Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1677/22.1T8VCT.G1 Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO Descritores: REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO COMPROPRIEDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/02/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular desse direito enquanto o registo estiver em vigor (art. 7.º do Código Registo Predial). Um dos efeitos inerentes ao registo é o da “presunção do direito registado e da presunção da sua pertença a quem está registado como titular” – II - A circunstância de ser da propriedade de uma parte o dinheiro utilizado para adquirir um bem imóvel não apresenta a virtualidade de ilidir a presunção registal adveniente do artigo 7.º, nº1, do Código do Registo Predial. III - Por outro lado, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo (art. 1403.º n.º 1 e 2 do Código Civil). IV - Constando do título que a venda foi feita a duas pessoas, em comum e partes iguais, a propriedade exclusiva do dinheiro não afasta a força das declarações de vontade constantes da escritura pública de compra e venda do imóvel. V - A titularidade do dinheiro para o pagamento do preço (efeito obrigacional) não tem implicação no efeito translativo do direito de propriedade sobre a coisa alienada (efeito real). VI - No âmbito do enriquecimento sem causa, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de quem requer a restituição, isto é, é exigida uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois que o benefício obtido pelo enriquecido deve decorrer de um prejuízo ou desvantagem para o empobrecido. VII - No quadro de uma união de facto, a falta de causa justificativa do enriquecimento não se basta com a mera cessação da união de facto; tornando-se necessário que se demonstrasse que a deslocação patrimonial se verificou no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto, só assim se podendo considerar preenchido o requisito da carência de causa justificativa inerente ao instituto do enriquecimento sem causa. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO AA e BB, por si e em representação da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de CC, instauraram a presente ação contra DD, peticionando: (
(6). (…) Impõe-se, seguidamente, apreciar o disposto no n. 1 do também invocado art. 394º, do Cód. Civil, que estabelece a inadmissibilidade de prova "por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico -, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores", sendo de salientar que esta proibição não é extensiva aos terceiros, que podem lançar mão da prova testemunhal, nos casos em que ela é proibida aos intervenientes no documento.” 22ª- In casu, ficou provado que foi o falecido CC quem, utilizando para o efeito um capital que para o efeito lhe havia sido mutuado pelos seus pais por falta de meios próprios, suportou a totalidade do preço da compra, bem como e ainda todos os respetivos custos inerentes, incluindo os impostos devidos bem como os emolumentos notariais e registrais. 23ª- Mais se tendo provado que a apelada, como confessado pela própria, não dispunha de meios próprios nem forma de os obter, não tendo assim contribuído de nenhuma forma para a contraprestação devida pela aquisição do prédio objeto dos autos. 24ª- Tendo o falecido CC suportado todos os custos (contraprestação) na compra e venda com meios próprios não restam dúvidas de que foi ele quem adquiriu em exclusivo a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio objeto do litígio. 25ª- Deste modo, provando-se que o bem imóvel em causa nesta ação é propriedade plena do falecido CC, sendo, por isso, um bem próprio deste, com o seu decesso, a Autora, ora apelante, veio reivindicar o direito de propriedade sobre tal imóvel, por o ter adquirido por sucessão por morte, ao abrigo disposto nos artigos 1316.º e 1311.º, n.º 1 ambos do Código Civil. 26ª- Destarte, deverá este Venerando Tribunal julgar procedentes, por provados, os pedidos formulados nas alíneas A) a C) da petição inicial, com todas as consequências legais. 27ª- Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre será de aplicar ao caso sub judice o instituto do enriquecimento sem causa, conforme foi peticionado nesta ação. 28ª- Na sentença, recorrida, o Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre a aplicação, ao caso concreto, do instituto do enriquecimento sem causa, julgou, erradamente, que não estavam preenchidos todos os requisitos do enriquecimento sem causa, mormente, a ausência de causa justificativa; 29ª- Considerou mesmo que existia causa justificativa consubstanciada na união de facto do falecido com a Ré e o propósito de no prédio adquirido construírem a sua casa de morada de família. 