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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 261/24.0GAAMR.G1 Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO CONCURSO DE CRIMES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Não obstante os pontos comuns existentes, o significado social da ilicitude material das incriminações de violência doméstica e de violação é distinto. 2. A solução do concurso aparente de crimes decorrente da aplicação meramente formal da regra da subsidiariedade constante da parte final do n.º 1 artigo 152.º do Código Penal poderá traduzir-se na injustiça material de muitas decisões fundada no privilegiamento injustificado do agressor doméstico que não se limita a insultar e a espancar gravemente o seu cônjuge e também o viola em várias ocasiões durante o período de vida em comum. 3. Em conformidade com este entendimento, apenas o violador com perfil alheio a qualquer das circunstâncias típicas previstas no n.º 1 do art. 152.º do Código Penal sofreria o rigor da solução do concurso efectivo de crimes. 4. A prática mais ou menos constante e reiterada das condutas descritas no tipo penal de violência doméstica ao longo de dias, semanas, meses ou anos, desde que cada uma destas condutas não permita a sua autonomização, dará a origem a uma unidade normativa ou social tipicamente imposta, pelo que o agente terá praticado um só crime de violência doméstica. 5. Diversamente, quando algum dos actos isolados permita a verificação do tipo penal mais grave – como o crime de violação –, deverá este ser punido em concurso efectivo com o crime de violência doméstica, sempre que, para além dos referidos actos isolados, tenham ocorrido outros ataques reiterados à saúde da vítima. 6. A imputação do concurso efectivo de crimes não se traduz em qualquer violação dos princípios constitucionais do ne bis in idem e da proporcionalidade desde que sejam convocados factos diferentes e totalmente autónomos entre si para efeito de preenchimento das incriminações de violência doméstica e de violação. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 261/24.0GAGMR, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Braga, foi proferido acórdão, datado de 15.10.2025, que decidiu condenar o arguido AA (melhor identificado nos autos) nos seguintes termos (transcrição): “(…)

  1. d)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas
  2. a)e b), e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida BB, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
  3. e)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e), e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa do ofendido CC, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
  4. f)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea e), e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida DD, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
  5. g)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de violação agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º2, alínea a), n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes.
  6. h)Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas nas alíneas
  7. d)a g), na pena única de 7 (sete) anos de prisão efetiva.
  8. i)Condenar o arguido AA nas penas acessórias de proibição de uso e porte de armas e de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho, com a ofendida BB, pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs4 e 5, do Código Penal, 35.º, n.º1 e 36.º, n.ºs1 e 7, da Lei n.º112/2009, de 16.09.
  9. j)Não aplicar ao arguido AA as penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.ºs4 a 6, do Código Penal, em relação aos menores CC e DD.
  10. k)Não aplicar ao arguido AA as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º1 e 69.º-C, n.º1, ambos do Código Penal.
  11. l)Condenar o arguido AA no pagamento de uma indemnização, no montante de €10.000,00 (dez mil euros), à vítima BB, nos termos dos artigos 67.º-A, n.º1, alíneas
  12. a)e
  13. b)e n.º3, 82.º-A, n.º1, do Código de Processo Penal, 2.º, alínea a), 21.º, n.ºs1 e 2, da Lei n.º112/2209, de 16.09, e 16.º, n.º2, da Lei n.º130/2015, de 04.09, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva das dívidas civis, contados desde a notificação deste acórdão, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º1, e 806.º do Código Civil.
  14. m)Condenar o arguido AA no pagamento de uma indemnização, no montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), à vítima CC, nos termos dos artigos 67.º-A, n.º1, alínea
  15. a)e n.º3, 82.º-A, n.º1, do Código de Processo Penal, 2.º, alínea
  16. a)e 21.º, n.ºs1 e 2, da Lei n.º112/2209, de 16.09, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva das dívidas civis, contados desde a notificação deste acórdão, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º1, e 806.º do Código Civil.
  17. n)Condenar o arguido AA no pagamento de uma indemnização, no montante de €2.000,00 (dois mil euros), à vítima DD, nos termos dos artigos 67.º-A, n.º1, alíneas
  18. a)e
  19. b)e n.º3, 82.º-A, n.º1, do Código de Processo Penal, 2.º, alínea
  20. a)e 21.º, n.ºs1 e 2, da Lei n.º112/2209, de 16.09, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva das dívidas civis, contados desde a notificação deste acórdão, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º1, e 806.º do Código Civil. (…)”. 2. Recurso Inconformado com esta sentença, o referido arguido recorreu da mesma, tendo concluído, e reproduzido quase integralmente, a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) I. Quanto aos factos dados como provados, pelo douto Tribunal a quo, importa realçar aqueles que em nosso entender deveriam ter sido dados como não provados: 1. Durante a gestação do filho do casal CC, no ano de 2012, no interior da habitação do casal, em número não concretamente apurado, mas por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe “o filho não é meu”, acusando-a de manter relacionamentos com outros homens. 2. Desde então, com uma frequência quase diária, após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, o arguido apodava a ofendida de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”. 3. Desde o nascimento do CC, em número não concretamente apurado, mas por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida BB e desferiu-lhe estalos na face e murros nas zonas do corpo que conseguia atingir. 4. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica. 5. Quando se encontrava grávida da filha DD, perto dos seis meses de gestação, o arguido dirigiu-se à ofendida, no interior da residência do casal, e colocou-se em cima da barriga, apertando-a com força com uma mão, enquanto dizia que o “filho não era dele”, tendo anteriormente manifestado vontade de interromper a gravidez. 6. Em datas não concretamente apuradas, mas durante a gestação da filha DD e o nascimento desta, por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida e desferiu-lhe estalos na face e murros nas zonas do corpo que conseguia atingir. 7. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida BB sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica. 8. No dia 04 abril de 2015, este trocou a fechadura da residência do casal, impedindo a ofendida de ali entrar, quando chegou a casa. 9. Tal motivou a chamada da GNR, sendo a filha DD bebé, necessitando a ofendida de roupas e leite para a mesma. 10. Cerca de um mês depois (maio de 2015), a ofendida foi acolhida em casa abrigo até setembro de 2016. 11. Entretanto, o arguido deslocou-se para ... com o intuito de residir com outro indivíduo do sexo feminino, com quem tinha estabelecido um relacionamento amoroso. 12. A ofendida e o arguido acabaram por se divorciar, por sentença transitada em julgado a 25 de fevereiro de 2016. 13. O arguido e a ofendida retomaram o relacionamento amoroso, passando a residir, a partir de setembro de 2017, em condições análogas aos cônjuges, ou seja, em comunhão de mesa, leito e habitação, numa residência em ..., e cerca de um a dois meses depois, na residência sita na Rua ..., em número de polícia não apurado, em ..., .... 14. Com o casal, passaram também a residir os filhos CC, DD e EE, porém, pouco tempo depois, este último passou a residir com os avós paternos. 15. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir do ano de 2022, o casal e os filhos CC e DD residiram na habitação na Rua ..., em ..., .... 16. A partir de data não concretamente apurada, mas logo após o reinício da vivência em comum (setembro do ano de 2017), no interior da habitação, com uma frequência quase diária, o arguido agrediu fisicamente a ofendida, desferindo-lhe estalos na face e murros nas partes do corpo que lograsse atingir, agarrando-lhe os braços, puxando os e batendo com a mão aberta nos mesmos. 17. Também a apodava de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”. 18. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida BB sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica. 19. Por várias vezes, tais factos ocorreram na presença dos filhos DD e CC. 20. Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a setembro de 2017, quando o menor CC já frequentava a escola, disse que não queria ir, pelo que a ofendida insistiu para que fosse. 21. Perante tal, o arguido agrediu fisicamente, de forma concretamente não apurada, a ofendida, no rosto. 22. Desde 2017, o arguido controlava os movimentos da ofendida BB, contactando-a telefonicamente várias vezes ao dia, questionando “Onde é que tu estás?”, bem como telefonava para o seu local de trabalho, questionando “se ainda estava lá”. 23. Se a ofendida estivesse numa paragem de autocarro, ele questionava “com quem lá estava”. 24. No dia 13 de abril de 2022, na sequência de uma discussão, no interior da habitação comum, o arguido disse à ofendida “és uma burra, filha da puta”, o que ocorreu na presença dos filhos menores CC e DD. 25. No dia 12 de julho de 2023, na sequência de uma discussão, no interior da habitação comum, o arguido disse à ofendida “és uma burra, filha da puta”, o que ocorreu na presença dos filhos menores CC e DD. 25. Desde meados de 2023 até agosto de 2024, o arguido passou a querer manter relações sexuais (vaginais e anais) com a ofendida com uma frequência diária, dizendo-lhe, quando esta chegava a casa, para “ir para o quarto”, o que aquela fazia com medo que aquele a agredisse fisicamente. 27. Por vezes, o arguido dizia à ofendida “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”, também lhe chegando a apertar os braços, pelo que esta ia para essa divisão, com medo do que aquele lhe pudesse fazer. 28. Quando a ofendida evidenciava vontade de não manter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “Se não queres fazer é porque andaste com outro”, molestando-a fisicamente da forma que a conseguisse atingir no seu corpo. 29. Por várias vezes, nestes momentos, os filhos do casal CC e DD, apercebendo-se do que se passava, porque a ofendida gritava, abriam a porta do quarto. 30. Em data não concretamente apurada, mas no contexto temporal supra descrito, o arguido desferiu uma pancada na face da ofendida, a qual ficou com um hematoma no olho esquerdo. 31. Embora houvesse ocasiões que a ofendida pretendesse manter relações sexuais com o arguido, na maioria das vezes que as manteve – quase diariamente entre meados de 2023 e agosto de 2024 – o arguido compelia-a a tal, quer chamando-a para o quarto e agarrando-a pelo braço (sabendo a ofendida que, caso não o fizesse, seria agredida fisicamente), quer lhe dizendo “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”. 32. Com efeito, nessas ocasiões, não obstante a ofendida verbalizar não pretender manter relações sexuais, o arguido, por várias vezes, retirou-lhe as calças e as cuecas e colocou-se por cima das pernas da ofendida, assim a manietando. 33. De seguida, o arguido, contra a vontade da ofendida, com o pénis ereto, introduziu-o na vagina e no ânus da ofendida, fazendo movimentos de vaivém, causando-lhe dores. 34. Não obstante a recusa da ofendida e esta dizer ao arguido que “a estava a magoar”, este ignorou-a e manteve a sua atuação. 35. Apesar de, por vezes, a ofendida lograr empurrar o arguido, afastando-o, este, logo de seguida, voltava a introduzir o pénis, continuando desta forma a penetração vaginal e anal da ofendida. 36. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores vaginais e anais, não tendo, porém, procurado assistência clínica, bem como vergonha e humilhação. 37. Desde janeiro de 2024, por terem sido despejados, a ofendida, o arguido e os filhos CC e DD passaram a residir com os pais do arguido e EE, na residência destes. 38. Desde então, por várias vezes, em datas não apuradas, no interior da residência e na presença da sua mãe, o arguido dirigiu-se à ofendida e apodou-a de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”. 39. Em número não concretamente apurado, mas por algumas vezes, quando os pais do arguido não se encontravam, o arguido desferiu murros e estalos no corpo da ofendida. 40. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nos braços, não tendo, porém, procurado assistência clínica. 41. No dia 13 de agosto de 2024, cerca das 22h00, no interior da residência, o arguido disse à ofendida para “ir para a cama”, o que esta recusou, o que se repetiu por várias vezes. 42. Em data não concretamente apurada, mas em agosto de 2024, o arguido queria manter relações sexuais com a ofendida, pelo que lhe disse para “ir para o quarto”, o que esta fez com medo que aquele a molestasse fisicamente. 43. Aí chegados, porque a ofendida não queria manter relações sexuais com o arguido, este desferiu-lhe pancadas no corpo, causando-lhe dores. 44. Noutra ocasião distinta do mês de agosto de 2024, AA e BB deitaram-se na cama do casal, pretendendo aquele manter relações sexuais. 45. Como a ofendida se negou, o arguido retirou-lhe as calças do pijama e as cuecas e colocou-se em cima das pernas da vítima, assim a manietando. 46. De seguida, o arguido, contra a vontade da ofendida, com o pénis ereto, introduziu o mesmo na vagina e no ânus da ofendida, fazendo movimentos de vaivém, causando lhe dores. 47. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores vaginais e anais, não tendo procurado assistência clínica, bem como vergonha e humilhação. 48. Ao longo de toda a vivência do casal, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse à ofendida “Eu um dia mato-te e nunca vês mais ninguém”. 49. Tal foi presenciado, várias vezes, pelos filhos do casal CC e DD. 50. Ainda por força das descritas atuações do arguido na sua presença, a menor DD apresenta ansiedade de desempenho escolar, com alterações do rendimento escolar, e dificuldades de elaboração emocional sobre as vivências traumáticas, tristeza, alterações do sono e necessidade de proximidade da mãe. II. Com devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente avir-se com o teor do Douto Acórdão recorrido, no que tange à imputação que lhe é feita, designadamente quanto aos factos descritos e dados como provados, os quais foram impreteríveis para a convicção do tribunal recorrido, e que, resultaram na sua condenação, e nesta senda, inconformado que está com a decisão proferida, vem dela recorrer para este Tribunal da Relação, versando o hodierno recurso sobre a matéria de facto e de direito, assente ainda na prova gravada. III. No que às declarações para memoria futura da Ofendida respeita, ainda que, por si só, possam consubstanciar, prova suficiente para considerar como provado determinado facto, tal não poderá merecer colhimento, quando, as situações relatadas além de contraditórias, não são suscetíveis de ser temporalmente circunstanciadas. IV. Isto porque, como é percetível nos factos dados como provados, já elencados supra, é recorrentemente referido, em data não concretamente apurada, sendo os referidos relatos bastante vagos e descontextualizados, tendo sido, nas próprias declarações daquela que encontramos as mais pertinentes incongruências na tese vertida sobre a narração dos factos. V. Concretamente, quanto aos factos dados como provados e melhor descritos nos pontos um a nove do artigo 1º, nenhuma prova existe, além das declarações da Ofendida, junta aos autos, que seja suficientes para os corroborar, designadamente, qualquer outra prova testemunhal (de familiar ou de um terceiro), registo fotográfico das sequelas, nenhum exame gestacional da tentativa de interrupção da gravidez e qualquer tentativa de denuncia daqueles factos juntos das autoridades competentes, que pudessem levar o douto tribunal a quo, a concluir pela sua verificação: Transcrições das declarações para memória futura da Ofendida, em 7.01.2025: 00:02:18 - Magistrada Judicial Olhe, então, vamos por partes. Consegue localizar no tempo e no espaço todos estes factos que está a relatar? 00:02:28 - BB No tempo, como assim? 00:02:31 - Magistrada Judicial No tempo. O mês... O dia, é capaz de não se lembrar. Se calhar, até se lembra de uma ou outra data específica, como essa de ele se colocar em cima da sua barriga. Se calhar, até se lembra do dia, não? 00:02:42 - BB Não. 00:02:42 - Magistrada Judicial O mês, o ano... 00:02:44 - BB O ano foi em 2014, foi quando eu fiquei grávida da DD. 00:02:48 - Magistrada Judicial Pronto. E estava grávida de quanto tempo? 00:02:53 - BB Não sei precisar o tempo. Não... não... Já tinha um bocado de barriga, já um bocado... já grande, mas não sei precisar o tempo. 00:03:22 - BB Entre o 6.º, 7.º mês de... 00:03:23 - Magistrada Judicial Sim. 00:03:24 - BB Mais ou menos isso. Quanto ao facto de ter sofrido agressões por parte do Arguido, respondeu: 00:07:58 - Magistrada Judicial Mas eu perguntei antes. Depois da gravidez do seu filho CC, o que é que aconteceu? Ele alguma vez a agrediu? 00:08:06 - BB Ele, muitas vezes, ameaçou-me. 00:08:08 - Magistrada Judicial Não, agredir, bater-lhe. 00:08:09 - BB Também me bateu. Muitas vezes, ele bateu-me. 00:08:12 - Magistrada Judicial Consegue localizar isso no tempo? 00:08:16 - BB Não. 00:08:26 - Magistrada Judicial Durante toda a gravidez? 00:08:27 - BB Não, não era toda... 00:08:29 - Magistrada Judicial Então? 00:08:29 - BB ... Mas era de vez em quando. Não quer dizer que fosse sempre, sempre... VI. A verdade é que, a Ofendida e o Arguido mantiveram um casamento durante quase uma década, pautado por excessivas discussões, desrespeito mútuo e reiterados desentendimentos, nos quais chegaram mesmo a existir mútuos insultos, motivo pelo qual, se viriam a separar em maio de 2015, não tendo existido qualquer contacto por parte do Arguido, para promover uma possível conciliação. VII. Tendo sido a Ofendida, que, em 2017 por intermédio da mãe do Arguido, tentou uma aproximação, ao solicitar-lhe ajuda na montagem de um armário, bem sabendo que aquela, não tinha conhecimento técnico para o fazer, chegando mesmo a pedir-lhe que ligasse ao seu filho. Declarações para memória futura da Ofendida, prestadas em 7.01.2025: 00:00:00 - Mandatária do Arguido ... A sua sogra falou consigo para a senhora voltar e que tinha dito ao Sr. AA que a senhora estava mudada. 00:00:07 - BB Sim. 00:00:08 - Mandatária do Arguido Mas estava mudada em que sentido? 00:00:13 - BB Estava... tinha... que era... que estava outra pessoa, que não era a mesma pessoa... 00:00:19 - Mandatária do Arguido Mas a senhora era má pessoa, até lá? 00:00:22 - BB Não. 00:00:23 - Mandatária do Arguido Então, porque é que ela disse que estava mudada? 00:00:26 - BB Foi... Não sei. O propósito, não sei, mas ela, dizer isso, disse-lhe a ele. Depois ela também me disse isso a mim, que lhe tinha dito isso. Depois eu fui... voltei outra vez para ele. Mas... 00:00:41 - Mandatária do Arguido Se calhar, porque a senhora se impunha, não é? Se calhar, também lhe dizia que não ia admitir estes comportamentos. Seria por isso? 00:00:48 - BB Sim... 00:00:49 - Mandatária do Arguido Se calhar, impunha um bocadinho a sua posição e a sua sogra disse que a senhora estava mudada, estava mais benevolente, aceitava - era isso? - que ia aceitar... 00:00:56 - BB Sim. 00:00:56 - Mandatária do Arguido ... Que não ia... que não iam discutir... Seria isso? 00:00:59 - BB Se calhar, devia ter sido. 00:01:01 - Mandatária do Arguido Não, eu estou-lhe a perguntar... 00:01:02 - BB Sim, sim. 00:01:03 - Mandatária do Arguido ... Se havia aqui algum motivo ou se a senhora tinha algum comportamento que pudesse não ser tão correto, para a sua sogra dizer isso, ou era somente porque se impunha e dizia basta às agressões, à... Percebe? É isso que eu lhe estou a perguntar. 00:01:19 - BB O propósito, não... não sei. 00:01:21 - Mandatária do Arguido Nunca soube. 00:01:22 - BB Nunca soube VIII. As quais se coadunam com a versão dos factos apresentada pelo Arguido e do depoimento da testemunha FF, e que levam indubitavelmente a uma decisão totalmente divergente daquela que foi proferida pelo douto tribunal a quo, que considerou este facto, como não provado, quando deveria ter dado como provado, que foi a Ofendida, através da mãe do Arguido, que procurou uma aproximação e reatar o relacionamento. Declarações da Ofendida em sede de audiência de julgamento, em 22.09.2025 02: 04 – Digníssima Procuradora: Alguma vez a senhora BB pediu ajuda ah ou aos seus filhos ou à sua sogra, sua ex sogra para voltar a viver com o senhor AA, aqui estamos a falar quando foi para a casa abrigo ah quando voltou, voltou para ele ah? 02:27 – BB Foi a mãe dele que me disse que ele tava mudado e para eu boltar para ele.., eu cai na… 02:35 – Digníssima Procuradora Mas em que circunstancias é que isso aconteceu? 02:45 – BB foi eu que pedi pra montar um armário. 02:48 – BB E depois foi quando a mãe lhe pediu a ele para ele ir lá montar o armário depois ela disse para eu voltar para ele que ele tava outra pessoa, tava diferente, depois eu cai. 03:05 – Meritíssima Juiz A senhora pediu ajuda para montar um armário, mas pediu essa ajuda a quem ao senhor AA? 03:08 – BB Não, à mãe dele 03:10 – Meritíssima Juiz E a mãe dele sabia fazê-lo? Ou pediu à mãe dele para por intermédio dela, ela pedir ao senhor AA. 03:19 – BB Ela que disse, ai o AA sabe montar o armário. 03:47 – Digníssima Procuradora Porque que pediu à mãe dele e não a outra pessoa? (silêncio da Ofendida) 03:55 – BB Porque eu sabia eu também sabia fazer esse tipo de coisas e por ali para onde eu estava a residir também não tinha a quem pedir. 04:05 – Meritíssima Juiz: Mas a questão é essa, a questão é esta: a senhora pede ajuda à sua sogra […] para montar um armário, mas sabia que a sua sogra não tinha capacidade para a ir ajudar nessa tarefa, quando pediu à sua sogra, pediu para ela pedir ao filho para montar o armário. 04:27 – BB Eu é que lhe disse a ela para lhe telefonar e ela telefonou-lhe. 04:35 – Meritíssima Juiz No fundo a senhora pediu ao senhor AA por intermédio da mãe dele. 04:40 – BB Sim. IX. O facto de ter sido a Ofendida a procurar aproximar-se do Arguido, através da mãe daquele, apenas corrobora, que até aquela data

(2017)não se verificaram os factos que resultaram provados na douta decisão, designadamente que o Arguido tivesse agredido física, psicológica e sexualmente a Ofendida. X. Porquanto, seria claramente incongruente, que a Ofendida, vítima das referidas agressões, - que nenhuma dependência tinha do Arguido, seja ela emocional e/ou financeira, - procurasse uma aproximação, depois de quase dois anos da separação, sem que tivesse existido qualquer contacto entre eles. Declarações da Ofendida para memoria futura, em 07.01.2025: 00:17:23 - Magistrada Judicial Olhe a senhora... Portanto, ele batia-lhe, a senhora já disse que ficou muitas vezes com a cara toda negra... A senhora não recorreu a nenhum hospital? 00:17:32 - BB Não. 00:17:33 - Magistrada Judicial Nada? 00:17:34 - BB Não. 00:17:35 - Magistrada Judicial Não foi fazer na altura... A senhora foi aguentando porquê? 00:17:39 - BB Hã? 00:17:40 - Magistrada Judicial Porque é que a senhora foi aguentando? 00:17:41 - BB Fui aguentando por causa dos miúdos. E também não tinha noção da... 00:17:47 - Magistrada Judicial Por causa dos miúdos. Por causa de ter a figura do pai, era isso? 00:17:52 - BB Sim. 00:17:53 - Magistrada Judicial Não era porque ele os sustentasse... 00:17:56 – BB Não. 00:17:56 - Magistrada Judicial Continuava sem tra... sem contribuir nada para casa. 00:17:59 - BB Sim, sim. Porque quem aguentava as despesas todas, seja de casa, seja com os miúdos, era eu, que ele nunca... nunca quis saber, prontos. Ou seja, ele não batia aos filhos, mas nunca estava presente. 00:02:14 - Mandatária do Arguido E a senhora mantinha-se então com o Sr. AA, porque gostava muito dele, era isso? 00:02:18 - BB Não era... não era propriamente por gostar, era por causa dos miúdos. 00:02:24 - Mandatária do Arguido Pois. Eu pergunto-lhe isso, porque a senhora trabalhava, sustentava-se, não é?... 00:02:27 - BB Sim, sim. 00:02:27 - Mandatária do Arguido ... E tinha desconfianças de que era traída e mesmo assim continuava com ele, não é? 00:02:32 - BB Sim. Mas era mais... era por causa dos miúdos. XI. Também no que tange aos factos vertidos nos pontos vinte e cinco a trinta e seis, do artigo 1º destas alegações, não podiam ser dados como provados, com base nas declarações da Ofendida e das duas testemunhas de acusação, GG e HH, por incongruentes, uma vez que ambas viram o mesmo dano físico (olho negro), em datas diferentes. XII. Tendo a testemunha, GG, reiterado durante todo o seu depoimento, “EU NUNCA VI”, eu “OUVIA”. XIII. Daquelas discussões, a testemunha deduzia que o Arguido agredia a Ofendida, que a forçava a ter relações sexuais contra vontade, sem alguma vez ter visto ou ter falado diretamente com a Ofendida. XIV. Questionado pela Ilustre Mandatária da Ofendida, por intermédio da Meritíssima Juiz, sobre aquilo que ouvia, se alguma vez ouviu conteúdos de carácter sexual, de violência sexual, respondeu: Gravações da audiência de julgamento, em 08.09.2025: 11: 46 – GG Sim…o que dava a entender era que quando o senhor consumia que vinha mais agressivo depois queria ter relações que deu a entender uma vez ou outra porque o quarto salvo erro era debaixo do meu quarto, embora tivesse, mas o ... piso era estudantes e volta e meia também não estavam e não havia barulho era mais fácil sim, mas nunca vi nada atenção. 14:56 – Mandatária do Arguido A senhora disse que ouvia os berros … ouvia insultos de ambas as partes? 14:59 – GG Sim. 15:01 – Mandatária do Arguido Mas a senhora não o via a beber? 15:03 – GG O que dava a entender é que o senhor consumia e que quando consumia. 15:06 – Mandatária do Arguido Mas dava-lhe a entender porquê? Porque ia ao café? 15:08 – GG A senhora também dizia para para… 15: 30 – GG … eu nunca falei com a senhora a não ser bom dia boa tarde e com o senhor AA inclusive. 16: 04 – Mandatária do Arguido A senhora vivia no ... andar e disse que muitas vezes ouvia parecia o arrastar de móveis 16:08 – GG O bater contra móveis. 16:10 – Mandatária do Arguido Conseguia ouvir isto no ... andar? 16:12 – GG Infelizmente sim. 16:18 – GG Eu não vi, o que dava a entender no meio de uma discussão de gritos e com móveis a bater de um lado para o outro, não é? 16:50 – Mandatária do Arguido Pronto, e a senhora disse também ah que ouvia barulhos de cariz sexual? 16:56 – GG Não foi barulhos de cariz sexual, o que dava a entender, eu não é, é diferente. 