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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 308/19.1JAVRL.G1 Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA Descritores: DADOS DE LOCALIZAÇÃO CELULAR CONSERVAÇÃO E ACESSO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 32/2008 Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/17/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto no aditamento do n.º 1-A ao art. 15.º desta última –, a Lei n.º 32/2008 não revogou a Lei n.º 41/2004 no plano da mera conservação dos dados e passou a coexistir com a mesma, ainda que com diferentes âmbitos de aplicação, nomeadamente no que respeita ao catálogo de crimes relevantes e ao prazo de conservação dos dados. 2. Do mesmo modo, no plano do acesso aos dados conservados, impõe-se entender que o art. 9.º da Lei n.º 32/2008 não revogou totalmente o art. 189.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo da respectiva e exclusiva derrogação na parte relativa aos dados conservados e à extensão do catálogo de crimes relevantes 3. A inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, afectou o regime jurídico nacional de conservação e de transmissão de dados gerados pelas comunicações electrónicas. 4. Com esta declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc, passou a ser inequívoco que os operadores de comunicações móveis já não podem conservar ou transmitir dados ao abrigo dos artigos 4.º a 6.º, e bem assim, do art. 9.º da Lei n.º 32/2008. 5. Afastada a aplicação da Lei n.º 32/2008, a conservação de dados de localização pelos operadores de comunicações móveis e a respectiva transmissão à autoridade judicial fica integralmente sujeita ao já acima analisado regime previsto no art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (redaçcão da Lei n.º 48/2007), e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, maxime artigos 1.º, n.ºs 2, 4 e 5, art. 2.º, n.º 1, al. e), 5.º, 6.º, n.ºs 2 e 3, e 7.º (redacção da Lei n.º 46/2012), incluindo a remissão aqui operada para o prazo de prescrição de seis meses do direito ao recebimento do preço dos serviços prestados, previsto no art. 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho (redacção da Lei n.º 24/2008). 6. Em virtude do efeito repristinatório previsto no n.º 1 do art. 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade em apreço não pode deixar de afectar a aludida derrogação tácita do art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (na redaçcão da Lei n.º 48/2007) operada pelo art. 9.º da Lei n.º 32/2008 e, consequentemente, a norma do art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, regressa à sua amplitude anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2008. 7. Assim, por um lado, a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz quanto a crimes previstos no art. 1.º do art. 187.º do CPP e em relação a pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo (art. 189.º, n.º 2, do CPP). 8. Por outro lado, os operadores de comunicações móveis só podem tratar e transmitir estes dados durante o prazo de seis meses após a prestação do serviço e devem responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, nomeadamente ao abrigo do referido art. 189.º, n.º 2, do CPP, e da Lei n.º 41/2004. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 308/19...., que corre os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal ..., foi proferido acórdão, datado de 10.02.2023, que absolveu o arguido AA nos seguintes termos (transcrição): (…) Assim, este Tribunal Colectivo decide: A. Absolver o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo de: - 11 (onze) crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º n.º 1 do Código Penal, a que correspondem os factos descritos supra, respeitantes aos NUIPC 54/19...., 56/19...., 65/19...., 74/19...., 75/19...., 79/19...., 81/19...., 9/19...., 90/19...., 93/19...., e 97/19....; e - 7 (sete) crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º n.º 1 e n.º 2 al. a), por referência à al.

  1. a)do artigo 202.º, todos do Código Penal, a que correspondem os factos descritos supra, respeitantes aos NUIPC 80/19...., 8/19...., 95/19...., 95/19...., 96/19...., 107/19...., e 106/19..... (…)* - Quanto à parte cível: C. Julgar os pedidos de indemnização civis formulados BB, assistente, CC, assistente, DD, ofendida e o M.P., em representação da Autoridade Nacional de Emergência Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), improcedentes, por não provado e, em consequência, absolver o Demandado AA de tais pedidos. (…)”. 2. Recursos 2.1. Inconformado com esta decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): (…) 4. Da não admissão, como elementos de prova, dos dados de geolocalização, do telefone do arguido e dos dados recolhidos pelo GPS. O Tribunal a quo, como questão prévia, suscitada pelo arguido, que invocou a aplicação aos autos da Lei n.º 32/2008, 17.07, atento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, tendo pugnado que nos presentes autos não poderia ser valorada, por inconstitucional, a prova recolhida com recurso aos dados da geolocalização, do telefone do arguido AA, e bem assim aos dados recolhidos pelo GPS, decidiu-se tal como requerido. 5. Porém, s.m.o., entendemos que não existe qualquer inconstitucionalidade da utilização de metadados, localizações de telemóvel e do GPS. 6. Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação publica contra o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de 11 crimes de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274º, n.º 1 do Código Penal e 7 crimes de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274º n.. 1 e 2, al. a), ex vi al. a), artigo 202º, todos do Cód. Penal – cfr. acusação pública proferida em 10.06.2020, ref.ª ...78. 7. No decurso da investigação, o Ministério Público promoveu ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal que junto da respetiva operadora de telecomunicações fosse obtida o registo das chamadas efetuadas/recebidas (faturação detalhada),com localização celular, no período em que ocorreram os incêndios florestais participados os autos.de que veio a ser deferido. 8. Foi obtida a faturação detalhada e de dados de localização celular associados a eventos de rede de período que compreende a práticas dos crimes, por reporte ao número de telemóvel do arguido, elementos que foram indicados como prova, em conjugação de toda a restante prova arrolada (pericial, documental e testemunhal). 9. Os dados de localização ora utilizados na investigação que levou à recolha dos indícios suficientes para a dedução da acusação pública são dados que assumem natureza híbrida, podendo integrar dados de base ou dados de tráfego. 10. Porém, no vertente caso foram obtidos os dados de localização enquanto dados de base, não contendo com comunicações entre pessoas, mas apenas com a localização do equipamento, não obstante a interceção de comunicações telefónicas que, a par, foram também obtidas nos autos com previa autorização judicial. 11. Ora os dados de tráfego recolhidos nos autos ao não incidirem sobre o próprio conteúdo da comunicação a que esses dados se referem, restringe direitos fundamentais de uma forma muito menos intensa do que a intervenção nas comunicações. 12. Com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 4º da Lei nº 32/2008,de 17/07,conjugada como artigo 6º da mesma lei, pelo Acórdão nº 268/2022, do Tribunal Constitucional, aplicam-se, por estarem em vigor, as disposições conjugadas dos artigos 187º, nºs 1,
  2. a)e 4,
  3. a)e 189º, nº 2, do Código de Processo Penal, 6º, nº 2, da Lei nº 41/2004, de 18/08., e 10º da Lei nº 23/96, de 26/07. 13. Assim, somos de parecer de que os referidos normativos processuais penais não foram revogados pela Lei nº 32/2008, de 17/07, ou, caso assim se não entenda, com a indicada declaração de inconstitucionalidade, o regime plasmado na Lei nº 32/2008, de 17.07, é revogado, sendo repristinado o regime anterior, a saber, e no que aqui importa, o artigo 189º, nº 2, por reporte ao artigo 187º, nº 1, al.
  4. a)e nº 4, al. a), do Código de Processo Penal. 14. Ou seja, o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do disposto no art.º 189º/2, do Código de Processo Penal, mas sim sobre normas da Lei 32/2008. 15. Os efeitos do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 apenas atingem as normas nele expressamente referidas e não outras normas aplicáveis, concretamente os artigos 189.º, n.º 2, e 167.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal, articulados com a Lei n.º 41/2004 (artigos 2.º, n.º 1, alíneas
  5. d)e e), e 6.º e ss.), com a Lei n.º 5/2004 (artigo 48.º, n.º 7) e com a Lei n.º 23/96 (artigo 10.º), e, assim, o artigo 189.º, n.º 2, do Cód. de Processo Penal, relativamente ao qual não houve revogação expressa, autoriza a obtenção dos dados de trafego e de localização que foram requeridos, autorizados, executados e juntos aos autos para servir de prova. 16. Não olvidemos que os dados em causa reportavam-se a suspeito identificado e a “crime de catálogo” – artigo 187º, n.º1, do Cód. de Processo Penal. 17. A conservação de tais dados opera nos termos da Lei nº 41/2004, de 18.08, porque previstos no nº 2 do seu artigo 6º e por um período de 6 meses, nos termos do disposto no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26.07. (tendo já sido alvo de preservação por parte da operadora), sendo, a nosso ver, elemento probatório lícito. 18. Sufragamos o aduzido pela Sra. Des. Alcina da Costa Ribeiro que fez Voto Vencido no Ac. da Rel. de Coimbra, P. 538/22.9JALRA.C1, de 12.10.2022, pesquisável em www.dgsi.pt, que aqui se sintetiza, nomeadamente: - A investigação dos crimes elencados no nº 1 do artigo 187º do CP – não previstos no catálogo do artigo 2º, nº 1, alínea g), da Lei nº 32/2008, de 17-07 –, não admite o recurso ao ficheiros criados ao abrigo do último dos dois diplomas referidos, conservados durante 1 (
  6. um)ano após o termo da comunicação. - No âmbito dessa investigação apenas é permitida a utilização da base de dados das empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas referida no artigo 6º da Lei nº 41/2004, de 18-08, mas só quando não tenha decorrido, após o termo da comunicação em causa, o prazo de 6 (seis) meses, período esse determinante da eliminação dos dados de tráfego. - O que está em causa é a determinação da norma que permite o acesso aos dados de tráfego e de localização e não a conservação destes dados. - Quanto à conservação de dados (ainda que não para efeitos de investigação criminal), os operadores de comunicações eletrónicas têm legitimidade para conservar os dados por 6 meses, nos termos dos artigos 6º, nº 3 e 7º da lei nº 41/2004, de 18 de agosto e 9º, nº 2 e 10º, nº 1, da Lei 23/96 de 27 de julho, na redação dada pela Lei nº 51/2019, de 29 de julho, para efeitos, de faturação [resultante da aplicação das normas contidas na línea
  7. d)do nº 1, do artigo 1º, e nº 2 do artigo 9º e do nº 1, do artigo 10º, todos da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação dada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro]. - A Lei n.º 41/2004 não determina que concretos dados devem ser armazenados pelo prazo de 6 meses pelos operadores, apenas refere que lhes é licito conservar os que sejam necessários ao exercício do direito do consumidor à faturação detalhada – artigo 39º, nº 5 em conjugação com o artigo 94º ambos da Lei nº 51/2011, de 13 de setembro - e correspondente exercido do direito de cobrança do operador, não podendo, por isso, fundamentar o armazenamento de dados para efeitos de prevenção, deteção e investigação criminal. - Tal resulta do artigo 1º, nº 4, que remete para legislação especial, a regulamentação« das exceções à aplicação da Lei 41/2004 que se mostrem estritamente necessárias para a proteção de atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infrações penais. - A conservação de dados para efeitos de investigação criminal deve ser estabelecida em lei especial, devendo as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estabelecer procedimentos internos que permitam responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, em conformidade com a referida legislação especial (artigo 1º, nº 5, da Lei 41/2004). - A obrigação dos operadores de comunicações móveis conservarem para fins de investigação, deteção e repressão de crimes por parte das autoridades competentes, é expressamente afastada pela Lei 41/2004. - Mas tal não quer dizer que os dados legitimamente recolhidos ao abrigo deste último diploma não possam ser cedidos às autoridades competentes para efeitos criminais. 19. Assim, entendemos também que se a investigação disser respeito aos crimes ou moldura penal enunciados no artigo 187º, do Cód. de Processo Penal, em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico, no período dos 6 meses em que as operadoras de telecomunicações guardam tais dados (que também é do conhecimento do cliente/consumidos) e tais dados, para efeitos de cobrança e/ou de verificação dos serviços prestados), a injunção para apresentação ou concessão de acesso a tais dados, por ordem da autoridade judiciária, e para fins de investigação criminal, pode ser admitido não cabendo, a nosso ver, na proibição de prova a que alude o Ac. do Tribunal Constitucional. 20. Ou seja, se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados de comunicações ou informáticos, morada postal ou geográfica e identificação do assinante, contrato celebrado com a operadora, quais os serviços prestados, faturação detalhada, trace-back, geolocalização, ou qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços que se encontrem armazenados nas bases de dados das operadoras de telecomunicações, durante o período dos 6 meses em que tal obrigatoriedade é imposta por lei (do conhecimento do agente que beneficia e usufrui dessas serviços de telecomunicações), tal não obsta à autoridade judiciária competente ordenar a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, não ocorrendo qualquer ilegalidade, devassa da vida privada de quem benéfica de tais telecomunicações. 21. E nos presentes autos, a interceção de comunicações telefónicas, o registo de transmissões de dados, faturação detalhada e geolocalização foram requeridas pelo Ministério Público, e autorizadas pelo Juiz com funções de instrução criminal, por terem havido fundadas razões para crer que tais diligências eram indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter. 22. Deste modo, as autoridades judiciárias podem obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático - incluem os dados de localização conservados nos termos da Lei 41/2007 (cf. artigo 14º, nº 4 da Lei 109/2009) - e o registo de transmissões de dados de tráfego (artigo 18º, nº 4 da Lei 109/2009). 23. E tal veio a ocorrer nos autos, em obediência legal, não devendo, a nosso ver, ser declarada inválida tal obtenção de prova, sob o refúgio do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que a nosso ver não é de se aplicar no presente caso. 24. O acesso aos dados de tráfego e de localização legitimamente conservados pelas operadoras de comunicação eletrónicas por via da relação contratual estabelecida à luz da Lei 41/2004 e transmitidos conforme artigos 11º, 14º e 18º, da Lei 109/2009, é legitima, já que a finalidade de investigação e repressão criminal é, em si mesma, uma finalidade de interesse público que pode legitimar o acesso e reutilização de dados pessoais, quando tal acesso se revele adequado, necessário e não excessivos face a tal finalidade. 25. O Tribunal a quo ao julgar proibida a prova obtida com recurso a metadados, pelos fundamentos de direito que aduziu no despacho (questão prévia) antecedente à prolação do Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, violou o disposto nos artigos 187º, nºs 1,
