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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 23/17.0JABRG.G1 Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA Descritores: LEGÍTIMA DEFESA REQUISITOS LEGAIS ABSOLVIÇÃO ARTºS 21 DA CRP E 31º E 32º DO CP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o exercício de um direito constitucionalmente consagrado (cfr. Artº 21º da Constituição da República), o qual, de igual modo, se encontra previsto, para efeitos penais, nos Artºs. 31º e 32° do Código Penal. II - Como é comummente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, para a perfectibilização desta figura jurídica torna-se necessário que se verifiquem os seguintes predicados ou requisitos:

  1. a)A existência de uma agressão actual, em execução ou iminente, a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro;
  2. b)Que essa agressão seja ilícita ou antijurídica;
  3. c)Que o agente actue com "animus defendendi", ou seja, que aja com o intuito de se defender, com o fim de pôr termo à agressão em curso ou à agressão iminente;
  4. d)Que o meio empregado seja necessário e racional; e
  5. e)Que o agente esteja impossibilitado de recorrer à força pública. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 23/17.0JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. A. S., viúvo, reformado, filho de J. A. e de A. V., natural da freguesia ..., do concelho de Amares, nascido no dia - de Setembro de 1947, residente na Rua …, nº .., da freguesia ..., do concelho de Amares, portador do Cartão de Cidadão nº …….; e 1.2. J. N., também conhecido pela alcunha de “X”, solteiro, comercial de ferragens, filho de A. N. e de J. F., natural de Angola, nascido no dia - de Janeiro de 1970, residente na Rua …, nº .., da freguesia ..., do concelho de Amares, portador do Cartão de Cidadão nº ……….* 2. Em 15/07/2020 foi proferido acórdão, depositado no mesmo dia, do qual consta o seguinte dispositivo (transcrição

(1)): “Pelo exposto, decide-se:
  1. a)Absolver o arguido J. N. da prática, como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 22º, nºs1 e 2, alínea b), 23º, nºs1 e 2, 26º, 1ª proposição, 69º, nº1, alínea a), 131º e 132º, nº2, alínea h), todos do CP;
  2. b)Sem custas criminais, nesta parte (cfr. artigo 522º, nº1, do CPP);
  3. c)Condenar o arguido A. S. pela prática, como autor material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo, de: [i] 2 (dois) crimes de ameaça, na pessoa do arguido/assistente J. N. (por via de A. C. e J. F.), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº 1, 77º e 153º, nº1, todos do CP, na pena parcelar de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), para cada um; e [ii] 1 (
  4. um)crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa do assistente/arguido J. N., p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, e 143º, nº 1, todos do CP, na pena parcelar de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros);
  5. d)Condenar o arguido A. S. em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs 1 e 2, do CP, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 900,00 (novecentos euros);
  6. e)Condenar o arguido A. S. no pagamento das custas criminais, fixando-se em 3 (três) UC’s a taxa de justiça devida (cfr. artigos 513º e 514º, do CPP, e artigos 3º, nº 1 e 8º, nº 9, estes do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela Anexa III, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do direito a protecção de que (eventualmente) beneficie(
  7. m)– cfr. fls.343;
  8. f)Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante A. S. totalmente improcedente, e, em consequência absolver do pedido o arguido/demandado J. N.;
  9. g)Condenar o assistente/demandante A. S. no pagamento das custas civis (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 523º, este do CPP), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie – cfr. fls.343 – e sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais, se for aplicável;
  10. h)Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante J. N. parcialmente procedente, e, em consequência condenar o arguido/demandado A. S. a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a que acrescem juros de mora (cfr. artigos 804º, 805º, nº2, alínea b), do CC), vencidos e vincendos, que serão contabilizados a partir do momento da prolação desta decisão actualizadora – e não a partir da notificação do pedido de indemnização civil formulado – à taxa legal em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, 2ª parte, do CC (este interpretado restritivamente), e 806º, nº1, do mesmo diploma legal (vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, I Série – A, nº146, de 27 de Junho de 2002), até efectivo e integral pagamento;
  11. i)Condenar o assistente/demandante J. N. e o arguido/demandado A. S. no pagamento das custas civis, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 75% para o assistente/demandante e 25% para o arguido/demandado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 523º, este do Código de Processo Penal), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie(
  12. m)– cfr. fls.328 (quanto ao mencionado J. N.) e fls.343 (quanto ao aludido A. S.) – e sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais, se for aplicável. (...)”.* 3. Inconformados com tal decisão, dela vieram o Ministério Público e o arguido A. S. interpor os presentes recursos, cujas motivações são rematadas pelas seguintes conclusões e petitórios (transcrição): 3.1. Ministério Público (fls. 705/711 Vº) “1.Por douto acórdão proferido em 15 de Julho de 2018, decidiu o tribunal a quo: “
  13. a)Absolver o arguido J. N. da prática, como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b, 23.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, 1ª proposição, 69.º, n.º1, alínea a), 131.º e 132.º, n.º2, alínea h), todo do CP”. 2. Pese embora não se pôr em causa a absolvição do arguido J. N. pela prática do crime, como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b, 23º, n.ºs 1 e 2, 26º, 1ª proposição, 69º, nº 1, alínea a), 131º e 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, tendo em conta a factualidade dada como provada, não pode o Ministério Público deixar discordar com a não condenação do arguido J. N., pela da prática do crime de Ofensa à integridade física qualificada, com dolo eventual, p. e p. pelo art. 145º, nº 1, al.
  14. a)e nº 2, com referência à al. h), do nº 2, do art. 132º do Código Penal, ou, caso assim não se entenda, pela prática do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos art.s 14º, nº 3 e 143º do Código Penal. 3. Não obstante a materialidade fáctica assente, mormente nos pontos 12 a 32 dos factos provados, considerou o Tribunal a quo que o arguido J. N. actuou em legítima defesa. 4. A legítima defesa encontra-se prevista no art. 31º do Código Penal como causa de exclusão da ilicitude. 5. A exclusão da ilicitude decorrente da actuação em legítima defesa depende da verificação dos seguintes requisitos: agressão actual e ilícita, defesa necessária e intenção defensiva. 6. Ora, no caso concreto, tendo-se dado como provado que o “O arguido J. N., ao actuar do modo supra descrito, representou como possível atingir o arguido A. S., pelo menos, na sua integridade física, resultado com o qual se conformou” (ponto 31 dos factos provados), ficou assim excluída a intenção defensiva, ficando assim afastada a legítima defesa. 7. A douta decisão recorrida padece de erro de direito, ao enquadrar juridicamente os factos que se considerou provados, considerando que o arguido agiu em legítima defesa, sem que dos mesmos fizesse constar que o arguido agiu com intenção defensiva relativamente à agressão de que estava a ser alvo. 8. A matéria de facto provada não comporta a decisão de direito proferida, não porque estes sejam insuficientes para a decisão (o vício previsto no art. 410º, nº 2, al.
  15. a)do C.P.P. ocorre antes nos casos em que existe uma omissão de pronúncia, ou seja, quando o tribunal não dá como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão), mas porque foi efectuada uma errada integração jurídico-penal. 9. A factualidade provada integra, objectiva e subjectivamente, a prática do crime de Ofensa à integridade física qualificada, com dolo eventual, p. e p. pelos arts. 14º, nº 3, 145º, nº 1, al.
  16. a)e nº 2, com referência à al. h), do nº 2, do art. 132º do Código Penal e logo, devendo o arguido J. N. ser condenado pela sua prática. 10. O uso de um veículo automóvel para atingir um determinado resultado – no caso sub iudice o arguido J. N. serviu-se do veículo automóvel que conduzia para atingir o ofendido A. S. na sua integridade física, não pode deixar de se enquadrar na utilização de um meio particularmente perigoso. 11. A tal não obsta, o facto de se ter dado como provado que o arguido agiu com dolo eventual. No sentido de que a possibilidade de realização do tipo legal de ofensas à integridade física qualificada com dolo eventual existirá em relação a muitas das alíneas do art.132.º2”, Paulo Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense, Tomo I, 2.ª edição, pag. 252). 12. Não obstante, caso se entenda que os factos provados, acima enunciados, não comportam, do ponto de vista subjectivo, a condenação pela prática do crime qualificado, por se entender que não basta existir dolo relativamente ao resultado produzido, mas que este teria que abranger os elementos constitutivos dos exemplos-padrão previstos no nº 2, do art. 132º do Código Penal, deverá antes o arguido ser condenado pela prática do crime de Ofensa à integridade simples, p. e p. pelos arts. 14º, nº 3 e 143º, do Código Penal, uma vez que a factualidade assente é suficiente para tal. 13.“(…) II- Aqueixa não está sujeita a qualquer forma ou “dizeres” especiais, e muito menos tem o queixoso que nela revelar conhecimentos jurídico-penais designadamente, através de uma correcta qualificação do facto por si denunciado. III- A lei apenas exige, para este efeito, que através de um acto formal consistente em dar conhecimento do facto ao Ministério Público, se revele vontade inequívoca do queixoso em que o facto, o “pedaço de vida” denunciado seja objecto de procedimento”. (Acórdão da Relação de Coimbra, de 07-06-2017, proc. 145/14.0TAMGR-C1, pub in www.dgsi.pt). 14. Com efeito, é inequívoca a vontade do ofendido A. S. no sentido do prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido J. N., na medida em que, quando inquirido na Polícia Judiciária, em 10.02.2017, ou seja, puco mais de um mês depois dos factos, descreveu circunstanciadamente o sucedido, trazendo ao conhecimento daquele OPC os factos ocorridos, juntando inclusivamente Procuração outorgada a Advogado para o representar no processo. 15. Tal importaria uma alteração da qualificação jurídica dos factos vertidos na acusação, que demandaria comunicar, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3, do art. 358º do C.P.P. 16. Nesta conformidade, deverá ser determinada a reabertura da audiência a fim de ser dado cumprimento ao disposto no nº 3, do art. 358º do C.P.P., devendo o Acórdão proferido ser substituído por outro que condene o arguido, nos termos acima descritos. Por tudo o exposto, no douto acórdão recorrido fez-se uma errada aplicação do direito aos factos, havendo violação das normas dos artigos 14º, nº 3, 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al.
