Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4169/21.2T8GMR-A.G1 Relator: JOSÉ FLORES Descritores: NULIDADE DE DECISÃO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL ESCRITURAÇÃO MERCANTIL PERÍCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - O que a lei considera nulidade da decisão é a falta absoluta de motivação; - A violação do disposto no art. 613º, nº 1, do C.P.C., não envolve decisões que se pronunciam sobre questões distintas; - Sendo requerido exame pericial de parte da escrituração de uma sociedade comercial, em regra o mesmo será realizado nos termos previstos no art. 43º, nº 2, do Código Comercial, ou seja, ocorrerá na sede desta, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão. Decisão Texto Integral: Relator – Des. José Manuel Flores 1º Adj. – Des. Anizabel Sousa Pereira 2º Adj. - Des. Sandra Melo ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): - B... S.A.; - Recorrido/a(s): - AA; - A..., LDA.; - BB. O presente processo foi desencadeado pela Recorrente contra os recorridos, formulando os seguintes pedidos. I — Ser declarado nulo, por violação do art. 397.º CSC, o putativo contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a segunda ré, por se tratar de negócio simulado e não corresponder a serviço algum e, consequentemente, serem os réus condenados solidariamente a restituir à autora a quantia de € €141.142,28 (cento e quarenta e um mil cento e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos à taxa comercial legal desde a citação até integral e completo pagamento; II — Mais deverá a primeira ré ser condenada a restituir à autora €38.380,65 (trinta e oito mil euros e sessenta e cinco cêntimos) por consequência da declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços entre si e a autora, nos termos da citada norma do Código de Sociedades Comerciais; Assim não se entendendo, em alternativa: III — Ser declarado nulo, por violação do art. 240.º CC, o putativo contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a segunda ré, por se tratar de negócio simulado e não corresponder a serviço algum e, consequentemente, serem os réus condenados solidariamente a restituir à autora a quantia de € €141.142,28 (cento e quarenta e um mil cento e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos à taxa comercial legal desde a citação até integral e completo pagamento; IV — Mais deverá a primeira ré ser condenada a restituir à autora €38.380,65 (trinta e oito mil euros e sessenta e cinco cêntimos) por consequência da declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços entre si e a autora, nos termos da citada norma do Código Civil; V — Mais deverá a primeira ré ser condenada a restituir à autora o montante €2545,65 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), apropriados por esta ilicitamente. Já nessa petição a Autora requereu, sic: “uma perícia de contabilidade forense à segunda ré, que sejam extraídas certidões integrais aos processos supra melhor identificados (5.º e 12.º), incluindo as declarações prestadas pelo terceiro réu, requerendo-se que as mesmas sejam ouvidas e transcritas para os autos.” Foi entretanto formulado convite ao aperfeiçoamento da petição, satisfeito em articulado de 10.1.
- Em despacho saneador de 2.2.2022 foram fixados os temas da prova e, no que toca à perícia requerida, determinada a notificação dos Réus para se pronunciarem sobre a pertinência e objecto da perícia à contabilidade da 2ª Ré, requerida pela autora. Em 17.2.2022 os Réus pronunciaram-se pedindo a rejeição dessa perícia. De seguida, o Tribunal a quo convidou A autora a indicar o objecto da perícia. Em 28.2.2022 a Autora formulou requerimento nesse sentido, nos seguintes termos: • Quantos clientes teve em cada ano a ré A... Lda entre as datas de 01.06.2012 e 02.08.2021? • Qual o volume de negócios por ano e por cliente? • Quais são esses clientes? • Qual a percentagem que representa a autora face outros eventuais clientes? • Que despesas foram realizadas pela A... LDA, designadamente e se realiza despesas compatíveis com o objecto e actividade declarada? • Há pagamentos realizados à ré AA? Ou pagamento de despesas a ela inerentes? Ou quaisquer transferência de verbas para esta a qualquer título? • Excluídas as facturas já objecto de decisão judicial, entre 01.06.2012 e 11.09.2018 algum serviço realizado enquadrável no objecto “consultadoria financeira”? • E após essa data, houve algum serviço enquadrável nesse objecto? Depois disso o Tribunal pediu aos Réus que, querendo, indicassem o objecto da perícia. Os Réus nada disseram e o Tribunal emitiu, em 25.3.2022, a seguinte decisão: “Por não ser impertinente nem dilatória admito a perícia requerida pela autora. Indique a seção pessoa idónea para a realizar a perícia. Objecto da perícia: o indicado a fls. 116 verso e
- (…)”. Esta decisão foi notificada às partes com registo de 29.3.
- Depois de várias insistências e condenação em multa o Sr. Perito nomeado veio, em 14.12.2022, dizer que o processo não continha elementos para responder a algum dos quesitos, tendo sido, de seguida destituído, por despacho de 16.12.
