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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1189/22.3JABRG.G1 Relator: JÚLIO PINTO Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO CONSTRANGIMENTO SOBRE A VÍTIMA AMEAÇA GRAVE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS LIMITE MÍNIMO DA PENA ACESSÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 101/2016, o crime de violação, previsto no art. 164.º do Código Penal, considera-se praticado quando o agente atua sem o consentimento da vitima, seja qual for a forma de a constranger. 2. A verificação do ilícito de violação fica sempre vinculada ao exercício de constrangimento sobre a vítima, seja por meio de violência ou ameaça grave, como prevê actualmente o artigo 164.º do CP, no seu n.º2, seja por qualquer outro meio, desde que contra a vontade cognoscível da vítima, nos demais casos previstos nos números 1 e 3, mesmo preceito legal. 3. O agente que se aproveita do envolvimento sentimental que a menor começou a nutrir por si, da inocência inerente a uma criança com 13 anos de idade, que manipula esses sentimentos e ameaça com a divulgação de imagens, designadamente via internet, de cariz sexual que ela lhe enviou, e de a denunciar junto dos pais, para manter relações de cópula vaginal, pratica um ato sexual abrangido pela modalidade de acção prevista na al.

  1. a)do nº 2, e não da al.
  2. b)do nº1, do art. 164º do CP, uma vez que constrangeu, através de ameaças que não podem deixar de ser reputadas como graves, a menor a manter consigo aquele tipo de trato sexual. 4. Não permitindo a moldura penal das penas acessórias, em razão do elevado limite mínimo das mesmas, fixado em 5 anos, a sua graduação de forma proporcional, justa e adequada às circunstâncias concretas que o contextualizam, estão feridas de inconstitucionalidade material as normas constantes dos art.ºs 69º-B, n.º2 e 69º-C, n.º 2, do Código Penal com referência aos arts. 171º, nº 1 e 176º, nº 1, do mesmo diploma legal, por violação do art.18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum coletivo com o NUIPC nº 1189/22...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães – J..., em que é arguido AA, por acórdão proferido no dia 27/11/2024, foi decidido: « IX – DISPOSITIVO 9.A - Da instância penal: 9.A.19 - Mais se condena o arguido nas custas do processo – 9.A.1 - Absolver o arguido AA da prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1 do CP, bem como das penas acessórias correspondentes previstas e punidas nos art.º 69.º B n.º 2 e 69.º C, n.º 2 na pessoa da vítima BB. 9.A.2 - Condenar o arguido AA pela prática de 1 (
  3. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171.º, n.º 1 do CP na pessoa da vítima de BB, em dia não concretizado, mas ocorrido entre 11 e ../../2022 na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão. 9.A.3. Não aplicar ao arguido – quanto a este segmento de atuação - as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, 2 e 69.º C, n.º 2 por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição) (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2024). 9.A.4 - Condenar o arguido AA pela prática de 1 (
  4. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171.º, n.º 1 do CP na pessoa da vítima de BB, em dia não concretizado, mas ocorrido entre 11 e ../../2022 na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão. 9.A.5 - Não aplicar ao arguido, neste segmento de atuação, as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, 2 e 69.º C, n.º 2 por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição) (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2024). 9.A.6 - CONDENAR o arguido AA pela prática de 1 (
  5. um)crime de Violação agravado, p. e p. pelos arts. 164.º n.º 2 al.
  6. a)e 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, correspondente à factualidade apurada no dia ../../2022, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9.A.7 - CONDENAR o arguido na pena acessória de proibição de funções com menores, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como na pena acessória de confiança de menores nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal pelo período de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. 9.A.8 - Absolver o arguido da prática de um crime de violação qualificado (p.p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al.
  7. a)do CP, convolando a factualidade apurada na prática de um crime de violação simples e, em consequência, CONDENAR o arguido AA pela prática de 1 (
  8. um)crime de Violação simples, agravado pela idade da vítima, p. e p. pelos arts. 164.º n.º 1 e 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre ../../2022 e ../../2022, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. 9.A.9 - CONDENAR o arguido AA na pena acessória de proibição de funções com menores, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como a pena acessória de confiança de menores nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. 9.A.10 - Absolver o arguido da prática de um crime de violação qualificado (p.p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al.
  9. a)do CP, convolando a factualidade apurada na prática de um crime de violação simples, agravado pela idade da vítima, e, em consequência, CONDENAR o arguido AA pela prática de 1 (
  10. um)crime de Violação, p. e p. pelos arts. 164.º n.º 1 e 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre ../../2022 e ../../2022, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. 9.A.11 - CONDENAR o arguido AA na pena acessória de proibição de funções com menores, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como a pena acessória de confiança de menores nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. 9.A.12 - CONDENAR o arguido AA pela prática de 3 (três) crimes de Pornografia de menores agravados, p. e p. pelos arts. 176.º n.º 1 als. b),
  11. c)e
  12. d)e n.º 8 e 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, na pena de 20 (vinte) meses de prisão cada um. 9.A.13. Não aplicar ao arguido as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, 2 e 69.º C, n.º 2 por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição) (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2024). II - Nestes termos, e pelos fundamentos acima expostos, as Juízes que compõem o Tribunal Coletivo julgam o despacho de pronúncia constante dos autos apensos totalmente procedente, por provado, e em consequência, decidem: 9.A.14 - CONDENAR o arguido AA pela prática de 1 (
  13. um)crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. nos arts. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, relativamente à vítima CC, praticado em ../../2023, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 9.A.15 - CONDENAR o arguido AA na pena acessória de proibição de funções com crianças, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como na pena acessória de confiança de menores, nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal pelo período de 6 (seis) anos. 9.A.16 - Em cúmulo jurídico das penas (principais) parcelares atrás referidas, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9.A.17 - Em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, condenar o arguido AA na pena acessória (única) de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 14 (catorze) anos, nos termos do art.º 69.º B, n.º 2 do CP. 9.A.18 - Em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, condenar o arguido AA na pena acessória (única) de proibição de assumir a confiança de menor, em especial adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 14 (catorze) anos, nos termos do art.º 69.º C, n.º 2 do CP. arts 513.º e 514.º do CPP – sendo a taxa de justiça fixada em 3 (três) UC’s. 9.A.20 – A violação das penas acessórias aplicadas integrará a pratica de crime de violação de proibições e interdições. 9.A.21 - Determinar a recolha, após trânsito em julgado deste acórdão, de vestígios biológicos do arguido AA e a respetiva inserção na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no art.º 8.º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação conferida pela Lei nº 90/2017, de 22 de Agosto. 9.A.23 - Proceda-se ao depósito, em conformidade com o previsto no art.º 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. 9.A.24 - Oportunamente, remeta boletins ao registo – artigo 374.º, n.º 3, d), Código de Processo Penal, e artigos 5.º, n.º 1, 2 e 3, 6.º, al.
  14. a)e 7.º, n.º 1, al.
  15. a)e 2, da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio. 9.A.25 - O arguido AA continua sujeito a termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena – art.º 214.º, n.º 1, al.
  16. e)do CPP. No processo apenso, o arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Sucede que, entretanto, o arguido foi colocado à ordem do processo 422/20...., para cumprimento da pena de 6 anos de prisão em que foi condenado. Sendo assim, verifica-se uma alteração das circunstâncias, coincidente com a privação da liberdade do arguido, sendo previsível que perdure até ao trânsito dos presentes autos. Assim, decide-se revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada nestes autos, por alteração superveniente das circunstâncias, visto que o arguido está em cumprimento de pena privativa da liberdade à ordem do referido processo. Comunique ao arguido, ao ilustre defensor e DGRSP. 9.A.26 - Comunique à DGAJ para efeitos de comunicação ao Sistema de Registo de Identificação de condenados por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 103/2015, de 24 de agosto, e artigo 2º, nº2, alínea a), do anexo ao referido diploma. 9.B - Da reparação prevista no art.º 82.º A do CPP Considerando as necessidades especiais das vítimas, decide-se fixar a reparação prevista no art.º 82.º do CPP nos seguintes termos: 9.B. 1- no valor de € 17.000,00 (dezassete mil euros) relativamente à vítima BB. 9.B.2 - no valor de € 12.000,00 (doze mil euros) relativamente à vítima CC. A estes valores acrescem de juros, a contar da data deste acórdão, até efetivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, fixada em 4% ao ano;»* 2. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objeto delimitou com as seguintes conclusões: (Transcrição) (…) « CONCLUSÕES I. Atendendo às motivações vertidas no item “A – Da Impugnação sobre a matéria de facto”, que aqui renovamos, o Tribunal a quo julgou erradamente os factos provados n.º 5.º, 9.º a 22.º e 27.º a 32.º, já como em sede de motivações foi amplamente demonstrado, que a prova produzida e o princípio in dubio pro reo obrigava que estes factos fossem julgados como não provados. II. Atendendo às motivações vertidas no item “B – Da impugnação sobre a decisão de direito – Errada aplicação e interpretação do artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal”, que aqui renovamos, o acórdão proferido pelo Tribunal Recorrido aplicou ao caso em apreço o crime de abuso sexual de crianças, sendo que considerando que a vítima BB comunicou ao arguido que tinha catorze anos deveria ter aplicado o crime de abuso sexual de adolescentes. III. Atendendo às motivações vertidas no item “D – Da impugnação sobre a decisão de direito – Do recurso quanto à medida da pena”, que aqui renovamos, caso assim não entenda – o que, salvo o devido respeito não se aceita mas se admite por mera hipótese académica - mantendo-se a condenação do arguido, o mesmo vem recorrer da medida da pena que lhe foi aplicada, já que o Tribunal Recorrido aplicou erradamente as disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 50.º a 53.º e 71.º do Código Penal, já que, considerando as exigências de prevenção geral, especial, o grau de ilicitude, modo de execução e gravidade das suas consequências, deveria ter sido aplicada uma pena única de oito (oito) anos de prisão. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, ATENDENDO AS CONCLUSÕES SUPRA ENUNCIADAS DEVERÁ O TRIBUNAL AD QUEM DEFERIR CADA UMA DAS PRETENSÕES AÍ CONCRETAMENTEIDENTIFICADAS, REVOGANDO-SE A DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDA E, EM TODO E QUALQUER CASO, PROFERINDO OUTRO COM AS ALTERAÇÕES ACIMA REFERIDAS, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL. SÓ ASSIM, VENERANDOS (AS) JUÍZES (AS) DEZEMBARGADORES (AS), FARÃO VOSSAS EXAS A SÃ E HABITUAL, JUSTIÇA!»* 3. Admitido o recurso, em 1ª instância O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos: (Transcrição) (…) «V - EM CONCLUSÃO 1 – Inconformado com o acórdão proferido nos autos em 27 de Novembro de 2024 e que constitui a referência citius 193673916, veio o arguido recorrer alegando em síntese: - que “o Tribunal a quo julgou erradamente os factos provados n.º 5.º, 9.º a 22.º e 27.º a 32.º, já como em sede de motivações foi amplamente demonstrado, que a prova produzida e o princípio in dúbio pro reo obrigava que estes factos fossem julgados como não provados.” – conclusão I em razão da qual fez “ (…) Errada aplicação e interpretação do artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal”, sendo que considerando que a vítima BB comunicou ao arguido que tinha catorze anos deveria ter aplicado o crime de abuso sexual de adolescentes.” – conclusão II. - que “por mera hipótese académica - mantendo-se a condenação do arguido (…)o Tribunal Recorrido aplicou erradamente as disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 50.º a 53.º e 71.º do Código Penal, já que, considerando as exigências de prevenção geral, especial, o grau de ilicitude, modo de execução e gravidade das suas consequências, deveria ter sido aplicada uma pena única de oito (oito) anos de prisão..” – conclusão III. 2 – No que envolve o invocado erro de julgamento, lendo e relendo a argumentação aduzida pelo recorrente, constata-se linearmente que o mesmo vislumbra o invocado erro na divergência que tem relativamente ao decidido pelo tribunal e naquilo que contende com a apreciação da prova produzida, designadamente e particularmente com a valoração atribuída às declarações da vítima, no desvalorizar que realiza de tais declarações e ignorando por completo o teor do relatório pericial constante dos autos; 3 – Ora, perante o todo feito constar na motivação e depois em sede de conclusões e no confronto com o todo explicitado pelo tribunal ao longo da motivação, não vislumbramos que o julgador ali tivesse errado, e em que a argumentação do recorrente se reconduz ao modo como consideram ser valorados os meios de prova e sobre o exercício da livre convicção do julgador e do modo como foi apreciada a prova produzida em audiência, fundando toda a sua argumentação num diferente juízo sobre os factos relativamente ao decidido e caso fosse ele próprio a decidir. 4 - Tal como a motivação espelha, o que é evidente é que na perspetiva do recorrente, a sua decisão seria diferente daquela que foi tomada pelo tribunal a quo, seja quanto à forma como o tribunal valorou a prova produzida, seja na análise que efetuou de toda a prova relativamente à matéria dada como provada. 5 - Contudo, tal circunstância não envolve qualquer violação dos critérios legais sobre apreciação da prova e lendo-se a motivação expressa pelo tribunal a quo esta afigura-se-nos suficiente para habilitar a concluir que, para além de que as provas a que o tribunal recorreu serem todas permitidas por lei e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, dela não resulta uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, ali se explicando as razões porque deu relevo e credibilidade aos depoimentos, ali explicitando a razão de ciência e a matéria que cada um se reportou e o que, com importância, as testemunhas disseram a forma como atendeu aos diversos documentos, constando expressamente vertido qual o raciocínio a que chegou o tribunal para formar a sua convicção, não ressaltando que, conjugado com as regras da experiência comum, outra pudesse ou devesse ter sido a decisão sobre a matéria de facto. 6 - Resulta à evidência do texto da decisão recorrida que o Tribunal formou a sua livre convicção – convicção essa insondável e que é matéria completamente afastada de qualquer sindicância quer da nossa parte quer da parte do arguido - segundo as regras de experiência comum, na contraposição entre os diversos elementos de prova produzidos em audiência, como aliás estabelece o artigo 127.º do Código de Processo Penal. 