  8. a)e 4,
  9. a)e 189º, nº 2, do Código de Processo Penal, artigo 6º, nº 2, da Lei nº 41/2004, de 18/08., e artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26/07, pelo que, 26. Deverá revogar-se tal despacho, substituindo-o por outro que admita tal prova e, consequentemente ser revogado o Acórdão aqui posto em crise e substituído por outro que decida da matéria de facto com base, também, dos elementos de prova aqui postos em crise. Sem prescindir, 27. Também se recorre da matéria de facto.(artigo410º, n.º2,al. c., do Cód.de Processo Penal) 28.- Foram dados como provados e não provados os factos constantes do Acórdão de que se recorre, cujo teor aqui, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido. 29.- O Tribunal a quo deu como provado os factos que ocorreram e descritos na acusação pública. 30.- Porém, o Tribunal a quo ficou com duvidas de que fora o arguido quem deflagrou os vários incêndios melhor descritos na factualidade dada como provada, alicerçando-se no princípio in dubio pro reo para afirmar de que “ alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta”. 31. Discordamos dessa premissa, não tendo havido qualquer dúvida de que foi o arguido quem praticou os factos de que vinha acusado. 32.- O Acórdão de que se recorre incorreu, salvo melhor opinião em contrário, em erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410.º, n.º2, alínea c), do Código de Processo Penal, ao dar como não provado de que, “o arguido, com intenção de colocar fogo no mato existente, combustíveis finos e no propósito de que o fogo de propagasse à demais vegetação envolvente, de modo não concretamente apurado ou através da colocação engenhos incendiários de combustão lenta se tenha deslocado aos locais identificados nos factos provados e causado os incêndios ora descritos, causando os respetivos prejuízos”. 33.- O Tribunal a quo valorizou a prova contra as regras da experiência comum e incorreu em erro de raciocínio na sua apreciação. 34.- O artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, “…o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  10. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  11. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou
  12. c)O erro notório na apreciação da prova”, e os vícios aqui mencionados são de conhecimento oficioso – Cfr. Acórdão do STJ n.º 7/95 . 35.- O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. 36.-Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 37.- Na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal –cfr. artigo 374.º,n.º 2 do Código de Processo Penal. 38.- No caso concreto, vinha o arguido acusado pelo Ministério Público de, no essencial, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo ter ateado fogo, provando assim incendio florestal. 39.-Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deu como provado, em suma, o fogo ateado noa vários locais melhor descritos na acusação e o modo da ignição dos vários fogos. 40.-Porém, deu como não provado de que fora o arguido o autor de tais incêndios. 41.- Entendemos que houve prova suficiente e bastante, produzida em audiência de discussão e julgamento, inclusive relatada pelo Tribunal a quo na sua fundamentação para se concluir, sem margem para dúvidas, de que o arguido AA foi o autor de cada um dos incêndios dados como provados. 42.- Atento os factos provados sob os pontos 11, 13,16,17, 29, 35, 48, 59, 69, 75 e 90, apurou-se que em todos os locais para inicio do incêndio, e com a intenção de colocar fogo, para se propagar à vegetação envolvente, era utilizado “um engenho incendiário de combustão lenta”. Demostrado ficou que a utilização de este engenho não poderia ter sido executado por uma qualquer pessoa sem qualquer conhecimento em fogos, mas uma pessoa com experiência e conhecimento na área, pois tem de ter conhecimento em material combustível, intensidade do vento fatores atmosféricos, conhecimento do terreno, e da acessibilidade, pois segundo as regras da experiencia não é qualquer pessoa que sabe como atear um incêndio. 43.- Não há dúvidas de que o arguido tinha perfeito conhecimento e domínio em fogos, bombeiro há mais de 20 anos, conhecia e dominava tal facto, e até era subchefe, pelos anos de experiência a combater incêndios, conhecia muito bem os terrenos rurais e caminhos, bem como a acessibilidades aos mesmos. 44.- Em alguns dos locais onde deflagrou o incêndio foi encontrado um engenho de combustão lento provido de um “cogumelo seco de origem vegetal”, idóneo a servir de pavio inflamável, e que só passado uns minutos é que provocaria uma chama e se propagava à vegetação envolvente, iniciando assim o incêndio, minutos após a sua colocação. Foi igualmente verificado em tais atuações o empregue de enxofre. 45.- Ficou demostrado, com a busca realizada no dia 17.09.2019 ao veículo automóvel pertencente e na posse do arguido, ..., modelo ..., com a matricula ..-..-QM, de cor ..., o arguido detinha ali guardados 10 artefactos pirotécnicos da marca ...”, acondicionados em caixa com a inscrição “50 ...”, material pirotécnico apto a poder ser utilizado na deflagração de incêndio, pelo que: qual o motivo para o arguido deter tais artefactos? 46.- Mais, o Tribunal a quo deu com provado no ponto 29 que “no lugar denominado “lugar do carriço”, da freguesia ..., ..., junto a uma linha de agua, onde abundam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta, provido de enxofre” (sublinhado nosso), assim, e tendo em conta o relatório de determinação de dados a fls. 310 e seguintes a prova de material recolhida e mandada para analise, foi enxofre e plástico com sinais de combustão, e as evidências físicas encontradas na área de início foi: dispositivos retardantes e ou acelerantes, velas, caixas de fósforos, e foi encontrada na zona de inicio do incêndio enxofre, tendo sido utilizado como meio de ignição do incêndio “enxofre e plástico”. 47.- Tal meio empregue foi enviado pelo relatório pericial e em fase de tal para se responder aos seguintes quesitos: determinar a composição e ainda se o meio é idóneo e adequado a causar o incêndio melhor descrito no auto de notícia e determinar tudo o mais que se afigure relevante ao LPC considerando os factos em investigação e as finalidades previstas no disposto no artigo 262 nº 1 do Código Penal, pelo que feita a analise os fragmentos são maioritariamente constituídos por depósitos de uma substancia granular fina de cor ..., sendo que a referida substancia apresenta características físicas e químicas compatíveis com o enxofre, tendo resultado de forma específica que o enxofre pode ser considerado um sólido inflamável, bem como os fragmentos plásticos pelas suas características físico-químicas são consideradas combustíveis. 48.- E, aquando a realização da busca domiciliária realizada na habitação do arguido, e respetivo canil, foi encontrado material compatível com as descrições dos engenhos empregues na ignição dos incêndios, supra mencionados nomeadamente nos pontos 9, 13, 17, 26, 29, 34, 48, 51, 55, 59, 64, 69, 74, 90. 49.- Nas referidas buscas foram encontrados e examinados, vinte e três velas de cera, entra as quais cinco estavam intactas e dezoito parcialmente consumidas, das quais dotadas de invólucro plástico, foi igualmente encontrado uma porção de substancia acastanha seca presumindo-se parte de um fungo, uma caixa de fósforos de marca ... contendo 46 intactos trinta sem a ponta de cor ... (agente de ignição)uma cápsula de café, perfurada por um palito de madeira de fabrico industrial e um saco de marca “...”, “oliplus/especial olivo”, contendo cerca de 5 kg de um produto esverdeado que se presume tratar-se de enxofre” – vide folhas 809 a 820. 50.- Ora, tais apreensões eram compatíveis para provar que o mesmo tinha com ele engenhos suscetíveis de iniciar incêndios. 51.- Todos os incêndios dados como provados, conjugada com a demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, ter sido referido por várias testemunhas que foi avistado um veículo automóvel, “carrinha de cor ... marca ...” e “uma moto 4 ...” (pertencentes ao arguido e conduzidos por este), minutos antes de deflagrarem os mesmos, isto porque em todos eles era colocado um engenho de combustão lenta o que lhe permitia percorrer alguns quilómetros distanciando-se assim do local antes de o incêndio iniciar. 52.- Assim não restam dúvidas, contrariamente ao decidido, de que foi o arguido o autor dos factos dados como provados (incêndios). 53.- Atente-se à grande parte das testemunhas, ouvidas em audiência de discussão e julgamento, as indicadas no Acórdão que se recorre e indicadas supra, que referiram terem avistado o arguido, momentos antes da deflagração dos incêndios dados como provados que circundou cada um dos referidos locais, ora tripulando o seu veículo automóvel , carrinha ... de caixa aberta, cor ... ou mota 4 de cor ..., inclusive testemunhas abondaram-no após os incêndios, questionando-o o que fazia naqueles locais ao que denotaram que o arguido denotava um ar comprometedor quanto aos factos ocorridos. 54.- Em tais incêndios foi utilizado engenho incendiário de combustão lenta, provido com um cogumelo seco de origem vegetal, idóneo a servir de pavio, engenho compatível com o que foi encontrado nas buscas realizadas na habitação e no canil do arguido. 55.- Também nos referidos incêndios, foi possível apurar vestígios do rodado do veículo automóvel que ali se tinha deslocado a tais locais, tendo sido apurado, através de perícia, que as marcas de tal rodado se assemelham com os pneumáticos do veículo ... ..-..-QM, conduzido pelo aqui arguido (ou seja, através de análise concluiu a Polícia Judiciária que “existe um padrão semelhante ao visível nos pneumáticos dianteiros da viatura ... e que as marcas têm correspondência formal com pelo menos dois dos pneumáticos – cfr. fls. 616 a 622). 56.- Veja-se o depoimento de EE, comandante da Cooperação dos bombeiros voluntários de Alfândega ... (gravação do dia 21/10/2020, entre as 15:37:16 e as 17:26:13), ao ter referido, em síntese de que confrontou o arguido com os sucessivos incêndios que vinham ocorrendo na região, e com as suspeitas que contra si recaíam, ao que o arguido lhe respondeu “oh comandante também não fui eu que os fiz a todos como querem fazer querer”, e a predita testemunha disse-lhe que estava revoltado com tal situação, e o arguido “amarrou a cabeça e não disse mais nada…ele disse não os fiz todos”, a testemunha concluiu que pela conversa dele, “fez alguns, terá feito alguns incêndios”. 57.- Daqui se concluiu que o arguido confessou ao comandante que tinha feito “alguns incêndios”!!. 58.- Assim, perante o supra exposto, ao Tribunal a quo caberia uma decisão diferente. 59.- Repita-se, em todos os incêndios foi utilizado um engenho incendiário de combustão lenta, e nas buscas realizadas tais engenhos foram encontrados tantos na residência, como no canil bem como no veículo automóvel marca ... utilizada pelo arguido. 60.- Em todos os incêndios o arguido foi avistado por pessoas a ir para o local ou a sair do local. 61.- Em todos os incêndios foi avistado uma carrinha 4x4 azulada ou uma moto 4, avermelhada, ora veículos pertences ao arguido, e por este tripulados. 62.- O arguido ao ter assumido perante a testemunha EE ter efetuado os incêndios, “não todos”, como esclareceu àquela testemunha, pois verificaram-se no todo 52 incêndios, sendo que o arguido vinha acusado de 18 crimes de incêndio florestal, independentemente do arguido ter optado por não prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento (exercício do direito ao silêncio como dita o artigo 61º, n.º1, al. d., do Cód. de Processo Penal), o depoimento prestado pela testemunha supra, que explicou que o arguido lhe relatou ter ateado alguns incêndios “não todos”, cumpria ao Tribunal a quo valorar o depoimento desta testemunha, mormente a afirmação que o arguido lhe tinha relatado (autoria de alguns incêndios de que vinha acusado), pois não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer ao arguido, que no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações em audiência de julgamento (cfr. o Aresto da Rel. De Évora, Proc. n.º 241/07.OGBMMN.E2, de 10.01.2017, pesquisável em www.dgsi.pt). 63.- É de valorar o referido pela testemunha supra, quando o arguido (extraprocesso e antes de ser instaurado os presentes autos) lhe ter referido ter cometido alguns incêndios, mas não todos, mesmo que em sede de audiência de discussão e julgamento o arguido tenha optado pelo silêncio, e ao ouvir o depoimento dessa testemunha pode optar por manter-se em silêncio ou contraditar tal afirmação, ou justificar os motivos porque detinha os artefactos que lhe forma encontrados na sua habitação, no canil e no seu veículo automóvel, justificar ainda, querendo, porque fora avistado em grande parte dos locais onde ocorreram os incêndios. 64.- O arguido optou pelo silêncio, mas tal não impede do Tribunal a quo apreciar livremente toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 127º, do Cód. de Processo Penal. 65. Pelo que, tais factos assim demostrados permitem retirar a ilação de forma a concluir- se de que, efetivamente, o arguido foi o autor dos incêndios descritos na factualidade dada como provada. 66.-Mas, atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, se o Tribunal a quo entendesse que, não obstante o arguido ter relatado à testemunha FF, comandante dos bombeiros, que “ateou alguns incêndios …mas não todos”, não podia sindicar, em concreto e sem margem para dúvidas, qual dos incêndios ateados pelo arguido, impunha-se ao Tribunal ter apreciado afigura do trato sucessivo para dar como assente que o arguido cometeu grande parte dos incêndios de que vinha acusado. 67.- Assim, condenar-se-ia o arguido pela prática de um crime único de incendio florestal de trato sucessivo. 68.- A nossa jurisprudência vem entendendo que os crimes de trato sucessivo correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se desdobra numa multiplicidade de atos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediando intervalos entre eles. Mas, sendo certo que alguma jurisprudência do STJ tem vindo a enquadrar maioritariamente na figura do crime único de trato sucessivo, nas condutas de abuso sexual de crianças, nada invalida que, no vertente caso, o Tribunal pudesse optar pela condenação do aqui arguido numa única pena de incêndio florestal de trato sucessivo (eventual admissão da unificação de uma pluralidade de condutas essencialmente homogéneas, através da figura do crime de trato sucessivo) (…)” 2.2. Inconformado igualmente com a referida decisão, o assistente BB recorreu da mesma, tendo concluído – com desnecessária prolixidade – a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) 1º Resulta da sentença que se deu como provados os factos de 1 a 113 “alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo “. 2º facto que não se concorda pois existia matéria suficiente para imputar a autoria ao arguido dos incêndios de que vinha acusado. 3º O arguido exercia as funções de subchefe nos Bombeiros Voluntários .... 4º Em todos os incêndios que vem acusado nomeadamente nos ponto 5, 11, 15,20,28, 37ª, 43ª, 52, 57, 62,67, 77A, 94, o arguido estava presente, exercendo funções de chefia. 