Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 202/22.9YRGMR Relator: JORGE SANTOS Descritores: SENTENÇA ARBITRAL ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: IMPUGNAÇÃO Decisão: CONFIRMA A SENTENÇA ARBITRAL Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - A impugnação da decisão arbitral somente se pode fazer “através do pedido da sua anulação, e nos estritos e taxativos fundamentos do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, os quais se assumem como vícios ou irregularidades “a latere do objeto/mérito do pleito.”. - Deste modo, em sede de impugnação da sentença arbitral, está vedada a apreciação do mérito, não comportando a presente ação de anulação a reapreciação da prova produzida com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O demandante AA, residente na rua..., 281, em ..., ..., do concelho ..., apresentou uma reclamação no C..., à qual foi atribuída o número 2888/2021, contra a demandada “W...”. Tendo-se frustrado a possibilidade de celebração de um acordo entre as partes, na fase de conciliação prévia à audiência arbitral, em virtude da indisponibilidade das partes para o efeito, o processo prosseguiu, então, para a sua fase arbitral, por vontade expressa do demandante. Por se tratar de arbitragem necessária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na redação introduzida pela Lei n.º63/2019, de 16/08, compete ao referido tribunal arbitral julgar e decidir este litígio. A instância arbitral estabilizou-se, por isso, com as partes acima identificadas, não se tendo verificado qualquer modificação subjetiva decorrente da intervenção de novas partes. O pedido e a causa de pedir constantes da reclamação inicial do demandante foram objeto de alteração e na fase arbitral deste processo o reclamante formulou, então, os pedidos seguintes: A demandada apresentou contestação escrita através da qual se defendeu por impugnação e exceção requerendo, a final, a improcedência total, por não provada, da ação arbitral, e a sua absolvição dos pedidos. Na fase da “Mediação” que teve lugar as Ex.mas Senhoras Juristas adstritas ao C... promoveram todos os procedimentos previstos no regulamento do C... e procuraram a resolução, por acordo, do litígio que opõe as partes neste processo arbitral. Na fase de “Mediação” não foi possível conciliar as partes e obter um acordo para a resolução amigável do litígio, razão pela qual o processo seguiu para a fase “Arbitral”, em virtude do demandante ter manifestado a sua pretensão de ver o litígio decidido pelo Tribunal Arbitral do C... e estar em causa um litígio sujeito à arbitragem necessária (artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na sua redação atualizada). Nos termos do artigo 14.º do Regulamento do C... as partes foram notificadas da data, hora e local da audiência arbitral, precedida da tentativa de conciliação prevista no artigo 11º do referido regulamento, assim como para apresentarem, querendo, no prazo previsto para o efeito, todos os meios de prova que entendessem por convenientes. A audiência arbitral realizou-se na sede deste tribunal, em ..., no dia 03-05-2022. O demandante esteve presente na audiência arbitral e a demandada esteve representada pelo Sr.º Dr.º BB, Advogado, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação em virtude das partes não terem logrado a composição amigável deste litígio. No início da audiência arbitral a reclamada prescindiu do depoimento das testemunhas que havia arrolado. Finda a audiência arbitral foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Assim, em face do exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação arbitral e, consequentemente, absolvo a demandada dos pedidos, tudo nos termos e com os efeitos previstos no artigo 15.º do Regulamento do C....” Inconformado com a sentença, o demandante veio impugna-la, nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Questão prévia: 1. Foi o aqui Requerente notificado da sentença arbitral em 18-07-2022, via email. 2. Todavia, a mesma enfermou de erros e considerações que deveriam ser retificadas e esclarecidas, 3.º Razão pelo qual, o aqui requerente apresentou um requerimento nos termos do artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária, adiante designada por LAV, 4.º do qual obteve a decisão em 12 de agosto de 2022, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 5.º Assim, verifica-se que a presente ação especial de anulação de decisão arbitral é tempestiva, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da LAV. Dos fundamentos para o pedido de anulação da decisão arbitral: Vejamos, 6.º A douta sentença arbitral nos pontos 6, 7, 9, 13 da sua parte III, conhece da matéria relacionada com os “testes necessários para aferir da qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação”, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 7.º Todavia, aquilo que o Requerente trouxe para a presente demanda foi a questão relacionada com a “limpeza da pré-instalação existente”, sobretudo, 8.