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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1852/17.0T8GMR.G3 Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANO PATRIMONIAL FUTURO DANO NÃO PATRIMONIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- No cálculo da indemnização por perdas salariais e por danos patrimoniais futuros a atribuir ao lesado, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, o Tribunal deve basear-se na retribuição líquida (e não ilíquida) auferida pelo sinistrado à data do acidente. II- Do facto de o autor, após o acidente, não ter contratado uma terceira pessoa para o auxiliar nos atos da sua vida diária e não ter sofrido qualquer prejuízo patrimonial conexo com essa necessidade, por ser a sua esposa que lhe tem prestado esse auxílio, não pode resultar a impossibilidade de o autor ser ressarcido de tal dano patrimonial, tanto mais que se provou que ele irá necessitar do auxílio de terceira pessoa até ao resto da sua vida, durante duas horas por dia, para que se vestir e tomar banho, sendo a sua esposa que passou a gerir a empresa onde ele trabalhava e da qual era sócio-gerente. III- O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. IV- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente refletida no nível de rendimento auferido. V- No que diz respeito ao dano biológico referente à perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida, devendo, por isso, ser calculada com referência ao tempo provável de vida do lesado (normalmente através da referência à esperança média de vida), e não com base na idade da reforma, posto que só assim se logrará reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. VI- A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade. VII- Atualmente, dada a inexistência, no sistema bancário, de produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionem rendimento líquido e a instabilidade que nos anos mais recentes se tem verificado no sistema bancário, não há fundamento para considerar que a antecipação do pagamento da indemnização correspondente ao dano futuro, relativamente à produção deste, proporciona algum benefício ao lesado, nem, logicamente, para a dedução de qualquer parcela da indemnização a esse título. VIII- A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido. IX- Embora a lei não defina quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, além do sofrimento atual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes. X- No caso de um homem de 44 anos de idade à data do acidente (atualmente com 52 anos de idade), que sofre de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 54 pontos, que é engenheiro de polímeros e desempenhava as funções de Diretor Comercial de uma empresa que comercializa baterias industriais, que se encontra reformado por invalidez com efeitos desde 26/05/2017 (depois do acidente), que ficou com graves sequelas que o incapacitam de executar determinadas tarefas inerentes à sua atividade profissional e implicaram que ficasse com limitações na sua condição física necessária ao desempenho de tarefas do seu dia-a-dia, com um quantum doloris de grau 6 (numa escala de 1 a 7), dano estético de grau 4, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 e repercussão na atividade sexual de grau 5, que ficou com sequelas do foro psiquiátrico, apresentando um quadro depressivo, com sentimentos de angústia, tristeza, receios e ansiedade, bem como a diminuição e vergonha sentidas perante a transformação do seu corpo e a disfunção eréctil total de que padece, justifica-se que a indemnização por danos não patrimoniais, de acordo com uma jurisprudência atualista, seja fixada em € 60.000,00. XI- Os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge do lesado em acidente de viação, só merecem a tutela do direito, a coberto do art.º 496º, n.º 1, do Código Civil, à luz do firmado no AUJ do STJ n.º 6/2014 de 9/01/2014, proferido no processo n.º 6430/07.0TBBRG, publicado no Diário da República nº. 98, 1ª Série, de 22/05/2014, em casos de elevada gravidade dupla, ou seja, quanto às lesões da vítima sobrevivente e quanto ao sofrimento do respetivo cônjuge. XII- Para compensar o dano não patrimonial da Autora, na qualidade de cônjuge do A. sinistrado, por estar privada de se relacionar sexualmente com o seu marido, em virtude deste ter ficado com disfunção eréctil total em consequência das lesões sofridas no acidente, considera-se adequada uma compensação no valor de € 40.000,00. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO C. J. e mulher N. J. intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Seguradoras ... S.A. (actualmente designada X Seguros, S.A.), pedindo a condenação da Ré:

  1. a)a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia total líquida de € 699.437,80 acrescida dos juros até efectivo e integral pagamento, sendo € 67.200,00 como compensação por danos não patrimoniais, € 140.000,00 pelo dano biológico, € 70.000,00 pelo dano sexual, € 7.237,80 por perdas salariais durante o período de 18 meses em que esteve de baixa médica, € 200.000,00 por danos patrimoniais futuros e € 215.000,00 pela necessidade de ajuda de terceira pessoa [(4 horas diárias x € 5/hora = € 20 x 365 dias = € 7.300,00) x 35 anos], com redução equitativa pelo pagamento de uma só vez;
  2. b)a suportar todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, encargos com intervenções cirúrgicas, internamentos, fisioterapia e psiquiatria, sem prejuízo do valor da perda de retribuição que o A. irá sofrer, quer no período de clausura hospitalar, quer no período de recuperação, sendo que, por estes danos não poderem ser determinados ou quantificados na data de propositura da acção, requerem que a sua liquidação seja remetida para execução de sentença (cfr. artºs 564º, nº. 2 e 569º do Código Civil e 556º, nº. 1, al.
  3. b)e nº. 2 e 358º do CPC).
  4. c)a pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia líquida de € 75.000,00 acrescida dos juros até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegam, em síntese, que no dia 16 de Novembro de 2013, por volta das 10h30m, ocorreu um acidente de viação na E.N. 14, na freguesia de ..., em Vila Nova de Famalicão, no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula LQ, conduzido pelo Autor, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula PQ, conduzido por J. C., que tinha transferida para a Ré a responsabilidade pela sua circulação, por contrato de seguro válido e eficaz à data dos factos. Após descreverem o acidente, que consistiu no embate entre os dois veículos, e o local onde o mesmo ocorreu, alegam que o condutor do veículo PQ foi o único responsável pela produção do acidente, ao invadir a hemi-faixa contrária para mudar de direcção à esquerda, sem previamente se certificar que ali não circulavam outros veículos, e cortou a linha de marcha do veículo conduzido pelo A. que seguia nessa faixa de rodagem contrária, não tendo sido possível evitar o embate, em consequência do qual o A. tombou violentamente no chão juntamento com o motociclo onde seguia. Referem, ainda, que em consequência do acidente, resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o Autor (sinistrado), assim como danos não patrimoniais para a Autora, sua mulher, que descriminam na petição inicial e cujo ressarcimento peticionam naquele articulado. A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da A. N. J. para formular nos autos pretensão indemnizatória por alegados danos morais próprios decorrentes das lesões corporais sofridas pelo A. C. J., alegando, em súmula, que a mesma não é directamente visada pela prática do ilícito não tendo tal pretensão apoio legal. Excepcionou, ainda, a prescrição do eventual direito de indemnização da A. N. J. por terem decorrido mais de três anos desde a data do acidente e da citação da Ré. Na contestação, aceitou a ocorrência do acidente, a existência e validade do contrato de seguro e a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro, admitindo, ainda, que o A., em consequência do mesmo, sofreu danos corporais, impugnando, no entanto, os demais factos alegados na petição inicial, nomeadamente, quanto à extensão dos danos, e os montantes indemnizatórios peticionados pelos Autores. Conclui, pugnando pela procedência da excepção de prescrição invocada e sua absolvição do pedido, ou caso assim não se entenda, pela procedência da excepção de ilegitimidade da A. N. J. para demandar da Ré o pagamento de qualquer indemnização por danos morais decorrentes de lesões corporais sofridas pelo A. C. J. e sua absolvição da instância nessa parte, ou em alternativa, pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos. Os AA. vieram a fls. 169 e 170 responder à matéria das excepções deduzidas pela Ré, pugnando pela sua improcedência e mantendo o alegado na petição inicial. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade da A. N. J. e de prescrição arguidas pela Ré, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os factos assentes face à posição assumida pelas partes nos articulados e aos documentos juntos aos autos, bem como os temas de prova sobre matéria controvertida, que não sofreram reclamações. A Ré interpôs recurso do despacho que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito de indemnização da A. N. J., o qual foi julgado improcedente por acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 8/02/2018. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo a Ré, na sessão de julgamento de 25/06/2018, alegado novos factos em articulado superveniente, requerendo que os mesmos fossem incluídos nos temas da prova ou considerados assentes, consoante a posição que o A. viesse a tomar em relação a eles, e que fosse determinado na sentença a proferir o abatimento à indemnização que vier a ser fixada ao Autor das verbas por este já recebidas a título de pensão de invalidez, bem assim como daquelas que vier a receber a esse título até ao trânsito em julgado da sentença, tendo em vista evitar a duplicação de indemnizações pelo mesmo dano. O articulado superveniente apresentado pela Ré foi admitido liminarmente, tendo o A. C. J. declarado aceitar os factos supervenientes alegados pela Ré, reconhecendo que os montantes pagos a título de pensão de invalidez e ainda aqueles que vier a receber a este título, até ao trânsito em julgado da sentença, devem ser descontados na indemnização que for arbitrada a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade permanente que lhe foi fixada. Por despacho proferido na referida sessão de julgamento, o Tribunal “a quo” determinou que tais factos supervenientes alegados pela Ré passassem a constar da matéria de facto tida como assente. Na sessão de julgamento realizada em 13/07/2018, a Ré requereu, nos termos do artº. 5º do CPC, que fossem levados em consideração pelo Tribunal, na decisão a proferir, os factos que enunciou e que, em seu entender, são complementares dos alegados na sua contestação, tendo resultado da discussão da causa. Os AA. não deduziram oposição quanto à complementaridade dos factos acrescentados pela Ré, alegando que os mesmos deveriam ser integrados nos factos provados ou não provados em função daquilo que foi discutido na audiência de julgamento, tendo a Mº Juíza “a quo”, por despacho proferido naquela audiência de julgamento, determinado o aditamento de tais factos alegados pela Ré à matéria seleccionada como temas de prova. Após, em 15/07/2018, foi proferida sentença nos seguintes termos: Julgo procedente por provada a presente acção, pelo que condeno a ré a pagar ao autor a quantia global de 699.437,80 euros para ressarcimento dos danos sofridos com o sinistro dos autos e aqui reclamados. Sobre esta quantia acresce juros a contar da data desta sentença e até efetivo pagamento (AUJ 4/2000). Vai ainda a ré condenada a ressarcir o autor pelas despesas que esse vier a fazer em acompanhamento médico-medicamentoso às lesões sofridas por causa do sinistro. Mais vai a ré condenada a pagar à autora a quantia de 50.000,00 euros para ressarcimento dos danos morais sofridos e reclamados nos autos a que acrescem juros a contar da data da presente sentença e até efetivo pagamento. Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, no qual impugnou a decisão sobre a matéria de facto, bem como a determinação dos danos patrimoniais e não patrimoniais e a quantificação das indemnizações arbitradas pelo Tribunal “a quo” a ambos os Autores, invocando ainda a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al.