5º Em todos os factos veja-se os ponto 11 era usado “um engenho incendiário de combustão lenta”, ponto 13 “um engenho incendiário de combustão lenta”, ponto 16 “um engenho de combustão lenta”, ponto 17 “um engenho de combustão lenta” ponto 29 “um engenho incendiário de combustão lenta, provido com enxofre”, ponto 35 “um engenho incendiário de combustão lenta” ponto 48 “um engenho incendiário de combustão lenta”, ponto 55 “um engenho de combustão lenta” ponto 59 “um engenho de combustão lenta”, ponto 64 “ um engenho de combustão lenta” ponto 69 “um engenho de combustão lenta”, ponto 75 “um engenho incendiário de combustão lenta”, ponto 90 “um engenho incendiário de combustão lenta”, 6º E para iniciar um incêndio com um engenho de combustão lenta quem ateava os referidos incêndios tinha de ter conhecimento específicos. 7º Pelo que, a convicção do tribunal a quo foi erradamente valorada tendo decido que perante a “conjugada toda a prova (possível de ser legalmente valorada), apesar dos indícios apontaram para a autoria dos factos imputados ao arguido ou, pelo menos alguns deles, certo é que os mesmos não são suficientemente sustentados na prova produzida e possível de ser valorada (com a segurança necessária para uma condenação), para o Tribunal ultrapassar a dúvida razoável. 8º O Tribunal não afirma que os factos não ocorreram, mas sim que, ponderada cuidadosamente toda a prova legalmente possível de ser valorada, não foi esta capaz de nos convencer qual ou quais os factos a imputar ao arguido, não podendo o Tribunal “escolher” sem a segurança necessária para uma condenação, deixando-nos na dúvida, de qual a participação do arguido nos factos imputados.” 9º Assim, teria que se ter analisado cuidadosamente toda a prova constante nos autos. 10º O tribunal a quo deu como provado o ponto 11, 13,16,17, 29, 35, 48, 59, 69, 75 e 90 e em todos eles para inicio do incêndio e com a intenção de colocar fogo, que se propagasse à vegetação envolvente era utilizado “um engenho incendiário de combustão lenta”. 11º Não poderia para tal facto ter sido perpetuado por uma qualquer pessoa sem qualquer conhecimento em fogos. 12º Mas uma pessoa com experiência e conhecimento na área, pois tem de ter conhecimento em material combustível, intensidade do vento factores atmosféricos, conhecimento do terreno, e da acessibilidade, pois segundo as regras da experiencia não é qualquer pessoa que sabe como atear um incêndio. 13º O arguido tinha perfeito conhecimento e domínio em fogos, bombeiro há mais de vinte anos, conhecia e dominava tal facto, e até era subchefe, pelos anos de experiência a combater incêndios. 14º Conhecia muito bem os terrenos rurais e caminhos, bem como a acessibilidades aos mesmos. 15º E tinha os meios adequados para o fazer, utilizando uma moto 4 ou uma carrinha com tracção as 4 rodas. 16º Num dos incêndios foi encontrado um engenho de combustão lenta provido de um cogumelo seco de origem vegetal, idóneo a servir de pavio inflamável, e que só passado uns minutos é que provocaria uma chama e se propagava à vegetação envolvente, iniciando assim o incêndio, minutos após a sua colocação, foi igualmente verificado em tais actuações o empregue de enxofre. 17º Tal foi igualmente encontrado, igualmente no canil, conforme infra se confirmará. 18º Como no auto de apreensão do veículo com a matrícula ..-..-QM marca ..., do arguido no dia 17/09/2019 na posse do mesmo, que foram apreendidos 10 artefactos pirotécnicos da marca ...”, acondicionados em caixa com a inscrição “50 ...”. 19º Tal material de pirotecnia da categoria F” (vd artº 3 da lei 135/2015 de 28 de Jul, cuja aquisição se encontra restrita à apresentação de autorização prévia a emitir pela DN/PSP. 20º Que o arguido não era portador. Nem o mesmo justificou para que queria tal material. 21º Mas mesmo que assim não se entenda e por o mesmo não ser portador de previa autorização para aquisição deste tipo de material, emitida pela DN/PSP, e que o arguido não tenha sido condenado. 22º Contudo, e de acordo com o ponto 29 o tribunal a quo deu como provado que “no lugar denominado “Lugar ...”, da freguesia ..., ..., junto a uma linha de Agua, onde abundam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta, provido de enxofre”, 23º De acordo com o relatório a folhas fls 310 e ss a prova de material recolhida era enxofre e plástico com sinais de combustão, 24º Sendo as evidências físicas encontradas na área de inicio foi: dispositivos retardantes e ou acelerantes, velas, caixas de fósforos, etc, e foi encontrada na Zona de inicio do incêndio enxofre, tendo sido utilizado como meio de ignição do incêndio “enxofre e Plástico”. 25º Tal foi enviado para relatório pericial e em fase de tal feita a analise os fragmentos são maioritariamente constituídos por depósitos de uma substancia granular fina de cor ..., sendo que a referida substancia apresenta características físicas e químicas compatíveis com o enxofre, tendo resultado de forma específica que o enxofre pode ser considerado um sólido inflamável, bem como os fragmentos plásticos pelas suas características físico-químicas são consideradas combustíveis. 26º Acresce que, após terem sido realizadas as buscas à habitação do arguido e ao canil foram recolhidos material compatível com as descrições dos engenhos empregues na ignição dos incêndios, supra mencionados nomeadamente nos pontos 9, 13, 17, 26, 29, 34, 48, 51, 55, 59, 64, 69, 74, 90 pelo que se impunha uma decisão diferente, a condenação do arguido. 27º Pois deixavam assim de existir duvidas quanto se diz “a alguém cuja a identificação não se logrou apurar”, pois todos os factos apontavam para uma única pessoa o arguido 28º Tendo sido apreendidas vinte e três velas de cera, entra as quais cinco estavam intactas e dezoito parcialmente consumidas, das quais dotadas de invólucro plástico, foi igualmente encontrado uma porção de substancia acastanha seca presumindo-se parte de um fungo, uma caixa de fósforos de marca ... contendo 46 intactos trinta sem a ponta de cor ... (agente de ignição) uma cápsula de café, perfurada por um palito de madeira de fabrico industrial e um saco de marca “...”, “oliplus/especial olivo”, contendo cerca de 5 kg de um produto esverdeado que se presume tratar-se de enxofre”veja-se folhas 809 a 820. 29º Assim, estas apreensões eram compatíveis para provar que o mesmo tinha com ele engenhos susceptíveis de iniciar incêndios, nomeadamente de combustão lenta. 30º Porque outra justificação não existia, para o mesmo ter velas, enxofre e contendo 46 fósforos intactos e trinta sem a ponta de cor ... (agente de ignição) uma cápsula de café, perfurada por um palito de madeira de fabrico industrial. 31º Ora, onde se encontravam ou para que serviram as trinta e seis cabeças de fósforos ( a ponta ...), quando se tem conhecimento que tal pode ser usado como agente de ignição. 32º Nada foi explicado sobre a referida utilização das pontas dos fósforos. 33º Todos estes incêndios e perante a prova produzida em sede de audiência e julgamento foi possível associar ao arguido seus veículos. 34º Nomeadamente a carrinha ... marca ... e uma moto 4 .... 35º Sempre nos locais minutos minutos antes de deflagrarem os mesmos iniciarem. 36º Ora se perante todos os incêndios ficou provado o emprego de um engenho incendiário de combustão lenta, permitia-se ao mesmo, percorrer alguns quilómetros distanciando-se assim do local. 37º Assim existiam provas suficientes nos autos para demonstrar sem dúvida razoável, contrariamente ao decidido, que o arguido foi o autor dos incêndios verificados no concelho no ano de 2019. 38º Tanto mais que para prova do ponto 17 a testemunha GG conforme Cd. Nº 20210209145006_1980440_2890454 no dia 09/02/2021 (entre as 14.50-09 e as 15.52.50) prestou declarações de forma isenta e imparcial, tendo declarado entre o minuto 1.01 até ao minuto 5.31 que: HH: A título particular, não estava em nenhuma investigação Sr. procurador: tive conhecimento que a D. II tinha visto uma moto 4 encarnada perto do local onde ocorreu o incêndio e com as declarações do Sr. JJ e porque conheço o Sr, AA e as viaturas que possui suspeitei que pudesse estar a provocar incêndios, e relatei tais factos à PJ (…) Sr. Procurador: O senhor HH, não falou também com o senhor JJ? HH: sim, eu conversei com o senhor JJ, mas mais tarde, porque ele disse-me que tinha visto o senhor AA com a carrinha a sair do local perto de um incêndio, não sei precisar ao certo qual é Senhor Procurador: de onde é o Sr. JJ, também é dos ...? HH: não é de ... 39º Tais factos foram então confirmados pela testemunha II, conforme gravação 20201215103106_1980440_2890454 no dia 15/12/2020 ( depoimento prestado pelas 10:58:33 até 12:06:44), assim a testemunha entre o minuto 3.48 e 17.08 atestou que: Senhor Procurador: Houve algum incêndio a algum tempo atrás, ainda se lembra? D. II: sim, lembro do incêndio. (…) D. II: foi mo verão à um ano atrás Senhor procurador: o que é que aconteceu nesse incêndio? D. II: eu andava no campo com as cabras, logo por baixo da corriça, á borda da estrada, andava lá com elas, com as cabras andavam no monte e vi uma mota em cima, ali passam muitas motas e muitos carros, e depois a mota foi para baixo, só mais tarde, é que vi, o fogo, o lume já estava em casa (…) D. II: era de quatro rodas. Sr. procurador: pois convinha que esclarecesse essas coisas. D. II: Era uma moto quatro Sr. Procurador: mas a mota tinha algum autocolante, a cor dela? S. II: Lembro-me que era ..., mais nada. Sr. Procurador: ..., a senhora viu quem conduzia a mota? D. II: Não senhor, não conhecia. Sr. procurador: Mas a mota passou perto de onde a senhora estava? D. II: Sim passou para baixo, eu não sei onde virou Sr. Procurador: quando reparou que havia fumo, o fumo também vinha de baixo, ou de outro lado? D. II: por baixo de onde eu estava, nas indilgas, logo por baixo de onde eu estava (…) D. II: não estou a perceber Sr. Procurador: A mota ia para baixo, se o que ia a conduzir se quisesse podia ir para terra batida, onde estava o fogo? D. II: Podia ir sim, para o caminho de terra batida. 40º Assim tais factos têm correspondência directa ao veiculo do arguido, a moto 4 ... e correspondem ao incêndio que deflagrou na Quinta ... no dia 28 de Junho conforme folhas 462 a 472. 41º A testemunha KK, prestou depoimento conforme gravações 20210209151131_1980440_2890454, ao que o mesmo em sede de depoimento no dia 09/02/2021 entre as 15:11:33 e as 15:52:50 (minuto 00:56 ao minuto 04.21) afirmou: Sr. Procurador: Estava nos ... quando houve um Incêndio? Sr. KK: sim, estava, estava na escola, numa sardinha, foi no dia 22 de Junho de 2019. Sr. Procurador: sim senhor, estava lá, ora explique. Sr. KK: eu estava lá e estavam ali 60 ou 70 pessoas eu estava no assador a assar as sardinhas e quando fui buscar mais sardinhas vi passar uma carrinha em direcção á barragem, eu não sei o que a carrinha foi fazer, nem conheci quem ia dentro, ainda disse a um primo meu, olha ainda vai ali um a pescar, o meu primo disse, a pescar agora não que é proibido, então comecei a levar as sardinhas e dali a meia hora começou o fogo no alto da serra e uns três quartos de hora começou o de baixo o da barragem, foi mal para nós que acabou ali aquilo, foi um a fugir para cada lado e pronto. A carrinha era de caixa aberta de madeira e cabine dupla, a cor era escura ou para o ... já não estou bem certo, ... não era nem ... mas era de caixa aberta e de madeira era. 42º A testemunha LL – 202010203154035_1980440_2890454 , prestando depoimento no dia 03/02/2021 entre as 15:40:37 e as 16:41:20 afirmou ao minuto 01.30 ao minuto 6.30 afirmou que: Sr procurador: O senhor tem alguns terrenos nos ..., ...? (…) Sr Procurador: è ai nesse sítio? Sr. LL: é ai que eu vi a carrinha vir ao para baixo Sr. Procurador: meritíssimo juiz, ponto 4 da acusação, olhe então conte lá viu vir uma carrinha foi. Sr. LL: Vi uma carrinha que vinha ao pé da Vinha do MM ao para baixo, entrou na estrada e eu fiquei a ver para onde ia, se ia para a ... se ia para os ... e vi- a até ao meio da aldeia, e depois deixei de a ver, não sei para onde foi a carrinha se foi para a direito se foi para a esquerda, nem se era conduzida por um homem se por uma mulher, só que passado uma meia hora voltei a subir tenho assim um terraço onde se apanha ar, e já vi estava tudo a arder lá em cima e depois passado mais meia hora já andava a arder tudo lá em baixo, agora não sei mais nada. A carrinha era azulada, esverdeada de caixa aberta. (…) Sr. LL: O incêndio foi depois, primeiro vi a carrinha e depois começou o incêndio passado meia hora, havia ali um comício e as pessoas até subiram para uma carrinha e foram lá ver, eu não sai de casa. Sr. Procurador: Sr LL eu queria que nos explicasse porque é que fala do incêndio e também fala da carrinha? Sr. LL: A carrinha veio primeiro, o incêndio foi depois Sr. Procurador; e então tem alguma coisa a ver? Sr. LL: Não 43º A testemunha NN, Cd 20210317103627_1980440_2890454 prestou declarações no dia 17/03/2021 entre as 10:36:30 e as 11:37:12 e afirmou ao minuto 00:57 ao minuto 6:07que: Sr. Procurador: Sabe do que estamos aqui a tratar? (…) Sr. FF: sobre o incêndio, nada, o que posso dizer é que me cruzei com ele, eu e a minha mulher íamos para a ... e ele vinha para ... e cruzei-me com ele. Sr. Procurador: e houve algum incêndio é isso? Sr. FF: Soube posteriormente que houve um incêndio na zona dos ..., vimos passara GNR nos estávamos a limpar o salão porque íamos ter uma festa no sai seguinte e estávamos a limpar. Sr. procurador: houve um incêndio ali? Sr. FF: não para a zona dos .... Sr. procurador: é muito longe? Sr. FF: da ... lá se calhar nem 6 quilómetros, ou nem chega a tanto. Sr. procurador: quando foi o incêndio? Sr. FF: Junho de 2019 Sr. Procurador: o senhor ia para a sua terra ..., os ... fica entre a ... e Alfândega, ou mais para lá da ... como é isso? Sr, FF: fica para lá da ... Sr, Procurador: e o senhor Cruzou-se com ele? Sr. FF: Sim cruzamo-nos ao chegar à .... Sr, Procurador: E o senhor já conhecia o Senhor AA? Sr. FF: sim, já tínhamos andado a trabalhar na mesma firma juntos a alguns anos atrás. Sr. Procurador: Mas o senhor viu-o a ele ou viu a carrinha. Sr. FF: Vi-o a ele e à carinha, ele vinha dentro da carrinha, cruzamo-nos. Sr. Procurador: Vinha sozinho: sim, vinha, penso que sim Sr. Procurador: que horas eram? Sr. FF: Ainda não era de noite, era verão, seriam entre as 8.30 e as 9h00h 44º E perante tal testemunha, de tais factos, ainda foi o arguido identificado de forma presencial, pela testemunha OO que no dia 03/02/2021 prestou depoimento entre as 16:41:27 ás 18:04:45 conforme cd 20210203164125_1980440_2890454, assim, a mesma entre o minuto 01.30 aos minutos 11:35: Sr. Procurador: Conhece o AA? Senhora OO: não, (…) Sr. Procurador: que carrinha era essa? Senhora OO: uma carrinha de caixa aberta ... Sr. Procurador: e a marca? Senhora OO: não sei Sr. Procurador: A caixa era de madeira ou metal? Senhora OO: Madeira, acho que era de madeira. (…) Sr. Procurador: e a senhora viu mais alguma vez essa carrinha? Senhora OO: Eu vi essa carrinha no dia dos incêndios. Sr. Procurador: Então conte lá Senhora OO: Eu estava em casa eu e as minha filhas, estávamos na cozinha e passou aquela carrinha para baixo mesmo à frente da minha casa não foi na rua de onde vieram a primeira vez, porque mais à frente já há um caminho de terra batida, já se tinha dado outro incêndio mais para cima, que eu não consegui ver, mas as minhas filhas tinham ido à igreja e dava para ver e vieram para baixo e disseram e depois passou a carrinha para baixo e sei que a carrinha não veio para cima, foi para baixo em grande velocidade, mas deu bem para ver quem era, passado um quarto de hora vinte minutos surge aquele incêndio lá em baixo. Sr. Procurador: dei para ver quem era? E quem era? Senhora OO: Quem era , era o senhor AA, deu bem para ver, passou na carrinha sozinho não levava ninguém com ele. Sr. Procurador: tem a certeza que não era perto da noite, e como passou rápido poderia não ter visto bem Senhora OO: até pode chamar aqui as minhas filhas, nos no verão jantamos um pouco mais cedo e ainda era de dia e estava lá um convívio na escola e também viram passara carrinha e até me perguntaram quem era, eu vi a carrinha passar para baixo e sei que não regressou, e o incêndio surgiu, ficamos na duvida. Sr. Procurador: e a senhora o que ficou a pensar? Senhora OO: o que fiquei a pensar, então a única carrinha que passou ali, passou para baixo, não veio para cima, o que fiquei a pensar, o que toda a gente pensou. Sr. Procurador: o que? Senhora OO: talvez fosse ele (…) 45º Pelo que dúvidas não restam o que era o AA que ali andava a circular com a viatura ... e que foi visto pelas testemunhas antes de os incêndios deflagrarem. 