Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6283/20.2T8GMR.G3 Relator: PAULA RIBAS Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NULIDADE DA SENTENÇA AUDIÇÃO DO MENOR GUARDA DE MENOR SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/29/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 – Estando em causa um processo em que se discutem as responsabilidades parentais em relação a um menor de sete anos de idade, residindo cada um dos seus progenitores em local afastado um do outro, impossibilitando que se estabeleça uma guarda partilhada, a criança deverá ser ouvida no contexto da decisão a proferir. 2 – A falta de audição da criança pode ser invocada, pela primeira, em sede de alegações de recurso. 3 – Não existe tal falta de audição se, como no caso em apreço, foi realizada perícia ao menor tendo em vista, precisamente, a elaboração de “mapa afetivo da criança, apurando-se a relação dela com ambos os progenitores, bem como qual deles, se algum, é a figura principal de referência” e o menor foi ouvido em declarações para memória futura em processo crime, estando a gravação em vídeo anexa ao processo, tendo sido tema fulcral dessa inquirição a sua relação com cada um dos seus progenitores. 4 – O Tribunal de recurso deve substituir-se ao Tribunal de 1.º Instância quando inexiste fundamentação para algum dos segmentos decisórios, existindo elementos nos autos que permitam tal fundamentação. 5 – Não sendo possível a atribuição da guarda partilhada, considerando a distância existente entre as residências de cada um dos progenitores, tendo ambos os progenitores competências parentais, o superior interesse da criança pode determinar que o mesmo seja confiado àquele que está em melhores condições para promover a relação do menor com o outro progenitor, ainda que esta seja diferente da decisão provisória proferida nos autos. Decisão Texto Integral: Relator: Paula Ribas 1ª Adjunta: Maria da Conceição Barbosa de Carvalho Sampaio 2º Adjunto: Jorge dos Santos Processo 6283/20.2T8GMR.G3 Juízo de Família e Menores ... - Juiz ... - Comarca ... Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório (elaborado tendo por base o que foi efetuado pela 1.ª Instância): AA intentou a presente ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o progenitor do menor BB, CC, alegando, em síntese: - o menor BB nasceu no dia ../../2016 em Guimarães, sendo filho da requerente e do requerido, - por sentença proferida a 28 de novembro de 2018, nos autos do proc. n.º 1665/18...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de-Juízo de Família e Menores ..., no âmbito de uma regulação do exercício do poder paternal, foi homologado o acordo a que os progenitores chegaram, ficando o menor entregue à guarda da mãe e do pai, de forma alternada, sob a forma de residência alternada, em regime semanal, conforme previsto no artigo 2º do referido acordo, - após terem elaborado tal acordo, a requerente e o requerido resolveram retomar a relação em meados de 2019, voltando a ter uma vida em comum, residindo na mesma habitação em ..., - quando a requerente pôs termo à relação, naquela época, o requerido ficou com o menor durante 3 meses impedindo a requerente de o ver ou privar com este durante 3 meses consecutivos, - depois de retomarem a relação, passados 7 meses, o requerido voltou a ter os mesmos comportamentos que motivaram a separação - violência doméstica sobre a requerente, perseguindo-a sempre que saía da habitação -, procedimentos que, aliás, se agravaram cada vez com mais violência psicológica sobre a requerente, nomeadamente, com atos de agressão e possessão sobre a mesma, - em meados de Maio de 2020 o requerido empurrou a requerente contra a parede de forma bruta sem motivo aparente, o que deixou a requerente aterrorizada, - o requerido controlava a requerente no local de trabalho, deixou de permitir que a requerente fosse levar ou buscar o filho à escola, proibindo-a de o fazer, - selou todas as panelas para a requerente não cozinhar, cozinhava apenas para ele e para o seu filho, para a requerente ficar impedida de comer, impedia de partilhar as refeições ou privar com o filho, obrigava-a a ir para o quarto, - apelidava a requerente de “burra” e “baleia”, descredibilizando-a perante o filho de ambos, que sempre que a mesma falava ia perguntar ao requerido se o que a mãe dizia era correto, - não permitia que a requerente se ausentasse da habitação com o filho de ambos, - chegaram a fazer terapia de casal, mas sem sucesso, pois o requerido manteve os mesmos comportamentos, - ameaçava constantemente a requerente de que se não fizesse o que ele queria lhe tirava o filho, provocando na requerente enorme tristeza, desgosto e medo, - a requerente vivia aterrorizada com receio do requerido, encontrando-se cativa sobre a influência do mesmo, - no dia 15 de dezembro de 2020, a requerente impôs-se e disse que ia levar o filho de ambos à escola; - o requerido disse que o levava e, enfurecido, agrediu a requerente, agarrou-a pelo braço com bastante força e só não a agrediu mais porque o filho menor de ambos acudiu por esta; - o filho pediu para a requerente o levar à escola, ela levou-o mas o requerido perseguiu-a para se assegurar que esta foi levar o filho; - a requerente, farta e apavorada com os comportamentos do requerido, apercebendo-se que este foi chamado para uma obra em ..., de imediato, visto ter tempo para salvaguardar não só a sua vida como a vida do filho menor, foi busca-lo à escola e veio viver, juntamente com o seu filho, para Guimarães com os seus pais; - nesse mesmo dia foi apresentar queixa contra o requerido à Guarda Nacional Republicana das ... pela prática, continuada, de um crime de violência doméstica, processo n.º 586/20..... Pediu a atribuição de guarda total sobre o filho menor. * Citado o requerido CC, veio este deduzir também pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais contra DD, pugnando pela prolação de despacho urgente para a entrega do menor e que, após, o processo fosse remetido ao tribunal territorialmente competente, pois que o facto da mãe retirar o menor da escola no dia 15 de dezembro de 2020 e dar entrada de uma ação no dia seguinte, dizendo que o menor ai reside, há um dia, não é critério para aferir do local da residência do menor. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que: - a requerida entrou em depressão e ficou de baixa psiquiátrica cerca de 3 meses, até ter terminado o vínculo a Câmara Municipal ..., - durante o período de baixa, a requerida candidatou-se a uma oferta de trabalho na Base Aérea do ..., onde ficou, motivo pelo qual toda a família arrendou uma casa em ..., para onde todos se mudaram em 15 de outubro; - o menor atenta a mudança do local de trabalho da requerida, também mudou de escola: no ano letivo de 2019/2020 frequentava a academia de música e belas artes EE e passou para o Agrupamento de Escolas ..., onde está matriculado para o ano 2020/2021, - a vida familiar desde a reconciliação ocorrida no final do ano de 2019 foi marcada por frequentes episódios de violência por parte da requerida contra o requerente, - a requerida tenta justificar as suas atitudes violentas, referindo que sofre de uma depressão nervosa aguda, - a requerida é seguida por um psiquiatra – o Dr. FF (de Guimarães), que lhe prescreve a medicação a pedido desta telefonicamente, - e por uma psicóloga – a Dra. GG (de ...), - a requerida toma medicação diariamente (de manhã e à noite), a qual inclui, nomeadamente, Topiramato (um antiepilético utilizado como estabilizador de humor), Escitalopram (antidepressivo) e Lorazepam (ansiolítico/sedativo), - a requerida tem um historial de problemas psiquiátricos, tendo estado grande parte da carreira contributiva de baixa, - o que o requerente sabe sobre a origem do historial psiquiátrico da requerida foi contado por terceiros, os quais relataram que a requerida teve uma grande depressão aquando da separação do seu ex-marido, há cerca de 10 anos, tendo a mesma chegado a tentar o suicídio, - numa expectativa de ajudar a requerida, o requerente fez terapia de casal, com quem manteve o contacto pedindo-lhe orientação sobre como ajudar a saúde mental da requerida, - o requerente acredita que a saúde mental da requerida é mais grave do que o quadro clínico de uma depressão, a atuação errática da mesma não se explica apenas por uma depressão, - a requerida sofrerá de um grave problema do foro psiquiátrico que a faz ter comportamentos desadequados, mudanças de humor extremas, ofendendo e atacando fisicamente o requerente, - ameaça frequentemente auto mutilar-se bem como fugir com o filho para ... (onde reside o irmão desta), - quando a sua vontade não é satisfeita – seja ela qual for -, a requerida ameaça matar o filho menor de ambos, dizendo que se não for para ela não é para ninguém, - a requerida já agrediu fisicamente o requerente em pelo menos em cinco ocasiões – conforme queixas por violência apresentadas pelo requerente em 04/10/2018 e 04/12/2020, - a requerida não se consegue controlar a frente do filho, o BB já assistiu a muitas agressões, exaltações e altercações da requerida, - em 2018, após diversos episódios desconcertantes, chegou mesmo a requerida a agredir o requerente, tendo este apresentado queixa, a qual deu origem ao processo com o NUIPC 522/18...., - neste ano de 2018 o requerente ficou sozinho com BB após vários episódios de ameaças de suicídio da requerida, e ameaças de matar o BB, - a requerida batia constantemente e insistentemente com a cabeça nas paredes e portas à frente do BB e gritava que se mutilaria para culpar o requerente, - em agosto de 2018, o requerente acompanhou a requerida a uma consulta de psiquiatria no Hospital ... em ..., consulta com a Dra. HH, que transmitiu ao requerente que a situação da requerida era muito grave e que, caso o requerente assistisse a algum outro episódio em que aquela batesse com a cabeça ou algo semelhante, se deveria deslocar de imediato a uma urgência médica com a requerida para que a mesma fosse internada, - o culminar desta situação foi a agressão ocorrida no dia 1 de setembro de 2018, quando o requerente conduzia na autoestrada A... no sentido ... - ... e a requerida o agrediu, pondo em risco a vida de todos os ocupantes da viatura e fazendo com que o BB chorasse compulsivamente, tendo depois a requerida continuado a gritar e a bater de forma descontrolada no tablier do automóvel, - infelizmente, em 2018, o requerente decidiu não prestar declarações para não prejudicar a mãe do seu filho e o processo que corria foi arquivado, - em 2020, no dia 15 de junho, o requerente apercebeu-se que a requerida estava a gravar as conversas que tinham e a enviar à sua irmã e questionou-a sobre esse facto, - a requerida em vez de responder, atacou-o, arranhando-o no peito e colocando as mãos no seu pescoço, tentando estrangulá-lo enquanto dizia que o matava, - em 2020, no dia 25 de julho, o requerente disse à requerida que tinha uma consulta de oftalmologia em ... no dia 28 desse mês e que pretendia levar o BB consigo para passar em casa do avô, era o dia de aniversário do avô paterno do BB, - a requerida ficou completamente alterada, respondeu que o requerente a estava a tentar pôr maluca para a internar para que pudesse ficar com o BB, tendo chegado a dizer ao BB – que presenciou tudo – que o Pai queria e ia matar a Mãe, - disse ainda a requerida – em frente do BB - para o requerente lhe sair da frente porque de outra forma “se cortava toda com uma faca”, - após este ataque, a requerida terá tomado medicação forte pois adormeceu, e, quando regressou à sala, vinha nitidamente medicada e quase caiu por duas vezes, - em 2020, no dia 30 de novembro, na sequência de uma discussão o requerente comunicou à requerida que pretendia terminar a relacionamento, pois tinha chegado ao seu limite, - a requerida, atirou-se ao requerente, em frente ao filho de ambos, e atingiu-o com um soco de mão fechada no maxilar inferior, junto ao queixo, - o requerente não necessitou de cuidados médicos, mas ficou com dores na zona onde foi agredido durante três dias, - em 2020, no dia 3 de dezembro, pelas 21h20, a requerida ainda não se encontrava em casa, tendo saído com o filho menor de ambos, habitualmente neste horário o menor já deveria estar a dormir, - não sabendo do paradeiro da requerida, o requerido pediu ajuda à psicóloga, a qual conseguiu entrar em contacto com a requerida que a informou que estava a regressar a casa, mas apenas regressou depois das 22h35, sem dar qualquer tipo de esclarecimento onde tinha estado com o menor, - em 2020, no dia 8 de dezembro, o requerente disse à requerida que uma vez que o BB passou o último Natal (altura em que requerente e requerida estiveram separados) com a família materna, este Natal de 2020 iria passar com a família paterna, tendo a requerida chamado a GNR, alegando que o requerente queria “roubar o filho à mãe”, - a requerida começou a embalar roupa, tanto dela, como do menor, e a colocar vários objetos da casa de morada de família em sacos, - em 2020, no dia 14 de dezembro, de manhã, por volta das 8:45h quando vestia o BB para ir para a escola, já a requerida tinha saído de casa, o requerente não encontrou as roupas do filho e enviou uma mensagem à requerida a perguntar por estas, não obtendo resposta, - o requerente abriu uma das malas que a requerida tinha feito, e retirou a roupa necessária para vestir o BB, - entretanto, a requerida entra em casa e ao ver a mala aberta, fica furiosa, fecha-a e atira-a com força contra o requerente, - como o BB estava próximo do requerente, foi também o BB atingido com a mala que a requerida atirou, - em 2020, no dia 14 de dezembro, o requerente perguntou o porquê de a requerida estar a fazer as malas com todas as roupas e pertences do BB e não obteve qualquer tipo de resposta, estava ao que agora se apurou, a planear a fuga com o menor do dia seguinte, - além destes episódios a requerida teve infelizmente muitos outros: • desliga o quadro elétrico quando o requerente está a trabalhar ao computador; • é o requerente que prepara a grande parte das refeições do BB, sendo frequente que quando este se senta para dar de comer ao filho, está a requerida a dar-lhe sandes ou bolachas; • pratica ‘bruxaria’, tendo diversos objetos associados a essa prática em casa, colocando pedras em forma de santuário, fazendo rezas, queimando incenso e velas; - tais factos já chegaram a ser presenciados pela GNR, numa ocasião ocorrida há cerca de dois anos em que a requerida estava