← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 718/22.7JAVRL.G1 Relator: JÚLIO PINTO Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CRIME DE HOMICÍDIO DOLO EVENTUAL PRESUNÇÃO JUDICIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. O arguido que, de forma voluntária e consciente, dirige um veículo automóvel (carrinha) contra pessoas que se encontravam num passeio destinado à circulação de peões, desprevenidas, conhecedor das dimensões, potência e capacidade de impacto daquele, não poderia deixar de saber, como qualquer pessoa comum sabe, que esse veículo, nessas circunstâncias, utilizado como instrumento de agressão, é dotado de uma grande capacidade de impacto e letalidade. 2. Ao assim proceder, propositadamente e sem diminuir a marcha desse veículo, numa atitude revanchista relativamente a uma altercação ocorrida anteriormente, e indiferente ao resultado da sua conduta, com que se conformou, incorre na prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2 h), 14º, nº 3, 22º, 23º e 73º, nº 1, als.

  1. a)e
  2. b)do CP). 3. Os factos alcançados por prova direta, impõem a presunção sobre os demais constantes da acusação, concretamente os relativos à componente subjetiva que presidiu à sua atuação. Decisão Texto Integral: Acordam, em deliberação tomada após audiência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 718/22...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz ..., em que é arguido AA, realizado o julgamento, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «5. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgando a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, com a convolação jurídica efectuada, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo: I – ABSOLVER o arguido AA da prática, como autor material, em concurso real e efetivo de 05 (cinco) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22º, 23º e 73º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e),
  3. i)e j), do Código Penal, de que vinha acusado. II - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada de: - um crime de ofensa à integridade física qualificada simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência ao preceituado no artigo 132.º, n.º 2, alínea h, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  4. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (na pessoa da ofendida BB); - um crime de ofensa à integridade física qualificada simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência ao preceituado no artigo 132.º, n.º 2, alínea h, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  5. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (na pessoa do ofendido CC); - um crime de ofensa à integridade física qualificada simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência ao preceituado no artigo 132.º, n.º 2, alínea h, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  6. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (na pessoa do ofendido DD); - um crime de ofensa à integridade física qualificada simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência ao preceituado no artigo 132.º, n.º 2, alínea h, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  7. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (na pessoa da ofendida EE); - um crime de ofensa à integridade física qualificada grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 144.º, alínea
  8. c)e 145.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, por referência ao preceituado no artigo 132.º, n.º 2, alínea h, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (na pessoa da ofendida FF). III - Em CÚMULO JURÍDICO, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. IV - Condenar o arguido AA, com fundamento no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor, pelo período de 2 (dois) anos.* PEDIDOS CÍVEIS: I - Do pedido cível deduzido por FF contra o arguido AA: Julgar verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, nos termos dos artigos art.º 15.º, n.º 2, e 64.º, n.º1, al.
  9. a)do DL n.º 291/2007, de 21.08, e artigos 577.º, al. e), 578.º, 278.º, n.º1, al. d), todos do CPC, aplicáveis pelo art.º 4.º do Cód. de Proc. Penal e 71.º e ss.º do mesmo diploma legal, julgar o arguido/demandado AA parte ilegítima e em consequência, absolvê-lo da instância. Custas pela demandante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia II - Do pedido cível deduzido pelo Centro Hospitalar ... contra EMP01... PLC – ..., com sede na Rua ..., Lisboa Julgar totalmente procedente o pedido do Centro Hospitalar ..., E.P.E. e condenar EMP01... PLC – ... a pagar-lhe a quantia de €3.618,69 euros (três mil seiscentos e dezoito euros e sessenta e nove cêntimos) relativa à assistência prestada a BB, CC, FF, DD e EE, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Custas pela demandada seguradora atento o seu integral decaimento.* Custas crime pelo arguido AA fixando-se em 5 (cinco) UC’s a taxa de justiça devida e os legais acréscimos devidos nos termos do actual regulamento das custas processuais, sem prejuízo de apoio judiciário concedido.»* 2. Não se conformando com essa condenação, o Ministério Público recorreu do acórdão, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: “(…) «CONCLUSÕES: 1- Recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO do acórdão proferido a 09 setembro de 2024 que, para além do mais, julgando parcialmente improcedente por não provada a acusação pública deduzida decidiu absolver arguido AA da prática, como autor material, em concurso real e efetivo de 05 (cinco) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22º, 23º e 73º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e),
  10. i)e j), do Código Penal, de que vinha acusado e condena-lo, outrossim, pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência ao preceituado no artigo 132.º, n.º 2, alínea h, todos do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física qualificada grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 144.º, alínea
  11. c)e 145.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, por referência ao preceituado no artigo 132.º, n.º 2, alínea h, todos do Código Penal. 2- Constitui objeto do presente recurso o vicio de erro notório na apreciação de prova em que incorre o acórdão recorrido, previsto no artigo 410º n.º2alínea c)do Código de Processo Penal e a incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto [impugnação ampla da matéria de facto e do erro de julgamento] e decorrente absolvição do arguido AA da prática dos sobreditos crimes de homicidio qualificado , na forma tentada. Na verdade, 3- Ao dar como provado o circunstancialismo, o modo de agir do arguido, aquela noção e consciência das caraterísticas do veículo que conduziu e da sua capacidade agressiva constantes da factualidade dada como provada nos pontos 1 a 9, não podia o Tribunal a quo, a nosso ver, dar como não provado, que o arguido previu a possibilidade de matar aquelas cinco pessoas e se conformou com aquele resultado ao persistir na sua atuação pelo que ao tê-lo feito efetuou um racicionio ilogico, não aceitável, contraditório e claramente violador das regras da experiência comum, incorrendo assim, de forma clara, no vicio de erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º n.º 2 alínea
  12. d)do Código de Processo Penal, claramente decorrente do texto da decisão recorrida, vicio esse que agora expressamente se invoca. 4- OTribunal a quo decidiu erradamente sobre a matéria de facto pois que a correta e conjugada análise e valoração da prova pré-constituída (documental e pericial) e de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento da qual se salienta as declarações do arguido prestadas em sede de 1º interrogatório judicial (integralmente reproduzidas), as declarações da assistente FF e os depoimentos das testemunhas BB, EE, GG e HH que se revelaram sérios, credíveis e coerentes só permitia dar como provado que a)ao dirigir o veículo por si conduzido contra os ofendidos, usando instrumento/meio com grande potencialidade letal, o arguido AA sabia que podia provocar-lhes a morte, propósito com o qual se conformou e o que apenas não ocorreu por motivos alheios à sua vontade, que
  13. b)atuou livre e conscientemente, admitindo como possível que da forma como conduziu o seu veículo poderia tirar a vida a BB, CC, FF, DD e EE, com o que se conformou, e o que apenas não sucedeu porque aqueles foram projetados com o embate e que
  14. c)agiu com total insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar; 5- De toda aquela prova, escalpelizada no presente recurso, resulta à saciedade que o arguido pretendeu dirigir o veículo de marca ...”, matrícula ..-CM-.., de cor ... que conduzia apenas e tão só na direção dos ofendidos CC, DD e EE apesar de estar ciente que junto dos mesmos se encontravam também mais duas pessoas, a assistente FF e a ofendida BB e que conhecendo, como conhecia, o potencial lesivo e até letal que qualquer veículo automóvel encerra bem sabia que, ao empreender assim a sua marcha, em cima do passeio e em aceleração os podia atingir, como atingiu e provocar-lhes a morte; 6- Caso apenas tivesse escolhido, como o podia ter feito, abordar os ofendidos e a assistente com um qualquer instrumento de natureza ou capacidade agressiva inferior à de um veículo automóvel e que fosse mais apto a atingir a integridade fisica dos ofendidos e não a sua vida então podíamos cogitar como possível que tivesse ponderado que com a sua atuação apenas os atingiria no seu corpo. 7- Contudo, o arguido optou por se afastar dos ofendidos, munir-se de um instrumento – o carro que conduzia – que é considerado precisamente um instrumento/meio ‘particularmente perigoso’ para efeitos da integração na alínea
  15. h)do n.º2 do artigo 132º do Código Penal que, quando utilizado na ação de transpor e subir um passeio e ao ser dirigido a um aglomerado de pessoas, garante ou tende a assegurar, direta e especialmente, a morte das vítimas, resultado que o arguido não podia ignorar, como não ignoraria um homem médio colocado na sua posição. 8- É para nós evidente que o arguido ao munir-se conscientemente de um veículo automóvel com o peso de 2 toneladas, ao utiliza-lo do modo particularmente perigoso como o fez (sobre um passeio, em aceleração/sem abrandar) estava ciente do resultado que poderia atingir, que assim previu–ceifar a vida daquelas 5 pessoas–bem sabendo que a sua atuação exponenciava de forma evidente a violação do bem jurídico vital. 9- Entendemos, assim, que o arguido AA deverá ser condenado pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de 5 (cinco) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. nos artigos 131º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), 22º, 23º e 73º, do Código Penal, afigurando-se, de acordo com os critérios legais da determinação da medida concreta das penas, a aplicação ao arguido das seguintes penas:
  16. a)por cada um dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, com dolo eventual previsto pelos artigos 131º, 132º n.º 1, 132º n.º 2alínea
  17. h)do Código Penal dos quais foram vitimas BB, CC, DD e EE uma pena não inferior a 3 anos de prisão;
  18. b)pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, com dolo eventual previsto pelos artigos 131º, 132º n.º 1, 132º n.º 2 alínea
  19. h)do Código Penal do qual foi vitima FF uma pena não inferior a 5 anos de prisão;
  20. c)em cúmulo jurídico, uma pena única não inferior a 10 anos de prisão. Termos em que deve o douto acórdão ser revogado, e substituído por outro que dê acolhimento ao teor das conclusões supra e que condenando o arguido AA pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de 5 (cinco) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. nos artigos 131º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), 22º, 23º e 73º, do Código Penal, lhe aplique as seguintes penas: - por cada um dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, com dolo eventual previsto pelos artigos 131º, 132º n.º 1, 132º n.º 2 alínea
  21. h)do Código Penal dos quais foram vitimas BB, CC, DD e EE uma pena não inferior a 3 anos de prisão; -pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, com dolo eventual previsto pelos artigos 131º, 132º n.º 1, 132º n.º 2 alínea
  22. h)do Código Penal do qual foi vitima FF uma pena não inferior a 5 anos de prisão; -em cúmulo jurídico, uma pena única não inferior a 10 anos de prisão. fazendo, assim, Vossas Excelências, Venerando Juízes Desembargadores JUSTIÇA!»* 3. Também o arguido não se conformou com o acórdão proferido e apresentou recurso, que culminou com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. Num contexto de esturdia, onde a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso foi lei, num conspecto em que o discernimento do recorrente estava perfeitamente condicionado, com uma única resolução criminosa e uma única actuação da mesma natureza, o arguido praticou naquele inditoso instante, cinco ilícitos. 2. Decorridos mais de 673 dias sobre o sucedido, o tribunal a quo condena o arguido em penas parcelares flagrantemente excessivas no que ao seu quantum diz respeito. 3. O mesmo sucedendo em relação à pena única em que o arguido foi condenado a final. 4. Nem a circunstancia de no decurso de tão longo lapso temporal, o recorrente ter abdicado de sair de casa no período nocturno desses largos dias, nem o mais importante – o arguido no lapso temporal referido ter adoptado um estilo de vida normativo, não praticando qualquer ilícito, tendo em suma correspondido as expectativas dos diversos JIC que acompanharam os autos – deixaram de ser consideradas despiciendas para a escolha das medidas quer das penas parcelares, quer da pena única. 5. Na realidade, aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, concordaram os sujeitos processuais ali presentes, que ínsito ao estatuto coactivo devia estar como que um cheque em branco que caberia ao arguido preencher correctamente. 6. O decurso do tempo veio a revelar que o arguido esteve à altura desse voto de confiança, vide os cometimentos deste que se consubstanciaram num trajecto de vida eminentemente normativo e numa opção pelo trabalho e pela família em detrimento das tentações noturnas e das perversas etilizações. 7. Ao actuar como actuou, aproximando o quantum das penas parcelares do limite médio atentas as molduras penais e o disposto no art.º 77º n.º 2 do Cód. Penal, o tribunal a quo não cuidou de não prejudicar ou não comprimir os direitos do arguido mais do que o estritamente necessário. 8. Por outro lado, face à idade do arguido impunha-se com uma cristalina evidencia que fosse aplicada a atenuação especial resultante do disposto no art.º 4º do decreto lei dos jovens adultos, cuja aplicação aqui e agora se reclama face às não menos evidentes vantagens que dai advirão para a pessoa, situação jurídica e até personalidade do aqui recorrente. Normas violadas: - art.º 72º e 73º do Cód. Penal - art.º 50º e 53º do Cód. Penal - art.º 4º do Dec. Lei n.º 401/82 Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exc. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, assim sendo feita Justiça.»* 4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo pela improcedência daquele.* 5. Neste Tribunal da Relação, a Digniss.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, perfilhando integralmente a posição defendida pelo Ministério Público na instância recorrida, pugnando pela procedência desse recurso, e pela improcedência do interposto pelo arguido, concluindo: (transcrição) “(…) «Recurso do arguido: Uma vez que, como referido, foi requerida a realização de audiência pelo recorrente/arguido, o Ministério Público proferirá alegações nessa sede, por força do art.º 416.º, n.º 2, do mesmo diploma. Sendo indeferido o pedido de audiência, aqui fica, desde já, a nossa posição: Caso este Tribunal ad quem não atenda às pretensões recursivas do Ministério Público e confirme o enquadramento fáctico juridico efetuado pelo Tribunal a quo, deverão manter-se, quer as penas parcelares, quer a pena única aplicadas ao arguido, tal como sustenta o M. P. na sua resposta, cujos argumentos aqui replicamos. Dentro das molduras abstractas das penas aplicáveis e previstas nos art.ºs 143.º, n.º 1, 144.º, alínea
  23. c)e 145.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, por referência ao preceituado no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, o Tribunal recorrido, ao abrigo do disposto nos art.ºs 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, ponderou, de forma adequada, todas as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, relevando as exigências de prevenção geral e especial a salvaguardar, sendo as penas decretadas ( parcelar e única) perfeitamente equilibradas e justas. De acordo com o art.º 4 do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro “ se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos do art. 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Por seu turno, o art. 6.º, n.º 1 de tal diploma prevê que “quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de vinte e um anos resulte que a pena de prisão até dois anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correcção”, que são a admoestação, a imposição de determinadas obrigações, a multa ou o internamento em centros de detenção (cfr. n.º 2 do mesmo normativo). Como é sabido, o S.T.J. tem vindo considerar a aplicação do regime penal relativo a jovens um «regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem
  24. de)usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do S.T.J. de 11.06.2003, recurso 1657/03-3). Assim, «se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.1 do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (...) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º) – cfr. Ac. do S.T.J. 07P1423 de 14.06.2007, publicado na bdjur.almedina.net/júris. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 09.04.2018, relator Jorge Bispo, in www.dgsi.pt/jtrg, «Como é sabido, essa reinserção pode ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida por uma pena de reclusão em ambiente prisional que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade desproporcionado relativamente às exigências de reintegração do jovem. Isso mesmo deve ser avaliado em cada caso, aquando da ponderação das finalidades da pena, por forma a que, quando for de concluir que aquele excesso resulta da determinação da pena concreta no quadro da moldura penal abstrata, se opte pela sua atenuação especial, em obediência ao espírito do citado artigo 4º. (…). Para realizar tal juízo de prognose sobre o desempenho futuro da personalidade do jovem, impõe-se então ponderar, numa avaliação global dos factos apurados em cada caso concreto, a natureza e modo de execução do crime, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida, tudo de forma a averiguar se a moldura penal do crime em questão (concretamente a moldura da pena de prisão) é ou não excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado. É através da ponderação das circunstâncias concretas de cada caso, que se pode chegar ou não à conclusão de que se está perante um desvio transitório e ocasional, próprio do período de latência social propiciador da delinquência juvenil, caso em que se poderá mostrar justificada a formulação de um juízo de prognose favorável à atenuação especial. (…) Assim, só se justifica a referida atenuação especial se houver vantagens de reinserção, mas, importa não o esquecer, sem prejuízo da defesa do ordenamento jurídico, ou seja, salvaguardadas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à proteção de bens jurídicos, que, sendo acentuadas, poderão obstar a essa atenuação especial da pena. No caso de absoluta incompatibilidade entre exigências de prevenção geral e especial, as exigências (mínimas) de prevenção geral funcionam como limite ao que, numa perspetiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. De facto, nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral, nomeadamente conformando-se com a aplicação do regime de jovens, mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação do regime penal especial para jovens cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão». Ora, na situação sub judice, o Tribunal fundamentou de forma irrepreensível a razão porque afastou a aplicação deste regime especial desde logo porque o arguido não assumiu o desvalor da sua conduta, não ressarciu as vítimas por qualquer forma, tão pouco se penitenciando junto destas pelos sofrimentos que lhes causou ou sequer procedendo ao pagamento das despesas hospitalares referentes aos tratamentos clínicos realizados. Além disso, como bem assinalou o Tribunal Colectivo, o arguido, com a sua grave e violenta actuação, revela uma personalidade fortemente desconforme com a norma o que implica uma vigorosa necessidade da pena com vista à sua reinserção social, premente, pese embora a sua idade, tendo praticado os factos destes autos, passado pouco tempo do trânsito em julgado de um acórdão deste mesmo Tribunal que o condenou numa pena de prisão de 3 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo… Como doutamente decidido, atentas as exigências de prevenção especial que se fazem sentir e a personalidade do arguido, mostram-se afastados os pressupostos de aplicação da atenuação especial decorrente do referido diploma. Não deverá, assim, o recurso do arguido obter provimento.*** Recurso do Ministério Público: II- O nosso parecer: As questões concretas a decidir vêm, a nosso ver, adequada e assertivamente equacionadas na motivação e conclusões do recurso, sufragando-se in totum as considerações de facto e de direito aí expendidas. Resumindo-se o objecto do recurso a saber se o douto acórdão recorrido enferma de vicio de erro notório de apreciação da prova e/ou se o Tribunal Colectivo incorreu em erro de julgamento ao considerar os impugnados factos não provados e, nessa decorrência, absolveu indevidamente o arguido dos crimes que lhe foram imputados, condenando-o por crimes diversos. Como é sabido, ocorre o vicio decisório de erro notório na apreciação da prova “ quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido de decisão e/ou das regras de experiencia comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos...” – cfr. Acordão do STJ de 18 de março de 2004, Proc.03P3566, Rel. Simas Santos. www.DGSI.pt Ora, cremos que no recurso do Ministério Público se evidenciou o antagonismo entre alguns dos factos provados e as conclusões a que chegou no douto acórdão recorrido. Assim é que, como sublinhou a ilustre Colega, face à factualidade provada sob os pontos 1 a 6, 8 e 12 e ao dar como não provados os factos da acusação considerados não provados, o Tribunal Colectivo extraiu dessa matéria de facto provada uma ilação, relativamente ao elemento subjetivo dos crimes constantes da acusação, logicamente não aceitável e que contraria as regras da experiência comum, sendo patente da decisão a existência desse vicio decisório. Qualquer cidadão comum sabe que dirigir intencionalmente um veículo automóvel contra uma pessoa, e atingindo-a, lhe pode causar a morte, decorrente da potencialidade desse meio para lhe provocar ferimentos graves e subsequentemente esse desfecho, seja pelo atropelamento e possível esmagamento, seja pela sua eventual projecção e posterior queda. Sabendo-se que, mesmo em situações de negligência, esse resultado ocorre num elevadíssimo número de vezes, como o comprovam as elevadas cifras de sinistralidade rodoviária registadas nas estatísticas dos Relatórios Anuais de Segurança Interna da AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA ( v.g., em 2023, no Continente e nas Regiões Autónomas, foram registados acidentes com 479 vítimas mortais). Como todos sabemos, a prova da intenção na prática de qualquer comportamento criminoso, porque se trata da esfera psicológica e interior do agente, na ausência de confissão, deverá fazer-se através das regras da experiência comum, a partir da objectividade do seu comportamento e do seu significado em circunstâncias normais, tudo valorado à luz do senso do cidadão comum e dos concretos conhecimentos do agente, sem nunca olvidar que, agindo de forma consciente, este sabe, ou tem obrigação de saber, que os factos que pratica têm consequências. Refere Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, vol. L 1981, pág. 292) e este respeito que “existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica, aos quais apenas se poderá aceder através de prova indireta (presunções naturais não jurídicas), a extrair de factos materiais comuns e objetivos dados como provados…” Como também o faz Vaz Serra (Direito Probatório Material, BMJ nº 112, p. 190) quando afirma “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência…” Na situação em apreço, o Tribunal Colectivo deu nota que a actuação do arguido não resultou de um acto irreflectido e repentino, e que a sua explicação não convenceu ( “ não tinha a intenção de machucar ninguém !!!!!), tendo sido, como se escreve no douto acórdão, “ uma atuação pensada, ponderada, com algum ardil, engano, efeito surpresa, e que de facto a todos surpreendeu, porque ninguém estava à espera de uma atuação daquelas; aliás, ninguém encontrou e relatou ao tribunal qualquer justificação para uma atuação daquelas naquele concreto circunstancialismo. E tanto assim (surpresa) que foram atropeladas cinco pessoas, uma delas com especial gravidade (a ofendida FF) que não tiveram tempo de fugir…” Pelo que, tendo considerado provado que, após a contenda com alguns dos ofendidos no contexto dos factos provados n.º 1 a 5, o arguido se dirigiu ao veículo onde se fazia transportar, de marca ...”, matrícula ..-CM-.., assumiu a sua direcção, arrancou no sentido ascendente da rua, inverteu a marcha, iniciando de seguida a marcha descendente e, como referido, de forma deliberada e pensada, conduziu o veículo automóvel, sem abrandar, em direcção ao grupo onde se inseriam os ofendidos, que se encontravam no passeio, subiu esse passeio e direcionou o veículo às pessoas que aí se encontravam, ciente das características do veículo automóvel que utilizou (cujas dimensões, potência e força de impacto o dotam de grande capacidade agressiva), o Tribunal só podia concluir que, ao agir assim, o arguido admitiu, ao menos como possível que viesse a causar a morte às 5 pessoas que estavam na sua trajetória, resultado que lhe era indiferente e que ignorou, não deixando de prosseguir a mesma actuação. Analisando as explicações explanadas na douta decisão recorrida para apenas concluir pela intenção do arguido de causar ofensas à integridade física dos ofendidos, não se avistam fundamentos convincentes ou com suficiente relevância para a concreta situação, desde logo porque, ora se reportam a eventuais e supostas opções do Ministério Público ( “ de não acusar o arguido pela prática de 20/25 crimes de homicídio qualificado tentado, tantos crimes quantas as vítimas considerando que estamos perante bens jurídicos eminentemente pessoais e que a atuação do arguido é dolosa “ ), ora pela comparação com exemplos de outras situações que em nada se assemelham, designadamente, a de apontar uma pistola/revólver em direção ao tronco / coração de 20 ou 25 pessoas ( !!!! ), acerta em 5 e por azar, má pontaria, ou porque alguma daquelas pessoas se mexeu, não acertou nas restantes… Outrossim, os pressupostos de que socorreu o Tribunal Colectivo para afastar o dolo quanto à intenção de matar ( ainda que eventual), do mesmo modo, não são suficientes nem adequados a desviar a real actuação do arguido e o que a ela esteve subjacente, atento todo o contexto dos acontecimentos. Cremos que as ponderadas circunstâncias de o arguido, anteriormente, não ter proferido qualquer ameaça, nomeadamente de morte em direcção a qualquer dos indivíduos de origem africana, de não se ter provado que se conhecessem e se tenham agredido mutuamente ( arguido e ofendidos), de não ter sido visto antes, durante e posteriormente à sua conduta criminosa de atropelar pessoas na posse de qualquer arma ou objeto corto/contundente/perfurante, ou de disparo (v.g. pistola ou revólver) compatível com a intenção de matar, de ter actuado num local público, à vista de toda a gente, sabendo que poderia ser identificado, ficando na “posse” do veículo, permitindo facilmente a sua identificação, localização e exame pelas autoridades policiais, assim como de, na sequência do seu interrogatório, não ter ficado privado da liberdade, não representam, qualquer uma delas, justificação ponderosa e atendível para abalar a constatação, objectiva, de que a actuação do arguido era adequada e idónea à produção de consequências fatais para os ofendidos, como o demonstram os factos provados : o arguido agiu motivado pela contenda anterior e ciente das características do veículo automóvel que usava, avançou sobre os ofendidos que se encontravam no passeio com o propósito de os atingir assim como a quem se apresentasse na trajectória do veículo, surpreendendo-os com tal actuação e atingindo-os nas circunstâncias do facto provado 5, sendo os ofendidos projectados, acabando por embater no solo e no poste de iluminação que ali se encontrava, sendo evidente que a morte destes ofendidos não ocorreu por razões totalmente alheias à sua vontade. Assim, o Tribunal menosprezou aspectos fundamentais e do senso comum na apreciação do caso, nomeadamente, que o veículo automóvel, enquanto meio particularmente perigoso, numa situação como a dos autos em que é direccionado e investido sobre os ofendidos, de forma inesperada, esbatendo a sua possibilidade de defesa, pode efectivamente causar a morte, resultado este previsível e do conhecimento do arguido. Pelo que, ante factualidade provada, a conclusão extraída na douta decisão recorrida ao considerar afastado o elemento subjetivo dos crimes de homicídio, representa, a nosso ver, um erro notório na apreciação da prova ao abrigo do art.º 410.º 2
