Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 211/10.0IDBRG-D.G1 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: NULIDADE SANÁVEL DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I – A existência de deficiências na gravação da prova, que afetem a possibilidade de recurso em matéria de facto, constitui nulidade sanável, a suscitar em requerimento autónomo perante o tribunal de primeira instância. II – O prazo para essa arguição, que em princípio se deve contar a partir da deteção do vício, decorre até ao termo do prazo da apresentação do recurso. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos com o n.º 211/10.0IDBRG- a Exmª juíza do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 14 de Fevereiro de 2013, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade das declarações prestadas na audiência e de repetição da prova produzida na sessão da audiência de 11-12-2012, formulado pelo arguido Marco C.... 2. Inconformado, o arguido apresentou recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. A 18 de Dezembro de 2012 foi proferida sentença nos presentes autos, sentença essa depositada na mesma data na secretaria do respectivo juízo criminal. 2 A 21 de Janeiro de 2013, o Rec.te requereu aos autos cópia da gravação do prova gravada em sede de julgamento com vista a minutar recurso reapreciando a mesma. 3. A 22 de Janeiro 2013, o Rec.te levantou o suporte digital da prova gravada das sessões de julgamento. 4. Ao ouvir a mencionada gravação. o Reate constatou que a sessão de julgamento realizada a 11 de Dezembro de 2012 não se encontrava gravada, sendo que a 29 de Janeiro de 2013, sete dias após a entrega pelo Tribunal do suporte digital o Rec.tc apresentou um requerimento aos autos, arguindo a nulidade da documentação da prova produzida nos termos do disposto no cri, 363°, 364°, n° 1, conjugado com o disposto nos art.° 120.º e 105.º, n.°1 todos do C.P.P. 5. Sucede porém que, o Tribunal A quo considerou que o requerimento apresentado linha sido Intempestivo, 6. Ora, só com a entrega dos suportes digitais ao Rec.tc, é que efectivamente este pode verificar a existência, ou Inexistência da mencionada gravação e não em qualquer outro momento, equacionado ou hipotético, 7. Pelo que o prazo de dez dias para arguição da nulidade só começará a corra a partir dessa entrega, de onde a tempestividade da arguição. 8. À decisão recorrida violou os art°s 363°, 364°. 120° e 105° n°1 todos do Código de Processo Penal.” O magistrado do Ministério Público no juízo criminal de Guimarães apresentou resposta concluindo que (transcrição parcial) “(…) 3 - Certificada pela secção de processos a original inaudibilidade da gravação em causa reportada àquela concreta sessão de julgamento e aos depoimentos em causa, deve ser configurada como irregularidade a mera deficiência de documentação traduzida na imperceptibilidade do depoimento em causa como assim o decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 31 de Janeiro de 2011 (processo n.° 165/09.6PABCL in dgsi.pt)” 4- Pelo que, seja configurada como irregularidade (como defendemos) atenta a data em que ocorreu tal inaudibilidade e a data da respectiva arguição, tal arguição é manifestamente extemporânea; 5 - E a considera-se como nulidade, é de defender que o prazo para a sua arguição deverá ser desde a data da concreta sessão em causa ou, assim, se não entendendo, da leitura da sentença. 6 - A douta decisão não violou qualquer preceito lega! e nela se decidiu conforme a lei e o direito. 3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães onde o processo deu entrada em 12.09.2013, o Ministério Público, por intermédio da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, escrevendo (transcrição parcial) “Sobre este assunto existe diversa Jurisprudência para todas as sensibilidades, no entanto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, aquela que se nos afigura mais correcta e razoável é a que está de acordo com a posição defendida pelo arguido/recorrente. Com efeito, só após o interessado estar ciente da decisão contra ele proferida e decidir interpor recurso e pedir que lhe seja entregue a prova produzida em audiência devidamente gravada nos CDs que entrega para o efeito e efectuada a respectiva entrega e procede à sua audição, é que tem a possibilidade de se aperceber da deficiência e que essa deficiência afecta o seu direito de interpor recurso. Daí que só nessa data esteja em condições de suscitar a nulidade da gravação, nulidade que tem de ser suscitada no prazo de 10 dias tendo sido, isso, exactamente que o arguido/recorrente efectuou. No sentido desta posição se pronunciaram, entre outros, o douto Acórdão de 9 de Novembro de 2011, proferido ro Proc. n.