- Em 20.12.2022 foi nomeado novo perito, que entretanto formulou o seguinte pedido (18.1.2023): “Serve a presente comunicação para solicitar a seguinte informação da empresa A..., com vista à reunião de prova para resposta aos quesitos objecto de perícia: 1 - Balancete anual incluindo regularizações de fim de exercício (2012 a 2022) 2 - Balancete acumulado entre 01.06.2012 e 31.12.2012, ou balancetes analíticos mensais para o mesmo período 3 - Balancete acumulado para o período de 01.01.2021 a 02.08.2021, caso o registo das operações ocorra numa base diária, ou balancetes mensais para o mesmo período. 4 - Extracto de todas as contas da classe 7 - rendimentos (2012 a 2022) 5 - Extracto de todas as contas 21 - clientes (2012 a 2022) 6 - Extractos bancários de todas as contas da empresa (2012 a 2022) 7 - Informação empresarial simplificada (IES) (2012 a 2021, e 2022 se disponível) 8 - Cópia de todas as faturas de despesas (01.06.2012 a 02.08.2021) 9 - Cópia de todas as faturas, faturas-recibo, faturas simplificadas ou documentos equiparados emitidos (01.06.2012 a 31.12.2022) 10 – Extracto anual de todos os diários contabilíscos (2012 a 2022) 11 – Código de certidão do registo comercial Nota: Os balancetes solicitados devem conter desdobramento completo em todas as contas, ou seja, devem apresentar informação detalhada até às contas de movimento.” Foi notificada a A..., Lda. (19.1.2023) “para prestar a informação e documentação pretendida pela Srª. Perita.” Esta veio em 30.1.2023 solicitar prorrogação do prazo para o fazer, atendendo ao volume de informação e documentação pretendida, o que foi deferido e comunicado em 31.1.
- Em 20.2.2023 esta Ré veio formular o requerimento que conclui no seguintes termos: (…)
- Nestes termos, exceptuando os casos elencados no art.º 42.º do CCom, o acesso à escrita comercial de uma sociedade só poderá ser feito nos termos específicos enunciados no art.º 43.º nº 2 do mesmo diploma, ou seja, por “apresentação”.
- Por conseguinte, “o exame da escrituração mercantil e dos documentos do comerciante, ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão”, não sendo permitida a sua cópia, reprodução, requisição ou a apreensão de documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada.
- Pelo exposto, vem a R. informar que os elementos solicitados pela Senhora Perita se encontram disponíveis para exame, na sua sede social, dando conta, desde já, que não presta a sua anuência para os efeitos mencionados na última parte do ponto anterior.
- Nesta conformidade, e salvo sempre o devido respeito, roga-se a V/Exa. se digne ordenar a notificação da Exma. Perita para que a mesma venha indicar, pela via que tiver por mais conveniente e expedita, datas alternativas para exame da aludida documentação.” Notificado, o Autor opôs-se nos termos do seu requerimento de 8.3.
- Foi então – 13.3.2023 - proferido o seguinte despacho: “... A perícia determinada deve ser concretizada nos termos previstos no art. 43º/2 do C.Com, na sede da Ré, na presença desta, limitando-se a averiguar e extrair o tocante aos pontos especificados que tenham relação com o objecto da perícia. Nestes termos, deferindo o requerido, ordeno a notificação da Exma. Perita para que a mesma venha indicar, pela via que tiver por mais conveniente e expedita, datas alternativas para exame da aludida documentação.” Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: A. Proferido o despacho de 25.03.22, ref.ª ...08 no qual se deferiu, como requerida, a perícia de contabilidade forense, o poder jurisdicional do Mmo. Tribunal a quo esgotou-se, sendo ilícito, por violar o disposto no art. 613.º, n.º 3 CPC, o despacho recorrido ref.ª ...93 de 13.03.23; B. O disposto nos arts. 41.º a 44.º do Código Comercial não têm aplicação plena no direito processual hodierno, designadamente quando o objecto da acção está umbilicalmente relacionado com a simulação de negócios que, para prova desse facto, é deferida uma perícia de contabilidade forense. C. Se o juízo científico é a única coisa que resta para ser apreciada pelo Tribunal, desprovida de quaisquer elementos fácticos sindicáveis, então esse juízo científico é insusceptível de ser submetido à apreciação do Tribunal, sob pena deste órgão de soberania ceder uma parte da sua prerrogativa ao perito que realiza a perícia. D. O despacho recorrido não está minimamente fundamentado, sendo nulo nos termos dos arts.205.º, n.º 1 CRP e 615.º, n.º 4 e 613.º CPC. E. O despacho recorrido deve ser revogado, mantendo-se o alcance (mais amplo) do prévio despacho de 25.03.22, isto é, a perícia realizada e documentada nos termos gerais… A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Tribunal a quo nada disse sobre a nulidade invocada (art. 617º, nº 1, do Código de Processo Civil). II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[i] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[ii] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[iii] As questões enunciadas pelos recorrentes podem ser sintetizadas da seguinte forma: · O despacho recorrido é nulo nos termos dos arts. 205.º, n.º 1 Constituição da República Portuguesa, 615.º, n.º 4 e 613.º do Código de Processo Civil? · O previsto nos arts. 41.º a 44.º do Código Comercial não têm aplicação plena no direito processual hodierno, pelo que o despacho recorrido deve manter o alcance (mais amplo) do prévio despacho de 25.03.22? Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos
- Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) São os que emergem do processo e por estarem nele documentados acima se reproduzem.