º pelo facto do técnico instalador contratado pela Requerida, no dia em que foi instalar o ar condicionado da mãe do Requerente, e no dia que também iria proceder à entrega e instalação dos 3 (três) equipamentos que o Requerente tinha adquirido à Requerida, concretamente no dia 06-08-2021, 9.º ter cobrado ao Requerido, o valor de 93,00€ (noventa e três euros), relativamente ao equipamento de 18000 BTU e, a quantia de 88,50€ (oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), referente aos equipamentos de 12000 BTU, para proceder à limpeza da pré-instalação existente, conforme alegado no artigo 8.º da reclamação inicial, datada de 26-11-2021 para o douto Tribunal Arbitral, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 10.º Pelo que, tendo o Requerente tomado conhecimento de que teria de pagar valores adicionais, ao que já havia pago aquando da celebração do contrato, procedeu de imediato à resolução do contrato, tendo de naquele momento, informado de tal facto o técnico presencialmente e, tendo ligado imediatamente ao serviço de apoio ao cliente da Requerida, ainda na presença do técnico instalador e da sua mãe. 11.º O Requerente desconhecia que teria que pagar a limpeza da pré-instalação já existente, pois, não consta do website a menção desta obrigação, nem destas quantias. 12.º Conforme alegado na reclamação inicial, Doc...., ora junta aos autos: “13.º Mais, nos termos convencionados para a realização do serviço de instalação, não consta a obrigatoriedade de aquisição do serviço de limpeza, Doc. ..., ora junto.” 13.º Pelo que, a resolução do contrato foi realizada tempestivamente, diretamente para a Requerida, via telefónica, o que é legalmente admissível, 14.º conforme resulta do n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que o consumidor pode resolver o contrato por contacto telefónico, conforme se verifica: “Artigo 11.º Exercício e efeitos do direito de livre resolução 1 - O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre resolução» constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, ou através de qualquer outra declaração inequívoca de resolução do contrato. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais. 3 - Considera-se exercido o direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo quando a declaração de resolução é enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.” (negrito e sublinhado nosso). 15.º Pelo que, foi o que o Requerente fez e alegou na reclamação inicial enviada para douto tribunal arbitral, em 26-11-2021, conforme se verifica nos artigos 18.º e 19.º da reclamação inicial, ora junto, Doc...., que consta o seguinte:“ 18.º Após esta informação dada pelo técnico o Requerente informo-o de imediato de que não aceitava tal proposta e entrou em contacto telefónico (apoio ao cliente) com a Requerida, informando-a que não iria aceitar os termos apresentados pelo técnico de instalação e que deveria ser reembolsado do valor já pago relativo à instalação. 19.º Esta conversa foi realizada com a operadora que se chamava, CC, em 02-08-2021, a qual foi gravada e poderá servir como prova, cuja gravação se requer.”, sublinhado e negrito nosso. 16.º Porém, apesar de no dia 14-08-2021, o Requerente ter solicitado as gravações desta chamada, via email, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 17.º a mesma não lhe foi enviada pela Requerida, até à presente data, mesmo já tendo feito inúmero pedidos para que a gravação lhe fosse enviada via telefónica, ligando para a Requerida, mas nunca obtendo uma resposta ao solicitado, pelo que, desde já se requer o registo de chamadas telefónicas e respetivas gravações telefónicas desde o dia .../.../2021 até à presente data, efetuadas para o número de apoio ao cliente da requerida, nomeadamente o ...22, pelo número de telefone do requerente, sendo ele ...51, para prova deste facto, 18.º assim como, o requerido até remeteu uma carta, datada de 19-08-2022, cuja resposta solicitada não se obteve, conforme documento que se juntam e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 19.º Mais, o Requerente também requereu ao Tribunal arbitral a junção da gravação telefónica para efeitos de prova da resolução do contrato, conforme invocado no artigo 15.º do presente requerimento, todavia o tribunal arbitral não ordenou que a mesma fosse junta aos autos. 20.º Nesta gravação telefónica poder-se-á também verificar que a Requerida tinha conhecimento da pré-instalação existente na habitação do Requerente, pelo que, o ponto 11 dos factos dados como provados da douta decisão arbitral não corresponde à verdade material. 21.º O Requerente tem insistentemente requerido tais gravações telefónicas e a requerida não as faculta, o que, sendo esta prova essencial para a boa decisão da causa, era e é imprescindível que tais gravações sejam juntas aos autos, pelo que, se requer que Tribunal oficie a Requerida para que proceda à junção da gravação da chamada realizada em 06 de agosto de 2021. 22.