Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 894/14.2T8GMR.G2 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: INSOLVÊNCIA PROCESSO PENDENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/04/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 – A razão de ser do artigo 8.º do CIRE é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor. 2 – Tendo sido declarado o caráter limitado da insolvência (artigo 39.º CIRE) por insuficiência da massa insolvente, após o respetivo trânsito em julgado, pode qualquer credor intentar novo processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea
- d)do CIRE. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO F… requereu a declaração de insolvência de “D…, Lda.”, pedido que veio a ser indeferido liminarmente. Interposto recurso, veio este Tribunal da Relação a julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, com a citação da requerida. Citada a requerida, esta nada disse. A 27/02/2015 é lavrada conclusão nos autos, com o seguinte teor: “Com informação a V. Exª de que a aqui devedora foi declarada insolvente nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do CIRE, no processo n.º 1725/14.9TBGMR, Inst. Local Cível – Guimarães – J4” A que se seguiu o seguinte despacho: “ Por consulta electrónica do mencionado processo, decorre que a referida sociedade foi declarada insolvente em 29.7.2014, por sentença transitada em julgado, pelo que quando foi citada, nestes autos, deveria ter referido esse facto e não remeter-se ao silêncio. Aliás quando a requerente deduziu o pedido para a declaração de insolvência em 22.10.2014, já a referida sociedade encontrava-se insolvente, com sentença transitada em julgado. Não obstante e atendo o disposto no artigo 8.º n.º 4 do CIRE, declara-se extinta a presente instância. Dê a competente baixa”. Discordando deste despacho, dele interpôs recurso a requerente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - A Mma Juiz “a quo” declarou extinta a presente instância, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 8º do CIRE, em virtude de a presente acção de insolvência ter dado entrada em 22/10/2014, data em que já havia uma sentença de declaração de insolvência transitada em julgado da requerida; 2 - No entanto, o desiderato que subjaz ao art. 8°, nº4 do CIRE é de que não corram termos dois ou mais processos de insolvência em simultâneo a respeito do mesmo devedor ou que, pelo menos, não haja de ser decretada a insolvência em mais do que um dos vários processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor; 3 - Com efeito, o dito artigo 8° do CIRE erige dois critérios para se decidir em qual dos dois processos, simultaneamente pendentes e relativos ao mesmo devedor, deve ser declarada suspensa a instância. 4 - Sendo o segundo critério, que aqui importa apurar, constante do n° 4 de acordo com o qual: o de ter sido declarada a insolvência em um dos vários processos (simultaneamente pendentes),o que não é o caso, uma vez que como refere a própria Mma Juiz “a quo”, no despacho de que se recorre, o presente pedido de insolvência foi deduzido em 22/10/2014, isto é, em data posterior e não simultânea à data da declaração de insolvência no primeiro processo, a qual, inclusive, já se encontrava transitada em julgado. (sublinhado nosso) 5 - Pelo que, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se decretada a insolvência e ocorrendo o encerramento do processo conforme o previsto nos art.º 39, nºs 1 e 9 e 1910 do CIRE., isto é, concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente, poderão ou não os credores, na sequência da declaração de insolvência nesses moldes, pedir nova declaração de insolvência da sociedade. 6 - Acresce que, o caso dos autos configura uma situação com contornos especiais, uma vez que como resulta do anúncio da sentença que declarou a insolvência da requerida, proferida em 29/07/2014, nela foi nomeado um administrador da insolvência e declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, conforme o previsto nos art.º 39, nºs 1 e 9 e 191 do CIRE. 7 . Ora, decorre do nº1 do art.º 39 do CIRE , que concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dará cumprimento, apenas, ao preceituado nas alíneas
- a)a
- d)e
- h)do art. 36, declarando aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado. 8 ~ Neste caso, qualquer interessado poderá pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art.º 36 - o que levará ao prosseguimento do processo de acordo com o modelo típico comum, cf. Nºs 2 a 4 do art.º 39 do CIRE 9 ~ E conforme as alíneas
- a)e