30ª- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. 31ª- Porquanto, conforme supra alegado, a Autora provou, de forma cabal e inequívoca, que o pai do falecido CC lhe emprestou a quantia de € 75.000,00, que este utilizou para pagar a totalidade do preço da compra do prédio objeto de litígio nestes autos, bem como para pagar os impostos legais e os todos os encargos inerentes à formalização e registo predial dessa transmissão. 32ª- A prova desta factualidade é contundente e está ancorada na confissão, livre, espontânea e sem reservas da Ré, a qual teve conhecimento direto desses factos como afirmou na audiência de julgamento, mostrasse apoiada nos documentos juntos aos autos e foi corroborada pelas declarações de parte do cabeça de casal da Autora e pelos depoimentos das testemunhas transcritos neste recurso. 33ª- Vejamos se é aplicável ao caso em apreço as regras do enriquecimento sem causa, estabelecidas no art.º 473.º do Código Civil. 34ª- Com ensina o insigne Prof. Galvão Teles [in Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 179] “É uniformemente entendido, que só há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa justificativa”. 35ª- Portanto, para haver enriquecimento sem causa é necessário que, cumulativamente, se verifiquem três requisitos: 1º- Que alguém obtenha um enriquecimento; 2º- À custa de outrem; e 3º- Que o enriquecimento não tenha causa justificativa. 36ª- O primeiro requisito traduz-se na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial suscetível de uma avaliação pecuniária, resultando da comparação entre a situação em que se encontra atualmente o património do enriquecido e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento. 37ª- O segundo requisito exige uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, no sentido de que a vantagem alcançada por sum sujeito resulta do sacrifício económico correspondente suportado pelo empobrecido. 38ª- O terceiro requisito consiste na falta de causa justificativa que se verifica quando alguém tenha recebido valor ou vantagem de carácter patrimonial indevidamente, isto é, sem qualquer fonte ou título jurídico que a suporte, ou tendo por base uma causa justificativa, esta tenha deixado de existir, ou quando a prestação efetuada tivesse em vista um efeito que acabou por não se verificar, como estatui o n.º 2 do art.º 473.º do Código Civil. 39ª- Dito isto, no caso sub judice, a Autora provou à saciedade que o pai do falecido CC lhe emprestou a quantia de € 75.000,00, destinada à compra de um terreno para construção urbana, conforme resulta expressamente da confissão da Ré no seu depoimento de parte. 40ª- É certo que à data do empréstimo o falecido CC vivia em união de facto com a Ré e que ambos tinham o propósito de no prédio adquirido construírem a sua casa de morada de família, o que nunca veio a acontecer. 41ª- No entanto, em virtude do óbito do CC, verificou-se a dissolução da união de facto, daí resultou que o propósito de no prédio adquirido de cuius construírem a sua casa de morada de família, tornou-se impossível de concretizar. 42ª- Por conseguinte, ainda que remotamente existisse uma causa justificativa do enriquecimento, como defende o Tribunal a quo na sentença recorrida, o que não se aceita nem concede porque o dinheiro utilizado na aquisição do terreno foi emprestado pelo pai ao falecido, essa hipotética causa deixou de existir e o efeito previsto jamais se irá verificar. 43ª- Verifica-se, deste modo, o enriquecimento da Ré que, a manter-se decisão sob recurso, ficaria comproprietária de metade de um bem imóvel, sem que para tal tenha contribuído sequer com um cêntimo, à custa do empobrecimento do património do falecido CC e dos seus pais que lhe emprestaram o dinheiro para a compra do terreno, sem qualquer causa justificativa juridicamente válida. 44ª- É, pois, manifesto que, no caso sub judice, deve ser aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, condenando-se a Ré a restituir à Autora a quantia de € 37.500,00, correspondente a metade do valor pago na aquisição do terreno objeto de litígio nestes autos, incluindo nesse valor todas as despesas suportadas com essa aquisição, nomeadamente, impostos, emolumentos e registo predial, com que a Ré, aqui apelada, injustificadamente se locupletou, ao abrigo do disposto nos art.ºs 473.º, n.ºs 1 e 2 e 479.º, n.º 1 do Código Civil. 