46º E não passou outra viatura suspeita naqueles locais. 47º Por isso duvidas não existiam quanto à pratica dos factos ocorridos no ponto 17 e quem foi a sua autoria, o aqui arguido, até pelo depoimento da testemunha OO, que o viu deslocar-se para o local da barragem onde deflagrou o incêndio minutos depois, a testemunha NN cruzou-se com o próprio, identificando-o, sem qualquer duvida, a testemunha LL viu-o descer da Serra onde iniciou o primeiro incêndio. 48º Também quanto ao ponto 69, o tribunal a quo andou mal, dado que a testemunha JJ PP, testemunhou conforme cd nº 20201111102627_1980440_2890454, prestou declarações no dia 11/11/2020 pelas 10.19:21 até ao 12:30:08 e ao minuto 02.08 ate ao minuto 25:08 afirmou que: (..) Sr, Procurador: houve alguma coisa em que o senhor tivesse visto alguma coisa? Sr. JJ: Sim vi passar o AA (..) Sr. Procurador: Então o que é que aconteceu, explique lá Sr. JJ: eu andava lá no meu olival. E andava lá a tirar uns rebentos a umas oliveiras e vi passar o AA, e vi passar o AA para o zona onde houve um incêndio, andou para lá um bocado, e passado um bocado voltou a passar para cima, eu estava no mesmo lugar e ele acenou-me, isto passado um quarto de hora ou vinte minutos eu olho para baixo e vejo sair fumo daquela zona onde ele tinha passado, liguei para os bombeiros, pronto foi isso que vi. Sr. Procurador: O senhor disse que ele lhe acenou foi isso? Sr. JJ: Sim quando passou para cima, quando passou para baixo não sei se ele me viu mas quando passou para cima acenou-me Sr. Procurador: E o senhor reconheceu-o? Sr. JJ: sim, sim estava a beira do caminho, há um caminho de terra batida, a minha propriedade tem caminho dos dois lados, e eu estava mesmo á beira do caminho. Sr. Procurador: Sim senhor e o senhor não tem dúvidas que era ele, e reconheceu-lhe carrinha que ele tem? Sr. JJ: sim, é uma carrinha ... Sr. Procurador: como de caixa aberta, ou fechada? Sr. JJ: de caixa aberta, uma ... Sr. Procurador: Mas o AA tem ali alguns terrenos? Sr. JJ: que eu saiba não, os sogros tem ali uns coisos onde tem animais, agora ele não tem. (…) Sr. Procurador: depois viu o fumo 15 ou vinte minutos depois de ele sair de lá? Sr. JJ: sim, sim Sr. Procurador: e esse fumo vinha exactamente de onde, se é que nos sabe dizer? Sr. JJ: há uma linha de água mais ao fundo, e o fumo começou mesmo ao pé da linha de água vi que era para aquela zona. Sr. Procurador: e esse caminho que passa para lá da linha de agua dá ligação onde? Sr. JJ: dá ligação ao .... Sr. Procurador: e foi para onde viu passar o AA? Sr. JJ: eu não o vi ao pé do fogo, eu vi que ele passou para ali e depois vi o fumo e telefonei logo para os bombeiros. (…) Sr. Procurador: O que é que o senhor ficou a pensar depois de ver o senhor AA passar para ali para baixo e depois para cima e logo a seguir ver essa coluna de fumo? Sr. JJ: O que é que eu fiquei a pensar, nos estamos aqui a ser castigados com incêndios quase todos os dias, isto são fogos postos, não e naturalmente a gente fica desconfiada logo qualquer coisa que via ficava desconfiada Sr. Procurador: Ficou desconfiado do AA? Sr. JJ: Sim foi tão perto que fiquei desconfiada do AA. Sr. Procurador: que horas eram? Sr. JJ: horas e datas não me recordo, sei que era de manha. Sr. procurador: foi quando, no ano passado? Sr. JJ: sim foi no ano passado. Sr. Procurador: era primavera, verão? Sr. JJ: verão, já fazia calor, não me lembro na altura a Policia Judiaria veio ter comigo e contei-lhe a história, mas datas já não me lembro Sr. Procurador: E não falou com o QQ calceteiro? Sr. JJ: Isto foi assim, eu de manha como sempre qualquer coisa a meio da manha, mas naquele dia não levei nada, então depois de ter ligado para os bombeiros vim a casa comer e ao ir para baixo encontrei o Sr. QQ num quintal que acho que é do filho parei um bocadinho ao pé dele e disse-lhe tu já viste o incêndio que anda ali em baixo que ainda nos arde aquilo tudo, e ele disse-me que também lá andava no prédio e que o viu começar, e questionei-o então onde tinha começado e ele diz, ao pé da ribeira, e que tinha visto lá ir uma carrinha escura lá em baixo, e que até tinha estado à espera para ver se o mesmo passava o ribeiro para lá, mas que só a viu ir até ao ribeiro e não o vi passar. E eu disse-lhe essa carrinha voltou a passar para cima, ele disse que não conheceu quem era mas eu disse-lhe que sabia que era do fulano, do AA. Ele do prédio dele vê melhor, fica mais em fase, eu via a carrinha até a ribeira, disse ele, estive a ver se passava, mas depois como andava a regar e não passava continuei a regar. Sr. Procurador: o Sr. QQ calceteiro disse-lhe que viu a carrinha ir até a ribeira foi isso? Sr. JJ: sim foi. Sr. Procurador: que outra origem tirando aqui o AA, ou outra possibilidade você imagina para ter a dado inicio ao incêndio? Sr. JJ: Não sei, se não foi ele foi alguém, aquilo são fogos postos principalmente aquela hora. (…) Sr. Procurador: Naquele dia viu mais alguém a circular a pé ou de carro ou de outra maneira? Sr. JJ: não, não Sr. Procurador: E o senhor QQ disse-lhe que tivesse visto alguém a passar Sr. JJ: Não o senhor QQ só me disse que viu ir essa carrinha escura até a ribeira e que não sabia quem era. Sr. Procurador: Mas o senhor sabe. (…) Sr. JJ: Pareceu-me suspeito Sr. Procurador: e alguma vez falou com senhor AA a cerca disso? Sr. JJ: O senhor AA uma vez, estávamos na casa do ... a jogar á sueca assim no Verão e ele viu que estava a minha carrinha e veio ter comigo e disse, agora andam a dizer que fui eu que cheguei fogo aquela área e eu só fui aquilo dos meus sogros, e eu disse-lhe oh AA eu vi-te passar para lá, o incêndio começou pouco tempo depois de saíres, eu não te vi chegares fogo, mas tu só foste ao pé daquilo dos teus sogros? Tens a certeza que só foste aquilo dos teus sogros? Ai tenho tenho – disse me ele, pois então olha o QQ viu passar a carrinha até à ribeira eu não vi mas o QQ Viu, e ele disse, ah fui virar a carrinha um pouco mais abaixo, foram estas as palavras dele Sr. Procurador: Então segundo estou a perceber esse tal sítio onde os sogros têm os animais ficam para cá da Ribeira, é isso? Sr. JJ: Fica mais perto do meu prédio e mais longo de onde começou o incêndio, sim. Sr. Procurador: Pronto mas o seu prédio depois tem a seguir o sítio onde os sogros têm os animais e só a seguir é que começou o incêndio, é isso? Sr. JJ: sim Sr. Procurador: Portanto porque razão se o AA foi ao tal sitio onde os sogros tinham os animais tinha que passar mais para lá? Sr. JJ: pois não sei, porque ele diz-me assim, agora andam ai a dizer que fui eu que pus o incêndio, eu só fui aquilo do meu sogro, eu disse-lhe oh AA eu não te vi, mas houve quem visse a carrinha ir mais abaixo, e ele disse fui virar mais abaixo, não tenho nada a ver com isso, depois o comandante perde a confiança em mim, olha se não fizeste nada, não tens que ter medo, disse-lhe Sr. Procurador: o senhor consegue imaginar alguma razão para o senhor AA ir mais abaixo Sr. JJ: não faço ideia 49º Pelo que dúvidas não existem quanto ao ponto 69 que foi o arguido que esteve no local “no dia 03 de Agosto de 2019 cerca das 09h00”, tal facto foi confirmado pela testemunha JJ em sede de depoimento e de forma clara viu o arguido sair do local minutos antes de deflagrar o incêndio, quando mais ninguém por ali circulou. 50º O mesmo arguido que sentiu necessidade de se justificar perante esta testemunha, mentindo, dizendo que só tinha ido ao terreno dos seus sogros, mas quando o Sr. JJ lhe disse que fora visto ir até à ribeira, o mesmo já justificou que teria ido virar mais abaixo. 51º Pelo que dúvidas não poderiam existir quanto ao facto praticado e enunciado no ponto 69 que foi ao arguido que praticou o referido incêndio. 52º Pois foi o mesmo identificado pela testemunha minutos antes de deflagrar o referido incêndio e por ali não passou outra pessoa nem a pé nem de carro, conforme o auto de notícia folhas 623, expediente da ANPC 452 a 461 53º Tendo sido o mesmo visto no sentido descendente, descendo até a linha de água, perto da ribeira lugar onde se iniciou o incêndio, e foi o mesmo avistado a sair do local a conduzir a referida viatura. 54º O mesmo se diga quanto ao ponto 90 dos factos que constam em douta sentença recorrida, onde o arguido se deslocou utilizando a viatura ... ao lugar da .... 55º Em todos os incêndios foi utilizado um engenho incendiário de combustão lenta, provido com um cogumelo seco de origem vegetal, idóneo a servir de pavio. 56º Tal engenho compatível ao encontrado nas buscas realizadas na sua habitação e canil. 57º Também nos referidos incêndios e que após a análise dos factos supra mencionados, foi possível verificar rodado da viatura que ali se tinha encontrado anteriormente. 58º Tendo sido remetido para análise, o referido rodado com os pneumáticos do veículo ... ..-..-QM, conduzido pelo aqui arguido, foi concluído através de análise tendo-se concluído que existe um padrão semelhante ao visível nos pneumáticos dianteiros da viatura .... 59º E que as marcas têm correspondência formal com pelo menos dois dos pneumáticos, conforme folhas 616 a 622. 60º Perante todos estes factos que impunham uma decisão diferente, a testemunha EE, comandante da Cooperação dos bombeiros voluntários de Alfândega ... tendo prestado declarações conforme 20201021153714_1980440_2890454 prestou o mesmo declarações no dia 21/10/2020 entre as 15:37:16 e as 17:26:13, tendo o mesmo declarado que: (…) Sr. EE: ele tinha a categoria de subchefe e sempre que havia a constituição de uma equipa de efectivo do combate aos incêndios ele era chefe de uma equipa (…) Sr. EE: do ano passado, mês de Agosto, princípio de Agosto Sr procurador: dia dois Sr. EE: três ou 4 de Agosto, sei que era sábado Sr procurador: e então o que é que aconteceu Sr. EE: ocorreu um incêndio no Lugar ... na segunda-feira seguinte o senhor JJ ligou-me a noite que tinha visto passar uma carrinha conduzida pelo AA Sr procurador: que carrinha era essa? Sr. EE: uma carrinha 4x4 que ele tem Sr procurador: conhece a carrinha? Que cor tem? Sr. EE: ... de caixa aberta (…) Sr. EE: No dia seguinte estive com o meu segundo Comandante e com o adjunto a contar-lhes do telefonema e disseram-me para falar com ele e tentar perceber o que tinha ido ali a fazer. No dia seguinte falei com ele e perguntei-lhe o que tinha ido para ali a afazer aquela hora quinze ou vinte minutos antes de iniciar o incêndio, ele disse-me que tinha ido a um terreno que tinham ali os sogros e que tinha voltada e que não tinha a ver com os incêndios, jurou-me que não era nenhum criminoso, e que não era nenhum incendiário. Foi esta a conversa. Sr. EE: sim foi Sr procurador: e foi chefia-lo? Sr. EE: sim também estava, até chegarem os elementos do Comando, porque eu não estava em Alfândega foi ele que assumiu o Comando Sr procurador: Ele gostava de Comandar os Incêndios, Como é que era? Sr. EE: nos tínhamos alguma confiança no AA porque o AA pelo desenvolvimento que teve na carreira e pela disponibilidade dava bastante apoio ao Comando, ele fazia o ponto de situação para depois nos a seguir fazermos o despacho dos meios, muitas das vezes ele resolvia os incêndios sem nós irmos lá (…) Sr procurador: depois disto voltaram a conversar? Sr. EE: sim voltamos, no edifício da câmara, no corredor ele apareceu lá disse-me que queria falar comigo e perguntou-me se eu estava zangado com ele, e eu disse-lhe que obviamente que a confirmar-se aquilo que se suspeitava tinha de estar chateado, e zangado com ele, porque ele sabia da revolta e da ansiedade que passava em cada incêndio e que estava adoentado e que até já tinha pedido a sua demissão do cargo do comando por aconselhamentos médicos e que sabia disso e que a confirmassem todas aquelas acusações ele continuou e disse-lhe oh comandante também não fui eu que os fiz a todos como querem fazer querer, foi esta a conversa Sr procurador: Não os fez a todos? Mas fez alguns? Sr. EE: não sei, pois não sei Sr procurador: dessa conversa ficou a perceber que ele tinha feito alguns, talvez não todos, foi isso? Sr. EE: eu só lhe disse oh AA estou muito revoltado com esta situação e não ajudaste em nada, com isto tudo a provar-se foi tudo muito mau, foi mau para nós, foi mau para mim pessoalmente, foi mau para a imagem dos bombeiros, foi mau para toda a gente, ele amarrou a cabeça e não disse mais nada. Sr procurador: ele disse não os fiz a todos Sr. EE: sim, sim, Sr procurador: pronto, vamos a ver isso, o que é que isso significa, com que convicção é que ficou para si? Sr. EE: pela conversa dele, fez alguns, terá feito alguns. Não sei não sei 61º Ora o arguido confessou ao comandante que tinha feito “alguns incêndios”, e perante tal amarrou a cabeça demonstrando culpa na sua actuação. 62º Assim e perante o supra exposto, ao tribunal caberia uma decisão diferente pois em todos os incêndios foi utilizado um engenho incendiário de combustão lenta, e nas buscas realizadas tais engenhos foram encontrados tantos na residência, como no canil bem como na carrinha Marca ... utilizada pelo próprio. 63º Em todos os incêndios o mesmo foi avistado por pessoas a ir para o local ou a sair do local, facto de não foi demonstrado em nenhum momento com certezas porque é que o arguido se encontrava antes dos incêndios ocorrerem nomeadamente nos pontos 11, 13,16,17, 29, 35, 48, 59, 69, 75 e 90. 64º Em todos os incêndios era avistado uma carrinha 4x4 azulada ou uma moto 4 avermelhada, ora veículos do arguido, conforme relatório de apreensão, que para tal não existiam dúvidas ao tribunal sobre a sua propriedade, eram conduzidos pelo próprio. 65º Pelo que, o mesmo assumiu perante a testemunha EE ter efectuado os incêndios, não todos. 66º Ora de facto foram registado no concelho 52 incêndios o arguido vem acusado de 18 crimes de incêndio florestal. 67º E perante tal, remeteu-se sempre o arguido ao silêncio. 68º Contudo o facto de o arguido se remeter ao silencio, nem sempre é corolário de beneficio ao mesmo, 69º Nunca o mesmo se preocupou em justificar porque era detentor de 10 artefactos pirotécnicos da marca ...”, acondicionados em caixa com a inscrição “50 ...” de velas de cera, entra as quais cinco estavam intactas e dezoito parcialmente consumidas, das quais dotadas de invólucro plástico, de uma porção de substancia acastanha seca presumindo-se parte de um fungo, uma caixa de fósforos de marca ... contendo 46 intactos trinta sem a ponta de cor ... (agente de ignição) uma cápsula de café, perfurada por um palito de madeira de fabrico industrial e um saco de marca “...”, “oliplus/especial olivo”, contendo cerca de 5 kg de um produto esverdeado que se presume tratar-se de enxofre” 70º Sobre tal: No paradigmático julgamento do acórdão RR contra o ..., de 6 de Fevereiro de 1996, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pese ter julgado ter ocorrido uma violação das disposições dos arts. 6º, 1 e 6º, 3, al.
