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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 48825/19.5YIPRT.G1 Relator: RAMOS LOPES Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO CONTRATO DE SEGURO DE COBERTURA DE GRANDES RISCOS PAGAMENTO DO PRÉMIO CESSAÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/10/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - não demonstrando a autora apelante que o contrato de seguro outorgado com a ré apelada cobria qualquer dos riscos elencados nas alíneas do nº 14º do art. 123º do DL nº 94-B (insolvência, crédito à exportação, vendas a prestações, crédito hipotecário ou crédito agrícola), não pode considerar-se que o contrato celebrado entre as partes integra a categoria de contrato de seguro de cobertura de grandes riscos, pelo que está por isso o mesmo contrato sujeito ao regime imperativo traçado pelos artigos 59º a 61º do RJCS; - do regime legal do contrato de seguro decorre que o não pagamento do prémio determina a cessação do contrato de seguro, acarretando também a insubsistência da obrigação do respectivo pagamento. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora apelante: X – Companhia de Seguro de Créditos, S.A. Ré apelada: F. S., Lda. Juízo local cível de Fafe - Tribunal Judicial da Comarca de Braga * X – Companhia de Seguro de Créditos, S.A., instaurou procedimento de injunção para haver de F. S., Lda., a quantia global de 7.092,92€, correspondente a capital (6.430,73€), juros de mora vencidos (560,19€) e taxa de justiça paga (102,00€), sustentando a pretensão em contrato de seguro de crédito celebrado com a demandada pelo qual esta se vinculou ao pagamento dos prémios, o que não fez, apesar de lhe terem sido reclamados, mostrando-se em dívida o montante peticionado. Na oposição invocou a ré a ineptidão do requerimento de injunção e sustentou a inexistência de qualquer obrigação de pagamento de prémios em razão de ter resolvido o contrato com justa causa, concluindo pela improcedência da acção. Cumprido o contraditório, julgada improcedente a invocada excepção da nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial, foi realizada audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 3.601,50€ (três mil seiscentos e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros comerciais, contados desde a citação e até integral pagamento. Inconformada, apela a autora, pugnando pela total procedência da acção e consequente condenação da ré na totalidade do pedido, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1ª- As principais obrigações do contrato de seguro são:

  1. i)para o segurado, o pagamento do prémio;
  2. ii)para a seguradora, o pagamento do capital ou renda acordado em caso de verificação do evento previsto. 2ª- Porém, o contrato ‘sub judice’ que se discute nos presentes autos não é o mero contrato de seguro, mas sim, o contrato de seguro de crédito, que é dotado de características próprias que o distingue dos demais contratos de seguro. 3ª- A apelante é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora de crédito que no exercício da sua actividade, a apelante celebrou com a requerida um contrato de seguro de crédito interno, titulado pela apólice n.º 4500001749, como de resto resulta provado na douta sentença. 4ª- A douta sentença recorrida aplica o regime previsto nos artigos 59.º a 61.º Regime Jurídico do Contrato de Seguro, segundo o qual o não pagamento do prémio de seguro ou sua fracção implica a resolução automática do contrato de seguro. 5ª- Não atentou a douta sentença na excepção prevista no art. 58.º do referido regime jurídico, segundo o qual, o disposto nos artigos 59.º a 61.º não se aplica aos seguros de grandes riscos. 6ª- Ora, nos termos do Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril, são considerados grandes riscos os riscos que respeitem, aos ramos de seguro de crédito e caução, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade, o que é, como ressuma da sentença o caso da apelante. 7ª- O que significa que o contrato de seguro de crédito, não está sujeito à aplicação imperativa do princípio estipulado nos artigos 59.º a 61.º RJCS, do ‘no premium, no risk’. 8ª- A douta sentença em causa violou assim o disposto no art. 58.º RJCS, aplicando o princípio segundo o qual o não pagamento de prémio de seguro ou sua fracção implica a resolução automática daquele mesmo contrato, já que o mencionado artigo excepciona desta aplicação o contrato de seguro de crédito em causa nos autos. 