  17. a)e nº 2, com referência à al. h), do nº 2, do art. 132º, todos do Código Penal C.P.. Com o que V. Exªs farão a costumada JUSTIÇA!”.* 3.2. Arguido A. S. (fls. 712/753) “1.º - O Douto aresto recorrido condenou o Arguido, ora Recorrente, pela prática, como autor material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo de dois crimes de ameaça na pessoa do Ofendido J. N., p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, 1ª parte, 14º, Nº 1, 26º, 1ª proposição, 30º, Nº 1, 77.º e 153º, N.º 1 e de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa do Ofendido J. N., p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, 1ª parte, 14.º, N.º 1, 26.º, 1ª proposição e 143º, N.º 1, todos do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6.00 (seis euros), num total de € 900,00 (novecentos euros) e, bem assim, no pagamento da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) a título de indemnização civil. 2.º- Tendo absolvido o Arguido J. N. da prática, como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos Artigos 13.º, 1ª parte, 14º, nº 1, 22º, nº 1 e 2, alínea b), 23º, nº 1 e 2, 26º, 1ª preposição, 69º, nº 1, alínea a), 131º e 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal. 3.º - Porém, e não concordando com tal decisão, vem o Recorrente apresentar o presente recurso, pretendendo, com o mesmo mostrar, por diversos ângulos de observação, que o julgado em apreço não pode subsistir. 4.º - Desde logo, no que concerne à condenação do Recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física, entende aquele que, não obstante ter negado a prática de tais factos, a verdade é que o Tribunal a quo decidiu pela sua condenação. 5.º- Porém, o Tribunal fundamentou a sua convicção unicamente nas declarações do J. N., já que nos autos inexiste qualquer outra prova testemunhal ou até mesmo pericial, pois, tendo este sido submetido a exame médico-legal, não resultou do mesmo qualquer lesão ou marca que pudesse comprovar os alegados murros. 6.º- O A. S. sempre referiu e reconheceu que tocou na face do J. N., nas circunstâncias que ele mesmo descreveu aquando da sua tomada de declarações, tendo o J. N., por sua vez, aproveitado, claramente tal reconhecimento e ampliado o sucedido por forma a lograr convencer o Tribunal dos alegados murros perpetrados pelo Recorrente. 7.º- De todo o modo, não pode o Recorrente deixar de discordar com a douta decisão de aplicação efectiva da pena de multa em que foi condenado pois que, salvo melhor opinião, sempre haveria lugar à aplicação da dispensa de pena. 8.º- Com efeito, em face da prova produzida, é possível afirmar, com segurança, que a ilicitude do acto praticado é diminuta, o grau de culpa, por sua vez, é reduzido, verdade sendo que da agressão não resultaram consequências significativas, não havendo sequer uma lesão física a reportar (a este propósito é de salientar o relatório do exame médico legal, efectuado no dia 09 de Janeiro de 2017, que concluiu que pela ausência de lesões). 9.º- E, conforme já decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão proferido em 13/01/2016, no âmbito do processo N.º 69/13.0PBCTB “Não existindo lesões não há danos a ressarcir ou a compensar e, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a inserção social e laboral do arguido, estão verificados os requisitos previstos no nº 1 do art. 74 do C. Penal inexistindo razões de prevenção que se oponham à dispensa de pena.” 10.º- Em bom rigor, face ao circunstancialismo em que a agressão ocorreu, deveria ter sido aplicada dispensa de pena, o que se requer, tendo, por conseguinte, sido violados os Artigos 73º e 74º do Código Penal. 11.º- Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não ponderou, de forma correcta, os critérios legais previstos nos Art. 70.º e 71.º do Código Penal, na escolha e determinação da medida da pena com que sancionou o Recorrente. 12.º- O douto arresto recorrido não ponderou de forma criteriosa quer a culpa, quer as exigências de reprovação e prevenção, podendo e devendo ter optado por uma pena mais baixa. 13.º- O crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo Art. 143º, Nº 1 do Cód. Penal, e, pelo qual, o ora Recorrente foi condenado em 1.ª instância, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa de dez até 360 dias, sendo que, devia ao Recorrente ter-lhe sido aplicada a pena de multa mínima prevista no tipo penal. 14.º - Ora, o Nº 1 do Art. 71º do Cód. Penal estipula o critério geral da determinação da medida da pena ao verter que esta é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial). 15.º- Sendo que, na determinação concreta da pena, são basilares os factores de determinação da pena, acolhendo-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõe a favor ou contra o Arguido (Art. 71º, Nº 2 Cód. Penal). 16.º- Correlativamente, temos de atender também ao ínsito no Nº 1 do Art. 40º do Cód. Penal, que refere que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”, bem como ao seu N.º2, de acordo com o qual “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. 17.º- Salvo o devido respeito por opinião diversa, o douto aresto ora em crise não ponderou tal dinâmica, não ponderou, de forma criteriosa quer a culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção, podendo e devendo ter optado por uma pena mais baixa. 18.º- Acresce que, o Arguido, aqui Recorrente, encontra-se social, familiar e laboralmente integrado, é um cidadão exemplar, de boa conduta moral e social. Possui uma modesta condição económico- social. 19.º- Ademais, a gravidade da violação jurídica cometida pelo Arguido apresenta-se com reduzida expressão, atendendo ao tipo de agressão infligida e à ausência de lesões sofridas pelo Ofendido, verdade sendo que, a culpa, se não reduzida, quando muito é mediana. 20.º- Por todos os circunstancialismos supra expostos, tem-se por adequado fixar o quantum da pena pela prática do crime de ofensa à integridade física pelo mínimo legal. 21.º - Mal andou, pois, o Tribunal a quo, decidindo como decidiu, tendo violado o disposto nos Art. 40º, 47º e 71º, todos do Cód. Penal e o Art. 18º da CRP. 22.º- Entende, ainda, o Recorrente que, a quantia fixada a título indemnizatório é desproporcional e excessiva, devendo ser reduzida e fixada em quantia nunca superior a € 500,00. 23.º- Como já se referiu supra, a culpa do Recorrente é reduzida, ou quanto muito moderada. 24.º- E, tendo em conta a situação familiar e económica do Arguido A. S.- em concreto a sua modesta situação financeira-, afigura-se-nos que o quantum fixado pelo Tribunal a quo se mostra um encargo elevado. 25.º- Pois que, tal como decorre da factualidade provada, aquele aufere unicamente uma pensão de reforma no valor de € 432,00, executando, de forma sazonal, tarefas agrícolas. 26.º- É, assim, com aquele valor que o Arguido/Recorrente A. S., faz face a todas as despesas do agregado familiar composto, para além de si, pela sua companheira (que não beneficia de qualquer rendimento) e por uma filha menor, subsistindo, inclusivamente, com apoio de familiares. 27.º - Assim, sopesados o grau de culpabilidade do Arguido, a sua situação económica e os demais circunstancialismos apurados, conclui-se pelo desacerto do montante de € 1200,00 fixado na douta decisão proferida. 28.º- Tendo, por conseguinte, o Tribunal recorrido violado o preceituado nos Artigos 496º, Nº 3 e 494º do Código Civil e o princípio da equidade. Acresce ainda que: 29.º- O Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta dos factos julgados e dados como não provados nos pontos F, G e H os quais deveriam, ao invés, ter sido dados como provados e, bem assim, decidiu mal ao dar como provado o facto do item 27. 30.º- Em bom rigor, do cotejo da prova produzida, da sua correcta interpretação e apreciação, impunha-se decisão diversa daquela que a final veio a ser proferida quanto aos supra elencados pontos da matéria de facto, pelo que, desde já, se requer a reapreciação da prova gravada ao abrigo do disposto no Artigo 412º, Nº 3 do CPP. 31.º- Ora, no que concerne à motivação da decisão de facto, de acordo com o teor do aresto em crise, a convicção do Tribunal Recorrido ter-se-á formado com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em Audiência de Discussão e Julgamento, em concreto pela análise conjugada dos documentos juntos aos autos (auto de notícia, informação da Polícia Judiciária, ficha de registo automóvel DM, relatórios periciais de avaliação do dano corporal, relatório pericial do veículo DM), declarações prestadas pelo Recorrente e pelo Arguido J. N. e depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas. 32.º- Porém, no nosso modesto entender, desde logo, das declarações prestadas pelo Recorrente, quer em sede de inquérito quer em sede de Audiência e Discussão de Julgamento, e, bem assim, do que resultou dos depoimentos das testemunhas ouvidas, em concreto, R. F. e do inspector M. T. foi, claramente, produzida prova que possa sustentar a alteração da matéria de facto dada como não provada no que concerne às alíneas F, G e H, dando-se, outrossim como provada. 33.º - Incompreensivelmente, o Tribunal Recorrido considerou que as declarações do aqui Recorrente, prestadas em sede de Audiência de Julgamento, “…se revelaram parciais, subjectivas e contraditórias…”, mais tendo considerado terem ficado “ convencidos que o Arguido A. S. procurou trazer a julgamento uma versão que favorecesse a sua posição, ou melhor, que menos o desfavorecesse.” 34.º- Considerando, ainda, que, o Recorrente prestou um depoimento “… confuso, pouco rigoroso e até contraditório com as declarações prestadas na fase investigatória…”. 35.º- Porém, conclui depois o Colectivo, que se compreende que tendo-se tratado de um evento súbito, dinâmico e que se desenrolou rapidamente, seja susceptível de gerar imprecisões nos discursos. 36.º- Porém, em bom rigor, entendemos que a “interpretação” que o tribunal Recorrido atribuiu ao depoimento do Recorrente em nada se coaduna com a postura que aquele manteve em todo o desenrolar do processo, isto é, desde a fase investigatória até à Audiência de Julgamento, inclusive. 37.º- Na verdade, desde o primeiro momento, mesmo antes do início do procedimento criminal, isto é, desde o momento em que foi atingido pelo veículo DM, o Recorrente mantém sempre a mesma versão dos factos, isto é, que foi atingido pelo DM duas vezes. Não se vislumbrando, por isso, onde reside o depoimento contraditório e exagerado daquele. 38.º- Com maior ou menor pormenor, com detalhe a mais ou a menos, a verdade é que o Recorrente manteve sempre a mesma versão, quer relativamente à forma como abordou o Arguido J. N. (tendo, inclusivamente, admitido, desde sempre, ter partido de si a iniciativa de “confrontar” o J. N.) quer no que concerne ao desenrolar dos acontecimentos, fazendo uma descrição exacta, credível e coerente, designadamente, com as lesões que resultaram do evento. 39.º- Em bom rigor, a descrição que o Recorrente faz dos momentos que antecederam os atropelamentos, para além de se mostrar rigorosa e autêntica, revela que aquele prestou um depoimento verdadeiro, credível e imparcial, ao invés do que considerou o Tribunal a quo. Pois que, chega, inclusivamente, a admitir factos que, em muito, o podiam prejudicar. 40.º- Para além do que, a descrição dos factos tal como a fez o Recorrente no decurso de Audiência de Julgamento, designadamente, os momentos que se seguiram ao segundo atropelamento, é corroborada pela testemunha R. F. que, pese embora não tenha assistido ao desenrolar do evento, foi das primeiras pessoas a acorrer ao local e a chegar junto do Recorrente. 41.º- A supra indicada testemunha, que no entender do Tribunal Recorrido prestou um depoimento despretensioso, sério, linear e consistente, tendo, inclusivamente, o Tribunal ficado convencido da sua veracidade, referiu dois aspectos que foram amplamente desvalorizados pelo Tribunal. 42.º- Referimo-nos, por um lado, ao que a testemunha afirmou quando refere que o Recorrente lhe disse: “ele passou por cima de mim duas vezes” e, por outro, ao “barulho muito forte, tipo estouro” que aquela diz ter ouvido no interior da casa onde estava quando ocorreu o atropelamento. 43.º- Com o devido respeito e deferência, cabe, a este propósito, questionar: porque razão o Tribunal a quo desconsiderou, não dando relevância, ignorando, até, o que esta testemunha afirmou relativamente a tais factos que, no nosso modesto entendimento, se mostram relevantes? 44.º- Ora, atentando à versão que o Tribunal Recorrido deu como provada -que existiu apenas um único momento em que o carro atingiu o Recorrente, aquando da manobra de marcha-atrás efectuada pelo Arguido-, é de salientar que, tal descrição dos factos, a terem sucedido dessa forma, não é suficiente para provocar o barulho muito forte, tipo estrondo, que a testemunha diz ter ouvido. 45.º- Isto é, a ser verdade que, na manobra de marcha atrás, o veículo DM atinge o Ofendido na perna, braço e tronco e que existiu apenas um atropelamento, tal não é suficiente para provocar o referido barulho muito forte audível pela testemunha e por todos que se encontravam no interior da residência. 46.º- Mas já assim será o segundo atropelamento que se dá em seguida, quando o Arguido J. N., depois de efectuar manobra de marcha atrás, engrena a primeira velocidade, dirige o veículo em frente e passa, novamente, sobre o corpo do Recorrente. 47.º- E a confirmar que assim ocorreu, temos, também, as lesões que o Ofendido apresentou, sendo que, o relatório elaborado pelo Gabinete Médico Legal, relativamente ao dano corporal, que no caso dos autos assume uma desmedida relevância, conjugado com os depoimentos acima transcritos, leva à indubitável conclusão que foi produzida prova bastante para considerar como provados os factos insertos na acusação pública e na decisão instrutória de pronúncia. 48.º- Em concreto que, na sequência do que se descreveu sob o nº 26 da factualidade provada, o Arguido J. N., ao ver o Recorrente A. S. prostrado no chão, iniciou a marcha do veículo DM na direcção deste, passando a referida viatura por cima do seu corpo. 49.º- A propósito da gravidade e extensão das lesões que o A. S. apresentava, importa levar em consideração o depoimento prestado pela testemunha E. G., a qual confirmou o lastimável estado físico daquele. 50.º- Nessa medida, entendemos que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação da supra indicada prova produzida, em concreto dos depoimentos das testemunhas R. F. e E. G., cuja reapreciação com o presente recurso se requer. 51.º- O Tribunal Recorrido fundamentou, ainda, a sua convicção (para além das declarações do Arguido J. N.), no relatório da perícia efectuada ao veículo DM e no depoimento da testemunha Inspector M. T.. 52.º- Porém, do que resultou do depoimento da indicada testemunha, todos os cenários são possíveis, ou seja, aquele admite, por um lado, como provável, dois atropelamentos, na medida em que afirma que as marcas existentes na parte inferior do veículo indicam um contacto do mesmo com uma superfície que, tanto podem ter surgido da manobra de marcha atrás, como do veículo em marcha para a frente; 53.