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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2529/15.7T9BRG.G1 Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO Descritores: SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE NE BIS IN IDEM DEMOLIÇÃO DA OBRA ILEGALMENTE CONSTRUÍDA CONSTITUCIONALIDADE DA REPARAÇÃO COM CUSTO SUPORTADO PELO AGENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/27/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser convenientemente decidida no processo penal. 2. O art. 278º-A, nº 1 do C.Penal não viola os princípios da legalidade e da tipicidade na medida em que define, em termos suficientemente claros, o tipo legal de ilícito e, ao remeter para as normas urbanísticas aplicáveis que são passíveis de serem violadas, não põe em risco a determinabilidade da conduta proibida. 3. Não se inclui no âmbito da proibição constitucional constante do nº 5 do art. 29º da C.R.P. a possibilidade de o mesmo facto gerar efeitos jurídicos diferentes, provenientes de distintos direitos sancionatórios, desde que se estabeleça entre as normas sancionatórias aplicáveis, ao caso concreto, uma relação de concurso efetivo, decorrente das mesmas terem subjacente a tutela de diferentes interesses e bens jurídicos. A mesma conduta pode ser alvo de um processo administrativo e de um processo penal, sem que isso represente necessariamente uma violação do princípio ne bis in idem, porquanto se tratam de responsabilizações diversas. 4. A possibilidade de o tribunal ordenar a demolição da obra ilegalmente construída ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto, consagrada no nº 4 do art. 278º-A do C.Penal, não é inconstitucional, nem violadora dos princípios da justiça e da proporcionalidade pois, além do interesse público da administração e do adequado ordenamento do território, estão em causa os interesses gerais da comunidade tutelados pelos mecanismos de licenciamento de obras particulares e a demolição deve respeitar integralmente as garantias constitucionais do Direito Penal, nomeadamente a proporcionalidade, a necessidade, a adequação e a proibição de penas automáticas. 5. Numa situação em que não seja possível a legalização das construções realizadas e não existam medidas menos drásticas que reponham a legalidade, a demolição é o único meio que permite a reposição da legalidade, a eliminação do resultado da infração e a proteção do ordenamento do território, o que se mostra adequado ao grau de culpa de cada um arguidos e à gravidade da violação das regras urbanísticas. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No Processo nº 2529/15.7T9BRG do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., consta da parte decisória do acórdão datado de 28.03.2025, o seguinte: “Pelo exposto, tendo em atenção todas as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência: A) Julgar improcedente as nulidades, inconstitucionalidades e prescrição invocadas pelos arguidos AA, BB e EMP01..., SA; respectivamente. B) Absolver os arguidos CC e DD da prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP (factos 37 a 41 da acusação pública); C) Absolver os arguidos AA e CC da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a),

  1. d)e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. f), ambos do RJUE (factos 42 a 46 da acusação pública); D) Absolver os arguidos BB e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, da prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
  2. i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. E) Absolver os arguidos FF e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; F) Absolver os arguidos BB e GG, em co-autoria, e na forma consumada, da prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a),
  3. d)e e), e 3 e do CP (factos 120 a 126 da acusação pública); G) Absolver a sociedade arguida EMP01..., SA da prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a),
  4. d)e e), e 3 e do CP; (factos 120 a 126 da acusação pública) H) Absolver o arguido HH da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  5. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência ao art.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 159 a 153 da acusação pública); I) Absolver os arguidos FF e II da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; , (factos 162 a 165 da acusação pública); J) Absolver o arguido JJ da prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 208 a 215 da acusação pública); K) Absolver a sociedade arguida EMP02..., Lda. da prática, de um crime de violação de regras urbanísticas, p.p. nos termos do art.º 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4, e 278.º-A, n.ºs 1 e 3, do CP (factos 208 a 215 da acusação pública); L) Não aplicar ao arguido EE a pena acessória de perda do mandato, p. e p. pelo artigo 29º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; M) Não aplicar aos arguidos FF a pena acessória de proibição do exercício de função, p. p. pelo artigo 66º, este do CP; N) Absolver o arguido II da prática de duas contra-ordenação ambientais: (
  6. i)contraordenação de realização de usos ou acções interditos em Reserva Ecológica Nacional (REN), obras de urbanização, construção e ampliação, p.p. pela alínea b), do nº1 do artigo 20 e alínea
  7. a)do nº3 do artigo 37º, ambos do Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, o qual estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (doravante designado como RJREN), em conjugação com o disposto na alínea
  8. a)do nº4 do artigo 22º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto; (
  9. ii)contraordenação de realização de usos ou acções interditos em Reserva Ecológica Nacional (REN), escavações e aterros, p.p. pela alínea d), do nº1 do artigo 20 e alínea
  10. a)do nº3 do artigo 37º, ambos do Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, o qual estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (doravante designado como RJREN), em conjugação com o disposto na alínea
  11. a)do nº4 do artigo 22º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto; O) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão (factos 34 a 41 dos factos provados). P) Suspender na execução sua execução e pelo período de 1 ano, a pena de prisão aplicada ao arguido AA, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: pagamento de €1.500,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência em Portugal, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão; O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. Q) Condenar o arguido AA na pena acessória de demolição daquela obra (a área de 32,30m2 que construiu a mais), nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. R) Condenar o arguido Arguido KK (situação 24): (
  12. i)na pena parcelar de 1 (
  13. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a),
  14. d)e e), e 3, do CP. (factos nº 56 a 59 dos factos provados). (
  15. ii)na pena parcelar de 1 (
  16. um)ano e 8 (oito) meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  17. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP. (Factos 60 a 63 dos factos provados). (iii) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
  18. i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (artigos 64 a 67 dos factos provados) (
  19. iv)na pena parcelar de 1 (
  20. um)ano e 6 (seis) meses prisão pela prática em co- autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados); S) Condenar o arguido KK em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; T) Suspender na sua execução e pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido KK, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €4.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão. O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. U) Condenar a arguida LL (situação 24): (
  21. i)na pena parcelar de 1 (
  22. um)ano e 2 (dois) meses prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a),
  23. d)e e), e 3, do CP. (factos nº 56 a 59 dos factos provados); (
  24. ii)na pena parcelar de 1 (
  25. um)ano e 4 (quatro) meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) V) Condenar a arguida LL em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 1 (
  26. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. W) Suspender na sua execução e pelo período de 1 (
  27. um)ano e 6 (seis) meses, a pena de prisão aplicada à arguida LL, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €1.000,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. A arguida deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. X) Condenar o arguido FF: (i)na pena parcelar de 1 (
  28. um)ano e 6 (seis) meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  29. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24); (ii)na pena parcelar de 1 (
  30. um)ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  31. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados da situação 24) (iii) na pena parcelar de 1 (
  32. um)ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  33. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, . (factos 98 a 101 dos factos provados da situação 24). (iv)na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24); (
  34. v)na pena parcelar de 1 (
  35. um)ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a),
  36. d)e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;(situação 28) (
  37. vi)na pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28); Y) Condenar o arguido FF em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Z) Suspender na sua execução e pelo período de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido FF, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €2.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão; O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. AA) Condenar o arguido EE: (
  38. i)na pena parcelar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
  39. i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos da situação 24). (artigos 64 a 67 dos factos provados) (
  40. ii)na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
  41. i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 102 a 106 dos factos provados). (iii) na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão pela prática, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
  42. i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 128 a 130 dos factos provados). BB) Condenar o arguido EE em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. CC) Suspender na sua execução e pelo período de 4 (quatro) anos, a pena de prisão aplicada ao arguido EE, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €2.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão; O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. DD) Condenar o arguido EE na pena acessória de proibição do exercício de função, p. p. pelo artigo 66º do CP, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses; EE) Condenar o arguido BB (situação 24): (
  43. i)na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) (
  44. ii)na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados) (iii) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a),
  45. d)e e), e 3, do CP; (Factos 80 a 84 dos factos provados) (
  46. iv)na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a),
  47. d)e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados); (
  48. v)na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  49. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados) (
  50. vi)na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  51. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados). (vii) na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
  52. i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 102 a 106 dos factos provados). (viii) na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24); (
  53. ix)na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
  54. i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 128 a 130 dos factos provados). FF) Condenar o arguido BB em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. GG) Condenar o arguido BB na pena acessória de demolição daquelas obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. HH) Condenar o arguido II (situação 25) na pena parcelar de 1 (
  55. um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25); II) Suspender na sua execução e pelo período de 1 (
  56. um)ano e 6 (seis) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido II, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €3.000,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. JJ) Condenar o arguido II na pena acessória de demolição daquelas obras - uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. KK) Condenar o arguido MM: (
  57. i)na pena parcelar de 1 (
  58. um)ano de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25); (
  59. ii)na pena parcelar de 7 (sete) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a),
  60. d)e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; ((Factos 169 a 175 dos factos provados da situação 28). (iii) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP (factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28) LL) Condenar o arguido MM em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 1 (
  61. um)ano e 2 (dois) meses de prisão. MM) Suspender na sua execução e pelo período de 1 (
  62. um)ano e 2 (dois) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido MM, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €1.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. NN) Condenar o arguido NN (situação 28): (i)na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a),
  63. d)e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; (Factos 169 a 175 dos factos provados). (
  64. ii)na pena parcelar de 1 (
  65. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28) (iii) na pena parcelar de 1 (
  66. um)ano e 2 (dois) meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP (factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28) OO) Condenar o arguido NN em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 1 (
  67. um)ano e 8 (oito) meses de prisão. PP) Suspender na sua execução e pelo período de 1 (
  68. um)ano e 8 (oito) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido NN, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €2.000,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. QQ) Condenar o arguido NN na pena acessória de demolição daquelas obras - um dos pisos da habitação, e muros de vedação e suporte – nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. RR) Condenar a arguida EMP03..., SA: (
  69. i)na pena parcelar de 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a),
  70. d)e e), e 3, do CP; (factos nº 56 a 59 dos factos provados da situação 24) (
  71. ii)na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  72. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24). (iii) na a pena parcelar de 180 dias de multa pela prática de um um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) SS) Condenar a arguida EMP03..., SA em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 310 (trezentos e dez) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €31.000,00 (trinta e um mil euros); TT) Condenar a arguida EMP01..., SA: (
  73. i)na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP; (Factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24) (
  74. ii)na pena parcelar de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados da situação 24) (iii) na pena parcelar de 220 (duzentos e vinte) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a),
  75. d)e e), e 3, do CP; (Factos 80 a 84 dos factos provados) (
  76. iv)na pena parcelar de 220 (duzentos e vinte) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a),
  77. d)e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados); (
  78. v)na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  79. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados) (
  80. vi)na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als.