desequilibrada e abriu a porta a dois agentes da GNR completamente nua, tendo os agentes verificado que a mesma tinha a casa de banho cheia de velas acesas; - nesta ocasião a GNR foi chamada ao local porque a requerida ameaçou suicidar-se e tirar a vida ao BB. - pelo supra exposto, apresentou o requerente queixa em 2020/12/04, que deu origem ao processo com o NUIPC 586/20..... - em 2020, no dia 15 de dezembro, antes de se deslocar à escola para ir buscar o BB, enviou o requerente por email o que já tinha sugerido, e a requerida concordado, na presença do BB, quanto à partilha das férias do menor; - em 2020, no dia 15 de dezembro, o requerente quando foi buscar o filho à escola às 15:15h, horário normal de saída, e conforme fazia todos os dias, foi informado pela auxiliar da escola, que a requerida tinha ido buscar o BB antes da hora do almoço, tal, sem o conhecimento do requerente, - o requerente ligou para a requerida e para os avós maternos, para saber do paradeiro do filho, ninguém atendeu o telefone, - nessa mesma manhã – 15 de dezembro de 2020 - a requerida tinha feito mais uma ameaça de morte ao filho, - de imediato o requerente deslocou-se à GNR e contactou a CPCJ ... a dar nota dos factos solicitando ajuda na localização do paradeiro do seu filho, chegando a temer pela vida do BB, - só por volta das 17:30h é que foi informado pela GNR ... sobre o paradeiro do seu filho, estava em casa dos avós maternos em Guimarães, - o requerente permaneceu nessas cerca de duas horas, que pareceram uma eternidade, num profundo desespero, angustia e aflição pela segurança e saúde do seu filho menor BB, - o requerente deslocou-se diversas vezes à CPCJ ... a denunciar a situação em que o menor vivia, bem como diversas queixas foram apresentadas na GNR de ..., ... e posteriormente nas ... em Guimarães, - neste mesmo dia 15 de dezembro tinha o BB uma consulta de otorrino, tendo faltado a essa consulta, - por todo o supra exposto, não está a Requerida em condições de tomar conta do filho menor de ambos, - toda a conduta da requerida é de alienação parental: · inviabilização de visitas; · insinuação/acusação de maus tratos; · proibição de contacto do requerente com o menor; · enceta conflitos com o requerente na presença do filho para influenciar a perceção do acontecimento; · impede o menor do convívio normal com avós paternos. Conclui pugnando pela procedência da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, passando a vigorar um regime de guarda e responsabilidades parentais em que estas sejam atribuídas ao pai, atento todo o supra exposto, e o facto de a mãe ter optado por ir viver para um local que inviabiliza uma guarda alternada e partilha de responsabilidades parentais.** Por despacho de 14/01/2021 foi decidido julgar procedente a exceção de incompetência territorial suscitada pelo progenitor, entendendo ser competente o lugar da residência do menor, apesar da progenitora sustentar que desde dia 15/12 a residência do menor passou a ser na área deste Tribunal. Nos termos do art.º 28.º do R.G.P.T.C., e por se ter entendido que o BB estava ilegitimamente fora da área da residência, foi determinada a entrega da criança ao pai, via técnico da E.M.A.T. Tal decisão foi cumprida, conforme resulta da informação de 19/01/2021, aí se consignando que, “após o choque inicial da decisão judicial, uma vez que a progenitora a desconhecia, esta mostrou uma postura colaborante e facilitadora do processo de transição, sem focada no bem-estar do filho. A progenitora demonstrou um comportamento adequado para a situação, com tristeza e revolta face à decisão, mas com uma abordagem centrada no filho, tendo sido a própria a explicar ao BB e a incentivar que este fosse bem, conseguindo ultrapassar os seus próprios sentimentos. O BB face à abordagem da progenitora estava tranquilo, demonstrou felicidade ao ver o progenitor, avó paterna e tio paterno. O progenitor fez-se acompanhar por estes familiares, uma vez que também são pessoas de referência para o filho. O momento de entrega da criança ao progenitor foi adequado, com momentos de carinho e de proteção. No dia de hoje, o progenitor contatou a equipa, dando conhecimento do estado do filho, estando o mesmo sereno. Esta informação foi transmitida pela nossa equipa à progenitora. No momento da entrega, o progenitor foi sensibilizado a facilitar contatos telefónicos entre a progenitora e o BB, tendo o mesmo demonstrado consideração para o efeito (…)”. Deste despacho de 14/01/2021 foi interposto recurso pelo Digno Magistrado do M.P., pugnando pela revogação do despacho e pela designação e conferência de pais, com brevidade, ordenando-se que a ação continuasse a ser tramitada no Juízo de Família e Menores ..., territorialmente competente para a fixação e um novo regime provisório mais amplo, que consagre visitas à mãe e que mantenha na sua essência o regime adotado pelo Juízo de Família e Menores ..., pugnando ainda para que seja realizado exame pericial psicológico aos progenitores com vista a determinar os traços de personalidade, a existência ou não de perturbações e/ou desvios de personalidade. Também a progenitora apresentou recurso do despacho proferido, pugnando para que a guarda lhe fosse atribuída, decretando-se a imediata entrega do menor à progenitora. O progenitor respondeu aos recursos interpostos, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Neste Tribunal da Relação foi determinada a convolação do recurso da decisão que julgou territorialmente incompetente o Tribunal de Família e Menores ..., em reclamação e, convolada esta, veio a ser atendida a reclamação apresentada pelos recorrentes, declarando-se que o tribunal competente para os termos do processo era de facto o Juízo de Família e Menores .... No mais, este Tribunal da Relação de Guimarães revogou parcialmente o despacho recorrido, determinando-se a designação da conferência de pais e, caso os progenitores não chegassem a acordo, fosse fixado um regime provisório mais amplo, que consagrasse visitas à mãe, ainda que supervisionadas e que se ordenasse a realização de um exame pericial psicológico aos progenitores. Foi solicitada a ordenada perícia psicológica e designada data para uma conferência de pais.* Na data designada para a conferencia - 07/07/2021, não estando ainda realizada a perícia -, foram reguladas as férias a favor da progenitora, em casa dos avós maternos, o aniversário do filho e as videochamadas, relegando-se para momento posterior a apreciação de um regime de visitas supervisionado ou não.* Por despacho de 15/09/2021, na sequência de promoção do M.P., fixou-se o regime provisório de fins de semana de 15 em 15 dias, nos termos já adiantados na conferência de 07/07, sendo que, a fim das despesas serem equitativamente repartidas, fixou-se o local de entrega em ..., atenta a mudança de residência do progenitor e manteve-se os horários fixados, mantendo-se a data agendada para nova conferência - 20/10/2021.* Nesta data e na conferência, manteve-se o regime em vigor no tocante ao convívio entre a criança, indeferiu-se a pretensão da mãe quanto à alteração do regime provisório em termos de guarda alternada e determinou-se que se aguardasse pelos relatórios periciais. Deste despacho foi interposto recurso pela progenitora, ao qual responderam o M.P. e a progenitora, tendo, em 03/02/2022, o Tribunal da Relação de Guimarães julgado improcedente a apelação e confirmado a decisão recorrida.* Foram juntos aos autos o relatório psicológico dos progenitores e do menor.* Em paralelo com estes autos, correu termos processo de promoção e proteção - apenso A – que se iniciou em 19/01/2021, no Tribunal ..., com requerimento apresentado pelo Mº Pº, no qual foi proferida decisão provisória que, considerando a decisão já proferida nos autos principais em 14/01/2021, aplicou a medida cautelar de apoio junto do pai (despacho de 20/01/2021). Desta decisão foi interposto recurso pela mãe do menor, pugnando pela alteração das responsabilidades parentais nos termos propostos na ação principal. Também o Mº Pº recorreu da decisão proferida, pugnando pela aplicação de mediada de apoio junto de ambos os pais, entendendo não ser de ultrapassar o acordo que haviam alcançado no primeiro processo de responsabilidades parentais. O pai do menor pugnou pela manutenção do despacho. Nesses autos foi proferido Acórdão que, mantendo o despacho proferido, completou-o com um regime de convívio materno-filial, estabelecendo que o BB passasse com a mãe a tarde de Sábado, com supervisão. Esses autos terminaram com despacho de cessação da medida aplicada, proferido em 20/09/2022.* Com data de 16/02/2022, o Magistrado do Mº Pº. requereu a abertura de novo processo judicial de promoção e proteção referente ao menor, sustentando que o menor foi sinalizado pelo progenitor junto da CPCJ de ..., sustentando que o menor era vítima de violência psicológica e abuso sexual protagonizados pela progenitora, dando origem ao Apenso D. Da informação social do E.M.A.T. e 13/06/2023, resulta que o menor não se encontra numa situação de perigo, mas que, se o conflito parental se mantiver e se o menor vivenciar essa dinâmica, num futuro próximo, este pode vir a afigurar-se como fator desestabilizador na vida escolar e social do menor. Na diligência realizada nesses autos em 26/09/2023 foi determinado o arquivamento dos referidos autos.* Por requerimento de 24/03/2022, em face à aproximação das férias da Páscoa, a progenitora pugnou para que o período de 7 a 10 de abril, que já lhe compete, seja alargado até ao dia ../../..... Por requerimento de 04/04/2022, o progenitor pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão deduzida pela progenitora, alegando que esta continuava a exercer violência psicológica sobre o menor. O M.P. aderiu à posição da progenitora. Por despacho de 08/04/2022 a pretensão da progenitora foi atendida.* Por requerimento de 08/07/2022, veio a progenitora pugnar para que lhe fosse fixado um período de férias de verão com o menor de 21 a 31 de julho e de 14 a 31 de agosto. Por requerimento de 14/07/2022, o progenitor deduziu oposição à posição da progenitora, alegando que a progenitora colocava o menor em risco, pugnando pela alteração do regime instituído, voltando as visitas da mãe a serem supervisionadas pelo CAFAP. Por despacho de 15/07/2022, foi deferida parcialmente a pretensão da progenitora fixando-se o período de férias entre 14 e 31 de agosto, tendo em conta as consultas de psicologia do menor em julho. Por despacho de 20/09/2022, tendo-se em conta que o menor iniciou o 1º ano do 1º ciclo, foi alterado o regime provisório, no tocante aos convívios com a mãe, passando os fins de semana, de 15 em 15 dias, a ocorrer desde o fim das aulas de sexta-feira (hora a combinar pelos progenitores, tendo em conta a deslocação até ao local de transição, que se mantém) até à hora de domingo atualmente em vigor. Foi designada para conferência o dia 09/11/2022. Foi junto aos autos informação clinica do EMP01... onde o menor anda a ser seguido, por iniciativa do progenitor. Na data designada para conferência de pais - 09/11/2022 - foram solicitadas perícias na Universidade ... e alterou-se o regime de fins de semana, determinando que a criança faltasse às sextas-feiras, de 15 em 15 dias, nos fins de semana da mãe, à ultima aula/atividade lúdica/física para que a criança estivesse na estação da ... até às 18:30, vindo jantar a casa da mãe; a hora de entrega ao domingo passou para as 17:30 horas na estação de .... Desde o fim das aulas do 1º período até às 15 horas do dia 26/12, a criança estaria com a mãe e daí em frente até ao início das aulas com o pai.* Por requerimento de 10/01/2023, a progenitora veio alertar que o calendário escolar do menor era diferente do habitual, sendo que o menor teria uma interrupção entre ../../.... e 5 de fevereiro e outra entre 18 e 22 de fevereiro, devido ao carnaval, pugnando que se determinasse os dias em que o menor estaria com a mãe nos aludidos períodos. Por requerimento de 23/01/2023, o progenitor opõe-se à pretensão da progenitora, alegando que nesses períodos o menor tinha aulas de inglês, natação, karaté e consultas de psicologia. Por despacho de 27/01/2023 foi parcialmente atendida a pretensão da progenitora, deferindo-se o pedido da mãe de 31/01 a 04/02, deferindo-se também para o período de 20/02, mantendo-se o decidido quanto ao horário e local e recolha e entrega.* Consta dos autos a perícia psicológica ao menor e progenitores realizada pela Universidade ....* Por requerimento de 16/02/2022, o progenitor veio reclamar e pedir esclarecimentos aos relatórios periciais, tendo a progenitora exercido o contraditório. Consta dos autos uma informação clínica da autoria da Dra. II, que acompanhava o menor, nas consultas levadas a cabo por iniciativa do progenitor. Por despacho de 06/03/2023 foi indeferida a reclamação e o pedido de esclarecimentos. Ainda neste despacho as partes foram notificadas para apresentarem alegações e rol de testemunhas nos termos do art. 39º/4 do RGPTC.