Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3195/19.6T8VNF.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: FACTO NOTÓRIO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I - Podendo dizer-se ser do conhecimento geral que um despedimento ilícito cause perturbação e transtornos, não é possível ir além disto, designadamente quantificar as perturbações e transtornos. II - Não é razoável impor à empresa a manutenção de uma relação com um trabalhador com posição hierárquica de relevo e com outras chefias sob a sua dependência, face à quebra de confiança gerada pelo comportamento daquele, mentindo de forma reiterada a um seu superior, quanto a questões relacionadas com o tempo de trabalho prestado, tendo auferido um subsidio em excesso. III - O prazo para notificação ao trabalhador da nota de culpa após a sua suspensão não tem efeito cominatório. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Intentou J. C. a presente especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artigo 98º-B a 98 a 98º - P do C.P.T., face ao despedimento por justa causa de que foi alvo por parte da empregadora “X & Companhia”. A entidade empregadora veio apresentar o seu articulado a motivar o despedimento, pugnando pela licitude do mesmo, juntando o procedimento disciplinar. O trabalhador contestou, suscitando a caducidade do procedimento disciplinar e a sua invalidade e negando a prática dos factos que lhe são imputados, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento, deduzindo pedido reconvencional pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir – incluindo subsídio de férias e de Natal e subsídio de alimentação – desde 16/04/19 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzida dos valores que recebeu a título de subsídio de desemprego e a quantia de 15.000€ a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora. A ré respondeu, nos termos de fls. 290-294. Foi proferido despacho saneador no qual foi indeferida a invocada invalidade do procedimento disciplinar, parcialmente apreciada a invocada caducidade e relegada para final a apreciação no que respeita aos factos ocorridos em 15/02/2018 e outubro de 2018. Foi realizada a audiência de julgamento, na qual o autor optou pela sua reintegração. Realizado o julgamento foi proferida decisão: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente,
(6)- Controlo por amostragem do cumprimento das regras de apresentação e da aplicação de informações e indicações enviadas para as lojas. Da fundamentação consta: “No que respeita às funções constantes em 2) e aos factos constantes em 4), 5), 7), 15), 16), 17) a 40), 42), 43) e 45) não foi feita qualquer prova segura sobre essa matéria, nomeadamente, não foram asseveradas por nenhuma das testemunhas inquiridas.” Algumas das funções elencadas em 2 constituem simples concretização de funções constantes em H), ou obrigações decorrentes de qualquer contrato de trabalho, assim as componentes de motivação e liderança, reuniões com chefias dependentes, são inerentes a funções de chefia; o planeamento das vendas e verificação contínua, controlo de inventários, resulta das funções constantes nos pontos de 2, 3 e 5 do facto H). O cumprimento de legislação e regulamentos é inerente a qualquer relação laboral. Quanto aos poderes sobre o pessoal, recrutamento e formação, refere o recorrente o depoimento de A. F.. Esta não confirmou, como alega, que uma das suas funções fosse o recrutamento. A depoente refere a proposta de troca de loja e que o J. C. estava sempre dizer “vamos ter que alterar aqui peças…vamos ter que mudar aqui peças…”. Refere a depoente que deduziu que era trocar pessoas de umas lojas para outras.” Ora de tal depoimento não pode retirar-se que tal fosse competência do autor, tanto que este aquando da proposta para mudar de loja referiu que tinha falado com o diretor de vendas, e em face da recusa da depoente em trocar de loja, referiu que iria falar com o diretor de vendas. Quanto ao planeamento das vendas e inventários já atrás referimos enquadrarem-se no que já consta da al. H. No seu depoimento, C. M. confirmou a envolvência do autor como responsável dos PITs, competindo aos chefes de loja a parte de por os tempos por cada tarefa. A testemunha C. B. referiu a presença necessária do autor nos inventários. Ora umas e outras funções já resultam do que consta em H) - Acompanhamento e análise das encomendas/gestão de stocks com o Chefe de Loja de modo a assegurar as quantidades adequadas de mercadorias a encomendar; Controlo dos stocks e acompanhamento das chefias de loja de forma a evitar ruturas e excessos -. Quanto ao mais não foi indicada qualquer prova. É de manter o decidido.* 4) Por o sistema “Y Mobile” ter deixado de funcionar, o autor comunicou tal situação ao Departamento de Recursos Humanos, visto afetar diretamente o controlo de assiduidade e o consequente processamento de vencimento. Refere o depoimento de G. A., que trabalha nos Recursos Humanos e que referiu que o sistema falhou muitas vezes, “ainda agora não funciona”. O depoimento refere tão só as falhas, não demonstrando o facto de o autor ter comunicado qualquer falha. O depoimento está de acordo com o facto U) que refere que no dia 25 não funcionava. É de manter o decidido.