45ª- No sentido defendido neste recurso, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2023 [Proc. 1250/20.8T8VIS.C2 – Relator: Henrique Antunes], disponível em www.dgsi.pt que escreveu no seu sumário: “- As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais, - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto de enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição; - O princípio da correcta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um estado ou qualidade, deve ser restituído uma vez cessado aquele estado ou extinta esta qualidade; - O desaparecimento da causa jurídica – união de facto – à sombra da qual foi realizada uma prestação, dá lugar ao enriquecimento injustificado do beneficiário dessa prestação, determinante da constituição, a favor do empobrecido, de uma pretensão dirigida à restituição desse enriquecimento.” 46ª- Na mesma esteira do anterior vai o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2019 [Proc. 2048/15.8T8STS.P1.S1 – Relator: Oliveira Abreu], disponível em www.dgsi.pt que elucida no sumário: “IV- A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, os quais sejam, a existência de um enriquecimento; sem causa justificativa; e à custa de que quem requerer a restituição. V. O nosso direito substantivo civil, no que respeita a um dos exigidos requisitos atinentes ao enunciado instituto de enriquecimento sem causa, traduzido na ausência de causa justificativa, conquanto tenha identificado um critério de orientação, uma linha de rumo interpretativa, pressupõe, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto. VI. O desaparecimento posterior da causa, condizente à tradicional condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir), caracteriza-se por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir, donde, verificada a deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa.” 47ª- Com idêntica interpretação leia-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2023 [Proc. 5837/19.4T8GMR.G2.S1 – Relator: Pedro de Lima Gonçalves], disponível em www.dgsi.pt que fez constar no seu sumário: “I. A obrigação de restituir ancorada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia apenas nasce quando ocorre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1.º Tem de existir um enriquecimento, que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que tanto pode constituir um aumento do ativo patrimonial como uma diminuição do passivo, com origem num negócio jurídico, como num ato jurídico não negocial ou num simples ato material. 2.º O enriquecimento não apresenta causa justificativa, qua tanto pode ser por a mesma nunca ter ocorrido, como por ter deixado de existir, apesar de inicialmente existir. A causa justificativa do enriquecimento sem causa não tem uma definição legal concreta, mas podemos acolher o princípio geral de que a mesma não existe, quando de acordo com a lei, o enriquecimento deva pertencer a outra pessoa. Para aferirmos se tal ocorre, devemos efetuar sempre um juízo direcionado para o caso concreto, pois o mesmo depende sempre da doente de que emerge, e deve ser interpretado e integrando a lei à luz dos factos apurados. 3.º A obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de quem requer a restituição, isto é, é exigida uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois que o benefício obtido pelo enriquecido deve decorrer de um prejuízo ou desvantagem para o empobrecido.” 48ª- Em resumo, em face da factualidade provada, não restam dúvidas que no caso em apreço se verifica o enriquecimento sem causa da Ré, porque beneficia de um acréscimo patrimonial correspondente a metade de um terreno, sem que tenha contribuído para a sua aquisição, no valor de € 37.500,00, à custa do empobrecimento da Autora neste valor, valor com que injustificadamente se locupletou, o que é do inteiro conhecimento da Ré, aqui apelada, como ressalta das suas declarações confessórias. 49ª- Assim sendo, subsidiariamente, este Venerando Tribunal deverá condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de € 37.500,00, a título de enriquecimento sem causa, conforme peticionado na alínea D) da petição inicial. 50ª- A sentença recorrida violou ou fez uma incorreta interpretação e aplicação, entre outras, das normas legais dos artigos 344.º, n.º 2, 352.º, 355.º, n.º 2, 356.º, 2, 358.º, n.º 1, 473.º, 479.º, n.º 1, 1311.º, n.º 1 e 1316.º todos do Código Civil, os artigos 411.º, 463.º, n.º 1 e 466.º, n.