- Direito 2.
- Nulidade da decisão (arts. 205º da Constituição da República Portuguesa, 615º, nº 4, e 613º., do Código de Processo Civil.) Antes de mais, dir-se-á que a Apelante confunde nesta conclusão (D) questão diversa relacionada com a aplicação do disposto no art. 613º, do Código de Processo Civil, que se apreciará infra. No seu discurso recursivo a Apelante começa por invocar a nulidade da decisão o que, por uma questão de precedência lógica, iremos analisar em primeiro lugar. Alega-se, em suma, que a decisão recorrida carece de fundamentação, violando o disposto no art. 205º, da Constituição da República Portuguesa. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS que[iv] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»[v] Nas palavras precisas de Tomé Gomes[vi], «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.» Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, [vii]“ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[viii] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[ix] A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença[x]. No caso, o Tribunal a quo, invocando o dispositivo do art. 43º/2, do C.Com., anunciou de forma singela mas bastante o sustento da sua decisão e não é por não citar a posição expressa por ambas as partes que essa falta se lhe pode apontar. As partes não podem querer, por um lado, que os Tribunais sejam lestos a decidir e proferiram decisões simples que se concentrem no que realmente importa para o julgado (ainda recentemente veio a público posição de todas as profissões forenses defendendo essa simplificação) e, por outro, quanto são parte interessada, pôr em causa reincidentemente essa forma ágil e assertiva de decidir! Aliás, tanto é assim que a Apelante, ciente dessa razão invocada no despacho, apelou questionando a aplicação dessa norma, razão pela qual julgamos improcedente a nulidade arguida, com prejuízo para o conhecimento dos demais argumentos aduzidos neste ponto (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil). 2.
- Violação do disposto no art. 613º., nº 3, do Código de Processo Civil. Pelo que se percebe das alegações que subjazem às conclusões da apelação em apreço, a Apelante defende que, com o despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no citado art. 613º, nº
- Dita esta norma adjectiva que: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Significa esse “esgotamento” que o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida fora dos casos previstos na lei, v.g., em caso de recurso, de rectificação permitida ou suprimento de nulidade. Estabelece-se aí uma vinculação positiva ao julgado e a insusceptibilidade de revisão da decisão. No caso, julgamos que de forma alguma a decisão em crise limita aquela que foi proferida em 25.3.
- Essa primeira definiu o objecto do exame pericial por referência ao requerimento apresentada pela Autora e esta última – a decisão recorrida - limitou-se a definir os termos em que esse exame será realizado, maxime quanto ao acesso à documentação pertinente para a sua concretização. Inexiste, portanto, qualquer violação do disposto no citado art. 613º, nº 1, pelo que deve improceder esta conclusão (A.) da Apelante. 2.
- Da aplicação dos arts. 41º a 44º, do Código Comercial Questiona-se ainda na presente apelação a manutenção do âmbito da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 25-3-2022, em face do despacho recorrido. Em nosso entender, porém, esta questão carece, desde logo e como resulta do que acima já ficou dito, de sustento lógico, dado que a decisão recorrida em nada limitou o objecto da perícia previamente determinada e objectivada. Renova-se aqui aquilo que a propósito já ficou dito supra em 2.2.. Sem prejuízo disso, sempre se dirá o seguinte. Em regra, conforme resulta do disposto no art. 42º, do Código Comercial, a escrituração mercantil dos comerciantes, que está em causa nos presentes autos, é secreta. Este princípio do segredo da escrituração mercantil, contrariamente ao pressuposto pela Apelante, mantém-se em vigor, atestando isso a regra do art. 435º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer, sem qualquer ressalva, que a exibição judicial dos livros de escrituração mercantil, e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência. É certo que essa norma e as que lhe seguem devem ser casuisticamente interpretadas à luz da previsão geral do art. 9º, do Código Civil, tendo havido divergências sobre a sua aplicação em algumas circunstâncias. No entanto, no caso em apreço, julgamos que impera o entendimento seguido pela primeira instância. Com efeito, por um lado, sendo de excluir da equação a exibição total dos livros da escrituração da Requerida/Ré, prevista no citado art. 42º, do C. Com., por aqui não estar em causa – estamos perante uma pretensão de exibição parcial da mesma, circunscrita pelo pedido feito pela Srª. Perita em 18.1.
