Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 903/14.5T8BRG.G1 Relator: ISABEL SILVA Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DEVER DE PRESTAR DEVER DE INDEMNIZAR EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/19/2017 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário:
(1).] Em sede de interpretação das declarações negociais, vigora entre nós a teoria da impressão do destinatário [[] Na definição de Manuel de Andrade, obra citada, pág. 309: «Trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se, portanto, este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias.».], ínsita no art. 236º nº 1 do CC, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. E, na medida em que se trata de uma declaração corporizada num escrito, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”: art. 238º nº 1 do CC. Para além da não entrega do relatório técnico, a Ré colocou um motor “recondicionado” em vez de um novo. Um motor novo não é sinónimo de motor recondicionado, como bem ficou expresso nas declarações das diversas testemunhas, designadamente de Manuel Lopes (testemunha da arrolada pela Autora), FF (diretor geral da Autora) e JJ (chefe de oficina da Mercedes em Angola). Não podemos aceitar a tese da sentença recorrida de que “este motor recondicionado serve o objeto imediato do contrato – a reparação do motor velho”. Desde logo, porque o objeto da empreitada foi a substituição dum motor e não a reparação de um motor. São realidades distintas; a “reparação de um motor velho” pressupõe que se trabalha sobre esse mesmo motor, consertando ou substituindo apenas as peças avariadas ou obsoletas; a substituição dum motor implica um outro motor (melhor ou pior, novo ou “em segunda mão”, mas um outro motor). Atente-se que foi a própria Autora (técnica habilitada por força dos seus conhecimentos profissionais) que, após inspeção da avaria, “concluiu pela necessidade de substituição do motor por a sua reparação ser inviável” (facto provado nº 3). Depois, pela correspetividade das prestações de ambas as partes. Se é certo que as prestações não necessitam de ter igual valor objetivo, já subjetivamente elas terão de estar unidas por um vínculo de reciprocidade e interdependência: cada uma das partes sente-se compensado pela contraprestação/contrapartida da outra. Ora, no seu orçamento a Autora aludiu a um motor novo, pelo que foi certamente em função dum motor novo que estabeleceu o seu preço; foi esse orçamento que foi aceite pela Ré, pelo que o preço que se dispôs a pagar foi em função dum motor novo. Concluindo, a Autora não cumpriu com a sua obrigação de substituir o motor avariado por um motor novo. Quanto à obrigação de entrega do relatório técnico, resulta do conjunto dos factos provados que tal não correspondia a um capricho da Ré, antes sendo um elemento de toda a relevância. Na verdade, a Ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias, gere uma frota de 60 veículos pesados, entre eles 4 com a mesma marca, modelo e série de fabrico do veículo aqui em causa, o qual ficou avariado com 539.042Kms, com danos no motor foram provocados por um impacto após a rotura da biela do segundo cilindro; a Mercedes dispôs-se a comparticipar em 75% do preço de um motor novo, tudo circunstâncias que levaram a Ré a suspeitar que a avaria se devia a defeito de fabrico. Mais que legítima e fundamentada a necessidade de um relatório técnico, não só para posterior responsabilização da Mercedes, mas também para se acautelar relativamente aos outros 3 veículos pesados que tinha, da mesma marca, modelo e série de fabrico do veículo. Já a obrigação de devolver o motor avariado não resulta tão clara. Com pertinência para este facto, a Autora alegou que, tendo-lhe a Autora solicitado um desconto comercial, ela efetuou uma consulta técnica à Mercedes-Benz Portugal, para aquilatar da possibilidade de esta assumir, a título de cortesia comercial, uma comparticipação na substituição do motor por um novo, o que o fabricante viria a aceitar, comparticipando em 75% do preço de um motor novo, sujeitando, no entanto, o pagamento da totalidade dessa comparticipação à condição de lhe ser devolvido o motor danificado. Mais alegou que a Ré foi esclarecida desta condição, posto o que lhe deu ordem de reparação do veículo automóvel. Já a Ré, na sua contestação, negou frontalmente que tenha solicitado desconto comercial e que tenha sido esclarecida de que a comparticipação da Mercedes-Benz Portugal tenha ficado dependente da condição de lhe ser devolvido o motor danificado. Que nem no relatório técnico, nem no orçamento, nem no e-mail que o acompanhava, constava qualquer condição de retoma ou obrigação de devolução do motor avariado ao fabricante. Nem nunca a retoma obrigação de devolução do motor avariado ao fabricante foi sequer tema de conversa entre a Autora e a Ré. Assim, a retenção do motor avariado para entrega à Mercedes foi suscitada pela Autora como uma das condições do negócio, a influenciar o preço da empreitada, pelo que à autora competia a demonstração desse facto, bem como de ter informado a Ré dessa condição. Não logrou efetuar essa prova [cf. al. a),
- b)e
- d)dos factos não provados] pelo que, nada se tendo provado, temos que atender às regras gerais. Atenta a definição dada pela al.