º 3 (in fine) do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS, Nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos mencionados nas conclusões 4ª a 15ª, e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedentes, por provados, os pedidos formulados nas alíneas A) a C) da petição inicial, e, em consequência, que declare e condene a Ré a reconhecer que o prédio em causa nesta ação era propriedade plena do falecido CC por o ter comprado exclusivamente a expensas suas e que, por isso, pertence agora à sua herança que o adquiriu por sucessão por morte, subsidiariamente, caso assim não se entenda, se julgue procedente, por provado, o pedido formulado na alínea D) da petição inicial e, em consequência, se condene a Ré a restituir à Autora a quantia de € 37,500,00, correspondente a metade do valor despendido na aquisição do bem imóvel objeto de litígio nestes autos, a titulo de enriquecimento sem causa, com todas as consequências legais, nos termos propugnados neste recurso, com que fareis como sempre inteira, sã e objetiva.* Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a recorrida pela manutenção do julgado.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões a decidir que ressaltam das conclusões do recurso interposto são as seguintes: - se deve ser alterada a decisão da matéria de facto; - se deve ser alterada a decisão de mérito reconhecendo a titularidade exclusiva do direito de propriedade da autora, ou subsidiariamente, o enriquecimento sem causa da ré.* III- FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
- a)Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...07, um prédio rústico, situado em ..., freguesia ..., composto de leira de mato, com a área de 610 m2, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 13v a 14 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- b)A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o prédio supra descrito encontra-se inscrita na respectiva Conservatória e descrição a favor de CC e DD, por compra, mediante a Ap. ...33 de 2016/01/25, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 13v a 14 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- c)Em 25 de Janeiro de 2016, na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial de ..., em acordo escrito apelidado pelas partes de compra e venda, OO e mulher, PP, declararam vender e CC e DD declararam comprar, o prédio descrito na alínea a), pelo preço de € 71.000,00, conforme se retira da cópia do referido título junto aos autos de fls. 10v a 12 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- d)CC faleceu no dia ../../2021, conforme se retira da certidão do assento de óbito nº ...31 do ano de 2021, da Conservatória do Registo Civil ..., cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 8v-9 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- e)Com data de 11.01.2016, AA emitiu à ordem de CC o cheque nº ...64, no valor de € 75.000,00, cuja cópia consta de fl. 17 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- f)Valor que foi depositado na conta bancária nº ...01, do Banco 1..., titulada pelo falecido e que utilizou, posteriormente, para pagar parte do preço da transmissão descrita em c);
- g)O falecido e a Ré viveram, desde 2010 até à morte do primeiro, em comunhão afectiva de habitação, mesa e cama, partilhando despesas e beneficiando dos rendimentos por si obtidos;
- h)O falecido e a Ré tinham destinado o terreno do prédio descrito em a), à construção da sua casa de morada de família.* 3.1.1. Factos Não Provados Resultaram não provados os seguintes factos com interesse para a decisão: Da petição inicial: artigos 8º, 9º a 11º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
- e)e f), 13º e 14º, 16º a 19º, 23º. Da contestação da Ré: artigos 35º a 37º.* 3.2. O Direito 3.2.1. Da impugnação da matéria de facto Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados conduzem à sua rejeição. Assim, o artigo 640º, CPC impõe ao recorrente o ónus de:
- a)especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretende que a matéria de facto provada seja alterada. No caso, considera a recorrente que foi incorretamente julgado o facto constante da alínea
- f)dos factos provados, e, consequentemente, os factos inseridos nos artigos 8º a 14º, 18º a 20º e 23º da petição inicial, matéria de facto não provada os quais, em seu entender, deveriam ser dados como provados. Quanto a alínea f), a recorrente propõe a seguinte alteração:
