Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 23/17.0JABRG.G1 Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA Descritores: LEGÍTIMA DEFESA REQUISITOS LEGAIS ABSOLVIÇÃO ARTºS 21 DA CRP E 31º E 32º DO CP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o exercício de um direito constitucionalmente consagrado (cfr. Artº 21º da Constituição da República), o qual, de igual modo, se encontra previsto, para efeitos penais, nos Artºs. 31º e 32° do Código Penal. II - Como é comummente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, para a perfectibilização desta figura jurídica torna-se necessário que se verifiquem os seguintes predicados ou requisitos:
(3).* 1.1. Todavia, na situação em apreço, impõe-se apreciar, antes de mais, como questão prévia, da (in)admissibilidade do recurso interposto pelo arguido/demandado A. S., no segmento relativo à condenação fixada a título de indemnização civil ao demandante J. N.. Vejamos. Como se alcança de fls. 320/323, o ofendido/assistente J. N. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A. S., no qual, em síntese, alegando ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial com a actuação daquele, relacionados com os factos atinentes ao crime de ofensa à integridade física – os quais descreve –, conclui peticionando a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), acrescida de juros à taxa legal, “desde a citação”, até integral pagamento. Outrossim, como se alcança de fls. 389/395, o mesmo ofendido/assistente J. N. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A. S., no qual, em síntese, alegando ter sofrido danos de natureza não patrimonial com a actuação daquele, relacionados com os factos atinentes aos crimes de ameaça agravada – os quais descreve –, conclui peticionando a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros à taxa legal, “desde a citação”, até integral pagamento. E, como se viu, o tribunal a quo, no acórdão final, a esse propósito decidiu “Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante J. N. parcialmente procedente, e, em consequência condenar o arguido/demandado A. S. a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a que acrescem juros de mora (cfr. artigos 804º, 805º, nº2, alínea b), do CC), vencidos e vincendos, que serão contabilizados a partir do momento da prolação desta decisão actualizadora – e não a partir da notificação do pedido de indemnização civil formulado – à taxa legal em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, 2ª parte, do CC (este interpretado restritivamente), e 806º, nº1, do mesmo diploma legal (vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, I Série – A, nº146, de 27 de Junho de 2002), até efectivo e integral pagamento”. Ora, por esta via recursória, defende o demandado/recorrente A. S. que a aludida quantia fixada a título indemnizatório é desproporcional e excessiva, pugnando pela sua redução para quantia nunca superior a € 500,00 (quinhentos euros). Sucede, porém, que a parte do acórdão condenatório respeitante aos aludidos pedidos cíveis é irrecorrível. Vejamos. De acordo com o disposto no Artº 402º, nº 1, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, ressalvando, no entanto, o preceituado no artigo seguinte, segundo o qual o recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão, desde que ela possa ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, como sucede, nomeadamente, com a parte da decisão que se referir a matéria penal e a matéria civil. Na presente situação, o arguido e demandado A. S. não limitou o recurso à parte criminal, insurgindo-se também, como se viu, contra o valor da indemnização civil - € 1.200,00 (mil e duzentos euros) - que foi condenado a pagar ao demandante J. N., considerando-o excessivo e desproporcional. Ora, nessa matéria, o Artº 400º, nº 2, estabelece regras idênticas às do processo civil, estipulando que, sem prejuízo do disposto nos Artºs. 