  13. c)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e portanto uma violação do princípio do processo justo, o certo é que o não fez por do silêncio do arguido terem sido, contra ele, extraídas inferências adversas. 71º De facto, neste específico tocante e citando as palavras do acórdão (pontos 47 e 51): 47. Por um lado, é evidente que é incompatível com a imunidades sob consideração basear-se uma condenação, única ou principalmente, no silêncio do arguido ou na recusa em responder a perguntas ou em depor ele mesmo. Por outro lado, o Tribunal considera igualmente óbvio que essas imunidades não podem e não devem impedir que o silêncio do arguido, em situações que claramente exigem uma explicação dele, sejam levadas em consideração, ao avaliar o poder de persuasão das provas apresentada pelo acusação. (...) 72º Se o desenho de inferências adversas ao uso do direito ao silêncio por um arguido infringe o Artigo 6 (art. 6) é uma questão a ser determinada à luz de todas as circunstâncias do caso, tendo especialmente em conta as situações em que inferências podem ser feitas, o peso atribuído a elas pelos tribunais nacionais na sua apreciação das provas e do grau de compulsão inerente à situação. 51. (…) A questão em cada caso particular é saber se as provas apresentadas pela acusação são fortes o suficiente para exigir uma resposta. O Tribunal nacional não pode concluir que o arguido é culpado apenas porque este escolheu permanecer em silêncio. Somente se as provas contra o arguido “exigirem” uma explicação, é que este deverá estar em condições de a dar, é que uma falha na apresentação de tal explicação; pode, por uma questão de bom senso, permitir que a extracção de uma inferência de que não existir explicação e que o arguido é culpado”. Por outro lado, se o caso apresentado pela acusação tivesse tão pouco valor probatório que não exigisse uma resposta, a não apresentação duma justificação não permitiria uma inferência de culpa (ibid.). (…). 73º Deste julgamento e do imenso labor jurisprudencial e doutrinal que lhe foi consequente, nos 27 anos que desde aí decorreram vem sobrando uma convicção: 74º Não é ao silêncio que é conferido (des)valor, antes à ausência duma explicação para algo que a experiência comum explica. 75º No caso dos autos, ao arguido foram apreendidos materiais pouco usuais para iniciar fogo como fulminantes, enxofre e uma espécie de cogumelos não autóctones especialmente apta para o deflagrar. 76º Os relatórios dos incêndios apontam para o uso sistemático de enxofre e dos referidos cogumelos como métodos de ignição dos incêndios em causa nos autos. 77º Ainda no caso dos autos, o arguido foi visto nas imediações de locais onde, pouco depois, foram vistos incêndios a lavrar. 78º Mais, o arguido dirigiu-se à testemunha EE e à mesma pediu desculpa pelos incêndios que havia deflagrado. 79º Face ao exposto, julgamos que a prova produzida exigia do arguido uma explicação para estes elementos de prova que, contra si depõem, sem a qual é lícito ao Tribunal extrair conclusões ao encontro da experiência comum e que, no caso, seriam sempre de natureza incriminatória, que se impunha ter cumprido. (…)”. 3. Resposta aos recursos 3.1. Após a admissão dos referidos recursos, o arguido respondeu aos recursos interposto pelo Ministério Público e pelo referido assistente, concluindo – de forma desnecessariamente prolixa – nos seguintes termos (transcrição): “(…) 1 - Os recursos, a que ora se responde, além de não cumprirem as formalidades e fundamentos legais, entre outros os, previstos, nos artigos 410, 411 e 412 do C.P.P., carecem em absoluto de razão de facto e de direito. 2 - quer, o recurso subscrito pela Patrona oficiosa, de SS, (excedendo a sua função e legitimidade) - quer, o recurso subscrito pelo, digno, Ministério Publico; são, completamente, injustos, infundados, carecendo em absoluto de razão de facto e de direito, (como dos próprios recursos resulta) sendo imerecidos os impropérios / ataques, quer para com o douto acórdão quer para o Distinto Coletivo, que tanta prova ouviu, e tanto se empenhou no processo, pois tudo fez em busca da verdade e da Justiça, (ordenando a inquirição de técnico da A... para esclarecer o modo e a prova de como os telemóveis se ligam às antenas/torres) Coletivo de Meritíssimos Juízes, de elevado e reconhecido mérito, em todo o meio Jurídico e entre os seus pares, 3 - O recurso, subscrito, pelo Ministério Publico, apenas pode conter tal teor, porque não ouviu de viva voz as testemunhas, não tendo a imediação da prova, não ouviu nem teve a perceção direta dos depoimentos das testemunhas, e pelo seu infundado conteúdo, não pode ter ouvido a totalidade dos depoimentos. 4 – Pois, o que foi transcrito, dos depoimentos, em ambos os recursos é completamente fora da realidade, descontextualizado e em sentido contrário ao que as testemunhas referiram. 5 – Tanto mais que, o digno Ministério Publico, que ouviu, parte da prova e esteve em alegações – apenas pediu Justiça. 6 - Dos Metadados, aquando no nosso requerimento para a aplicação do Douto Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional, quanto à inconstitucionalidade da Lei 32/2008, o Ministério Publico, não se pronunciou. O Douto Acórdão, proferido no âmbito deste processo, aplica corretamente a lei, pelo que, se dá aqui por reproduzido, na integra. 7 – e ainda, como do mesmo consta: “III - Ainda que assim não fosse, permitir o acesso aos dados de trafego e aos dados de localização com base naquelas disposições afrontaria claramente o direito europeu e a interpretação que dele faz a jurisprudência do TJUE, materializando uma agressão mais intensa e desproporcional dos direitos fundamentais à intimidade da vida privada e à proteção de dados pessoais previstos nos art.ºs 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) do que a Diretiva n.º 2006/24/C entretanto declarada inválida. IV - Com efeito, o regime dos art.ºs 187.º e 189.º do CPP nem sequer obedece às imposições da Diretiva, contrariamente ao que veio a suceder com a Lei n.º 32/2008, que, inclusivamente, até foi além do que era imposto no que concerne a normas que garantem a segurança dos dados conservados e critérios disciplinadores do acesso aos dados armazenados.” Cumpre, apurar, antes de mais, nos presentes autos da aplicabilidade da Lei nº 32/2008, de 17.07, à prova recolhida nos autos e, em caso afirmativo, dos efeitos do referido Acórdão na mesma. Nos presentes autos os dados usados foram respeitante a dados arquivados e, como tal, somos do entendimento ter aplicação o previsto na Lei 32/2008, de 17.07, pelo que não poderão ser usados como elementos de prova, nomeadamente, os dados da Geolocalização, do telefone do aqui arguido e bem assim aos dados recolhidos pelo GPS, constantes dos autos. 8 – Acresce ainda, que no presente processo, os dados recolhidos, não produzirem, nem podem produzir, qualquer prova; - porque, não localizam o telemóvel e muito menos quem o utilizou, - pois os dados recolhidos, apenas referem a antena / torre, a que o telemóvel esteve ligado e cada torre / antena, tem um longo alcance e o alcance de umas sobrepõem-se sobre outras, de modo a que se possa caminhar / movimentar, sem perder a ligação a chamada, ou outro serviço, tornando permanente o contacto entre umas e outras antenas/ torres. 9 - Como resulta dos mapas juntos, pela própria investigação, há zonas onde o alcance se perde e fica abrangido por outras antenas, em virtude das denominadas, zonas de “sombra” “reflecção” “refração” “espelhamento” e “difração” de cada antena como resulta de folhas ( 21 do processo) analisada que foram por técnico na área, a folhas 2707, do estudo, junto aos autos, de folhas 2743 a folhas 2785. - Ou seja os dados recolhidos pela investigação, estão completamente fora da realidade do funcionamento das antenas e do modo como os telemóveis, ou outros aparelhos se ligam ao servidor / antena a cada momento. Não resultando dos mesmos qualquer indício, muito menos qualquer prova. 10 - Mais, mesmo pela informação colhida pela investigação e querendo localizar o telemóvel junto da antena que o serve, é fisicamente impossível estar perto de uma antena, e no mesmo minuto, estar noutra antena distante, a muitos quilómetros, até mesmo de um concelho diferente, como refere a investigação, sem ter em conta que o telemóvel pode estar a ser servido por uma antena distante, basta ser a antena que melhor cobre aquele local, naquele momento, pelo que muito mal andou a investigação, neste processo, pelo que muito mal andou a acusação, que sem o mínimo de indícios, sem suspeitas, acusou. E muito mal andam os recorrentes, que sem o mínimo de prova recorrem. Da ligação dos telemóveis às denominadas antenas /torres/estações: 11 - Como muito bem esclareceu o Eng. técnico da operadora A..., que por determinação do Tribunal, veio ao processo, ao Julgamento e clarificou, (como os aparelhos telemóveis ou outros aparelhos, se ligam às torres / antenas das respetivas operadoras e o alcance das mesmas e o modo como as mesmas são colocadas e se sobrepõem de maneira a que as comunicações, em movimento se mantenham) respondendo a todas as perguntas que o Tribunal, colocou e esclareceu, corroborando assim, na integra o estudo técnico, junto aos autos de folhas 2743 a 2790, elaborado pelo Prof. Dr. TT. Sendo possível, no mesmo local o telemóvel ligar-se a antenas/torres completamente diferentes e ambas a grande distância do aparelho, basta a orientação do telemóvel e não haver obstáculos que se interponham, a não existência de sombras ou outras interferencias. 12 - Onde são explicados o modo como os telemóvel ou outros se ligam às antenas, de modo a que nas zonas de “sombra” “reflecção” “refração” “espelhamento” e “difração” de umas antenas e outras possam cobrir as zonas, sendo que são colocadas de modo a que umas e outras se completem, de modo a cobrir as zonas, que outras não cobrem, (como consta de folhas 2751, 2752 e seguintes) - Pelo que a amplitude alcance e potencia das antenas, são diferentes de uma para as outras, pois umas têm alcance de pouco quilómetros, ou até menos, e outras são de grande alcance, como é o caso da antena colocada na serra de ... que tem um alcance de 34Km como consta de folhas 2757, 13 - Assim o facto de um telemóvel estar a ser servido por uma determinada antena, não quer dizer, que esteja perto da mesma, pois os telemóveis ligam-se às torres /estações /antenas por escolha do aparelho e em conformidade com o serviço disponível pela operadora em cada uma das antenas/postos servidores, sendo que varias antenas intercedem nas respetivas áreas, (se sobrepõem em determinadas áreas) pois só assim é possível circular / deslocar-se e manter os telemóveis em serviço, como se alcança de folhas 1189 a 1191, o alcance das antenas sobrepõem-se umas nas outras, conforme consta folhas 2778 e seguinte objeto de analise do Estudo de redes Moveis de folhas 2743 a 2790. 14 - Tanto assim é que dos mapas constantes do processo Anexo C (a folhas 27 do relatório e folhas 1188 a 1191 do processo) designados de “...” ou “...” indicam qual é teoricamente a melhor célula/sector numa determinada área geográfica, considerando as potencias transmitidas por cada antena, as atenuações no sinal devido à distancia e às considerações de linha de vista e difração das ondas a partir de software de cartografia disponível com a indicação dos perfis de orografia de terreno. Como consta na folha 1188 emitida pela operadora M.... 15 - Como consta do trabalho do Prof. Dr. TT, junto aos autos de folhas 2743 a 2790. Nas suas conclusões a folhas, 2767,
  14. a)- O Serviço Móvel Terrestre utiliza um grande número de estações base, colocadas em zonas estratégicas, para cobrir uma determinada área geográfica a partir de várias direções, reduzindo assim a probabilidade de perda de sinal por parte dos terminais moveis.
  15. b)- O terminal móvel, telemóvel ou outro dispositivo que disponha de cartão SIM, mede a potência recebida de cada uma das células disponível e vai ligar-se à que tiver melhor sinal no local onde o telemóvel se encontra.
  16. c)- Esta ligação não é necessariamente à estação / antena que está mais próxima geograficamente pois depende de vários fatores incluindo obstruções às ondas eletromagnéticas construções, vegetação geográfica do terreno, condições atmosféricas etc.
  17. d)- Os mapas de cobertura das redes são importantes para dar uma primeira estimativa se há ou não cobertura de rede numa determinada área geográfica. O próprio site da AN..., Autoridade Nacional de Comunicações, refere “Cobertura teórica em ambiente exterior e condições ideais”.