- f)Valor que foi depositado na conta bancária nº ...01, do Banco 1..., titulada pelo falecido e que utilizou, posteriormente, para pagar a totalidade do preço da transmissão descrita em c). Não lhe assiste razão. O alcance que a impugnante quer ver reconhecido com o enunciado fáctico que agora propõe é que foi o falecido CC que suportou sozinho a totalidade dos custos, diretos e indiretos, com a aquisição do terreno, isto é, o pagamento do preço e todas as demais despesas complementares da compra do prédio. Ora, se é certo que resultou demonstrado que o seu pai lhe entregou (a título de empréstimo), por cheque, a quantia de € 75.000,00 para a compra do terreno, não é menos verdade que este valor foi depositado na conta do CC, desconhecendo-se que acordos ou combinações decorreram entre este e a ré na concretização dos termos do pagamento relacionados com a aquisição do terreno, designadamente, quanto à liquidação dos impostos e emolumentos devidos, ou demais despesas inerentes à concretização da compra. Por outro lado, resulta das declarações de parte da ré, que foram pagas ao pai do CC algumas prestações (de 250 euros por mês), com dinheiro proveniente do trabalho dos dois, dentro da normalidade de uma economia comum. Assim, a alteração proposta não deve ser atendida. Consequentemente, dada a correlação existente entre um e outros, a matéria dos artigos 8º a 14º, 18º a 20º e 23º da petição inicial, deve manter-se não provada. Donde, quanto à matéria de facto não houve uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto.* 3.2.2. Da subsunção jurídica dos factos ao direito Da titularidade do direito de propriedade No título constitutivo, a escritura notarial, consta que a venda foi feita a CC e à ré DD em comum e partes iguais. A aquisição encontra-se registada a favor de CC e DD. A decisão recorrida considerou que por força do artigo 7.º, do Código do Registo Predial e artigo 1403.º, nº2, do Código Civil a autora é apenas titular de metade do direito de propriedade incidente sobre o prédio. Contrapõe a autora defendendo que tendo o prédio sido comprado exclusivamente com dinheiro do falecido CC está ilidida a presunção decorrente do registo e afastada a compropriedade, devendo a autora ser reconhecida como única titular do direito de propriedade sobre o prédio. Vejamos se lhe asiste razão. Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular desse direito enquanto o registo estiver em vigor. Um dos efeitos inerentes ao registo é o da “presunção do direito registado e da presunção da sua pertença a quem está registado como titular” - Rui Pinto Duarte, O Registo Predial, Almedina, 2020, pag. 107. Por outro lado, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo. Tal é o que decorre do disposto no artigo 1403.º n.º 1 e 2 do Código Civil, respeitante à noção de compropriedade. A circunstância de ser da propriedade de uma parte, em maioria ou mesmo exclusiva, o dinheiro utilizado para adquirir o prédio não apresenta a virtualidade de ilidir a presunção registal adveniente do artigo 7.º, nº1, do Código do Registo Predial. De igual modo, a propriedade exclusiva do dinheiro não afasta a força das declarações de vontade constantes da escritura pública de compra e venda do imóvel. Como assertivamente se escreveu no acórdão do STJ 14.09.2023 (Rijo Ferreira), “não tendo sido suscitada a questão da divergência entre a vontade e a declaração ou um vício relevante da vontade, deve presumir-se a vontade exteriorizada através das declarações negociais emitidas pelas partes na escritura de compra e venda (cfr. Lebre de Freitas, A falsidade no Direito Probatório, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 40); por outro lado, existindo uma presunção registral de compropriedade entre as partes do prédio em discussão, competia ao recorrente levar a cabo a prova do contrário (artigo 350.º, nº 2, do CCiv), demonstrando uma causa de aquisição da propriedade exclusiva a seu favor” – disponível em www.dgsi.pt. Em obediência aos princípios que regem o sistema tabular, no âmbito dominial, a ilisão da presunção legal “iuris tantum” adveniente do registo seria suscetível de ser operada através da demonstração da aquisição originária do direito de propriedade exclusiva sobre o imóvel. No caso, tal não sucedeu, pois não foram alegados, e por isso demonstrados, factos para afirmar a posse exclusiva do prédio anterior ao registo de aquisição do direito de compropriedade idónea a extrair a presunção da titularidade exclusiva do direito reclamado, nos termos do artigo 1268.º do Código Civil. Na verdade, a presunção da titularidade do direito que o possuidor goza assenta em não existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. Neste conspecto, a invocação de que residia na sua titularidade exclusiva o dinheiro utilizado para custear o preço de aquisição do terreno não se mostra juridicamente operativa para ilidir a presunção, num sistema (como é o nosso) em que o contrato de compra e venda apresenta um efeito real – a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito – que se opera, de acordo com o princípio da consensualidade, em termos imediatos e instantâneos logo no momento da celebração do contrato (cfr. artigos. 879.º, al. a), 1317.º, al.