7 - Ligado à questão do modo como vê e aprecia a prova produzida, sustenta o recorrente que na decisão da matéria de facto o tribunal a quo olvidou um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade e que, na ausência daquele, terá obrigatoriamente que valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 8 - Como sabemos, o princípio do in dubio pro reo surge efetivamente como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, tendo o non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido; 9 – Sucede que, para além da decisão sobre a matéria de facto proferida nos autos e como acima já defendemos ter assentado exclusivamente em provas válidas, produzidas em audiência, o Tribunal a quo considerou provados todos os factos relevantes relativos ao recorrente o que fez para além de qualquer dúvida razoável, sem dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como se encontram descritos e quando teve dúvidas fez apelo a tal princípio e deu tais factos como não provados. 10 - Não decorre do acórdão a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos que vieram a ser dados como provados, dela não resulta a mínima sombra que tivesse ficado instalada no espírito dos julgadores qualquer incerteza quanto a qualquer dos factos que na decisão se consideraram como provados, assim como não resulta que o tribunal a quo tenha valorado contra o recorrente qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a favor do recorrente, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo e não tendo, em consequência, sido violado o princípio constitucional estruturante do processo penal, que é a presunção de inocência. 11 – Ao ler-se a motivação da matéria de facto e de direito plasmada no douto acórdão logo se depara o quanto cuidadoso e pormenorizado as Mm.ªs Juizes a quo explicitam os motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto (factos provados e não provados), num conjunto de uma clareza meridiana não se vislumbrando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos sobre a decisão da matéria de facto e a integração da matéria de facto apurada no direito. 12 – Se o recurso pressupõe o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados, o certo é que “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância. – Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio/1999 - e onde “A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo juiz da 1.ª Instância(...) em casos pontuais e excepcionais, quando (...) se verifique (...) que não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...)”; 13 - Lendo a motivação, revendo a prova produzida em audiência e conjugada com a demais prova documental que se encontra junta aos autos e a prova pericial que o recorrente olvida por completo, nada disso se verifica na douta decisão recorrida, não se vislumbrando que o julgador tivesse cometido qualquer erro na apreciação da prova e, muito menos, que tivesse de uma forma manifesta errado no julgamento da matéria de facto. 14 - Por outro lado, naquilo que envolve o dissídio que opõe o recorrente ao decidido pelo tribunal a quo, descobre-se que de facto é matéria que envolve a íntima convicção do tribunal na interpretação que faz do conjunto dos meios de prova, onde nem o recorrente coloca em causa o que o próprio tribunal refere a propósito do conteúdo dos depoimentos e documentos em que baseou a sua convicção, e isso surge refletido na forma como o tribunal desenvolve a análise crítica relativamente a tal prova; 15 - Sem necessidade de quaisquer acrescentos ao tecido pelo tribunal a quo verifica-se que a convicção manifestada pelo tribunal a quo tem raízes naquilo que concretamente foi o teor da prova produzida, naquilo que constitui o conjunto dos diversos depoimentos prestados na afirmação que existe prova pessoal, documental e pericial da sua intervenção tal como foi dada como provada e pericial. 16 - O tribunal firmou a sua convicção, justificando-a, tendo decidido com base na certeza alcançada sobre a realidade dos factos, no quadro de uma verdade histórico-prática e processualmente válida e por isso se considera sem fundamento os reparos que o recorrente faz no que concerne à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo. 17 – Por isso mantendo-se a matéria de facto fenece qualquer razão ao recorrente nas críticas que dirige à subsunção dos factos ao direito; 18 – No que respeita à critica que dirige à medida das penas (parcelares e única) porque a posição do recorrente se apresenta diametralmente oposto àquela que por nós surge sustentada na motivação de recurso apresentada nos autos, e na consideração que a razão estará do nosso lado, remetemos para o todo ali alegado em razão do qual se terá que afirmar que, ao invés da pugnada redução deverá ter o incremento por nós peticionado. 19 - O douto acórdão não violou as normas referidas pelo recorrente. Deve, assim, o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente Assim farão Vossas Excelências, Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães como sempre, JUSTIÇA» * 4. Também o Ministério Público recorreu do acórdão proferido, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) “(…) « CONCLUSÕES 1 – Pelo douto acórdão proferido nos autos em 27 de Novembro de 2024 e que constitui a referência citius 193673916, foi decidido, para além do mais: “9.A.2 - Condenar o arguido (…) pela prática de 1 (
  17. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171.º, n.º 1 do CP na pessoa da vítima de BB, em dia não concretizado, mas ocorrido entre 11 e ../../2022 na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão. 9.A.3. Não aplicar ao arguido – quanto a este segmento de atuação - as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, 2 e 69.º C, n.º 2 por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição) (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2024). 9.A.4 - Condenar o arguido(…) pela prática de 1 (
  18. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171.º, n.º 1 do CP na pessoa da vítima de BB, em dia não concretizado, mas ocorrido entre 11 e ../../2022 na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão. 9.A.5 - Não aplicar ao arguido, neste segmento de atuação, as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, 2 e 69.º C, n.º 2 por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição) (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2024). 9.A.6 - Condenar o arguido (…) pela prática de 1 (
  19. um)crime de Violação agravado, p. e p. pelos arts. 164.º n.º 2 al.
  20. a)e 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, correspondente à factualidade apurada no dia ../../2022, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9.A.7 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de funções com menores, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como na pena acessória de confiança de menores nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal pelo período de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. 9.A.8 - Absolver o arguido da prática de um crime de violação qualificado (p.p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al.
  21. a)do CP, convolando a factualidade apurada na prática de um crime de violação simples e, em consequência, CONDENAR o arguido (…)pela prática de 1 (
  22. um)crime de Violação simples, agravado pela idade da vítima, p. e p. pelos arts. 164.º n.º 1 e 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre ../../2022 e ../../2022, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. 9.A.9 - CONDENAR o arguido (…) na pena acessória de proibição de funções com menores, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como a pena acessória de confiança de menores nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. 9.A.10 - Absolver o arguido da prática de um crime de violação qualificado (p.p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al.
  23. a)do CP, convolando a factualidade apurada na prática de um crime de violação simples, agravado pela idade da vítima, e, em consequência, CONDENAR o arguido (…)pela prática de 1 (
  24. um)crime de Violação, p. e p. pelos arts. 164.º n.º 1 e 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre ../../2022 e ../../2022, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. 9.A.11 - CONDENAR o arguido (…) na pena acessória de proibição de funções com menores, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como a pena acessória de confiança de menores nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. 9.A.12 - CONDENAR o arguido (…) pela prática de 3 (três) crimes de Pornografia de menores agravados, p. e p. pelos arts. 176.º n.º 1 als. b),
  25. c)e
  26. d)e n.º 8 e 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, na pena de 20 (vinte) meses de prisão cada um. 9.A.13. Não aplicar ao arguido as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, 2 e 69.º C, n.º 2 por considerar as mesmas inconstitucionais, porque violadoras do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição) (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2024). (…) 9.A.14 - CONDENAR o arguido AA pela prática de 1 (
  27. um)crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. nos arts. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, relativamente à vítima CC, praticado em ../../2023, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 9.A.15 - CONDENAR o arguido AA na pena acessória de proibição de funções com crianças, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como na pena acessória de confiança de menores, nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal pelo período de 6 (seis) anos. 9.A.16 - Em cúmulo jurídico das penas (principais) parcelares atrás referidas, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9.A.17 - Em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, condenar o arguido AA na pena acessória (única) de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 14 (catorze) anos, nos termos do art.º 69.º B, n.º 2 do CP. 9.A.18 - Em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, condenar o arguido AA na pena acessória (única) de proibição de assumir a confiança de menor, em especial adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 14 (catorze) anos, nos termos do art.º 69.º C, n.º 2 do CP.” 2 - Desde logo, para atalhar caminho e delimitarmos ab initio o objecto do presente recurso, afirmamos que o nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o alto respeito que nos merece a posição ali vertida, é restrito a matéria de direito e, dentro desta, e para uma melhor síntese referindo-nos ao dispositivo do douto acórdão relativamente ao que envolve: - a medida das penas parcelares pela condenação referida e sintetizada nos pontos 9.A.2 e 9.A.4 do dispositivo; - a qualificação jurídica relativa à convolação referida e sintetizada nos pontos 9.A.8 e 9.A.10 do dispositivo e com isso à medida das penas ali fixadas; - a medida da pena única mencionada no ponto 9.A.16 do dispositivo e - a não aplicação por inconstitucionalidade das penas acessórias que surgem referidas nos pontos 9.A.3, 9.A.5 e 9.A.13 e em consequência à medida das penas acessórias únicas referidas nos pontos 9.A.17 e 9.A.18. 3 - Sendo que relativamente ao demais ali decidido, designadamente no que envolve o julgamento da matéria de facto e na decretada absolvição dos da prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1 do CP, bem como das penas acessórias correspondentes (sintetizado no ponto 9.A.1 do dispositivo), ou ainda à condenação e penas aplicadas relativamente aos crimes de pornografia infantil (sintetizado no ponto 9.A.12 do dispositivo), à condenação pela prática de 1 crime de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164.º n.º 2 al.
  28. a)e 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, (sintetizados nos pontos 9.A.6 e 9.A.7 e à condenação pela prática de 1 (
  29. um)crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. nos arts. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, relativamente à vítima CC (sintetizados nos pontos 9.A.14 e 9.A.15), nenhuma crítica se nos afigura realizar. 4 – Antes de mais, importa referir que o douto acórdão padece de dois evidentes lapsos de escrita quando a propósito da qualificação jurídica na sua página 65 quando ali se afirma que “Decorre do exposto que os factos relativos a estes dois episódios integram os elementos objetivos e subjetivos do crime de violação (qualificada), previsto e punido pelo artº 164º, nº 2, al. a), do Código Penal, mas o da violação simples, prevista e punida pelo art.º 164.º, n.º 1 do CP.” na falta da palavra “não” entre as palavras “episódios” e “integram” e em sede de determinação da pena única na sua página 86 no parágrafo “Determinadas as penas concretas de multa que cabem a cada crime praticado pelo arguido (…) quando ali se faz menção a “multa” quando deve ser lida “prisão”; 5 – Nestes termos importa que ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil e 380.º, n.º1 alínea
  30. b)e n.º2 do Código de Processo Penal se proceda à competente correcção; 6 – No que envolve o nosso dissídio com a qualificação jurídica dos factos, ela contende com a decretada convolação de dois crimes de violação qualificado (p.p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al.
  31. a)do CP) para um crime de violação simples, agravado pela idade da vítima, p. e p. pelos arts. 164.º n.º 1 e 177.º n.º 7 do Código Penal; 7 - Tal como surge colocada a questão pelo tribunal a quo relativamente à factualidade dada como provada respeitante aos dois episódios na casa onde residia o arguido, se a questão era a de se saber “se a ameaça de divulgação de imagens íntimas na internet e de divulgação aos progenitores que tinha bebido álcool e consumido estupefacientes integra o conceito de ameaça grave do nº 2 do art. 164º do Código Penal”, a resposta sempre seria pela positiva. 8 – Com efeito, naquilo que é a perspectiva maioritária tida pela doutrina e jurisprudência mais avalizada que o conceito de ameaça grave para o crime de violação deve entender-se qualquer manifestação de um propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no acto sexual, entrando neste conceito a violência psíquica e impondo- se que essa ameaça seja grave, no seu conteúdo, medida e intensidade, importa que para a gravidade da ameaça se atente sempre à perspectiva da vítima, designadamente à sua maturidade pessoal, ao grau de conhecimento que esta tem quanto à possibilidade de o agente concretizar o mal ameaçado. 9 - Ora, até naquilo que decorre da própria fundamentação de direito e na integração que o tribunal realiza, a resposta negativa àquela questão contraria até as regras da experiência, seja na perspetiva da vítima seja na perspetiva do autor do facto, onde perante atos muito graves induzidos pelo arguido e praticados pela criança e que se indubitavelmente contrariam os ensinamentos parentais e que normalmente a sua transgressão chegada ao seu conhecimento envolve um conjunto alargado de consequências, a ameaça de um adulto a uma criança que se vai fazer queixa aos pais a propósito desses comportamentos na “divulgação de imagens íntimas na internet e de divulgação aos progenitores que tinha bebido álcool e consumido estupefacientes” (cfr. facto provado 23), é de facto uma ameaça grave e como tal tipificada e integradora do tipo-de-ilícito; 10 - E de facto, tanto era grave no plano psíquico e psicológico da criança a ameaça que o arguido realizou que foi ela mesma a determinante para que a BB, perante tal ameaça e receosa que tal de facto viesse a concretizar-se em qualquer gesto de severidade parental que se dispôs a seguir “as instruções” dadas pelo arguido seja a propósito das fotografias seja a propósito da ida a sua casa para ter relações sexuais. 11 – Por isso, a ameaça efetuada pelo arguido à BB integra o conceito de ameaça grave: o arguido ameaçou a BB com a prática de um mal futuro – a divulgação, na internet, que tem especial potencialidade de propagação, de imagens em que aparecia nua – e que contaria ao pais que tinha ingerido bebidas alcoólicas e consumido produto estupefacientes, criou na BB, como era propósito do arguido e disso estava ciente, um grave receio daquele concretizar aqueles factos, tendo o arguido agido desta forma para conseguir relacionar-se sexualmente com ela, conforme se deu como assente na matéria provada. 12 – Assim diversamente do decidido deve o arguido ser condenado: 9.A.8 - pela prática de um crime de violação qualificado (p.p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al.