9ª- Constata-se, assim, um erro na determinação das normas aplicáveis por parte do Tribunal ‘a quo’ – artigos 59.º a 61.º do RJCS – ao invés da norma jurídica que devia ter sido aplicada: o artigo 58.º do citado comando legal. Contra-alegou a ré em defesa da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.* Objecto do recurso Considerando as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a questão a decidir reconduz-se a apreciar se o contrato de seguro de crédito dos autos deve ser havido como contrato de seguro de cobertura de grandes riscos (artigo 58º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro - DL 72/2008, de 16/04) e, por isso subtraído às regras estabelecidas nos artigos 59º a 61º do RJCS, consequenciando o direito da apelante a exigir da apelada a totalidade dos prémios peticionados.* FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de facto Na sentença recorrida consideraram-se: A. Factos provados 1. Autora e ré celebraram, no âmbito da respectiva actividade profissional, contrato de seguro de crédito, para vigorar durante o ano de 2018, obrigando-se a ré, designadamente, a pagar pontualmente os respectivos prémios de seguro. 2. No âmbito do referido contrato, e após pagamento de duas fracções do prémio de 3.001,25€, foram emitidas pela autora à ré, e não pagas nem compensadas por notas de crédito, as facturas AP …1/00040881, 07/03/18, 3.151,31€, F ...1/00060491, 09/01/18, 0,62€, AP …1/00044723, 10/02/18, 3.151,31€, F ...1/00064577, 11/02/18, 129,49€ e F ...1/00067094, 01/02/19, 0,31€. 3. As aludidas facturas foram remetidas à ré para pagamento, que não pagou os valores constantes das mesmas, na data de vencimento nem posteriormente. 4. Por carta de 17/08/2018 a ré informou a autora que pretendia resolver o contrato, ao que a autora nada disse. 5. A autora procedeu a alguns débitos indevidos na conta da ré, que veio a repor ainda antes da data referida em 4. 6. De acordo com as condições particulares da apólice do contrato referido em 1, o prémio inicial era de 3.001,25€, o prémio anual estimado era de 12 005,00€, a pagar em quatro prestações com periodicidade trimestral, no valor de 3.001,05€, correspondendo a primeira ao prémio inicial, e o prémio anual mínimo era de 9.604.00€. 7. De acordo com o disposto no art. 13º das cláusulas gerais da apólice do contrato referido em 1: ‘- 1. O contrato de seguro termina por denúncia, resolução ou caducidade. - 2. A denúncia pode ser efectuada por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra, com antecedência não inferior a sessenta dias relativamente à data fim de cada período de vigência da APÓLICE, mantendo-se o seguro em relação aos créditos constituídos até essa data. Nos casos em que o período de vigência da APÓLICE inclua mais do que uma anuidade, a denúncia só produz efeitos no final da última anuidade desse período de vigência. - 3. Qualquer das partes pode resolver o contrato com efeitos futuros quando o SEGURADO cesse a sua actividade profissional, comercial ou industrial ou se for submetido a quaisquer medidas de recuperação ou processo de insolvência. A resolução produz efeitos na data de recepção da notificação, salvo nos casos de processo de insolvência, em que se atenderá à data especificamente indicada na notificação. - 4. Sem prejuízo da aplicação de outras penalizações previstas na lei ou no contrato, a X pode, nos casos em que a lei o permita e nos indicados nestas Condições Gerais, resolver o contrato, por incumprimento das obrigações do SEGURADO, com efeitos ao início do período de vigência em que se verificou o incumprimento. - 5. A resolução prevista nos números anteriores opera-se mediante notificação escrita à outra parte, a enviar no prazo máximo e seis meses contado da data do conhecimento da ocorrência que a determina. - 6. Terminado o contrato, quer por iniciativa do SEGURADO, quer por iniciativa da X:
  3. a)A X mantém o direito e o SEGURADO é devedor dos preparos e custos processados ao abrigo do contrato até à data da resolução, não havendo lugar à devolução de quaisquer quantias que tenham sido pagas a esse título.
  4. b)A X mantém o direito e o SEGURADO é devedor do PRÉMIO ANUAL NÃO REEMBOLSÁVEL, do PRÉMIO ANUAL MÍNIMO, ou de prestação equivalente, mesmo que a cessação do contrato se dê antes de terminada uma anuidade ou período de vigência da apólice.