  25. c)do CPP, na medida em que contém uma conclusão violadora das regras da experiência comum.* Assim não se entendendo: Acompanhamos, do mesmo modo, os argumentos apresentados no recurso do M. P. no que tange à impugnação ampla da matéria de facto, ao abrigo do art.º 412.º 3 e 4 do CPP, relativamente aos factos da acusação considerados não provados, e que devem ser considerados provados, devendo concluir-se pela condenação do arguido pela prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), 22º, 23º e 73º, do Código Penal. De facto, o próprio arguido assumiu que um veículo pesa mais de uma tonelada, o que é demonstrativo de que conhecia a perigosidade do meio que usou para atingir os ofendidos, alguns dos quais, como decorre das declarações transcritas no recurso, nem se aperceberam da aproximação do veículo, tal foi o efeito surpresa da sua actuação ( cfr, declarações de FF e EE). Segundo a ofendida BB, o arguido chegou mesmo a acelerar o veículo quando o direcionou em relação às vítimas, vendo-as aquela “ a voar por cima do carro”. Por outro lado, as fotografias juntas aos autos ( cfr. fls 240, 243, 246, 252, 253 e 255) evidenciam a força do impacto do veículo, pelo menos numa das vítimas, FF, a qual caiu sobre o vidro da frente, estilhaçando-o e voou para cima de um poste… O arguido, como sublinhado pelo Tribunal Colectivo, agiu de forma pensada, ponderada, com ardil, engano, efeito surpresa sobre os ofendidos, que não tiveram tempo de fugir… Após embater nos ofendidos, o arguido desceu o passeio e seguiu a marcha para a via pública, abandonando o local, indiferente ao estado em que os deixou. Considerando, assim, todos os elementos probatórios explanados no recurso e as regras da experiência e normal acontecer, impunha-se concluir que o arguido pretendeu dirigir o veículo na direção dos ofendidos CC, DD e EE para os atingir, apercebendo-se que junto destes se encontravam as ofendidas FF e BB, conhecendo perfeitamente o potencial letal do veículo que conduzia e que, ao atingi-los, como atingiu, podia provocar-lhes a morte, conformando-se com esta possibilidade, resultado este que não aconteceu por motivos alheios à sua vontade - designadamente, porque alguns deles, apercebendo-se da sua presença e da aceleração empreendida, conseguiram desviar-se, logrando não ser atingidos em partes do corpo onde poderiam sofrer lesões fatais. Como bem refere a recorrente, o arguido muniu-se de um instrumento com tão forte aptidão para violentar – sobretudo, como foi o caso, quando colocado em aceleração em cima de um passeio - imediata e irreversivelmente, a vida, bem jurídico protegido pela incriminação dos artigos 131º e 132º n.º 1 e 2 alínea
  26. h)do Código Penal, que a possibilidade de sobrevivência da vítima é normalmente escassa, tal é a letalidade que comporta, sobrevivência essa que ocorreu apenas porque bafejados pela sorte os ofendidos conseguiram de forma agil afastar-se do direto trajeto do veículo… Num caso similar, escreveu-se no Ac. do STJ de 25/11/2020, no Processo n.º 790/18.4GAMTA.L1.S1, “…Como decidiram as instâncias, um automóvel, conduzido contra uma pessoa para a matar – no caso uma dúzia de pessoas -, por atropelamento e esmagamento, é instrumento especialmente perigoso, tornando praticamente certa a morte da vítima, potenciando a certeza do resultado visado. É, pois, um instrumento conscientemente utilizado que, do modo como foi acionado, é particularmente perigoso, assegurar ao agente o resultado, no caso, previsto e aceite, e que exponencia particularmente a violação do bem jurídico vital… Como se sublinha no acórdão recorrido, acções como a que o arguido empreendeu têm-se multiplicado e sido qualificadas como actos de terrorismo em vários países da Europa, particularmente, em ..., ... e ... …”* Tudo ponderado, deve, assim, concluir-se pela condenação do arguido pela prática de 5 (cinco) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, p. e p. nos artigos 131º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), 22º, 23º e 73º, do Código Penal. Sopesando todos os critérios seguidos pelo Tribunal a quo, com os quais também se concorda, incluindo a sua opção pela não aplicação do regime especial para jovens, deverão ser aplicadas ao arguido a pretendidas penas parcelares de 3 anos de prisão por cada um dos crimes cometidos relativamente às vítimas BB, CC, DD e EE e uma pena não inferior a 5 anos de prisão pelo qual foi vitima FF. É de salientar que, nos crimes de homicídio ( ainda que, no caso, sob a forma de tentativa e com dolo eventual), as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas, porque a violação do bem jurídico fundamental – a vida – é, como sabemos, unânime e fortemente rejeitada pela comunidade. E, por isso, torna-se necessária uma reação forte do sistema de administração da justiça, ou seja, a aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência das normas penais. Ademais, a reclamada pena única resultante do cúmulo jurídico de 10 anos de prisão, será, em nosso entender, uma pena equilibrada e justa, tendo em conta a culpa do arguido, todas as circunstâncias do caso e as intensas exigências de prevenção geral positiva, assim como de prevenção especial.*** Pelo exposto, o nosso parecer é no sentido do recurso do Ministério Público obter provimento.» * 5. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu a esse parecer.* 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do mesmo código.* * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões a decidir Dispondo o art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que "a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido", são, pois, as conclusões que constituem o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. (Arts. 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a),
  27. b)e c), do Código de Processo Penal e do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995). Assim, balizadas pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: Recurso do MºPº - Da ocorrência do vício de erro notório na apreciação da prova; - A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento; - Qualificação jurídica; - Medida da pena. Do arguido - Medida da pena * 2. Acórdão recorrido É do seguinte teor a motivação de facto e de direito constante da sentença recorrida (transcrição): “(…) «2 - FUNDAMENTAÇÃO: A- Factos provados: Em sede de audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1) No dia ../../2022, pelas 05h00, o arguido AA, também conhecido pelo apelido “II”, encontrava-se no interior do estabelecimento de divertimento nocturno denominado “...”, sito na Rua ... – ... e envolveu- se, em conjunto com um grupo de amigos, no qual se fazia integrar, numa contenda, de contornos não totalmente definidos, com outros indivíduos, de origem africana, da qual resultaram insultos de teor racista e agressões físicas para estes últimos. 2) Após, o arguido AA deslocou-se para o exterior de tal estabelecimento, em seguimento do seu encerramento, dirigiu-se ao veículo onde se fazia transportar, de marca ...”, matrícula ..-CM-.., de cor ..., que se encontrava estacionado nas imediações de tal estabelecimento de diversão nocturna, 3) Uma vez aí chegado, entrou no mesmo, assumiu a sua direcção, arrancou no sentido ascendente da rua, inverteu a marcha, iniciando de seguida a marcha descendente, na Rua ..., em ..., 4) e no trajecto, sem abrandar, subiu o passeio e direccionou o veículo às pessoas que aí se encontravam no passeio de tal rua, cerca de 20 a 25 indivíduos, entre os quais aqueles que momentos antes se envolveram em contenda com o arguido no interior do estabelecimento nocturno; 5) Assim, da referida ação, veio a embater com o veículo por si conduzido e colher/atropelar os ofendidos: BB, CC, FF, DD e EE, que se encontravam apeados no passeio da Rua ..., em .... 6) Os quais foram projectados e embateram no solo e no poste de iluminação que ali se encontrava. 7) Tais ofendidos, face às lesões sofridas, deram entrada no Centro Hospitalar ..., cfr. fls 7, 7v, 8, 8v e 9, episódios de urgência nº ...06 // ...07 // ...08 // ...09 // ...10, respectivamente, onde foram medicamente assistidos. 8) De seguida, o arguido abandonou o local, dirigindo a sua viatura na direcção da Segurança Social, de .... 9) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, os ofendidos, sofreram, para além de dores, as seguintes lesões: – BB: no membro inferior direito: edema moderado do tornozelo e dorso do pé, equimose na face anterior do tornozelo, dorso e face lateral do pé, esverdeada, de limites mal definidos, com 16 cm por 14 cm de maiores dimensões; escoriação na face anterior do tornozelo, com crosta desidratada, irregular, com 8 cm por 5,5 cm de maiores dimensões (cfr. fls. 424 e ss.); – CC: no membro superior direito: duas cicatrizes na região supraciliar / escoriações em adiantado de evolução na face posterior do antebraço / escoriações no membro superior esquerdo / na face anterior do joelho apresenta uma escoriação com crosta desidratada, oval, com 4,5 cm por 4 cm, de maiores dimensões; no membro inferior esquerdo, sobre o maléolo lateral, apresenta uma escoriação com crosta desidatrada, arredondada, com 1,5 cm de maior eixo, cfr. fls 28v e 428 e ss.; – FF: perda momentânea de conhecimento, internamento entre 05 e 10 NOV 22 na sequência da fratura fechada dos ossos da perna direita. Membro inferior direito: cicatriz aderente de 1 x 1,2 cm de tamanho na face antero-interna do terço inferior da perna, cicatriz quelóide de 7 x 0,4 cm a nível da face anterior do joelho e terço superior da perna e infra patelar interna, duas cicatrizes de 1 cm cada, paralelas à cicatriz anterior, cicatriz de 1 cm de tamanho a nível da face anterior do terço inferior da perna sem défice de mobilidade do joelho, tornozelo e dedos do pé. Atrofia da coxa e região gemelar de 1 cm, que demandaram 206 dias para a consolidação médico-legal (30/05/2023), com afectação da capacidade de trabalho geral (5 dias) e com afectação de trabalho profissional (186 dias), bem como resultaram as consequências permanentes inerentes à fractura dos ossos da perna direita – cfr. fls. 592 e ss.; – DD: crânio: escoriações em fase crostosa numa área 3 x 2 cm de tamanho na região parietal à direita, escoriações em fase de crosta numa área de 2 x 2 cm de tamanho na região frontal direita, vestígios de escoriação na região temporo-occipital à direita; membro superior direito: área de escoriações de 5 x 3 cm de tamanho na face postero-lateral do terço inferior do antebraço escoriação de 1 cm de diâmetro na face lateral do punho; no membro inferior direito: área de escoriações de 5 x 3 cm de tamanho na região nadegueira superior, que demandaram 14 dias para a cura (19/11/2022), com afectação da capacidade de trabalho geral (4 dias) e com afectação de trabalho profissional (14 dias) – cfr. fls. 35 e ss. – EE: perda momentânea de consciência. Face: duas cicatrizes de 1 cm cada a nível da região supraciliar direita; membro superior direito: escoriações ao longo da face posterior do antebraço, numa área de 16 x 2 cm de tamanho; membro superior esquerdo: escoriações punctiformes na face dorsal das MF do 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão; membro inferior esquerdo: penso na região nadegueira de 16 x 16 cm de tamanho – cfr. fls. 27 e ss. 10) Ao dirigir o veículo por si conduzido contra os ofendidos, usando instrumento/meio com grande potencialidade letal, o arguido AA sabia que podia causar-lhes lesões. 11) O arguido AA atuou livre e conscientemente, admitindo como possível que da forma como conduziu o seu veículo poderia atingir com violência a BB, CC, FF, DD e EE, lesando órgãos destes. 12) O arguido AA conhecia perfeitamente o tipo e as características do veículo automóvel que utilizou, bem sabendo que tal instrumento, dadas as suas dimensões, potência e força de impacto, era possuidor de grande capacidade de agressão dos tecidos humanos, sendo apto a causar lesões graves e profundas se utilizado contra a integridade física de um ser humano, o qual perante o mesmo não possui qualquer possibilidade de defesa, e apesar disso não se absteve de praticar os factos acima descritos. 13) O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. Mais resultou provado do CRC do arguido: 14) No proc. n.º 112/21.... do Juízo Central Criminal de Vila Real, J..., pela prática em 25/06/2021, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º1, do C. Penal, por acórdão datado de 30/05/2022, transitado em julgado em 29/06/2022, foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Do relatório social para determinação da sanção: 15) AA, à data dos factos provados, integrava o agregado dos pais, com o cônjuge, JJ, na morada acima identificada. 16) A companheira e o arguido viveram em união de facto antes da cerimónia do seu casamento, realizada em outubro de 2022, e aguardam para breve o nascimento da primeira filha de ambos. É referida uma dinâmica familiar afetiva e apoiante entre todos os elementos que compõem a família, sendo o arguido o mais velho dos quatro filhos que os pais têm em comum, o mais novo com quatro anos de idade. 