- b)do nº7 do mesmo art.º 39, "não sendo requerido o complemento de sentença a declaração de insolvência não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista.(sublinhado nosso) 10 - Deste modo, aquela declaração de insolvência não determinará os efeitos previstos nos art.ºs 85 e 88 do CIRE, continuando a requerida na administração e disposição do património que eventualmente exista. 11 ~ Acresce ainda que a recorrente não podia ir ao processo de insolvência reclamar o respectivo crédito pois tal fase não chegou a ter lugar. 12 - Assim, no presente caso, o primitivo processo de insolvência não culminou com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto. 13 - Sendo que, com o encerramento do processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cfr. alínea
- d)do nó1 do art. 2330). (sublinhado nosso) 14 ~ Aliás, o encerramento do processo de insolvência implica, entre outras coisas, a extinção do processo de verificação de créditos pendentes em que não tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação correspondente (cfr art° 233 nº 2
- b)do CIRE). Ou seja, em tais casos, não haverá sequer lugar a sentença de verificação e graduação de créditos, tal como sucedeu no presente caso. 15 - Seja como for, o reconhecimento do direito de crédito da recorrente não foi ainda atingido por qualquer outro meio, pelo que lhe é legítimo que instaure a presente acção e a prossiga. 16 - Assim, tendo a mencionada declaração de insolvência da requerida sido proferida nos termos dos arts. 39°, nºs 1 e 9 e 1910 do CIRE nunca poderá conduzir à extinção da instância nos termos do artigo 80, n04 do CIRE, tanto mais que como supra se referiu tal artigo apenas se aplica a acções simultaneamente pendentes, o que não é manifestamente o caso. 17 - O despacho recorrido fez assim incorrecta interpretação e aplicação, entre outros, do disposto nos artigos 8°, nº 4, 39°, nºs 1 e 9 e 191° do CIRE. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos Autos, tudo com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA Não houve contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. A única questão a resolver traduz-se em saber se o processo deve prosseguir ou se foi correta a decisão de extinção da instância. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida não fixou os factos em que se fundou, não dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC. Importa suprir tal deficiência, elencando os factos assentes: 1 – Os presentes autos de pedido de declaração de insolvência deram entrada, a requerimento de uma ex-trabalhadora, no dia 21/10/2014. 2 – A 06/11/2014 a petição inicial foi indeferida liminarmente, com fundamento na falta de legitimidade da autora e insuficiência dos factos alegados. 3 – Interposto recurso, foi proferido acórdão deste Tribunal da Relação, em 17/12/2014, que revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos, com a citação da requerida. 4 – A requerida foi citada, a 23/01/2015 e não deduziu oposição. 5 – A 27/02/2015 foi proferida a decisão sob recurso. 6 – Só nessa data houve conhecimento no processo de que a requerida já havia sido, anteriormente, declarada insolvente, com sentença proferida a 29/07/2014, transitada em julgado em 20/08/2014. 7 – Na declaração de insolvência considerou-se que “o património da insolvente não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, para os efeitos do artigo 39.º, n.º 1 do CIRE” 7 – Em 27/01/2015 foi proferido, no primeiro processo, despacho de encerramento do processo nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 7
- b)do CIRE, por não ter sido requerido o complemento da sentença de declaração de insolvência, despacho que foi notificado e transitou em julgado em 18/02/2015. A decisão sob recurso declara a extinção da instância ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 4 do CIRE. Nos termos desse artigo “Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais”. Vejamos. O regime do artigo 8.º do CIRE obriga à suspensão dos processos de insolvência instaurados posteriormente, quando já exista a correr contra o mesmo devedor processo de insolvência instaurado com prioridade temporal ou, independentemente da prioridade temporal, logo que seja declarada a insolvência no âmbito de certo processo (suspendendo-se quaisquer outros que corram contra o mesmo devedor), obrigando, ainda à extinção da instância em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor, logo que transite em julgado a declaração de insolvência – cfr. Ac. Relação do Porto de 19/02/2008 (processo n.º 0820217), in www.dgsi.pt. A razão de ser deste normativo é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor. No nosso caso, como resulta dos factos assentes, quando a ação deu entrada (21/10/2014), havia já transitado em julgado a sentença que declarou a insolvência da requerida em processo anterior (20/08/2014). Daí que não seja de aplicar ao caso presente o disposto neste artigo 8.º do CIRE. Mas, nesse caso, subsiste a dúvida de saber se outro credor pode, posteriormente, intentar novo processo de insolvência. A resposta a esta questão prende-se com a análise ao disposto no artigo 39.º do CIRE. Já vimos que a devedora foi declarada insolvente com menção expressa de que o seu património não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente – artigo 39.º, n.º 1 do CIRE - não tendo sido pedido o complemento da sentença, ao abrigo do n.º 2, alínea
