Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 298/15.0T9BRG.G1 Relator: MARIA JOSÉ MATOS Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO VÍCIOS DAS ALÍNEAS A) E B) DO CPP REENVIO PARCIAL ARTIGOS 14º DO RGIT E 50º E 53º DO CP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da execução da pena de prisão” que “ A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.” II. Não obstante o modelo português, adoptado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, ter que ser caracterizado como de “Estado fiscal social” na medida é que é “um Estado que tem por suporte financeiro determinante os impostos e um Estado cujo nível de fiscalidade é o reclamado pelo Estado social recortado na Constituição, conclusão diversa não podemos extrair senão a de que, retirando especialidades que decorrem do seu próprio regime do RGIT – tal como o período da suspensão, que não se pode ter como alterado face à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro dado o carácter de norma especial face à do Código Penal – todo o demais que resulte da aplicação do mencionado artigo 14º só poderá resultar em conjugação com os princípios firmados na Lei Penal substantiva, quer por força da sua aplicação subsidiaria à luz do artigo 3º do RGIT, mas sobretudo por que tal regime condensa os princípios fundamentais para o aludido instituto da suspensão da pena. III. Por tal a asserção legislativa que repousa no dito artigo 14º do RGIT não pode ser de aplicação automática, despido do juízo obrigatório de conformidade, adequação e proporcionalidade a que aludem as normas dos artigos 50º, nº 1 e 2, 51º, 52º e 53º do Código Penal, razão por que sempre terá de ser averiguada a concreta situação económica da arguida, presente e futura, nos termos determinados no AUJ nº 8/2012. IV. Não tendo alinhado a factualidade necessária à decisão de tal matéria, além da contradição assinalada entre a matéria de facto e a fundamentação, o acórdão recorrido acha-se incurso nos vicios aludidos nas alíneas
- a)e
- b)do artigo 410º, nº 2 do Código do Processo Penal. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 298/15.0T9BRG no Tribunal Judicial da Comarca de .../Juízo Central Criminal de .../Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos M. A., divorciada, nascida a ../../1963, filha de … e de …, natural da freguesia de …, concelho de Montalegre, a residir na Rua …, freguesia de ..., concelho de Montalegre, M. F., divorciado, nascido a ../../1957, filho de … e de …, natural da freguesia de ..., concelho de Montalegre, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de ..., e de, X, UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ... e sede na Rua …, ..., Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos criminais: . À arguida M. A. - Em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal [autos principais]; - Em autoria material singular e em concurso efectivo, de um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, p. e p. pelo artigo 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013 de 16/05 [apenso A - Proc. nº 611/15.0JABRG]; - Em autoria material singular e em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; - Em autoria material singular e em concurso efectivo, de um crime de abuso contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, nº 2 do Código Penal, 6º, nº 1, 105º, nº 1 e 107º, nº 1 do RGIT [apenso C – Proc. nº 2619/16.9T9BRG]; . Ao arguido M. F. - Em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal [autos principais]; . À arguida X, Unipessoal, Lda. - Em concurso efectivo, um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, p. e p. pelos artigos 57º, nº 1 e 58º da Lei nº 34/2013 de 16/05 [apenso A - Proc. nº 611/15.0JABRG]; - Em concurso efectivo, um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; e - Em concurso efectivo, um crime de abuso contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugada dos artigos 30º, nº 2 do Código Penal, 7º, 105º, nº 1 e 107º do RGIT [apenso C – Proc. nº 2619/16.9T9BRG]. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP formulou pedido de indemnização civil contra as arguidas X, UNIPESSOAL, LDA. e M. A., pedindo a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia de € 143.180,75, acrescida de juros de mora vencidos, contabilizados, até o mês de Outubro de 2017, no valor de € 25.872,60, e de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor e até efectivo e integral pagamento. A arguida M. A. apresentou contestação nos autos principais bem como requerimento probatório nesses autos e no apenso C. O arguido M. F. apresentou contestação e juntou requerimento de prova. Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido: . Absolver a arguida M. A. da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; . Absolver a arguida X, Unipessoal, Lda., da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; . Condenar a arguida M. A. pela prática: i. Em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal, na pena de 1 [um] ano de prisão; ii. Em autoria material singular, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo artigo 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013 de 16/05, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão; iii. Em autoria material singular, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107º, nº 1, por referência ao disposto nos artigos 105º, nº 1 e 6º, nº 1 do RGIT e, ainda, ao preceituado no artigo 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de prisão; iv. Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. a iii., condená-la na pena única de 2 [dois] anos e 3 [três] meses de prisão, suspensa na sua execução, sob condenação de, no mesmo prazo, pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, da quantia de € 143.180,75 [cento e quarenta e três mil, cento e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos], correspondente ao valor das cotizações que deixou de entregar, e respectivos acréscimos legais. Os pagamentos que vieram a ser realizados, serão contabilizados, também, como liquidação parcial do valor infra arbitrado, a título de indemnização civil, ao Instituto de Segurança Social, IP; . Condenar o arguido M. F. pela prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo; . Condenar a arguida X, Unipessoal, Lda. pela prática, em concurso efectivo, de: i. Um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 57º, nº 1 e 58º da Lei nº 34/2013 de 16/05, na pena de 280 [duzentos e oitenta] dias de multa; ii. Um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107º, nº 1, por referência ao disposto nos artigos 105º, nº 1 e 7º do RGIT e, ainda, ao preceituado no artigo 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 460 [quatrocentos e sessenta] dias de multa; iii. Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. e ii., condená-la na pena única de 520 [quinhentos e vinte] dias de multa, à taxa diária de € 100,00 [cem euros] ¸o que perfaz a multa global de € 52.000,00 [cinquenta e dois mil euros]; . Condenar os arguidos M. A., M. F. e X, Unipessoal, Lda. no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 4 UC, relativamente a cada um deles, nos termos do disposto nos artigos 513º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Penal e 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Judiciais, este por referência à tabela III anexa, e todos, solidariamente, nos demais encargos do processo; . Julgar o pedido de indemnização civil formulado por Instituto da Segurança Social, IP, procedente, e em consequência condenar as demandadas X Unipessoal, Lda. e M. A., a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 143.180,75 [cento e quarenta e três mil, cento e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados do dia 20 do mês seguinte àquele a respeitavam as cotizações, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade da segurança social e até efectivo e integral pagamento, ascendendo os primeiros, contabilizados até ao mês de Outubro de 2017, à importância de € 25.872,60 [vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos]; . Condenar as demandadas X Unipessoal, Lda. e M. A. no pagamento, solidário, das custas da instância civil. Inconformada com tal decisão condenatória, a arguida M. A. da mesma interpôs o presente recurso, que se apresenta motivado e cujas conclusões são as seguintes, no seguimento de despacho que convidou ao respectivo aperfeiçoamento: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito proferida nos presentes autos, existindo, salvo melhor opinião em contrário, uma errada apreciação da prova produzida, assim como uma utilização ilegal e errada de presunções, quanto aos crimes de descaminho e exercício ilícito de segurança privada. II. Foram violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. III. Verifica-se a ausência de preenchimento dos elementos do tipo legal do crime de descaminho. IV. Existe uma violação dos normativos correspondentes à determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal. V. Foram erradamente dados como provados os factos constantes nas alíneas: r), u), v), oo),
- pp)e
- qq)da matéria assente. VI. É dado como assente, em suma que (alínea r)) a recorrente se apropriou das quantias a descontar do salário do Trabalhador e, desse modo, obstou à finalidade da penhora, dando-lhe o destino que quis (alíneas u e v)), bem sabendo da ilicitude de tal acto. VII. Lida e relida a matéria assente e a motivação da sentença, assim como analisados todos os documentos e depoimentos prestados, não resulta, em momento algum, qualquer prova nesse sentido. VIII. É por falta de prova que, nas alíneas
- h)e
- ii)da matéria assente, se refere que a Arguida, não tendo entregue o tributo devido ao estado, tenha integrado a correspondente importância no giro comercial da sua representada e não no seu património pessoal. IX. Provado que ambas as quantias foram retidas (quantias devidas ao ISS ou de IVA), porque motivo umas são integradas no giro comercial da empresa e outras são apropriadas no património da gerente recorrida? X. A sentença nada diz a este respeito. XI. A prova produzida terá de se ouvir toda, para se perceber que nada é dito a este respeito, não se tratando aqui de uma alteração por contradição da prova produzida, mas sim alteração por falta de qualquer prova produzida, o implica também a violação do princípio in dubio pro reo. XII. Em face das provas produzidas devia ter ficado na dúvida sobre os factos em causa. XIII. Existe assim uma violação do ónus de prova, o qual não incumbe à Arguida mas sim à acusação, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. XIV. No que ao crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada diz respeito, discorda a recorrente, com a factualidade assente nas alíneas oo),
- pp)e qq), que deve ser alterada para não provada. XV. Enquadra-se esta matéria com a factualidade provada em ll), onde consta que o alvará para o exercício da actividade de segurança privada caducou no dia 13.01.2015. XVI. As alíneas cuja alteração para não provado se requer (oo),
- pp)e qq)), incidem sobre o suposto conhecimento por parte da Arguida de que o alvará tinha caducado e esta, ainda assim, não suspendeu a actividade. XVII. Saliente-se que a condenação da Arguida incide sobre a prestação de serviços datada de 11.02.2015, ou seja, menos de um mês após a caducidade do alvará. XVIII. Nos termos do disposto no art.º 52 da Lei nº 24/2013, após essa data de 13-01-2015, tinha a Arguida o prazo de um mês para requerer a renovação do alvará e, apenas decorrido esse prazo, se verificava a caducidade definitiva, ou seja, até 13-02-2015. XIX. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 52.º da lei 34/2013, podia a Arguida continuar a prestar serviços de actividade privada até 13-02-2015, data em que se verificaria a caducidade definitiva do alvará. XX. Não consta da factualidade assente, nem tal foi objecto de produção de prova, a data em que a Recorrente foi notificada da caducidade do alvará. XXI. A caducidade não opera de forma automática, mas apenas após a notificação. XXII. Nas alíneas em análise, ao se afirmar que a arguida sabia que sociedade X, Unipessoal, Lda., deixaria de dispor, a partir da data mencionada em ll), de alvará válido para o exercício da actividade de segurança privada, está em claro erro de julgamento, sendo tal afirmação contrária à lei, porquanto a caducidade não opera de forma automática. XXIII. Dar como provado o conhecimento da recorrente na questão da caducidade, é uma conclusão e não um facto, uma vez que a expressão “sabia” carece de ser justificada em factos que conduzam a essa conclusão. XXIV. A prova indirecta fuda-se em presunções naturais, ou seja, em ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. XXV. Na ausência de prova directa, o tribunal pode decidir em face da prova indiciária. XXVI. A prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis – o que não se verificou no presente caso, pois que não resultou, em momento algum, a existência de dados absolutamente credíveis que levassem a concluir, com a certeza necessária e exigível, que arguida sabia que sociedade X, Unipessoal, Lda., deixaria de dispor, a partir da data mencionada em ll), de alvará válido para o exercício da actividade de segurança privada, pelo que, não inexistindo factos nesse sentido, nunca o tribunal poderia ter concluído de tal forma e, muito menos, dar como provada essa conclusão. XXVII. Assim, a conclusão dada como assente não pode ser aceite, porquanto não é firmada em qualquer facto, nem em qualquer presunção. XXVIII. O suposto conhecimento da Recorrente teria de ser validado com um facto assente – a prova de notificação da caducidade. XXIX. Não constando esse facto na matéria assente, nem tampouco na acusação, não se podem dar como provadas as alíneas - oo),
- pp)e
- qq)– da matéria assente. XXX. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da caus. XXXI. Nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportam a condenação da Recorrente, pelo que a sua absolvição é a única atitude legítima a adoptar. XXXII. O Tribunal a quo, condenando a recorrente ao dar como provadas as alíneas - oo),
- pp)e
