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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 504/07-2 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: ARRENDAMENTO URBANO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Na acção de despejo, instaurada ao abrigo do artigo 55º do RAU, só é admissível a reconvenção nos casos especificamente previstos no n.º 4 do artigo 56º do citado diploma. II - Assim, só é admissível a reconvenção relativamente a benfeitorias e indemnização que decorra do respectivo contrato de arrendamento. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 504/07-2 Agravo. 2º Juízo Cível de Guimarães, proc. n.º 2664/06 I – No 2º juízo Cível de Guimarães, correm os autos de acção de despejo sob a forma sumária em que são autores A... e mulher B ... e ré C ..., Ldª. Aqueles autores formulam os seguintes pedidos:

  1. a)Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alínea
  2. h)do artigo 64º do RAU.
  3. b)Caso não se entenda que há encerramento terá, necessariamente, de ser declarada a resolução do contrato com fundamento na alínea
  4. b)do artigo 64º, n.º 1 do RAU por uso diverso;
  5. c)Condenar-se a ré na entrega do locado imediatamente, livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação.
  6. d)Em consequência do encerramento do locado e de todos os prejuízos que advieram para os autores ser a ré condenada a pagar uma indemnização aos autores na quantia de € 5.000,00. A ré-recorrente na contestação, deduziu pedido reconvencional, onde peticionou a condenação dos autores a –
  7. a)efectuarem obras de reparação do arrendado necessárias à eliminação dos riscos de derrocada;
  8. b)pagarem à ré uma indemnização em quantia a liquidar, relativa a danos que esta tem vindo a sofrer em consequência da impossibilidade de utilizar o arrendado determinada pelo estado de degradação em que o mesmo se encontra;
  9. c)restituírem as botijas de gás armazenadas na parte posterior do arrendado e
  10. d)restituírem o logradouro abusivamente ocupado com veículos automóveis, situado na parte frontal do arrendado e que faz parte integrante deste. Foi proferido despacho em que se decidiu: “ Nos termos do artigo 56º n.º 3 do RAU, o réu ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização: Este normativo constitui um regime de excepção ao preceituado no artigo 274º do CPC. Quer dizer, nas acções de despejo, os fundamentos de reconvenção só podem cingir-se ao direito a benfeitorias ou a uma indemnização. Ora, compulsado o teor do pedido reconvencional constata-se que apenas o pedido formulado sob a alínea
  11. b)se enquadra no disposto no normativo supra referido. Assim, admito o pedido reconvencional formulado sob a alínea b). No mais, rejeito o pedido reconvencional formulado sob as alíneas a),
  12. c)e d)”. ** Inconformada a ré interpôs recurso deste despacho, cujas alegações de fls. 17 a 21, terminam com as seguintes conclusões. A decisão ora recorrida é ilegal e viola o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil e 56º do RAU. Os pedidos reconvencionais rejeitados emergem do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção – contrato de arrendamento, e que reclamam as obrigações decorrentes do mesmo contrato para com os autores, enquanto senhorios, e constantes dos artigos 1 e 12º do RAU. E também emergem dos factos jurídicos que servem de fundamento à defesa . É que a ré não se limitou a impugnar a versão dos autores; alegou factos jurídicos como fundamentos da sua defesa. Motivo por que os pedidos formulados emergem igualmente desses factos jurídicos que servem de fundamento à defesa. A acção de despejo não é uma acção especial, mas uma acção comum, sendo que o disposto no artigo 56º, n.º 4 do RAU não afasta a aplicação em geral do regime do artigo 274º do CPC. Pelo que a reconvenção é admissível, quer nos termos do artigo 56º, n.º 3 do RAU, quer nos termos do artigo 274º do CPC. Os recorridos contra-alegaram, conforme consta de fls. 37 a 45, e nas quais, alegam fundamentalmente, que o pedido reconvencional formulado em a),
  13. c)e
  14. d)não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, pelo que deve ser mantido o despacho recorrido A Mmª Juíza sustentou o agravo. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Conforme decorre do disposto no artigo 56º, n.º 1 do RAU (aplicável aos presentes autos) a acção de despejo, na sua fase declarativa, segue a tramitação do processo comum com as alterações constantes do presente diploma. Dispõe o n.º 4 do citado artigo (a este artigo foi dada nova redacção, pelo Decreto-lei n.º 329-B/2000 de 22/12) que “o réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização. Tem vindo a ser discutido se a acção de despejo é comum ou especial. O n.º 1 do artigo 56º, significa para uns que o processo é comum e para outros que continua a ser especial, com base normal no processo ordinário. Embora mantendo o propósito de retirar a acção de despejo do elenco dos processos especiais o n.º 1 do artigo 56º adita a essa declaração uma série de especialidades. Uma das especialidades é a que se refere à possibilidade de o réu deduzir em reconvenção o direito a benfeitorias ou a indemnização a que julgue ter direito. E assim, nas acções de despejo só é admissível a reconvenção nos casos especificamente previstos no n.º 4 do artigo 56º do RAU (entre outros, Ac. do STJ de 12/5/98, e 30/4/98, disponíveis na internet, em www. dgsi.pt). Mas também nesses casos, a reconvenção por benfeitorias e indemnização admitida excepcionalmente nas acções de despejo (anteriormente acções especiais), tem de obedecer aos requisitos de admissibilidade enumerados no n.º 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil. Para que a reconvenção seja admissível a partir da alínea
  15. a)do n.º 2 deste artigo é necessário que o facto invocado como seu fundamento, a verificar-se, produza efeito útil defensivo. E mesmo o pedido de indemnização deduzido reconvencionalmente pelo inquilino só é admissível quando alicerçado no contrato de arrendamento. Ora, os pedidos formulados em a),
  16. c)e
  17. d)da contestação, não cabem dentro da previsão do citado artigo. Com efeito, não cabem na previsão do n.º 4 do artigo 56º do RAU os pedidos de: obras de reparação por parte dos autores no arrendado, de devolução das botijas de gás e a restituição do restante arrendado. Só é admissível (em reconvenção) o pedido de indemnização ou o direito a benfeitorias, desde que a sua a dedução não extravase da relação contratual entre o locador e o locatário. Deste modo deve ser confirmado o despacho recorrido. ** III – Pelo exposto, acordam os juízes desta secção em negar provimento ao agravo e, em consequência confirmam o despacho recorrido. Custas pela agravante. Guimarães, 12 de Abril de 2007.

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