* Por requerimento de 27/03/2023, o progenitor apresentou as suas alegações e indicou a sua prova, propondo a fixação do seguinte regime definitivo: “Exercício das Responsabilidades Parentais As Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, incluindo as questões de saúde e escolares, serão exercidas pelo Pai e as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabem ao progenitor que tiver a guarda do menor nesse momento. Guarda e Visitas do menor O menor fica confiado aos cuidados do Pai, à sua guarda e tutela. O menor passará com a mãe fins-de-semana alternados. Para esse efeito, nos fins de semana da mãe, o pai entregará o menor a mãe, na sexta-feira, em frente ao Portugal dos ..., em Coimbra até as 18.30h, jantando o menor em casa da mãe. A mãe, no domingo do seu fim de semana, entregará o menor ao pai as 17.30h em frente ao Portugal dos ..., em Coimbra. Férias Durante o período de férias compreendido entre o dia 1 e 31 de agosto, as férias serão repartidas em dois períodos iguais, um para cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha a mãe nos anos ímpares e ao pai nos anos pares. Em todo o período de férias o menor deverá estar sempre contactável pelo progenitor que não está na sua companhia por telemóvel, entre as 19.00h e as 20.00h. Épocas Festivas Natal e Ano Novo: O menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias do Natal. A primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do primeiro período, e termina às 15.00h do dia 26 de dezembro. A segunda semana inicia-se às 15.00h do dia 26 de dezembro, sendo a entrega e recolha do menor feita em Coimbra, em frente ao Portugal dos ..., e quando a primeira semana for da mãe, a entrega será as 17.30h. O direito de escolha cabe a mãe nos anos pares e ao pai nos anos ímpares. Páscoa: O menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias da Páscoa ou o período definido pelo estabelecimento de ensino. A primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do segundo período e termina às 15.00h do Domingo de Páscoa. A segunda semana inicia-se às 16.00h do Domingo de Páscoa, sendo a entrega e recolha do menor feita em Coimbra, em frente ao Portugal dos ..., e quando a primeira semana for da mãe, a entrega será as 17.30h. O direito de escolha cabe a mãe nos anos pares e ao pai nos anos ímpares. Aniversários: O menor passará o dia do seu aniversário com o progenitor com quem estiver de férias. O menor passará o dia de aniversário do pai e o dia do pai com o pai, e o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe com a mãe. Se alguma destas quatro datas não calhar em dia que o menor esteja com os respetivos progenitores, e querendo estes, serão estes a ir ter com o menor ao local onde este se encontra. Alimentos A mãe prestará, a título de pensão de alimentos, ao BB a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), esta quantia engloba a participação da mãe nas despesas de saúde e escolares, quantia que deverá estar disponível na conta bancária do Pai com o IBAN ...05 até ao dia 8 do mês a que a pensão disser respeito”.* Por requerimento datado de 27/03/2023, a progenitora apresentou as suas alegações e meios de prova, pugnando que a guarda lhe fosse atribuída, sem prejuízo da fixação de um regime de visitas ao progenitor. Foi realizado o julgamento com observância do formalismo legal e, concluído este, foi decidido que: “Face a todo o exposto, julga-se totalmente procedente o pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais deduzido pela Requerente AA, e totalmente improcedente o pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais deduzido pelo Requerido CC e, em consequência determino que seja alterado o regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais do menor BB, nos seguintes termos: A) “Exercício das Responsabilidades Parentais As Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, incluindo as questões de saúde e escolares, serão exercidas pela mãe que deverá matricular o menor num estabelecimento de ensino na área da sua residência, comprovando nos autos, em 10 dias, o estabelecimento de ensino escolhido, passando esta a figurar como encarregada de educação do menor. A transição da residência para a progenitora ocorrerá às 15.00h do dia 26 de dezembro, sendo a entrega e recolha do menor feita em Coimbra, em frente ao Portugal dos ..., por forma a que o menor passe essa segunda semana de férias com a progenitora e possa iniciar as aulas no novo estabelecimento de ensino que vier a ser definido pela progenitora; As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabem ao progenitor que tiver a guarda do menor nesse momento. Até à data acima referida, vigorará o regime provisório fixado nos autos. B) Guarda e Visitas do menor O menor fica confiado aos cuidados da mãe, à sua guarda e tutela, fixando residência em Guimarães. O menor passará com o pai fins-de-semana alternados. Para esse efeito, nos fins de semana do pai, a mãe entregará o menor ao pai, na sexta-feira, em frente ao Portugal dos ..., em Coimbra até as 18.30h, jantando o menor em casa do pai. O pai, no domingo do seu fim de semana, entregará o menor à mãe às 17.30h em frente ao Portugal dos ..., em Coimbra. Férias Durante o período de férias compreendido entre o dia 1 e 31 de agosto, as férias serão repartidas em dois períodos iguais, um para cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha ao pai nos anos ímpares e à mãe nos anos pares. Em todo o período de férias o menor deverá estar sempre contactável pelo progenitor que não está na sua companhia por telemóvel, entre as 19.00h e as 20.00h. Épocas Festivas Natal e Ano Novo: O menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias do Natal. A primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do primeiro período, e termina às 15.00h do dia 26 de dezembro. A segunda semana inicia-se às 15.00h do dia 26 de dezembro, sendo a entrega e recolha do menor feita em Coimbra, em frente ao Portugal dos ..., e quando a primeira semana for da mãe, a entrega será as 17.30h. Este ano a primeira semana será do pai e a segunda da mãe. Páscoa: O menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias da Páscoa ou o período definido pelo estabelecimento de ensino que o menor passará a frequentar. A primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do segundo período e termina às 15.00h do Domingo de Páscoa. A segunda semana inicia-se às 16.00h do Domingo de Páscoa, sendo a entrega e recolha do menor feita em Coimbra, em frente ao Portugal dos ..., e quando a primeira semana for da mãe, a entrega será as 17.30h. O direito de escolha cabe a mãe nos anos pares e ao pai nos anos ímpares. Aniversários: O menor passará o dia do seu aniversário com o progenitor com quem estiver de férias. O menor passará o dia de aniversário do pai e o dia do pai com o pai, e o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe com a mãe. Se alguma destas quatro datas não calhar em dia que o menor esteja com os respetivos progenitores, e querendo estes, serão estes a ir ter com o menor ao local onde este se encontra. C)Alimentos O pai prestará, a título de pensão de alimentos, ao BB a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), ficando ainda obrigado a comparticipar em 50% nas despesas de saúde, escolares e extracurriculares, quantia que deverá estar disponível na conta bancária da mãe, para o NIB que esta vier a indicar até ao dia 8 do mês a que a pensão disser respeito”. As prestações sociais relativas ao menor, como o abono de família, deverão ser recebidas pela mãe”. É desta decisão que foi interposto recurso pelo pai do menor que conclui nos seguintes termos: “1. O Tribunal a quo proferiu Sentença, ora em crise, alterando o regime de regulação das responsabilidades parentais do menor BB em vigor a título provisório desde ../../2021 – há quase 3 anos; 2. Esta alteração foi decidida sem a prévia audição do menor BB, em contravenção ao que se estipula no nosso direito, que consagra o direito à audição da criança, no n.º 9 do artigo 1906º do código civil, associando-o, ao princípio do reconhecimento do superior interesse da mesma, como decorre do art.º 5º do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), sob a epígrafe, “Audição da criança“, em cujo nº 1 se refere que, «a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse»; 3. Os artigos 4 ºn.º1 c), e n.º2, e 5º n.º1 e 2, da RGPTC, consagram os princípios orientadores e a audição da criança, e o art.º 35º nº 3 da RGPTC, dispõe que «a criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo Tribunal, nos termos previstos na alínea
- c)do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar»; 4. Está consagrada no nosso ordenamento jurídico que a criança, mesmo com idade inferior a 12 anos – idade esta, em que se presume a capacidade e a maturidade necessária – deve emitir a sua opinião quanto aos assuntos que lhe digam respeito; 5. Tal direito está também consagrado em legislação internacional:
- i)Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990 (Resolução da Assembleia da República 20/90, de 12 de Setembro e Decreto do Presidente da República 49/90, de 12 de setembro) no seu artigo 12.º,
- ii)na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu art.º 24º, a respeito dos “Direitos das crianças”; iii) na Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança de 25 de Janeiro de 1996 (Resolução da Assembleia da República 7/2014, de 13 de Dezembro de 2013, e Decreto do Presidente da República 3/2014, de 27 de Janeiro) no seu artigo 3.º, alínea b), e no art.º 6º, al b), §3;
- iv)O Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro (Decisões em Matéria Matrimonial e Responsabilidade Parental – Bruxelas IIBis), tendo em vista a execução de decisões entre Estados – Membros salienta igualmente a importância da audição da criança; 6. A nossa jurisprudência é também nesse sentido – audição do menor- veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 13-06-2023, no Proc. 437/21.1T8CLD-A.C1, e o Acórdão do STJ de 14.12.2016, no Proc. 268/12.0TBMGL.C1.S1 - in www.dgsi.pt; 7. Dos autos resultam pelo menos três razões que impunham a audição do BB:
- i)o relatório da psicóloga do BB Dra. II, datado de fevereiro de 2023, solicitado pelo M.P., e que deu origem ao Apenso D deste processo;
- ii)Declaração da Testemunha JJ tendo prestado o seu depoimento na audiência de julgamento de 13 de outubro de 2023 (2ª sessão do julgamento), declarando relativamente ao BB “disse-me assim por variadas vezes, lembro-me de ter fixado esta visita, eu quero falar com o juiz “– declaração que consta da gravação disponibilizada no sistema citius entre as 14h28m-14h52m, da audiência de julgamento de 13.10.2023, nos minutos 5:19 a 5:52 iii) As declarações para memória futura que o BB prestou no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, e admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, sendo composta por 3 vídeos. Veja-se o vídeo 1: minuto 00:06:35 – a 00:07:55; 8. Ao abrigo do princípio do inquisitório, com esta informação nos autos, tinha o Tribunal “a quo” de tomar uma de duas opções,
- a)ouvir o menor,
- b)não ouvindo, fazer despacho justificando o porque de não ouvir o menor; 9. O menor BB, é uma criança autónoma, segura, falador e espontâneo, com estas características dará um contributo útil para uma decisão que lhe diga respeito, e o BB quer ser ouvido; 10. A falta de audição do BB afeta a validade desta Sentença, esta omissão é um desrespeito por um princípio enformador do direito das crianças, com repercussão processual, de natureza substantiva: o direito do BB a ser ouvido, e a ser-lhe proporcionada a liberdade de expressão de um verdadeiro sujeito de direitos; 11. A partir do momento em que o Tribunal deveria ter ouvido o BB antes de ter proferido a Sentença, e não ouviu, essa omissão corresponde a um erro de julgamento, por a infração praticada passar a estar coberta pela decisão; 12. Apesar da omissão indevida deste ato, o Tribunal decidiu algo que não podia decidir sem a realização do ato omitido – audição do BB – assim a Sentença é nula por excesso de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, nulidade que se alega para todos os efeitos legais; 13. É também nula esta sentença por violação do artigo 1906º n,º1 a 3, atribuiu o Tribunal “a quo” as responsabilidades parentais de particular importância apenas a mãe, sem decisão fundamentada a justificar (negrito nosso): A) “Exercício das Responsabilidades Parentais As Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, incluindo as questões de saúde e escolares, serão exercidas pela mãe… 14. O artigo 1906º n.º2 do CC, faz depender de decisão fundamentada a estipulação do exercício de responsabilidades parentais apenas por um dos progenitores; 15. Ao estipular que as Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, incluindo as questões de saúde e escolares, serão exercidas pela mãe, omitiu a decisão formalidade imposta por lei, o que é gerador de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º n. º1 alínea
- d)do CPC, nulidade que se alega para todos os efeitos legais; 16. Acresce que este regime é contrário ao interesse do BB, e não houve decisão fundamentada, porque nada nos autos justifica esta alteração: é o pai que desde sempre providencia por todas as necessidades do BB, e desde ../../2021, providencia sozinho pelas necessidades afetivas, escolares, curriculares, extracurriculares, karaté, natação, inglês e psicóloga, porquanto a mãe nem sequer monetariamente quis participar das mesmas; 17. A sentença é também nula por violação do art.º 2004 n.º1 do código civil, porquanto estipulou uma pensão de alimentos ao pai nos seguintes termos: C) Alimentos O pai prestará, a título de pensão de alimentos, ao BB a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), ficando ainda obrigado a comparticipar em 50% nas despesas de saúde, escolares e extracurriculares, quantia que deverá estar disponível na conta bancária da mãe, para o NIB que esta vier a indicar até ao dia 8 do mês a que a pensão disser respeito”. As prestações sociais relativas ao menor, como o abono de família, deverão ser recebidas pela mãe; 18. Não apurou o Tribunal “a quo” os meios disponíveis do pai para prestá-los, nem quais as necessidades do BB; 19. Dos factos provados no processo constam apenas os rendimentos do pai/recorrente – que são eventuais, e o salário da recorrida, os artigos 22º e 27º dos factos provados; 20. Esta omissão é também geradora de nulidade, por excesso de pronuncia, nos termos do artigo 615º n. º1 alínea
- d)do CPC, nulidade que se alega para todos os efeitos legais; 21. A sentença é também nula por obscuridade, nos termos do artigo 615º n. º1 alínea
- c)do CPC, obscuridade que torna a decisão ininteligível, porquanto refere que o menor fica a tutela da mãe (negrito nosso); 22. Prevê o artigo 1921.º do CC, o regime da tutela, sendo que nenhuma dessas tipificações se aplica aos presentes autos, pelo que a Sentença é obscura, ininteligível, não se compreendendo o objetivo nem o alcance da mesma, nulidade que se alega para todos os efeitos legais; 23. Não obstante as nulidades supra invocadas, previstas no artigo 615º n.º1 alíneas
- d)e