427º e 432º (inaplicáveis ao caso em análise), o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível se o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido e se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. O Artº 44º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), em matéria cível, fixou a alçada dos tribunais da relação em € 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância em € 5.000,00. Por conseguinte, a recorribilidade da decisão de primeira instância, relativa ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, depende da verificação cumulativa de duas condições: que o pedido formulado seja superior a € 5.000,00 e que o decaimento para o recorrente seja superior a € 2.500,00. In casu, o valor de cada um dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo demandante é de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) e de € 3.000,00 (três mil euros), respectivamente, num total de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), tendo o demandado sido condenado no pagamento àquele da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), sendo, pois, este o valor do respectivo decaimento. Assim, torna-se manifesto e evidente que não se verificam as aludidas condições de recorribilidade, quer porque o valor do(
- s)pedido(
- s)é inferior ao da alçada do tribunal, recorrido, quer porque o valor do decaimento não é superior a € 2.500,00. Consequentemente, o recurso sobre a decisão proferida em matéria cível não é admissível. De acordo com o que se prescreve no Artº 420º, nº 1, al. b), o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do Artº 414º, onde se inclui a irrecorribilidade da decisão. Impõe-se, pois, rejeitar o recurso do acórdão recorrido na parte atinente ao(
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- s)de indemnização civil, por a decisão não ser recorrível, não se conhecendo dele, sem prejuízo, evidentemente, das consequências a extrair de uma eventual absolvição do arguido/demandado na parte criminal.* 1.2. Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelos recorrentes, bem como a inadmissibilidade do recurso do arguido/demandado A. S. na parte relativa ao pedido de indemnização civil, são as seguintes as questões essenciais que importa decidir, algumas delas comuns a ambos os recorrentes, e que por isso serão analisadas conjuntamente: Ministério Público: - Saber se, em face da factualidade dada como provada, o arguido J. N. actuou, ou não, em legítima defesa e, concomitantemente, se deve ou não ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, com dolo eventual, p. e p. pelo Artº 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, do Código Penal, com referência à al. h), do nº 2, do Artº 132º do mesmo diploma legal, ou, caso assim não se entenda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos Artºs. 14º, nº 3 e 143º do Código Penal. Arguido A. O. - Saber se é ou não válida a sua condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples unicamente com base nas declarações de J. N.; - Saber se existe erro de julgamento, nos termos do disposto no Artº 412º, nº 3, no que diz respeito aos factos dados como não provados nos pontos f),
- g)e h), e aos factos dados como provados nos pontos 27, 17 e 23 e, concomitantemente, se o arguido J. N. deve ser condenado pela prática, como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, do qual o mesmo vinha pronunciado, e bem assim no pedido cível formulado nos autos; Se assim se não entender - Saber se, em face da factualidade dada como provada, o arguido J. N. actuou, ou não, em legítima defesa e, concomitantemente, se deve ou não ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo Artº 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, do Código Penal, com referência à al. h), do nº 2, do Artº 132º do mesmo diploma legal; - Saber se se verificam os requisitos conducentes à aplicação do instituto da dispensa da pena (no que tange ao crime de ofensa à integridade física simples); e - Saber se, em relação ao mesmo ilícito criminal, é excessiva a pena aplicada ao arguido.* 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas pelos recorrentes, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade. 2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “Da pronúncia 1. O arguido A. S. manteve um relacionamento amoroso com M. S., no âmbito da qual, no dia 22 de Novembro de 2002, nasceu A. M.. 2. Este relacionamento amoroso terminou em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado em Novembro de 2016. 3. A aludida M. S., nessa mesma altura, iniciou um relacionamento amoroso com o arguido J. N., o que não foi do agrado do arguido A. S.. 4. Nessa sequência, no dia 31 de Dezembro de 2016 ou no dia 01 de Janeiro de 2017, este arguido abordou A. C. – tio do arguido J. N. –, e, em tom sério, grave e consciente, disse-lhe “o teu sobrinho anda com a minha companheira, tenho que lhe dar uma coça”. 