Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4375/21.0T8VNF-A.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ATO INÚTIL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/28/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- É nula a sentença por condenar em objeto diverso do pedido (art.º 615º nº1, alínea
(2); Lopes do Rego, “O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, 788; Miguel Mesquita, “A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido à luz do moderno Processo Civil”, em RLJ 143-141; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 682; e Acs. do STJ de 13.09.2011; de 16.10.2012; de 11.02.2015; e Ac Uniformizador de Jurisprudência, de 14.5.2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt). E é também a esse pedido, assim formulado, que o tribunal fica vinculado na decisão a proferir, pois como dispõe o art.º 609º, nº 1, do CPC, já acima referido, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Efetivamente, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na ação, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., 657), constituindo a violação da referida regra – se o juiz condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido – a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, e), do CPC. Esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, é ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, e tem subjacentes a disponibilidade da relação material, os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes, e da auto-responsabilidade das mesmas. Mas tem também por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório (art.º 3º do CPC) que aquele princípio igualmente visa preservar. Trata-se de princípios e de preceitos previstos para o processo declarativo, mas com aplicação, todos eles, ao processo executivo, por força do disposto no art.º 551º nº1 do CPC. Ademais, o excesso de condenação pode ser quantitativo ou qualitativo, sendo que, no caso em análise, como se viu, o tribunal condenou em objeto diverso do pedido – condenando os executados a executar uma obra – de demolição de um canto da cozinha -, que não estava contemplada no pedido formulado no requerimento executivo – verificando-se assim um excesso de pronuncia em termos qualitativos. Conclui-se assim do exposto que a decisão proferida é nula, na parte em que condenou os executados em objeto diverso do pedido, pelo que deve ser eliminada da decisão condenatória a alínea a), da qual consta o seguinte: “
- a)Determino o prosseguimento da execução para a realização da seguinte obra: - demolição do canto com arestas de 1,20 m e 2,86 m que extravasa a linha delimitadora que consta das plantas da perícia efectuada nos autos declarativos, e que corresponde a uma área da cozinha”.* Para além daquele segmento da decisão proferida, foi ainda decidido o seguinte: “
- b)Considerando que os Embargantes procederam à realização das obras em que foram condenados, com exceção dos trabalhos referidos em a), em 19-06-2021 (…) reduzo a sanção pecuniária compulsória fixada para os €10,00 a contar de 20-06-2021”. Ora, da análise das alegações de recurso, resulta que os recorrentes impugnam ainda este segmento da decisão recorrida, o que requer também a nossa apreciação. Decorre efetivamente do artigo 665º nº 1 do CPC, que ainda que declare nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, isto é, ainda que o tribunal da Relação confirme a arguição de alguma nulidade da sentença, prevista no art.º 615º, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas. Como ensina Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, 2014, pág. 277), a “anulação da decisão (…) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários” Assim sendo, iremos conhecer das demais questões colocadas pelos recorrentes na presente Apelação, designadamente saber se houve algum incumprimento ou atraso dos executados, no cumprimento da sua obrigação.* 2 - Da impugnação da matéria de facto: Insurgem-se também os recorrentes contra a decisão da “matéria de facto provada” no ponto 4), assim como contra a “matéria de facto não provada”, alegando que a prova produzida nos autos – que indicam –, impunha uma decisão diversa da proferida. Relativamente ao ponto 4) da matéria de facto provada – do qual consta que “Os Executados procederam às demolições referidas na cláusula QUARTA e QUINTA da transação, isto é, com respeito da linha delimitadora que consta das plantas da perícia aí efetuada, com exceção de um canto com arestas de 1,20 m e 2,86 m que extravasa essa linha delimitadora, e que corresponde a uma área da cozinha” – consideram os recorrentes que deveria ser eliminada a parte final daquele ponto (que sublinhamos), porquanto procederam integralmente às demolições referidas na cláusula quarta e quinta da transação efetuada, com respeito da linha delimitadora que ficou acordada no termo de transação.* E com razão, adiantamos já. O tribunal recorrido deixou consignado na “Motivação” da matéria de facto, que levou em consideração “A consulta dos autos principais, mormente do requerimento executivo, da certidão da sentença proferida no âmbito do processo declarativo - Processo n.