  18. e)- Os mapas fornecidos originalmente, Anexo C ( a folhas 27 do relatório e folhas 1188 a 1191 do processo) designados de “...” ou “...” indicam qual é teoricamente a melhor célula/sector numa determinada área geográfica, considerando as potencias transmitidas por cada antena, a atenuações no sinal devido à distancia e às considerações de linha de vista e difração das ondas a partir de software de cartografia disponível com a indicação dos perfis de orografia do terreno. Como consta na folha 1188 emitida pela operadora M....
  19. f)- O uso destes mapas, para além do seu objetivo inicial, de saber qual a melhor célula, requer algum cuidado de interpretação, nomeadamente, os referidos mapa realça que num determinado ponto se pode ter cobertura de várias células/torres em simultâneo.
  20. g)Os mapas são calculados para ambiente exterior em condições ótimas e não entram em linha de conta com todas as obstruções às linhas de vista, construções, vegetação, nem nos processos de receção por reflexão e a refração das ondas eletromagnéticas.
  21. h)- Os mapas fornecidos ao processo através do email da A... notificados ao arguido em 14-5-2021, de cobertura de rede para cada célula/sector, Anexo F - Mapas de Cobertura das Estações Base do Operador M.../A..., permite verificar que uma determinada zona é coberta por várias estações base a partir de várias direções e ângulos diferentes. Especialmente na zona envolvente das estações base, os vários sectores sobrepõe-se sendo que o terminal móvel se pode ligar a qualquer sector.
  22. i)- Temos também de considerar que estes mapas foram feitos nas mesmas premissas descritas no paragrafo anterior. Sendo calculados para ambiente exterior e em condições ótimas não entram em linha de conta com as obstruções locais nem com a possibilidade do utilizador estar dentro de um edifício, ou de um veículo, o que altera significativamente as condições de receção devido ao aumento da atenuação ou interrupção da linha de vista em determinadas direções.
  23. j)- Ao serem representados com apenas uma cor pode dar a entender que a cobertura é uniforme por toda a área geográfica o que não é o caso. É preciso saber a localização da antena para perceber onde está o máximo e que a intensidade do sinal vai diminuindo com o aumento da distância à antena.
  24. k)- Os mapas de cobertura fornecidos pela AN... permitem visualizar a intensidade do sinal e diferencial a receção de muito boa, boa, aceitável, limitada ou não disponível. Mas esta classificação continua a ser para ambiente exterior e em condições ótimas. l)- Para uma análise mais profunda das condições de acesso às redes móveis é necessário recorrer a todos estes mapas teóricos, mas também as condições locais no terreno. É diferente se o utilizador do terminal móvel estiver no exterior ou dentro de um edifício ou automóvel. No exterior é diferente estar numa zona rural com várias “linhas de vista” possíveis ou estar num ambiente urbano com várias construções edificadas que bloqueiam as linhas de vista para as estações base mais próximas.
  25. m)– Na comparação entre a distância e localização das estações base em relação ao utilizador temos de comparar vários fatores. A distância pode ser compensada com um aumento da potência do emissor e uma localização elevada permite minimizar o efeito da obstrução das linhas de vista, enquanto que as estações base localizadas junto ou dentro dos centros urbanos têm as antenas a pequena altura (20 a 30 metros) e com as antenas em “downtilt”, isto é, a apontar em direção ao chão, para propositadamente limitar o tamanho da célula a uma pequena área de maior densidade populacional. No Anexo B é demonstrado que a atenuação provocada por um único edifício no caminho da onda eletromagnética é superior á atenuação do sinal devido a extra 10 km de distância percorrida pela onda eletromagnética nas frequências do GSM.
  26. n)- A informação que o operador disponibiliza sobre a utilização da rede móvel, Anexo D, centra-se na indicação do concelho e freguesia da localização das antenas da estação base utilizada no momento em que é feita ou recebida uma chamada de voz ou SMS. Como se demonstrou neste relatório, o utilizador não precisa obrigatoriamente de estar perto desta localização para utilizar uma antena. Por exemplo, a influência para oeste da antena de ..., localizada a 1200 m de altitude, estende-se no eixo este-oeste por cerca de 34 Km.
  27. o)O terminal móvel pode estar parado e mesmo assim andar a mudar entre setores da mesma estação base ou entre estações base diferentes. Basta apenas que uma linha de vista seja obstruída ou varie o número de utilizadores registados e o tráfego numa célula. Na situação atual, os utilizadores não são apenas aqueles que usam o telemóvel para chamadas de voz e SMS mas também os utilizadores de dados móveis (Internet móvel) com todos os serviços que estão a utilizar como redes sociais, ver filmes e televisão em streaming, jogos, música etc.
  28. p)O terminal móvel pode ainda ter que ligar a estações de base diferentes para utilizar serviços diferentes, por exemplo, para enviar e receber SMSs ligar a uma estação base com tecnologia 4G e para chamada de voz ligar a uma estação base com tecnologia 3G como se descreveu no capítulo 8. Em relação às Antenas que servem a casa onde o aqui arguido reside e locais por este mais frequentados: 16 - Foi efetuada a analise das redes/torres que servem a Rua ..., (residência do arguido AA) e bem assim a zona da Igreja onde a casa se situa, analise efetuada Prof. Dr. TT, junto aos autos de folhas: 2791 a 2809. 17 - Onde se colocam e estuda os Mapas enviados pela A..., em 11 de Maio de 2021 ao processo, encontrando-se os mesmos a cores na contracapa do volume 10º. 18 - De onde resulta, como consta a folhas 2796 e 2797, que as antenas que ficam na linha de vista da casa onde o arguido reside são a antena, de ... e a antena de .... 19 - Já que a antena, mais próxima, que se encontra dentro da ..., é uma torre com apenas 20 metros de altura, que relação à casa, onde o arguido, AA, reside, dado o perfil do terreno (desnível do terreno) e as construções mais elevadas (mesmo em frente à sua residência), que se interpõem entre a antena e a casa, bloqueiam a linha de vista, pois interpõem-se varias casas, mas estreitas ruas, que bloqueiam o sinal da antena, mais próxima, como resulta de todo o trabalho e da figura explicativa de folhas 2795. Ou seja, o arguido na residência é servido pelas antenas/base, que ficam mais longe, mas que pelo declive do tereno estão em linha de vista, que são, as antenas/torres de ... e ..., pois embora mais distantes são recebidas sem obstruções, por chegarem de um angulo mais elevado, como se alcança da folhas 2796 e seguintes. 20 - Ainda dos locais mais frequentados pelo, aqui arguido, AA, - O denominado “Canil” terreno onde ao tempo, o AA tinha cães e terreno de cultivo, como resulta de folhas 2798, o local fica numa cota de 570 metros, num ponto livre, sem construções, apenas com um monte que obstrui a ligação à antena de Alfândega ... (pese embora seja esta a mais próxima) assim sem obstrução ficam as antenas / torres de ..., ..., ..., ..., como resulta de folhas 2799 e 2800, e bem assim de todo o estudo feito e juto aos autos. - O denominado terreno do “Dr. UU” ou terreno do “Patrão” / estufas (por aí se encontrarem instaladas estufas) como foi por todos referido no processo e esclarecido pela testemunha UU, (este filho do Patrão que deu continuidade à casa agrícola, de seu pai) mas que hoje é também denominado por “ Patrão” onde o arguido AA, trabalhava e trabalha, pois sempre foi diariamente aos terrenos porque encarregado da casa, como se alcança de folhas 2802, 2803 e 2804, este local é servido pelas antenas / torres de ..., ..., ..., (concelho ...), ... (concelho ...) e ..., apena fica obstruída a antena situada da ..., pese embora a mais próxima. 21 - Ou seja não apanha a antena da própria vila, a situada na ..., e vai apanhar /ligar-se a outras situadas, mais distantes, algumas em outros concelhos diferentes, nomeadamente ao concelho ... e .... 22 – A folhas 2805 e 2806, são analisadas as figuras, juntas aos autos pela investigação, (constantes, folhas 1189 a 1191) de onde resulta que estes mapas se apresentam sem escala, são meramente teóricos, não têm em conta o relevo do tereno e construções, mesmo assim a casa do arguido AA, fica entre varias zonas, mas para faturação já estes mapas não relevam, pois a indicação é fornecida pela antena de ligação e o aparelho vai ligar-se á melhor rede no momento, consoante o serviço a que se acede, ligação em 4G ou 3G, pretendido, como resulta do trabalho e foi amplamente explicada pelo Eng. técnico da A... chamado, que foi, pelo Tribunal, depois de junto o estudo do Prof Dr. TT, agora referido. 23 - Demonstrando a investigação um completo desconhecimento, sobre o modo como os telemóveis se ligam às respetivas torres / antenas, pois o único elemento da Investigação, o Sr. Inspetor, que foi inquirido em sede de julgamento não mostrou conhecimento do modo como os telemóveis se ligam ás antenas e o alcance das mesmas, nem o que são linhas de vista, o que são obstáculos, que se interpõem entre as torres o os telemóveis, como os telemóveis se ligam a uma ou outra antena / servidor conforme o serviço acionado. 24 - Não ter o mínimo de conhecimento do modo e qual é a linha de vista e o que são obstáculos na linha de vista e o alcance e potencia de cada antena, podemos dizer que neste processo não existiu investigação, - Pois bastaria a investigação olhar para o que juntou ao autos para ver o absurdo do que escreveu. Bastaria a investigação analisar os incongruentes relatórios, recolhidos pela A... apenas e somente para efeitos de faturação, juntos pela investigação aos autos, pois temos: num só minuto apanhava antenas de concelhos diferentes, assim no; 25 -I - NUIPC 54/19.... - Apenso “K” dos Autos: (14-5-2019) Da Acusação, consta: - No dia 14 de maio de 2019/ (Nº de ocorrência: 14182): Como consta da acusação: Hora do alerta: 20:03h Saída do quartel: 20:09h Localização: ... antena de ..., (concelho ...) o que corresponde á antena acionada pelo telemóvel do arguido ás 20:06h (cfr. Fls. 11 do apenso I) 25-1 -Assim, a diferença da antena (..., concelho ... à hora de saída são 2minutos. - Sendo certo que a chamada RECEBIDA (mtc) do telemóvel do arguido AA para o numero ...26, hora de inicio 20:06:59 com duração de 14 ss terminou ás 20:07:13 Segundo o Relatório elaborado pela PJ a folhas 1555, remetendo para folhas 11 do Apenso I O, aqui arguido, AA saiu do quartel já fardado e equipado às 20:09 - conforme consta de folhas 1488. Sendo que o Alerta foi dado às 20:08 25 – 2 -Não pode estar junto da antena de ..., concelho ... – um minuto antes, da saída do quartel dos Bombeiros Voluntários ... – fisicamente impossível, basta pensar, para quem conhece a zona, ou ir ao Google para ver que pela distancia mais curta, para sabermos que é impossível. Quando ... (concelho ...) dista de Alfândega ..., mais de 15Km (22 min (26,1
  29. km)através de Itinerário Complementar 5 e IC5) pelo Google 25 – 3 - Não é possível estar em ... – concelho ..., e um minuto depois, estar a sair do quartel dos Bombeiros de Alfandega, já fardado, pois só para entrar em alfandega temos de percorrer estradas sinuosas. Ora a folhas 11 do Apenso I - Gravação de Chamadas no dia. 26 - Bastaria assim, que a investigação tivesse olhado, para o que escreveu, e para a falta de suporte da sua fundamentação, bastaria que a investigação tivesse em conta a falta de realidade física de estar junto de uma antena para se ligar à mesma, descorando completamente a potencia e o alcance de cada antena, bem como o que é a linha de vista, o que são obstáculos, ou seja que, um telemóvel pode estar ligado a uma antena mais perto ou até muito distante, basta a antena ter maior potencia e não ter obstáculos entre o telemóvel e a antena / torre. 27 - Modus operando em todos os demais NUIPC deste processo que em resposta se analisaram e para onde se remete. Muito mal andou esta investigação. 28 - Pois iniciou este processo com a primeira Diligencia Externa a folhas 370 dos autos a 14-8- 2019, Inicio da “Investigação” da Polícia Judiciaria, que segue a orientação de um tal informador que tudo sabia e orientou de seu nome: “QQ” QQ, morador no lugar da ... – freguesia ..., 29 – Porquanto, foi este “QQ” que foi abordar um militar, em privado, VV, este de (...) que andava com o seu camarada, WW (da ...) numa missão do exercito por apenas por 3 dias. - VV – este inquirido a folhas 372, dos presentes autos e inquirido em audiência de julgamento 12º sessão em 7-7-2021– 30 - A Polícia Judiciaria foi em busca deste Homem, “QQ” QQ, que não procura a GNR local, não se identifica, mas que é ele, que arranja amigos seus, que não conhecem o AA, mas que passam a dizer que viram uma carrinha, que também não identificam, e é este homem quem “orientou” a investigação. 31 - Que referiu à Policia que suspeitava do AA, e indica amigos seus para inquirir e tudo começa aqui, indica: - XX, que inquirido em sede de audiência e julgamento nada sabia. - NN, amigo com quem foi jantar com a respetivas companheiras, ao tempo, a um restaurante a ..., para este vir dizer que viu o AA na carrinha, sem especificar de onde vinha nem a que horas, nada em concreto referiu, como supra se transcreveu - KK, primo das também testemunhas, OO e LL, sendo que nada sabiam não conheciam o AA, não conheciam a sua carrinha, nada viram limitando-se ao discurso de vi muito ao longe, vi luzes, uma carrinha que era “esverdungada” de cabine dupla, não conheceram a carrinha, não viram o condutor, se era conduzida por um homem ou por uma mulher, tudo neste processo, sem o mínimo de indícios ou suspeitas – tinha que ir necessariamente dar ao AA. 32 - Com a ajuda da testemunha JJ, que foi falar com as testemunhas, - QQ, para levantar suspeitas quanto ao AA referindo que o QQ o havia identificado (ao AA) quando este em sede de Julgamento foi perentório a dizer e afirmar que a carrinha eu esteve junto da ribeira, (mas longe do inicio do incendio) era idêntica à da testemunha JJ, mas afirmando que não era a carrinha do AA, dizendo essa conheço-a eu bem e não era. - que foi falar e instigar, com o Comandante, EE, para e por todos, culparem o AA, - que foi, ainda, falar com o seu amigo do jogo, GG, este GNR, que lhe assegurou, fazer investigação de “a titulo particular” (como o mesmo referiu em julgamento a instancia do Sr. Procurador), (quem esconde este JJ? Que foi, mentindo, falar com os seus amigos) 33 - Assim foi esta a Investigação, ou melhor a falta de investigação, neste processo que, sem o mínimo de indícios, sem o mínimo de respeito pela prova levantaram suspeitas contra o AA 34 - Pelo que sem indícios em sede de julgamento, sem prova a única a ajustada decisão só podia ser a absolvição. 