17:02 – GG Certo, o que dava a entender é que o senhor quando chegava alcoolizado queria ter relações. XV. Quando questionada pela Digníssima Procuradora, sobre se alguma vez viu o Arguido sobre o efeito de álcool ou aparentemente sobre o efeito de álcool? Gravações da audiência de julgamento em 08.09.2025: 07:43 – GG: Eu ver não…mas ouvi a senhora e sei que ele ia constantemente ao café lá da rua agora ver. 08:09 – GG Porque a senhora ela fazia quilómetros a pé pelo que eu percebi uma vez que cruzei-me, ela fazia quilómetros a pé ainda apanhava o autocarro para ir não sei para onde e depois voltava isso custava-me imenso… 08:47 – GG Ainda vinha cozinhar tratar se calhar dos meninos. XVI. Ainda que para o julgador, o relato da vítima seja muitas vezes o único elemento de prova, releva-se de extrema importância que seja realizada uma avaliação isenta da sua credibilidade e estando o mesmo acompanhado de outra prova (no caso exclusivamente testemunhal), que impregnada de incongruências e carreada de suposições (sem qualquer conhecimento direto dos factos), deve claramente ser posto em causa. XVII. Deste modo, e não pretendendo com isto diabolizar a decisão da Ofendida, mas entendê-la como claramente contraditória aos factos que esta relata, que em nosso entender não deverão merecer qualquer credibilidade, motivo pelo qual, devem ser dados como não provados todos factos que formaram a decisão a quo, designadamente os factos aludidos nos pontos vinte e cinco a trinta e quatro do artigo 1º das presentes alegações de recurso. XVIII. Mesmo tratamento deverão ter, os factos que aqui se imputam ao Recorrente, designadamente os expressos nos pontos trinta e cinco e cinquenta do artigo 1º deste recurso, onde foi dado como provado que a Ofendida foi vítima de atos de violência física (estalos, murros, pancadas no corpo) e sexual (obrigada a vítima a ir para o quarto, arrastada pelo braço, situação à qual a mesma anuía com medo ser molestada fisicamente). XIX. Pois, mesmo que não se exija que a Ofendida, relate de forma coesa, pormenorizada e concisa, os factos por ela denunciados, não poderá aceitar-se, que tais relatos sejam colhidos pelo douto tribunal a quo e dados como provados, quando é claramente improvável a sua verificação. XX. Não obstante, sempre lhe deverá ser exigível um relato congruente, que comprove de forma inequívoca, o seu não consentimento, como também, que o agressor (Recorrente) entendeu ou tinha obrigação de entender a sua inexistência (em determinadas circunstâncias, porque outras houve em que tais atos foram consentidos). XXI. Posto isto, e a ser verdade que a Ofendida era vítima de violação sexual, o que de todo não corresponde à verdade, sempre lhe seria exigível, que se dispusesse a uma perícia legal, logo após a rutura definitiva da relação (ainda que daquela pudesse advir um resultado inconclusivo). XXII. Prova disso, são as declarações da Ofendida, em sede de tomada de declarações para memória futura, na medida em que nem sequer é capaz de as circunstanciar de forma concreta e inequívoca: Declarações para memória futura da Ofendida em 07.01.2025: 00:03:29 - BB E ele obrigava-me, muitas vezes, ao fim de jantar... era prá... era todos os dias, ao fim de jantar, obrigava-me a ir para o quarto para ter relações sexuais e fechava a porta, trancava a porta, pronto. E claro que os miúdos apercebiam-se. Não quer dizer que fosse a menina, mas os mais velhos... o mais velho... neste caso, eu estava a viver com o CC e com a DD, e o mais velho estava com os avós, mas eles apercebiam-se, claro. Eu começava a gritar ou a chorar e eles apercebiam-se da situação toda. E depois abriam a porta e apercebiam-se. 00:04:15 - Magistrada Judicial Sim. E obrigava-a a ter relações se...? 00:04:17 - BB Sim, sim, sim. 00:04:19 - Magistrada Judicial Sim. 00:04:19 - BB A maior parte das vezes, sim. 00:04:21 - Magistrada Judicial A maior parte das vezes. E isso acontecia todos os dias? 00:04:24 - BB Ultimamente... o ano passado, ultimamente, era todos os dias. Todos os dias. Isto era todos os di... ao fim de jantar, tinha que ir logo para o quarto, porque ele obrigava-me. XXIII. Ora tendo o último episódio, segundo a Ofendida, ocorrido no dia anterior (26.08.2024) a ter decidido deixar definitivamente o Arguido e tendo a vítima apresentado queixa 48 horas depois de ter sido pela última vez forçada a manter relações sexuais contra a sua vontade, não se pode aceitar, que estando perante factos tão gravosos, que implicam uma pena privativa da liberdade, que a vítima não tivesse sido sujeita a um exame médico-legal que o pudesse comprovar. XXIV. No caso da Ofendida, com uma agravante, o facto de assumir nas suas declarações que, entre as relações sexuais alegadamente não consentidas, outras existiram (note-se entre aquelas que foram não consentidas) com a sua anuência: Declarações da Ofendida em Audiência de Julgamento 22.09.2025: 21:55 – Meritíssima Juiz A senhora consegue concretizar o número de vezes? 22:00 – BB Muito poucas vezes. 22:02 – Meritíssima Juiz Não, eu estou a dizer as não consentidas. 22:08 – BB Ofendida: muitas vezes mesmo. 22:09 – Meritíssima Juiz Pronto isso aconteceu quer quando vivia quando viviam só o casal quer quando vivia também na casa, no período em que viveram na casa dos pais do senhor AA, é isso? 22:20 – BB Sim. 22:56 – Meritíssima Juiz Havia a possibilidade, a senhora ela levada para o quarto, segundo aquilo que nos disse, contra a sua vontade, a senhora não dizia nada. O que eu quero saber com isto é se havia a possibilidade de se mais alguém estivesse em casa se aperceberem de que a senhora estava 23:13: BB Eu acho que a mãe dele se apercebia, mas só que… 23:16 - Meritíssima Juiz E os seus filhos? 23:19 – BB Na casa dos avos, eles não se apercebiam. XXV. Analisando as declarações da Ofendida, coadjuvada com toda a prova produzida, é claramente inconcebível que tais factos ocorressem em casa dos pais do Arguido (ao final do dia ou depois do jantar) sem que ninguém se apercebesse e com uma frequência quase diária. XXVI. Em boa verdade, a Ofendida não era forçada a manter relações sexuais com o Arguido contra a sua vontade, antes sim, vezes existiam que não tinha “vontade”, mas não o expressava e fazia-o de forma voluntária, outras havia que tinha vontade. XXVII. Isto porque, não é possível conceber que alguém, que tenha sido forçada a manter relações sexuais com o seu companheiro, venha a fazê-lo em momento posterior de forma consentida. XXVIII. Coisa diferente, é ser dado como provado pelo douto tribunal a quo, que o Arguido tenha praticado dois crimes de violação agravada, quando na realidade, aquilo que, com toda a probabilidade ocorria, era a prática de atos sexuais entre o casal, mesmo quando a Ofendida não tinha vontade de o fazer, mas também não o expressava. XXIX. Prova disso, são as declarações para memória futura da Ofendida, em 07.01.2025: Declarações para memória futura da Ofendida, em 07.01.2025: 00:09:24 - Digno Procurador E era sempre...? Mas quando diz que ele lhe batia... Ele alguma vez...? Chegava-lhe a amarrar os braços ou as pernas ou amarrar alguma parte do seu corpo quando estavam... quando iam para o quarto? A senhora dizia que era quase todos os dias, a partir de meados ou meio do ano de 2023 - certo? -... 00:09:47 - BB Sim, sim. 00:09:48 - Digno Procurador ... Até agosto, até quando viviam na casa dos pais, é isso? 00:09:51 - BB Sim, sim. 00:09:51 - Digno Procurador Era quase todos os dias. Ele quando dizia "Vamos para o quarto", ele depois... ele agarrava-a? Não sei se me estou a fazer entender. 00:09:59 - BB Eu ia para o quarto livremente. 00:10:01 - Digno Procurador Sim. Mas depois, lá dentro. 00:10:01 - BB Mas a maior par... Eu ia... Ele: "Vamos para o quarto" e eu ia. 00:10:07 - Digno Procurador Sim. 00:10:07 - BB Eu ia livremente. Mas, outras vezes, ele começava com bocas, a mandar bocas. 00:10:16 - Digno Procurador Que bocas é que ele...? O que é que ele dizia? 00:10:17 - BB "Ou vens para o quarto, ou não sabes o que é que te acontece". 00:10:21 - Digno Procurador Sim. 00:10:21 - BB O que acontece era... Eu sabia perfeitamente que ele que me... que me batia ou... 00:10:28 - Digno Procurador Sim. 00:10:29 - BB 00:10:33 - Digno Procurador Pronto. E depois, lá dentro, no quarto, ele fazia-lhe alguma coisa? A senhora... Fazia, no sentido: quando a senhora dizia que não queria, porque não... ele batia-lhe? A senhora diz: "Ah, senão, levava no focinho". Era a expressão que utiliza... que utilizou. 00:10:48 - BB Sim. XXX. Em que a Ofendida, diz que vai livremente para o quarto, no entanto, fá-lo segundo ela com receio de “levar no focinho”. XXXI. Por forma a esclarecer, de que forma a Ofendida era coagida a manter relações sexuais contra a sua vontade, foi-lhe questionado pela Mandatária do Arguido, na sequência das declarações vindas de prestar, o seguinte: Declarações para memória futura da Ofendida, em 07.01.2025: 00:02:49 - Mandatária do Arguido ... Deste contexto, não é? A senhora disse que ia livremente para o quarto. A senhora..."Livremente", é quando nós queremos. A senhora chegou a dizer que ia para o quarto, porque já... tinha receio de levar, não era? 00:03:03 - BB Sim. 00:03:04 - Mandatária do Arguido Pronto. Então, não ia livremente. Já ia coagida, não é? Já ia com medo que, se não fosse, levava, é isso? 00:03:10 - BB Sim, mais ou menos isso. 00:03:12 - Mandatária do Arguido Mais ou menos? 00:03:13 - BB (Aceno positivo) 00:03:13 - Mandatária do Arguido Porque, ir livremente, a senhora vai porque quer. Entende o que eu estou a dizer? 00:03:16 - BB (Aceno positivo) 00:03:17 - Mandatária do Arguido É totalmente diferente a senhora ir sem ser empurrada, mas já com receio de poder levar porrada, não é?... 00:03:25 - BB Sim. 00:03:25 - Mandatária do Arguido ... Que ele lhe batesse. 00:03:27 - BB Sim. 00:03:28 - Mandatária do Arguido Era isso? Ou não? 00:03:30 - BB Era. 00:03:31 - Mandatária do Arguido Ou seja, a senhora ia porque tinha medo que ele lhe batesse. 00:03:34 - BB Sim. 00:03:36 - Mandatária do Arguido Durante este período de 2023 e 2024 que a senhora era obrigada a ter relações sexuais com o Sr. AA, neste período, nunca teve relações sexuais voluntariamente, porque lhe apetecia? 00:03:49 - BB Às vezes, sim, mas, a maior parte, era porque era obrigada. XXXII. Embora se possa considerar como plausíveis, algumas das imprecisões constantes nas aludidas declarações, jamais se poderá aceitar como credível, um relato pautado por reiteradas incongruências. XXXIII. Contrariamente ao ajuizado pelo douto tribunal a quo, não podemos partir do pressuposto, com base em juízos de valor e ideias preconcebidas, de que, tudo aquilo que é trazido aos autos pelo Arguido, incluído as testemunhas de defesa, são parciais e inverídicas, conferindo indubitável credibilidade e sustentação às declarações da Ofendida, que analisadas de forma isolada, não se compaginam sequer entre si. XXXIV. Entendemos que não possa ser dado como provado, que o Arguido tivesse praticado atos suscetíveis de consubstanciar o crime de violação agravada. XXXV. Isto porque, primeiramente afirma que ia livremente para o quarto e lá chegada anuía na prática dos atos sexuais, com receio de levar no focinho (em sede das declarações para memória futura, em 07.01.2025), e em momento posterior (esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento, em 22.09.2025), dizia que era levada pelo braço. Declarações da Ofendida (esclarecimentos) em sede de audiência de julgamento – 22.09.2025 00:52 – Digníssima Procuradora A senhora falando do facto do ter relações consentidas ou não com o senhor AA ah ah maior parte das vezes que teve relações com ele durante o período em que está em causa na acusação ah eram consentidas ou eram não consentidas. 01:12 - BB Maior parte das vezes eram não, não consentidas 01:19 – Digníssima Procuradora E assim consentidas quantas vezes mais ou menos? 01:21 – BB Poucas. 01:25 – Digníssima Procuradora O que é para si consentir? (silencio da Ofendida) 01:29 – BB É dizer que. 01:32 – BB Eu dizer que sim…mas a maior parte era, as vezes, a maior parte que não era esforçada por parte dele. 01:39 – Digníssima Procuradora E quando a agarrava pelo braço e a levava para o quarto ah é isso o que quer dizer não consentido? 01:46 – BB Sim 01:48 – Digníssima Procuradora E as vezes que não ia levada pelo braço ah era consentido? 01:55 – BB Sim. XXXVI. As referidas e recorrentes contradições patentes nas declarações da Ofendida, existem não somente relativamente aos factos relativos à prática de atos sexuais não consentidos, como também, quanto ao facto de aquela afirmar que o Arguido nunca lhe bateu na presença da mãe dele. XXXVII. Pois é a própria menor, DD, que relata um episodio, que se terá passado com o seu irmão EE, no dia 13 de agosto de 2025, que afirma, que é a avó paterna que interfere no conflito para evitar que o pai batesse na Ofendida. Declarações para memória futura, em 07.01.2025 00:13:52 - DD O meu pai batia... ia bater com a cadeira na minha mãe, mas só que a minha avó disse que não e depois o meu pai não lhe bateu. 00:14:02 - Magistrada Judicial O teu pai tentou dar com a cadeira na tua mãe. 00:14:06 - DD (Aceno positivo) 00:14:07 - Magistrada Judicial E não deu porquê? 00:14:08 - DD Porque a minha avó disse que não. 00:14:11 - Magistrada Judicial A tua avó? 00:14:12 - DD (Aceno positivo) 00:14:12 - Magistrada Judicial A tua avó é que teve... é que impediu? Ela estava lá? 00:14:15 - DD Estava. 00:14:15 - Magistrada Judicial Como é que se chama a tua avó? 00:14:17 - DD Quais? 00:14:19 - Magistrada Judicial Hã? 00:14:19 - DD A de ...? 00:14:20 - Magistrada Judicial A tua avó que impediu, a que estava lá. 00:14:23 - DD Hum... FF. 00:14:25 - Magistrada Judicial FF? 00:14:26 - DD (Aceno positivo) 00:14:26 - Magistrada Judicial FF quê? 00:14:28 - DD Não sei o nome todo. 00:14:29 - Magistrada Judicial Mas é a mãe da tua mãe? 00:14:31 - DD Não. 00:14:31 - Magistrada Judicial Ah! 00:14:32 - DD A mãe do meu pai. 00:14:33 - Magistrada Judicial Pronto. Estava lá. 00:14:34 - DD Hum, hum (aceno positivo). 00:14:34 - Magistrada Judicial Então, ela viu. 00:14:36 - DD Hum? 00:14:36 - Magistrada Judicial Ela viu que o teu pai ia bater com... 00:14:38 - DD Sim. 00:14:40 - Magistrada Judicial E onde é que isso foi? Foi no quarto, foi na sala...? 00:14:43 - DD Foi na cozinha. 00:14:44 - Magistrada Judicial Foi na cozinha. 00:14:44 - DD E o EE... depois o meu irmão viu o meu pai a fazer isso, o EE separou eles... 00:14:56 - Magistrada Judicial Hum. 00:14:57 - DD ... Ele estava no meio. E depois... depois ele parou. 00:15:02 - Magistrada Judicial E bateu no EE? 00:15:03 - DD Não. 00:15:04 - Magistrada Judicial Não. Não bateu? 00:15:05 - DD (Aceno negativo) XXXVIII. Neste relato da menor, DD, não só é possível constatar que a Ofendida faltou à verdade quando afirma que o Arguido nunca lhe bateu na presença da mãe, como também em relação ao episodio ocorrido com o filho EE, em que a Ofendida declarou que o Arguido lhe deu com a cadeira, ferindo-o no lábio (note-se na parte interior) e que foi contraditado pela menor DD e pelo próprio visado (EE), segundo afirmado pelo Digníssimo Senhor Procurador. Declarações para memória futura da Ofendida – 07.01.2025 00:14:42 - Digno Procurador Olhe, em relação àquele episódio do 13 de agosto do ano passado em que disse que depois ele estava... era para lhe bater com a cadeira... 