Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 8813/09.1TBBRG.G1 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: INVENTÁRIO LICITAÇÃO COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante. II - O direito de composição dos quinhões dos não licitantes pode ser feito através da adjudicação de uma fracção de qualquer das verbas, desde que observada a preferência do licitante. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 8813/09.1TBBRG.G1 I - Nos presentes autos de inventário a que se procede para partilha da herança aberta por óbito de A…, foi homologada por sentença a partilha constante do mapa e adjudicados aos interessados os respectivos quinhões. Inconformados os interessados B…, C… e D…, interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª.Os ora recorrentes não se conformam com a douta sentença recorrida, uma vez que, entendem que lhes deviam ser adjudicados bens e não dinheiro por conta das respectivas quotas hereditárias. 2.ª Não obstante isso e, não obstante os recorrentes terem manifestado o seu propósito atempadamente e, quando notificados para esse efeito, o juiz a quo homologou o mapa da partilha nos seus precisos termos. 3.ª Termos com os quais os recorrentes não concordam, por várias ordens de razões. 4.ª Por óbito de A…, em 17 de Fevereiro de 2011, procedeu-se à licitação dos bens relacionados no inventário facultativo. 5ª. Todos os bens imóveis, foram licitados pela interessada E…. 6ª. Do mapa informativo, constata-se que a licitante licitou bens de valor superior à sua quota hereditária, que é de 9.930,71€, tendo de repor ao recorrente D… o valor de 7.354,19€; ao recorrente C… 1.876,42€; ao recorrente B… o valor de 1.876,41€ e, à interessada F… o valor de 7354,19€. 7ª. Os ora requerentes, em face disso, requereram a composição dos seus quinhões em bens, indicando, a título de mera sugestão, que lhes fosse adjudicada em comum com a interessada F… a verba nº5 e a verba nº6, no valor de 14.800€ e no valor de 2.000€, respectivamente, ou seja, no valor total de 16.800€, visto que a soma do valor das suas quotas é de 18.461,21€. 8ª. A licitante, notificada do requerimento apresentado pelos aqui recorrentes, escolheu as mesmas verbas – verba nº5 e verba nº6, não obstante a sua quota ser de 9.930,71€, e as verbas escolhidas terem sido licitadas por 14.800€ e 2.000€. 9ª. Perante tal facto, o Mm. Juiz a quo, propôs que aos recorrentes e à interessada F…, fosse adjudicada a verba nº4, no valor de 35.000€, valor que excede o valor da soma das quotas hereditárias dos recorrentes e daquela interessada em 16.538,79€. 10ª. Em resposta àquele douto despacho, os recorrentes esclareceram o tribunal recorrido que aquela verba - verba nº4, excedia o quinhão hereditário deles, pelo que passariam de credores a devedores de tornas, o que a lei não permite. 11ª. Solicitando que, em alternativa, lhes fosse adjudicada apenas a verba nº5. 12ª. Tendo em consideração que a licitante ao escolher a verba nº4 e a verba nº5, está a exceder o seu quinhão hereditário – não obedecendo dessa forma ao princípio do justo equilíbrio das quotas, uma vez que, o valor da sua quota é de 9.930,71€ e, a soma das duas verbas por ela escolhidas perfaz o valor total de 16.800€. 13ª. O Mm Juiz a quo decidiu então, por douto despacho de que se recorre, indeferir a composição em bens do quinhão dos ora recorrentes e, também, da interessada F…. 14ª. Os recorrentes, porém, não se conformam com a douta decisão proferida, entendendo que a mesma viola o disposto no art.º 1377 do Código do Processo Civil, 15ª. Desde logo porque, o valor do bem doado pela inventariada à licitante, é suficiente para preencher a sua quota hereditária – conforme resulta dos autos. 16ª. Além disso e, não obstante a licitante ter o direito de escolher de entre as verbas que licitou, não pode escolher verbas que excedam o seu quinhão hereditário ou que não cheguem para preencher o seu quinhão, uma vez que essa escolha é condicionada, como resulta da própria lei. 17.ª Sendo ainda verdade que os recorrentes nunca disseram que não queriam que lhes fosse adjudicada a verba proposta, não obstante entenderem que não é a mais adequada tendo em consideração o facto de passarem de credores a devedores de tornas. 18ª. Mas, seja qual for o entendimento deste tribunal superior quanto a esta matéria, a verdade é que os recorrentes não se conformam que, sem mais, se decida indeferir a composição dos seus quinhões em bens. 19ª. Motivo por que, entendem que foi violado o disposto no artigo 1377º do CPC, bem como o princípio da equidade e do justo equilíbrio das quotas hereditárias. 20.ª O processo de composição de quinhões tem por fundamento corrigir a licitação e, dessa forma, acautelar o interesse dos menos afortunados – direito que se sobreleva ao direito da licitante. 21.ª Pelo que, neste caso concreto, em que não há acordo, o julgador deverá decidir de forma a assegurar um maior equilíbrio dos lotes, 22.ª para que haja uma justa partilha dos bens que constituem património hereditário. 23.ª Não pode é, de maneira nenhuma, no modesto entendimento dos recorrentes, de uma penada só indeferir a composição em bens do quinhão dos interessados. 24ª. Assim sendo, deverá o quinhão hereditário dos ora recorrentes ser preenchido com bens, conforme por estes sempre requerido. 25.ª Na eventualidade de não lhes ser adjudicados os bens, ou um dos bens, por eles sugerido, em última instância deverá ser-lhes adjudicada a verba nº4, em comum com a interessada F…. Os interessados G… e E… apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. ** Com interesse para a decisão da causa, importa ter em consideração que na Conferência de Interessados realizada em 17 de Fevereiro de 2011, as verbas n.ºs 4, 5, 6 e 11 foram licitadas pela interessada E…. Foi então, elaborado o mapa informativo, onde se refere que a interessada E… licitou bens de valor superior à sua quota hereditária, razão pela qual tem de repor aos restantes interessados tornas. No seguimento da notificação do mapa informativo os recorrentes requereram em conjunto com a interessada F… que lhes fosse preenchida a sua quota hereditária com bens licitados em excesso pela interessada E…. Após a notificação do tribunal para dizerem se aceitavam a composição do quinhão com a verba n.º 4, os recorrentes apresentaram requerimento em que referem que a verba n.º 4 excede em muito a sua quota e que, por isso, teriam de proceder ao depósito de tornas, pelo que requeriam que lhes fosse adjudicada a verba com o n.º5. Foi então proferido despacho que indeferiu o requerido. ** No que respeita ao preenchimento dos quinhões de interessados no processo de inventário, a regra é a de os bens licitados serem adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuídos aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados. De acordo com o disposto no artigo 1374º,
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