  5. d)do CPC, por o Tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre a questão, por si suscitada no articulado superveniente apresentado na audiência de julgamento de 25/06/2018, da necessidade de se proceder, na sentença a proferir, ao abatimento na indemnização que viesse a ser fixada ao A. das verbas por este já recebidas a título de pensão por invalidez, assim como daquelas que viesse a receber a esse título até ao trânsito em julgado da sentença. Termina pugnando pela procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida. Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão que recaiu sobre a matéria de facto e considerando adequadas as quantias arbitradas pelo Tribunal aos AA. como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos. O recurso foi admitido por despacho de fls. 523 e remetido a este Tribunal da Relação. Em 14/03/2019 foi proferido acórdão nesta instância superior, no qual se considerou insuficientemente fundamentada a decisão proferida em 1ª instância quanto a alguns pontos da matéria de facto e se concluiu pela total ausência de pronúncia, naquela sentença, quanto à questão suscitada no articulado superveniente apresentado pela Ré na audiência de julgamento de 25/06/2018, referente ao abatimento na indemnização que viesse a ser fixada ao A. C. J. das verbas por este já recebidas a título de pensão de invalidez, bem como daquelas que viesse a receber a esse título até ao trânsito em julgado da sentença, tendo-se determinado a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para fundamentar devidamente a decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos, bem como para conhecer (na nova sentença que viesse a proferir) da questão que não tinha sido objecto de decisão, suprindo assim a nulidade da sentença invocada pela Ré. Remetidos os autos ao Tribunal de 1ª instância, a Mª Juíza que realizou o julgamento e proferiu a sentença de 15/07/2018 optou por dar cumprimento ao que foi decidido por este Tribunal da Relação, mediante a prolação em 3/09/2019 do despacho constante de fls. 560 a 570 (refª. 164683614), no qual decidiu a questão do abatimento da pensão de invalidez na indemnização devida ao A. C. J., decisão essa no sentido de que tal abatimento não deveria ocorrer, e apresentou a fundamentação de facto adicional que considerou adequada por forma a suprir as deficiências apontadas no acórdão desta Relação. Por requerimento apresentado em 17/09/2019 (refª. 33418081), veio a Ré Seguradora arguir a nulidade processual consistente na omissão de prolação pela Mª Juíza “a quo” de nova sentença, na prolação de um despacho que a lei não prevê e preterição de formalidades estabelecidas na lei, pedindo a anulação do despacho de 3/09/2019 e, bem assim, de toda a subsequente tramitação, “proferindo-se, de seguida, nova sentença, como ordenado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e facultando-se às partes a possibilidade de à mesma reagirem pelas vias processuais admitidas”. Em 30/09/2019 os AA. pronunciaram-se sobre a arguição de nulidade processual (refª. 33549162), pugnando pela inexistência de qualquer nulidade e requerendo a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, a fim de ser proferido acórdão onde se apreciem as demais questões suscitadas pela Ré/recorrente. Em 3/10/2019 foi proferido despacho pela Mª Juíza “a quo”, que indeferiu a nulidade processual invocada pela recorrente no seu requerimento de 17/09/2019 (refª. 165149190), nos seguintes termos [transcrição]: “As nulidades da sentença são as elencadas no art. 615º, n.º 1 do CPC. A decisão recorrida não apresenta qualquer uma dessas nulidades. Por outro lado, não vislumbramos qualquer nulidade processual, tendo a M.ma Juiz que presidiu à audiência de julgamento proferido decisão em cumprimento do determinado no acórdão de 14 de Março de 2019. Pelo exposto, e nos termos do art. 641º, n.º 1 do CPC, indefiro a nulidade invocada pela recorrente”. Inconformada com tal despacho, a Ré Seguradora dele interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que a omissão de prolação nestes autos de uma nova sentença e a opção de resolver as questões suscitadas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/03/2019 através de simples despacho, constitui uma nulidade processual, a qual influi decisivamente na decisão da causa, nos termos do artº. 195º, n.º 1 do CPC, pugnando assim pela revogação do aludido despacho de 3/10/2019, com a consequente anulação do despacho proferido pela Mª Juíza “a quo” em 3/09/2019 (refª. 164683614) e de toda a tramitação subsequente, de forma a que seja proferida nova sentença, como ordenado por este Tribunal da Relação. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de fls. 722 e remetido a este Tribunal da Relação. Em 5/03/2020 foi proferida, neste Tribunal, decisão singular que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Ré Seguradoras ... S.A. e, em consequência, revogou o despacho recorrido de 3/10/2019, anulou o despacho proferido pela Mª Juíza “a quo” em 3/09/2019 (refª. 164683614) e, bem assim, toda a tramitação subsequente, e determinou “a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para ser proferida nova sentença, da qual deverá constar o suprimento das deficiências da fundamentação de facto apontadas no acórdão deste Tribunal da Relação de 14/03/2019 e o conhecimento da questão suscitada no articulado superveniente apresentado pela Ré na audiência de julgamento de 25/06/2018, nos termos acima expostos”. Em cumprimento do determinado por este Tribunal da Relação, em 8/07/2020 foi proferida nova sentença que decidiu nos seguintes termos: Julgo procedente por provada a presente acção, pelo que condeno a ré a pagar ao autor a quantia global de 699.437,80 euros para ressarcimento dos danos sofridos com o sinistro dos autos e aqui reclamados. Sobre esta quantia acresce juros a contar da data desta sentença e até efetivo pagamento (AUJ 4/2000). Vai ainda a ré condenada a ressarcir o autor pelas despesas que esse vier a fazer em acompanhamento médico-medicamentoso às lesões sofridas por causa do sinistro. Mais vai a ré condenada a pagar à autora a quantia de 50.000,00 euros para ressarcimento dos danos morais sofridos e reclamados nos autos a que acrescem juros a contar da data da presente sentença e até efetivo pagamento. Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I - A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados e por entender que a prova produzida na ação impunha decisão diversa, a decisão proferida quanto aos factos dados dos pontos 5, 16, 24, 25, 32, 34, 36, 37, 38, 39 e 48 da matéria considerada provada e ponto IV da matéria dada como não provada; II - Dos registos clínicos do A., mais precisamente, da nota de admissão do A. no serviço de cuidados intensivos do Hospital ..., subscrito pelo Sr Dr J. E. (Doc. 1 anexo – fls. 323) e da nota de transferência do A. para o serviço de Cuidados Intermédios do mesmo Hospital, subscrito pelo Srª Drª J. A. (Doc. 2 anexo – fls. 327), documentos juntos a estes autos no dia 12/12/2017 (com a ref. Citius 6397880), decorre que o A. não esteve em coma 3 semanas, mas sim sedado até ao 12º dia de internamento e consciente desde então, pelo que se impunha e se requer que seja dado como provado, no que toca ao facto do ponto 5 da matéria assente, apenas, que “5. O Autor esteve sedado até ao 12º de internamento [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “12º dia de internamento” em face do que consta no registo clínico de fls. 327 e não impugnado], permanecendo na Unidade de Cuidados Continuados”. III - Dos elementos clínicos constantes dos autos (referidos no corpo destas alegações e adiante melhor identificados), associados ao depoimento da testemunha Dr A. P. (nas passagens constantes do corpo das alegações e que, adiante, melhor se identificarão), resulta que a disfunção erétil do A. não é definitiva, já que passível de reversão por via de tratamentos (nomeadamente com choques) ou pela colocação de uma prótese peniana, sendo possível que readquira a capacidade de prática do ato sexual; IV - Estabelecido, com base nesses elementos de prova – que adiante melhor se indicarão – que o A. pode voltar a praticar o ato sexual, impõe-se também a alteração da decisão proferida quanto a outros factos, na medida em que o seu prejuízo sexual não se pode ter como permanente e, tão pouco, de grau 5 e todas as demais consequências dessa disfunção têm de ser encaradas como temporárias e reportadas ao período que decorreu até este momento. V - Portanto, em face dos acima referidos registos clínicos do Autor constantes dos, mais precisamente das entradas de 11/02/2014 (da autoria do Sr Dr M. M. – Doc. 3 anexo – fls. 319), de 10/11/2015 (da Autoria do Sr Dr A. P. – Doc. 4 anexo fls. 311), da entrada de 12/10/2016 (da autoria do Sr Dr A. P. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “Sr. Dr. E. D.” em face do que consta no resumo de informação clínica de fls. 310 e não impugnado] – Doc. 5 anexo – fls. 310), desse mesmo “resumo clínico” da especialidade de Urologia, junto a este processo no dia 12/12/2017 (com a ref. Citius 6397880 – Doc. 5 anexo – fls. 310) e entrada de 12/05/2015 (da autoria do Sr Dr A. P. – Doc. 6 anexo – fls. 312 verso), do “resumo clínico”, juntos a este processo no dia 12/12/2017 (com a ref. Citius 6397880 – Doc. 6 anexo – fls. 312 verso), bem como do depoimento da testemunha Sr Dr A. P., gravado no sistema H@bilus, nesse mesmo dia, entre as 15h17m39s e as 15h42m52s, nas passagens dos minutos 08m53s a 12m45s e 13m58s a 18m19s e dos esclarecimentos dos peritos que intervieram na perícia, gravados no sistema H@bilus no dia 13/07/2018, entre as 10h26m45s e as 10h57m09m, nas passagens dos minutos 22m56s a 23m58s, impunha-se e requer-se que · seja dado como provado o facto do ponto IV da matéria considerada não provada, ou seja, provado que “É possível que o Autor obtenha capacidade para praticar o acto sexual mediante a aplicação de uma prótese peniana [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “tratamentos por choques ou aplicação de uma prótese peniana” em face do que consta no corpo das alegações], que recusou no decurso dos tratamentos” ou “IV. É possível que o Autor obtenha capacidade para praticar o acto sexual mediante a aplicação de uma prótese peniana, que recusou no decurso dos tratamentos” · no que toca ao facto do ponto 32 dos factos provados, deve ser dado como provado apenas que “O quantum doloris de grau 6 na escala gradativa de 1/7” Ou, assim não se entendendo “O quantum doloris de grau 6 na escala gradativa de 1/7 e repercussão permanente na atividade sexual de grau ainda não concretamente apurado” · no que toca ao facto do ponto 34 dos factos provados, deve ser dado como provado apenas que “O Autor sofreu uma lesão do prepúcio com retração testicular direita, que motivou uma intervenção cirúrgica para retirada do testículo direito e colocação de prótese e que lhe acarretou, até ao momento, disfunção erétil total”. · no que toca ao facto do ponto 36, deve ser dado como provado apenas que “Foi aconselhado pelo seu médico urologista a fazer um tratamento inovador, em sessões de vácuo terapia, com o Enfermeiro A. C. a mesma não surtiu qualquer efeito, mantendo-se na presente data a disfunção erétil total sexual do Autor, o que lhe causa grande angústia e depressão e perda de vontade de viver, sente-se diminuído enquanto homem”. · no que toca ao facto do ponto 37 dos factos assentes deve ser dado como provado, apenas, que “A não resposta desde o acidente até à presente data do seu órgão sexual aos seus estímulos, causa ao autor imensa tristeza e vergonha de si mesmo, vê-se diminuído na sua masculinidade” · no que toca ao facto do ponto 48 dos factos provados, provado apenas que: “Depois do acidente e até este momento o autor deixou de interagir com a Autora e de colaborar nas lides domesticas, afastou-se da Autora, Vive para si mesmo, com vergonha do seu estado, deixou de procurar e Rejeita a Autora para manterem relações ou qualquer contacto sexual e não responde aos seus estímulos. Ou, assim não se entendendo que: “Depois do acidente o autor deixou de interagir com a Autora e de colaborar nas lides domesticas, afastou-se da Autora, Vive para si mesmo, com vergonha do seu estado e até este momento, deixou de procurar e Rejeita a Autora para manterem relações ou qualquer contacto sexual e não responde aos seus estímulos”. VI - Tendo por base o teor do relatório pericial de fls. 371 e seguintes e para que a decisão quanto ao ponto 16 reflita totalmente a prova produzida e se compatibilize com os factos dados como provados nos pontos 31 e 45-C, se impunha que tivesse sido dado como provado no ponto 16 da matéria de facto dada como provada, que “O autor ficou com uma desvalorização funcional permanente de 54 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional mas implicando esforços suplementares”, facto que resultou demonstrado no decurso da ação, foi alegado pela Ré no artigo 195º da sua contestação e seria sempre complementar em relação ao que é alegado pelo A. no artigo 130º da PI, pelo que sempre teria de ser dado como provado, nos termos do artigo 5º n.º 2 alínea