  5. c)Cessa a cobertura dos créditos constituídos posteriormente à data a que se reporta a produção de efeitos da resolução, podendo a X exigir a devolução das indemnizações que tenham sido indevidamente pagas. - 7. O contrato caduca decorrido o prazo por que foi contratado, de acordo com o estipulado na APÓLICE’. 8. De acordo com o disposto no art. 9º das cláusulas gerais da apólice do contrato referido em 1. ‘- II. PAGAMENTO DO PRÉMIO - 1. O prémio, calculado nos termos indicados na parte I deste artigo, será pago de acordo com o previsto nas Condições Especiais e nas Condições Particulares da apólice, tendo em consideração que o pagamento do prémio é sempre condição da eficácia plena do seguro. - 2 O PRÉMIO INICIAL indicado nas Condições Particulares é sempre devido no início da vigência da APÓLICE, não será reembolsável e o seu pagamento é condição de eficácia da cobertura dos CRÉDITOS constituídos no período de vigência, anuidade ou exercício de seguro a que respeita. 3. O prémio, ou fracção, na parte que acresce ao PRÉMIO INICIAL, é devido na data do respectivo vencimento e deve ser pago na data e pelos valores e forma de pagamento estipulados na APÓLICE ou constantes do aviso. 4. Nos casos de atraso ou falha no pagamento do PRÉMIO INICIAL ou de prestações subsequentes ao prémio, a X pode optar entre resolver o contrato de seguro ou aplicar as penalidades previstas nas Condições Especiais de tarifação da APÓLICE, sem prejuízo da exigibilidade, designadamente com recurso à via judicial, do prémio que se mostra devido, acrescido das penalidades legalmente determinadas.’ B. Factos não provados
  6. i)A autora nunca procedeu à análise da carteira e clientes da ré.
  7. ii)A autora recusou a devolução dos montantes referidos em 5.* Fundamentação de direito Estriba a apelante a sua argumentação recursória na sustentação de que o contrato de seguro de crédito em que se traduz o relacionamento contratual entre as partes constitui um contrato de seguro de grandes riscos, subtraído à disciplina legal estabelecida nos artigos 59º a 61º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16/04 (assim o dispõe o art. 58º do diploma). Considerou a decisão recorrida que a falta de pagamento da fracção do prémio vencida em Julho de 2018 (prestação a cargo da ré apelada) determinou, nos termos dos artigos 59º e 61º, nº 3,
  8. a)do RJCS, a resolução automática do contrato, não tendo fundamento a exigência de valores vencidos posteriormente a essa data (como são os reclamados e referidos no facto provado número 2), pois não demonstrou a autora qualquer prestação efectiva de serviço ou cobertura de risco posterior a tal data. Consideração inteiramente conforme ao regime legal estabelecido para a falta de pagamento de prémio de seguro. Deste regime decorre que em caso de não pagamento do prémio de seguro, por um lado, o risco não chega a estar coberto em nenhum momento e, por outro, deixa o pagamento do prémio de poder ser judicialmente exigido pelo segurador

(1)- o art. 59º do RJCS ‘consagra a regra de que, na generalidade dos contratos de seguro, o pagamento do prémio é condição necessária da cobertura’, ou seja, os ‘riscos só serão cobertos se, previamente, houver lugar ao pagamento do prémio de seguro’ (2, havendo que concluir-se, noutra perspectiva, que o não pagamento do prémio na data aprazada, ao invés de constituir o devedor (tomador do seguro) em mora, determina a cessação do contrato (não há que aferir da subsistência do interesse do credor, dada a insubsistência dessa obrigação em razão da cessação contrato)
(3). Por isso inteiramente assertiva a conclusão de que ‘a regra que determina que a obrigação de pagar o prémio correspondente ao período em que a cobertura produziu os seus efeitos, acrescido de juros de mora, sobrevive à cessação do contrato por falta de pagamento do prémio, ou de uma fracção deste’ (art. 57º, nº 3 do RJCS), tem ‘um alcance prático muito limitado, nos seguros subordinados ao «regime especial», em virtude da regra de base desse «regime especial» de que o pagamento do prémio deve preceder a eficácia da cobertura’