  81. a)e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados). UU) Condenar a arguida EMP01..., SA em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €50.000,00 (cinquenta mil euros). VV) Condenar a arguida EMP01..., SA na pena acessória de demolição daquelas obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. WW) Condenar a arguida EMP04..., Lda. na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €18.000,00, pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25) XX) Condenar a arguida EMP04..., Lda. na pena acessória de demolição daquelas obras - uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros – nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. (…)”* O Assistente OO veio interpor recurso do despacho proferido a 05.05.2025, formulando as seguintes conclusões: “1- Vem o assistente OO apresentar recurso ao despacho proferido em 05.05.2025 na parte em que limitou a sua ação e intervenção processual à factualidade respeitante ao crime de prevaricação de titular de cargo político. 2- O Recorrente requereu a sua constituição de assistente em 3 de abril de 2025, tendo o Tribunal recorrido demorado mais de um mês a admitir a sua intervenção nos autos nessa qualidade. Sendo certo que o prazo de recurso de um acórdão é de 30 dias, e não tendo sido o agora assistente notificado da prorrogação desse prazo em mais 15 dias (foi disso notificado apenas em 05.05.2025), à cautela, decidiu apresentar o recurso dentro do prazo legal de 30 dias. Só em 06.05.2025 é que o Recorrente foi notificado da admissão da sua intervenção nos autos como assistente. Ou seja, se não tivesse existido essa prorrogação, o assistente poderia nem ter exercido o recurso dentro dos 30 dias, pelo que, à cautela, apresentou recurso dentro do prazo legal de 30 dias. 3- Um assistente é um colaborador do Ministério Público, pressupõe-se que venha a ser um contributo positivo para o processo e que auxilie a Administração da Justiça – podendo também requerer provas, diligências e agir na descoberta da verdade, contribuindo para uma melhor e mais correta interpretação e aplicação da lei. 4- O despacho recorrido começou por admitir a sua constituição de assistente uma vez que, pelo menos, um dos crimes do processo permite a qualquer cidadão a sua constituição como assistente. 5- A partir do momento em que o cidadão é admitido como Assistente, desta posição processual decorre poderes legais para intervir “no processo” – conforme literalmente estatuído pelo n.º 1 do artigo 69º do C.P.P. 6- É excessiva, desproporcional e irrazoável a limitação efetuada no despacho de 05.05.2025 quanto à limitação do campo de atividade processual do Assistente apenas quanto ao crime de prevaricação de titular de cargo político. 7- A partir do momento em que um Assistente entra num processo tem o dever de colaborar, requerer e recorrer de toda e qualquer decisão que esteja contra a aplicação do direito ou da boa apreciação da matéria – desde que se contenha dentro do objeto do processo. A lei (n.º 1 do artigo 69º do C.P.P.) fala precisamente “no processo”. 8- O despacho recorrido de 05.05.2025, ao ter limitado a atividade processual do Assistente apenas quanto à factualidade respeitante ao crime de prevaricação viola e interpreta erradamente o artigo 69º do C.P.P., mais concretamente o seu n.º 1, devendo este ser interpretado no seguinte sentido: o Assistente pode colaborar dentro do processo em todas as questões que se contenham dentro do objeto do processo – podendo mesmo através dessa sua colaboração contribuir ativamente para a boa decisão da causa processual. Não é razoável limitar-se o campo de ação de um assistente apenas quanto a “um ou dois parágrafos processuais”. 9- Termos em que não podem ser circunscritas as intervenções desse Assistente apenas quanto àquele tipo de crime. É do conhecimento processual que, quando um qualquer sujeito processual se manifesta sem razão (por exemplo), o Tribunal pode aplicar custas e taxas de justiça normais e/ou sancionatórias, cabendo ao assistente, como a todos os sujeitos processuais, agir cuidadosamente sem entorpecer ou distorcer o processo, sujeitando-se, se o fizer ou se afastar do objeto do processo, a ser sancionado ou condenado por litigância de má fé. 10- O artigo 69º n.º 1 do C.P.P. foi violado e/ou interpretado erradamente pelo despacho recorrido, devendo o referido despacho ser revogado e substituído por outro que admita a intervenção do assistente, com efeitos retroativos à data da interposição do recurso que apresentou, podendo intervir no processo e não apenas quanto ao crime de prevaricação de titular de cargo político”.* Inconformado o Assistente OO veio interpor recurso do Acórdão proferido a 23.03.2025, formulando as seguintes conclusões: “1- Vem o assistente OO recorrer do acórdão de 28.03.2025 que condenou o arguido BB em diversas penas parcelares e numa pena única de prisão efetiva. 2- O acórdão em causa padece de nulidade por valoração de prova proibida – prova que tem que se considerar inexistente – o certificado de registo criminal – uma vez que a última condenação do arguido BB extinguiu-se em 05.03.2020, e essa extinção, há mais de 5 anos, provoca o cancelamento definitivo de todo o CRC em 06.03.2025. 3- Uma vez que o acórdão recorrido é datado de 28.03.2025, o certificado de registo criminal do arguido BB cancelou-se definitivamente 22 dias antes. 4- Assim, nos termos do artigo 11º n.º 1 alínea
  82. b)da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o cancelamento definitivo do CRC do arguido BB ocorreu em 06.03.2025, decorridos 5 anos sem que, no entretanto, tivesse ocorrido condenação por crime de qualquer natureza. 5- Pelo que, nesta parte, terá que se considerar o arguido BB como primário – sem ter antecedentes criminais. 6- Por sua vez, as medidas das penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido de 28.03.2025 foram determinadas atendendo aos antecedentes do arguido. Ora, na ausência de antecedentes criminais, as medidas das penas aplicadas, parcelares e pena única, têm de ser manifestamente reduzidas – o que se invoca – para medidas que se considerem mais justas, proporcionais e equilibradas, sem prejuízo do recurso a interpor pelo arguido BB onde este possa entender e, quiçá, demonstrar, a sua inocência ou in duo pro reo. 7- Além disso, resulta destes autos processuais que se encontram a correr termos ações no Tribunal Administrativo e Fiscal sobre a legalização ou legalidade daquelas habitações, piscina, muros, acessos e afins. 8- Temos para nós que, na pendência de ações no TAF sobre estas mesmas moradias, em nome do princípio da intervenção mínima do direito penal, não deve ser possível aplicar o artigo 278º-A n.º 4 do C.P., com vista à aplicação da pena acessória de demolição, para se evitar conflito ou condicionamento de decisões e interpretações pelos Tribunais competentes (Administrativos); INCONSTITUCIONALIDADE 9- A norma do artigo 278º-A n.º 4 do Código Penal, na interpretação segundo a qual é permitido ao Tribunal Criminal aplicar pena acessória de demolição, quando estão pendentes nos Tribunais Administrativos (TAF) ações sobre as mesmas habitações/anexos e afins, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo da inconstitucionalidade ser declarada ao abrigo de outra norma ou princípio constitucional, como refere expressamente o artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional 10- Foram violadas as seguintes normas: artigo 11º n.º 1 alínea
  83. a)e
  84. b)da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o que, por sua vez, deu origem a uma errada aplicação das medidas das penas parcelares e pena única nos termos dos artigos 42º, 70º, 71º, 72º, 77º e 78º do Código Penal, e a norma do artigo 278º-A, n.º 4 do C.P. é inconstitucional, por violação do artigo 18º n.º 2 da CRP, na pendência de ações nos Tribunais administrativos – foro de competência própria (sobreposição de normas). Nestes termos, e por remate, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, devem Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, revogar o acórdão de 28.03.2025 e;
  85. a)Considerar nulo o CRC do arguido BB, que se encontra junto aos autos, em 21.10.2024, na medida em que, à data do acórdão de 28.03.2025, o CRC estava desatualizado, considerando-se o mesmo cancelado definitivamente a 06.03.2025, data em que decorreram 5 anos desde a última extinção da pena por reporte a 05.03.2020;
  86. b)Consequentemente, reduzir as medidas das penas parcelares aplicadas face à ausência de antecedentes criminais;
  87. c)Reduzir a medida da pena única aplicada atendendo à redução das penas parcelares aplicadas; ausência de antecedentes criminais; ponderação da aplicação de suspensão da execução da pena uma vez que o arguido BB é, para efeitos criminais, PRIMÁRIO;
  88. d)REVOGAR a pena acessória, por declaração de inconstitucionalidade material da norma do artigo 278º-A, n.º 4 do C.P. quando estão pendentes e em curso ações no foro administrativo sobre as mesmas moradias, piscina, acessos e muros, competindo à jurisdição administrativa a última palavra sobre a demolição, total ou parcial, segundo as regras urbanísticas a aplicar administrativamente,”.* Inconformado o Ministério Público veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1) quanto à absolvição dos arguidos BB e EE, da prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político: 1. Os arguidos BB e EE vinham, entre o mais, acusados em co-autoria da prática de dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, sendo: - um deles relativo aos factos dados como provados 89 a 93 (processo de obras ...13); - o outro deles relativo aos factos dados como provados 102 a 106 (processo de obras ...13). 2. Relativamente a esta matéria, entendeu-se na decisão recorrida que «No caso em apreço, o Tribunal entende que houve por parte do arguido EE, e consequentemente, por parte do arguido BB (face à comunicação da qualidade de funcionário por via do art. 28º do Código Penal), apenas uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí as duas casas. Veja-se que ambos processos de legalização entram no mesmo dia e são despachados no mesmo dia. Nesta decorrência, o Tribunal entende que apenas se praticou um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
  89. i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, e art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, por parte dos arguidos EE e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada» (página 407 do acórdão). 3. Não podemos concordar com tal entendimento. 4. O bem jurídico protegido pela incriminação do artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, traduz-se na necessidade de assegurar aos cidadãos que qualquer serviço que envolva a prestação de uma actividade pública funciona de acordo com a lei, respeitando o ordenamento jurídico, sendo eficaz na sua actuação. É a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e a credibilidade destas, que desta forma também se salvaguardam, garantindo-se, para o efeito, a fidelidade à lei e ao direito no exercício de funções públicas (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Universidade Católica Editora, volume I, página 751). 5. Sendo o bem jurídico supra-individual, importa atender às condutas prevaricadoras em cada processo decisório individual, independentemente da pessoa beneficiada ou prejudicada por tais condutas poder ser a mesma. 6. No caso em apreço o Tribunal a quo entendeu que os arguidos BB e EE apenas tiveram uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24. 7. No entanto parece olvidar a decisão recorrida que no dito prédio da situação 24 já haviam sido criados, ilicitamente, dois artigos prediais, com vista a ali construir, também ilicitamente, duas habitações autónomas. 8. Daí que, todos os procedimentos e burocracias sempre tenham sido tramitados e decididos em dois processos administrativos autónomos - neste caso os processos de obras .../2013 e .../2013. 9. Cada um dos processos de obra foi instruído com documentação própria e neles foram formulados pedidos de licenciamento únicos e independentes, um em cada um deles. 10. Sobre tais pedidos formulados pelo arguido BB recairam duas decisões por parte do arguido EE, uma em cada processo de obras. 11. E não é a circunstância do arguido BB procurar o mesmo fim em ambos os processos que permite unificar as suas resoluções criminosas, até porque o mesmo visava dois ganhos ilícitos - a construção de duas habitações (com áreas e configuração diferentes), uma em cada um dos prédios. 