  6. b)do CPC. VII - No decurso da audiência de julgamento depuseram a Autora N. J. e as testemunhas A. J., J. F. e P. P., os quais declararam, como detalhe, as funções que o A. C. J. exercia habitualmente e ainda que, depois do acidente, continuou a realizá-las, pelo menos parcialmente, como decorre das passagens dos seus depoimentos transcritas no corpo destas alegações e que, abaixo, melhor se identificarão. VIII - Atendendo a estes depoimentos, percebe-se, claramente, que as funções do A. na empresa antes do acidente não consistiam, apenas, nas que foram dadas como provadas nos pontos 38 e 39 da matéria de facto dada como assente, consistindo também, pelo menos: na gestão global da empresa, nomeadamente ao nível económico e fiscal; na organização do trabalho na empresa; no trabalho informático, responder a emails, apresentar propostas; na orientação técnica e acompanhamento e supervisão dos trabalhos realizados pelos operários; no contacto com fornecedores de mercadorias; na contratação de pessoal; na elaboração e apresentação de orçamentos a clientes; na realização de encomendas a fornecedores; na direcção dos trabalhos a nível comercial. IX - No relatório pericial os peritos em momento algum referem que o A. está impedido de realizar os atos descritos nos pontos 38 e 39 da matéria de facto dada como provada, afirmando antes que o A. os consegue realizar com esforços acrescidos, tendo também respondido a um conjunto de quesitos (nomeadamente o 16, 18 e 19 formulados pelo A. e 6º formulado pela Ré) que revelam que o A. não só não está impedido de exercer a sua atividade profissional habitual como pode realizar um conjunto de atos conexos com a mesma. X - Assim, em face do relatório pericial de fls. 371 e seguintes, do depoimento da Autora N. J., gravadas no sistema h@bilus no dia 25/06/2018, entre as 15h45m54s e as 16h16m13s, nas passagens dos minutos 12m33 a 12m39, 13m37 a 13m51, 17m16 a 17m34, 18m25 a 18m34 e gravadas no sistema H@bilus no dia 25/06/2018, entre as 16h19m38s e as 16h48m51s, nas passagens dos minutos 14m26 a 14m47, 15m25s a 16m49s, 20m45 a 21m04, 25m06 a 25m40, do depoimento da testemunha A. J., gravadas no sistema H@bilus no dia 25/06/2018, entre as 16h19m38s e as 16h48m51s, nas passagens dos minutos 4m16 a 4m25, 12m40 a 12m42, 14m35 a 14m48 e gravadas no sistema H@bilus no dia 09/07/2018, entre as 11h10m52s e as 11h40m17s, nas passagens dos minutos 2m13 a 5m33, 8m21 a 10m06, 11m16 a 11m23, 14m16s a 14m51, 15m20, 16m06 a 16m28, 17m16 a 18m40, 21m08 a 21m31, 28m58 a 29m15, do depoimento da testemunha J. F., gravado no sistema H@bilus no dia 09/07/2018, entre as 11h40m54s e as 12h00m59s, nas passagens dos minutos 3m09s a 4m09, 5m29 a 5m56, 12m42 a 16m07, 6m25 a 6m52, 9m56 a 9m54, 10m58, 16m19 a 17m19, 18m30 a 18m39 e do depoimento da testemunha P. P., gravado no sistema H@bilus no dia 09/07/2018, entre as 12h25m35s e as 12h35m24, nas passagens dos minutos 1m24 a 2m25, 3m13 a 4m20 e gravadas no sistema H@bius no dia 09/07/2018, entre as 13h57m2s a 14h16m17s, nas passagens dos minutos 00m30 a 00m58, 2m41 a 5m58, 15m08 a 15m19 7m51 a 8m30, 6m19 a 7m20, 7m58 a 10m28, 16m27 a 16m44, 17m40 a 17m42, impõe-se e requer-se que seja alterada a decisão proferida quanto a esses pontos da matéria de facto nos seguintes termos: · quanto ao facto do ponto 38 da matéria assente, provado apenas que: “As funções de Diretor Comercial na empresa Y consistiam, entre outras, em visitar clientes por todo o país, promover a venda de Baterias Industriais, vendidas por aquela empresa, a realização de centenas de quilómetros diários e prestar assistência na manutenção das baterias industriais quando necessário aos clientes da sua entidade empregadora, que implica manobras de carga e descarga com o empilhador, e levantamento de módulos de baterias que podiam chegar a pesar 40 kg atividades que hoje em dia são exercidas pelo A. à custa de esforço suplementar”; · quanto ao facto do ponto 39 dos factos provados, provado apenas que “As lesões que lhe foram perpetradas pelo acidente implicam esforços suplementares ao fazer manutenção em baterias industriais, dificuldade em subir e descer para o empilhador, e em levantar módulos de baterias para promover pela manutenção das mesmas”. XI - Tendo em conta os recibos de vencimento que o A. auferia, juntos a estes autos no dia 11/12/2017, pelo A., através do requerimento com a ref. citius 27604832 e efetuados os devidos cálculos (melhor explanados no corpo destas alegações), percebemos que o A. auferia um vencimento mensal base líquido de 2.764,13€ x 14, o que corresponde a uma retribuição anual de 38697,82€, acrescido de 1033,34€ a título de subsídio de alimentação (o qual é pago apenas 11 vezes por ano) e 2.164,69€ a título de abono por falhas (pago 11 vezes por ano) = 2164,69, num Total anual líquido de 41.895,85€. XII - Assim, atendendo aos acima mencionados recibos de vencimento do A., juntos a estes autos no dia 11/12/2017, através de requerimento apresentado pelo ilustre mandatário do demandante com a ref. citius 27604832 impunha-se e requerer-se que seja dado como provado que: • Ponto 24. “À data do acidente o Autor desempenhava as funções de Diretor Comercial da empresa Y – Acessórios Auto, Lda, pessoa colectiva n.º ......... auferia rendimento do trabalho mensal de líquido €2.764,13€, acrescido de 93,94€ a título de subsídio de alimentação e 196,79€ a título de abono por falhas, sendo que no ano de 2013 recebeu a quantia ilíquida anual de 61.683,79 euros e líquida de 41.895,85€”. XIII - No relatório pericial de fls. 371, os Srs peritos identificaram claramente as necessidades terapêuticas futuras do A., mencionado que seriam, apenas, acompanhamento na área de psiquiatria e dor crónica, posição que reforçaram no decurso dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, os quais se encontram gravados no sistema H@bilus no dia 13/07/2018, entre as 10h26m45s e as 10h57m09m, nas passagens dos minutos 3m45 a 5m25; XIV - Logo, em face do teor do relatório pericial de fls. 371 e seguintes, e dos esclarecimentos dos peritos gravados no sistema H@bilus no dia 13/07/2018, entre as 10h26m45s e as 10h57m09m, nas passagens dos minutos 3m45s a 5m25s impunha-se e requer-se que seja retirado desse ponto o adverbio “nomeadamente” e que se dê como provado, apenas, que: • Ponto 25. “O Autor necessita de acompanhamento médico permanente ao nível psiquiátrico consulta da dor crónica”. XV - No cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes de perdas salariais, deve atender-se ao salário líquido e não ilíquido do sinistrado; XVI - O período de Incapacidade temporária a considerar é, apenas, o compreendido entre 16/11/2013 e 30/09/2014, ou seja, uma ITA de 323 dias, já que, apesar de se ter provado que o A., em consequência do acidente, esteve em situação de ITA entre 16 de Novembro de 2013 a 10/12/2014 e de 23/01/2015 a 18/03/2015 (num total de 445 dias) e ITP de 50% entre 11/12/2014 e 23/01/2015 (44 dias), também se provou que, a partir de Outubro de 2014, o A. retomou a sua atividade profissional auferindo a mesma remuneração (ponto 31 dos factos provados); XVII - Considerando o seu rendimento mensal líquido de 2.764,13€, a perda salarial anual seria de 38.697,82€ (2.764,13€ x 14 meses = 38697,82€), o que corresponde a uma retribuição diária de 106,02€ (38.697,82€ / 365 dias), pelo que nesses 323 dias de incapacidade o A. deixou de obter rendimentos no valor de 34.244,46€ (106,02€ x 323 dias). XVIII - Uma vez que a Ré já pagou ao A. a quantia de 41.700,00€ a título de adiantamento por perdas salariais, o A. já se encontra totalmente indemnizado, pelo que deve ser revogada a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a verba de 7.237,80€, absolvendo-se, agora, nessa parte, do pedido; XIX - Ainda que, porventura, se entendesse que deve ser considerada no cálculo das perdas salariais a totalidade dos rendimentos auferidos pelo A. (incluindo, portanto, o subsídio de alimentação e abono por falhas), que corresponde a um rendimento anual líquido de 41.895,85€, as perdas salariais do A. atingiriam 37.073,94€, valor ainda inferior ao que lhe foi pago pela Ré, pelo que se imporia sempre a sua absolvição, do pedido, no que toca aos 7.237,80€ atribuídos por perdas salariais; XX - Perante os factos provados (nomeadamente dos pontos 45A e 49) é certo e seguro que o A., pelo menos até à data da sentença, não sofreu qualquer prejuízo patrimonial conexo com a necessidade de terceira pessoa, já que nada pagou até esse momento, pelo que a Ré deve ser absolvida do pedido no que toca ao alegado custo da contratação de uma terceira pessoa até à data da sentença; XXI - Os factos provados evidenciam que o A., em face da sua situação familiar – relativamente à qual não se provou qualquer facto que permita supor que será alterada no futuro – não terá efectiva necessidade no futuro de contratar uma terceira pessoa, já que poderá contar com a sua esposa para o ajudar nas duas horas diárias e que disso carece; XXII - Logo, não sendo previsível este possível dano futuro, o mesmo não é indemnizável, pelo que se impõe a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento do valor de 113.150,00€ a este título, absolvendo-se a demandada, nessa parte, do pedido. XXIII - De resto, nunca poderia ser, simultaneamente, atribuída à A. N. J. (como foi) uma compensação por se ver forçada a prestar essa ajuda e, do mesmo passo, uma indemnização ao A. C. J. indemnização para obter essa ajuda de terceiros, sob pena de duplicação do mesmo dano. XXIV - Mesmo que se considera previsível (ou possível) o dano decorrente da futura necessidade de contratação de uma terceira pessoa, é absolutamente incerto se e quando se verificará e por quanto tempo perdurará. XXV - Como tal, mesmo que se entenda que o dano patrimonial futuro do A., conexo com a necessidade de auxílio de terceiros, é previsível e passível de indemnização, a Ré só deve ser condenada a pagar ao A. a quantia a liquidar ulteriormente e que corresponda às despesas que este venha efetivamente a suportar com a contratação de uma terceira pessoa, até ao limite da sua vida previsível, que se deve situar nos 77 anos de idade. XXVI - Tal condenação deve, no entanto, ser desde já balizada, tendo como limite, em primeiro lugar, o valor atribuído a esse título na decisão sob censura e sempre o valor do pedido, este deduzido das demais verbas indemnizatórias que sejam atribuídas ao demandante na decisão final que ponha termo à ação. XXVII - Ainda que assim não se entendesse, no cálculo desta indemnização não se pode considerar a idade que o A. tinha à data da citação da Ré, já que se provou que até à data da sentença o A. nada pagou a esse título, mas sim a que tinha na data da sentença (50 anos); XXVIII - A indemnização deverá sempre ser corrigida (reduzida) de forma a que o lesado não obtenha um enriquecimento indevido decorrente da antecipação da indemnização pelo dano patrimonial futuro, devendo tal redução situar-se, pelo menos, em 1/3 do valor obtido matematicamente. XXIX - Considerando o custo da contratação de uma terceira pessoa, uma taxa de crescimento do valor necessário à contratação de uma terceira pessoa (que se julga adequado cifrar-se em 1%), uma taxa de juro na ordem dos 3% e a esperança de vida do A. até aos 77 anos de idade, o valor que se encontra para esta indemnização ascende a 65.700,00€, valor para o qual se requer que seja reduzida a indemnização XXX - Ou, caso se entenda não ser este o mais adequado – o que não se concede – sempre se imporia a redução do valor atribuído a esse título, o que, subsidiariamente, se requer. XXXI - Relembrando que a Ré impugnou a decisão proferida quanto ao facto do ponto 25 (de forma a ser eliminado o advérbio “nomeadamente”, que é passível de uma interpretação incorreta da realidade resultante da prova dos autos), só as concretas despesas conexas com os tratamentos que se provou serem necessários (acompanhamento psiquiátrico e consulta de dor crónica e medicação psiquiátrica e analgésica) se podem ter como previsíveis e prováveis e só essas são indemnizáveis, enquanto dano futuro previsível; XXXII - Portanto, impõe-se que seja revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a ressarcir o A. [d]”as despesas que esse vier a fazer em acompanhamento médico-medicamentoso às lesões sofridas por causa do sinistro” e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada, a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar ulteriormente e relativa às despesas que o A. vier a fazer em acompanhamento médico permanente ao nível psiquiátrico e consulta da dor crónica e medicação de foro psiquiátrico e de analgésicos. XXXIII - Além disso, tendo em conta o limite de capital da apólice de seguro – que corresponde ao limite legal – deve ser limitada essa condenação ao valor do capital seguro ainda disponível, ou seja, aos indicados 5.000.000,00€, abatidos das verbas que vierem a ser fixadas nesta ação e das quantias já pagas pela Ré, que ascendem a 84.951,07€ (cfr. facto assente do ponto i). XXXIV - Não obstante não se tenha provado que o A. tenha ficado incapaz para o desempenho da sua profissão habitual, não temos dúvidas em reconhecer que as sequelas do A. constituem um défice funcional permanente com repercussão a nível profissional. XXXV - Por isso, aceita-se, tal como se ponderou na douta sentença, que estamos perante um dano patrimonial futuro, uma perda de capacidade de ganho que, como tal, deve ser indemnizada. XXXVI - Importa ponderar que, na situação em análise, apesar da gravidade das sequelas, o A. não viu reduzido o seu rendimento laboral, o que impõe a intervenção de critérios de equidade, de forma a que se obtenha um valor mais justo, que compense efetivamente o A. das oportunidades perdidas, da redução da sua produtividade e mesmo dos seus rendimentos, mas sem esquecer que o demandante continua a desempenhar a sua profissão e a auferir rendimentos. XXXVII - No caso concreto, entende a Ré que a equidade impõe não só que o valor indemnizatório atribuído seja reduzido, como também que se proceda ao abatimento a essa indemnização das quantias que o A. já recebeu e receberá até ao trânsito em julgado da decisão a título de pensão de invalidez. XXXVIII - Para a fixação desta indemnização pode recorrer-se a critérios coadjuvantes, como as tabelas financeiras, os critérios das portarias 378/08 e 679/09 e decisões em casos análogos. XXXIX - No caso concreto e recorrente a tabelas financeiras – e ficcionando, portanto, uma redução de rendimentos na ordem dos 54% anuais, a qual, repete-se, não ocorre, nem ocorrerá – o capital que se obteria para este dano seria o de cerca de 322.000€ a 400.000,00€ (Cfr. Anexo III, da portaria 679/09, onde consta uma tabela financeira para cálculo do dano patrimonial futuro e critérios da portaria 11/2000, de 13/01, relativa ao cálculo do capital de remição de pensões anuais por incapacidade permanente). XL - Já recorrendo aos critérios das portarias 377/08 e 679/09, a indemnização pelo défice funcional permanente do A. ascenderia a valor entre os 67.038,30€ e os 73.964,34€ (cfr. anexo IV dessas portarias). XLI - Os valores obtidos por via desses elementos coadjuvantes não podem deixar de ser temperados por critérios de equidade e, sobretudo, não pode deixar de se atender às concretas circunstâncias do caso. XLII - Considerado que não se provou que o A. esteja