5. No dia 02 de Janeiro de 2017, o mencionado A. S. abordou J. F. – mãe do identificado J. N. – e, depois de dizer-lhe que o filho desta andava com a sua mulher e que lhe estava a tirar o amor da sua vida, afirmou “eu a ele vou-lhe fazer a folha”. 6. Desde então, o arguido A. S. passou a vigiar a residência do arguido J. N.. 7. Aquele A. C., ao ouvir a expressão referida em 5., proferida pelo aludido A. S., no tom em que a proferiu, ficou receoso, temendo que este arguido viesse, num futuro próximo, a atentar contra a integridade física do seu sobrinho J. N.. 8. Sabia o arguido A. S. que essa expressão era idónea a causar naquele A. C. receio pela integridade física do arguido J. N. – seu sobrinho –, como efectivamente causou. 9. O arguido A. S. proferiu as expressões referidas em 5. e 6. ao tio e à mãe do arguido J. N., respectivamente, com o objectivo, a plena consciência e certeza que as mesmas chegariam ao conhecimento deste último arguido, como aliás aconteceu, e que eram adequadas a causar-lhe receio pela sua integridade física. 10. O arguido A. S. actuou com o propósito, alcançado, de provocar medo e inquietação, atentando contra a liberdade de determinação do arguido J. N.. 11. O identificado A. S. agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.* 12. No dia 06 de Janeiro de 2017, o arguido J. N., em hora que, em concreto, não foi possível determinar, mas situada no período compreendido entre as 20 horas e 30 minutos e as 21 horas, deslocou-se à residência da mencionada M. S., sita na Rua ..., nº .., da freguesia ... (actual União de Freguesias de ... e ...), do concelho de Amares, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca ‘Renault’, modelo ‘Clio’, com a matrícula DM (doravante, abreviadamente, DM), que estacionou junto dessa habitação, a uma distância de cerca 15m/20m, num acesso situado fora da faixa de rodagem da referida Rua. 13. Este arguido permaneceu na identificada moradia até cerca das 22 horas e 30 minutos / 22 horas e 45 minutos. 14. O arguido A. S., por sua vez, ao passar no seu veículo automóvel junto da habitação daquela M. S., avistou a viatura DM. 15. Nessas circunstâncias, o aludido A. S. prosseguiu a sua marcha até à sua residência, após o que dirigiu-se apeado até à habitação da identificada M. S.. 16. Este arguido, uma vez aí chegado, decidiu permanecer no local à espera que o arguido J. N. saísse desta habitação, o que fez com o objectivo de emboscá-lo e agredi-lo fisicamente. 17. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra apontadas, o arguido A. S. estava munido com um objecto não concretamente identificado, mas em tudo idêntico a uma chave de fendas. 18. Entretanto, o arguido J. N. abandonou a residência daquela M. S., dirigiu-se para o veículo DM, abriu a porta desta viatura, colocou-se no lugar do condutor, fechou essa porta, inseriu a chave na ignição e accionou-a – com o que se acenderam as luzes de estrada –, após o que engrenou a marcha-atrás. 19. Quando assim se encontrava, o arguido J. N. foi abordado pelo arguido A. S. que, após abrir a porta do DM, segurou-a com a mão esquerda e posicionou-se entre essa porta e a entrada para o banco do condutor. 20. Acto contínuo, o arguido A. S., fazendo uso da sua mão direita, desferiu um murro na face do arguido J. N., causando-lhe dores físicas. 21. Após este murro, aquele A. S., dirigindo-se ao arguido J. N., disse-lhe “passa para o outro lado”, o que este último recusou. 22. Em seguida, o arguido A. S., com a sua mão direita, desferiu um novo murro na face do arguido J. N. com o que lhe causou mais dores físicas. 23. Nestas circunstâncias o aludido A. S. mantinha-se a empunhar na sua mão esquerda o objecto referido 17. 24. O arguido J. N., perante as descritas agressões, após aperceber-se da existência desse objecto e desconhecendo se o mencionado A. S. se fazia acompanhar, receou pela sua integridade física e mesmo pela sua própria vida, pelo que aproveitou-se do facto de a marcha-atrás estar engrenada para arrancar com o veículo DM, recuando num total de cerca de 5m. 25. O arguido A. S., por seu turno, assim que o arguido J. N. iniciou esse trajecto, agarrou-se à porta da viatura DM. 26. No entanto, no momento em que esta viatura saiu do acesso referido em 12. e entrou na faixa de rodagem da Rua ..., aquele A. S., devido ao desnível aí existente, acabou por cair ao chão, ficando deitado de barriga para baixo, altura em que a roda dianteira esquerda do veículo DM passou por cima da sua perna esquerda, em concreto do seu tornozelo, bem como pelo lado esquerdo do seu tronco e por cima do seu braço esquerdo. 