12. Também relativamente ao arguido EE, embora se admita que as decisões tenham ocorrido em simultâneo, não é possível unificá-las, desde logo porque o processo volitivo se exterioriza em duas decisões de mérito apostas em dois processos administrativos diferentes e autónomos (e relativas a duas construções com características e áreas diferentes). 13. Com as suas decisões o arguido EE sabia que estava a agir contra lei por duas vezes, permitindo duas construções em clara violação das restrições legais existentes no local. 14. E muito embora as situações criminosas que ocorreram se tenham processado genericamente da mesma forma (no mesmo dia e com decisão no mesmo sentido), o arguido EE teve que fundamentar (ainda que abreviadamente) duas decisões administrativas autónomas que, necessariamente, terão que corresponder a duas resoluções criminosas. 15. Assim, com as condutas dadas como provadas nos factos 89 a 93 e 102 a 106, os arguidos BB e EE, incorreram, em co-autoria, nos termos do disposto nos artigos 26º e 28º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 3º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma, e aos artigos 5º, n.º 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro. 2) quanto à absolvição dos arguidos FF e BB da prática, de dois crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário: 16. Os arguidos FF e BB vinham, entre o mais, acusados em co-autoria da prática de três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, consubstanciados na seguinte factualidade dada como provada: - o primeiro crime correspondendo aos factos dados como provados 110 a 114 (relativos ao processo de obras ...16); - o segundo crime correspondendo aos factos dados como provados 110 a 114 (relativos ao processo de obras ...16); - o terceiro crime correspondendo aos factos dados como provados 123 a 127 (relativos ao processo de licenciamento de obras particulares n.º ...12). 17. Relativamente a esta matéria, entendeu-se na decisão recorrida que «No caso em apreço, o Tribunal entende que houve por parte do arguido FF, e consequentemente, por parte do arguido BB (face à comunicação da qualidade de funcionário por via do art. 28º do Código Penal), apenas uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí duas casas e os muros. Nesta decorrência, o Tribunal entende que apenas se praticou um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, por parte dos arguidos FF e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada» (página 407 do acórdão). 18. Também não podemos concordar com tal entendimento. 19. Embora se trate de um ilícito diverso vale aqui parte da argumentação seguida na situação anterior. 20. A inserção sistemática deste novo crime na secção relativa aos crimes de abuso de autoridade sublinha a violação dos deveres funcionais do funcionário, distinguindo-o claramente do crime contra a realização da justiça, o crime de denegação de justiça e prevaricação. 21. O bem jurídico protegido é a preservação da natureza, na sua vertente do solo, “e, acessoriamente, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário. A protecção penal é feita mesmo contra a vontade do proprietário do imóvel, como resulta claro da inserção sistemática deste novo tipo penal no título IV do livro II (Dos crimes contra a vida em sociedade) (…)” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 1333). 22. O crime de violação de regras urbanísticas por funcionário é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera atividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção), não se exigindo que o resultado se verifique. 23. O crime consuma-se no momento da junção ao procedimento urbanístico do parecer falso quanto à lei ou regulamento aplicável, alegando a conformidade com a legalidade mesmo que a lei aplicável esteja em desconformidade com a declaração. É o caso, por exemplo, quando se informa que a localização da construção está inserida em zona urbana mas, na verdade, está inserida em RAN. 24. Estas informações, que decorrem no percurso do procedimento, integram a informação final, vulgo, “proposta de decisão” elaborada pelo gestor técnico da DGU. 25. Sendo também este bem jurídico supra-individual, importa atender às condutas transgressoras em cada processo individual, independentemente da pessoa beneficiada ou prejudicada por tais condutas poder ser a mesma. 26. No caso em apreço o Tribunal a quo entendeu que os arguidos BB e FF apenas tiveram uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí duas casas e os muros. 27. Mais uma vez, cumpre trazer à colação o facto de no dito prédio da situação 24 terem previamente sido criados, ilicitamente, dois artigos prediais, com vista a ali construir, também ilicitamente, duas habitações autónomas com os respectivos muros divisórios e de sustentação. 28. Daí que, todos os procedimentos e burocracias sempre tenham sido tramitados e decididos em três processos administrativos autónomos: - o processo de licenciamento de obras particulares n.º ...12, relativo aos muros. - o processo de obras ...16, relativo a uma das habitações. - o processo de obras ...16, relativo à outra habitação. 29. Cada um dos processos de obra foi instruído com documentação própria e neles foram formulados pedidos de licenciamento únicos e independentes, um em cada um deles. 30. Sobre tais pedidos formulados pelo arguido BB recaíram três informações no sentido do deferimento por parte do arguido FF, uma em cada processo. 31. E não é a circunstância do arguido BB procurar o mesmo fim em todos os processos que permite unificar as suas resoluções criminosas, até porque o mesmo visava três ganhos ilícitos - a construção de duas habitações, uma em cada um dos prédios, e o licenciamento dos muros. 32. Também relativamente ao arguido FF, embora se admita que as informações relativas aos processos de obras 612/2016 e 613/2016 tenham ocorrido em simultâneo, não é possível unificá-las, desde logo porque o processo volitivo se exterioriza em duas informações de mérito apostas em dois processos administrativos diferentes e autónomos (e relativas a duas construções com características e áreas diferentes). 33. Com as suas informações o arguido FF sabia que estava a agir contra lei por três vezes, permitindo duas construções de habitações e a construção de muros em clara violação das restrições legais existentes no local. 34. E muito embora as situações criminosas ocorridas nos processos de obras 612/2016 e 613/2016 se tenham processado genericamente da mesma forma (no mesmo dia e com decisão no mesmo sentido), o arguido FF teve que fundamentar (ainda que abreviadamente) as informações aí vertidas e a informação vertida no processo n.º ...12 em três processos administrativos autónomos que, necessariamente, terão que corresponder a três resoluções criminosas. 35. Em todo o caso, parece que um dos argumentos adoptados pelo Tribunal a quo para a unificação das resoluções criminosas se prende com a unidade temporal das condutas 36. No entanto, tal não se verifica relativamente ao processo de licenciamento de obras particulares n.º ...12, cuja informação remonta a 03 de Agosto de 2012. 37. Até por aí, considerando o longo período de tempo que decorreu entre as duas intervenções (cerca de quatro anos) há que concluir que se trata de diferentes resoluções criminosas. 38. Assim, com as condutas dadas como provadas nos factos 110 a 114 e 123 a 127, os arguidos FF e BB incorreram, em co-autoria e na forma consumada, na prática de três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, do Código Penal. 3) quanto à absolvição dos arguidos FF e II da prática de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário: 39. Quanto a esta matéria, entendeu-se na decisão recorrida que «(…) quanto ao arguido FF, não resultou qualquer indício de prova que o mesmo tivesse conhecimento que no prédio da situação 25 nunca ali existiu qualquer prédio de habitação e muito menos aquele prédio constante das fotografias e levantamento topográficos juntos com o processo de obras. Veja-se que parte de actuação deste arguido baseia-se numa certidão de construção anterior a 1951 emitida pela CM..., emitida em 2007, ou seja 5 anos antes, com base no parecer do arguido e colega HH, não resultando da prova produzida, mesmo que indirecta, que o mesmo tivesse motivos para desconfiar que o teor de tal certidão não corresponderia à verdade. Desta forma, não resultou dos autos que o arguido FF sabia que ao analisar o projecto de arquitectura do processo de obras da situação 25, sabia que se tratava de uma nova edificação a ali construir». 40. Ou seja, segundo o Tribunal a quo, não ficou demonstrado que o arguido FF soubesse da inexistência de qualquer pré-existência na situação 25, pelo que não pode ser responsabilizado pela errónea informação positiva que deu quanto a essa matéria no processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012. 41. Ainda que se conceda tal desconhecimento, a verdade é que o prédio em causa, e de acordo com a planta de condicionantes anexa ao POA..., encontra-se abrangida pela zona reservada da albufeira da ..., nos termos do artigo 4º, alínea aa), do POA..., e cuja edificabilidade vem regulada no artigo 9º, do POA..., sendo que, nos termos do n.º 1, não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, permitindo contudo o seu n.º 4 a recuperação de edifícios existentes, mas sempre assegurando a área e o volume pré-existente, sem prejuízo de ocorrer demolição, total ou parcial da edificação existente, mas de que não resulte aumento da área de implantação, da área total de construção e do volume da edificação existente, impedindo ainda o n.º 5 o corte ou arranque de árvores, aplicando-se para o local sempre esta condicionante porque mais restritiva que o regime de edificabilidade previsto nos artigos 54º e 55º, do mesmo POA.... 42. Ou seja, ainda que se admita que o arguido FF desconhecesse a inexistência de qualquer pré-existência na situação 25, o mesmo sabia que qualquer recuperação a realizar no local não poderia resultar no aumento da área de implantação, devendo sempre ser assegurada a área e o volume pré- existente. 43. Ora, no caso em apreço, tal não sucedeu, uma vez que a pré-existência (fictícia) alegada tinha uma área de implantação de 70 m2, e a memória descritiva que instruiu o processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012, refere que se trata da reconstrução e ampliação duma moradia unifamiliar ali existente, num avançado estado de degradação, propondo-se a reconstrução com apenas um piso (rés-do-chão), destinado exclusivamente a habitação, tipo T3, a ficar com uma área máxima de implantação de 210 m2, cumprindo assim edifício os limites de edificabilidade dispostos no art.º 55.º, n.º 4, do POA.... 44. Perante esta realidade, o arguido FF, no dia 07 de Maio de 2012, lança informação com proposta de deferimento de pretensão de reconstrução, dando tão só conta que: “o solo encontra-se ordenado pelo POA... nos espaços agrícolas em zona de enquadramento e suporte (…) pelo que poderá ser deferida a pretensão nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do POA..., relativamente a condições de edificabilidade aplicáveis, nomeadamente o número de pisos, cércea e a área mínima da parcela a edificar”, condicionando-a a “relativamente ao enquadramento do edifício com o espaço envolvente, deverá dotar o espaço exterior com vegetação e arvoredo da região (…) devendo ainda prever o muro de vedação em granito da região, devendo para o efeito garantir os afastamentos estabelecidos para o local, relativamente ao arruamento, devendo para o caso prever 4m de afastamento do eixo da via, conforme artigo 60º da Lei n.º 2110/61 de 19/8 e deverá ser criado um aparcamento junto ao acesso principal que deverá ser pavimentado em granito da região”, sendo, contudo, deliberadamente omissa tal informação quanto à interferência daquela obra em zona reservada da Albufeira da ..., como aquele bem sabia. 45. Ou seja, o arguido FF deu uma informação positiva no sentido do deferimento da reconstrução, mesmo sabendo que a obra implicava uma ampliação exponencial da área de implantação, bem sabendo que tal era expressamente proibido por o prédio em causa se encontrar abrangido pela zona reservada da Albufeira da .... 46. São estes factos alegados nos pontos 162 a 165 da acusação pública dados como não provados que o Ministério Público considera incorrectamente julgados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal. 47. E estão incorrectamente julgados porque foram dados como não provados completamente ao arrepio da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, acabando o Tribunal recorrido por considerar que em face da prova produzida não haviam ficado demonstrados, absolvendo os arguidos FF e II dos crimes imputados. 48. E quais são as provas que impõem decisão diversa? - a planta de condicionantes anexa ao POA..., no sentido de que o prédio da situação 25 se encontra abrangida pela zona reservada da albufeira da ..., nos termos do artigo 4º, alínea aa), do POA..., conforme facto provado 133 do acórdão recorrido; - toda a documentação do processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012 junto aos autos, mais concretamente certidão permanente de fls. 04, memória descritiva de fls. 12 e 13, plantas de fls. 23 a 40, informação positiva do arguido de fls. 44. 49. É esta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea
  90. b)e n.º 4, do Código de Processo Penal, a prova que o Ministério Público entende impor decisão diversa da tomada no acórdão recorrido e conduzir à condenação dos arguidos FF e II pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, do Código Penal (relativo aos factos 162 a 165 da acusação pública). 4) quanto à condenação do arguido FF, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão: 50. Sem prejuízo do que fica dito quanto aos ilícitos pelos quais o arguido FF foi absolvido mas que, no entender do Ministério Público, se impunha uma condenação, entendemos que a pena única aplicada aos crimes que o Tribunal a quo considerou verificados peca por escassa. 51. Exigia-se, em cumprimento do disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, a fixação de uma pena única. 52. A pena aplicável ao concurso terá, no caso concreto, o limite mínimo de 2 anos e 4 meses e o limite máximo de 9 anos e 2 meses de prisão. 53. Dentro desta moldura da pena do concurso encontrada, nos termos do artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, cumpre determinar a pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como prescreve o artigo 77º, n.º 1, do Código Penal. 54. Neste conspecto, há que considerar o seguinte: - os crimes dados como demonstrados ocorreram ao longo de cerca de 6 anos (num período de tempo situado entre os anos de 2011 e 2016), havendo uma conexão fenomenológica entre os mesmos, designadamente os crimes de falsificação de documentos com os crimes de violação de regras urbanísticas (nomeadamente por funcionário); - o arguido, ao cometer tais crimes, revelou indiferença para com valores socialmente basilares, às suas obrigações enquanto funcionário de uma autarquia local, bem como evidenciou uma personalidade desajustada com o dever-ser social; - no que concerne ao elemento volitivo do arguido, verifica-se que actuou sempre com dolo na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências, conformando-se com o resultado da sua actuação ilícita; - o grau de ilicitude é muito elevado, face aos bens jurídico-penais violados, na medida em que, num Estado de Direito Democrático, o poder legitimado pelo exercício de funções publicas exerce-se no interesse da comunidade e no estrito cumprimento da lei, pelo que o seu uso para fins privados introduz uma profunda distorção nos fundamentos do nosso sistema constitucional. Note-se que das condutas do arguido resultou a construção de três habitações totalmente contra lei, em local protegido e até então não alterado pelo ser humano, sendo agora impossível repor a paisagem no seu estado anterior à intervenção. Acresce que, comportamentos como os que se mostram sob censura nestes autos provocam efeitos fortemente lesivos da confiança dos cidadãos perante as instituições públicas e, em geral, para com aqueles que exercem funções públicas. - em desfavor do arguido a circunstância de não ter, em momento algum, confessado a prática dos factos nem se mostrar arrependido; - em favor do arguido a circunstância de estar socialmente integrado, não ter antecedentes criminais e os factos em causa terem sido cometidos há cerca de 10 anos. 55. Ora, ponderando todas as circunstâncias supra descritas, entendemos como correcta e adequada aplicar ao arguido FF uma pena única nunca inferior a cinco anos e quatro meses de prisão. 5) quanto à condenação do arguido BB, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão: 56. Sem prejuízo do que fica dito quanto aos ilícitos pelos quais o arguido BB foi absolvido mas que, no entender do Ministério Público, se impunha uma condenação, entendemos que a pena única aplicada aos crimes que o Tribunal a quo considerou verificados peca por escassa. 57. Exigia-se, em cumprimento do disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, a fixação de uma pena única. 58. A pena aplicável ao concurso terá, no caso concreto, o limite mínimo de 3 anos e 6 meses e o limite máximo de 20 anos e 4 meses de prisão. 59. Dentro desta moldura da pena do concurso encontrada, nos termos do artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, cumpre determinar a pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como prescreve o artigo 77º, n.º 1, do Código Penal. 60. Neste conspecto, há que considerar o seguinte: - os crimes dados como demonstrados ocorreram ao longo de cerca de 5 anos (num período de tempo situado entre os anos de 2012 e 2016), havendo uma conexão fenomenológica entre os mesmos, designadamente os crimes de falsificação de documentos com os crimes de violação de regras urbanísticas (nomeadamente por funcionário) e de prevaricação de titular de cargo político; - o arguido, ao cometer tais crimes, revelou indiferença para com valores socialmente basilares, bem como evidenciou uma personalidade desajustada com o dever-ser social; - no que concerne ao elemento volitivo do arguido, verifica-se que actuou sempre com dolo na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências, perseguindo sempre o resultado da sua actuação ilícita; - o grau de ilicitude é muito elevado, face aos bens jurídico-penais violados. Note-se que das condutas do arguido resultou a construção de duas habitações totalmente contra lei, em local protegido e até então não alterado pelo ser humano, sendo agora impossível repor a paisagem no seu estado anterior à intervenção. Para atingir os seus objectivos o arguido não se coibiu de falsificar diversa documentação no sentido de dar aparência de legalidade às suas pretensões, bem como de convencer funcionários e titulares de cargos políticos do Município ... a dar informações positivas e deferir os seus pedidos ilegais. Desse modo, o seu comportamento também contribuiu decisivamente para os efeitos fortemente lesivos da perda de confiança dos cidadãos perante as instituições públicas e, em geral, para com aqueles que exercem funções públicas. O arguido demonstrou também um absoluto desprezo pela coisa pública, patente na forma como construiu muros e criou barreiras no prédio aqui em causa por forma a impedir que o público acedesse livremente à praia fluvial (pública) ali existente. - em desfavor do arguido a circunstância de não ter, em momento algum, confessado a prática dos factos nem se mostrar arrependido. Muito pelo contrário, ao longo do julgamento sempre procurou demonstrar a suposta legalidade da sua actuação; - em desfavor do arguido há também que levar em conta os elevados lucros que procurou obter com as duas construções aqui em causa (conforme resulta dos autos, as habitações foram anunciadas em sites da especialidade por preços elevadíssimos, dada a sua área de construção e localização e também o facto de, alegadamente, estar dotada de “praia privativa”); - em desfavor do arguido também o facto de já possuir antecedentes criminais. O arguido BB conta já com 5 condenações (uma por difamação, duas por falsificação de documento, uma por fraude fiscal e outra por injúria); - em favor do arguido a circunstância de estar socialmente integrado e os factos em causa terem sido cometidos há cerca de 10 anos. 61. Ora, ponderando todas as circunstâncias supra descritas, entendemos como correcta e adequada aplicar ao arguido BB uma pena única nunca inferior a oito anos de prisão. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, determinar-se: 1. A condenação dos arguidos BB e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos artigos 26º e 28º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, pela prática de dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 3º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma, e aos artigos 5º, n.º 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, quanto às condutas dadas como provadas nos factos 89 a 93 e 102 a 106 do acórdão recorrido. 2. A condenação dos arguidos FF e BB, em co-autoria e na forma consumada, pela prática de três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, do Código Penal, quanto às condutas dadas como provadas nos factos 110 a 114 e 123 a 127 do acórdão recorrido. 3. A condenação dos arguidos FF e II pela prática, em co-autoria e na forma consumada, pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, do Código Penal, relativo aos factos 162 a 165 da acusação pública. 4. Sem prejuízo do demais peticionado e considerando os crimes pelos quais já foi condenado no acórdão recorrido, aplicar ao arguido FF uma pena única nunca inferior a cinco anos e quatro meses de prisão. 5. Sem prejuízo do demais peticionado e considerando os crimes pelos quais já foi condenado no acórdão recorrido, aplicar ao arguido BB uma pena única nunca inferior a oito anos de prisão”.* Inconformados com a decisão condenatória, vieram os arguidos II e “EMP04..., Lda.” interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. O Recorrente II foi condenado numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com a condição de proceder ao pagamento do valor de €3.000,00 (três mil euros) à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da decisão, e a Recorrente EMP04... foi condenada na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €100,00 (cem euros), perfazendo o valor global de €18.000,00 (dezoito mil euros), tendo-lhes sido ainda aplicada, a cada um, a pena acessória de demolição daquelas obras (uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros), concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. 2. Os Recorrentes não podem aceitar a decisão proferida, porque, atenta a prova produzida, se impunha a sua absolvição, sendo que o Direito subsumível ao caso jamais permitiria a condenação – quer porque não praticaram os crimes que lhes foram imputados, quer porque o Acórdão em crise padece de nulidades e vícios. 3. Pelo que o presente recurso tem como objecto as nulidades e vícios do Acórdão, bem como toda a matéria de facto e de Direito do Acórdão proferido nos presentes autos, concretamente, as questões que se colocam à apreciação do Tribunal “ad quem” resumem-se a: 3.1 – Saber se o Acórdão recorrido padece de nulidade, por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, em violação da alínea
  91. b)do número 1 do artigo 379.º do CPP, e, por via disso, se se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.2 – Saber se o Acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, em violação da alínea
  92. c)do número 1 do artigo 379.º do CPC e, por via disso, se se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.3 – Saber se o Acórdão recorrido padece de nulidade, por falta/insuficiência de motivação, em violação da alínea
  93. a)do número 1 do artigo 379.º do CPP, ex vi do número 2 do artigo 374.º do CPP e, por via disso, se se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.4 – Saber se o Acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, em violação da alínea