- c)do CPC, sem prejuízo do conhecimento destas por este Venerando Tribunal, sempre se acrescentará também, que a prova constante dos autos quando corretamente valorada e selecionada para o rol dos factos provados, não poderia levar à decisão proferida pelo Tribunal “a quo”; 24. A Sentença prolatada pelo Tribunal “a quo” padece de manifesta desconformidade e erro entre os elementos probatórios constantes dos autos e a matéria fáctica apurada constante da respetiva fundamentação, em termos tais que impõem a alteração de tal matéria por este Tribunal Superior, nos termos do art..º. 662º, n.º 1, do CPC. 25. Desde logo o Tribunal “a quo” não teve em consideração na decisão, elementos probatórios carreados para o processo por iniciativa do próprio Tribunal, a pedido do M.P., como seja o relatório da Dra. II, de fevereiro de 2023, a fls … do Apenso D (classificado como confidencial), e que também consta dos presentes autos, sendo o documento n.º ... do requerimento datado de 16.02.2023, e as declarações para memória futura prestadas pelo BB no âmbito do processo n.º1753/21...., que foram aceites no despacho saneador, datado de 04-05-2023; 26. Estes elementos probatórios contêm matéria de facto relevante que deveria ter sido considerada; 27. A prova constante dos autos quando corretamente valorada e selecionada para o rol dos factos provados, não poderia levar à decisão proferida pelo Tribunal “a quo”; 28. Considerou o tribunal “a quo” como provados os factos 1º a 40º da sentença, fls… da sentença; 29. Desses factos, o 24º não poderia ser julgado como provado: 30. Este facto, considerado provado pelo tribunal “a quo” é conclusivo, baseado num raciocínio também conclusivo, do Tribunal “a quo”. 31. O que está dado como facto provado neste artigo 24º, não é um facto, é uma alegação da progenitora, e uma conclusão do Tribunal, feita através de interpretação extensiva das declarações da testemunha FF, prestadas em 26.09.2023, gravação no sistema Citius, das: 15:13 às 15:28, minuto 09:10 a 10:48 (negrito nosso): 32. Quanto ao histórico clínico da progenitora, a informação prestada pelo médico psiquiatra foi testemunho de ouvir dizer, baseado em auto-relatos da mãe, e o que confirma é que,
- a)mãe já se tentou suicidar;
- b)tem doença mental – apesar de o psicólogo não a qualificar como grave;
- c)continua medicada, Cfr, declarações do Dr. DD – psiquiatra que acompanha a Requerente/Recorrida (negrito nosso), prestadas no dia 26.09.2023, gravada no sistema citius hora: 15:13 às 15:28, minutos: 02:00 a 02:46 33. Consta também nos autos, junto pela progenitora, em requerimento de 15/07/2021, relatório do seu médico psiquiatra, Dr. FF, e que consta também como facto assente n.º 29, do qual resulta (negrito nosso): “trata-se de mulher com antecedentes de episódios depressivos prévios, apontando-se o diagnóstico de uma reação depressiva prolongada, muito em linha com personalidade ansiosa de base. Tem estado medicada com antidepressivo e ansiolítico de forma regular (sem toxicidade comportamental) e cumprindo acompanhamento regular também em consultas de psicologia. 34. Confirma o médico psiquiatra que a recorrida já tinha historial depressivo antes do relacionamento com o pai recorrente, e que a ansiedade e medicação é o seu mecanismo habitual de reação. 35. O Tribunal “a quo”, tenta imputar responsabilidade ao progenitor pela doença mental da progenitora, acusando este de utilizar a doença da mãe, ao longo do processo, quando é o médico psiquiatra da mãe que refere doença mental e tentativa de suicídio, anteriores ao relacionamento dos progenitores do BB. 36. Na fundamentação da Sentença, o Tribunal “a quo” valida a subtração ilícita do BB, concretizada pela recorrida, justificando que a mesma está validada porque à mãe foi “colado um quadro depressivo”, quando esse quadro era prévio a este processo. 37. O Tribunal “a quo” confunde a proteção do BB, que teve de ser feita pelo pai, chamando-lhe violência psicológica da parte do pai/recorrente contra a mãe/recorrida; 38. Conforme resulta do documento junto com estas alegações, tendo o pai recorrido as instituições que servem para proteger os menores, IAC e SOS CRIANÇA, foi aconselhado pelo Dr. KK, secretário geral do IAC e coordenador da SOS CRIANÇA, a fazer participação criminal da atuação da mãe do BB, cfr documento n.º ... junto com o requerimento de recurso; 39. Não foi o pai/recorrente, condenado no âmbito de qualquer processo de violência doméstica; 40. A mãe/recorrida fez duas participações criminais contra o pai/recorrente, o Tribunal “a quo” nunca as refere nem valoriza, estava também obrigado a tal, de acordo com o princípio do inquisitório. 41. É assim este facto 24º, uma expressão genérica, tendenciosa e que não poderá constar como facto provado, mas antes como não provado porquanto não tem qualquer sustentação na prova produzida nos autos, o que se alega; 42. Outros factos há que deviam ter sido julgados como provados pelo tribunal “a quo” – e que devem ser aditados a matéria de facto provada, 43. Facto a aditar com o n.º 41º - que a requerida enquanto viveu com o Requerente tivesse tido vários comportamentos errantes/desviantes. 44. Este Facto devia ter sido julgado provado de acordo coma certidão emitida por OPC, junta ao processo em 08.01.2021, “… que abriu a porta toda nua e foi necessário insistir com ela para se vestir”, a alegação de comportamentos desviantes é relevante para aferir a competência da mãe requerente/recorrida. 45. Facto a aditar com o n.º 42º - que o pai, desde o nascimento do BB, é quem cuida do menor, que fosse a sua figura de referência. 46. Este facto deveria ter sido julgado provado, pois é um facto manifesto: a única altura que o BB esteve aos cuidados da mãe, foi quando foi ilicitamente subtraído por esta da casa de morada de família, no período de 20.12.2020 até ao despacho de14.01.2021. e resulta também das declarações da Testemunha LL, depoimento em 13.10.2023, gravado no sistema citius, hora : 14:54 – 15:09 minuto 0.55 a 01.51 47. Também conforme a certidão do OPC que consta dos autos, submetida no sistema citius em 08.01.2021, refere mais um episódio em que a mãe do BB o deixou aos cuidados do pai, para além do episódio de dia 04/09/2018 (negrito nosso): … no mesmo auto faz-se referência a uma outra vinda da progenitora para casa dos pais, por um período de tempo, em ..., Guimarães, ainda que dessa vez tenha deixado o filho com o pai e se tenha despedido da criança). 48. A Sentença ao dar este facto como não provado, entra em contradição com a sua fundamentação, pois refere o Tribunal “a quo”: (negrito nosso) …Não podemos esquecer que, desde ../../2021, que o BB está entregue ao pai, estando a progenitora sujeita a convívios esporádicos, de periodicidade quinzenal, 49. Este facto teria de ser julgado como provado, não só pelo tempo que o pai está com o BB, como também pelo facto de a mãe quando necessita de tratar da sua saúde mental deixar o menor com o pai, o que nos autos sucedeu pelo menos duas vezes. 50. Facto a aditar com o n.º 43º - que a mãe do BB, devido a depressão, ansiedade, e toma de medicação, estava numa situação de incapacidade. 51. Este facto devia ter sido julgado provado, resulta da declaração de OPC que consta do processo, submetida no sistema citius em 08.01.2021, e resulta também das declarações da testemunha, Dr. FF, prestadas em 26-09-2023, gravação no sistema citius, na hora: 15:13 às 15:28 – minuto 02:00 a 02:46. 52. Na fundamentação da Sentença o Tribunal “ a quo” desvaloriza o historial de depressão da mãe, com episodio de tentativa de suicídio, defendendo mesmo que o pai esteja a utiliza-lo como arma de arremesso. 53. Este historial é um facto (max. declaração deste médico psiquiatra, junta aos autos pela progenitora por requerimento de 15.07.2021), enquanto facto tem de ser valorado pelo Tribunal, tendo em conta que o bem em causa no processo é o BB, e não a mãe do BB. 54. Facto a aditar com o n.º 44º - que ao longo dos 6 anos de vida do BB, o pai foi sempre a figura de continuidade, a constante na vida do BB. 55. Este facto devia ter sido julgado provado, porque é manifesto que o BB esteve sempre com o pai, em ..., em Guimarães, em ..., em ..., e agora novamente em ..., (e desde ../../2021 apenas com o pai) (Cfr. declarações da avó do BB, prestadas em audiência de julgamento - Testemunha LL, depoimento em13.10.2023,gravado no sistema Citius, hora: 14:54 –15:09, minutos 0:55 a 01.51; 56. Facto a aditar com o n.º 45º - que o facto de o BB estar a residir com o Pai é o que lhe tem dado estabilidade, segurança e confiança. 57. Este facto devia ter sido julgado provado, desde logo porque consta das perícias solicitadas pelo Tribunal a necessidade de o BB ter apoio psicológico, o que foi imediatamente providenciado pelo pai (Cfr. o relatório médico-legal feito ao BB, pelo Gabinete medico legal e Forense do ... – relatório solicitado pelo Tribunal – de 25.01.2022, pontos 6.5 e 6.7, e a prova testemunhal, declarações da avó paterna do BB, LL, depoimento em 13.10.2023, gravado no sistema Citius, hora : 14:54 – 15:09, minutos 0:55 a 01:51, e ainda Cfr. doc. junto com o requerimento de recurso com o n.º2. 58. Foi o psicólogo KK, que instou o Recorrente a fazer participação criminal, sob pena de não o fazendo o pai/recorrente, serem estas instituições a fazê-lo (Cfr. documento junto com o requerimento de recurso com o n.º 1). 59. Também lhe foi transmitido que deveria gravar as chamadas telefónicas da mãe/recorrida, o que fez, gravação esta qualificada na Sentença como “ato abusivo”, pelo Tribunal “a quo”, mas não é pela jurisprudência, veja-se Ac. Tribunal da Relação do Porto, Processo 308/16.3GAVFR.P2, de 24-09-2020, in www.dgsi.pt; 60. Facto a aditar com o n.º 46º - que desde que o pai tem o BB à sua guarda, BB não foi privado do contacto com a mãe. 61. Este facto devia ter sido julgado como provado, é facto notório, desde logo pela ausência de facto contrário, não consta dos autos nenhuma ação de incumprimento. 62. Ainda assim veja-se a fundamentação do tribunal “a quo”, que acusa também o pai de ter implementado um inusitado sistema de alarme para assinalar o termo da videochamada, tal para justificar a fundamentação da Sentença, e acusa, porque tal não resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrente. 63. Nenhuma destas testemunhas da mãe - DD, MM, NN, mãe, colega de trabalho e amigo, se referiram a esta questão – “inusitado alarme- nem sequer foram inquiridas sobre esta questão. 64. Prestaram sim depoimento quanto a duração e tempo das chamadas, conforme depoimentos da testemunha Sra. DD – irmã da recorrida -, Gravação no sistema Citius em 26-09-2023 – hora: 15:30 às 15:47, minuto 5:16 a 6:16 (refere chamadas de 5 minutos); a Testemunha -Colega de trabalho - MM: depoimento prestado no dia 26. 09.2023, gravado no sistema citius: hora-16:04 às 16:13, minuto 07:27 a 08.52 (refere chamada telefónica as 17.30h quando o horário das chamadas é entre as 19.00h e as 20.00h), e a Testemunha: NN – amigo da recorrente – atesta chamadas de 20 a 30 minutos, gravação no sistema Citius, 26-09-2023 – hora: 16:16 às 16:26 , minuto 02:41 a 03:01, e 06:05 a 08:35. 65. A opinião do Tribunal “a quo” acerca do que deve ser um depoimento sobre a visualização de uma chamada é também de assinalar no depoimento da Testemunha NN gravação no sistema Citius, 26-09-2023 – hora: 16:16 às 16:26 , minuto 06:05 a 08:35. 66. Facto a aditar com o n.º 47º - que a mãe do BB não contribui para a sua estabilidade emocional, antes pelo contrário, é através da ameaça de males, ataques ao pai e família paterna que estabelece o relacionamento com o BB 67. Este facto devia ter sido julgado provado: o BB ao prestar declarações, afirma que nem o pai nem a família do pai dizem mal da mãe, contrariamente a mãe e família da mãe – declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023,– vídeo 1 minuto 00:10.17 a 00:10:36, vídeo 2, minuto 00:13:25 a 00:13:55; 68. Mas não ficando o facto provado, pelo menos teria de ficar provado o constante do relatório médico-legal feito ao BB, pelo Gabinete medico legal e Forense do ... – relatório solicitado pelo Tribunal – datado de 25 de janeiro de 2022, nos pontos 6.5, e 6.6. 69. Facto a aditar com o n.º 48º - que a mãe diz ao BB para mentir ao pai; 70. Este facto devia ser julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, que se transcrevem – vídeo 1, minuto 00:03:17 a 00:03:56. 71. Facto a aditar com o n.º 49º - que o pai não diz ao BB para mentir a mãe, 72. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memória futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 2, minuto 00:11.48 a 00:13:35.73. Facto a aditar com o n.º 50º - que um dos receios do BB quando está com a mãe é o de ficar proibido de ver o pai; 74. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 2, minuto 00:07:43 a 00:07:55, 75. Facto a aditar com o n.º 51º - que a mãe diz ao BB para dizer que não gosta de estar em ... 76. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 1, minuto 00:09.20 a 00:10:01 (negrito nosso): 77. Facto a aditar com o n.º 52º - que a mãe, e a família materna falam mal do pai, 78. Este facto devia ter sido dado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 1, minuto 00:10:17 a 00:10:36, e vídeo 2, minuto 00:13:25 a 00:13:55: 79. Facto a aditar com o n.º 53º - que, nas palavras do BB, dizem que o pai é burro. 80. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 1, minuto 00:10:17 a 00:10.36: 81. Facto a aditar com o n.º 54º - que a atuação da mãe do BB em relação a família do pai é destrutiva, 82. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 1, minuto 00:10:45 a 00:11:18 (negrito nosso) : 83. Facto a aditar com o n.º 55º - que o menor na casa da mãe tinha uns aviões em miniatura, de coleção, que seriam do pai e do tio OO e que a mãe a frente do BB partiu “por querer” as hélices do avião e não pediu desculpa – palavras do BB; 84. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 1, minuto 00:20:00 a 00:21:57 e vídeo 2 minuto 00:00:01 a 00:00:24 85. Facto a aditar com o n.º 56º - que outro exemplo passou-se com um casaco vermelho oferecido pelo tio OO, que a mãe terá furado a frente do BB. 86. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 2, minuto 00.00.27 a 00:01:31 87. Facto a aditar com o n.º 57º - que, também nas palavras do BB, o pai e a família do pai não dizem coisas más da mãe. 88. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 1. Minuto 00:11.11 a minuto 00.11.18: 89. Facto a aditar com o n.º 58º - que o BB com frequência usa a expressão “a mãe chateia-me a cabeça”, entre outras situações quando diz ao BB que vai ficar com ela para sempre 90. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 1, minuto 00:13:13 a 00.13:31, e 00:14:47 a 00.16:16 91. Facto a aditar com o n.º 59º - que a mãe diz também ao BB para não gostar e não ir;
- i)ao Karaté,
- ii)a natação, iii) a psicóloga,