º 1214/18...., que correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ...–, e que consubstancia o título executivo…”. Mas cremos que bem analisados os documentos juntos aos autos, resulta desde logo do próprio termo de transação outorgado pelas partes no processo declarativo, que os executados não ficaram obrigados a demolir o canto com arestas que extravasa a linha delimitadora de ambos os prédios, e que corresponde a uma área da cozinha dos executados. Efetivamente, da cláusula quanta da transação, consta que “Os Réus obrigam-se a proceder à demolição com respeito pela linha delimitadora que consta das plantas dessa perícia e que constam de fls. 5 a 9 do relatório de peritagem, com exceção da parte da construção que corresponde ao atual alinhamento das paredes exteriores delimitador do canto da cozinha”. Ou seja, extraímos da interpretação daquela cláusula quarta, que embora as paredes da cozinha dos executados excedessem a linha divisória traçada nas plantas da perícia efetuada na ação declarativa, a sua demolição ficou expressamente ressalvada na transação efetuada pelas partes naquela ação, passando o limite da demolição das construções a ser o alinhamento das paredes exteriores daquela cozinha. Mas essa ressalva resulta ainda da cláusula quinta da transação, da qual ficou a constar que os RR se obrigam “…a demolir na vertical toda a construção nesta data existente, designadamente varanda, pilar e suporte desta e cobertura dessa varanda, que se situe para além da referida parede delimitadora da cozinha e linha delimitadora do logradouro do prédio dos autores”. E o mesmo se passou na cláusula décima quarta, da qual ficou a constar, de forma clara, que “Face ao acordado e condicionado à realização de todas as obras acima expostas, os autores declaram que reconhecem, assim como os réus, que a linha delimitadora dos 2 prédios passa a ser aquela que resulta no identificado processo nº ...01, com a alteração que corresponde à face exterior da parede da cozinha referida na cláusula 4), que os autores reconhecem ser propriedade dos réus”. Não oferece assim dúvidas, de que as partes traçaram a linha delimitadora de ambos os prédios, de modo a respeitar a parede exterior da cozinha dos RR, ora executados. Facto que os exequentes reconhecem, aliás, no seu requerimento executivo: que os executados ficaram obrigados a demolir na vertical toda a construção nesta data existente, designadamente varanda, pilar e suporte desta e cobertura dessa varanda, que se situe para além da referida parede delimitadora da cozinha do logradouro do prédio dos autores. Assim sendo, deve ser alterado o ponto 4) da matéria de facto provada – do qual deve passar a constar apenas que “Os Executados procederam às demolições referidas na cláusula QUARTA e QUINTA da transação, isto é, com respeito da linha delimitadora de ambos os prédios”.* Insurgem-se ainda os recorrentes contra (toda) a matéria de facto dada como não provada, e que é a seguinte (que descrevemos por alíneas para melhor as individualizar): “
- a)- que os Executados houvessem avisado os Exequentes, em 23 de Março de 2021, através do seu mandatário, que iriam iniciar os trabalhos;
- b)- que a 30 de Abril os Exequentes já houvessem cultivado o seu campo;
- c)- as várias comunicações havidas entre os Il. Mandatários das partes e que vêm alegadas no requerimento inicial;
- d)- que em face da complexidade da obra - demolição de parte da varanda, entre o mais -, foram surgindo situações/imprevistos que não foram contemplados aquando da redação do acordo, tendo os Executados (…) autorizado a realização de obras distintas daquelas que constam da sentença oferecida à execução, designadamente quanto ao canto da cozinha que excede a linha delimitadora que consta das plantas da perícia realizada nos autos declarativos”.* Começamos por dizer que estando apenas em causa nos autos a execução das obras dentro do prazo estipulado, afigura-se-nos de todo irrelevante reapreciar a matéria de facto vertida nas alíneas
- a)e b), por contender a mesma com o início dos trabalhos e não com o seu términus. Efetivamente, foi dada à execução a sentença homologatória da transação, que condenou os RR a demolir as construções efetuadas para além da linha divisória dos prédios, assim como os condenou numa cláusula penal pelo incumprimento do prazo estipulado para aquela demolição - 31.5.2021-, à razão de € 100,00 por cada dia de atraso. Os factos impugnados em
- a)e
- b)têm já a ver com o início dos trabalhos, e com o cultivo dos campos por parte dos exequentes, pelo que tais factos apresentam-se de todo irrelevantes para a decisão da causa, sendo indiferente para o desfecho da ação, apurar a data em que as demolições se iniciaram, ou se os exequentes foram ou não avisados pelos executados do seu início. E o mesmo se passa com a data em que os exequentes agricultaram os seus campos (que sem qualquer relevância, ficou provado em 13), que tal ocorreu na primeira semana de maio). Como temos vindo a defender sistematicamente, e tem sido defendido unanimemente na jurisprudência, o direito à impugnação da matéria de facto não subsiste por si só, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito da ação. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal de recurso não deve reapreciar a matéria de facto, quando os factos concretos objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (Ac. RC de 24.04.2012 e de 27-05-2014, e desta RG de 15-02-2018 e de 11-07-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.) Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Concluímos assim do exposto, que a matéria de facto vertida nas alíneas