- a)e 408.º, nº 1 do Código Civil), independentemente do pagamento do preço (Cfr., a este respeito, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume III, 14.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 20-28) – citado acórdão do STJ de14.09.2023. A transferência do direito real sobre coisa imóvel (e, por isso, sujeita a registo) opera-se por mero efeito de contrato entre as partes, ou seja por exclusivo resultado do consenso das partes legitimamente manifestado e no próprio instante da celebração – sem necessidade de qualquer ato posterior. Daí que, a titularidade do dinheiro para o pagamento do preço (efeito obrigacional) não tem implicação no efeito translativo do direito de propriedade sobre a coisa alienada (efeito real). Inexistem quaisquer elementos factuais que permitam afirmar uma intenção contrária das partes àquela que ficou declarada na escritura. Dito de outro modo, não se provou que a intenção das partes tivesse sido no sentido de que apenas o CC, por ser o titular exclusivo do dinheiro, assumisse a qualidade de adquirente do imóvel, como aqui defende a recorrente. Donde, não tendo sido eficazmente impugnada a declaração constante dessa escritura, de que o CC e a ré compraram o imóvel em comum e partes iguais, o facto de se ter provado que ele pagou mais do que ela não é suficiente para afirmar que as quotas de cada um deles, como comproprietários, são diferentes – neste sentido, o acórdão do STJ, de 19.05.2020, Processo n.º 260/11.1TVLSB.L1.S1. e ainda o acórdão do STJ de 22.02.2022, Processo n.º 351/20.8T8ORM.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Ou seja, ainda que se aceite que um deles suportou um valor muito superior ao outro, ou mesmo a totalidade, no preço da compra do prédio, o que é certo é que ambos declararam ter comprado em comum e partes iguais, e isso pode corresponder à vontade de ambos, o que se apresenta de grande plausibilidade, desde logo por quererem considerar o imóvel, onde iriam construir a casa para viver juntos como família, como uma coisa dos dois, em partes iguais, podendo corresponder a uma liberalidade implícita por parte daquele a favor da ré. Improcede, nesta parte, o recurso da autora. Do enriquecimento sem causa. Defende a recorrente, subsidiariamente, a aplicação ao caso do instituto do enriquecimento sem causa. O instituto do enriquecimento sem causa tem a sua previsão normativa no artigo 473.º, do Código Civil, aí se estabelecendo que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, tendo a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. A aplicação do instituto importa, pois, a verificação de três requisitos: (
- i)existência de um enriquecimento, o qual consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista; (
- ii)que careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido, ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; e (iii) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro). Tem sido entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência que cabe ao autor o ónus da prova da falta de causa da prestação efetuada, não bastando que no final do processo não resulte provada qualquer causa. Para que seja reconhecida a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, importando anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respetivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento – neste sentido o acórdão do STJ de 04.07.2019 (Oliveira Abreu), disponível em www.dgsi.pt. Na situação em apreço, como bem se refere na sentença recorrida, visto que a ré é, de acordo com matéria de facto dada por provada, juridicamente estranha aos eventuais negócios que terão ocorrido entre AA e o falecido CC, resta saber se a deslocação patrimonial que consubstanciou a aquisição, por parte da ré, de metade do direito de propriedade incidente sobre o prédio, consubstancia um enriquecimento sem causa. Ora, no caso a deslocação patrimonial teve uma causa – causa jurídica -, a saber, a união de facto do falecido com a ré e o propósito de no prédio adquirido construírem a sua casa de morada de família. Evidencia-se que a análise dos requisitos do enriquecimento sem causa, tem de ser feita na perspetiva do deslocamento patrimonial do falecido CC para a ré, e não do pai deste para ela. Logo, também por aqui falece a pretensão da autora pois que a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de quem requer a restituição, isto é, é exigida uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois que o benefício obtido pelo enriquecido deve decorrer de um prejuízo ou desvantagem para o empobrecido. Ainda no âmbito do enquadramento jurídico, além da verificação dos requisitos enriquecimento/empobrecimento, é necessário que, na expressão da lei (artigo 473.