- iv)à escola. 92. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme declarações para memoria futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023, vídeo 1, minuto 00:12:14 a 00:13:13: 93. Facto a aditar com o n.º 60º - que a mãe impede o BB de participar em atividades escolares e lúdicas, essenciais para o seu desenvolvimento social, por coincidirem com períodos em que o menor estará com ela, mesmo tendo o pai proposto compensar esses dias. 94. Este facto devia ter sido julgado como provado, conforme email da mãe para o pai, datado de 22.06.2022, que consta dos autos, requerimento de 01.08.2022, sendo este email o documento n.º... (referencia ...38); 95. Facto a aditar com o n.º 61º - que, perante o descrito, o pai assegura que o BB tenha apoio psicológico, o BB tem estado a ser seguido pela Neuropsicóloga, Dra. II, membro efetivo da .... 96. Este facto devia ter sido julgado como provado: A fundamentação do Tribunal “a quo” para descredibilizar nesta Sentença a Dra. II, psicóloga do BB, é o facto de as consultas do BB, serem pagas pelo pai, em oposição a credibilidade que é dada ao psiquiatra da mãe que é pago pela mãe, demonstrando uma evidente parcialidade. 97. Sendo o critério do Tribunal o pagamento pela parte, se ambos os progenitores pagam, perante o Tribunal estariam em igualdade de circunstâncias. 98. Acresce que há contradição entre a fundamentação desta Sentença e os factos provados, designadamente o facto 20º, que considera as consultas do BB relevantes: 20º Nesta data, o BB frequenta consultas de psicologia 1 vez por semana, sendo estas consultas relevantes para o bem-estar emocional do BB. (negrito nosso); 99. Constam dos autos pelo menos dois relatórios da Dra. II, um do requerimento do pai datado de 26.09.2022, documento n.º..., e outro no requerimento datado de 16.02.2023, documento n.º..., este segundo relatório da Dra. II, que consta do Apenso D, foi elaborado a pedido do Tribunal, é prova pericial que foi solicitada pelo Tribunal de ..., e não foi valorada pelo Tribunal “a quo”. 100. Este facto devia ter sido julgado provado, também pelas declarações para memória futura do BB, no âmbito do processo 1753/21...., juntas em 28.03.2023, admitidas no despacho saneador de 04-05-2023 vídeo 1, minuto 00:14:14 a 00:17:57 101. Facto a aditar com o n.º 62º - que, por achar que o BB estava em perigo, em 03 de agosto de 2022, no cumprimento do seu dever enquanto psicóloga, fez um pedido de sinalização junto da CPCJ de .... 102. Este facto devia ter sido julgado provado: O Apenso D destes autos foi aberto por falta de consentimento da mãe/recorrida, para a intervenção da CPCJ de ..., que considerou haver comportamentos graves por parte da mãe que necessitavam de acompanhamento por parte da CPCJ, tal na sequência da sinalização que a Dra. II fez junto da CPCJ, documento que consta destes autos, é o documento ..., do requerimento do pai datado de 26.09.2022. 103. Foi a Dra. II contactada pelo Tribunal de ..., pelo Ministério Publico, para dar informação clínica ao processo, informação que consta do Apenso D, a fls … (processo classificado como confidencial). 104. Acresce ainda que o Tribunal “a quo” considerou como provado no artigo 33º o seguinte: 33º Com data de 16/02/2022, o Digno Magistrado do M.P., requereu a abertura de processo judicial de promoção e proteção referente ao menor, sustentando que o menor foi sinalizado pelo progenitor junto da CPCJ de ..., sustentando que o menor é vítima de violência psicológica e abuso sexual protagonizados pela progenitora, dando origem ao Apenso D. 105. Sendo que a sinalização a CPCJ foi feita pela Dra. II. 106. Em suma, pelo alegado e exposto supra, deveria o Tribunal “a quo” ter julgado como não provado o facto 24º e ter julgado como provados os factos suprarreferidos (Cfr. pontos 42 a 105 destas conclusões); 107. Está a Sentença do Tribunal “ a quo” ferida de vários vícios geradores de nulidade, designadamente excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º alíneas
- d)e c), por violação, dos artigos 1906ºn.º1, 2, 9 e artigos 4.º e 5.º, 35º n.º3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por
- i)não ter ouvido o menor,
- ii)não justificara falta de audição em despacho, iii) por estipular um regime excecional ao atribuir apenas a mãe as responsabilidades parentais as questões de particular importância e não justificar
- iv)por estipular alimentos sem apurar a necessidade do menor e capacidade do progenitor que vai prover, violando o artigo 2004º n.º1 do código civil, v)e por obscuridade ao estipular um regime de tutela, não podendo assim produzir efeitos. 108. O direito de audição do menor, está consagrado também na legislação internacional; A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990 (Resolução da Assembleia da República 20/90, de 12 de Setembro e Decreto do Presidente da República 49/90, de 12 de setembro), artigo 12.º, A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, art 24º, A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança de 25 de Janeiro de 1996 (Resolução da Assembleia da República7/2014, de 13 de Dezembro de 2013, e Decreto do Presidente da República 3/2014, de 27 de Janeiro) no artigo 3.º, alínea
- b), e o art 6º, al b), §3, O Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro (Decisões em Matéria Matrimonial e Responsabilidade Parental – Bruxelas IIBis), tendo em vista a execução de decisões entre Estados – Membros salienta igualmente a importância da audição da criança. 109. Está também acautelado este direito do BB na nossa jurisprudência o Acórdão desta Relação de Guimarães: PROC:409/18.3T8BGC-D.G1- in www.dgsi.pt: I - Estando a criança no centro do processo decisório, é natural e imperioso que a mesma tenha a possibilidade de nele participar, de ser ouvida e manifestar os seus pontos de vista, e o Acórdão do STJ Proc. 268/12.0TBMGL.C1.S1 de 14/12/2016 – in www.dgsi.pt. 110. Mesmo que não seja esse o entendimento deste Venerando Tribunal, terá de se concluir que a decisão do Tribunal “a quo”, violou o disposto no artigo 1906º n. 8 do cc, e no artigo 40º n.º1 do RGPTC, por não ter acautelado o superior interesse do BB, pois atentos os factos dados como provados - factos 11º, 13º a 21º 32º - nunca poderia o Tribunal a quo ter feito a reversão do regime estipulado a titulo provisório, porque o que resulta destes factos provados na Sentença, é que o superior interesse do menor está acautelado com o pai. 111. A Sentença refere ainda como evidentes as competências parentais da progenitora/recorrida, quando nenhum documento nos autos diz que são evidentes as competências parentais da mãe. 112. E, ainda que tivesse competências, ter competências parentais é diferente de efetivamente exercer competências parentais – o que o pai fez até agora. 113. Ainda para fundamentar a reversão do regime instituído até à data, baseia-se a Sentença na conduta do pai, que, de acordo coma mesma, terá comprometido o regime provisório, mas nada há nos autos nesse sentido, antes pelo contrário, vejam-se os factos dados como provados na Sentença, factos 13º a 20º (2.1 da Sentença): 114. O superior interesse do BB, tem de ser o critério legal orientador a ter em conta para determinar qual o progenitor a quem o menor deve ficar confiado, uma vez que atenta a distância geográfica não é possível ser confiado a ambos os progenitores, Veja-se nesse sentido o Ac do STJ, proc 1431/17.2T8MTS.P1.S1 de 17-12-2019, in 115. Ora, o BB está ao cuidado do pai/recorrente, desde o despacho de 14.01.2021, por decisão proferida no âmbito deste processo. 116. Para a alteração deste regime, o critério que teria de presidir, é o do superior interesse do BB. 117. O superior interesse, é um conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente emmeio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso. Ac do STJ Proc. 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1de 27-01-2022 in www.dgsi.pt. 118. Ora as circunstâncias deste caso levam a que o interesse do BB seja o de continuar com o regime que teve até agora, nenhuma mudança se justifica. 119. O que resulta da prova dos autos é que é o pai que promove o seu desenvolvimento, físico, intelectual e moral, quem tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e quem tem com a criança uma relação afetiva mais profunda. 120. Nesse sentido também o facto provado 32º relatório psicológico do menor, datado de 25/01/2022, que concluí nos seguintes termos (negrito nosso): .Já na avaliação da interação filho-mãe a criança evidencia proximidade relacional cm a mãe, não obstante, demonstra uma postura algo tensa e insegura, à procura da aprovação da mãe. A mãe demonstra afetividade e mostra-se adequada nas respostas que dá em discurso direto com a criança, no entanto, evidencia infantilizar a criança e direcionar as suas respostas, bem como uma postura tendencialmente intrusiva em situações que não controla. Manifesta igualmente a necessidade de induzir na criança expetativas de insegurança na sua ausência, sugerindo procurar transmitir à criança que espera que ele sinta que a sua segurança e bem-estar dependa exclusivamente da sua presença. Na interação com o pai a criança demonstrou cumplicidade, espontaneidade e segurança. O pai demonstrou uma postura indicadora de proximidade relacional e afetividade, transmite-lhe calma e promove a sua autonomia. …. observam-se indicadores de incompreensão relativamente a algumas atitudes da mãe que indiciam induzir-lhe mal-estar e ambivalência em relação a que comportamento é esperado por si, bem como a necessidade de agradar a figura materna, como se disso dependesse a relação. De acordo com o relatório é na interação com o pai que há proximidade relacional e afetividade, transmite-lhe calma e promove a sua autonomia. 121. Esta Sentença vem reverter o regime em vigor há quase 3 anos, invocando que o direito de visita da mãe, foi violado, 122. Mas na factualidade provada, não há nenhum incumprimento do pai relativamente ao direito de visita da mãe. 123. Havendo vários incumprimentos por parte da mãe/recorrida, Cfr. comunicação do Comandante do Posto da GNR ..., no sistema Citius com data de 31.12.2020 (negrito nosso): Questionada, a Sra. PP, se iria proceder à entrega do menor ao seu progenitor, Sr. CC, a mesma afirmou negativamente em virtude de ter ordens explícitas por parte da progenitora para não o fazer. 124. A Sentença ao invés de apurar o interesse do menor, refere a necessidade de união parental, como se a mesma estivesse na disponibilidade apenas do pai, não está. 125. Quanto ao interesse superior do BB, apesar de a sentença se referir ao BB, o que consta desta decisão é um ataque ao pai e a vitimização da mãe, sem ouvir o BB, sem sequer querer apurar qual a vontade do menor. 126. O BB tem o direito a pronunciar-se acerca da mudança de todas as suas rotinas, atividades, acerca da Sua vida, mesmo não tendo 12 anos, tem o direito a ser ouvido relativamente a esta mudança abrupta que lhe foi imposta e que ele não quer, como tem verbalizado diariamente. 127. Do processo não resulta que o BB esteja em perigo, ou risco, pelo que não poderá ser alterado o regime que vigorou até esta data.~ 128. No âmbito deste processo temos uma criança estabilizada com o pai, e que o Tribunal vem desequilibrar, sem que nada no processo o justifique. 129. Como faz o Tribunal este salto das competências do pai para as da mãe? Em que consubstancia? Num lembrete que toca as 20.00h por o pai ser organizado? 130. A Sentença é omissa na fundamentação, não há nenhuma razão para afastar o pai/recorrente da vida do BB, o menor está bem a guarda do pai, nada nos autos justifica esta alteração na vida do BB, motivo pelo qual a Sentença tem de ser alterada. 131. Sabendo-se que as decisões judiciais atinentes a processos que dizem respeito a crianças têm como escopo último a salvaguarda do seu superior interesse, impõe-se que o julgador se socorra de todos os elementos existentes nos autos que permitam a prolação de uma decisão avisada. 132. In casu, porém, inexplicavelmente, verifica-se a existência de um vasto manancial de factualidade que vem sendo carreado para os autos tanto nas declarações do BB como nos relatórios da psicóloga do BB, que são ignorados pelo Tribunal “a quo”. 133. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser a sentença ora em crise, substituída por outra, que acautele o Superior Interesse do BB, conforme supra indicado pelo ora recorrente, nas páginas 85 e 86 destas Alegações, tal em cumprimento do disposto nos artigos 1906 n.º 8 do CC, e 40 n.º1 do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), que o Tribunal “a quo” aplicou erradamente”.** Perante o recurso interposto, foram apresentadas contra-alegações por parte do Ministério Público, que concluiu nos seguintes termos: “1 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto no artº32º do RGPTC, exceto se o tribunal lhe fixar outro efeito, suspensivo, nos termos do nº4. 2 - Salvo o devido respeito por opinião contraria não resulta dos autos qualquer circunstância para afastar o regime regra do efeito do recurso – devolutivo - estabelecido no artº32º do RGPTC. 3 - Assim, deverá ser indeferida a pretensão da Requerente fixando-se efeito devolutivo ao recurso. 4 - O BB, com idade inferior a 12 anos de idade - nascido a ../../2016, - com apenas 7 anos de idade, não foi ouvido pelo tribunal nem foi proferida justificação para a sua não audição, afigurando-se que atenta a sua idade e as perícias efetuadas, nomeadamente a perícia psicológica efetuada à criança com relatório elaborado a 30.01.2023, a não audição da criança não integrará a nulidade pugnada pelo recorrente. 5 - Quanto à atribuição das responsabilidades parentais relativas às questões de especial importância apenas à progenitora, refere-se desde logo que o recorrente pugnou para que lhe fosse atribuída em exclusivo essa responsabilidade parental; não se desconhecendo a legislação e jurisprudência no sentido de tais questões serem decididas por ambos os progenitores de modo a não afastar o progenitor com quem a criança não reside das decisões importantes da criança, mas nos casos de conflitualidade entre os progenitores será mais difícil o consenso de ambos na decisão dessas questões, o que na prática poderá inviabilizar o cumprimento desse regime/ regra o que poderá ter determinado a decisão pelo tribunal. 6 - Mas se Vossas Excelências entenderem verificada falta de fundamentação poderá ser alterado o regime fixado nesse segmento em conformidade. 7 - Quanto à fixação da prestação de alimentos como consta da sentença o tribunal convenceu-se que o progenitor aufere pelo menos os rendimentos prediais que documenta, embora tais rendimentos não sejam compatíveis com o desafogo financeiro quando faz alusão ao padrão de vida que proporciona ao filho, não se verificando falta de fundamentação como pugnado pelo recorrido. 8 - Quanto à nulidade da sentença nos termos do artº615º, nº1, al.