00:14:53 - BB Sim. 00:14:53 - Digno Procurador ... E que depois o EE é que se pôs à frente e diz que até levou um murro... 00:14:56 - BB Foi. 00:14:57 - Digno Procurador ... Diz que ele ficou com um corte... 00:14:59 - BB Sim (indica o lábio inferior). 00:15:00 - Digno Procurador ... No lábio, é isso? 00:15:00 - BB No lábio. Na parte de dentro do lábio. 00:15:03 - Digno Procurador Na parte de dentro. Olhe, eu estou a fazer... a confrontá-la agora, porque a senhora pode não ser ouvida em julgamento - como disse, a ideia é não ser ouvida novamente - mas o EE já foi ouvido. O EE diz que nunca foi agredido pelo pai. 00:15:18 - BB (Encolhe os ombros) 00:15:18 - Digno Procurador Porque é que acha que o EE terá dito isto? 00:15:21 - BB Porque é para... penso eu que é para não incriminar o pai, mas... 00:15:25 - Digno Procurador Mas o EE continua a residir com... 00:15:28 - BB Com os avós. 00:15:29 - Digno Procurador ... Com os avós e com ele, com o AA? 00:15:31 - BB Não, só com os avós. Neste momento, só está com os avós. 00:15:34 - Digno Procurador E o AA? Não está lá? 00:15:36 - BB Não. XXXIX. É imperioso, não obstante o já explanado referir, que a Ofendida contrariamente à posição de vítima que pretendeu transparecer, não era uma pessoa submissa na relação amorosa, não se encontrava dependente financeiramente do Arguido, nem anuía em tudo aquilo que ele lhe dizia, com receio das possíveis consequências. XL. Se assim fosse, o episodio ocorrido em 13 de agosto de 2024 não teria sucedido, pois segundo a Ofendida, ele terá levantado a cadeira para a atingir, depois de esta se recusar a ir para a cama. Declaração para memória futura da Ofendida em 07.01.2025: 00:02:43 - Magistrada Judicial Olhe, quantas vezes ele lhe bateu então em casa dos pais? 00:02:49 - BB A mais grave aconteceu no dia 13 de agosto. 00:02:53 - Magistrada Judicial Sim. Quando? De noite, de dia...? 00:02:56 - BB Foi à noite. 00:02:58 - Magistrada Judicial À noite. O que é que aconteceu, então? 00:02:59 - BB Porque ele dizi... Ele dizia assim: "Anda para a cama". Eu disse assim: "Não vou para a cama, porque também é muito cedo e também está calor, não vou já para a cama". Eu sentei-me cá fora, sentei-me cá fora, e ele: "Anda para a cama", "Mas não vou, ainda é muito cedo", e ele sempre a puxar-me pelo braço para eu ir para a cama, "Não vou, porque ainda é muito cedo". E depois ele começou-me a bater. E ele ia pegar numa cadeira da cozinha, ia-me dar com ela e o meu filho mais velho meteu-se ao meio e ele ainda bateu no filho, para que... Para ele não me bater com a cadeira, o rapaz ia tirar-lhe com a cadeira e ele ainda lhe bateu. XLI. Oposição que a Ofendida igualmente demonstrava quando o Arguido ou a avó lhe diziam para ir higienizar o filho CC, quando este defecava na roupa, por padecer de encoprese, e a Ofendida não o fazia. Declarações da Ofendida (esclarecimentos) em audiência de julgamento em 22.09.2025: 14:36 – Digníssima Procuradora Alguma vez seus o seu marido o seu ex marido ou os seus sogros chamaram a atenção por causa da higiene dos seus filhos ou porque a senhora não era pouco arrumada pouco limpa. 14:48: BB Isso foi quando o CC tem aquele problema de encoprese de fazer cocó na roupa, eles diziam para eu ir dar banho ao CC sim senhor e eu ia, se não fosse neste preciso momento ia daqui a bocado, mas eu ia. 15: 04 - Digníssima Procuradora Sim, mas eles insistiam consigo é isso? 15:08 – BB Ah uma vez ou duas, sim, mas mais do que isso não. XLII. Deste modo, face às declarações da Ofendida, que não nega que impunha a sua vontade quando o Arguido lhe dizia para ir para a cama, ou mesmo, quando aquele lhe impunha algumas condutas relativamente ao cuidado para com os filhos, não merece colhimento a versão por si apresentada, quando pretende fazer crer o Tribunal, que era compelida a manter relações sexuais contra a sua vontade, por ter receio de “levar no focinho”. XLIII. Com o devido respeito, andou mal o douto tribunal a quo, quando considerou que a narrativa apresentada pelo Arguido, quanto à essencialidade dos factos que não assumiu, não mereceu a este Tribunal credibilidade, dado o seu teor marcadamente negacionista, infundado e incongruente, quando aquele assumiu objetivamente que desferiu um estalo na Ofendida, após ter sido insultado de “filho da puta” e “cabrão”, enquadrando a referida conduta, numa discussão que estaria a ter com a Ofendida relacionada com a falta de cuidado relativamente à higiene do filho CC. Declarações da Ofendida (esclarecimentos) em audiência de julgamento em 22.09.2025 24:31 – Mandatária do Arguido Quando discutiam, a senhora chegou a insultar o senhor AA? 24:38 – Mandatária do Arguido Então não nega que o tenha chamado de filho da puta e cabrão? 24:42 – BB Não, não nego. 24:51 – BB Quer ser, ele chamava-me a mim, chama-me a mim e eu não ia, ia ficar calada. 25:36 – Mandatária do Arguido Quanto à questão dos atos sexuais, no período em que foi vítima de violência sexual, segundo a senhor diz, ah nesse período, no meio desse período a senhora teve relações consentidas 25: 48 – BB Sim, algumas. 25:50 – Mandatária do Arguido Eu fiz-lhe esta pergunta porque também não me conseguiu esclarecer em sede de declarações para memória futura. Como é que o senhor AA sabia que a senhora não queria? (silêncio 25:57 – BB Porque eu dizia eu dizia que não. XLIV. Padece por isso a decisão recorrida de erro de julgamento quanto aos factos descritos nos pontos um a cinquenta do artigo 1º do presente recurso, uma vez que o douto tribunal a quo, os considerou provados com base nas incongruentes declarações da Ofendida, nos depoimentos das testemunhas GG e HH que nada declaram relativamente aos episódios alegadamente ocorridos, desvalorando sem fundamento os depoimentos das testemunhas FF e II, os quais são indubitavelmente congruentes entre si e com as declarações dos menores DD e EE. XLV. Estamos na presença de erro notório na apreciação da prova, sempre que do texto da decisão recorrida resulte, com evidencia, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. XLVI. Neste mesmo sentido, escreve-se no sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. nº 4375 em que foi relator o Conselheiro Raul Borges “O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”. Para se verificar este vício tem pois de existir uma “ (…) incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum”. XLVII. Ora, analisada a decisão recorrida, cuja matéria de facto dada como provada, se encontra alicerçada de forma substancial nas declarações da Ofendida, nas declarações da menor DD e nos depoimentos das duas testemunhas de acusação, GG e HH, é forçoso concluir, depois de explanação feita nas presentes alegações, que a mesma é claramente atentatória das regras da experiência comum. XLVIII. Da leitura do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se percebe que a mesma não é suficientemente fundamentada e os juízos que são feitos não são apreendidos pelo leitor comum, isto é, são ilógicos, imprudentes, arbitrários e não se encontram estribados nas referidas regras da experiência. XLIX. Deste modo, entende o Recorrente, que o douto tribunal a quo, credibilizou as declarações da Ofendida que, conforme demonstrado nas transcrições trazidas às presentes alegações, são claramente contraditórias e conferiu valor probatório aos depoimentos das testemunhas de acusação que em momento algum presenciaram as alegadas agressões físicas e/ou sexuais. L. Com o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente, que o Tribunal recorrido obliterou, na leitura de toda a prova produzida, o princípio in dubio pro reo, em desrespeito pela norma do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. LI. Porquanto, qualquer que seja o manancial de indícios existente da prática de um crime, é imprescindível que o arguido seja tratado como inocente, até que seja declarada a sua condenação definitiva. LII. De modo que, aquele princípio é uma regra de juízo, adequada à estrutura acusatória do processo, como o refere JJ../../../fj52121/Downloads/Relatora KK® ... - processo 237-23.4SBGRD.C1-generated.docx - _ftn18, na medida em que o arguido não tem de provar a sua inocência, competindo à acusação carrear a prova que consubstancia a culpa, ao juiz proceder à busca da verdade material e, em caso de dúvida, ser decretada a absolvição do arguido. LIII. Destarte, existindo dúvida razoável na formação do juízo factual que conduziu á condenação do arguido, não é possível afastar a existência de violação do o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual teve por fundamento uma imposição de inversão de prova, ou ónus de prova a cargo do arguido, e não resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, com impõe o artigo 355º, nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32º, nº 1 da CRP. LIV. Volvendo ao caso dos autos, e como já decorre da análise exaustiva da decisão recorrida, é cristalino que a mesma carece de uma análise critica e ponderada dos meios probatórios, sempre com respeito pelos princípios da legalidade, do contraditório e da livre apreciação probatória, meios probatórios que fundadamente foram escrutinados para a formação da sua convicção, que ditou a factualidade dada como provada e aquela que não resultou provada bem como a medida da pena e da indemnização aplicadas. LV. Deste modo, face à existência de sérias dúvidas da prática dos factos que foram dados como provados, - conforme já demonstrado no presente articulado, - sempre deveria o douto tribunal a quo ter absolvido o Arguido da prática dos crimes de que vem acusado, em respeito pelo princípio do in dubio pro reo, que nestas circunstâncias se deverá impor. LVI. Olvidou certamente douto tribunal recorrido, da análise imperiosa da condição concreta do Arguido, que conforme decorre do próprio texto da decisão recorrida, ao mesmo é reconhecida uma positiva imagem social e a ausência de antecedentes criminais. LVII. Ainda que, da análise dos factos carreados ao processo, se pudesse concluir que o Arguido, promoveu, em hiatos temporais distintos e de forma pontual, comportamentos suscetíveis de consubstanciar o crime de injúrias e um crime de ofensas à integridade física (“chapada”), que perpetrados no período em que viveram em situação análoga à dos cônjuges e na presença dos filhos menores (factos que Arguido nunca negou), o mesmo não se poderá dizer, relativamente à prática de atos de violência sexual. LVIII. De modo que, e face à ausência de prova quanto a estes factos, não poderá ser o arguido responsável pela prática do crime de violação, devendo excluir-se por conseguinte uma possível responsabilidade agravada, nos termos previstos no artigo 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal sempre que «(…) a vítima: (…)
  1. b)Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; (…)». LIX. Até porque, o tipo de “relação familiar” exigida pelo legislador prende-se claramente com uma relação de proximidade entre o agente e a vítima e que o mesmo se aproveite dessa situação, no duplo sentido de que o mesmo tira partido da mesma, quando lhe era exigível um comportamento mais conforme ao direito, sendo, nessa medida, mais elevado o desvalor da ação, o que não se compagina com a situação em apreço. LX. Sem prescindir, sempre não deveriam, os atos sexuais praticados “alegadamente” contra a vontade da Ofendida, ser desenquadrados do âmbito de violência doméstica, e tratados de forma autónoma, num eventual concurso de crime. LXI. Conforme tem sido apanágio do Supremo Tribunal de Justiça: “I – A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). II - Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito, o que não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. LXII. Ora, considerando que estamos na presença de um crime um crime de violência doméstica, de razoável ilicitude, não podemos descurar do facto de ao Arguido não serem conhecidos antecedentes criminais, sendo por isso as exigências de prevenção especial, por conseguinte, pouco significativas. LXIII. Sobre esta matéria, dispõe o artigo 70.º do Código Penal que determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». LXIV. De modo que, atenta a inexistência de prova suscetível de corroborar os factos dados como provados, sempre seria adequada e proporcional uma pena não privativa da liberdade, relativamente aos factos conducentes à prática do crime de ofensas à integridade física e injúrias, os quais foram livremente confessados pelo Arguido. LXV. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido que, assumindo que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, se prossegue no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. LXVI. Assim, atentas as exigências de prevenção geral e especial que ao presente caso se impõem, provado que está que o Arguido, mesmo após o divórcio e a última rutura da relação análoga à dos cônjuges, que este manteve com a Ofendida até agosto de 2024, nunca a procurou, nunca a ameaço, nem com ela estabeleceu qualquer tipo de contacto. LXVII. Concatenadas com o facto de ao Arguido não ser conhecida a prática de outros crimes desta ou de outra natureza, entende-se não ser de aplicar uma pena de prisão efetiva, a qual por desproporcional e desajustada, violaria o princípio consagrado no artigo 70º do Código Penal. LXVIII. Na medida em que, apenas se concebe, como provados, os factos relativos às injurias proferidas pelo Arguido relativamente à pessoa da Ofendida, as Ofensas à Integridade de Física, perpetradas quando o Arguido lhe desferiu um estalo, após ter sido injuriado de “filho da puta” e “cabrão”. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser o Arguido absolvido de todos os crimes de que vem acusado, bem como dos pedidos de indemnização em que foi condenado, uma vez que deveriam ter sido dados como não provados, os factos aqui impugnados e melhor descritos nos pontos 1 a 50 do artigo 1º das presentes alegações, (…)”. 