Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 461/19.4T8PRT-A.G1 Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZOS DE COMÉRCIO DIREITOS SOCIAIS PEDIDO GENÉRICO EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/16/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A apreciação da competência material dos tribunais afere-se em função do pedido do autor, considerando a pretensão formulada e os fundamentos em que a mesma se baseia, atendendo à relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial. II- Nos termos das alíneas
(1)a 6)] a Autora/Recorrente não visa um qualquer efeito especifico suscetível de integrar um concreto direito social que pretenda exercer futuramente, mas apenas a paralisação da posição dos Réus, visando assegurar com referência à sociedade P. M. & Filhos Lda a não realização de atos e contratos simulados. Cumpre referir, em primeiro lugar que, na própria perspetiva dos Recorrentes, os pedidos em causa, estando diretamente ligados com os pedidos 1) e 2), deveriam ser logicamente apreciados em conjunto com estes, pelo que não sendo o tribunal a quo competente para destes conhecer, não sendo os mesmos apreciados nos presentes autos, seria desde logo incoerente apreciar e decidir nos presentes autos os pedidos formulados em 3) a 6). Mas a questão colocada pelo tribunal a quo é a da verificação da exceção dilatória inominada da imprecisão/indeterminação dos pedidos em causa. Vejamos então. Nos termos da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 552º do Código de Processo Civil na petição, com que propõe a ação, deve o autor formular o pedido. É inquestionável que a formulação do pedido é um dos elementos essenciais da petição inicial, constituindo a sua verdadeira razão de ser pois através dele dirige o autor ao tribunal a sua pretensão. Aliás, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (cfr. artigo 3º, n.º 1 do Código de Processo Civil), e o juiz, na sentença, também não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pedido (cfr. artigo 609º n.º 1 do Código de Processo Civil). A sua falta ou a sua ininteligibilidade tornam a petição inepta, o que acarreta a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu da instância (artigos 186º n.º 1 e n.º 2, alínea
- a)e 278º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Impõe-se por isso, que, na petição inicial, o autor indique de forma clara e percetível o pedido que pretende ver decretado pelo tribunal; “só um pedido cujo alcance possa ser compreendido pelo juiz e pelo réu é passível de sustentar um processo em que se pretende uma decisão judicial definidora de um conflito de interesses, assegurar o efetivo exercício do contraditório, circunscrever com rigor os limites da sentença (art. 609º, n.º 1) e delimitar o caso julgado material (art. 621º) (António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, página 609). O pedido deverá também ter um conteúdo determinado ou determinável em fase de liquidação ou execução de sentença, de forma a que possa ser facilmente apreendido por terceiros e permita a definição dos contornos do direito no caso concreto (António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, ob. e pág. cit., dão como exemplo negativo o caso apreciado pelo Tribunal da Relação de Évora em que foi pedida a “declaração de que o autor não tem para com o réu qualquer divida ou qualquer obrigação de pagar ou indemnizar”). Como é óbvio, os pedidos vagos e imprecisos não satisfazem esta exigência; o mesmo ocorrendo com os pedidos genéricos, pelo que estes apenas são excecionalmente admitidos nos casos previstos no n.º 1 do artigo 556º do Código de Processo Civil Anotado, isto é: “
- a)Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;
- b)Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequência do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código civil;
- c)Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu”. Os pedidos formulados na petição inicial devem ser, por isso e em regra, determinados no seu quantitativo e conteúdo, apenas podendo formular-se pedidos genéricos nos casos previstos no referido artigo 556º. Impõe-se então concluir que os pedidos não podem ser formulados de forma vaga, imprecisa e indeterminada, e nem de forma ininteligível; antes devem ser formulados de forma clara, determinada, congruente e coerente, apresentando-se, sob pena de ineptidão, como uma consequência lógica dos fundamentos invocados, e certa, ainda que possam ser apresentados de forma alternativa (artigo 553º), subsidiária (artigo 554º), cumulativa (artigo 555º), genérica (artigo 556º) e em prestações vincendas (artigo 557º), nas circunstâncias legalmente previstas. Nos casos em que tal não ocorre, e à semelhança das situações de ineptidão da petição inicial, expressamente prevista como exceção dilatória, estaremos também perante uma exceção dilatória, ainda que inominada, sendo inquestionável, em face do artigo 577º do Código de Processo Civil (onde consta expressamente a referência a “entre outras”) a existência de exceções dilatórias inominadas. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, 1982, II, página 250) considera que quando se “formula indevidamente um pedido genérico, ainda aí a consequência deverá ser a absolvição da instância, pois não poderá o tribunal legalmente conceder o que o autor pede (a isso obsta, por definição, o art 471º) nem conceder coisa diversa (art 668º/1 al e)”; no sentido de a formulação ilegal de pedido genérico constituir exceção dilatória pronuncia-se também Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, página 75 e ob. cit. Página 618) considerando que a “dedução de pedido genérico fora do condicionalismo legal reconduz-se a uma exceção dilatória inominada”. In casu, analisando os pedidos formulados pelos Autores em 3), 4), 5) e 6) da petição inicial, temos de concordar com o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, concluindo que se apresentam efetivamente formulados com um caráter impreciso, indeterminado e genérico. Tal como se refere na decisão recorrida “Se acaso o tribunal julgasse os pedidos em causa procedentes, eles sofreriam de uma indeterminação e imprecisão tal que, perante cada ato que os R.R. viessem a praticar, ter-se-ia de andar a discutir se tal ato diminuía ou prejudicava “a mais-valia de negócio” (seja lá o que isso for), se tal ato “direta ou indiretamente contribuía ou podia contribuir para a diminuição do valor das participações sociais”, se tal ato “distorcia, desvalorizava ou por qualquer meio, forma ou processo tinha subjacente e revelava a forma intencional de provocar a redução do valor patrimonial dos bens e participações sociais, para obtenção de proveito pessoal contrário à ordem pública e aos bons costumes…, assentes em atos e ou contratos simulados e ou dissimulados”. Conforme já referimos o pedido deve ser indicado de forma clara e percetível para a ser perfeitamente compreendido pelo juiz e pelo réu tendo em vista possibilitar verdadeiramente o exercício do contraditório, permitir a definição dos contornos do direito no caso concreto e a prolação de uma decisão que seja definidora do conflito de interesses subjacente ao mesmo; a decisão judicial que venha a ser proferida não pode ser imprecisa e/ou indeterminada, antes sendo necessário saber com exatidão o que o tribunal decidiu, para que os autores e os réus, e qualquer pessoa, possam saber sem dúvidas o que foi decidido e o que deve ser cumprido pelos réus no futuro. Os pedidos em causa apresentam-se formulados com um carater manifestamente indeterminado e patentemente genérico (mas insuscetível de integrar a previsão do artigo 556º do Código de Processo Civil) pelo que, consequentemente, a decisão proferida pelo tribunal a quo, que absolveu os Réus da instância relativamente aos pedidos 3) a 6), não merece censura, devendo manter-se, improcedendo também nesta parte o presente recurso.*
- c)Determinar se se deve ser deferido o requerido pelos Autores a fls. 42. Sustentam, por último, os Recorrentes que a junção dos documentos nos termos por si peticionados é elemento indispensável para a boa descoberta da verdade. Pelo tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho (na parte que aqui releva): “Indefiro o requerido a fls. 42, face à confissão de que, o R. R. J. e a Y nada pagaram pelas cessões de quotas em causa e por não terem utilidade para a decisão da causa, atento aquele que é o objeto do litígio”. Alegam os Recorrentes que o requerido “a fls. 42” é decisivo para a descoberta da verdade, bem como os documentos cuja junção requereram nos artigos 90º, 92º e 100º da petição inicial. Cumpre salientar desde logo que a decisão recorrida, proferida pelo tribunal a quo, apenas se pronunciou sobre a junção dos documentos requeridos a “fls. 42”, não se tendo ainda pronunciado relativamente ao requerido pelos Autores nos artigos 90º, 92º e 100º da petição inicial; assim, este tribunal apenas irá apreciar se os documentos cuja junção foi requerida pelos Recorrentes e foi indeferida pelo tribunal a quo se mostram necessários para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. E também aqui temos de concordar com o tribunal a quo porquanto, os documentos pretendidos pelos Recorrentes, atenta a posição assumida pelos Réus no seu articulado de contestação, aceitando que o Réu R. J. e a Y nada pagaram pelas cessões de quotas em causa, carecem neste momento de interesse para a decisão a proferir. Vejamos. O objeto do litígio, tal como identificado no despacho proferido, consiste na: “Invalidade da cessão de quotas do Interveniente A. P., na sociedade X (e suas consequências), com fundamento em simulação. Invalidade da cessão de quotas dos R.R. E. P. e M. G., da sociedade X para a sociedade Y (e suas consequências), com fundamento em simulação. Caducidade de uma eventual anulabilidade de tais cessões de quotas”. Os documentos cuja junção os recorrentes pretendem são os seguintes: “1) Para prova do atrás referido relativamente à aquisição das participações sociais adquiridas pela Y e X, cujas transmissões atrás foram narradas nesta petição inicial, que se digne ordenar a notificação destas Rés sociedades para juntarem aos autos documentos comprovativos financeiros do pagamento das quotas sociais que dizem que adquiriram. 1) Que o R. R. J. seja notificado para juntar aos autos fotocópias dos cheques, documentos de transferências bancárias ou quaisquer outros documentos que revelem e mostrem os movimentos financeiros que efetuou com vista e por causa da aquisição das participações sociais feitas, quer em nome pessoal com referência às sociedades atrás identificadas, com referência às participações sociais que detém nelas, quer em relação às participações sociais adquiridas pela sociedade Y; 2) Que o Réu R. J. seja notificado para juntar aos autos fotocópias dos cheques, documentos de transferências bancárias ou quaisquer outros documentos que revelem e mostrem os movimentos financeiros que efetuou com vista e por causa do pagamento das suas entradas em dinheiro para subscrever e realizar entradas de capital quer na constituição da sociedade X em que ele foi sócio