- t)do art. 2º do Decreto-Lei nº 193/2003, de 23.08 (na redação dada pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 08.04), o veículo aqui em causa não integra a noção de “veículo em fim de vida”, pelo que não haveria obrigatoriedade da sua entrega. Assim, o motor avariado, ou qualquer das suas peças, ainda que obsoletas, faziam parte integrante do veículo, pelo que pertenciam à sua proprietária, tendo a Ré direito à sua entrega. Mas mesmo que assim não fosse, essa constatação resulta dos demais factos provados, demonstrativos ainda de que a entrega do motor avariado um elemento de toda a importância para a Ré. Na verdade, resulta do facto provado nº 27 que a Ré informou a Autora que suspeitava de que a avaria se devia a defeito de fabrico, que pretendia responsabilizar a Mercedes Benz pelos prejuízos sofridos e que esperava da Autora a elaboração de um relatório técnico detalhado sobre as causas e consequências da avaria do motor. Ora, como é sabido, o acionamento de um fabricante com base em garantia ou defeito de fabrico implica que se tenha de apresentar a peça avariada. Temos, portanto, que a Autora tinha obrigação de devolver o motor avariado, se não por estipulação contratual, pelo menos em resultado das regras gerais do direito de propriedade. «Uma primeira observação que deve ser feita à redacção do art. 428º leva a afirmar que a excepção de não cumprimento não pressupõe exclusivamente uma correspectividade ligada ao cumprimento dos chamados deveres principais de prestação de um contrato bilateral, mas pode ter a ver, atipicamente, com uma correspectividade funcional, ou seja, com o incumprimento de todos os deveres (mesmo dos acessórios e dos laterais), funcionalmente pré-ordenados à obtenção de benefícios recíprocos.» [[] Brandão Proença, “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, reimpressão, 2015, Coimbra Editora, pág. 146.] Para a hipótese de se pretender que a devolução do motor avariado e a entrega do relatório técnico integravam apenas “um pormenor” (como nos parece ter-se considerado na sentença recorrida), cremos ter demonstrado que eram dois deveres de toda a relevância na economia do contrato. O não cumprimento das obrigações da Autora acarreta a inexigibilidade da obrigação da Ré de pagar o preço, por força do art. 428º do CC. Como decorre do art. 428º nº 1 do CC, num contrato bilateral em que não esteja convencionado prazos diferentes para a realização das prestações, corporiza a exceptio non adimpleticontractusa faculdade atribuída a cada um dos contraentes de recusar a prestação a que se acha vinculado, enquanto a contraparte não efetuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Não se trata, pois, de uma pura e simples recusa de cumprimento, mas tão só de uma questão de exigibilidade da prestação no momento em que a contraparte a pretende exigir. Nas palavras de Calvão da Silva, «(…) o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra)direito ao cumprimento simultâneo.» [[] João Calvão da Silva, obra citada, pág. 334.] Acabamos de concluir ter existido incumprimento por parte da Autora. É de admitir, porém, que a questão possa ser equacionada não como um incumprimento, mas como cumprimento defeituoso. É que, pode dizer-se que a Autora alguma coisa realizou, pois que aplicou no veículo um motor “recondicionado”. Nesta perspetiva, temos de concluir pelo cumprimento defeituoso da obrigação posto que, pese embora o veículo tenha ficado em condições de circular, um motor recondicionado não é um motor novo. Um motor recondicionado é um motor que foi reparado e reconstruído e, como bem sublinha a Ré nas suas conclusões, não se sabe quais as peças que foram usadas nessa reconstrução, o que não oferece o mesmo grau de garantia. Manifestamente que um motor recondicionado não tem o mesmo valor, não tem a “qualidade normal” nem a aptidão de durabilidade que um motor movo. Porém, se no regime geral as consequências jurídicas dum cumprimento defeituoso são as mesmas dum puro incumprimento, já o mesmo não acontece do domínio da empreitada, que comporta especificidades. «A exceptio non riteadimpleticontractus poderá unicamente ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido, ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos circa rem.» [[] Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso, Em Especial na compra e Venda e na Empreitada”, 2001, Almedina, pág. 294.] De acordo com o art. 1218º nº 1 do CC, competia à Ré o dever de verificar a obra antes de a aceitar, posto o que, existindo defeitos, teria de os denunciar nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento (art. 1220º nº 1 CC). No caso, temos que a Autora notificou a Ré para proceder ao levantamento da viatura em 08.07.2014, data a partir da qual poderia a Ré aceitar a obra e/ou denunciar o dito cumprimento defeituoso. Que a Ré o fez, resulta dos factos provados nº 28 e 29: em 18/07/2014 um representante da ré deslocou-se às instalações da Autora para proceder ao levantamento do veículo, do motor avariado e do relatório técnico detalhado sobre as causas e consequências da avaria do motor, prestando-se a pagar o valor de € 8.045,38; a Autora, porém, não tinha à disposição da Ré nem o motor avariado nem o relatório técnico detalhado sobre as causas e consequências da avaria do motor. Depois, em 18 de Julho, a Ré enviou à Autora um email interpelando-a para entregar o veículo e o motor avariado contra o pagamento da quantia de €8.045,38; na ausência de resposta, em 25/07/2014, voltou a interpelar a autora para a entrega do veículo contra o pagamento da quantia acordada. É, pois, de concluir que a Ré denunciou os defeitos Consequentemente, não tendo a Autora procedido à eliminação dos defeitos, chegaríamos à mesma conclusão: a Ré pode escusar-se ao pagamento do preço, pois este só lhe é exigível depois da respetiva eliminação. A apelação da Ré merece provimento. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÃO A DECIDIR: · Reapreciação da matéria de facto e, a proceder, qual a sua repercussão na decisão de direito 7.3. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Com fundamento nos “documentos juntos aos autos” e no depoimento das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, entende a Autora que devem ser considerados como provados os seguintes factos:
- b)O desconto do fabricante de 75% referido em 5) ficasse sujeito à condição de lhe ser devolvido o motor danificado do veículo;
- c)O valor definido pelo fabricante para o motor danificado ascendesse ao montante de € 6.500,00 + IVA, seria deduzida no custo de reparação a quantia de € 1.625,00 + IVA, corresponde à proporção da comparticipação da Ré no custo do motor novo;
- d)A ré tivesse sido devidamente esclarecida acerca dessas condições, maxime de que a comparticipação assumida pelo fabricante no custo de aquisição do motor novo pressupunha a retoma do motor danificado, bem como da respetiva estimativa de reparação; Quanto a estes factos, a M. mª Juíza fundamentou a sua convicção com a “falta de prova positiva da sua verificação”. Efetivamente, ouvidos os depoimentos de todas as pessoas inquiridas em audiência, temos de concluir no mesmo sentido. Se é certo que Manuel Lopes afirmou que foi dito à Ré que o desconto do fabricante ficava sujeito à condição de lhe ser devolvido o motor danificado e que ela aceitou essa condição, não é menos verdade que tal foi categoricamente negado por II (filho do legal representante da Ré); acresce que essa condição não consta de qualquer dos vários documentos (orçamentos, faturas pró-forma, e-mails) trocados entre as partes, como bem resulta das declarações de FF (diretor geral da Autora) que, quando confrontado com o orçamento que foi aceite pela Ré, admitiu que nele nada consta quanto à retenção ou devolução do motor, nem o valor atribuído ao avariado. Para além disso, e contrariamente ao referido pela testemunha da Autora (no sentido que a retenção do motor é condição necessária e obrigatória por parte da Mercedes para aceitar comparticipar no preço), o já referido JJ disse que tal não é verdade, a comparticipação no preço não implica sempre a entrega do motor velho, que se o cliente quer ficar com o motor avariado, só há que retirar da fatura o valor do desconto do avariado, o valor que a Mercedes estava disposta a dar por ele. Resultou ainda clara a importância da devolução ou não na economia do contrato. II referiu que atento o número de camiões da sua frota, têm oficinas próprias para as arranjos necessários; tinha