- qq)– da matéria assente, violou o enunciado princípio e, ainda, o disposto no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. XXXIII. A conduta da Arguida não pode integrar a prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público p. e p. no art. 355º do Cód. Penal. XXXIV. O delito em apreço configura um crime de lesão do bem jurídico, consumando-se tão-só quando o agente frustra – total ou parcialmente – a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a. XXXV. No caso em apreço, constava já da acusação pública deduzida e foi transposto para a sentença recorrida que a Arguida se apropriou de determinadas quantias, integrando-as no seu património. XXXVI. A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo e dos poderes de cognição do tribunal, deve precisar a factualidade integradora da conduta típica, atrás enunciada, do crime de descaminho. XXXVII. “Desfazer-se dos bens” não equivale a afirmar que “houve destruição, danificação, inutilização ou subtracção” dos referidos bens, sendo a prova de qualquer dessas modalidades da acção indispensável para se considerar preenchido o tipo objectivo do crime aqui em análise. XXXVIII. A mera não entrega ou falta de apresentação dos bens também não se pode deduzir que tivesse havido descaminho. XXXIX. Não foi alegado (na acusação), nem se provou (na sentença), que a Arguida tivesse, por exemplo, feito desaparecer ou tivesse dissimulado, vendido ou cedido a outrem as referidas quantias. XL. Da conduta descrita na acusação e na sentença, os factos provados não preenchem o tipo objectivo do art.º 355º do Cód. Penal, nem resulta que tenha ficado frustrado, total ou parcialmente e de forma definitiva, a finalidade da custódia pública do Estado, que é o que se pretende tutelar com o crime de descaminho da previsão do art. 355.º”. XLI. Neste caso, o tribunal supriu uma lacuna de conhecimento através de uma presunção judicial, mas sem que tivesse factos que, pelas regras da lógica e da experiência, permitissem com razoável segurança a afirmação dessa intenção, o que não se aceita. XLII. Verifica-se ainda uma violação dos normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal: XLIII. Acerca da situação económica da arguida, consta do Acórdão recorrido que esta subsiste com a ajuda de terceiros e não aufere remuneração. XLIV. Sabemos que a arguida está confrontada com a obrigação de entregar ao Instituto da Segurança Social, IP, da quantia de € 143.180,75. XLV. Ora, impor a alguém uma condição impossível de cumprir torna-se inútil e ineficaz. XLVI. É necessário que o julgador tenha em consideração a “concreta situação económica, presente e futura” do arguido, sob pena de tornar a sentença nula por omissão de pronúncia (V.g. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2012, do Supremo Tribunal de Justiça, em Diário da República, 1ª Série – N.º 206. 24 de Outubro de 2012). XLVII. Ora, da matéria assente não resulta que a Arguida tenha qualquer património, porque não tem. XLVIII. Resulta sim que não dispõe de qualquer rendimento, sobrevivendo à custa de terceiros. XLIX. Aos arguidos não devem ser impostos deveres, sem que seja viável a possibilidade concreta do cumprimento dos mesmos, assim, o juízo de prognose acerca do pagamento, deveria ser desfavorável, porque é evidente que a Arguida não pode pagar essa quantia no prazo da suspensão. L. Mas também não se verificam as condições para aplicação da pena de prisão. LI. Devendo assim proceder-se à aplicação de medida de substituição diversa da suspensão. LII. Diz-nos o Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012 que, nesta situação de não se reunirem os pressupostos da suspensão da execução, o tribunal pode (deve) optar pela aplicação da pena principal de multa ou de pena de substituição diversa da suspensão da pena de prisão, quando esta pena de prisão concretamente aplicada o permita, o que deve ser promovido nos presentes autos. LIII. A pena de prisão aplicada à arguida M. A. na pena única de 2 [dois] anos e 3 [três] meses de, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo, com subordinação ao dever de a mesma proceder ao pagamento, durante o referido prazo, ao Instituto de Segurança Social, IP, da quantia de € 143.180,75 e respectivos acréscimos legais, não pode proceder. LIV. A suspensão da pena de prisão subordinada ao pagamento ao ISS, apenas poderia e devia abarcar o período de 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de prisão, referente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. LV. Nos termos do supra alegado e não tendo a recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o pedido de indemnização cível ser julgado improcedente por não provado. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos expedidos na motivação e conclusões supra. M. F. apresentou, também, ele recurso da decisão condenatória, lide recursal essa que motivou e que apresenta as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito, proferida nos presentes autos. II. Entende-se ter havido uma errada apreciação da prova produzida, assim como uma utilização ilegal e errada de presunções, quanto ao crime de descaminho. III. Considera-se ter existido violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. IV. Verifica-se a ausência de preenchimento dos elementos do tipo legal do crime de descaminho. V. O Arguido, ora Recorrente, vinha acusado e foi condenado, “pela prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo art. 355º do Cód. Penal, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo” VI. Para o que aqui nos interessa, foram erradamente dados como provados os seguintes factos: alíneas q), r), u), e
- v)da factualidade assente. VII. Em suma, é dado como assente, em suma que o Arguido, na qualidade de gerente de facto, se apropriou das quantias a descontar do salário do Trabalhador e, desse modo, obstou à finalidade da penhora, dando-lhe o destino que quis, bem sabendo da ilicitude de tal ato. VIII. Acerca das funções de gerência do M. F., indicam-se as seguintes transcrições, que julgamos estar em contradição com a factualidade que o considera gerente: Acta de audiência de discussão e julgamento - data: 13-09-2018 Assistente P. F., Gravação áudio: início às 09:53:14, termo às 10:10:35 horas; Indicando-se as passagens em que se funda a contradição: dos 14m:00s a 17m:19s: Acta de audiência de discussão e julgamento - data: 13-09-2018 Testemunha N. V., Gravação áudio: início às 10:31:32, termo às 10:44:08 horas Indicando-se as passagens em que se funda a contradição: dos 09m:05s a 12m:36s. Acta de audiência de discussão e julgamento - data: 13-09-2018 Testemunha A. S., Gravação áudio: início às 10:18:56, termo às 10:29:02 horas; Indicando-se as passagens em que se funda a contradição: dos 07m:58s a 10m:06s. IX. É evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada. X. Da prova produzida não se alcança qualquer fundamento, nem qualquer facto que indicie a conclusão do tribunal – o Recorrente era de facto gerente da sociedade. XI. O recorrente era um operacional da empresa que, pro acaso, era marido da gerente. XII. É afirmado de forma sistemática pelas testemunhas, principalmente das inquiridas neste apenso, que o M. F. era “operacional”, assim como outros, como p. ex., os filhos do Arguido – Hugo e Hélio e como o Sr. V., director de segurança em tempos. XIII. Nenhum deles está aqui como Arguido por ser gerente, mas apenas o M. F.. XIV. Resulta da prova testemunhal produzida que, as funções exercidas pelo Manuel eram iguais a esses sujeitos, contudo, só o M. F. é Arguido. XV. Não resulta da factualidade provada que este assinava cheques, assinava contratos de trabalho ou contratos de prestação de serviços com clientes. XVI. Salvo o devido respeito, não se alcança também, em que critérios se funda o Acórdão recorrido para afirmar, como afirma, que o Recorrente se apropriou de quantias, porquanto não resultam provados actos por este praticados nessa condição de gerente, ainda que de fato e não de direito. XVII. Nem resulta da prova, qualquer ata de apropriação deste ou beneficio retirado com a suposta apropriação. XVIII. É precisamente por essa falta de prova que, nas alíneas
- h)e
- ii)da matéria assente, se refere que a Arguida M. A., também condenada por este crime, não tendo entregue o tributo devido ao estado, tenha integrado a correspondente importância no giro comercial da sua representada. XIX. Porque motivos uma quantia é apropriada em benefício pessoal e a outra em benefício da sociedade? XX. Não se trata pois de uma alteração por contradição da prova produzida, mas sem alteração por falta de qualquer prova produzida. XXI. Não podemos esquecer que o ónus de prova não incumbe ao Arguido, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. XXII. Ao juiz é conferida liberdade na escolha e na valoração das provas, mas esta liberdade é controlada ou controlável, é uma discricionariedade vinculada, que assenta num modelo racionalizado e a garantia de racionalidade concretiza-se na fundamentação da decisão de facto que cumpre precisamente a “função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas”. XXIII. O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável”, com o que não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. XXIV. Na prova indirecta, fundamental mesmo é que os indícios e as máximas da experiência (elementos de uma operação lógica, de um raciocínio indutivo) sejam aptos a converter-se em prova inequívoca, eliminando a dúvida razoável, sobre o facto-consequência. XXV. Em face das provas produzidas devia ter ficado na dúvida sobre os factos em causa, XXVI. O que é uma questão relativa ao processo de formação da convicção e ao erro na apreciação e valoração da prova, motivo pelo qual se censura o processo lógico e racional que conduziu à formação dessa convicção, através das contradições supra alegadas. XXVII. Devem pois dar-se como não provadas as alíneas q), r), u), e
- v)da matéria assente e, em consequência, ser o arguido absolvido. XXVIII. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa - vide a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo:1161/08.6TACBR, de 08.09.2010: XXIX. É evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada. XXX. Como atrás demonstramos, não se alcança da factualidade assente, qualquer facto que indicie a conclusão do tribunal – o Recorrente era de facto gerente da sociedade. XXXI. É dito de forma sistemática pelas testemunhas, principalmente das inquiridas neste apenso, que o M. F. era “operacional”. XXXII. Não resulta da factualidade provada que este assinava cheques, assinava contratos de trabalho ou com clientes. XXXIII. Em suma, é notório que, nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportam a condenação do Recorrente, pelo que inexistindo certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, dita o referido principio que - “a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adoptar”. XXXIV. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. XXXV. Da ausência de preenchimento dos elementos do tipo legal de crime: trata-se de saber se a conduta do Arguido integra a prática do crime de descaminho. XXXVI. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público p. e p. no art.º 355º do Cód. Penal. XXXVII. O delito em apreço “configura um crime de lesão do bem jurídico (…), consumando-se tão-só quando o agente frustra – total ou parcialmente – a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a. XXXVIII. Neste caso, o “dano” coincide com o resultado material previsto no tipo: a “modificação” ou a deslocação definitiva da coisa para fora da custódia. Afinal, o tornar a coisa imprestável para o fim em causa; desviá-la do destino que lhe fora oficialmente traçado. XXXIX. Por isso, o crime pode ser cometido por quem não seja depositário dos bens, consumando-se quando o agente, exercendo acção directa sobre a coisa, inutilizando-a ou desencaminhando-a, obtém, movido por qualquer modalidade de dolo, a frustração definitiva da custódia da coisa. XL. A acção típica consiste em destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer forma, subtrair. XLI. Efectivamente, como salienta Cristina Líbano Monteiro, deve entender-se por subtrair o mesmo que no crime de dano, com a seguinte precisão: caso a “subtracção” seja levada a cabo pela pessoa oficialmente encarregada da guarda da coisa, o verbo mais apropriado não será esse (subtrair), na medida em que não se verifica a quebra do domínio do facto de outrem para constituir um domínio próprio. Melhor se falaria nestes casos de “descaminho”. XLII. De todo o modo, a acção terá de traduzir-se numa conduta de apropriação da coisa, com o reverso do poder público dela ficar desapossado, nomeadamente, através de actos em que o agente, por exemplo, extravia a coisa, a esconde ou a entrega a terceiro. XLIII. Sendo um tipo de crime doloso, é ainda exigível que qualquer das condutas supra referidas seja praticada com dolo, cobrindo todos os elementos objectivos do tipo, sob qualquer das formas previstas pelo artigo 14.º do Código Penal. XLIV. No caso em apreço, constava já da acusação pública deduzida e foi transposto para a sentença recorrida que a Arguido se apropriou de determinadas quantias, integrando-as no seu património. XLV. A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo e dos poderes de cognição do tribunal, deve precisar a factualidade integradora da conduta típica, atrás enunciada, do crime de descaminho. XLVI. Ora, “desfazer-se dos bens” não equivale a afirmar que “houve destruição, danificação, inutilização ou subtracção” dos referidos bens, sendo a prova de qualquer dessas modalidades da acção indispensável para se considerar preenchido o tipo objectivo do crime aqui em análise. XLVII. Por outro lado, da mera não entrega ou falta de apresentação dos bens também não se pode deduzir que tivesse havido descaminho. XLVIII. Acresce que não foi alegado (na acusação), nem se provou (na sentença), que a Arguido tivesse, por exemplo, feito desaparecer ou tivesse dissimulado, vendido ou cedido a outrem as referidas quantias. XLIX. Veja-se que nos documentos juntos a fls. 724 a 727, 764 a 775 dos autos principais aos autos pelo Administrador Insolvência, resulta que a sociedade Arguido detém créditos para cobrar, superiores a dois milhões de euros, ou seja, superiores à divida desta junto de todos os seus credores conhecidos. L. A acusação não concretiza a conduta do Arguido através da qual ela se tenha apropriado e integrado as quantias no seu património, ou que tenha disposto das mesmas a seu bel-prazer. LI. Com a alusão genérica a “apropriou-se” e “integrou no seu património” e “sabia que era sua obrigação guardá-los e apresentá-los quando tal lhe fosse exigido”, fica-se sem saber se o Arguido destruiu, vendeu, trocou ou, simplesmente, subtraiu os bens. LII. Nos factos provados (e que já assim constavam da acusação) não se encontra matéria susceptível de preencher o conceito de “subtracção ao poder público”. LIII. Da matéria de facto provada não resulta que, ao não entregar as quantias à segurança social, a Arguido tivesse atuado com intenção de frustrar as finalidades da penhora, ou seja, que visasse desse modo frustrar definitivamente a finalidade da custódia dos bens penhorados. LIV. É que o crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355.