Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2414/08-2 Relator: ANTÓNIO CONDESSO Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA PROCEDENTE Sumário: 1- A prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento importa a confissão tácita da dívida (art. 314º. CC) para efeitos de ilisão da presunção em causa. 2- Contudo, não pode o Tribunal abranger na dita confissão tácita da dívida todos os demais factos que eventualmente estejam em causa na acção e se mostrem devidamente impugnados, nem, naturalmente, factos integradores de outras excepções esgrimidas pela defesa. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório A… intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra F…, Lda. e C…, todos devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 21.668,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 20.300,00, desde 21/03/2007, até efectivo e integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou um contrato de prestação de serviços com a 1.ª Ré, em 8 de Março de 2004, como coordenador da formação profissional da mesma, obrigando-se aquela a pagar-lhe a quantia mensal de € 700,00. Sucede que a Ré deixou de proceder ao pagamento de tais montantes desde Outubro de 2004, apesar de interpelada por várias vezes, tendo o 2.º Réu assumido pessoalmente o pagamento das quantias em dívida. Porém, nada recebeu entretanto, estando em dívida a quantia de € 20.300,00, sobre a qual incidem juros de mora, à taxa legal. Contestaram os Réus, excepcionando com a ilegitimidade do 2.º Réu, invocando que a intervenção deste ao longo da relação profissional estabelecida entre a empresa e o Autor, sempre foi na qualidade de sócio gerente da empresa. Impugnaram, também, a generalidade dos factos alegados na petição inicial, alegando, além disso, que em 5/1/2005, as partes acordaram a revogação por mútuo acordo do contrato celebrado em 8/3/2004 e celebraram naquela data novo contrato, ficando estabelecido que nada havia a exigir ou a prestar entre a empresa e o autor, relativamente ao período já decorrido. Mais alegaram que o Autor nunca cumpriu os objectivos propostos no novo contrato, dos quais dependia o pagamento de uma remuneração variável, não havendo por isso nada a pagar-lhe. Finalmente, excepcionaram, ainda, que os alegados serviços se acham sujeitos ao prazo prescricional de dois anos, contados a partir da data da prestação, ao abrigo do disposto no artigo 317.º, al. c) do Código Civil, concluindo mais uma vez que nada devem ao Autor. Replicou o Autor invocando que houve uma assunção cumulativa de dívida, dado que o 2.º Réu assumiu a título pessoal o cumprimento do contrato, negando a celebração de qualquer novo contrato e sustentando que o prazo de prescrição apenas em parte podia beneficiar os réus, uma vez que se tem por interrompido cinco dias depois da citação. Posteriormente aos articulados foi proferido saneador sentença em que após serem julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade do Réu e de prescrição presuntiva, foram de imediato seleccionados os factos já considerados assentes, sendo os Réus condenados no pedido. Inconformado, apelou o Autor pugnando pela revogação da decisão recorrida que pretende se substitua por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a selecção da matéria fáctica relevante para a decisão da causa, concluindo, em síntese, nos seguintes termos: - a impugnação dos factos relativos à existência de um negócio jurídico com o Autor, às obrigações do mesmo decorrentes e ao seu eventual cumprimento pelas partes, obrigam à instrução e julgamento da causa para apuramento da factualidade em causa; - mesmo na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo – prática de actos em juízo incompatíveis com a presunção de pagamento – os RR só teriam confessado (tacitamente), à luz do art.314º. CC, que não pagaram ao Autor a quantia por este peticionada e nada mais do que isto, não sendo lícito ao mesmo Tribunal abranger na dita confissão tácita todos os demais factos em causa na acção que se mostram impugnados; - a matéria impugnada na acção não pode ser prejudicada pela eventual prescrição, sendo somente esta última que decai por força da prática em juízo de actos que se lhe opõem; - ao reconduzir a confissão tácita dos RR à confissão de todos os factos alegados pelo Autor que foram devidamente impugnados violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 314º. e 317º. do Cód. Civil e os arts. 511º., 659º., nº.3 e 660º. do CPC. O Autor não ofereceu contra-alegações. * II – Questões a Decidir É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio. Dir-se-à também que o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, qualquer decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Finalmente, constitui jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à análise das “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, importa apreciar qual o alcance da confissão tácita a que alude o art.314º. C. Civil e se, no presente caso, o processo contém, ou não, nesta fase todos os elementos que permitissem a imediata decisão de mérito. * III – Fundamentos de Facto Na 1ª. instância foram considerados provados os seguintes factos: O Autor presta serviços de formador em diversas áreas de engenharia. A 1.