  32. a)do CP, agravado pela idade da vítima, nos termos do artigo 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre ../../2022 e ../../2022; 9.A.10 - pela prática de um crime de violação qualificado (p.p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al.
  33. a)do CP, agravado pela idade da vítima nos termos do disposto no artigo 177.º n.º 7 do Código Penal, na pessoa da vítima BB, em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre ../../2022 e ../../2022. 13 -E, ponderando todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal de crime em análise, se revelem suscetíveis de evidenciar as exigências concretas da culpa e da prevenção, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, bem como a necessidade de ponderação global e valoração concreta de todas as circunstâncias apuradas, deverá ser fixada, por cada um dos crimes uma pena em medida sempre superior a 5 anos de prisão. 14 - Por outro lado, para a hipótese de se admitir que aquela ameaça do arguido para com a BB não integra o conceito de ameaça grave e com isso não estão preenchidos os elementos do tipo para a afirmação do crime de violação qualificada, sempre teremos que afirmar que, diversamente da decidida convolação para o crime de violação simples, importaria uma alteração da qualificação jurídica para fazer integrar as apontadas condutas do arguido no crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. 15 – Na verdade, tendo presente os factos dados como provados, designadamente, os constantes nos n.ºs 1, 3, 5, 6, 27, 29, 30, 31, 32, 37, 38 e 39, indubitavelmente se verifica o preenchimento dos elementos do tipo-objectivo e do tipo-subjetivo do crime de “Abuso sexual de crianças”, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. 16 - Com efeito, resulta da apontada matéria de facto que o arguido praticou pelos menos em duas ocasiões distintas – factos provados 27, 29 e 31 – acto sexual de introdução vaginal dos seus dedos – facto provado 31 - e de cópula – facto provado 32 - com a BB, bem sabendo que a mesma tinha 13 anos de idade – factos provados 1, 5 e 6, agindo de forma voluntária livre e consciente – facto provado 38, para satisfação dos seus instintos libidinosos e ofendendo a sua liberdade sexual – facto provado 37, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei – facto provado 39. 17 - E, no confronto entre a moldura abstrata do crime de violação simples agravado, é possível verificar que a moldura abstrata que corresponde a este crime de abuso sexual de crianças é aquela que melhor defende o bem jurídico tutelado – liberdade e autodeterminação sexual; 18 – Aliás, numa integração que se imporia até na coerência intrínseca que representa a condenação do arguido por dois crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º1 do Código Penal, pelos factos dados como provados 7 e 8, na pessoa da mesma criança, e pela sua condenação pelo crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal envolvendo a criança CC (factos dados como provados n.ºs 39 a 55); 19 - O arguido quis manter contactos de natureza sexual com a menor BB, o que conseguiu, apesar de conhecer a sua idade e que por força de tal idade não possuía maturidade nem conhecimentos suficientes para iniciar a sua vida sexual e se autodeterminar nessa matéria, logrando satisfazer os seus desejos sexuais, constrangendo-a à pratica daqueles atos sexuais e ofendendo a sua autodeterminação sexual e o seu sentimento de pudor e vergonha, sabendo que os atos que praticou punham em causa o desenvolvimento integral e harmonioso da sua personalidade. 20 – Pelo que, para o caso de não vingar a integração no crime de violação qualificada imputada na acusação deve o arguido ser condenado pela factualidade acima exposta pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, previstos e puníveis pelo artigo 171.º, n.º1 e 2 do Código Penal; 21 - E, ponderando todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal de crime em análise, se revelem suscetíveis de evidenciar as exigências concretas da culpa e da prevenção, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, bem como a necessidade de ponderação global e valoração concreta de todas as circunstâncias apuradas, deverá ser fixada, por cada um dos crimes uma pena em medida sempre superior a 5 anos de prisão. 22 - Assim, ao ter absolvido o arguido daqueles dois imputados crimes de violação qualificada e convolado para o crime de violação agravada, o douto acórdão violou aqueles preceitos incriminadores e bem assim o artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; 23 – Relativamente à decisão de fixar “uma pena de 16 (dezasseis) meses de prisão relativamente a cada um dos dois

(2)crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1 do CP, nos dias que antecederam o episódio da casa abandonada;”, concordamos com o tribunal a quo que as exigências de prevenção geral apresentam-se de crucial importância no tipo legal de crime em causa, porquanto a verificação destes crimes é cada vez mais frequente, causando elevada inquietude social (considerando o crescente número desses crimes que ocorrem no país e na presente comarca), pelo que urge combater a ideia que se vai generalizando na comunidade de que nada acontece aos delinquentes e que o crime compensa, importa no entanto que por isso os tribunais transmitam para a sociedade que esse crime tem consequências severas para quem o pratica, incompatível com uma pena tão próxima do limite mínimo. 24 – Contudo, a medida da pena fixada não deu o adequado eco a tais razões de prevenção geral nem a propósito das exigências de prevenção especial, que, em face dos factos dados como provados, se têm de afirmar como elevadas atendendo ao grau elevado de ilicitude, considerando, mormente, o modo de execução e sobretudo o grau intenso da culpa do arguido, o qual perpetrou com dolo a sua conduta, o grau de confiança que tinha com os progenitores da BB, e isto muito embora não houvesse notícia da prática de outros factos ilícitos-típicos até à data, o certo é que posteriormente veio a praticar aqueles que nos autos se referem à CC. 25 - Por isso tudo necessariamente a pena concreta a aplicar teria, como terá, de se afastar bem mais do limite mínimo da moldura pois que a verdade é que estamos perante um caso: - em que as exigências de prevenção geral são bastante elevadas; - as exigências de prevenção especial também são elevadas; - com grau elevado de ilicitude (refletido no modo de execução e idade da vítima); - e grau de culpa intenso; 26 – Em razão do qual, com estes fatores assim considerados, a pena aplicada de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes, situada muito próxima do limite mínimo (que contempla um espaço de 7 anos) não reflete a culpa do arguido e não faz jus às exigências de punição que o caso requer. 27 - Para além da intrínseca gravidade da conduta em apreciação nos autos, com a ausência de quaisquer outras circunstâncias contemporâneas ou posteriores que militem a seu favor para além da sua inserção social e familiar, numa atuação que apenas terminou por força do comportamento da vítima, que não dele próprio, na normalidade como o próprio arguido assume uma relação de namoro de um adulto como o arguido com uma criança de 13 anos, numa avaliação global dos factos dados como provados, os factos apurados com pertinência para a questão demonstram que a natureza e modo de execução do crime, a personalidade do arguido, a sua conduta contemporânea ao crime e até posterior, bem como condições de vida e a relação de proximidade de vida e de afetos para com a vítima, tudo ponderado, resulta líquida a afirmação que a pena aplicada por cada um dos crimes se assume demasiado benevolente não refletindo aquilo que de tão elevado é expressamente referido pelo tribunal a quo (exigências de prevenção, ilicitude e culpa). 28 - Também teremos que voltar a salientar e enfatizar que importa salvaguardar naturalmente as exigências de prevenção geral ligadas à protecção de bens jurídicos, ponderando-se a importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente, razão pela qual no caso dos autos em face das exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos, qual última barreira da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião, a pena aplicada por cada um dos crimes não dá satisfação a tais exigências. 29 - Pelo que, sopesadas as aludidas circunstâncias, o grau da ilicitude e da culpa referidas ao ato delituoso, a personalidade manifestada nos atos que praticou e bem assim as enunciadas condições de vida do mesmo, tudo conflui para justificar plenamente a aplicação ao arguido de uma pena superior e bem próximo do limite superior do 1.º terço da moldura, ou seja, acima já dos 3 (três) anos de prisão. 30 - No que se refere ao cúmulo jurídico de penas, dando aqui por reproduzido o que acima afirmamos a propósito das razões de prevenção geral e especial, considerando a alarmante natureza dos crimes sexuais e no eco com que se apresentam na sociedade e naquilo que constitui o recorrente flagelo que invariavelmente se repete com eco na comunicação social naquilo que constituem agressões físicas e sexuais, e aquilo que foram as concretas acções do arguido para com as ofendidas, impõe que, na moldura abstracta “normal” (na missão de, nos limites penais, se tentar alcançar aqueles objectivos, máxime de prevenção geral da criminalidade, procurando refrear tão inquietante evolução delitiva numa preocupação basilar da comunidade que tem estado na base e reflectida em repetidas alterações legislativas), e seguindo o raciocínio realizado pelo tribunal a quo, tudo empresta sentido e significado no sentido que serão aquelas as medidas das penas parcelares por nós pugnadas que farão jus às necessidades de punição que o caso requer. 31 - E aquilo que foram as concretas acções do arguido para com as ofendidas e uma delas de escassos 11 anos de idade e com handicap, impõe que, na moldura abstrata do concurso tudo empresta sentido que, mesmo com as penas parcelares fixadas pelo tribunal a quo, para se poder afirmar que aquela medida da pena única de 11 anos e 6 meses numa moldura de 25 anos na compressão daquela soma referida pelo tribunal e que agora, nos termos por nós pugnados, ainda é superior, não faz jus às necessidades de punição que o caso requer. 32 - Na consideração que o arguido “sujeito de incontornável juízo de superlativa culpa” demanda uma enérgica medida punitiva mais grave que aquela dada pelo tribunal a quo, dando eco e reflectindo a necessária função reprovativa do seu comportamento delitivo e desmotivadora de eventuais futuros comportamentos ilícitos (do mesmo tipo ou diverso), na pessoa daquelas ou de outras vítimas e para a comunidade em geral, mesmo na benevolência que é reconhecida às operações de cúmulo jurídico de penas na elevada compressão de cada uma das penas parcelares para o valor da pena única, mas tal qual por nós pugnado para a moldura relativa a cada um dos crimes, a pena única deve já afastar-se da metade da moldura penal abstracta do concurso e situar-se bem mais próximo já do último terço de tal moldura e assim numa pena sempre superior a 14 anos de prisão. 33 - Assim, efectuando a pertinente ponderação pelos critérios de individualização das penas previstos nos normativos 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do Código Penal, entendemos que para a prossecução daqueles objectivos, repressivos e preventivos, e proporcionais ao desvalor comportamental, respectivo nexo de imputação (dolo directo) e culpa pessoal, a cominação pelo cometimento daqueles crimes tão graves em pessoas tão frágeis e com aquela dimensão, com o fundamento de direito explanado no douto acórdão ora colocado em crise, atendendo ao que acima se explanou sobre os factos e a personalidade do arguido, afigura-se-nos adequada, necessária e proporcional a aplicação da pena única situada sempre acima dos 15 anos de prisão. 34 - Assim, ao ter aplicado fixado aquelas penas parcelares e única o douto acórdão violou, para além dos preceitos incriminadores acima mencionados, o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 77.º todos do Código Penal. 35 - No que envolve o cumprimento do estipulado nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º3 da Lei n.º 28/82, de 15/11, referente à discussão da decretada inconstitucionalidade das penas acessórias que surgem referidas nos pontos 9.A.3, 9.A.5 e 9.A.13 do dispositivo, defendemos que, diversamente do decidido, se o núcleo do objeto do recurso é a violação, pela previsão dos limites mínimos das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República, as normas invocadas não estão feridas da invocada inconstitucionalidade e por isso deveria o arguido ser condenado nas pertinentes penas acessórias. 36 – No caso dos autos está em causa a decisão de não aplicar as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, n.º 2 e 69.º C, n.º 2 do Código Penal, por considerar que o limite mínimo é inconstitucional porque desproporcionado relativamente aos dois crimes de abuso sexual de menores perpetrados na vítima BB e nos três crimes de pornografia de menores, em que é vítima a mesma criança, sendo que ao crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º n.º1 do Código Penal corresponde uma moldura abstrata de um a oito anos de prisão e ao crime
(3)de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al.
  1. b)e 177.º, n.º 1, al.