- a)e
- b)se apresentam de todo irrelevantes em termos de decisão jurídica da causa, qualquer que seja o sentido que pudesse ser dado às mesmas, pelo que nos dispensamos de as reapreciar, para evitar levar a cabo a prática de atos inúteis que a lei processual proíbe (art.º 130º do CPC).* E o mesmo se passa quanto à alínea
- d)da matéria não provada, cuja apreciação fica prejudicada pela alteração por nós efetuada ao ponto 4) da matéria de facto provada.* Bem diferente é já a matéria vertida na alínea
- c)– relacionada com a troca de correspondência entre os mandatários das partes relativamente ao andamento das obras a realizar pelos executados -, à qual o tribunal recorrido não deu qualquer relevância, com a seguinte justificação: “Cumpre neste conspecto salientar que (…) constitui entendimento deste Tribunal que, perante o título em execução – uma sentença – a prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação exequenda diverso do cumprimento apenas seria admissível por via documental. Daí que, pese embora os Embargantes se tivessem proposto fazer prova documental de que lhes havia sido concedido pelos Exequentes, representados pelo seu Il. Mandatário, um prazo mais alargado para a conclusão das obras (…), tais documentos nunca foram juntos aos autos. E não foram pois que esses documentos se encontravam abrangidos pelo sigilo profissional do advogado, não tendo o Conselho Regional da Ordem dos Advogados autorizado o levantamento do sigilo”. Deu-se, no entanto, como provado em 11), 14) e 15), que “…no decurso das obras fixadas na sentença, as comunicações e conversações decorreram entre mandatários das partes, sendo que no que respeita aos Exequentes, estes foram representados pelo Sr. Dr. FF, na ação declarativa”; que “No dia 19 de Junho os Executados terminaram as obras que acima se deram como provadas”; e que “No dia 23 de junho de 2021 os Executados remeteram carta registada, com AR, para a morada dos Exequentes, comunicando-lhes a conclusão dos trabalhos.” Alegaram os embargantes que as obras em que foram condenados foram integralmente realizadas, e que embora não tivessem sido todas concluídas até à data fixada na transação (31-05-2021), por tal não ter sido possível em face da complexidade de algumas delas, foram sempre mantidas conversações entre os mandatários das partes, e concedidas aos executados prorrogações de prazo até ao dia 19 de junho, data em que ficaram concluídas. E lograram os embargantes provar todos esses factos. Efetivamente, no que se refere à prorrogação do prazo fixado na transação (31.5.2021), provaram os embargantes que a sua mandatária enviou email ao então mandatário dos exequentes, em 26.5.2021, informando-o que as obras já se encontravam concluídas, solicitando-lhe que verificasse se estava tudo em conformidade (doc. nº 3 junto aos autos em 02 de dezembro de 2021 e 3 de fevereiro de 2022). Após a sua deslocação ao local, pelo mandatário dos exequentes foi comunicado à mandatária dos executados, que após vistoriar a obra, constatou a falta de algumas obras, que enunciou, acrescentando que os seus constituintes (exequentes) concediam aos executados um prazo suplementar de 10 dias (até 10 de Junho) para que as obras em falta fossem realizadas (doc. nº 4 junto aos autos em 02 de dezembro de 2021 e 3 de fevereiro de 2022). Foram, entretanto, trocados mais uns emails entres os mandatários das partes, com vista à concessão de prazo adicional (conforme docs. nº 5, 6, 7, 8 e 9 e imagens anexas juntos aos autos em 02 de dezembro de 2021 e 3 de fevereiro de 2022). Muito significativo a esse respeito – comprovativo de que os exequentes concederam aos executados um prazo adicional - até ao dia 19 de junho de 2021 - para conclusão das obras, é o email remetido pela mandatária dos executados ao mandatário dos exequentes, em 22 de junho de 2021, informando-o que as obras tinham ficado concluídas no dia 19, remetendo-lhe algumas imagens, ao que obteve daquele a seguinte resposta: “Pelas fotos parece-me tudo realizado como conversámos. Os meus Clientes nada disseram até hoje, nem reclamaram nada, pelo que penso estar tudo realizado. Caso assim não seja, o que me parece não ser o caso, entro em contacto” (doc. nº 9 e imagens anexas, juntos aos autos em 02 de dezembro de 2021 e 3 de fevereiro de 2021). Não tendo sido estabelecido qualquer contacto pelo mandatário dos exequentes, considera-se que as obras se tiveram como aceites, e no prazo em que foram concluídas. Resulta assim de todo o exposto, que houve efetivamente a concessão de um prazo adicional – até ao dia 19 de junho –, pelos exequentes aos executados, para conclusão das obras acordadas, que nos permite concluir que elas foram todas realizadas atempadamente. E essa prova, como bem se referiu na motivação da decisão, foi feita documentalmente, como exigido legalmente (art.º 729º alínea