º do Código Penal não visa punir as infidelidades do depositário dos bens quanto aos deveres de guarda e conservação, não sendo, por isso, um crime específico dos depositários dos bens. LV. Visa, antes, punir os actos praticados por qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário. LVI. Da conduta descrita na acusação e na sentença, não resulta que tenha ficado frustrado, total ou parcialmente e de forma definitiva, a finalidade da custódia pública do Estado, que é o que se pretende tutelar com o crime de descaminho da previsão do art. 355.º”. LVII. Acrescente-se que, faltando o preenchimento do tipo objectivo é evidente que não se pode afirmar o dolo (ou se afirmado, como sucedeu, é o mesmo irrelevante). LVIII. Aliás, verifica-se erro de julgamento da matéria de facto ao nível da, dada por provada, intenção com que a recorrente actuou. LIX. Além do mais, o assistente P. F. referiu que acabou por celebrar acordo com a segurança social para pagamento das quantias por si devidas – acordo a que se reporta o documento de fls. 184 a 187 -, que se encontra, ainda, a cumprir. Disse, por último, que, já na pendência dos presentes autos e em momento que antecedeu a realização do julgamento, o filho dos arguidos, de nome Hugo, o reembolsou pelos montantes que haviam sido descontados no seu crédito de remuneração. LX. Trata-se, com efeito, de um facto íntimo, subjectivo, sobre o qual não foi, como é normal, produzida prova e que não se pode inferir da materialidade objectiva dada por provada. LXI. Neste caso, o tribunal supriu uma lacuna de conhecimento através de uma presunção judicial, mas sem que tivesse factos que, pelas regras da lógica e da experiência, permitissem com razoável segurança a afirmação dessa intenção [Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2006, Proc. nº 0641179, relatora Des. Isabel Pais Martins, disponível em www.dgsi.pt]. LXII. Do exposto se conclui que os factos provados não preenchem o tipo objectivo do art.º 355º do Cód. Penal, impondo-se, por isso, a absolvição do recorrente. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos expedidos na motivação e conclusões supra. Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência dos recursos interpostos apresentando as seguintes conclusões: 1. O preenchimento do tipo de ilícito previsto no art. 355.º do Código Penal basta-se com o efectivo desapossamento do bem, não sendo exigível qualquer intenção de apropriação do mesmo por parte do autor dos factos; 2. Os arguidos retiveram a parte do salário do assistente, que havia sido penhorado pela Segurança Social, o que bem sabiam, mas nunca procederam à sua entrega àquela entidade, desviando-a assim do fim que lhe fora oficialmente traçado, assim frustrando a finalidade da custódia pública; 3. Da prova produzida em audiência resulta à saciedade que o arguido M. F. exercia funções de gerente de facto da sociedade arguida; 4. Tal conclusão resulta, de forma segura e inequívoca, da conjugação das declarações do assistente P. F. (audiência de julgamento de 13 de Setembro de 2018, 09:53:14 a 10.10.35) com os depoimentos das testemunhas A. S. (audiência de julgamento de 13 de Setembro de 2018, 10:18:56 a 10:29:02); N. V. (audiência de julgamento de 13 de Setembro de 2018, 10:31:52 a 10:44:08); J. G. (audiência de julgamento de 13 de Setembro de 2018, 11:40:25 a 11:52:46); T. I. (audiência de julgamento de 13 de Setembro de 2018,11:53:33 a 12:01:11); P. M. (audiência de julgamento de 13 de Setembro de 2018, 15:19:21 a 15:30:09); J. P. (audiência de julgamento de 13 de Setembro de 2018,10:46:15 a 11:12:07) e S. M. (audiência de julgamento de 13 de Setembro de 2018, 15:55:55 a 16:03:44); 5. O n.º 2 do art. 52.º da Lei n.º 34/2013 de 16 de Maio preceitua que, caso a renovação do alvará não tenha sido requerida no prazo de 90 dias anteriores à sua caducidade nem nos 30 dias posteriores, o mesmo caduca definitivamente. Ou seja, neste caso a entidade em causa terá de requerer a concessão de um novo alvará e não apenas a renovação daquele que anteriormente lhe tinha sido concedido; 6. Por isso a recorrente padece de erro de raciocínio quando refere que, podendo requerer a renovação do alvará, o mesmo mantém-se válido até ao limite do 30.º dia posterior ao da sua caducidade; 7. O juízo de prognose a formular no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento de determinado montante assenta numa análise concreta da situação pessoal e económica, global e futura da arguida que in casu permite concluir com elevado grau de segurança que à mesma vai ser possível assegurar o pagamento da quantia em causa; 8. No caso dos autos não se equaciona sequer a necessidade de o julgador fazer o “caminho de volta” na fixação da pena de substituição; porém, ainda que assim não fosse, considerando a pena única fixada para o cúmulo jurídico de penas - 2 anos e 3 três meses de prisão, - apenas era possível a sua suspensão de execução já que não é admissível a substituição pelas restantes penas alternativas elencadas no Código Penal; 9. É após a fixação da pena única que se formula o juízo relativo à substituição da mesma por pena alternativa, estando nesta fase arredada a possibilidade de formulação de qualquer outro novo raciocínio relativo às penas parcelares; 10. Pelo que o recurso não merece provimento. No acórdão recorrido efectuou-se uma correcta apreciação da prova e aplicação do direito, devendo o mesmo ser mantido na íntegra. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da improcedência dos recursos apresentados. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado. No acórdão recorrido, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte: FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS FACTOS A) FACTUALIDADE ASSENTE Produzida a prova e discutida a causa, resultou demonstrada, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade: [Materialidade comum ao processo principal e apensos]
- a)A arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., com o NIPC ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o mesmo número e com sede na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., foi constituída aos 03.05.2007, tendo por objecto o exercício da actividade de segurança privada.
- b)A arguida M. A. é, desde a data referida em a), sócia e gerente da arguida sociedade.
- c)Desde, pelo menos, o ano de 2010, a arguida M. A., a par da condição mencionada em b), exerceu, em efectividade, a administração da arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., gerindo, nesse quadro e em continuidade, os destinos dela, decidindo da contratação de trabalhadores, da prestação de serviços, da afectação dos meios financeiros proporcionados pela sua actividade ao pagamento de bens/serviços adquiridos e ao pagamento de salários, bem como chamando a si a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais, fiscais e perante a segurança social e, ainda, de todas as demais decisões pertinentes à sua gestão corrente. [Apenso C – Proc. nº 2619/16.9T9BRG]
- d)A arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., encontrava-se colectada, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [IRC], para a “Actividade de Segurança Privada”, a que correspondia o CAE ...-R3, tendo ficado vinculada, por força do início da respectiva actividade, ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabiam perante a segurança social, para o que lhe foi por esta atribuído o NISS ....
- e)Para o desenvolvimento da sua actividade, a arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., através de actuação da arguida M. A., prosseguida no condicionalismo mencionado em
- b)e c), manteve ao seu serviço um número variável de trabalhadores, que se obrigaram a prestar a força do seu trabalho, sob a autoridade e direcção daquela, e mediante o pagamento de retribuição mensal, depois de descontada e retida a percentagem relativa às cotizações por eles devidas à segurança social.
- f)A arguida M. A., actuando nas condições mencionadas em
- b)e c), realizou os descontos e reteve nas remunerações pagas aos trabalhadores mantidos ao serviço da arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., os montantes das cotizações por eles devidas à Segurança Social, à taxa de 11%, com relação aos períodos e nos valores a seguir indicados: Mês/Ano Valor da cotização Março de 2012 € 72,18 Junho de 2012 € 49,30 Julho de 2012 € 74,43 Agosto de 2012 € 49,20 Setembro de 2012 € 82,18 Outubro de 2012 € 177,42 Novembro de 2012 € 177,42 Dezembro de 2012 € 106,80 Janeiro de 2013 € 129,17 Fevereiro de 2013 € 173,17 Março de 2013 € 248,03 Abril de 2013 € 248,03 Maio de 2013 € 139,74 Junho de 2013 € 96,47 Julho de 2013 € 1.709,80 Agosto de 2013 € 78,84 Setembro de 2013 € 16.061,71 Outubro de 2013 € 105,92 Novembro de 2013 € 105,92 Dezembro de 2013 € 9.076,77 Janeiro de 2014 € 8.771,56 Fevereiro de 2014 € 8.348,45 Março de 2014 € 8.582,32 Abril de 2014 € 7.513,41 Maio de 2014 € 7.962,08 Junho de 2014 € 7.625,59 Julho de 2014 € 7.484,69 Agosto de 2014 € 7.134,17 Setembro de 2014 € 6.978,62 Outubro de 2014 € 6.606,32 Novembro de 2014 € 6.952,87 Dezembro de 2014 € 6.696,77 Janeiro de 2015 € 6.276,39 Fevereiro de 2015 € 5.024,26 Março de 2015 € 4.793,33 Abril de 2015 € 4.550,72 Maio de 2015 € 1.920,84 Junho de 2015 € 250,83 Julho de 2015 € 203,60 Agosto de 2015 € 135,28 Setembro de 2015 € 135,44 Outubro de 2015 € 135,44 Novembro de 2015 € 135,28 Total € 143.180,75
- g)Porém, a arguida M. A., agindo em representação e no interesse da arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., não obstante ter procedido ao envio das correspondentes declarações, não efectuou a entrega à segurança social das cotizações retidas com relação aos períodos e nos valores mencionados em f), entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas diziam respeito, não o tendo feito, também, até ao 90º dia posterior nem no prazo de 30 dias, contado de expressa notificação que, aos 07.09.2017, lhe foi, para o efeito, destinada, por si e em representação da arguida sociedade.
- h)A arguida M. A. sabia que as quantias aludidas em
- f)pertenciam à segurança social, a quem as devia entregar, o que não fez, dentro do condicionalismo temporal referido em
- g)nem até ao presente, tendo-as integrado no património da sua representada, não desconhecendo que, por essa via, prejudicava aquela entidade, pela diminuição, em medida correspondente, das respectivas receitas.
- i)Ao proceder, nos termos em que o fez, agiu a arguida M. A. em representação e no interesse da arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., em comportamentos que prosseguiu de forma livre, deliberada e consciente, renovando, sucessivamente, a sua intenção e servindo-se, para o efeito, dos termos de cumprimento das obrigações da sua representada, em particular do acesso, por essa via permitido, às importâncias retidas nas remunerações dos trabalhadores, que integrou no giro comercial daquela sociedade, para fazer face às respectivas dificuldades financeiras.
- j)Sabia, ainda, a arguida M. A. serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei penal. [Autos principais]
- l)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, através da Secção de Processo Executivo de ..., instaurou acção executiva, a que foi atribuído o nº 0301201100162892, contra P. F., para cobrança coerciva da quantia em capital de € 7.851,92 [sete mil, oitocentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos], acrescida de juros de mora e de custas.
- m)P. F. foi funcionário da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., desde, pelo menos, o mês de Maio de 2013, condição que deteve até, pelo menos também, o mês de Dezembro de 2014.
- n)Por comunicação datada de 23.05.2013, foi a sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., notificada de que o crédito de remuneração daquele P. F. se encontrava penhorado, na proporção de 1/3, à ordem do processo executivo mencionado em l), por tantos meses quantos os necessários, até perfazer o montante global de € 11.681,78 [onze mil, seiscentos e oitenta e um euros e setenta e oito cêntimos], a incluir o capital em dívida, no valor de € 7.851,92 [sete mil, oitocentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos], bem como juros de mora e custas, contabilizados nos montantes de € 3.547,80 [três mil, quinhentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos] e de € 282,06 [duzentos e oitenta e dois euros e seis cêntimos], respectivamente.
- o)Por via da mesma comunicação, foi a sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., notificada de que ficava investida na condição de depositária do valor penhorado, bem como obrigada a proceder ao desconto mensal da correspondente importância, bem como ao seu envio, nos primeiros oito dias de cada mês, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, por transferência bancária a realizar para a conta com o NIB ....
- p)Pelo menos no período temporal referido em m), o arguido M. F. exerceu, em conjunto com a arguida M. A., a administração, em efectividade, da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., participando com ela na tomada de decisões relativas à sua gestão corrente, incluindo quanto ao pagamento de salários.
- q)Por efeito das funções que desenvolviam na sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., os arguidos M. A. e M. F. tomaram conhecimento da notificação referida em
- n)e
- o)e das obrigações daí advenientes.
- r)Perante isso, formularam em conjunto o desígnio de, aproveitando-se da possibilidade por essa via criada, se apropriarem das quantias a descontar no crédito de remuneração de P. F. e de, por esse modo, obstarem à concretização das finalidades da penhora efectuada.
- s)Desse modo, dando, em conjugação de esforços, curso ao propósito que os animou, os arguidos, no período temporal compreendido entre Junho de 2013 e Dezembro de 2014, descontaram, mensalmente, no crédito de remuneração de P. F. valor correspondente a 1/3 do seu montante e que ascendeu às importâncias a seguir indicadas: i. € 213,98 [duzentos e treze euros e noventa e oito cêntimos], nos meses de Junho de 2013 a Julho de 2014; ii. € 213,80 [duzentos e treze euros e oitenta cêntimos], nos meses de Agosto a Dezembro de 2014.
- t)Porém, não procederam à entrega das importâncias retidas, que perfizeram o montante global de € 4.064,72 [quatro mil e sessenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos], ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, por transferência para a conta referida em
- n)nem por qualquer outro modo.
- u)Ao invés, dispuseram delas como se fossem coisa sua, dando-lhes o destino que bem entenderam.