  94. b)do número 2 do artigo 410.º do CPP e, por via disso, se se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.5 – Saber se, atenta a prova produzida em audiência, resultou provada a prática, pelos Recorrentes, dos crimes pelos quais foram condenados (fazendo-se a análise dos concretos factos que, segundo os Recorrentes, foram indevidamente julgados como provados e que, em função disso, impunham a sua absolvição); 3.6 – Saber se houve uma violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo e se, por via disso, se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.7 – Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela e dever de patrocínio, a manter-se a condenação dos Recorrentes, saber se as penas aplicadas violam o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP e se, por via disso, deverão ser fixadas no mínimo legal; 3.8 – Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela e dever de patrocínio, a manter-se a condenação dos Recorrentes, saber se as penas acessórias aplicadas violam o princípio da proporcionalidade e do in dubio pro reo, impondo-se, portanto, que sejam revogadas ou, caso assim não se entenda, se deverá manter-se a habitação unifamiliar isolada do tipo T3, composto por um piso, com a área total de construção de 210,50m2, 1 fogo e o muro de vedação e suporte com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima. Assim, 4. Quanto à primeira questão, cumpre desde logo esclarecer que, em síntese, os Recorrentes vinham acusados de ter procedido à construção de uma habitação e muros ex novo, porque “nunca ali existiu qualquer anterior construção, muito menos destinada a habitação como eles bem sabiam”, o que fizeram em local especialmente protegido, circunstância de que também tinham pleno conhecimento, pelo que estavam conscientes da desconformidade da sua conduta. 5. Porém, já após a produção de prova e depois de apresentadas as alegações, por Despacho de 11/12/2024, foi comunicada a intenção de proceder a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública, sendo que, quanto aos Recorrentes, se referia que havia, de facto, uma pré-existência naquele terreno, mas a construção teria sido feita, afinal, em local diverso. 6. Dentro do prazo concedido para o efeito, os Recorrentes manifestaram a sua discordância porquanto a factualidade aditada não resultou provada, sendo que, a dar-se como provada, consubstanciar-se-ia numa alteração substancial, vedada ao Tribunal de Julgamento, por manifesta violação do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, pelo que expressamente manifestaram a sua oposição. 7. Não obstante, tal factualidade veio mesmo a ser dada como provada, trazendo-se uma nova realidade aos autos, alterando-se totalmente o sentido da acusação, mais de dez anos após o início do processo (sendo a Denúncia de 30/11/2015, a Acusação de 23/02/2021 e o Acórdão recorrido de 28/03/2025) permitindo, dessa forma, suprir as ostensivas insuficiências da Acusação/Pronúncia que sempre levariam ao arquivamento/absolvição do presente processo pelo menos quanto aos Recorrentes. 8. Ademais, apesar de a primeira sessão de julgamento ter tido lugar em 19/10/2022 e a leitura do acórdão ter ocorrido em 28/03/2025, aquela alteração apenas lhes foi comunicada por Despacho de 11/12/2024, quando toda a prova já tinha sido produzida e o Tribunal “a quo” já tinha formado a sua convicção, tanto que a numeração que deu a cada novo facto, naquele Despacho, correspondia, afinal, aos números dos Factos Provados do Acórdão ora em crise. 9. De acordo com os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no seu recente Acórdão de 2 de Abril de 2025, Processo n.º 275/22.4GAVVD.G1, disponível na plataforma Direito em Dia, a alteração não substancial não pode descaracterizar o quadro factual da acusação ou da pronúncia,sendo que a “mexida” em questão jamais poderá assumir relevo bastante para que, por via dela, se possa afirmar, com rigor, que o direito de defesa do arguido fique prejudicado. 10. Sucede que, in casu, a alteração colocou em crise o direito de defesa dos Recorrentes, na medida em que o aditamento em causa introduziu uma imagem diferenciada das imputações constante da Acusação/Pronúncia, pois passou-se de não existir qualquer pré-existência para reconhecer a existência da mesma, mas, alegadamente, em local diverso da construção realizada – o que se consubstancia numa alteração substancial dos factos, vedado ao Tribunal “a quo” nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP, atenta a expressa oposição dos Recorrentes. 11. Neste caso, e porque, por força do disposto no artigo 359.º do CPP, aqueles novos factos não eram autonomizáveis em relação ao objecto do processo, impunha-se a absolvição dos Recorrentes. 12. Pelo que a descrita alteração dos factos constante da Acusação nos termos do Acórdão recorrido constitui uma alteração substancial dos factos que não poderia ser tomada em conta pelo Tribunal “a quo” para efeito de condenação, implicando a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea
  95. b)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP — pelo exposto, o Acórdão proferido padece de nulidade, nos termos da alínea
  96. b)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, a qual expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, devendo, consequentemente os Recorrentes serem absolvidos. Sem prescindir, 13. Quanto à segunda questão, atente-se que, apesar de o Tribunal “a quo” ter tomado conhecimento que os Recorrentes apresentaram Contestação (cfr. fls. 26 a 28 do Acórdão) e na sua Motivação ter tomado em consideração o que ali se disse (cfr. fls. 260 a 264 do Acórdão), é certo que não se pronunciou quanto aos factos carreados para os autos pelos Recorrentes na sua Contestação, sendo totalmente omissa a análise da mesma no Factos Provados e Factos Não Provados. 14. A título de exemplo, veja-se que o Tribunal “a quo” concluiu “Sucede, que a sociedade arguida “EMP04...”, representada pelo arguido II comprou o prédio da situação 25 como misto, convencida que realmente tal construção (a registada) poderia ser reconstruída para habitação.” (cfr. fls. 261 do Acórdão) e “Por outro lado, o arguido II imputa-lhe a autoria de todo o processo camarário, incluindo a obtenção dos documentos que o instruíram, e refere que o mesmo se deslocou ao local.” (cfr. fls. 263 do Acórdão), mas tais factos não constam dos Factos Provados, deixando de se pronunciar quanto a questões que lhe cabia conhecer, conforme salienta Oliveira Mendes em comentário ao artigo 379.º do CPP (cfr. António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, “Código de Processo Penal Comentado”, 4.ª Ed. Revista, Almedina, p. 1167). 15. Concretizando, o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar quanto às questões constantes contantes dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 46.º e 48.º da Contestação dos Recorrentes, decidindo se os factos em questão ficaram ou não provados, fundamentando, devidamente, a sua decisão. 16. Pelo que a omissão em causa implica a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea
  97. c)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP — pelo exposto, o Acórdão proferido padece de nulidade, nos termos da alínea
  98. c)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, a qual expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, devendo, consequentemente os Recorrentes serem absolvidos. Sem prescindir, 17. Quanto à terceira questão, e dando-se por integralmente reproduzido tudo quanto se disse acerca da segunda questão, cumpre referir que, depois de analisada a fundamentação do Tribunal “a quo”, os Recorrentes ficaram sem compreender por que motivo é que acabaram condenados. 18. Isto porque, apesar de o Tribunal “a quo” ter concluído, correctamente, que o crime de violação de regras urbanísticas implica o dolo directo, a verdade é que, para demonstrar o conhecimento das normas urbanísticas por parte do Recorrente II (e, consequentemente, da Recorrente EMP04...), não apresentou qualquer justificação – omitindo a “a exposição dos motivos de facto e de direito que suportam e justificam a decisão”, inquinando a decisão de nulidade, conforme sustenta Oliveira Mendes (cfr. António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, “Código de Processo Penal Comentado”, 4.ª Ed. Revista, Almedina, p. 1166). 19. Tendo-se bastado na conclusão “não havia como ignorar” (cfr. fls. 262 do Acórdão) que no local da construção nunca existiu qualquer ruína (o que, diga-se, nem sequer ficou provado), sendo, mais uma vez, omissa a justificação de como é que a alegada construção noutro local seria suficiente, por si só, provar o dolo directo e o conhecimento das condicionantes construtivas no local. 20. Porém, analisados os Factos Provados e toda a Motivação do Tribunal “a quo”, a verdade é que se continua a questionar em que medida é que ficou provado o conhecimento do Recorrente II das normas jurídicas que regem e limitam a construção na via pública, em terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem de domínio público ou em outro terreno especialmente protegido por disposição legal, sobretudo quando ficou a constar do Facto Provado 149 que o pedido de licenciamento foi instruído, entre outros, com o termo de responsabilidade que atestava a conformidade do projecto com a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. 21. Pelo que a falta – ou, pelo menos, a insuficiência – da motivação da decisão implica a sua nulidade, nos termos do disposto na alínea
  99. a)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP — pelo exposto, o Acórdão proferido padece de nulidade, nos termos da alínea
  100. a)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, ex vi do número 2 do artigo 374.º do CPC, a qual expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, devendo, consequentemente os Recorrentes serem absolvidos. Sem prescindir, 22. Quanto à quarta questão, e dando-se por integralmente reproduzido tudo quanto se disse acerca da segunda e terceiras questões, por razões de economia processual, cumpre referir que, sem prejuízo de não estar vedado ao Tribunal “ad quem” o conhecimento da matéria de facto, sempre se dirá que pelo facto de o Tribunal “a quo” ter deixado de se pronunciar sobre aspectos essenciais e porque não fundamentou suficientemente a sua decisão, o Acórdão em crise padece do vício aludido na alínea
  101. b)do número 2 do artigo 410.º do CPP, por se verificar uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida. 23. Veja-se que o Tribunal “a quo” deu como provado que o Arguido MM, entre 2012 e 2015, quando ainda frequentava a licenciatura de arquitectura, já concebia e elaborava projectos de arquitectura, “... mais reunindo diversa documentação necessária para instrução dos pedidos/processos de licenciamento de obras particulares, em nome dos respectivos donos das obras em causa, a fim destes depois darem entrada dos mesmos nos serviços das autarquias” (cfr. Facto Provado 15), dando como não provado que aquele Arguido tivesse solicitado ao Recorrente II a informação necessária para dar início ao trabalho, da mesma forma que considerou não provado que tenham sido facultados pelo Recorrente II, entre outros, o levantamento topográfico e as fotografias que foram apresentadas com o pedido de licenciamento (cfr. Factos Não Provados RR) e SS)). 24. Ficou igualmente provado que o pedido de licenciamento foi instruído com termos de responsabilidade e memória descritiva, assinados pela Arquitecta PP, onde a mesma atestava a conformidade do projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis (cfr. Facto Provado 149). 25. Sendo inequívoco, por isso, que o Tribunal “a quo” ficou convicto que foi o Arguido MM a reunir toda a documentação necessária à instrução do pedido de licenciamento, não tendo o Recorrente II facultado àquele Arguido o levantamento topográfico, nem as fotografias que deram entrada na Câmara Municipal. 26. Não obstante, o Tribunal “a quo” veio a concluir, sem cuidar de justificar porquê, que os Recorrentes estavam “... conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais,” (cfr. Facto Provado 161), contrariando a sua própria conclusão de que “... a sociedade arguida “EMP04...”, representada pelo arguido II comprou o prédio da situação 25 como misto, convencida que realmente tal construção (a registada) poderia ser reconstruída para habitação” (cfr. fls. 261 do Acórdão) – pois se o Recorrente II estava convicto que ali podia reconstruir, quando comprou o prédio, ou não tinha sequer conhecimento das condicionantes construtivas, ou tinha-lhe sido transmitido que ali podia reconstruir. 27. Verifica-se, assim, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida, nos termos da alínea
  102. b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que não poderá ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência, o que sempre implicará a absolvição dos Recorrentes. Isto posto, 28. Quanto à quinta questão, atinente à sindicância da matéria de facto, por entenderem que face à prova produzia em audiência e constante dos autos não resultou nem minimamente, nem inequivocamente, a prática dos factos de que os Recorrentes vinham acusados e que foram julgados como provados, nos termos e para os efeitos previstos no número 2 do artigo 410.º do CPP e na alínea