17) O agregado, num total de sete elementos, vive em apartamento de tipologia 3, com condições de habitabilidade, cuja renda é no valor de 10,90€ mensais, inserido em bairro conotado com problemáticas sociais relevantes, na cidade .... Referem como despesas fixas habitacionais (água, eletricidade e telecomunicações) de cerca de 150,00€ mensais. 18) A situação económica da família é assegurada através de apoios pecuniários estatais, designadamente do Rendimento Social de Inserção (RSI), sendo o pai do arguido o titular da medida. 19) Acrescem os abonos dos quatro descendentes e, ainda, do abono de família pré-natal, no valor aproximado de 2.060,00€ mensais. São obtidos, ainda, alguns rendimentos da atividade dos pais em feiras na área de residência. 20) Não regista no seu percurso de vida uma atividade laboral regular e apresenta um quotidiano sem ocupação formativa e/ou estruturada. 21) À data do relatório social o seu quotidiano estava centrado no apoio ao cônjuge, grávida e que se encontra no final de gestação. 22) O percurso escolar de AA foi marcado por insucessos, motivados pela desmotivação das atividades letivas e por reduzida assiduidade, que culminou no abandono escolar sem conclusão do 5º ano, não obstante, a intervenção junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) do .... 23) Presentemente, o enquadramento habitacional e familiar do arguido é idêntico ao descrito à data dos factos, beneficiando dos familiares de apoio nas suas vivências diárias. 24) AA é referenciado na comunidade local a grupo de pares associado a práticas ilícitas. 25) AA regista anteriores contactos com o sistema judicial, tendo estado em acompanhamento neste serviço da DGRSP, no âmbito da suspensão de um processo tutelar educativo, por factos susceptíveis de integrar a prática de crime de ofensa à integridade física, com acções dirigidas à promoção de competências pessoais e sociais e de um papel proactivo no desempenho de uma atividade ocupacional. 26) Nessa sequência e em articulação com a CPCJ ..., foi estabelecida programação mensal de acções, tendo o arguido cumprido os respetivos objetivos. 27) Atualmente, o arguido é supervisionado, pela DGRSP, no âmbito da pena de prisão suspensa, que foi condenando no processo 112/21...., cujo transitado em julgado, ocorreu a 29/06/2022 e o termo está previsto para 29/12/2025. 28) A sua constituição como arguido no presente processo não teve repercussões negativas na sua esfera familiar, que lhe mantem apoio no seu processo vivencial. 29) Foi obtida informação junto da OPC territorialmente competente, de ser suspeito no processo 214/23...., datado de 06/08/2023, pelo crime de resistência e coação sobre funcionário. Do pedido de indemnização civil do Centro Hospitalar ...: 30) Como consequência direta e necessária da conduta ilícita e culposa do arguido acima provada a ofendida BB foi admitida no Serviço de Urgência da Demandante no dia 5/11/2022. 31) A assistência que foi prestada à ofendida BB – episódio de urgência e meios complementares de diagnóstico orçou na quantia global de €102,07 euros. 32) Como consequência direta e necessária da conduta ilícita e culposa do arguido acima provada o ofendido CC foi admitido no serviço de Urgência da Demandante no dia 5/11/2022 e 22/11/2022. 33) A assistência que foi prestada ao ofendido CC – episódios de urgência e meios complementares de diagnóstico – orçou na quantia global de €306,44 euros. 34) Como consequência direta e necessária da conduta ilícita e culposa do arguido acima provada a ofendida FF foi admitida no Serviço de Urgência da demandante no dia 5/11/2022, tendo permanecido internada até ../../2022 e nas consultas externas nos dias 6/12/2022, 23/01/2023, 15/03/2023 e 30/05/2023. 35) A assistência que foi prestada à ofendida FF – episódio de urgência, internamento, consultas externas e meios complementares de diagnóstico – orçou na quantia global de €2.418,65 euros. 36) Como consequência direta e necessária da conduta ilícita e culposa do arguido acima provada o ofendido DD foi admitido no Serviço de Urgência da Demandante no dia 5/11/2022 e 6/11/2022. 37) A assistência que foi prestada ao ofendido DD – episódios de urgência e meios complementares de diagnóstico – orçou na quantia global de 440,01 euros. 38) Como consequência direta e necessária da conduta ilícita e culposa do arguido acima provada o ofendido KK foi admitido no Serviço de Urgência da demandante no dia 5/11/2022 e 6/11/2022. 39) A assistência que foi prestada ao ofendido KK – episódios de urgência e meios complementares de diganóstico – orçou na quantia global de €333,52 euros. 40) À data da ocorrência do acidente de viação (isto é, em 5/11/2022) o veículo de matrícula ..-CM-.. era conduzido pelo arguido nas circunstâncias julgadas provadas. 41) O veículo conduzido pelo arguido estava segurado na EMP02... Plc – ... através da apólice n.º ...67 válida e eficaz.* B) Factos não provados: Da acusação não se provou que: - ao dirigir o veículo por si conduzido contra os ofendidos, usando instrumento/meio com grande potencialidade letal, o arguido AA sabia que podia provocar-lhes a morte, propósito que visava alcançar e o que apenas não ocorreu por motivos alheios à sua vontade. - o arguido AA actuou livre e conscientemente, admitindo como possível que da forma como conduziu o seu veículo poderia tirar a vida a BB, CC, FF, DD e EE, com o que se conformou, e o que apenas não sucedeu porque aqueles foram projetados com o embate. - o arguido AA agiu com total insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar.* 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: O tribunal formou a sua convicção positiva e negativa nos termos que “infra” se explicitarão, analisando as declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sendo que em audiência exerceu o direito ao silêncio e após a reprodução das anteriores declarações limitou-se a confirmar as mesmas sem quaisquer outros esclarecimentos. Ponderaram-se os depoimentos prestados em audiência de julgamento, na sua coerência intrínseca, e no confronto entre si, e conjugando-os com a prova documental e pericial existente nos autos, ponderando-se, a razão de ciência revelada por declarante e depoentes (conhecimento direto dos factos), as suas relações familiares, de amizade ou inimizade com os intervenientes nos factos, bem como o interesse, ou ausência dele, no desfecho do processo, tudo para aferir da sua objetividade e credibilidade. Tudo analisado ao abrigo da livre apreciação da prova e de harmonia com as regras da experiência como previsto no art.º 127.º do CPP. Inicialmente elencam-se e sumariam-se todos os meios de prova; depois faz-se ao seu exame crítico para fundamentar a convicção do tribunal (art.º 374.º, n.º 2, do CPP). Declarações do arguido: No âmbito do interrogatório judicial no dia 01.03.2023, gravadas no sistema Habilus, com reprodução integral e efetiva em audiência de julgamento nos termos e para os efeitos dos artigos 357.º, n.º 1, alínea b), e 141.º, n.º 4, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. O arguido não quis prestar declarações em audiência de julgamento, exercendo o direito ao silêncio, de que foi previamente informado, sendo que a pós reprodução das suas declarações em primeiro interrogatório declarou confirmar as mesmas. Declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 1/03/2023: Confrontado com os factos, nomeadamente de “avançar com o carro para cima destas pessoas” respondeu que “é verdade, mas não foi com a intenção de machucar ninguém”. Perguntado quanto pesa um carro, respondeu cerca de uma tonelada; mas que não foi com intenção de atropelar ninguém, era para fugir dali; queria esquivar-se das outras pessoas que estavam na estrada, estavam ali muitas pessoas e queriam faze-lhe mal, e ele estava com a mulher dele, que estava grávida e o que queria era fugir dali porque estava com medo e pânico; não sabe quem são as pessoas que atropelou e está muito arrependido de estar ali naquela hora, nem sabe quem são as pessoas; apenas tentou fugir. Sobre o que aconteceu antes no ... disse que houve uma “troca de palavras” entre ele e uns amigos dele, e também estava a mulher dele; e estavam lá também os de “origem africana”, e houve uma troca de empurrões e depois vieram muitos; ele veio embora e pegou na carrinha marca ... e fugiu e não foi sua intenção de fazer mal a ninguém. O arguido tinha bebido álcool, estava bêbado. Não sabe ao certo quem começou a discussão porque quando lá chegou já estavam todos a discutir e vieram para o pé dele; quem estava a discutir eram uns rapazinhos e mais os da outra etnia; os seus amigos estavam a discutir com os de etnia africana; e ele estava também metido no grupo, era o aniversário de um rapaz; houve uns empurrões e uns “soquinhos”; o arguido levou um empurrão e respondeu de igual modo; depois veio para a rua com a mulher e estavam muitos mais de origem africana na rua; disse não ser racista; não sabe porque é que foi a discussão. Não fez comentários racistas contra ninguém, porque nunca foi racista. Subiu para cima do passeio onde sabe que estavam pessoas porque do outro lado estavam ainda mais, mas era para fugir porque “estavam a vir para cima dele”. Está arrependido de ter atropelado as pessoas que atropelou, mas que não era sua intenção de fazer mal a ninguém. Esclareceu ainda ao M.P.: Quando entrou no carro com a esposa era para ir embora; durante o trajeto não fez qualquer inversão de marcha para voltar ao local onde atropelou as pessoas; o carro estava na parte de cima, ele apenas desceu; sabe que desceu uma rampa; não se lembra onde estava o carro; queria ir para a ... e queria ir pela A...4; não sabe onde o carro estava estacionado, mas acha que era no ...; não sabe o caminho para ir para casa, precisava de ir ter com alguém para o ajudar. Não sabia ir para a ..., precisava de GPS, mas naquele momento não tinha bateria. Ia a descer a rua para ver se apanhava algum dos amigos para ir embora. Vieram a correr direito a ele, estava com medo, a mulher estava a gritar, então virou para o lado para fugir, até partiu a carrinha toda. À Defesa: falou sobre as suas condições pessoais, nomeadamente quanto ao trabalho que faz; na sequência do sucedido a mulher que estava grávida perdeu o bebé. A confusão no interior do ... foi só entre pessoas do sexo masculino, não envolvendo pessoas do sexo feminino. Nada o move contra as pessoas de etnia africana e aprecia música moderna de origem africana .... Declarou que pretendia pagar as contas dos hospitais e queria pedir desculpas às pessoas que atropelou e ficaram magoadas. De seguida faz-se a súmula das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas consignando-se que estes foram prestados por referência a imagens do Google maps projetadas no ecrã da videoconferência da sala de audiências, para melhor compreensão do local dos factos e das perguntas e respostas sobre o mesmo. Assistente FF, não conhece o arguido, estava no ... no dia dos factos, não fazendo parte de qualquer grupo. Estava com um grupo de amigos a divertir-se no ... composto pela própria, uma amiga de trabalho de nome BB, o LL e outro rapaz de cujo nome não se lembra; não estava em nenhum dos dois grupos que estiveram em confronto; apercebeu-se de uma altercação dentro da discoteca entre dois grupos, conhecendo dois dos elementos de um desses grupos: o ... e o irmão deste que é o AA; do outro grupo não conhecia ninguém; não se recorda de ver o arguido dentro da discoteca; dentro da discoteca não se apercebeu de troca de palavras ou agressões entre os dois grupos; o ..., patrão da depoente, disse-lhe para chamar o ... porque estava a haver uma confusão, para o ... estar junto dela; a depoente ficou dentro da discoteca até às 5.00 horas; houve discussão e depois foi posto cá fora um grupo que era composto por cidadãos de origem africana; saiu da discoteca para se ir embora na companhia dos amigos que estavam com ela mais o ... que também os acompanhava. Subiram as escadas e seguiram pela Rua ..., no sentido do mercado, aqui começou a confusão; do que se recorda, porque tinha bebido, apercebe-se que estava a haver confusão entre os dois grupos, frente a uma loja, vem um rapaz de nome MM, de alcunha “NN” que começa ao murro a um rapaz que já lá estava. O MM não estava na anterior confusão, veio de cima, não sabendo de onde e não o viu a sair de qualquer carro. E nesta altura que se apercebe que vai haver confusão. E depois chegou muita gente e começa a confusão. A depoente não se apercebeu do carro; não teve noção do que iria acontecer; a depoente estava perto da passadeira, e recorda-se de o carro lhe bater se segurar no parquímetro. Não viu de onde vinha o carro, nem o viu a subir ao passeio. Quando se apercebe do carro este já estava em cima de si (depoente); depois do embate não viu o trajeto de saída do carro daquele local; não viu o carro a atropelar. O embate do carro foi na parte de trás da perna e caiu e depois não se lembra do que aconteceu, e depois agarrou-se ao paquímetro e nesta altura apercebeu-se que tinha a perna partida e não se apercebeu do que se passava à sua volta. Sobre as consequências esclareceu que foi operada, tem um ferro e parafusos no joelho, tem cicatrizes. Fez fisioterapia durante alguns meses. Derivado a esta situação esteve sem trabalhar cerca de meio ano. Em consequência do acidente ainda hoje tem dores, e às vezes manca; e ressente-se desta situação. Esclareceu ainda que o embate não era para ela, não havia motivo nenhum para o arguido lhe embater com o carro; não o conhecia anteriormente a esta situação. Sabe que estavam pessoas de etnia cigana e pessoas de etnia africana no interior da discoteca, mas não sabe quantas estavam em cada um dos grupos. Não ouviu nenhuma discussão de teor racista; e cá fora não viu qualquer confusão entre pessoas de etnia cigana e de pessoas de cor. O embate é com a frente da viatura, estando a depoente de costas. Não se apercebeu se naquele momento circulavam veículos na estrada; não se apercebeu de estarem pessoas na estrada; não sabe quantas pessoas estavam no passeio, mas admite que estariam cerca de 20/25 pessoas. Depois dos factos o arguido nunca falou com a declarante. Testemunhal: - OO, 21 anos, militar há 