifestamente inconsistente atento o facto de na história clínica referir que a doente padece de alterações da memória e comportamento, e na sua conclusão, refere que é uma doente consciente colaborante e bem orientada no espaço e no tempo, parece-nos que não será necessário ser médico para depreender tal contradição. Afirmando: “diz aqui que tem episódios de perda de memória, eu não entendo como é que uma pessoa com perdas de memória depois está capaz de conhecer as pessoas (…)Alterações da memória, toda a gente sabe que ela teve uma demência cérebro, importante, está documentado pela imagem. Depois diz assim: consciente, colaborante e bem orientada no espaço e no tempo… acho pouco provável. (…) Mas isto é uma espécie de inquérito social… uma coisa é um relatório médico e acho que se se pretendia avaliar as capacidades da senhora, deveria ser um psiquiatra, um psicólogo acho que não deve ser uma qualquer pessoa a elaborar um relatório desta ordem, a avaliar da competência de um doente, se estamos a lidar com coisas sérias, se estamos a tentar averiguar se uma pessoa está capaz de decidir por si, isso é uma coisa muito séria, normalmente acontece às vezes no hospital e a gente tem de pedir um parecer de um psiquiatra no mínimo. Portanto não é qualquer pessoa que está capaz de elaborar assim… esta é a minha versão. (…) e a conclusão… senhor Dr. Juiz, sabe que muitas vezes, os relatórios são encomendados a pessoas que, até podem ser médicos mas os conhecimentos em certas áreas anda pela rama, temos de ser realistas. Um clínico geral não se pode por exemplo aventurar a fazer um relatório a pedido. Acho que deve reconhecer os limites e se não se considerar capaz recorrer à ajuda de alguém mais…preparado (…)” 13. Pelo exposto, entendemos que deverão ser considerados não provados os factos constantes dos pontos 16 a 18 e de 20 a 22, considerados provados indevidamente pelo Tribunal a quo, atento o depoimento prestado pelas testemunhas que mereceram total credibilidade, isenção, objetividade e clareza. 14. Ora, o testamento tratando-se de um negócio jurídico unilateral, o relevo é dado à situação objetiva de incapacidade em que o testador se encontrava, independentemente da sua perceção por parte de terceiros, nomeadamente do próprio Notário. 15. A doutrina e jurisprudência dominante defende de forma inequívoca que “Ao contrario do que ocorre com a anulação da declaração negocial em geral por incapacidade acidental, em que a lei exige que “o facto seja notório ou do conhecimento do declaratário” (art. 257.º-1 CC), na anulação do testamento pela mesma “incapacidade acidental”, já a lei não exige essa notoriedade, bastando-se com a própria incapacidade natural (cfr. art. 2199.º CC)” cfr. Acordão Tribunal da Relação do Porto, de 21/09/2004 16. Quanto ao fundamento da decisão do Tribunal a quo, no que concerne a eventualidade da testadora pretender beneficiar a filha que a ajudou na velhice não tem acolhimento, com o devido respeito por melhor opinião que apenas se alega por mera cautela de patrocínio, na medida em que a mesma recordava o passado e não episódios recentes atenta à afetação da sua memória originada pelo AVC isquémico. 17. Assim, cremos que pelos elementos constantes dos autos impõem uma decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada pelo Tribunal a quo nos pontos 16 a 18, 20 a 22 dos factos provados, nos termos do art. 712.º do C.P.C.. 18. Assim e face à factualidade outra decisão deveria ser tomada, devendo ser declarada a anulação do testamento nos termos do art. 2199.º do C.C., uma vez que a testadora não tinha capacidade para querer e entender o seu alcance aquando da sua outorga. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer dos recursos. *** Factualidade: 1º O autor e a ré são, entre si, irmãos. 2º Filhos de Rosa…, que faleceu em 21/12/2008, no estado de viúva de António... 3º Deixando como únicos e universais herdeiros os seguintes filhos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.