- a)desse artigo, motivo pelo qual foi declarado findo o processo - n.º 7, alínea b). Ora, nos termos do disposto no n.º 7, alínea
- d)deste artigo 39.º do CIRE, não tendo sido requerido o complemento da sentença, após o respetivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência. É o caso de qualquer trabalhador que pretenda ver reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea
- a)do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (que regulamenta o Código de Trabalho, designadamente, no que aqui diz respeito – artigo 380.º -, quanto ao Fundo de Garantia Salarial, prevendo-se que este Fundo pague os créditos do trabalhador, sendo necessário instruir o requerimento com certidão comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal onde corre o processo de insolvência), podendo instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, quando o primeiro foi encerrado nos termos do artigo 39.º do CIRE (por insuficiência da massa insolvente), sem que lhe seja exigido o depósito prévio de qualquer quantia à ordem do tribunal – a alínea
- d)do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE foi já julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.º 602/2006 e 323/12 do Tribunal Constitucional – ou requerer o complemento da sentença, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo – também já julgado inconstitucional quanto à obrigação de o requerente, beneficiando de apoio judiciário, depositar a quantia necessária ao pagamento das custas e dívidas (Acórdão n.º 83/2010) – veja-se, neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 26/06/2007, in www.dgsi.pt. Veja-se o teor da alínea
- a)da decisão do Tribunal Constitucional de 14/11/2006, no processo n.º 602/2006: “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 59.º, um e outro da lei fundamental, a norma vertida no preceito da alínea
- d)do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que dele decorre, nos casos em que foi proferida sentença nos termos do n.º 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económicas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea
- a)do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, do depósito de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício do apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito…” de onde, claramente, resulta a possibilidade de se intentar novo processo de insolvência após a extinção do anterior. Como já decidimos anteriormente (processo n.º 713/13.7TBBCL-C.G1), não se compreenderia bem, aliás, que, podendo ser intentado novo processo após o primeiro ter sido declarado findo ao abrigo da alínea
- b)do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE, não pudesse prosseguir o processo de verificação ulterior de créditos já intentado, motivo pelo qual aí se entendeu que “pode e deve prosseguir o processo intentado pelo trabalhador com vista à obtenção de uma decisão judicial comprovativa de que reclamou no processo de insolvência para, com essa comprovação, poder garantir o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, dos seus créditos incumpridos pela entidade patronal declarada insolvente”. E, de igual modo, aqui se conclui que, após o trânsito em julgado de sentença que declarou a insolvência com caráter limitado, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do CIRE, pode qualquer legitimado instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência. E, conforme já deixámos expresso no primeiro acórdão proferido nestes autos: “Um trabalhador, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que, claro, se verifique algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20.º do CIRE – neste sentido, veja-se os Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/12/2006 (processo n.º 2338/06-2) e de 18/05/2005 (processo n.º 664/05-2), e da Relação de Évora de 10/05/2007 (processo n.º 840/07-3), todos disponíveis em www.dgsi.pt e Luís M. Martins, in “Processo de Insolvência”, 2.ª edição, pág. 102”. Com o que se julga procedente a apelação e se revoga a decisão recorrida. Sumário: 1 – A razão de ser do artigo 8.º do CIRE é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor. 2 – Tendo sido declarado o caráter limitado da insolvência (artigo 39.º CIRE) por insuficiência da massa insolvente, após o respetivo trânsito em julgado, pode qualquer credor intentar novo processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea
- d)do CIRE. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos supra expostos. Sem custas. Guimarães, 4 de junho de 2015 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Maria Purificação Carvalho