3 anos no regimento de infantaria .., em ..., não conhece o arguido; estava no ... no dia dos factos com uns amigos, cerca de 5 pessoas, todos de cor; não sabe quantas pessoas estavam na discoteca e estava na conversa com uma rapariga; o seu grupo de 5 pessoas era composto pelo próprio, CC, EE, PP, DD. Ele estava no bar a beber e a falar com uma rapariga, e os restantes colegas estavam um pouco atrás dele; não se apercebeu da discussão, e quando deu conta um segurança estava a empurrá-lo para fora da discoteca. Saíram os cinco ao mesmo tempo da discoteca; saiu da discoteca e disse aos amigos para esperarem por ele naquele local porque ele ia à procura do EE que tinha ido comprar pão com chouriço à padaria ...; subiu sozinho em direção à padaria ..., atravessou para o passeio do lado contrário; quando regressou com o EE, já viu a confusão no passeio do lado contrário; o objetivo era irem todos para casa. Atravessou a passadeira e juntou-se ao grupo, estavam exaltados, um indivíduo do grupo dos agressores lançou o primeiro soco ao DD; o EE olha para trás, vê o carro a vir por cima do passeio e empurra-o para ele não levar com o carro; não se lembra da cara das pessoas porque já foi há dois anos atrás e porque estava bêbado; o grupo dos agressores fugiu para baixo, no sentido descendente. Só depois do MM, alcunha “NN”, fugir, é que aparece o carro; sabe que o carro veio de cima, mas não sabe qual o ponto do passeio em que ele entrou no passeio. E não percebe de que sentido vinha o carro quando entrou no passeio porque na altura estava de costas. No momento em que o carro aparece já não havia confusão; depois do embate acha que o carro voltou à estrada. Não conseguiu ver quem ia no interior do carro, nomeadamente quantas pessoas e se eram homens ou mulheres. O pessoal que estava com ele ali não queria confusão nenhuma, só queriam ir para casa. Durante os acontecimentos seja no interior ou no exterior da discoteca nunca ouviu qualquer discussão ou conversa de teor racista dirigido por quem quer que seja, nomeadamente pelas pessoas do grupo de etnia cigana contra as pessoas do seu grupo. Não sabe se as pessoas de cor ... do grupo agressor eram, ou não, de etnia cigana. - QQ, 29 anos, gerente de uma loja de telecomunicações; não conhece o arguido. No dia dos factos, não esteve no interior do bar; apenas passou no local, tinha ido à passaria ...; vinha de cima, a descer o passeio e estava em frente à Banco 1...; quando chegou ao local com o seu grupo de amigos, estavam na conversa e viu um grupo de 10 jovens africanos, e estes começaram a “desconversar” com o depoente e seus colegas que eram ao todo 4; e estavam alterados, estavam todos alcoolizados; um dos jovens africanos estava muito agressivo, presume que se tenha passado alguma coisa dentro do bar; entretanto, vieram uns jovens do interior do ..., e ouve dizer “não vás lá”; alguém que queria ir ter com os africanos. E ele e os colegas ficaram a ver; entretanto, pegaram-se um grupo de jovens, 3 ou 4, sendo alguns do grupo africano; quando estava para ir embora e do nada ouve uma gritaria imensa, quando olhou para trás viu pessoas caídas no chão. Um dos “africanos” que veio ter com ele, pensando que o depoente tinha estado lá dentro na confusão, confrontou-o que no interior da discoteca ele tinha dito “pretos de merda, ide para a vossa terra”, “vou-te matar”, e o amigo dele disse que não tinha sido o grupo do depoente. Não sabe a proveniência do carro que atropelou as pessoas que viu caídas no chão. O depoente tinha vindo com o seu grupo de um outro bar. Não sabe quantas pessoas estavam no passeio quando o carro fez o atropelamento; na altura, cerca das 5.00 horas, existia algum trânsito, é a hora das pessoas que saírem da discoteca; vão comer. Não se apercebe de qualquer confronto entre pessoas de etnia cigana com outro grupo de etnia africana, tanto mais que os de etnia africana se dirigiram ao grupo do depoente a tirar satisfações, pensando que tinham sido estes que no interior da discoteca os tinham insultado, não sendo o grupo do depoente de etnia cigana. - ..., gerente do ..., estava no ... no dia dos factos e no interior do estabelecimento não se passou nada; conhecia os clientes de vista; não ouviu palavras racistas, nem viu qualquer agressão; recorda-se de ver o arguido no interior do ... e falou com ele, dizendo que o arguido falou “normalmente”; afastou as pessoas em conflito, o grupo “africano” saiu, o outro grupo (de etnia cigana) continuou no interior do estabelecimento; pensa que chamou a PSP; não deixou que houvesse confrontos fora do estabelecimento, nas suas imediações. Conhece o MM, este não se encontrava no interior do ... no momento em que saíram todos cá para fora, por volta das 5.00 horas; o MM tinha estado no ... anteriormente e já tinha ido embora anteriormente às 5.00 horas. Durante a conversa que teve com o arguido perguntou-lhe se este precisava que o levasse ao carro, tendo ele respondido negativamente; não sabe onde o arguido tinha o carro estacionado. Não se lembra do arguido AA sair do ...; depôs sobre a situação da ofendida FF que era sua funcionária, dizendo em resumo que aquela esteve de baixa; quando regressou a assistente andava a fazer fisioterapia; não notou grandes alterações de comportamento porque a assistente não é pessoa de se queixar. PP, 26 anos de idade, caixeiro 1.º ano da loja de fatos “...”. Estava no ... num convívio a divertir-se; já tinha ido ali anteriores vezes. estava acompanhado por amigos que eram o CC, EE, RR e o próprio. O conflito começou no interior da discoteca, estavam a sair da casa de banho, tinha grupo junto ao balcão e houve uns desencontros, com empurrões de um lado e outro; foi um empurrão entre o irmão dele e um elemento do outro grupo; as pessoas estavam alteradas; não ouviu comentários racistas dentro da discoteca, até porque a música alta não o permitia; depois os seguranças vieram para separar e pediram para sair, e saíram “aos empurrões”. Não sabe se as pessoas do outro grupo eram de etnia cigana; não se recorda de o arguido estar na altercação no interior do estabelecimento; só saiu o grupo do depoente, os outros ficaram na parte de dentro; entretanto, chegou a polícia e acalmaram as coisas; e nunca viu o arguido nem dentro, nem fora do estabelecimento. O grupo do depoente teria mais de cinco, do outro lado tinha cerca de cinco, mas também tinha meninas no outro grupo. O grupo do depoente saiu e ficou algum tempo na parte de baixo, com os polícias; depois fizeram o percurso por dentro, por umas escadinhas; entretanto, chegaram carros que largaram outras pessoas; lembra-se dos veículos parar, deixaram sair pessoas e começou a agressão, os seguranças saíram para acalmar a agressão. Um desses veículos era um marca ... preto, o que mais tarde veio a atropelar as pessoas. Não se lembra do outro; e esta carrinha vinha no sentido do terminal para o mercado. Depois de parar a marca ... saiu alguém do carro que não se lembra quem seja, porque não conhecia; o “NN” é conhecido do seu irmão mais velho que foi uma das pessoas que saiu de um dos carros, e dirigiu-se para o grupo das pessoas em conflito; o MM agrediu o cunhado do CC. O marca ... subiu pela passadeira e entrou no passeio. Não viu o marca ... a subir na direção do mercado. Só vê o marca ... quando entra no passeio; mas considerando como ele parou no sentido ascendente, teve de subir em direção ao mercado e voltar a descer para subir ao passeio. Quando estava no passeio ouviu duas, três pessoas a gritar, olhou para trás e o carro estava lá, desceu o passeio como se estivesse na via pública e levou as pessoas de arrasto; não se recorda se naquela altura o MM estava lá; depois das pessoas serem atropeladas não sabe como é que a carrinha saiu daquele local, a preocupação era com as pessoas que estavam feridas. O carro marca ... para num local e crê que o outro carro para em linha, atrás do marca .... Quando vê o carro, este já tinha atropelado uma pessoa. O cunhado do CC foi agredido pela pessoa com a alcunha “NN”. O grupo do depoente não constituía perigo porque estava na defensiva, porque acabou e porque a polícia já lá tinha estado e os acalmou e mandou ir para casa; depois quando eles estão a ir para casa, aparecem os (dois) carros, e desce a tal pessoa e que agride o cunhado do CC e volta a haver a confusão. Na altura em que ocorre a agressão do MM já estava tudo apaziguado. E por isso não compreende a necessidade do carro subir ao passeio e atropelar as pessoas. Conhece a FF porque trabalhou com o irmão. Depois do acidente foi uma vez a casa da FF e houve um sentimento de culpa do próprio por causa daquilo, porque se não tivesse ocorrido aquela confusão ela não teria sido atropelada; ela estava com dificuldades por causa da perna partida. - CC, lembra-se da cara do arguido do dia dos acontecimentos na discoteca; estava no ...; também foi ofendido na situação por ter sido atropelado; o cunhado DD foi agredido com um murro. No dia dos factos o depoente estava acompanhado com o cunhado de nome DD, o PP, o EE e o próprio; e na discoteca encontram outros rapazes conhecidos. O depoente estava no balcão a beber com o cunhado DD, estavam a meio do balcão; vê um aglomerado de pessoas, ignorou; depois vê o PP, amigo dele, no meio da confusão; o AA estava exaltado, dizia que tinham dado uma bofetada no seu irmão mais velho de nome SS; ele disse para ele se acalmar; não se recorda de ouvir comentários racistas; o dono do ... conhecia o AA e acalmou o AA; ele e o AA saíram da discoteca. O AA estava exaltado com pessoas do outro grupo, entre os quais se encontravam pessoas de etnia cigana, nomeadamente o arguido. Lembra-se que o arguido estar vestido de branco e a “bater bocas” na parte de fora. Na parte de fora havia uma viatura da polícia, com um agente e estavam dois seguranças da discoteca para manter a separação dos grupos. Acalmaram-se e foram-se embora, subindo as escadas e vieram ter à frente do estabelecimento agrícola; estavam as pessoas do grupo do depoente, mais os outros rapazes que encontram na discoteca na altura. Depois de subirem as escadas, houve um tempo que estiveram só eles, separaram-se e estiveram a falar uns com os outros; de repente vê chegar uma viatura, que lhe disseram que era um carro (não carrinha) marca ..., que viu ser de cor ..., desta viatura saiu um jovem que lhe disseram ter a alcunha de “NN”. O “NN” saiu do lado do pendura; a viatura vinha da direção do mercado; o tal jovem de alcunha “NN” dirigiu-se ao grupo do depoente a abrir os braços e a insultá-los, de um momento para o outro o depoente vê-se rodeado de pessoas que não conhecia; neste momento não viu o arguido, nem nunca mais o voltou a ver. O NN estava a dizer coisas, a chamar pela cor, “preto” e quê…neste momento está rodeado de pessoas que não conhecia, mas acha que não eram pessoas que vieram com tal “NN”. Naquele momento o cunhado vem buscar o depoente, e vinha para apaziguar e nessa altura o MM dá-lhe um murro com uma soqueira e o cunhado cai de costas e ficou a sangrar muito; e o DD disse para irem para casa; e nesse momento vê um farol, uma luz a vir de trás, e depois o depoente “apagou” e não se lembra de mais nada. O marca ... vinha de cima, mas em contra-mão, a circular na hemi faixa dos veículos que seguem em sentido contrário. Não acompanhou o trajeto do marca ... desde que parou da primeira vez quando saiu o MM alcunha “NN” do lugar do pendura até ao momento em que o vê junto à passadeira, tem ideia que o carro subiu na zona da passadeira para cima do passeio. O depoente foi atingido pelo carro, que lhe bateu na parte de trás da perna, porque o depoente estava de costas. O carro bateu no depoente, DD, EE, na FF e na BB. Decorreu pouco tempo desde a agressão do MM ao DD até ao atropelamento. Sublinha que no momento que surge o MM estava tudo calmo e apaziguado. Em circunstância alguma as pessoas que estavam dentro do carro estiveram em perigo; não houve qualquer tipo de ameaça para as pessoas que estavam dentro do carro; que o atropelamento foi um ato de cobardia, não havia nada que justificasse o atropelamento, não houve ninguém sequer que se tenha aproximado na viatura. Não se apercebeu quem estava dentro do marca ... e se eram homens ou mulheres. Não viu o “NN” anteriormente dentro da discoteca, parece que o chamaram ou algo assim. Foi assistido no hospital fez RX no pulso, e teve alta no mesmo dia; de todos os atropelados foi o menos lesado, apenas no pulso e na perna. Foi confrontado com a fotografia de fls. 240, com a foto de uma carrinha marca ... preta. Lembra-se de ser um carro com estas dimensões, mas não sabe dizer se era um marca .... Do que se lembra é dos faróis do carro. Não sabe quem estava dentro do carro; estava de costas quando a viatura se está a aproximar dele. Sobre a velocidade a que a viatura seguia até o atropelar, não sabe, mas teria alguma velocidade. Quando acordou viu o cunhado deitado no chão, ouvir pessoas a dizer para não se mexer porque a ambulância estava a chegar. No momento do atropelamento estavam muitas pessoas em cima do passeio, admitindo como possível 20 ou 25 indivíduos como referido no ponto 4.