* 7) Apesar de ter registado a hora de saída no dia 25 de novembro como tendo sido às 20:50, o autor ainda estava a prestar trabalho pelas 21:11. Para sustentar este facto invoca os documentos juntos com a resposta à nota de culpa, referindo que não foram impugnados. Refira-se que tratando-se de documentos não elaborados pela ré, o facto de nada dizer sobre eles não implica que se considerem como admitidos, desde que o facto que se pretende com ele demonstrar esteja impugnado. Trata-se de um simples meio de prova, não tendo a ré num processo que se pronunciar sobre os meios de prova indicados pela parte contrária. Sem embargo, casos há em que a lei associa a determinado documento uma determinada força probatória, devendo a sua força probatória assim determinada ser respeitada pelo julgador. A valoração do meio de prova é em tais casos fixado pela própria lei Nos termos do artigo 374º, 1 do CC. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem é apresentada. Estabelecida assim a genuinidade do documento, nos termos do nº 1 do artigo 376 do CC o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao réu recorrente. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora não estamos em face de documento elaborado ou subscrito pela ré, funcionando o princípio da livre apreciação da prova. Quanto ao documento invocado, as trocas de mensagens, sem outras referências ao circunstancialismo em que as mesmas ocorreram, por si não demonstram o que se pretende, pelo que é de manter o decidido.* 37) Na reunião entre o autor e o Diretor de Vendas no dia 26/11/2018, após o autor ter confirmado os horários no dia anterior, aquele acusou-o de mentir, repetindo a pergunta em voz alta, insistindo que era mentira. 38) Tendo o autor persistido na resposta, o Diretor de Vendas afirmou que já não trabalhava mais com o autor e perguntou como iriam fazer. Refere o recorrente que o diretor de vendas J. M. o acusou de ter mentido e de que afirmou que não voltaria a trabalhar com ele, e que tais factos foram admitidos por este, referindo; “não queria pessoas que me mentissem e que não queria trabalhar com pessoas que me mentissem; ele se me tivesse contado a verdade, provavelmente estaríamos hoje a funcionar” O depoente J. M., quando perguntado se lhe disse ao autor na reunião que teve com ele, que “com ele não trabalhava mais”, responde que sim, continuando, “não queria pessoas que me mentissem e que não queria trabalhar com pessoas que me mentissem; ele se me tivesse contado a verdade, provavelmente estaríamos hoje a funcionar…”, referindo que a opção do J. C. foi mentir-lhe mesmo após o depoente insistir com ele quanto ao horário praticado. Não resulta que diretor de vendas o tenha acusado de forma repetida de mentiroso, resultando provado que lhe disse que com ele não trabalhava mais, que não trabalhava com pessoas que lhe mentissem. O depoente esclareceu que informou o autor de que tinha estado na loja no dia anterior. Assim adita-se o seguinte facto: 37) Na reunião entre o autor e o Diretor de Vendas no dia 26/11/2018, após o autor ter confirmado os horários praticados no dia anterior, mais que uma vez, aquele disse-lhe que com ele não trabalhava mais que não queria trabalhar com pessoas que lhe mentissem.**** Do direito: A ré sustenta que ocorre justa causa de despedimento invocando a violação do dever de lealdade, enfatizando a quebra de confiança e o grau hierárquico do autor, que demanda especial exigência a esse nível. Nos termos do artigo 351º do Cód. do Trabalho, "1- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” O nº 2 do mesmo artigo enumera alguns dos comportamentos que poderão ser tidos como justa causa de despedimento. Tal enumeração é exemplificativa, não dispensando a prova dos requisitos consagrados no nº 1 do normativo. Para a verificação da justa de despedimento importa demonstrar a existência de um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências, e um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. O comportamento é culposo quando o trabalhador não procede com o cuidado a que segundo as circunstâncias estaria obrigado e seria capaz, Vd. Joana Medeiro Melo, Despedimento Por Facto Imputável ao Trabalhador: Situações Típicas de Justa Causa, http://run.unl.pt/bitstream/10362/6900/1/Melo_2011.PDF. O comportamento do trabalhador, deve ser analisado em concreto, tendo em conta as circunstâncias por este conhecidas, pelo entendimento de um bom pai de família e atendendo-se a critérios de razoabilidade e objetividade”. Deve atender-se ao entendimento de trabalhador medianamente diligente e considerando o estatuto do “transgressor” na “empresa, designadamente o profissional. O comportamento