incapaz para a profissão habitual, que não se provou que o A. tenha sofrido uma redução da sua remuneração (o que reduz a relevância da sua retribuição para efeitos de cálculo da indemnização) e que se provou que continuou a exercer a mesma atividade, auferindo a mesma remuneração, não se afigura justo que o A. seja indemnizado no pressuposto de que passou a receber menos 54% da sua retribuição e que isso mesmo ocorrerá até aos seus 80 anos de idade, quando tal facto não se provou. XLIII - Ademais, tudo impõe que a prestação a atribuir ao A. não corresponda à mera multiplicação da previsível perda pelo número de anos de vida que lhe restam, devendo antes operar-se uma redução, atendendo ao facto de ver antecipada e paga agora a indemnização de um dano que só se concretizaria ao longo de mais de duas décadas. XLIV - Em face de tudo o exposto entende a Ré que a indemnização pelo défice funcional permanente que afeta o A. deve ser fixada, em equidade e antes de qualquer abatimento (questão que adiante abordaremos), no valor de 200.000,00€ XLV - Ou, caso se entenda não ser este o valor adequado – o que, não se conceberia – sempre se imporia a redução da verba na qual esse dano foi fixado na douta sentença, o que, subsidiariamente, se requer. XLVI - O A., em 26/05/2017, requereu a atribuição de uma pensão por invalidez ao CNP, a qual lhe foi deferida, tendo passado a receber uma pensão no valor líquido de 1.962,13€ e bruto de 2.705,13€ mensais, com início em 26/05/2017. XLVII - Sendo certo que não se provou que a situação de invalidez determinante da atribuição ao A. da pensão tenha resultado do acidente, é também verdade que as regras respeitantes a essa pensão impedem a sua cumulação com rendimentos de trabalho (cfr. artigo 59º do DL 187/2007, de 10 de Maio). XLVIII - É que, na verdade, a referida pensão é uma prestação que substitui os rendimentos de trabalho do pensionista e, consequentemente, não pode o A., por um lado, receber a pensão que supre essa perda e, por outro, uma indemnização com o mesmo fim, já que essas duas prestações – a pensão e a indemnização – concorrem no sentido de eliminar o dano, pelo que são sobreponíveis e não cumuláveis, independentemente da causa da invalidez. XLIX - Pelo que, pelo menos tendo por referência as pensões que o A. já recebeu e irá receber até à data do trânsito em julgado da decisão que puser termo a este processo, se impõe que se proceda ao respetivo abatimento na indemnização pelo défice permanente da integridade física. L - Por outro lado, o autor aceitou expressamente o abatimento dessas verbas, o que declarou na ata da audiência de julgamento de 25/05/2018. LI - Ao aceitar o abatimento na indemnização a fixar nestes autos a título de dano patrimonial futuro os montantes que lhe foram pagos a título de pensão de invalidez e ainda aqueles que vier a receber a este título, até ao trânsito em julgado da sentença, o autor, na realidade, reduziu o seu pedido, o que fez relativamente a um direito disponível, aceitando que este fosse indemnizado com o desconto das dita verbas. LII - E essa expressa aceitação do demandante não poderia, em circunstância alguma, ser desconsiderada pelo Tribunal. LIII - Esse abatimento em nada contraria a lei, sendo antes a solução que mais se adequa às regras respeitantes à proibição de cumulação de pensões com rendimentos de trabalho e aquela que evita a duplicação de indemnizações. LIV - Numa outra vertente, não há dúvidas de que o dano sofrido pelo Autor em consequência da incapacidade permanente de que ficou portador se manifesta como um dano patrimonial futuro. LV - Apesar de não existir, no caso, uma efetiva redução de rendimentos, temos por provado que as limitações decorrentes das sequelas repercutem-se negativamente na capacidade de ganho do sinistrado, impedindo-o de, em plenitude, executar as suas tarefas profissionais. LVI - Essa limitação conduz, por sua vez, a uma redução da produtividade, implicando, também, uma maior dificuldade na progressão da carreira, bem como no desenvolvimento de outras profissões. LVII - Daí que, mesmo que tais repercussões não impliquem uma redução salarial na medida do grau de incapacidade permanente (e é esse o caso dos autos) acarretam, necessariamente um dano patrimonial futuro, o qual deve, em equidade, ser indemnizado. LVIII - De resto, apesar de a Srª Juiz afirmar agora (ou seja, depois do douto despacho de 09/09/2019) que a indemnização foi fixada tendo em conta os “danos biológicos”, não há a mais pequena dúvida de que a incapacidade permanente do demandante constitui um dano patrimonial e que a indemnização que lhe foi arbitrada na douta sentença corresponde à compensação de um dano patrimonial futuro, o que foi, em vários pontos da sentença, salientado pelo próprio julgador. LIX - O dano em causa que foi indemnizado na douta sentença com a verba de 870.912€ (posteriormente reduzida por força da limitação do pedido) e aquele que vem sendo reparado por via da pensão de invalidez, são, afinal, o mesmo, correspondendo à redução da capacidade de ganho, com repercussões patrimoniais. LX - Pelo que não tem justificação defender-se que, só pelo facto de a compensação ter sido, segundo se sustenta na decisão, fixada com base na equidade, não deve ser operado o abatimento pretendido. LXI - Impondo-se antes esse abatimento, nos termos que, adiante, se exporão. LXII - Mesmo que, por absurdo, se entendesse que só parte da indemnização arbitrada ao autor pelo seu défice funcional permanente corresponde a indemnização de um dano patrimonial futuro e outra parte à compensação do dano biológico, ainda assim se imporia o abatimento das verbas que o autor vem recebendo a título de pensão de invalidez paga pelo CNP. LXIII - O teor da douta sentença revela que o dano biológico do autor, na parte em que não gera um dano patrimonial futuro, foi compensado enquanto dano não patrimonial (ou seja, com a verba de 60.000,00€ atribuída a esse título). LXIV - No entanto, ainda que assim não fosse, o certo é que o julgador não distinguiu, ou identificou, qual a parcela corresponde ao dano decorrente do défice funcional permanente do autor que se destinou a compensar outro dano que não o dano patrimonial futuro. LXV - Ora, como acima se assinalou, dúvidas não há de que o défice funcional permanente do autor assume a natureza de dano patrimonial futuro. LXVI - Sabendo-se que o autor não pode ser indemnizado duplamente pelo dano patrimonial futuro (no caso com o recebimento simultâneo da indemnização a fixar nestes autos e a pensão de invalidez) e caso parte da indemnização devida pelo défice funcional permanente englobe outros danos que não esse dano patrimonial futuro, impõe-se que o Tribunal da Relação efetue essa distinção, fixando, claramente, qual a parcela destinada à compensação da perda de capacidade de ganho (dano patrimonial futuro) e a que respeita a outros danos. LXVII - Essa parcela não deve ser inferior a 2/3 da indemnização fixada a propósito do défice funcional permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do DL 187/07. LXVIII - Transpondo o acima exposto para o caso concreto, temos que, não se distinguindo, na douta sentença recorrida, qual a parcela dos € 870.912€ atribuídos pelo défice funcional permanente do autor, a parte destinada a compensar o dano biológico e o dano patrimonial futuro propriamente dito, dever-se-ia considerar que este último corresponde a dois terços desse valor, ou seja, 580.608€. LXIX - Ou, caso venha a ser reduzida a verba arbitrada a esse título e a menos que o Tribunal da relação opere uma repartição distinta, deverá considerar-se que 2/3 do montante que vier a ser arbitrado pelo défice funcional permanente corresponde à indemnização pelo dano patrimonial futuro e 1/3 a outro dano. LXX - Sendo certo que atendendo até à regra do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, até ao limite do montante da indemnização direta e exclusivamente conexa com o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade permanente, deveria e terá de se operar o abatimento das quantias que o autor recebeu a título de pensão de invalidez paga pela Segurança Social (CNP). LXXI - Os autos não dispõem, de momento, dos elementos suficientes para fixar definitivamente a indemnização devida ao A. pela perda de capacidade de ganho, tanto mais que se desconhece quando transitará a decisão final deste pleito, o que inviabiliza qualquer cálculo. LXXII - Portanto, entende a Ré e expressamente requer que seja revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao A. uma indemnização pela sua perda de capacidade de ganho/défice funcional permanente e, em sua substituição, que seja proferida decisão que: · fixe a indemnização pelo défice permanente da integridade física do A. em 200.000,00€, ou outra quantia que se julgue adequada, mas sempre inferior àquela em que foi valorizado esse dano na douta sentença, diferenciando-se, se for o caso, qual a parte dela que corresponde a dano patrimonial futuro e a que respeita à compensação de outros danos. · determine que a esse valor, ou ao valor exclusivamente conexo com o dano patrimonial futuro decorrente do défice permanente de que sofre o autor, devem ser abatidas as pensões, no seu valor bruto ou, assim não se entendendo, líquido, de invalidez que o CNP tenha pago e venha a pagar ao demandante a título de pensão por invalidez, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo a estes processo. · relegue o concreto apuramento da indemnização devida para liquidação ulterior, dentro desses parâmetros e nesses termos, de forma a se poder obter a informação dos valores pagos pelo CNP e proceder ao seu abatimento na verba fixada a título de indemnização por este dano. · estabeleça, em qualquer circunstância, como limite da liquidação o valor atribuído na sentença a este título e sempre limitada à parte do valor do pedido que ficar ainda disponível depois de proferido a decisão final que ponha termo à ação. LXXIII - Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia que se procedesse, desde já, ao abatimento na indemnização devida ao A. pelo défice permanente da sua integridade física das quantias que este já recebeu a título de pensão de invalidez, a calcular por operação aritmética. LXXIV - Tendo por base a pensão líquida de 1.962,13€, é possível calcular no valor de 92 023,91€ o valor total das pensões de invalidez líquidas pagas ao A. até esta data e, considerando a pensão bruta de 2.705,13€, tais pensões ascendem a 126 870,61€. LXXV - Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao A. uma indemnização pela sua perda de capacidade de ganho/défice funcional permanente e deve, desde já, ser abatida à indemnização a atribuir ao A. pela perda de capacidade de ganho a quantia bruta de 126 870,61€ que recebeu, até esta data, a título de pensão de invalidez, o que se requer, relegando-se para momento ulterior a determinação das demais quantias pagas a esse título até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo a esta ação e que devem ser abatidas à indemnização, com a consequentemente condenação da Ré, no que toca à indemnização pela incapacidade permanente, num valor ilíquido, correspondente à indemnização pela incapacidade permanente que vier a ser fixada, abatido já daquela verba de 126 870,61€ e da que vier a ser apurada posteriormente como tendo sido paga ao autor a título de pensão de invalidez, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente ação. LXXVI - Ou, caso se entenda que deve ser abatida a pensão líquida, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao A. uma indemnização pela sua perda de capacidade de ganho/défice funcional permanente e deve ser abatida àquela indemnização a quantia 92 023,91€ que recebeu, até esta data, a título de pensão de invalidez, relegando-se para momento ulterior a determinação das demais quantias pagas a esse título até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo a esta ação e que devem ser abatidas à indemnização, com a consequentemente condenação da Ré, no que toca à indemnização pela incapacidade permanente, num valor ilíquido, correspondente à indemnização pela incapacidade permanente que vier a ser fixada, abatido já daquela verba de 92 023,91€ e da que vier a ser apurada posteriormente como tendo sido paga ao autor a título de pensão de invalidez, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente ação, o que, subsidiariamente, se requer. LXXVII - Por outro lado, mesmo que se entendesse que não deve ser efetuado o cálculo acima mencionado, sempre se imporia, pelo menos, que fosse revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao A. uma indemnização pela sua perda de capacidade de ganho/défice funcional permanente, bem como o douto despacho de 03/09/2019, com a ref. citius 164683614, e que fosse abatida naquela indemnização a verba que sabemos já ter sido paga ao A. até 23/05/2018, a título de pensão de invalidez ou seja, 29 468,78€ relegando-se para momento ulterior a determinação das demais quantias pagas a esse título até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo a esta acção e que devem ser abatidas à indemnização, com a consequentemente condenação da Ré, no que toca à indemnização pela incapacidade permanente, num valor ilíquido, correspondente à indemnização pela incapacidade permanente que vier a ser fixada, abatido já daquela verba de 29.468,78€ e da que vier a ser apurada posteriormente como tendo sido paga ao autor a título de pensão de invalidez, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente ação, o que subsidiariamente, se requer. LXXVIII - Ainda que se venha a entender não ser de abater a tal indemnização a quantia que o A. já recebeu e venha a receber a título de pensão de invalidez, sempre se imporia, em equidade, a redução da verba arbitrada para o indicado valor de 200.000,00€ ou outro que, sem conceder, se considerasse mais ajustado. LXXIX - Isso resulta da consideração de várias circunstâncias do caso, já acima apontadas, com especial ênfase para o facto de ter sido atribuída ao A. uma indemnização baseada na ficção de uma perda salarial de 54%, de se ter atendido no cálculo da indemnização aos rendimentos (incorretamente apurados) do A., quando tal elemento não assume, no caso, decisiva importância, de se ter