º da acusação; na faixa de rodagem não havia viaturas, apenas se lembra de ver aquela de onde saiu o MM. O grupo do depoente eram todos “pretos”. Ao todo o seu grupo, o grupo das pessoas de cor ... seriam 8 ou 9 pessoas todos de cor (somando os que iam com ele e os que encontraram na discoteca); no momento do embate estariam menos pessoas de cor precisamente pelo que já disse, que a determinado momento se separaram e que estava rodeado de pessoas que não conhecia, nomeadamente as duas senhoras que também foram atropeladas. - BB, não conhece o arguido, viu-o no dia dos factos em julgamento, estava no ... porque foi receber o pagamento ao ..., é funcionária do ... e Companhia; depois ficou lá na “noite”, chegou pelas 2.15 horas e saiu pelas 5 horas e tal; estava com a FF (que é a sua gerente), com o seu irmão LL, o seu sobrinho TT e o SS. Não viu a discussão que se passou dentro do .... Viu uma “briga” dentro do ... de um menino, baixinho, discutindo e chegou para a FF “eu pego minha arma e mato vocês”, mas não era o arguido, era um “baixinho”. Começou a puxar a FF para sair de lá; acredita que tudo isto deve ter sido por racismo, porque estava um grupo de negros e o outro era um grupo de brancos. O grupo da depoente saiu para fora da discoteca; tinha uma briga acontecendo fora do ..., mas entretanto a polícia foi-se embora. Não sabe se o grupo dos brancos era de etnia cigana, porque não sabe diferenciar. Subiram por dentro, pelas escadas e ficaram em frente da loja o cantinho; continuando o seu depoimento em evidente estado de emocionada disse que ficaram ali o irmão e sobrinho na frente, no banco; de lado tinha um rapaz negro, magro e alto que começou a apanhar, “começaram a bater-lhe muito”; o SS estava tentando separar. O rapaz que estava a bater era moreno, não era branco, nem negro; viu o moço apanhando, e ele tentando apaziguar a situação e apanhando direto; E nessa altura viu o carro subindo no passeio, não lembra que tipo de carro, subiu no passeio pouco depois na passadeira, ele passou…pensou que ele ia entrar para um caminho de acesso a uma garagem perto do Banco 1.... Só que ele contornou a árvore; o carro não estava em aceleração, dava a sensação que ia parar; e quando ele acelerou viu que a intenção não era de parar. Ele acelera logo depois, o carro “começou a vir mais rápido para cima da gente”; a depoente olhou e viu uma pessoa careca, barbuda, um pouco menos forte, que reconheceu ser o ora arguido. Quando o carro passou, ela estava de frente para o carro, tentando puxar a FF, que bateu na perna dela e girou e bateu no poste; a FF voou para um poste que tinha ali em frente, girou e caiu no chão; a depoente pensou que ela tivesse quebrado a coluna na maneira como ela bateu. Identificou o poste onde a FF bateu e girou. Na altura do atropelamento a agressão ao outro senhor já tinha terminado; quando o carro veio, a depoente só conseguia focar-se na FF, e foi correndo para lá; também viu outros voando; o carro continuava indo e as pessoas voando por cima; o carro não parou, seguiu sempre, a depoente ainda gritou para as pessoas fugir; não se lembra da cor do carro. Nem sabe a marca. Nem viu a matrícula; só viu a pessoa que seguia dentro do carro. Antes de começar a agressão ao jovem negro a situação estava calma; naquela altura tinha bastante gente em cima do passeio. O carro que apanhou só viu mais tarde no hospital. O carro foi até ao final do passeio e depois desceu do passeio para a rua e foi para baixo. A depoente foi a primeira a ser atingida pelo carro que lhe bateu na perna. A depoente foi para o hospital, fez Raio X, a médica passou as muletas, que ficou alguns dias em casa, é emigrante tem que trabalhar; ainda corria o risco de ser deportada. Ainda hoje se sente traumatizada com a situação; e em choro disse que ainda hoje consegue “ver tudo”; a depoente só pensa porquê, nunca imaginou que isso fosse acontecer, não entendia o motivo da pessoa fazer aquilo. Sobre a agressão, disse que eram dois jovens morenos a bater no tal jovem “negro”, não vendo se foi usada alguma soqueira, mas viu que o agredido estava todo ensanguentado. A FF era a sua gerente, era uma pessoa trabalhadora e sempre bem-disposta; mas depois desta situação a FF fica como se nada tivesse acontecido, mas ficou muito limitada, não podendo carregar pesos e tem muitas dores, só que ela não fala, não reclama. Por vezes manca, não consegue fazer exercícios no ginásio. Descreveu outas consequências do embate na pessoa da FF que a limitam no seu dia-a-dia. Admite que estariam em cima do passeio 15 a 20 pessoas, porque tinha muita gente caída no chão. O irmão e o sobrinho não caíram. Tinha pessoas arrastando para a parede e outras pessoas a ajudar outras. Viu que tinha outras pessoas dentro do carro, tinha uma ao lado e uma atrás do carro, não podendo confirmar se tinha mais alguém atrás do carro. - EE, 21 anos, estudante na ...; apenas viu o arguido uma vez, no dia da confusão. Confirmou que no dia e hora dos factos estava no ...; estava na companhia do CC, PP, OO, o tio DD e o irmão do UU de nome VV; não viu como começou a confusão, do nada o pessoal que estava com ele, estava em confusões… a confusão era entre o grupo do arguido e o grupo do depoente; o depoente não estava sóbrio; os seguranças foram acalmar a situação e foram todos postos fora; que foram ditas expressões de do tipo “pretos e tal”. O depoente saiu sempre na companhia de uma “rapariga” de nome WW e foi à padaria ... comprar pão com chouriço; atravessou para o outro lado da rua e sobe até à rotunda ao lado do mercado; depois voltou para trás, encontrou a confusão de novo; quando estava a regressar encontrou o amigo que foi ter com ele; no regresso já não vinha a rapariga; os dois voltaram para trás, quando chegou ao Banco 1... e chegou o carro, apanhou com o carro e ficou logo desmaiado, por isso não se lembra de quase nada; mas ainda viu o MM a dar o murro no DD e segundos depois aparece o carro que o atinge. A pessoa que deu o soco saiu de lá e depois dá-se o acidente. Recorda-se de ver o carro preto na rua, mas não se recorda onde estava parado; mas lembra-se de ver o marca ... preto em cima do passeio; não viu o carro, só ouviu, e empurra o OO e leva a primeira pancada; não viu a frente do carro; não sabe a velocidade, mas ouviu o roncar do motor. Quando o carro vem, não teve tempo de chegar ao pé do DD. Afirma que já não se lembra de muitas coisas. Não se lembra de ver o sujeito de alcunha “NN” dentro da discoteca. Não viu quem estava dentro do marca .... Depois do embate do veículo na sua pessoa o depoente ficou no chão, de seguida foi para o hospital, fez Raio X e ficou dois dias internado no hospital. - LL, 32 anos, funcionário de limpeza; irmão da assistente FF, estava no ... no dia e hora dos factos; conhece o arguido do dia dos factos (nunca o tinha visto o arguido antes ou depois); conhece o local dos factos; de nacionalidade ... e está há cerca de 5 anos em ...; estava o depoente, a sua irmã BB, o sobrinho TT, e outros amigos da FF e irmã cujos nomes não sabe; numa certa hora, pelas 4.30 horas, houve uma discussão, e foi tudo embora para fora. A discussão foi entre o grupo do arguido e o grupo dos africanos, cada grupo teria uma quatro ou cinco pessoas. E viu o AA num dos grupos, parecia calmo e não aparentava estar embriagado ao ponto de cair. Não percebeu as palavras que foram ditas, nem a origem da discussão. Saíram da discoteca e depois viu a violência; a FF conhece os africanos; deu as 5.00 horas e vieram para fora e o ... fechou. Viu a agressão da pessoa de alcunha “NN” no jovem de cor (o DD). De um dos lados da rua estava o grupo dos africanos do outro lado estaria o grupo do arguido; naquele momento não se apercebeu de qualquer movimentação ou briga entre os grupos. E de repente se juntaram no meio da rua, começou a discussão, vem alguém de fora “o NN” fazer a agressão. Não sabe de onde veio o MM, alcunha “NN” e fala 5 segundos e desfere um soco no africano mais magrinho, caiu ao chão e estava cheio de sangue, (era o que tinha tentado parar a briga) e depois ainda foi atropelado. Depois da agressão tudo se separou, a briga terminou e vieram para cima do passeio para frente do Banco 1... e continuaram a conversar normalmente; o depoente estava na parte de baixo do passeio e a irmã e a FF estava na parte de cima; o carro subiu pela passadeira, não percebendo de onde vinha o carro, sendo que depois de confrontado com as hipóteses afirmou que tinha a certeza que o carro vinha de cima; faz a curva da passadeira, passa pela árvore e já fica reto, fez a curva devagar para não bater na árvore e depois de ficar reto ele acelera; ele pegou a irmã do depoente e à FF; esta voou e bateu numa placa de lado e caiu desamparada no chão. O depoente apercebeu-se visualmente da aceleração. A velocidade a que seguiu no passeio foi a 30, 40 ou 50 quilómetros há hora e não deu tempo de as pessoas se desviar; o carro depois sai na esquina do passeio com o ..., acha que o carro não fez o passeio todo. Não percebeu quem e quantas pessoas iam no carro. Quando o carro apareceu já não havia discussão nenhuma, nada de que o condutor do carro se tivesse de defender; na altura pensou que o condutor era “maluco”; a forma como a FF voou foi chocante. Falou sobre as consequências que o atropelamento teve na FF que é amiga da sua irmã BB. Esclareceu ainda que o grupo em confronto com o grupo africano era composto por cinco pessoas do sexo masculino; e lá dentro também havia uma senhora no referido grupo. - XX, trabalha em ... na apanha de morangos; conhece o arguido; a situação ocorreu no dia em que estava a festejar o seu aniversário; não se lembra de nada, estava muito alcoolizado; o depoente não fazia parte de qualquer um dos grupos em confronto. Foi festejar o seu aniversário com um grupo de amigos cuja identidade não se lembra bem. Não foi com o arguido para o ..., calhou de ver o AA no .... Não se lembra de qualquer confusão dentro da discoteca, nem se lembra de qualquer confusão cá fora. E não se lembra se foi trazido para fora da discoteca. - YY, trabalha no ...; não conhece o arguido; no dia dos factos estava de folga, estava no ... no dia e hora dos factos na companhia de um colega de trabalho, que é DJ de nome ZZ. Apercebeu-se de uma discussão entre dois grupos; cada grupo tinha cerca de 5 pessoas; um dos grupos era composto por pessoas de origem africana; não sabe como é que a discussão começou, não ouviu palavras; os grupos saíram separados. Os africanos saíram primeiro, o outro saiu passados alguns minutos; a depoente ficou até ao fecho porque a depoente ia com o DJ. Saíram do ..., desceram para ir buscar o carro, e depois fazem o sentido ascendente para a Rua ... e viram para o sentido do mercado, quando o colega parou no STOP, só vêm o carro – marca ... – passar para baixo; pelas luzes vê-se que circula em cima do passeio e depois sai do passeio, volta para a faixa de rodagem, passa pela depoente e colega e passa para baixo; não consegue ver quem seguia dentro do marca ...; quando o carro passou a reação é olhar para cima porque se via confusão de pessoas caídas no chão; iam buscar a FF que estava com um grupo no ...; o colega parou ao lado da entrada do centro comercial. Não sabe se o marca ... vinha de repente ou devagar, sabe que ele passou, sempre em andamento, foi uma coisa muito rápida. Auxiliaram a FF, esperaram que chegasse a ambulância e depois foram ao hospital ver se ela estava bem. Respondeu a perguntas relativas às consequências que o embate teve na assistente. - AAA, 35 anos, funcionária pública, não conhece o arguido; estava no ... no dia e hora dos factos; estava meia sozinha, tinha estado num outro bar e chegou às 3.00 horas e juntou-se a várias pessoas, mas com ninguém de qualquer um dos grupos em confronto; esteve com a FF. Houve um desentendimento no interior do ... entre dois grupos que aparentemente tinha ficado resolvido; um dos grupos era de origem africana e o outro grupo segundo o que diziam era de etnia cigana; não se apercebeu como começou a discussão. Não ouviu palavras. Chegaram os seguranças para separar as pessoas, o grupo dos africanos foi colocado na rua, o outro grupo ficou no bar; a depoente falou com algumas pessoas para acalmar a situação. Não sabe quantas pessoas tinha cada um dos grupos em confronto, mas o grupo africano tinha mais gente; a depoente saiu do bar por volta da hora do fecho e quando saiu viu uma situação de conflito. Veio por fora, pelo passeio e parou frente à churrasqueira; havia confusão entre várias pessoas, entre os africanos com outras pessoas, e pelo passeio acima, e desvalorizou; não viu o MM, alcunha “NN” a agredir ninguém, mas falou com ele a acalmar para ele não se meter na discussão; não o tinha visto anteriormente no interior da discoteca. Entretanto, deixou de ver o MM; a depoente estava virada para baixo, de costas para o lado do mercado; ouviu “cuidado” e virou-se para cima e viu o carro e um senhor a levar com o carro e a ser projetado para o ar; a depoente desviou-se para trás e não é atingida pelo carro; não sabe que carro era o que atropelou. O carro não vinha muito devagar. Depois do carro passar viu pessoas caídas. Não sabe como é que o carro saiu do passeio, nem para onde se dirigiu, ficou aterrorizada com o cenário que viu e as pessoas amigas tiraram a depoente dali; admite que estariam ali cerca de 20 pessoas, eram as pessoas do ... e de um outro bar que existe em baixo; não viu os ocupantes do marca .... As pessoas que foram atingidas pelo carro eram na sua maioria de origem africana. Foi tudo muito rápido e surreal e a depoente também tinha consumido muito álcool. Quando a depoente o carro está quase em cima dela. Estava um rapaz ao lado dela que levou com o carro. Respondeu a perguntas sobre as consequências que a assistente FF sofreu em virtude do atropelamento de que foi vítima. - BBB, funcionário do ... desde 2012, entra às 11.00 horas e sai quando o bar fecha; viu o arguido no dia dos factos no bar. O arguido não era cliente habitual do bar. O depoente faz sala, levar bebidas, gelo, etc. e por todo o espaço. Não é um espaço aberto, tem divisórias. Estava a trabalhar normal e a dada altura ouviu uns “bate bocas” e os seguranças foram para o local, serenaram a situação, não houve nada de especial. Começaram a encaminhar para a saída alguns clientes, os de origem africana. Ficaram na entrada, chegou a polícia. saíram da porta e depois foram para cima, mas depois já não viu porque continuou dentro do bar. Passado um tempo veio cá fora, estavam os seguranças, subiu as escadas e já não havia nada. não viu o MM no ..., nem o viu mais tarde a agredir ninguém. Voltaram para trás e depois vê o carro a passar. O depoente estava de costas e ouviu alguém dizer “o carro, cuidado” e ele virou-se e encostou-se à grade. Apercebeu-se das luzes do carro e encostou-se para o lado. Apercebeu-se do carro em cima do passeio e a vir para baixo. O carro vinha rápido a passar para baixo; o carro para andar no passeio ia depressa, a 40 / 50 quilómetros hora; o carro entrou mais à frente na estrada; não identificou quem ia dentro do carro, nem se eram homens ou mulheres, nem quantas pessoas. Alguém estava a chamar o INEM; no local estariam cerca de 10, 15 pessoas. Viu caídas no chão 4 pessoas. Respondeu a perguntas sobre as consequências que a assistente FF sofreu em virtude do atropelamento de que foi vítima. - GG, 45 anos, segurança privado no ... à data dos factos; conhecia o arguido como cliente do bar anteriormente à situação em julgamento; estava na porta e circulava