deve assumir uma gravidada tal que seja impossível a manutenção da relação de trabalho, e é, que, segundo as regras da boa-fé, não seja exigível do empregador a manutenção da relação de trabalho, só devendo aplicar-se a pena máxima quando outra não baste para "sanar a crise contratual aberta pelo comportamento desviante do trabalhador". A impossibilidade de subsistência da relação laboral há de resultar da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro da relação. Na apreciação da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, deve atender-se ao comando do nº 3 do artigo 351º, nos termos do qual “na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. Assim deve aferir-se a gravidade do comportamento em si, a sua ilicitude, em função do grau de culpa, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 330º do CT. - Nos termos do artigo 330, 1 do CT a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator. No exercício do poder disciplinar a entidade dispõe de um acervo de sanções escalonadas por gravidade, conforme artigo 328 do CT. A escolha deve fazer-se de acordo com o princípio da proporcionalidade, seja, a “infração deve ser avaliada tendo por base o grau de perturbação provocada no vínculo laboral, na organização e imagens empresariais; a afetação (real ou potencial) de interesse da empresa; a possibilidade de reincidência; os efeitos produzidos presentes e futuros; o comportamento habitual dos restantes trabalhadores, etc.” Vd. Paula Quintas e Hélder Quintas, Código do Trabalho Anotado e Comentado, 4ª edição, p. 741. Deve atender-se ainda e no que respeita à avaliação da culpa do infrator, se agiu com dolo (e qual o tipo), ou negligência, ponderando todo o circunstancialismo externo que influenciou o agente. Relevam igualmente atenuantes que militem em favor do trabalhador, como o seu passado dedicado e sem mácula disciplinar. -Apenas deve optar-se pelo despedimento quando num juízo de prognose sobre a viabilidade da manutenção do vínculo, ponderando-se todas as circunstâncias envolventes e os interesses em jogo, se concluir que a permanência do contrato constitui, de um ponto de vista objetivo, uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Tal ocorrerá quando a manutenção do vínculo fere de forma inaceitável a sensibilidade e liberdade psicológica do empregador, não considerando a especial sensibilidade do concreto empregador, mas sim a de uma pessoa normal colocada na posição deste. No PD imputam-se comportamentos integrantes das alíneas b),
- c)e),
- f)e
- h)do nº 1 do artigo 128º do CT e als. B),
- c)e
- d)da cla. 41º do CCT APED/FEPCES, BTE, 22 de 15/6/2018. A conduta do autor assume especial gravidade, tendo em conta a sua posição hierárquica, do ponto de vista do dever de lealdade. O cumprimento dos deveres de lealdade e fidelidade, exigíveis a qualquer trabalhador, sê-lo-á pela natureza da concreta relação laboral, diferente de trabalhador para trabalhador, designadamente e sobretudo em função do tipo de tarefas, e do grau na hierarquia da estrutura empresarial. Funções há em a confiança recíproca e o correspondente dever de lealdade são condições essenciais, sine qua non, para que o vínculo possa manter-se, sem perturbações na estrutura da empresa. Com efeito, não é razoável impor à empresa a manutenção de uma relação tendencialmente duradoura como é a laboral, após uma quebra de confiança significativa, em relação a um trabalhador com posição hierárquica de relevo e com outras chefias sob a sua dependência. A manutenção do vínculo não só perturba a hierarquia de comando, pela “desconfiança” instalada nas chefias do trabalhador “faltoso”, como é suscetível de abalar essa estrutura em face dos hierarquicamente inferiores. O autor possuía na ré uma posição de chefia, sendo responsável por cinco lojas, e em dezembro de 2018, encontravam-se na dependência de hierárquica do autor os seguintes trabalhadores: 5 Chefes de Loja, 10 Chefes de Secção, 15 Assistentes e 90 Operadores. Ora o autor no dia 25/11/2018, domingo, devia apresentar-se na loja n.º ..., em Barcelos ..., às 10:00 horas, tendo dado entrada às 11:40H, tendo registado 10 horas. Nesse mesmo dia não esteve na loja entre as 13:15 horas e as 14:30 horas. O autor registou no plano de presenças enviado aos Recursos Humanos da ré, que o seu horário foi o seguinte: das 10:00 às 15:00 e das 16:00 às 20:50 horas, num total de 09:50 horas, tendo recebido o subsídio de domingo correspondente. As alterações de horário estavam sujeitas a um procedimento próprio que o autor não seguiu, e mais, quando confrontado pelo superior hierárquico, no dia imediato, sobre o horário realizado, o autor referiu que cumprira aquele horário, de forma insistente. Face a estes factos, é natural a perda de confiança no autor por parte do seu superior o diretor de vendas, e concomitantemente por parte da ré, já que o autor de forma insistente faltou à verdade ao seu superior quanto ao horário praticado. Acresce o facto de ter recebido subsidio de domingo a que em parte não tinha direito. Procede a apelação da ré.