- v)Os arguidos M. A. e M. F., ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram em conjugação de vontades e de esforços, bem como de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as quantias descontadas no crédito de remuneração de P. F. se encontravam afectas à satisfação dos fins do processo executivo no âmbito do qual haviam sido penhoradas e que, nessa medida, se encontravam sob a alçada do poder público, mais sabendo que delas não podiam dispor, como dispuseram, subtraindo-as daquela alçada e frustrando os fins que determinaram a respectiva cativação.
- x)Sabiam, ainda, os arguidos M. A. e M. F. serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei penal. [Apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]
- z)A arguida sociedade X Unipessoal, Ld.ª., para além de se encontrar colectada, em sede de IRC, pela forma referida em d), estava, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado [IVA], enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.
- aa)Nos exercícios comerciais respeitantes aos meses de Agosto e de Setembro de 2013, a arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., desenvolveu a sua actividade, prestando serviços a vários clientes.
- bb)Por referência a esses períodos, a arguida M. A., actuando no quadro mencionado em
- b)e
- c)e em representação e no interesse da arguida sociedade, procedeu, na sequência de operações tributáveis em nome dela realizadas, ao apuramento do IVA exigível e ao envio das respectivas declarações periódicas, pelos valores a seguir indicados: i. Mês de Agosto de 2013: € 18.055,78, com data limite de entrega até 10.10.2013; ii. Mês de Setembro de 2013: € 18.606,31, com data limite de entrega até 11.11.2013.
- cc)Até às datas limite de entrega mencionadas em bb), a arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., recebeu dos seus clientes, do IVA liquidado nas correspondentes facturas, os valores de € 4.335,18 e de € 9.012,44, com relação aos meses de Agosto e de Setembro de 2013, respectivamente.
- dd)Por referência ao exercício do mês de Agosto de 2013, a arguida sociedade X Unipessoal, Ld.ª., tinha a deduzir IVA, no valor de € 4.531,61.
- ee)Por referência ao exercício mês de Setembro de 2013, a referida sociedade tinha a deduzir IVA, no valor de € 2.850,07.
- ff)O imposto exigível à arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., por referência ao mês de Setembro de 2013, ascendeu ao montante de € 6.162,37.
- gg)A arguida M. A. não procedeu à entrega à administração fiscal de qualquer tributo de IVA, por referência aos meses de Agosto e de Setembro de 2013, até às datas limite mencionadas em bb), não o tendo feito, também, até ao 90º dia posterior nem no prazo de 30 dias, contado de expressa notificação que, para esse efeito, lhe foi, por si e em representação da arguida sociedade X Unipessoal, Ld.ª., destinada aos 11.06.2014.
- hh)O montante mencionado em bb), sob o ponto i., foi regularizado em 18.09.2014, tendo, na mesma data, ficado liquidado, da importância referida em ii., o valor de € 2.354,35.
- ii)A arguida M. A. sabia que se encontrava adstrita à obrigação de, em representação da arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., proceder à entrega nos cofres da administração fiscal do tributo de IVA exigível relativamente ao mês de Setembro de 2013, até à data limite referida em bb), sob o ponto ii., e pelo montante referido em ff), o que não fez, tendo, ao invés, integrado a correspondente importância no giro comercial da sua representada. [Apenso A – Proc. nº 611/15.0JABRG]
- jj)A arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., foi autorizada a desenvolver a actividade mencionada em
- a)através da emissão do alvará nº 173 A.
- ll)O referido alvará caducou no dia 13.01.2015.
- mm)No dia 11.02.2015, cerca das 11h45m, na sede da arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., sita no local referido em a), encontrava-se J. G., seu funcionário, com a categoria de vigilante, devidamente fardado com uniforme em uso pela sua entidade empregadora e titular do cartão profissional n.º ..., com as funções de elemento de contacto permanente.
- nn)No dia 27.02.2015, cerca das 15h30m, no Centro Comercial Shopping ..., sito no largo …, em ..., encontrava-se T. I., funcionário da arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., com a categoria de vigilante, devidamente fardado com uniforme em uso pela sua entidade empregadora e titular do cartão profissional n.º ..., a verificar e a controlar a entrada e a saída de clientes nos espaços comuns e nas lojas daquela área comercial.
- oo)A arguida M. A. sabia que a arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., deixara de dispor, a partir da data mencionada em ll), de alvará válido para o exercício da actividade de segurança privada e que, sem isso, não lhe era permitido prossegui-la.
- pp)Não obstante, não se coibiu de, em representação e no interesse dela, prestar o serviço mencionado em nn).
- qq)Ao proceder por esse modo, agiu a arguida M. A. de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei penal. [Factos relativos à personalidade e condições pessoais dos arguidos]
- rr)A arguida M. A. foi condenada: i. No âmbito do Proc. nº 4/07.2GCMTR, da [extinta] Secção única do Tribunal Judicial da comarca de Montalegre, por decisão transitada em julgado aos 20.10.2010, pela prática, aos 25.01.2007, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 120 [cento e vinte] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros], pena essa declarada extinta pelo pagamento; ii. No âmbito do Proc. nº 901/09.0JAPRT, do [extinto] 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por decisão transitada em julgado aos 23.03.2011, pela prática, entre os dias 09.05.2009 e 20.06.2009, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelos artºs 2º, n 1, al. a), 6º, nº 2, als.
- a)e b), 22º, nº 1 e 32º-A do Dec. L. nº 35/2004, de 21.02, na pena de 100 [cem] dias de multa, à taxa diária de € 7,00 [sete euros], pena essa declarada extinta pelo pagamento; iii. No âmbito do Proc. nº 24/12.5JABRG, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, por decisão transitada em julgado aos 03.02.2016, pela prática, aos 07.01.2012, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art. 32º-A, nºs 1 e 2 e 32º-B do Dec. L. nº 35/2004, de 21.02, na pena de 120 [cento e vinte] dias de multa, à taxa diária de € 7,00 [sete euros], pena essa declarada extinta pelo pagamento; iv. No âmbito do Proc. nº 3892/15.5T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, por decisão transitada em julgado aos 02.02.2017, pela prática, aos 03.02.2015, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art.º 57º, nº 1 da L. nº 34/2013, de 16.05, na pena de 130 [cento e trinta] dias de multa, à taxa diária de € 6,00 [seis euros], pena essa declarada extinta pelo pagamento; v. No âmbito do Proc. nº 25/15.1XALSB, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, por decisão transitada em julgado aos 06.03.2017, pela prática, aos 14.05.2015, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 57º, nº 1, 58º da L. nº 34/2013, de 16.05, 30º, nº 2 e 79º do Cód. Penal, na pena de 400 [quatrocentos] dias de multa, à taxa diária de € 5,50 [cinco euros e cinquenta cêntimos], pena essa declarada extinta pelo pagamento.
- ss)O arguido M. F. foi condenado: i. No âmbito do Proc. nº 545/96, do [extinto] 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por decisão proferida aos 18.12.97, pela prática, aos 10.08.94, de um crime de ofensas corporais por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, nº 3 do Cód. Penal, na pena de 75 [setenta e cinco] dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 [dois] anos, pena essa declarada extinta; ii. No âmbito do Proc. nº 46/00, do [extinto] Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, por decisão proferida aos 15.11.2000, pela prática de três crimes de auxílio de funcionário à evasão, de dois crimes de não promoção dolosa, de um crime de peculato e de dois crimes de tráfico de estupefacientes agravado, na pena única de 12 [doze] anos e 6 [seis] meses de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 4 [quatro] anos. Foi definitivamente restituído à liberdade aos 25.06.2008; iii. No âmbito do Proc. nº 3892/15.5T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, por decisão transitada em julgado aos 02.02.2017, pela prática, aos 03.02.2015, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art.º 57º, nº 1 da L. nº 34/2013, de 16.05, na pena de 130 [cento e trinta] dias de multa, à taxa diária de € 6,00 [seis euros].
- tt)A arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., foi condenada: i. No âmbito do Proc. nº 901/09.0JAPRT, do [extinto] 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por decisão transitada em julgado aos 23.03.2011, pela prática, entre os dias 09.05.2009 e 20.06.2009, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art. 32º-B do Dec. L. nº 35/2004, de 21.02, na pena de 100 [cem] dias de multa, à taxa diária de € 170,00 [cento e setenta] euros, substituída por caução no montante de € 17.000,00 [dezassete mil euros], pelo período de 1 [um] ano e 6 [seis] meses, pena essa declarada extinta pelo cumprimento; ii. No âmbito do Proc. nº 2050/12.5JAPRT, do Juízo de Competência Genérica de Alijó, por decisão transitada em julgado aos 30.04.2015, pela prática, entre os dias 03.11.2012 e 29.11.2012, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art.º 32º-A do Dec. L. nº 35/2004, de 21.02, na pena de 120 [cento e vinte] dias de multa, à taxa diária de € 11,00 [onze euros]; iii. No âmbito do Proc. nº 24/12.5JABRG, do Juízo de Competência genérica de Vieira do Minho, por decisão transitada em julgado aos 03.02.2016, pela prática, aos 07.01.2012, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art.º 32º-A, nºs 1 e 2 e 32º-B do Dec. L. nº 35/2004, de 21.02, na pena de 120 [cento e vinte] dias de multa, à taxa diária de € 25,00 [vinte e cinco euros]; iv. No âmbito do Proc. nº 3892/15.5T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, por decisão transitada em julgado aos 02.02.2017, pela prática, aos 03.02.2015, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art. 57º, nº 1 e 58º da L. nº 34/2013, de 16.05, na pena de 130 [cento e trinta] dias de multa, à taxa diária de € 100,00 [cem euros]; v. No âmbito do Proc. nº 25/15.1XALSB, do Juízo de Competência genérica de Vieira do Minho, por decisão transitada em julgado aos 06.03.2017, pela prática, aos 14.05.2015, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 57º, nº 1, 58º da L. nº 34/2013, de 16.05, 30º, nº 2 e 79º do Cód. Penal, na pena de 450 [quatrocentos e cinquenta] dias de multa, à taxa diária de € 100,00 [cem euros].
- uu)A arguida M. A., natural de ..., Montalegre, casou com 18 anos, encontrando-se divorciada, desde há cerca de quatro anos. Do matrimónio que contraiu nasceram dois descendentes, o mais velho já autonomizado em agregado familiar próprio e o mais novo falecido, na sequência de sinistro rodoviário, ocorrido no mês de Junho de 2018. Residiu durante vários anos na cidade de ..., domiciliada na Rua do ..., com os elementos do seu agregado familiar, enquadramento que mantinha na data dos factos. Após a separação do casal, manteve, como continua a manter, aquela morada, pelo menos para efeitos de notificações e onde permanece quando se desloca a ... para realização de tratamentos/acompanhamento médico no Hospital de .... Tem o 6º ano de escolaridade, registando no seu percurso profissional experiência como auxiliar de cozinha no Centro Social de …, em ..., onde trabalhou durante cerca de doze anos, tendo constituído, posteriormente, a arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª. Está profissionalmente inactiva, contando, actualmente, com o apoio financeiro do seu filho e das suas tias maternas, em medida não concretamente apurada. Suporta, mensalmente, a quantia mensal de cerca de € 90,00 em medicação. Junto da residência sita na Rua do ..., em ..., apresenta imagem social desfavorável, sendo conotada como pessoa instável, de atitudes intempestivas e, por vezes, conflituosa no relacionamento interpessoal, sendo alvo de algum evitamento social. Não foram sinalizadas repercussões no seu contexto sociofamiliar ou comunitário, em decorrência da pendência dos autos.
- vv)A arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., foi declarada insolvente, por decisão proferida aos 23.12.2015, transitada em julgado aos 18.01.2016, no âmbito do processo que, sob o nº 18/14.6T8GR, corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
- xx)Encontram-se, ainda, pendentes as operações de liquidação do activo da massa insolvente de X, Unipessoal, Ld.ª. B) FACTUALIDADE NÃO PROVADA Não se demonstrou, com relevância para a decisão a proferir, que: 1. O desconto levado a efeito no crédito de remuneração de P. F. haja ascendido, nos meses de Junho de 2013 a Julho de 2014, a valor inferior ao mencionado sob o ponto i. da al.
- s)da materialidade dada como demonstrada, muito em particular ao de € 213,80. 2. As quantias referidas na al.
- bb)da materialidade dada como demonstrada correspondessem com a medida efectiva do imposto de IVA exigível por referência a cada um dos períodos aí mencionados. 3. Até às datas limite de entrega mencionadas na al.
- bb)da materialidade dada como demonstrada, a arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., haja, dos valores de IVA liquidados nas facturas que emitiu aos seus clientes, recebido importâncias superiores às referidas em cc), muito em particular em medida correspondente a 62,80% e a 76,90% daqueles valores. 4. As ocorrências referidas na al.
- hh)da materialidade dada como demonstrada hajam tido lugar em data diversa da aí mencionada, muito em particular em Agosto de 2014. 5. Fosse exigível à arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., a entrega de tributo de IVA por referência ao mês de Agosto de 2013 e que a arguida M. A. soubesse estar, em representação daquela sociedade, adstrita a essa obrigação. 6. A arguida M. A. soubesse que se encontrava adstrita à obrigação de, em representação da arguida sociedade X Unipessoal, Ld.ª., proceder à entrega nos cofres da administração fiscal do tributo de IVA relativamente ao mês de Setembro de 2013 em medida superior à referida na al.