estendido o cálculo até aos 80 anos, idade superior ao limite da vida ativa e mesmo da vida provável e de não se ter procedido a uma redução equitativa, atendendo à antecipação de uma indemnização por dano que só se consumaria ao longo de mais de duas décadas. LXXX - Pelo que, nesse caso, deve ser revogada a decisão nessa parte, reduzindo-se a indemnização devida pelo défice permanente da integridade física, o que, subsidiariamente se requer. LXXXI - A ser alterada a decisão proferida quanto aos pontos IV da matéria dada como não provada e 32, 34, 36, 37 e 48 dos factos considerados demonstrados, ou, pelo menos, caso se considere provado que o A. ainda poderá obter a capacidade de prática do ato sexual através desses tratamentos ou próteses, não se pode considerar, desde já, na quantificação da compensação por danos morais, essa aludida afetação sexual, pelo menos enquanto dano futuro. LXXXII - Por outro lado, atendendo às consequências do acidente, seria sempre exagerada a quantia arbitrada para compensação desses danos; LXXXIII - Em face dos factos demonstrados e considerando também a afetação temporária da função sexual até à presente data, entende a recorrente que, em equidade, deve ser reduzida para a verba de 30.000,00€ a compensação devida ao A. pelos seus danos não patrimoniais, o que se requer. LXXXIV- Para a hipótese de se entender que o facto de apenas existir a mera possibilidade de tratamento e recuperação (como, de facto, é o caso) não afasta a existência potencial de um dano, é, pelo menos certo que este não pode desde já, ser quantificado, já que só com a realização desses tratamentos se saberá se se mantém e a sua extensão. LXXXV - Logo, se assim se entender, deve ser revogada a sentença na parte em que atribuiu ao A. a compensação de 60.000,00€ pelos seus danos não patrimoniais, e relegada a sua quantificação para liquidação ulterior, a efetuar depois de concluídos os tratamentos adequados à disfunção erétil de que o A. padece. LXXXVI - Estabelecendo-se, ainda, como limite de tal condenação ilíquida o valor da compensação arbitrada na douta sentença pelos danos não patrimoniais e, sempre, a parte do valor do pedido que ficar ainda disponível depois de proferida a decisão final que ponha termo à ação. LXXXVII- Ainda que assim não se entendesse e mesmo que não fosse alterada a decisão proferida quanto ao facto do ponto IV da matéria dada como não provada e 32, 34, 36, 37 e 48 dos factos considerados demonstrados, entende a recorrente, também pelas razões que já acima se expuseram, que seria sempre excessiva a quantia de 60.000,00€ arbitrada para compensação dos danos não patrimoniais. LXXXVIII - Atendendo, globalmente, aos factos provados, considera a Ré que, mesmo nesse caso, se imporia, em equidade, a redução da compensação pelos danos morais para a verba de 45.000,00€, o que se requer. LXXXIX - Tendo a Ré procedido ao pagamento ao A. da quantia de 5.000,00€ a título de adiantamento por conta da indemnização, essa quantia deve ser abatida à indemnização a fixar nestes autos o que se requer; XC - O direito de indemnização da A. N. J. por danos não patrimoniais próprios não existe, nem mesmo à luz da interpretação atualista da norma do artigo 496º que foi feita no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2014, de 09 de Janeiro. XCI - Resulta dos factos provados que o A. C. J., com a exceção da necessidade de duas horas diárias de ajuda para se vestir e tomar banho, é autónomo, não está “preso” a uma cama ou cadeira de rodas, fazendo uma vida quase normal, inclusive com uma atividade profissional, consegue caminhar e pode realizar com a A. N. J. atividades de lazer, saindo de casa, mantém a sua capacidade cognitiva e de relacionamento social, não tendo a A. ficado privada da companhia deste e não está impedido de realizar as tarefas domésticas – facto não provado -, tendo-se apenas provado que deixou de as realizar. XCII - Apesar de se ter provado que a A. dá algum auxílio ao seu marido (sendo necessárias, por causa do acidente, duas horas diárias), não nos podemos esquecer que foi arbitrada ao A. C. J. uma indemnização correspondente ao custo da contratação de terceira pessoa. XCIII - A ser confirmada a decisão na parte em que a Ré foi condenada a pagar ao A. uma indemnização pela necessidade de terceira pessoa, a A. já não estará sobrecarregada com o encargo de prestar esse mesmo auxílio e nunca poderia ser atribuída à A. N. J. uma compensação por se ver forçada a prestar essa ajuda e, do mesmo passo, ser atribuída ao A. C. J. indemnização para obter essa ajuda de terceiros, sob pena de duplicação do mesmo dano. XCIV - Por fim, importa salientar que a Ré impugnou a decisão proferida quanto aos factos dos pontos IV da matéria considerada não provada e 32, 34, 36 e 37 da matéria dada como provada, uma vez que não se provou que o A. C. J. esteja definitivamente afetado por uma disfunção eréctil. XCV - Portanto, na perspetiva da recorrente, os factos provados não permitem concluir que a A. esteja definitivamente privada de manter com o seu marido uma interação sexual satisfatória, desde que os tratamentos sejam eficazes. XCVI - E, assim sendo, considera a Ré que não integra a situação em análise a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, impondo-se a revogação da sentença na parte em que atribuiu à A. N. J. a compensação de 50.000,00€, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. XCVII - Ainda que, porventura, se viesse a considerar provado que o A. C. J. está definitivamente afetado pela disfunção sexual – o que não se concede – seria apenas este o aspeto mais relevante do dano desse sinistrado com reflexo no bem estar da A. N. J.. XCVIII - Sem recusar a relevância desse aspeto na vida do ser humano, não se pode fazê-lo suplantar, em termos de importância, outras vertentes da relação pessoal, nomeadamente a companhia, o afeto reciproco e o apoio, que assumem, porventura, um papel ainda maior na manutenção dos laços conjugais. XCIX - Em face de tudo o exposto e mesmo que se considere que é devida à A. N. J. alguma compensação, é manifestamente excessiva aquela que foi fixada na sentença a qual, a ser considerada devida, deve ser reduzida para a verba de 15.000,00€, o que se requer. C - A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496º e 566º do Código Civil e fez menos boa interpretação da norma do artigo 59º do DL 187/2007; Termina entendendo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença sob censura e decidindo-se nos moldes acima indicados. Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido por despacho de 26/11/2020 (refª 170765546). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Ré, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II) – Determinação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos A. C. J. e reapreciação dos valores indemnizatórios que lhe foram atribuídos por esses danos; III) – Do direito de indemnização da A. N. J. por danos não patrimoniais próprios e a sua quantificação. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: a. No dia 16 de Novembro de 2013, pelas 10:30m, na EN 14, na freguesia de ..., em Vila Nova de Famalicão, o Autor C. J. circulava, no sentido Braga – Vila Nova de Famalicão, ao volante do motociclo de matricula LQ, ocupando a hemi-faixa direita destinada ao seu sentido de trânsito, b. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, mas em sentido oposto, sentido Vila Nova de Famalicão – Braga, circulava J. C. ao volante do veiculo ligeiro de passageiros de matricula PQ, c. A EN 14, configura uma recta, tem duas faixas de rodagem uma para cada um dos sentidos de trânsito e, cada uma, com largura de 3,5 metros, separadas entre si por uma linha longitudinal continua e ao quilometro 34,30 configura um entroncamento à esquerda com a Rua ..., atento o sentido seguido pelo PQ, acompanhada de traçado descontinuo junto ao enrocamento [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “entroncamento”, em face do teor do artº. 19 da p.i. e doc. 4 junto com aquele articulado, não impugnados pela Ré]. d. O Condutor do veiculo de matricula PQ, pretendia virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, Vila Nova de Famalicão – Braga, para a Rua ..., direcionou a marcha do seu veiculo para a esquerda e ocupou a faixa de rodagem contrária, onde seguia o Autor. e. O PQ cortou a faixa de circulação ao Autor. f. A parte frontal do motociclo embateu na parte frontal esquerda do PQ. g. Por força do embate o Autor tombou violentamente no chão, juntamente com o veiculo em que seguia. h. A situação clinica do autor foi em 18 de Março de 2015, pela rede de prestadores de serviços médicos convencionados pela ré, considerada consolidada. i. A Ré assumiu a responsabilidade pelas consequências do sinistro, o que comunicou ao seu segurado e ao A C. J. por cartas dirigidas a cada um deles no dia 26/12/2013 e por conta da indemnização pagou ao autor o total de Total: 84.951,07€ sendo: - a título de perdas salarias a quantia de 41.700 euros (4.500,00€+2.000,00€+2.800,00€+2.800,00€+ 2.800,00€+2.800,00€+3.000,00€+2.800,00€+2.800,00+2.800,00€+2.800,00€+2.800,00€+2.800,00+1.400,00€ +1.400,00€+1.400,00€) - a título de indemnização pelas despesas conexas com a necessidade temporária de terceira pessoa, a quantia de 7.125,00€ (1.500,00€+750,00€+750,00€+750,00€+750,00€+750,00€+750,00€+ 375,00€+375,00 €+375,00€) - a título de adiantamento por conta da indemnização – 5.000,00€ - em despesas de farmácia, conexas com as lesões sofridas pelo A. C. J., a quantia de 355,72€ - no reembolso de despesas médicas, a quantia de 7.852,37€ - No pagamento de despesas hospitalares, tratamentos, consultas ou exames realizados ao A. por causa das lesões sofridas no acidente, a quantia de 22.917,98€. j. O autor nasceu em -.11.1968 e tem como habilitações académicas a licenciatura em engenharia de Polimeros. k. A Ré Seguradoras ..., S.A., pessoa colectiva ………, através do contrato de seguro, titulado pela apólice nº …… válida e eficaz à data do acidente, assumiu a responsabilidade civil perante terceiros pela circulação do veículo matrícula PQ. (Do articulado superveniente): l. No dia 26-05-2017, o autor requereu ao CNP a atribuição de uma pensão por invalidez permanente; m. O autor foi reformado por invalidez, tendo-lhe o CNP atribuído uma pensão de invalidez permanente com início em 26-05-2017, no valor líquido de 1962,13 € / mensais e bruto de 2705,13 €/mensais; n. A referida pensão vem sendo paga ao autor desde 26-05-2017, sendo liquidada 14 vezes por ano; o. Essa pensão é vitalícia e anualmente actualizada e será paga enquanto o autor reunir as condições que determinaram a sua atribuição; p. Entre 26-05-2017 e 23-05-2018 o autor recebeu do CNP, a título de pensão de invalidez a quantia liquida de 29 468,78 €. Da instrução da causa provaram-se os seguintes factos (por referencia à numeração constante do despacho dos temas de prova): 2. Como consequência necessária e direta do referido embate o Autor teve de ser transportado de imediato para o Hospital ..., pelos serviços de urgência, onde deu entrada no serviço de urgência inconsciente. 3. Como consequência direta e necessária do acidente de viação supra descrito, o Autor sofreu múltiplas e graves lesões, nomeadamente: - pneumotórax esquerdo; - fratura dos arcos costais à esquerda: - fratura cominutiva do colo do húmero direito e cabeça; - fratura instável da bacia; - fratura da articulação tibiotársica esquerda; - hematoma pélvico com extensão à parede abdominal anterior região inguinal e raiz da coxa direita; - traumatismo do membro inferior direito, e - lesão do prepúcio. 4. Ficou internado no Hospital ..., 5. Esteve em coma durante 3 semanas, permanecendo na Unidade de Cuidados Continuados. 6. A 22 de Novembro de 2013 foi submetido a cirurgia, pela fratura da bacia, onde lhe foi colocada CClamp à entrada e posteriormente com parafuso na sacro–ilíaca direita. 7. No dia 26 de Novembro de 2013 foi sujeito a encavilhamento com Versanil úmero. 8. A 6 de Dezembro de 2013 foi submetido a osteossíntese da sínfise pública. 9. A 8 de Janeiro de 2014 por infeção da ferida foi submetido a lavagem e desbridamento cirúrgico. 10. Foi seguido nas especialidades de ortopedia, urologia, 11. Onde lhe foram diagnosticadas as seguintes lesões: - Pneumotórax esquerdo; - fratura dos arcos costais posteriores à esquerda; - fratura cominutiva do colo do úmero direito e extensão à cabeça; - fratura instável da bacia (colocação de C-Clamp, hematoma pélvico a envolver o buraco obturador direito e região inguinal e raiz da coxa direita envolvendo também os músculos da parede abdominal anterior direita; - fratura da articulação tibiotársica esquerda; - lesão do prepúcio; - retração testicular direita e - disfunção erétil completa. 12. Teve alta Hospitalar no dia 12 de Fevereiro de 2014. 13. Foi encaminhado para a consulta de Dor Crónica e Anestesiologia do Hospital ... e para a medicina física e reabilitação daquele hospital, onde fez fisioterapia. 14. Foi encaminhado para a consulta de Psiquiatria do Hospital ..., pelo seu humor depressivo, onde lhe foi diagnosticada uma sintomatologia depressiva severa, clinicamente significativa e com comprometimento da funcionalidade. 15. Desde o acidente passou a sofrer de sequelas do foro psiquiátrico: - irritabilidade exacerbada com terceiros e familiares, tornando-se irritável e intempestivo; insónias, dormindo por curtos períodos e com sono agitado, com crises de sonambulismo; - cefaleias; - estado de ansiedade; e esquecimento fácil - humor deprimido; - instabilidade emocional; - medo; - revivescências traumáticas do acidente; 16. O autor ficou com uma desvalorização funcional permanente de 54 pontos. 17. As lesões provocaram ao Autor dores físicas intensas e atrozes, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos, que o vão acompanhar durante toda a vida, e que se exacerbam com as mudanças de tempo. 18. O autor sente grande cansaço, incómodo e fenómenos dolorosos ao nível dos membros inferiores e do membro superior esquerdo, apresentando no membro superior direito limitação de mobilidade do ombro (abdução até aos 90º com diminuição acentuada das rotações, em especial a externa) e 3 cicatrizes inferiores a cinco cm; no membro superior esquerdo uma cicatriz; no membro inferior direito cicatriz no calcanhar e alterações tróficas da pele no tornozelo; no membro inferior esquerdo cicatrizes, dor à palpação no tornozelo, limitação da mobilidade do tornozelo (dorsiflexão e flexão plantar inversão e eversão) alterações tróficas da pele do tornozelo. 19. Estas sequelas incapacitam-no para qualquer atividade desportiva como jogging, caminhadas, basquetebol, das quais era praticante. 20. O Autor não aguenta carregar pesos. 21. Não consegue andar a pé mais de 45 minutos nem estar sentado mais de 25 minutos seguidos. 22. À data do acidente, o Autor era uma pessoa, em pleno vigor, fisicamente bem constituído e saudável, escorreito, sem mazelas, ativo, que trabalhava, fazia caminhadas e jogava basquetebol e que cuidava do seu aspeto físico. 24. À data do acidente o Autor desempenhava as funções de Diretor Comercial da empresa Y – Acessórios Auto, Lda, pessoa colectiva n.º ......... auferia rendimento do trabalho mensal de líquido € 3204,10, sendo que no ano de 2013 recebeu a quantia ilíquida anual de 61.683,79 euros. 25. O Autor necessita de acompanhamento médico permanente nomeadamente ao nível psiquiátrico consulta da dor crónica. 26 (e 45). A nível medicamentoso necessitará de futuro de medicação de foro psiquiátrico e de analgésicos. 27 (e 45). Toma, diariamente, ansiolíticos, anti-inflamatórios, relaxantes musculares, antidepressivos, indutores de sono. 28. Esteve - o período de incapacidade geral total e parcial (ITGT/P) de 781 dias; 29. O autor esteve em situação de ITA entre 16 de novembro de 2013 a 10 de dezembro de 2014 e 23 de janeiro de 2015 a 18 de março de 2015. 30. O autor esteve em situação de ITP de 50% entre 10 de dezembro de 2014 a 23 de janeiro de 2015. 31. Autor a partir de outubro de 2014 retomou a sua atividade profissional auferindo a mesma remuneração. 32. - O quantum doloris de grau 6 na escala gradativa de 1/7, e repercussão permanente na atividade sexual grau 5/7. 33. - O dano estético de grau 4, na escala crescente de 1/7 e a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 4/7. 34. O Autor sofreu uma lesão do prepúcio com retração testicular direita, que motivou uma intervenção cirúrgica para retirada do testículo direito e colocação de prótese e que lhe acarretou disfunção erétil total. 35. Foi-lhe prescrita pela especialidade de urologia do Hospital ... reabilitação da parte sexual com bomba de vácuo + caverject + testosterona + sildefanil [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “sildenafil”, em face do teor do documento junto a fls. 160vº a 164 e do relatório médico de fls. 338] (viagra), sem sinais positivos. 36. Foi aconselhado pelo seu médico urologista a fazer um tratamento inovador, em sessões de vácuo terapia, com o Enfermeiro A. C. a mesma não surtiu qualquer efeito, mantendo-se a disfunção erétil total sexual do Autor, o que lhe causa grande angústia e depressão e perda de vontade de viver, sente-se diminuído enquanto homem. 37. A não resposta desde o acidente do seu órgão sexual aos seus estímulos, causa ao autor imensa tristeza e vergonha de si mesmo, vê-se diminuído na sua masculinidade. 38. As funções de Diretor Comercial na empresa Y consistem em visitar clientes por todo o país, promover a venda de Baterias Industriais, vendidas por aquela empresa, a realização de centenas de quilómetros diários e prestar assistência na manutenção das baterias industrias quando necessário aos clientes da sua entidade empregadora, que implica manobras de carga e descarga com o empilhador, e levantamento de módulos de baterias que podiam chegar a pesar 40 kg atividades que hoje em dia não consegue desempenhar. 39. As lesões que lhe foram perpetradas pelo acidente impedem-no de fazer manutenção em baterias industriais, não consegue subir e descer para o empilhador, e não consegue levantar módulos de baterias para promover pela manutenção das mesmas. 41. As sequelas do autor são compatíveis com outras atividades profissionais dentro da sua área técnico profissional. 42. O autor depois de 20 a 30 minutos a conduzir começa a perder sensibilidade nos membros inferiores e superior esquerdo. 43. O Autor irá necessitar do auxilio de terceira pessoa para o resto da sua vida durante 2 horas por dia para que o auxiliem a vestir-se, no banho, 44. A Autora, denunciou o contrato de trabalho que mantinha com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, para auxiliar o autor nas suas tarefas básicas. Factos aditados em audiência de julgamento: 45-A O Autor não contratou qualquer pessoa para o auxiliar nos actos da sua vida diária, até à presente data. 45-C Na sequência da conclusão dos tratamentos médicos decorrentes do acidente, o Autor voltou a exercer a sua profissão ainda que com as limitações provenientes das sequelas, tendo desempenhado e auferido os mesmos rendimentos provenientes do sinistro, o que ainda se verificava em 30.09.2007, dado o último recibo de vencimento constante dos autos. *** Da Autora Mulher: 46. A Autora é casada com o Autor desde - de Dezembro 1992. 47. Tomavam as refeições em conjunto preparados por ambos, o Autor auxiliava a Autora nas lidas domésticas da casa, nomeadamente nas limpezas da mesma, dormiam juntos, partilhando o leito, a responsabilidade de educação dos seus dois filhos, acompanhavam-se mutuamente no dia-a-dia com manifestações de carinho, solidariedade, amizade e boa e sã convivência. 48. Depois do acidente o autor deixou de interagir com a Autora e de colaborar nas lides domésticas, afastou-se da Autora, Vive para si mesmo, com vergonha do seu estado. deixou de procurar e Rejeita a Autora para manterem relações ou qualquer contacto sexual e não responde aos seus estímulos. 49. A Autora tem de auxiliar o Autor a realizar a sua higiene pessoal, a subir e descer escadas, a ampará-lo quando este vai a casa de banho. Por outro lado, na sentença recorrida, quanto a factos não provados, é referido o seguinte [transcrição]: Nada mais se provou de pertinente à decisão, designadamente que: i. O Autor circulava no seu motociclo com capacete, casaco protetor, luvas protetoras, calças protetoras e botas adequadas à condução de um motociclo. ii.Está incapaz para o exercício da sua profissão habitual. iii. O autor antes do acidente sofria de insónias dormindo 5/6 horas iv. É possível que o Autor obtenha capacidade para praticar o acto sexual mediante a aplicação de uma prótese peniana, que recusou no decurso dos tratamentos. * Apreciando e decidindo. I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vem a Ré, ora recorrente, impugnar a decisão proferida quanto aos pontos 5, 16, 24, 25, 32, 34, 36, 37, 38, 39 e 48 dos factos provados e ponto iv dos factos não provados, por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, tendo desconsiderado ou não interpretado convenientemente alguns elementos de prova constantes do processo, sendo que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da proferida quanto àqueles factos, pretendendo que:
  7. a)- no ponto 5 dos factos provados seja dado como provado apenas que: 5. O Autor esteve sedado até ao 12º dia de internamento, permanecendo na Unidade de Cuidados Continuados;
  8. b)- no ponto 16 dos factos provados seja dado como provado que: 16. O autor ficou com uma desvalorização funcional permanente de 54 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, mas implicando esforços suplementares;
  9. c)- no ponto 24 dos factos provados seja dado como provado que: 24. À data do acidente o Autor desempenhava as funções de Diretor Comercial da empresa Y – Acessórios Auto, Lda., pessoa colectiva n.º ........., auferia rendimento do trabalho mensal líquido de € 2.764,13, acrescido de € 93,94 a título de subsídio de alimentação e € 196,79 a título de abono por falhas, sendo que no ano de 2013 recebeu a quantia ilíquida anual de € 61.683,79 e líquida de € 41.895,85;
  10. d)- no ponto 25 dos factos provados seja dado como provado apenas que: 25. O Autor necessita de acompanhamento médico permanente ao nível psiquiátrico e consulta da dor crónica;
  11. e)- no ponto 32 dos factos provados seja dado como provado apenas que: 32. O quantum doloris de grau 6 na escala gradativa de 1/7; Ou, caso assim não se entenda: “O quantum doloris de grau 6 na escala gradativa de 1/7 e repercussão permanente na actividade sexual de grau ainda não concretamente apurado”;
  12. f)- no ponto 34 dos factos provados seja dado como provado apenas que: 34. O Autor sofreu uma lesão do prepúcio com retração testicular direita, que motivou uma intervenção cirúrgica para retirada do testículo direito e colocação de prótese e que lhe acarretou, até ao momento, disfunção erétil total;
  13. g)- no ponto 36 dos factos provados seja dado como provado apenas que: 36. Foi aconselhado pelo seu médico urologista a fazer um tratamento inovador, em sessões de vácuo terapia, com o Enfermeiro A. C., a mesma não surtiu qualquer efeito, mantendo-se na presente data a disfunção erétil total sexual do Autor, o que lhe causa grande angústia e depressão e perda de vontade de viver, sente-se diminuído enquanto homem;
  14. h)- no ponto 37 dos factos provados seja dado como provado apenas que: 37. A não resposta desde o acidente até à presente data do seu órgão sexual aos seus estímulos, causa ao autor imensa tristeza e vergonha de si mesmo, vê-se diminuído na sua masculinidade;
  15. i)- no ponto 38 dos factos provados seja dado como provado apenas que: 38. As funções de Diretor Comercial na empresa Y consistiam, entre outras, em visitar clientes por todo o país, promover a venda de Baterias Industriais, vendidas por aquela empresa, a realização de centenas de quilómetros diários e prestar assistência na manutenção das baterias industriais quando necessário aos clientes da sua entidade empregadora, que implica manobras de carga e descarga com o empilhador, e levantamento de módulos de baterias que podiam chegar a pesar 40 kg, actividades que hoje em dia são exercidas pelo A. à custa de esforço suplementar;
  16. j)- no ponto 39 dos factos provados seja dado como provado apenas que: 39. As lesões que lhe foram perpetradas pelo acidente implicam esforços suplementares ao fazer manutenção em baterias industriais, dificuldade em subir e descer para o empilhador, e em levantar módulos de baterias para promover pela manutenção das mesmas;
  17. k)- no ponto 48 dos factos provados seja dado como provado apenas que: 48. Depois do acidente e até este momento o autor deixou de interagir com a Autora e de colaborar nas lides domésticas, afastou-se da Autora, vive para si mesmo, com vergonha do seu estado, deixou de procurar e rejeita a Autora para manterem relações ou qualquer contacto sexual e não responde aos seus estímulos; Ou, caso assim não se entenda: “Depois do acidente o autor deixou de interagir com a Autora e de colaborar nas lides domésticas, afastou-se da Autora, vive para si mesmo, com vergonha do seu estado, e até este momento, deixou de procurar e rejeita a Autora para manterem relações ou qualquer contacto sexual e não responde aos seus estímulos”;
  18. l)– o ponto iv dos factos não provados seja considerado provado com a seguinte redacção: iv. É possível que o Autor obtenha capacidade para praticar o acto sexual mediante o tratamento por choques ou aplicação de uma prótese peniana, que recusou no decurso dos tratamentos; Ou, pelo menos: iv. É possível que o Autor obtenha capacidade para praticar o acto sexual mediante a aplicação de uma prótese peniana, que recusou no decurso dos tratamentos. Para fundamentar a sua pretensão a recorrente invoca e faz uma análise dos seguintes elementos de prova constantes dos autos:
  19. a)ponto 5 dos factos provados - registos clínicos do A., mais precisamente, a nota de admissão do A. no serviço de Cuidados Intensivos do Hospital ... de fls. 323 e a nota de transferência do A. para o serviço de Cuidados Intermédios do mesmo Hospital de fls. 327;
  20. b)pontos 32, 34, 36, 37 e 48 dos factos provados e ponto iv dos factos não provados – registos clínicos do acompanhamento médico que o A. obteve ao nível da especialidade de urologia no Hospital ..., mais precisamente, os “resumos clínicos” da especialidade de urologia constantes de fls. 319 (entrada de 11/02/2014), fls. 311 (entrada de 10/11/2015), fls. 310 (entrada de 12/10/2016) e fls. 312vº (entrada de 12/05/2015); depoimento da testemunha Dr. A. P., médico urologista que acompanhou o A. no Hospital Escala … e esclarecimentos dos peritos que intervieram na perícia médico-legal realizada ao Autor prestados em audiência de julgamento;
  21. c)ponto 16 - relatório de perícia médico-legal constante de fls. 371 e seguintes, facto este que resultou demonstrado no decurso da acção, sendo complementar do que foi alegado pela Ré no artº. 195º da contestação e também em relação ao alegado pelo A., em sentido contrário, no artº. 130º da petição inicial e dado como não provado no ponto ii);
  22. d)pontos 38 e 39 dos factos provados – relatório pericial constante de fls. 371 e seguintes, declarações de parte da Autora N. J. e depoimentos das testemunhas A. J., J. F. e P. P.;
  23. e)- ponto 24 dos factos provados - recibos de vencimento do A. referentes aos anos de 2012 e 2013 juntos a fls. 271vº a 284vº;