todo o interesse em ficar com o motor avariado, pois poderia usar peças noutros consertos, daria 15 a 20 mil euros de consumíveis que podia aplicar noutros veículos. Isto mesmo foi corroborado pelo depoimento de FF, falando das peças do motor (“aqui o BB queria, com 2 mil euros, aproveitar peças que valem mais de 8 ou 10 mil euros”) e por JJ, dizendo que empresas como a Ré, que têm oficina própria, todos retiram componentes dos motores. Concluindo, mantêm-se tais factos como não provados. Resultando improcedente a impugnação da matéria de facto, nada há que alterar à solução jurídica encontrada aquando da apreciação do recurso da Ré. RECURSO SUBORDINADO DA AUTORA QUESTÃO A DECIDIR: · Erro de julgamento quanto aos custos de parqueamento 7.4. CUSTOS DO PARQUEAMENTO Alegou a Autora que, findos os trabalhos de reparação da viatura, notificou a Ré para proceder ao seu levantamento e pagar o preço devido, o que a Ré não fez. Em 28 de Julho de 2014 voltou a interpela-la para o efeito e, simultaneamente, advertiu-a que lhe passaria a ser cobrado o valor do custo de parqueamento nas suas instalações, à taxa de € 12,50/dia + IVA, ou seja, € 15,38), a partir do dia 04 de Agosto de 2014 caso a Ré não procedesse ao levantamento do veículo. Esta pretensão da Autora foi julgada improcedente na sentença recorrida. Aí se entendeu que, não tendo sido alegado qualquer contrato para esse efeito, “não estamos no campo de uma responsabilidade contratual, já que nenhum contrato de depósito se firmou entre a autora e a ré, antes, sim, no campo de uma mera responsabilidade civil”, em concreto, a responsabilidade por factos ilícitos, em que incumbiria à Autora a prova dos respetivos pressupostos; como a Autora não logrou provar a existência de danos ou prejuízos, improcedeu o pedido. Relembrando o que atrás se disse, no que toca a esta pretensão da Autora já não nos situamos no dever de prestar/ação de cumprimento, mas antes perante um dever de indemnizar/ação de indemnização. Com o instituto da responsabilidade civil trata-se de reparar os danos causados a outrem. Por contraposição à responsabilidade criminal, a responsabilidade civil pode derivar da violação de um direito de crédito/incumprimento de uma obrigação (responsabilidade contratual) ou da violação de um direito alheio/disposição legal destinada a proteger interesses alheios (responsabilidade extracontratual, nas suas subespécies de responsabilidade por factos ilícitos, pelo risco e por factos lícitos). No que toca aos pressupostos da obrigação de indemnização pode dizer-se que ambas as modalidades, contratual e extracontratual comungam do mesmo regime, pois em ambas é necessária a demonstração de: (
- i)um facto ilícito do agente, por ação ou omissão; (
- ii)existência de um dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade entre o comportamento e o dano e (
- iv)culpa do agente: art. 562º a 572º do CC. [[] O incumprimento duma obrigação (incluindo os deveres acessórios de conduta) não deixam de constituir um ilícito contratual.] A diferença mais relevante respeita ao ónus da prova da culpa: na responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa sobre o devedor (art. 799º nº 1 CC), enquanto que na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do lesante (art. 487º nº 1 CC). Analisando esses pressupostos da obrigação de indemnizar, a M. mª juíza concluiu que a Autora não logrou provar “um prejuízo equivalente ao preço que pede pelo aparcamento”. Efetivamente, para além duma conduta ilícita e culposa (que, no caso, se presumiria: art. 799º nº 1 CC), importaria a verificação dos danos ou prejuízos. Porque reportados ao património da Autora, os custos do parqueamento integram um dano patrimonial, na vertente de lucro cessante. [[] Como se sabe, os danos patrimoniais podem traduzir um dano emergente (a perda dum objeto ou valor já existente) ou um lucro cessante (os benefícios que se deixou de obter) causados pela conduta do agente.] A Autora pretende ser paga pelos custos de parqueamento do veículo nas suas instalações, tendo alegado os preços que habitualmente pratica por tal serviço (€ 15,38/dia). Resulta clara (e nem a Autora o alegou) a inexistência de qualquer contrato celebrado entre ambas de depósito ou