- c)do PC, por obscuridade que torna a decisão ininteligível na parte em que na sentença em apreço se faz referencia escrita à tutela, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal escrito não poderá ter as consequências e ênfase jurídico dado pelo recorrente, uma vez que claramente resulta dos autos não se tratar de qualquer tutela tal como prevista no Código Civil. 9 - O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada alegando que o tribunal não teve em consideração o relatório da Drª II de 2023 do Apenso D; que o facto provado sob o ponto 24 deverá ser retirado da matéria de facto provada e que deverão ser aditados à matéria de facto provada os factos por si elencados sob os pontos 41 a 62 das suas alegações que aqui se dão por reproduzidos e que se traduzem no essencial nos factos que o tribunal deu como não provados; que a verificar-se tal alteração conduziriam necessariamente a decisão distinta da proferida pelo Tribunal como sustentado pelo recorrente. 10 - Quanto ao facto dado como provado sob o ponto 24 o mesmo resulta tal como consta na sentença em apreço do depoimento do médico assistente da progenitora e do relatório junto a 15.07.2021. 11 - O recorrente discorda da matéria de facto não provada evidenciando o historial clinico da progenitora, depressivo e com tentativa de suicídio aos vinte e poucos anos de idade, o auto lavrado pelo OPC por factos ocorridos a 04.09.2018, o depoimento da mãe do progenitor que assegura que o recorrente é um pai presente. 12 - Sucede porém que esses meios de prova foram analisados pelo tribunal que considerou não serem suficientes para sustentar a matéria de facto provada nos termos pugnados pelo recorrente, resultando da motivação da matéria de facto dada como provada o raciocínio efetuado pelo tribunal, a análise dos meios de prova na sua globalidade que conduziram à sua convicção e decisão proferida, sem violar as regras de experiencia comum. 13 - O Tribunal na motivação da sentença recorrida enumerou os elementos probatórios de que se serviu para formar a sua convicção, não resultando qualquer discrepância com os depoimentos das testemunhas e demais meios de prova analisados na sua globalidade. 14 - A factualidade dada como assente na sentença em apreço tem plena sustentabilidade nas provas indicadas na motivação de tal matéria de facto. 15- Pelo que, não se verifica erro de julgamento e nulidade invocada. 16- A distância das residências dos progenitores – ... e Guimarães – e a impossibilidade da progenitora se aproximar da residência do progenitor inviabiliza a residência alternada da criança, que está a frequentar o segundo ano do ensino básico, pelo que, a guarda da criança teria que ser atribuída a um ou ao outro progenitor, com regime de convívios com o progenitor que não detém a guarda. 17- Resulta dos autos, designadamente dos relatórios de perícia psicológica efetuados no âmbito dos presentes autos que ambos os progenitores têm competência para exercerem as responsabilidades parentais e a criança, com apenas 7 anos de idade, completados a ../../2016, demonstra carinho e afeto e um relacionamento ajustado com ambos os progenitores. 18- Assim, a decisão a proferir passaria por apurar qual dos progenitores demonstra disponibilidade para promover relações habituais do filho com o outro. 19- É inquestionável a importância para a criança da figura do pai e da mãe e de que após a separação dos progenitores não sinta o afastamento do progenitor com quem não reside e que esse afastamento não seja percecionado como como abandono, devendo crescer com o acompanhamento tanto quanto possível do progenitor com quem não resida, traduzido este acompanhamento nas visitas, contactos telefónicos, convívios férias e festividades, para o qual é essencial que o progenitor que detém a guarda proporcione e incentive esse contacto regular e permanente, afastando da criança a perceção de eventuais conflitos existentes entre os progenitores. 20 - Só assim não será exigível quando se verificarem factos objetivos de que esse convívio com o progenitor com quem a criança não reside é prejudicial para o seu bem estar, desenvolvimento físico e psíquico, ou seja, para o superior interesse da criança. 21 - O Tribunal analisou a prova produzida conforme descrição efetuada na motivação da matéria de facto evidenciando as declarações dos progenitores, designadamente enquanto a progenitora reconhece virtudes ao progenitor, enquanto educador, que o ideal seria uma guarda partilhada, embora conceda que tal regime não seja possível de implementar por causa da distância geográfica, que não tem condições financeiras para viver mais próxima do progenitor, que o menor precisa de ter contatos assíduos com o progenitor e que, acaso a guarda lhe seja atribuída não criará obstáculos ao contato com o outro; o progenitor com a guarda exclusiva do filho não soube fomentar os contatos com a progenitora e família materna, nunca colocou a progenitora num plano de igualdade, partiu sempre de uma ideia de desconfiança quanto à prestação desta, permitindo-se fiscalizar o estado em que a criança chegava a casa após os convívios, permitindo-se implementar um sistema de alarme/despertador, gravar as videochamadas estabelecidas entre a progenitora e o filho, como se este fosse uma mercadoria sua, ignorando os apelos para uma pacificação do conflito parental. 22 - Foi precisamente esta análise que o Tribunal fez acrescendo ainda como referido na sentença em apreço que a progenitora colaborou sempre com o processo e com as instituições que intervieram, até mesmo aquando da dolorosa execução do mandado de entrega da criança ao progenitor. 23- O Tribunal considerou, assim, que a progenitora demonstrou ter maior capacidade do que o progenitor para promover um contacto salutar com o outro. 24- E de acordo com o principio do interesse superior da criança que o tribunal ponderou e decidiu fixar o regime das responsabilidades parentais de que recorre o Requerido”.** Também a mãe do menor contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1.ª - O Recorrente apenas apresenta o seu recurso por não ver a sua pretensão ter acolhimento, e não pelo facto de o Tribunal a quo não ter feito a devida Justiça, pois a douta sentença recorrida, excelentemente fundamentada, julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o caso sub judice, conscientemente, ser resolvido de outra forma; 2.ª - Peticiona o Recorrente que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC, “porquanto a Sentença recorrida provocará grave perturbação na vida e rotinas do menor BB, sem que o mesmo tenha sequer sido ouvido (…)”, além do que, a douta decisão proferida “(…) manifestamente não atende ao superior interesse do menor”, contudo, não se vislumbra qualquer circunstância excecional e justificativa para tal; 3.ª - Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público nas suas contra-alegações, e bem, os argumentos invocados pelo Recorrente não são suscetíveis de poder levar a uma inversão da ordem dos fatores e, consequentemente, ao afastamento do regime regra, pois trata-se da “(…) consequência “natural” da Decisão a proferir pelos Tribunais Superiores; não se vislumbrando nos autos circunstância que determine a sua alteração”; 4.ª - Além do que, o facto de o menor, alegadamente, não ter sido ouvido ou não ter sido tida em consideração a sua opinião, como adiante se explanará, carece de qualquer fundamento de facto e/ou de direito, em especial, por tal não ter correspondência com a realidade; 5.ª - O Recorrente requer também, ao abrigo do disposto nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, a junção aos autos de dois documentos – Documento n. º ... - Declaração do psicólogo KK, por alegadamente se tornar necessário em virtude da sentença, e Documento n. º ... - Registo de avaliação do menor, por não ter sido possível obter em momento anterior – mas a verdade é que não devem os mesmos ser admitidos; 6.ª - A declaração emitida pelo psicólogo extravasa por completo o limite do razoável, na medida em que o psicólogo se tenta sobrepor ao Tribunal ao afirmar que “A criança visada na gravação deve ser ouvida e o seu testemunho valorado, e não pode ser confrontada e muito menos confiada ao adulto que eventualmente lhe tenha causado “dano” e que Tendo em conta a situação e a necessária proteção desta criança considero que é de solicitar ao tribunal ou ao tribunal superior, salva melhor opinião, que analise ou reanalise esta complexa situação e que atribua as responsabilidades parentais ao progenitor que melhor garanta o equilíbrio emocional e a segurança adequada do BB.”; 7.ª - E para isso invoca factos que deram origem ao processo crime n.º 411/21.... – que correu termos no DIAP ... e no Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ..., e que depois de ter sido arquivado e de requerida a abertura da instrução pelo Recorrente, veio a ser arquivado por desistência do próprio Recorrente – e ao apenso D destes autos, também arquivado por desistência do Recorrente, como melhor resulta da ata de conferência de 26/09/2023, realizada no âmbito desse apenso; 8.ª - Trata-se de matéria que já foi discutida e arquivada, nada tendo sido provado contra a Recorrida, pelo que não se vislumbra qualquer justificação para concluir pela necessidade de juntar aos autos a declaração do psicólogo, em virtude da douta sentença proferida, devendo ter-se por não escritas todas as referências à mesma ao longo das alegações do Recorrente (Veja-se por todos neste sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/04/2019, proferido no âmbito do processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, relatado por Catarina Serra e disponível in www.dgsi.pt); 9.ª - Quanto à avaliação escolar do BB não se alcança a necessidade de junção de tal documento, pois é pacífico quer para o Tribunal, quer para as partes, que o menor é um bom aluno e tem bom aproveitamento escolar, mas a admitir-se a sua junção, impugna-se o mesmo quanto à sua força probatória material, mais concretamente, por através do mesmo não se poderem alcançar as consequências e os efeitos jurídicos pretendidos pelo Recorrido, nomeadamente, concluir que o BB apenas tem bom aproveitamento escolar por estar à guarda do pai e não da mãe; 10.ª - O Recorrente começa o seu recurso afirmando que a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), uma vez que, segundo alega, o menor não terá sido ouvido, nem houve despacho a justificar a sua não audição, mais esclarecendo que havia pelo menos três razões que impunham a audição do BB: o relatório da psicóloga do BB datado de fevereiro de 2023, o depoimento prestado pela testemunha JJ e as declarações para memória futura que o BB prestou no âmbito do processo crime n.º 1753/21....; 11.ª - O BB tem atualmente 7 anos de idade, pelo que, não sendo a sua audição obrigatória por lei, o Tribunal a quo optou por deixar essa avaliação do menor para quem se encontrava mais apto para a fazer, não só pela sua idade mas também pelo impacto negativo que outro tipo de inquirição/audição poderia ter para o mesmo; 12.ª - Como o Recorrente não desconhece, o Tribunal a quo, a 09/11/2022, mais concretamente, por douto despacho proferido na conferência de pais que nessa data teve lugar, determinou a realização de mais perícias psicológicas, quer aos progenitores, quer ao menor, a realizar na Unidade de Psicologia da Justiça da Universidade ..., solicitando expressamente que aí fossem valorados todos os documentos particulares e de entidades públicas já constantes dos autos e fosse aferida “(…) adequação para a parentalidade, se alguma delas sofre de psicopatologia impeditiva de um cabal exercício das mesmas, qual a estrutura das personalidades no que à parentalidade importar, bem como o mapa afetivo da criança, apurando-se a relação dela com ambos os progenitores bem como qual deles, se algum, é a figura principal de referência”; 13.ª - O dito relatório da psicóloga do BB, datado de fevereiro de 2023, diz respeito a factos sobre os quais o Recorrente apresentou queixa criminal contra a Recorrida, dando origem ao já referido processo crime n.º 411/21...., o qual, repita-se, foi arquivado, tal como o apenso D destes autos principais, relativo aos mesmos factos; 14.ª - O Recorrente pretende agora fazer “entrar pela janela, aquilo a que fechou a porta”, e prova disso é que se entendia que a informação fornecida pela psicóloga do BB era tão relevante, não prescindia da sua inquirição como testemunha em sede de audiência de discussão e julgamento; 15.ª - Isto sem esquecer, também, que o dito relatório da psicóloga do BB de fevereiro de 2023 foi junto a estes autos principais com a reclamação/pedido de esclarecimentos que o Recorrente apresentou relativamente ao relatório pericial elaborado pela Unidade de Psicologia da Justiça da Universidade ..., a 16/02/2023, e a que coube a referência Citius ...71, onde o Recorrente demonstra, de forma clara, aquilo que efetivamente pretende e considera ser benéfico para o seu filho, quando refere que “(…) o BB deverá ficar à guarda exclusiva do pai, com visitas sem pernoita à mãe, preferencialmente supervisionadas e em ambiente público, e mais reduzidas em número (…) 1 vez por mês, podendo colmatar com videochamadas”; 16.ª - Quanto ao depoimento prestado pela testemunha JJ, o Recorrente, nas suas alegações, cita o depoimento desta testemunha, entre os minutos 00:05:19 e 00:05:52, mas é preciso atentar em toda a parte do seu depoimento relativa a esta temática, designadamente entre os minutos 00:05:17 a 00:09:33, 00:22:10 a 00:23:00 e 00:23:29 a 00:24:19, onde se constata que pese embora a Ilustre mandatária do Recorrente tenha afirmado que a intenção do Recorrente não era sujeitar o menor a ser novamente ouvido num Tribunal, o certo é que a Meritíssima Juíza a quo foi bastante perspicaz desde o primeiro momento, detetando, de imediato, o objetivo inconfessado do Recorrente e da testemunha JJ, e dando nota disso durante a audiência de discussão e julgamento; 17.ª - Daí que, muito bem tenha andado a decisão recorrida ao concluir, quanto ao depoimento desta testemunha, “(…) cuja esposa, Advogada, patrocinou o Requerido em vários processos-crime contra a Requerente”, que o mesmo “(…) redundou na habitual diabolização da família materna, relatando que, após esse episódio, foram para casa e que o BB disse que queria falar com o Juiz, em jeito de quem pretende convencer o Tribunal a ouvir o menor, como forma de provar através desse depoimento inquinado, aquilo que o progenitor não logrou demonstrar através da perícia.”, pois é precisamente o que se veio a verificar; 18.