° 2184/09.3TALRA.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi Relator o Exm.° Sr. Juiz Desembargador Paulo Guerra; Acórdão de 24 de Janeiro de 2012, proferido no Proc. n.° 143/11.5PGLRS.L1-5 da 5 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em que foi Relator o Exm.° Sr. Juiz Desembargador Dr. Jorge Gonçalves e o douto Acórdão desta Veneranda Relação de Guimarães de 18 de Janeiro de 2010, proferido no Proc. n.° 1508/04.4TAGMR.G1, em que foi Relatora a Exm.a Sr.a Juiz Desembargadora Dr.a Teresa Baltazar. Assim, e em face do exposto e pelo facto de com esta Jurisprudência concordarmos, somos de parecer que concedendo-se provimento ao recurso, interposto pelo arguido/recorrente, se fará a habitual Justiça.” Decorrido o prazo de resposta ao parecer do Ministério Público e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 4. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): “Req (refª 2617330) 1. A 29.01.2013, veio o arguido Marco C... arguir a nulidade das “declarações prestadas em sede de audiência” a 11.12.2012 e requerer a repetição da prova produzida nessa data. Ouvido, promoveu o Ministério Público o indeferimento da nulidade arguida, seja por a circunstância alegada configurar uma irregularidade que não foi suscitada em tempo, seja por a arguição da circunstância como nulidade ser claramente extemporânea. II. Cumpre apreciar. Pese embora referir-se a nulidade das declarações prestadas em sede de audiência, claramente se percebe, pelo conteúdo do requerimento e a alusão ao disposto no art.° 363.° do Código de Processo Penal, que o que o arguido pretendia arguir era a nulidade da «documentação das declarações orais» prestadas. Com efeito e desde a entrada em vigor da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, que introduziu alterações ao Código de Processo Penal, passou o art.° 363.° do aludido Código a dispor que «as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade». E, de acordo com o disposto no art.° 364.° do mesmo diploma, a «documentação das declarações (...) é efetuada em regra através de gravação magnetofónica ou audio-visual (...». Ora, como resulta dos normativos vindos de transcrever, as declarações em causa são as declarações prestadas pelos sujeitos processuais e pelos intervenientes acidentais e, claro está, as respectivas perguntas que as despoletaram. E, a omissão da documentação ou a documentação deficiente (por se entender que esta situação também se mostra abrangida pela norma legal) de tais declarações constituirá, como sustenta o arguido, o vício da nulidade. Trata-se, como também reconhece o arguido, de uma nulidade sanável, isto porque nem o legislador referiu tratar-se de uma nulidade insanável, nem a mesma integra o elenco taxativo das situações previstas como nulidades insanáveis pelo art.° 119.º do Código de Processo Penal. Configurando, como configura, urna nulidade sanável, à luz do art.° 121.º do mesmo Código, tem de ser arguida, por quem nisso tem interesse e no prazo de dez d5as, conforme disposto no art.° 105°, n°1, do mesmo Código Penal (disso também concordando o arguido Marco C...). Por tratar desta questão, se mostrar suficientemente esclarecedor e nele nos revermos, transcrevemos o que fora decidido recentemente pela Relação de Guimarães, em acórdão proferido a 15.10.2012, o qual faz igualmente referência a outros acórdãos e de outros Tribunais de Relação «Como bem se refere no Ac.R.Coimbra de 2/6/2009, proc. 9/05.STAAND, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt, ‘a sua arguição deverá ser feita por meio de requerimento formulado perante o tribunal de 1.’ instância, dentro do prazo legal previsto no artigo 105°, n°1, do C.P.P., e não directamente na motivação de recurso interposto da sentença. Mantém-se actual a jurisprudência a que Alberto dos Reis aludia, em sede de processo civil, quando citava o postulado «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». Só a nulidade de sentença penal pode ser arguida em sede de recurso da decisão final e portanto em prazo superior àquele prazo legal supletivo, sendo certo que a nulidade por falta ou deficiência de documentação reporta-se a actos ocorridos numa fase prévia à sentença e que não a inquinam com qualquer nulidade das previstas no artigo 379.° do C.P.P.. pelo que se submete ao regime gemi sobre nulidades processuais Da decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade caberá recurso, nos termos gerais» No mesmo sentido se pronunciaram o Ac.R.Guimarães de 11/4/2012, proc. n.°1037/08.7PBPGMR.Gl, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt o Ac.R.Porto de 11/4/2012, proc. n.°309.OPLPRT, relatado pela Desembargadora Lígia Figueiredo, in www.dgsi.pt. sublinhado nosso]. (cfr. Proc. 929/07.STAFLG.G1, disponível em www.dgsi.pt). A questão que importa, então, saber é de quando se poderá contar esse mesmo prazo para o exercício da sua arguição. Não olvidando entendimento diverso, somos em considerar que o prazo de 10 dias para arguir a nulidade da documentação da audiência se inicia com o fim sessão da audiência a que respeitar acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo arguente em tribunal e a sua devolução com a cópia do registo sonoro (cfr. entre outros, Ac. da Relação do Porto de 29.10.2008, Proc. 0844934, Ac. Relação do Porto de 20.09.2012, 363/04.9TBAMT.P2,Ac. Relação do Porto, de 11.04.2012, Proc. 3/09.OPLPRT.P1, Ac. Relação de Lisboa de 24.01.2012, Proc. n° 143/11.SPGLRS.L1-3, todos disponíveis em www.dgsi.pt; e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, iv “Comentário do Código de Processo Penal, UCE, pág. 923, nota 7, onde defende que «A sanação da invalidade referida ocorre se a mesma não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo de 10 dias para tal a partir da sessão da audiência a que respeitar acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo arguente em tribunal e a sua devolução com a cópia do registo sonoro»). Assim, iniciando-se o referido prazo de dez dias no dia em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficam à disposição do sujeito processual interessado e tendo presente que o aludido suporte ficou efectivamente à disposição do arguido desde, pelo menos, o dia imediatamente a seguir à data da sessão de julgamento cujas declarações defende estarem inaudíveis, ou seja, a 12.12.2012, somos em concluir que há muito que se esgotou o aludido prazo para a arguição da nulidade em causa. Neste sentido, pugna igualmente o Ministério Publico. Mesmo que não se considere esta data como a do início da contagem do prazo de dez dias, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, e se equacione a data da leitura da sentença, que ocorreu a 18.12.2012, como a data em que os suportes técnicos ficaram disponíveis ao arguido — isto, tendo presente a finalidade da audição da gravação da audiência (interposição de recurso da decisão condenatória, conforme alega arguido) - ainda assim, há muito que terminara o prazo para a arguição da nulidade da documentação. Por conseguinte, somos em concluir estar sanado o alegado vício. III. Decisão: Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade, por extemporânea. Notifique. “ 5 . Os limites e o objecto do recurso definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). A questão a decidir consiste em saber deve ser rejeitado por extemporâneo o requerimento formulado nestes autos a suscitar invalidade processual por inaudibilidade do registo das declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento. 6. Em conformidade com os elementos constantes destes autos de recurso em separado, o circunstancialismo anterior ao despacho recorrido e com interesse para a decisão é o seguinte :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.