Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3986/13.1TBBRG.G1 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: CIRE PER DÍVIDA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/25/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n.º 1 do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas abrange quer as acções executivas quer as acções declarativas que tenham por finalidade a obtenção da condenação do devedor numa prestação pecuniária. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO
(2013)pág 64; JOÃO AVEIRO PEREIRA, “A revitalização económica do devedor”, Revista O Direito, Ano 145/2013, tomos I/II, pag 37; ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, pág. 471; e CATARINA SERRA, “Revitalização – A designação e o misterioso objecto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, página 99].». Quanto à jurisprudência, a tese amplamente dominante adopta o entendimento de que a expressão “acções para cobranças de dívidas” abrange qualquer acção judicial - declarativa ou executiva -, que tenha por finalidade obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária, como nos dá conta o citado aresto do Supremo Tribunal da Justiça, de 05/01/2016, cuja fundamentação aqui se acolhe e para a qual se remete, que contêm detalhada análise das razões para este entendimento, com vasta referência jurisprudencial [cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21/11/2012 (Proc. n.º 1290/13.4TBCLD.L1-2), e os acórdãos: TRL-21.11.13 (Pº1290/13.4TBCLD.L1-2); TRP-18.12.13 (Pº 407/12.0TTBRG.P1 e Pº 7613/12.6YYPRT.P1); TRP-7.4.14 (Pº 344/13.1TTMAI.P1); TRL-18.6.14 (Pº 899/12.8TTVFX.L1-4); TRC-3/3/15 (Pº1075/13.8TBVIS.C1); TRP-11.5.15 (Pº 440/07.4TVPRT-B.P1); TRC 19.5.15 (Pº 3105/13.4TBLRA.C1); TRL 25.6.15 (Pº 7452/13.7TBCSC-B.L1-8); TRE 22.10.15 Pº 37.332/13.0YIPRT.E1]. Aliás, idêntico entendimento foi seguido no acórdão da Relação de Guimarães de 12/11/2015, proferido no processo n.º 146761/13.1YIPRT-B.G1, subscrito como adjuntos pelo aqui relator e 1º adjunto, onde se concluiu que, as acções destinadas à cobrança de dívidas contra o devedor, qualquer que seja o seu tipo (declarativas, executivas ou procedimentos cautelares):
- a)não podem ser instauradas, depois de proferido o despacho que nomeia o administrador judicial provisório;
- b)suspendem-se (naturalmente se já instauradas) no período negocial e
- c)extinguem-se com a aprovação e homologação do plano de recuperação,
- d)salvo quando este plano preveja a sua continuação. 3. Deste modo, e porque na presente acção o A. pretende obter a condenação da R. no pagamento da dívida que esta mantém para consigo, no valor de € 12.778,68, e respectivos juros, dúvidas não subsistem de que, com a homologação do plano de recuperação da R. devedora no Processo Especial de Revitalização, em face do disposto no n.º1 do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não se prevendo no plano a continuação da presente acção, havia que se determinar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. E não se compreende que o recorrente diga que estava impedido de reclamar tal crédito no Processo Especial de Revitalização, porquanto a reclamação do crédito em causa não está condicionada à prévia obtenção de sentença que o reconheça. Assim, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * C) - SUMÁRIO A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n.º 1 do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas abrange quer as acções executivas quer as acções declarativas que tenham por finalidade a obtenção da condenação do devedor numa prestação pecuniária. * IV – DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. * Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016 _______________________________ (Francisco Cunha Xavier) _________________________________ (Francisca Mendes) _________________________________ (João Diogo Rodrigues)