ª - E muito se estranha que o Recorrente invoque agora a necessidade de audição do menor quando o próprio afirmou, na audiência levada a cabo no âmbito do apenso D destes autos principais, que, por ele, no âmbito do processo crime n.º 1753/21...., o menor nunca teria prestado declarações para memória futura, atendendo à violência psicológica de tal ato para o mesmo, o que também foi corroborado pela sua Ilustre mandatária durante o depoimento prestado pela testemunha JJ, entre os minutos 00:23:11 e 00:23:19; 19.ª - Quanto às declarações para memória futura prestadas pelo BB no âmbito do referido processo crime, não se compreende e muito menos se aceite que o recorrente as invoque, pois como bem sabe tal processo crime foi arquivado; após o seu requerimento de abertura da instrução, foi proferido despacho de não pronúncia contra a aí Arguida, aqui Recorrida; e, mesmo após o recurso que apresentou, tal decisão de não pronúncia veio a ser confirmada, por douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães; 20.ª - O Recorrente, “dispara” em todas as direções, mesmo sabendo estar completamente desprovido de razão, tão só com o fito de ver a douta sentença recorrida vir a ser julgada nula e, desta forma, acreditar que há possibilidade de vir a ser proferida uma nova, em sentido contrário, mas a verdade é que a sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 1906.º, n.º 9 do CC, 4.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 e 5.º do RGPTC e, consequentemente, não padece da invocada nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC, atendendo à idade do BB e a todas as perícias efetuadas ao mesmo, em especial, a da Unidade de Psicologia da Justiça da Universidade ..., com relatório datado de 30/01/2023 (Veja-se por todos neste sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/2021, proferido no âmbito do processo n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, relatado por Pedro de Lima Gonçalves e disponível in www.dgsi.pt); 21.ª - Entende o Recorrente que a douta sentença recorrida padece de nulidade por violação do disposto no artigo 1906.º, n.ºs 1 a 3 do CC, uma vez que atribui em exclusivo à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância exclusivamente à mãe; 22.ª - Mas o Recorrente “esquece-se” que há uma patente conflitualidade entre os progenitores, fomentada de forma inequívoca e sem razão justificativa por si, o que pode levar a que seja difícil, ou mesmo impossível, lograrem alcançar uma solução de consenso relativamente a estas questões de particular importância; 23.ª - Por aqui se justifica o afastamento do regime regra previsto no n.º 1, do artigo 1906.º do CC, além do que o Recorrente só invoca esta pretensa nulidade da sentença, por tal não ter ido de acordo aos seus intentos, pois tal como a Digna Magistrada do Ministério Público salienta nas suas contra-alegações, “(…) o recorrente nas suas alegações para julgamento requereu, além do mais, lhe fosse atribuída a decisão exclusiva das questões de especial importância”; 24.ª - Alega, ainda, o Recorrente, que a sentença é nula por violação do disposto no artigo 2004.º, n.º 1, do CC, uma vez que, no seu entendimento, foi estipulada uma pensão de alimentos sem se apurarem “(…) os meios disponíveis do pai para prestá-los, nem quais as necessidades do BB”, sendo tal omissão geradora de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC – mais uma vez, sem razão; 25.ª - Quer o Recorrente quer a Recorrida foram notificados a 04/05/2023, por douto despacho, para juntarem aos autos os seus comprovativos de rendimentos, bem como a respetiva liquidação de IRS, além do que durante a audiência de discussão e julgamento, quer um, quer outro, foram instados acerca dos seus rendimentos, tudo como melhor resulta do depoimento prestado pela Recorrida entre os minutos 00:17:25 e 00:17:52 e pelo Recorrente entre os minutos 00:19:13 e 00:19:45; 26.ª - Permite-se, ainda, o Recorrente afirmar que a sentença recorrida é também nula por obscuridade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, “porquanto refere que o menor fica a tutela da mãe”, no entanto, facilmente se compreende que se trata de um mero lapso de escrita, que, enquanto tal, e se assim se entender por necessário, poderá ser suprido pelo próprio Tribunal; 27.ª - O Recorrente entendeu, e bem, o alcance da sentença, caso contrário não tinha elaborado um recurso com mais de 100 páginas, onde demonstra ter plena consciência de que no caso sub judice não se trata de qualquer regime de tutela tal como previsto no Código Civil; 28.ª - Já quanto à matéria de facto, o Recorrente entende que o facto 24.º não pode ser dado como provado; que devem ser dados como provados outros factos além dos que constam da sentença; e que, por força da prova produzida e desses factos a aditar, sempre a decisão a proferir seria em sentido contrário àquela que foi proferida; 29.ª - Resulta do facto 24.º que “A mãe do BB é absolutamente capaz de exercer cabalmente as responsabilidades parentais”, o que é um facto mais do que provado nestes autos, quer por tudo aquilo que resultou da audiência de discussão e julgamento, quer por toda a prova carreada para os autos, em especial as várias perícias; 30.ª - E não adianta o Recorrente entrar na senda de imputar à Recorrida um “historial depressivo”, afirmando que a “ansiedade e medicação” são o seu “mecanismo de reação”, ou chegando mesmo ao ponto de alegar que “(….) o Tribunal “a quo” valida a subtração ilícita do BB, concretizada pela recorrida, justificando que a mesma está validada porque a mãe foi “colado um quadro depressivo”, quando esse quadro era prévio a este processo. Vai por um caminho arriscado, abrindo precedente e tornando Guimarães local de destino para subtração ilícita de menores, o chamado turismo judicial.”; 31.ª - Tais afirmações chegam ao ponto de extravasar tudo aquilo que se pode ter como razoável para o Recorrente exprimir a sua opinião e desacordo com a decisão proferida; 32.ª - A sentença recorrida fundamenta de forma especificada, inequívoca e objetiva como fundou a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada, em especial, quanto ao facto 24.º colocado em crise, dando-se aqui por integrado e reproduzido tudo e quanto supra se transcreveu a este respeito, mais concretamente, nas páginas 26 a 30 destas contra-alegações; 33.ª - Pelo que não adianta o Recorrente citar de forma parcial e cirúrgica o depoimento da testemunha Dr. FF, pois do mesmo não se pode extrair, de forma alguma, que a aqui Recorrida não seja “capaz de exercer cabalmente as responsabilidades parentais”; antes pelo contrário, bastando atentar no que este refere no seu depoimento, entre os minutos 00:10:51 e 00:12:00; 34.ª - Igualmente não colhe o argumento do Recorrente no sentido de que “A credibilidade dada pelo Tribunal “a quo” a esta testemunha, psiquiatra da progenitora/recorrida, paga pela própria recorrida, contrasta com a credibilidade dada aos relatórios elaborados pela psicóloga do BB”, pois como já se referiu, o Tribunal a quo, ao determinar a realização de novas perícias, junto da Unidade de Psicologia da Universidade ..., determinou, igualmente, que fossem tidos em consideração todos os relatórios/declarações, quer de entidades privadas, quer de entidades públicas, aqui se incluindo os relatórios da psicóloga do BB emitidos até à data que foi proferido tal despacho; 35.ª - Já quanto ao relatório de fevereiro de 2023 – que foi junto aos autos quando o progenitor optou por reclamar e pedir esclarecimentos destas novas perícias – o Tribunal a quo justificou de forma clara o porquê de não dar “relevo probatório” às considerações tecidas no mesmo, “(…) na parte em que não encontram respaldo nas perícias produzidas em cumprimento das regras processuais.”; 36.ª - E aqui se diga, mais uma vez, que o dito relatório da psicóloga do BB, datado de fevereiro de 2023, diz respeito a factos sobre os quais o Recorrente apresentou queixa criminal contra a Recorrida, dando origem ao já referido processo crime n.º 411/21...., o qual, repita-se, foi arquivado, tal como o apenso D destes autos principais, relativo aos mesmos factos; 37.ª - Salvo o devido respeito por opinião contrário, o facto 24.º deverá, assim, continuar a constar da matéria de facto dada como provada; 38.ª - Entende, ainda, o Recorrente, que os factos 41.º a 62.º deverão passar a constar da matéria de facto dada como provada, os quais, por brevidade, aqui se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais; 39.ª - Quanto aos factos 41.º e 43.º, importa salientar que o processo crime relacionado com a referida certidão emitida por OPC foi arquivado, nada tendo sido provado a este respeito, além do que a adição do facto 43.º à matéria de facto dada como provada em nada iria alterar a evidência de a mãe, presentemente, ser mais do que capaz de exercer as responsabilidades parentais, que é o que está aqui em causa; 40.ª - Como a douta sentença recorrida refere, com todo o acerto, “(…) o progenitor não se coibiu de invocar, desde o início do processo, este quadro depressivo da mãe do seu filho, como arma de arremesso contra a progenitora”, usando-o para legitimar tudo o que fez e tem feito, “(…) E, a prova por exuberância, de que os autos andaram sempre centrados em torno do quadro depressivo da progenitora é a que foram realizadas várias perícias psicológicas ao menor e aos progenitores, tendo todas elas contrariado o quadro pintado pelo progenitor ao longo de todo o processo”; 41.ª - No que concerne aos factos 42.º, 44.º e 45.º, em abono da verdade se diga que quanto a estes aspetos, nada se provou em sede de audiência de discussão e julgamento e a verdade é que o que resulta das perícias é precisamente no sentido de que o menor demonstra vontade de estar com ambos os progenitores, afirmando “Gosto dos dois igual”, esforçando-se, até, por não fazer qualquer distinção entre ambos; 42.ª - Como se conclui na perícia da Unidade de Psicologia da Universidade ..., o “BB mostrou estabelecer um relacionamento ajustado com ambos os progenitores, tendo sido capaz de relatar sentimentos de afeto e proximidade em relação a ambos os pais, bem como de descrever momentos de interação positiva com estes. Não obstante, a partir dos relatos de BB foi possível perceber que este se encontra a vivenciar um conflito de lealdade”; 43.ª - Relativamente ao facto 46.º, pretende o Recorrente que seja dado como provado que “(…) desde que o pai tem o BB à sua guarda, o BB não foi privado do contacto com a mãe”, o que como já resulta mais que provado nestes autos, não corresponde à verdade; 44.ª - É certo que esta privação nunca teve lugar de forma direta, isto é, de forma que o Tribunal pudesse ter conhecimento e, como tal, pudesse levar essa atitude em linha de conta nas suas decisões, mas como o próprio Recorrente confessou em sede de audiência de discussão e julgamento, procedeu a várias gravações das chamadas que o BB tinha com a mãe – facto de que o menor se apercebia e transmitia à Recorrida – além de utilizar um despertador para limitar o tempo de conversas mantidas entre o menor e a Recorrida (cfr. depoimento prestado entre os minutos 00:10:00 a 00:13:13); 45.ª - Toda esta factualidade decorre também do depoimento prestado pela Recorrida entre os minutos 00:19:00 e 00:22:42 e pela testemunha DD entre os minutos 00:04:56 e 00:07:14, onde ambas corroboram que as chamadas são gravadas, de curta duração e muitas vezes interrompidas pelo dito despertador; 46.ª - Sendo também de ter em consideração que a própria Ilustre mandatária do Recorrente acaba por confessar a existência do despertador durante o depoimento desta testemunha DD, tentando logo de seguida justificar o injustificável, como se verifica entre os minutos 00:13:52 e 00:15:34; 47.ª - Ainda a respeito da forma como o pai permite à Recorrida contactar com o menor, será de atentar no depoimento prestado pela testemunha PP, avó do menor, mais concretamente, entre os minutos 00:03:23 e 00:04:34 e entre os minutos 00:04:55 e 00:06:00, a qual também confirma que as chamadas são de curta duração, que o Recorrente nem sempre atende e que desliga as chamadas abruptamente, sem as retornar; 48.ª - Saliente-se que esta testemunha, no depoimento que prestou entre os minutos 00:06:51 e 00:07:52, esclareceu, igualmente, que estas dificuldades de contacto com o outro progenitor não ocorrem quando o menor está com a mãe; 49.ª - Não tente o Recorrente alegar que não priva a mãe de contactar com o menor por não existirem ações de incumprimento por parte da Recorrida contra ele, porque ao contrário do Recorrente, a Recorrida tem plena consciência de que não são os inúmeros e constantes processos que vão ajudar o BB, pelo contrário; 50.ª - Como já disse nestes autos, e nos permitimos repetir, “O BB precisa de paz e não de ser o cerne de processos judiciais que o afetam presentemente e, com toda a certeza, o afetarão no futuro”. 51.ª - Quanto aos factos 47.º a 59.º estes mais não são senão aquilo que o Recorrente imputou à Recorrida no âmbito do processo crime n.º 1753/21...., fundamentando o Recorrente que tais devem ser aditados à matéria de facto dada como provada por força das declarações para memória futura prestadas pelo menor nesse processo; 52.ª - Somos forçados a repetir: o referido processo crime foi arquivado; após requerimento de abertura da instrução pelo Recorrente foi proferido despacho de não pronúncia; e, mesmo após recurso contra a decisão de não pronúncia, tal veio a ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães; 53.ª - Isto reflete a constante e notória postura de inconformismo do Recorrente, que se permite lançar mão de argumentos que já passaram pelo crivo da Justiça e que se encontram definitivamente decididos por douto Acórdão já transitado em julgado, configurando tal um manifesto abuso de direito; 54.ª - Além do que, se traduz numa inequívoca litigância de má-fé que só não se peticionará a final, pois a Recorrida mantém a postura que já vem tendo ao longo dos vários processos em que se viu envolvida, não pretendendo agudizar, ainda mais, a situação; 55.ª - Quanto ao facto n.º 60, aqui Recorrida nunca impediu o BB de participar em qualquer atividade escolar e, no que concerne a atividades lúdicas/extracurriculares, como o karaté, o menor apenas não foi uma vez, porque preferiu estar com a mãe, tendo sido o próprio a decidir e como o Tribunal a quo refere “(…) neste quadro de manifesta desigualdade na repartição das responsabilidades parentais, é compreensível que a progenitora nem sempre aceda em abdicar dos escassos períodos de convívio com o menor, para garantir que o mesmo frequente atividades extracurriculares nas quais o pai inscreveu o menor”; 56.