3. Resposta ao recurso Após a admissão liminar do recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu a este recurso nos seguintes termos (transcrição): “(…) Ora, da análise do recurso interposto, o arguido impugna a matéria de facto provada, ao que parece os factos assentes de forma a que resulte a sua absolvição, ou pelo menos deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do princípio in dubio pro reo O recorrente discorda da forma como o tribunal a quo apreciou e valorou a prova produzida em audiência de julgamento, sendo claro que deseja uma alteração da decisão da matéria de facto de forma a produzir-se como resultado a absolvição do arguido. Porém, na generalidade, a sua fundamentação recursória recai na análise do depoimento da ofendida, e dissente da apreciação da prova por banda do tribunal a quo, afirmando que o Tribunal não deveria ter valorado tal depoimento da forma como o valorou. Apontando aqui e ali alguma incongruência com o fito de descredibilizar o depoimento da ofendida BB. Compreendemos o propósito do recorrente, considerando que o depoimento de um ofendido de violência doméstica é essencial na prova dos factos, na medida em que o acervo factual maior atinente a tal crime ou aos de natureza sexual são cometidos às ocultas da sociedade, normalmente no seio do lar, sendo poucos aqueles que o possam testemunhar. De todo o modo o Tribunal não recebe o depoimento da ofendida de forma acrítica, sem ponderar outros elementos de prova que o infirmem ou de algum modo o corroborem. E foi o que o tribunal a quo, e bem, fez. Antes concatenou a prova, designadamente e lançou mão das regras da experiência, como se mostra patenteado na exaustiva e minuciosa motivação de fls. 597 a 606. Como é consabido a livre apreciação de prova previsto no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal - princípio que enforma o processo penal e que significa, antes de mais, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova (ao invés do que sucedia no sistema de prova legal – vide Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, pág. 202) - não se confunde, obviamente, com apreciação arbitrária de provas, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Do que se trata é de uma apreciação que se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável, orientada pelo dever do juiz perseguir a verdade material. Este dever de fundamentação, é desde logo uma exigência constitucional plasmada no artigo 205.º e corporizada no artigo 374.º do CPP. No caso em apreciação, deparámo-nos com uma minuciosa e pormenorizada análise da prova, explicando o tribunal a quo as razões pelas quais conferiu credibilidade a determinados elementos probatórios em detrimento de outros, no caso os apresentados pela defesa, designadamente as declarações do próprio arguido. Designadamente o tribunal a quo conjugou o depoimento da ofendida, com a prova pericial dos autos explicitada na motivação, tal como a perícia de psiquiatria forense de fls. 540 realizado à ofendida BB, que concluiu pela existência de uma situação de stress pós-traumático. Igualmente ponderou os relatórios periciais de pedopsiquiatria aos filhos do casal de fls. 515 e 523, além dos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas em audiência. Pelo que, em face do exposto, entendemos que não assiste qualquer razão ao arguido recorrente pois, o que foi trazido em recurso para contrapor e infirmar a convicção do Tribunal, na verdade não passa de uma versão alternativa da leitura da prova, subjectiva e moldada à pretensão do recorrente, e que nada abala a motivação do Tribunal a quo e a decisão linear no que concerne à matéria de facto daí resultante. Pelo que não se suscitando dúvidas no espírito do julgador, não poderá o mesmo lançar mão do princípio in dubio pro reo. Como refere Cristina Líbano Monteiro na sua dissertação de mestrado intitulada Perigosidade de Inimputáveis e “In Dubio Pro Reo” (Boletim da Faculdade de Direito, 24, Coimbra Editora, pág. 51) “Não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. (…). Explicavam os moralistas que nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida. Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir um impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais. Mutatis mutandis, poder-se-ia dizer que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo» tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do Tribunal”. Tal não sucede no caso vertente. Do que vimos de dizer concluímos igualmente, atenta a matéria assente, que os elementos dos crimes pelos quais foi o arguido condenado se mostram preenchidos, e em concurso efectivo, como esclarece o acórdão era em crise a fls. 620 a 622, pelo que, perante tão esclarecedora exposição nos abstemos de acréscimos, por não se afigurarem necessários. No que respeita às penas aplicadas verificamos que as penas parcelares foram fixadas próximo dos limites mínimos da moldura penal, sendo que no que tange à pena única a mesma situa-se igualmente próximo do limite mínimo, considerando que a moldura do cúmulo jurídico se situa entre 4 anos e 6 meses de prisão e 16 anos e nove meses de prisão, sendo que lhe foi fixado a pena de 7 anos de prisão. A verdade é que só milita a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais e estar inserido socialmente, mas considerando a gravidade dos factos e o número de crimes cometidos pelo arguido, que agiu acreditando na sua impunidade, consideramos que a pena que lhe foi aplicada, considerando a moldura abstracta, foi justa, proporcional e adequada. E assim sendo, segundo o nosso entendimento, nada há a apontar ao acórdão recorrido. Nestes termos, e nos mais de direito que vossas Excelências doutamente suprirão, deve o douto acórdão recorrido ser mantido na íntegra, assim se fazendo JUSTIÇA (…)”. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer pugnando pela improcedência total do recurso. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e o recorrente respondeu mantendo integralmente a respectiva pretensão recursória. Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO A) Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código do Processo Penal (CPP) e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões: · Nulidade da sentença (incerteza temporal dos factos dados como provados) · Erro notório na apreciação da prova · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto · Violação do princípio in dubio pro reo · Errado enquadramento jurídico dos factos provados · Escolha da pena alternativa · Pena de substituição B) Apreciação do recurso 1. Fundamentação de facto da decisão recorrida A decisão recorrida acima enunciada apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor no plano da fundamentação de facto (transcrição): “(…) II. Fundamentação de Facto 2.1. Factos Provados Da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: Acusação pública 1. A ofendida BB e o arguido AA casaram a ../../2006, passando a residir em ..., ..., .... 2. Fruto desse relacionamento, nasceram os filhos EE, a ../../2008, CC, a ../../2012, e DD, nascida a ../../2014. 3. O arguido trabalhava ao dia, na construção civil. 4. A partir do nascimento do filho EE, o arguido passou a ingerir quase diariamente bebidas alcoólicas em excesso. 5. Entre meados e final do ano de 2009, a ofendida BB apurou que o arguido mantinha uma relação extraconjugal. 6. O arguido saiu de casa para residir com outro indivíduo do sexo feminino, com quem tinha estabelecido um relacionamento amoroso, o que concretizou durante aproximadamente 9 dias, regressando à habitação que mantinha com a ofendida. 7. Durante a gestação do filho do casal CC, no ano de 2012, no interior da habitação do casal, em número não concretamente apurado, mas por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe “o filho não é meu”, acusando-a de manter relacionamentos com outros homens. 8. Desde então, com uma frequência quase diária, após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, o arguido apodava a ofendida de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”. 9. Desde o nascimento do CC, em número não concretamente apurado, mas por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida BB e desferiu-lhe estalos na face e murros nas zonas do corpo que conseguia atingir. 10. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica. 11. Em datas não concretamente apuradas, mas durante a constância do casamento/relacionamento, por várias vezes, o arguido, em virtude de não trabalhar, não recebendo rendimentos, retirava do interior da carteira da ofendida as quantias em dinheiro que ali detinha, que usava para satisfazer os seus interesses, vendo-se assim BB privada desses valores, necessários para despesas da habitação. 12. Em data não concretamente apurada, mas entre o nascimento do filho CC (em 2012) e a gestação da filha DD (em 2014), a ofendida e o arguido passaram a residir na Rua ..., em ..., .... 13. Quando se encontrava grávida da filha DD, perto dos seis meses de gestação, o arguido dirigiu-se à ofendida, no interior da residência do casal, e colocou-se em cima da barriga, apertando-a com força com uma mão, enquanto dizia que o “filho não era dele”, tendo anteriormente manifestado vontade de interromper a gravidez. 14. Em datas não concretamente apuradas, mas durante a gestação da filha DD e o nascimento desta, por várias vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida e desferiu-lhe estalos na face e murros nas zonas do corpo que conseguia atingir. 15. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida BB sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica. 16. No dia 04 abril de 2015, este trocou a fechadura da residência do casal, impedindo a ofendida de ali entrar, quando chegou a casa. 17. Tal motivou a chamada da GNR, sendo a filha DD bebé, necessitando a ofendida de roupas e leite para a mesma. 18. Cerca de um mês depois (maio de 2015), a ofendida foi acolhida em casa abrigo até setembro de 2016. 19. Entretanto, o arguido deslocou-se para ... com o intuito de residir com outro indivíduo do sexo feminino, com quem tinha estabelecido um relacionamento amoroso. 20. A ofendida e o arguido acabaram por se divorciar, por sentença transitada em julgado a 25 de fevereiro de 2016. 21. O arguido e a ofendida retomaram o relacionamento amoroso, passando a residir, a partir de setembro de 2017, em condições análogas aos cônjuges, ou seja, em comunhão de mesa, leito e habitação, numa residência em ..., e cerca de um a dois meses depois, na residência sita na Rua ..., em número de polícia não apurado, em ..., .... 22. Com o casal, passaram também a residir os filhos CC, DD e EE, porém, pouco tempo depois, este último passou a residir com os avós paternos. 23. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir do ano de 2022, o casal e os filhos CC e DD residiram na habitação na Rua ..., em ..., .... 24. A partir de data não concretamente apurada, mas logo após o reinício da vivência em comum (setembro do ano de 2017), no interior da habitação, com uma frequência quase diária, o arguido agrediu fisicamente a ofendida, desferindo-lhe estalos na face e murros nas partes do corpo que lograsse atingir, agarrando-lhe os braços, puxando-os e batendo com a mão aberta nos mesmos. 25. Também a apodava de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”. 26. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida BB sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nas partes do corpo atingidas, não tendo, porém, procurado assistência clínica. 27. Por várias vezes, tais factos ocorreram na presença dos filhos DD e CC. 28. O arguido não se preocupava com os menores, designadamente se iam à escola ou ao médico, não se preocupando em fazê-los comparecer nas aulas ou em consultas, respetivamente. 29. Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a setembro de 2017, quando o menor CC já frequentava a escola, disse que não queria ir, pelo que a ofendida insistiu para que fosse. 30. Perante tal, o arguido agrediu fisicamente, de forma concretamente não apurada, a ofendida, no rosto. 31. Desde 2017, o arguido controlava os movimentos da ofendida BB, contactando-a telefonicamente várias vezes ao dia, questionando “Onde é que tu estás?”, bem como telefonava para o seu local de trabalho, questionando “se ainda estava lá”. 32. Se a ofendida estivesse numa paragem de autocarro, ele questionava “com quem lá estava”. 33. No dia 13 de abril de 2022, na sequência de uma discussão, no interior da habitação comum, o arguido disse à ofendida “és uma burra, filha da puta”, o que ocorreu na presença dos filhos menores CC e DD. 34. No dia 12 de julho de 2023, na sequência de uma discussão, no interior da habitação comum, o arguido disse à ofendida “és uma burra, filha da puta”, o que ocorreu na presença dos filhos menores CC e DD. 35. Desde meados de 2023 até agosto de 2024, o arguido passou a querer manter relações sexuais (vaginais e anais) com a ofendida com uma frequência diária, dizendo-lhe, quando esta chegava a casa, para “ir para o quarto”, o que aquela fazia com medo que aquele a agredisse fisicamente. 36. Por vezes, o arguido dizia à ofendida “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”, também lhe chegando a apertar os braços, pelo que esta ia para essa divisão, com medo do que aquele lhe pudesse fazer. 37. Quando a ofendida evidenciava vontade de não manter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “Se não queres fazer é porque andaste com outro”, molestando-a fisicamente da forma que a conseguisse atingir no seu corpo. 38. Por várias vezes, nestes momentos, os filhos do casal CC e DD, apercebendo-se do que se passava, porque a ofendida gritava, abriam a porta do quarto. 39. Em data não concretamente apurada, mas no contexto temporal supra descrito, o arguido desferiu uma pancada na face da ofendida, a qual ficou com um hematoma no olho esquerdo. 40. Embora houvesse ocasiões que a ofendida pretendesse manter relações sexuais com o arguido, na maioria das vezes que as manteve – quase diariamente entre meados de 2023 e agosto de 2024 – o arguido compelia-a a tal, quer chamando-a para o quarto e agarrando-a pelo braço (sabendo a ofendida que, caso não o fizesse, seria agredida fisicamente), quer lhe dizendo “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”. 