Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 184/19.4T8AMR.G2 Relator: EDUARDO AZEVEDO Descritores: ARROLAMENTO DOAÇÃO DE BENS CADUCIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/04/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator): 1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª
(1994), p. 147.” Por isso, conclui-se que a ação prevista no normativo em referência só se justifica quando as liberalidades são feitas a favor de quem não é herdeiro legitimário (vide, Acs. STJ de 09/04/2002, R.P. de 22/06/2006, a RL de 03/05/2007, STJ de 24/10/2006 da RP de 26/03/2009, todos acessíveis in www.dgsi.pt, e na doutrina João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 140-144); ou seja, a utilização da ação comum com vista à redução de liberalidades inoficiosas, no prazo de dois anos, contados da aceitação, está, pois, reservada, quer aos sujeitos que não têm legitimidade para instaurar o processo de inventário e que podem ter interesse em ver reconhecida a redução por inoficiosidade, como acontecerá relativamente aos credores de algum herdeiro legitimário, quando se coloca a questão da legítima deste ser afetada pela liberalidade, quer aos herdeiros legitimários quando as liberalidades foram feitas a favor de quem não assume aquela qualidade. Ora, os netos/donatários não são herdeiros legitimários do autor da sucessão, A. L., e, como tal, para ver apreciada a questão da eventual inoficiosidade da doação e sua redução, a requerente deveria ter intentado ação para o efeito no prazo de dois anos contados da aceitação da herança. A requerente aceitou evidentemente a herança, a instauração deste procedimento o revela. Conforme decorre do disposto pelo artigo 2050.º do CC, os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, marcado pelo decesso de A. L. em 13 de Março de
- A requerente dispunha do direito instaurar ação para redução daquela doação até 13 de Março de
- Em 5 de Agosto de 2019, data de instauração dos presentes autos, já caducara o direito da requerente. Indiciando-se, por força daquela exceção material, que já não existiria o direito da requerente relativamente aos sobrinhos, e frustrar-se-ia, também nesta parte, o decretamento da providência pedida.”. Não se pode concordar com esta perspetiva jurídica em que se conjuga a instauração do procedimento com o disposto no artº 2050º, nº 2 do CC, pelo qual “os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão”, porquanto o inicio do prazo da caducidade é um momento que não pode ser retroagido. Revela-o o artº 329º do CC: “O prazo da caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Aqui, o legislador vinculou expressamente o inicio do prazo ao próprio ato de aceitação e não aos seus efeitos. Referem Pires de Lima e Antunes Varela (CC anotado, 79, Coimbra Editora, 1998) “A segunda característica do ato de aceitação é a de que, não obstante a sua natureza de ato voluntário, que a acompanha desde a raiz da sua formação, ela tem – agora sim por força da lei, atenta ao interesse geral da continuidade das relações jurídicas encabeçadas na anterior titularidade do falecido – eficácia retroativa.”. Ou seja, os efeitos retroativos da aceitação servem apenas para garantir a continuidade das relações jurídicas encabeçadas em vida pelo de cujos, não se podendo extrapolar da retroação a criação artificial de um prazo de extinção do direito dos sucessores ou sucessíveis. Contudo, não obstante já se ter concluído sobre a não demonstração dos valores dos bens ao tempo do decesso do autor da sucessão impedir que se reconheça à recorrente o direito à redução e ao bem doado em particular, por maioria de razão pode-se também concluir quanto a estes recorridos que o arrolamento poderá não ser a única forma de evitar que o interesse da recorrente seja colocado em risco sério. Tanto mais que a redução iria ser resolvida nos termos do artº 2174º do CC, por força do qual todos os herdeiros legitimários concorrencialmente exercem iguais faculdades. Para além disso a matéria provada que possa interessar à procedência deste requisito é apenas a de que estes recorridos colocaram à venda, publicitando, as frações autónomas do prédio. Certo é porem que o recorrido não deixou de valorizar uma das frações fazendo obras profundas de adaptação para estabelecimento comercial (pastelaria e padaria, com fabrico e venda ao público, de cuja exploração fez profissão), sendo certo que incidindo uma hipoteca sobre essa fração já foi declarado que se autorizava o seu cancelamento, a outra fração encontra-se em estado de degradação e o mesmo é proprietário de outro prédio urbano ainda que sobre ele incida hipoteca. Como se afirma na sentença, embora em circunstâncias justificadoras da convicção do tribunal a quo “no que toca aos requeridos, S. N. e J. R., também não se evidenciou, com o mínimo de segurança, que a colocação à venda do prédio doado pelos avós tivesse o propósito de frustrar a legítima da requerente.”. A hipotética situação de inoficiosidade é também incapaz de só por si fazer presumir atuações ilícitas por outrem sobre o património objeto das liberalidades. O arrolamento não tem por objetivo salvaguardar os direitos de alguém em detrimento dos direitos de terceiro por ser provável e possível que este pratique ato legítimo, mesmo que tenha um património diminuto. O sentido jurídico de dissipação deve ser alcançado para além da mera noção de alienação ou oneração dos bens. E o caso presente é paradigmático, como aponta o disposto no artº 2175º do CC (o donatário passa a ser responsável pelo preenchimento da legitima em dinheiro), o que quer dizer então que deveria ser obtido através de um conjunto de circunstâncias que indiciassem ao menos a impossibilidade dos donatários virem a satisfazer essa obrigação de preenchimento da legitima em dinheiro. Por tudo isto discordamos da recorrente de que se possa concluir haver receio fundado de dissipação e, menos ainda, o seu interesse correr sério risco a necessitar de tutela judicial. Pelo exposto, também sempre deveria improceder o requerimento de arrolamento quando a este bem doado aos recorridos S. N. e J. R.. Consequentemente, deve o recurso improceder e a sentença ser confirmada.***** Na resposta ao recurso o recorrido A. C. pugnou pela condenação da recorrente como litigante de má-fé devido à sua persistência na apelação de pretender o arrolamento do bem que lhe foi doado e que, como vimos, entretanto transmitiu a terceiro, assim, não o distinguindo dos demais que foram objeto do procedimento. Chamou à colação o que possa ter tido dito em audiência na réplica das alegações orais às alegações do seu ilustre advogado, em que se tinha pedido a condenação segundo tal instituto. Os termos do recurso relativamente ao bem agora em causa, em relação aos articulados do processo, mantém-se num registo vago e generalista e até menos incisivo, apesar de tudo, por não ser particularizado no conjunto as alegações da recorrente para se insurgir ao decidido. Na sentença, de forma expressa declarou-se que “Não constam dos factos apurados evidências que permitam a imputação à requerente de uma conduta processual de má-fé, na forma dolosa ou negligente (cfr. artigo 542.º do CPC)”. O suscitado por este recorrido obviamente que não pode ser levado à conta de impugnação desta parte da sentença. Ora, independentemente do que o ilustre advogado da recorrente possa ter referido na dita réplica apenas se pode imputar a titulo de inércia o mantido no recurso em relação ao processado que lhe antecede. Em todo o caso, é uma situação processual que se perspetiva atenuada e que não deve ser considerada que tenha sido ocasionada por negligência grave ou dolo, como implica o disposto no artº 542º do CPC, e em violação do interesse tutelado por esta norma. Assim não deve a recorrente ser condenada como litigante de má-fé.***** No que concerne à questão das custas colocada pelo mesmo recorrido a mesma encontra-se prejudicada na medida em que o recurso improcede.***** ****** Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente.**** 04.02.2021