º- E, por outro, admite que o veículo terá passado pelo menos uma vez sobre o corpo do Ofendido; 54.º- Como, também, admite como provável que as lesões no Ofendido tenham sido provocadas aquando da manobra de marcha – atrás, quando o Recorrente vem amarrado à porta (o que, na sua opinião explica a amolgadela na porta), mas também que as mesmas tenham sido provocadas pela roda do veículo que passou pelo corpo do Ofendido; 55.º- Chegando, até, a levantar a dúvida de o veículo, em momento anterior à realização da perícia, ter sido lavado/adulterado. 56.º- Em face do exposto, entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que o depoimento do Inspector responsável pela investigação, para além de pouco contribuir para a descoberta da verdade dos factos, atenta a ambivalência, incertezas, dúvidas que demonstrou, não pode valer como prova crucial para formar a convicção do Tribunal e, por conseguinte, proferir a decisão que proferiu. 57.º - Pois que, não podemos olvidar que, por um lado, a referida testemunha não assistiu aos factos em discussão nos presentes autos e, por outro, não depôs em Audiência na qualidade de perito, para além do que, constata-se que do seu depoimento, basicamente, apenas se extrai deduções e conclusões que essa testemunha tirou e as quais, no nosso entendimento, não são suficientes para sustentar a decisão que o Tribunal Recorrido proferiu quanto aos factos não provados. 58.º- Discorda-se do Tribunal a quo quando este considera que, para ter havido um segundo momento, em que o veículo conduzido pelo Arguido J. N. passa por cima do corpo do Ofendido, teria, por um lado, que existir mais do que uma marca na parte inferior do veículo DM e, por outro, deveria o veículo apresentar danos no pára-choques frontal. 59.º- Com efeito, cremos que em face da toda a prova carreada para os autos, deveria o Tribunal Recorrido ter admitido, considerado e julgado assente que a segunda passagem do veículo DM sobre o corpo do Recorrente deu-se, não por impacto no pára-choques frontal, mas sim por ter passado com as rodas por cima daquele. 60.º- Acreditámos ter ficado demonstrado, que o veículo passou sobre os membros do A. S. com as rodas, não tendo havido embate frontal, pois só assim, se justificam e se compreende as lesões consequentes e que constam do relatório de avaliação de dano corporal. 61.º- Em bom rigor, para se concluir pela realidade da acusação movida contra um qualquer arguido, não é determinante que haja provas directas e cabais. 62.º- Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, como expressamente refere o Artigo 125º do CPP, não poderemos excluir das provas admissíveis a prova indirecta, indiciária ou por presunções. 63.º- Com efeito, na ausência de prova directa para a prova dos factos em processo penal, é legítimo o recurso à prova indirecta com virtualidade incriminatória, em que se parte de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, recorrendo a um juízo de normalidade alicerçado em regras da experiência que permitam chegar a um imagem global da verdade. 64.º- Nesta senda, deveria o Tribunal a quo equacionar que, ao contrário do que sucedeu, recorrendo a um juízo de probabilidade, alicerçado em regras da experiência comum, os factos ocorreram tal como constam na acusação pública e no despacho de pronúncia e foram que relatados pelo Recorrente. 65.º- Aliás, só por si o depoimento das testemunhas R. F., E. G. e, bem assim, o relatório pericial de avaliação de dano corporal, são prova bastante de que, efectivamente, ocorreram dois momentos em que o Recorrente foi atingido pelo DM, e não apenas um. 66.º- Atente-se, pois, às lesões comprovadamente existentes e que o Tribunal Recorrido julgou como assentes, as quais são absolutamente compatíveis e plausíveis com a versão dos factos apresentada pelo Recorrente e que corroboram de forma inequívoca o depoimento do Ofendido. 67.º- Por isso, importa aqui destacar o relatório médico-legal que se encontra junto aos autos, donde resulta as lesões que o Ofendido sofreu: fractura dos arcos costais ( 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º anteriores direitos, 3.0, 4.0, 5.0, 7.0, 8.0, 9º e 10º posteriores direitos), fractura da junção costocondral do 2.0 esquerdo e 3º, 4º, 6º, 7º e 8 esquerdos, pneumotorax bilateral, fractura dos ossos do nariz, fractura da apófise transversa da L3 e fractura do maléolo medial esquerdo. 68.º- Como é bom de ver, tais lesões não se coadunam com uma única passagem do veículo sobre o corpo do Ofendido, nem tão pouco com a queda deste ao solo durante a manobra de marcha atrás efectuada pelo DM, tal como, erradamente, conclui, o Tribunal Recorrido. 69.º- Aliás, os elementos fotográficos juntos aos autos são bem reveladores do estado deplorável e doloroso em que ficou o Ofendido. 70.º- Assim, no circunstancialismo probatório que se acaba de enunciar, em que os elementos materiais verificados corroboram de forma inequívoca o depoimento do Recorrente A. S., nenhuma razão se vislumbra para que a matéria de facto impugnada não seja alterada. 71.º- Porém, ao invés, o Tribunal a quo considerou a versão do J. N. credível, verdadeira e consistente. O que, como é bom de ver, o Recorrente não compreende! 72.º- Contrariamente ao que sucedeu, deveria o Tribunal a quo ter seguido uma metodologia mais crítica dos factos apresentados pelo Arguido J. N.. 73.º- De facto, e de acordo com as regras da experiência em processos criminais a que o Tribunal a quo não pode ser alheio, é apanágio de quem tenta afastar a sua responsabilidade criminal proceder à construção de uma versão que se aproxime o mais possível do efectivamente ocorrido e que simultaneamente afaste ou atenue a sua responsabilidade criminal, sem distorção de factos que possam colocar em causa, de forma séria e evidente, a veracidade da versão que se pretende apresentar. 74.º- Ora, analisado com cuidado e rigor, que o caso exige, facilmente se concluirá que o arguido J. N. adoptou sempre uma postura diferente, contraditória, confusa e variável, apresentando diversas versões do mesmo evento ao longo das diferentes fases processuais (inquérito, instrução e, por fim, Julgamento), adaptando-as conforme melhor lhe ia convindo. 75.º- Considere-se, para tal, o auto de interrogatório de Arguido, que se encontra junto aos autos, de fls. 135 a 139 para, facilmente, se concluir pela inconsistência das declarações daquele. 76.º- No que concerne à alegada chave de fendas que o J. N. diz ter visto nas mãos do Recorrente, atentos os elementos probatórios carreados para os autos, andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado os pontos 17 e 23 da matéria de facto, os quais deveriam, ao invés, ter sido dados como não provados. 77.º - Pelo que, desde já, se requer, também nestes concretos pontos, a reapreciação da prova gravada ao abrigo do disposto no Artigo 412º, Nº 3 do CPP. 78.º- Na verdade, o Recorrente nega, e sempre negou, ter, na ocasião, algum objecto na mão, designadamente, o que consta dos autos, a chave de fendas. 79.º- E, em abono da verdade, na ocasião em que o Arguido J. N. apresentou queixa-crime junto da GNR, posto territorial de Amares, descreve o alegado objecto como sendo uma faca de abertura automática ou faca de ponta e mola- é o que resulta, aliás, do auto de denúncia elaborado no dia 07 de Janeiro de 2017, e que se encontra junto aos autos a fls. 4 a 6. 80.º- Mais tarde, concretamente no dia 31 de Maio de 2017, aquando da sua inquirição pela Policia Judiciária, reafirmou que o objecto que o A. S. trazia consigo era uma faca. É o que consta do auto de interrogatório de Arguido perante, Polícia Judiciária junto a fls. 135 a 139. 81.º- Apenas no decurso da Audiência de Julgamento o arguido J. N. fala, pela primeira vez, na existência de uma alegada chave de fendas, de cabo verde e reluzente. Nunca o tendo feito até então!!! 82.º- Porém, não deve ser acolhida a versão deste Arguido, pois que, a ser verdade que o Recorrente manteve na sua mão qualquer objecto - o que por mera hipótese se admite-, diga-se, em abono da verdade, com elevado grau de probabilidade, que o Arguido o teria visto e identificado imediatamente. 83.º- Como resulta da prova produzida, a porta do carro DM encontrava-se aberta e como tal, a luz interior do mesmo estaria, com toda a certeza, acesa, o que permitira ao Arguido J. N. ter suficiente visibilidade para identificar o eventual objecto. 84.º- Apenas a testemunha R. F. declarou ter visto uma chave de fendas, no chão, não fazendo, porém, como é bom de ver, qualquer ligação de tal objecto com o Ofendido. 85.º- Tal e qual a testemunha Inspector M. T. afirmou que durante toda a fase de investigação não foi possível aferir da existência de qualquer chave de fendas. 86.º- Assim, salvo melhor entendimento, da prova produzida em Audiência de julgamento não resultou que o Recorrente, efectivamente, empunhasse, na ocasião, qualquer objecto, designadamente, uma chave de fendas. 87.º- Nesta senda, mostra-se, ainda, mais singular que o Tribunal Colectivo não se tenha questionado sobre o destino dado à alegada chave de fendas. A ser verdade que a mesma estaria no chão, perto do corpo do Recorrente, que destino então teve a chave de fendas? Ficou no meio da via? Alguém a recolheu? Em bom rigor, a douta decisão ora em crise não o esclarece. 88.º- As declarações prestadas pelo Assistente, ora Recorrente, foram desvalorizadas pelo Tribunal Recorrido, que suportou a sua motivação (no que respeita à existência da chave de fendas) unicamente no depoimento prestado pelo Arguido J. N.. 89.º- Porém, inexistindo outra descrição presencial que não a do próprio J. N. (cuja animosidade para com o Recorrente é manifesta e notória), não deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os factos insertos nos sobreditos pontos 17 e 23. 90.º- Trata-se de um claro exemplo de palavra contra palavra, ou seja, da palavra do ora Recorrente A. S. Arguido contra a palavra do J. N.. 91.º- Devendo, nessa medida, ser eliminados da resenha factual dada como provada na sentença recorrida os pontos 17 e 23 e, ao invés, serem dados como não provados. 92.º- Com efeito, os supra referidos factos – os das alíneas F, G e H da matéria de facto dada como não provada e os dos itens 17 e 23 como provados-foram incorrectamente julgados, requerendo-se, assim, a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no Nº 3 do Art. 412º CPP. 93.º- Assim, em face do preceituado nos Artigos 428º e 431º, als.
  18. a)e
  19. b)do CPP, deve, em conformidade com o que deixamos expendido e à respectiva fundamentação, reexame das provas a efectuar pelos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação: 1) Dar-se como provados os seguintes factos: - “ Na sequência do que se descreveu sob o nº 26, da factualidade provada, o arguido J. N., ao ver o arguido A. S. prostrado no chão, iniciasse a marcha do veículo DM na direcção deste arguido, passando a referida viatura por cima do seu corpo, atingindo-o no tronco, pernas e braços”; - “Que o arguido J. N., ao actuar deste modo, agisse com o propósito de tirar a vida ao arguido A. S., ciente que utilizava um veículo automóvel, cuja característica não ignorava e que se tratava de um meio particularmente perigoso, resultado com o qual se conformou e quis, só o não logrando obter por este último ter sido atempadamente socorrido e, consequentemente, por circunstâncias alheias à sua vontade”; - “Que o arguido J. N., nas circunstâncias descritas em g), actuasse de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.” 2- Ser eliminada da resenha factual dada como provada, a matéria de facto inserta no item 27. 3- Dar como não provados os factos: 17) Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra apontadas, o arguido A. S. estava munido com um objecto não concretamente identificado, mas em tudo idêntico a uma chave de fendas; 23) Nestas circunstâncias o aludido A. S. mantinha-se a empunhar na sua mão esquerda o objecto referido 17. 94.º- Constituem meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do Artigo 412º, Nº 3, al. b), do Código de Processo Penal:
  20. a)Declarações do Recorrente prestadas em Audiência de Julgamento – Sessão do dia 11/03/2020, de minutos 16:24 a 23:21; minutos 24:04 a 26:47; minutos 27:05 a 36:15; minutos 36:57 a 39:10;
  21. b)Auto de Denúncia elaborado pela Guarda Nacional Republicana, Posto Territorial de Amares, sendo o apresentante J. N., junto aos autos a fls. 4 a 6;
  22. c)Declarações prestadas pelo Arguido J. N. prestadas em interrogatório perante Polícia Judiciária, junto aos autos a fls. 135 a 139;
  23. d)Depoimento da testemunha R. F., prestadas em Audiência de Julgamento – Sessão do dia 01/07/2020, de minutos 01:39 a 05:28; minutos 06:00 a 06:57; minutos 09:05 a 14:17;
  24. e)Depoimento da testemunha E. G., prestadas em Audiência de Julgamento – Sessão do dia 01/07/2020, de minutos 01:30 a 09:29;
  25. f)Depoimento da testemunha M. T., prestadas em Audiência de Julgamento – Sessão do dia 01/07/2020, de minutos 03:13 a 03:40; minutos 04:00 a 10:34.
  26. g)Relatório da perícia de avaliação de dano corporal, de fls. 231 a 233;
  27. h)Relatório do exame pericial realizado ao veículo DM, de fls. 121 a 125. 95.º- E, afinal, alterando-se a matéria factual nos temos supra aduzidos, deverá ser alterado o aresto ora em crise e o Arguido J. N. condenado pela prática, como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, do qual o mesmo vinha pronunciado, bem assim no pedido cível formulado nos autos. Caso assim não se entenda – o que não se concebe ou concede-, sempre se dirá, ainda, que: 96.º- No caso dos autos, após a produção de prova, ficou demonstrado e provado que o Arguido J. N. utilizou o veículo DM e que, por via disso, provocou lesões no corpo do Assistente, ora Recorrente. 97.º- Resultou, de igual modo provado, que aquele Arguido, ao agir como agiu, representou como possível atingir o Assistente - como efectivamente atingiu-, pelo menos na sua integridade física, resultado com o qual se conformou e que a acção lesiva foi adequada a causar a morte daquele que, só não ocorreu pelo facto de ter sido prontamente assistido. 98.º- Ora, com o devido respeito, o Tribunal Recorrido ao considerar o supra mencionado, dando tais factos como provados, não podia, depois, decidir como decidiu, enquadrando o sucedido no âmbito da legítima defesa e, consequentemente, absolver o Arguido. 99.º- Com efeito, desde logo, se mostra excluída, da conduta do Arguido J. N. e da resenha factual que o Tribunal Recorrido deu como provado (ponto 31 dos factos provados), a intenção defensiva relativamente à agressão de que estava a ser alvo. Pressuposto este essencial para afastar a ilicitude decorrente de actuação em legítima defesa. 100.º- O instituto da legítima defesa está consagrado no Artigo 31º, Nº 1 do Código Penal que dispõe: “ O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.” Acrescentando o N.º 2, al.