parqueamento. Assim, esses custos de parqueamento só podiam ser imputados à Ré a título de indemnização, ou seja, como prejuízo decorrente do contrato de empreitada celebrado. [[] Ainda responsabilidade contratual, portanto, e não responsabilidade por factos ilícitos, como se refere na sentença.] Na verdade, no âmbito da obrigação de indemnizar, cabem não só os prejuízos diretamente causados, como todos os benefícios que se deixaram de obter e ainda os danos futuros (art. 564º CC) pelo que, se o incumprimento das obrigações da Ré no contrato de empreitada tivesse causado esses prejuízos à Autora, esta teria direito a deles ser ressarcida. Só que, os danos a ser ressarcidos são apenas os danos concretos, e não um dano abstrato ou simplesmente passível de acontecer (mas que não chegou a verificar-se). Significando isso que não basta alegar/demonstrar que se tem serviço de parqueamento e qual a tabela de preços praticada, pois o ter esse serviço disponível não é sinónimo de que ele seja utilizado por clientes. Trata-se de um lucro cessante, pelo que seria mister que a Autora tivesse alegado/demonstrado que aquele lugar de parqueamento foi pretendido por alguém, ou, por exemplo, que não pode aceitar um qualquer outro serviço por falta de lugar de estacionamento, ou que por regra tem todos os lugares sempre ocupados. Ora, nada disto ficou provado. Com interesse para o efeito, demonstrou-se apenas que a viatura da Ré permanece nas instalações da Autora, a ocupar espaço útil (sem dúvida, mas havia algum cliente para esse espaço e que por essa razão a Autora não pôde satisfazer?); que é a Autora quem está a suportar os respetivos encargos (quais? Em que montante?); que a Autora está contratualmente obrigada com a Mercedes-Benz a preservar e a manter livre nas suas instalações uma quota de lugares de estacionamento (quantos? Este em específico? Essa obrigação para com a Mercedes não pôde ser cumprida por causa desta viatura? Em quanto importou essa violação contratual?). Concorda-se, portanto, que a Autora não logrou provar o prejuízo atinente a custos de parqueamento. De qualquer forma, pode adiantar-se que, ainda que verificado algum dano, não lhe assistia o direito ao respetivo ressarcimento. É que, os pressupostos da obrigação de indemnização são de verificação cumulativa. E, não se demonstrou que a Ré tivesse violado quaisquer das suas obrigações no contrato de empreitada, pelo que sempre faltaria o pressuposto relativo ao facto/conduta culposa. Remetendo-nos para o que se deixou dito na apreciação do recurso da Ré, foi a Autora quem não cumpriu as suas obrigações, pelo que está legitimada a conduta da Ré em não pagar o preço nem levantar o veículo enquanto a Autora não cumprir. III. DECISÃO 9. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães: 9.1. em julgar improcedente o recurso subordinado e, bem assim, a ampliação do objeto do recurso 9.2. em julgar procedente o recurso da Ré; consequentemente, reconhecendo-se não estarem ainda verificadas as condições de exigibilidade da sua obrigação de pagamento, determina-se que a Ré só terá de pagar o preço da empreitada quando a Autora efetuar as prestações a que se vinculou ou oferecer o seu cumprimento simultâneo. Face ao decaimento, ficam a cargo da Autora as custas das apelações. Guimarães, 19.01.2017 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1º Adjunto, Fernanda Ventura) Por vencimento do signatário, o presente acórdão foi elaborado pela primeira adjunta vencedora, nos termos prescritos no artigo 663º, n.º 3, do NCPC. Expõem-se os motivos da discordância. É incontroverso que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (artigo 1207º CC). A obra a cargo da A. consistia na substituição do motor de um veículo automóvel pertencente à Ré por um motor novo. Segundo a Ré, teria sido igualmente acordado que a A. lhe devolveria o motor avariado e um relatório técnico sobre as causas e consequências da avaria. Muito embora não resulte de forma expressa da factualidade dada como provada, parece legítimo concluir que a A. se terá, efectivamente, obrigado a elaborar o dito relatório. No tocante à devolução do motor avariado, provou-se apenas, sem prejuízo do que adiante se dirá, que no orçamento e no email que o acompanhava não