  2. c)e n.º 7 (agora n.º 8) do CP corresponde a moldura abstrata de um a cinco anos de prisão agravada de metade nos seus limites mínimos e máximos. 37 – Ora, perante a moldura abstrata daqueles crimes e a moldura abstrata das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, diversamente do decidido, se imporia afirmar um juízo de constitucionalidade, no entendimento que tal correspondência não desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as próprias exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da ressocialização do agente (art. 40.º do Código Penal). 38 – E onde a fixação de um limite mínimo de cinco anos cabe na liberdade de conformação do legislador que é livre de conformar as tipificações e respetivas sanções, muito embora dentro de um quadro de coerência sistémica, concretamente quanto à previsão ou cominação das penas, sejam elas principais ou acessórias, ou de medidas de segurança, na exacta medida que o artigo 18.º n.º 2, da CRP, não impõe uma correspondência exata entre a moldura penal abstrata que cabe ao crime e os limites mínimos e máximos das penas acessórias; 39 – A par disso, também não se pode ignorar que na criminalidade sexual contra crianças, pela sua natureza e pelas suas consequências, devam ser reforçadas as exigências de proteção dos bens jurídicos em causa e de prevenção especial do agente não se podendo falar, por isso, que se esteja perante exasperação tal da previsão de um limite mínimo da moldura das penas acessórias previstas naquelas normas, tão dissemelhante dos limites mínimos das penas principais abstratamente previstas para os crimes a que se aplicam para afirmar a violação designadamente do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sob pena da situação em causa nos autos relativamente àqueles crimes “cair num limbo de impunidade”. 40 – Pelo que, em conformidade, relativamente a cada um dos crimes deveria ser aplicada a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período próximo dos cinco anos e 6 meses. 41 - E na aplicação das regras do cúmulo jurídico estabelecidas nos art.ºs 77.º e 78.º do Código Penal fixar-se uma pena única das penas acessórias fixadas ao abrigo do art.º 69.º B, 2 e .º 69.º C, 2 sempre em medida não inferior a 20 (vinte) anos. Nestes termos, face ao tudo antes exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se o douto acórdão proferido nos autos e substitui-lo por outro que, na parte da decisão relativamente à qual afirmamos a nossa discordância, seguindo a sistematização constante do dispositivo do acórdão: 9.A.2 - Condene o arguido pela prática de 1 (
  3. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171.º, n.º 1 do CP na pessoa da vítima de BB, em dia não concretizado, mas ocorrido entre 11 e ../../2022 numa pena superior a 3 (três) anos de prisão; 9.A.3 – Aplique ao arguido as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, 2 e 69.º C, n.º 2 do Código Penal pelo período de cinco anos e seis meses; 9.A.4 - Condene o arguido pela prática de 1 (
  4. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171.º, n.º 1 do CP na pessoa da vítima de BB, em dia não concretizado, mas ocorrido entre 11 e ../../2022 numa pena superior a 3 (três) anos de prisão; 9.A.5 - Aplique ao arguido as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, 2 e 69.º C, n.º 2 do Código Penal pelo período de cinco anos e seis meses; 9.A.8 - Condene o arguido da prática de um crime de violação qualificado (p.p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al.
  5. a)e 177.º, n.º7 do CP, na pessoa da vítima BB, em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre ../../2022 e ../../2022, numa pena não inferior a 5 (cinco) anos de prisão; 9.A.9 – Aplique ao arguido a pena acessória de proibição de funções com menores, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como a pena acessória de confiança de menores nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e 6 meses. 9.A.10 - Condene o arguido da prática de um crime de violação qualificado (p.p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al.
  6. a)e 177.º, n.º7 do CP, na pessoa da vítima BB, em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre ../../2022 e ../../2022, numa pena não inferior a 5 (cinco) anos de prisão; 9.A.11 – Aplique ao arguido a pena acessória de proibição de funções com menores, nos termos do art. 69.º-B, n.º 2 do Cód. Penal, bem como a pena acessória de confiança de menores nos termos do art. 69.º-C, n.º 2 do Cód. Penal, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. 9.A.13- Aplique ao arguido as penas acessórias previstas nos art.º 69.º B, 2 e 69.º C, n.º 2 do Código Penal pelo período de cinco anos e seis meses; 9.A.16 - Condene o arguido em cúmulo jurídico das penas (principais) parcelares atrás referidas e aquelas referentes às restantes condenações, numa pena única superior a 15 (quinze) anos de prisão. 9.A.17 – Aplique ao arguido em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, na pena acessória (única) de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, em medida não inferior a 20 (vinte) anos, nos termos do art.º 69.º B, n.º 2 do CP. 9.A.18 - Aplique ao arguido em cúmulo jurídico das penas (acessórias) parcelares, na pena acessória (única) de proibição de assumir a confiança de menor, em especial adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, em medida não inferior a 20 (vinte) anos, nos termos do art.º 69.º C, n.º 2 do CP.” Assim farão Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça como sempre, JUSTIÇA» * 5. Admitido o recurso, o arguido apresentou resposta, concluindo pela improcedência do mesmo.* 6. Neste tribunal a Digníss.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo: (transcrição parcial) “(…) «A) Recurso do arguido Antecipamos se adere na íntegra às doutas considerações expostas na resposta ao recurso apresentada pelo Exmo. Procurador da República que refuta, de forma criteriosa e convincente, os argumentos do recurso do arguido, pugnando pela sua improcedência. (…)” B) Recurso do Ministério Público No que respeita ao mérito do recurso, como se referiu, afigura-se-nos que lhe assiste inteira razão. Iremos, apenas, reforçar os argumentos ali utilizados relativamente a algumas das questões levantadas, sob pena de transformar o presente parecer numa repetição inútil e, portanto, num excesso. Assim, relativamente à segunda questão aflorada, impõe-se afirmar, desde logo, a nossa inteira concordância com a abordagem efetuada pelo nosso colega. O tribunal a quo considerou que in casu não se encontrava demonstrado que a conduta do arguido se subsumisse à previsão normativa do n.º 2, do art.º 164.º, do Código Penal quanto aos crimes de violação (pontos 9.A.8. e 9.A.10. do dispositivo). Discordamos. A ameaça, por parte do arguido, de exibição de fotos de natureza íntima e cariz sexual que obtivera da vítima também sob a ameaça de que contaria aos pais sobre os seus consumos ilícitos e de que não era mais virgem (cf. factos provados n.ºs 23, 24, 27, 28, 36 e 37), constitui, s.m.o., um exercício de violência psíquica destinado a “esmagar” ou anular a resistência da ofendida. Tal como sublinhado pelo Mestre F. Dias a ameaça suposta no aludido normativo verifica-se quando o agente manifesta um propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no ato sexual (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, C.ª Editora, pág. 454). E a ameaça deve ser grave no seu conteúdo, na sua medida e na sua intensidade, independentemente da violação ter sido praticada sem ou contra a vontade da vítima. Há, pois, que aferir se os meios de constrangimento da vítima eram idóneos a conseguir que esta se submetesse à pratica do ato sexual, ou dito de outro modo, se a pressão psicológica exercida sobre ela para a prática do ato sexual foi idónea. Neste particular, como se sabe, a resistência da vítima não é relevante. O que, de facto, não é irrelevante é a circunstância de se ter condicionado o exercício voluntário da decisão de consentir no ato sexual de relevo. Para isso, é fundamental escrutinar as condições concretas em que a vítima foi colocada por forma a perceber se a sua liberdade de autodeterminação sexual estava cerceada. E cremos que, através das ameaças feitas pelo arguido e dadas como provadas, estamos perante meios idóneos a cercear essa liberdade (cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/03/2023, in processo 440/20.9PBBRR.L1-9 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/12/2024, in processo 122/21.4T9TBU.C1). Termos em que, concordando com o recurso, entendemos que a decisão recorrida merece censura neste particular com as devidas consequências em sede de medida da pena. Pelos argumentos e fundamentos aduzidos no recurso, também sufragamos o entendimento de que se justifica a aplicação ao arguido de penas mais severas no que respeita aos crimes de abuso sexual de criança (BB) atentos os graus de ilicitude e culpa, a personalidade manifestada na prática dos factos e as enunciadas condições de vida do arguido. E, consequentemente, também se afigura necessário, em face deste novo quadro punitivo sugerido, alterar a pena única fixada, concordando-se com a pena sugerida no recurso. Por último e quanto à não aplicação das penas acessórias, por inconstitucionalidade, no que respeita ao seu limite mínimo (cinco anos), cremos que as normas ali invocadas – art.ºs 69.º B, n.º 2 e 69.º, C, n.º 2, ambos do Código Penal - não estão feridas de inconstitucionalidade, pois tal como referido no recurso, a aplicação das penas acessórias, tendo em atenção as molduras abstratas dos crimes em referência, não desvirtua potencialmente as finalidades da punição e as próprias exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da ressocialização do agente” . Como sabemos as penas acessórias são verdadeiras penas, aplicáveis por força da prática de infrações criminais, mas não necessária ou automaticamente. Como se trata de verdadeiras penas é também necessário que estejam conectadas com a culpa do agente, devendo a sua aplicação ter como referência os critérios e finalidades de prevenção e culpa das penas principais – cf. art.ºs 40.º e 71.º do Código de Processo Penal. A sua aplicação não é, portanto, automática. Na verdade, nenhuma pena pode implicar, como efeito necessário da sua aplicação, a perda de direitos civis e a sua limitação está submetida aos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade – cf. art.º 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 65.º, n.º 1, do Código Penal. Não obstante, o mínimo temporal de cinco anos, tendo em atenção, como acima se referiu, a moldura penal abstrata dos ilícitos em causa, não se afigura atentatório da constitucionalidade dos preceitos e respeita, quanto a nós, o princípio da proibição do excesso das penas acessórias que, como se sabe, devem revelar-se necessárias, adequadas e proporcionais. Para além do mais, em casos como o presente, pisamos terreno especialmente sensível – o das condutas que afetam a liberdade e autodeterminação sexual das vítimas, cuja gravidade intrínseca é evidente e está intimamente relacionada com a especial perigosidade do agente que, como sabemos, está ligada, nestes ilícitos, a grande risco de reincidência. Ademais, a duração da pena acessória não está relacionada com a duração da pena principal. São penas de diferente natureza, almejam diferentes objetivos e têm lógicas de funcionamento distintas. Os factos que determinaram a aplicação das penas principais têm uma gravidade acentuada, a ilicitude e o desvalor das condutas do arguido assumem elevada intensidade e, por isso, as penas acessórias assumem-se como manifestamente adequadas e proporcionais. Tendemos, por isso, a acompanhar o nosso distinto colega na primeira instância, não só quanto à constitucionalidade das referidas normas, como também, quanto à medida das penas acessórias parcelares e única. Isto posto, emite-se parecer no sentido de que o recurso do arguido deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida e o recurso do Ministério Público deve ser julgado procedente alterando-se a decisão recorrida em conformidade.» * 5. Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP.* Efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.* II – Fundamentação Delimitação do Objeto do Recurso Como é pacífico (Cfr. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior. Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões suscitadas no recurso prendem-se com: Recurso do arguido 1ª - A matéria de facto: - erro de julgamento; - Violação do in dubio pro reo; 2ª Direito - Qualificação jurídica dos factos; - Medida da pena; Recurso do Ministério Público - Qualificação jurídica dos factos; - Medida da pena; - Inconstitucionalidade das penas acessórias* Decidindo No que ao presente recurso interessa, são os seguintes os factos considerados provados e não provados, a motivação e as penas fixadas na decisão impugnada. (Transcrição) (…) «III - Fundamentação: 3.1 - Matéria de facto provada 3.1.1 – Quanto à acusação pública dos autos principais (com aditamentos pontuais, que resultaram da concretização de fatos da acusação: 1. BB (doravante BB), nasceu a ../../2008, e está registada como filha de DD e de EE – cfr- fls.32. 2. À data dos fatos, tratava-se de uma criança reservada e não havia tido qualquer experiência sexual de cópula anterior aos eventos que se vão descrever. 3. O arguido conhecia a menor desde tenra idade, visto que vivia na mesma localidade e conhecia os seus progenitores, com quem falava esporadicamente. 4. O arguido iniciou uma troca de mensagens com a mesma através do seu perfil na rede social “Instragram”, denominado “...”, no dia ../../2022 – cfr. fls. 93 e ss. 5. Aquando daqueles contactos e porque tal lhe foi perguntado, a menor disse ao arguido que tinha 14 (catorze) anos de idade e que frequentava o 8.