41. Com efeito, nessas ocasiões, não obstante a ofendida verbalizar não pretender manter relações sexuais, o arguido, por várias vezes, retirou-lhe as calças e as cuecas e colocou-se por cima das pernas da ofendida, assim a manietando. 42. De seguida, o arguido, contra a vontade da ofendida, com o pénis ereto, introduziu-o na vagina e no ânus da ofendida, fazendo movimentos de vaivém, causando-lhe dores. 43. Não obstante a recusa da ofendida e esta dizer ao arguido que “a estava a magoar”, este ignorou-a e manteve a sua atuação. 44. Apesar de, por vezes, a ofendida lograr empurrar o arguido, afastando-o, este, logo de seguida, voltava a introduzir o pénis, continuando desta forma a penetração vaginal e anal da ofendida. 45. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores vaginais e anais, não tendo, porém, procurado assistência clínica, bem como vergonha e humilhação. 46. Desde janeiro de 2024, por terem sido despejados, a ofendida, o arguido e os filhos CC e DD passaram a residir com os pais do arguido e EE, na residência destes. 47. Desde então, por várias vezes, em datas não apuradas, no interior da residência e na presença da sua mãe, o arguido dirigiu-se à ofendida e apodou-a de “puta”, “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”. 48. Em número não concretamente apurado, mas por algumas vezes, quando os pais do arguido não se encontravam, o arguido desferiu murros e estalos no corpo da ofendida. 49. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores, bem como lesões traduzidas em hematomas nos braços, não tendo, porém, procurado assistência clínica. 50. No dia 13 de agosto de 2024, cerca das 22h00, no interior da residência, o arguido disse à ofendida para “ir para a cama”, o que esta recusou, o que se repetiu por várias vezes. 51. A dada altura, o arguido muniu-se de uma cadeira, com o intuito de a atirar à ofendida, porém o filho EE interferiu, colocando-se ao meio. 52. Perante tal, o arguido desferiu uma pancada na zona da boca de EE, rachando-lhe o lábio inferior. 53. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, EE sofreu dores, bem como sangramento no interior da boca. 54. Em data não concretamente apurada, mas em agosto de 2024, o arguido queria manter relações sexuais com a ofendida, pelo que lhe disse para “ir para o quarto”, o que esta fez com medo que aquele a molestasse fisicamente. 55. Aí chegados, porque a ofendida não queria manter relações sexuais com o arguido, este desferiu-lhe pancadas no corpo, causando-lhe dores. 56. Noutra ocasião distinta do mês de agosto de 2024, AA e BB deitaram-se na cama do casal, pretendendo aquele manter relações sexuais. 57. Como a ofendida se negou, o arguido retirou-lhe as calças do pijama e as cuecas e colocou-se em cima das pernas da vítima, assim a manietando. 58. De seguida, o arguido, contra a vontade da ofendida, com o pénis ereto, introduziu o mesmo na vagina e no ânus da ofendida, fazendo movimentos de vaivém, causando-lhe dores. 59. Como consequência direta, adequada e necessária de tal atuação, a ofendida sofreu dores vaginais e anais, não tendo procurado assistência clínica, bem como vergonha e humilhação. 60. No dia 27 de agosto de 2024, o arguido telefonou à ofendida, apodando-a de “puta” e “vaca”, mais lhe dizendo “andas ao macho”, “tens dez minutos para estar em casa, se não sabes o que te acontece”, querendo com isso dizer que a molestava fisicamente. 61. Nessa data, por várias vezes, o arguido ligou à ofendida para ir para casa, pois queria que cozinhasse, chegando a ligar à irmã para que ligasse à ofendida (o que a irmã concretizou), a fim de lhe dizer para ela ir para casa. 62. Com receio, a ofendida pernoitou fora de casa, terminando desta forma o relacionamento com o arguido. 63. Ao longo de toda a vivência do casal, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse à ofendida “Eu um dia mato-te e nunca vês mais ninguém”. 64. Tal foi presenciado, várias vezes, pelos filhos do casal CC e DD. 65. Em face das condutas do arguido, a ofendida BB sentiu-se humilhada, envergonhada e diminuída na sua dignidade. 66. (…) e padece de Perturbação de Stress Pós-traumático. 67. Ante as atuações do arguido na sua presença, o menor CC desenvolveu sintomas de ansiedade antecipatória, hipervigilância noturna, ambivalência afetiva – dificuldades de vinculação - em relação à figura paterna e persistência de encoprese (incapacidade de defecar na sanita desde o abandono das fraldas). 68. Ainda por força das descritas atuações do arguido na presença do menor CC, o rendimento escolar deste encontra-se condicionado, traduzindo-se em dificuldades de concentração e memória de curto prazo. 69. Ante as atuações do arguido na sua presença, a menor DD apresenta sintomatologia ansiosa e episódios de humor deprimido. 70. Ainda por força das descritas atuações do arguido na sua presença, a menor DD apresenta ansiedade de desempenho escolar, com alterações do rendimento escolar, e dificuldades de elaboração emocional sobre as vivências traumáticas, tristeza, alterações do sono e necessidade de proximidade da mãe. 71. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar física, verbal, psicológica e sexualmente BB. 72. Sabia o arguido que utilizava expressões suscetíveis de ofender BB na sua honra e consideração, de a humilhar, de a afetar psicologicamente e de causar inquietação quanto à sua vida e integridade física, e que, ao molestá-la fisicamente da forma descrita, lhe causava dores e lesões físicas, resultados esses que representou e concretizou. 73. Era o arguido sabedor que, atuando da forma descrita, controlando os seus movimentos e retirando-lhe as quantias monetárias que detinha, a humilhava e colocava em causa a sua liberdade de atuação, bem como o sustento da própria e de todo o agregado familiar, sendo sabedor que tais condutas a faziam temer pela sua liberdade, segurança e autonomia. 74. O arguido AA estava ciente de que ao praticar os factos descritos contra a sua então esposa e companheira, mãe dos filhos comuns, menosprezava os laços que mantinham, sabendo que a devia tratar com especial respeito e consideração e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita. 75. AA atuou livre, voluntária e conscientemente, pretendendo molestar sexualmente a ofendida da forma supra referida, bem sabendo que ao agir da forma descrita, a compelia à prática dos atos sexuais descritos, a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos, atuando sempre contra a sua vontade e colocando em causa a sua liberdade sexual e intimidade, aproveitando-se da circunstância de viverem como se marido e mulher se tratassem e, bem assim, do relacionamento entre ambos estabelecido. 76. Mais sabia que, com as suas condutas, AA ofendia BB na sua dignidade de pessoa humana e colocava em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares e o relacionamento estabelecido. 77. Era, ainda, AA conhecedor que praticava os factos na presença de menores, seus filhos, bem como no domicílio do casal, sendo sabedor que tais circunstâncias agravavam a sua responsabilidade criminal. 78. Mais sabia o arguido que, ao agir da forma descrita na presença dos filhos CC e DD, lhes causava sofrimento psíquico e dor emocional, e, não obstante, não se coibiu de repetir a sua conduta, quase diariamente, perante os mesmos. 79. Era o arguido sabedor que, ao presenciarem as suas condutas, os menores padeciam de tristeza, angústia, inquietação e permanente receio, atuando assim livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que atentava contra a sua saúde e bem-estar psíquico, colocando em causa a sua dignidade de pessoa humana, o que representou e concretizou. 80. O arguido AA agiu ainda livre, voluntária e conscientemente, representando como possível atingir o seu filho EE no seu corpo e dessa forma provocar-lhe os ferimentos, lesões e dores corporais acima descritas e, ainda assim, conformou-se com esse resultado. 81. Mais representou o arguido AA que, ao agir da forma descrita, violava os deveres de respeito decorrentes da relação filial, desconsiderando as especiais obrigações de cuidado e segurança que se lhe impunham transmitir a EE, colocando em causa a sua integridade física e psicológica, que lhe incumbia salvaguardar, com o que se conformou. 82. Sabia AA que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Condições pessoais, sociais e económicas do arguido 83. O arguido e BB mantiveram uma união conjugal com duração aproximada de duas décadas. O percurso marital foi marcado por significativa instabilidade residencial e relacional, tendo o casal efetuado diversas mudanças de habitação, indiciando dificuldades na fixação e manutenção de residência. Registou-se ainda um período de separação, com a duração aproximada de dois anos, após o qual o casal retomou a convivência. 84. Nos últimos anos da relação, o casal vivia num apartamento arrendado em ... – .... Contudo, verificou-se incumprimento das obrigações contratuais, nomeadamente o não pagamento da renda, o que culminou em situação de despejo, pelo que o casal passou a residir, durante cerca de oito meses, na casa dos pais do arguido, até à dissolução definitiva da relação. 85. O arguido mantém contacto pouco frequente com os filhos, revelando uma convivência limitada no exercício das funções parentais, residindo o filho mais velhos com os avós paternos. 86. Após a separação definitiva, o arguido permaneceu a residir com os progenitores e o filho mais velho, situação que se manteve até cerca de um ano atrás. 87. Nesse período, iniciou uma nova relação afetiva, passando a coabitar com a atual companheira, LL, viúva, de 49 anos de idade, e um filho desta, com 18 anos de idade, em habitação arrendada, localizada em ... – .... 88. A constituição de nova relação e a mudança para habitação própria podem ser interpretadas como indicadores de reorganização da vida pessoal e afetiva. 89. O arguido e a companheira já se conheciam antes do início da atual relação afetiva, uma vez que ambos participaram numa rádio virtual criada pelo arguido em 2006/2007, a qual encerrou há cerca de dez anos. 90. Após vários anos sem contacto, o arguido e a atual companheira reencontraram-se posteriormente à separação definitiva do arguido e à viuvez desta. Tal reencontro conduziu ao desenvolvimento da relação afetiva que atualmente mantêm. 91. Ambos descrevem a atual dinâmica conjugal como funcional e positiva, sem que tenha sido sinalizada qualquer manifestação de comportamentos abusivos ou de índole controlador por parte do arguido. 92. O arguido é natural de ..., tendo crescido no seio da família de origem, juntamente com os pais e cinco irmãos, sendo o primogénito. O seu processo educativo foi pautado por rigidez, autoritarismo e conservadorismo, marcado por uma clara distinção de papéis de género e por estratégias punitivas de natureza física e violenta por parte do progenitor, enquanto a mãe assumia um papel mais carinhoso e afetuoso. 93. A relação conjugal dos progenitores é descrita como funcional. A discrepância entre o estilo educativo autoritário e a funcionalidade da relação conjugal pode ter gerado representações ambivalentes sobre vínculos afetivos e autoridade, com impacto potencial nos padrões relacionais do arguido na vida adulta. 94. O arguido é detentor de habilitações literárias ao nível do 12.º ano de escolaridade, que concluiu no ensino recorrente. Apresenta um trajeto académico globalmente estável e sem registo de problemas disciplinares. 95. Entre os 12 e os 18 anos, o arguido trabalhou no setor do comércio de eletrodomésticos, posteriormente exerceu atividade na ..., na plantação de árvores (aproximadamente três meses), desempenhou funções de recolha de resíduos urbanos na Câmara Municipal ... (durante um ano) e trabalhou em regime de prestação de serviços ao dia na construção civil, situação que mantém na atualidade. 96. No início da idade adulta, o arguido cumpriu seis meses de serviço militar. 97. Atualmente o arguido mantém atividade no setor da construção civil, ainda que de forma irregular, dependente das condições meteorológicas e sem vínculo contratual, auferindo cerca de €45/dia, com almoço incluído. 98. A atual companheira encontra-se desempregada e aufere uma pensão de viuvez no valor mensal de €240. 99. Como despesas fixas mensais, o agregado suporta o valor aproximado de €432,50, distribuído da seguinte forma: renda de habitação (€330), água (€9,50), gás (€28), eletricidade (€30) e serviços de televisão e internet (€35). 100. O quotidiano do arguido encontra-se estruturado em torno da sua atividade profissional, ainda que marcada por instabilidade e precariedade, bem como na manutenção e cultivo dos terrenos adjacentes à habitação onde reside. Pratica ainda ciclismo como atividade de lazer. 101. No plano relacional, mantém convívio regular com a família de origem e alargada, incluindo o núcleo familiar da atual companheira. 102. O arguido exerceu funções como bombeiro voluntário durante aproximadamente 12 anos e colaborou com a Cruz Vermelha de ..., em regime de voluntariado, durante cerca de 2 anos, tendo cessado essa atividade há aproximadamente 2 anos. 103. Na atualidade, o arguido aparenta hábitos de consumo de álcool considerados controlados. 104. Não se identificam indicadores de rejeição ou exclusão, sendo o arguido percecionado como integrado no meio comunitário e relacional em que se insere. 105. Perante a problemática criminal em apreço, o arguido manifesta compreender a sua natureza ilícita, adotando um discurso globalmente consonante com o socialmente expectável, demonstrando, em termos formais, consciência normativa e conhecimento das implicações legais. 106. Contudo, evidencia dificuldades em reconhecer e aprofundar o impacto que esse tipo de comportamentos pode causar nas potenciais vítimas. Antecedentes criminais 107. Não são conhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.* 2.2. Factos Não Provados Dos que teriam interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: Acusação pública
  2. a)No âmbito do inquérito n.º133/22.2GAAMR, a ofendida BB não prestou declarações com medo que, se o arguido soubesse, a agredisse fisicamente e a matasse.