  28. a)do mesmo normativo legal que: “ Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
  29. a)Em legítima defesa; (…) 101.º- E, nos termos do Artigo 32.º daquele diploma legal, "Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro." 102.º- Decorre do supra mencionado texto legal, que a legítima defesa, enquanto causa de exclusão da ilicitude, apresenta os seguintes requisitos objectivos: a ocorrência de uma agressão; a actualidade da agressão; a ilicitude da agressão; a necessidade da defesa; a necessidade do meio e o conhecimento e o querer. 103.º - Mas, o juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, isto é, o bem ou interesse agredidos; o tipo e a intensidade da agressão; a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar; a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido; bem como os meios de defesa disponíveis e as demais circunstâncias relevantes. 104.º- Trata-se, pois, de um juízo objectivo e ex ante, pelo que o julgador se terá de colocar na posição que assumiria uma pessoa prudente perante as circunstâncias concretas, sem esquecer que a exigência de utilização do meio menos gravoso para o agressor não pode levar a fazer recair sobre o agredido riscos para a sua vida ou integridade física, não estando o defendente obrigado a recorrer a meios ou medidas de eficácia duvidosa ou incerta para a sua defesa. 105.º- Por outro lado, no que concerne ao elemento subjectivo da acção de legítima defesa, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19-07-2006, decidiu que, «conquanto parte da nossa jurisprudência e certo sector da doutrina continuem a exigir, como elemento ou requisito essencial da legítima defesa, a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio, a verdade é que a doutrina mais representativa defende que o elemento subjectivo da acção de legítima defesa se restringe à consciência da «situação de legítima defesa». 106.º- Ora, tendo presente o supra mencionado, e revertendo ao caso dos autos, impõe-se concluir que, face à matéria de facto definitivamente assente, a conduta do Arguido J. N. não pode, desde logo do ponto de vista objectivo, integrar uma actuação ao abrigo da causa de exclusão. 107.º- E, em bom rigor, em termos de elemento subjectivo, provou-se que o arguido J. N. representou como possível atingir o Recorrente, resultado com o qual se conformou e, portanto, de lhe produzir ferimentos do tipo dos verificados, estando, por isso e desde logo, afastada a intenção defensiva. 108.º- Com efeito, não se inclui entre os factos dados como provados, que o Arguido tenha agido com intenção defensiva relativamente à agressão que estava a ser alvo. 109.º- Em boa verdade, deveria o Tribunal a quo, ter levado em linha de conta que a agressão desferida pelo Arguido J. N. na pessoa do Recorrente nunca surgiria como necessária para fazer cessar a agressão por parte deste. 110.º- Bastava para tanto a reacção de lhe ter retirado a alegada chave de fendas das mãos, não necessitando de ter iniciado e completado a manobra de marcha atrás, percorrendo cerca de 5 metros, tanto mais que o Recorrente é uma pessoa idosa e encontrava-se no exterior do veículo. 111.º- Ademais, bem sabia o Arguido J. N. que utiliza um meio (automóvel) que sabia ser idóneo a causar ferimentos graves e até a morte a uma pessoa e tendo perfeito conhecimento, ainda, que a sua utilização o investia numa situação de superioridade em relação ao Ofendido, o que se traduz, desde logo, no emprego de um meio desleal. 112.º- Além disso, da descrita factualidade (item 31 dos factos provados) não resulta que o Arguido J. N. teve em vista afastar uma agressão actual e ilícita de que estava a ser vítima, mas sim que agiu com o propósito de lesar a integridade física do Assistente A. S. e de lhe produzir ferimentos do tipo dos verificados, ficando, desse modo, excluído qualquer intuito defensivo ou sequer uma acção conscientemente dirigida à defesa, afirmando-se, ao invés, a intenção agressiva. 113.º- Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, a douta decisão proferida padece de erro por violação da lei substantiva, isto é, erro de interpretação ou determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito. 114.º- Nesta conformidade, tendo o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, foram violados, entre outros, os Artigos 31º, 32º, 131º e 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, devendo, por isso, a decisão ora em crise ser substituída por outra que condene o arguido J. N. pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos Artigos 13º, Nº 1, 1º parte, 14º, nº 1, 22º, nº 1 e 2, alínea b), 23º, n.ºs 1 e 2, 26º, 1ª preposição, 69º, nº 1, alínea a), 131º, e 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, bem assim no pedido cível formulado nos autos. Ainda sem prescindir, para o caso de assim não se entender: 115.º- Não obstante o Recorrente discordar da decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelos motivos acima expostos, a considerar-se ser de manter a mesma e absolver o Arguido J. N. da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não podemos deixar de realçar que, atendendo à factualidade dada como provada - nomeadamente, ao ponto 31 dos factos provados -, deveria o Tribunal Recorrido ter condenado aquele Arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo Artigo 145º, Nº 1, al.
  30. a)e Nº 2, com referência à alínea
  31. h)do Nº 2 do Artigo 132.º do Código Penal. 116.º- Com efeito, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 117.º- Porém, se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos. 118.º- Pretende-se, com a citada prescrição e como é bom de ver, proteger a integridade física da pessoa humana, integridade entendida como corporal e psíquica e, por consequência, punir o agente que inflige na vítima «mau trato através do qual [aquela] é prejudicada no seu bem-estar físico de forma não insignificante» (ofensa no corpo), ou age de modo a pôr «em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a» (lesão da saúde). 119.º- Sendo elemento objectivo do tipo de ilícito qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ainda que não cause dor ou sofrimento, o crime de ofensa à integridade física é um crime de resultado, na medida em que supõe tal dano e também um crime de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado que pode ser uma ofensa no corpo ou uma ofensa na saúde da pessoa visada. 120.º- Subjectivamente, para o preenchimento deste mesmo crime, é imposto que o agente actue com consciência e vontade de que a sua conduta lesa o corpo ou a saúde de outra pessoa. Tem como elemento subjectivo o dolo, em qualquer das suas modalidades, dolo, que deve ser dirigido à ofensa do corpo ou da saúde de terceiro, sendo irrelevante a motivação do agente. 121.º- Ora, da factualidade apurada nos presentes autos extrai-se que o Arguido J. N., intencionalmente, atingiu a integridade física do Ofendido, ora Recorrente, pelo que, no caso vertente, dúvidas não restam que a integridade física de outra pessoa foi violada, dolosamente pelo Arguido, verificando-se, pois, os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito do Artigo. 143º do Cód. Penal (cfr. ponto 31 dos factos provados). 122.º- Resta apurar se a conduta do Arguido J. N., e que consta da factualidade provada, reveste características tais que a tornem especialmente censurável ou perversa, isto é, se o crime de ofensa à integridade física praticado pelo Arguido deve ser qualificado. 123.º- De acordo com o vertido na legislação penal, são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º. 124.º- E, efectivamente, o uso de um veículo automóvel, para atingir um determinado resultado – no caso sub judice, o Arguido J. N. serviu-se do veículo DM para atingir o Ofendido na sua integridade física-, não pode deixar de se enquadrar na utilização de um meio particularmente perigoso. (Assim o decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Acórdão proferido em 13/06/2018). 125.º- No Código Penal, o crime de ofensa à integridade física qualificada está construído, à semelhança do homicídio qualificado, para o qual é feita a remissão, segundo a técnica dos exemplos-padrão: no nº 1 está configurada a tipicidade da qualificativa e no nº 2 faz-se uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que o tipo se refere (é o que resulta do disposto no Nº 1 do Artigo 145º e da remissão que no Nº 2 do mesmo preceito se faz para o Artigo 132º, Nº 2). 126.º- Por especialmente censurável deve entender-se as circunstâncias de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. 127.º- E por especial perversidade tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. 128.º- No caso dos autos, conforme se logrou provar, a agressão foi levada a cabo com a utilização de um meio ou instrumento (automóvel). 129.º- E, neste particular, importa salientar que o Arguido J. N. utilizou um meio com que colocou o ofendido numa situação de dificuldade exponencial de defesa, conduta que revela insensibilidade, passível de sustentar um juízo de especial censurabilidade, por fundar um juízo de maior desvalor ético, quando confrontada com os procedimentos de agressão comummente adoptados. 130.º- E, subjectivamente, também se comprovou que aquele Arguido, actuou com consciência e a vontade de lesar a saúde do Ofendido (realegue-se, o Tribunal a quo deu como provado que o Arguido representou como possível atingir o corpo do Recorrente, resultado esse com o qual ele se conformou), sabendo que utilizava um meio particularmente perigoso para lesar a integridade física, ou seja, que no caso concreto, o dolo do arguido também abrangeu essa condição de especial vulnerabilidade em que o mesmo colocou o ofendido. 131.º- Dúvidas não há, pois, que no caso dos autos, a conduta do Arguido J. N. integra o exemplo padrão da alínea
  32. h)do Nº 2 do Art. 132º. 132.º - Assim, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez uma errada aplicação do direito aos factos, violando, assim, o vertido nos Artigos 143º, 145º e 132º, Nº 2 alínea h), pelo que se impõe uma decisão diversa da recorrida, devendo o Acórdão proferido ser substituído por outro que condene o Arguido J. N. pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão do Artigo 145º, nº 1, alínea
  33. a)e nº 2, por referência ao Artigo132º, Nº 2 al. h), todos do Código Penal e bem assim no pedido cível formulado nos autos. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso em conformidade com as conclusões que antecedem, assim se fazendo BOA e INTEIRA JUSTIÇA”.* 4. Na 1ª instância a Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido A. S., nos termos constantes de fls. 759/765, terminando essa sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. Não assiste razão ao arguido nas críticas que aponta ao douto acórdão proferido, não merecendo este nenhum reparo, no que concerne à materialidade fáctica dada por assente, que espelha a prova (documental, pericial e testemunhal) produzida em sede de audiência de julgamento e junta aos autos. 2. Contesta o recorrente, o facto de o Tribunal recorrido ter tido em conta, para sua condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física, apenas as declarações do arguido J. N., uma vez que inexiste nos autos qualquer prova testemunhal ou pericial que suportem essa condenação. 3. Não assiste, porém, razão ao arguido na crítica que, neste ponto, faz ao douto acórdão proferido. 4. Efectivamente, no douto acórdão recorrido, o Tribunal fez constar, não só os factos que considerou provados e não provados, como também enumerou, de forma inequivocamente suficiente, os motivos de facto e de direito que o levaram a fazê-lo, com análise crítica de toda a prova carreada para os autos. 5. Efectivamente, fez-se constar do douto acórdão proferido, os motivos pelos quais, à luz das regras de experiência comum, as declarações do arguido J. N. foram considerados credíveis, contrariamente às declarações do arguido por contraponto com as declarações do arguido A. S., ora recorrente, que considerou “pouco claras e lineares” e “exageradas”, não logrando, neste ponto, convencer o tribunal. 6. O tribunal recorrido analisou de forma clara e inequivocamente suficiente, todos os meios de prova, que conjugou entre si, plasmando de forma clara e perceptível as razões pelas quais estes mereceram ou não credibilidade, nada ficando, neste ponto, por dizer, tendo feito constar, não só os factos que considerou provados e não provados, como também enumerou, de forma equilibrada e bastante, os motivos de facto e de direito da sua decisão, valorando crítica e racionalmente todas as provas carreadas para os autos, de acordo com as regras da razão e da experiência comum, de forma que não merce qualquer reparo. 7. Para além da verificação dos requisitos gerais previstos no nº 1, als. a),
  34. b)e c), do nº 1, do art. 74º do Código Penal, para aplicação do instituto da dispensa de pena nos crimes de ofensa à integridade física é necessário ainda que se verifique, pelo menos, uma das situações previstas no n.º 3, do respectivo tipo legal, previsto no art. 143º do Código Penal, o que não sucede no caso em apreço. 8. Com efeito, resultou provado, no que concerne à cronologia dos acontecimentos, que foi o arguido A. S. quem primeiramente abordou o arguido J. N., quando este se encontrava no interior do seu veículo e lhe desferiu dois murros na face (pontos 19 a 22 dos factos provados), tendo sido este acontecimento que despoletou todos os demais. 9. Por outro lado, a retorsão a que alude a alínea b), do art. 143º do Código Penal, assenta num princípio de resposta, ou seja, quando o agente se limita a reagir perante uma actuação prévia do ofendido, através do uso da força física, o que também é por demais evidente, não se verificou no caso sub iudice. 10. Tudo ponderado, não se encontram verificados, no caso em apreço, os requisitos legais para a aplicação do instituto da dispensa de pena. 11. No quadro dos fins das penas, e atendendo ao binómio culpa-ilicitude dos factos, a pena de multa aplicada ao arguido, pela prática do crime de Ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal em que foi condenado, revela-se ajustada, não ultrapassando de modo nenhum os limites da culpa e dando resposta cabal às exigências de prevenção geral e especial. 12. Assim, a pena concreta aplicada ao arguido deverá ser mantida nos seus precisos termos, já que a sua concreta determinação atendeu aos critérios elencados nos artigos 40º, 70º e 71º, nº 1 e nº 2, todos do Código Penal, revelando-se a mesma adequada. 13. Também no que concerne à absolvição do arguido J. N. da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23º, n.ºs 1 e 2, 26º, 1ª proposição, 69º, n.º1, al. a), 131º e 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, o douto acórdão proferido não é susceptível de reparo. 14. No caso concreto, o Tribunal recorrido efectuou um exaustivo exame crítico de toda a prova provas, inferindo-se do mesmo que o colectivo de juízes ficou convencido da realidade dos factos que considerou assentes, tendo sido amplamente explanado o percurso e o raciocínio lógico que conduziu a essa convicção, fazendo um exame critico de modo que o tribunal de recurso pode aferir da sua adequação. 15. Cumpriu assim o tribunal recorrido, o dever de harmonização lógica e cronológica dos factos, da respectiva formulação de juízos de valor sobre eles, avaliando a razão de ciência e a credibilidade da prova produzida, bem assim do próprio enquadramento jurídico correspondente. 16. Sem prescindir, pugna o recorrente pela condenação do arguido J. N. pela prática de um crime ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, nº 1, al.