pelo estabelecimento; no dia dos factos houve um pequeno desacato entre um grupo e o arguido, que estava num grupo. Quando chegou ao pé do arguido, este estava sozinho e calmo; não sabe se ele estava embriagado. A confusão foi entre o grupo de africanos e o grupo do arguido AA. Não se recorda quem fazia parte do grupo do arguido. um colega de nome HH chegou primeiro ao local da confusão; encaminharam os grupos para a saída e deixaram sair primeiro o grupo dos angolanos. Esteve presente a PSP, que depois foi embora; conhece o MM e calcula que ele tenha estado na discoteca. Mas de certeza que o viu fora da discoteca. A certa altura pelo barulho apercebeu-se de confusão no exterior; vai até ao local pelas escadas, estavam pessoas aos berros, o grupo africano e outras pessoas que ali estava, havia pessoas a separar. não se lembra de ver o arguido fora da discoteca. Vê o carro em cima do passeio, não sabendo a sua proveniência; o carro vinha no passeio a descer. O carro vinha rápido porque só via pessoas a bater no carro e viu uma pessoa a bater no vidro e a estilhaçar o vidro; circulava a cerca de 20/30 quilómetros /hora. O carro continuou em cima do passeio e depois vê-o a ir para baixo em direção ao semáforo, não o viu quando ele retomou a estrada; e vê pessoas caídas no chão e foi socorrer as pessoas, não se interessou mais pelo carro; foi o depoente quem chamou o 112. Não viu quem seguia no interior do carro. Foi confrontado com as fotografias de fls. 236 a 239 (fotos da carrinha marca ... preta). Sabe que a viatura que atropelou as pessoas era uma carrinha escura, azul escura ou preta. E depois de confrontado com as referidas fotografias, confirmou que era esta a viatura. Quando a viatura chega ao local, os ânimos estavam serenados, não havia agressões, e ele tinha controlado o MM. Naquele momento a estrada estava livre, não havia circulação de carros, havia pessoas no passeio e na estrada, cerca de 20 /20 pessoas no passeio e na estrada. A marca ... só bateu em pessoas. Por fim, esclareceu que o arguido enquanto cliente do ... sempre o respeitou; não era cliente conflituoso. Mas de igual modo, nenhuma das pessoas do grupo dos africanos também estava referenciado como sendo cliente conflituoso. - RR, não conhece o arguido, o depoente estava no bar no dia dos factos; estava de férias em ..., durante uma semana; estava acompanhado com um grupo composto pelo AA, o ... e mais dois rapazes, sendo um deles o DD; no interior do bar houve uma discussão, não sabendo entre quem, tinha bebido demasiado; tem uns flashes de que houve uma confusão; saiu da discoteca com a FF. Disseram-lhe para não sair para fora do bar porque estava a haver confusão cá fora. O depoente é irmão do PP; saíram e foram para à frente da Banco 1...; nesta altura o grupo era composto por 6 pessoas e ainda a BB que trabalha com a FF. Sabe que o DD foi agredido, mas não sabe se foi dentro ou fora; sobre o atropelamento, estavam todos a conversas no passeio e de repente vê o carro em cima do passeio, não sabendo se o carro vinha do mercado para baixo, se no sentido contrário; “o carro estava com o acelerador ao máximo/ ao fundo; viu o carro a levar pessoas à frente e estas a cair ao chão. O carro passou por cima de metade do passeio e por isso não “apanhou” todas as pessoas que estavam no passeio; ele estava na parte de baixo do passeio e por isso não foi apanhado pelo carro. Não sabe a direção do carro depois do atropelamento. Respondeu a perguntas sobre as consequências que a assistente FF sofreu em virtude do atropelamento de que foi vítima. Não se apercebeu de palavras racistas durante a discussão no interior da discoteca. - DD, não conhece o arguido. Esteve presente no ... em ..., estava de férias durante um mê em ..., e a convite do cunhado – CC – foram a esta discoteca; também tinha ingerido bebidas alcoólicas. O grupo do depoente era composto por três pessoas, o próprio, o cunhado e outro rapaz; no interior da discoteca o cunhado apresentou-lhe amigos conhecidos que também la estavam. No interior da discoteca estava tudo calmo; a dada altura viu um rapaz a ser levado para fora. Soube mais tarde que a confusão lá dentro foi porque um rapaz tinha “levado um tapa na cara”. Dentro da discoteca não ouviu comentários racistas. A determinada altura saiu da discoteca com o CC e foi agredido. Não se recorda de ter estado junto a um Banco. A pessoa que o agrediu deu-lhe um soco na cara, tinha acabado de chegar ao local saindo de uma viatura. Não sabe se saiu da viatura que atropelou as pessoas. Não conhecia a pessoa que o agrediu, mas mais tarde identificaram como sendo “o NN”. Depois de ser agredido disse ao cunhado para irem para casa. Iam para casa e depois só se lembra de acordar no hospital; não se recorda de ver o carro e de o carro lhe ter embatido. Não viu o “NN” dentro da discoteca, só o viu cá fora. Em consequência do embate com o carro sofreu lesões e sentiu dores no corpo. - JJ, prescindida nos termos constantes da ata da terceira sessão. Esposa do arguido que invocando tal qualidade também referiu que não queria prestar depoimento. - HH, conhece o arguido da discoteca; trabalha no B Clube há 4 / 5 anos é segurança porteiro. Na altura estava dentro do espaço a vigiar. A cerca de 20 metros da porta. Lembra-se de uma altercação em que o arguido estava envolvido, que o chamou a dizer que um africano se tenha envolvido com eles; o depoente foi lá e abordou o africano que “reverteu as coisas”, a dizer o contrário, veio o resto do grupo dos africanos que começaram aos empurrões e aos insultos ao grupo do arguido; não se apercebeu a origem da altercação, nomeadamente comentários racistas. Depois ele e o colega conseguiram apaziguar as coisas; os africanos saíram para a rua de forma voluntária; o arguido não aparentava estar alcoolizado e teve a calma de o ir chamar. Entretanto volta para dentro, onde permanece e voltou para o pé do grupo do arguido, estando a acalmá-los para não saírem; chega a polícia, acalma as coisas e vai-se embora; o depoente ficou no bar até sair o pessoal todo; cá fora não assistiu a nada, viu apenas um do grupo dos africanos ensanguentado, isto antes do atropelamento; depois já estava tudo mais ou menos apaziguado, o patrão diz para saírem dali, o depoente e o ... saíram para o passeio e depararam com um carro em cima do passeio a vir para baixo e a abalroar as pessoas; não sabe de que sentido ele vinha, só viu mesmo em cima do passeio e a vir para baixo. A velocidade seria a 20, 30, 40 no máximo, e atropela as pessoas e tem uma escapatória e sai, segue o seu caminho; naquele local, em cima do passeio, 6 ou 7 africanos e ao total estariam 15 pessoas; conhece o MM alcunha “NN” que estava junto do proprietário da discoteca, não sabendo como ele ali chegou. Não consegue saber quantas pessoas seguiam no interior do carro, porque, entretanto, o vidro do condutor estilhaçou e o depoente teve de se desviar para não ser apanhado pelo carro. O trajeto do carro foi uniforme (não ia aos esses), teriam sido atingidas 5 ou 6 pessoas, não conseguiu prestar assistência porque “tenho o coração…” e viu que as pessoas estavam todas. … e depois chegou o INEM e foi-se embora. Durante o trajeto não ouviu ninguém dentro do carro a falar ou a dizer às pessoas para se desviarem. E no trajeto do veículo pelo passeio não se apercebeu que houvesse maior número de pessoas “africanas”. O arguido era cliente do ... e era ordeiro, não causava distúrbios. O MM “NN” estava no bar na altura que estava o arguido, mas não convivia com ele. - CCC, pai do arguido, quis falar, não presenciou os factos, soube através da PJ que no dia seguinte vieram ter com ele. O filho vivia com o depoente, sabe que naquele dia ele saiu com a mulher dele, mas não sabe se saiu com mais alguém; a PJ foi buscar a carrinha, que lhe disseram que o filho tinha tido um acidente, que a carrinha marca ... é do depoente e está em nome do filho mais novo e o seguro está em nome do depoente; o arguido tinha tirado a carta há pouco tempo e pediu-lhe a carrinha emprestada para sair com a esposa. Na noite dos factos, não viu o filho, nem esteve com ele; abonou sobre a personalidade o filho, nomeadamente que o filho depois do interrogatório o filho comportou-se bem, não discrimina pessoas pela cor da pele. Vai apoiar sempre o filho, independentemente da decisão do tribunal. - DDD, não conhece o arguido, nem estava presente no dia dos factos no ...; não presenciou quaisquer factos. Soube do acidente através de três pessoas que foram dormir a casa da depoente. O que sabe é apenas por via daquelo que lhe contaram. Foi dispensada. Esta a prova declarativa e testemunhal. Documental: - Auto de Noticia de Crime / Relatório Inicial de Diligências, PJ, fls. 96 a 106; - Auto de Notícia da PSP de ..., fls. 107 e 108; - Ficha de registo automóvel da viatura com a matrícula ..-CM-.., fls. 136; - Ficha de identificação de CCC, fls. 137; - Ficha de identificação de MM, fls. 139; - Relatório de Inspeção Técnica Facultativa da viatura marca ..., com a matrícula ..-CM-.., fls. 218 e 219; - Informação clínica do Centro Hospitalar ... relativa ao ofendido DD, fls. 259 a 263; - Informação clínica do Centro Hospitalar ... relativa ao ofendido CC, fls. 264 a 267; - Informação clínica do Centro Hospitalar ... relativa à ofendida BB, fls. 268 e 269; - Informação clínica do Centro Hospitalar ... relativa à ofendida FF, fls. 270 a 274. - Informação clínica do Centro Hospitalar ... relativa ao ofendido EE, fls. 275 a 278; Pericial: - Perícia Médico Legal (Dano Corporal) à ofendida BB, fls. 23 a 25 e 429 a 431; - Perícia Médico Legal (Dano Corporal) ao ofendido EE, fls. 27 a 29; - Perícia Médico Legal (Dano Corporal) ao ofendido CC, fls. 31 a 33 e 428 e ss.; - Perícia Médico Legal (Dano Corporal) ao ofendido DD, fls. 35 a 37; - Perícia Médico Legal (Dano Corporal) à ofendida FF, fls. 51 a 53 e 592 e ss.; - Relatório de Exame Pericial / GPC, fls. 197 a 216; - Relatório de Inspeção Técnica Facultativa da viatura marca ..., com a matrícula ..-CM-.., fls. 218 e 219; - Relatório de Exame Pericial / GPC, fls. 233 a 256; - Relatório de Exame Pericial (fotogramas ...), fls. 301 a 335; - Relatório de Exame Pericial (fotogramas EMP03...), fls. 336 a 348; - Relatório de Exame Pericial (lofoscopia/ comparação), fls. 368 a 370; - Relatório de Exame Pericial (lofoscopia), fls. 392 a 398; - Relatório de extracção de fotogramas, fls. 462 a 478. - Relatório de exame pericial, fls. 557 a 561 e fls. 583. E ainda como prova documental: - o Certificado de registo criminal atualizado. - o relatório social para determinação de sanção, de onde se retiraram factos sobre as condições de vida pessoal, familiar, profissional do arguido e sua inserção no meio comunitário antes de preso e comportamento e ocupação em estabelecimento prisional desde que em prisão preventiva à ordem dos presentes autos. II - Análise crítica da prova: A convicção do tribunal resultou da análise crítica e conforme às regras da lógica e experiência de vida do conjunto da prova produzida em audiência, nomeadamente declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial, depoimentos das testemunhas, prova pericial e documental, tudo analisado e compaginado entre si (art.º 127.º do CPP). É pacífico que na formação da convicção pode e deve o Tribunal socorrer-se da chamada prova indirecta, das deduções lógicas para formar uma convicção coerente com a realidade: na síntese do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/05/2015, disponível na base de dados da DGSI, no proc. n.º 1938/12.8PSLSB, L.1-9, relatado pelo Senhor Desembargador Francisco Caramelo em que a dado passou se escreveu: (…) “A prova não se resume à directa. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. Entre os meios de prova admissíveis em processo penal, o tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais ou máximas da experiência inspiradas nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido». Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. (…) Nesta motivação importa ter presentes de forma sumária os ensinamentos sobre “o direito ao silêncio do arguido”, o princípio constitucional do “in dubeo pro reo” e o regime do elemento subjectivo típico “dolo”, por uma questão de facilidade de raciocínio. O arguido tem o direito ao silêncio, do qual foi expressamente advertido, que está previsto nos artigos 61.º, n.º1, al. d), 141.º, n.º4, al. b), 343.º, n.º1 e 345.º, n.º1, do CPP - e exercendo-o, aquele não pode ser desfavorecido ou por qualquer modo prejudicado. O silêncio do arguido é um direito processual penal que não pode ser valorado em qualquer sentido, a favor ou contra o arguido. Todavia, querendo o arguido prestar declarações as suas declarações podem e devem ser valoradas como qualquer outro meio de prova de acordo com os critérios legais, nomeadamente o disposto no art.º 127.º do CPP. Ou seja, tais declarações devem ser examinadas na sua coerência e lógica intrínseca de acordo com as regras do normal acontecer e da sua consistência face a todos os outros meios de prova produzidos (depoimentos, documentos, perícias) para assim se aferir da sua credibilidade e razoabilidade à luz das regras da experiência comum. Se as suas declarações em conjugação com a restante prova suscitarem a “dúvida fundada e razoável” e que esta não seja dissipável pelos restantes meios de prova, deve aplicar-se o princípio do “in dubio pro reo” e julgar não provados os factos a respeito dos quais se manteve tal dúvida. Com efeito, o princípio “in dubio pro reo” vale apenas para a matéria de facto e vem a traduzir-se em que “a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” (cfr. Prof. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal, pág. 215). Este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito (tipo incriminador na sua dupla faceta de tipo objectivo e de tipo subjectivo), quer digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação (ditos tipos justificadores), bem como circunstâncias relevantes para a determinação da pena. O princípio “in dubio pro reo” é o correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido. Gozando o arguido da presunção de inocência (artigo 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), toda e qualquer dúvida com que o tribunal fique reverterá a favor daquele. O princípio “in dubio pro reo” constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. O princípio “in dubio pro reo” aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido" - Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1974, 211. "Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio “in dubio pro reo”, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio “in dubio pro reo” uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus" - vd. Castanheira Neves in processo criminal, 1968, 55/60. O princípio “in dubio pro reo” só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido - Ac. do mesmo Supremo de 18/3/98 in Proc 1543/97. O tipo subjectivo exige o dolo em qualquer das suas formas: dolo directo, dolo necessário, dolo eventual. Nos termos do art.º 13.º do C. Penal só é punível criminalmente o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. A este respeito diz-nos o art.º 14.º do C. Penal que age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo legal de crime, actua com a intenção de o realizar (dolo directo), agindo ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário), ou quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime foi representada como consequência possível da sua conduta, havendo dolo, em tal caso, se o agente actuar conformando-se com aquela realização (dolo eventual). No que se refere à negligência, preceitua o art.º 15.º do C. Penal que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização (negligência consciente), bem como aquele que não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente). A respeito do elemento subjectivo, há muito que é pacífico na doutrina jurisprudência que o dolo ou a negligência têm como substrato um fenómeno psicológico, representado por uma certa posição do agente perante ilícito capaz de ligar um ao outro; ora esses fenómenos psicológicos, eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial, ou emocional do indivíduo, cabem ainda dentro da vasta categoria dos “factos” processualmente relevantes - neste sentido, para o processo civil, mas com evidente pertinência também para o processo penal, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual do Processo Civil”, 1984, pág. 392, citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/1998, em CJ, Tomo V, pág. 140, aresto este que mais adiante assinala e bem o seguinte “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência” – cfr Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/1983, sumariado no BMJ, n.º 342, pág. 620. Isto posto. O arguido prestou declarações em primeiro interrogatório judicial, sendo que em julgamento não quis falar, limitando-se a dizer que confirmava o que anteriormente tinha dito, a nada mais querendo responder ou esclarecer. Ponderam-se, assim, as suas declarações em primeiro interrogatório judicial e confrontam-se as mesmas com a restante prova produzida. Ora, primeiro aspeto a reter é que o arguido aceita ter sido o autor dos factos objetivos de que vem acusado (os atropelamentos no passeio), negando apenas as intenções que lhe são imputadas, justificando-se em tal atuação; com efeito, o arguido confrontado com os factos, nomeadamente de “avançar com o carro para cima destas pessoas” respondeu que “é verdade, mas não foi com a intenção de machucar ninguém”. Não foi com intenção de atropelar ninguém, era para fugir dali; queria esquivar-se das outras pessoas que estavam na estrada, estavam ali muitas pessoas e queriam faze-lhe mal, estava com a mulher dele, que estava grávida e o que queria era fugir dali porque estava com medo e pânico; não sabe quem são as pessoas que atropelou e está muito arrependido de estar ali naquela hora, nem sabe quem são as pessoas; apenas tentou fugir. Ora, como é bom de ver da audição e análise de toda a prova testemunhal produzida esta versão do arguido não tem qualquer suporte probatório, e nem tem qualquer lógica à luz das regras da experiência. A contenda que se tinha passado momentos antes no interior da discoteca foi de pouca importância, consistindo essencial na troca de palavras, alguns insultos e empurrões e algumas agressões físicas (facto provado em 1), sendo como todas as testemunhas referiram, nomeadamente os funcionários da discoteca que curaram de pacificar a situação, ninguém saiu ferido da discoteca ou com lesões visíveis. Ninguém, nem o próprio arguido refere que em tal contenda tenham sido proferidas ameaças graves (nomeadamente de agressões físicas ou morte, contra a sua (do arguido) pessoa. Ou seja, nada ocorreu com os contornos de violência que o arguido quer fazer crer que justificasse por parte do arguido qualquer medo ou receio quando conduzia a carrinha marca ... preta pelo local dos factos e que justificasse que as outras pessoas, nomeadamente de origem africana ou subsaariana a lhe quisessem fazer mal ou o quisessem agredir como aquele quis fazer crer para justificar a sua condução de sair da faixa de rodagem e passar a circular pelo passeio com cerca de 20 a 25 pessoas, algumas de origem africana ou subsaariana. Com efeito, como dito por todas as testemunhas presentes no local, e de forma exaustiva, coerente entre si e como tal objetiva e isenta, sem qualquer intenção de prejudicar o arguido - , antes pelo contrário, algumas delas disseram não conhecer o arguido e nada ter contra ele, outras que o conheciam e não tinham ideia de ser pessoa conflituosa como é o caso dos seguranças e ou funcionários da discoteca, que descreveram o arguido de forma positiva, - no momento em que o arguido atuou da forma provada a situação de conflito estava completamente apaziguada, calma, não havendo qualquer animosidade contra quem quer que seja, e muito menos contra o arguido, para justificar qualquer medo da sua (arguido) parte para justificar a sua atuação; todas as testemunhas referem que naquele momento estavam várias pessoas em cima do passeio a conversar umas com as outras, estava tudo calmo depois da anterior agressão também injustificada de um tal MM (que não é arguido, nem testemunha nestes autos) a um dos elementos do grupo subsaariano ou africano, que ninguém na altura associou como estando ligado ao arguido; foi com muita surpresa e estupefação que todas as testemunhas se apercebem da carrinha marca ... a subir ao passeio e a atropelar as pessoas e a provocar a fuga e o pânico dos restantes para não serem atropeladas; tanto assim que algumas que das testemunhas (sendo alguns também ofendidos atropelados) estavam de costas para o local de onde o arguido vinha a conduzir a viatura e por onde entrou no passeio e os que foram atropelados não tiveram hipótese de fugir e outros só fugiram porque foram alertados pelos gritos dos que estavam a ver a atuação do arguido; ou seja, não existia nenhum ambiente de tensão ou alerta por parte dos presentes para qualquer situação de violência, e muito menos para aquela que o arguido despoletou. O que isto também denota é que o arguido não sinalizou a sua circulação na estrada, nem a sua abordagem e entrada no passeio; não gritou, não apitou, não fez sinais de luzes, ou fez qualquer manobra que evidenciasse que queria prosseguir na faixa de rodagem e que não o fazia por medo das pessoas que estavam a ocupar a faixa de rodagem. A maioria das testemunhas, vítimas ou não do atropelamento, nem sequer reconheceram o arguido como condutor do carro, ou qualquer outra pessoa que seguisse no lugar do pendura ou no banco de trás dentro do carro, como estando ligada à “confusão” anteriormente ocorrida no interior da discoteca, o que inculca de forma clara e inequívoca que naquele momento ninguém estava na faixa de rodagem a cortar a passagem de circulação ao veículo tripulado pelo arguido. Não tem, assim, qualquer lógica a justificação declarada pelo arguido para ter subido ao passeio e passar a circular em cima do mesmo, atropelando aqueles que ali encontravam. Se dúvidas houvesse – que não existem – o depoimento isento, objetivo e coerente com toda a restante prova produzida da testemunha BB consolida mais esta convicção. Esta testemunha diz de forma segura que viu o carro subindo no passeio pouco depois da passadeira, ele passou…pensou que ele ia entrar para um caminho de acesso a uma garagem perto do Banco 1.... Só que ele contornou a árvore; o carro não estava em aceleração, dava a sensação que ia parar; e quando ele acelerou viu que a intenção não era de parar. Ele acelera logo depois, o carro “começou a vir mais rápido para cima da gente”; a depoente olhou e viu uma pessoa careca, barbuda, um pouco menos forte, que reconheceu ser o ora arguido. Elucidativo. O que convence que a atuação do arguido – contrariamente ao que disse e quis fazer crer - foi uma atuação pensada, ponderada, com algum ardil, engano, efeito surpresa, e que de facto a todos surpreendeu, porque ninguém estava à espera de uma atuação daquelas; aliás, ninguém encontrou e relatou ao tribunal qualquer justificação para uma atuação daquelas naquele concreto circunstancialismo. E tanto assim (surpresa) que foram atropeladas cinco pessoas, uma delas com especial gravidade (a ofendida FF) que não tiveram tempo de fugir. A versão do arguido não tem, assim, suporte na prova produzida, não havendo uma única testemunha que a corrobore minimamente ou que contribua sequer para a admitir como possível, nomeadamente suscitando qualquer dúvida à convicção do tribunal, assinalando-se que as testemunhas da Defesa que poderiam eventualmente corroborar a sua versão ou lançar qualquer dúvida à convicção segura do tribunal, no exercício de um direito legal recusaram-se a prestar depoimento sobre os factos em julgamento, ou então nada sabiam e como tal nada relataram a tal respeito que corrobore a versão do arguido e permita justificar a sua atuação nos termos que aquele relatou em primeiro interrogatório. Assim sendo, com base em toda a prova testemunhal, pericial e documental, convenceu-se o tribunal em julgar provados todos os factos objectivos como julgou, os quais salienta-se não foram negados pelo arguido, nomeadamente o arguido além de não negar a autoria dos factos, não questionou que com a sua conduta atingiu cinco pessoas e os ferimentos que lhes causou; sempre se dirá que as vítimas foram socorridas no local existindo registos clínicos que descrevem os ferimentos que apresentavam quando do episódio de urgência hospitalar, sendo que os relatórios periciais não impugnados também convencem plenamente quanto aos ferimentos, lesões e sequelas de cada uma das cinco vítimas. Em relação aos factos motivadores da atuação do arguido provados em 1) não há dúvidas que no interior da discoteca ocorreu uma contenda do grupo do arguido composto por indivíduos de etnia cigana com outros indivíduos de origem africana ou subsaariana nos termos provados em 2); de facto, prova-se essa confusão com troca de palavras e algumas agressões físicas, como sejam empurrões ou algum murro, sendo que é nesse sentido que vão os depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento direto da situação, sendo que os insultos racistas por parte de indivíduos do grupo de etnia cigana contra os indivíduos de origem subsaariana também ocorreram pois que existe uma testemunha - QQ, 29 anos, gerente de uma loja de telecomunicações - ainda que com conhecimento indireto dos factos que relatou como foi abordado por um indivíduo de origem africana que confundindo-o com um dos intervenientes (porque fazendo parte do grupo de etnia cigana) na contenda no interior da discoteca, acusou-o de no interior da discoteca ter dito “pretos de merda, ide para a vossa terra” e “vou-te matar”. O que demonstra que de facto ocorreram agressões físicas e insultos racistas como julgado provado em 1), sendo, como é demais evidente e lógico, esta altercação que motivou toda a posterior atuação do arguido. Quanto à dinâmica da viatura provada em 2) a 4), a prova testemunhal analisada no seu conjunto convence que foram estes os trajetos efetuados pelo arguido até entrar no passeio e avançar com a viatura em direção das pessoas que ali se encontravam; de facto, há depoimentos que esclarecem que viram a viatura a fazer o primeiro trajeto em sentido ascendente e outras descrevem o segundo trajeto, ou seja, em sentido descendente, sendo que pelas regras da lógica o arguido teve de a determinada altura fazer inversão de marcha. Com efeito, a testemunha PP, 26 anos de idade, caixeiro 1.º ano da loja de fatos “...” relata o seguinte: a dada altura dos acontecimentos lembra-se de veículos a parar, deixaram sair pessoas e começou a agressão, os seguranças saíram para acalmar a agressão. Um desses veículos era um marca ... preto, o que mais tarde veio a atropelar as pessoas e esta carrinha vinha no sentido do terminal para o mercado – ou seja no sentido ascendente. O marca ... subiu pela passadeira e entrou no passeio. Não viu o marca ... a subir na direção do mercado. Só vê o marca ... quando entra no passeio; mas considerando como ele parou no sentido ascendente, teve de subir em direção ao mercado e voltar a descer para subir ao passeio. Ou seja, teve de fazer inversão de marcha para passar a fazer o trajeto no sentido descendente e subir ao passeio. E foram várias as testemunhas que viram o marca ... a fazer esse trajeto descendente, pelo que a conclusão lógica é os trajetos terem sido os que se julgaram provados em 3). Para a prova dos factos 5) a 9) além dos depoimentos de todas as testemunhas, serviu-se o tribunal de toda a documentação clínica junta aos autos e que acima está elencada em prova documental, bem como nos relatórios periciais de dano corporal, de onde constam todos os tratamentos e assistência clínica que os ofendidos sofreram em consequência do atropelamento, bem como as lesões e sequelas com que ficaram. A prova documental que são as facturas que instruem o pedido cível do Centro Hospitalar ..., não impugnadas, além de provaram as alegadas despesas hospitalares corroboram a convicção do tribunal a respeito da assistência hospitalar, tratamentos e meios diagnóstico que cada uma das vítimas reclamou em consequência da conduta do arguido em coerência com a prova documental que é a informação clínica do Centro Hospitalar ... a respeito de cada um dos cinco ofendidos e dos cinco relatórios de perícia médico legal de dano corporal de cada um dos cinco ofendidos. Importa agora fundamentar a convicção

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.