35 - Que este “QQ” QQ, que levantou as suspeitas, mas que nada sabia, pois, nem como testemunha foi arrolado, que este conluiado com os seus amigos o tivesse feito, até se pode entender, seguramente tiveram o seu propósito e objetivo, que conseguiram. 36 - Mas, que a Investigação se tenha deixado ir em tal engodo é inadmissível. 37 - Que a Investigação, não tenha feito diligencias, no encalço de quem provocou os incêndios, não pode ser, não é admissível. 38 – O MP, refere; produto que foi encontrado nos incêndios, mas que nada tem a ver com o adubo que o aqui arguido tinha no seu armazém agrícola, onde as buscas não haviam sido autorizadas, não havia Mandatos emitidos, como se referiu em sede de contestação. 39 - Mesmo assim, sempre terá de se referir que em toda e qualquer casa agrícola, ou com a mínima agricultura, tem necessariamente de existir adubo, que no caso e como consta a folhas 820 o adubo da marca ...” é um adubo (com vários componentes) e não enxofre, não tendo sido encontrado qualquer enxofre na posse do aqui arguido. 40 -Tanto mais que a perícia efetuada ao produto aprendido pelas “buscas” resultou que não se trata de qualquer produto de combustão mas sim um fertilizante, como consta de folhas de folhas 1103 – (4º Volume) dos autos. São fertilizantes, pois até mesmo o enxofre puro (que não foi encontrado, não é material de combustão, mas faz parte dos tratamentos da vinha contra os fungos da mesma. 41 – Assim os objetos, que constam dos autos e que eventualmente foram encontrados nos incêndios, tratando-se de produtos distintos, nada têm a ver, com o aqui arguido, seria sim de fazer a investigação de quem os manuseou de quem os deixou no local, que não foi o arguido, pelo que muito mal andaram os recorrentes nos seus recursos. 42 – Ainda da analise dos pneumáticos, das eventuais marcas de pneus encontradas junto de incêndios depois de analisadas, como consta a folhas 975 e 976 da conclusão pericial consta, EXCLUSÃO da carrinha com a matricula ..-..-QN (Exclusão) : “- Conclusão - O vestígio 1 apresenta uma concordância formal com os pneumáticos dianteiros do veículo ... de matrícula ..-..-QN não sendo tecnicamente possível determinar se foi ou não produzido pelos referidos pneumáticos (inconclusivo) O vestígio 3 apresenta uma concordância formal com o pneumático traseiro esquerdo do veículo ... de matrícula ..-..-QN, não sendo tecnicamente possível determinar se foi ou não produzido pelo referido pneumático – (inconclusivo) As observações efetuadas e as comparações descritas ao longo do presente relatório, permitem concluir que o vestígio 2 fotografado não foi produzido pelos 3 pneumáticos fotografados ao veículo ... de matrícula ..-..-QN (Exclusão)” 43 - Quanto às velas, encontradas na casa do arguido, como em toda e qualquer casa que professe a Fé católica, existem velas de procissão. - Pelo que é ofensivo e desonroso, o que faz o Ministério Publico falar em “velas em copos”, quando se trata de velas que não terminaram de arder, (nas procissões) como sempre, e estão em apara pingos e não copos, velas e apara pingos usados em toda e qualquer procissão da Igreja Católica, sim, são restos de velas, que não podem ser colocadas no lixo, mas que têm de ser guardadas e colocadas em tocheiros religiosos para o efeito, para acabarem de arder. Sendo outras velas encontradas, velas aromáticas, em recipientes decorativos de vidro e outras ainda com as fitas, com que foram oferecidas. 44 - Assim nenhum indício existe no presente processo que pudesse sustentar a acusação. 45 - Em sede de Julgamento nenhuma prova foi colhida, que pudesse sustentar uma condenação, pelo que o arguido sem a pratica de qualquer ato criminoso - não podia ser condenado. 46 – Vejamos a mentira do - Comandante, EE, em sede de julgamento, baseia o seu depoimento em “ele disse-me” reportando tal eventual conversa a 2 ou 3 dias antes de o referir à Polícia Judiciaria, em depoimento, datado 13-5-2020, quando ao tempo o arguido AA, há muito que estava em situação de permanência na habitação e não teve nenhum incidente, nenhuma saída. Tanto assim que, a testemunha Comandante, EE em sede de julgamento e a instancias do Meritíssimo Juiz, referiu que quando foi inquirido pela Policia Judiciaria, e lhe relatou eventual conversa com o aqui arguido, esta “conversa” / “confissão” foi 2 ou 3 dias antes da Polícia Judiciaria ter ido de novo ter consigo depoimento datado como os anteriores e seguintes de 13-5-2020, a folhas 1407, quando à data 13-5-2020, já o AA, se encontrava na situação de permanência na habitação, há mais de dois meses, como consta de folhas 1377 (volume 4º) dos presentes autos. 46 – 1 - Vejamos, toda a intencionalidade de arranjarem “culpado”; Este Comandante, EE, fala pela primeira vez com a Polícia Judiciaria em 7-8-2019. (a folhas 338 Volume 1º) Incrimina o AA, porque o JJ, lhe disse, que este, tinha ido para o Lugar ..., (mentira do JJ, ao dizer que o QQ o tinha visto mais abaixo, como supra se demonstrou) e ambos sabiam que no Lugar ... o AA tinha a propriedade dos sogros e os seus (dele) animais onde ia diariamente, pois só o AA tratava do terreno e dos animais. 46 – 2 - Mas como isto não seria suficiente, para incriminar o AA, veio com a incriminação do: “ele disse-me” é o mesmo modus operandi da testemunha, YY, procedeu no processo da ZZ (mulher do AA) que supra se relatou e certidão, já constante deste processo, junta aos presentes autos a folhas, 2989 e seguintes, (11º volume) de onde se alcança, que: - no decurso do presente processo, esta mesma investigação, deteve a ZZ, (processo 7/20....- que correu termos no Tribunal ...), sob suspeita, do mesmo tipo de crime, incendio, pois aqui como neste processo “apareceu” uma testemunha, YY, com o mesmo modus operandi, (que o Comandante, testemunha, EE, neste processo) 46 – 3 - Porque mentiu este homem? Comandante, EE, Comandante há mais de 20 anos, porque incriminou o AA? Porque se demitiu este Comandante, como em depoimento referiu, logo que se iniciou esta investigação. 46 – 4 - Que os incêndios existiram, não há dúvidas, mas que, com estas manobras escondem outros, e mentem (este grupo de amigos entre
  30. si)para incriminar este, AA, também ficou, bem claro. 46 – 5 - Assim do depoimento do Comandante EE, Consta: Adv. AAA: O senhor sabe quem indicou o nome do aqui do arguido á PJ? Test. EE: Não sei, eu fui confrontado com isso um dia que a PJ foi ao Município e eles chamaram-me e estiveram a falar comigo e eu fui confrontado com isso, dias depois desse relato com o JJ, dois ou três dias depois, sim. (1:06:06) DR. JUIZ: Essa conversa que o senhor comandante teve com o arguido, foi então depois da PJ ir aí? Test. EE: Não, não, foi antes. Adv. AAA: 15 dias antes, quanto tempo antes da data, se sabe a data? Test. EE: Foram 3 ou 4 dias antes, eu terei falado com o AA, talvez na quarta, quando a PJ veio ter comigo e me disseram que o AA estava fortemente indiciado, nestes incêndios é que eu disse: “olhe passou-se isto e eu falei com o AA um dia destes”. DR.JUIZ: Ou seja o senhor Comandante, chegou a dizer ao inspetor o que está a dizer aqui, que o AA na conversa que teve com ele, referiu que não teria feito todos. Test. EE: Não essa conversa já foi depois, eu estou a dizer aquela conversa que eu tive com o AA a dizer que o JJ o tinha visto passar, isto estamos a falar do incendio do dia 3 de agosto, o JJ falou comigo na segunda feira seguinte, eu falei com o AA na quarta feira, seguinte a judiciária (interrompido) DR.JUIZ: Mas a conversa aqui com o AA o arguido, em que ele terá dito “não fiz todos” o senhor comandante disse que foi antes da PJ ir ter consigo? Test. EE: Não, não já foi depois, eu depois prestei uma segunda declaração á PJ e estão nessas segundas declarações que eu prestei, portanto na primeira declaração que eu prestei só disse á PJ o que o JJ me tinha relatado o que aconteceu e que tinha confrontado o AA o porquê de ele ter ido aquele local e posteriormente é que a PJ voltou a abordar-me e relatei-lhe que depois passado algum tempo, passado já digamos que a investigação se calhar a meio mas eu tenho aí declarações prestadas nos autos e devem lá estar as datas. DR.JUIZ: Foi aí nessa conversa que o arguido lhe disse que não tinha cometido todos. Test. EE: Sim. … DR.JUIZ: Ou seja foi antes da segunda conversa com a PJ? Só na segunda conversa é que esta dito o que o arguido lhe disse. Test. EE: Sim, exatamente. Adv. AAA: Então, Sr. Doutor juiz, se foi na segunda conversa foi a folhas 1409, pergunto só se ele disse essa expressão á PJ? (1:09:30) DR.JUIZ: Quando foi ouvido na PJ pela segunda vez disse essa expressão que eu referi que o senhor referiu que o arguido lhe disse “não cometi todos” referiu isso na PJ? Test. EE: Sim foi exatamente nessa consequência. DR.JUIZ: Referiu exatamente na PJ essa expressão que teve com o arguido? … Adv. AAA: de folhas 1407 a 1409. Está no processo principal. … Adv. AAA: O senhor EE está a dizer que falou com a PJ a primeira vez correto, aqui está a 13/05/2020. DR. JUIZ: 13 de maio foi a segunda vez, Oh senhor Comandante vamos lá ver se nos entendemos o senhor comandante diz que falou com o arguido 2 ou 3 dias antes da primeira vez que falou com a PJ não foi, quando falou do JJ. Test. EE: Sim. DR.JUIZ: E ele aí disse alguma coisa? … Test. EE: Eu falei várias vezes com a PJ mas ao segundo auto que tenha logo a ver imediatamente com o primeiro e que tem a ver com uma retificação de datas que a PJ se tinha enganado em algumas datas. O terceiro auto que eu tenho com a PJ é esse que eu falei com o AA e relatei a conversa. DR. JUIZ: Isso terá sido numa data a 13 de maio 2020, onde foi á PJ e que terá dito a conversa que teve com o senhor AA. DR.JUIZ: Desde quando é que não tem conversas com o arguido? Test. EE: Essa última conversa foi a última que eu tive, nunca mais voltei a conversar com ele. Adv. AAA: Alguma vez falou com o arguido desde que ele está preso em casa? Test. EE: Não falei mais com ele, desde que ele está detido, só falei com ele quando estava com apresentações diárias. DRA.E/DR.JUIZ: Sabe quando ele foi detido? Test. EE; Não, não sei, sei que o AA, houve um período que estava a trabalhar e foi aí que falei com ele e nunca mais falei com ele. Adv. AAA: Ele já desde janeiro 2020 que está preso em casa. Desde o início de 2020, até hoje nunca mais voltou a falar com o AA? desde fevereiro 2020. DR.JUIZ: Olhe, vamos só esclarecer aqui umas questões de datas que alguma coisa aqui não está a bater certo. Olhe é que nas declarações que o senhor prestou na PJ terão sido prestadas a 13 de Maio de 2020. Test. EE: 13 de Maio de 2020 é impossível, neste ano civil eu não prestei qualquer declaração. DR.JUIZ: É o que está aqui nos autos de declarações. O senhor recorda-se quando é que foi? Test. EE: Eu tenho quase a certeza que as declarações que eu tive com a PJ foram todas durante o ano de 2019. DR.JUIZ: É que o arguido está em prisão domiciliária salvo erro desde fevereiro deste ano e por isso como o senhor comandante disse que não falou com ele na data em que diz que o senhor falou com o arguido dois ou três dias antes de ir a segunda vez á PJ, significaria que teria falado com ele em maio, logo aí em maio ele já estaria preso em casa. 46 – 6 - Note-se que todos os depoimentos anteriores e posteriores a inquirição das demais testemunhas até folhas 1420 e bem assim uma COTA a folhas 1421se encontram datados pela Policia de 13-5-2020. 47 - Ainda a testemunha JJ, refere que não sabe para onde o AA foi. Porque mentiu este JJ, quanto ao que lhe foi dito pelo QQ, porque foi falar com o Comandante, 48 – Pois para, ambos (entre outros amigos ) culparem o AA, foi dizer a Comandante EE, que a testemunha, QQ, que o viu passar para baixo do prédio dos sogros, mas que ele trata, quando do depoimento deste, consta: Sr. Procurador: Senhor QQ, então bom dia! Olhe, o senhor QQ pelo que eu percebo também tem ali um terreno no Lugar ... é isso? QQ: Sim, sim. Sr. Procurador: Sim Senhor, olhe e parece que houve lá um incêndio há uns tempos atrás. QQ: Ali no Carvalho, há todos os anos. Sr. Procurador: Todos os anos não é. Olhe, mas nós estamos aqui a falar do incêndio em que segundo parece o Senhor terá visto por lá andar uma carrinha. QQ: Sim vi. Sr. Procurador: Olhe esse incendio quando é que aconteceu? QQ: Não sei que dia foi, sei que foi num sábado, agora o dia não sei. … Sr. Procurador: O senhor conhece a carrinha do AA? QQ: Conheço bem, a carrinha do AA não era, conheço-a eu bem. Sr. Procurador: Que carrinha é a do AA? QQ: É uma carrinha de tração de caixa aberta. Sr. Procurador: E de que cor era a carrinha que viu, ...? QQ: É uma carrinha a que vi era escura, de onde é que eu estava só vi a carrinha, mas se fosse a carrinha do AA, eu conhecia-a bem, mas eu não tornei a ver a carrinha, continuei o meu trabalho e vim-me embora e mais nada, não vi mais ninguém. Sr. Procurador: Pronto, senhor QQ, sim senhor, mas olhe diga-me lá uma coisa a carrinha do AA afinal aquela que o senhor conhece é escura não é? QQ: A que eu vi ao fundo, era escura, era preta. Sr. Procurador: O senhor QQ, eu neste momento só estou a falar da carrinha do AA mais nada. A carrinha do AA é de cor ..., mas é escura quê, ..., preto, cinzento escuro. QQ: É .... Sr. Procurador: Sim senhor. E a carrinha que o senhor lá viu nesse dia era escura também já disse não é? QQ: A que eu vi lá ao fundo era preta, era escura, era preta. Sr. Procurador: Era escura. E seria a do AA? QQ: Diga? Sr. Procurador: Seria a do AA? QQ: Não, não, se fosse a do AA, conhecia-a eu bem. Sr. Procurador: Ai é? Então e porque que não era a do AA? QQ: Se fosse a carrinha do AA eu conhecia-a, eu não vi passar o AA para ali. Sr. Procurador: Está bem, sim senhor. … Adv. AAA: Portanto, é uma carrinha de caixa aberta e madeira. O senhor conhece bem a carrinha do senhor AA, certo? QQ: Certo. Adv. AAA: Pronto, e diga-me uma coisa o senhor disse, que a carrinha que viu lá para baixo, perto da ribeira, era uma carrinha preta. QQ: Era, sim. Adv. AAA: Essa carrinha não seria a carrinha que é do senhor JJ? Ele tem uma carrinha preta? QQ: Pois ele tem uma carrinha preta tem. Adv. AAA: Pronto, e agora a minha pergunta é se a carrinha que o senhor viu ao pé da linha de água se não seria a do senhor JJ? QQ: Não sei, agora aí é que eu não sei bem. Adv. AAA: Mas diga-me uma coisa a carrinha que o senhor viu era mais parecida com a do senhor JJ ou com a do AA. QQ: Era mais parecida com a do JJ. DRA.E: Era mais parecida com a do JJ. (15:26) Adv. AAA: Olhe diga-me outra coisa a carrinha que o senhor viu á beira da linha de água, não sabe se foi onde começou o incendio, certo? QQ: Certo. Adv. AAA: Mas a carrinha que o senhor viu, pode garantir ao tribunal que não é esta de caixa aberta e ... do senhor AA. QQ: Não, essa não era não. … Adv. AAA: Portanto, outra questão que lhe quero perguntar, o que é que lá tem os sogros do senhor AA no terreno, eles só lá tem um galinheiro, corte de ovelhas, porcos, coelhos, pombas, oliveiras, amendoeiras e horta e tem lá vários hectares de terreno? QQ: Tem lá um prédio com amendoeiras, oliveiras, eu sinto lá galinhas, porcos e mais algumas coisas. 