  103. a)do número 3 do artigo 412.º do CPP, consideram os Recorrentes que foram incorrectamente julgados como Provados os factos constantes dos pontos 131, 133, 134, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 149, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 anteriormente referidos e constantes do Acórdão de que ora se recorre. 28.1 – O Facto Provado 131 foi incorrectamente julgado na medida em que se deu como provado que “alegadamente” existia um prédio urbano com a matriz ...60, quando, mais do que alegadamente, a existência daquele prédio urbano decorre da Caderneta Predial junta a fls. 193 — pelo que o Facto Provado 131 deverá ser considerado não provado. 28.2 – O Facto Provado 133 foi incorrectamente julgado porquanto se concluiu que “no local onde foram implantadas as construções” havia restrições construtivas, nomeadamente as decorrentes do facto de se inserir em “Zona reservada” da Albufeira, nos termos da alínea
  104. aa)do número 1 do artigo 4.º do POA..., quando, na verdade, não ficou provado com exactidão, o local onde as construções foram implantadas, não sendo despicienda tal questão, na medida em que a “Zona reservada” corresponde, tão-só, nos termos daquela norma, à “faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.” e não se demonstrou, nem ficou provado, que as construções se inseriam dentro dessa margem de 50m, sendo que as imagens de fls. 15 a 19 nada concretizam quanto a esse aspecto — pelo que o Facto Provado 133 deverá ser considerado não provado. 28.3 - O Facto Provado 134 foi incorrectamente julgado pelas mesmas razões a que se fez referência quanto à sindicância do Facto Provado 133, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, por questões de economia processual, visto que ao não ter ficado provada a localização exacta onde foram implantadas as construções, não podia o Tribunal “a quo” considerar que as mesmas se encontravam dentro da faixa de 50m contados a partir do NPA — pelo que o Facto Provado 134 deverá ser considerado não provado. 28.4 - O Facto Provado 138 foi incorrectamente julgado porquanto se concluiu que a venda à EMP05... foi feita no ano 3010; apesar do evidente lapso de escrita, não entendeu o Tribunal “a quo” proceder à alteração não substancial dos factos, mantendo a versão da Acusação, dando como provada uma realidade, naturalmente, inexistente — pelo que o Facto Provado 138 deverá ser considerado não provado. 28.5 - O Facto Provado 139 foi incorrectamente julgado porquanto se concluiu que QQ tinha conhecimento que ali nunca existiu qualquer prédio destinado a habitação, sendo que tal factualidade não decorre da prova produzida em julgamento (veja-se que pessoa em questão não foi sequer ouvida, apesar de, inicialmente, ter sido constituída Arguido nestes autos, não tendo, também, sido reproduzidas as declarações que possa ter prestado em fase de inquérito), não decorre de qualquer elemento de prova constante dos autos, nem o Tribunal “a quo” cuidou de fundamentar por que motivo deu este facto por assente — pelo que o Facto Provado 139 deverá ser considerado não provado. 28.6 – O Facto Provado 140 foi incorrectamente julgado porquanto se manteve a expressão “... três fotografias do alegado prédio existente no local” (destaque nosso), apesar de as fotografias em causa, que constam de fls. 6, 7 e 8 do Anexo III “Certidão Emitida Pela Câmara Municipal ..., Refernte À «situação 25»”, serem da mesma construção evidenciada em fls. 787 (e de fls. 3005-3012) cuja existência foi dada como prova no Facto Provado 146 (assim, uma vez provada a existência do prédio no local, jamais poderia o Tribunal “a quo” concluir que se tratava de um “alegado prédio”) — pelo que o Facto Provado 140 deverá ser considerado não provado. 28.7 - O Facto Provado 141 foi incorrectamente julgado porquanto se considerou provado que o Arguido HH, natural de ..., bem sabia que a informação que prestou não poderia ser verdadeira, já que, entre outros, a área constante da caderneta predial não era compatível com a área e volume do edifício constantes das fotografias que analisou quando, na verdade, aquele Arguido foi peremptório ao afirmar que apenas atestou as técnicas construtivas, sustentando que não lhe era sequer possível apurar a área do edifício constante das fotografias (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-10-19_10-23-03.mp3”, minutos 00:00:14 a 00:00:17 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-11_10-19- 39.mp3”, minutos 00:08:46 a 00:09:55, 00:12:14 a 00:14:47, 00:17:09 a 00:17:23, 00:22:02 a 00:24:17, 00:29:45 a 00:49:24 e 00:52:47 a 00:54:46), tendo o Tribunal “a quo”, na sua Motivação, concluído que o mesmo analisou as fotografias da construção que realmente existia no terreno dos Recorrentes (cfr. fls. 263 do Acórdão) — pelo que o Facto Provado 141 deverá ser considerado não provado. 28.8 - O Facto Provado 142 foi incorrectamente julgado já que se concluiu que se veio a tornar legal/isento de licença um prédio de habitação que ali nunca existiu, quando, ao contrário do que se sustentou na Motivação, a prova produzida em audiência não aponta num sentido unívoco e uniforme, havendo mais do que uma pessoa a referir que, naquele local, existia de facto uma construção destinada a habitação – atente-se no depoimento do Recorrente II (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:20:13 a 00:22:50), no depoimento do Arguido HH (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-10-19_10-23-03.mp3”, minutos 00:00:14 a 00:00:17 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-11_10-19-39.mp3”, minutos 00:08:46 a 00:09:55, 00:12:14 a 00:14:47, 00:17:09 a 00:17:23, 00:22:02 a 00:24:17, 00:29:45 a 00:49:24 e 00:52:47 a 00:54:46), e nas declarações das testemunhas RR (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2024-03-01_14-32-22.mp3”, minutos 00:06:29 a 00:08:05, 00:10:34 a 00:12:02, 00:12:18 a 00:12:41, 00:18:37 a 00:20:08), SS (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-11-24_15-27-43.mp3”, minutos 00:02:12 a 00:02:39, 00:03:02 a 00:09:50, 00:11:01 a 00:16:09, 00:17:32 a 00:18:17, 00:19:54 a 00:20:40, 00:21:33 a 00:21:42, 00:22:13 a 00:22:38 e 00:26:21 a 00:28:00) e TT (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-25_11-22-13.mp3”, minutos 00:13:27 a 00:16:28 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_11-02-04.mp3”, minutos 00:23:42 a 00:30:09) – não tendo o Tribunal “a quo” cuidado sequer de justificar porque é que, havendo quem sustentasse que ali existiu construção destinada a habitação, concluiu em sentido oposto, não demonstrado porque é aquelas declarações e depoimentos não mereceram credibilidade — pelo que o Facto Provado 142 deverá ser considerado não provado. 28.9 - O Facto Provado 145 foi incorrectamente julgado visto que se considerou que as evidências registrais apenas foram conseguidas com base em documentos e declarações falsas quando, na verdade, não existe qualquer elemento de prova produzido em audiência ou constante dos autos que apontasse nesse sentido, nem se encontra motivada essa decisão; assim, e dando-se por integralmente reproduzido tudo quanto se disse quanto à sindicância dos Factos Provados 139 e 142, por questões de economia processual, verifica-se que não ficou provado, sem margem para dúvidas, que no local nunca tivesse existido qualquer prédio urbano destinado à habitação — pelo que o Facto Provado 145 deverá ser considerado não provado. 28.10
  105. a)– O Facto Provado 146 foi incorrectamente julgado porque se concluiu que a construção existente no terreno do Recorrente II se destinava a curral, com cerca de 20m2, quando, ao contrário do justificado pelo Tribunal “a quo”, tal factualidade não resultou de um conjunto uniforme de declarações e depoimentos, tendo sido apresentas versões díspares quanto à área e uso da ruína, senão atente-se nas declarações do Recorrente II (cfr. ficheiro “2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:12:09 a 00:12:27 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:20:13 a 00:22:50) e do Arguido HH (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-10-19_10-23-03.mp3”, minutos 00:00:14 a 00:00:17 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-11_10-19-39.mp3”, minutos 00:08:46 a 00:09:55, 00:12:14 a 00:14:47, 00:17:09 a 00:17:23, 00:22:02 a 00:24:17, 00:29:45 a 00:49:24 e 00:52:47 a 00:54:46) e no depoimento das testemunhas RR (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2024-03-01_14-32-22.mp3”, minutos 00:06:29 a 00:08:05, 00:10:34 a 00:12:02, 00:12:18 a 00:12:41, 00:18:37 a 00:20:08), SS (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-11-24_15-27-43.mp3”, minutos 00:02:12 a 00:02:39, 00:03:02 a 00:09:50, 00:11:01 a 00:16:09, 00:17:32 a 00:18:17, 00:19:54 a 00:20:40, 00:21:33 a 00:21:42, 00:22:13 a 00:22:38 e 00:26:21 a 00:28:00), TT (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_11-02-04.mp3”, minutos 00:23:42 a 00:30:09), UU (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-25_10-03-14.mp3”, minutos 01:22:10 a 01:22:54, 01:24:58 a 01:25:08, 01:25:56 a 01:26:19 e 01:34:37 a 01:37:40), VV (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-07-05_10-13-43.mp3”, minutos 01:02:57 a 01:04:35, 01:04:53 a 01:05:32, 01:07:42 a 01:08:29 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-06-07_12-23-57.mp3”, minutos 00:00:13 a 00:06:59, 00:08:01 a 00:10:57) e WW (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-09-28_10-13-36.mp3”, minutos 00:45:01 a 00:45:21 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-09-28_11-38-43.mp3”, minutos 00:32:07 a 00:32:43); 28.10
  106. b)– Por sua vez, e particularmente quanto àquilo a que a ruína se destinava, remete-se, uma vez mais, para aquilo que se disse quanto à sindicância do Facto Provado 142, que expressamente aqui se reproduz, por questões de economia processual; 28.10
  107. c)– Por todo o exposto, o Facto Provado 146 deverá ser considerado não provado. 28.11
  108. a)– O Facto Provado 147 foi incorrectamente julgado porque se concluiu que o Recorrente II tinha conhecimento de todas aquelas condicionantes à construção/edificação quando, na realidade, não foi produzida qualquer prova em audiência, nem consta nenhum elemento documental dos autos, que possibilitasse sustentar aquela conclusão. 28.11
  109. b)– Ademais, e apesar de não competir ao Recorrente a prova da sua inocência, mas sim ao Ministério Público a prova da sua culpa, a verdade é que ficou demonstrado que o Recorrente II desconhecia, totalmente, as condicionantes construtivas, conforme se afere das suas declarações (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2021-10-12_16-02-00.mp3”, minutos 00:18:31 a 00:20:08, e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:20:13 a 00:22:50 e 01:15:13 a 01:15:40), tendo até o Tribunal “a quo” concluído que “... a sociedade arguida “EMP04...”, representada pelo arguido II comprou o prédio da situação 25 como misto, convencida que realmente tal construção (a registada) poderia ser reconstruída para habitação”. 28.11
  110. c)– Diga-se, ainda, que não ficou sequer demonstrado que o Recorrente tenha construído num local diferente da ruína, já que o Tribunal “a quo” sustenta tal conclusão nos depoimentos das testemunhas UU e VV, os quais, salvo o respeito devido, não mereceram qualquer credibilidade – remetendo-se para tudo quanto se disse acerca da sindicância do Facto Provado 146, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, por razões de economia processual. 28.12 - O Facto Provado 149 foi incorrectamente julgado porquanto se concluiu que pelo simples facto de o Arguido MM ter concebido e desenhado o projecto de arquitectura, o que corresponde à verdade, tinha necessariamente conhecimento de todas as condicionantes de construção – salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” bastou-se na verdade da primeira premissa para logo saltar para a conclusão; veja-se que, conforme decorre do Facto Provado 15, à data da prática dos factos o Arguido não era ainda arquitecto, mas estudante de arquitectura, não lhe podendo ser exigidas as mesmas obrigações zelo e diligência de um arquitecto médio; inexiste nos autos, nem foi produzida em audiência, qualquer prova do conhecimento das condicionantes construtivas por parte de qualquer dos Arguidos — pelo que o Facto Provado 149 deverá ser considerado não provado. 28.13
  111. a)– O Facto Provado 150 foi incorrectamente julgado desde logo pelas razões já aduzidas quanto à sindicância dos Factos Provados 142, 146 e 147 para os quais expressamente se remete e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, por razões de economia processual – de facto, não resultou provado que no local onde a casa foi construída nunca existiu qualquer construção destinada a habitação; 28.13
  112. b)– Ademais, e considerando o teor dos Factos Não Provados RR) e SS), é incompreensível em que medida o Tribunal “a quo” deu como provado o conhecimento, pelo menos quanto aos Recorrentes II e EMP04..., da alegada falsidade dos levantamentos fotográficos e topográficos, visto considerou não provado que o Arguido MM tenha solicitado ao Recorrente II a documentação em questão; 28.13
  113. c)– No entanto, e sem prejuízo do devido respeito por diversa opinião, sempre se terá de referir que concluir que o alegado conhecimento da falsidade das fotografias advém da intervenção do Recorrente II na escritura de compra e venda referida em 131 não faz, sequer, o mínimo sentido, tanto que do Facto Provado 131 se retira, tão-só, que o Recorrente II interveio numa escritura onde foi exibida uma certidão (sendo que a certidão em causa consta de fls. 1 do Anexo III “Certidão Emitida Pela Câmara Municipal ..., Refernte À «situação 25»”), não se referindo, em momento nenhum, nem tal foi considerado provado, que tenham sido exibidas as fotografias anexas àquela certidão (constantes de fls. 6, 7 e 8 do Anexo III “Certidão Emitida Pela Câmara Municipal ..., Refernte À «situação 25»”). 28.13
  114. d)– Nessa medida, é inequívoco que não ficou demonstrado que o Recorrente II tivesse conhecimento das fotografias constantes de fls. 6, 7 e 8 do Anexo III “Certidão Emitida Pela Câmara Municipal ..., Refernte À «situação 25»”, ante pelo contrário, conforme se afere das suas declarações (cfr. “ficheiro Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:29:19 a 00:29:32), da mesma forma que não ficou demonstrado que o mesmo tivesse fornecido quaisquer fotografias ao Arguido MM para que fossem apresentadas com o pedido de licenciamento — pelo que o Facto Provado 150 deverá ser considerado não provado; 28.14
  115. a)– O Facto Provado 151 foi incorrectamente julgado pelo mesmo conjunto de razões que se aduziram quanto à sindicância dos Factos Provados 142, 146, 147 e 150, para os quais aqui expressamente se remete e se dá por integralmente reproduzido, por questões de economia processual; 28.14
  116. b)– Acresce que, para que se tivesse provado que tais elementos apenas foram juntos para contornar as condicionantes de construção, sempre teria que se ter demonstrado, inequivocamente, pelo menos quanto aos Recorrentes, que os mesmos tinham conhecimento das mesmas, o que não sucedeu — pelo que o Facto Provado 151 deverá ser considerado não provado; 28.15 - O Facto Provado 156 foi incorrectamente julgado visto que o mesmo se reporta, novamente, à conclusão de que o Recorrente construiu a habitação em local distinto da ruína, o que, conforme já se demonstrou aquando da sindicância quanto ao Facto Provado 147, para o qual aqui expressamente se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, por razões de economia processual — pelo que o Facto Provado 156 deverá ser considerado Não Provado. 28.16
  117. a)– O Facto Provado 157 foi incorrectamente julgado porque, novamente, ali se referiu que se tratava de uma construção ex novo e não de uma reconstrução, ao contrário do que se demonstrou aquando da sindicância dos Factos Provados 142, 146 e 147. 28.16
  118. b)– Quanto à questão do muro, afirma-se, também, que se trata de uma construção ex novo, quando decorre das declarações do Recorrente II (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:06:52 a 00:07:51 e 01:00:04 a 01:01:09) e do depoimento da testemunha SS (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-11-24_15-27-43.mp3”, minuto 00:03:02 a 00:07:30) que, naquele local, existia um muro; de igual forma, a testemunha TT, da CCDR-N, referiu que os muros podiam ser recuperados (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_11-02-04.mp3”, minutos a 00:46:39 a 00:48:16); 28.16
  119. c)– Acresce que, não obstante se ter dado como provado que foi emitido o competente alvará de construção, não foi produzida qualquer prova que demonstrasse que, para esse efeito, tivessem sido relevantes quaisquer informações, nomeadamente “aquelas informações que também todos bem sabiam serem falsas” — pelo que o Facto Provado 157 deverá ser considerado Não Provado; 28.17
  120. a)– O Facto Provado 158 foi incorrectamente julgado desde logo porquanto não foi produzida qualquer prova que sustente que foi arrancado e cortado um número indeterminável de árvores no terreno do Recorrente II, mas, também porque o Tribunal “a quo”, na sua Motivação, veio a concluir, quanto a saber se existia uma pré-existência no local da construção da habitação, “Esta a existir teria que ser visível dado que temos um prado, não havendo qualquer concentração de vegetação que ocultasse a ruína.”; 28.17
  121. b)– Nessa medida, e se dúvidas subsistissem, com aquela afirmação torna-se evidente que o Tribunal “a quo” não conseguiu apreender, com certeza inabalável, qual o concreto local da construção, da mesma forma que sobressai a contradição insanável de se concluir que, para construir, teve que ser arrancado e cortado um número indeterminável de árvores, mas se estaria, afinal, num prado, realidades que não podem, naturalmente, coexistir; 28.17
  122. c)– Acresce que, conforme se demonstrou aquando da sindicância do Facto Provado 157, para o qual expressamente aqui se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, por questões de economia processual, não foi feita a construção de raiz de um muro, atenta a pré-existência de um muro no local; 28.17
  123. d)– Ademais, não foi produzida qualquer prova que sustentasse que o muro impedia a livre circulação de pessoas pela margem, mas antes o seu inverso, conforme se afere do depoimento das testemunhas XX (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-05-05_10-06-13.mp3”, minuto 01:24:48 a 01:25:11) e VV (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-07-05_10-13-43.mp3”, minutos 01:36:17 a 01:36:38) e das declarações do Recorrente II (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 01:05:13 a 01:05:51) — pelo que o Facto Provado 158 deverá ser considerado Não Provado. 28.18
  124. a)– O Facto Provado 159 foi incorrectamente julgado porque, conforme já se referiu aquando da sindicância dos Factos Provados 133, 134, 142, 146, 147, 150, 151 e 157, que aqui expressamente se dá por reproduzida, por razões de economia processual, não ficou provado tratar-se de construções ex novo de uma moradia e de um muro em Zona Reservada, mas antes de reconstruções, atentas as ruínas ali existentes; 28.18
  125. b)– Quanto à alegada prova do conhecimento das condicionantes construtivas, necessário ao preenchimento do tipo subjectivo do crime de estavam acusados, veja-se que o Tribunal “a quo”, atenta a inexistência de qualquer suporte factual que apontasse nesse sentido, bem como à inexistência de prova de conluio entre o Recorrente II com o Arguido MM, bastou-se num mero “não havia como ignorar” (cfr. fls. 262 do Acórdão), quando se exigia a verificação de dolo directo, de animus, e não de dolo eventual, ou mera negligência — pelo que o Facto Provado 159 deverá ser considerado Não Provado. 28.19
  126. a)– O Facto Provado 160 foi incorrectamente julgado visto que, além de, mais uma vez, se apontar à inexistência de qualquer pré-existência no local onde foi feita a construção (remetendo-se, uma vez mais, para tudo quanto se disse aquando da sindicância dos Factos Provados 142, 146 e 147, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido por razões de economia processual), se concluiu, sem qualquer prova produzida nesse sentido, que os Arguidos tinham pleno conhecimento de que qualquer construção naquele local necessitava de autorização/consulta prévia daquele conjunto de entidades, cujos pareceres seriam vinculativos e, caso tivessem sido consultadas, seriam desfavoráveis; 28.19
  127. b)– Ora, atenta a falta (ou, no mínimo, insuficiência) de fundamentação, os Recorrentes vêem-se forçados a questionar como é que o Tribunal “a quo” concluiu que os Arguidos “bem sabiam” que, se os pareceres tivessem sido pedidos, seriam desfavoráveis; 28.19
  128. c)– Ademais, atentando-se no depoimento das testemunhas TT (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_11-02-04.mp3”, minutos 00:34:04 a 00:35:09) e YY (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-20_09-59-12.mp3”, minutos 00:46:23 a 00:47:19), verifica-se que os pareceres, pelo menos quanto à CCDR-N e APA, tanto podem ser pedidos pelos particulares, como pelas Câmaras Municipais, pelo que a consequência de não terem sido feitos aqueles pedidos jamais pode ser imputada aos Recorrentes — pelo que o Facto Provado 160 deverá ser considerado Não Provado. 28.20
  129. a)– O Facto Provado 161 foi incorrectamente julgado atenta a ausência de qualquer elemento de prova que pudesse sustentar a verificação do elemento subjectivo, a que já se fez referência aquando da sindicância quanto aos Factos Provados 147 e 159, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por questões de economia processual. 28.20
  130. b)– A este respeito, atente, novamente, nas declarações do Recorrente II (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2021-10-12_16-02-00.mp3”, minutos 00:18:31 a 00:20:08, e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:20:13 a 00:22:50 e 01:15:13 a 01:15:40) — pelo que o Facto Provado 161 deverá ser considerado Não Provado. 28.21 - O Facto Provado 162 foi incorrectamente julgado por tudo quanto se disse quanto à sindicância dos Factos Provados 147, 159 e 160, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por questões de economia processual — pelo que o Facto Provado 162 deverá ser considerado Não Provado. 28.22 - O Facto Provado 197 foi incorrectamente julgado pelo mesmo conjunto de razões aduzidas quanto à sindicância dos Factos Provados 147, 159, 160 e 162, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por questões de economia processual — pelo que o Facto Provado 197 deverá ser considerado Não Provado. 29. O princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo foram violados na medida em que, conforme se acabou de expor, os Factos Provados 131, 133, 134, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 149, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 não resultaram inequívocos da prova produzida, pelo que eram insuficientes para sustentar a condenação dos Recorrentes. 30. Veja-se que, para alicerçar a conclusão de que no terreno dos Recorrentes apenas existia um curral, com cerca de 20m2, o Tribunal “a quo” convoca um alegado conjunto uniforme de versões, quando essa realidade não se verificou em julgamento, tendo sido apresentadas inúmeras versões distintas. 31. Nessa medida, ao invés de reconhecer a existência de dúvidas acerca de qual seria, afinal, a mais correcta e, consequentemente, de presumir a inocência dos Recorrentes, a verdade é que se veio a presumir a culpa daqueles – pois que, apesar de diversas versões em confronto, não cuidou de demonstrar quais mereceram e quais não mereceram credibilidade, presumiu que a correcta teria que ser, afinal, a da Acusação (ainda que aquela apontasse, inicialmente, no sentido de não existirem quaisquer pré-existências). 32. Mesmo provada a pré-existência (tese da Defesa), veio o Tribunal “a quo” a presumir – porque tal realidade não teve respaldo na prova produzida – que a construção foi feita em sítio diverso. 33. Todavia, como concluir que a construção teria sido feita em local diferente não seria suficiente para sustentar a condenação, visto que o crime em questão exige o dolo directo e, portanto, o conhecimento das condicionantes construtivas tinha que ser demonstrado, veja-se que o preenchimento do elemento subjectivo foi, também ele, presumido, tanto que se disse, apenas, “não havia como ignorar” (cfr. fls. 262 do Acórdão) que os Arguidos soubessem que ali não podiam construir. 34. Ora, à falta de prova que tivessem sido explicadas ao Recorrente II as condicionantes construtivas naquele local, que tivesse sido gizado qualquer plano ou que tivesse havido conluio dos Recorrentes com quem quer que fosse, justificou-se, apenas, que o mesmo não podia ignorar a desconformidade da sua conduta – e, portanto, culpa presumida. 35. Acresce que se concluiu que o Recorrente II, quando comprou o terreno, estava convicto que ali podia reconstruir (o que não é sequer compaginável com o seu conhecimento das condicionantes construtivas no local), não se tendo dado como provado o motivo para que, a partir de determinado momento, deixasse de estar convicto daquela circunstância. 