ª Ré dedica-se à Promoção Formação Profissional Tecnológica e de Gás. Em 08-03-2004 o Autor e a 1.ª Ré estabeleceram acordo, que reduziram a escrito, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, no qual o Autor se obrigou a coordenar os serviços de Formação Profissional a desenvolver pela Ré em Braga. Ficou estabelecido que, como contrapartida dos serviços, a Ré se obrigava a pagar a quantia mensal de 700€, acrescida de IVA. Desde Outubro de 2004, inclusive, a 1.ª Ré deixou de pagar ao Autor as quantias mensais a que se obrigou. O Autor reclamou então junto do 2.º Réu, sócio gerente da 1.ª Ré, o pagamento das quantias em dívida. Após várias insistências do Autor e com a advertência de que deixaria de prestar serviços à 1.ª Ré, o 2.º Réu comprometeu-se ele próprio a pagar, a título pessoal, as quantias em débito, pedindo-lhe que continuasse a desempenhar as funções contratadas. O Autor continuou a prestar os seus serviços à 1.ª Ré, ascendendo ao valor em dívida à quantia de 20.300€. * IV – Fundamentos de Direito Sustenta o recorrente que a impugnação dos factos relativos à existência de um negócio jurídico com o Autor, às obrigações do mesmo decorrentes e ao seu eventual cumprimento pelas partes, obrigam à instrução e julgamento da causa para apuramento da factualidade em causa; - que mesmo na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo – prática de actos em juízo incompatíveis com a presunção de pagamento – os RR só teriam confessado (tacitamente), à luz do art.314º. CC, que não pagaram ao Autor a quantia por este peticionada e nada mais do que isto, não sendo lícito ao mesmo Tribunal abranger na dita confissão tácita todos os demais factos em causa na acção que se mostram impugnados e - que a matéria impugnada na acção não pode ser prejudicada pela eventual prescrição, sendo somente esta última que decai por força da prática em juízo de actos que se lhe opõem. No presente caso verifica-se que o Tribunal a quo proferiu saneador sentença, decidindo a causa com recurso exclusivo aos factos referidos em III, alicerçando a respectiva decisão no seguinte raciocínio desenvolvido aquando da análise da excepção de prescrição presuntiva: “Como resulta expressamente do artigo 312.º do Código Civil, as prescrições previstas no citado artigo 317.º do mesmo código fundam-se na presunção do cumprimento. Trata-se de prescrições presuntivas em que, decorridos os prazos legais, a lei presume que ocorreu o pagamento. A ratio da prescrição presuntiva funda-se no princípio da segurança jurídica e no intuito de facilitar o giro da vida económica. Assim, protege-se o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas das quais não é usual exigir recibo ou guardar durante muito tempo. O regime aplicável às prescrições presuntivas difere do que se aplica às prescrições extintivas, nestas completado o prazo de prescrição o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prescrição ou de opor ao direito prescrito (cf. artigo 304.º do Código Civil), bastando-lhe alegar o decurso do prazo e mesmo que confesse a dívida, não deixa de funcionar a prescrição. Já quando se trata de prescrições presuntivas o decurso do prazo não extingue a obrigação mas faz presumir o pagamento, libertando o devedor do ónus de pagamento mas não o desonerando da alegação do pagamento. Para afastar a presunção a lei apenas admite a confissão judicial ou extrajudicial, podendo tratar-se de confissão tácita, considerando-se como tal a prática em juízo pelo devedor de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (cf. artigos 313.º e 314.º do Código Civil). Assim, a invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, sendo a tal que o devedor contrapõe, em defesa por excepção, que essa dívida se acha extinta pelo pagamento que a lei presume… Quando o réu nega em juízo a obrigação ou por qualquer modo impugna a existência do negócio que integra a causa de pedir alegada na petição inicial, não pode beneficiar da prescrição presuntiva, já que se tem por verificada a confissão tácita. No caso concreto, os réus negam ao longo da contestação a existência da dívida a que se reporta a petição inicial e simultaneamente invocam a prescrição presuntiva. Ora, como decorre do exposto, entende-se que a defesa dos réus assim estruturada envolve confissão tácita dos factos alegados na petição inicial, por ser incompatível a impugnação da matéria de facto atinente à dívida com a invocação da prescrição presuntiva de pagamento. Pelo que se conclui pela improcedência da excepção”. É sabido que a função do despacho saneador é a de fixar o thema decidendi, o objecto do litígio e seleccionar os factos confessados, admitidos por acordo ou provados documentalmente. Além de ser um despacho de saneamento ou de expurgação, só pode ser um despacho de julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo contenha elementos bastantes que permitam, com segurança, o conhecimento directo e imediato do pedido, quer porque toda a matéria de facto relevante para a decisão já se encontra provada, quer porque resulte indiferente para qualquer das soluções plausíveis de direito a prova dos factos que permaneçam controvertidos,
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