- ff)da materialidade dada como demonstrada. 7. Ao não proceder à entrega de tributo de IVA relativamente ao mês de Agosto de 2013 e ao actuar, quanto ao mês de Setembro do mesmo ano, pelo modo referido na al.
- gg)da materialidade dada como demonstrada, a arguida M. A. haja, com conhecimento da proibição e punibilidade penal da sua conduta, actuado de forma livre, deliberada e consciente. 8. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na al.
- mm)da materialidade dada como demonstrada, J. G. estivesse a verificar e a controlar a entrada e a saída de pessoas nas instalações da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª.** Nenhum outro facto, com relevância para a decisão a proferir, resultou demonstrado ou ficou por demonstrar. C) MOTIVAÇÃO O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como demonstrada, no seguinte: Na análise crítica e conjugada da globalidade da prova produzida. Desse modo, e no que, em especial, concerne à materialidade que se ordenou sob as als.
- a)e b), louvou-se o Tribunal no teor das certidões constantes dos autos: designadamente, a fls. 35 a 40 e 714 a 720 do processo principal, a fls. 66 a 71 [110 a 116 e 139 a 142] do apenso A, a fls. 71 a 76 do sub-apenso A, a fls. 22 a 24 e 199 a 205 do apenso B, e a fls. 9 a 15 [356 a 359] do apenso C -, referentes ao teor da matrícula e inscrições em vigor da arguida sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., que, para além de terem permitido a cabal identificação do respectivo objecto social, número de pessoa colectiva e local de sediação, proporcionaram, também, base probatória bastante para suportar a afirmação de que a arguida M. A. deteve, desde a data de constituição respectiva, ocorrida aos 03.05.2007, a condição de sócia e gerente única dela. No que concerne à materialidade que se fez constar da al. b), louvou-se o Tribunal não apenas nas conclusões consentidas pela sobredita qualidade formal que a arguida M. A. sempre deteve relativamente à sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., como, também, na prova que, globalmente, se produziu, sendo que, por efeito das ocorridas apensações e da consequente recondução a um julgamento unificado e conjunto das causas, ficou o Tribunal inteiramente legitimado a fundar a sua convicção na totalidade dos meios de prova que se produziram. Estabelecido o que acima se deixou dito, importa registar, com pertinência relativamente à matéria que nos toma, que a arguida M. A. deteve sempre a condição de sócia e legal representante única da sociedade X. Ora, nunca poderia deixar de atender-se, como elemento de prova relevante, a esse facto, sendo que as regras de experiência comum ditam, na normalidade dos casos, a convergência entre a qualidade de legal representante de ente colectivo e a efectiva exercitação de poderes de administração respectiva, a abranger a generalidade dos aspectos em que se traduz a gestão da vida societária. É asserção que, aliás, se apresenta reforçada nos casos em que a representação da pessoa colectiva é assegurada por uma única pessoa. Se a enunciada qualidade formal, detida em continuidade e em exclusividade, aponta no sentido de que a arguida M. A. terá, a par dela, chamado a si a gestão em efectividade da X, a verdade é que outros elementos de prova concorreram, sem margem para qualquer dúvida, nesse indicado sentido. Com efeito, da prova testemunhal que, globalmente, se produziu, resultou que a arguida se manteve à frente dos destinos da sociedade, assumindo papel activo na execução, acompanhamento e fiscalização do seu objecto social, na contratação de funcionários, no pagamento dos respectivos salários e no cumprimento das obrigações da sua representada, incluindo as de natureza legal, fiscal e perante a segurança social. De registar, acrescidamente, que a circunstância de M. A. poder ter partilhado o exercício daquela gestão de facto com outra pessoa, designadamente, com o arguido M. F., pelo menos por referência ao período a que se reporta a matéria dos autos principais – único a que, quanto à responsabilidade do mesmo, é lícito, na economia deste processo, extrair consequências da prova produzida -, não se apresenta passível de, minimamente, beliscar as conclusões que, no parâmetro sob consideração, se alcançaram relativamente àquela arguida. Vejamos, então, mais de perto a prova que, com relevo para a matéria que nos toma, foi proporcionada pelos meios produzidos em audiência de julgamento e proporcionados pela documentação constante dos autos. Assim, o assistente P. F. afirmou, nas declarações que, em audiência de julgamento, lhe foram tomadas, ter sido funcionário da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., a partir do ano de 2010 e por período de tempo que se estendeu para além de Dezembro de 2014, com uma interrupção de apenas dois meses. O assistente não hesitou em identificar como seus patrões os arguidos M. A. e M. F., que se apresentavam juntos, nessa apontada condição, nos locais onde desenvolvia a sua actividade, para fiscalizar e ordenar os termos de cumprimento dela, bem como para proceder à entrega dos meios relativos ao pagamento da sua remuneração. Acrescentou, a este propósito, que, durante o período de tempo em que a sua remuneração era paga através da emissão de cheques, os títulos que, para esse efeito, lhe foram entregues haviam sido sacados sobre conta titulada pela arguida M. A., sendo também a assinatura dela que nos mesmos se encontra aposta. De registar que, tendo, embora, o assistente afirmado que se encontrava subordinado a um supervisor, certo é que identificou este como detendo condição idêntica à sua – a de mero funcionário -, sem qualquer confusão possível com os poderes e amplitude de actuação manifestados pelos arguidos. A testemunha A. S. declarou, por seu turno, no depoimento que, em audiência de julgamento, lhe foi tomado, ter sido funcionário, com as funções de vigilante, da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., no período compreendido entre Novembro de 2011 e Dezembro de 2013. Identificou, também, os seus patrões como sendo os arguidos M. A. e M. F.. A esse propósito, começou, desde logo, por dizer que, na ocasião em que foi contratado, estavam ambos presentes, tendo a arguida M. A. assinado, na sua presença, o respectivo contrato de trabalho. Disse, ainda, que o arguido M. F. se apresentava nos locais onde ele, depoente, tinha funções distribuídas como vigilante, condicionalismo em que dele recebeu ordens, a respeito dos termos de cumprimento das suas atribuições, designadamente, em matéria de horários e de indicação dos locais onde devia, subsequentemente, prosseguir as suas funções. Acrescentou que, sem prejuízo disso, chegou, também, a receber, em algumas ocasiões, ordens de outros trabalhadores, que, contudo, manifestavam estar a transmitir orientações da gerência. Relativamente à arguida M. A., para além da directa intervenção que, nos termos sobreditos, teve na sua contratação, afirmou que a mesma assinava os cheques relativos à sua remuneração e que, sobretudo durante o período nocturno, se deslocava, também, na companhia do arguido M. F., aos locais onde ele, depoente, exercia, em cada momento histórico, as suas funções, dela recebendo, igualmente, ordens. A testemunha N. V. afirmou, no depoimento que, igualmente, prestou, em julgamento, ter sido funcionário da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., desde data que estimou ter-se localizado, sensivelmente, no ano de 2010. A respectiva vinculação perdurou, em contínuo, até Janeiro de 2014. Declarou, ainda, a testemunha a cujo depoimento nos vimos reportando que um dos filhos dos arguidos M. A. e M. F., de nome Hugo, era, preferencialmente, o seu interlocutor, porém, não hesitou em identificar aqueles como sendo os seus patrões. A esse respeito, esclareceu que o arguido M. F. aparecia, recorrentemente, nos locais onde desenvolvia as suas atribuições, para supervisionar e ordenar os termos do seu cumprimento. Relativamente à arguida M. A., afirmou que dela provinham os cheques emitidos para pagamento da sua remuneração, sendo que, para além disso, a mesma acompanhava o arguido M. F. nas “rondas” que este realizava. Acrescentou que, pese embora, tivesse tido, em determinados locais onde exerceu as suas funções, um supervisor, com a categoria de trabalhador também, nunca isso representou que os arguidos deixassem de fazer, nos sobreditos termos, o controlo da sua actividade. A testemunha J. G. declarou, por seu turno, ter exercido funções, como vigilante, por conta da X, Unipessoal, Ld.ª., pelo período de cerca de dois meses, localizados, necessariamente, acrescentamos nós, no ano de 2015, em atenção à data dos factos que lhe dizem respeito – 11.02.2015. Nesse contexto, afirmou ter sido entrevistado, para efeitos de contratação, pelo arguido M. F., única pessoa que, no decurso do período temporal em que se manteve vinculado à sociedade, se apresentou como seu interlocutor. Por seu turno, a testemunha T. I. declarou ter sido funcionário da X, Unipessoal, Ld.ª., entre 2012 e Maio de 2015. No desenvolvimento das suas atribuições, de vigilante, esteve em vários locais, até, por fim, exercer funções no CC de .... Esclareceu que as ordens que recebia provinham do arguido M. F., sendo que, porém, os cheques emitidos para pagamento da sua remuneração, enquanto a correspondente liquidação se processou por esse modo, eram sacados sobre conta titulada pela arguida M. A. e por ela assinados. A testemunha S. O., legal representante da sociedade administradora do condomínio do Centro Comercial de ..., esclareceu que a X foi contratada, em 2012, para prestar serviços de segurança privada naquele espaço comercial. A contratação, segundo o mais que disse, foi levada a efeito pela anterior administração do condomínio, tal como resulta do teor do documento constante de fls. 31 a 33 do apenso A. Ora, desse documento resulta, com relevância, que foi a arguida M. A. que, naquele ano de 2012, assinou o correspondente contrato, em representação da X. Os contactos que a testemunha disse ter estabelecido com a sociedade tiveram lugar por email e, em algumas ocasiões, por intermédio do arguido M. F.. As testemunhas P. D. e B. S. relataram, nos depoimentos que, em audiência de julgamento, prestaram que o gabinete administrado pelo primeiro e do qual a segunda era, como continua a ser, funcionária, assegurou as funções de TOC da X, Unipessoal, Ld.ª., no período compreendido entre 2010 e Fevereiro de 2012, data em que veio a ocorrer desvinculação, perante a AT, daquelas atribuições. A testemunha B. S. adiantou que, no desenvolvimento das tarefas de que o gabinete foi investido, estabeleceu contactos com a arguida M. A., que se apresentava na condição de gerente da sociedade, tendo, do mesmo modo, estabelecido contactos com o arguido M. F., junto de quem, designadamente, abordou questões relacionadas com a falta de pagamento de imposto. A testemunha H. B., técnica superior da SS, gestora do contribuinte X, Unipessoal, Ld.ª., declarou terem sido detectadas situações de falta de entrega de cotizações, contexto em que manteve contactos com a arguida M. A., que se apresentou sempre como sua interlocutora. Foi contexto em que com ela reuniu e trocou emails, em vista à regularização daquelas situações, tratando-se, também, da pessoa que, em algumas ocasiões, chegou a acompanhar ao departamento de contencioso. Relatou, porém, que, pese embora fosse do seu conhecimento, por consulta dos respectivos registos, que a arguida M. A. era a legal representante da X, para além do amplo conhecimento que manifestava deter relativamente às situações que envolviam a sociedade, a mesma fazia questão de se apresentar na condição de mera funcionária dela. A testemunha P. M. declarou, no depoimento que lhe foi tomado, ter sido funcionária da X no período compreendido entre Fevereiro de 2014 e Julho de 2015, com as funções de administrativa. A fls. 188 a 191 do apenso C consta cópia do respectivo contrato de trabalho, que, como pode observar-se, foi assinado pela arguida M. A.. Mais disse que, maioritariamente, as ordens que recebia provinham do arguido M. F., sendo que, porém, a arguida M. A. efectuava deslocações, com uma regularidade de cerca de uma vez por mês, à sede da sociedade, ocasiões em que procedia não apenas à assinatura de documentação, como, também, dava ordens. Para além daquilo que, nessas oportunidades, a arguida assinava, eram apresentados, também, pelo arguido M. F. outros escritos por ela assinados, que o mesmo, para o efeito, levava para casa e voltava a trazer. Acrescentou, ainda, que, enquanto a sua remuneração foi paga através de cheque, eram os correspondentes títulos assinados pela arguida M. A., trazidos nessa condição de casa pelo arguido M. F.. Era deste que, normalmente, recebia, quando havia disponibilidade financeira para tanto, a lista dos credores que deveriam ser pagos. A testemunha J. D. declarou, no depoimento que lhe foi tomado, ter sido funcionário da sociedade X, com as atribuições de vigilante, entre Fevereiro de 2013 e Maio de 2015. O respectivo contrato, assinado também pela arguida M. A. consta de fls. 208 a 210. Relatou, ainda, que os cheques que recebeu, para pagamento da sua remuneração, vinham assinados pela arguida M. A., sendo que, não obstante ter um supervisor, o arguido M. F. chegou a aparecer nos locais onde exercia funções, para se inteirar dos termos de cumprimento delas. A testemunha J. P. declarou, por seu turno, ter sido funcionária da sociedade X, entre Março de 2011 e Abril de 2015, com as funções de vigilante. Identificou a arguida M. A. como sua patroa. Louvou essa sua afirmação na circunstância de toda a documentação a que teve acesso e/ou de que necessitou, enquanto exerceu funções por conta daquela sociedade, se apresentar na condição de assinada por ela, nisso se incluindo, para além do mais, os cheques que recebeu para pagamento da sua remuneração e as escalas de serviço que eram distribuídas. Acrescentou que, para além disso, a arguida M. A. orientava o seu filho Hugo e outros funcionários da sociedade, sendo que aparecia, por vezes, durante o período nocturno, nos locais onde ele, depoente, exercia funções, fazendo-se, em algumas ocasiões, acompanhar pelo arguido M. F.. Reportou, por fim, que, em certa ocasião, foi, juntamente com outros vigilantes, convocado para uma reunião, destinada a distribuir os trabalhadores por grupos e que se realizou na sede da sociedade, tendo nela participado a arguida M. A.. A testemunha S. M. declarou ter sido funcionária da X, entre Dezembro de 2013 e Dezembro de 2014, com as funções de administrativa. Segundo o mais que disse, foi contratada pelos arguidos M. A. e M. F., recebendo, no desenvolvimento das suas atribuições, instruções de ambos. Para além disso, a arguida M. A. assinava toda a documentação necessária. E, pese embora, não estivesse, permanentemente, na sede da sociedade, passava lá com frequência. Manifestava-se, nessas ocasiões, como a pessoa que mandava na sociedade e a quem era devida obediência. Já o arguido M. F. estava em permanência no escritório. Pois bem. Em face da prova que assim se produziu e que cobriu, amplamente, senão mais, pelo menos, os períodos temporais em alusão nos autos, nenhuma dúvida, como começamos por enunciar, se suscitou a este Tribunal a respeito da efectiva exercitação pela arguida M. A. de poderes de administração da sociedade X, nos exactos moldes que, sob a al. c), se deu por demonstrado. E se, aqui ou ali, alguns dos depoimentos prestados foram, pontualmente, menos exuberantes, certo é, porém, que os mesmos ficaram condicionados, nuns casos, por períodos menos longos de exercício de funções por conta da X e, noutros, pela natureza das funções atribuídas às testemunhas – parte delas, vigilantes, a exercer as respectivas funções nos locais que lhes eram distribuídos e, por conseguinte, fora da sede da sociedade. Seja como for, não menos certo é, ainda, que toda a prova produzida, globalmente, considerada, permitiu, como se disse, cobrir todo o período em referência na al. c). Restam, finalmente, dizer, com respeito a matéria que nos toma, e em reforço do que se expôs já, que a arguida M. A. foi sempre remunerada como membro de órgão estatutário, como se extrai do teor da documentação constante de fls. 102 a 108 do apenso C. No que respeita à materialidade que, especificamente, se ordenou sob as als.