º, nº 2, 2ª parte do Código Civil), o recebimento indevido de qualquer quantia por parte do alegadamente enriquecido, o tenha sido “por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” ou seja, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa. Traduzem-se estes casos na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, o legitimem – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pag. 456. Como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães de 15.11.2018 (Pedro Damião e Cunha), disponível em www.dgsi.pt., «O enriquecimento é assim injusto, não apresentando causa justificativa, quando, segundo a própria lei, deve pertencer a outrem, o que não acontece, tendo, então, causa justificativa, se o enriquecimento criado está de harmonia com a correcta ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema.» Ora, no caso, a causa justificativa da deslocação patrimonial foi justamente a existência da relação de união de facto que se mostrava estabelecida entre o falecido CC e a ré. O facto de, entretanto, a união de facto ter deixado de existir, por falecimento de uma das partes, não implica automaticamente que as prestações efetuadas espontaneamente pelos unidos, na constância daquela relação, tenham deixado de ter aquela causa justificativa. A falta de causa justificativa do enriquecimento não se basta com a mera cessação da união de facto; tornava-se necessário que se demonstrasse que a deslocação patrimonial se verificou no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto, só assim se podendo considerar preenchido o requisito da carência de causa justificativa inerente ao instituto do enriquecimento sem causa. Nestes termos, também por este fundamento, improcede o recurso.* SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular desse direito enquanto o registo estiver em vigor (art. 7.º do Código Registo Predial). Um dos efeitos inerentes ao registo é o da “presunção do direito registado e da presunção da sua pertença a quem está registado como titular” – II - A circunstância de ser da propriedade de uma parte o dinheiro utilizado para adquirir um bem imóvel não apresenta a virtualidade de ilidir a presunção registal adveniente do artigo 7.º, nº1, do Código do Registo Predial. III - Por outro lado, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo (art. 1403.º n.º 1 e 2 do Código Civil). IV - Constando do título que a venda foi feita a duas pessoas, em comum e partes iguais, a propriedade exclusiva do dinheiro não afasta a força das declarações de vontade constantes da escritura pública de compra e venda do imóvel. V - A titularidade do dinheiro para o pagamento do preço (efeito obrigacional) não tem implicação no efeito translativo do direito de propriedade sobre a coisa alienada (efeito real). VI - No âmbito do enriquecimento sem causa, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de quem requer a restituição, isto é, é exigida uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois que o benefício obtido pelo enriquecido deve decorrer de um prejuízo ou desvantagem para o empobrecido. VII - No quadro de uma união de facto, a falta de causa justificativa do enriquecimento não se basta com a mera cessação da união de facto; tornando-se necessário que se demonstrasse que a deslocação patrimonial se verificou no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto, só assim se podendo considerar preenchido o requisito da carência de causa justificativa inerente ao instituto do enriquecimento sem causa.* IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil). Guimarães, 2 de maio de 2024 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Paula Ribas 2º Adj. - Des. José Manuel Flores