º ano de escolaridade – cfr. fls.95. 5. Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre o dia ../../2022 e o dia ../../2022, a menor revelou ao arguido que tinha apenas 13 (treze) anos de idade, tendo este dito à menor que tinha 23 anos de idade. 6. Não obstante, o arguido iniciou com a menor BB uma relação de namoro. 7. A partir de então e ao longo daquela relação de namoro que mantiveram, o arguido, desde o dia ../../2022 até ao dia ../../2022, encontrou-se, pelo menos, durante dois destes dias com a menor, na Av.ª..., junto ao campo da feira semanal de ..., em .... 8. Já nesses locais e em todas as ocasiões em que se encontrou com a menor, o arguido abraçou-a, beijou-a na boca, apalpou-a nos seios e na zona da cintura e ancas, sempre por cima da roupa que aquela trajava. 9. No dia ../../2022, pelas 19h00, o arguido convidou a menor, por via telefónica, para entrar numa residência abandonada, sita na Rua ..., em ..., ..., sendo que já se encontrava no seu interior, 10. Onde sabia que não se encontrava ninguém, pelo facto de o mencionado imóvel se encontrar devoluto, ao que a menor acedeu. 11. Uma vez aí chegados, dirigiram-se ambos para um dos quartos e o arguido ofereceu à menor, um charro (de canábis, resina), que a mesma consumiu. 12. Como consequência direta e necessária do consumo das substâncias descrita em 9.º, a menor começou a sentir-se indisposta, após o que o arguido lhe sugeriu que bebesse cerveja, em quantidade não concretamente apurada, ao que a menor acedeu. 13. Consequentemente, e devido ao consumo conjugado destas substâncias, vomitou, ficou tonta e sem forças. 14. Após o que, por ter ficado sem forças, deitou-se em posição de decúbito lateral no chão do mencionado imóvel. 15. Aproveitando-se de tal facto, o arguido também se deitou no chão, em posição de decúbito lateral, voltado de frente para a menor, e começou a desabotoar as calças que a mesma trazia vestidas e, de seguida, baixou-as, bem como as cuecas, até à zona tibial. 16. Subsequentemente, o arguido puxou a blusa, bem como o soutien da menor, até à zona da clavícula, começando a acariciar os peitos de BB, tendo-lhe passado a língua no pescoço e beijado na boca. 17. Ao mesmo tempo, a menor transmitiu-lhe que não queria que nada acontecesse, pedindo-lhe que parasse. 18. No entanto, como a menor se encontrava sem forças, nem discernimento, para reagir às investidas do arguido, acabou por ceder. 19. Ato contínuo, o arguido despiu a t-shirt que trazia vestida, retirou o seu pénis ereto para fora das suas calças e introduziu-o na vagina da menor, fazendo movimentos de “vai e vem”, desconhecendo-se se utilizou preservativo. 20. Simultaneamente, o arguido também lhe apertou o pescoço. 21. Quando estava prestes a ejacular, o arguido retirou o pénis do interior da vagina da menor e ejaculou para o chão. 22. Concluído o ato, o arguido voltou-se para a menor e, de viva voz, proferiu a seguinte expressão “agora desamerda-te”, tendo abandonado o local e a menor. 23. Ainda no mesmo dia, o arguido solicitou à menor que lhe enviasse fotografias do seu corpo, sem roupa, sob pena de comunicar aos seus progenitores que a mesma tinha consumido substâncias alcoólicas e estupefacientes e, consequentemente, já não era virgem. 24. Nessa sequência, no período compreendido entre o dia ../../2022 e o dia ../../2022, numa frequência diária, a menor remeteu para o telemóvel do arguido, pelo menos, 20 (vinte) fotografias suas, nua, para as quais posou de forma sexualizada, sentada numa cadeira, de pernas abertas, sendo visível o seu peito e a sua vagina, com receio de que o arguido pudesse transmitir os factos descritos em 18.º a 20.º aos seus progenitores. 25. Em datas e locais não concretamente apurados, o arguido remeteu o material pornográfico acima descrito a FF e GG. 26. Sendo que este último, chocado, acabou por mostrá-lo também ao progenitor da menor – DD. 27. No período compreendido entre ../../2022 e ../../2022, pelo menos em 2 (duas) ocasiões, o arguido compeliu a menor a deslocar-se à sua residência, sita na Av.ª ...., ... ..., com o firmado propósito de manter relações sexuais com BB, 28. O que fez com a ameaça de que se não o fizesse divulgaria as fotografias pornográficas que estavam em seu poder e transmitiria aos pais da menor que esta tinha bebido álcool e fumado substancias estupefacientes. 29. Deste modo, em duas ocasiões, em datas e horas não concretamente apuradas, mas, seguramente, compreendidas entre ../../2022 e ../../2022, a menor deslocou-se à residência do arguido acima descrita. 30. Aí chegada, nas 2 (duas) ocasiões, o arguido dirigiu a menor para o seu quarto e ordenou-lhe que retirasse a sua própria roupa, o que BB fez, embora contra a sua vontade. 31. Nas 2 (duas) ocasiões, o arguido despiu-se, deitou a menor nua, em posição de decúbito dorsal na sua cama, lambeu os seus próprios dedos e introduziu-os no interior da vagina daquela. 32. De seguida, o arguido introduziu o seu pénis ereto, com preservativo, no interior da vagina de menor, efetuando movimentos típicos de cópula, de “vai e vem”, acabando por ejacular. 33. Ao ter atuado conforme acima descrito em 6), 7) e 8) dos FP, o arguido agiu sempre em obediência a renovados e sucessivos desígnios com o intuito de satisfazer os seus instintos sexuais e a sua lascívia à custa da menor BB, o que conseguiu, 34. Sabendo que, com os seus comportamentos, perturbava e estava a prejudicar, de forma séria, o desenvolvimento da sua personalidade, designadamente, na esfera sexual, que punha em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afetivo e da consciência sexual da mesma, que atingia os sentimentos de pudor moral, de vergonha e sexuais daquela, com apenas 13 (treze) anos de idade, circunstância essa que conhecia e que, por causa dessa idade, aquela não tinha capacidade, nem discernimento necessários, para se autodeterminar sexualmente, nem tampouco para querer e entender o significado social dos atos por si e nela praticados. 35. Ao ter atuado conforme acima descrito nos pontos 9) a 20 dos FP, o arguido sabia perfeitamente que a menor BB encontrava-se na impossibilidade de resistir às suas investidas, em virtude do prévio consumo de substâncias alcoólicas e estupefacientes, que, até àquela data, não tinha tido qualquer tipo de experiência sexual anterior e que ao atuar da forma descrita, ofendia a autodeterminação sexual da mesma, lesando, assim, o seu despertar sexual e que lhe coartava a respetiva liberdade de autodeterminação sexual, o que efetivamente fez e conseguiu. 36. Ao ter atuado conforme acima descrito em 22. a 24., o arguido coagiu e recebeu as fotografias a que se alude, tendo, posteriormente, divulgado e distribuído as mesmas, atuando sempre com o propósito lascivo e de satisfação sexual, sendo que nem o facto de a visada ainda não ter completado 14 (catorze) anos de idade o inibiu dos seus desígnios, sabendo, como sabia, que a sua atuação comprometia o livre e regular desenvolvimento da personalidade da mesma, na sua esfera sexual. 37. Ao ter atuado conforme acima descrito em 26. a 32., o arguido sob a ameaça da eventual divulgação das fotografias melhor descritas em 24., obrigou a menor a sofrer penetração vaginal, sempre contra a vontade da mesma, o que quis e conseguiu, satisfazendo, dessa forma, os seus instintos libidinosos, mesmo ciente que a menor não consentia na sua atuação, ofendendo, assim, a sua liberdade sexual. 38. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, 39. Sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 3.1.2 – Quanto à acusação do processo apenso (ex 1760/23....), para onde remete o despacho de pronúncia: 39. A menor CC, nascida a ../../2011, está registada como filha de HH e de II. 40. A menor CC sofre de Síndrome de Williams, o que lhe determina um atraso cognitivo manifesto em relação às demais pessoas da sua idade. 41. O arguido AA, nascido a ../../1999, é namorado de FF, irmã da menor CC. 42. O arguido e FF têm registada uma filha em comum - JJ - nascida a ../../2019, sobrinha da menor CC. 43. Fruto desta relação familiar, o arguido privava frequentemente com a menor CC e tomava conta dela sempre que a sua mãe e irmã necessitavam de sair. 44. Mercê da proximidade que mantinha com a menor CC, o arguido tinha conhecimento da idade da mesma e da dimensão da sua incapacidade psíquica. 45. No dia ../../2023, pelas 9h30, a menor CC foi deixada, pela sua mãe II, aos cuidados do arguido, na habitação dele, situada na Av.ª .... em ..., KK. 46. Nessa habitação, também se encontrava a menor JJ, que aí havia pernoitado. 47. A dada altura, em momento não concretamente apurado, mas situado no período compreendido entre as 9h30 e as 12h00, a menor CC e a menor JJ deslocaram-se para o quarto do arguido para ver televisão, tendo a menor JJ, a dada altura, saído do quarto e aí ficado a menor CC sozinha com o arguido. 48. Nessa altura, o arguido disse à menor CC que iam “brincar de pai, de filha e de mulher”, ao que aquela aquiesceu. 49. Então, o arguido aproximou-se da menor CC, introduziu a mão por dentro do macacão que a mesma vestia e apalpou-lhe ambos os seios com a mão, em contacto direto com a pele. 50. Depois, o arguido despiu o macacão e as cuecas que a menor CC vestia e, com a mão, apalpou a vagina da menor, em contacto direto com a pele. 51. Após, o arguido, que já estava de tronco nu, despiu as calças e os bóxeres que ele próprio trajava. 52. Em seguida, estando a menor CC deitada de lado na cama, o arguido posicionou-se por detrás da mesma, também de lado, introduziu o pénis ereto no ânus da menor e efetuou movimentos para a frente e para trás, tendo-se a menor queixado que estava a doer, pelo que o arguido parou com esta atuação. 53. Depois, o arguido deitou a menor CC de costas na cama, posicionou-se em cima da mesma, introduziu o pénis ereto na vagina da menor e efetuou movimentos para a frente e para trás, até ejacular no interior da vagina da menor. 54. Já depois de estarem vestidos, o arguido disse à menor CC: “CC, não é para contar nada do que se passou!”. 55. Nas relações mantidas com a menor CC o arguido não utilizou preservativo. 56. Pelas 12h00, a mãe II compareceu na residência do arguido para buscar a menor CC. 57. No dia ../../2023, durante a tarde, a menor CC confidenciou à mãe II, referindo-se ao arguido: “o AA pinou comigo”(sic). 58. Nessa sequência, e após tomar conhecimento dos factos praticados contra a menor, II deslocou-se à GNR ... onde efetuou respetiva denúncia. 59. Nas circunstâncias supra descritas o arguido encontrava-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, medida esta que lhe fora aplicada, em ../../2022, no âmbito do processo n.º 422/22...., que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz .... 60. Ao atuar como se descreveu o arguido fê-lo com a intenção alcançada de apalpar os seios e a vagina da menor e de lhe introduzir o seu pénis ereto no ânus e na vagina, aí o movimentando até ejacular. 61. O arguido quis manter contactos de natureza sexual com a menor CC, o que conseguiu, apesar de conhecer a sua idade, de saber que a mesma sofria de um atraso cognitivo que a tornava particularmente vulnerável e de estar consciente de que ela ainda não possuía maturidade nem conhecimentos suficientes para iniciar a sua vida sexual e se autodeterminar nessa matéria. 62. Ao atuar da forma descrita, o arguido quis e logrou satisfazer os seus desejos sexuais, sabendo a idade da menor CC e a doença de que a mesma padece e que a mesma ainda se encontrava em formação física e psíquica, constrangendo-a à pratica de atos sexuais de relevo e ofendendo a sua autodeterminação sexual e o seu sentimento de pudor e vergonha, sabendo que os atos que praticou punham em causa o desenvolvimento integral e harmonioso da sua personalidade. 63. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, 64. Sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 65. O arguido já foi julgado e condenado no âmbito dos seguintes processos: - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 282/21.... na pena de 60 dias de multa, já declarada extinta. - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 300/20.... na pena de 50 dias de multa, a qual foi declarada perdoada, sob condição resolutiva. - pela prática de dois crimes de roubo qualificado, p. e. p. pelo artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, al. do C.P., e 4 crimes de furto qualificado, no âmbito do Processo n.º 422/20...., na pena de 6 anos de prisão, transitada em julgado no passado dia 26-01-2024 e à qual foi declarado perdoado um ano de prisão. 3.1.3 - Quanto à situação pessoal do arguido, com base no relatório social: 66. À data dos factos constantes dos autos, AA encontrava-se há cerca de dois meses a residir em casa da sua irmã LL, na sequência de um conflito/rutura no relacionamento com a companheira, FF, com quem residia até então, e de quem tem uma filha, com, atualmente 4 anos de idade. 65. O agregado da referida irmã era constituído, para além desta, pelo respetivo cônjuge e um sobrinho menor com 2 anos de idade e habitavam num apartamento arrendado de tipologia ..., com adequadas condições de habitabilidade. 66. AA trabalhava na construção civil a titulo informal, auferindo salário consoante os dias de trabalho - área de sua eleição na qual situa a sua experiência de trabalho, que se pautou por ciclos de atividade/inatividade, resultantes da ausência de vínculo laboral e/ou continuidade. 67. Em termos académicos, o arguido dispõe do 3.º ciclo de escolaridade, obtido por equivalência através de curso profissional de eletromecânica, que completou aos dezasseis anos idade. 