(4). Deste «regime especial» traçado nos artigos 59º a 6º1 do RJCS (regime imperativo, nos termos o art. 12º, nº 1 do diploma) ficam arredados (no que à economia da presente apelação importa) os contratos de seguro de cobertura de grandes riscos (art. 12º, nº 2 e 58º do diploma) – esse o argumento esgrimido pela apelante, sustentando a inaplicabilidade do regime legal considerado na decisão recorrida em razão de dever o contrato de seguro celebrado entre as partes ser qualificado como contrato de seguro de grandes riscos, face ao disposto nos art. 2, nº 3,
  1. b)e 123º, nº 14,
  2. b)do DL 94-B, de 17/04, ponderando ser ela, seguradora de crédito que celebrou com a apelada seguro de crédito interno, no exercício da actividade de ambas, resultando que a apelada exerce actividade industrial, comercial ou liberal e o risco assumido é reportado a essa actividade. O regime da imperatividade absoluta das regras consagradas no nº 1 do art. 12º do RJCS para a generalidade dos contratos de seguro visa proteger os tomadores nos seguros de massa, não se justificando nos seguros de grandes riscos, nos quais cabe à livre disponibilidade das partes estipular o regime que considerem mais adequado
(5). Conceito oriundo do direito comunitário
(6), considera-se grande risco, no que à apelação importa, o que respeita ao ramo de seguro de crédito que abranja os riscos de insolvência geral, declarada ou presumida, de crédito à exportação, de venda a prestações, de crédito hipotecário e crédito agrícola (art. 123º, nº 14 do DL nº 94-B, de 17/04), sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade (ar. 2º, nº 3, b) do DL nº 94-B, de 17/04). Da matéria de facto provada não pode concluir-se, porém, que o contrato de seguro celebrado entre as partes integre tal categoria, pois que não resulta provado que o risco coberto pelo seguro e assumido pela apelante corresponda a qualquer um dos previstos nas várias alíneas do nº 14º do art 123º do DL nº 94-B (insolvência, crédito à exportação, vendas a prestações, crédito hipotecário ou crédito agrícola). Assim sendo, terá de decidir-se contra a apelante (parte a quem incumbe o ónus da prova do facto, pois que facto constitutivo do direito invocado – art. 342º, nº 1 do CC), uma vez que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal de­cidir no caso de se não fazer prova do facto, ou seja, terá de considerar-se que o contrato celebrado entre as partes não integra a categoria de contrato de seguro de cobertura de grandes riscos e, por isso, que tem inteira aplicação o regime imperativo traçado pelos artigos 59º a 61º do RJCS. Concluindo (o que vale também para sumário): - não demonstrando a autora apelante que o contrato de seguro outorgado com a ré apelada cobria qualquer dos riscos elencados nas alíneas do nº 14º do art. 123º do DL nº 94-B (insolvência, crédito à exportação, vendas a prestações, crédito hipotecário ou crédito agrícola), não pode considerar-se que o contrato celebrado entre as partes integra a categoria de contrato de seguro de cobertura de grandes riscos, pelo que está por isso o mesmo contrato sujeito ao regime imperativo traçado pelos artigos 59º a 61º do RJCS; - do regime legal do contrato de seguro decorre que o não pagamento do prémio determina a cessação do contrato de seguro, acarretando também a insubsistência da obrigação do respectivo pagamento. Improcede, pois, a apelação.* DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pela apelante.* Guimarães, 10/09/2020 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Jorge Teixeira José Fernando Cardoso Amaral 1. Margarida Lima Rego, O Prémio, in Temas de Direito dos Seguros, Almedina, p. 202. 2. Autora e obra citada, pp. 200/201. 3. Autora e obra citada, pp. 195/196 4. Autora e obra citada, p. 196. 5. Joana Galvão Teles, Liberdade Contratual, e seus Limites – Imperatividade absoluta e imperatividade relativa, in Temas de Direito dos Seguros, Almedina, p. 113. 6. Segunda Directiva 88/357/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE.

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