Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2096/04-2 Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO Descritores: FALTA DE ADVOGADO CRIME PARTICULAR DESISTÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/10/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Genericamente, no processo civil, os mandatários judiciais estão obrigados a comunicar ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas de comparência que determinem o adiamento de diligência marcada (não estão propriamente obrigados a “justificar” a falta), comunicação essa que se destina à desconvocação atempada dos outros intervenientes processuais (art. 155º nº 5 do CPCivil). II - Ainda em processo civil, os mandatários das partes estão obrigados a justificar as faltas de comparência, como preceitua o art. 651º nº 5 do CPCivil, se pretenderem usar da faculdade de renovação da prova aí prevista. III - Contudo, no processo penal existem normas que regulam as ausências e as respectivas consequências a actos processuais pelo que a aplicação do regime processual civil está posta de parte. IV - Nos crimes dependentes de acusação particular, a audiência só pode ser adiada por uma vez por falta justificada do representante do assistente (art. 330º nº 2 do CPPenal). V - A impossibilidade de comparência de mandatário deve ser comunicada de acordo com o disposto no art. 117º nº 2 do CPPenal e deve-se consignar, além do mais, o motivo da ausência sob pena de não justificação da falta. VI - Por isso, para que a ausência de mandatário possa ser justificada, não basta a comunicação da ausência, sendo necessário consignar, ainda, o motivo da ausência para que a mesma possa ser, eventualmente, justificada. VII - Efectivamente, alegar que se encontra “impedido(a)” de comparecer é algo de tal forma amplo que não permite concretizar o motivo do não comparecimento pelo que não tem apetência para uma justificação da falta nos termos previstos na legislação penal. VIII – Assim sendo, e nos termos do artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., no caso de crime dependente de acusação particular, a falta não justificada de mandatário à audiência, ou a segunda falta, valem como desistência da acusação, salvo de houver oposição do arguido. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. * O Mmº Juiz do 4º juízo do tribunal Judicial da comarca de Braga proferiu o seguinte despacho: * I. Na data aprazada para a realização da audiência de julgamento, dia 09 de Junho de 2004, veio a Mandatária da assistente comunicar que se encontrava impedida de comparecer, requerendo a marcação de nova data, nos termos do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – adiante designada pela sigla C.P.P.. * Foi então adiada a audiência de julgamento atenta a falta da mandatária da assistente e nos termos do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P.. * Decorrido o prazo legal para justificação da falta, a mandatária da assistente nada juntou ao presente processo. * O Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 135, promoveu o cumprimento do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., com o consequente arquivamento dos presentes autos por extinção do procedimento criminal atenta a desistência da acusação, porquanto o requerimento de fls. 130 e 131 não constitui qualquer justificação do impedimento, mas, tão-só a sua comunicação, não tendo sido junta qualquer justificação da falta da Ilustre Mandatária da assistente. Mais promoveu o cumprimento do disposto no artigo 116.º, n.º 3, do C.P.P. * Regularmente notificada, a arguida não deduziu qualquer oposição. * A fls. 142 o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a homologação da desistência de queixa, nos termos do disposto nos artigos 330.º, n.º 2, do C.P.P., e 116.º, n.º 2, do Código Penal – adiante designado pela sigla C.P. -, com a consequente extinção do procedimento criminal. * Cumpre apreciar e decidir. No âmbito do presente processo, a arguida encontra-se acusada particularmente pela assistente pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º do C.P.. Trata-se de um crime de natureza particular, ou seja, em que o procedimento criminal depende de acusação particular, conforme resulta do artigo 188.º do C.P.. Conforme decorre do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis à audiência de julgamento, a mesma prossegue. No entanto, tratando-se de falta do representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez, acrescentando que falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo de houver oposição do arguido. Conforme bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a Ilustre Mandatária da assistente limitou-se a fazer a comunicação de que se encontrava impedida, não referindo se o impedimento era de ordem pessoal ou familiar e nada mais acrescentando ou comprovando legalmente. Assim, o requerimento de fls. 130 a 132 vale apenas como comunicação da falta, sendo que a Ilustre Mandatária da assistente, uma vez que o presente processo é dependente de acusação particular, deveria ter justificado a sua falta no prazo legal previsto no artigo 117.º do C.P.P.. Não o tendo feito, importa julgar injustificada a falta da representante da assistente, com as consequências legais daí decorrentes, ou seja, valendo tal falta como desistência da acusação, salvo se a arguida deduzir oposição. Assim, tendo em conta que a arguida não deduziu oposição, homologo a desistência da acusação particular, nos termos do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., determinando o arquivamento dos presentes autos. Conforme decorre do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., é devida taxa de justiça pelo assistente nos casos em que fizer terminar por desistência o processo. Assim, condeno a assistente no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) U.C., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a fls.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.