- d)a
- j)– que constitui o objecto do apenso C -, louvou-se o Tribunal no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas H. B., P. M., J. D., J. P. e S. M., todas já acima referidas, em conjugação com o teor da documentação constante de fls. 72 a 82, 102 a 162, 188 a 203, 208 a 221, 252 e 253 [267 e 268] do apenso C. Desse modo, a testemunha H. B., técnica superior da segurança social e que estava encarregue, muito em particular, da gestão do contribuinte X, Unipessoal, Ld.ª., para além do que relatou ao Tribunal com pertinência relativamente aos termos de participação da arguida M. A. na administração daquela sociedade, corroborou que, por referência aos períodos em alusão nos autos, se verificou, efectivamente, falta de entrega à segurança social dos montantes das cotizações em alusão na al. f). Disse, também, que os valores em causa se mantêm, até ao momento, em débito. A testemunha P. M., que, como se disse acima, exerceu funções por conta da X, Unipessoal, Ld.ª., com as funções atribuídas de administrativa, para além do que declarou com pertinência relativamente à gestão da sociedade, afirmou que era do seu conhecimento que esta mantinha dívidas pendentes para com a segurança social. Também disse que a sociedade mantinha créditos sobre outras entidades, de valores elevados, que se apresentavam na condição de incobráveis. A testemunha J. D., foi funcionário da sociedade, com as atribuições de vigilante, entre Fevereiro de 2013 e Maio de 2015, declarou, a par do mais a que supra se fez alusão, que os valores que, mensalmente, recebia, a título de remuneração, reflectiam os descontos constantes dos correspondentes recibos, a incluir quanto às cotizações devidas à segurança social. As testemunhas J. P. e S. M., para além do mais que, nos sobreditos termos, disseram, confirmaram a sua condição de trabalhadores da sociedade, no período a que respeita a falta de entrega das cotizações. Em face da prova que, pelo indicado modo, se produziu, não restou a este Tribunal qualquer dúvida a respeito da materialidade objectiva dada como demonstrada, sendo que a documentada actuação da arguida M. A., no quadro da exercitação que, em continuidade, levou a efeito dos destinos da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., nos moldes que se deixaram motivados a propósito da materialidade inserta na al. c), não consente outra leitura, senão a de que a mesma agiu de forma consciente e com vontade intencionalmente direccionada. Resta, apenas, dizer, com pertinência, ainda, relativamente à matéria do apenso C, que foi ouvida, em defesa, a testemunha N. S., administrador da massa insolvente de X, Unipessoal, Ld.ª., que relatou que, em Dezembro de 2014, foi desencadeado pela sociedade PER, sendo que, porém, o plano de revitalização não veio a ser aprovado, o que ditou, no final do ano de 2015, a declaração de insolvência da sociedade. Esclareceu que, nessa data, a sociedade não dispunha já de alvará que lhe permitisse o desenvolvimento do seu objecto social, sendo que tinha despedido a quase totalidade dos seus trabalhadores. Disse, ainda, que a sociedade apresentava um passivo na ordem dos dois milhões de euros, constituído, em parte substancial, por dívidas perante a administração fiscal e a segurança social, passivo esse que, tendo-se somado os créditos dos trabalhadores, veio a agravar-se com a própria declaração de insolvência. Esclareceu, também, que situação financeira da sociedade, do que lhe foi possível analisar, resultou, principalmente, da impossibilidade de cobrança de créditos da sua titularidade junto dos respectivos devedores. O activo da massa insolvente é de cerca de € 15.000,00, estando, ainda, a ser avaliada a possibilidade de cobrança de parte dos seus créditos, muitos deles, porém, constituídos sobre outras sociedades também declaradas na condição de insolventes. Ora, o depoimento prestado pela indicada testemunha, complementado que ficou pelo teor da documentação que, a solicitação da defesa da arguida M. A., foi junta a fls. 724 a 727, 764 a 775 dos autos principais, teve, mais do que tudo, a virtualidade de permitir ao Tribunal aceitar que as quantias não entregues à segurança social tenham sido integradas no giro comercial da X, para colmatar as dificuldades financeiras desta. Outrotanto, por identidade de razões, foi possível declarar afirmado, com base na enunciada prova, relativamente ao destino que, com pertinência quanto à matéria do apenso B, teria conhecido a quantia de IVA do mês de Setembro de 2013 e que não foi entregue nos cofres da administração fiscal. No que respeita à materialidade que se ordenou sob as als.
- l)a
- x)– que constitui o objecto dos autos principais -, louvou-se o Tribunal no teor das declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelo assistente P. F. e, bem assim, no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas L. F., A. S. e N. V., analisados criticamente e conjugados com o teor da documentação constante de fls. 6 a 26; 123 a 125 [127 a 129]; 137 a 140; 158 a 160, complementada a fls. 201 [209] e 210 a 231; 164 a 174, 184 a 187, 203 a 207 e 289 a 296. Com efeito, o assistente P. F., para além de, nos termos que acima se deixaram já expostos, ter esclarecido que foi funcionário da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., a partir do ano de 2010 e por período de tempo que se estendeu para além de Dezembro de 2014, e de ter esclarecido, também, a condição que os arguidos M. A. e M. F. detinham naquela sociedade, relatou, com especial importância para a matéria que nos toma, que ele, declarante, tinha dívida perante a segurança social, concernente a período anterior em que exercera actividade como empresário. Relatou, ainda, ter tomado conhecimento que o seu crédito de remuneração por conta da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., fora objecto de penhora, na proporção de 1/3, no âmbito de processo de execução contra si instaurado pela segurança social. É, nesse sentido que, de resto, converge o teor da documentação constante de fls. 6 a 8 e 23, que inclui a notificação de penhora dirigida pela segurança social à referida sociedade – também documentada a fls. 165 e 166 -, a comunicação que, na sequência disso, o assistente dela recebeu nos correspondentes termos e, também, a comunicação que ao assistente foi directamente dirigida pela própria segurança social a dar conta da penhora do seu vencimento. Declarou, igualmente, que a sua entidade empregadora procedeu, de facto, por período temporal que se iniciou com a comunicação que lhe foi dirigida e que se estendeu até Dezembro de 2014, ao desconto no seu crédito de remuneração da correspondente importância, o que fez reflectir nos recibos correspondentemente emitidos e na medida dos valores que, efectivamente, lhe pagou. A afirmação assim produzida encontra amplo suporte no teor da documentação constante de fls. 9 a 22, 123 a 125 [127 a 129] e 137 a 140 – recibos de remuneração relativos ao período compreendido entre os meses de Junho de 2013 e Dezembro de 2014 – e, bem assim, no teor da documentação bancária de fls. 158 a 160, 201 [209] e 210 a 231 – da qual resulta a convergência entre os valores apostos nos recibos de remuneração emitidos e os montantes correspondentemente depositados na conta bancária do assistente. Acrescentou que, estando convencido de que as importâncias retidas na sua remuneração estavam a conhecer o destino para que haviam sido cativadas, foi surpreendido por comunicação da segurança social, dando-lhe conta de que, a final, a dívida se mantinha pendente e pelo mesmo valor. Nesse condicionalismo, dirigiu-se à segurança social, aí obtendo a informação de que os montantes penhorados não haviam sido transferidos para essa entidade. Não se encontrando, embora, documentada nos autos a comunicação referida no antecedente parágrafo, certo é que, a fls. 24 a 26, se acha cópia de notificação que, em Novembro de 2014, o assistente dirigiu, a pretexto daquela descoberta, à sociedade X, Unipessoal Ld.ª. Para além disso, constam de fls. 164 a 174 e 289 a 296, informações prestadas pela segurança social relativamente aos pagamentos realizados no âmbito do processo de execução em curso e respectiva origem, documentação essa complementada por aquela que o assistente juntou a fls. 203 a 207. Na sequência disso, acabou por celebrar acordo com a segurança social para pagamento dos montantes em dívida – acordo a que se reporta o documento de fls. 184 a 187 -, que se encontra, ainda, a cumprir. Disse, por último, que, já na pendência dos presentes autos e em momento que antecedeu a realização do julgamento, o filho dos arguidos, de nome Hugo, o reembolsou pelos montantes que haviam sido descontados no seu crédito de remuneração, manifestando, porém, o declarante desconhecer se aquele assim procedeu a mando dos seus progenitores. A testemunha L. F., que do assistente P. F. é irmã, confirmou ter observado nos recibos de remuneração dele os descontos realizados pela sua entidade empregadora, por conta de penhora incidente sobre esse crédito, tendo atestado, também, que, por efeito da redução que assim veio a ter lugar na medida dos proventos do assistente, chegou a emprestar-lhe importâncias em dinheiro, por forma a permitir-lhe que solvesse as suas responsabilidades. A testemunha A. S., para além daquilo que declarou, nos sobreditos termos, a respeito da posição que os arguidos M. A. e M. F. ocupavam na sociedade X Unipessoal, Ld.ª., confirmou que o assistente P. F. foi, igualmente, funcionário daquela sociedade, tendo com ele partilhado tarefas, no desenvolvimento das atribuições de vigilante de que ambos estavam incumbidos, em dois locais. A testemunha N. V., para além do que igualmente disse, nos termos acima referidos, a respeito da posição dos arguidos na sociedade em causa, confirmou que o assistente P. F. foi funcionário da empresa, tendo exercido, durante um período longo de tempo, funções com ele no mesmo local. Pois bem. Em face da prova que se produziu, resultante da conjugação das declarações e de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento com o teor da prova documental enunciada, nenhuma dúvida se suscitou a este Tribunal, a respeito da materialidade objectiva dada como demonstrada, a incluir a participação activa que o arguido M. F. teve, pelo menos no período histórico sob consideração – o único que interessa considerar, posto que o mesmo, independentemente da prova que se produziu em julgamento, foi apenas visado na acusação deduzida nos autos principais -, na gestão efectiva da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., chamando a si, juntamente com a arguida M. A., ampla responsabilidade pela tomada de decisões pertinentes ao desenvolvimento do seu objecto social, nisso se incluindo todos os aspectos da sua administração corrente, incluindo os relativos ao pagamento de remunerações. Resta, finalmente, dizer, com respeito à matéria que nos toma – a ordenada sob as als.
- l)a
- x)– que aquilo que, objectivamente, se demonstrou, não consente outra leitura senão a de que os arguidos M. A. e M. F. actuaram de forma consciente, com vontade intencionalmente direccionada nos moldes que se deram por demonstrados e com pleno conhecimento do desvalor jurídico-penal das suas condutas. No que respeita à materialidade que se ordenou sob as als.