  35. a)e nº 2, com referência à al. h), do nº 2, do art. 132º do Código Penal. 17. Sufragando neste ponto, a posição do recorrente, dá-se aqui por reproduzido, na íntegra, por razão de economia processual, o teor do recurso já interposto pelo Ministério Público nos presentes autos. Pelo exposto, deverá o recurso interposto ser julgado procedente no que concerne à condenação do arguido J. N. pela prática do crime ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, nº 1, al.
  36. a)e nº 2, com referência à al. h), do nº 2, do art. 132º do Código Penal e improcedente quanto ao demais, assim fazendo V. Exas, a costumada JUSTIÇA.”.* 5. Outrossim o arguido J. N. respondeu a ambos os recursos: 5.1. Ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos que constam de fls. 766/766/780 Vº, terminando essa sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I. Carece, salvo melhor opinião e o devido respeito, de absoluto fundamento a tese advogada pela Recorrente. II. Entende a recorrente que, face a factualidade dada como provada, o arguido J. N. deveria ter sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, com dolo eventual, previsto e punido pelos artigos 14º, nº 3 e 145º, nº 1, alínea
  37. a)e nº 2, com referência à alínea
  38. h)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, ou, caso assim não se entenda, pela prática do crime de Ofensa à integridade física, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3 e 143.º do Código Penal. III. O recorrido discorda frontalmente com a posição assumida pela recorrente e considera que o acórdão encontra-se correctamente fundamentado, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à decisão da matéria de direito, indicando os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão, em cumprimento cabal do disposto no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo penal. ANTES DE MAIS: IV. A Digna Magistrada do MP, com o devido respeito, não analisa correctamente a absolvição do recorrido pelo crime do qual vinha acusado e pronunciado – crime de homicídio qualificado, na forma tentada – desde logo, quando refere que, quanto a este ponto, importa atender somente à matéria dada como provada nos pontos 12. a 33. V. Como o próprio acórdão - e bem - o expressamente refere, os fatos ocorridos no dia 06 de Janeiro de 2017 tem de ser conjugados com o comportamento adoptado pelo arguido A. S. através das “ameaças que anunciou dias antes às testemunhas J. F. e A. C.”. VI. Assim, importa atender ainda, quanto ao ponto suscitado pela recorrente, aos factos dados como provados de 1. a 11., bem como aos factos constantes de 45. a 53., para se compreender a verdadeira dinâmica do sucedido no dia 06 de Janeiro de 2017, bem como o estado anímico do aqui recorrido, J. N., nesse mesmo dia. VII. Se o recorrido não tivesse sido alertado dias antes das intenções do arguido A. S., quer por parte do tio, A. C., quer por parte da própria mãe, J. F., talvez o temor pelo qual foi possuído no momento da “emboscada” perpetrada por aquele não tivesse sido tão intenso. VIII. Esses factos ocorridos nos dias que antecederam os acontecimentos do dia 06/01/2017 -- totalmente desprezados pela Digna magistrada do MP, aqui recorrente -- são relevantes e foram devidamente valorados pelo Tribunal para perceber o verdadeiro alcance dos mesmos (acontecimentos) e a forma significativa como afectaram o visado – o ora recorrido. POSTO ISTO: IX. A recorrente entende que a douta decisão recorrida padece de erro de direito, ao enquadrar juridicamente os factos provados, considerando que o arguido agiu em legítima defesa, sem que dos mesmos fizesse constar que o arguido agiu com intenção defensiva à agressão de que estava a ser alvo. X. Antes argumenta que “tendo-se dado como provado que o “O arguido J. N., ao actuar do modo supra descrito, representou como possível atingir o arguido A. S., pelo menos, na sua integridade física, resultado com o qual se conformou” (ponto 31 dos factos provados), ficou assim excluída a intenção defensiva, ficando assim afastada a legítima defesa.” XI. Com esta posição não pode de todo o recorrido concordar, como melhor passa a explanar: XII. É certo que o tribunal considerou e deu provado que o arguido actuou na modalidade mais periférica do dolo, o dolo eventual, quando realizou a manobra de marcha atrás no seu veículo automóvel, para fugir do local onde se encontrava em perigo, tendo entendido que o recorrido representou como possível atingir o arguido A. S. na sua integridade física; XIII. No entanto, do cotejo e conjugação dos factos provados e não provados, da dinâmica dos factos tal como estes sucederam no tempo e no espaço que o douto acórdão descreve de uma forma notável, bem como da sua fundamentação, salvo o devido respeito, a conclusão da recorrente é manifestamente incorrecta e contrária ao espírito da lei, na medida em que parte de extrapolações inadmissíveis (quanto aos factos dados como provados) e não consentâneas à luz de regras de experiência comummente aceite pelo homem médio. XIV. A existência deste elemento volitivo, isto é, o recorrido ter admitido como possível a lesão do corpo do arguido, quando realiza a manobra de marcha atrás, não anula a legítima defesa em que actua, pois foi (a sua actuação) indispensável à salvaguarda de um seu interesse juridicamente protegido (a sua integridade física e a sua vida), “ tendo agido com a (única) intenção de se defender”. XV. Assim o facto de o recorrido ter representado como possível atingir a integridade física do arguido A. S., não retira a intenção defensiva à sua actuação. XVI. Tanto mais que não resulta provado que o arguido agiu com o intuito de ofender corporalmente o arguido A. S., nem ficou demonstrado que o recorrido sabia e queria todos os actos (adequados a ferir o corpo) que objectivamente praticou. XVII. Ora, face à “emboscada” preparada pelo arguido A. S., o recorrido só teve como alternativa fugir do local onde se encontrava em perigo. XVIII. Atento o pânico e aflição sentidas pelo recorrido e os brevíssimos momentos dentro dos quais teve de decidir, o uso do veículo automóvel DM para sair do local mostra-se expectável e dentro dos padrões da actuação do homem médio colocado nas mesmas circunstâncias factuais. XIX. Assim, não tem a recorrente qualquer razão quando refere que tendo-se dado como provado o ponto 31. ( “ O arguido J. N., ao actuar do modo supra descrito, representou como possível atingir o arguido A. S., pelo menos, na sua integridade física, resultado com o qual se conformou”), fica excluída a intenção defensiva, ficando desde modo afastada a legítima defesa; XX. Também não tem igualmente razão quando refere que dos factos provados não consta que o arguido agiu com intenção defensiva relativamente à agressão de que estava a ser alvo, pois desde logo, tal resulta no ponto 24. dos factos provados onde consta que “O Arguido J. N., perante as descritas agressões, aperceber-se da existência desse objecto e desconhecendo se o mencionado A. S. se fazia acompanhar, receou pela sua integridade física e mesmo pela sua própria vida, pelo que aproveitou-se do facto de a marcha-atrás estar engrenada para arrancar com o veículo DM, recuando num total de cerca de 5 m.” XXI. A legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude, resultando da sua integração que o facto típico não é punível porque a sua ilicitude é excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade - artigos 31º, n.º 1 e n.º 2, alínea
  39. a)e 32º do Código Penal. XXII. A consagração legal da legítima defesa no Código Penal é a explicitação do princípio constitucional fixado no artigo 21º da Constituição da Republica Portuguesa, que estabelece que “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. XXIII. A legítima defesa apresenta-se como uma causa de exclusão da antijuridicidade do facto, tendo por base uma prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o direito não deve recuar ou ceder nunca perante a ilicitude. XXIV. São pressupostos da legítima defesa: a actuação em defesa de uma agressão e o elemento subjectivo a que a doutrina dá o nome de “animus defendendi”. XXV. São requisitos da agressão, a ilegalidade, a actualidade e a falta de provocação; e por sua vez, são requisitos da defesa, a impossibilidade de recurso à força pública, a necessidade e a racionalidade do meio. XXVI. A necessidade de defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão, e em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. XXVII. Deve ajuizar-se objectivamente e ex ante, na perspectiva de um terceiro prudente colocado na situação do arguido – cfr. acórdão do STJ de 18-12-96, processo n.º 115/96-3ª , n.º 6, Dezembro 1996, pág. 69. XXVIII. Um dos elementos constitutivos da legítima defesa é o agente ter praticado o facto para repelir a agressão actual e ilícita de que está a ser sujeito passivo, ou seja, que tenha agido com o intuito de defesa; sendo função da legítima defesa apenas o impedir ou repelir a agressão, compreende-se e exige-se que o defendente só utilize o meio considerado, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para suster a agressão. XXIX. A intenção de defesa, correspondendo a um estado de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem; tal como a intenção de ofender o corpo de terceiro, integrando matéria de facto, há-de derivar de factos dos quais se infira. XXX. O juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias do caso concreto: - “o arguido J. N., em Novembro de 2016, iniciou um relacionamento amoroso com M. S., que anteriormente fora companheira do arguido A. S., tendo ambos uma filha em comum; - este arguido não se conformou com o fim desta relação e por via do tio e da mãe do aludido J. N., ameaçou que lhe iria “dar uma coça” e “fazer a folha”, passando a vigiar a sua residência; - o mencionado J. N. foi conhecedor dessas ameaças, com o que passou a sentir-se intimidado e amedrontado, experimentando um forte sentimento de insegurança e receando pela sua integridade física; - no dia 06 de Janeiro de 2017, já de noite (entre as 22 horas e as 23 horas), isto é, em pleno Inverno, o arguido A. S., por aperceber-se que o arguido J. N. encontrava-se no interior da residência da aludida M. S. (sita na Rua ..., em … – …), decidiu aguardar que este saísse dessa habitação para assim concretizar as ameaças que proferira; - para o efeito muniu-se de uma chave de fendas e permaneceu escondido no exterior da referida habitação para que pudesse surpreender o identificado J. N. e, deste modo, impedir que preparasse uma reacção de defesa, com o que montou-lhe uma emboscada; - este J. N., após abandonar a residência da sua então companheira, entrou para o lugar do condutor do veículo DM que tripulava, fechou a porta, accionou a ignição e engrenou a marcha-atrás, sendo que nesse momento foi abordado pelo arguido A. S. que, depois de abrir a porta desta viatura, segurou-a com a mão esquerda e posicionou-se entre essa porta e a entrada para o banco do condutor, assim obstando a que aquele arguido pudesse sair; - acto contínuo, o mesmo A. S., fazendo uso da sua mão direita, desferiu um murro na face do arguido J. N., causando-lhe dores físicas; - o aludido A. S., após este murro, dirigindo-se ao mencionado J. N., disse-lhe “passa para o outro lado”, o que este último recusou; - em seguida, o arguido A. S., com a sua mão direita, desferiu um novo murro na face do arguido J. N. com o que lhe causou mais dores físicas; - nestas circunstâncias o identificado A. S. mantinha-se a empunhar na sua mão esquerda a chave de fendas supra referida; - o arguido J. N., que para além de estar sentado no banco do condutor, com os seus movimentos mais condicionados, encontrava-se verdadeiramente encurralado, pois que aquele A. S. bloqueava a sua saída, perante tais agressões e após aperceber-se dessa chave de fendas, por recear pela sua integridade física e mesmo pela sua própria vida, aproveitou-se do facto de a marcha-atrás estar engrenada para arrancar com o veículo DM, recuando num total de cerca de 5m; - o arguido A. S., por seu turno, assim que o arguido J. N. iniciou esse trajecto, agarrou-se à porta da viatura DM; - no entanto, aquele A. S., devido ao desnível existente entre o acesso onde este veículo estava aparcado e a faixa de rodagem da Rua ..., acabou por cair ao chão, ficando deitado de barriga para baixo, altura em que a roda dianteira esquerda da viatura passou por cima da sua perna esquerda, em concreto do seu tornozelo, bem como pelo lado esquerdo do seu tronco e por cima do seu braço esquerdo, causando-lhe as lesões melhor supra descritas.”( sublinhado nosso). XXXI. Na situação em apreço e no que tange à inserção circunstancial, temos a assinalar o local da prática dos factos -- uma berma de estrada --, o espaço temporal -- noite dentro, em pleno Inverno --, evidenciar a intensidade da perigosidade do agressor e sua forma de actuação – à espera do recorrido, escondido, para o abordar sem lhe dar possibilidade de defesa --, ímpeto agressivo do arguido A. S. para com o recorrido, com o propósito concretizado de o agredir fisicamente e ainda a com claras intenções de continuar a fazê-lo ou mesmo atentar contra a sua vida, atenta a presença do objecto que se veio ser uma chave de fendas, a ameaça real e efectiva que representava, bem como o pânico e aflição sentidas pelo recorrido. XXXII. Atento o quadro existencial no local, o recorrido configurou a hipótese de colocar-se em fuga como a única solução para salvaguardar a sua integridade física e mesmo proteger a sua vida, atento o quadro existencial descrito e até as anteriores e recentes ameaças que tinha sido alvo por parte do arguido A. S.. XXXIII. Assim e atendendo à motivação do douto acórdão recorrido, “Além do que fica sobredito importa, igualmente, ter presente que o arguido J. N. agiu sempre motivado por um mesmo fim: evitar continuar a ser fisicamente agredido pelo arguido A. S. para, desta forma, proteger a sua integridade física e a sua vida.” XXXIV. Do douto acórdão resulta claramente que o recorrido nunca pretendeu ou quis ofender a integridade física do arguido A. S. quando realizou a manobra de marcha atrás e, posteriormente, quando já na faixa de rodagem da Rua ... engrenou a 1ª velocidade e avançou para a frente; sempre teve como propósito único proteger a sua integridade física e a sua vida, pois que foi atacado a murros pela mesma pessoa que dias antes o havia ameaçado perante o seu tio e sua própria mãe e que vinha munido de um objecto que julgou ser uma navalha, e por recear que pudesse novamente atacá-lo, sozinho ou por intermédio de outras pessoas, que poderiam estar escondidas. XXXV. Não resultou da matéria de facto provada que o arguido J. N. agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o arguido A. S., nem com intuito agressivo, antes resultou provado que o recorrido agiu com intuito defensivo; logo, nunca poderá ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, nem mesmo simples. XXXVI. Do transcrito e exposto, resulta não padecer a douta sentença recorrida de qualquer vício, por não violar qualquer norma quer de Direito substantivo, quer de Direito adjectivo, sendo portanto legal e justa porque espelha a verdade e a ela foi correctamente aplicada a Lei NESTES TERMOS, E nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs Srs. Drs. Juízes Desembargadores suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser a douta decisão integralmente confirmada, via pela qual se alcançará a acostumada JUSTIÇA!”