27. Acto seguido, o arguido J. N. ausentou-se do local ao volante dessa viatura. 28. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido J. N., descrita em 26., o arguido A. S. sofreu, entre o mais: [i] diversas feridas na face e cabeça; [ii] escoriações nos 4 (quatro) membros; [iii], fractura dos arcos costais (nos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º anteriores direitos, nos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º posteriores direitos, fractura da junção costocondral do 2º esquerdo, e 3º, 4º, 6º, 7º e 8º esquerdos); [iv] pneumotórax bilateral; [v] fractura dos ossos do nariz; [vi] fractura da apófise transversa de L3; e [vii] fractura do maléolo medial esquerdo. 29. Como resultado desse mesmo comportamento, o arguido A. S. sofreu ainda consequências permanentes que se traduzem em: [i] Ráquis: palpação da coluna lombar dolorosa; mobilidade lombal normal, mas dolorosa; ROT presentes e simétricos; sinal de Lasègue negativo bilateralmente; e [ii] Membro inferior esquerdo: cicatriz de 4cm x 3cm na face medial do tornozelo; palpação do tornozelo dolorosa; limitação da mobilidade do tornozelo (dorsiflexão e flexão plantar). 30. As lesões descritas em 28. implicaram 292 (duzentos e noventa e dois) dias para a consolidação médico-legal – fixável no dia 25 de Outubro de 2017 –, com afectação da capacidade de trabalho geral do arguido A. S. por 60 (sessenta) dias e sem afectação da sua capacidade para o trabalho profissional. 31. O arguido J. N., ao actuar do modo supra descrito, representou como possível atingir o arguido A. S., pelo menos, na sua integridade física, resultado com o qual se conformou. 32. Agiu este arguido A. S. com o propósito, concretizado, de molestar o corpo do arguido J. N., nos moldes supra descritos, causando-lhe, em consequência, dores físicas. 33. O arguido A. S., naquele dia 06 de Janeiro de 2017, actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Do pedido de indemnização civil do assistente/demandante A. S. 34. O assistente/demandante A. S., na sequência do sucedido junto da habitação da aludida M. S., descrito em 26., foi transportado pela Cruz Vermelha Portuguesa – Delegação de Amares para o Hospital de Braga nesse mesmo dia 06 de Janeiro de 2017, onde foi assistido, recebendo tratamento médico e medicamentoso. 35. Este assistente/demandante permaneceu internado nessa unidade hospital durante 17 (dezassete) dias. 36. No dia 23 de Janeiro de 2017 obteve alta hospitalar, tendo, porém, continuado tratamento ambulatório e conservador no Centro de Saúde de Amares. 37. As lesões acima mencionadas, para além de 292 (duzentos e noventa e dois) dias de doença, referidos em 30., causaram forte abalo psíquico ao identificado A. S., quer pelas fortes e prolongadas dores físicas padecidas, quer pela angústia e medo sentidos. 38. Com efeito, este assistente/demandante sofreu um grande susto e chegou a temer pela sua vida, ficando em estado de choque e pânico. 39. Além disso, sentiu grande vergonha, embaraço e tristeza. 40. A roupa e calçado (botas) que usava nesse dia ficou rasgada e inutilizada em virtude do ocorrido. 41. Os óculos que, na altura, aquele A. S. trazia colocados, caíram no solo e quebraram-se, com o que ficaram completamente inutilizados, pelo que este assistente/demandante teve de desembolsar o montante de € 510,00 (quinhentos e dez euros), com IVA incluído, para aquisição de 2 (duas) novas lentes oftálmicas e respectiva armação. 42. O aludido A. S., como resultado do sucedido no dia 06 de Janeiro de 2017, descrito em 26., teve ainda que realizar diversas deslocações, designadamente, ao Centro de Saúde de Amares, ao Hospital de Braga, ao Gabinete Médico-Legal, à GNR e ao escritório da sua Ilustre Mandatária, seja para receber tratamento, seja para prestar declarações, seja para informar e ser informado. 