ª - Quanto ao facto 61.º, em bom rigor, através do facto 20.º constante da matéria de facto dada como provada, já fica confirmado aquilo que é pacífico e do conhecimento de todos: que o BB é seguido em consultas de psicologia, não sendo de aditar nada a este respeito; 57.ª - Por último, pretende aditar o facto 62.º, justificando que decorre da decisão recorrida que o menor foi sinalizado pelo progenitor junto da CPCJ de ..., mas que, na realidade, quem sinalizou foi a psicóloga do menor; 58.ª - Mas tudo isto é para tentar fazer crer que o pai nunca quis atuar contra a mãe do menor?! Sinceramente, já ultrapassamos a fase em que o pai conseguia ludibriar a realidade… 59.ª - O Recorrente tem plena consciência que de imediato apresentou uma queixa criminal por esses factos contra a Recorrida – processo esse de que veio a desistir em fase de instrução, já depois de ter sido proferido despacho de arquivamento – e também sabe o momento oportuno em que o fez e o momento em que convenientemente surgiu o relatório da psicóloga do BB, sendo de louvar que, felizmente, o Tribunal a quo tenha apreciado bem todo este circunstancialismo não permitindo, de forma fundamentada, quaisquer esclarecimentos à perícia elaborada pela Unidade de Psicologia da Universidade ... e valorando o relatório da psicóloga da maneira que valorou; 60.ª - Sem se tecerem mais considerandos acerca da matéria de facto, muito bem andou o Tribunal a quo em não dar como provados os factos elencados pelo Recorrente, pois como afirma a Digna Magistrada do Ministério Público nas suas contra-alegações, “(…) a factualidade dada como assente no Acórdão em apreço tem plena sustentabilidade nas provas indicadas na motivação de tal matéria de facto”; 61.ª - Quer o pai, quer a mãe, têm competências para exercer as responsabilidades parentais – o que resulta à saciedade das perícias efetuadas – pelo que o critério para atribuição da guarda do BB teria sempre de passar por aferir qual dos progenitores potenciaria um melhor contacto com o outro, atendendo a que a distância geográfica entre as residências inviabiliza por completo o regime de residência alternada; 62.ª - No depoimento prestado pela Recorrida é possível constatar, desde logo, a sua plena consciência quanto ao que seria mais benéfico para o BB e a sua intenção de manter, sempre, o pai presente na vida do filho, mais concretamente entre os minutos 00:13:00 e 00:17:24; 63.ª - Já o Recorrente, foi incapaz de demonstrar ter como prioridade aquilo que o menor efetivamente precisa: o fim deste conflito constante e uma vida tranquila, com ambos os progenitores a fazerem parte da mesma, pois tanto alegou no minuto 00:15:21 do seu depoimento “(…) para o equilíbrio do BB, acho fundamental a mãe”, como recorreu da decisão proferida nos termos em que o fez, isto é, voltando a invocar um pretenso quadro depressivo da progenitora que a impede de exercer cabalmente as responsabilidades parentais – bem sabendo que isso é rotundamente falso – e, invocando, maioritariamente, as declarações para memória futura prestadas pelo menor, bem sabendo que o processo crime onde foram proferidas chegou ao ponto de ter o Venerando Tribunal da Relação a confirmar a decisão de não pronúncia da Recorrida, apesar de todas as invetivas do Recorrente; 64.ª - Acresce que, já numa fase bem avançada destes autos – onde as perícias não deixaram margem para dúvidas quanto à capacidade da Recorrida para o exercício cabal das responsabilidades parentais – o Recorrente ainda teve o desplante de afirmar por requerimento datado de 16/02/2023, e a que coube a referência Citius ...71, como supra já se disse, que o BB deveria ficar “à guarda exclusiva do pai, com visitas sem pernoita à mãe, preferencialmente supervisionadas e em ambiente público, e mais reduzidas em número (…) 1 vez por mês, podendo colmatar com videochamadas”, mantendo esta postura até à presente data, como se constata; 65.ª - Precisamente por isso, é que muito bem andou o Tribunal a quo ao concluir que “(…) resultou das declarações da progenitora que esta reconhece virtudes ao progenitor, enquanto educador, que reconhece que o ideal seria uma guarda partilhada” (…) que o menor precisa de ter contatos assíduos com o progenitor e que, acaso a guarda lhe seja atribuída não criará obstáculos ao contato com o outro” e que “Ao contrário, resultou das declarações do progenitor e de toda a sua conduta ao longo do processo que, tendo o mesmo sido investido num regime de guarda exclusiva, o mesmo não soube fomentar os contatos com a progenitora e família materna, nunca colocou a progenitora num plano de igualdade, partiu sempre de uma ideia de desconfiança quanto à prestação desta, permitindo-se fiscalizar o estado em que a criança chegava a casa após os convívios, permitindo-se implementar um sistema de alarme/despertador, gravar as videochamadas estabelecidas entre a progenitora e o filho, como se este fosse uma mercadoria sua, ignorando os apelos para uma pacificação do conflito parental.”; 66.ª - De facto, e como resulta da douta decisão aqui sob recurso, “(…) a mãe, num quadro tão adverso, foi sabendo lidar com a situação, conseguindo manter uma enorme resiliência, paciência, serenidade que poucos conseguiriam ter, mesmo depois de ter sido privada da guarda do filho”, sendo que “Já o pai parece usar um raciocínio invertido, aviltando a progenitora, brandindo contra ela o estado depressivo em que se viu mergulhada, não se coibindo de o agravar com a sua atuação (…) procurando defender que é ele e só ele quem tem as melhores condições para ter o menor consigo e passando um atestado de incompetência à progenitora”; 67.ª - Daí que a Meritíssima Juíza a quo tenha decidido, por força de tudo aquilo que resulta de forma clara e evidente dos autos e de toda a prova produzida, que “(…) a requerida, como bem se denota e foi salientado em resultado do exame psicológico realizado, tem condições psíquicas de manter uma normal relação parental com o filho, benéfica para ambos, sendo que não apresenta qualquer impedimento em termos psiquiátricos para o normal exercício da parentalidade”, pelo que se impõe, “(…) no superior interesse do BB, determinar uma alteração no paradigma da residência do menor, atribuindo a residência exclusiva do menor, à progenitora, pois que esta demonstrou ter maior capacidade que o progenitor para promover um contato salutar com o outro, esperando-se que a mesma saiba honrar este voto de confiança que o tribunal lhe concede.”; 68.ª - De forma extremamente ponderada e bem fundamentada como se pode constatar, mesmo que através de uma leitura perfunctória da sentença, o Tribunal a quo considerou que a Recorrida demonstrou ter maior capacidade para promover e garantir o contacto do menor com o outro progenitor por toda a prova que foi produzida nesse sentido, seja a nível documental, testemunhal, e mesmo, pericial; 69.ª - A única forma de salvaguardar o superior interesse do menor era acautelar que o mesmo continuaria a conviver com ambos os progenitores – como deseja – e tal só fica salvaguardado se o progenitor guardião promover de forma saudável o contacto com o outro, não resultando provado que o Recorrente seja capaz de o fazer; 70.ª - Em suma, temos uma mãe plenamente capaz de exercer as responsabilidades parentais e um pai que considera que tudo está errado, desde as decisões judiciais, aos relatórios periciais que não vão ao encontro dos seus desejos, tudo numa tentativa infrutífera de convencer tudo e todos de que a mãe do BB é psicologicamente instável e que o menor não quer viver com a mãe, mas o certo é que, por tudo quanto supra se expôs, por toda a prova produzida e por tudo e quanto refere a douta sentença recorrida, sempre deverá manter-se a decisão de atribuir a guarda do menor à Recorrida, nos termos aí propugnados”. ** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, apesar da posição expressa pelo recorrente. Sobre as nulidades invocadas, a Mm.ª Juiz que presidiu à realização da audiência referiu, aquando da admissão do recurso (despacho de 08/01/2024): “No recuso interposto o recorrente argui a nulidade da sentença por não ter sido ouvido o menor de 7 anos, nem ter sido justificada a sua não audição. Cumpre proferir decisão a que alude o art. 641º/1 do CPC. Mantém-se a decisão proferida, a qual é objeto do presente recurso, pois que, atenta a idade do menor - 7 anos - o tribunal não desconsiderou a posição e os sentimentos do menor, optando por deixar essa avaliação para quem se encontrava mais apto para a fazer, face à tenra idade do menor e ao impacto negativo que outro tipo de inquirição poderia ter para o mesmo, conforme resulta do despacho de 09/11/2022, que determinou a realização de mais perícias psicológicas, quer aos progenitores quer ao menor”. ** Neste Tribunal da Relação de Guimarães, manteve-se o efeito devolutivo atribuído ao recurso, apesar da posição reiterada pelo progenitor no sentido da atribuição de efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.** II - Questões a decidir: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1 - Da admissibilidade da junção de dois documentos. 2 - Da nulidade da sentença:
- a)pela não audição do menor BB;
- b)por ter atribuído à mãe as responsabilidades parentais de particular importância, sem fundamentar tal decisão;
- c)por não ter apurado a situação patrimonial de quem tinha o dever de prestar alimentos e de os receber;
- d)por obscuridade que a torna ininteligível ao referir a atribuição da tutela à mãe do menor. 3 - Da impugnação da matéria de facto suscitada pelo recorrente pai. 4 - Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito considerando o superior interesse do BB. III - Fundamentação de facto: Os factos que foram dados como provados na decisão proferida foram os seguintes: “2.1. FACTOS PROVADOS ORIUNDOS DAS ALEGAÇÕES DO PROGENITOR 1º Requerente e Requerida são pais do menor BB, nascido em ../../2016, fruto da sua relação de namoro e, posteriormente, de união de facto. 2º Em novembro de 2018, após separação, chegaram Requerente e Requerida a acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais do menor BB, acordo esse que foi homologado pelo Juízo de Família e Menores .... 3º Em outubro de 2019, Requerente e Requerida reconciliaram-se e alteraram a residência para a Avenida ..., ... ..., onde residiram até ao dia ../../2020, tendo a Requerida começado a trabalhar na Câmara Municipal ..., no âmbito da mobilidade como funcionária pública. 4º A Requerida entrou em depressão e ficou de baixa psiquiátrica até ter terminado o vínculo a Câmara Municipal ...– o que ocorreu em 15 de outubro de 2020. 5º Durante o período de baixa, a Requerida candidatou-se a uma oferta de trabalho na Base Aérea do ..., onde ficou, motivo pelo qual toda a família se mudou para ..., tendo sido celebrado contrato de arrendamento de um imóvel aí sito, e a mudança para este imóvel em 15 de outubro de 2020. 6º O BB também mudou para uma escola em ..., no ano letivo de 2019/2020, frequentava a academia de música e belas artes EE, e com a mudança de local de trabalho da mãe e a mudança de casa, passou para o Agrupamento de Escolas ..., onde estava matriculado para o ano 2020/2021. 7ºA vida familiar desde a reconciliação ocorrida no final do ano de 2019 foi marcada por frequentes desentendimentos entre o casal. 8º No dia 15 de dezembro de 2020, o pai foi buscar o BB a escola, no horário habitual, 15:15H, e foi informado que a mãe do BB, sem nada ter dito ao pai, tinha ido buscar o BB antes da hora do almoço. 9º O pai fez inúmeros contactos telefónicos para a mãe e para a família materna, sem que ninguém atendesse o telefone. 10ºDeslocou-se à CPCJ e a GNR, tendo sido informado pelas 17.30h, pela GNR, que o menor estava em Guimarães na casa dos avós maternos. 11ºA mãe do BB retirou o menor da escola no dia 15 de dezembro de 2020, e deu entrada a esta ação no dia 16 de dezembro de 2020, invocando que a residência do menor era em Guimarães. 12º O BB tem presentemente 7 anos de idade, que completou em ../../2023. 13º desde ../../2021 que o BB está entregue ao Pai, sendo este responsável pelos seus cuidados de saúde, higiene, alimentação e estudo. 14º O pai, se necessitar, tem apoio familiar, tanto dos avós como dos tios e primos direitos do BB, vivendo os avós na mesma praceta e os tios em ..., com todos o BB tem um relacionamento de muito afeto e proximidade. 15º O Requerente diariamente leva o BB à escola, acompanha o BB no estudo, tendo a avaliação do BB oscilado entre Bom – educação artística, educação física, educação moral e religiosa, e Muito Bom nas demais disciplinas, conforme o último Relatório de avaliação escolar do BB. 16º É o pai que desde o início da frequência de estabelecimento de ensino pelo menor, que assegurou e continua a assegurar o pagamento das despesas escolares, encontrando-se todas as mensalidades, material escolar e alimentação pagas até à presente data. 17º O pai mantém relação de forte afeto e amor com o BB e cuida adequadamente deste, brincando com o BB em casa ou no parque infantil e desenvolvendo as atividades próprias e adequadas à sua idade. 18º O pai tem assegurado a satisfação de todas as necessidades básicas do BB, quer a nível de vestuário e alimentação, escolaridade, acompanhamento psicológico, e acompanhamento médico, despesas médicas e medicamentosas, e atividades extracurriculares como natação, karaté e inglês, suportando sozinho todas estas despesas. 19º O BB passa os seus tempos livres com o pai, que organiza a sua vida em função dos horários do BB, para o puder acompanhar sempre. 20º Nesta data, o BB frequenta consultas de psicologia 1 vez por semana, sendo estas consultas relevantes para o bem-estar emocional do BB. 21º O pai tem também assegurado o acompanhamento pediátrico de rotina do BB, as consultas de imunoalergologia, otorrinolaringologista, medicina dentária, oftalmologia, médica de família. 22º No ano de 2021 o progenitor não entregou declaração de rendimentos e no ano de 2023, auferiu mensalmente, pelo menos, rendimentos prediais brutos, na ordem dos 1 650,00 Euros. 2.2. FACTOS PROVADOS ORIUNDOS DAS ALEGAÇÕES DA PROGENITORA. 24º A mãe do BB é absolutamente capaz de exercer cabalmente as responsabilidades parentais. 25º A progenitora exerce as funções de Assistente Técnica em regime de contrato de trabalho em funções publicas, por tempo indeterminado neste agrupamento de escolas integrado no Município ... através do contrato de execução nº ...09, aí exercendo funções desde ../../2001, sendo que, no período co