68. O arguido ocupava os tempos livres com a família e na frequência de alguns cafés, onde convivia com o seu grupo de pares, alguns seus conhecidos de longa data. 69. No que concerne à ofendida BB, AA afirmou ter travado conhecimento com a mesma através das redes sociais, tendo a interação, segundo refere, durado cerca de um mês. 70. Pouco tempo depois dos alegados factos, aproximadamente um mês após a rutura afetiva, AA reatou o relacionamento de namoro, sem coabitação, com a companheira FF, mantendo a residência em casa da irmã LL. 71. AA refere-se às suas irmãs, LL e ..., como as suas principais fontes de suporte afetivo e habitacional ao longo da vida, tendo recorrido às mesmas em várias ocasiões, das quais salientou a sua saída de casa da progenitora, aos 16 anos, por alegados maus tratos perpetrados pelo então padrasto, tendo o próprio destacado ter sido colocado em família de acolhimento, por volta dos dois anos de idade, na sequência da violência doméstica do respetivo progenitor, com o qual conviveu até aos dois anos, tendo cessado a convivência com este a partir desta altura. 72. O arguido vinha a protagonizar um estilo de vida ocioso quando lhe foi determinada, a 02/06/2022, no âmbito do processo n.º 422/20...., a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a meios de Vigilância Eletrónica (OPHVE), que cumpriu em casa da irmã LL, aproximadamente um ano. 73. Durante o cumprimento desta medida de coação, a dinâmica e o relacionamento familiar foram pautados pela instabilidade emocional e comportamental do arguido, traduzida em episódios de impulsividade/agressividade sobre ele próprio, tendo ainda sido registado um incumprimento, nomeadamente por ausência injustificada do local determinado para a vigilância eletrónica. 74. Em termos pessoais, AA descreveu-se pelos acessos de cólera e comportamentos lesivos em momentos de tensão/desafio, traduzidos em sentimentos de raiva contra pessoas e objetos. 75. O mesmo referiu que, durante o seu período escolar, foi sinalizado, neste sentido, pelo estabelecimento de ensino para consulta de psiquiatria, desconhecendo eventual diagnóstico. Esta consulta não teve continuidade. 76. O arguido reporta aos 14 anos de idade o envolvimento no consumo de haxixe, que assume manter na atualidade, desvalorizando-o, quando comparado com outros consumos de drogas de maior poder aditivo. 77. Em ../../2023 foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional (EP) de ..., indiciado por um crime de abuso sexual de criança, à ordem do processo n.º1760/23...., que veio a ser apenso ao presente processo. 78. AA regista vários confrontos com o sistema de justiça, nomeadamente no âmbito do processo 300/20...., onde beneficiou da aplicação de uma medida de Suspensão Provisória do Processo, pelo crime de condução sem habilitação legal, na qual registou uma postura pouco colaborante com a equipa da DGRSP. 79. Possui outra medida desta natureza, por tráfico de estupefacientes, com obrigação de caráter pecuniário determinada no processo n.º 1184/22...., bem como condenações em pena de multa por crimes de condução sem habilitação legal, nos processos n.º 300/20.... e n.º 282/21..... 80. Verbalizou perceber a censurabilidade deste historial criminal, ainda que aligeirando a respetiva gravidade pela ausência de danos e vítimas que possa ter causado. 81. Encontra-se preso no EP ... desde ../../2024, vindo transferido do EP ... onde deu entrada em ../../2023 à ordem do referido processo nº 1760/23...., em prisão preventiva. 82. Atualmente, cumpre pena à ordem do processo n.º 422/20...., por 6 anos de prisão, pela prática dos crimes de roubo agravado
(2), furto qualificado
(4)e furto qualificado tentado, protagonizando, até ao momento, um percurso prisional sem sanções disciplinares, encontrando-se a aguardar colocação laboral. 83. Face aos crimes pelos quais cumpre pena, denota um frágil poder reflexivo, minimizando e desculpabilizando o seu comportamento ilícito com as suas necessidades de bens materiais. 84. AA refere que a presente acusação não teve, até agora, repercussão negativa ao nível do apoio familiar, pelo que continua a beneficiar de retaguarda por parte da companheira e das irmãs que se manifestam disponíveis para apoiar o arguido quer em eventuais medidas de flexibilização de pena, como futuramente em liberdade. 85. LL foi impedida de contactar o arguido na sequência de uma alegada tentativa de introdução de produtos de estupefacientes no EP ..., em janeiro de 2024. 86. AA regista um processo de socialização marcado pela pobreza, pelo alcoolismo e violência doméstica por parte do progenitor, e ainda pela colocação em família de acolhimento, com consequente desvinculação precoce do seu agregado de origem. 87. Revela baixas competências académicas, registando um percurso laboral inconsistente, irregular e informal, maioritariamente na área da construção civil. 3.1.4 - Quanto à reparação: 88.A lesada BB sentiu-se humilhada, desrespeitada e afetada na sua liberdade, tendo a sua autodeterminação sexual sido posta em causa, pelo menos, em 3 ocasiões distintas; 89. O arguido encontra-se no EP, em cumprimento de pena, não tendo rendimentos; 90. Quer a lesada BB, quer a lesada CC sentiram dores físicas; 91. A menor BB desenvolveu sintomas depressivos, sentindo-se culpada por não ter sido capaz de debelar a situação abusiva; 92. A menor CC não desenvolveu sintomatologia ansiosa, por não ser capaz de avaliar o que lhe aconteceu. 3. 2 - Factos não provados Não se provaram outros fatos com relevo para a decisão da causa, ou que estejam em contradição com o indicado supra. Não se provou, designadamente, que: 3.2.1 - Quanto à acusação pública:
  1. i)Que nas circunstâncias descritas no ponto 7) dos FP, o arguido se tenha encontrado com a menor diariamente (como constava da acusação), sem prejuízo do que demais se deu como assente;
  2. ii)Que nas circunstâncias descritas no ponto 8 dos FP, o arguido também tenha tocado por cima da roupa na vagina da menor BB, sem prejuízo do que demais se deu como assente; iii) O arguido tivesse dado à menor, pelo menos, 3 (três) garrafas de cerveja, sem prejuízo do que demais se deu como assente;
  3. iv)O arguido tenha durante o ato sexual que teve lugar na casa abandonada desferido um número não concretamente apurado de bofetadas nas nádegas da menor,
  4. v)O arguido tenha divulgado fotos de cariz pornográfico da menor BB a MM; 3.3 - Motivação de facto O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, apreciando-os criticamente e à luz das regras da experiência comum (cfr. art.º 127.º do CPP). Na enunciação dos factos provados e dos factos não provados, foram expurgadas as afirmações conclusivas e os juízos valorativos . Do ponto de vista documental, e quanto aos autos principais, o Tribunal valorou: - o auto de notícia relativo à queixa apresentada por DD, na qualidade de representante legal da menor BB (fls. 6 e ss.) - o assento de nascimento da menor BB (fls. 32); - as transcrições das sms trocadas entre o arguido e a menor BB, que se encontram nos autos (fls. 92 e ss.); - auto de diligência de deslocação à casa abandonada (fls. 86); - o relatório fotográfico relativo à casa abandonada de fls. 87 a 91; Sendo que os documentos foram alvo de contraditório, no decurso da audiência de discussão e julgamento. Do ponto de vista pericial, foi valorado o auto de perícia de natureza sexual realizado em 28.04.2022, de onde resultou a seguinte informação: - examinada é púbere (Estadio de Tanner M4; pelos púbicos impossíveis de avaliar devido à tricotomia) e apresenta um desenvolvimento físico e sexual compatível com a idade real. Foi efetuado exame na posição ginecológica e a examinanda estava relaxada... Região vulvar: com tricotomia, sem outras alterações Hímen: ... Forma: anular Altura: 3/4mm Entalhes naturais: ausentes Soluções de continuidade cicatrizadas: três soluções de continuidade cicatrizadas, completas, localizadas às 9, às 2 e as 6 horas do esquema do mostrador do relógio. Soluções de continuidade recentes: ausentes Outras lesões: ausentes Permeabilidade: ao dedo mínimo da perita Consistência: carnudo.” O Tribunal atendeu, ainda, ao teor do relatório de perícia psicológica, constante de fls.116 e ss, relativo à menor BB e cujas conclusões serão melhor exploradas infra. O arguido AA começou por sustentar não pretender prestar declarações, pelo que foram lidas as declarações que o mesmo prestou perante magistrado do MP e que constam de fls. 417 e ss. (matéria atinente ao episódio que envolveu a menor CC, como veremos infra). Mostrou-se decisiva para a sedimentação da convicção positiva do Tribunal, a valoração do depoimento que, na fase de inquérito, foi prestado - em declarações para memória futura - pela ofendida BB (nos termos do disposto no art.º 271.º, nº 2, do Código de Processo Penal), sendo que tal depoimento foi conjugado com as conclusões da prova pericial de psicologia. Vejamos melhor. Quanto às declarações para memória futura prestadas pela ofendida BB , as mesmas foram transcritas, (ref.ª […]50896). Nessas declarações, a ofendida evidenciou um estado emocional compatível com a gravidade dos fatos em apreço (por exemplo, quando lhe perguntam se conhece o arguido, responde afirmativamente, com a voz embargada, tendo havido o cuidado de ser assinalada tal circunstancia na transcrição; quando perguntada pelo ilustre defensor do arguido como se sentira depois do episódio ocorrido na casa abandonada indicou que se sentiu “humilhada” e evidenciou algum desconforto pela forma como o ilustre defensor a questionou, verbalizando sentir que a estavam a tratar como se fosse mentirosa. Relatou os factos tal como na acusação vieram a ser descritos, asseverando que o arguido manteve consigo relações sexuais de cópula completa (vaginal) contra a sua vontade e de maneira forçada, pelo menos, em três situações distintas. A menor aludiu que já conhecia o arguido de vista, por ser conhecido dos seus progenitores e que começaram a conversar nas redes sociais (Instagram), tendo sido abordada pelo arguido depois de um comentário seu numa publicação da NN (irmã da ex-companheira do arguido), que era sua colega no liceu: “ele diz que começou a gostar de mim, só que, como eu ainda era nova, para mim, aquilo era um sonho, não é, que era um homem bem mais velho. E eu comecei a falar com ele e disse que também gostava dele. Pá, começámos a namorar e eu arrependi-me um bocado”.(sic) A menor também explicou o contexto que conduziu à violação que aconteceu na casa abandonada no dia ../../2022: ”Depois nós encontrávamo-nos e houve uma altura que nós nos chateámos, mas depois voltámo-nos a encontrar, numa casa abandonada. Foi quando ele me ofereceu, a ver se eu dava uma passa do charro dele. Eu, como era nova, queria experimentar o que era aquilo, eu já fumava tabaco e eu experimentei. O pá, a primeira passa, a segunda e a terceira foram bem, só que depois eu fumei o charro, comecei-me a sentir mal... Depois ele deu-me cerveja para beber, só que, como eu já estava meio moca, aquilo ia melhorar, uma maneira de dizer. Eu bebi, comecei a ficar meio atordoada. Pá, tinha um cartaz, aquilo ... um cartão grande no chão, eu sentei-me no chão. Depois eu deitei-me no chão e ele começou a querer se aproximar de mim, só que eu... O que eu me lembro foi: eu tinha dito para ele parar, só que só senti ele a passar a mão no meu corpo.” A menor acompanha o relato com a menção a sentimentos e estados de espírito, mostrando-se dececionada com a conduta do arguido, o que foi credibilizando a sua versão “Foi aí que eu comecei a suspeitar que ele que não era assim uma pessoa muito decente, porque aproveitou-se, por eu estar assim. Eu comecei a pedir por favor para ele me deixar ir embora, e eu não conseguia, porque eu estava muito... já tinha... já estava um bocado alterada, e ele não me deixava ir e começou a passar a mão no meu corpo. Quando ele começou a tirar a minha roupa, eu comecei-me a sentir um bocado... com dor de cabeça e queria me ir embora, de todas as maneiras, queria chorar... Pá, pedi-lhe por favor, ele não quis. Aí, ele começou a penetrar. Doeu, como é normal, não é? Ele fez o serviço dele. Depois deitou-me as calças para cima de mim, eu tentei vesti-las à minha maneira, pedi-lhe ajuda para ir embora, ele não me ajudou, e ele foi-se embora. Só que... Ele levou as garrafas de cerveja que ele tinha. Só que eu não sei se ele usou preservativo ou não”(sic). Para além do espaço (na casa abandonada), a menor situou a situação também no tempo: foi depois do trabalho, ele saía depois das cinco, sendo que só chegou a casa da mãe um pouco antes das oito, por isso, os fatos na casa abandonada aconteceram entre as 17H00 e as 20H00. Quando interpelada nesse sentido, indicou detalhes: “eu disse-lhe para ele parar, pedi-lhe por favor e tudo, só que ele disse que não... que não queria. Eu só me lembro que ele tinha-me tirado a roupa, começou a puxar a minha camisola para cima e começou-me a passar a mão no corpo todo. Depois, ele começou a cuspir... (…) Eu não tenho medo de dizer, eu só... está-me a custar um bocado. Ele passou-me a mão no peito, começou a descer, passou-me a mão na... na...- como é que eu hei de dizer? - na vagina, por exemplo, depois passou-me a mão nas ancas e no cu e começou a passar a mão pelo meu corpo todo. Depois cuspiu na mão e passou lá, que era para... depois começou a penetrar.” A menor manteve-se firme na sua versão dos acontecimentos, num registo espontâneo, assertivo, completo e perentório, apenas com alguma hesitação nos momentos mais íntimos, o que é coerente com o pudor próprio da idade e da temática, que é invasiva da sua privacidade. Assim, só depois de interpelada, explicou que houve toque de pele com pele “ele puxou-me a camisola para cima das mamas. (…) Na pele, porque ele tinha levantado o sutiã, também”. Igualmente compatível com a sua idade é o desconhecimento de determinadas expressões: “Sabes o que é que é ejacular? 