constava qualquer condição de retoma ou obrigação de devolução do motor avariado ao fabricante. No acórdão considerou-se que a A. incumpriu ou cumpriu defeituosamente a prestação principal a que se obrigou (execução da obra) e incumpriu as restantes (devolução do motor avariado e elaboração do relatório) e, consequentemente, julgou-se procedente a excepção de não cumprimento invocada pela Ré, ao abrigo do disposto no artigo 428º do Código Civil. Atendo-nos unicamente ao acervo fáctico dado como provado, é inequívoco que a obra executada pela A. não corresponde à que foi contratada, porquanto, em vez de um motor novo, a A. instalou no veículo da Ré um motor recondicionado (sem prejuízo de se anotar que a Senhora Juiz a quo se terá convencido, como fez constar da motivação, de que esse foi o acordo realmente firmado). Essa desconformidade constitui um defeito para efeitos do preceituado no artigo 1208º do CCivil, segundo o qual “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/4/2008, consultado em www.dgsi.pt, “Os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. E o conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa. Os dois elementos fazem parte do conteúdo do defeito, determinam-se através do contrato e dependem da interpretação deste”.. Acresce que, verificando-se o cumprimento defeituoso (ou parcial) da prestação a cargo do empreiteiro, assiste ao dono da obra a faculdade de recusar a sua contraprestação (pagamento do preço) até que aquela seja rectificada (ou completada), nos termos do artigo 428º. Sucede, porém, que, no caso vertente, a Ré recusou proceder ao levantamento do veículo reparado pela A. apenas porque e enquantoesta não lhe entregasse o motor avariado. Nada mais invocou então(ponto 16º do elenco dos factos provados). Fê-lo claramente depois de saber que esse motor fora substituído por um recondicionado (ponto 25º do elenco dos factos provados). Mais. Sabedora dessa pretensa desconformidade entre o que fora acordado e o que foi executado, não só não a denunciou (desiderato que, com o devido respeito, não se extrai dos excertos a esse propósito transcritos no acórdão), nem invocou como fundamento da sua recusa Condição indispensável para o exercício da exceptio é que o credor tenha denunciado os defeitos e exigido a sua reparação (acórdão do mesmo Tribunal de 29/6/2010)., como, ao invés, interpelou repetidamente a A., por escrito e até por intermédio do seu próprio gerente, para entregar o veículo no estado em que se encontrava contra o pagamento integral da factura no montante de €8.045,38 (pontos 28º, 30º, 31º, 33º, 34º e 35º do mesmo elenco). Essa postura traduz, inequivocamente, a aceitação sem reservas da obra e, como tal, exclui a responsabilidade da A. pela apontada desconformidade, admitindo que a mesma existisse, de harmonia com o disposto no artigo 1219º. Sendo assim, mostra-se prejudicada a questão de saber se, face à factualidade apurada e às regras de distribuição do ónus da prova, se podia concluir, como concluiu na 1ª instância, que a A. “cumpriu com a obrigação (leia-se principal) a que estava adstrita por via do contrato celebrado”. Subsistem as duas restantes obrigações alegadamente incumpridas. Discorre a Ré que cabia à A. alegar e provar, o que não fez, que existiu um acordo translativo do direito de propriedade sobre o motor avariado, pelo que, recusando devolvê-lo, incorreu em incumprimento do dito contrato. No acórdão sufragou-se esse entendimento. Vejamos. É certo que, por norma, as peças substituídas no âmbito da reparação de um veículo automóvel devem ser entregues ao respectivo dono, mormente se tiverem algum valor económico e puderem ser reaproveitadas Note-se que, de acordo com a definição fornecida pelo artigo 3º do DL 239/97, de 9/9, resíduo é “qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem obrigação de se desfazer”, o que, manifestamente, não era o caso.. Todavia, não pode olvidar-se que, no caso concreto, o custo do novo motor foi parcialmente suportado (na proporção de 75%) pelo fabricante (a Mercedes Benz, estranha ao processo) e que a A., conforme oportunamente comunicou à Ré, terá entregue àquele o motor avariado, pelo que está impossibilitada de o devolver. Neste contexto, é evidente que a Ré não lhe pode opor a exceptio para a compelir a entregar algo de que já não dispõe! Acresce que a apontada divisão de custos, aceite pela Ré, terá tido em conta, como a própria reconhece (ainda que em medida não inteiramente coincidente com a que ela pretendia, sendo certo que não logrou provar a factualidade que servia de base a tal pretensão, como se extrai das alíneas