** O autor invoca a invalidade do procedimento disciplinar por incumprimento do prazo para notificação ao trabalhador da nota de culpa após a sua suspensão. Refere o autor que ao abrigo dos princípios da boa fé, da celeridade e do direito à defesa, temos necessariamente de atribuir um efeito cominatório ao incumprimento do prazo para que o empregador notifique o trabalhador da nota de culpa fora do prazo de trinta dias após a suspensão. Mais refere que o princípio da celeridade obriga ao cumprimento deste prazo, de tal modo que a notificação da nota de culpa é uma declaração receptícia, ou seja, tem de ser recebida pelo trabalhador dentro dos trinta dias, ao contrário por exemplo, da resposta à nota de culpa, a qual tem de ser enviada pelo trabalhador dentro dos trinta dias, mesmo que seja recebida depois de findo o prazo. Refere como caso análogo a notificação da nota de culpa após inquérito prévio, referindo que a Jurisprudência tem entendido que o desrespeito pelo prazo de 30 dias (curiosamente igual ao prazo objeto do presente recurso) invalida o procedimento disciplinar – vide por exemplo Ac. do STJ de 23-05-2018, Proc. 7489/15.1T8LSB.L1.S1. Ora no caso concreto, o direito de defesa, tendo em conta os curtos prazos consagrados na lei, de caducidade e de prescrição do procedimento disciplinar, depende sobretudo da possibilidade efetiva de defesa no processo, designadamente permitindo uma efetiva audição do trabalhador e produzindo as provas pertinentes oferecidas no processo. A invocação do direito de defesa carece de sentido na presente circunstância. Apenas uma acusação muito tardia poderia fazer perigar um efetivo direito de defesa, questão que no processo disciplinar laboral, em face dos curtos prazos consagrados de caducidade e prescrição, não se coloca. Quanto à celeridade, e para acautelar esta, o legislador consagra a caducidade do procedimento, fixando um prazo de sessenta dias para o seu início desde a data do conhecimento dos factos – artigo 329º, 2 do CT, Prazo que nos termos do artigo 352º do CT se suspende caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa e se início no prazo de 30 dias seguintes à suspeita dos comportamentos irregulares, ficando tal suspensão sem efeito se a nota de culpa não for notificada até 30 dias após a conclusão do inquérito. Mais se consagra um prazo de prescrição, conforme nº 3 do artigo 329 – “o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final”. São estes os mecanismos que o legislador elegeu para acautelar o princípio da celeridade processual. Já se vê do que ficou referido inexistir similitude com o prazo de 30 dias para notificação da nota de culpa logo que terminado o inquérito preliminar. É que neste caso resulta da própria lei quais os efeitos, o processo caduca por força do decurso do prazo de 60 dias consagrado no nº 2 do artigo 329º do CT, já que nos termos do artigo 352º, parte final, fica sem efeito a suspensão de tal prazo que a dedução do inquérito determinou. É o que resulta da expressão “desde que… a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo”. Outra coisa não refere o acórdão citado. As consequências da omissão de um prazo ou procedimento deve colher-se na lei. Ora acertadamente se refere na decisão recorrida: “O despedimento será ilícito nas situações previstas no artigo 382.º do C. Trabalho, ou seja, no que aos prazos respeita – cfr. n.º 1 - quando não for observado o prazo de um ano estabelecido no artigo 329.º, n.º 1 (prazo de prescrição da infração) ou o prazo de sessenta dias estabelecido no n.º 2 daquele artigo (prazo de caducidade da para iniciar o procedimento e nas situações nas situações taxativamente previstas no nº 2 daquele artigo. Assim, para além do facto de o prazo previsto no artigo 354º, nº 2 não configurar um prazo de caducidade ou de prescrição, a sua violação não gera a ilicitude do despedimento. Como refere Pedro Furtado Martins (“Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª edição, pág. 212) depois de expressamente afastar a sanção de ilicitude do despedimento para a situação em que são excedidos os 30 dias previstos para a suspensão antes da notificação da nota de culpa, “admite-se que em casos extremos de patente injustificação ou excessivo prolongamento do afastamento do trabalhador a suspensão preventiva irregular possa configurar uma violação da proibição de obstar injustificadamente à prestação efetiva do trabalho”. Assim, a situação ocorrida nos autos apenas poderia dar lugar a um eventual pedido de indemnização por violação do direito de ocupação efetiva, não gerando qualquer invalidade do procedimento disciplinar. Consequentemente improcede o recurso subordinado nesta parte.* DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação interposta pela ré, julgando-se licito o despedimento, e improcedentes os recursos interpostos pelo autor. Custas pelo autor 4/6/2020