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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 126/07.0GBVRM-A.G1 Relator: MARIA AUGUSTA Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO CONCORDÂNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO REQUISITOS OBJECTIVOS REQUISITOS SUBJECTIVOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/19/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: I) Apresentada pelo MºPº a proposta de decisão de suspensão provisória do processo, ao JIC compete verificar se se mostram preenchidos os requisitos -objectivos e subjectivos (als.

  1. e)e f)) – do artº281º. E a decisão do MºPº só se torna válida após o despacho de concordância ou, se assim quisermos, de homologação. II) Não havendo concordância, o JIC, em decisão fundamentada, deverá explicitar as razões da discordância, atento o princípio da legalidade. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: O MºPº, após investigação, proferiu despacho cuja cópia consta de fls.3, com o seguinte teor: Indiciam os presentes autos a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, previsto pelo art.152º, nº1, al.
  2. a)e nº2, do CP com pena de prisão de dois a cinco anos. Verificam-se, quanto a nós, os pressupostos da suspensão provisória do processo, expressos no art.281º, nºs1 e 6, do CPP: - não agravação do crime pelo resultado; - requerimento da ofendida, expresso aquando da sua inquirição constante de fls.107; - concordância do arguido com a suspensão provisória do processo, a determinar por período de 2 meses, mediante sujeição a um Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), a implementar pela DGRS e sob a sua monitorização, com duração aproximada de 18 meses (fls.120 e 126); - ausência de antecedentes criminais do arguido (fls.75(; - ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza (fls.97); - não há lugar à aplicação de medida de segurança de internamento; - o grau de culpa do arguido é moderado; - prevê-se que o cumprimento da injunção proposta responda suficientemente às exigências de prevenção que, em concreto, se fazem sentir. Nestes termos, remeta o inquérito ao Mmo. JIC, em ordem a obter a sua concordância, caso assim entenda, com a suspensão provisória do processo, nos termos do art.281º, nºs1 e 6, do CPP. Concluídos os autos ao Sr. Juiz, nos termos e para os efeitos do nº1 do artº281º, do C.P.P., foi proferido despacho nos termos do qual o JIC por considerar que o despacho do MºPº não obedece aos requisitos do artº281º do C.P.P., por não elencar os factos concretos imputados ao arguido, decidiu não dar, «por ora», a sua concordância à suspensão provisória do processo. É deste despacho que o MºPº, inconformado, interpõe recurso, terminando a sua motivação com conclusões

(13)das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se a suspensão provisória do processo só pode ser determinada pelo MºPº após a verificação dos pressupostos das als.
  1. a)a
  2. f)do nº1 do artº281º do C.P.P. e obtida a concordância do JIC; 2. Saber se o despacho que determina a suspensão provisória do processo tem que ter os requisitos do artº283º do C.P.P.. ***** O recurso foi admitido. ***** O Exmo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, pronunciou-se pela sua improcedência. ***** Foi dado cumprimento ao disposto no artº417º nº2 do C.P.P.. ***** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 1ª Questão: Saber se a suspensão provisória do processo só pode ser determinada pelo MºPº após a verificação dos pressupostos das als.
  3. a)a
  4. f)do nº1 do artº281º do C.P.P. e após a obtenção da concordância do JIC: Defende o MºPº que só deve determinar a suspensão provisória do processo depois de obtida a concordância do juiz de instrução e não antes. Por isso, no caso dos autos, realizadas as diligências investigatórias consideradas necessárias e após análise da prova recolhida, por considerar haver «indícios suficientes» da prática pelo arguido do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº152º e preenchidos os requisitos do artº281º, nº1, als.
  5. a)a f), antes de determinar a suspensão provisória do processo, ordenou a remessa dos autos ao JIC, a fim de obter a sua concordância. Vejamos: Dispõe o nº 1 do artº281º do C.P.P.: Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente de prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: Concordância do arguido e do assistente. Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza. A ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; Não haver lugar a medida de segurança de internamento; Ausência de um grau de culpa elevado; e Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. A Lei nº43/86, de 26/09 (Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal), estabeleceu, no nº2, al.46. do seu artº2º, a «admissibilidade, dentro das determinantes constitucionais, da suspensão provisória do processo quando, atento o carácter diminuto da culpa e a circunstância de a pena abstractamente aplicável não exceder prisão por mais de três anos Limite esse que a Lei nº59/98, de 25/08, aumentou para 5 anos., o Ministério Público preveja que o cumprimento pelo arguido de determinadas injunções e regras de conduta seja suficiente para responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, assegurando-se, em termos adequados, a concordância do arguido e do ofendido». O instituto da suspensão provisória do processo foi, assim, introduzido pelo Código de Processo Penal de 1987. Porém, inicialmente, não previa a intervenção do juiz. A expressão com a concordância do juiz de instrução foi acrescentada na sequência do Acórdão nº7/87, de 09/01/1987, do Tribunal Constitucional, que apreciando a constitucionalidade preventiva deste preceito, considerou que embora a admissibilidade da suspensão não levantasse, em geral, qualquer obstáculo constitucional, não era de aceitar «a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz…». Isto porque, segundo a declaração de voto de Vital Moreira, «embora as injunções e as regras de conduta não sejam formalmente «penas», elas não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais. A sua aplicação é própria da função jurisdicional, na medida em que “conduzem à aplicação de verdadeiras sanções, na base de um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido». Também Fernando Torrão Pinto A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 191. defende que «permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar». Como resulta do nº1 do artº281º, acima transcrito, verificados os pressupostos das alíneas
  6. a)a f), compete ao MºPº determinar a suspensão provisoriamente o processo. O JIC é chamado a intervir apenas para dar a sua concordância à proposta do MºPº, ou seja, perante a decisão do MºPº de suspender provisoriamente o processo, deve verificar se se mostram preenchidos todos os pressupostos legais. É que concordar significa aceitar, apoiar, aprovar, subscrever, o que, contrariamente à posição expressa pelo recorrente, também incute a ideia de que a intervenção do JIC é posterior à sua decisão de suspender provisoriamente o processo. A ser anterior a lei deveria falar em consenso e não em concordância. De resto, o «acrescento» feito na sequência do Ac. do TC, acima citado, conduz-nos neste sentido. É também esse o entendimento do citado autor Fernando Pinto Torrão Obra citada, pág.276., ao considerar que JIC cabe «fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo Ministério Público, devendo a sua posição ter como referência valorações político-criminais substantivas que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto». No mesmo sentido, escreve-se no Acórdão da Relação do Porto, de 09/11/2005 http://www.dgsi.pt/jtrp., «a expressão literal “decidir-se” dá um especial peso à actuação do M.P., atribuindo-lhe a iniciativa quanto a esta medida. Não é a atribuição do poder de decisão, é certo, mas é a atribuição do relevo especial da vontade do M.P. quanto à formação dessa decisão, designadamente o poder de iniciativa. A localização sistemática do preceito (encerramento do inquérito, CAP. III) inculca a ideia de haver aqui uma atribuição, maxime “iniciativa” do M.P. de condução do procedimento, uma vez que a intervenção do juiz de Instrução é aqui residual». Assim, e em conclusão: Apresentada pelo MºPº a proposta de decisão de suspensão provisória do processo, ao JIC compete verificar se se mostram preenchidos os requisitos -objectivos e subjectivos (als.
  7. e)e f)) – do artº281º. E a decisão do MºPº só se torna válida após o despacho de concordância ou, se assim quisermos, de homologação. Não havendo concordância, o JIC, em decisão fundamentada, deverá explicitar as razões da discordância, atento o princípio da legalidade. 2ª Questão: Saber se o despacho que determina a suspensão provisória do processo tem que ter os requisitos do artº283º do C.P.P.: Como bem reconhece o recorrente, o instituto da suspensão provisória do processo pressupõe que no inquérito se tenham recolhido indícios suficientes do crime em causa – violência doméstica. É também nesse sentido que Souto Moura Notas sobre o objecto do processo (a pronúncia e a alteração substancial dos factos) - Rev. do MP nº48 (Out/Dez. 1991), pág. 43. defende que do inquérito tem que resultar todos os elementos necessários para que o MºPº possa deduzir acusação. Como acima já se fez referência, a lei faz depender o instituto da suspensão provisória do processo de determinados pressupostos (materiais e formais), impedindo, assim, soluções arbitrárias e/ou discriminatórias. Trata-se, pois, de um acto decisório do MºPº que, como tal, tem que ser fundamentado, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito (cfr. artº205°, n.º 1 da C.R.P. e artº97, nºs 3 e 5 do C.P.P.). Ora, como bem se constata no despacho sob recurso, a decisão recorrida, acima transcrita, limita-se a, genericamente, referir que os autos indiciam «a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, previsto pelo art.152º, nº1, al.
  8. a)e nº2, do CP com pena de prisão de dois a cinco anos» e que se mostram preenchidos «os pressupostos da suspensão provisória do processo, expressos no art.281º, nºs1 e 6, do CPP», sem indicar quais os factos suficientemente indiciados e fazer a análise, mesmo que sumária, dos pressupostos subjectivos. Não se mostra, por isso, cumprido o dever geral de fundamentação do despacho. Consequentemente, nada temos a apontar à decisão recorrida. ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso. Sem tributação. ***** Guimarães, 19/04/2010

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