- f)e
- g)do elenco dos factos não provados), os quilómetros até então percorridos pela viatura e aqueles que, em circunstâncias normais, a mesma ainda percorreria, ou seja, a sua vida útil, pelo que, bem vistas as coisas, o fabricante terá removido integralmente ou quase integramente o prejuízo sofrido por aquela, sendo certo que não se provou (alínea
- e)do elenco dos factos não provados), facto alegado pela Ré e cuja prova incumbia a esta, que os danos no motor tenham sido causados por um defeito de fabrico. Ainda assim, a A., seguindo as instruções do fabricante (ponto 25º do elenco dos factos provados), deduziu o valor que corresponderia à Réno motor avariado (equivalente à medida da contribuição desta para a aquisição do novo) no montante da factura referente à reparação. Não se vê que outro procedimento poderia exigir-se-lhe. Resta acrescentar que, como bem se salientou na decisão recorrida, a falta de entrega do relatório técnico sobre as causas e consequências da avaria - a ter sido esgrimida como fundamento da recusa de cumprimento, desiderato que não resulta claramente do elenco dos factos provados (cfr. ponto 16º versus pontos 28º e 29º), e cuja relevância, de qualquer modo, se mostra esvaziada face à sucumbência da Ré na prova do invocado defeito de fabrico - constituiria um “pequeno incumprimento” no quadro das obrigações sinalagmáticas decorrentes do contrato e, como tal, não legitimava a invocação da “exceptio” Como refere José João Abrantes, em “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, 1986, página 118, “O alcance da excepção deve ser proporcionado à gravidade da inexecução ou execução defeituosa”. NOTAS DO VOTO DE VENCIDO Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/4/2008, consultado em www.dgsi.pt, “Os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. E o conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa. Os dois elementos fazem parte do conteúdo do defeito, determinam-se através do contrato e dependem da interpretação deste”. Condição indispensável para o exercício da exceptio é que o credor tenha denunciado os defeitos e exigido a sua reparação (acórdão do mesmo Tribunal de 29/6/2010). Note-se que, de acordo com a definição fornecida pelo artigo 3º do DL 239/97, de 9/9, resíduo é “qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem obrigação de se desfazer”, o que, manifestamente, não era o caso. Como refere José João Abrantes, em “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, 1986, página 118, “O alcance da excepção deve ser proporcionado à gravidade da inexecução ou execução defeituosa”.. Julgaria, pois improcedente, o recurso interposto pela Ré e, consequentemente, prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pela A. a título subsidiário. No que concerne ao recurso subordinado interposto por esta última, julgá-lo-ia igualmente improcedente, mas com fundamentação diferente da acolhida no acórdão. Pretendia a A. que a Ré fosse condenada a pagar-lhe o custo do parqueamento da viatura reparada após a data limite fixada para o seu levantamento. Porém, importa lembrar que, ante o diferendo surgido entre ambas a respeito da devolução do motor avariado, a A. “recusou-se a receber o pagamento de €8.045,38 e impediu a Ré de levantar o veículo”. Condicionando a entrega do veículo ao pagamento do preço que considerava ser-lhe devido pela reparação, ainda que inferior ao que a Ré se propunha pagar-lhe, a A. quis, indiscutivelmente, prevalecer-se do direito de retenção que lhe é conferido pelo artigo 754º. Ora, o exercício desse direito real de garantia coenvolve a obrigação de guardar a coisa sobre a qual incide (artigo 671º, alínea a), aplicável por força do artigo 758º), pelo que não era de reconhecer à A. direito ao putativo custo do parqueamento, sendo certo que não releva da factualidade apurada que tenha suportado um prejuízo efectivo a esse título.