43. Para esse efeito, este assistente/demandante utilizou o seu transporte particular, que foi conduzido por um seu familiar, em concreto, a sua filha E. A.. 44. O assistente/demandante A. S. é pessoa respeitada e conhecida no lugar da sua residência. Do pedido de indemnização civil do assistente/demandante J. N. 45. O arguido/demandado A. S. proferiu as expressões referidas em 4. e 5., junto de A. C. e de J. F. – tio e mãe do assistente/demandante J. N. –, respectivamente, com o objectivo de criar medo e receio a este último, pois que tinha a plena consciência de que devido à relação de proximidade – familiar – existente, tais expressões chegariam ao seu conhecimento, como chegaram. 46. Essas expressões foram acompanhadas da passagem frequente do identificado A. S. pela casa do assistente/demandante J. N., adequadas a criar-lhe medo e receio da probabilidade séria de concretização do mal que lhe era anunciado. 47. O mencionado J. N., em virtude dessas expressões, sentiu-se intimidado, amedrontado e experimentou um forte sentimento de insegurança, tendo receado pela sua integridade física. 48. Como resultado de tais expressões, este assistente/demandante ficou seriamente abalado e perturbado na sua paz, sossego e tranquilidade da vida quotidiana, pois que passou a ter medo de sair da sua habitação, sobretudo durante a noite, vivendo em permanente estado de ansiedade e sobressalto, com fobias e medo constantes, o que também foi sentido por aqueles que mais de perto conviviam consigo, pois que passou a ser uma pessoa mais acanhada e fechada e a ter uma atitude mais receosa e desconfiada em geral. 49. O estado de ansiedade supra referido provocou no identificado J. N. perda de sono, maior irritabilidade e dificuldades de concentração. 50. O aludido J. N., devido àquelas expressões, passou a evitar cruzar-se com o arguido/demandado A. S. e a frequentar os mesmos locais, designadamente, os cafés da aldeia. 51. Passou ainda a fazer outros caminhos para sair e regressar à sua residência. 52. Este assistente/demandante, à data dos factos sob discussão, exercia a profissão de vendedor na região do Minho, deslocando-se sozinho de automóvel. 53. O identificado J. N., desde que teve conhecimento das ameaças proferidas pelo mencionado A. S., passou a andar apavorado e a temer ser abordado por este último, vivendo com receio que viesse a concretizar os intentos anunciados, por si ou por interposta pessoa, pois que conhece-o bem há várias décadas. 54. Como resultado das agressões perpetradas pelo arguido/demandado A. S., o assistente/demandante J. N. sofreu mal-estar, para além das correspondentes dores físicas. 55. Sofreu, ainda, desgosto e vergonha pela forma como foi tratado. 56. Sentiu-se publicamente enxovalhado e sofreu sério abalo no seu sentimento de segurança pessoal. 57. Tais agressões causaram neste assistente/demandante uma forte perturbação, quer por nunca anteriormente haver experienciado uma situação semelhante, quer por o seu agressor ser uma pessoa que encontra – e vai continuar a encontrar – com regularidade, dado residir na mesma freguesia. 58. Esta perturbação foi e é sentida por aqueles que mais de perto convivem com o mencionado J. N.. 59. Por força dessas mesmas agressões, este assistente/demandante teve de efectuar deslocações à GNR, ao Instituto de Medicina Legal junto do Hospital de Braga, à Polícia Judiciária e ao Tribunal, bem como de suportar perdas de tempo. 60. O aludido J. N. é pessoa educada, séria, calma e recatada, respeitadora e respeitada no meio social onde vive e está inserido. Dos antecedentes criminais do arguido A. S. 61. O arguido A. S. foi já condenado:
- a)No Processo Comum Singular nº 71/07.9TAAMR, do (extinto) do Tribunal Judicial da Comarca de Amares, por sentença proferida no dia 01 de Abril de 2009, transitada em julgado no dia 11 de Maio de 2009, pela prática, em Dezembro de 2001, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante total de €720,00 (setecentos e vinte euros); posteriormente, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