- z)a
- ii)– que constitui o objecto do apenso B -, louvou-se o Tribunal no teor do depoimento prestado pela testemunha Maria e por todas as demais que fundaram a afirmação de verdade quanto aos termos de participação, nos termos que se deram por demonstrados, da arguida M. A. nos destinos da X, em conjugação com o teor da documentação que integra o apenso B, muito em particular a que se acha a fls. 7, 10, 13, 14, 45, 46, 124 a 126 e 192 a 198, e, bem assim, com o teor de toda a documentação que integra o anexo de documentação. Desse modo, a testemunha Maria, inspectora tributária ao serviço da DF de ..., confirmou ter sido levantado auto com fundamento na falta de entrega de IVA pelo sujeito passivo X, Unipessoal, Ld.ª., com relação aos meses de Agosto e de Setembro de 2013. Esclareceu que o referido sujeito passivo procedeu, tal como, de resto, documentado a fls. 13 e 14 do apenso B, ao envio das declarações periódicas [doravante, designadas, de forma abreviada, por DP] concernentes àqueles períodos, com relação aos quais o próprio sujeito passivo apurou, naquelas declarações, como importâncias a entregar à administração fiscal, os montantes de € 18.055,78 e € 18.606,31, que, porém, não foram entregues até à data limite de apresentação das DP ou até ao 90º dia posterior nem no prazo de 30 dias, contado de notificação do contribuinte e da sua representante legal, a arguida M. A., para esse fim. Disse, também, a testemunha a cujo depoimento nos vimos reportando que, por efeito da recolha de elementos a que, no desenvolvimento das tarefas instrutórias de que foi incumbida, procedeu, apurou, em conformidade com o que resulta documentado no acima referido anexo, não ter sido possível comprovar o recebimento de parte do IVA liquidado naquelas declarações até às respectivas datas limite de entrega. Confirmou, nesse condicionalismo, tal como decorre de fls. 551 do mencionado anexo, que, com relação ao mês de Agosto de 2013, só foi possível obter a confirmação de recebimento da importância de € 4.335,18 do IVA liquidado na correspondente declaração, sendo que, por seu turno, relativamente ao mês de Setembro do mesmo ano, apenas foi possível comprovar, até à data limite de entrega da correspondente DP, o recebimento da quantia de € 9.012,44. Porque o quadro resumo constante de fls. 551 do anexo não contemplasse qualquer alusão à medida do IVA dedutível, com relação a cada um dos referidos períodos, foi, acrescidamente, solicitado ao competente serviço de finanças que prestasse a correspondente informação, o que o mesmo veio a fazer pelo modo que consta de fls. 925 dos autos principais, a permitir se viesse a dar por demonstrada, nos exactos termos em que o foi, a matéria concernente aos montantes de IVA cuja entrega era, efectivamente, exigível ao sujeito passivo X, Unipessoal, Ld.ª. Pois bem. Em face da prova que, pelo indicado modo, se produziu, nenhuma dúvida restou a este Tribunal com relação à materialidade objectiva dada com demonstrada, nos exactos termos em que o foi, sendo que, no que respeita, muito em particular, ao que se ordenou sob a al. gg), não podia a arguida M. A. desconhecer da obrigação de entrega do montante de IVA exigível relativamente ao mês de Setembro de 2013, afirmação essa que, encerrando-se em si mesma, não colide com o mais que se deu por não demonstrado. Aqui chegados, e no que concerne, em particular, à materialidade que se ordenou sob as als.
- jj)a
- qq)– pertinente ao apenso A -, o Tribunal louvou-se na análise crítica do teor dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelas testemunhas J. P., José, A. C., J. G., T. I. e S. O., bem como por todas as restantes que fundaram a afirmação de verdade quanto aos termos de participação, nos termos que se deram por demonstrados, da arguida M. A. nos destinos da X, em conjugação com o teor dos autos de notícia de fls. 4 e 5 [19] do apenso A – inquérito 611/15.0JABRG – e de fls. 4 e 5 [39] do sub-apenso – inquérito 612/15.8JABRG – e, bem assim, com o teor das informações constantes de fls. 20, 21, 22, 31 a 41 e 75 a 77 do apenso A e de fls. 6, 7 [40, 41] do sub-apenso. Desse modo, a testemunha J. P., agente da PSP, com funções atribuídas, na data dos factos, de Chefe da Brigada de Fiscalização de Segurança Privada, relatou ao Tribunal que, no dia 11.02.2015, formava brigada com a testemunha A. C., sua colega de profissão, quando, em deslocação realizada à sede da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., ali verificou que se encontrava a testemunha J. G., fardada com o uniforme em uso por aquela entidade, a desempenhar as tarefas de elemento permanente de contacto. Mais disse que, na data em causa, de acordo com a informação que, entretanto, veio a ser obtida, a sociedade X não tinha já alvará válido para o exercício da actividade de segurança privada, em decorrência de o mesmo ter, entretanto, caducado. Por via do depoimento que, nos indicados termos, prestou confirmou a testemunha o teor do auto de notícia constante de fls. 4 e 5 [39] do sub-apenso, que, de resto, lhe foi exibido, bem como o teor das informações reportadas a fls. 6, 7 [40, 41]. No discorrer, porém, do seu depoimento, acabou por dizer, igualmente, que o vigilante em causa também estaria, necessariamente, a realizar segurança às instalações da sociedade sua empregadora. É matéria a que infra voltaremos, a propósito da motivação da matéria de facto dada como não demonstrada. A testemunha a cujo depoimento vimos de nos reportar confirmou, também, que, no dia 27.02.2015, verificou, no desenvolvimento das suas atribuições profissionais, que a testemunha T. I. desempenhava, por conta da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., funções de vigilante no centro comercial de ..., a uma data em que a referida sociedade não dispunha já, por caducidade do respectivo alvará, de autorização para o exercício da actividade de segurança privada. Foi contexto em que confirmou o teor do auto de notícia de fls. 4 e 5 [19] do apenso A, que, em sede de audiência de julgamento, lhe foi exibido também, bem como das informações que foram obtidas relativamente à validade do alvará e que constam de fls. 20, 21 e 75 do referido apenso, constando, ainda, de fls. 76 e 77 que a caducidade do contrato foi comunicada à sociedade, por ofício de 05.02.2015. A testemunha José, agente da PSP, confirmou, do mesmo modo, que, no desempenho das suas atribuições funcionais, verificou que, nas circunstâncias constantes do auto correspondentemente elaborado, a testemunha T. I. exercia as funções de vigilante no Centro Comercial ..., envergando uniforme em uso pela sociedade X, Unipessoal, Ld.ª. A testemunha A. C., igualmente agente da PSP, que acompanhou a testemunha J. P. na deslocação realizada à sede da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., confirmou que, nas já referidas circunstâncias, foi identificada pessoa que se encontrava ao serviço dela, desempenhando a específica função de elemento de contacto permanente nas respectivas instalações, a um tempo em que, de acordo com o que veio a ser apurado, a sociedade não dispunha já de alvará, que, entretanto, havia caducado. Por seu turno, a testemunha J. G., no depoimento que, em sede de audiência de julgamento, prestou, confirmou, como, de resto, se deixou acima dito, a propósito da motivação da matéria de facto inserta na al. c), ter sido funcionário da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª.. Com relação à situação que motivou o levantamento de auto de notícia, com reporte ao dia 11.02.2015, afirmou não ter já presente se se deslocara às instalações da sua entidade empregadora para proceder ao levantamento do meio de pagamento do respectivo salário, ou se, porventura, aí se encontrava a desempenhar a tarefa de contacto permanente. Acrescentou que, mais tarde, veio a tomar conhecimento de que a referida sociedade não tinha alvará para o exercício da actividade de segurança privada, para que fora contratado. A testemunha T. I., para além de ter confirmado a sua vinculação à sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., no período temporal que se estendeu entre 2012 e Maio de 2015, relatou que, de facto, nas circunstâncias em que veio a ter lugar o levantamento do correspondente auto de notícia, se encontrava ao serviço daquela entidade, a exercer as funções de vigilante. Disse, ainda, que, nessa ocasião, desconhecia, em absoluto, que a sociedade não era já detentora de alvará que lhe permitisse desenvolver a actividade de segurança privada, facto que adveio ao seu conhecimento apenas em Maio do mesmo ano, mês que correspondeu com aquele em que ficou desvinculado da X. O teor do documento constante de fls. 22 do apenso A corrobora, justamente, a vinculação da testemunha àquela sociedade, até ao mês de Maio de 2015. A testemunha S. O., legal representante da sociedade Y, administradora do condomínio do Centro Comercial de ..., relatou, em conformidade, de resto, com o que resulta do teor da documentação constante de fls. 31 a 35 do apenso A, que a sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., foi contratada pela entidade que, antes da Y, administrava o condomínio para exercer segurança privada nas áreas comuns e de lojas daquele espaço comercial. Disse, ainda, que, no decurso do mês de Maio de 2015, veio a tomar conhecimento de que a X não era detentora, desde o mês de Janeiro do mesmo ano, de alvará que lhe permitisse exercer aquela actividade. Foi, também, nesse mês que foi rescindido o contrato mantido com a X e contratada outra sociedade para desempenhar aquelas funções, o que converge com o teor da documentação que se acha a fls. 36 a 41. Tendo sido esta a prova que se produziu, nenhuma dúvida se suscitou a este Tribunal a respeito da materialidade objectiva dada como demonstrada, nos exactos termos em que o foi. Resta, ainda, dizer que a materialidade em causa, concertada com o que acima se deixou dito a respeito da circunstância de, sem prejuízo de outro, a arguida M. A. ter gerido, de forma contínua e em efectividade, os destinos da sociedade X, Unipessoal, Ld.ª., não consente outra leitura senão a de que a mesma, ao promover o desenvolvimento pela sua representada da actividade em causa, para a qual sabia carecer da competente autorização administrativa, o que não sucedia já, na data dos factos, agiu de forma consciente e com vontade intencionalmente direccionada, com pleno conhecimento da proibição e punibilidade penal da sua conduta. No que respeita à materialidade concernente à personalidade e condições pessoais dos arguidos, globalmente ordenadas sob as als.
- rr)e xx), atendeu-se ao teor dos CRC constantes de fls. 847 a 854 e 882 a 885, complementados, no tocante à precisão das datas dos factos que motivaram as condenações dos arguidos e respectiva qualificação penal – parte dessas menções inscritas com erro nos CRC -, pelo teor das certidões constantes de anexo que, com esse conteúdo, se encontra apenso aos autos. Ainda no que respeita ao complexo factual que nos toma, o Tribunal tomou, ainda, em consideração, com relação à arguida M. A., o teor do relatório social para julgamento constante de fls. 901 e 902, sendo de salientar que, não obstante as diligências para o efeito empreendidas, não logrou proceder-se à elaboração de idêntico relatório quanto ao arguido M. F., por ser desconhecido o local do seu actual paradeiro – cfr. fls. 845, 846, 872, 876 a 878 e 920 dos autos principais. Por fim, no que respeita aos factos concretamente ordenados sob as al.
- vv)e xx), atendeu-se ao teor da certidão constante de fls. 157 a 168 do apenso A, extraída do processo que, sob o nº 18/14.6T8GR, corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2, e, bem assim, ao teor das informações prestadas a fls. 723 e 880 dos autos principais. ** O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como não demonstrada, na ausência total de produção de prova ou de prova suficientemente convincente da sua realidade e/ou verificação. Desse modo, no que concerne ao que se alinhou sob o ponto 1., a prova que se produziu, louvada no teor da documentação constante dos autos principais – em especial a que constitui cópia do recibos de remuneração -, suporta, quanto à medida dos descontos realizados no crédito de remuneração de P. F., a afirmação de que tais descontos ascenderam aos montantes feitos constar da al.
- s)da materialidade dada como demonstrada, a significar, necessariamente, a indemonstração do que se ordenou sob aquele ponto. Quanto ao que se fez constar sob os pontos 2., 3. e 5. a 7., a prova que se produziu, tal como se deixou dito a propósito da motivação da matéria de facto dada como demonstrada, suportou a afirmação de veracidade do que se fez constar das als
- cc)a gg), o que, frontalmente, contraria que fosse exigível à X a entrega de qualquer tributo de IVA com relação ao mês de Agosto de 2013 e que essa exigibilidade ascendesse, com relação ao mês de Setembro do mesmo ano, a importância superior à de € 6.162,37, o que, necessariamente, teve por consequência se considerasse indemonstrado, também, o que se fez constar do ponto 7. No que diz respeito ao que se ordenou sob o ponto 4., o documento constante de fls. 193 do apenso B, suportou a afirmação de que as regularizações consideradas tiveram lugar na data que se fez constar da al.