.* 5.2. Ao recurso interposto pelo arguido J. N., nos termos que constam de fls. 781/788 Vº, terminando essa sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I. É manifesta a improcedência do recurso interposto pelo recorrente, uma vez que o douto acórdão, em obediência aos requisitos previstos no artigo 374º do Código de Processo Penal, cumpre as exigências legais de fundamentação da decisão e faz um sagaz exame crítico do sólido conjunto de provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento. II. O Tribunal a quo formou a sua convicção quanto ao cometimento dos crimes pelo Arguido de forma concludente, em respeito absoluto pelo princípio de livre apreciação da prova e de acordo com as mais elementares regras da experiência e do senso comum, que impunham decisão no sentido daquela que veio a ser proferida. III. O recurso interposto pelo Arguido consubstancia ingerência inadmissível na livre margem de apreciação e modo de formação da convicção do julgador quando sustenta que o seu depoimento foi credível e que merecia ter sido valorado em detrimento das declarações prestadas pelo recorrido. IV. Tal asserção choca de forma flagrante com a contida na fundamentação do acórdão onde reza que o discurso do arguido A. S. não convenceu o Tribunal, pautando-se “por confuso, pouco rigoroso e até contraditório com as declarações prestadas na fase investigatória”. V. O Tribunal entendeu, com absoluta clareza, “que o relato do arguido J. N. é aquele que se revela mais coerente e consistente com o que ditam os juízos de probabilidade e os dados da intuição humana.” VI. Muito ao invés, as circunstâncias da prática criminal, o depoimento coerente e consistente do recorrido e o depoimento falacioso do recorrente A. S. -- tudo provado nestes autos – são, segundo as regras da experiência, de molde a apartar eventuais dúvidas quanto ao cometimento do crime de ofensa à integridade física simples pelo qual foi condenado. VII. Tudo ponderado, é patente que a vã retórica do recorrente plasmada no recurso interposto não põe em causa, sequer remotamente, o iter lógico e racional conducente à decisão de condenação, que não enferma de quaisquer vícios, não tendo havido erro de julgamento. VIII. No caso a quo não se verifica preenchido qualquer um dos pressupostos necessários à aplicação do instituto da dispensa de pena, desde logo porque resultou provado que foi o recorrente quem abordou o recorrido e lhe desferiu dois murros na face. IX. Assim, resultou provado que foi o recorrente a iniciar a contenda e, como tal, obviamente não reagiu a qualquer actuação prévia do recorrido, pelo que a dispensa de pena nunca poderá ser aplicada ao recorrente. X. O recorrente sustenta que deveria ser condenado em pena inferior, não tendo sido devidamente ponderados os critérios legais previstos nos artigos 70º e 71º do Código Penal, posição com a qual o recorrido discorda. XI. As circunstâncias que favorecem o arguido foram devidamente ponderadas, atendendo às condições de vida do recorrente, a situação familiar e social. XII. No entanto, atento o grau de culpa do recorrente e as exigências de prevenção geral que a sua conduta suscita, a pena aplicada é ajustada e adequada. XIII. A resposta dada à factualidade – nomeadamente, a provada sob os pontos 17 e 23 e a não provada sob as alíneas F), G) e H) – teve como essencial a convicção resultante das declarações prestadas pelos arguidos A. S. e J. N. e do depoimento das testemunhas P. J., M. S., R. F., E. A., S. S., J. F., A. C., A. F., M. T., K. S., M. C., F. A., C. A., E. G., A. O. e J. B.. XIV. No caso dos autos, existindo embora gravação, as declarações do recorrente e os depoimentos das testemunhas invocados por aquele, nomeadamente, R. F., E. G. e inspector M. T., não são passíveis de alterar a matéria dada como provada e como não provada. XV. Depois, porque a matéria dada como provada e não provada, bem como a sentença com a respectiva fundamentação (em pleno uso das vantagens propiciadas pela actuação dos princípios da imediação e oralidade) se encontram elaboradas de modo convincente e exaustivo, pelo que torna mais pertinente a adesão aos considerandos acima referidos, nomeadamente em ordem a evitar que a injustiça material advenha da segunda decisão, pelo que tudo aconselha e encaminha para a alteração da matéria de facto. XVI. Assim, atento os factos que o recorrente – com o devido respeito, sem qualquer razão – pretende ver alterados, com a apreciação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente fotografias e o relatório pericial, bem como com suas declarações e o depoimento das testemunhas indicadas, a conclusão só pode ser que a matéria de facto provada e não provada foi correcta e legalmente dada, formando o colectivo de Juízes a sua prudente convicção segundo critérios de valoração racional e lógica. XVII. A questão que o Recorrente traz à colação é de valoração da prova produzida em audiência de julgamento. XVIII. No fundo, do que o recorrente discorda é tão só da apreciação e valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo, pretendendo que, face à prova produzida em audiência, seja feita uma outra apreciação, que coincida com a sua própria, esquecendo o princípio da livre convicção ou livre apreciação. XIX. Analisando com rigor a argumentação vertida no presente recurso, a mesma resume-se à análise da prova produzida no julgamento e à extracção das conclusões que o recorrente tem por pertinentes; na realidade, o recorrente faz a sua própria análise crítica da prova. XX. Nesse sentido, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção. XXI. Vale isto para dizer e advogar que, salvo melhor opinião e o devido respeito, afigura-se-nos perfeitamente legítima a opção efectuada pelo Tribunal a quo, pelo que nenhuma censura merece a matéria dada como provada e não provada, não devendo, por conseguinte, merecer qualquer alteração. XXII. Assim, do douto acórdão resulta claramente que o recorrido nunca pretendeu ou quis atentar contra a vida ou ofender a integridade física do arguido A. S. quando realizou a manobra de marcha atrás e, posteriormente, quando já na faixa de rodagem da Rua ... engrenou a 1ª velocidade e avançou para a frente; sempre teve como propósito único proteger a sua integridade física e a sua vida, pois que foi atacado a murros pela mesma pessoa que dias antes o havia ameaçado perante o seu tio e sua própria mãe e que vinha munido de um objecto que julgou ser uma navalha, e por recear que pudesse novamente atacá-lo, sozinho ou por intermédio de outras pessoas, que poderiam estar escondidas. XXIII. Logo, o Tribunal esteve bem ao decidir absolver o Arguido J. N. pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, do qual vinha acusado e pronunciado. XXIV. Por último, pede o recorrente que o recorrido seja condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145º, nº 1, alínea) e nº 2, com referência à alínea
  40. h)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. XXV. Quanto a este ponto e por economia processual, reitera-se, e aqui se dá por reproduzido, tudo quanto se teve oportunidade de responder no recurso interposto pela Digna Magistrada do MP. XXVI. Do transcrito e exposto, resulta não padecer a douta sentença recorrida de qualquer vício, por não violar qualquer norma quer de Direito substantivo, quer de Direito adjectivo, sendo portanto legal e justa porque espelha a verdade e a ela foi correctamente aplicada a Lei. NESTES TERMOS, E nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs Srs. Drs. Juízes Desembargadores suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser a douta decisão integralmente confirmada, via pela qual se alcançará a acostumada JUSTIÇA!”.* 6. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu o seu douto parecer, nos termos que constam de fls. 797/798 Vº, pronunciando-se pela improcedência de ambos os recursos.* 7. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal
(2), não foi apresentada qualquer resposta.*
  1. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.*
  2. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO
  3. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2
(3).* 1.1. Todavia, na situação em apreço, impõe-se apreciar, antes de mais, como questão prévia, da (in)admissibilidade do recurso interposto pelo arguido/demandado A. S., no segmento relativo à condenação fixada a título de indemnização civil ao demandante J. N.. Vejamos. Como se alcança de fls. 320/323, o ofendido/assistente J. N. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A. S., no qual, em síntese, alegando ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial com a actuação daquele, relacionados com os factos atinentes ao crime de ofensa à integridade física – os quais descreve –, conclui peticionando a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), acrescida de juros à taxa legal, “desde a citação”, até integral pagamento. Outrossim, como se alcança de fls. 389/395, o mesmo ofendido/assistente J. N. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A. S., no qual, em síntese, alegando ter sofrido danos de natureza não patrimonial com a actuação daquele, relacionados com os factos atinentes aos crimes de ameaça agravada – os quais descreve –, conclui peticionando a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros à taxa legal, “desde a citação”, até integral pagamento. E, como se viu, o tribunal a quo, no acórdão final, a esse propósito decidiu “Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante J. N. parcialmente procedente, e, em consequência condenar o arguido/demandado A. S. a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a que acrescem juros de mora (cfr. artigos 804º, 805º, nº2, alínea b), do CC), vencidos e vincendos, que serão contabilizados a partir do momento da prolação desta decisão actualizadora – e não a partir da notificação do pedido de indemnização civil formulado – à taxa legal em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, 2ª parte, do CC (este interpretado restritivamente), e 806º, nº1, do mesmo diploma legal (vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, I Série – A, nº146, de 27 de Junho de 2002), até efectivo e integral pagamento”. Ora, por esta via recursória, defende o demandado/recorrente A. S. que a aludida quantia fixada a título indemnizatório é desproporcional e excessiva, pugnando pela sua redução para quantia nunca superior a € 500,00 (quinhentos euros). Sucede, porém, que a parte do acórdão condenatório respeitante aos aludidos pedidos cíveis é irrecorrível. Vejamos. De acordo com o disposto no Artº 402º, nº 1, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, ressalvando, no entanto, o preceituado no artigo seguinte, segundo o qual o recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão, desde que ela possa ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, como sucede, nomeadamente, com a parte da decisão que se referir a matéria penal e a matéria civil. Na presente situação, o arguido e demandado A. S. não limitou o recurso à parte criminal, insurgindo-se também, como se viu, contra o valor da indemnização civil - € 1.200,00 (mil e duzentos euros) - que foi condenado a pagar ao demandante J. N., considerando-o excessivo e desproporcional. Ora, nessa matéria, o Artº 400º, nº 2, estabelece regras idênticas às do processo civil, estipulando que, sem prejuízo do disposto nos Artºs. 427º e 432º (inaplicáveis ao caso em análise), o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível se o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido e se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. O Artº 44º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), em matéria cível, fixou a alçada dos tribunais da relação em € 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância em € 5.000,00. Por conseguinte, a recorribilidade da decisão de primeira instância, relativa ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, depende da verificação cumulativa de duas condições: que o pedido formulado seja superior a € 5.000,00 e que o decaimento para o recorrente seja superior a € 2.500,00. In casu, o valor de cada um dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo demandante é de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) e de € 3.000,00 (três mil euros), respectivamente, num total de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), tendo o demandado sido condenado no pagamento àquele da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), sendo, pois, este o valor do respectivo decaimento. Assim, torna-se manifesto e evidente que não se verificam as aludidas condições de recorribilidade, quer porque o valor do(
  1. s)pedido(
  2. s)é inferior ao da alçada do tribunal, recorrido, quer porque o valor do decaimento não é superior a € 2.500,00. Consequentemente, o recurso sobre a decisão proferida em matéria cível não é admissível. De acordo com o que se prescreve no Artº 420º, nº 1, al. b), o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do Artº 414º, onde se inclui a irrecorribilidade da decisão. Impõe-se, pois, rejeitar o recurso do acórdão recorrido na parte atinente ao(
  3. s)pedido(
  4. s)de indemnização civil, por a decisão não ser recorrível, não se conhecendo dele, sem prejuízo, evidentemente, das consequências a extrair de uma eventual absolvição do arguido/demandado na parte criminal.* 1.2. Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelos recorrentes, bem como a inadmissibilidade do recurso do arguido/demandado A. S. na parte relativa ao pedido de indemnização civil, são as seguintes as questões essenciais que importa decidir, algumas delas comuns a ambos os recorrentes, e que por isso serão analisadas conjuntamente: Ministério Público: - Saber se, em face da factualidade dada como provada, o arguido J. N. actuou, ou não, em legítima defesa e, concomitantemente, se deve ou não ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, com dolo eventual, p. e p. pelo Artº 145º, nº 1, al.
  5. a)e nº 2, do Código Penal, com referência à al. h), do nº 2, do Artº 132º do mesmo diploma legal, ou, caso assim não se entenda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos Artºs. 14º, nº 3 e 143º do Código Penal. Arguido A. O. - Saber se é ou não válida a sua condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples unicamente com base nas declarações de J. N.; - Saber se existe erro de julgamento, nos termos do disposto no Artº 412º, nº 3, no que diz respeito aos factos dados como não provados nos pontos f),
  6. g)e h), e aos factos dados como provados nos pontos 27, 17 e 23 e, concomitantemente, se o arguido J. N. deve ser condenado pela prática, como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, do qual o mesmo vinha pronunciado, e bem assim no pedido cível formulado nos autos; Se assim se não entender - Saber se, em face da factualidade dada como provada, o arguido J. N. actuou, ou não, em legítima defesa e, concomitantemente, se deve ou não ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo Artº 145º, nº 1, al.
  7. a)e nº 2, do Código Penal, com referência à al. h), do nº 2, do Artº 132º do mesmo diploma legal; - Saber se se verificam os requisitos conducentes à aplicação do instituto da dispensa da pena (no que tange ao crime de ofensa à integridade física simples); e - Saber se, em relação ao mesmo ilícito criminal, é excessiva a pena aplicada ao arguido.* 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas pelos recorrentes, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade. 2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “Da pronúncia 1. O arguido A. S. manteve um relacionamento amoroso com M. S., no âmbito da qual, no dia 22 de Novembro de 2002, nasceu A. M.. 2. Este relacionamento amoroso terminou em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado em Novembro de 2016. 3. A aludida M. S., nessa mesma altura, iniciou um relacionamento amoroso com o arguido J. N., o que não foi do agrado do arguido A. S.. 4. Nessa sequência, no dia 31 de Dezembro de 2016 ou no dia 01 de Janeiro de 2017, este arguido abordou A. C. – tio do arguido J. N. –, e, em tom sério, grave e consciente, disse-lhe “o teu sobrinho anda com a minha companheira, tenho que lhe dar uma coça”. 5. No dia 02 de Janeiro de 2017, o mencionado A. S. abordou J. F. – mãe do identificado J. N. – e, depois de dizer-lhe que o filho desta andava com a sua mulher e que lhe estava a tirar o amor da sua vida, afirmou “eu a ele vou-lhe fazer a folha”. 6. Desde então, o arguido A. S. passou a vigiar a residência do arguido J. N.. 7. Aquele A. C., ao ouvir a expressão referida em 5., proferida pelo aludido A. S., no tom em que a proferiu, ficou receoso, temendo que este arguido viesse, num futuro próximo, a atentar contra a integridade física do seu sobrinho J. N.. 8. Sabia o arguido A. S. que essa expressão era idónea a causar naquele A. C. receio pela integridade física do arguido J. N. – seu sobrinho –, como efectivamente causou. 9. O arguido A. S. proferiu as expressões referidas em 5. e 6. ao tio e à mãe do arguido J. N., respectivamente, com o objectivo, a plena consciência e certeza que as mesmas chegariam ao conhecimento deste último arguido, como aliás aconteceu, e que eram adequadas a causar-lhe receio pela sua integridade física. 10. O arguido A. S. actuou com o propósito, alcançado, de provocar medo e inquietação, atentando contra a liberdade de determinação do arguido J. N.. 11. O identificado A. S. agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.* 12. No dia 06 de Janeiro de 2017, o arguido J. N., em hora que, em concreto, não foi possível determinar, mas situada no período compreendido entre as 20 horas e 30 minutos e as 21 horas, deslocou-se à residência da mencionada M. S., sita na Rua ..., nº .., da freguesia ... (actual União de Freguesias de ... e ...), do concelho de Amares, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca ‘Renault’, modelo ‘Clio’, com a matrícula DM (doravante, abreviadamente, DM), que estacionou junto dessa habitação, a uma distância de cerca 15m/20m, num acesso situado fora da faixa de rodagem da referida Rua. 13. Este arguido permaneceu na identificada moradia até cerca das 22 horas e 30 minutos / 22 horas e 45 minutos. 14. O arguido A. S., por sua vez, ao passar no seu veículo automóvel junto da habitação daquela M. S., avistou a viatura DM. 15. Nessas circunstâncias, o aludido A. S. prosseguiu a sua marcha até à sua residência, após o que dirigiu-se apeado até à habitação da identificada M. S.. 16. Este arguido, uma vez aí chegado, decidiu permanecer no local à espera que o arguido J. N. saísse desta habitação, o que fez com o objectivo de emboscá-lo e agredi-lo fisicamente. 17. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra apontadas, o arguido A. S. estava munido com um objecto não concretamente identificado, mas em tudo idêntico a uma chave de fendas. 18. Entretanto, o arguido J. N. abandonou a residência daquela M. S., dirigiu-se para o veículo DM, abriu a porta desta viatura, colocou-se no lugar do condutor, fechou essa porta, inseriu a chave na ignição e accionou-a – com o que se acenderam as luzes de estrada –, após o que engrenou a marcha-atrás. 19. Quando assim se encontrava, o arguido J. N. foi abordado pelo arguido A. S. que, após abrir a porta do DM, segurou-a com a mão esquerda e posicionou-se entre essa porta e a entrada para o banco do condutor. 20. Acto contínuo, o arguido A. S., fazendo uso da sua mão direita, desferiu um murro na face do arguido J. N., causando-lhe dores físicas. 21. Após este murro, aquele A. S., dirigindo-se ao arguido J. N., disse-lhe “passa para o outro lado”, o que este último recusou. 22. Em seguida, o arguido A. S., com a sua mão direita, desferiu um novo murro na face do arguido J. N. com o que lhe causou mais dores físicas. 23. Nestas circunstâncias o aludido A. S. mantinha-se a empunhar na sua mão esquerda o objecto referido 17. 24. O arguido J. N., perante as descritas agressões, após aperceber-se da existência desse objecto e desconhecendo se o mencionado A. S. se fazia acompanhar, receou pela sua integridade física e mesmo pela sua própria vida, pelo que aproveitou-se do facto de a marcha-atrás estar engrenada para arrancar com o veículo DM, recuando num total de cerca de 5m. 25. O arguido A. S., por seu turno, assim que o arguido J. N. iniciou esse trajecto, agarrou-se à porta da viatura DM. 26. No entanto, no momento em que esta viatura saiu do acesso referido em 12. e entrou na faixa de rodagem da Rua ..., aquele A. S., devido ao desnível aí existente, acabou por cair ao chão, ficando deitado de barriga para baixo, altura em que a roda dianteira esquerda do veículo DM passou por cima da sua perna esquerda, em concreto do seu tornozelo, bem como pelo lado esquerdo do seu tronco e por cima do seu braço esquerdo. 27. Acto seguido, o arguido J. N. ausentou-se do local ao volante dessa viatura. 28. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido J. N., descrita em 26., o arguido A. S. sofreu, entre o mais: [i] diversas feridas na face e cabeça; [ii] escoriações nos 4 (quatro) membros; [iii], fractura dos arcos costais (nos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º anteriores direitos, nos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º posteriores direitos, fractura da junção costocondral do 2º esquerdo, e 3º, 4º, 6º, 7º e 8º esquerdos); [iv] pneumotórax bilateral; [v] fractura dos ossos do nariz; [vi] fractura da apófise transversa de L3; e [vii] fractura do maléolo medial esquerdo. 29. Como resultado desse mesmo comportamento, o arguido A. S. sofreu ainda consequências permanentes que se traduzem em: [i] Ráquis: palpação da coluna lombar dolorosa; mobilidade lombal normal, mas dolorosa; ROT presentes e simétricos; sinal de Lasègue negativo bilateralmente; e [ii] Membro inferior esquerdo: cicatriz de 4cm x 3cm na face medial do tornozelo; palpação do tornozelo dolorosa; limitação da mobilidade do tornozelo (dorsiflexão e flexão plantar). 30. As lesões descritas em 28. implicaram 292 (duzentos e noventa e dois) dias para a consolidação médico-legal – fixável no dia 25 de Outubro de 2017 –, com afectação da capacidade de trabalho geral do arguido A. S. por 60 (sessenta) dias e sem afectação da sua capacidade para o trabalho profissional. 31. O arguido J. N., ao actuar do modo supra descrito, representou como possível atingir o arguido A. S., pelo menos, na sua integridade física, resultado com o qual se conformou. 32. Agiu este arguido A. S. com o propósito, concretizado, de molestar o corpo do arguido J. N., nos moldes supra descritos, causando-lhe, em consequência, dores físicas. 33. O arguido A. S., naquele dia 06 de Janeiro de 2017, actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Do pedido de indemnização civil do assistente/demandante A. S. 34. O assistente/demandante A. S., na sequência do sucedido junto da habitação da aludida M. S., descrito em 26., foi transportado pela Cruz Vermelha Portuguesa – Delegação de Amares para o Hospital de Braga nesse mesmo dia 06 de Janeiro de 2017, onde foi assistido, recebendo tratamento médico e medicamentoso. 35. Este assistente/demandante permaneceu internado nessa unidade hospital durante 17 (dezassete) dias. 36. No dia 23 de Janeiro de 2017 obteve alta hospitalar, tendo, porém, continuado tratamento ambulatório e conservador no Centro de Saúde de Amares. 37. As lesões acima mencionadas, para além de 292 (duzentos e noventa e dois) dias de doença, referidos em 30., causaram forte abalo psíquico ao identificado A. S., quer pelas fortes e prolongadas dores físicas padecidas, quer pela angústia e medo sentidos. 38. Com efeito, este assistente/demandante sofreu um grande susto e chegou a temer pela sua vida, ficando em estado de choque e pânico. 39. Além disso, sentiu grande vergonha, embaraço e tristeza. 40. A roupa e calçado (botas) que usava nesse dia ficou rasgada e inutilizada em virtude do ocorrido. 41. Os óculos que, na altura, aquele A. S. trazia colocados, caíram no solo e quebraram-se, com o que ficaram completamente inutilizados, pelo que este assistente/demandante teve de desembolsar o montante de € 510,00 (quinhentos e dez euros), com IVA incluído, para aquisição de 2 (duas) novas lentes oftálmicas e respectiva armação. 42. O aludido A. S., como resultado do sucedido no dia 06 de Janeiro de 2017, descrito em 26., teve ainda que realizar diversas deslocações, designadamente, ao Centro de Saúde de Amares, ao Hospital de Braga, ao Gabinete Médico-Legal, à GNR e ao escritório da sua Ilustre Mandatária, seja para receber tratamento, seja para prestar declarações, seja para informar e ser informado. 43. Para esse efeito, este assistente/demandante utilizou o seu transporte particular, que foi conduzido por um seu familiar, em concreto, a sua filha E. A.. 44. O assistente/demandante A. S. é pessoa respeitada e conhecida no lugar da sua residência. Do pedido de indemnização civil do assistente/demandante J. N. 45. O arguido/demandado A. S. proferiu as expressões referidas em 4. e 5., junto de A. C. e de J. F. – tio e mãe do assistente/demandante J. N. –, respectivamente, com o objectivo de criar medo e receio a este último, pois que tinha a plena consciência de que devido à relação de proximidade – familiar – existente, tais expressões chegariam ao seu conhecimento, como chegaram. 46. Essas expressões foram acompanhadas da passagem frequente do identificado A. S. pela casa do assistente/demandante J. N., adequadas a criar-lhe medo e receio da probabilidade séria de concretização do mal que lhe era anunciado. 47. O mencionado J. N., em virtude dessas expressões, sentiu-se intimidado, amedrontado e experimentou um forte sentimento de insegurança, tendo receado pela sua integridade física. 48. Como resultado de tais expressões, este assistente/demandante ficou seriamente abalado e perturbado na sua paz, sossego e tranquilidade da vida quotidiana, pois que passou a ter medo de sair da sua habitação, sobretudo durante a noite, vivendo em permanente estado de ansiedade e sobressalto, com fobias e medo constantes, o que também foi sentido por aqueles que mais de perto conviviam consigo, pois que passou a ser uma pessoa mais acanhada e fechada e a ter uma atitude mais receosa e desconfiada em geral. 49. O estado de ansiedade supra referido provocou no identificado J. N. perda de sono, maior irritabilidade e dificuldades de concentração. 50. O aludido J. N., devido àquelas expressões, passou a evitar cruzar-se com o arguido/demandado A. S. e a frequentar os mesmos locais, designadamente, os cafés da aldeia. 51. Passou ainda a fazer outros caminhos para sair e regressar à sua residência. 52. Este assistente/demandante, à data dos factos sob discussão, exercia a profissão de vendedor na região do Minho, deslocando-se sozinho de automóvel. 53. O identificado J. N., desde que teve conhecimento das ameaças proferidas pelo mencionado A. S., passou a andar apavorado e a temer ser abordado por este último, vivendo com receio que viesse a concretizar os intentos anunciados, por si ou por interposta pessoa, pois que conhece-o bem há várias décadas. 54. Como resultado das agressões perpetradas pelo arguido/demandado A. S., o assistente/demandante J. N. sofreu mal-estar, para além das correspondentes dores físicas. 55. Sofreu, ainda, desgosto e vergonha pela forma como foi tratado. 56. Sentiu-se publicamente enxovalhado e sofreu sério abalo no seu sentimento de segurança pessoal. 57. Tais agressões causaram neste assistente/demandante uma forte perturbação, quer por nunca anteriormente haver experienciado uma situação semelhante, quer por o seu agressor ser uma pessoa que encontra – e vai continuar a encontrar – com regularidade, dado residir na mesma freguesia. 58. Esta perturbação foi e é sentida por aqueles que mais de perto convivem com o mencionado J. N.. 59. Por força dessas mesmas agressões, este assistente/demandante teve de efectuar deslocações à GNR, ao Instituto de Medicina Legal junto do Hospital de Braga, à Polícia Judiciária e ao Tribunal, bem como de suportar perdas de tempo. 60. O aludido J. N. é pessoa educada, séria, calma e recatada, respeitadora e respeitada no meio social onde vive e está inserido. Dos antecedentes criminais do arguido A. S. 61. O arguido A. S. foi já condenado:
  8. a)No Processo Comum Singular nº 71/07.9TAAMR, do (extinto) do Tribunal Judicial da Comarca de Amares, por sentença proferida no dia 01 de Abril de 2009, transitada em julgado no dia 11 de Maio de 2009, pela prática, em Dezembro de 2001, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante total de €720,00 (setecentos e vinte euros); posteriormente, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