00:...14 - BB “Não”. 00:...15 - Digna Procuradora: Sabes o que é que aconteceu aos homens quando terminam o relacionamento sexual? - BB: Sim. Eles vêm-se.(…) Eu não sei. Eu só sei que ele acabou o serviço, subiu as calças, apertou, pegou na... na... na... na t-shirt, vestiu, e vira-se para mim e disse assim: "Agora desamerda-te", e eu tive... ou seja, de uma maneira mais... como quem: "Fica para aí que eu vou-me embora". Quanto ao que se passou nos dias seguintes, a menor também explicou que: “Ele houve uma altura que me ligou a dizer que queria falar comigo, queria-me pedir desculpas, e eu não queria, porque eu estava mesmo mal! E ele pediu... a ameaçar a dizer que, se eu não saísse com ele, que ele ia dizer ao meu pai que eu que saía com ele e que fumei charros. Ou seja, ele disse: se eu não fizesse isso, que ele ia dizer ao meu pai que eu bebi e que fumei. Ó pá, encontrei-me com ele. Só que ele, desta vez, disse para encontrar em casa dele, só que eu não queria, mas tive que ir. Ele...Estávamos a ter uma conversa normal e ele, do nada, parava e mostrava as armas que ele tinha em casa. Ele tinha assim uma grande e tinha uma pequenina, acho que era um revólver. Eu disse à polícia, a polícia foi 1á a casa, pelos vistos, foi a casa dele, e encontrou... Não sei, só sei que eles disseram-me que iam lá a casa...”. Dando tal explicação como contexto para ter enviado vídeos e fotografias com “nudes”(sic) suas, tendo justificado que o fez por medo “começou a dizer que também contava ao meu pai sobre ter bebido e fumado, se eu não mandasse aquelas fotos mais íntimas, ou seja, nudes”. Por essa razão, enviou-lhe fotos e talvez um ou dois vídeos “Sem roupa, porque ele dizia que tinha que ser sem roupa. Fotos íntimas.” A menor concretizou que enviou cerca de 20 fotos, durante 4 dias, fotos essas de cariz pornográfico (por exemplo, sentada, de pernas abertas, a exibir a vagina). Ao longo das suas declarações foi reforçando que se sentiu intimidada com o comportamento do arguido: “E eu pergunto a mim mesma: eu pedir desculpa porquê? Quem tinha que pedir era ele. Eu ficava... Tinha que me encontrar várias vezes com ele. O que me meteu mais medo foi mesmo as armas, porque ele dizia que me apontava, na brincadeira. Isso foi o que meteu mais medo. Se ele era homem para fazer uma coisa, também era homem para fazer outra”. Esta versão – que é compreensível à luz da tenra idade da vítima, que à data tinha apenas 13 anos - foi repetida pela mesma várias vezes, quando interrogada por diferentes intervenientes processuais: “Porque ele me ameaçava e eu não queria contar ao meu pai, porque a minha mãe era uma pessoa que nunca... nunca defendia muito os filhos, então, ela não se ia acreditar em mim, então, não queria contar também ao meu pai.” Aliás, a menor mencionou ter contado a situação à mãe, que a desvalorizou, dizendo que se aconteceu, foi “porque se atirou a ele”(sic). Ainda quanto à natureza das fotos, explicou que se tratavam de fotos do corpo “Sem roupa, porque ele dizia que tinha de ser sem roupa. Fotos intimas” (cfr. fls. 266 verso), tendo ainda acrescentado “ele pedia fotos das mamas e foto da…, ou seja, da…Como é que eu hei-de dizer? Nem era da vagina, era mais da…tipo, de pernas abertas ou isso. Era fotos mais…Por exemplo, eu sentada e mandava a foto” tendo logo esclarecido que nessas posições se encontrava sem roupa. A menor também explicou que antes uns dias do que aconteceu na casa abandonada começaram a trocar beijos na boca – cerca de uma semana antes, ressalvando que, todavia, tal não aconteceu todos os dias: “Ele amarrava-me na cintura, mas quando ele começava a descer, uma maneira de dizer, a meter as mãos nas outras partes, eu já não... dizia para tirar a mão, porque tinha muito medo de... de deixar, porque sempre me disseram que deixava de ser pura porque, depois de ir para aí, eu ia querer mais e depois ia querer outras coisas e eu não queria, então, eu dizia para ele tirar a mão. E ele respeitava, mas começava a dizer: "Oh! Somos namorados, qual é o problema?", e eu não me importava, mas não deixava pôr a mão, por exemplo, nas partes mai... da cintura, para baixo. Quando ele queria pôr as mãos nas mamas, eu também não deixava, só deixava nas costas ou na cintura. Às vezes, punha na anca e eu ficava um bocado incomodada, mas deixava...” A respeito da idade – que é um ponto nuclear dos autos - a menor também foi perentória na afirmação: “Ele perguntou-me que idade eu tinha, eu disse que tinha treze e perguntei a dele e ele disse-me vinte e três. Se ele estava a mentir ou não, eu não sei. Mas ele parecia ser um homem bem mais velho”. Mais acrescentou “E ele sabia que eu tinha treze, porque ele falava com o meu pai e o meu pai sempre lhe disse a idade que eu tinha, sempre lhe disse que tinha treze, e o que ele a mim me dizia era que tinha vinte e três.” Mais tarde, quando confrontada pelo ilustre defensor do arguido que teria dito a este ter 16 anos, a menor manteve a sua versão: “é impossível ele dizer que eu que lhe disse que tinha dezasseis, porque eu, na altura, disse-lhe por mensagem que tinha treze, e o meu pai, quando estava com ele, dizia que: "Ai, os meus filhos têm... a mais nova tem treze. Eu tenho a certeza absoluta, que isso eu não me esqueço, que eu nunca lhe disse que tinha dezasseis anos, porque eu lembra-me que houve uma altura, antes de acontecer aquilo, na altura que nos encontrávamos na feira, que eu até... que ele até me disse assim, diz ele: "Tu tens mesmo treze anos?", e eu: "Tenho, ainda nem fiz catorze", e ele: "Ai, meu Deus". Porquê? Porque é que ele disse isso, não sei, não faço a mínima, mas ele disse que... perguntou mesmo: "Tens mesmo treze anos?", e eu: "Tenho, ainda nem fiz catorze", e ele disse: "Ai, meu Deus". Quanto aos encontros que tiveram em casa do arguido depois do episódio da casa abandonada, a menor relatou que “E as relações também continuaram, acho que durante dois dias, não sei, só sei que, depois de ter acontecido aquilo na casa, ele voltou a querer fazer aquilo e disse que contava ao meu pai que eu tinha fumado e bebido. Por isso é que, como tinha medo de mostrar ao meu pai que eu não era... que eu também... que eu tinha fumado e isso, eu não queria quo o meu pai soubesse, ele ameaçava-me” mas foi só duas ou três vezes, porque também tinha medo que ele postasse as minhas fotos.” Instada a concretizar, fê-lo de forma coesa: “Eu cheguei a casa dele e ele disse para eu entrar para o quarto dele e eu entrei e ele começou a querer que eu tirasse a roupa. Eu tive que tirar a roupa, à frente dele, tirei as calças, tirei a camisola e tirei o sutiã e as cuecas. Ele, depois, deitou-me e disse para eu estar quieta, que ele sabia o que estava a fazer. E doía-me, porque ele fazia com muita força. Ele parece que não tinha... não estava a ter... não se importava se eu tinha dores ou isso e fazia com muita força e doía-me. Houve uma altura que eu até saí... eu saía da casa dele a chorar.” Nessa sequência, a menor também explicou o contexto em que a relação terminou, o que fez de forma lógica e verosímil. “E eu agradeço muito a uma pessoa que até... a ex-namorada dele que gostava dele ainda e ficou com ciúmes de ter visto... que sabia que eu estava na casa dele, porque eu depois fui-me embora. E eu agradeço ela ter falado, porque, assim, ele parava de querer fazer essas coisas e eu tive tempo de contar ao meu pai.” Trata-se de uma versão plausível, porquanto inquirida esta testemunha – FF - a mesma confirmou que, à data dos fatos, estava separada do arguido, mas acabou por retomar o relacionamento, que atualmente mantém, circunstância que acaba por reforçar a versão da vítima, tornando plausível o que alegou. Confrontada com as fotografias da casa abandonada, a menor confirmou o local onde os fatos aconteceram – no interior da habitação, concretamente na divisão retratada a fls. 91. Acresce que a credibilidade das declarações da ofendida foi, ainda, corroborada pelo relatório psicológico de fls., conforme veremos melhor infra. Foi inquirido como testemunha DD, pai da BB, que confirmou conhecer o arguido, que classificou como sendo “uma aberração da natureza que abusou da sua filha”(sic), comentando-se que “já abusou de outras crianças”(sic). Explicou que viviam perto um do outro, ainda que nunca tivessem sido amigos, conhecendo-o há cerca de 5, 6 anos. O seu casamento com a mãe da BB terminou em agosto de 2020, sendo que a filha passou a residir com a mãe em .... Os fatos terão acontecido em 2022, na semana a seguir à Páscoa. Sempre que a filha precisava de dinheiro, ou queria comer, contatava-o. Há lá uma festa em ..., que é a ..., por altura da Páscoa. A filha disse que tinha saudades suas e marcou encontrar-se com ela junto do Posto da GNR .... Ela deu umas voltas de carrossel e depois disse que tinha uma coisa para lhe contar. Comentou que já tinha contado à mãe, que tinha dito que era uma mentirosa. Contou-lhe que o AA lhe tinha dado cerveja e droga e abusou dela na casa velha, tendo havido penetração. Dirigiu-se de imediato à GNR, onde fez queixa, sendo que a filha ficou com ele durante uns dias e fez uns exames forenses. Passados uns tempos foi para uma instituição. Uns dias antes, o DD (seu filho e irmão da menor) mostrou-lhe fotos dela “nua de pornografia”(sic) e, nesse dia, até a pôs fora de casa. Só depois é que ela contou que tinha sido obrigada a fazer isso pelo AA. À data dos fatos, a menor tinha 13 anos de idade, porquanto fez 14 em maio de 2022 e foi logo para a instituição. Ela tem crises de ansiedade e nunca desmentiu o que dissera, não vislumbrando razões para ela ter mentido. A testemunha asseverou nunca ter tido dúvidas sobre o que ela lhe contou. Acrescentou que ela, quando passava na casa velha, a partir daí ficava nervosa e começava a tremer. Contudo, não lhe referiu que tivesse mantido relações sexuais com o arguido em qualquer outro local, para além da casa abandonada. Prestou um depoimento algo colérico, evidenciando hostilidade e irritabilidade para com o arguido. Tal circunstância acabou, porém, por não condicionar o que expôs em audiência, o que foi fazendo de forma coesa e sincera, sendo compreensível alguma exasperação, considerando os fatos de que terá sido vítima a sua filha. Por sua vez, GG, irmão da menor BB, explicou que conhecia o arguido de vista porque este parava no café e dava-se com pessoas da sua família. Mora em ..., ao pé do posto medico, com a mãe (EE) e o padrasto. Antes morava em ..., com o pai. Veio residir para ... há cerca de 2 anos. Quando estes fatos tiveram lugar ainda vivia em casa do pai. A irmã BB estava sempre a saltar de um lado para outro, mas “teoricamente”(sic) pensa que estava a viver com a mãe. Encontrava-se ocasionalmente com o arguido AA em ..., mas perto de .... Foi o último a descobrir o que acontecera, pela pior maneira. Foi o pai que lhe telefonou a dizer que tinha ido à GNR, porque a irmã tinha sido violada pelo AA. Nessa mesma hora, decidiu ir procura-lo, a casa da irmã, onde o arguido morava. No entanto, quando chegou, a irmã – LL - já devia estar avisada. Estavam todos cá fora, “cá em baixo”(sic). Discutiu com ele, mas o namorado da LL segurou-o. O arguido negou os fatos e segundo a testemunha “tentaram virar o jogo na sua cabeça”(sic), principalmente a LL, que o questionou se a BB fumava “ganza”(sic). Eles diziam que era ela que aparecia lá em casa, pelo que saiu dali convencido de que podia ter havido relações sexuais, mas consentidas. Naquele dia, depois do encontro com o AA foi confrontar a irmã, que lhe contou que o arguido a levou para a casa abandonada e lhe deu álcool e droga, ficou “moca”(sic) e não conseguiu opor-se. Ela falou apenas do que aconteceu na casa abandonada, mas não se referiu a outras situações. Depois percebeu que havia mais coisas, designadamente as fotografias em que ela aparecia nua. Confrontou a irmã com as fotografias – primeiro sozinha, sem a presença do pai. Nessa altura, ela disse que estava apaixonada por ele e arranjou uma maneira de o prender a ela, que era dizer que a tinha violado. Segundo a testemunha “não tem dúvidas que aconteceu e que ela estava moca” (sic). No entanto, a irmã não lhe referiu que nos dias seguintes tivesse tido relações sexuais outra vez. Explicou, ainda, esta testemunha que a relação da mãe com a irmã não era boa, e que a mãe terá tido conhecimento do que aconteceu antes do pai, mas nada fez. O seu depoimento foi algo confuso, parecendo ao Tribunal que tal confusão resultou, em parte de uma perceção distorcida da realidade (por exemplo, na parte em que afirma não ter dúvidas de que as relações aconteceram, mas foram consentidas, apesar de o consentimento ser inoperante com a idade da irmã) e de alguma manipulação, por parte do agressor e familiares, designadamente da irmã LL, quer no momento em que detetou a situação, quer posteriormente, aludindo a uma pressão para que a irmã “retirasse a queixa”(sic). Por sua vez, EE, mãe da menor BB, relatou que conhece o arguido AA, porque era amiga da mãe deste. Nunca percebeu que a BB namoriscasse com o Sr. AA e quando tomou conhecimento proibiu o relacionamento. Estes fatos aconteceram cerca de 6 meses antes de a BB ter sido encaminhada para a instituição. À data em que os fatos aconteceram, trabalhava em limpezas no supermercado .... Recebeu uma sms da FF - que era a companheira do AA - dizendo que este se andava a encontrar com a BB em .... Perguntada, confirmou que a menor, naquela data, tinha apenas 13 anos de idade. Tais encontros terão acontecido por ocasião da festa de ..., que tem lugar na semana a seguir à Páscoa. Recorda-se que durante as férias escolares da Páscoa, a menor esteve na casa do pai. Recorda-se