constituinte quer para a subscrição e realização de aumentos de capital em todas as sociedades referidas nesta ação e para a compra de participações sociais nas sociedades em que o Réu R. J. é sócio e na sociedade Y em que é o único e o último beneficiário efetivo; 3) Que os Réus E. P. e M. G. sejam notificados para juntarem aos autos fotocópias dos cheques, documentos de transferências bancárias ou quaisquer outros documentos que revelem e mostrem os movimentos financeiros que o filho R. J. lhes entregou ou pagou com vista e por causa da aquisição das participações sociais detidas por este em todas as sociedades identificadas na presente ação, quer feitas, quer em nome pessoal com referência à todas as sociedades atrás identificadas, com referência às participações sociais que os Réus E. P. e ou M. G. transferiram diretamente para o filho R. J. e ou para sociedades onde este filho R. J. detinha participações sociais, nomeadamente para as sociedades X e Y 4) Que as sociedades P. M. & Filhos, Ldª, X – Comércio de Pronto a Vestir, Limitada, Y – Importação e Exportação de Artigos para o Lar, Ldª, Armazéns da … – Comércio Geral, Limitada, Armazéns Europa – Comércio Geral, Limitada sejam notificados para juntarem aos autos fotocópias dos cheques, documentos de transferências bancárias ou quaisquer outros documentos que revelem e mostrem os movimentos financeiros feitos pelo Réu R. J. para cada uma destas sociedades, a título de subscrição e realização de capital social, quer este seja para a constituição quer seja para aumento de capital de cada uma destas sociedades, ou a qualquer outro título, quer seja a prestação de suprimentos, prestações suplementares de capital ou outros. 5) Que os Réus E. P. e M. G. sejam notificados para juntarem aos autos todos os cheques, transferências bancárias ou quaisquer outros documentos identificativos da entrega ou doação de dinheiros e ou valores financeiros que estes Réus fizeram ao seu filho R. J., ou no caso de não possuírem tais documentos, que, no prazo indicado por V. Exª, informem o tribunal se autorizam o acesso do Tribunal e ou dos Autores para solicitarem e requererem ao Banco de Portugal e a qualquer instituição financeira existente em Portugal a entrega de fotocópia de todo e qualquer documento bancário, sejam cheques, transferências bancárias, ordens e pagamento ou quaisquer outros feitos de qualquer conta bancária dos Réus E. P. e M. G. para qualquer conta bancária em que o Réu R. J. seja ou tenha sido titular ou co-titular, devendo igualmente informar onde têm e onde tiveram, nos últimos 15 anos contas bancárias abertas para mais fácil acesso à informação”. Assim, tendo em atenção que está em causa apreciar a invalidade da cessão de quotas do Interveniente A. P., na sociedade X, com fundamento em simulação, e a invalidade da cessão de quotas dos Réus E. P. e M. G., da sociedade X para a sociedade Y (e suas consequências), também com fundamento em simulação, para além da questão da caducidade de uma eventual anulabilidade de tais cessões de quotas, suscitada pelos Réus, e que os Réus aceitam que o Réu R. J. e a Y nada pagaram pelas cessões de quotas em causa, entendemos também que neste momento carece de interesse para a decisão a proferir a junção aos autos dos referidos documentos. Em face de todo o exposto, improcede, pois, integralmente a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida. As custas são da responsabilidade dos Recorrentes atento o seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).*** SUMÁRIO (artigo 663º n º 7 do Código do Processo Civil) I - A apreciação da competência material dos tribunais afere-se em função do pedido do autor, considerando a pretensão formulada e os fundamentos em que a mesma se baseia, atendendo à relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial. II - Nos termos das alíneas
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 128º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) compete aos juízos de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais e as ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; III - Os direitos sociais “são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade”, podendo ser titulares de direitos sociais a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros. IV - Para efeitos de integração na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 128º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), estando em causa direitos sociais dos sócios, deverá entender-se que são os que integram a esfera jurídica daqueles, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à sua qualidade e estatuto, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais; o que pressupõe que o autor tenha a qualidade de sócio, que o direito que visa realizar através da ação se alicerce no contrato de sociedade e que com o pedido formulado vise a proteção de um qualquer dos seus interesses sociais. V - Os pedidos devem ser formulados de forma clara, determinada, congruente e coerente, apresentando-se, sob pena de ineptidão, como uma consequência lógica dos fundamentos invocados, ainda que possam ser apresentados de forma alternativa (artigo 553º), subsidiária (artigo 554º), cumulativa (artigo 555º), genérica (artigo 556º) e em prestações vincendas (artigo 557º), nas circunstâncias legalmente previstas. VI - A formulação de pedido genérico fora do condicionalismo legal reconduz-se a uma exceção dilatória inominada.*** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 16 de setembro de 2021 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto)