Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 634/19.0T8VCT.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Não basta para a extinção da servidão por desnecessidade que, para além da passagem objecto da servidão, exista a possibilidade de construção de outra via de acesso do prédio dominante para a via pública. II - Perspectivando-se um juízo de proporcionalidade actualizada subjacente aos interesses em jogo, a extinção da servidão de passagem e a "alternativa" ao acesso existente é de molde a traduzir ainda assim um prejuízo significativo para o prédio dominante associado à onerosidade e agravamento que resulta de um novo acesso, por acarretar um lanço de escadas em número não apurado a vencer, a maior distância a calcorrear até ao ‘centro’ da casa de habitação e redução do terreno para a sua feitura – o que tudo consubstanciará maior onerosidade e agravamento ponderoso para acesso ao prédio dominante no confronto com o acesso pedonal existente. II - A vantagem/utilidade que a servidão proporciona ao prédio dominante da autora, em face daquele apontado agravamento e onerosidade inerente à alternativa àquela, legitima a manutenção da compressão/sacrifício que a servidão representa para o prédio dos réus. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: M. F., (AA.); Recorridos: J. L. e mulher R. L. (Réu); ***** Pedido: A autora intentou a presente acção de processo comum contra os réus, pedindo que:
(1). Mas importa, no entanto, não olvidar que, mesmo havendo gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, o Tribunal de recurso está cerceado de toda a panóplia de elementos probatórios ao dispor do Tribunal a quo que enriquecem a reconstituição dos factos, como seja, desde logo, a inspecção ao local e, a nível testemunhal, a espontaneidade do testemunho, a linguagem gestual, os silêncios ou hesitações, enfim, a percepção do imediatismo desse depoimento. Nesta vertente - impugnação da matéria de facto - a apelante começa por questionar a prova da matéria fáctica provada vertida nos pontos 16, 23 e 27, com o seguinte teor: «16. O prédio rústico a que se alude em 10.2., que integra o caminho de servidão, é contíguo ao prédio urbano identificado em 1., na confrontação sul/norte. 23. A autora vem, ao longo dos anos, utilizando, além da passagem anteriormente aludida uma entrada com a largura de 2,15, pelo poente, entrada que era comum ao prédio identificado em 1. e para o prédio (hoje em ruínas) que foi a casa de morada dos pais da autora (e do qual o identificado em 1. provém), mormente apeada, sendo possível igualmente o acesso carral, dispondo na fachada sul de entrada para a casa de habitação, entrada que conta com apenas com 4 degraus, ao passo que a entrada voltada a norte conta com cerca de 15 degraus. (cfr. Fls. 86-94 e 95-100) 27. A manutenção da servidão a onerar o prédio dos autores representa para eles um pesado ónus, agora que deixaram de ter ceder passagem para o prédio identificado em 17., vendo-se, desde logo, impedidos de delimitarem os prédios identificados em 10. e 17. da via pública, mormente a poente, impedindo a devassa e o acesso livre de terceiros, com prejuízo para o seu direito à reserva da vida privada, impedindo-os de, pelo menos em parte, cultivar a área por onde se vem exercendo a passagem». Pugna pela sua não prova. Já, ao invés, defende que a factualidade não provada e constante das alíneas alíneas c),
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- j)merecia resposta negativa, cujo teor é o seguinte: «
- c)Que nunca a autora ou seus antecessores tenham tido qualquer outro caminho para aceder ao prédio identificado em 1.;
- f)Que a autora tema e que haja fundamento para tal temor, pela destabilização da casa face ao risco de colapso do muro;
- j)Que o risco de derrocada do muro a que se alude em 21. e 22. dos factos provados se estenda a toda a extensão do mesmo e se deva ao facto de, nos últimos 20, 30 e 40 anos a autora nunca ter procedido a obras de reparação, manutenção ou sequer de mera limpeza do muro e concretamente ao peso excessivo que a vegetação (hera trepadeira) cria no topo do muro, descalçando-o e tirando.se sustentação e estabilidade a partir da parte superior». Fundamenta tal modificação em erro de avaliação quanto à prova vertida nos pontos 9, 10.2 e 16 dos factos provados e à não prova dos factos elencados nas alíneas c),
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- j)para afirmar, desde logo, de forma algo temerária, que não foi alegado nem provado pela autora que o dito ‘caminho de servidão’ faça parte integrante da área do prédio dos réus. Em suma, esgrime agora, nesta fase recursiva, que a autora, aqui recorrente, na sua petição inicial não identifica o prédio serviente, nem o prédio dominante, limitando-se a dizer que o acesso ao seu prédio sempre se fez pelo caminho de servidão existente a norte que dá acesso ao caminho publico designado rua do ..., quando é certo que, inexiste dúvida quanto à localização geográfica desse trato de terreno (dito ‘caminho de servidão’), à sua confrontação com o lado norte do identificado da autora e com o lado sul do prédio referenciado no ponto 10.2, pertencente ao réu marido e dele fazendo parte integrante – independentemente das confrontações matriciais plasmadas no aludido ponto de facto provado nº 9. É o que resulta claramente do vertido no ponto 16 dos factos provados, no qual se refere que “O prédio rústico a que se alude em 10.2., que integra o caminho de servidão, é contíguo ao prédio urbano identificado em 1., na confrontação sul/norte”. Isto, para além de se assinalar que ambas as partes, com base na materialidade alegada nos seus articulados (cfr. artigos 21 da p.i., 40º da contestação/reconvenção, 4º e 18º da réplica), sempre admitiram por acordo que existia o dito ‘caminho de servidão” a onerar o prédio dos réus pelo lado sul e a favor do prédio da autora pelo lado norte. Ou seja, que a delimitação pelo lado sul do prédio (serviente) dos RR. confina com o lado norte do prédio (dominante) da A., abrangendo a parcela de terreno desse intitulado ‘caminho de servidão’. E o registo fotográfico, o auto de inspecção e relatório pericial, também com fotografias, esclarecem perfeitamente tais confrontações neste sentido, ao invés do defendido agora pela recorrente, de forma oposta ao por si articulado (cfr. artigos 21º da p.i. e 4º e 18º da réplica e ainda o conteúdo do depoimento de parte da autora exarado em acta), sendo que a delimitação do prédio dos RR. em relação ao trato de terreno com rede ou pilares em pedra não afasta o seu domínio sobre o mesmo, já que sempre teriam de permitir a passagem a terceiros, quer à A., quer aos donos do prédio identificado no ponto 17 dos factos provados, constituindo tal vedação uma forma de evitar a devassa da restante parte do terreno. A sua divergência apenas radicou na natureza da servidão de passagem – se pedonal/carral ou apenas pedonal – e na sua necessidade ou não. Também o depoimento de parte da autora e o depoimento da testemunha M. E. infirmam tal, com vista à alteração daquela materialidade fáctica. Bem pelo contrário, conforme exarado em acta, a autora corroborou que “Sempre fez o acesso preferencialmente pela entrada com cancela que dá para o terreno que confirma ser dos réus e por onde firma ter passagem. O trânsito que faz pelo caminho, que diz implantado no terreno dos réus (…)”. Em síntese, reexaminada toda a prova produzida - seja a documental ( certidões de inscrição matricial e de descrição predial, cadernetas prediais, escritura de compra e venda, registo fotográfico do ‘caminho’ em causa e prédios rústico e predial que o ‘delimitam’, auto de inspecção ao local, relatório pericial, seja os depoimentos de parte da autora e dos réus, seja ainda o conteúdo dos depoimento da assinalada testemunha M. E., em conjugação com o relato prestado pelas restantes testemunhas, nomeadamente arroladas dos réus, - - podemos concluir que a valoração global da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, além de traduzir com fiabilidade o relato prestado pelas testemunhas ouvidas e evidenciar um escrutínio objectivo, imparcial, consistente e bem fundamentado, se mostra acertada, inexistindo a apontada deficiência ou erro de julgamento que serve de fundamento à pretendida modificação da matéria de facto. Daí que se mantenha a mesma, nos pontos 16, 23 e 27 dos factos provados e nas alíneas c),
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- j)dos factos não provados, nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC, com a ressalva do ponto 27, na parte relativa à expressão “pesado”, por se tratar de mera adjectivação e com conteúdo algo conclusivo, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: «A manutenção da servidão a onerar o prédio dos autores representa para eles um pesado ónus, agora que deixaram de ter ceder passagem para o prédio identificado em 17., vendo-se, desde logo, impedidos de delimitarem os prédios identificados em 10. e 17. da via pública, mormente a poente, impedindo a devassa e o acesso livre de terceiros, com prejuízo para o seu direito à reserva da vida privada, impedindo-os de, pelo menos em parte, cultivar a área por onde se vem exercendo a passagem».
- c)Existência ou não de servidão de passagem; não prova da sua desnecessidade; Em matéria de subsunção jurídica dos factos, contrapõe a recorrente que não se mostra provada a existência de uma servidão de passagem nem a sua desnecessidade, como pressuposto da sua extinção. Quanto ao primeiro pressuposto - existência de uma servidão de passagem a favor do prédio da autora e onerando o prédio dos réus – além de a autora e réus admitirem por acordo a constituição da mesma (cfr. artigos 21 da p.i., 40º da contestação/reconvenção, 4º e 18º da réplica, em consonância com a confissão das partes exarada em acta, aquando do seu depoimento de parte), o factualismo vertido nos pontos de facto 16 e 23 enquadra-se na previsão normativa do artº 1543º, do Código Civil (CC) que define servidão predial e na modalidade de servidão de passagem, adquirida por usucapião – cfr. artºs 1544º e 1547º, ambos do CC. Ainda que a recorrente pretenda afastar tal subsunção jurídica, ao alegar que a autora se referiu a um caminho de servidão e não a uma servidão de passagem, certo é que “por regra, um caminho de servidão define uma situação de servidão de passagem e/ou de aqueduto que onera um ou mais prédios em benefício de outros prédios rústicos, necessariamente pertencentes a donos diferentes (os dominantes e os servientes) como é pressuposto de qualquer servidão predial, estando afastada pelo actual ordenamento jurídico a orientação do primitivo direito romano de que o titular da servidão é também dono do terreno por onde se faz o percurso ou do leito por onde correm as águas – artº 1543º do Código Civil” (neste sentido vide Acórdão do TRG de 15.02.2018, proc. 159/12.4TBSBR.G1, in www.dgsi.pt). Acresce que “um caminho de consortes traduz apenas uma situação de comunhão de direitos, que tanto pode reportar-se a direitos relativos (relação jurídica estabelecida entre as partes, vg. por meio de contratos) como a direitos absolutos de eficácia erga omnes” (citado aresto). Ora, no caso em apreço, atenta a facticidade provada, nem sequer se poderia concluir que se está perante uma situação de ‘caminho de consortes’. Configura-se, antes, uma constituição de servidão de passagem a favor do prédio da recorrente e a onerar o prédio dos recorridos. Resta indagar da pretensão dos reconvintes/recorridos de verem declarada a extinção da servidão de passagem, por desnecessidade, que onera o seu dito prédio. Nesta vertente, esgrime a recorrente que os réus não demonstraram que a servidão tivesse deixado de ter qualquer utilidade para o prédio dominante, por verificação de qualquer alteração produzida neste prédio, antes do momento em que a ação é proposta, quais as vantagens da extinção da servidão para o prédio serviente, quais os custos e prejuízos com o novo acesso para o prédio dominante e quais as características do novo acesso ou caminho. Limita-se a alegar motivos relacionados com a privacidade e tapagem dos seus prédios, os quais são fechados, vedados e demarcados por muros em pedra, com entradas próprias e, portanto, autónomos e independentes, além de que a extinção da servidão não irá constituir para parcela uma mais-valia, até porque, a parcela de terreno onde se encontra implantado o caminho de servidão, nem sequer permite aumentar a área de cultivo. Mais argumenta que nem sequer existe um juízo de proporcionalidade na decisão, tendo em conta as vantagens e desvantagens da sua extinção por desnecessidade, atento os motivos invocados, quer pelo prédio serviente, quer pelo prédio dominante, pois não basta que o prédio da autora confronte a poente com via pública, porque se assim fosse já não se teria constituído. Vejamos: Face ao disposto no artº 1569º, nº 2, do CC, tem-se entendido que “a desnecessidade da servidão tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante, por virtude de certas alterações neste sobrevindas. Não basta, para a extinção da servidão, uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito”. Neste sentido, o Acórdão do TRC de 25.10.1983: CJ, 1983, 4º-62. Com o mesmo entendimento, vejam-se os Acórdãos do TRG de 31.03.2016, proc. 169/08.6TBMNC.G1 e do TRC de 13.05.2014, proc. 4054/11.6TJCBR.C1, in www dgsi.pt. Ou seja, a extinção da servidão por desnecessidade não se dá por razões subjectivas respeitantes ao proprietário do prédio dominante, mas por alterações objectivas, típicas e exclusivas das servidões. Na linha destes últimos arestos citados, também se tem defendido que “a apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve ser objecto de um juízo de actualidade, no sentido que há-de ser apreciada pelo tribunal, atendendo à situação presente, ou seja, atendendo à situação que se verifica na data em que a acção é proposta”. E que “há que efectuar um juízo de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, em que devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, e havendo alternativa – com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, na medida em que esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão”. Mas “não basta (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não desproporcionalmente agravadas”. Ora, no caso sub judice, conforme se alcança, aliás, da factualidade provada vertida no ponto 28 supra, a extinção da servidão acarreta a realização de obras no prédio dominante que obrigam a “autora a vencer o desnível entre a via pública e os rossios a norte/poente pelo recurso a degraus em número não concretamente apurado”. Ou seja, verifica-se um agravamento desproporcional, no pretendido novo acesso para o prédio dominante, já que o existente, face ao troço da passagem, se verifica praticamente ao nível do rés-do-chão e fachada principal da casa, por via da sua configuração. Além de que um novo acesso pedonal sempre implicará uma diminuição da área do prédio dominante. Acresce que o prédio dominante, desde a sua construção, coincidente com o início da servidão de passagem a favor deste, mantém-se inalterado, assim como se mantém inalterado o exercício dessa servidão de passagem pela autora. De igual modo, o prédio serviente mantém-se imutável. O que ocorre é que o dono do prédio serviente adquiriu um outro prédio a terceira pessoa – o prédio identificado no ponto de facto provado nº 17 supra, ao qual se acedia também pelo dito ‘caminho de servidão’. E se é certo que tal servidão se extinguiu por ‘confusão’, face ao disposto no artº 1569º, nº 1, al. a), do CC, o acesso a esse adquirido prédio deverá fazer-se pelo leito do dito ‘caminho’, pelo menos em parte, dada a sua configuração, o que impossibilitará o dono do prédio serviente de aumentar a produtividade agrícola nessa parte, até porque tem de passar nele com as alfaias agrícolas, como seja o tractor. Noutra perspectiva, dir-se-á ainda que o próprio tribunal a quo ponderou que “ pese embora possa ser um acesso útil, até porque mais completo (permite acesso carral) a entrada a que se alude em 23 e só quanto a esta está formulado pedido reconvencional, atente-se, não se pode dizer que, na dialética da proporcionalidade, objetividade e atualidade a que vem de aludir-se, a servidão de passagem pedonal possa considerar-se objetivamente desnecessária, sobretudo que, salvo no que concerne à delimitação face à via pública, que poderiam sempre fazer ressalvando o direito de passagem da autora, e de evitar a passagem da autora no seu prédio (com toda a conflituosidade entre as duas fações que resultou provada), não teriam a outra vantagem alegada do cultivo total do prédio, já que no atual ‘status quo’ e tendo-se presente que aquela faixa de terreno é, igualmente, o acesso para os prédios identificados em 10 e 17, tal não seria possível. Como tal e quanto ao pedido reconvencional formulado sob a al. b), cumpre julgá-lo improcedente”( sublinhado nosso). E quanto ao agravamento e maior onerosidade em relação ao proprietário do prédio dominante que a extinção da servidão e a feitura de novo acesso pedonal possam trazer, também o mesmo tribunal recorrido considerou que “ todas as construções da autora estão, essencialmente, voltadas a norte, fachada na qual se encontram 4 das 5 portas que o Tribunal pôde percecionar e é para norte que estão voltados os seus anexos. É certo que a tal fachada se pode aceder contornando a casa pelo lado poente, mas tal implica necessariamente que a autora tenha de percorrer uma distância maior substancialmente maior se considerada a entrada sul), contornando as variadas construções existentes nos rossios, comprometendo a vocação da adega (produção de vinho) ou armazenamento que seja, por ser sobejamente dificultado o transporte seja de uvas, seja de outros artigos para armazenar, ao obrigar que se siga por trilhos e passeios, descendo e subindo degraus” (sublinhado nosso). Ou seja, as razões que estiveram na base da constituição dessa servidão de passagem pedonal perduram e a construção do novo acesso pedonal implica o recurso a degraus em número não determinado para se vencer o desnível de 2,12 metros do caminho público, além de ter de percorrer diversos metros, inclusive pelos rossios da casa, até entrar na sua habitação pelo lado sul, sendo certo que a fachada principal da casa está voltada para norte (pelo referido caminho de servidão acede de imediato à sua casa) – situação que é de molde a consubstanciar um incómodo relevante. Afigura-se-nos, pois, que este outro acesso não oferece condições de utilização similares, ou, pelo menos, não garante uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, equivalente à existente servidão de passagem. Não basta (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista a possibilidade de construção de outra via de acesso do prédio dominante para a via pública. Perspectivando-se um juízo de proporcionalidade actualizada subjacente aos interesses em jogo, pode-se asseverar que a "alternativa" ao acesso existente é de molde a traduzir ainda assim um prejuízo significativo para o prédio dominante a extinção da servidão de passagem, associado à onerosidade e agravamento que resulta de um novo acesso, por acarretar um lanço de escadas em número não apurado a vencer, a maior distância a calcorrear até ao ‘centro’ da casa de habitação, redução do terreno para a sua feitura – o que tudo consubstanciará maior onerosidade e agravamento ponderoso para acesso ao prédio dominante no confronto com o acesso pedonal existente. Em síntese, pelas razões sobreditas a vantagem/utilidade que a servidão proporciona ao prédio dominante da autora, em face daquele apontado agravamento e onerosidade inerente à alternativa àquela, legitima a manutenção da compressão/sacrifício que a servidão representa para o prédio dos réus. Em conclusão, não procede em parte a apelação. * IV – Decisão: Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, por consequência:
- a)Revoga-se a sentença recorrida na parte em que declara extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem a que se alude em 1.
- b)do dispositivo, que onera o prédio identificado em 10.2 dos factos provados e que beneficia o prédio da autora melhor identificado em 1, ficando os custos da abertura de acesso pedonal a cargo dos réus/reconvintes e condena a reconvinda a reconhecer tal.
- b)Mantém-se no mais o decidido. Custas pela apelante e apelados na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Guimarães, António Sobrinho Ramos Lopes Jorge Teixeira 1 - Ac. STJ de 18.05.2017 “I - O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art. 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. II - Em tal circunstância, compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância, pois só assim actuando está, efectivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos” - in www.dgsi.pt