  9. b)No Processo Comum Singular nº 472/09.8GAAMR, do (extinto) do Tribunal Judicial da Comarca de Amares, por sentença proferida no dia 26 de Abril de 2010, transitada em julgado no dia 27 de Maio de 2010, pela prática, em 17 de Setembro de 2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (
  10. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; posteriormente, foi tal pena declarada extinta nos termos do artigo 57º, do CP. Dos antecedentes criminais do arguido J. N. 62. Do Certificado do Registo Criminal do arguido J. N. nada consta.* Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido A. S. 63. O arguido A. S. cresceu num núcleo familiar numeroso, constituído pelos pais e 9 (nove) irmãos, de humildes recursos socioeconómicos. 64. O arguido terminou o 4º ano de escolaridade e aos 10 (dez) anos iniciou a sua vida profissional, numa serração, junto do progenitor. 65. Aos 17 (dezassete) anos de idade deslocou-se para França, à época de forma ilegal, permanecendo nesse país durante 2 (dois) anos. 66. Quando regressou foi preso. 67. Seguiu-se o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, em Angola, durante 2 (dois) anos, onde desempenhou funções de motorista. 68. O arguido emigrou em 1971 para o Canadá e permaneceu aí durante vários anos junto do agregado constituído pelo cônjuge e 3 (três) filhos. 69. Regressou em 1988, pelo facto de o seu cônjuge se encontrar gravemente doente, vindo a falecer. 70. Aquele A. S. ficou com os 3 (três) três filhos a cargo, na altura com 17 (dezassete), 13 (treze) e 3 (três) anos de idade, assumindo durante 2 (dois) anos todos os cuidados aos descendentes. 71. O arguido, perante a condição de viuvez refez a sua vida afectiva com aludida M. S., resultando desta união o nascimento da filha A. M., referida em 1. 72. Este relacionamento não foi bem aceite pelos filhos do arguido, que mantinham uma relação de conflito com a companheira do pai, situação que acelerou a autonomização dos mesmos e condicionou a relação entre estes e o mencionado A. S.. 73. O arguido, em 1990, mediante uma condição económica favorecida, resultado do tempo de emigração no Canadá, decidiu investir na criação de uma empresa de confecção de vestuário, juntamente com um sócio. 74. No entanto, decorridos 16 (dezasseis) anos, acabou por encerrar essa confecção em virtude da situação financeira difícil com que se debatia. 75. Nessa altura vendeu alguns bens, designadamente a habitação onde vivia. 76. O relacionamento com aquela M. S. era instável devido aos problemas do foro mental de que esta padecia, que envolveu alguns internamentos no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Braga. 77. A instabilidade da relação motivou a separação do casal, que ocorreu em Novembro de 2016, como referido em 2. 78. À data dos factos sob discussão nestes autos, o arguido encontrava-se separado da companheira M. S. e vivia numa habitação arrendada. 79. Em Março de 2017 voltou a integrar o núcleo familiar da companheira, para apoiar a filha menor A. M.. 80. A identificada M. S., nessa altura, encontrava-se internada. 81. No presente momento o arguido conserva o agregado familiar referido em 79. 82. Este agregado habita o rés-do-chão de uma moradia, cujo arrendamento, no valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), por mês, é subsidiado em € 75,00 (setenta e cinco euros) pela Câmara Municipal de …. 83. O arguido recebe uma pensão de reforma no valor de € 432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros). 84. Sazonalmente executa tarefas agrícolas, nomeadamente na colheita de fruta. 85. O aludido A. S. participa nas despesas da filha. 86. A sua companheira não beneficia de qualquer rendimento ou prestação social, pelo que subsiste com o apoio de familiares. 87. O arguido mantém actualmente com os 3 (três) filhos mais velhos uma relação de maior proximidade, destacando o apoio prestado pela filha E. A., com quem viveu durante 2 (dois) meses, após o sucedido no dia 06 de Janeiro de 2017. 88. Convive com frequência com as filhas mais velhas, residentes na mesma freguesia, e frequenta a casa destas aos fins-de-semana, onde faz as refeições. 89. Do contacto estabelecido pela DGRSP com a filha E. A., esta sinalizou que o arguido nunca assumiu atitudes agressivas no seio familiar ou contexto social. 90. O mencionado A. S. ocupa o tempo livre disponível no acompanhamento à filha A. M., de 17 (dezassete) anos de idade, estudante no 12º ano de escolaridade, em Braga. 91. O arguido ocupa ainda o tempo livre numa oficina de mecânica de um amigo, prestando-lhe apoio em tarefas indiferenciadas. 92. Socialmente é reconhecido como pessoa bem inserida. 93. O arguido contextualiza os presentes autos num período de instabilidade pessoal e afectiva, posicionando-se na situação de vítima. 94. Não indicou repercussões significativas no seu quotidiano decorrentes destes autos, a não ser algum constrangimento pessoal pela condição de arguido. 95. Em abstracto e perante a problemática criminal em causa, o arguido manifesta adequadas capacidades para reconhecer a ilicitude e formular juízos críticos, bem como sobre os potenciais danos. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido J. N. 96. O arguido nasceu em Angola, onde os pais residiam desde há alguns anos e onde o progenitor desempenhava actividade profissional como comerciante de ferragens, tendo falecido em 2004. 97. A família, constituída por mais 2 (duas) irmãs do arguido, regressou a Portugal em 1974, contava aquele J. N. com 4 (quatro) anos de idade. 98. Durante o seu percurso escolar registou uma reprovação no 9º ano de escolaridade. 99. O arguido desistiu dos estudos aos 17 (dezassete) anos de idade, quando frequentava o 11º ano de escolaridade. 100. Mais tarde, no ano de 2008, através de um curso profissional, obteve a equivalência ao 12º ano de escolaridade. 101. Após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório em Braga, no Regimento de Cavalaria nº 6, o aludido J. N. iniciou actividade profissional na área da tecelagem, onde se manteve durante 1 (
  11. um)ano. 102. A seguir ingressou na empresa de construção civil “…”, onde desempenhou as funções de apontador/medidor durante 7 (sete) anos. 103. Abandonou esta actividade profissional por ter agravado os níveis de consumo de substâncias aditivas, sinalizando o primeiro contacto com a substância de haxixe, por volta dos 16 (dezasseis) / 17 (dezassete) anos de idade. 104. Trabalhou depois na empresa “G.”, em Braga, e 2 (dois) anos na Alemanha, onde trabalhou numa tipografia, mantendo o comportamento aditivo nesse período. 105. Coabitou na Alemanha com uma namorada, natural de Portimão, regressando o casal a esta cidade, onde fixou residência. 106. Aquele J. N. conseguiu trabalho numa loja de venda a retalho, onde trabalhou durante alguns meses, mas voltou a Amares, após uma nova recaída no comportamento aditivo. 107. Entretanto ingressou na Comunidade Terapêutica “…”, em … – Braga, completando o respectivo programa de tratamento em 2008, aproximadamente. 108. Desde então mantém-se abstinente do consumo de drogas. 109. O arguido retomou actividade profissional, regressando à empresa de ferragens “W, Lda.”, onde já antes tinha laborado. 110. Devido à pandemia de Covid-19, o aludido J. N. perdeu este emprego, o que sucedeu há cerca de 2 (dois) meses. 111. Neste momento aufere o subsídio de desemprego, no valor mensal de € 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um euros). 112. Encontra-se inscrito no “IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional”. 113. Manteve uma relação afectiva com a identificada M. S. que terminou após os factos dos presentes autos. 114. A essa data o arguido apresentava a mesma situação sociofamiliar que actualmente, residindo com a sua progenitora J. F., numa casa pertença desta. 115. Mantém um bom relacionamento com a sua progenitora, bem como com as 2 (duas) irmãs, com quem convive regularmente. 116. Na altura dos factos de que ora se cuida, os rendimentos do agregado do arguido eram constituídos pelo salário bruto que auferia, no valor de € 680,00 (seiscentos euros), por mês, e pela pensão de viuvez daquela J. F., no valor mensal de € 502,00 (quinhentos e dois euros). 117. O arguido assumia o pagamento das despesas referentes à mensalidade do consumo da luz e do contrato da “Telecomunicações” (TV e Telefone), no valor de € 100,00 (cem euros), acrescidas da prestação de um empréstimo contraído para obras de recuperação da habitação, de € 280,00 (duzentos e oitenta euros) mensais, sendo as restantes despesas assumidas pela sua progenitora. 118. Presentemente, devido à sua situação de desemprego e à pandemia de Covid-19, requereu e beneficia de uma moratória no pagamento da prestação respeitante ao empréstimo referido em 117. 119. O mencionado J. N. mantém uma relação afectiva de namoro, desde há cerca de 2 (dois) anos, elemento com quem passa grande parte do seu tempo livre. 120. Foi descrito pelo seu anterior colega de trabalho e pelo seu ex-patrão como sendo uma pessoa pacífica no relacionamento com outros colegas e que demonstra uma atitude responsável nas funções que desempenha. 121. Em contexto familiar, o arguido foi também caracterizado como um indivíduo pacato e solidário, constituindo-se como um forte apoio à sua progenitora por apresentar maior disponibilidade que as irmãs. 122. No meio de residência a família beneficia de uma imagem social favorável, que abrange o arguido. 123. É sinalizado como pessoa discreta e reservada. 124. No entanto, os factos dos presentes autos foram comentados na freguesia, causando estranheza o envolvimento do arguido, por ser associado a um comportamento calmo e cordial com os demais. 125. Decorrente do envolvimento no presente processo judicial, o arguido J. N. não sinaliza alterações objectivas no seu contexto de vida. 126. No entanto, em termos emocionais, o arguido exprime sentimentos de insegurança e constrangimento. 127. Em termos abstractos, perante a problemática criminal em causa, o arguido verbalizou um discurso consciente da ilicitude e dos potenciais danos para terceiros. 128. Perante este processo-crime e por ser consciente da sua gravidade, manifestou receio face à decisão do Tribunal.”.* 2.2. Considerou não provados: “
  12. a)que o relacionamento amoroso entre o arguido A. S. e M. S., referido sob o nº 1, dos factos provados, terminasse no ano de 2015;
  13. b)que na ocasião referida sob o nº 4, da factualidade assente, o arguido A. S., referindo-se ao arguido J. N., também dissesse a A. C. que “eu já o ajudei em tempos”.
  14. c)que, como resultado das expressões referidas sob os nºs 4 e 5, da factualidade provada, o arguido J. N. passasse a recear pela sua própria vida;
  15. d)que nas circunstâncias de tempo e de espaço referidas sob o nº 12, dos factos provados, este arguido permanecesse até às 23 horas na residência daquela M. S.;
  16. e)que nas circunstâncias espácio-temporais referidas sob o nº 19, da factualidade assente, o arguido A. S. introduzisse a sua cabeça no interior do veículo DM;
  17. f)que na sequência do que se descreveu sob o nº 26, da factualidade provada, o arguido J. N., ao ver o arguido A. S. prostrado no chão, iniciasse a marcha do veículo DM na direcção deste arguido, passando a referida viatura por cima do seu corpo, atingindo-o na cabeça, tronco, pernas e braços;
  18. g)que o arguido J. N., ao actuar deste modo, agisse com o propósito de tirar a vida ao arguido A. S., ciente que utilizava um veículo automóvel, cuja característica letal não ignorava e que se tratava de um meio particularmente perigoso, resultado com o qual se conformou e quis, só o não logrando obter por este último ter sido atempadamente socorrido e, consequentemente, por circunstâncias alheias à sua vontade;
  19. h)que o arguido J. N., nas circunstâncias descritas em g), actuasse de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;
  20. i)que desde o sucedido naquele dia 06 de Janeiro de 2017, o assistente/demandante A. S. não mais conseguisse ter noites de descanso tranquilo, acordando em sobressalto, com a imagem do veículo DM conduzido pelo arguido/demandado J. N. sobre si;
  21. j)que o vestuário que o assistente/demandante A. S. trazia nesse dia consistisse num casaco de cabedal, numa camisa e numas calças;
  22. k)que o valor destas peças de vestuário e calçado, àquela data, se computasse em quantia nunca inferior a € 200,00 (duzentos euros);
  23. l)que na sequência da conduta do arguido/demandado J. N., o assistente/demandante A. S. também sofresse diversas lesões ao nível dentário, tendo ficado com 2 (dois) dentes partidos;
  24. m)que a reparação desses 2 (dois) dentes ascenda à quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros);
  25. n)que nas deslocações referidas sob o nº 42, dos factos provados, o assistente/demandante A. S. despendesse quantia nunca inferior a € 200,00 (duzentos euros);
  26. o)que este assistente/demandante fosse pessoa séria, honrada, humilde, recatada e (sobejamente) conceituada no lugar da sua residência e fora dele e que sempre tivesse um bom comportamento moral e social;
  27. p)quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir.”.* 2.3. E motivou essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição): “A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova. Importa realçar, desde já, que nesta apreciação não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Com efeito, a convicção do tribunal não se funda apenas nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas també

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