  3. b)Os acontecimentos descritos no ponto 56 dos “factos provados” ocorreram no dia 26 de agosto de 2024, cerca das 22h30.
  4. c)O arguido atuou com o propósito deliberado de causar ao filho EE os ferimentos, lesões e dores acima descritos. Contestação do arguido
  5. d)Foram os pais do arguido que o convenceram a dar outra oportunidade ao casal.
  6. e)Desde meados de 2023, foram parcas as vezes que o casal manteve relações sexuais.
  7. f)Sempre que arguido e ofendida BB mantiveram relações sexuais, estas foram consentidas.* Nenhum outro facto se demonstrou ou ficou por demonstrar, que seja relevante para a decisão a proferir. De facto, a demais matéria alegada na acusação pública encerra afirmações repetidas, conclusivas ou meras alegações, como sucede com a alegação contida nos artigos 67.º a 69.º da acusação, pelo que foram desconsiderados pelo Tribunal. A matéria alegada em sede de contestação que não foi igualmente referida pelo Tribunal, também não foi considerada por conter meras negações e/ou afirmações meramente conclusivas e/ou por ser irrelevante à boa decisão da causa. * 2.3. Fundamentação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos, conjugada com a prova pericial pré-constituída, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e ainda os ditames da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado. Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise concatenada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência. Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis. Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência. Mais, a emoção própria de quem intervém diretamente num litígio e o interesse individual num determinado sentido da decisão constituem circunstâncias que fazem recear pela fidedignidade, quer das declarações da ofendida, quer das declarações do arguido, seja por erro de perceção ou de memorização ou ainda intencionalmente por se entender que daí possa resultar benefício próprio ou para pessoa amiga ou familiar, acontece frequentemente, que arguido e testemunhas relatem versões díspares e mesmo absolutamente contraditórias dos mesmos tempos e espaços da história. Dito isto, no caso, tendo em conta os parâmetros vindos de referir, quanto à facticidade dada como provada, o Tribunal atendeu, desde logo, aos documentos e exames periciais que compõem os autos e aos dados objetivos que dos mesmos se inferem, já que não foi feita prova bastante que afaste a sua genuinidade, concretamente: - Processo Principal . ao auto de notícia de fls.1-3 (original a fls.258-260), com data de 29.08.2024, exarado e subscrito pelo cabo da GNR MM, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, a situar cronologicamente os acontecimentos). . ao assento de nascimento da ofendida BB de fls.54-55 (repetido a fls.56-57), no qual consta averbado o casamento contraído com o arguido a ../../2006 e a sua dissolução por divórcio decretado por sentença de 26.01.2016, transitada em julgado a 25.02.2016. . ao assento de nascimento do ofendido EE de fls.72, donde se retira a sua data de nascimento [../../2008] e filiação. . ao assento de nascimento do ofendido CC de fls.73, donde se retira a sua data de nascimento [../../2012] e filiação. . ao assento de nascimento da ofendida DD de fls.74, donde se retira a sua data de nascimento [03.12.20214] e filiação. . ao relatório da CPCJ ..., com data de 30.09.2024, subscrito pela Presidente, de fls.372-374. . ao relatório do exame pericial de pedopsiquiatria realizado à menor DD, no dia 30.05.2025, de fls.515-520, do qual destacamos as seguintes conclusões: «A avaliação clínica e as entrevistas confirmam a exposição prolongada a violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe, presenciada deforma direta e indireta pela examinanda. Os relatos da examinanda (…) são consistentes, detalham episódios frequentes de agressão física e verbal, com impacto evidente no bem-estar emocional da menor. Não há indícios de vitimização direta sobre a examinanda por parte do pai, mas a exposição reiterada a situações de violência interparental (…). A narrativa da examinanda revela-se espontânea, direta e congruente com o conteúdo emocional, sem sinais de fabulação ou inconsistências relevantes. (…) A examinanda apresenta sintomatologia ansiosa e episódios de humor deprimido, particularmente associados à recordação dos eventos traumáticos. Manifesta ansiedade de desempenho escolar e dificuldades de elaboração emocional sobre as vivências traumáticas, o que é expectável para a idade e contexto. Não se observam comportamentos de risco, nem alterações graves do comportamento. O impacto psicológico é significativo, traduzindo-se em sintomas subclínicos de trauma (ansiedade, tristeza, alterações do sono e necessidade de proximidade da mãe). (…) Identifica-se sintomatologia compatível com categorias da CID-11 como Z62.1 (problemas relacionados com mudanças na composição familiar durante a infância) e Z73.3 (stress não classificado outro local). A sintomatologia inclui ansiedade, tristeza, alterações do rendimento escolar e necessidade de apoio psicológico. O dano psicológico é real e clinicamente relevante, ainda que não constitua psicopatologia grave ou incapacitante.» (sublinhados nossos). . ao relatório do exame pericial de pedopsiquiatria realizado ao menor CC, no dia 30.05.2025, de fls.523-528, onde consta, com especial relevo para os autos, as seguintes conclusões: «A análise das declarações do examinando revela consistência narrativa, ausência de contradições relevantes e adequação emocional ao conteúdo descrito. (…) A utilização de técnicas de entrevista forense apropriadas (Protocolo NICHD) reforça a fiabilidade do testemunho, não se identificando indicadores de sugestão ou contaminação significativa. (…) A exposição prolongada à violência doméstica teve impacto percetível no desenvolvimento emocional e comportamental do examinando. Destacam-se sintomas de ansiedade antecipatória, hipervigilância noturna, ambivalência afetiva em relação à figura paterna e persistência de encoprese (incapacidade de defecar na sanita desde o abandono das fraldas), sem causa orgânica identificada. Estes sintomas são compatíveis com o impacto traumático da vivência de situações de violência familiar, ainda que não preencham critérios para Perturbação de Stress Pós-Traumático. O rendimento escolar encontra-se condicionado, em parte, pelo contexto traumático vivenciado, traduzindo-se em dificuldades de concentração e memória de curto prazo. (…) O examinando (…) manifesta[do] sintomatologia subclínica de trauma (ansiedade, hipervigilância, sintomatologia somática) e dificuldades de vinculação afetiva à figura paterna. O diagnóstico atual enquadra-se nas categorias da CID-11 Z62.1 (problemas relacionados com mudanças na composição familiar durante a infância) e Z73.3 (stress não classificado noutro local). A encoprese persistente, na ausência de patologia orgânica, é interpretada como manifestação somática do trauma complexo. Não obstante, o examinando evidencia fatores de resiliência, nomeadamente a manutenção de competências sociais e a adaptação positiva ao novo contexto familiar (…)» (sublinhados nossos). . ao relatório do exame pericial de psiquiatria forense realizado à ofendida BB, no dia 19.05.2025, de fls.539-541, onde se concluiu: «(…) tendo em conta o estado psíquico atual atrás descrito confirma-se a existência de Perturbação de Stress pós-traumático (…)». . ao certificado de registo criminal de fls.553. . ao relatório sobre as condições pessoais, sociais e económicas do arguido, de fls.558-561. - Apenso A [Processo n.º133/22.2GAAMR] . ao auto de notícia de fls.28-30, com data de 13.04.2022, exarado e subscrito pela Guarda Principal da GNR NN, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei, com base na denúncia da testemunha GG, inquirida em audiência (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, não só a situar cronologicamente os acontecimentos, mas também a circunstanciar, naquela data, a morada de residência do então casal). - Apenso B [Processo n.º99/15.5GAAMR] . ao auto de notícia de fls.3-4, com data de 04.04.2015, exarado e subscrito pelo cabo da GNR OO, inquirido em audiência, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, não só a situar cronologicamente os acontecimentos, mas também a circunstanciar, naquela data, a morada de residência do então casal). - Apenso C [Processo n.º195/23.5GAAMR] . ao auto de notícia de fls.28-30, com data de 13.07.2023, exarado e subscrito pelo Guarda da GNR PP, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei, com base na denúncia da testemunha GG, inquirida em audiência (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, não só a situar cronologicamente os acontecimentos, mas também a circunstanciar, naquela data, a morada de residência do então casal). A par de tais elementos documentais e periciais, o Tribunal levou ainda em linha de conta as declarações prestadas para memória futura das ofendidas BB e DD, acrescidas dos esclarecimentos, em audiência, prestados pela ofendida BB, e os depoimentos das testemunhas OO (militar da GNR, atualmente na reserva, mas que exerceu funções no Posto Territorial ...), HH (colega de trabalho, há cerca de 4 anos, da ofendida BB) e GG (ex-vizinha dos ofendidos e arguido), temperados pela lógica da razão e do normal do acontecer, fazendo-se, ainda, apelo ao que ditam os juízos de experiência comum. Antes de avançarmos para os subsídios proporcionados pela prova testemunhal, não podemos deixar de dizer que, como é consabido, a maioria das vezes este(
  8. s)tipo de crime(
  9. s)ocorre(
  10. m)entre quatro paredes e a prova, por força das circunstâncias, é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta e, regra geral, só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a(
  11. s)vítima(s). Assim quem quer que seja que pratique estes factos, pelo melindre que envolvem e a conotação negativada que lhes está associada, que vai muito para além do próprio processo-crime, pelo tipo de contexto (familiar ou de intimidade pessoal), rodeia-se de cautelas, no sentido de não ser observado por ninguém e no que concerne à prática dos factos, uma vez instaurado o processo criminal, trata de os negar e procurar descredibilizar o depoimento da(
  12. s)vítima(
  13. s)– é um clássico para quem julga este tipo de criminalidade. É este o caso dos autos: os factos não foram presenciados por terceiros e apenas nos foram relatados pelas ofendidas BB e DD, uma vez que, conforme infra melhor se detalhará, o arguido negou a prática dos factos nucleares. Foi sobretudo com base nos depoimentos das ofendidas BB e DD, prestados em sede de declarações para memória futura, as quais o Tribunal ouviu atentamente, acrescidos dos esclarecimentos prestados, em audiência, pela BB, que se formou a nossa convicção. Antes de passarmos à análise prova testemunhal, importa dizer-se que dada a sua extensão e uma vez que foram objeto de gravação, encontrando-se as declarações para memória futura transcritas a fls.412-458, dispensamo-nos, aqui, de as reproduzir integralmente, bem como os depoimentos das testemunhas identificadas supra, reportando-nos apenas aos aspetos fulcrais dos relatos feitos. De facto, a ofendida BB, com uma postura de inegável simplicidade e humildade – salienta-se que as declarações foram gravadas também com recurso a imagem -, com a qual se apresentou também aquando dos esclarecimentos, em audiência, prestados, confirmou a essencialidade dos factos descritos na acusação, descrevendo-os de forma simples, coerente e consistente. Começou, assim, por fazer um enquadramento dos factos, confirmando o casamento contraído com o arguido, as residências que tiveram – inicialmente em ..., ... -, a dissolução do casamento por divórcio e o posterior reatamento do relacionamento, o que situou em setembro de 2017, após o regresso da casa abrigo, onde permaneceu entre um ano e um ano e meio [foi para a casa abrigo em maio de 2015]. Mais sustentou que, após o nascimento do filho EE, o arguido passou a ingerir regularmente bebidas alcoólicas em excesso – chegou a pedir-lhe para comprar álcool -, e trabalhava à jorna, nunca tendo contribuindo para a economia doméstica, sendo ela quem sustentava a casa, acrescentando que, muitas vezes, ele ainda lhe pedia dinheiro e/ou ia à sua carteira retirar-lhe o dinheiro que lá tinha. Caraterizou o arguido como pessoa agressiva, agressividade que se intensificava nos períodos em que ingeria bebidas alcoólicas em excesso e/ou mantinham relações extraconjugais (soube da primeira relação extraconjugal do arguido cerca de 1 ano, 1 ano e meio depois do nascimento do filho EE; da segunda vez, foi quando saiu de casa e foi para a casa abrigo). No que tange à relação conjugal com o arguido, descreveu-a como disfuncional, asseverando que, desde a gravidez do filho CC, o arguido lhe bateu por várias vezes, incluindo durante a gravidez da DD, ameaçou-a, muitas vezes, de morte, dizendo –lhe “eu um dia mato-te e nunca mais vês mais ninguém”, e apodou-a, muitas vezes, de “puta”, “vaca”, dizendo-lhe “andas ao macho”, que os dois filhos mais novos não eram dele, assim como lhe disse para interromper a gravidez da filha. Descreveu, neste contexto, o episódio ocorrido entre 0 6.º e 7.º mês da gravidez da filha DD, em que o arguido se colocou em cima da barriga e apertou-a com força, causando-lhe dores, dizendo, ao mesmo tempo, que o filho não era dele. Esclareceu ainda o sucedido no dia 04.04.2015, o que fez em conformidade com o auto de notícia de fls.3-4 do apenso B, e as circunstâncias em que, em maio de 2015, saiu da residência comum do casal e foi, acompanhada dos três filhos, para a casa abrigo, onde permaneceu até setembro de 2016. Concomitantemente, assegurou que, após o reatar do relacionamento, sobretudo a partir do momento em que passaram a residir em ... – o casal e os três filhos, mas pouco tempo depois o filho mais velho foi residir com os avós paternos -, o que situou entre outubro e novembro de 2017, os comportamentos do arguido continuaram: apodou-a de “puta”, “vaca”, dizia-lhe “andas ao macho”, bateu-lhe com estalos e murros, na face, nos braços, deixando-a muitas vezes com nódoas negras no rosto e nos braços, sem que, contudo, tivesse recorrido a um hospital. O que aconteceu, muitas vezes, na presença dos filhos mais novos. Igualmente sustentou que o arguido lhe telefonava frequentemente, de 10 em 10 minutos, questionando-a “Onde é que tu estás?”; se lhe respondesse “Estou na paragem do autocarro”, ele questionava “E estás com quem?”