36. Atente-se que nunca se discutiu, ao longo de todo o processo, se os Recorrentes colocaram em causa se o processo de licenciamento, junto da Câmara Municipal, obedeceu, ou não, a todas as regras impostas, nomeadamente quanto à alegada necessidade de obter pareceres prévios, tanto que decorreu da prova produzida que esses pareceres podiam, afinal, ser pedidos pelo município – pelo contrário, os Recorrentes sempre demonstraram a sua boa fé, mantendo uma única versão ao longo de todo o processo (desde a instrução, passando pela contestação e terminando na fase de julgamento), ao contrário da Acusação (que sempre sustentou que inexistia pré-existência). 37. Nessa medida, não sendo inequívoca a prova da culpa e persistindo inúmeras dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados aos Recorrentes, impunha-se a conclusão de que não seria possível determinar, com certeza, que os factos imputados aos Recorrentes foram, de facto, praticados e, como tal, impunha-se a sua absolvição. 38. O Tribunal “a quo” extrapolou, assim, o princípio da livre apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o número 2 do artigo 32.º da CRP, cuja correcta interpretação sempre culminaria na absolvição dos Recorrentes. Sem prescindir, por mera cautela e dever de patrocínio, caso assim não se entenda, 39. Apesar de primário e de o crime em questão poder ser punido com pena de multa, foi aplicada ao Recorrente II a pena 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução. 40. No entanto, ressalvado o devido respeito, inexistem fundamentos que justificassem a aplicação daquela pena, que é manifestamente excessiva. 41. Atente-se que o Tribunal “a quo” excluiu desde logo a opção pela pena de multa, porque a mesma não seria capaz de responder às necessidades individuais e concretas de socialização (em clara contradição com o Relatório Social, veja-se o Facto Provado 252), e também, atentas as necessidades de prevenção, sendo insuficiente para reafirmar comunitariamente a validade das normas violadas, mas, ao mesmo tempo, concluiu que como decorrem praticamente 10 anos sobre a prática dos factos se verifica um esbatimento da necessidade social da pena. 42. Dessa forma, não se justifica a não opção pela pena de multa. 43. Ademais, quanto à medida concreta da pena de prisão aplicada, veja-se que o Tribunal “a quo” mais uma vez, fundamentou “em bloco”, aplicando, contudo, penas diferentes aos diferentes Arguidos, sustentando que “... depõe contra os arguidos o grau de ilicitude do facto, que é acentuado, e o modo de execução da conduta criminosa, também grave, face ao número/tipo de construções feitas em cada uma das situações em pareço, à sua volumetria, ao número de procedimentos e atos necessários para tentar “legalizar” a obra feita...”. 44. Ora, questionar-se-á se a volumetria da construção dos Recorrentes é inferior ou superior às demais construções (visto que no rol dos Factos Provados apenas consta a volumetria da construção dos Recorrentes, sendo inexistente quanto às demais), ou qual o alegado número de procedimentos e actos necessários para tentar legalizar a obra (visto que as obras realizadas no terreno dos Recorrentes apenas se iniciaram após a obtenção das necessárias licenças camarárias). 45. Pelo exposto, não tendo ficado demonstrado o fundamento para a aplicação da pena de prisão de 1 ano e 6 meses ao Recorrente II e de 180 dias de multa à Recorrente EMP04..., a prevalecer a condenação, o que apenas se equaciona como mera hipótese académica e por dever de patrocínio, sempre deveria ter sido aplicada aos Recorrentes uma pena de multa, fixada no mínimo legal. 46. Ao ter condenado de forma diversa, entende-se que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP. Ademais, 47. Além da pena principal, foi aplicada aos Recorrentes a pena acessória de demolição por se considerar que as obras, face às condicionantes em questão, são insusceptíveis de legalização, apontando-se, como fundamento para essa conclusão “o Relatório do IGAMAOT de fls. fls. 272 verso-280 e o parecer da CCDRN de fls. 1134-1137” (cfr. fls. 261 e 262 do Acórdão). 48. Porém, não se retira aquela conclusão da análise daqueles documentos, tanto que, quanto ao Relatório da IGAMAOT apontado, o mesmo não se reporta, sequer, à Situação 25 (a referente aos Recorrentes), mas sim à Situação 23. 49. Por sua vez, as respostas da CCDR-N constantes de fls. 1134-1137 não referem que a obra em questão não é legalizável, tanto que inexiste, naquele documento, qualquer questão para o caso de se concluir pela existência de ruínas no prédio, se a construção edificada era ou legalizável e em que moldes – veja-se que nas respostas às questões 2 e 3 se admitiu que era possível a reconstrução e ampliação de edifícios existentes. 50. Pelo exposto, tendo o Tribunal “a quo” baseado a conclusão de que a obra em causa não era legalizável com base na análise de documentos que em nada dizem respeito à Situação 25, ou que em nada respondem àquela questão, estava vedada a aplicação daquela sanção acessória, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do in dubio pro reo – o que sucedeu, in casu. 51. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que, quanto ao Arguido AA, o Tribunal “a quo” apenas ordenou a demolição dos metros construídos a mais, pelo que tendo sido emitido o alvará deações obras de edificação n.º ...12 para a reconstrução e ampliação de edifício para habitação unifamiliar isolada do tipo T3, composto por um piso, com a área total de construção de 210,50m2, 1 fogo, bem como o alvará de construção n.º 43/2015, para a construção, naquele mesmo prédio, de muro de vedação e suporte com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima sempre de dirá que pelo menos essas construções deverão ser mantidas”.* Inconformado com a decisão condenatória, o arguido FF apresentou requerimento de recurso no qual apresentou “conclusões” que nada resumiam o anteriormente alegado na motivação, cingindo-se a uma repetição quase integral, incumprindo claramente a formalidade exigida pelo art.º 412º, nº 1, do C.P.Penal. Foi formulado convite ao aperfeiçoamento, na sequência do qual, deixou exarado sob o item “conclusões” o seguinte: “1. Foram incorretamente dados como provados os factos constantes dos números 55, 60, 61, 62, 63, 80, 85, 86, 87, 88, 98, 99, 100, 101, 111, 112, 113, 114, 125, 126, 127, 176, 177, 178, 179 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento, nem qualquer outro elemento de prova, para os considerar como provados. 2. Desde logo, não há qualquer elemento probatório que concretize e demonstre a existência de um plano gizado entre os Arguidos. 3. O que ficou provado foi que alguns dos Arguidos nem se conheciam entre si (cfr. transcrições das passagens das declarações dos Arguidos KK, (Sessão de 19/10/2022, início 10:41 e termo 11:40, passagens com início às 30:33 segundos e termo aos 31:02 segundos), (Sessão de 19/10/2022, início 10:41 e termo 11:40, passagens com início às 32:17 segundos e termo aos 33:24 segundos), (Sessão de 19/10/2022, início 10:41 e termo 11:40, passagens com início às 34:13 segundos e termo aos 34:26 segundos), LL, (Sessão de 19/10/2022, início 11:40 e termo 12:53, passagens com início às 36:06 segundos e termo aos 36:53 segundos), (Sessão de 19/10/2022, início 11:40 e termo 12:53, passagens com início às 01:00:03 segundos e termo aos 01:00:42 segundos), e EE (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 03:32 segundos e termo aos 03:42 segundos), (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 05:14 segundos e termo aos 05:25 segundos), (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 06:35 segundos e termo aos 07:15 segundos), (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 17:16 segundos e termo aos 18:08 segundos)). 4. Quanto ao Arguido FF, não se demonstra sequer, qualquer tipo de conversação, contacto, reunião, que pudesse indiciar o seu envolvimento num qualquer plano. 5. O Tribunal Recorrido não tinha elementos de prova que lhe permitisse demonstrar que o Arguido sabia que não correspondia à verdade que o prédio não apresentava características de construções anteriores à entrada em vigor do RGEU naquele Município. 6. Há, uma contradição na decisão, entre os factos dados como provados nos números 58 e 60. 7. O Arguido não tinha qualquer influência nos documentos que instruíam os pedidos, (cfr. declarações constantes das transcrições, nas passagens do Arguido EE, (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 08:50 segundos e termo aos 12:04 segundos), (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 30:17 segundos e termo aos 31:08 segundos), das testemunhas GG (Sessão de 01/03/2024, início 15:07 e termo 15:22, passagens com início aos 01:16 segundos e termo aos 03:44 segundos), (Sessão de 01/03/2024, início 15:07 e termo 15:22, passagens com início aos 05:18 segundos e termo aos 06:12 segundos), ZZ, (Sessão de 20/03/2024, início 15:07 e termo 15:22, passagens com início aos 06:26 segundos e termo aos 07:06 segundos), e AAA, (Sessão de 20/03/2024, início 11:34 e termo 11:56, passagens com início aos 02:08 segundos e termo aos 05:01 segundos), (Sessão de 20/03/2024, início 11:34 e termo 11:56, passagens com início aos 05:49 segundos e termo aos 07:25 segundos)). 8. Os factos 55, 60, 61, 62 e 63 dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, atenta a falta de prova que os sustente, e atentas as declarações dos Arguidos EE, KK, LL, e atentas as declarações das testemunhas GG, ZZ e AAA, e ao não terem sido, verifica-se que o Tribunal Recorrido julgou incorretamente estes concretos factos (artigo 412.º, n.º 3 al.
  131. a)e
  132. b)do Código de Processo Penal). 9. Os factos 80, 85, 86, 87, 88, 98, 99, 100 e 101 dados como provados, também não podiam ter sido dados como provados, uma vez que a primeira informação lançada pelo Arguido FF, sobre o prédio inscrito sobre o artigo ...71, remontava à data de 20 de outubro de 2011, e a segunda informação, a 29 de maio de 2013. 10. Depois, a primeira informação foi pedida pela sociedade EMP03... e a segunda pela sociedade EMP01..., e o prédio sobre o qual incidiu a primeira informação correspondia ao artigo ...71, e o prédio sobre o qual incidiu a segunda informação era o artigo ...70. 11. Para além disso, o pedido foi instruído com uma fotografia de um prédio sito na localidade de ..., ..., que não corresponderia à imagem que instruiu o pedido apresentado pela EMP03..., e nem ao local onde o Arguido foi fazer a deslocação. 12. Perante estas condicionantes, não era exigido ao Arguido FF ter presente que a informação que estava a ser pedida respeitava ao mesmo prédio. 13. Os factos 80, 85, 86, 87, 88, 98, 99, 100 e 101 dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados atenta a falta de prova que sustente tais factos, e atentas as declarações dos Arguidos EE, KK, LL, e atentas as declarações das testemunhas GG, ZZ e AAA, e ao não terem sido, verifica-se que o Tribunal Recorrido julgou incorretamente estes concretos factos (artigo 412.º, n.º 3 al.
  133. a)e
  134. b)do Código de Processo Penal). 14. O Tribunal Recorrido, fundamenta a condenação dos Arguidos na celeridade na emissão dos despachos de 20/10/2011 e 29/05/2013, mas a prova que foi produzida em sede de julgamento, vem demonstrar, que não foi uma situação construída para beneficiar os Arguidos, mas sim, uma situação que acontecia com frequência, sobretudo com a entrada em vigor do processo simplex, o que é corroborado pelas declarações dos Arguidos EE e LL, bem como das testemunhas ZZ e AAA, nas passagens das transcrições do Arguido EE, (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 18:49 segundos e termo aos 24:41 segundos), da Arguida LL, (Sessão de 19/10/2022, início 11:40 e termo 12:53, passagens com início às 00:58:46 segundos e termo aos 00:59:59 segundos), (Sessão de 19/10/2022, início 11:40 e termo 12:53, passagens com início às 01:00:52 segundos e termo aos 01:01:42 segundos), e das testemunhas ZZ, (Sessão de 20/03/2024, início 15:07e termo 15:22, passagens com início aos 07:57 segundos e termo aos 10:00 segundos), e AAA, (Sessão de 20/03/2024, início 11:34 e termo 11:56, passagens com início aos 08:29 segundos e termo aos 11:38 e recomeço aos 12:00 segundos e termo aos 12:16 segundos), (Sessão de 20/03/2024, início 11:34 e termo 11:56, passagens com início aos 12:49 segundos e termo aos 14:24 segundos). 15. Quanto aos factos 111, 112, 113, 114, o artigo 9.º, n.º 2 e 4 do POA..., em momento algum, prevê qual a afetação que tem de

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