- b)No Processo Comum Singular nº 472/09.8GAAMR, do (extinto) do Tribunal Judicial da Comarca de Amares, por sentença proferida no dia 26 de Abril de 2010, transitada em julgado no dia 27 de Maio de 2010, pela prática, em 17 de Setembro de 2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; posteriormente, foi tal pena declarada extinta nos termos do artigo 57º, do CP. Dos antecedentes criminais do arguido J. N. 62. Do Certificado do Registo Criminal do arguido J. N. nada consta.* Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido A. S. 63. O arguido A. S. cresceu num núcleo familiar numeroso, constituído pelos pais e 9 (nove) irmãos, de humildes recursos socioeconómicos. 64. O arguido terminou o 4º ano de escolaridade e aos 10 (dez) anos iniciou a sua vida profissional, numa serração, junto do progenitor. 65. Aos 17 (dezassete) anos de idade deslocou-se para França, à época de forma ilegal, permanecendo nesse país durante 2 (dois) anos. 66. Quando regressou foi preso. 67. Seguiu-se o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, em Angola, durante 2 (dois) anos, onde desempenhou funções de motorista. 68. O arguido emigrou em 1971 para o Canadá e permaneceu aí durante vários anos junto do agregado constituído pelo cônjuge e 3 (três) filhos. 69. Regressou em 1988, pelo facto de o seu cônjuge se encontrar gravemente doente, vindo a falecer. 70. Aquele A. S. ficou com os 3 (três) três filhos a cargo, na altura com 17 (dezassete), 13 (treze) e 3 (três) anos de idade, assumindo durante 2 (dois) anos todos os cuidados aos descendentes. 71. O arguido, perante a condição de viuvez refez a sua vida afectiva com aludida M. S., resultando desta união o nascimento da filha A. M., referida em 1. 72. Este relacionamento não foi bem aceite pelos filhos do arguido, que mantinham uma relação de conflito com a companheira do pai, situação que acelerou a autonomização dos mesmos e condicionou a relação entre estes e o mencionado A. S.. 73. O arguido, em 1990, mediante uma condição económica favorecida, resultado do tempo de emigração no Canadá, decidiu investir na criação de uma empresa de confecção de vestuário, juntamente com um sócio. 74. No entanto, decorridos 16 (dezasseis) anos, acabou por encerrar essa confecção em virtude da situação financeira difícil com que se debatia. 75. Nessa altura vendeu alguns bens, designadamente a habitação onde vivia. 76. O relacionamento com aquela M. S. era instável devido aos problemas do foro mental de que esta padecia, que envolveu alguns internamentos no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Braga. 77. A instabilidade da relação motivou a separação do casal, que ocorreu em Novembro de 2016, como referido em 2. 78. À data dos factos sob discussão nestes autos, o arguido encontrava-se separado da companheira M. S. e vivia numa habitação arrendada. 79. Em Março de 2017 voltou a integrar o núcleo familiar da companheira, para apoiar a filha menor A. M.. 80. A identificada M. S., nessa altura, encontrava-se internada. 81. No presente momento o arguido conserva o agregado familiar referido em 79. 82. Este agregado habita o rés-do-chão de uma moradia, cujo arrendamento, no valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), por mês, é subsidiado em € 75,00 (setenta e cinco euros) pela Câmara Municipal de …. 83. O arguido recebe uma pensão de reforma no valor de € 432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros). 84. Sazonalmente executa tarefas agrícolas, nomeadamente na colheita de fruta. 85. O aludido A. S. participa nas despesas da filha. 86. A sua companheira não beneficia de qualquer rendimento ou prestação social, pelo que subsiste com o apoio de familiares. 87. O arguido mantém actualmente com os 3 (três) filhos mais velhos uma relação de maior proximidade, destacando o apoio prestado pela filha E. A., com quem viveu durante 2 (dois) meses, após o sucedido no dia 06 de Janeiro de 2017. 88. Convive com frequência com as filhas mais velhas, residentes na mesma freguesia, e frequenta a casa destas aos fins-de-semana, onde faz as refeições. 89. Do contacto estabelecido pela DGRSP com a filha E. A., esta sinalizou que o arguido nunca assumiu atitudes agressivas no seio familiar ou contexto social. 90. O mencionado A. S. ocupa o tempo livre disponível no acompanhamento à filha A. M., de 17 (dezassete) anos de idade, estudante no 12º ano de escolaridade, em Braga. 91. O arguido ocupa ainda o tempo livre numa oficina de mecânica de um amigo, prestando-lhe apoio em tarefas indiferenciadas. 92. Socialmente é reconhecido como pessoa bem inserida. 93. O arguido contextualiza os presentes autos num período de instabilidade pessoal e afectiva, posicionando-se na situação de vítima. 