  24. f)- ponto 25 dos factos provados - relatório pericial constante de fls. 371 e seguintes e esclarecimentos dos peritos que intervieram na perícia médico-legal realizada ao Autor prestados em audiência de julgamento. Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]: «O Tribunal na decisão sobre a matéria de facto valorou a prova testemunhal produzida em sede de audiência final conjugada com a documental nos autos analisada no seu todo e com recursos às regras de experiência comum. Assim e em concreto: Ponto 2 - relatório clínico Pontos 3 e 4 – doc. a fls. 139 e ss Ponto 5 – O documento de fls. 323, do qual consta que o autor à entrada na unidade entubada, sedado (…) foi sedado entubado e ventilado (…) mantida a sedação com boius na data da sua admissão na UCI do Hospital ..., 16.12.2013 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “16.11.2013” em face da data que consta na nota de admissão na UCI do Hospital ... de fls. 323], Padrão 12 da escala de Glasgow. O documento de fls. 333 nota de transferência da UCI para UC refere por seu turno que em 2.12.2013 que o autor foi extubado ao D 12 de internamento, tendo tido alta da UCI em 3.12 sendo o parâmetro da escala de Glasgow então o de 15. A escala de Glasgow, conhecida também como a escala de coma de Glasgow (ECG) é uma escala de ordem neurológica capaz de medir e avaliar o nível de consciência de uma pessoa que tenha sofrido um traumatismo craniano. Esta escala é um método bastante confiável para detectar o nível de consciência de uma pessoa após acidentes, não tendo sido posta em causa pelas partes. A interpretação da sua pontuação no total: de 3 a 15 corresponde: • 3 = Coma profundo; (85% de probabilidade de morte; estado vegetativo) • 4 = Coma profundo; • 7 = Coma intermediário; • 11 = Coma superficial; • 15 = Normalidade. Estando o autor entubado, (isto é não respirava por si, sedado e sendo o seu estado na escala de Glasgow de 12, o tribunal só pode concluir que estava em coma. (no caso o coma terá naturalmente sido induzido como resulta do próprio teor do documento médico (foi sedado) e como tal o seu coma foi superficial. É o que, no entendimento deste tribunal, que presidiu ao julgamento, em primeira instância, determina a resposta afirmativa a este ponto da matéria de facto. doc. 323 Pontos 6, 7, 10 – doc. 140 Ponto 8 – fls. 141 Ponto 9 – fls. 143 Ponto 10 – doc. 140 ponto 11 – fls. 139 e ss e 148 v, fls. 335 e 337 (dois últimos pontos) ponto 12 – fls. 149 e 150 pontos 13, 14: informação clínica junta aos autos mormente das consultas de psiquiatria Drª C. B. e da consulta de anestesiologia Dr F. A. ponto 15, 17, 18, 20, 21 - Resultam cumulativamente dos mesmos meios probatórios a saber: As respostas dos peritos médicos aos quesitos apresentados pelo autor e relatórios de psiquiatria Os relatórios clínicos referidos nas demais respostas à matéria de facto e que também aqui se dão por integralmente reproduzidos por brevidade, a que acrescem os relatórios de ortopedia consistentes no seu relato com as lesões e limitações em causa, de neurologia, em que é referida a má resposta da perna direita (5.06.2017) e bem assim o relatório pericial, se encontram fundamentados, expressos claros e isentos de dúvida a nosso ver no que respeita à globalidade das lesões e sequelas também aqui perguntadas. Concomitantemente, tanto a co autora N. J., como a sua filha M. J. e testemunhas A. J. e P. P. foram impressivas quanto à materialidade perguntada, porquanto a esclareceram de modo claro, isento coerente e com conhecimento direto dos factos mercê da sua especial relação com o autor. Estes depoimentos, pela sua credibilidade, isenção e razão de ciência, determinaram este tribunal a convencer-se da realidade aqui perguntada, a qual surge como perfeitamente plausível e adequada em função das regras da experiência comum, aplicáveis a situações como a do autor, vitima de grave acidente de viação, e como tal, a responder afirmativamente à mesma. pontos 16: A convicção do tribunal surge motivada na perícia de fls. 371 e nos esclarecimentos dos peritos em julgamento. Concretizando melhor, o relatório da perícia médico-legal realizada ao autor concluiu que o DFPIFP é de 54 pontos, como melhor resulta das suas premissas a resultar da “ponderação baseada na TNI (quadro constante do relatório) e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas serem causa de limitações funcionais”. No próprio relatório se refere expressamente quais os danos, sequelas e repercussões destes no autor ponderados, para cuja enunciação se remete. Este relatório efetuado por peritos especializados sobre matérias especializados, não oferece a menor dúvida a este tribunal sobre a sua correspondência com a realidade observada e correta ponderação, donde que foi aceite sem reservas o que do mesmo consta e que foi nesta sede corroborado pelos exmos snrs peritos em audiência. Donde que se considere provada a matéria enunciada. Ponto 19: perícia – fls. 371, esclarecimentos dos peritos em audiência final Ponto 22: Este ponto da matéria de facto, apoia-se no relatório pericial que refere que o autor praticava desporto com os filhos, nas declarações da co-autora mulher, que se referiu ao autor como marido saudável, com vida social conjunta e ativa, com partilha das lides domésticas e acompanhamento dos filhos do casal, o que foi reiterado pela filha, M. J.. O convencimento destes factos surge ainda como resultado da ponderação, por um lado da forma como o mesmo realizava a sua vida profissional, de modo ativo, com visitas a clientes em todo o país e participação nas atividades da empresa que exigiam esforços físicos, atestado pelas testemunhas A. J. e P. P., não sendo conhecidas no processo ao autor quaisquer mazelas ou doenças anteriores ao sinistro. Donde que também aqui o conjunto das prova referidas, valoradas de acordo com as regras da experiência comum, em tais casos, permitem que tais factos se tenham por provados ponto 24 – docs fls. 45, 47, 228 e ss, 241 e 271 Concretamente: Este tribunal motivou a resposta nos documentos de fls. 45, 47, 228, 241 e 271 dos autos. Os recibos do autor a fls. 45 e 46 atestam o recebimento, por este, do valor mensal de 3.2014,10 euros líquidos [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “3.204,10 euros líquidos”, em face do teor do recibo de vencimento do A. constante de fls. 46] em 31.10.2013 e o IRS, junto a fls. 47, apresentado pelo autor no ano de 2013 bem assim como os recibos de vencimentos juntos a fls. 271 e 272 respeitantes a ao ano de 2012, estão em linha com este montante de vencimentos, tendo o autor declarado receber o valor anual de 61.683,79 euros Tais documentos não impugnados, por se referirem ao salário do autor e à sua declaração junto das finanças, são idóneos e atestam a prova dos factos respondidos neste ponto da sentença, constando da respectiva motivação por excesso os documentos de fls. 228 e 241 que se excluem agora, já que são posteriores à data aqui questionada. Os recibos do autor a fls. 45 e 46 atestam o recebimento, por este, do valor mensal de 3.2014,10 euros líquidos [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “3.204,10 euros líquidos”, em face do teor do recibo de vencimento do A. constante de fls. 46] em 31.10.2013 e o IRS junto a fls. 47, apresentado pelo autor no ano de 2013 bem assim como os recibos de vencimentos juntos a fls. 271 e 272 O ponto 25: Este ponto surge motivado no teor do relatório pericial de fls. 373 e nos esclarecimentos dos peritos produzidos em julgamento. No relatório de fls. 373 cujo teor é claro e isento de dúvidas ficou a constar que ao autor sobrevirá para futuro: “dependências permanentes de ajudas: ajudas médico-medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular – ex. analgésicos, antiespasmódicos, ou antipiléticos sem a qual a vitima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária, neste caso medicação de for psiquiátrico e analgésico - tratamentos médicos regulares correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas ex. fisioterapia. neste caso consultas regulares de psiquiatria e consulta da dor crónica”. Este relato foi confirmado pelos Exmos Snrs peritos em audiência, não tendo sido contraditado por qualquer meio probatório idóneo ou convincente. Tanto pela especialidade da matéria em causa, e qualidade dos peritos nele intervenientes, como pela sua não contrariedade no processo e em julgamento, suficiente tal prova para fundar a convicção deste tribunal de primeira instância quanto ao facto perguntado. Os Pontos 26, 27, 28, 29, 30: perícia – fls. 371, esclarecimentos dos peritos em audiência final, depoimento da mulher do Autor e da filha que confirmaram tais factos e documentos de fls. 152, fls. 139, a 149 e 308 a 322, 323 e 325 pontos 31 - recibos de remuneração juntos aos autos O ponto 32: Este ponto da matéria de facto surge motivado no relatório pericial junto aos autos e que é expresso e claro no sentido de que o quantum doloris corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, a data do evento e a cura ou a consolidação das lesões; fixável no grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. A repercussão permanente das lesões sofridas pelo autor na atividade sexual é fixável no grau 5/7. Que este dano corresponde à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual decorrente das sequelas físicas e ou psíquicas não se incluindo aqui os aspetos relacionados com a procriação. É fixável no grau 5 com base na ausência de erecção. Trata-se de factos não contraditados por qualquer outro meio de prova, e que atenta a sua natureza e a especial preparação dos peritos técnicos que subscreveram o relatório são suficientes para a demonstração dos factos nelas referidos. Pelo que o Tribunal considerou-se esclarecido para o que concorreram ainda os esclarecimentos que os snrs peritos prestaram em tribunal, concordantes com este relatório. Ponto 33: perícia – fls. 371, esclarecimentos dos peritos em audiência final O ponto 34: Este facto está motivado no relatório pericial de fls. 373, relatórios clínicos de urologia juntos aos autos, ao que acresceu a prova testemunhal, produzida tanto pelo Dr A. P. urologista que seguiu o autor em consulta, como pelo enfermeiro A. C. que realizou com o autor diversos procedimentos, sem resultado, para tratamento da lesão. O relatório pericial é expresso ao referir que o autor apresenta ausência do testículo direito, substituído por prótese. Trata-se de um facto aferido por observação direta efetuada por peritos técnicos especializados no âmbito de uma perícia médico legal ordenada judicialmente, pelo que nenhuma dúvida se nos coloca quanto à sua veracidade. Tal facto é ainda atestado, no relatório clinico da consulta de urologia de 12.10.2016 “doente submetido a orquiectomia direita após traumatismo pélvico”. Trata-se a nosso ver de documentos suficientes e bastantes para atestarem este facto, que não foi contraditado por qualquer outro meio probatório, pelo que este tribunal de primeira instância convenceu-se com base nos mesmos da factualidade em causa. A disfunção erétil total do autor surge documentada em todos os relatórios de urologia, bem assim como todos os tratamentos a que se submeteu, sem qualquer êxito. A relação desta disfunção com a substituição do testículo direito por prótese é referida pelo Drº A. P. urologista que seguiu o autor em consulta e adicionou àquela causa a sequente baixa de libido e níveis baixos de testosterona. O tratamento sugerido ao autor e que este recusou de colocação de prótese, não foi em si suficiente para o tribunal desconsiderar a disfunção erétil total porquanto, trata-se de um tratamento de “fim de linha” na expressão do próprio médico, irreversível e não existe garantia de que tal tratamento tenha sucesso. A recusa deste tratamento, pelo autor, surge assim a nosso ver justificada, já que pela sua irreversibilidade e pela ausência de garantia, é uma proposta terapêutica arriscada, não valendo a sua recusa na ponderação global da situação fáctica em análise para diminuir a temporalidade ou a abrangência do dano. O ponto 35: Trata-se de factualidade amplamente referenciada nos relatórios clínicos de urologia do Hospital ..., juntos aos autos e sobre a qual depôs exaustivamente o Dr A. P. em audiência de julgamento, o que não por se tratar de relatórios clínicos mas também pela isenção e conhecimento especializado do Dr A. P., não mereceram quaisquer dúvidas. O ponto 36: – fls. 335, relatório pericial conjugado com relatórios clínicos e com a prova testemunhal, mais concretamente, a motivação do tribunal quanto aos factos aqui transcritos como assentes, resulta do teor do relatório pericial junto ao processo e supra referido; no que toca à disfunção eréctil total do autor, esta também amplamente documentada nas informações clínicas de 12.10.2016 e de 10.11.2015, 15.10.2015 e de 14.5.2015; sendo que, a situação clinica do autor, neste segmento, foi ainda descrita pela testemunha A. P., médico urologista que acompanhou o mesmo em consulta, e pela testemunha, A. C., enfermeiro cuja intervenção, foi pelo mesmo esclarecida em audiência de julgamento, quer quanto ao tratamento que realizou com o autor, quer quanto à inexistência de quaisquer resultados e bem assim a situação clinido autor. Este depoimento, pela sua clareza, pela natureza da testemunha, já que se trata de profissional de saúde que veio depor sobre ato da sua competência, em nenhum momento colocada em causa, quer pela objectividade e imparcialidade demonstradas na totalidade do depoimento, que se encontra em linha com a prova produzida quanto ao dano em causa, nomeadamente, com a que consta do relatório pericial e documentos médicos assinalados foi em si mesmo amplamente convincente. Ficou ainda este tribunal de primeira instância, convencido do estado de espírito depressivo do autor, com base nos relatórios médicos da consulta de psicologia, psiquiátrica e de neurologia (16.07.2015), do autor que referem repetidamente que este sofre de irritabilidade e de humor, tem dificuldade de evocação, de memória, de concentração, síndrome depressivo reativo a situação de doença, isola-se e exalta-se facilmente, dificuldades no sono, nível cognitivo pre-mórbido, sintomatologia depressiva grave, situação esta que foi também afirmada em audiência pela co-autora N. J. e testemunha M. J., respetivamente, mulher e filha do autor. As razões expostas para a motivação ao facto 34º, no que respeita à colocação de prótese peniana ao autor, foram ponderadas do mesmo modo para a resposta a esta factualidade pelo que e por brevidade se têm por reproduzidas A globalidade e credibilidade técnica e testemunhal desta prova não mereceu qualquer duvida ao juízo efetuado pelo tribunal. O ponto 37: relatório pericial e relatórios clínicos de urologia e psiquiatria juntos, mais concretamente, a resposta a este ponto da matéria de facto assenta nas provas documentais e testemunhais referidas já ao ponto 36, tais como, a referência clínica no relatório de psiquiatria de 02.05.2015 a “sindrome depressivo reativo a situação de doença” e de 11.01.2017 onde se refere que o autor apresenta dificuldade de ajustamento à dor e à disfunção erétil, conjugadas tais provas com a regra da experiência comum, tais como a importância reconhecida na auto estima humana da capacidade de manter sexualidade ativa, para indivíduos, adultos e casados, o que também é referido pela sua mulher a autora N. J. expressando que o autor diz ”que tem vergonha de olhar para o seu corpo por não se sentir homem” O ponto 38: Esta matéria resultou provada a partir da valoração da prova testemunhal produzida, como consta da motivação da sentença, e bem assim do teor das declarações da N. J., mulher do autor. No que às declarações da N. J. respeita, anotou este tribunal de primeira instância que a mesma tinha conhecimento profundo dos factos a que depôs, quer pela sua especial relação de parentesco com o autor, quer pela sua contribuição efetiva que depois do acidente passou a dar a este, acompanhando-o em todos os atos da vida e também apoiando a empresa do autor, na área da gestão . Também a testemunha A. J. depôs de modo claro, sabedor, isento e concordante com a resposta dada pelo tribunal ao referido ponto da matéria de facto. Tais depoimentos, pela sua clareza e credibilidade permitiram não confundir a área da gestão com área comercial e de direção comercial, o que se fez, de modo implícito na resposta dada e conformemente o alegado e perguntado. O ponto 39: A convicção do tribunal nesta sede resulta desde logo do facto de o autor necessitar permanentemente de canadianas, e bem assim da ajuda de uma terceira pessoa para os atos quotidianos da vida, tal como consta do relatório de perícia médico legal efetuado nos autos e não colocado em causa. Do mesmo relatório pericial consta ainda que o autor está incapaz de exercer atividades que impliquem esforços físicos. (resposta ao qto 6º da ré). A dependência de terceira pessoa para atos quotidianos, atesta bem a perda de autonomia funcional do autor, enquanto o uso de canadianas pela sua própria natureza impede a movimentação autónoma dos membros superiores, consequentemente, só por si impediriam a realização das tarefas referidas neste ponto da matéria de facto e obviamente subir e descer do empilhador. Tais factos são ainda atestados amplamente em audiência pela co-autora N. J., pela filha M. J., e pela testemunha A. J. que mereceram credibilidade atento o conhecimento que todos tinham dos factos e a imparcialidade e objetividade das respostas. O ponto 41: A motivação positiva a esta factualidade assenta primordialmente na resposta da perícia colegial aos quesitos 6º e 7º da ré, tendo esclarecido que o autor está incapaz para exercer atividades que impliquem esforços físicos; é de admitir que possa desempenhar outras atividades dentro da sua área profissional. No mesmo sentido depôs a testemunha P. P. empregado do autor que refere ir o mesmo à empresa depois do acidente, mas ter deixado de realizar a manutenção das baterias, e bem assim a filha do autor referiu que o pai vai à empresa uma ou duas horas por dia. O ponto 42: – docs fls. 257 e 362, e bem assim a mulher do autor N. J. referiu que o autor perdeu a habilitação legal para conduzir moto, (o que também consta do relatório pericial), que o autor tem averbado à sua carta de condução que não pode afastar-se mais de 90km da sua residência e que não pode exceder os 80km/h, que tem falta de mobilidade no ombro esquerdo [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “ombro direito”, em face do teor do relatório de perícia médico-legal efectuada ao A. que se encontra junto a fls. 370 a 374]. Efetivamente do relatório pericial consta que o autor apresenta fenómenos dolorosos no ombro direito, ancas e tornozelo esquerdo, que a palpação do tornozelo esquerdo é referida como dolorosa, que apresenta limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo (dorsi flexão e flexão plantar, inversão e eversão). O depoimento da mulher do autor não foi posto em causa, oferece este total credibilidade, pelo que e conjugado o mesmo com o relatório pericial bem assim como a comprovada extensão e gravidade das lesões sofridas, serviram para convencer este tribunal de primeira instancia do facto dado como assente neste ponto. O ponto 43: perícia – fls. 371, esclarecimentos dos peritos em audiência final ponto 44 – o documento de fls. 51 O ponto 45: – respondido conjuntamente com os pontos 26 e 27 da matéria de facto, baseando-se o tribunal nos mesmos meios probatórios que serviram àqueles pontos, mormente perícia – fls. 371, esclarecimentos dos peritos em audiência final, sustentados pelos depoimentos das testemunhas referidos supra, mormente a mulher do A., que confirmou esta factualidade. O ponto 45 A: Este facto tem o seu oposto no contexto do julgamento no facto provado 44, já que foi a própria co-autora a assumir ter rescindido o seu contrato de trabalho, para assumir integralmente o apoio ao autor, o que confirmou ainda em audiência e foi reiterado pela filha de ambos, de modo isento e objetivo; relação esta (entre factos) e provas estes que foram determinantes na resposta dada. O ponto 45C - A prova deste facto resulta não só da documentada e reconhecida capacidade que restou ao autor após o sinistro para executar algumas tarefas das que desempenhava antes do acidente (aquelas que não exigissem esforços físicos) e bem assim da ponderação dos recibos de vencimento que foram juntos aos autos referentes aos anos de 2016 e 2017 (até setembro), cujo montante auferido pelo autor em média ascende a cerca de 3.600 euros. O ponto 46 - O documento de fls. 52 Os pontos 47, 48 e 49 - Resultam cumulativamente, quer do teor dos relatórios clínicos e relatório pericial, já referidos neste despacho quanto ao estado clínico do autor e necessidade de ajudas permanentes e que por brevidade se não repetem; e por outro lado no relato pormenorizado que a co-autora N. J. fez destes factos em audiência, respondendo a todos eles de modo claro, transparente e objetivo, sem hesitação e com imparcialidade que não foi posta em causa. Este depoimento mereceu toda a credibilidade por isso mesmo, tendo sido confirmado pelo depoimento da testemunha M. J., filha de ambos que do mesmo modo se mostrou isenta e objetiva no seu depoimento. A valoração positiva destas provas produzidas em audiência com as provas documentais constantes dos autos resulta da ponderação de todas elas em face das regras de experiência comum aplicáveis a casos como o dos autos de sinistrados com lesões profundas e graves e da razoabilidade e previsibilidade dos comportamentos atestados, que sobrevêm às pessoas afetadas por tais infortúnios. Não ofereceu, pois dúvida a afirmação dos factos perguntados. Globalmente ponderaram-se no julgamento, servindo à motivação e convicção no seu conjunto ainda os documentos fls. 22 e ss – fotocópias do processo crime, fls. 132 declaração amigável, fls. 24 e 135 participação do acidente, fls. 26 v - recibo da certidão fls. 33 e 151 – atribuição da incapacidade pelos serviços médicos da ré fls. 37 - relatório médico Dr J. P. fls. 44 fotocópia do BI, fls. 52 certidão do assento de casamento e fls. 205 – certidão do assento de nascimento fls. 44 declaração de rendimentos do autos – da Y referente ao ano de 2013, fls. 45 fls. 271 a 302 recibos fls. 49 recibos de serviços de enfermagem – terapia de vácuo fls. 50 verso – atestado multiuso datado de 2-9-2015 fls. 51 – denúncia do ctt de trabalho da autor mulher fls. 99 a 131 documentos comprovativos dos pagamentos parciais por conta da indemnização, fls. 137/v e 138 - cartas remetidas pela ré ao segurado e autor fls. 139 a 149 e 308 a 322 informação clinica do Hospital ..., fls. 150 – relatório de alta fls. 152 certidão comercial da Y/Bateri.... II, fls. 241 a 256 – declaração da SS, fls. 242 extrato de remunerações fls. 257 dgv e fls. 362 averbamentos fls. 303 – informação do ME do quadro de pessoal fls. 323 – ucip, fls. 325 e 333 relatórios operatórios, fls. 327 transferência, fls. 329 nota de alta de enfermagem, fls. 331 – nota de internamento, fls. 332, 336, 337, 338, 338v, 339, 339v, 341v, 343 - relatórios clínicos, fls. 340 relatório, fls. 342 relatório do EMG fls. 403 informação da SS quanto à data da reforma, valor ilíquido e liquido, fls. 413 e 414 No que respeita aos factos não provados mormente ao facto constante do ponto iv, assim se entendeu porquanto para lá de nos registos clínicos estar contida a perda de sensibilidade que o autor veio a sofrer, nenhuma prova cabal se fez de que a colocação de prótese será procedimento adequado a eliminar a disfunção erétil do autor. Também aos demais factos não provados se não produziu qualquer tipo de prova testemunhal ou outra.» Decorre do disposto no artº. 662º, n.º 1 do NCPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no entender do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação (cfr. acórdão do STJ de 1/10/2015, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza, proc. n.º 6626/09.0TVLS, disponível em www.dgsi.pt). Neste sentido, o artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada. Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea
  25. a)do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea
  26. b)do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea
  27. c)do nº. 1). Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, a recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea
  28. a)do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de alguns trechos das declarações de parte da A. N. J., dos depoimentos das testemunhas Dr. A. P., Dr. A. J., J. F. e P. P. e dos esclarecimentos prestados pelos peritos que intervieram na perícia médico-legal realizada ao Autor, por ela mencionadas para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova pericial e documental tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados e não provados colocados em crise no presente recurso. Em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, incumbe à Relação, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto” (cfr. acórdão da RG de 15/10/2020, proc. nº. 3007/19.0T8GMR, disponível em www.dgsi.pt). Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova (este último consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC), sendo certo que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Assim, a alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando a Relação tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cfr. acórdãos da RG de 30/11/2017, proc. nº. 1426/15.0T8BGC-A, de 30/01/2020, proc. nº. 500/18.6T8MDL e de 15/10/2020 acima referido, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Tendo por base estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto apresentada pela ora recorrente. Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento –com destaque para as declarações de parte da Autora N. J., os depoimentos das testemunhas Dr. A. J. (economista, técnico oficial de contas e director financeiro da empresa Y, actualmente designada Bateri.... II, pertencente ao A.), J. F. (comerciante de baterias e concorrente da empresa do A., sendo também seu cliente na aquisição de baterias industriais) e P. P. (trabalhador da empresa Bateri.... II, anteriormente designada Y, desde 2011), arroladas pelos AA., e Dr. A. P. (médico urologista que seguiu o A. C. J. em consulta, no Hospital ...), arrolada pela Ré/recorrente, todos eles mencionados nas alegações de recurso, relativamente aos factos provados e não provados acima referidos e colocados em crise pela recorrente - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com os depoimentos das demais testemunhas inquiridas, o relatório da perícia médico-legal realizada ao A. pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado constante de fls. 370 a 374, os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos Srs. Peritos que examinaram o A. e os seguintes documentos: - registos clínicos e relatórios médicos do Hospital ... juntos a fls. 309 a 343vº; - recibos de vencimento do A. de fls. 45 a 46 e 271vº a 302vº; - declaração de rendimentos do A. referente ao ano de 2013 junta a fls. 44vº; - declarações de IRS dos AA. juntas pelo Serviço de Finanças de Braga a fls. 217 a 239; - informação de serviço do IEFP referente à A. N. J. datada de 18/07/2016 (fls. 51 e verso); - documentos comprovativos dos pagamentos feitos pela Ré ao A. juntos a fls. 99 a 131vº; - ofício da Segurança Social datado de 17/11/2017 e extractos de remunerações do A. de Janeiro de 2013 a Novembro de 2017 (fls. 241 a 256); - ofício do IMT datado de 23/11/2017 (fls. 257); - emails da Segurança Social de 23/05/2018 e 19/06/2018 (fls. 403 e 413); referidos na “motivação de facto” e nas alegações de recurso, e ainda com as regras da experiência comum, concluímos ser de atender parcialmente à pretensão da Ré/recorrente, no sentido de ser alterada a redacção dos pontos 5, 16, 24 e 38 dos factos provados (embora, quanto aos pontos 16, 24 e 38, em moldes ligeiramente diferentes dos referidos pela recorrente, conforme adiante se explanará), não assistindo razão à recorrente, salvo o devido respeito, quanto à restante matéria de facto que pretende ver alterada – ou seja, redacção dos pontos 25, 32, 34, 36, 37, 39 e 48 dos factos provados e ponto iv dos factos não provados seja dado como provado – relativamente à qual constatamos que o Tribunal “a quo” fez, no essencial, uma correcta apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova constantes do processo, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que acima transcrevemos, havendo, apenas, que introduzir uma alteração na redacção do ponto 32 dos factos provados, por forma a que a mesma seja rigorosamente mais consentânea com a prova pericial produzida nos autos. Vejamos, então, os factos cuja decisão a Ré pretende impugnar. Quanto ao ponto 5 dos factos provados que tem a seguinte redacção: 5. Esteve em coma durante 3 semanas, permanecendo na Unidade de Cuidados Continuados. Alega a recorrente que este facto é de cariz médico e só pode ser atestado mediante os registos clínicos que constam do processo, não tendo o julgador interpretado convenientemente tal documentação clínica, porquanto a nota de admissão do A. na Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) do Hospital ..., que se encontra junta a fls. 323, menciona que o A. apresentava um grau de consciência de 12, numa escala de 1/15, ou seja, não estava inconsciente, nem em coma, e foi sedado na data de admissão (16/11/2013)

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