de ter recebido um telefonema do pai da menor, dizendo que ia à GNR porque ela lhe tinha dito que tinha sido violada. Depois do telefonema, a BB ainda esteve em casa do pai durante uma semana. Tem ideia que o telefonema do pai aconteceu numa segunda-feira, sendo que a menor tinha ido para casa do pai no sábado seguinte à sexta-feira santa. A queixa foi apresentada – no dia ../../2022 - sendo que a Páscoa foi no dia ../../2022. Chegou a perguntar-lhe pessoalmente se tinha sido violada e ela disse que não se lembrava, porque estava bêbeda. Desconhece o que a menor concretamente contou ao pai, porque estavam com medida de afastamento. A testemunha argumentou que a menor não queria estar consigo porque era mais rigorosa. Não obstante, asseverou acreditar na versão da BB, porquanto ainda que esta seja manipuladora, nunca a surpreendeu a mentir. Também afirmou ter conhecimento que a filha fumava, mas pensa que nunca tinha bebido. Instada a concretizar melhor, referiu que a BB esteve com o pai a semana toda das férias escolares e que a última vez que esteve com a filha antes do dia da apresentação da queixa foi no próprio fim de semana da Páscoa. Assim, relatou que na sexta-feira antes da Páscoa (dia ../../2022), a menor chegou bêbeda a casa, um pouco depois das 19H00, o que levou a que se zangasse com ela. Por tal motivo, a mesma foi logo no sábado seguinte (dia 16) para casa do pai. A testemunha explicou, por outro lado, que a menor acabou por ser institucionalizada porque faltava às aulas e não sabe para onde ia. Confirmou ter conhecimento da existência da casa abandonada, que fica em ..., a cerca de 15 minutos da sua casa. Depois de ter recebido a sms da FF, a alertá-la que estava namoriscava com o AA, chegou a confrontá-la, sendo que a BB confirmou que tinha estado com o AA e estava apaixonada por ele. Prestou um depoimento que se afigurou sério, apesar de algum desprendimento emocional em relação à filha, aqui vítima, mas que se revelou crucial para corroborar a linha do tempo relativamente ao episódio da casa abandonada. No entanto, evidenciou subestimar a gravidade da conduta abusiva do arguido, parecendo minimizar a responsabilidade do mesmo o que, contudo, não interferiu com a veracidade das declarações que prestou, particularmente na parte mais relevante e coincidente com a forma como a menor chegou a casa no dia ../../2022. OO, Inspetora da PJ, esclareceu que conhece o arguido do exercício das funções no processo que envolveu a agressão sexual à menor CC, sendo que só teve intervenção na tomada de declarações. Referiu que foram efetuadas pesquisas e percebeu-se que estava em curso uma outra investigação a envolver a BB. Perguntada, confirmou globalmente as diligencias de investigação. Depôs com seriedade e isenção. Do ponto de vista documental, e quanto aos autos apensos, o Tribunal valorou: - a comunicação de notícia de crime apresentada por II, na qualidade de representante legal da menor CC (fls. 2 e ss.) - auto de diligencia no Gabinete médico legal de fls. 5 e ss. - certidão do interrogatório judicial a que foi sujeito o arguido, em 29.03.2023, no Processo n.º 1182/22...., no âmbito do qual lhe foi aplicada, para além do TIR, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com VE e proibição de contatos com os demais arguidos – fls. 105 e ss.; - cópia de auto de declarações no âmbito de processo de promoção e proteção em favor da menor CC – fls. 155; - auto de notícia de fls. 202; - o assentos de nascimento da menor CC (fls. 492); - resumo de informação clínica do Hospital ..., de onde consta que a menor tem diagnóstico de Síndrome de Williams Beure e que foi assistida no SU em 19.06.2023 por alegada agressão sexual, referindo dor vaginal ligeira; Sendo que os documentos foram alvo de contraditório, no decurso da audiência de discussão e julgamento. Do ponto de vista pericial, foi valorado o auto de perícia de natureza sexual realizado em 20.07.2023, de onde resultou que o Hímen da menor tem Forma semilunar, com Altura máxima de 0,5 centímetros nos quadrantes inferiores no esquema do mostrador do relógio; Consistência: carnudo; Entalhes naturais: ausentes; Soluções de continuidade cicatrizadas: ausentes; Soluções de continuidade recentes: ausentes; Com relevo para a questão em apreço, apurou-se que o hímen apresentava lesões, em concreto, uma equimose arroxeada no hímen, localizada às 07 horas no esquema do mostrador do relógio, sendo igualmente relevante, na apreciação dos fatos, levar em consideração que a menor apresentava hímen permeável à introdução de dois dedos (indicador e médio) do Perito. Pelo que, se concluiu que os vestígios físicos acabados de descrever, relativamente à suspeita agressão sexual, com alegada penetração vaginal são de compatibilidade provável . Já os vestígios físicos relativamente à suspeita de agressão sexual, na modalidade de penetração anal são de compatibilidade possível, mas não demonstrável. Apesar da colheita de zaragatoas vulvares, intróito vaginal, vaginal, fundo de saco, peri-anais e anais para estudos de DNA heterólogo não foram colhidos vestígios de relevo, mas o Tribunal não pode deixar de ter presente o número de dias que intermediaram o evento e a realização do exame. A menor CC, ainda que com atraso cognitivo resultante de síndrome de Williams de que padece, prestou declarações para memória futura, as quais se encontram transcritas a fls.271 (dos autos apensos), o que fez de forma que pareceu autêntica e credível. Na verdade, a menor, apesar do seu discurso infantilizado, revelou capacidade para indicar o nome completo, a idade, a data do aniversário, o nome da mãe e das irmãs, a morada, o local da escola, o que fez sem hesitações, mostrando um discurso coerente. A menor também referiu espontaneamente ter uma sobrinha, que referiu ser filha do AA. Quanto ao arguido indicou pensar que se encontra na prisão. Instada a falar sobre os fatos, referiu “…ele apalpou as minhas mamas e pôs a mão dentro da minha vagina. E depois, ele tirou o pénis e depois meteu-me no rabinho e na vagina. (…) “quando…a JJ abriu a porta e viu que o pai dela estava em cima de mim”. Além desta indicação quanto à forma como os fatos aconteceram, a menor revelou, ainda, capacidade para indicar o espaço onde estes tiveram lugar “nos prédios amarelos” que é onde mora o arguido, mais explicando que ficou aos cuidados do AA, juntamente com a sobrinha JJ. “Ele encostou a porta e depois, quando a JJ abriu, ele estava em cima de mim”. A menor também respondeu adequadamente quanto à idade da sobrinha (que tinha 3 anos). Foi capaz de contextualizar os fatos e descrever pormenores relativos aos mesmos, que são congruentes: “ele disse «vamos brincar de pai, filha e mulher”(…), estava de macacão, “tirou o macacão e pôs as mãos …nas mamas…(…) Ele estava sem camisola (…). Acrescentou ainda que o arguido depois tirou o pénis e “meteu-me aqui no rabinho …E na vagina”. A menor fez menção a fenómenos fisiológicos consentâneos com a experiencia que vivenciou “senti um bocadinho de dor (…) Achei estranho é que não saiu sangue.” Referiu, por fim, que na vagina, estando voltada de frente para o arguido, também sentiu um bocadinho de dor, achando que foi de o pénis estar dentro da vagina. A CC relatou, ainda, que o arguido lhe disse para não contar a ninguém, tendo decidido apenas contar à mãe e à irmã no domingo e não na sexta, com receio que a mãe “se enervasse ou me botasse de castigo”. É certo que evidenciou desconhecer conceitos básicos – por exemplo, preservativo (cfr. fls. 280 verso), ou esperma – o que é natural, na sua idade, e face ao seu atraso cognitivo - mas depôs de forma coesa e credível. Por outro lado, em 18.09.2023 foram tomadas declarações para memória futura à menor JJ, filha do arguido e sobrinha da vítima CC (fls. 531), as quais estão transcritas a fls. 438 e ss.. Sendo certo que a menor tinha apenas três anos à data dos fatos e quatro quando prestou declarações para memória futura, é natural que tais declarações não sigam um fio condutor linear e sejam marcadas por comentários nem sempre contextualizadas. Ainda assim, e quando perguntada, a menor JJ afirmou espontaneamente que “agora o meu pai não gosta da minha mãe. O meu pai só gosta da CC e da minha mãe, gosta das duas. Magistrada judicial: Gosta das duas. Gosta das duas assim como namoradas? JJ: Sim. Magistrada judicial: (…) Sabes o que é que os namorados fazem? JJ: Sim. Magistrada judicial: O que é que fazem? JJ: (Riso) Vão para cima das mulheres. Magistrada Judicial: Vão para cima das namoradas? (…) Magistrada Judicial: Ah! Tu já viste a CC e o teu pai a dar beijinhos? JJ: Já, já. Abri a porta. (…) Magistrada Judicial: Onde é que eles estavam? JJ: No quarto. Magistrada Judicial: Estavam a namorar no quarto? JJ: Ssssim… (…) Fui lá espreitar e ele disse para eu fechar a porta (…) Não eu não entrei no quarto, só estava ali a espiar (…) Magistrada judicial: E o teu pai também estava com a roupa vestida? Eh-eh- disseste que não com a cabeça. Mas estava de cuecas? JJ: (Riso) Estava só com cuecas, ainda”. Por sua vez, como já referido, o arguido prestou declarações em interrogatório judicial perante DMMP, podendo tais declarações ser valoradas (art.º 357.º do CPP) - cfr. fls. 417 e ss. Nestas declarações, o arguido negou os fatos, sustentando que apenas foi buscar o telemóvel que estava debaixo do travesseiro a pedido da JJ, “coloquei um joelho em cima da cama e o meu corpo passou por cima do corpo da CC, que continuava a dormir. Depois saí do quarto e entreguei o telemóvel à minha filha JJ”. No mesmo ato processual indicou que a mãe da CC e da FF fez esta denúncia com intenção de o prejudicar, porque não queria que a filha FF mantivesse relacionamento consigo. Por sua vez, FF, irmã da vítima CC, afirmou manter atualmente o relacionamento com o arguido AA, que é pai da sua filha JJ. Pensa que não estava a viver com o arguido no período dos fatos que envolveram a BB. Viveu com ele, antes da menina JJ nascer e cerca de um ano depois. O arguido já viveu consigo e com a sua mãe, II. Confirmou que a sua irmã NN tem 15 anos, mais ou menos a mesma idade da BB. Conheceu o AA há 10 anos, sendo que a sua filha JJ nasceu em 2019. A BB nunca visitou a sua casa. No entanto, confirmou que houve uma altura em que percebeu que ele estava a falar com a BB por Instagram, mas não foi capaz de concretizar a data - foi uns tempos antes da queixa. Depois, um dia foi a casa da LL, onde morava o AA e viu a BB a sair do quarto dele em cuecas, para ir à casa de banho. Nessa sequência, decidiu mandar uma sms à mãe da BB, alertando-a para o que se estava a passar, tendo ficado com a ideia de que se tinham envolvido. Foi o AA que lhe contou que a BB tinha feito queixa por violação, acrescentando que chegou a ver fotografias dela, despida, que lhe foram mostradas pelo arguido AA. Ele confirmou que teve relações sexuais com ela, mas que foram consentidas. Sabia que era “novinha”(sic), mas desconhecia ao certo a sua idade. No que respeita ao caso da sua irmã CC, esclareceu que a mesma, devido ao atraso cognitivo de que padece, não distingue o que é certo do que é errado. A CC tem uma idade mental inferior à idade. Esclareceu a testemunha que a JJ ficava muitas vezes em casa do pai. Nessa ocasião, por ter estado a trabalhar, a JJ chegou a ficar um mês inteiro com o pai. No dia em que os fatos aconteceram, estava previsto a CC ir ao médico, da parte da tarde, pelo que, como precisava de acompanhar a mãe a ..., decidiram ambas deixar a CC em casa do AA, juntamente com a JJ. Entretanto, a mãe foi buscar a CC com o padrasto e foi no domingo, pela hora de almoço que a CC contou o que se tinha passado. Disse que o AA “lhe tinha posto as mãos e encostado o pénis. Que lhe tinha posto o pénis na vagina”(sic). Na altura, também referiu que lhe doeu um bocado. Segundo a testemunha, chegou a pensar que ela estava a inventar. O arguido nunca admitiu tais fatos, sustentando que apenas tentou apanhar o telemóvel, passando-lhe o braço por cima enquanto ela estava deitada. Reconheceu, por outro lado, nunca ter perguntado à JJ diretamente o que tinha visto, mas ela refere que viu o pai “a namorar com a CC”(sic). Não tem ideia que a filha efabule tal factualidade, tanto mais que tem uma relação positiva com o pai. Também admitiu que, à data dos fatos, já tinha tomado conhecimento da situação que envolvia a BB, mas isso não a levou a recear pela CC. Afirmou ter também conhecimento de que antes destes fatos, o seu pai (que é também o pai da NN, mas não da CC) abusou da CC, o que foi visualizado pela NN, não se recordando da idade da CC nessa altura. A seu ver, a CC não mentiria, tratando-se de uma criança que não costuma inventar. Prestou um depoimento que se afigurou medianamente sério, ainda que evidenciando uma desvalorização dos abusos, parecendo normalizar comportamentos inadequados por parte do arguido. Efetivamente, a testemunha parece interpretar comportamentos abusivos como "normais", minimizando o impacto do abuso (no caso da CC, porque não distingue o que é certo ou errado e, no caso da BB, porque o relacionamento sexual terá sido “consentido”). Apesar de a testemunha referir que à data dos fatos estava separada do arguido, resultou do seu depoimento que terá retomado esse relacionamento. Ainda assim, evidenciou alguma desconexão emocional com a irmã CC, não conseguindo reconhecer, ou empatizar plenamente com as consequências negativas de tais comportamentos na menor. Por outro lado, e no que concerne ao abuso da BB, afirma que o relacionamento sexual foi consentido, não podendo o Tribunal deixar de ter presente que tal afirmação da testemunha reflete uma relação emocional complexa com AA, parecendo que o vínculo afetivo com o arguido inf

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