º Não obstante o aqui Requerente ter mencionado o dia 02-08-2021 no seu artigo 19.º da reclamação inicial, deve ler-se 06-08-2021, porquanto dúvidas não subsistem quanto ao facto da resolução do contrato ter sido realizada no dia exato em que o técnico fez a instalação do ar condicionado na casa da mãe do Requerente, tendo sido nesse local que o técnico informou o Requerente que teria de pagar valores adicionais para a limpeza da pré-instalação para a sua habitação. 23.º Pelo que, dever-se-á sempre considerar o dia 06-08-2021, como data em que a resolução do contrato foi realizada e não outra data, conforme se percebe pela leitura de todos os articulados em conjugação com os documentos juntos aos autos, nomeadamente a reclamação enviada para a Requerida datada de 14-08-2021, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 24.º Tal data de 06-08-2021, consta no relatório de fecho que o técnico elaborou no dia em que esteve na casa da mãe do Requerente, porquanto, também era o dia em que o mesmo iria à habitação do Requerente, realizar o mesmo serviço, devido ao facto das casas serem próximas. 25.º A data de 14-08-2021, é considerada pela douta sentença arbitral de forma errada, pois, essa data corresponde à data em que o Requerente enviou uma reclamação por email à Requerida, por não recebido qualquer notícia/resposta sobre a resolução do contrato feita telefonicamente no dia 06-08-2021, tendo nesta reclamação, reforçado que a respetiva resolução já havia sido realizada telefonicamente no dia 06-08-2021, conforme se pode verificar na leitura do artigo 19.º da referida reclamação enviada para a Requerida em 14-08-2021, ora junta como Doc..... 26.º Por último importa referir uma vez mais, que o técnico instalador nunca foi à casa do Requerente, apesar de constar no relatório que fez uma deslocação em vão, tendo permanecido sempre na casa da mãe do Requerente, pelo que, foi devido à resolução do contrato realizada pelo Requerente, referente à prestação de serviço de instalação dos 3 (três) equipamento, que o mesmo já não se deslocou à habitação daquele, nem pelo menos para proceder à entrega física dos equipamentos. 27.º Assim, deve ser considerada a data de 06-08-2021 como data da resolução do contrato celebrado com a Requerida, tendo o direito à livre resolução do contrato sido exercido legal e tempestivamente pelo requerente. 28.º Em suma, na douta sentença arbitral é conhecido o mérito relativamente “aos testes necessários para aferir a qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação do cliente”, enquanto que, o que o Requerente alega na sua reclamação inicial, é que o técnico solicitou o pagando de valores adicionais relativos à “limpeza da pré-instalação existente”, 29.º O que, salvo devido respeito, são objetos distintos, preenchendo assim o fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no ponto v), do n.º 3 do artigo 46.º da LAV. 30.º Pelo que, deve a referida sentença arbitral ser anulada devido ao facto da mesma ter conhecido do mérito relativamente aos testes para aferir a qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação, porquanto o Requerente nunca trouxe esta questão à colação, e sim, alegou que o técnico solicitou o pagamento de valores adicionais para limpeza da pré-instalação existente, 31.º deste modo, o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 32.º Pelo que, deveria o douto tribunal arbitral pronunciar-se sobre as questões relacionadas com a limpeza da pré-instalação, conforme alegado pelo Requerente na sua reclamação inicial e não quanto aos testes para aferir a qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação. 33.º Por outro lado, a resolução do contrato foi realizada via telefónica, no dia 06-08-2021 e não por comunicação escrita em 14-08-2021, pelo que, tal não resulta da reclamação apresentada, nomeadamente o Doc. ..., ora junto. 34.º Ademais, para prova deste facto, o requerente, no artigo 19.º foi requerido que o Tribunal Arbitral ordenasse a junção aos autos da gravação telefónica que iria fazer prova plena da resolução do contrato, 35.º todavia, o douto Tribunal Arbitral não ordenou a junção das referidas gravações o que, incontornavelmente influenciou de forma direta a decisão da decisão arbitral. 36.º porquanto deveria ter sido ordenada a junção da gravação telefónica realizada em 06 de agosto de 2021, conforme requerido pelo Requerente no seu artigo 19.º da sua reclamação inicial em 21-11-2021, por ser imprescindível para a justa composição definitiva do litígio. 37.º Não tendo sido ordenada a junção da referida gravação telefónica, consubstancia fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no ponto ii), do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, 38.º violando os princípios consagrados na alínea b), do n.º 1, n.º 3 e n.º 4, todos do artigo 30.º da LAV. 39.º Por todo o supra exposto, deve a sentença arbitral ser anulada, com fundamento nos pontos ii), e
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