- Por outro lado, não se discutindo aqui a pertinência do acesso determinado no despacho recorrido, no âmbito de exame pericial (não está em causa a junção/apresentação de documentos em juízo mas sim a sua análise no âmbito dessa prova real), sem dúvida que esse exame deverá respeitar a previsão do nº 2 do art. 43º, ex vi do determina o citado art. 535º, do C.P.C.. Com efeito, está dito na redacção actual desse art. 43º, que: 1 – Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. 2 – O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão. Posto isto, é necessário ter presente que estamos perante uma prova real que, por isso, envolve o exame das coisas - no caso a dita escrituração - que constituem o seu objecto e não a sua reprodução ou junção no processo. Perante isto, tendo a Requerida expressado a sua objecção à devassa completa da sua escrituração/documentação, resta, como determinou o Tribunal Recorrido, realizar o exame nos termos permitidos pelo nº 2, da actual redacção desse art. 43º, que, visando respeitar aquele segredo na medida do que exceda a devassa exigida pela prova a recolher, em nada prejudica a avaliação científica a realizar pela Srª. Perita, não obsta à menção dos dados pertinentes, recolhidos na análise da escrituração, em sede de relatório pericial para sustentar o juízo a emitir, e, por fim, não impede o eventual esclarecimento do seu relatório, por iniciativa das partes ou do Tribunal. Questão distinta, que não está aqui em causa ou não foi colocada, é a exibição ou apresentação no processo ou em Tribunal, com a publicidade que isso envolve, dos documentos em causa, que, casuisticamente poderá envolver a invocação das regras estabelecidas no art. 417º , do Código de Processo Civil.[xi] Na verdade, é muito importante ter presente que a pronúncia dos peritos deve ser fundada e não se deve limitar à apresentação de conclusões lacónicas e insondáveis não escrutináveis para as partes. Embora isso possa suceder em grande parte dos relatórios ou respostas que os peritos habitualmente apresentam em Tribunal, certo é que o seu parecer, de acordo com o citado art. 484º, deve ser sustentado num raciocínio perceptível para as partes e para o Tribunal e essa exigência deve ser respeitada quando alguns destes intervenientes no processo o reclamar sustentadamente, sem prejuízo de, por outro lado, o Tribunal poder assistir à inspecção ou exame. Na verdade, quanto à observância de parâmetros científicos, o juiz deve analisar se o laudo cumpre com vários requisitos[xii], entre os quais a descrição do procedimento da análise que realizou, bem como dos instrumentos de que se socorreu na sua tarefa, ou seja, é necessário explicar o iter técnico que o conduziu às suas conclusões, pois só assim se pode, v.g., confrontar a metodologia do perito com a dos demais. “Acresce que a não explicitação da metodologia faz com que os resultados fiquem a pairar no vazio, sucumbindo arrimo ao juiz para apreciar criticamente o laudo”. Contudo, essa é uma avaliação a fazer à posteriori, nos termos acima expressos e tal como prevê o disposto no art. 485º, do Código de Processo Civil. Deve, por tudo o que fica dito, improceder a apelação. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação. Condena-se nas custas da apelação o Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). N.* Sumário[xiii]: - O que a lei considera nulidade da decisão é a falta absoluta de motivação; - A violação do disposto no art. 613º, nº 1, do C.P.C., não envolve decisões que se pronunciam sobre questões distintas; - Sendo requerido exame pericial de parte da escrituração de uma sociedade comercial, em regra o mesmo será realizado nos termos previstos no art. 43º, nº 2, do Código Comercial, ou seja, ocorrerá na sede desta, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.* Guimarães, 10/7/2023 [i] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp.
- [ii] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/
- [iii] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p.
- [iv] In Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140 [v] No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p.
- [vi] In Da Sentença Cível, p. 39 [vii] In CJ 1995 – II, p. 58 [viii] No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/
- [ix] Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p.
- [x] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09 [xi] Cf., v.g., Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.10.2022, in http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2742aea77f5a5088802588e9004f7bf2?OpenDocument/ Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.1.2015, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8325986f749682c780257df9003bd55f?OpenDocument / Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 9.10.2022, in https://jurisprudencia.pt/acordao/12319/ / Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.7.2022, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d74521664c8d8445802588c9002fe4ca?OpenDocument /Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.9.2016, in https://jurisprudencia.pt/acordao/68114/ [xii] Como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Ed., p. 364/365 [xiii] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.