Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 286/21.7T8AVV.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: SERVIDÃO PREDIAL EXTINÇÃO NÃO USO ÓNUS DA PROVA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, chamando-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (artigo 1543º do Código Civil). Nos termos do disposto no artº 1569º do código Civil – nº1. As servidões extinguem-se, nomeadamente, pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo (al.b), não tendo a Autora providenciado pela prova do não uso da servidão, incumbindo-lhe tal ónus nos termos do art.º 342º-n.º1 do Código Civil. II. Cabendo, no nosso Ordenamento Jurídico, aos pretensos titulares, alegar e demonstrar, em sede de acções onde sejam deduzidas pretensões que versem sobre direitos reais, os factos donde emerge a aquisição originária do direito de que se arrogam, bem como as derivadas até à posição titulada pelos requerentes, se esse for o caso, como decorre dos artº 342º-nº1 do Código Civil, e, 581º-nº4, do Código de Processo Civil, assim se consagrando o que, na doutrina, se denomina por “Teoria da Substanciação” (cfr., a propósito, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p.711), a Autora/apelante não alegou qualquer factualidade donde possa emergir a aquisição originária do direito de propriedade relativamente ao prédio rústico, de que se arroga titular, igualmente, não beneficiando a Autora da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os Réus, BB e mulher, CC, DD, EE e mulher, FF, na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito EE e mulher GG, pedindo a condenação dos Réus a: A) A) - A reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 2º da petição inicial. B) - A declarar-se extinta a servidão de passagem a pé durante todo o ano e para animais no período compreendido entre 30 de Setembro e 30 de Maio do ano seguinte, servidão constituída em benefício do prédio da herança identificado em 1 e a onerar o identificado prédio da Autora. Alega, em síntese, que da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito EE e mulher GG, pais e sogros dos Réus, faz parte o prédio rústico, sito em ..., actualmente com a seguinte composição: Terreno de mato, conhecido por “...” e terreno de cultivo, denominado “...”, sito no lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, a confrontar do norte com ..., do nascente e sul com HH – mãe da Autora –, e do poente com Estrada Camarária. Por sua vez, A Autora é dona e legitima possuidora do prédio rústico, com aquele confinante pelas estremas nascente e sul, com a seguinte composição: Terreno de cultura arvense, a confrontar do norte com II, do nascente com EE e outros, do sul com Junta de Freguesia e poente com caminho. Ora, Em benefício do prédio da herança e a onerar o prédio da Autora existe legalmente constituída uma servidão de passagem a pé para pessoas, sem qualquer limitação temporal, e para animais, no período compreendido entre 30 de Setembro e 1 de Junho do ano seguinte. Do lado poente do prédio da Autora, contíguo ao caminho público e com início neste, existe uma rampa de acesso ao prédio desta, em virtude do mesmo se situar num plano superior ao do dito caminho. Existe ainda um portelo, no cimo da dita rampa, com cerca de um metro de comprimento, construído com pedras, conforme uso e costume da região. Deste portelo segue o caminho, com cerca de um metro de largura e sensivelmente vinte metros de comprimento, no sentido poente nascente, passando mesmo junto ao muro sul de uma corte para recolha de animais pertencente à Autora. Logo após o fim da corte faz um ângulo de noventa graus, flectindo para norte, até dar entrada no prédio da herança junto à parede norte da dita corte. Nos meses de Junho a Setembro de cada ano, altura em que é vedada a passagem de animais, ficando, apenas, afecto ao transito de pessoas, estas acediam ao prédio da Autora e respectivo caminho, usando o portelo ou, se assim entendessem e em alternativa, subindo uns pequenos degraus que tem na parede de suporte do prédio da autora, do lado direito do portelo, atento o sentido de entrada. Sucede que, Há cerca de 20 anos, a Câmara Municipal deste concelho, a solicitação da Junta de Freguesia ..., procedeu à construção e pavimentação da via municipal que liga os lugares do ... e ... á EN. Na ocasião, a Câmara Municipal, por reclamação dos proprietários, construiu um novo acesso ao prédio identificado em 1. Este novo acesso, com início na ..., junto à estrada camarária, atravessa em diagonal o descrito prédio da herança em toda a sua extensão, no sentido poente/norte. Permitindo, a partir de então, o acesso a pessoas, animais e veículo de tracção mecânica. E sem qualquer limitação temporal. A partir de então, os herdeiros da Ré têm-se servido deste novo acesso de e para a via pública. Pelo que se não justifica a manutenção desta servidão. Pelo que, deve ser declarada extinta, por desnecessidade. Devidamente citados vieram os Réus BB e CC contestar, impugnando os factos vertidos na petição inicial, alegando nos termos e com os seguintes fundamentos: Exceção - Caso Julgado Correu seus termos neste Tribunal, sob o nº 186/07.3TBAVV, uma ação na qual os ora réus figuravam como autores e a autora como ré. No nº 1 da petição inicial, os autores identificaram o prédio dominante nos exatos termos em que foi feito na escritura de compra e venda ora junta. Sucedeu que a ora autora contestou alegando que o prédio da herança tinha a composição exatamente igual à que na presente ação vem descrita. Na douta sentença, o Mº Juiz veio a reconhecer que o prédio rústico denominado ..., sito no lugar ..., em ..., ..., pertence às heranças líquidas e indivisas abertas pelo falecimento de EE e mulher GG. E dos factos dados como provados em 1 e 2, resulta, de forma inequívoca, que o prédio é o identificado aí pelos autores e não o indicado pela ré na sua contestação e ora repetido na presente petição. Esta douta decisão transitou em julgado há mais de dez anos. A autora persiste em alegar factos em contrário do que foi já decidido, sendo que tais factos se mostram muito relevantes para sustentar o seu pedido. Existe, nos termos expostos, uma situação de verdadeiro caso julgado, o que impede a autora de voltar a adulterar novamente a verdadeira realidade do prédio da herança do EE e mulher GG. Contestação. A presente ação carece de todo e qualquer fundamento, factico e jurídico, mais não sendo que um expediente usado pela autora para incumprir uma douta sentença, conforme oportunamente se provará. Com efeito, por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial do concelho, no dia 6 de março de 1952, exarada de fls 3 a 5 verso do livro de notas para atos e contratos entre vivos nº 12B, EE comprou a DD, entre outros, devidamente identificado na verba Primeira, um prédio rústico denominado Campo ou ..., com água de rega, a confrontar do nascente com a corga das ..., poente com HH, do norte com EE e outros e do sul com JJ, inscrito na matriz sob o artigo ...38. Este EE, casado que foi com GG, é o identificado no nº 1 da douta petição inicial, cujo prédio hoje pertencente às respetivas heranças ainda ilíquidas e indivisas. O EE e a GG são os pais do réu marido, BB. A confrontar com este prédio da herança existe um outro prédio denominado ..., que pertenceu a KK e mulher DD ... e que hoje faz parte da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito dos mesmos, que são os pais da ré CC. Estes prédios, desde que há memória dos vivos, há mais de cinquenta anos, nunca pertenceram ao mesmo proprietário, sendo que ambos têm entradas próprias e distintas. Resulta, assim, que a autora, de forma ardilosa e com o propósito aqui referido no nº 1 desta contestação, juntou numa única descrição, constante do número 1º da sua douta petição inicial, dois prédios distintos, pertencentes a diferentes proprietários e com entradas próprias para cada um deles. De e para a ..., a servidão sempre foi exercida a norte, por um caminho que vai dar diretamente ao espaço público. A servidão de e para o prédio denominado ..., exerce-se nos termos da douta sentença proferida na ação 186/07.3TBAVV. O prédio da herança é apenas o identificado na escritura junta. O prédio pertencente à herança ilíquida e indivisa aberta pelos óbitos de KK e mulher LL, não está onerado com qualquer servidão de passagem a favor do prédio pertencente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE e mulher GG. Em contrapartida, o prédio pertencente a esta herança, apenas tem servidão de passagem nos termos alegados, ou seja, pelo prédio da autora. A ora autora já pretendeu fazer uma fusão entre esses dois prédios, nos exatos termos em que ora é alegado no nº 1º da sua douta petição inicial. Esta “teimosia” de identificar de forma errada o prédio não foi alterada, apesar da douta sentença ora junta ter decidido pela não “fusão” dos sobredito prédios. Com a alegação de todas estas inverdades, a autora pretende apenas e só continuar a incumprir a douta sentença aqui junta. A autora litiga com redobrada e desusada má fé, devendo ser condenada como tal. Deve julgar-se procedente a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, serem os réus absolvidos da instância. b. Caso assim se não entenda, deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências. c. Em qualquer uma das hipóteses aqui previstas, deve a autora ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos réus contestantes. Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a verificação de excepção dilatória de caso julgado, e, tendo sido dispensada a fixação do “Objecto do litígio” e “Temas de prova”. Foi realizada Inspecção Judicial ao local. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus dos pedidos e absolvendo-se a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a recorrente formula as seguintes Conclusões: A. A douta sentença a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela subsistência da necessidade da servidão de passagem que onera o prédio da Autora a favor do prédio "..." dos Réus. B. A prova produzida nos autos, nomeadamente as declarações da Autora, o depoimento da testemunha MM e o Auto de Verificação Não Judicial Qualificada, conjugadas, demonstram inequivocamente a existência de um acesso alternativo para o prédio dominante. C. Embora o terreno se configure em "socalcos" com "cotas distintas”, a mera existência de um desnível não inviabiliza o acesso entre os prédios "..." (com acesso direto à via pública) e "...", ambos na titularidade do Réu BB. D. A possibilidade de acesso, ainda que exigindo uma escada amovível ou a remoção de obstáculos, prova que a utilidade da servidão primitiva deixou de ser essencial ou proporcional, sendo meramente uma questão de maior ou menor comodidade. E. A manutenção da servidão impõe um encargo manifestamente desproporcionado à Autora. Conforme constatado in loco pela Mª Juíza, o acesso é estreito e apresenta um "desnível acentuado", o que acarreta um "sério e iminente risco de que os animais, ao transitarem por este acesso, possam desequilibrar-se e precipitar-se sobre a habitação da Autora". F. Este perigo real e concreto, que afeta a segurança da propriedade e da pessoa da Autora, não pode ser desconsiderado. A Autora não está obrigada a suportar um risco tão elevado e desnecessário, especialmente quando existe uma alternativa viável para o prédio dominante, mesmo que esta implique a remoção de vegetação ou ligeiras obras de adequação. A propósito, a Autora manifesta total disponibilidade para suportar os custos de tais obras. G. A conduta dos Réus em não proceder à limpeza do caminho no seu prédio, apesar de notificados por despacho judicial datado de 25-02-2025, é um fator relevante. Esta omissão impediu uma verificação plena e cabal do acesso alternativo pelo Tribunal a quo, prejudicando a averiguação da desnecessidade. H. O registo fotográfico do Auto de Verificação Não Judicial Qualificada, ao referir o caminho "oculto pela vegetação" e as "medidas aproximadas" devido à "dificuldade de acesso devido à vegetação", corrobora que a real acessibilidade não foi integralmente aferida devido à negligência dos Réus. I. A desnecessidade para efeitos de extinção da servidão, nos termos do art. 1569.º, n.º 2 e 3 do Código Civil, não exige uma impossibilidade absoluta de acesso alternativo, mas sim que este não seja desproporcionadamente agravado em comparação com a servidão existente. J. A jurisprudência, como o Acórdão do T.R. de Guimarães, Proc. n.º 169/08.6TBMNC, é clara neste sentido, admitindo a extinção se a alternativa garantir "acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente. K. No presente caso, a existência de um acesso direto à via pública pelo prédio "...", detido pelo mesmo Réu, torna a servidão que onera o prédio da Autora manifestamente desnecessária e desproporcionada. L. A douta sentença indeferiu o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico denominado ..., artigo matricial ...47 da freguesia ..., por alegada falta de alegação de factos tendentes à demonstração da aquisição. Contudo, a certidão matricial do imóvel encontra-se junta aos autos a fls. 6 e por requerimento datado de 26.02.2025, sendo a inscrição matricial um forte indício de propriedade. M. Mais relevante ainda é o facto de os próprios Réus, em sede de contestação, não terem contestado ou posto em causa o direito de propriedade da Autora sobre o referido prédio. A falta de impugnação, aliada à prova documental, deveria ter levado o tribunal a dar como provado este facto essencial, sob pena de violação do princípio da aquisição processual, que impõe que os factos alegados por uma parte e não impugnados pela contraparte se considerem admitidos por acordo. O formalismo excessivo do tribunal a quo neste ponto implicou uma decisão injusta e não conforme à realidade processual dos autos. Não foram proferidas contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do CPC), atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - do mérito da causa: - do pedido de extinção da servidão de passagem a pé durante todo o ano e para animais no período compreendido entre 30 de Setembro e 30 de Maio do ano seguinte, servidão alegadamente constituída em benefício do prédio da herança identificado em 1 e a onerar o identificado prédio da Autora. - do pedido de A reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 2º da petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida): 1. Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, o prédio rústico denominado ..., artigo matricial ...47 da freguesia ..., concelho ..., a confrontar a Norte com II, a sul com a Junta de Freguesia, a nascente com EE e Outros e a poente com caminho, composto por cultura arvense, e em nome de AA; 2. Do lado poente do prédio da Autora, contíguo ao caminho público e com início neste, existe uma rampa de acesso ao prédio da autora, em virtude do mesmo se situar num plano superior ao do dito caminho; 3. Existe ainda um portelo, no cimo da dita rampa, com cerca de um metro de comprimento, construído com pedras; 4. Deste portelo segue o caminho, com cerca de um metro de largura e sensivelmente vinte metros de comprimento, no sentido poente nascente, passando mesmo junto ao muro sul de uma corte para recolha de animais pertencente à Autora; 5. Logo após o fim da corte faz um ângulo de noventa graus, flectindo para norte, até dar entrada no prédio descrito em 9), junto à parede norte da dita corte; 6. Nos meses de Junho a Setembro de cada ano, altura em que é vedada a passagem de animais, ficando, apenas, afecto ao trânsito de pessoas, estas acediam ao prédio da Autora e respectivo caminho, usando o portelo ou, se assim entendessem e em alternativa, subindo uns pequenos degraus que tem na parede de suporte do prédio da autora, do lado direito do portelo, atento o sentido de entrada; 7. Há cerca de 20 anos, a Câmara Municipal deste concelho, procedeu à construção e pavimentação da via municipal que liga os lugares do ... e ... à EN; 8. Na ocasião, a Câmara Municipal, por reclamação dos proprietários, construiu um novo acesso ao prédio identificado em 10); 9. Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, o prédio rústico denominado ..., artigo matricial ...83 da freguesia ..., concelho ..., a confrontar a Norte com ribeiro, a sul com AA, a nascente com AA e a poente com caminho público, composto por pastagem, e em nome de BB; 10. Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, o prédio rústico denominado ..., artigo matricial ...58 da freguesia ..., concelho ..., a confrontar a Norte com NN, a sul com Junta de Freguesia, a nascente com caminho público e a poente com OO, composto por mata mista, e em nome de BB; 11. Por escritura pública denominada de “compra e venda”, outorgada no dia 6 de Março de 1952, no Cartório Notarial ..., a primeira outorgante, DD, declarou vender ao segundo outorgante, EE, entre outros, o seguinte prédio: “Campo ou ...”, com água de rega, a confrontar do nascente com a corga das ..., a poente com HH, a norte com EE e Outros, e a sul com JJ, inscrito na matriz sob o art. ...38 (…)”; 12. Correu seus termos neste Tribunal, sob o nº 186/07.3TBAVV, uma acção na qual os ora réus figuravam como autores, e a autora, como ré; 13. Foi proferida sentença datada de 11.11.2008, transitada em julgado, na qual se julgou parcialmente procedente a acção e se condenou a ré a: “reconhecer que o prédio rústico denominado ..., sito no lugar ..., em ..., ..., pertence às heranças ilíquidas e indivisas abertas pelo falecimento de EE e mulher GG; e a reconhecer que em benefício deste prédio e a onerar o prédio de que é proprietária, está constituída a servidão de passagem que os autores descrevem”; 14. No nº 1 da petição inicial da acção referida em 12), os autores identificaram o prédio dominante nos exactos termos em que foi feito na escritura de compra e venda descrita em 11); 15. Nessa acção, a ora autora contestou alegando que o prédio da herança tinha a composição exactamente igual à que na presente acção vem descrita na petição inicial; 16. E dos factos dados como provados em 1 e 2 na sentença referida em 13), resulta que o prédio é o identificado aí pelos autores e não o indicado pela ré na sua contestação e ora repetido na presente petição; 17. EE, casado que foi com GG, é o identificado no nº 1 da petição inicial; 18. Os prédios descritos em 9) e 10) têm entradas próprias e distintas; 19. De e para a “...”, a passagem sempre foi efectuada a norte, por um caminho que vai dar directamente ao espaço público; 20. A passagem de e para o prédio denominado “...”, exerce-se nos termos da sentença proferida na acção 186/07.3TBAVV. B - FACTOS NÃO PROVADOS
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.