Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4215/13.3TBBRG .G1 Relator: AMÍLCAR ANDRADE Descritores: REVELIA RÉU FALTA DE CONTESTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONFISSÃO FICTA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/03/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor por falta de contestação, tem de ser julgada conforme for de direito. II. Mas uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no nº 3 do art.º 607º do CPC, que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia selecção dos factos articulados pelo autor. III. Só depois devendo a causa ser julgada conforme for de direito. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nuno … intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra a “Companhia de Seguros …. S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €6.995,03 ou a quantia de €8.635,32, a primeira por corresponder ao custo da reparação do veículo automóvel com a matrícula xxx, danificado em consequência de um acidente de viação provocado pelo condutor de um outro veículo cujo proprietário transferira a responsabilidade civil emergente da sua circulação para ela, Ré, e a segunda por corresponder ao valor comercial daquele veículo, coberto por um seguro de danos próprios por si igualmente celebrado com a Ré, uma e outra acrescidas de uma indemnização pela privação do uso de tal veículo entre a data do sinistro e a data em que o mesmo lhe for entregue devidamente reparado, que liquida em €30,00 diários, e da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos morais. Peticiona ainda juros de mora sobre todas as indicadas quantias, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Devidamente citada, a Ré não contestou. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º do Novo Código de Processo Civil. Foi então proferida sentença, que decidiu, nos seguintes termos: “Uma vez que a Ré não contestou e que não se verifica nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, considero confessados os factos articulados pelo A., pelo que, tendo presente o disposto no n.º 3 do preceito acima citado e o estatuído nos artigos 483º, 487º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil, e no artigo 3º do Código da Estrada, condeno a Ré, como seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula yyy a pagar ao A. a quantia de €6.995,03 (seis mil, novecentos e noventa e cinco euros e três cêntimos), correspondente ao valor em que foi orçada a reparação do veículo com a matrícula xxx (inferior ao valor comercial deste à data do sinistro e que, como tal, não pode ser considerado excessivamente oneroso para efeitos de derrogação do princípio da reconstituição natural), bem como uma indemnização pela privação do uso do veículo em causa entre a data do sinistro e a data em que o mesmo for entregue ao A. devidamente reparado, cuja liquidação se relega para momento ulterior, como permite o n.º 2 do artigo 609º do NCPC (anotando-se, a este propósito, que o A., caracterizando suficientemente o dano que a falta de disponibilidade do veículo lhe causa, não concretiza o prejuízo diário sofrido a esse título, limitando-se a alegar que “o aluguer de uma viatura de características iguais (…) ronda os valores diários de €30,00”), ambas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (artigos 559º, n.º 1, 804º, 805º, n.º 3 e 806º, n.º 1, todos do Código Civil). Inversamente, julgo improcedente o pedido de condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de €2.000,00 a título de compensação por danos morais, visto que os incómodos sofridos não revestem gravidade bastante para merecer a tutela do direito, de harmonia com o critério previsto no artigo 496º, n.º 1 do Código Civil – nesse sentido, veja-se, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2007, disponível na internet no endereço WWW.dgsi.pt. Custas por A. e Ré na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, a corrigir em função da liquidação que vier ser efectuada”. Contra esta sentença se insurgiu a Ré…, recorrendo de apelação. Na sua alegação de recurso alinhou as seguintes conclusões: 1ª) A sentença proferida no tribunal a quo não elenca, não escolhe, não selecciona, não discrimina, enfim, não diz nem especifica quais os factos – i.e. as ocorrências concretas da vida real – que têm como provados na causa que tem para decidir, ou decidiu; 2ª) Não lhe basta remeter para um petitório articulado prenhe de meras asserções conclusivas, tampouco só dos necessários factos – e quais?, de entre umas e outros sem distinção ou excepção alguma! – para se ter como justa ou cabalmente preenchido o ónus fundador judiciário que está em causa; 3ª) Fazendo-o, como faz in casu, decaiu no vício de nulidade previsto e cometido ao caso pelo disposto no art. 615º/1.b)-4 CPC, devido à falta de fundamentação expressa ali implicada pelo disposto no art. 607º/3; 4ª) Tal como está, de facto, nem sequer é susceptível de boa apreciação em recurso da causa, tornando-se antes como que insindicável em si mesma, atento o próprio teor do petitório para onde remete, tão fluido que é esse articulado de factos autênticos e/ou, antes, já de meras asserções conclusivas, e até alegado/as em alternativa!, e para onde assim se remeteu tão singelamente, sem discriminação e/ou selecção factual (mais propriamente) alguma, tornando praticamente insindicável a decisão, por omissão factual fundadora e que não cabe à parte passiva como que adivinhar, ou seleccionar ela própria, de entre o tal arrazoado do petitório da causa para depois poder sindicar, em recurso, o dispositivo condenatório que é mais específico à prolação da causa (v. in casu a condenação em obrigação genérica a liquidar em execução de sentença); 5ª) Com a confissão ficta, por falta de contestação, não se sucede a inaplicação do demais previsto no CPC, quanto à prolação da causa, senão terem-se por confessados os factos alegados e que compete discriminar (v. expressão incisiva legal contida no cit. art. 607º/3 CPC) na sentença, depois de seleccionados e retirados do arrazoado do petitório em causa, o que é pacífico na doutrina aplicável e ao dispor público em geral; 6ª) E se o julgador até fica, assim, com a missão facilitada, quanto à análise crítica das provas que a acção lhe merece (!), não tem como receber mais facilidades em prejuízo das partes que querem ver essa acção julgada, e bem julgada: com a sua fundamentação factual em apoio ali expresso, maxime tendo em conta o campo passivo, em função de tal confissão ficta – v. Prof’s Alberto dos Reis e J. Lebre de Freitas amplamente já citados e/ou transcritos nos autos em folheio. TERMOS EM QUE, Deve o recurso ser julgado procedente e a sentença anulada, ou declarada nula, dada o vício de nulidade por absoluta falta de fundamentação factual expressa, que nela não se acha discriminada, como se requer (v. art. 607º/3 CPC vigente), com as legais consequências, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! Contra-alegou o Autor/Recorrido concluindo a sua alegação do seguinte modo:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.