- hh)da materialidade dada como assente, o que, naturalmente, determinou a indemonstração do facto que ora se considera. Por fim, com relação ao facto que se alinhou sob o ponto 8., importa registar que, nos depoimentos que, em audiência, lhes foram tomados, as testemunhas J. P. e A. C., ambos agentes da PSP, confirmaram, nos seus precisos termos, aquilo que foi feito constar do auto de notícia datado de 11.02.2015, ou seja, que a testemunha J. G. se encontrava, nas circunstâncias de tempo aí reportadas, na sede da sociedade X a desempenhar as funções de elemento de contacto permanente. Como, porém, no discorrer do depoimento da primeira das indicadas testemunhas se tivesse colocado a questão de saber se, conforme referido na acusação, aquele J. G. estaria, pelo menos também, a verificar e a controlar a entrada e a saída de pessoas daquelas instalações, acabou a mesma por admitir que assim seria necessariamente. A verdade é, contudo, que a afirmação assim produzida, para além de contrariar a objectividade daquele auto de notícia, não foi suportada pelo teor do depoimento prestado pela testemunha A. C.. Importa registar que, apresentando-se justificado o levantado de auto nas circunstâncias verificadas, posto que a presença de elemento de contacto permanente na sede da X seria o natural sinal de que a mesma, em momento histórico em que se encontrava já desprovida de alvará, estaria a prestar serviços de segurança privada a terceiros, a justificar o desencadeamento de investigação, o certo é que não terão sido prosseguidos actos tendentes a identificar as pessoas ou entidades para as quais a X estaria, naquele momento, a prestar serviço. Mas isso não equivale a poder dizer-se, ou a autorizar que se diga, como vem pressuposto na acusação, que o vigilante J. G. estava a segurar as instalações da sociedade e mesmo que, porventura, estivesse, nunca isso poderia ser tomado, na sua relação com a X, como uma prestação de serviços, posto que a ela se encontrava vinculado por contrato de trabalho. 2. DA ANÁLISE DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Nos presentes autos, encontra-se a arguida M. A. acusada da prática, em concurso efectivo, de: - Um crime de descaminho, imputado a título de co-autoria material, p. e p. pelo art. 355º do Cód. Penal; - Um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, imputado em autoria singular, p. e p. pelo art. 57º, nº 1 da L. nº 34/2013, de 16.05; - Um crime de abuso de confiança fiscal, imputado em autoria singular, p. e p. pelos artºs 6º e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT; - Um crime de abuso contra a segurança social, na forma continuada e imputado em autoria singular, p. e p. pelas disposições conjugada dos artºs 30º, nº 2 do Cód. Penal, 6º, nº1, 105º, nº 1 e 107º, nº 1 do RGIT. Por seu turno, o arguido M. F. encontra-se acusado da prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo art. 355º do Cód. Penal. Por fim, a arguida X, Unipessoal, Ld.ª., encontra-se acusada da prática, em concurso efectivo, de: - Um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, p. e p. pelos artºs 57º, nº 1 e 58º da L. nº 34/2013, de 16.05; - Um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artºs 7º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT; - Um crime de abuso contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugada dos artºs 30º, nº 2 do Cód. Penal, 7º, 105º, nº 1 e 107º do RGIT. Vejamos, pois e antes do mais, do recorte típico dos enunciados ilícitos penais. Assim e em conformidade com o que vai disposto no art. 355º do Cód. Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, incorre na prática do crime de descaminho todo aquele que destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar. De registar que a L. nº 8/2017, de 03.03, manteve intocada a estrutura do delito em presença, tendo-se limitado o legislador, por via das alterações que, pela indicada via, introduziu, a alargar a incriminação, por forma abranger os animais que, por uma qualquer forma, se achem sob o domínio público, hajam sido arrestados, apreendidos ou objecto de providência cautelar. Isto posto, importa registar que o tipo legal em presença tutela a inviolabilidade das coisas sob custódia pública, em concretização da autonomia intencional do Estado, que se apresenta como o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Com efeito, a partir do recorte legal do dispositivo sob análise, emerge que o bem jurídico subjacente à protecção derivada do tipo não é a propriedade, mas antes a defesa do poder público do Estado, quanto à apreensão e guarda de bens. E tal poder surge elevado sobre o ius imperii, que ao mesmo concede a possibilidade, na sua vertente administrativa e judicial e no prosseguimento do interesse público, de actuar no sentido de apreender e guardar, temporária ou definitivamente, objectos, documentos ou coisas. O tipo em presença difere de outros, designadamente, do de abuso de confiança, previsto pelo art. 205º do Cód. Penal, posto que neste, para além da tutela de bem jurídico diverso – na circunstância, o património -, o agente viola, por definição, uma relação de fidúcia privada. Já no crime de descaminho a actuação do agente implica a violação da relação de domínio público sobre a coisa. Não se tratando, como não se trata, de defender bens do Estado, não se exige sequer que os mesmos tenham expressão ou valor pecuniário, podendo apresentar, apenas, utilidade probatória. O que releva, isso sim, é a afectação dos bens a uma finalidade concreta, por parte da autoridade pública, que justifica a respectiva sujeição à guarda oficial. O critério que permite delimitar o universo de coisas sujeitas a poder público não se encontra, tal como resulta do que acima se deixou dito, nas regras de direito patrimonial nem se realiza pela condição situacional do bem, que sujeito, embora, àquele poder pode manter-se na posse e detenção do proprietário, como, de resto, frequentemente sucede. O delito em presença pertence à categoria dos crimes de dano, identificando-se a lesão do bem jurídico protegido e, por conseguinte, a respectiva consumação, com a frustração, total ou parcial, da custódia, materializada através de acção directa sobre a coisa – e, actualmente, também sobre animal –, que há-de traduzir-se na sua inutilização – tornar o bem imprestável para o fim em causa - ou descaminho – desviá-lo definitivamente do destino custodial que lhe fora oficialmente traçado -, com alteração, nesses precisos termos, do mundo exterior [vd., por tudo, Cristina Líbano Monteiro, “in” Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 419 a 421]. A coisa, para efeitos da disposição normativa em apreço, há-de corresponder a algo que pode ser destruído, danificado, inutilizado ou subtraído. É por isso que a acção do agente há-de incidir sobre um objecto com características de fisicidade, deixando-se de fora direitos, interesses e expectativas, insusceptíveis que estes se apresentam de uma qualquer das acções materiais descritas no tipo [vd., neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, “in” Ob. Cit., p. 421, e Paulo Pinto de Albuquerque, “in” Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 837, nota 5]. De registar, com particular interesse para o caso que nos toma, que, não obstante o acto em que se manifesta a sujeição a domínio público possa incidir sobre direitos – o que sucede, designadamente, nos casos de penhora do direito ou crédito de remuneração -, o tipo há-de ter-se por verificado sempre que o agente, em resultado disso, entre na detenção da coisa que realiza ou corporiza aqueles direitos e contanto que sobre ela actue por uma das formas previstas no tipo – designadamente, descaminhando as quantias que, em concreto, foram objecto de apreensão ou retenção, por via da sua destinação a fim diverso daquele para que foram submetidas ao domínio público. Nas apontadas situações, o agente não age sobre o direito, pois que se se limitasse a fazê-lo, o tipo estaria excluído; age, isso sim, sobre a coisa corpórea – fungível ou infungível – em que o direito se realiza ou materializa. A coisa, para efeitos do segundo segmento do dispositivo sob análise – aquela que haja sido objecto de arresto, apreensão ou providência cautelar -, pode revestir natureza móvel ou imóvel, como se infere pela contraposição com o primeiro segmento da norma. Não se estando na presença de crime específico, é indiferente, para o preenchimento do tipo, a qualidade do sujeito activo, podendo o delito ser levado a efeito por particular a cuja guarda o bem tenha sido confiado – proprietário dele ou não - ou por terceiro. O crime de descaminho reveste, do ponto de vista subjectivo, natureza dolosa, apresentando-se compatível com qualquer das modalidades previstas pelo art.14º do Cód. Penal. Aqui chegados, incorre na prática do crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, em conformidade com o que vai disposto no nº 1 do art. 57º da L. nº 34/2013, de 16.05, quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização. O diploma em que a citada disposição normativa se insere estabelece o regime do exercício da actividade de segurança privada, bem como as medidas de segurança a adoptar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes – cfr. art.1º, nº 1. Nesse enquadramento, prescreve-se no nº 3 do art. 1º do mencionado diploma legal que, para os efeitos nele previstos, se considera actividade de segurança privada: - A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes – cfr. al. a); - A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes – cfr. al. b). Dispõe-se, por seu turno, no art. 3º, nº 1, que os serviços de segurança compreendem, designadamente, a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público – al.
- a)– e, ainda, a exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança – al. b). No que respeita às condições para o exercício da actividade de segurança privada encontra-se a mesma dependente, nos termos prescritos pelo art. 4º, nº 1, da titularidade de alvará, licença ou autorização, a conceder, designadamente, a empresas de segurança privada ou a entidades que organizem serviços de autoprotecção no âmbito dos serviços previstos nas als.
- a)a
- d)do nº 1 do art. 3º - cfr. als.
- a)e
- b)do nº 2 do art. 4 e artºs 14º a 16º. Por empresa de segurança privada entende-se, para os efeitos do disposto no diploma sob consideração, toda a entidade privada, pessoa singular ou colectiva, devidamente autorizada, cujo objecto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adopte, exerça uma actividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos no nº 1 do art. 3º - cfr. art. 2º, al. a). Os serviços de autoprotecção de entidades e serviços de segurança privada, previstos pela al.
- b)do nº 3 do art. 1º, são organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respectiva licença, podendo tais serviços ser complementados com recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito – cfr. art. 13º. Entre o pessoal de segurança privada inclui-se o pessoal de vigilância, como tal se entendendo o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na L. nº 34/2013, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença – cfr. artºs 2º, al.
- j)e 17º, nº 1. A profissão de segurança privado compreende, designadamente, as especialidades de vigilante e operador de central de alarmes – cfr. art.17º, nº 3, als.
- a)e i). De acordo com o que vai disposto no art. 30º, nº 1, as entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança. O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privado – cfr. nº 3. O incumprimento dessa obrigação constitui contra-ordenação, nos termos previstos pelo art. 59º, nº 2, al. g). O crime em presença reveste natureza dolosa, nos termos prescritos pelo art. 14º do Cód. Penal. Pela sua prática, respondem, nos termos previstos pelo art. 58º, as pessoas colectivas e entidade equiparadas, nos termos gerais, ou seja, sempre que, designadamente, a correspondente actuação seja prosseguida em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança – cfr. art. 11º do Cód. Penal. No que respeita ao crime de abuso de confiança fiscal, incorre na sua prática, em conformidade com o que vai disposto no art. 105º, nº 1 do RGIT, aprovado pela L. nº 15/01, de 05.06, quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. O RGIT especifica aquilo que, para os efeitos nele previstos, se entende por prestação tributária – cfr. art. 11º, al. a). Dispõe-se, no entanto, no nº 2 do citado art. 105º que, para os efeitos do nº 1, se considera, também, prestação tributária a que tiver sido deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, os casos em que a lei o preveja. Preceitua, também, o nº 3 do referido normativo legal que o disposto no nº 2 é aplicável ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. É, pois, elemento objectivo do tipo em referência a não entrega total ou parcial de prestação tributária ou parafiscal. Muito embora a lei, ao contrário do que antes sucedia com a redacção do art. 24º do RJIFNA, tenha deixado de empregar expressamente a palavra apropriação, consideramos que a não entrega de prestação tributária ou equiparada traduz-se num apropriar-se, num fazer sua coisa alheia. Assim, para o preenchimento dos elementos objectivos do tipo, continua a exigir-se a apropriação de prestação tributária que pertence ao Estado e que o agente, por força da sua actuação, destina a fim diverso. A apropriação consiste na prática dolosa de actos de disposição ou administração da prestação tributária pelo agente como se fosse ele o credor ou o titular dessa mesma prestação. A incriminação tem na sua base a violação de uma relação de confiança fundada na lei, com ressonância ético-jurídica de natureza idêntica à que está subjacente ao crime de abuso de confiança previsto no art. 205º do Cód. Penal. O crime de abuso de confiança fiscal constitui, pois, um delito de realização intencionada, comportando em si mesmo a valoração objectiva de um fim ou de uma intenção do agente, que situa o tipo no domínio dos crimes que têm como elemento constitutivo a intenção de apropriação de coisa alheia [vd., neste sentido, e ainda com inteira actualidade, Eduardo Correia, “ A Teoria do Concurso em Direito Criminal “, 1963, p. 140 e, RDES, VII, Vol. I, p. 62]. Por isso se entende que o crime em referência se consuma quando se dá a inversão do título de posse, o que acontece no momento em que o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, altera, de forma arbitrária, o título dessa posse ou detenção e passa a não possuir a coisa em nome alheio e antes a integra no seu património ou dispõe dela como se fosse sua, ou seja, com “animo domini”. No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado [IVA], cada operador deverá deduzir do imposto liquidado nas suas vendas o montante que onerou as suas compras e que constará das facturas dos seus fornecedores. O imposto a entregar ao Estado será apenas o valor correspondente à diferença entre aquele débito e este crédito. O crime só se tem por verificado se ocorrer verdadeira apropriação. Serve isto para dizer que, para se concluir pela verificação do crime em sujeito, é, absolutamente, essencial que se apure que o IVA liquidado e não entregue, foi, efectivamente, recebido, sendo certo que, não obstante possa ter ocorrido a respectiva facturação, pode o imposto não ter sido ainda recebido. É que, na realidade, só pode ser objecto de apropr