48 – 1 - Assim a testemunha, QQ, foi claro e perentório a explicar ao Tribunal que a carrinha que viu junto da Ribeira, nada tinha ou tem de semelhante com a carrinha do aqui arguido, 48 – 2 - Esta testemunha, QQ, foi perentória a dizer que a carrinha que viu junto da ribeira é mais parecida com a do JJ, do que com a do AA, e excluiu por completo e com toda a certeza de que a carrinha que viu junto da ribeira, não era a carrinha do aqui arguido AA. 49 - A testemunha II, nada sabe, como refere no seu depoimento nenhuma associação fez ao aqui arguido, aliás do seu depoimento consta, que no local passam muitas moto 4 vermelhas, e muitas carrinhas, não identificou quem ia na moto se era homem ou mulher, não sabe para onde foi nem o que eventualmente fez e se fez alguma coisa. Como se pode querer culpar o aqui arguido AA ….. Como pode esta investigação trazer pessoas que nada sabem, nada relacionam com o aqui arguido, não o viram, nem perto, nem longe dos lugares onde houve os incêndios. Como pode esta investigação acusar sem qualquer indício Como pode no recurso, sem prova, querer atacar o douto acórdão, que sem prova não podia condenar… São infundados, estes recursos. 49 – 1 - Vejamos o depoimento da testemunha II: Sr. Procurador: Mas também queimou alguma coisa da sua terra? II: Não senhora, não queimou nada nosso. Sr. Procurador Olhe mas então quando é que foi o incendio ainda se lembra? (4:38) II: Não senhora, não sei que dia é que foi. Sr. Procurador: Mas sabe mais ou menos a altura? II: Foi no verão. Sr. Procurador: No verão deste ano ou do ano passado? II: No ano passado, há um ano por aí. Sr. Procurador Exato, seria no princípio de verão ou no final, junho, julho, agosto? II: Não sei não me lembro, se foi no principio se foi no fim, se foi no meio. Sr. Procurador: Então e diga-nos lá o que é que aconteceu com esse incendio se é que nos pode dizer alguma coisa. II: Olhe eu andava no campo com as cabras, logo por baixo da nossa curriça, na estrada, estava á borda da estrada andava lá com elas só que depois eu estava ali á bordinha da estrada e as cabras andavam no monte, e vi uma mota em cima mas ali passam muitas motas ali naquele sítio e carros, mas eu não estive depois a reparar a mota se foi para baixo, não vi mais nada, não sei mais nada, que vi a mota, a mota passou para baixo (interrompida) Sr. Procurador E depois? II: Só mais tarde é que vejo o fogo, já eu estava em casa, vi o fumo já eu estava em casa. Sr. Procurador A senhora vive ali perto? II: Vivo, vivo, sim senhor, da curriça a minha casa é uns 15min mais ou menos. Sr. Procurador A pé? II: A pé, é pertinho. Sr. Procurador: Olhe então a senhora viu uma mota, mas diz que passam lá muitas motas e carros. (6:33) II: Passam sim senhor, passam ali muitas motas e carros. … Sr. Procurador Ainda se lembra de alguma particularidade da mota, da cor, de algum autocolante que tivesse, alguma característica? II Não, eu não me lembro de autocolantes nem nada, lembro-me que a mota era ... mais nada. (7:56) Sr. Procurador ..., sim senhor era .... A senhora viu quem estava lá a conduzir a mota? II: Não senhor, não conheci quem ia lá na mota, não sei quem era, não sei. …. Sr. Procurador Não sabe se ela desviou para esse caminho de terra batida, ou se seguiu em frente? II: Não, não vi se seguiu em frente, nem se foi para a esquerda, se foi para a direita não vi, não fiz caso mais da mota, porque ali passam muitas motas muitos carros e não vi. … (37:45) Adv. AAA: Olhe, D. II, diga-me uma coisa, a senhora fala aí de uma mota e de uma mota ..., quantas motas vermelhas existem lá em Alfândega ... ou passam por ali naquele sítio? II: Eu não sei senhora doutora. Adv. AAA: Passam ou não muitas motas ali, ou foi a única mota que viu? II: Ali passam muitas motas. Adv. AAA: Diga-me uma coisa, de quem era a mota? II: Não sei de quem era a mota, não sei, não posso dizer de quem era a mota porque eu não sei. Adv. AAA: Olhe a pessoa que conduzia a mota era um homem ou era uma mulher? II: Também não sei, o senhor ou a senhora, que levava a mota levava capacete e a mota passou e eu não reparei se era homem se era mulher. Adv. AAA: Pronto, então a senhora não pode dizer ao tribunal que uma mota que passou naquele dia era conduzido por um homem ou por uma mulher? II: Não, não posso dizer isso se era homem ou se era mulher, porque eu não vi, não vi se era homem se era mulher. Adv. AAA: Não sabe portanto e agora eu vou lhe perguntar outra coisa a senhora conheceu a mota por alguma coisa ou não, já disse em instancias do senhor procurador que não conhece a mota e a minha pergunta é pode afirmar ao tribunal que a mota que passou lá era aquela mota da fotografia, sim ou não? (39:30) II: Não, eu não posso afirmar que era essa, só sei que era uma mota ..., mas eu não posso afirmar ao tribunal quem era nessa mota. Adv. AAA: Dona II ali é uma zona de serra certo? II Sim. Adv. AAA: É um zona de serra que é muito frequentada quer por moto4 quer por motas de duas rodas. II: Sim e carros e carrinhas, o que passa ali. Adv. AAA: Então diga-me uma coisa aquilo é ou não acesso aos ... e aos ... dá ou não aquela estrada acesso a essas aldeias todas? II Dá, dá essa estrada dá acesso aos ..., ao ... e ... por aí fora, ... e por aí fora. 50 - - Ainda a investigação de forma incorreta (para não aplicar outro adjetivo) omitiu ao processo o Relatório de Ocorrência dos Bombeiros, relativo ao incendio do dia 28--junho de 2019, que foi junto aos autos pelo arguido, com o requerimento de folhas 3031 (11º Volume) pois ao tempo, o arguido à hora do incendio, estava a trabalhar como consta, do nosso requerimento junto aos autos a folhas 2965 e 2966 e declaração da entidade patronal a folhas 2967 todas do (11º volume) 51 - Bem como a testemunha, KK Depoimento prestado e gravado no sistema informático em uso no Tribunal com inicio às 15:11:33 e termo às 15:52:50, na 5ª sessão de julgamento em 9-2-2021. (20210209151131_1980440_2890454) Sr. Procurador: Boa tarde. O senhor é ali de ... então se calhar também estava lá quando aconteceu estes incêndios há uns anos? KK: Sim, sim até estava numa sardinhada na casa da escola. Sim, sim foi um dia 22 de junho, um sábado á noite 20:30/21h por aí coisa mais coisa menos. Sr. Procurador: Então explique o senhor estava lá estava lá (interrompido). KK: Estavam lá e havia lá 60 a 80 pessoas e eu até estava no assador a assar as sardinhas e o pessoal estava todo a comer e eu fui buscar umas poucas de sardinhas ao assador a virá-las e vejo passar no caminho logo em frente vi passar uma carrinha ás 20:30h/21h da noite, mas a carrinha passou em direção á barragem eu não sei o que a carrinha foi a fazer, nem conheci quem ía dentro por aquela lonjura para aí 400 metros, não dava para conhecer, e não dá para conhecer Sr. Procurador: impercetível ? (4:03) KK: Olhe a carrinha era de caixa aberta de madeira e cabine dupla, a cor já não estou muito certo mas era mais para o verde, verde escuro ou para um ..., ... não era nem ... nada para essas cores. Sr. Procurador: impercetível ? (4.:21) Sr. Procurador: ? KK: Sim, sim atirava mais para um verde escuro ou ... e de caixa de madeira de cabine dupla, não sei a marca porque era uma lonjura de 400 metros ou mais. (4:38) Sr. Procurador:? Sr. Procurador: O senhor sabe se ela foi ter ao sítio do incêndio lá em baixo? KK: Ahh isso eu não posso garantir que nem o terreno dá para ver sabe, vi em frente 20 ou 30 metros a carrinha, mas depois sabe como é, que é metem-se aqueles altos metem-se aquelas covas e depois não dá para ver mais. Sr. Procurador: Sim senhor, olhe. KK: O terreno não era plano. Sr. Procurador: era aquele caminho. KK: Mas tem outros acessos. … Sr. Procurador: Como sabe pergunto eu, se ela veio do sítio de onde começou o incêndio lá de cima? KK: Ah, não sei isso eu não sei de onde é que veio, só sei que veio da direção da aldeia em direção á barragem, onde foi realizado o segundo fogo, agora de onde veio não sei. … Adv. AAA: Olhe o senhor disse que eram 60 a 70 pessoas? KK: Sim 60 ou 70 eu não contei, mas por aí. … Adv. AAA: Quantas carrinhas é que há lá nos ...? KK: Uiii, uiii, há lá muitas carrinhas, agora eu sei lá, não sei, mas há muitas carrinhas Adv. AAA: Olhe e as pessoas da aldeia não circulam? Quando vão á pesca não levam as carrinhas? KK: Oh pois claro, quando a pesca é de longe têm que levar as carrinhas. Adv. AAA: que horas eram KK: Uii, 20:30h/21h (oito e meia, nove horas), mais coisa menos coisa. Adv. AAA: É que o senhor aqui já disse que eram 21h/21:30h (nove, nove e meia), Olhe, o senhor já prestou declarações á PJ, não já? KK: Sim, sim. Adv. AAA: E nessa altura o que o senhor lá falou foi com verdade ou a mentir? KK: Até fomos ao local onde eu vi a carrinha. Adv. BBB, ouça, mas lá nesse dia falou a mentir ou falou a verdade? DR.JUIZ: Se a testemunha disser que falou a mentir eu pago-lhe uma cervejinha KK: disse-lhe, o mesmo fomos lá ao local onde estava o grelhador onde eu vi a carrinha a lonjura. Adv. AAA: Então olhe, eu vou pedir para ler as suas declarações quanto á hora DR.JUIZ: Ninguém se opõem á leitura da fase de inquérito. Adv. AAA: Na fase de inquérito da PJ. DR.JUÍZ: As folhas senhora doutora. Adv. AAA: Folhas 376 do dia 14/08/2019 DR.JUÍZ: Folhas 376 só um momento. Olhe o senhor KK KK: Diga se faz favor KK: Estão a falar e eu não oiço nada, eu não estou a ouvir desculpem lá. DR.JUÍZ: É natural eu não tenho aqui o aparelho. KK: Sim sim já oiço. (17:48) DR.JUÍZ: Eu vou ler as suas declarações quando foi ouvido na PJ. KK: Está bem, diga diga. DR.JUÍZ: A senhora doutora só quer a hora? KK: Sim sim agora estou a ouvir. DR.JUÍZ: O senhor referiu quando foi ouvido na PJ, que no dia 22 de junho de 2018 cerca das 21h ou 21:30h quando estava junto á escola ..., estava lá comissão de festas, viu passar no centro da aldeia a cerca de 500 metros em sentido descendente a caminho da barragem, uma carrinha de caixa aberta de tração de 5 lugares esverdeada, que nunca tinha visto aquele veículo estranho na aldeia, recorda que nessa altura a passagem da carrinha, já deflagrava o incêndio em cima na Serra mais precisamente no local que conhece ... ou Quinta ..., cerca de 30 minutos depois ter observado a carrinha teve início outro incêndio na zona da barragem mais precisamente na CCC ou seja no sentido em que seguiu o veículo, isto em conversa com o QQ, morador da ... que essa viatura estranha tinha sido vista por outras pessoas. KK: Eu vi a carrinha da aldeia para baixo, para cima do povo não vi a carrinha. DR.JUÍZ: Sim, mas aqui o senhor referiu que tinha sido entre as 20:30h/21h e lá disse entre as 21h/21:30h, depois referiu na PJ que já havia o incêndio quando a carrinha passou já estava a deflagrar o incêndio da serra e hoje o senhor disse que não. KK: Não não o incêndio quando passou a carrinha só começou depois. DR.JUÍZ: Pois mas na PJ o senhor disse que recorda que na passagem da carrinha já deflagrava o incêndio na Serra mais precisamente no ... ou Quinta ... KK: Sim foi ai que começou o primeiro, mas quando passou a carrinha ainda não estava o fogo a ver-se. DR.JUÍZ: Está bem, Olhe o senhor o que disse aqui, foi que viu uma carrinha em direção á barragem (interrompido) KK: Sim DR.JUÍZ: Oiça, não viu quem ía dentro KK: Não. (27:55) Adv. AAA: Então olhe, o Senhor admite que podiam ser 20:30h/21h/21:30h? KK: Como quem diz 20:30h/21h, também podiam ser 21:30h, como estou a dizer não confirmei a hora, eu disse mais ou menos. (31:13) Adv. AAA: E o que é que a carrinha foi a fazer? KK: Não sei, eu não sei, só posso dizer eu só vi passar a carrinha, agora o que foi a fazer, nem conheci quem ía dentro, não o conheci. DR.JUIZ: Não sabe o que foi a fazer a carrinha, não sabe quem ía dentro, julgava que ía á pesca. Adv. AAA: O Senhor já disse que era uma carrinha de 5 lugares é isso? KK: Não, eu não disse que era de 5 lugares, eu disseque era de Cabine Dupla, agora não sei se é de 5 se era de 4 lugares, isso os lugares eu não sei, nem os da PJ podem dizer isso, que eu disse que era de Cabine Dupla, agora se tem 5 lugares eu não sei. Adv. AAA: Diga-me uma coisa o Senhor sabe se a carrinha era de tração? KK: oh oh oh, eu pensei que fosse de tração pois são carrinhas altas, agora nem sei a marca, nem sei nad

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