. Chegava inclusivamente a telefonar para o seu local de trabalho a perguntar se ainda lá estava. A propósito do desinteresse do arguido pela vida dos filhos, nomeadamente se frequentavam a escola e as consultas médicas, detalhou ainda um episódio ocorrido nesse período, em que o CC não queria ir à escola, porque estava a insistir com ele para que fosse, o arguido agrediu-a no rosto [“(…) ainda por cima levei no focinho”]. No campo da sexualidade, afiançou que, desde meados de 2023 até agosto de 2024, com uma frequência quase diária, depois do jantar, o arguido obrigava-a a ir para o quarto para ter relações sexuais, dizendo-lhe, por vezes, “ou vens para o quarto ou não sabes o que é que te acontece”, e, se dissesse ao arguido que não, “levava no focinho” [sic], dizendo-lhe “ai, se não queres fazer, é porque andaste com este, andaste com aquele…” e colocando-se em cima das suas pernas. Ocasiões houveram em que o arguido lhe tirou a roupa. Sofreu dores físicas, vaginais e anais, sendo que quando dizia ao arguido que a estava a magoá-la, este e não se importava. Chegou a empurrá-lo, mas ele voltava outra vez a introduzir o pénis. Os filhos mais novos presenciaram muitas situações destas e, em algumas ocasiões, porque a ouviam gritar, o que sucedia quando o arguido lhe batia, abriam a porta do quarto (quando isso acontecia o arguido parava). Confirmou ainda que a GNR chegou a deslocar-se à residência deles, por denúncia dos vizinhos, que ouviam os seus gritos e os dos miúdos. Avançando no seu depoimento, e após dar-nos conta das circunstâncias em que foram residir para a casa dos pais do arguido, o que sucedeu entre janeiro de 2024 e agosto de 2024, a ofendida BB frisou que “as coisas continuavam iguais”, ou seja, o arguido continuou a insultá-la (o que, por vezes, acontecia na presença da mãe dele) e a bater-lhe, o que fazia em ocasiões que os pais dele não estivessem em casa, e obrigou-a a manter relações sexuais, destacando, a esse respeito, o episódio ocorrido no dia 13.08.2024, na cozinha da residência dos pais, em que o arguido, sempre a puxar-lhe o braço, disse-lhe “anda para a cama”, ao que respondeu “não vou para a cama…não vou porque ainda é muito cedo” e ele começou a bater-lhe e pegou numa cadeira da cozinha, para lhe dar com ela, mas o filho mais velho, o EE, colocou-se ao meio para lhe retirar a cadeira e ele atingiu o filho, “rachando-lhe”, por dentro, o lábio inferior, que começou a sangrar. Noutra ocasião, ainda durante o mês de agosto de 2024, o arguido obrigou-a a ir para o quarto, para manter relações sexuais, o que aconteceu contra a sua vontade, só que, dessa vez, porque os pais do arguido estavam no exterior, não gritou. Mais relatou um outro episódio ocorrido no mês de agosto de 2024, em que o arguido a forçou, contra a sua vontade, a manter relações sexuais - vaginais e anais -, tendo aquele, para o efeito, lhe despido à força as calças do pijama e as cuecas. Ainda tentou afastá-lo, mas ele voltava ao mesmo. Depôs ainda, com a mesma linha de raciocínio e clareza, no sentido confirmativo dos acontecimentos descritos nos pontos 60 a 62 dos “factos provados”, referindo que, nesse dia, o arguido ligou-lhe, por várias vezes, questionando-a se “ia para casa, porque queria que cozinhasse para ele e para o miúdo”, dizendo-lhe “ou andas ao macho….andas ao macho; Andas com este, andas com aquele”, “(…) dou-te 10 minutos para estares aqui em casa, senão já sabes o que te acontece” e apodando-a de “puta”, “vaca”, chegando inclusivamente a telefonar à irmã dele para que ela lhe ligasse, o que aquela fez, dizendo “O AA ligou-me para tu ires para casa”. Antecipamo-lo, desde já, que o relato espontâneo, simples, sentido e cabalmente descritivo do ambiente conjugal vivenciado, produzido, em declarações para memória futura e nos esclarecimentos em audiência prestados, pela ofendida BB, afigurou-se-nos absolutamente honesto, genuíno e sincero, apresentando-se em tribunal com uma postura de simplicidade e humildade, sem qualquer propósito de sobrevalorizar/inflacionar os factos (realce-se, a este respeito, por exemplo, que a ofendida não só foi perentória em dizer não se recordar de alguns episódios, como também em admitir que, por vezes, nas discussões, apodou o arguido “filha da puta” e “cabrão”, circunstâncias que só credibilizam o seu depoimento), não se denotando do seu discurso indícios persecutórios ou de retaliação/vingança em relação ao arguido. Descreveu, por fim, as repercussões negativas que os acontecimentos em causa tiveram no seu estado físico, psíquico/psicológico e de ânimo, sublinhando o receio que ainda hoje tem do arguido. Em reforço da credibilidade deste relato, temos não só relatório de perícia psiquiátrica de fls.539-541, onde se concluiu pela existência de Perturbação de stress pós- traumático na ofendida BB, mas também o depoimento, prestado para memória futura, pela ofendida DD que, apesar da sua pouca idade (10 anos, à data em que prestou o depoimento), descreveu os factos que presenciou com desassombro e vivacidade, apresentando uma narrativa coerente, consistente e verosímil. Aliás, o pormenorizado relatório de perícia pedopsiquiátrica que constitui fls.515-520, mais não fez do que confirmar a indelével impressão de credibilidade deixada pelo teor do seu depoimento. Resumidamente, a menor DD confirmou que, por volta dos seus 9 anos, com uma frequência quase diária, assistiu ao pai, aqui arguido, bêbedo, a bater com a mão aberta nos braços da mãe. Noutra ocasião, o pai tentou dar com uma cadeira na mãe, mas a avó paterna impediu-o; outra vez, já quando estavam a residir na casa dos avós paternos, o pai pretendia bater na mãe, mas o irmão EE colocou-se à sua frente e aquele bateu-lhe. O pai chamava “filha da puta” à mãe, acrescentando que também lhe agarrava e puxava os braços, sobretudo depois do jantar, quando a chamava para ir para o quarto. Muitas vezes, ouviu a mãe a gritar (“ai”) no quarto. Ora, o depoimento da menor para memória futura foi prestado de forma idêntica ao que vem relatado no relatório da perícia pedopsiquiátrica e as conclusões aí expostas relativas à sua veracidade valem aqui integralmente. E tal depoimento, na sua vertente intrínseca (coerência), mostra-se estruturado na segurança com que foi prestado e na riqueza dos pormenores secundários que acompanham os factos nucleares. Paralelamente, atentamos no depoimento que, com coerência e de molde a que ao Tribunal não mereceu qualquer reparo em termos de isenção, prestou a testemunha OO, militar da GNR na reserva há 8 anos, anteriormente exerceu funções no Posto Territorial ..., que atestou a deslocação, no exercício de funções, por algumas vezes, à residência do casal, sita na Rua ..., em ..., incluindo nas circunstâncias vertidas no auto de notícia de fls.3-4 do apenso B, com o qual foi confrontado e cujo teor certificou. Em convergência com os depoimentos até então produzidos, HH, colega de trabalho há cerca de 4 anos da ofendida BB [trabalham no restaurante “EMP01...”], de modo absolutamente insuspeito, afirmou que o arguido telefonava frequentemente, com mais regularidade ao domingo, para o restaurante, a fim de apurar se a ofendida ali estava, desrespeitando, por muitas vezes, quem atendia o telefone, incluindo o patrão. Aliás, o/a patrão/patroa quando ia levar a ofendida a casa, deixavam-na distante da residência, porque tinham receio/medo do arguido. Chegou a ver, em ocasiões distintas, a ofendida com marcas de agressão, designadamente no pescoço [tinha as mãos marcadas] e num olho [estava negro]. Finalizou referindo que, após a ofendida lhe ter dito que se estava a divorciar, nunca mais lhe viu marcas/sinais de agressão. GG, ex-vizinha do arguido e da ofendida – foram vizinhos entre 2021 e início de 2024 -, despojada de qualquer interesse no desfecho do presente processo, afirmou que, por várias vezes, chamou a GNR ao prédio, pois, no interior da sua residência, sita no ......, ouvia barulho, provindo do ... andar, onde residiam arguido e ofendida, que davam a entender que ele batia nela – ele gritava, ela gritava dizendo-lhe “para de beber” -, assim como barulho de coisas a bater contra a parede. Numa dessas situações, chegou a ouvir o filho a gritar “para, pai; pai para”, classificando como assustadores os gritos da criança. Ouvia ainda insultos mútuos de “filho da puta” e chegou a ver a ofendida BB com um olho negro. Acrescentou, por último, que os meninos se apresentavam cuidados, sendo a mãe quem os levava à escola. Como é bom de ver, existiu sintonia entre as declarações/depoimentos prestadas/os pelas ofendidas e pelas referidas testemunhas, assim como entre estes e os elementos probatórios documentais e periciais carreados para os autos – cujos teores saíram cabalmente reforçados por tais relatos -, merecendo, por isso, um juízo de inteira credibilidade por banda do tribunal. Não escamoteamos, como é natural, a existência de ligeiras discrepâncias entre estes relatos, sobretudo entre os relatos das ofendidas BB e DD, designadamente quanto ao episódio da cadeira, porém estamos em crer que são fruto do decurso do tempo, da parca idade da ofendida DD, da pluralidade e regularidade de situações de idêntico conteúdo vivenciadas/presenciadas, associados à normal seleção da memória e compreensível tensão a que sentem sujeitas as pessoas ouvidas em tribunal, as quais em nada bolem com a essencialidade dos factos, os quais foram relatados de forma detalhada, consistente, verosímil e convergente, conforme acima exposto. Aliás, estranho seria se tais discrepâncias não se verificassem. Na verdade, tendo os depoimentos prestados por estas testemunhas, por via de relatos devidamente circunstanciados, sido pertinentes ao complexo fáctico em discussão, coerentes e, na medida do conhecimento direto revelado por cada uma, convergentes em si e entre si, não teve o Tribunal a mínima dúvida em lhes atribuir também um juízo de inteira credibilidade. Para a convicção que se formou no nosso espírito contribuíram igualmente os relatórios dos exames periciais de fls.515-520, 523-528 e 539-541, que apontam claramente para uma situação de maus tratos perpetrados pelo arguido à ofendida, que foram presenciados de forma direta e indireta pelos filhos mais novos do casal, com impacto evidente no bem-estar emocional da ofendida e dos filhos menores. Pois, só nesse contexto, se compreende que os ofendidos CC e DD apresentem os danos psicológicos, clinicamente relevantes, apontados nos respetivos relatórios periciais. De todo o modo, para que não haja precipitações na apreciação da prova produzida, não podemos deixar de dizer que o arguido AA, nas declarações que, em audiência, se predispôs prestar, confirmou o matrimónio contraído com a ofendida BB - com quem residiu inicialmente em ... – ... e após na Rua ..., ... -, a instabilidade da sua situação profissional e o relacionamento mantido com uma pessoa do sexo feminino, residente em ..., para onde se deslocou cerca de 1 a 2 meses, na altura em que a ofendida estava na casa abrigo. Admitiu ainda o retomar do relacionamento com a ofendida BB, o que sucedeu cerca de um ano depois da ofendida sair da casa abrigo, quando esta residia em ..., onde também chegou a residir, mas, entretanto, mudaram-se, conjuntamente com os três filhos, para a Rua ..., em ..., porém, cerca de 3 a 4 meses depois, por mútuo acordo, o filho EE foi residir com os avós paternos. Cerca de 4 anos mais tarde, mudaram-se para a Rua .... Após o despejo, foram residir para a casa dos seus pais, onde permaneceram até agosto 2024. Mais admitiu que, por vezes, telefonava à ofendida, questionando-a onde estava, mas apenas para saber se aquela vinha, ou não, preparar o jantar, como sucedeu no dia 27.08.2024, negando qualquer intenção de controlo e/ou perseguição. Assumiu igualmente que, nesse dia 27.08.2024, ligou à sua irmã, pedindo-lhe para ligar à ofendida para saber onde é que ela estava. Rejeitou, no entanto, alguma vez, quer durante a constância do casamento, quer posteriormente ao retomar do relacionamento, ter insultado ou agredido fisicamente a ofendida BB, com exceção de um episódio ocorrido em maio/2024, em que no decorrer de uma discussão e porque a ofendida o insultou de “filha da puta” e “cabrão”, lhe desferiu um estalo na face. Mais negou que, alguma vez, tivesse duvidado da paternidade dos filhos mais novos (CC e DD). Acontece que, por apresentarem discrepâncias com a versão veiculada em audiência e verificado o circunstancialismo legal previsto no artigo 357.º, n.º1, alínea b), do Cód. Proc. Penal, foram validamente reproduzidas, em audiência, as declarações prestadas, em inquérito, mais precisamente no interrogatório judicial realizado a 25.09.2024, pelo arguido onde, com relevo ao complexo factual que nos toma, assumiu dois relacionamentos extraconjugais, o primeiro depois do nascimento do filho mais velho e o segundo quando o casal se separou, assim como duvidou da paternidade dos filhos CC e DD, porque a ofendida não queria manter relações sexuais consigo, mais admitindo que, por vezes, nas discussões, apodasse a ofendida de “és uma burra” e “filha da puta”. Tais declarações foram prestadas em data mais próxima dos factos, sem que exista qualquer explicação lógica para o arguido, aí ter admitido tal factualidade, caso a mesma não fosse verdade. Com relação às relações sexuais, o arguido defendeu que, após o retomar do relacionamento, deixou de manter relações sexuais com a ofendida e as parcas vezes que as mantiveram, estas foram sempre mutuamente consentidas, sendo que nunca nenhum dos filhos interrompeu

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