- g)do CPC). Consideramos de facto, contrariamente ao defendido pelo tribunal recorrido, que deveriam ter sido valorados os documentos juntos aos autos pelos embargantes – emails trocados entre os mandatários das partes –, os quais se encontravam legitimados pelos seus constituintes para o fazer, conforme ficou provado no ponto 11), sendo aqueles documentos obtidos de forma lícita pela ilustre mandatária dos embargantes. Constatamos efetivamente pela análise dos autos, que os embargantes, aquando da dedução dos embargos, alegaram que a sua mandatária havia solicitado ao Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Advogados do ..., o pedido de levantamento do sigilo profissional, relativo à troca de correspondência (emails) havida entre os então mandatários das partes, já que a mesma se revelava essencial para a defesa dos seus constituintes e a descoberta da verdade. E no dia 2 de dezembro de 2021 juntaram efetivamente aos autos decisão de deferimento daquele pedido, assim como os documentos que protestaram juntar - entre os quais os emails trocados, e aos quais fizemos referência acima. Mostra-se assim suficientemente provada – por via documental -, a matéria dada como não provada, vertida na alínea c), a qual deve ser dada como provada. Ou seja, deve ser dada como provada a existência das “várias comunicações havidas entre os Mandatários das partes e que vêm alegadas no requerimento inicial” – considerando-se que se consideram reproduzidas no facto em análise, o conteúdo dessas comunicações. Efetivamente, em bom rigor, deveria ter sido reproduzido naquele ponto da matéria de facto (não provado) o conteúdo integral dos documentos mencionados (reportados embora aos factos alegados). Trata-se, no entanto, de uma “técnica” por vezes usada na descrição dos factos, aceitável, sobretudo quando se trata de muitos e/ou extensos documentos, sendo certo que a mesma não dispensa a análise dos documentos mencionados, ou de parte deles, quando se mostrem pertinentes na abordagem das questões a decidir (Ac. STJ de 4/2/2010, disponível in www.dgsí.pt.). Mais importante é realçar, como bem se refere no Acórdão do STJ de 22/2/2007 (disponível in www.dgsi.pt.), que nem sempre a remissão feita na enumeração factual para o conteúdo de certo documento traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração, concluindo-se a final no mesmo Acórdão, que “na sentença, se os factos constantes do documento para que se remeteu interessarem, passam eles a vir a lume. Não geralmente na enumeração factual, mas ao longo da discussão jurídica. E se aqui figurarem, podem não estar no lugar mais adequado sob o ponto de vista de organização do aresto, mas nele figuram e não pode haver omissão relevante” (cfr., no mesmo sentido, acórdão desta Relação, de 02/07/2013, disponível em www.dgsi.pt). Ora, foi isso precisamente que aconteceu no caso dos autos, no que concerne à matéria vertida na alínea
- c)da matéria de facto não provada - relacionada com as várias comunicações havidas entre os Mandatários das partes, e que vêm alegadas no requerimento inicial -, pois como resulta do teor da decisão recorrida, essas comunicações, que o tribunal entendeu que seriam relevantes caso fossem obtidas legalmente, foram submetidas a análise em sede de motivação da matéria de facto e da decisão da matéria de direito. Concluímos assim do exposto que tal matéria de facto deve ser dada como provada, com este esclarecimento, sendo a mesma levada em consideração na análise jurídica da causa.* 3- Da procedência dos embargos: Pretendem os recorrentes que seja revogada a sentença proferida, e declarados procedentes os embargos. E assim deve ser, perante a matéria de facto ora alterada. Efetivamente, lograram os embargantes provar que procederam à execução da totalidade das obras a que ficaram vinculados na transação, e que o fizeram no prazo acordado – embora posteriormente, durante a execução das obras, por tolerância dos exequentes, que lhes concederam um prazo adicional para o efeito. Em conclusão, lograram os embargantes provar o cumprimento integral da sua obrigação, pelo que procede a Apelação, com a revogação da sentença proferida na parte impugnada (nas alíneas
- a)e b), mantendo-se a condenação dos embargados como litigantes de má-fé (condenação na alínea c).* III – DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a Apelação e revoga-se a sentença proferida, julgando-se procedentes os embargos. Mantém-se a parte restante da decisão (no que respeita à litigância de má-fé dos embargados). Custas da Apelação pelos recorridos (embargados).* Sumário do Acórdão (art.º 663º nº 7 do CPC). I- É nula a sentença por condenar em objeto diverso do pedido (art.º 615º nº1, alínea
- e)do CPC). II- É de alterar a decisão da matéria de facto, se houver nos autos documentos que permitam essa alteração. III- Provado pelos embargantes que cumpriram integralmente a sentença dada à execução, os embargos devem proceder.* Guimarães, 28.11.2024.