94. Não indicou repercussões significativas no seu quotidiano decorrentes destes autos, a não ser algum constrangimento pessoal pela condição de arguido. 95. Em abstracto e perante a problemática criminal em causa, o arguido manifesta adequadas capacidades para reconhecer a ilicitude e formular juízos críticos, bem como sobre os potenciais danos. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido J. N. 96. O arguido nasceu em Angola, onde os pais residiam desde há alguns anos e onde o progenitor desempenhava actividade profissional como comerciante de ferragens, tendo falecido em 2004. 97. A família, constituída por mais 2 (duas) irmãs do arguido, regressou a Portugal em 1974, contava aquele J. N. com 4 (quatro) anos de idade. 98. Durante o seu percurso escolar registou uma reprovação no 9º ano de escolaridade. 99. O arguido desistiu dos estudos aos 17 (dezassete) anos de idade, quando frequentava o 11º ano de escolaridade. 100. Mais tarde, no ano de 2008, através de um curso profissional, obteve a equivalência ao 12º ano de escolaridade. 101. Após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório em Braga, no Regimento de Cavalaria nº 6, o aludido J. N. iniciou actividade profissional na área da tecelagem, onde se manteve durante 1 (
- um)ano. 102. A seguir ingressou na empresa de construção civil “…”, onde desempenhou as funções de apontador/medidor durante 7 (sete) anos. 103. Abandonou esta actividade profissional por ter agravado os níveis de consumo de substâncias aditivas, sinalizando o primeiro contacto com a substância de haxixe, por volta dos 16 (dezasseis) / 17 (dezassete) anos de idade. 104. Trabalhou depois na empresa “G.”, em Braga, e 2 (dois) anos na Alemanha, onde trabalhou numa tipografia, mantendo o comportamento aditivo nesse período. 105. Coabitou na Alemanha com uma namorada, natural de Portimão, regressando o casal a esta cidade, onde fixou residência. 106. Aquele J. N. conseguiu trabalho numa loja de venda a retalho, onde trabalhou durante alguns meses, mas voltou a Amares, após uma nova recaída no comportamento aditivo. 107. Entretanto ingressou na Comunidade Terapêutica “…”, em … – Braga, completando o respectivo programa de tratamento em 2008, aproximadamente. 108. Desde então mantém-se abstinente do consumo de drogas. 109. O arguido retomou actividade profissional, regressando à empresa de ferragens “W, Lda.”, onde já antes tinha laborado. 110. Devido à pandemia de Covid-19, o aludido J. N. perdeu este emprego, o que sucedeu há cerca de 2 (dois) meses. 111. Neste momento aufere o subsídio de desemprego, no valor mensal de € 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um euros). 112. Encontra-se inscrito no “IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional”. 113. Manteve uma relação afectiva com a identificada M. S. que terminou após os factos dos presentes autos. 114. A essa data o arguido apresentava a mesma situação sociofamiliar que actualmente, residindo com a sua progenitora J. F., numa casa pertença desta. 115. Mantém um bom relacionamento com a sua progenitora, bem como com as 2 (duas) irmãs, com quem convive regularmente. 116. Na altura dos factos de que ora se cuida, os rendimentos do agregado do arguido eram constituídos pelo salário bruto que auferia, no valor de € 680,00 (seiscentos euros), por mês, e pela pensão de viuvez daquela J. F., no valor mensal de € 502,00 (quinhentos e dois euros). 117. O arguido assumia o pagamento das despesas referentes à mensalidade do consumo da luz e do contrato da “Telecomunicações” (TV e Telefone), no valor de € 100,00 (cem euros), acrescidas da prestação de um empréstimo contraído para obras de recuperação da habitação, de € 280,00 (duzentos e oitenta euros) mensais, sendo as restantes despesas assumidas pela sua progenitora. 118. Presentemente, devido à sua situação de desemprego e à pandemia de Covid-19, requereu e beneficia de uma moratória no pagamento da prestação respeitante ao empréstimo referido em 117. 119. O mencionado J. N. mantém uma relação afectiva de namoro, desde há cerca de 2 (dois) anos, elemento com quem passa grande parte do seu tempo livre. 120. Foi descrito pelo seu anterior colega de trabalho e pelo seu ex-patrão como sendo uma pessoa pacífica no relacionamento com outros colegas e que demonstra uma atitude responsável nas funções que desempenha. 121. Em contexto familiar, o arguido foi também caracterizado como um indivíduo pacato e solidário, constituindo-se como um forte apoio à sua progenitora por apresentar maior disponibilidade que as irmãs. 122. No meio de residência a família beneficia de uma imagem social favorável, que abrange o arguido. 123. É sinalizado como pessoa discreta e reservada. 124. No entanto, os factos dos presentes autos foram comentados na freguesia, causando estranheza o envolvimento do arguido, por ser associado a um comportamento calmo e cordial com os demais. 125. Decorrente do envolvimento no presente processo judicial, o arguido J. N. não sinaliza alterações objectivas no seu contexto de vida. 126. No entanto, em termos emocionais, o arguido exprime sentimentos de insegurança e constrangimento. 127. Em termos abstractos, perante a problemática criminal em causa, o arguido verbalizou um discurso consciente da ilicitude e dos potenciais danos para terceiros. 128. Perante este processo-crime e por ser consciente da sua gravidade, manifestou receio face à decisão do Tribunal.”.* 2.2. Considerou não provados: “
- a)que o relacionamento amoroso entre o arguido A. S. e M. S., referido sob o nº 1, dos factos provados, terminasse no ano de 2015;
- b)que na ocasião referida sob o nº 4, da factualidade assente, o arguido A. S., referindo-se ao arguido J. N., também dissesse a A. C. que “eu já o ajudei em tempos”.
- c)que, como resultado das expressões referidas sob os nºs 4 e 5, da factualidade provada, o arguido J. N. passasse a recear pela sua própria vida;
- d)que nas circunstâncias de tempo e de espaço referidas sob o nº 12, dos factos provados, este arguido permanecesse até às 23 horas na residência daquela M. S.;
- e)que nas circunstâncias espácio-temporais referidas sob o nº 19, da factualidade assente, o arguido A. S. introduzisse a sua cabeça no interior do veículo DM;
- f)que na sequência do que se descreveu sob o nº 26, da factualidade provada, o arguido J. N., ao ver o arguido A. S. prostrado no chão, iniciasse a marcha do veículo DM na direcção deste arguido, passando a referida viatura por cima do seu corpo, atingindo-o na cabeça, tronco, pernas e braços;
- g)que o arguido J. N., ao actuar deste modo, agisse com o propósito de tirar a vida ao arguido A. S., ciente que utilizava um veículo automóvel, cuja característica letal não ignorava e que se tratava de um meio particularmente perigoso, resultado com o qual se conformou e quis, só o não logrando obter por este último ter sido atempadamente socorrido e, consequentemente, por circunstâncias alheias à sua vontade;
- h)que o arguido J. N., nas circunstâncias descritas em g), actuasse de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;
- i)que desde o sucedido naquele dia 06 de Janeiro de 2017, o assistente/demandante A. S. não mais conseguisse ter noites de descanso tranquilo, acordando em sobressalto, com a imagem do veículo DM conduzido pelo arguido/demandado J. N. sobre si;
- j)que o vestuário que o assistente/demandante A. S. trazia nesse dia consistisse num casaco de cabedal, numa camisa e numas calças;
- k)que o valor destas peças de vestuário e calçado, àquela data, se computasse em quantia nunca inferior a € 200,00 (duzentos euros);
- l)que na sequência da conduta do arguido/demandado J. N., o assistente/demandante A. S. também sofresse diversas lesões ao nível dentário, tendo ficado com 2 (dois) dentes partidos;
- m)que a reparação desses 2 (dois) dentes ascenda à quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros);
- n)que nas deslocações referidas sob o nº 42, dos factos provados, o assistente/demandante A. S. despendesse quantia nunca inferior a € 200,00 (duzentos euros);
- o)que este assistente/demandante fosse pessoa séria, honrada, humilde, recatada e (sobejamente) conceituada no lugar da sua residência e fora dele e que sempre tivesse um bom comportamento moral e social;
- p)quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir.”.* 2.3. E motivou essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição): “A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova. Importa realçar, desde já, que nesta apreciação não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Com efeito, a convicção do tribunal não se funda apenas nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas també